Instituto de Criminalística – Seção Técnica de Documentoscopia Av. Augusto de Lima, 1833 – Barro Preto Belo Horizonte - MG Evaldo Pinheiro Amaral Perito Criminal [email protected]2º Workshop Mineiro de Ciências Forenses Exame grafoscópico em pichações: o caso da Igreja da Pampulha Evaldo Pinheiro Amaral 1 Viviane Márcia de Mendonça 1 Áurea Helena Lima Zuim 1 1 Perito Criminal da Polícia Civil/MG
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o caso da Igreja da Pampulha - Universidade Federal …lilith.fisica.ufmg.br/wmcf2/2017_apr_EvaldoPAmaral.pdfInstituto de Criminalística –Seção Técnica de Documentoscopia Av.
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Instituto de Criminalística – Seção Técnica de DocumentoscopiaAv. Augusto de Lima, 1833 – Barro Preto
Lei nº 9.605/1998 (Redação dada pela Lei nº 12.408/2011)
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação oumonumento urbano.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombadaem virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, apena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
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Lei nº 9.605/1998 (Redação dada pela Lei nº 12.408/2011)
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação oumonumento urbano.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombadaem virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, apena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
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Lei nº 9.605/1998 (Redação dada pela Lei nº 12.408/2011)
§2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com oobjetivo de valorizar o patrimônio público ou privadomediante manifestação artística, desde que consentida peloproprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatáriodo bem privado e, no caso de bem público, com a autorizaçãodo órgão competente e a observância das posturas municipaise das normas editadas pelos órgãos governamentaisresponsáveis pela preservação e conservação do patrimôniohistórico e artístico nacional.
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O exame pericial grafoscópico pode trazergrande contribuição para a elucidação de casos depichação e, consequentemente, auxiliar na reduçãoda impunidade, apontada como um dos principaisfatores responsáveis pelo aumento da ocorrênciadesse tipo de delito.
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BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais eadministrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dáoutras providências, Brasília, DF, fev. 1998.
DEL PICCHIA FILHO, J.; DEL PICCHIA, C. M. R.; DEL PICCHIA, A. M. Gonçalves. Tratadode documentoscopia: da falsidade documental. 3. ed. São Paulo: Pillares, 2016.