Ônus da Prova no Processo do Trabalho Thiago Abreu Menegaldo @thiagotasm DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO Advogado trabalhista, sócio no escritório de advocacia Geromes e Menegaldo Sociedade de advogados, professor em diversos cursos de pós graduação, especialista em direito material e processual do trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, presidente da comissão de direito do trabalho da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo do Campo - SP. Foi profissional de Recursos Humanos por 13 anos, atuando em vários subsistemas deste departamento.
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Ônus da Prova no Processo do Trabalho · No processo do trabalho, não se pode convencionar de quem será o ônus da prova. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme o citado art. 6º,
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Ônus da Prova no
Processo
do Trabalho
Thiago Abreu Menegaldo
@thiagotasm
DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO
Advogado trabalhista, sócio no escritório de advocacia Geromes e Menegaldo Sociedade de
advogados, professor em diversos cursos de pós graduação, especialista em direito material e
processual do trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, presidente da comissão de direito
do trabalho da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo do Campo - SP. Foi profissional de
Recursos Humanos por 13 anos, atuando em vários subsistemas deste departamento.
PROVA
“Quem não pode provar é como quem nada
tem; aquilo que não é provado é como se não
existisse; não poder ser provado, ou não ser é
a mesma coisa”
(João Mendes de Almeida Junior. Direito Judiciário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1960. p. 172)
Fatos Alegados
pelo Autor
Fatos Alegados
pelo Réu
Provas do Autor Provas Réu
Convencimento do
Juiz
Pertinentes e Relevantes Pertinentes e Relevantes
Arts. 765,
CLT e 370,
CPC
Arts. 765,
CLT e 370,
CPC
OBJETO DA PROVA
Princípios Informativos da Prova
a) necessidade da prova: fatos narrados devem ser comprovados;
b) concentração dos atos processuais: Sempre que possível ocorrerá
em uma única audiência;
c) unidade da prova: apreciação em conjunto para cada causa de pedir e
pedido (ex. depoimento + documentos);
d) lealdade da prova: meios legais e moralmente legítimos;
e) contraditório: a parte contrária tem o direito de se opor aos meios
probatórios produzidos;
f) igualdade de oportunidade de prova: mesma oportunidade para o
requerimento ou a produção de provas (princípio da isonomia).
PRINCÍPIOS - PROVA
g) legalidade: a produção das provas não se subordina à vontade exclusiva das
partes. A lei fixa alguns requisitos:
(1) tempo – a prova deve ser produzida nos momentos processuais
oportunos. Exemplo: os documentos devem ser juntados aos autos
com a inicial ou a resposta (art. 434, CPC);
(2) lugar – por excelência, as provas devem ser produzidas em audiência
(arts. 845, CLT, e 449, CPC);
(3) adequação – determinado fato fica condicionado a um meio específico
de prova.
h) imediação: o juiz é quem dirige a atividade probatória das partes ao indeferir ou
colher as provas solicitadas, como também ao determinar as diligências
necessárias;
i) obrigatoriedade: a parte não tem a obrigação jurídica quanto à produção das
provas. De fato, o que incumbe à parte é o ônus objetivo de provar as alegações
postas em juízo;
j) aquisição processual: uma vez produzida a prova, a mesma passa “a integrar o
processo, pouco importando quem a produziu” (art. 355 do novo CPC)
PRINCÍPIOS - PROVA
O termo “ônus” significa fardo, carga, peso, encargo, gravame de alguém ou de
uma das partes. Assim, ônus da prova significa o dever da parte de fazer prova de
suas alegações.
“a lei não impõe o dever ou a obrigação de arrolar testemunhas, requerer perícia
ou juntar documentos, mas se a parte deixar de fazê-lo quando necessário, correrá
o risco de não ver demonstradas suas alegações gerando uma situação
desfavorável à parte que detinha o ônus e favorável à parte contrária, na obtenção
da pretensão posta em juízo”.
ÔNUS DA PROVA
Houve um tempo, por exemplo, em que, por motivos jamais esclarecidos,
deturpou-se o princípio protetor e passou-se a considerar que ele tinha aplicação
também no processo do trabalho, de modo que um trabalhador, mesmo não
conseguindo fazer a comprovação dos fatos, era merecedor do acolhimento da
pretensão, a fim de que fosse recompensado por sua posição de inferioridade
numa relação de emprego. Nada mais equivocado.
(...)
“...uma das técnicas do princípio protetor, conhecida pela locução latina in dubio
pro misero ou in dubio pro operario, jamais teve conotação processual. Seu intuito
era simplesmente priorizar uma interpretação mais favorável para o
desenvolvimento do direito do trabalho, diante de duas ou mais interpretações
possíveis numa mesma cláusula, artigo ou inciso”.
(Prof. Homero Batista)
ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA
Atualmente, na CLT, o ônus da prova é previsto no artigo 818 que assim disciplina:
“Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.
Reflexões
a) o ônus da prova no processo do trabalho é do reclamado, pois ele tem melhores
condições de produzir a prova no processo;
b) o ônus da prova é do reclamante, pois o autor tem a obrigatoriedade de
demonstrar em juízo os fatos da inicial;
c) tanto o reclamante como o empregado devem provar os fatos alegados tanto na
inicial como na defesa;
d) o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os
fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA
Diante da “simplicidade” com que o artigo 818 da CLT tratou a matéria, a Justiça
do Trabalho acabou por adotar os critérios estabelecidos no artigo 373 do CPC.
O artigo 3º da IN 39 do TST assim indicou:
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de
omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam
os seguintes temas
(...)
VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
(...)
ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA
O TST já vinha aplicando a disciplina quanto ao ônus da prova observando o artigo
373 do TST, vejamos alguns casos:
Súmula nº 6, VIII, “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial.” (ex-Súmula n. 68 - RA 9/1977, DJ 11.2.1977)
Súmula nº 460: “VALE-TRANSPORTE.ÔNUSDA PROVA. É do empregador o ônus de
comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do
vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.”
Súmula nº 461: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o
pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373,II,do CPC de 2015).”
ÔNUS DA PROVA
Diante de toda essa discussão, quem prova o que????
Os fatos constitutivos são os que geram o direito ao autor, como a prova da prestação
pessoal de serviços, do horário em sobrejornada, do nexo causal entre a doença e a função.
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - HIPÓTESES - ÔNUS DA PROVA. Na caracterização da
justa causa, são indispensáveis o correto enquadramento legal do ato faltoso, nas alíneas do
artigo 482 CLT; a imediata punição, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos
fatos; a gravidade da falta, para impossibilitar a continuidade do vínculo; a inexistência de
perdão, seja tácito ou expresso; a relação de causa e efeito, onde o fato imputado seja
determinante da rescisão; a repercussão danosa ou prejuízos para o empregador;
inexistência de duplicidade de punição, pois a mesma falta não pode ser punida mais de uma
vez; além das condições objetivas do caso, considerando a conduta profissional do
trabalhador. Pelas regras do artigo 818 CLT e inciso II artigo 373 CPC, constitui ônus da
empregadora provar a falta grave alegada na contestação, para justificar a despedida
motivada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010958-47.2015.5.03.0087 (RO); Disponibilização:
06/10/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso).
FATOS A SEREM PROVADOS
Os fatos impeditivos são os que obstam o direito do autor — por exemplo, tempo de função
superior a dois anos na equiparação salarial.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO IMPEDITIVO IMPROVADO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Demonstrada a identidade funcional, requisito da isonomia salarial prevista no art. 461 da
CLT, cumpria à reclamada o ônus de demonstrar a existência de fatos capazes de obstar a
pretensão do autor, nos termos do art. 818 da CLT. Não se desincumbindo deste encargo,
mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. (TRT da