Quarta-fe;ra, 29 de Dezembro de 2004 I SERlE - Numero 52 I BOLETIMDA REPUBLICA PUBLICACAOOFICIALDA REPUBLICADE MOCAMBIQUE 2.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A materia a publicar no ccBoletim da' Republica» deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indi- cac;6es necessarias para esse efeito, 0 averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicac;ao no ccBoletimda Republica)). ' ................................ SUMARIO Conselho de Ministros: 'Decreta n.o 61/2004: Cria 0 Instituto Superior de Administra~iio Publica, abrevia- dam~nte designado' por ISAP. com sede em Maputo. Decreto n.o62/2004: Autoriza a 19reja Reformada de Mo~ambiquea criar 0 Instituto Superior Cristiio.abreviadamente designado Hefsiba-ISC. com sede na Vila Ulongac. Distrito de Ang6nia, provInciade Tete. Decreto n.O63/2004: Aprova 0 Regulamento de Taxas Radioelectricas. Decreto n. ° 64/2004: Aprova 0 Regulamento de Taxas de Telecomunicar;ocs ................................ CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.o 61/2004 de 29 de Dezembro A forma~ao de quadros qualificados figura como uma das maiores prioridades no Programa do Govemo da Republica de MO'fambique. ' A necessidade da capacita'fao em Administra'fao Publica de dirigentes e ,quadros em fun'foes de direc'fiio e chefia e a eleva'fao da qualifica'fao academica e tecnico profissional dos funcionarios em exercfcio na Administra~ao Publica justificam a cria~ao de uma institui~ao de ensino superior, em Adminlstra~ao Publica. Assim, ao abrigo do disposto 'no n.o 1 do artigo 14 da Lei n.o 5/2003, de 21 de Janeiro, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1.E criada a institui~ao de ensino superior com a designa'fao de Instituto Superior de Administra~ao Publica, com sede em Maputo. abreviadamente designado por ISAP. Art. 2. 0 ISAP e uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de personalidade' jurfdica e de autonomia cientffica. pedag6gica, administrativ~,e disciplinar e rege pelos Estatutos em .anexo ao presente decreto sendo dele parte integrante. Art. 3. Os criterios para admissao ao ISAP sao os fixados legalmente para 0 ensino superior, independentemente de outros estabelecidos pela institui'fao. os quais nao devem contrariar 0 dispo'sto na lei. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de No- vembro de 2004. Publique-se. A Primeira-Ministra, LUisa Dias Diogo. Estatuto Organico ~O Instituto Superior de Administray80 ,Publica CAPITULO I Natureza, princlpios e objectivos , ARTIGOI (Denomlnac;ao e natureza) I. 0 Instituto Superior de Administra'fao Publica, abrevia- damente designado pela sigla ISAP, e uma instituic;ao de ensino superior, vocacionada para a capacita'fao em adminis- tra'fiiopublica de dirigentes e quadros em fun'fOesde direc'fao e chefia e a eleva'fao da capacidade de lideran'fa, qualifi- ca'fao academica c I<~cnico-profissional dos funcionarios em exercfcionaadministra'faopublica.com vista 11boa govema'fao.
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Numero 52 I BOLETIM DA REPUBLICA · BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE ... Decreto n.o 62/2004: Autoriza a 19reja Reformada de Mo~ambique a criar 0
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Quarta-fe;ra, 29 de Dezembro de 2004 I SERlE - Numero 52
A materia a publicar no ccBoletim da' Republica»deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada,uma por cada assunto, donde conste, alem das indi-cac;6es necessarias para esse efeito, 0 averbamentoseguinte, assinado e autenticado: Para publicac;ao noccBoletimda Republica)). '................................
SUMARIO
Conselho de Ministros:
'Decretan.o61/2004:
Cria 0 Instituto Superior de Administra~iio Publica, abrevia-dam~nte designado' por ISAP. com sede em Maputo.
Decreto n.o62/2004:
Autoriza a 19rejaReformada de Mo~ambiquea criar 0 InstitutoSuperior Cristiio.abreviadamentedesignadoHefsiba-ISC. comsede na Vila Ulongac. Distrito de Ang6nia,provInciade Tete.
Decreto n.O63/2004:
Aprova 0 Regulamento de Taxas Radioelectricas.
Decreto n. ° 64/2004:
Aprova 0 Regulamento de Taxas de Telecomunicar;ocs
................................
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.o 61/2004
de 29 de Dezembro
A forma~ao de quadros qualificados figura como uma dasmaiores prioridades no Programa do Govemo da Republicade MO'fambique. '
A necessidade da capacita'fao em Administra'fao Publicade dirigentes e ,quadros em fun'foes de direc'fiio e chefia ea eleva'fao da qualifica'fao academica e tecnico profissional
dos funcionarios em exercfcio na Administra~ao Publicajustificam a cria~ao de uma institui~ao de ensino superior,em Adminlstra~ao Publica.
Assim, ao abrigo do disposto 'no n.o 1 do artigo 14 daLei n.o 5/2003, de 21 de Janeiro, 0 Conselho de Ministrosdecreta:
Artigo 1.E criada a institui~ao de ensino superior com adesigna'fao de Instituto Superior de Administra~ao Publica,com sede em Maputo. abreviadamente designado por ISAP.
Art. 2. 0 ISAP e uma pessoa colectiva de direito publico,dotada de personalidade' jurfdica e de autonomia cientffica.pedag6gica, administrativ~,e disciplinar e rege pelos Estatutosem .anexo ao presente decreto sendo dele parte integrante.
Art. 3. Os criterios para admissao ao ISAP sao os fixadoslegalmente para 0 ensino superior, independentemente deoutros estabelecidos pela institui'fao. os quais nao devemcontrariar 0 dispo'sto na lei.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de No-vembro de 2004.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, LUisa Dias Diogo.
Estatuto Organico ~O Instituto Superiorde Administray80 ,Publica
CAPITULO I
Natureza, princlpios e objectivos
, ARTIGOI
(Denomlnac;aoe natureza)
I. 0 Instituto Superior de Administra'fao Publica, abrevia-damente designado pela sigla ISAP, e uma instituic;aodeensino superior, vocacionada para a capacita'fao em adminis-tra'fiiopublica de dirigentes e quadros em fun'fOesde direc'faoe chefia e a eleva'fao da capacidade de lideran'fa, qualifi-ca'fao academica c I<~cnico-profissionaldos funcionarios emexercfciona administra'faopublica.com vista 11boa govema'fao.
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ARTIGO34
(Estatuto do pessoal)
As categorias e respectivas form as de provimento, quali-ficadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres, ascondi~6es de ingresso, avalia~ao, promo~ao e cessa~ao defun~6es dos elementos do corpo docente, de investiga~ao etecnicos administrativos serao regulados no RegulamentoGeral Interno do Hefsiba-ISC e pela legisla~ao laboral emvigor.
CAPITULO IX
Entidade instituidora e suas atribuiyoes
ARTIGO 35
(Defini~ao)
A entidade instituidora do Hefsiba-ISC e a Igreja Refor-mada de Mo~ambique (IRM), sendo proprietaria e juridicamenteresponsavel pela sua i::ria~ao e orienta~ao.
ARTIGO 36
(Atribui~oes)
1.Sao atribui~6es da entidade instituidora: .
a) Afectar 0 Hefsiba-ISC urn patrim6nio especffico eminstala~6es e equipamento e realizar os investi-mentos indispensaveis a sua cria~ao e ao seuaperfei~oamento e desenvolvimento;
b) Nomear e destituir os titulares dos 6rgaos de direc~aomaxima do Hefsiba-ISC;
c) Aprovar os pIanos de actividade e os on;amentospropostos pelo Hefsiba-ISC; .
cf) Definir poHticas de orienta~ao para actividade doHefsiba-ISC.
2. A entidade instituidora exerce a jurisdi~ao sobre 0Hefsiba-ISC atraves do Sinodo Geral que delega os seuspoderes ao corpo directivo.
3. as 6rgaos do Hefsiba-ISC desenvolverao a sua activi-dade em colabo~a~aocom a entidade instituidora.
CAPITULO X
Disposiyao finais e transitorias
ARTIGO 37
(Lingua)
A lingua oficial de ensino e 0 Portugues.
ARTIGO 38
(Simbolos)
. 1. Constituem sfmbolos do Hefsiba-ISC 0 emblema, abandeira, o. hino, aprovados pela Comissao Conjunta.
2. A descri~ao do emblema e da bandeira do Hefsiba-ISCconsta do regulameoto pr6prio que definini tambem as regrasdo respectivo uso.
ARTIGO 39
(Sigla)
o Instituto Superior Cristao usa a sigla "Hefsiba-ISC....
ARTIGO 40
(Dia)
o dia do Hefsiba-ICS coincide com 0 dia da sua inau-gura~ao ofida!.
Decreto n.!!6~/2004de 29 de Dezembro
Tornando-se necessario estabelecer mecanismos para acobran~a de taxas radioelectricas, em fun~ao dos desen-volvimentos registados no sector das comunica~6es, nostermos da alinea e), do n.o 1, do artigo 153 da Constitui~aoda Republica, 0 Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1.E aprovado 0 Regulaniento de Taxas Radioelec-tricas, em anexo, que e parte integrante do presente Decreto.
Art. 2. Sao revogadas todas as normas que contrariem 0presente Decreto.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de No-vembro de 2004.
Publique-se.A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo.
Regulamento de Taxas Radioelectricas
CAPiTULO I
Disposiyoes Gerais
ARTIGOI
Defini~oes
Para efeitos do presente Regulamentoa) INCM - Instituto Nacional das
Mo~ambique; .b) Taxa Anual de Utiliza~ao de Espectro de Frequencias
Radioelectricas - Taxa cobrada pelo INCM anual-mente aos utilizadores do espectro de frequenciasradioelectricas.
entende-se por:
Comunica~6es de
ARTIGO2
Objecto
o presente Regulamento fixa as taxas e estabelece osparametros bem como a f6rmula aplicavel para a sua cobran~a,para 0 estabelecimento e utiliza~ao de uma esta~ao individualou de uma rede de Radiocomunica~6es. .
ARTIGO3
Ambito
o presenteRegulamentoe aplicavela todas as pessoassingulares e colectivas que utilizem 0 espectro de frequenciasradioelectricas, quer para 0 usa publico ou privativo.
ARTIGO4
Objectivos
Sao objectivos do presente Regulamento:
a) Assegurar uma fonte de receitas que cubr/l, na medidado posslveI, os encargos do IN'CM decorrentes dagestao e fiscaliza~ao do espectro de frequenciasradioelectricas;
b) VaIorizar 0 usa do espectro de frequencias radio-electricas;.
c) Assegurar a utiliza~ao eficiente de sistemas de comu-nica~6es que garantam a melhor utiliza~ao doespectro de frequencias radioelectricas;
cf) Assegurar a utiliza~ao preferencial de espectro de fre-quencias radioelectricas para sistemas de teleco-munica~6es de uso publico.
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CAPITULO II
Taxa Anual de Utiliza~ao do Espectrode Frequencias Radioeh~ctricas
-ARTIGO 5
Incidencia
1. a estabelecimentoe utiJiza~aode uma esta~ao individualou de uma rede de radiocomunica~oes esta sujeita ao paga-mento da taxa anual de utiliza~ao de espectro de frequenciasradioelectricas.
2. A taxa anual de utiliza~ao de espectro de frequenciasradioelectricas e paga no mes de Janeiro.
3. Estao isentas de pagamento de taxa anual de utiliza~aode espectro de frequencias radioelectricas, as estac;oesindivi-duais e as redes de radiocomunicac;oesestabelecidas peloEstado para fins de defesa e seguran~a.
ARTIGO6
Fixa~aodos montantesda taxa
as montantes da taxa anual de utiJiza~ao do. espectro defrequencias radioelectricas a cobrar pelo INCM sac fixadosde acordo com a formula fixada no artigo seguinte.
ARTIGO7
Formula para apllca~ao da taxa anual de utlliza~ao do espectrode frequencias radloeh!ctrlcas
1. A taxa anual de utiJizac;ao do espectro de frequenciasradioelectricas e aplicada a todos os servi~os de radiocomu-nica~oes, publicos ou privativos, incIuindo os de radiodifusao
sonora e televisiva,atraves da seguinteformula:.TU= Ec X No X Po X To X Su X Qe X Vr
2. as parametros aplicaveis a esta formula bem como osseus valores estao definidos no Anexo.
ARTIGO8
Parametros nao apllc3vels
as parametros constantes da formula prevista no artigoanterior nao serao aplicados na totalidade para os seguintesservic;os: .
a) Fi}T1I.0 servi~o de telefonia movel celular nao seapJicam os parametros, Nc e Qe, no que se refereas E5ta~oes Terminais de Base (BTS);
b) Para 0 servi~o fixo por satelite e 0 servi~o movel porsateWe nao se aplicam os padimetros Nc, Po e Qe;
c) Para 0 servil?J de banda citadina e 0 servi~o de ama-dor, ex(;~ptual.,do 0 servi~o de amador por satelite,nao se :;.p!icL"~.nsparametros, Ec, Nc, Po, Su e Qe;
d) Para 0 .~t;ryi,,(i's; recep~ao de sinais de televisao viasatelitc ~RT~/S), do qual sera multiplicado 0 para-metro C;>. nao se apJicam os parametros Ec; Nc,Po, Tc, Su c Qe..
ARTiGO9Frequencias adicionais
As frequencias adicionais para 0 servi~o de teleforiia movelcelular, sac fixadas, no acto de atribui~iio, em 250 000 OOO,OOMT(duzentos e cinquenta mil hoes de meticais) na Faixa dos900 Mhz e 125.000.000,00 MT (cento e vinte cinco milh6es demeticais) na Faixa de 1800 Mhz, por cada canal de Ida e volta.
ARTIGO19 .
Taxa anual aplicavel as empresasde seguran~a electronica
1. Para 0 servi(fo de seguran~a electronica em instalac;oese t'ixada a taxa anual de 6 000 000,00 MT (seis milhOes demeticais), .por cada canal.
2. Para 0 servi~o de seguranc;aelectronica em viaturas ou outrosobjectos moveis e fixada a taxa anual de 125 000 000,00 MT(cento e vinte e cinco milhoes de meticais); para 0 primeiro ano.
3. Para os anos seguintes, a taxa anual aplicavel para 0servic;o de seguranc;a electronic a em viaturas ou outrosobjectos moveis sera calculada conforme os meios de radio-
comunic~~oes que compoem 0 sistema.
CAPITULO 111
da Autorldade Reguladorae San~oes
Poderes
ARTIGO 11
Cobran~a de taxas radioelectricas
1. Compete ao INCM, cobrar as taxas radioelectricas efiscalizar 0 cumprimento das disposic;oes do presenteRegulamento.
2. Compete ao INCM cobrar a sobretaxa prevista no pre-sente Regulamento.
ARTIGO 12
Regime sancionatorio
1.a niio'pagamento da taxa anual de utiliza~aodo espectrode frequencias radioelectricas na data prevista no presenteRegulamento e sancionada com uma sobretaxa de 20% dovalor da taxa anual a pagar. .
2. Compete aos Ministros que tutelam os sectores das~omunicac;oese das financ;asactualizar 0 valor da sobretaxa,sempre que se mostrar necessario.
CAPITULO IV
Disposi~oes Finals e Transltorlas
ARTIGol3
Direitos adquiridos
As licenc;as de radiocomunicac;oes atribufdas, permanecemem vigor nas partes em que nao contrariem0 '.presenteRegulamento.
ARTIGO14
Actualizagoes
Co"mpete aos Ministros que tutelam os sect~res das com~-nicac;6es e das financ;as proceder as actualizac;oesdas taxas,parametros e a formula constantes do presente Regulamento,sempre que se mostrar necessaria.
ARTIGO 15
Adequa~ao
1.As licenc;as de radiocomunicac;oes emitidas devem estaradequadas ao presente Regulamento atraves de actos com-plementares.
2. Compete ao INCM promover as adequac;oes das licenc;asde radiocomunicac;oes.
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ANEXO
Definic;aodos parametros e Tabela de Valor dos Coeficientes
TV - Taxade utiliza~ao.Ec - Espa~amento de canais ou largura de faixa equivalente.
Nc - Numerode canais ou portadoras. .
Po - potemcia aparente radiada (p.a.r.) ou potencia equivalente no maxima do diagral'!la deradia~ao.
Tc- Tipode espectro/c~nal.
Su ~ .Tipo de servi~o/utilizador.Qe - Quantidadede esta~oes.Co - Coeficiente numerico igual a 10.Vr- Valorde referencia.
.. Taxa de utiliza~ao- refere-se ao montante da taxa a ser cobrada pela utilizac;aoanual doespectro de frequencias radioelectricas, bem como .para 0 licenciamento de esta~oes individuaisou de uma rede de radiocomunicc;lc;oes,salvo nos casos exceptuados n<:>presente Regulamento.
Espa<;amento de canais ou largura de faixa equivalente - refere-se a largura de faixa parauma dada amissao, sendo 0 valor mlnimo da largura de faixa ocupada suficiente paraassegurar a. transmissao da informa~ao a velocidade a com a qualidade requerida emcondi~oesdadas. Dado que 0 espa~amento dum canal (ou largura de faixa), nao €I0 mesmonasvarias partesdo espectrode frequenciasradioelectricas,subdividiu-s~..omesmo em trespartes:
- frequencias menor que 30 Mhz;-. frequencias compreendidasentre 30 ~hz e 3 Ghz;- frequencias maiores que 3 Ghz.
Numero de canais ou portadoras- refere-se ao conjunto de canais ou de. portadoras a queuma dada esta~ao. ou rede tern. acesso, ainda que nao simultaneamente. e que requerem.protec~ao radioelectrica. . . . .
, Potenciaaparente radiada (p.a.r) ou potencia equivalente no maxima do diagrama de radia~ao'-:-refere-se ao produto .da' potencia fomecida a antena pelo seu ganho em rela~ao a urn dipolede meia onda numa dada direc~ao, os valores. de campo electrico ou magn.etico poderao sertornados como referencia a uma dada dist~n~ia. da fonte emissora e fazer-se a convers&opara a P.A.R.,"0 mesma se passara com as emissoes com a P./..R.E.De notar que abaixo
. dos 30 Mhz considerar-se-aa potencia de s81da do emissor.
Tipo de espectro/canal - este coeficiente.refere-se ao espectro, tanto ao tipo de faixa como aexclusividadede utiliza~aoou a sua partUha.
Tipo de servi~o/utilizador - 0 coeficiente e- tern como objectivo permitir que deterniinadosservi~os, sistemas/tecnologias, ou utilizadores, tenham duma forma transparente e publica,redu~oes ou aumentos nas taxas de utiliza~ao.. .
Quantidade de.' esta~oes - refere-se a. quantidade de esta~oes inclusas no sistema deradiocomunica~oes. .
Valor de referencia- valor a que estao indexadas todas as ta~as, designado por Vr, sendofixado em 275 OOO,OOMT.(duzentos e setenta e cinco mil meticais).
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TABELA DE VALOR DOS COEFICIENTES
Ec - Espac;amento de canal..
Faixa Espac;amento entre canais Ec
menor que 50 Hz 0.2
entre 50 e 120 Hz 0.4
entre 120 e 200 Hz 1
entre 0,5 e 1 Khz. 2
entre 1 e 3 Khz 4
entre 3 e 5 Khz 8
9 Khz - 30 Mhz entre 5 e 10 Khz 12
entre 10 e 25 Khz 16
entre 25 e 50 Khz 20
entre 50 e 100Khz .24
entre 100 e 250 Khz .3'2
entre 250 e 500 Khz 40
. maior que 500 Khz. 48-menor que 5 Khz 0.2
-entre 5 e 13, Khz 1.2
entre 13 e 50 Khz 1.5
entre 50 e 250 Khz 4
30 Mhz- 3 Gl'!z entre 250 e 500 Khz / 8
entre 0,5 e 1 Mhz 12
entre 1 e 2,5 Mhz 16
entre 2,5 e 5 Mhz 18
entre 5 10 Mhz 19.- entre 10 e 25 Mhz 20
-maiorque 25 Mhz 25
menor que 25 Khz 0.2
entre 25 e 500 Khz 0.4
entre 0,5 e 1 Mhz 0.6.-
entre 1 e 2,5 Mhz 0.8,entre 2,5 e 5 Mhz - 1
entre 5 e 10 Mhz. 2
entre 1"0e 25 Mhz 4-3 Ghz'" 300 Gh2:. entre 25 e 50 Mhz 8
entre 50 e 100 Mhz-
12
entre 100 e 500 Mhz 15
entre 0,5 e 1 Ghz 18 .
entre 1 e 2,5 Ghz 22
entre 2,5 e 5 Ghz 27
entre 5 e 10 Ghz 33
entre 10 e 25 Ghz 40.
maior que 25 Ghz 45
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NC - Numero de canais associados it estac;ao ou rede
NOTA:Depois do n.o de canais igual a 7, 0 valor de Nc aumeritalinearmente, isto e, para 8 canais 0 valor de Nc e igual a 5,
o de 9 ,canais igual a 6 e assim em diante.
Po - PotenciaPo - Potencia radiada ( p.a.r ) ou potencia equivalente no maximodo diagrama de radia~o( abaixo dos 30 Mhz deve -se - ~considerar a potencia. a saida do emissor
* Os limites superiores dos escal6es fazem parte destes
Numero de canais , NC
1 0.9
2 1.6
3 1.7
4 1.8
5 ' 1.9
6 2
7 4
8 5 "
Potencia' (p.a. r. )* Po
menor que 100 mW 0.2
entre 101 mWe 1 W 0.4
entre1,1We3W 0.6
entre 3,1 W e 5 W 0.9entre 6 W e 25 W 1.8
entre 26 W e 100 W,
2.1
entre 101 W e,150 W 2.3
entre 151 We 500 W 4.7'
0.5 e 1 7,
1e 10KW 8entre 11 e 20
.12
entre 21 e 50 KW 16
entre'51 e 100 32
e'ntre 101 e 500,KW ,35
, maior que 500 KW 64
578-(62) I SERlE -NUMERO 52
C -Tipo de Espectro/Canal
Su -Tipo de Servi~o/Utilizador
Qe - Quantidade de Estac;oes
Decreto n.o 64/2004de 29 de Dezembro
Art. 2. Compete ao INCM cobrar as taxas dentro dos..parametrosfixadosno presentedecreto.
Art. 3. Sao revogadas todas as normas que contrariem 0presente Decreta.
Tomando-s~ necessario fixar as taxas e estabelecer osparametros para a cobran<;aas entidades licenciadas..e regis-tadas para 0 estabelecimento, gestao e exploracraode redespublicas de telecomunicacroese para a prestacraode servit;osde telecomunica(joesde uso publico, ao abrigo da alfnea e)do n.o 1 do artigo 153 da Constituicraoda Republica 0 Con-
.. selho de Ministros decreta:
Artigo i.E aprovado 0 Regulamento de Taxas de Teleco-munical1oes,em anexo, que e parte integrante do presenteDecreto.
Aprovado pelo Conselho de.. Ministros, aos 15 de No- ..
vembro de 2004.
.. Publique-se.
A Primeira-Ministra, LUIsa Dias Diogo.
ESPECTRO OU CANAL TIPO VALORTc
Frequencias Faixa ou Frequencia Partilhada 1,9
Faixa ou Frequencia Exclusiva 3
Difus80 Sonora ( AM ou FM ) 11
Televisiva 6
Amador Amador 2
Trabalhando em Faixasdo .. RedesPonto-a-Ponto 15
Serviyo fixo Redes Ponto-Multiponto 13
Estay80 Terrena 60
Trabalhando em Faixasdo Estayoesterrenas m6veis 20
Serviyo Fixo e Movel por Estay80Terrenacom fun<;8oSatellite de HUB 70