-
Norma CNEN NN 3.01 Resoluo 164/14
Maro / 2014
DIRETRIZES BSICAS DE PROTEO RADIOLGICA
Resoluo CNEN 27/04 Publicao: DOU 06.01.2005
Resoluo CNEN 48/05 (Alterao dos itens 1.2.5, 2.2 e 7)
Publicao: DOU 14.11.2005
Portaria CNEN 07/05 (Alterao dos itens 2.2 e 5.4.3.4) Publicao:
DOU 18.01.2006
Resoluo CNEN 114/11 (Alterao do item 5.4.2.1)
Publicao: DOU 01.09.2011
Resoluo CNEN 164/14 (Alterao do item 5.4.3.1) Publicao: DOU
11.03.2014
-
2
SUMRIO
CNEN NN 3.01 DIRETRIZES BSICAS DE PROTEO
RADIOLGICA
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAO
......................................................... 3
1.1 OBJETIVO
..................................................................................................................
3 1.2 CAMPO DE APLICAO
............................................................................................
3
2. GENERALIDADES
..........................................................................................
3
2.1 INTERPRETAES
...................................................................................................
3 2.2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
......................................................................
4
3. DEFINIES E SIGLAS
.................................................................................
4
4. RESPONSABILIDADES GERAIS EM PRTICAS E INTERVENES .........
9
5. REQUISITOS PARA
PRTICAS...................................................................
10
5.1 REQUISITO
FUNDAMENTAL..................................................................................10
5.2 REQUISITOS GERAIS
............................................................................................10
5.3 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
..........................................................................10
5.4 REQUISITOS BSICOS DE PROTEO RADIOLGICA
......................................12 5.5 REQUISITOS DE GESTO
......................................................................................14
5.6 VERIFICAO DE PROTEO RADIOLGICA
.....................................................14 5.7 EXPOSIO
OCUPACIONAL
.................................................................................15
5.8 CLASSIFICAO DE REAS
.................................................................................16
5.9 MONITORAO INDIVIDUAL, MONITORAO DE REA E AVALIAO DA
EXPOSIO OCUPACIONAL
..................................................................................16
5.10 SADE OCUPACIONAL
........................................................................................17
5.11 REGISTROS OCUPACIONAIS
..............................................................................17
5.12 CONTROLE DE VISITANTE
...................................................................................17
5.13 EXPOSIO MDICA
............................................................................................17
5.14 EXPOSIO DO PBLICO
...................................................................................18
6. REQUISITOS PARA INTERVENO
........................................................... 19
6.1 OBRIGAES FUNDAMENTAIS
............................................................................19
6.2 REQUISITOS DE PROTEO RADIOLGICA
.......................................................20 6.3
EXPOSIO EM SITUAO DE EMERGNCIA
...................................................20 6.4 EXPOSIO
CRNICA
..........................................................................................21
7. DISPOSIES TRANSITRIAS
..................................................................
21
COMISSO DE ESTUDO
.................................................................................
22
-
3
DIRETRIZES BSICAS DE PROTEO RADIOLGICA
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAO
1.1 OBJETIVO
O objetivo desta Norma estabelecer os requisitos bsicos de
proteo radiolgica das pessoas em relao exposio radiao
ionizante.
1.2 CAMPO DE APLICAO
1.2.1 Esta Norma se aplica as prticas, incluindo todas as fontes
associadas a essas prticas, bem como a intervenes.
1.2.2 As prticas para as quais esta Norma se aplica incluem:
a) o manuseio, a produo, a posse e a utilizao de fontes, bem
como o transporte, o armazenamento e a deposio de materiais
radioativos, abrangendo todas as atividades relacionadas que
envolvam ou possam envolver exposio radiao;
b) aquelas que envolvam exposio a fontes naturais cujo controle
seja considerado necessrio pela CNEN.
1.2.3 Os requisitos desta Norma se aplicam s exposies
ocupacionais, exposies mdicas e exposies do pblico, em situaes de
exposies normais ou exposies potenciais.
1.2.4 As situaes de interveno s quais esta Norma se aplica
so:
a) aquelas decorrentes de situaes de emergncia, que requeiram
uma ao protetora para reduzir ou evitar as exposies radiao;
b) aquelas decorrentes de situaes de exposies crnicas que
requeiram uma ao remediadora para reduzi-las ou evit-las;
c) aquelas decorrentes de exposies a resduos oriundos de
atividades no submetidas ao sistema regulatrio da CNEN.
1.2.5 Excluso
a) Esto excludas do escopo desta Norma quaisquer exposies cuja
intensidade ou probabilidade de ocorrncia no sejam suscetveis ao
controle regulatrio, a critrio da CNEN, ou aqueles casos que a CNEN
vier a considerar que estas diretrizes no se aplicam.
b) As prticas de radiodiagnstico mdico e odontolgico so
regulamentadas por Portaria do Ministrio da Sade.
(alterado pela Resoluo CNEN/CD 48/2005, DOU em 14/11/2005)
2. GENERALIDADES
2.1 INTERPRETAES
2.1.1 A CNEN pode, por meio de Resoluo, acrescentar, revogar ou
modificar requisitos desta Norma, conforme considerar apropriado ou
necessrio.
2.1.2 Quaisquer dvidas de interpretao que possam surgir em relao
s disposies desta Norma sero esclarecidas pela Diretoria de
Radioproteo e Segurana Nuclear da CNEN.
-
4
2.2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Constituem documentos complementares a esta Norma, as seguintes
Posies Regulatrias: a) PR-3.01/001: Critrios de Excluso, Iseno e
Dispensa de Requisitos de Proteo
Radiolgica; b) PR-3.01/002: Fatores de Ponderao para as
Grandezas de Proteo Radiolgica; c) PR-3.01/003: Coeficientes de
Dose para Indivduos Ocupacionalmente Expostos; d) PR-3.01/004:
Restrio de Dose, Nveis de Referncia Ocupacionais e Classificao
de
reas; e) PR-3.01/005: Critrios para o Clculo de Dose Efetiva a
partir da Monitorao
Individual; f) PR-3.01/006: Medidas de Proteo e Critrios de
Interveno em Situaes de
Emergncia; g) PR-3.01/007: Nveis de Interveno e de Ao para
Exposio Crnica; h) PR-3.01/008: Programa de Monitorao Radiolgica
Ambiental; i) PR-3.01/009: Modelo para a Elaborao de Relatrios de
Programas de Monitorao
Radiolgica Ambiental; j) PR-3.01/0010: Nveis de Dose para
Notificao CNEN; e
(alterado pela Resoluo CNEN/CD 48/2005, DOU em 14/11/2005)
l) PR-3.01/0011: Coeficientes de Dose para Exposio do
Pblico.
(alterado pela Portaria CNEN 07/2006, DOU em 18/01/2006)
3. DEFINIES E SIGLAS
Para os fins desta Norma, so adotadas as seguintes definies e
siglas:
1. Ao protetora - ao tomada durante uma interveno, com o
objetivo de reduzir ou evitar doses que poderiam ser recebidas em
situaes de exposio de emergncia ou de exposio crnica.
2. Ao remediadora - ao tomada durante uma interveno em campos de
radiao existentes, com o objetivo de reduzir doses.
3. Acidente - qualquer evento no intencional, incluindo erros de
operao e falhas de equipamento, cujas conseqncias reais ou
potenciais so relevantes sob o ponto de vista de proteo
radiolgica.
4. rea controlada - rea sujeita a regras especiais de proteo e
segurana, com a finalidade de controlar as exposies normais,
prevenir a disseminao de contaminao radioativa e prevenir ou
limitar a amplitude das exposies potenciais.
5. rea livre - qualquer rea que no seja classificada como rea
controlada ou rea supervisionada.
6. rea supervisionada - rea para a qual as condies de exposio
ocupacional so mantidas sob superviso, mesmo que medidas de proteo
e segurana especficas no sejam normalmente necessrias.
7. Atividade (de uma quantidade de radionucldeo em um
determinado estado de energia em um instante de tempo) grandeza
definida por A=dN/dt, onde dN o valor esperado do nmero de transies
nucleares espontneas daquele estado de energia no intervalo de
tempo dt. A unidade no sistema internacional o recproco do segundo
(s-1), denominada becquerel (Bq).
8. CNEN Comisso Nacional de Energia Nuclear.
-
5
9. Controle da Qualidade - aes da garantia da qualidade que
proporcionam meios para medir e controlar as caractersticas de uma
estrutura, sistema, componente, processo ou instalao, de acordo com
os requisitos estabelecidos.
10. Controle Institucional controle mantido em repositrio ou rea
descomissionada, com o objetivo de limitar a dose para a populao,
envolvendo a manuteno de registros, a delimitao de reas, as
restries quanto ao uso da terra, o programa de monitorao radiolgica
ambiental, as inspees peridicas e aes corretivas que se fizerem
necessrias.
11. Descomissionamento aes tcnicas e administrativas tomadas
para encerrar o controle regulatrio da instalao.
12. Detrimento - dano total esperado, devido a efeito
estocstico, em um grupo de indivduos e seus descendentes, como
resultado da exposio deste grupo radiao ionizante. determinado pela
combinao das probabilidades condicionais de induo de cncer letal,
cncer no letal, danos hereditrios e reduo da expectativa de
vida.
13. Dispensa retirada do controle regulatrio de materiais ou
objetos radioativos associados a uma prtica autorizada.
14. Dose - dose absorvida, dose efetiva, dose equivalente ou
dose comprometida, dependendo do contexto.
15. Dose absorvida - D - grandeza dosimtrica fundamental
expressa por D = d /dm, onde
d a energia mdia depositada pela radiao em um volume elementar
de matria de massa dm. A unidade no sistema internacional o joule
por quilograma (J/kg), denominada gray (Gy).
16. Dose absorvida comprometida D() - grandeza expressa por
dttDDt
t
0
0
, onde
to o instante em que ocorre a incorporao, tD a taxa de dose
absorvida em um tempo t, e o tempo transcorrido aps a incorporao
das substncias radioativas.
Quando no especificado de outra forma, tem o valor de 50 anos
para adultos e at a idade de 70 anos para a incorporao por
crianas.
17. Dose coletiva - expresso da dose efetiva total recebida por
uma populao ou um grupo de pessoas, definida como o produto do
nmero de indivduos expostos a uma fonte de radiao ionizante, pelo
valor mdio da distribuio de dose efetiva desses indivduos. A dose
coletiva expressa em pessoa-sievert (pessoa.Sv).
18. Dose comprometida dose absorvida comprometida, dose
equivalente comprometida ou dose efetiva comprometida, dependendo
do contexto.
19. Dose efetiva - E a soma das doses equivalentes ponderadas
nos diversos rgos e
tecidos, TT
T HwE . , onde TH a dose equivalente no tecido ou rgo e Tw o
fator
de ponderao de rgo ou tecido. A unidade no sistema internacional
o joule por quilograma (J/kg), denominada sievert (Sv).
20. Dose efetiva comprometida E() - grandeza expressa por
TTT
HwE )( , onde
TH a dose equivalente comprometida no tecido T no perodo de
integrao e Tw o fator de ponderao de rgo ou tecido. Quando no
especificado de outra forma, tem o valor de 50 anos para adultos e
at a idade de 70 anos para a incorporao por crianas.
21. Dose equivalente - HT - grandeza expressa por HT = DTwR,
onde DT dose absorvida mdia no rgo ou tecido e wR o fator de
ponderao da radiao. A unidade no sistema internacional o joule por
quilograma (J/kg), denominada sievert (Sv).
-
6
22. Dose equivalente comprometida HT() - grandeza expressa
por
dttHHt
tTT
0
0
, onde to o instante em que ocorre a incorporao, tHT a
taxa de dose equivalente no rgo ou tecido no tempo t e o perodo
de tempo transcorrido aps a incorporao das substncias radioativas.
Quando no especificado
de outra forma, tem o valor de 50 anos para adultos e at a idade
de 70 anos para a incorporao por crianas.
23. Dose evitvel dose que pode ser evitada por uma ou mais aes
protetoras.
24. Efeitos determinsticos - efeitos para os quais existe um
limiar de dose absorvida necessrio para sua ocorrncia e cuja
gravidade aumenta com o aumento da dose.
25. Efeitos estocsticos - efeitos para os quais no existe um
limiar de dose para sua ocorrncia e cuja probabilidade de ocorrncia
uma funo da dose. A gravidade desses efeitos independente da
dose.
26. Efetividade biolgica relativa medida relativa da efetividade
de diferentes tipos e energias de radiao em induzir um determinado
efeito sade. definida como a razo inversa das doses absorvidas de
dois diferentes tipos e energias de radiao que produziriam o mesmo
grau de um efeito biolgico definido.
27. Empregador - pessoa fsica ou jurdica com responsabilidades e
deveres reconhecidos com relao a seu empregado, estagirio, bolsista
ou estudante, no seu trabalho ou treinamento, devido a um contrato
ou outro acordo formal. Um autnomo considerado empregador e
empregado.
28. Excluso inaplicabilidade de controle regulatrio para
exposies cuja intensidade ou probabilidade de ocorrncia no sejam
suscetveis a tal controle, a critrio da CNEN.
29. Exposio ato ou condio de estar submetido radiao
ionizante.
30. Exposio acidental - exposio involuntria decorrente de
situaes de acidente, terrorismo ou sabotagem.
31. Exposio crnica exposio que persiste ao longo do tempo.
32. Exposio do pblico - exposio de indivduos do pblico a fontes
e prticas autorizadas ou em situaes de interveno. No inclui exposio
ocupacional, exposio mdica e exposio natural local.
33. Exposio mdica - exposio a que so submetidos:
a) pacientes, para fins de diagnstico ou terapia;
b) indivduos expostos, fora do contexto ocupacional, que
voluntria e eventualmente assistem pacientes durante o procedimento
radiolgico de terapia ou diagnstico;
c) indivduos voluntrios em programas de pesquisa mdica ou
biomdica.
34. Exposio natural exposio resultante da radiao natural
local.
35. Exposio normal - exposio esperada em decorrncia de uma
prtica autorizada, em condies normais de operao de uma fonte ou de
uma instalao, incluindo os casos de pequenos imprevistos que possam
ser mantidos sob controle.
36. Exposio ocupacional exposio normal ou potencial de um
indivduo em decorrncia de seu trabalho ou treinamento em prticas
autorizadas ou intervenes, excluindo-se a radiao natural do
local.
37. Exposio potencial - exposio cuja ocorrncia no pode ser
prevista com certeza, mas que pode resultar de um acidente
envolvendo diretamente uma fonte de radiao
-
7
ou em conseqncia de um evento ou de uma srie de eventos de
natureza probabilstica.
38. Fator de ponderao de rgo ou tecido (wT) multiplicador da
dose equivalente em um rgo ou tecido, usado para fins de
radioproteo, de forma a considerar a diferena de sensibilidade dos
diferentes rgos ou tecidos na induo de efeitos estocsticos da
radiao.
39. Fator de ponderao da radiao (wR) nmero pelo qual a dose
absorvida no rgo ou tecido multiplicada, de forma a refletir a
efetividade biolgica relativa da radiao na induo de efeitos
estocsticos a baixas doses, resultando na dose equivalente.
40. Fonte - equipamento ou material que emite ou capaz de emitir
radiao ionizante ou de liberar substncias ou materiais
radioativos.
41. Fontes Naturais fontes de radiao que ocorrem naturalmente,
incluindo radiao csmica e terrestre.
42. Grupo crtico - grupo de indivduos do pblico, razoavelmente
homogneo em relao a uma determinada fonte ou via de exposio, que
seja tpico dos indivduos recebendo as maiores doses efetivas ou
doses equivalentes devidas quela fonte ou via de exposio, conforme
o caso.
43. Indivduo do pblico - qualquer membro da populao quando no
submetido exposio ocupacional ou exposio mdica.
44. Instalao - estabelecimento ou parte de um estabelecimento ou
local destinado realizao de uma prtica. A instalao pode ser
classificada como instalao nuclear ou instalao radiativa.
45. Instalao Nuclear instalao na qual material nuclear
produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou
estocado em quantidades relevantes, a juzo da CNEN. Esto, desde
logo, compreendidos nesta definio:
a) reator nuclear;
b) usina que utilize combustvel nuclear para produo de energia
trmica ou eltrica para fins industriais;
c) fbrica ou usina para a produo ou tratamento de materiais
nucleares;
d) usina de reprocessamento de combustvel nuclear irradiado;
e
e) depsito de materiais nucleares, no incluindo local de
armazenamento temporrio usado durante transportes.
46. Instalao radiativa estabelecimento ou instalao onde se
produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiao.
Excetuam-se desta definio:
a) as instalaes nucleares;
b) os veculos transportadores de fontes de radiao, quando estas
no so partes integrantes dos mesmos.
47. Interveno toda ao adotada com o objetivo de reduzir ou
evitar a exposio ou a probabilidade de exposio a fontes que no faam
parte de uma prtica controlada, ou que estejam fora de controle em
conseqncia de um acidente, terrorismo ou sabotagem.
48. IOE (Indivduo Ocupacionalmente Exposto) indivduo sujeito
exposio ocupacional.
49. Iseno ato regulatrio que isenta uma prtica ou uma fonte
associada a uma prtica de posterior controle regulatrio, sob o
ponto de vista de proteo radiolgica.
-
8
50. Material nuclear os elementos nucleares ou seus subprodutos,
definidos na Lei 4118/62.
51. Monitorao - medio de grandezas e parmetros para fins de
controle ou de avaliao da exposio radiao, incluindo a interpretao
dos resultados.
52. Nveis de ao valores de taxa de dose ou de concentrao de
atividade, estabelecidos com base em modelo de exposio realista da
situao, acima dos quais devem ser adotadas aes protetoras ou
remediadoras em situaes de emergncia ou de exposio crnica, de modo
que sua adoo implique em certeza da observncia dos nveis de
interveno correspondentes.
53. Nvel de interveno nvel de dose evitvel, que leva implementao
de uma ao remediadora ou protetora especfica, em uma situao de
emergncia ou de exposio crnica.
54. Nvel de investigao nvel de referncia que, quando atingido ou
excedido, torna necessria a avaliao das causas e conseqncias dos
fatos que levaram deteco deste nvel, bem como a proposio de aes
corretivas necessrias.
55. Nveis operacionais nveis de dose, ou grandeza a ela
relacionada, estabelecidos pelo titular, baseados nos nveis de
referncia e na aplicao de processos de otimizao.
56. Nveis de referncia nveis de dose, ou grandeza a ela
relacionada, estabelecidos ou aprovados pela CNEN, com a finalidade
de determinar aes a serem desenvolvidas quando esses nveis forem
alcanados ou previstos de serem excedidos. Esses nveis incluem os
nveis de registro, nveis de investigao, nveis de ao e nveis de
interveno.
57. Nveis de referncia de diagnstico valores de uma grandeza
especfica na prtica de diagnstico, para exames tpicos em grupos de
pacientes adultos, estabelecidos com base em boas prticas mdicas e
de proteo radiolgica.
58. Nvel de registro - valor de dose, ou grandeza a ela
relacionada, obtido em um programa de monitorao, cuja magnitude
seja relevante para justificar o seu registro.
59. Prtica toda atividade humana que introduz fontes de exposio
ou vias de exposio adicionais ou estende a exposio a mais pessoas,
ou modifica o conjunto de vias de exposio devida a fontes
existentes, de forma a aumentar a probabilidade de exposio de
pessoas ou o nmero de pessoas expostas.
60. Proteo radiolgica ou Radioproteo conjunto de medidas que
visam a proteger o ser humano e seus descendentes contra possveis
efeitos indesejados causados pela radiao ionizante.
61. Radiao ionizante ou Radiao - qualquer partcula ou radiao
eletromagntica que, ao interagir com a matria, ioniza seus tomos ou
molculas.
62. Restrio de dose valor inferior ao limite de dose
estabelecido pela CNEN como uma restrio prospectiva nas doses
individuais relacionadas a uma determinada fonte de radiao
ionizante, utilizado como limite superior no processo de otimizao
relativo a essa fonte.
63. Servio de proteo radiolgica estrutura constituda
especificamente com vistas execuo e manuteno do plano de proteo
radiolgica de uma instalao. Esta denominao no tem carter
obrigatrio.
64. Smbolo internacional da radiao ionizante - smbolo utilizado
internacionalmente para indicar a presena de radiao ionizante:
-
9
65. Situao de Emergncia situao envolvendo exposio temporria de
pessoas, em decorrncia de acidente, terrorismo ou sabotagem, que
implique em interveno.
66. Supervisor de proteo radiolgica ou supervisor de radioproteo
indivduo com habilitao de qualificao emitida pela CNEN, no mbito de
sua atuao, formalmente designado pelo titular da instalao para
assumir a conduo das tarefas relativas s aes de proteo radiolgica
na instalao relacionada quela prtica.
67. Titular responsvel legal pela instituio, estabelecimento ou
instalao para a qual foi outorgada, pela CNEN, uma licena,
autorizao ou qualquer outro ato administrativo de natureza
semelhante.
4. RESPONSABILIDADES GERAIS EM PRTICAS E INTERVENES
4.1 Os responsveis principais pela aplicao desta Norma so:
a) os titulares; e
b) os empregadores.
4.2 Os titulares podem delegar a outras partes aes e tarefas
relacionadas a essas responsabilidades, porm continuam responsveis
por essas aes e tarefas.
4.3 So tambm responsveis pela aplicao desta Norma quaisquer
pessoas fsicas ou jurdicas para as quais o titular ou empregador
tenha formalmente delegado responsabilidades especficas.
4.4 As responsabilidades bsicas dos titulares e empregadores
so:
a) implantar, implementar e documentar um sistema de proteo
radiolgica, em consonncia com a natureza e extenso dos riscos
associados com as prticas e intervenes sob sua responsabilidade, em
conformidade com esta Norma e demais normas aplicveis,
estabelecidas pela CNEN;
b) determinar as medidas e os recursos necessrios para garantir
o cumprimento das diretrizes de proteo radiolgica desta Norma,
assegurar que os recursos sejam fornecidos e que essas medidas
sejam implementadas corretamente;
c) rever, continuamente, tais medidas e recursos, identificar
quaisquer falhas e deficincias na sua aplicao, corrigi-las e evitar
suas repeties, bem como verificar regularmente se os objetivos de
proteo radiolgica esto sendo alcanados;
d) estabelecer mecanismos para facilitar a troca de informao e
cooperao entre todas as partes interessadas com relao proteo
radiolgica, incluindo a segurana das fontes;
e) manter os registros apropriados relativos ao cumprimento de
suas responsabilidades;
f) tomar as aes necessrias para assegurar que os IOE estejam
cientes de que sua segurana parte integrante de um programa de
proteo radiolgica, no qual os IOE
-
10
possuem obrigaes e responsabilidades tanto pela sua prpria
proteo como pela de terceiros.
4.5 No caso de falhas no cumprimento de qualquer requisito desta
Norma, os titulares e empregadores so responsveis pela:
a) investigao das causas e conseqncias;
b) adoo das medidas apropriadas para evitar a repetio de falhas
semelhantes;
c) comunicao CNEN, na forma e nos prazos por ela estabelecidos,
as causas e as aes corretivas ou preventivas adotadas ou que devam
ser adotadas. Esta comunicao deve ser em carter de urgncia, sempre
que uma situao de emergncia tenha se iniciado, esteja se
desenvolvendo ou em vias de se desenvolver; e,
d) adoo de quaisquer outras aes especificadas pela CNEN.
4.6 Os titulares e os empregadores devem permitir aos inspetores
da CNEN o acesso s suas instalaes e registros, para fins de
verificao do cumprimento dos requisitos desta Norma.
4.6.1 No caso de exposies mdicas, o acesso, pelos inspetores da
CNEN, aos registros no deve incluir a identificao individual dos
pacientes, exceto com seu expresso consentimento.
5. REQUISITOS PARA PRTICAS
5.1 REQUISITO FUNDAMENTAL
Qualquer ao envolvendo prticas, ou fontes associadas a essas
prticas, s pode ser realizada em conformidade com os requisitos
aplicveis desta Norma, a no ser que resulte em exposio excluda do
controle regulatrio da CNEN, ou que a fonte esteja isenta ou
dispensada desse controle.
5.2 REQUISITOS GERAIS
5.2.1 Para a realizao de uma prtica, devem ser consideradas
todas as aes e etapas envolvidas, desde a escolha do local at o
descomissionamento ou at o fim do controle institucional da
instalao, tendo como base critrios tcnicos slidos, os quais
devem:
a) considerar as Normas pertinentes da CNEN, assim como outros
cdigos e Normas tcnicas aceitos pela CNEN;
b) incluir margens de segurana suficientes, de forma a garantir
um desempenho seguro durante a existncia da fonte, atendendo, em
especial, preveno de acidentes e mitigao de suas conseqncias, tanto
no presente como no futuro.
5.2.2 As fontes e instalaes devem ser mantidas em condies de
segurana tais que sejam prevenidos roubos, avarias e quaisquer aes
de pessoas fsicas ou jurdicas no autorizadas.
5.2.3 Deve-se aplicar s fontes e instalaes um sistema de
segurana e proteo, do tipo barreiras mltiplas, que esteja em
consonncia com a intensidade e a probabilidade das exposies
potenciais envolvidas.
5.3 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
5.3.1 Toda pessoa fsica ou jurdica com a inteno de realizar
qualquer ao relacionada a prticas ou fontes associadas a essas
prticas deve submeter requerimento CNEN para obteno das licenas,
autorizaes ou quaisquer outros atos administrativos pertinentes, de
acordo com normas aplicveis da CNEN.
-
11
5.3.1.1 Pessoa fsica para a qual no seja exigido ato
administrativo emitido pela CNEN deve estar devidamente habilitada
ou ser supervisionada por profissional habilitado pela CNEN.
5.3.1.2 Em relao a produtos para consumo, so necessrios
requerimentos somente para fabricao, montagem, importao e
distribuio.
5.3.2 Os titulares so os responsveis por estabelecer e
implementar as medidas tcnicas e organizacionais necessrias para
garantir a segurana das fontes sob sua responsabilidade e a proteo
radiolgica em exposies ocupacionais, exposies mdicas e exposies do
pblico.
5.3.3 As partes para as quais foram delegadas pelos titulares
aes e tarefas relacionadas a esta Norma devem estar devidamente
habilitadas pela CNEN, conforme atos adminstrativos ou normas
especficas.
5.3.4 Os titulares devem manter uma estrutura de proteo
radiolgica dimensionada de acordo com o porte da instalao, conforme
estabelecido pela CNEN.
5.3.4.1 Esta estrutura deve contar com, pelo menos, um indivduo
habilitado pela CNEN como supervisor de proteo radiolgica.
5.3.5 Os titulares devem solicitar autorizao CNEN para
introduzir modificaes nas prticas ou nas fontes associadas a essas
prticas, para as quais tenham sido autorizados, sempre que tais
modificaes possam ter implicaes significativas na segurana das
fontes ou na proteo radiolgica. vedada a execuo dessas modificaes
antes que tenham sido autorizadas pela CNEN.
5.3.6 A iseno aos requisitos desta Norma ser concedida sempre
que as prticas e as fontes associadas a essas prticas se enquadrem
em critrios de iseno estabelecidos pela CNEN.
5.3.7 As fontes radioativas, incluindo materiais e objetos
contendo radionucldeos, associadas s prticas podero obter dispensa
do controle regulatrio sempre que se enquadrarem nos critrios de
dispensa estabelecidos pela CNEN.
5.3.8 O titular deve submeter aprovao da CNEN um Plano de Proteo
Radiolgica, contendo, no mnimo, as seguintes informaes:
a) identificao da instalao e da sua estrutura organizacional,
com uma definio clara das linhas de responsabilidade e respectivos
responsveis;
b) objetivo da instalao e descrio da prtica;
c) funo, classificao e descrio das reas da instalao;
d) descrio da equipe, instalaes e equipamentos que compem a
estrutura do servio de proteo radiolgica;
e) descrio das fontes de radiao e dos correspondentes sistemas
de controle e segurana, com detalhamento das atividades envolvendo
essas fontes;
f) demonstrao da otimizao da proteo radiolgica, ou de sua
dispensa;
g) funo, qualificao e jornada de trabalho dos IOE;
h) estimativa das doses anuais para os IOE e indivduos do
pblico, em condies de exposio normal;
i) descrio dos programas e procedimentos relativos a monitorao
individual, monitorao de rea, monitorao de efluentes e monitorao do
meio ambiente;
j) descrio do sistema de gerncia de rejeitos radioativos;
k) descrio do sistema de liberao de efluentes radioativos;
-
12
l) descrio do controle mdico de IOE, incluindo planejamento
mdico em caso de acidentes;
m) programas de treinamento especficos para IOE e demais
funcionrios, eventualmente;
n) nveis operacionais e demais restries adotados;
o) descrio dos tipos de acidentes previsveis, incluindo o
sistema de deteco dos mesmos, destacando os mais provveis e os de
maior porte;
p) planejamento de resposta em situaes de emergncia, at o
completo restabelecimento da situao normal;
q) regulamento interno e instrues gerais a serem fornecidas por
escrito aos IOE e demais trabalhadores, visando a execuo segura de
suas atividades; e
r) Programa de Garantia da Qualidade aplicvel ao sistema de
proteo radiolgica.
5.3.9 Constituem-se responsabilidades do supervisor de proteo
radiolgica:
a) assessorar e informar a direo da instalao sobre todos os
assuntos relativos proteo radiolgica;
b) zelar pelo cumprimento do plano de proteo radiolgica aprovado
pela CNEN;
c) planejar, coordenar, implementar e supervisionar as
atividades do servio de proteo radiolgica, de modo a garantir o
cumprimento dos requisitos bsicos de proteo radiolgica;
d) coordenar o treinamento, orientar e avaliar o desempenho dos
IOE, sob o ponto de vista de proteo radiolgica.
5.3.10 O substituto eventual do supervisor de proteo radiolgica
deve estar devidamente treinado ou habilitado, a critrio da CNEN,
para exercer a funo de supervisor de proteo radiolgica naquela
prtica.
5.4 REQUISITOS BSICOS DE PROTEO RADIOLGICA
5.4.1 Justificao
5.4.1.1 Nenhuma prtica ou fonte associada a essa prtica ser
aceita pela CNEN, a no ser que a prtica produza benefcios, para os
indivduos expostos ou para a sociedade, suficientes para compensar
o detrimento correspondente, tendo-se em conta fatores sociais e
econmicos, assim como outros fatores pertinentes.
5.4.1.2 As exposies mdicas de pacientes devem ser justificadas,
ponderando-se os benefcios diagnsticos ou teraputicos que elas
venham a produzir em relao ao detrimento correspondente, levando-se
em conta os riscos e benefcios de tcnicas alternativas disponveis,
que no envolvam exposio.
5.4.1.3 Com exceo das prticas com exposies mdicas justificadas,
as seguintes prticas no so justificadas, sempre que, por adio
deliberada de substncias radioativas ou por ativao, resultem em
aumento de atividade nas mercadorias ou produtos associados:
a) as prticas que envolvam alimentos, bebidas, cosmticos ou
quaisquer outras mercadorias ou produtos destinados a ingesto,
inalao, incorporao percutnea ou aplicao no ser humano;
b) as prticas que envolvam o uso frvolo de radiao ou substncias
radioativas em mercadorias ou produtos, estando includos, desde j,
brinquedos e objetos de joalheria ou de adorno pessoal;
-
13
c) exposies de pessoas para fins de demonstrao ou
treinamento.
5.4.2 Limitao de dose individual
5.4.2.1 A exposio normal dos indivduos deve ser restringida de
tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos rgos ou
tecidos de interesse, causadas pela possvel combinao de exposies
originadas por prticas autorizadas, excedam o limite de dose
especificado na tabela a seguir, salvo em circunstncias especiais,
autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose no se aplicam s
exposies mdicas.
Limites de Dose Anuais [a]
Grandeza rgo Indivduo ocupacionalmente exposto
Indivduo do pblico
Dose efetiva Corpo inteiro 20 mSv [b] 1 mSv [c]
Dose equivalente Cristalino 20 mSv [b]
(Alterado pela Resoluo CNEN 114/2011)
15 mSv
Pele [d] 500 mSv 50 mSv
Mos e ps 500 mSv ---
[a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN, o
termo dose anual deve ser considerado como dose no ano calendrio,
isto , no perodo decorrente de janeiro a dezembro de cada ano.
[b] Mdia aritmtica em 5 anos consecutivos, desde que no exceda
50 mSv em qualquer ano.
(Alterado pela Resoluo CNEN 114/2011)
[c] Em circunstncias especiais, a CNEN poder autorizar um valor
de dose efetiva de at 5 mSv em um ano, desde que a dose efetiva
mdia em um perodo de 5 anos consecutivos, no exceda a 1 mSv por
ano.
[d] Valor mdio em 1 cm2 de rea, na regio mais irradiada.
Os valores de dose efetiva se aplicam soma das doses efetivas,
causadas por exposies externas, com as doses efetivas comprometidas
(integradas em 50 anos para adultos e at a idade de 70 anos para
crianas), causadas por incorporaes ocorridas no mesmo ano.
5.4.2.2 Para mulheres grvidas ocupacionalmente expostas, suas
tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvvel que, a
partir da notificao da gravidez, o feto receba dose efetiva
superior a 1 mSv durante o resto do perodo de gestao.
5.4.2.3 Indivduos com idade inferior a 18 anos no podem estar
sujeitos a exposies ocupacionais.
5.4.2.4 Os limites de dose estabelecidos no se aplicam a
exposies mdicas de acompanhantes e voluntrios que eventualmente
assistem pacientes. As doses devem ser restritas de forma que seja
improvvel que algum desses acompanhantes ou voluntrios receba mais
de 5 mSv durante o perodo de exame diagnstico ou tratamento do
paciente. A dose para crianas em visita a pacientes em que foram
administrados materiais radioativos deve ser restrita de forma que
seja improvvel exceder a 1 mSv.
5.4.3 Otimizao
-
14
5.4.3.1 Em relao s exposies causadas por uma determinada fonte
associada a uma prtica, a proteo radiolgica deve ser otimizada de
forma que a magnitude das doses individuais, o nmero de pessoas
expostas e a probabilidade de ocorrncia de exposies mantenham-se to
baixas quanto possa ser razoavelmente exequvel, tendo em conta os
fatores econmicos e sociais. Nesse processo de otimizao, deve ser
observado que as doses nos indivduos decorrentes de exposio fonte
devem estar sujeitas s restries de dose relacionadas a essa fonte.
No caso de exposies mdicas de pacientes, a otimizao mdica da proteo
radiolgica deve ser entendida como a aplicao da dose de radiao
necessria e suficiente para atingir os propsitos a que se
destina.
(Alterado pela Resoluo CNEN 164/2014)
5.4.3.2 Nas avaliaes quantitativas de otimizao, o valor do
coeficiente monetrio por unidade de dose coletiva no deve ser
inferior, em moeda nacional corrente, ao valor equivalente a US$
10000/pessoa.sievert.
5.4.3.3 A menos que a CNEN solicite especificamente, a
demonstrao de otimizao de um sistema de proteo radiolgica
dispensvel quando o projeto do sistema assegura que, em condies
normais de operao, se cumpram as 3 (trs) seguintes condies:
a) a dose efetiva anual mdia para qualquer IOE no excede 1
mSv;
b) a dose efetiva anual mdia para indivduos do grupo crtico no
ultrapassa 10 Sv; c) a dose efetiva coletiva anual no supera o
valor de 1 pessoa.Sv.
5.4.3.4 Como condio limitante do processo de otimizao da proteo
radiolgica em uma instalao, deve ser adotado um valor mximo de 0,3
mSv para a restrio da dose efetiva anual mdia para indivduos do
grupo crtico, referente liberao de efluentes.
(alterado pela Portaria CNEN 07/2006, DOU em 18/01/2006)
5.4.3.5 Os efeitos cumulativos de cada liberao anual de qualquer
efluente devem ser restringidos de forma que seja improvvel que a
dose efetiva, em qualquer ano, exceda o limite de dose aplicvel.
Devem-se levar em conta os indivduos a qualquer distncia da fonte,
abrangendo as geraes atuais e futuras, as liberaes acumuladas e as
exposies decorrentes de todas as demais fontes e prticas
pertinentes, submetidas a controle.
5.5 REQUISITOS DE GESTO
5.5.1 O titular deve fomentar e manter uma cultura de segurana
para estimular e fortalecer atitudes e comportamentos que
contribuam para aprimorar a segurana das fontes e a proteo
radiolgica.
5.5.2 O sistema de garantia da qualidade estabelecido e
implementado pelo titular deve proporcionar, no que se refere
proteo radiolgica:
a) garantia de que os requisitos especificados esto satisfeitos;
e
b) mecanismos e procedimentos de controle da qualidade, para
revisar e avaliar se as medidas de proteo radiolgica adotadas so
efetivas.
5.5.3 Devem ser tomadas medidas para reduzir, o quanto for
exeqvel, a contribuio de erros humanos que levem a acidentes ou
outros eventos que possam vir a originar exposies inadvertidas ou
no intencionais em qualquer indivduo.
5.6 VERIFICAO DE PROTEO RADIOLGICA
5.6.1 Devem ser realizadas anlises relativas proteo radiolgica e
segurana das fontes associadas s prticas em todas as aes e estgios
envolvidos, desde a escolha do local at o descomissionamento ou at
o fim do controle institucional, a fim de:
-
15
a) identificar as situaes em que possam ocorrer exposies normais
e potenciais, levando em considerao os efeitos de eventos externos
s fontes, que envolvam diretamente as fontes e/ou os equipamentos a
elas associados; e
b) determinar a magnitude prevista das exposies normais e,
quando razovel e exeqvel, estimar as probabilidades e os valores
das exposies potenciais.
5.6.2 O titular responsvel pela monitorao radiolgica e medio dos
parmetros necessrios para verificar o cumprimento dos requisitos
prescritos por esta Norma.
5.6.3 Para fins de monitorao e verificao do cumprimento dos
requisitos de proteo radiolgica, o titular deve dispor de
procedimentos e instrumentao suficientes e adequados. A
instrumentao deve ser corretamente mantida e, quando aplicvel,
testada e calibrada em intervalos apropriados, usando-se como
referncia padres rastreveis aos padres nacionais ou
internacionais.
5.6.4 O titular deve manter registros dos resultados das
monitoraes e da verificao do cumprimento dos requisitos
pertinentes, incluindo os registros dos testes e calibraes, de
acordo com o especificado no Plano de Proteo Radiolgica.
5.7 EXPOSIO OCUPACIONAL
5.7.1 Os titulares e empregadores de IOE so responsveis pela
proteo desses indivduos em atividades que envolvam exposies
ocupacionais.
5.7.2 Os titulares e empregadores devem assegurar que os IOE ou
indivduos eventualmente expostos radiao cuja origem no esteja
diretamente relacionada ao seu trabalho, sejam tratados como os
indivduos do pblico e recebam o mesmo nvel de proteo.
5.7.3 O titular, ao terceirizar servios que envolvam ou possam
envolver exposio de IOE a uma fonte sob sua responsabilidade,
deve:
a) assegurar que o empregador esteja ciente de suas
responsabilidades, em relao a esses IOE, conforme estabelecidas
nesta Norma;
b) assegurar ao empregador desses IOE, ou responsvel pelos
mesmos, que a instalao atende aos requisitos de proteo radiolgica
desta Norma; e
c) prestar toda informao disponvel, com relao conformidade a
esta Norma, que o empregador venha a requerer antes, durante ou aps
a contratao de tais servios.
5.7.4 Os titulares devem como condio prvia ao trabalho dos IOE
terceirizados, obter, dos empregadores, histrico de exposio
ocupacional prvia e outras informaes que possam ser necessrias para
fornecer proteo radiolgica adequada, em conformidade com esta
Norma.
5.7.5 Os IOE devem:
a) seguir as regras e procedimentos aplicveis segurana e proteo
radiolgica especificados pelos empregadores e titulares, incluindo
participao em treinamentos relativos segurana e proteo radiolgica
que os capacite a conduzir seu trabalho de acordo com os requisitos
desta Norma;
b) fornecer ao empregador ou ao titular quaisquer informaes
sobre seu trabalho, passado e atual, incluindo histrico de dose,
que sejam pertinentes para assegurar tanto a sua proteo radiolgica
como a de terceiros;
c) fornecer ao empregador ou ao titular a informao de ter sido
ou estar sendo submetido a tratamento mdico ou diagnstico que
utilize radiao ionizante;
d) abster-se de quaisquer aes intencionais que possam coloc-los,
ou a terceiros, em situaes que contrariem os requisitos desta
Norma.
-
16
5.7.6 Os IOE devem comunicar ao empregador ou ao titular, to
logo seja possvel, qualquer circunstncia que no esteja, ou possa
vir a no estar, em conformidade com esta Norma.
5.7.7 Os titulares e empregadores devem registrar qualquer
comunicado recebido de um IOE identificando qualquer circunstncia
que no esteja, ou possa vir a no estar, em conformidade com esta
Norma, e tomar as aes requeridas.
5.7.8 Os titulares devem relatar imediatamente CNEN as situaes
em que os nveis de dose especificados para fins de notificao forem
atingidos.
5.7.9 Compensaes ou privilgios especiais para IOE no devem, em
hiptese alguma, substituir os requisitos aplicveis desta Norma.
5.7.10 Uma mulher ocupacionalmente exposta, ao tomar
conhecimento da gravidez, deve notificar imediatamente esse fato ao
seu empregador.
5.7.11 A notificao da gravidez no deve ser considerada um motivo
para excluir uma mulher ocupacionalmente exposta do trabalho com
radiao; porm o titular ou empregador, nesse caso, deve tomar as
medidas necessrias para assegurar a proteo do embrio ou feto,
conforme estabelecido na subseo 5.4.2.2 desta Norma.
5.8 CLASSIFICAO DE REAS
5.8.1 Para fins de gerenciamento da proteo radiolgica, os
titulares devem classificar as reas de trabalho com radiao ou
material radioativo em reas controladas, reas supervisionadas ou
reas livres, conforme apropriado.
5.8.2 Uma rea deve ser classificada como rea controlada quando
for necessria a adoo de medidas especficas de proteo e segurana
para garantir que as exposies ocupacionais normais estejam em
conformidade com os requisitos de otimizao e limitao de dose, bem
como prevenir ou reduzir a magnitude das exposies potenciais.
5.8.3 Uma rea deve ser classificada como rea supervisionada
quando, embora no requeira a adoo de medidas especficas de proteo e
segurana, devem ser feitas reavaliaes regulares das condies de
exposies ocupacionais, com o objetivo de determinar se a
classificao continua adequada.
5.8.4 As reas controladas devem estar sinalizadas com o smbolo
internacional de radiao ionizante, acompanhando um texto
descrevendo o tipo de material, equipamento ou uso relacionado
radiao ionizante.
5.8.5 As reas supervisionadas devem ser indicadas como tal, em
seus acessos.
5.9 MONITORAO INDIVIDUAL, MONITORAO DE REA E AVALIAO DA EXPOSIO
OCUPACIONAL
5.9.1 Os titulares, em cooperao com o empregador, devem
estabelecer e implementar um programa de monitorao individual e de
rea, conforme aplicvel, levando-se em conta a natureza e
intensidade das exposies normais e potenciais previstas.
5.9.2 Os titulares e empregadores so responsveis pela avaliao da
exposio ocupacional dos IOE. Essa avaliao deve estar baseada na
monitorao individual e de rea, conforme aplicvel.
5.9.3 Qualquer IOE que possa receber uma exposio ocupacional
sujeita a controle deve ser submetido monitorao individual, sempre
que adequada, apropriada e factvel. Nos casos em que a monitorao
individual no for aplicvel, a avaliao da exposio ocupacional do IOE
tomar como base os resultados da monitorao da rea e as informaes
sobre as atividades do IOE na rea.
-
17
5.9.4 Os titulares e empregadores devem solicitar aconselhamento
mdico adequado sempre que qualquer IOE, em uma nica exposio, vier a
receber uma dose efetiva superior a 100 mSv ou dose absorvida
superior ao limiar de efeitos determinsticos.
5.10 SADE OCUPACIONAL
Os titulares e empregadores devem implantar um programa de sade
ocupacional, para avaliao inicial e peridica da aptido dos IOE,
baseado nos princpios gerais de sade ocupacional, tendo como
referncia o Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional.
5.11 REGISTROS OCUPACIONAIS
5.11.1 Os titulares e empregadores devem manter registros de
exposio para cada IOE, incluindo informaes sobre:
a) a natureza geral do trabalho;
b) as doses e as incorporaes, quando iguais ou superiores aos
nveis de registro pertinentes; e
c) os dados e modelos que serviram de base para as avaliaes de
dose.
5.11.2 Se os IOE estiverem envolvidos em atividades que levem,
ou possam levar, exposio a uma fonte que no esteja sob controle do
seu empregador, o titular responsvel pela fonte deve fornecer ao
IOE e ao seu empregador os registros de dose referentes ao perodo
de realizao dessas atividades.
5.11.3 Empregadores e titulares devem dar acesso e informar aos
IOE os dados dos seus registros de dose, bem como fornecer cpia do
histrico de dose quando solicitado pelo IOE.
5.11.4 Se o empregador ou o titular cessar a sua atividade
envolvendo exposio dos IOE, deve providenciar meios para a guarda
dos registros de doses anuais dos IOE em um rgo de registro oficial
e comunicar esse fato CNEN.
5.11.5 Os registros de dose para cada IOE devem ser preservados
durante o perodo ativo do indivduo. Esses registros devem ser
preservados at os IOE atingirem a idade de 75 anos e , pelo menos,
por 30 anos aps o trmino de sua ocupao, mesmo que j falecido.
5.12 CONTROLE DE VISITANTE
Os titulares devem:
a) tomar as medidas necessrias para assegurar a proteo
radiolgica adequada de visitantes a reas controladas, incluindo
informaes e instrues apropriadas;
b) assegurar que visitantes sejam acompanhados, em qualquer rea
controlada, por uma pessoa com conhecimentos sobre as medidas de
proteo radiolgica para aquela rea;
c) assegurar que visitantes menores que 16 anos no tenham acesso
s reas controladas.
5.13 EXPOSIO MDICA
5.13.1 RESPONSABILIDADES
5.13.1.1 Os titulares devem assegurar que:
a) sejam tomadas as medidas administrativas necessrias para que
exposies mdicas com fontes sob sua responsabilidade, para fins de
diagnstico ou terapia de pacientes, sejam realizadas apenas sob
prescrio mdica;
-
18
b) estejam disponveis, na instalao, equipe mdica legalmente
reconhecida e habilitada para uso de fontes radioativas, alm de IOE
treinados e supervisionados por profissionais habilitados pela
CNEN;
c) seja implementado um programa de garantia da qualidade para
exposies mdicas;
d) sejam conduzidos ou supervisionados por especialistas, com
qualificao reconhecida pela CNEN, a calibrao dos feixes e das
fontes, a dosimetria clnica e os testes de controle da
qualidade;
e) esteja disponvel, na instalao, mdico especialista com
qualificao legalmente reconhecida para prticas mdicas in vivo;
f) assegurar que a calibrao de equipamentos usados para calibrar
feixes e fontes empregadas em exposio mdica seja rastreada por um
laboratrio padro de dosimetria, reconhecido ou autorizado pela
CNEN;
g) seja restrita, conforme especificada nesta Norma, a exposio
de voluntrios que assistam pacientes submetidos a um procedimento
diagnstico ou teraputico.
5.13.1.2 Os profissionais envolvidos com as exposies mdicas
devem informar imediatamente ao titular qualquer deficincia ou
necessidade, relativa ao cumprimento desta Norma, no que se refere
proteo radiolgica dos pacientes.
5.13.1.3 Os titulares devem ainda:
a) identificar possveis falhas de equipamento e erros humanos
que possam resultar em exposies mdicas acidentais;
b) tomar todas as medidas necessrias para prevenir as falhas e
os erros, ou minimizar as suas conseqncias, incluindo a seleo de
procedimentos adequados para a prtica, considerando os aspectos de
segurana e proteo radiolgica.
5.13.1.4 Com relao a acidentes que envolvam exposies mdicas
diferentes daquelas pretendidas, conforme definido pela CNEN, os
titulares devem:
a) investigar imediatamente o ocorrido;
b) calcular ou estimar as doses recebidas e sua distribuio no
paciente;
c) indicar as medidas para prevenir a recorrncia de tais
acidentes e implementar aquelas sob sua responsabilidade;
d) submeter CNEN, logo aps a investigao, um relatrio escrito que
esclarea as causas do acidente, bem como as providncias tomadas;
e
e) informar por escrito ao paciente e ao mdico solicitante sobre
o acidente.
5.13.1.5 No processo de otimizao das exposies mdicas para fins
de diagnstico, os titulares devem considerar os nveis de referncia
de diagnstico estabelecidos com base em boas prticas mdicas e de
proteo radiolgica.
5.14 EXPOSIO DO PBLICO
5.14.1 Em relao s fontes sob sua responsabilidade, os titulares
devem estabelecer, implementar e manter medidas para:
a) assegurar a aplicao da otimizao da proteo radiolgica para
indivduos do pblico cuja exposio seja atribuvel a tais fontes,
considerando as restries de dose para o grupo crtico relevante,
estabelecidas pela CNEN;
b) garantir a segurana dessas fontes, tomando todas as medidas
necessrias para prevenir falhas e erros que possam resultar em
exposio acidental do pblico, ou para minimizar as suas
conseqncias;
-
19
c) estimar a exposio do pblico, incluindo, quando aplicvel,
programa de monitorao radiolgica ambiental; e
d) garantir resposta adequada a situaes de emergncias
radiolgicas que possam envolver exposio do pblico, incluindo planos
ou procedimentos de emergncia em consonncia com a natureza e a
intensidade do risco envolvido.
5.14.2 Os titulares devem assegurar que as medidas otimizadas,
de acordo com os requisitos desta Norma, sejam tambm apropriadas
para restringir a exposio em reas de acesso pblico da instalao sob
sua responsabilidade.
5.14.3 Os titulares devem assegurar que os materiais radioativos
provenientes de prticas sob sua responsabilidade no sejam liberados
no meio ambiente, a menos que tais liberaes estejam autorizadas
pela CNEN e sejam otimizadas e controladas.
5.14.4 Os titulares, em relao s fontes sob sua responsabilidade,
devem:
a) manter todas as liberaes de efluentes radioativos otimizadas
com relao proteo radiolgica, respeitando os nveis de restrio de
dose autorizados, considerando a exposio dos grupos crticos;
b) estabelecer os nveis operacionais para liberao de efluentes
radioativos e submet-los CNEN para aprovao;
c) monitorar as liberaes de efluentes radioativos, para
demonstrar o atendimento aos nveis operacionais de liberao acima
citados;
d) monitorar, quando aplicvel, as vias de exposio do grupo
crtico, decorrentes das liberaes de efluentes radioativos para o
meio ambiente;
e) registrar e manter os resultados dessas monitoraes, incluindo
as estimativas de dose, e emitir os relatrios de monitorao conforme
estabelecido pela CNEN; e
f) comunicar imediatamente CNEN qualquer liberao que exceda os
nveis operacionais de liberao especificados para fins de
notificao.
5.14.5 Os titulares devem, quando apropriado, rever e ajustar as
suas medidas de controle de liberao, para as fontes sob sua
responsabilidade, sempre que houver mudana nas condies de liberao,
vias de exposio ou composio do grupo crtico, que possam afetar a
estimativa de dose decorrente das liberaes. Qualquer modificao deve
ser aprovada pela CNEN.
5.14.6 Os titulares devem comunicar imediatamente CNEN qualquer
aumento significativo, no meio ambiente, de campos de radiao ou de
contaminao radioativa, que possa ser atribudo radiao ou s liberaes
radioativas provenientes das fontes sob sua responsabilidade.
6. REQUISITOS PARA INTERVENO
6.1 OBRIGAES FUNDAMENTAIS
6.1.1 Sempre que justificadas, devem ser implementadas aes
protetoras ou remediadoras visando a reduzir ou evitar exposies em
situaes de interveno.
6.1.2 Qualquer ao protetora ou remediadora dever ser otimizada
em sua forma, extenso e durao, de modo que produza o mximo
beneficio lquido, levando em considerao as condies sociais e
econmicas.
6.1.3 Nas intervenes, para proteger os indivduos do pblico,
devem ser observados os nveis de interveno e nveis de ao
estabelecidos pela CNEN para as diferentes aes protetoras ou
remediadoras.
-
20
6.1.3.1 Em situaes de emergncia, os nveis de interveno
pr-estabelecidos devem ser reavaliados, no momento de sua
implementao, em funo das condies existentes, desde que no sejam
excedidos os nveis de dose; neste caso, a interveno deve ocorrer em
qualquer circunstncia.
6.1.3.2 Em situaes de exposio crnica, quando ultrapassados os
nveis de ao relevantes, estabelecidos ou aprovados pela CNEN, aes
remediadoras devem ser executadas.
6.2 REQUISITOS DE PROTEO RADIOLGICA
6.2.1 Uma interveno se justifica somente quando se espera
atingir um benefcio maior que o dano, tendo em conta os fatores de
sade, sociais e econmicos.
6.2.2 Durante a resposta a uma situao de emergncia, a justificao
da interveno, os nveis de interveno e os nveis de ao
pr-estabelecidos pela CNEN podero ser reconsiderados pelos rgos
envolvidos na interveno, levando em conta:
a) os fatores caractersticos da situao real, tais como a
natureza da liberao, as condies meteorolgicas e outros fatores no
radiolgicos relevantes; e
b) a probabilidade de que as aes protetoras tragam um beneficio
lquido, dadas as incertezas envolvidas.
6.3 EXPOSIO EM SITUAO DE EMERGNCIA
6.3.1 No caso de exposies ocupacionais recebidas no curso de uma
interveno, devem ser cumpridos os seguintes requisitos, conforme
apropriado, em relao s equipes de interveno:
a) nenhum membro das equipes de interveno, para atendimento a
situaes de emergncia, deve ser exposto a dose superior ao limite
anual de dose para exposio ocupacional, estabelecido nesta Norma,
exceto com a finalidade de:
i) salvar vidas ou prevenir danos srios sade;
ii) executar aes que evitem dose coletiva elevada; ou
iii) executar aes para prevenir o desenvolvimento de situaes
catastrficas;
b) quando da realizao de intervenes para atendimento a situaes
de emergncia sob as circunstncias mencionadas acima, as doses
efetivas dos membros da equipe devem ser inferiores a 100 mSv, com
exceo das aes para salvar vidas, quando devem ser sempre observados
os limiares relacionados aos efeitos determinsticos;
c) somente voluntrios podem empreender aes nas quais a dose
efetiva possa exceder 50 mSv. Nesses casos, esses voluntrios devem
ser informados, com antecedncia, dos riscos associados sade, e
devem ser treinados para as aes que possam ser necessrias;
d) quando a fase de ps-emergncia de uma interveno for iniciada,
os membros das equipes, que efetuam operaes de recuperao, devero
estar sujeitos aos mesmos requisitos de exposio ocupacional para as
prticas, conforme especificados nesta Norma;
e) os titulares, empregadores e responsveis pelas demais
organizaes envolvidas na interveno, devem, durante a interveno de
emergncia, fornecer proteo radiolgica apropriada aos membros das
equipes, avaliar e registrar as doses recebidas e, quando a
interveno terminar, fornecer os histricos das doses recebidas;
f) as doses recebidas em situao de emergncia no impedem exposies
ocupacionais posteriores, uma vez que estas no devem ser
contabilizadas para fins de conformidade
-
21
com os limites de dose para prticas. No caso de ter recebido, em
situao de emergncia, uma dose efetiva superior a 100 mSv ou dose
absorvida superior ao limiar de efeitos determinsticos, o titular
ou empregador deve solicitar aconselhamento mdico qualificado,
antes que o membro da equipe venha a se submeter a qualquer exposio
adicional.
6.3.2 Cada titular responsvel por fontes que possam necessitar
de uma interveno em situao de emergncia, deve assegurar a existncia
de um plano de emergncia, definindo as diversas aes e
responsabilidades, aprovado pela CNEN.
6.3.3 Os titulares devem garantir os meios adequados para
informar prontamente CNEN sobre a:
a) previso ou avaliao prvia da extenso e significncia de
qualquer liberao acidental de materiais radioativos para o meio
ambiente;
b) evoluo da situao;
c) necessidade de aes protetoras.
6.3.4 Os titulares devero notificar imediatamente CNEN quando
houver possibilidade ou quando ocorrer uma situao que requeira
interveno e devero mant-la informada sobre:
a) a situao, sua evoluo e como se prev que se desenvolva;
b) as medidas tomadas para a proteo radiolgica dos IOE e dos
indivduos do pblico;
c) as exposies ocorridas e as previstas.
6.3.5 Devem ser tomadas as medidas necessrias para permitir a
avaliao das exposies recebidas por indivduos do pblico, como
conseqncia de uma situao de emergncia, e para colocao dos
resultados dessa avaliao disposio do pblico.
6.3.6 Uma ao protetora deve ser interrompida quando a avaliao
mostrar que a continuidade da ao no mais justificada.
6.3.7 Devem ser mantidos registros de todas as avaliaes, bem
como dos resultados de monitorao das equipes de interveno, dos
indivduos do pblico e do meio ambiente.
6.4 EXPOSIO CRNICA
6.4.1 Planos de aes remediadoras, genricos ou especficos para o
local, relativos a situaes de exposio crnica, devem especificar as
aes remediadoras e os nveis de ao justificados e otimizados,
considerando:
a) as exposies individuais e coletivas;
b) os riscos radiolgicos e no radiolgicos; e
c) os custos financeiros e sociais, os benefcios e a
responsabilidade financeira para as aes remediadoras.
6.4.2 Os nveis de ao para interveno, em situaes de exposio
crnica, devem ser baseados nos critrios e valores estabelecidos ou
aprovados pela CNEN.
7. DISPOSIES TRANSITRIAS
Deve ser estabelecido um perodo de 2 (dois) anos para as
instalaes j em operao se adaptarem a esta Norma. As novas instalaes
a serem licenciadas devem cumprir o estabelecido nesta Norma.
(alterado pela Resoluo CNEN/CD 48/2005, DOU em 14/11/2005)
-
22
COMISSO DE ESTUDO
Presidente: Wilson Melo da Silva Filho DRS/CNEN Membros: Ana
Maria Xavier DRS/CNEN Ricardo Nicoll Jnior DPD/CNEN Edson Luiz
Damasceno de Souza PJU/CNEN Arnaldo Mezhari CGLC/CNEN Iara Arraes
Monteiro CGLC/CNEN Dunstana Melo IRD/CNEN Elaine Rochedo IRD/CNEN
Helvcio Correa Mota IRD/CNEN Ndia Soide Falco Martins IRD/CNEN Luis
Carlos R. Machado da Silva INB Gian Maria Sordi ABENDE Alfredo
Lopes F. Filho SBPR Ricardo Tadeu Lopes SBPR Josilto Oliveira
Aquino SBPR Carlos Eduardo Ferreira Domingues MTE Andra Ftima
Giacomet ANVISA Jos Alberto Ferreira do Amaral ANVISA Antnio Carlos
Mazzaro Eletronuclear Marcos A. do Amaral Eletronuclear Rone Csar
Morales IBAMA Sandra Ceclia Miano IBAMA Joo Luiz Fernandes da Silva
SBR Elaine Galli SBR Lucia Helena Bardella ABFM Marcelo Tatit
Sapienza SBBMN Adelamir Antnio Barroso SBBMN Secretrio: Marcos Sodr
Grund DRS/CNEN