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PORTARIA N 594, DE 28 DE ABRIL DE 2014
Altera a Norma Regulamentadora n. 13 - Caldeiras e Vasos de
Presso.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuies
que lhe conferem o inciso II do pargrafo nico do art. 87 da
Constituio Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidao das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de
1943, resolve:
Art. 1 A Norma Regulamentadora n. 13 (NR-13), aprovada pela
Portaria n. 3214, de 8 de junho de 1978, sob o ttulo Caldeiras e
Vasos de Presso, passa a vigorar com a redao constante no Anexo
desta Portaria.
Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,
exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entraro em vigor
nos prazos consignados, contados da publicao deste ato:
Art. 3 Caso o empregador no possa atender, mediante
justificativa tcnica, aos prazos fixados no Art. 2, deve elaborar
um plano de trabalho com cronograma de implantao para adequao aos
itens contidos no referido artigo, considerando um prazo mximo de
quatro anos, contados a partir da data de publicao desta
Portaria.
Pargrafo nico. O plano de trabalho com cronograma de implantao
deve estar arquivado no estabelecimento e disponvel fiscalizao do
trabalho e representao sindical dos trabalhadores predominante no
estabelecimento.
Art. 4 A obrigatoriedade do atendimento aos itens 13.4.1.4,
alnea "e", e 13.5.1.4, alnea "e", referentes ao registro do teste
hidrosttico de fabricao em placas de identificao de equipamentos,
vlida para equipamentos novos instalados a partir da data da
publicao desta Portaria.
Art. 5 A obrigatoriedade do atendimento ao item 13.6.3.1,
referente inspeo de segurana inicial, vlida para tubulaes
instaladas a partir da data da publicao desta Portaria.
MANOEL DIAS
ANEXO
NR-13 - Caldeiras, Vasos de Presso e Tubulaes SUMRIO:
13.1.Introduo 13.2.Abrangncia 13.3.Disposies Gerais
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13.4.Caldeiras 13.5.Vasos de Presso 13.6. Tubulaes 13.7.Glossrio
Anexo I - Capacitao de Pessoal. Anexo II - Requisitos para
Certificao de Servio Prprio de Inspeo de Equipamentos.
13.1.Introduo 13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
requisitos mnimos para gesto da
integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de presso e
suas tubulaes de interligao nos aspectos relacionados instalao,
inspeo, operao e manuteno, visando segurana e sade dos
trabalhadores.
13.2.1 O empregador o responsvel pela adoo das medidas
determinadas nesta NR. 13.2.Abrangncia 13.2.1 Esta NR deve ser
aplicada aos seguintes equipamentos: a)todos os equipamentos
enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1; b)vasos de
presso cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P a presso
mxima de
operao em kPa e V o seu volume interno em m3; c)vasos de presso
que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2,
alnea
"0", independente das dimenses e do produto P.V; d)recipientes
mveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A,
especificados
no item 13.5.1.2, alnea "0"; e)tubulaes ou sistemas de tubulao
interligados a caldeiras ou vasos de presso, que
contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alnea
"0" desta NR. 13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser
submetidos s inspees previstas
em cdigos e normas nacionais ou internacionais a eles
relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos demais
requisitos desta NR:
a)recipientes transportveis, vasos de presso destinados ao
transporte de produtos, reservatrios portteis de fluido comprimido
e extintores de incndio;
b)vasos de presso destinados ocupao humana; c)vasos de presso
que faam parte integrante de pacote de mquinas de fluido rotativas
ou
alternativas; d)dutos; e)fornos e serpentinas para troca trmica;
f)tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos
no enquadrados em
normas e cdigos de projeto relativos a vasos de presso; g)vasos
de presso com dimetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta
milmetros)
para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item
13.5.1.2, alnea "0"; h)trocadores de calor por placas corrugadas
gaxetadas; i)geradores de vapor no enquadrados em cdigos de vasos
de presso; j)tubos de sistemas de instrumentao com dimetro nominal
12,7 mm (doze milmetros e
sete dcimos); k)tubulaes de redes pblicas de tratamento e
distribuio de gua e gs e de coleta de
esgoto. 13.3Disposies Gerais 13.3.1 Constitui condio de risco
grave e iminente - RGI o no cumprimento de qualquer
item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doena
relacionada ao trabalho, com leso grave integridade fsica do
trabalhador, especialmente:
a)operao de equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos
de segurana ajustados com presso de abertura igual ou inferior a
presso mxima de trabalho admissvel - PMTA, instalado diretamente no
vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do
cdigo de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerncias de
calibrao;
b)atraso na inspeo de segurana peridica de caldeiras;
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c)bloqueio inadvertido de dispositivos de segurana de caldeiras
e vasos de presso, ou seu bloqueio intencional sem a devida
justificativa tcnica baseada em cdigos, normas ou procedimentos
formais de operao do equipamento;
d)ausncia de dispositivo operacional de controle do nvel de gua
de caldeira; e)operao de equipamento enquadrado nesta NR com
deteriorao atestada por meio de
recomendao de sua retirada de operao constante de parecer
conclusivo em relatrio de inspeo de segurana, de acordo com seu
respectivo cdigo de projeto ou de adequao ao uso;
f)operao de caldeira por trabalhador que no atenda aos
requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que no esteja sob
superviso, acompanhamento ou assistncia especfica de operador
qualificado.
13.3.1.1 Por motivo de fora maior e com justificativa formal do
empregador, acompanhada por anlise tcnica e respectivas medidas de
contingncia para mitigao dos riscos, elaborada por Profissional
Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
pode ocorrer postergao de at 6 (seis) meses do prazo previsto para
a inspeo de segurana peridica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos
trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a
justificativa formal para postergao da inspeo de segurana peridica
da caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se Profissional
Habilitado - PH aquele que tem competncia legal para o exerccio da
profisso de engenheiro nas atividades referentes a projeto de
construo, acompanhamento da operao e da manuteno, inspeo e
superviso de inspeo de caldeiras, vasos de presso e tubulaes, em
conformidade com a regulamentao profissional vigente no Pas.
13.3.3 Todos os reparos ou alteraes em equipamentos abrangidos
por esta NR devem respeitar os respectivos cdigos de projeto e
ps-construo e as prescries do fabricante no que se refere a:
a)materiais; b)procedimentos de execuo; c)procedimentos de
controle de qualidade; d)qualificao e certificao de pessoal. 13.3.4
Quando no for conhecido o cdigo de projeto, deve ser respeitada a
concepo
original do vaso de presso, caldeira ou tubulao, empregando-se
os procedimentos de controle prescritos pelos cdigos
pertinentes.
13.3.5 A critrio do PH podem ser utilizadas tecnologias de
clculo ou procedimentos mais avanados, em substituio aos previstos
pelos cdigos de projeto.
13.3.6 Projetos de alterao ou reparo - PAR devem ser concebidos
previamente nas seguintes situaes:
a)sempre que as condies de projeto forem modificadas; b)sempre
que forem realizados reparos que possam comprometer a segurana.
13.3.7 O PAR deve: a)ser concebido ou aprovado por PH; b)determinar
materiais, procedimentos de execuo, controle de qualidade e
qualificao de
pessoal; c)ser divulgado para os empregados do estabelecimento
que esto envolvidos com o
equipamento. 13.3.8 Todas as intervenes que exijam mandrilamento
ou soldagem em partes que operem
sob presso devem ser objeto de exames ou testes para controle da
qualidade com parmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou
cdigos aplicveis.
13.3.9 Os sistemas de controle e segurana das caldeiras e dos
vasos de presso devem ser submetidos manuteno preventiva ou
preditiva.
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13.3.10 O empregador deve garantir que os exames e testes em
caldeiras, vasos de presso e tubulaes sejam executados em condies
de segurana para seus executantes e demais trabalhadores
envolvidos.
13.3.11 O empregador deve comunicar ao rgo regional do Ministrio
do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional
predominante no estabelecimento a ocorrncia de vazamento, incndio
ou exploso envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha
como consequncia uma das situaes a seguir:
a)morte de trabalhador(es); b)acidentes que implicaram em
necessidade de internao hospitalar de trabalhador(es); c)eventos de
grande proporo. 13.3.11.1 A comunicao deve ser encaminhada at o
segundo dia til aps a ocorrncia e
deve conter: a)razo social do empregador, endereo, local, data e
hora da ocorrncia; b)descrio da ocorrncia; c)nome e funo da(s)
vtima(s); d)procedimentos de investigao adotados; e)cpia do ltimo
relatrio de inspeo de segurana do equipamento envolvido; f)cpia da
comunicao de acidente de trabalho (CAT). 13.3.11.2 Na ocorrncia de
acidentes previstos no item 13.3.11, o empregador deve
comunicar a representao sindical dos trabalhadores predominante
do estabelecimento para compor uma comisso de investigao.
13.3.11.3 Os trabalhadores, com base em sua capacitao e
experincia, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem evidncias de riscos graves e
iminentes para sua segurana e sade ou de outras pessoas,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierrquico.
13.3.11.3.1 dever do empregador: a)assegurar aos trabalhadores o
direito de interromper suas atividades, exercendo o direito
de recusa nas situaes previstas no item 13.3.11.3, e em
consonncia com o item 9.6.3 da Norma Regulamentadora 9;
b)diligenciar de imediato as medidas cabveis para o controle dos
riscos. 13.3.11.4 O empregador dever apresentar, quando exigida
pela autoridade competente do
rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego, a documentao
mencionada nos itens 13.4.1.6, 13.5.1.6 e 13.6.1.4.
13.4Caldeiras 13.4.1 Caldeiras a vapor - disposies gerais
13.4.1.1 Caldeiras a vapor so equipamentos destinados a produzir e
acumular vapor sob
presso superior atmosfrica, utilizando qualquer fonte de
energia, projetados conforme cdigos pertinentes, excetuando-se
refervedores e similares.
13.4.1.2 Para os propsitos desta NR, as caldeiras so
classificadas em 3 (trs) categorias, conforme segue:
a)caldeiras da categoria A so aquelas cuja presso de operao
igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2);
b)caldeiras da categoria C so aquelas cuja presso de operao
igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno igual
ou inferior a 100 l (cem litros);
c)caldeiras da categoria B so todas as caldeiras que no se
enquadram nas categorias anteriores.
13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a)vlvula de segurana com presso de abertura ajustada em valor igual
ou inferior a PMTA,
considerados os requisitos do cdigo de projeto relativos a
aberturas escalonadas e tolerncias de calibrao;
b)instrumento que indique a presso do vapor acumulado;
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c)injetor ou sistema de alimentao de gua independente do
principal que evite o superaquecimento por alimentao deficiente,
acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustvel slido
no atomizado ou com queima em suspenso;
d)sistema dedicado de drenagem rpida de gua em caldeiras de
recuperao de lcalis, com aes automticas aps acionamento pelo
operador;
e)sistema automtico de controle do nvel de gua com
intertravamento que evite o superaquecimento por alimentao
deficiente.
13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local
de fcil acesso e bem visvel, placa de identificao indelvel com, no
mnimo, as seguintes informaes:
a)nome do fabricante; b)nmero de ordem dado pelo fabricante da
caldeira; c)ano de fabricao; d)presso mxima de trabalho admissvel;
e)presso de teste hidrosttico de fabricao; f)capacidade de produo
de vapor; g)rea de superfcie de aquecimento; h)cdigo de projeto e
ano de edio. 13.4.1.5 Alm da placa de identificao, deve constar, em
local visvel, a categoria da
caldeira, conforme definida no item13.4.1.2 desta NR, e seu
nmero ou cdigo de identificao. 13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir,
no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte
documentao devidamente atualizada: a)Pronturio da caldeira,
fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informaes: -
cdigo de projeto e ano de edio; - especificao dos materiais; -
procedimentos utilizados na fabricao, montagem e inspeo final; -
metodologia para estabelecimento da PMTA; - registros da execuo do
teste hidrosttico de fabricao; - conjunto de desenhos e demais
dados necessrios para o monitoramento da vida til da
caldeira; - caractersticas funcionais; - dados dos dispositivos
de segurana; - ano de fabricao; - categoria da caldeira; b)
Registro de Segurana, em conformidade com o item 13.4.1.9;
c)Projeto de Instalao, em conformidade com o item 13.4.2.1; d)PAR,
em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7; e)Relatrios de
inspeo, em conformidade com o item 13.4.4.14; f)Certificados de
calibrao dos dispositivos de segurana. 13.4.1.7 Quando inexistente
ou extraviado, o pronturio da caldeira deve ser reconstitudo
pelo empregador, com responsabilidade tcnica do fabricante ou de
PH, sendo imprescindvel a reconstituio das caractersticas
funcionais, dos dados dos dispositivos de segurana e memria de
clculo da PMTA.
13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida ou transferida de
estabelecimento, os documentos mencionados nas alneas "a", "d", e
"e" do item 13.4.1.6 devem acompanh-la.
13.4.1.9 O Registro de Segurana deve ser constitudo por livro de
pginas numeradas, pastas ou sistema informatizado com
confiabilidade equivalente onde sero registradas:
a)todas as ocorrncias importantes capazes de influir nas condies
de segurana da caldeira;
b)as ocorrncias de inspees de segurana inicial, peridica e
extraordinria, devendo constar a condio operacional da caldeira, o
nome legvel e assinatura de PH e do operador de caldeira presente
na ocasio da inspeo.
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13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada
para uso, o Registro de Segurana deve conter tal informao e receber
encerramento formal.
13.4.1.11 A documentao referida no item 13.4.1.6 deve estar
sempre disposio para consulta dos operadores, do pessoal de
manuteno, de inspeo e das representaes dos trabalhadores e do
empregador na Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA,
devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentao.
13.4.2 Instalao de caldeiras a vapor 13.4.2.1 A autoria do
projeto de instalao de caldeiras a vapor, no que concerne ao
atendimento desta NR, de responsabilidade de PH, e deve obedecer
aos aspectos de segurana, sade e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, convenes e disposies legais aplicveis.
13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser
instaladas em casa de caldeiras ou em local especfico para tal fim,
denominado rea de caldeiras.
13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a
rea de caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a)estar afastada de, no mnimo, 3,0 m (trs metros) de: - outras
instalaes do estabelecimento; - de depsitos de combustveis,
excetuando-se reservatrios para partida com at 2000 l
(dois mil litros) de capacidade; - do limite de propriedade de
terceiros; - do limite com as vias pblicas; b)dispor de pelo menos
2 (duas) sadas amplas, permanentemente desobstrudas,
sinalizadas
e dispostas em direes distintas; c)dispor de acesso fcil e
seguro, necessrio operao e manuteno da caldeira, sendo
que, para guarda-corpos vazados, os vos devem ter dimenses que
impeam a queda de pessoas; d)ter sistema de captao e lanamento dos
gases e material particulado, provenientes da
combusto, para fora da rea de operao atendendo s normas
ambientais vigentes; e)dispor de iluminao conforme normas oficiais
vigentes; f)ter sistema de iluminao de emergncia caso opere noite.
13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a
casa de caldeiras deve
satisfazer os seguintes requisitos: a)constituir prdio separado,
construdo de material resistente ao fogo, podendo ter apenas
uma parede adjacente a outras instalaes do estabelecimento, porm
com as outras paredes afastadas de, no mnimo, 3,0 m (trs metros) de
outras instalaes, do limite de propriedade de terceiros, do limite
com as vias pblicas e de depsitos de combustveis, excetuando-se
reservatrios para partida com at 2000 l (dois mil litros) de
capacidade;
b)dispor de pelo menos 2 (duas) sadas amplas, permanentemente
desobstrudas, sinalizadas e dispostas em direes distintas;
c)dispor de ventilao permanente com entradas de ar que no possam
ser bloqueadas; d)dispor de sensor para deteco de vazamento de gs
quando se tratar de caldeira a
combustvel gasoso; e)no ser utilizada para qualquer outra
finalidade; f)dispor de acesso fcil e seguro, necessrio operao e
manuteno da caldeira, sendo
que, para guarda-corpos vazados, os vos devem ter dimenses que
impeam a queda de pessoas; g)ter sistema de captao e lanamento dos
gases e material particulado, provenientes da
combusto, para fora da rea de operao, atendendo s normas
ambientais vigentes; h)dispor de iluminao conforme normas oficiais
vigentes e ter sistema de iluminao de
emergncia. 13.4.2.5 Quando o estabelecimento no puder atender ao
disposto nos itens 13.4.2.3 e
13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalao,
com medidas complementares de segurana, que permitam a atenuao dos
riscos, comunicando previamente a representao sindical dos
trabalhadores predominante no estabelecimento.
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13.4.2.6 As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir
painel de instrumentos instalados em sala de controle, construda
segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicveis.
13.4.3 Segurana na operao de caldeiras 13.4.3.1 Toda caldeira
deve possuir manual de operao atualizado, em lngua portuguesa,
em local de fcil acesso aos operadores, contendo no mnimo:
a)procedimentos de partidas e paradas; b)procedimentos e parmetros
operacionais de rotina; c)procedimentos para situaes de emergncia;
d)procedimentos gerais de segurana, sade e de preservao do meio
ambiente. 13.4.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem
ser mantidos calibrados e em boas
condies operacionais. 13.4.3.2.1 Poder ocorrer a neutralizao
provisria nos instrumentos e controles, desde que
no seja reduzida a segurana operacional, e que esteja prevista
nos procedimentos formais de operao e manuteno, ou com
justificativa formalmente documentada, com prvia anlise tcnica e
respectivas medidas de contingncia para mitigao dos riscos
elaborada pelo responsvel tcnico do processo, com anuncia do
PH.
13.4.3.3 A qualidade da gua deve ser controlada e tratamentos
devem ser implementados, quando necessrios, para compatibilizar
suas propriedades fsico-qumicas com os parmetros de operao da
caldeira, sendo estes tratamentos obrigatrios em caldeiras
classificadas como categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta
NR.
13.4.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob
operao e controle de operador de caldeira.
13.4.3.5 Ser considerado operador de caldeira aquele que
satisfizer o disposto no item A do Anexo I desta NR.
13.4.4 Inspeo de segurana de caldeiras. 13.4.4.1 As caldeiras
devem ser submetidas a inspees de segurana inicial, peridica e
extraordinria. 13.4.4.2 A inspeo de segurana inicial deve ser
feita em caldeiras novas, antes da entrada
em funcionamento, no local de operao, devendo compreender exame
interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo.
13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a
Teste Hidrosttico - TH em sua fase de fabricao, com comprovao por
meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da presso de teste
afixado em sua placa de identificao.
13.4.4.3.1 Na falta de comprovao documental de que o Teste
Hidrosttico - TH tenha sido realizado na fase de fabricao, se
aplicar o disposto a seguir:
a)para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigncia
desta NR , o TH deve ser feito durante a inspeo de segurana
inicial;
b)para equipamentos em operao antes da vigncia desta NR, a
critrio do PH, o TH deve ser realizado na prxima inspeo de segurana
peridica.
13.4.4.4 A inspeo de segurana peridica, constituda por exames
interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos
mximos:
a)12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C; b)15
(quinze) meses para caldeiras de recuperao de lcalis de qualquer
categoria; c)24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria
A, desde que aos 12 (doze) meses
sejam testadas as presses de abertura das vlvulas de segurana.
13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam Servio Prprio de Inspeo de
Equipamentos -
SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus
perodos entre inspees de segurana, respeitando os seguintes prazos
mximos:
a)24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperao de
lcalis; b)24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras das
categorias B e C; c)30 (trinta) meses para caldeiras da categoria
A;
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d)40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme, definio
no item 13.4.4.6. 13.4.4.6 As caldeiras que operam de forma contnua
e que utilizam gases ou resduos das
unidades de processo como combustvel principal para
aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem
ser consideradas especiais quando todas as condies seguintes forem
satisfeitas:
a)estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE
citado no Anexo II; b)tenham testados a cada 12 (doze) meses o
sistema de intertravamento e a presso de
abertura de cada vlvula de segurana; c)no apresentem variaes
inesperadas na temperatura de sada dos gases e do vapor
durante a operao; d)existam anlise e controle peridico da
qualidade da gua; e)exista controle de deteriorao dos materiais que
compem as principais partes da
caldeira; f)exista parecer tcnico de PH fundamentando a deciso.
13.4.4.6.1 O empregador deve comunicar ao rgo Regional do Ministrio
do Trabalho e
Emprego e ao sindicato dos trabalhadores da categoria
predominante no estabelecimento, previamente, o enquadramento da
caldeira como especial.
13.4.4.7 No mximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso,
na sua inspeo subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma
avaliao de integridade com maior abrangncia para determinar a sua
vida remanescente e novos prazos mximos para inspeo, caso ainda
estejam em condies de uso.
13.4.4.8 As vlvulas de segurana instaladas em caldeiras devem
ser inspecionadas periodicamente conforme segue:
a)pelo menos 1 (uma) vez por ms, mediante acionamento manual da
alavanca, em operao, para caldeiras das categorias B e C, excludas
as caldeiras que vaporizem fluido trmico e as que trabalhem com gua
tratada conforme previsto no item 13.4.3.3;
b)as vlvulas flangeadas ou roscadas devem ser desmontadas,
inspecionadas e testadas em bancada, e, no caso de vlvulas
soldadas, feito o mesmo no campo, com uma frequncia compatvel com o
histrico operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites
mximos para essas atividades os perodos de inspeo estabelecidos nos
itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5, se aplicvel, para caldeiras de
categorias A e B.
13.4.4.9 Adicionalmente aos testes prescritos no item 13.4.4.8,
as vlvulas de segurana instaladas em caldeiras podem ser submetidas
a testes de acumulao, a critrio do PH.
13.4.4.10 A inspeo de segurana extraordinria deve ser feita nas
seguintes oportunidades: a)sempre que a caldeira for danificada por
acidente ou outra ocorrncia capaz de
comprometer sua segurana; b)quando a caldeira for submetida
alterao ou reparo importante capaz de alterar suas
condies de segurana; c)antes de a caldeira ser recolocada em
funcionamento, quando permanecer inativa por mais
de 6 (seis) meses; d)quando houver mudana de local de instalao
da caldeira. 13.4.4.11 A inspeo de segurana deve ser realizada sob
a responsabilidade tcnica de PH. 13.4.4.12 Imediatamente aps a
inspeo da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de
Segurana a sua condio operacional, e, em at 60 (sessenta) dias,
deve ser emitido o relatrio, que passa a fazer parte da sua
documentao, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias
em caso de parada geral de manuteno.
13.4.4.13 O empregador deve informar representao sindical da
categoria profissional predominante no estabelecimento, num prazo
mximo de 30 (trinta) dias aps o trmino da inspeo de segurana, a
condio operacional da caldeira.
13.4.4.13.1 Mediante o recebimento de requisio formal, o
empregador deve encaminhar representao sindical predominante no
estabelecimento, no prazo mximo de 10 (dez) dias aps a sua
elaborao, a cpia do relatrio de inspeo.
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13.4.4.13.2 A representao sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento poder solicitar ao empregador que
seja enviada de maneira regular cpia do relatrio de inspeo de
segurana da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias aps a sua
elaborao, ficando o empregador desobrigado a atender os itens
13.4.4.13 e 13.4.4.13.1.
13.4.4.14 O relatrio de inspeo, mencionado no item 13.4.1.6,
alnea "e", deve ser elaborado em pginas numeradas contendo no
mnimo:
a)dados constantes na placa de identificao da caldeira;
b)categoria da caldeira; c)tipo da caldeira; d)tipo de inspeo
executada; e)data de incio e trmino da inspeo; f)descrio das
inspees, exames e testes executados; g)registros fotogrficos do
exame interno da caldeira; h)resultado das inspees e providncias;
i)relao dos itens desta NR que no esto sendo atendidos;
j)recomendaes e providncias necessrias; k)parecer conclusivo quanto
integridade da caldeira at a prxima inspeo; l)data prevista para a
nova inspeo de segurana da caldeira; m)nome legvel, assinatura e
nmero do registro no conselho profissional do PH e nome
legvel e assinatura de tcnicos que participaram da inspeo.
13.4.4.15 As recomendaes decorrentes da inspeo devem ser
registradas e
implementadas pelo empregador, com a determinao de prazos e
responsveis pela execuo. 13.4.4.16 Sempre que os resultados da
inspeo determinarem alteraes dos dados de
projeto, a placa de identificao e a documentao do pronturio
devem ser atualizadas. 13.5 Vasos de Presso 13.5.1 Vasos de presso
- disposies gerais. 13.5.1.1 Vasos de presso so equipamentos que
contm fluidos sob presso interna ou
externa, diferente da atmosfrica. 13.5.1.2 Para efeito desta NR,
os vasos de presso so classificados em categorias segundo a
classe de fluido e o potencial de risco. a)Os fluidos contidos
nos vasos de presso so classificados conforme descrito a seguir:
Classe A: - fluidos inflamveis; - fluidos combustveis com
temperatura superior ou igual a 200 C (duzentos graus Celsius); -
fluidos txicos com limite de tolerncia igual ou inferior a 20
(vinte) partes por milho
(ppm); - hidrognio; - acetileno. Classe B: - fluidos combustveis
com temperatura inferior a 200 C (duzentos graus Celsius); -
fluidos txicos com limite de tolerncia superior a 20 (vinte) partes
por milho (ppm). Classe C: - vapor de gua, gases asfixiantes
simples ou ar comprimido. Classe D: -outro fluido no enquadrado
acima. b)Quando se tratar de mistura dever ser considerado para
fins de classificao o fluido que
apresentar maior risco aos trabalhadores e instalaes,
considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentrao.
c)Os vasos de presso so classificados em grupos de potencial de
risco em funo do produto P.V, onde P a presso mxima de operao em
MPa e V o seu volume em m3, conforme segue:
Grupo 1 - P.V 100
-
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V 30 Grupo 3 - P.V < 30 e P.V 2,5
Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V 1 Grupo 5 - P.V < 1 d)Vasos de
presso que operem sob a condio de vcuo devem se enquadrar nas
seguintes
categorias: - categoria I: para fluidos inflamveis ou
combustveis; - categoria V: para outros fluidos. e)A tabela a
seguir classifica os vasos de presso em categorias de acordo com os
grupos de
potencial de risco e a classe de fluido contido. CATEGORIAS DE
VASOS DE PRESSO
Notas: a)Considerar volume em m e presso em MPa; b)Considerar 1
MPa correspondente a 10,197 kgf/cm. 13.5.1.3 Os vasos de presso
devem ser dotados dos seguintes itens: a)vlvula ou outro
dispositivo de segurana com presso de abertura ajustada em valor
igual
ou inferior PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema
que o inclui, considerados os requisitos do cdigo de projeto
relativos a aberturas escalonadas e tolerncias de calibrao;
b)meios utilizados contra o bloqueio inadvertido de dispositivo
de segurana quando este no estiver instalado diretamente no
vaso;
c)instrumento que indique a presso de operao, instalado
diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.
13.5.1.4 Todo vaso de presso deve ter afixado em seu corpo, em
local de fcil acesso e bem visvel, placa de identificao indelvel
com, no mnimo, as seguintes informaes:
a)fabricante; b)nmero de identificao; c)ano de fabricao;
d)presso mxima de trabalho admissvel; e)presso de teste hidrosttico
de fabricao; f)cdigo de projeto e ano de edio. 13.5.1.5 Alm da
placa de identificao, deve constar, em local visvel, a categoria do
vaso,
conforme item 13.5.1.2, e seu nmero ou cdigo de identificao.
-
13.5.1.6 Todo vaso de presso deve possuir, no estabelecimento
onde estiver instalado, a seguinte documentao devidamente
atualizada:
a)Pronturio do vaso de presso a ser fornecido pelo fabricante,
contendo as seguintes informaes:
- cdigo de projeto e ano de edio; - especificao dos materiais; -
procedimentos utilizados na fabricao, montagem e inspeo final; -
metodologia para estabelecimento da PMTA; - conjunto de desenhos e
demais dados necessrios para o monitoramento da sua vida til; -
presso mxima de operao; - registros documentais do teste
hidrosttico; - caractersticas funcionais, atualizadas pelo
empregador sempre que alteradas as originais; - dados dos
dispositivos de segurana, atualizados pelo empregador sempre que
alterados os
originais; - ano de fabricao; - categoria do vaso, atualizada
pelo empregador sempre que alterada a original; b)Registro de
Segurana em conformidade com o item 13.5.1.8; c)Projeto de Instalao
em conformidade com os itens 13.5.2.4 e 13.5.2.5; d)Projeto de
alterao ou reparo em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7;
e)Relatrios de inspeo em conformidade com o item 13.5.4.13;
f)Certificados de calibrao dos dispositivos de segurana, onde
aplicvel. 13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o pronturio do
vaso de presso deve ser
reconstitudo pelo empregador, com responsabilidade tcnica do
fabricante ou de PH, sendo imprescindvel a reconstituio das
premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurana e da
memria de clculo da PMTA.
13.5.1.8 O Registro de Segurana deve ser constitudo por livro de
pginas numeradas, pastas ou sistema informatizado com
confiabilidade equivalente onde sero registradas:
a)todas as ocorrncias importantes capazes de influir nas condies
de segurana dos vasos de presso;
b)as ocorrncias de inspees de segurana peridicas e
extraordinrias, devendo constar a condio operacional do vaso.
13.5.1.9 A documentao referida no item 13.5.1.6 deve estar
sempre disposio para consulta dos operadores, do pessoal de
manuteno, de inspeo e das representaes dos trabalhadores e do
empregador na Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA,
devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentao
inclusive representao sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.5.2 Instalao de vasos de presso. 13.5.2.1 Todo vaso de presso
deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros,
bocas de visita e indicadores de nvel, presso e temperatura,
quando existentes, sejam facilmente acessveis.
13.5.2.2 Quando os vasos de presso forem instalados em ambientes
fechados, a instalao deve satisfazer os seguintes requisitos:
a)dispor de pelo menos 2 (duas) sadas amplas, permanentemente
desobstrudas, sinalizadas e dispostas em direes distintas;
b)dispor de acesso fcil e seguro para as atividades de manuteno,
operao e inspeo, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vos
devem ter dimenses que impeam a queda de pessoas;
c)dispor de ventilao permanente com entradas de ar que no possam
ser bloqueadas; d)dispor de iluminao conforme normas oficiais
vigentes; e)possuir sistema de iluminao de emergncia. 13.5.2.3
Quando o vaso de presso for instalado em ambiente aberto, a
instalao deve
satisfazer as alneas "a", "b", "d" e "e" do item 13.5.2.2.
-
13.5.2.4 A autoria do projeto de instalao de vasos de presso
enquadrados nas categorias I, II e III, conforme item 13.5.1.2, no
que concerne ao atendimento desta NR, de responsabilidade de PH e
deve obedecer aos aspectos de segurana, sade e meio ambiente
previstos nas Normas Regulamentadoras, convenes e disposies legais
aplicveis.
13.5.2.5 O projeto de instalao deve conter pelo menos a planta
baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de
cada vaso e das instalaes de segurana.
13.5.2.6 Quando o estabelecimento no puder atender ao disposto
no item 13.5.2.2, deve ser elaborado projeto alternativo de
instalao com medidas complementares de segurana que permitam a
atenuao dos riscos.
13.5.3 Segurana na operao de vasos de presso. 13.5.3.1 Todo vaso
de presso enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual
de
operao prprio ou instrues de operao contidas no manual de operao
de unidade onde estiver instalado, em lngua portuguesa, em local de
fcil acesso aos operadores, contendo no mnimo:
a)procedimentos de partidas e paradas; b)procedimentos e
parmetros operacionais de rotina; c)procedimentos para situaes de
emergncia; d)procedimentos gerais de segurana, sade e de preservao
do meio ambiente. 13.5.3.2 Os instrumentos e controles de vasos de
presso devem ser mantidos calibrados e
em boas condies operacionais. 13.5.3.2.1 Poder ocorrer
neutralizao provisria nos instrumentos e controles, desde que
no seja reduzida a segurana operacional, e que esteja prevista
nos procedimentos formais de operao e manuteno, ou com
justificativa formalmente documentada, com prvia anlise tcnica e
respectivas medidas de contingncia para mitigao dos riscos,
elaborada por PH.
13.5.3.3 A operao de unidades que possuam vasos de presso de
categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado
conforme item "B" do Anexo I desta NR.
13.5.4 Inspeo de segurana de vasos de presso. 13.5.4.1 Os vasos
de presso devem ser submetidos a inspees de segurana inicial,
peridica e extraordinria. 13.5.4.2 A inspeo de segurana inicial
deve ser feita em vasos de presso novos, antes de
sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalao,
devendo compreender exames externo e interno.
13.5.4.3 Os vasos de presso devem obrigatoriamente ser
submetidos a Teste Hidrosttico - TH em sua fase de fabricao, com
comprovao por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da
presso de teste afixado em sua placa de identificao.
13.5.4.3.1 Na falta de comprovao documental de que o Teste
Hidrosttico-TH tenha sido realizado na fase de fabricao, se aplicar
o disposto a seguir:
a)para equipamentos fabricados ou importados a partir da vigncia
desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeo de segurana
inicial;
b)para equipamentos em operao antes da vigncia desta NR, a
critrio do PH, o TH deve ser realizado na prxima inspeo de segurana
peridica.
13.5.4.4 Os vasos de presso categorias IV ou V de fabricao em
srie, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - INMETRO, que possuam vlvula de segurana calibrada de
fbrica ficam dispensados da inspeo inicial e da documentao referida
no item 13.5.1.6, alnea "0, desde que instalados de acordo com as
recomendaes do fabricante.
13.5.4.4.1 Deve ser anotada no Registro de Segurana a data da
instalao do vaso de presso a partir da qual se inicia a contagem do
prazo para a inspeo de segurana peridica.
13.5.4.5 A inspeo de segurana peridica, constituda por exames
externo e interno, deve obedecer aos seguintes prazos mximos
estabelecidos a seguir:
a)para estabelecimentos que no possuam SPIE, conforme citado no
Anexo II:
-
b)para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no
Anexo II, consideradas as tolerncias nele previstas:
13.5.4.6 Vasos de presso que no permitam acesso visual para o
exame interno ou externo por impossibilidade fsica devem ser
submetidos alternativamente a outros exames no destrutivos e
metodologias de avaliao da integridade, a critrio do PH, baseados
em normas e cdigos aplicveis identificao de mecanismos de
deteriorao.
13.5.4.7 Vasos de presso com enchimento interno ou com
catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de
forma a coincidir com a poca da substituio de enchimentos ou de
catalisador, desde que esta ampliao seja precedida de estudos
conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
baseados em normas e cdigos aplicveis, onde sejam implementadas
tecnologias alternativas para a avaliao da sua integridade
estrutural.
13.5.4.8 Vasos de presso com temperatura de operao inferior a 0
C (zero grau Celsius) e que operem em condies nas quais a
experincia mostre que no ocorre deteriorao devem ser submetidos a
exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2
(dois) anos.
13.5.4.9 As vlvulas de segurana dos vasos de presso devem ser
desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado sua
manuteno, porm, no superior ao previsto para a inspeo de segurana
peridica interna dos vasos de presso por elas protegidos.
13.5.4.10 A inspeo de segurana extraordinria deve ser feita nas
seguintes oportunidades: a)sempre que o vaso de presso for
danificado por acidente ou outra ocorrncia que
comprometa sua segurana; b)quando o vaso de presso for submetido
a reparo ou alteraes importantes, capazes de
alterar sua condio de segurana; c)antes do vaso de presso ser
recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo
por mais de 12 (doze) meses; d)quando houver alterao do local de
instalao do vaso de presso, exceto para vasos
mveis. 13.5.4.11 A inspeo de segurana deve ser realizada sob a
responsabilidade tcnica de PH. 13.5.4.12 Imediatamente aps a inspeo
do vaso de presso, deve ser anotada no Registro
de Segurana a sua condio operacional, e, em at 60 (sessenta)
dias, deve ser emitido o relatrio, que passa a fazer parte da sua
documentao, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias
em caso de parada geral de manuteno.
13.5.4.13 O relatrio de inspeo, mencionado no item 13.5.1.6,
alnea "e", deve ser elaborado em pginas numeradas, contendo no
mnimo:
a)identificao do vaso de presso; b)fluidos de servio e categoria
do vaso de presso; c)tipo do vaso de presso; d)data de incio e
trmino da inspeo;
-
e)tipo de inspeo executada; f)descrio dos exames e testes
executados; g)resultado das inspees e intervenes executadas;
h)parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de presso at a
prxima inspeo; i)recomendaes e providncias necessrias; j)data
prevista para a prxima inspeo; k)nome legvel, assinatura e nmero do
registro no conselho profissional do PH e nome
legvel e assinatura de tcnicos que participaram da inspeo.
13.5.4.14 Sempre que os resultados da inspeo determinarem alteraes
das condies de
projeto, a placa de identificao e a documentao do pronturio
devem ser atualizadas. 13.5.4.15 As recomendaes decorrentes da
inspeo devem ser implementadas pelo
empregador, com a determinao de prazos e responsveis pela sua
execuo. 13.6 Tubulaes 13.6.1 Tubulaes - Disposies Gerais 13.6.1.1
As empresas que possuem tubulaes e sistemas de tubulaes enquadradas
nesta
NR devem possuir um programa e um plano de inspeo que considere,
no mnimo, as variveis, condies e premissas descritas abaixo:
a)os fluidos transportados; b)a presso de trabalho; c)a
temperatura de trabalho; d)os mecanismos de danos previsveis; e)as
consequncias para os trabalhadores, instalaes e meio ambiente
trazidas por possveis
falhas das tubulaes. 13.6.1.2 As tubulaes ou sistemas de tubulao
devem possuir dispositivos de segurana
conforme os critrios do cdigo de projeto utilizado, ou em
atendimento s recomendaes de estudo de anlises de cenrios de
falhas.
13.6.1.3 As tubulaes ou sistemas de tubulao devem possuir
indicador de presso de operao, conforme definido no projeto de
processo e instrumentao.
13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulaes, sistemas de
tubulao ou linhas deve ter a seguinte documentao devidamente
atualizada:
a)especificaes aplicveis s tubulaes ou sistemas, necessrias ao
planejamento e execuo da sua inspeo;
b)fluxograma de engenharia com a identificao da linha e seus
acessrios; c)PAR em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7;
d)relatrios de inspeo em conformidade com o item 13.6.3.9. 13.6.1.5
Os documentos referidos no item 13.6.1.4, quando inexistentes ou
extraviados,
devem ser reconstitudos pelo empregador, sob a responsabilidade
tcnica de um PH. 13.6.1.6 A documentao referida no item 13.6.1.4
deve estar sempre disposio para
fiscalizao pela autoridade competente do rgo Regional do
Ministrio do Trabalho e Emprego, e para consulta pelos operadores,
pessoal de manuteno, de inspeo e das representaes dos trabalhadores
e do empregador na Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA,
devendo, ainda, o empregador assegurar o acesso a essa documentao
representao sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.6.2 Segurana na operao de tubulaes 13.6.2.1 Os dispositivos
de indicao de presso da tubulao devem ser mantidos em boas
condies operacionais. 13.6.2.2 As tubulaes de vapor e seus
acessrios devem ser mantidos em boas condies
operacionais, de acordo com um plano de manuteno elaborado pelo
estabelecimento. 13.6.2.3 As tubulaes e sistemas de tubulao devem
ser identificveis segundo
padronizao formalmente instituda pelo estabelecimento, e
sinalizadas conforme a NR-26. 13.6.3 Inspeo peridica de tubulaes
13.6.3.1 Deve ser realizada inspeo de segurana inicial nas
tubulaes.
-
13.6.3.2 As tubulaes devem ser submetidas inspeo de segurana
peridica. 13.6.3.3 Os intervalos de inspeo das tubulaes devem
atender aos prazos mximos da
inspeo interna do vaso ou caldeira mais crtica a elas
interligadas, podendo ser ampliados pelo programa de inspeo
elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com base em mecanismo
de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre
estas inspees e os exames que as compem, desde que essa ampliao no
ultrapasse o intervalo mximo de 100% (cem por cento) sobre o prazo
da inspeo interna, limitada a 10 (dez) anos.
13.6.3.4 Os intervalos de inspeo peridica da tubulao no podem
exceder os prazos estabelecidos em seu programa de inspeo,
consideradas as tolerncias permitidas para as empresas com
SPIE.
13.6.3.5 O programa de inspeo pode ser elaborado por tubulao,
linha ou por sistema, a critrio de PH, e, no caso de programao por
sistema, o intervalo a ser adotado deve ser correspondente ao da
sua linha mais crtica.
13.6.3.6 As inspees peridicas das tubulaes devem ser constitudas
de exames e anlises definidas por PH, que permitam uma avaliao da
sua integridade estrutural de acordo com normas e cdigos
aplicveis.
13.6.3.6.1 No caso de risco sade e integridade fsica dos
trabalhadores envolvidos na execuo da inspeo, a linha deve ser
retirada de operao.
13.6.3.7 Deve ser realizada inspeo extraordinria nas seguintes
situaes: a)sempre que a tubulao for danificada por acidente ou
outra ocorrncia que comprometa a
segurana dos trabalhadores; b)quando a tubulao for submetida a
reparo provisrio ou alteraes significativas, capazes
de alterar sua capacidade de conteno de fludo; c)antes da
tubulao ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa
por mais
de 24 (vinte e quatro) meses. 13.6.3.8 A inspeo peridica de
tubulaes deve ser executada sob a responsabilidade
tcnica de PH. 13.6.3.9 Aps a inspeo de cada tubulao, sistema de
tubulao ou linha, deve ser emitido
um relatrio de inspeo, com pginas numeradas, que passa a fazer
parte da sua documentao, e deve conter no mnimo:
a)identificao da(s) linha(s) ou sistema de tubulao; b)fluidos de
servio da tubulao, e respectivas temperatura e presso de operao;
c)data de incio e trmino da inspeo; d)tipo de inspeo executada;
e)descrio dos exames executados; f)resultado das inspees; g)parecer
conclusivo quanto integridade da tubulao, do sistema de tubulao ou
da linha
at a prxima inspeo; h)recomendaes e providncias necessrias;
i)data prevista para a prxima inspeo; j)nome legvel, assinatura e
nmero do registro no conselho profissional do PH e nome
legvel e assinatura de tcnicos que participaram da inspeo.
13.6.3.9.1O prazo para emisso desse relatrio de at 30 (trinta) dias
para linhas
individuais e de at 90 (noventa) dias para sistemas de tubulao.
13.6.3.10As recomendaes decorrentes da inspeo devem ser
implementadas pelo
empregador, com a determinao de prazos e responsveis pela sua
execuo. Glossrio Abertura escalonada de vlvulas de segurana -
condio de calibrao diferenciada da
presso de abertura de mltiplas vlvulas de segurana, prevista no
cdigo de projeto do equipamento por elas protegido, onde podem ser
estabelecidos valores de abertura acima da PMTA, consideradas as
vazes necessrias para o alvio da sobrepresso em cenrios
distintos.
-
Adequao ao uso - estudo conceitual multidisciplinar de
engenharia, baseado em cdigos ou normas, como o API 579-1/ASME
FFS-1 - Fitness - for - Service, usado para determinar se um
equipamento com desgaste conhecido estar apto a operar com segurana
por determinado tempo.
Alterao - mudana no projeto original do fabricante que promova
alterao estrutural ou de parmetros operacionais significativos
definidos por PH, ou afete a capacidade de reter presso ou possa
comprometer a segurana de caldeiras, vasos de presso e
tubulaes.
Avaliao ou inspeo de integridade - conjunto de estratgias e
tcnicas utilizadas na avaliao detalhada da condio fsica de um
equipamento.
Caldeira de fluido trmico - caldeira utilizada para aquecimento
de um fluido no estado lquido, chamado de fluido trmico, sem
vaporiz-lo.
Caldeiras de recuperao de lcalis - caldeiras a vapor que
utilizam como combustvel principal o licor negro oriundo do
processo de fabricao de celulose, realizando a recuperao de qumicos
e gerao de energia.
Cdigo de projeto - conjunto de normas e regras que estabelece os
requisitos para o projeto, construo, montagem, controle de
qualidade da fabricao e inspeo de equipamentos.
Cdigos de ps-construo - compe-se de normas ou recomendaes
prticas de avaliao da integridade estrutural de equipamentos
durante a sua vida til.
Construo - processo que inclui projeto, especificao de material,
fabricao, inspeo, exame, teste e avaliao de conformidade de
caldeiras, vasos de presso e tubulaes.
Controle da qualidade - conjunto de aes destinadas a verificar e
atestar a conformidade de caldeiras, vasos de presso e suas
tubulaes de interligao nas etapas de fabricao, montagem ou
manuteno. As aes abrangem o acompanhamento da execuo da soldagem,
materiais utilizados e realizao de exames e testes tais como:
lquido penetrante, partculas magnticas, ultrassom, visual, testes
de presso, radiografia, emisso acstica e correntes parasitas.
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI - meio utilizado
para evitar que bloqueios inadvertidos impeam a atuao de
dispositivos de segurana.
Dispositivos de segurana - dispositivos ou componentes que
protegem um equipamento contra sobrepresso manomtrica, independente
da ao do operador e de acionamento por fonte externa de
energia.
Duto - tubulao projetada por cdigos especficos, destinada
transferncia de fluidos entre unidades industriais de
estabelecimentos industriais distintos ou no, ocupando reas de
terceiros.
Empregador - empresa individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao
pessoal de servios; equiparam-se ao empregador os profissionais
liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou
outras instituies sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores
como empregados.
Enchimento interno - materiais inseridos no interior dos vasos
de presso com finalidades especficas e perodo de vida til
determinado, tipo catalisador, recheio, peneira molecular, e carvo
ativado. Bandejas e acessrios internos no configuram enchimento
interno.
Especificao da tubulao - cdigo alfanumrico que define a classe
de presso e os materiais dos tubos e acessrios das tubulaes.
Exame - atividade conduzida por PH ou tcnicos qualificados ou
certificados, quando exigido por cdigos ou normas, para avaliar se
determinados produtos, processos ou servios esto em conformidade
com critrios especificados.
Exame externo - exame da superfcie e de componentes externos de
um equipamento, podendo ser realizado em operao, visando avaliar a
sua integridade estrutural.
Exame interno - exame da superfcie interna e de componentes
internos de um equipamento, executado visualmente, com o emprego de
ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade
estrutural.
Fabricante - empresa responsvel pela construo de caldeiras,
vasos de presso ou tubulaes.
Fluxograma de engenharia (P&ID) - diagrama mostrando o fluxo
do processo com os equipamentos, as tubulaes e seus acessrios, e as
malhas de controle de instrumentao.
-
Fluxograma de processo - diagrama de representao esquemtica do
processo de plantas industriais mostrando o percurso ou caminho
percorrido pelos fluidos.
Fora maior - todo acontecimento inevitvel, em relao vontade do
empregador, e para a realizao do qual este no concorreu, direta ou
indiretamente. A imprevidncia do empregador exclui a razo de fora
maior.
Gerador de vapor - equipamentos destinados a produzir vapor sob
presso superior atmosfrica, sem acumulao e no enquadrados em cdigos
de vasos de presso.
Inspeo de segurana extraordinria - inspeo realizada devido a
ocorrncias que possam afetar a condio fsica do equipamento, tais
como hibernao prolongada, mudana de locao, surgimento de deformaes
inesperadas, choques mecnicos de grande impacto ou vazamentos,
entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de presso e tubulaes, com
abrangncia definida por PH.
Inspeo de segurana inicial - inspeo realizada no equipamento
novo, montado no local definitivo de instalao e antes de sua
entrada em operao.
Inspeo de segurana peridica - inspees realizadas durante a vida
til de um equipamento, com critrios e periodicidades determinados
por PH, respeitados os intervalos mximos estabelecidos nesta
Norma.
Instrumentos de monitorao ou de controle - dispositivos
destinados monitorao ou controle das variveis operacionais dos
equipamentos a partir da sala de controle ou do prprio
equipamento.
Integridade estrutural - conjunto de propriedades e
caractersticas fsicas necessrias para que um equipamento ou item
desempenhe com segurana e eficincia as funes para as quais foi
projetado.
Linha - trecho de tubulao individualizado entre dois pontos
definidos e que obedece a uma nica especificao de materiais,
produtos transportados, presso e temperatura de projeto.
Manuteno preditiva - manuteno com nfase na predio da falha e em
aes baseadas na condio do equipamento para prevenir a falha ou
degradao do mesmo.
Manuteno preventiva - manuteno realizada a intervalos
predeterminados ou de acordo com critrios prescritos, e destinada a
reduzir a probabilidade de falha ou a degradao do funcionamento de
um componente.
Mquinas de fluido - aquela que tem como funo principal
intercambiar energia com um fluido que as atravessa.
Mecanismos de danos - conjunto de fatores que causam degradao
nos equipamentos e componentes.
Pacote de mquina - conjunto de equipamentos e dispositivos
integrantes de sistemas auxiliares de mquinas de fluido para fins
de arrefecimento, lubrificao ou selagem.
Pessoal qualificado - profissional com conhecimentos e
habilidades que permitam exercer determinadas tarefas, e
certificado quando exigvel por cdigo ou norma.
Placa de identificao - placa contendo dados do equipamento de
acordo com os requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local
visvel.
Plano de inspeo - descrio das atividades, incluindo os exames e
testes a serem realizados, necessrias para avaliar as condies
fsicas de caldeiras, vasos de presso e tubulaes, considerando o
histrico dos equipamentos e os mecanismos de danos previsveis.
Presso mxima de trabalho admissvel (PMTA) - o maior valor de
presso a que um equipamento pode ser submetido continuamente, de
acordo com o cdigo de projeto, a resistncia dos materiais
utilizados, as dimenses do equipamento e seus parmetros
operacionais.
Programa de inspeo - cronograma contendo, entre outros dados, as
datas das inspees de segurana peridicas a serem realizadas.
Projetos de alterao ou reparo - PAR - projeto realizado por
ocasio de reparo ou alterao que implica em interveno estrutural ou
mudana de processo significativa em caldeiras, vasos de presso e
tubulaes.
-
Projeto alternativo de instalao - projeto concebido para
minimizar os impactos de segurana para o trabalhador quando as
instalaes no estiverem atendendo a determinado item desta NR.
Projeto de instalao - projeto contendo o posicionamento dos
equipamentos e sistemas de segurana dentro das instalaes e, quando
aplicvel, os acessos aos acessrios dos mesmos (vents, drenos,
instrumentos). Integra o projeto de instalao o inventrio de vlvulas
de segurana com os respectivos DCBI e equipamentos protegidos.
Pronturio - conjunto de documentos e registros do projeto de
construo, fabricao, montagem, inspeo e manuteno dos
equipamentos.
Recipientes mveis - vasos de presso que podem ser movidos dentro
de uma instalao ou entre instalaes e que no podem ser enquadrados
como transportveis.
Recipientes transportveis - recipientes projetados e construdos
para serem transportados pressurizados.
Registro de Segurana - registro da ocorrncia de inspees ou de
anormalidades durante a operao de caldeiras e vasos de presso,
executado por PH ou por pessoal de operao, inspeo ou manuteno
diretamente envolvido com o fato gerador da anotao.
Relatrios de inspeo - registro formal dos resultados das inspees
realizadas nos equipamentos com laudo conclusivo.
Reparo - interveno realizada para correo de danos, defeitos ou
avarias em equipamentos e seus componentes, visando restaurar a
condio do projeto de construo.
Sistema de iluminao de emergncia - sistema destinado a prover a
iluminao necessria ao acesso seguro a um equipamento ou instalao na
inoperncia dos sistemas principais destinados a tal fim.
Sistema de intertravamento de caldeira - sistema de
gerenciamento das atividades de dois ou mais dispositivos ou
instrumentos de proteo, monitorado por interface de segurana.
Sistema de tubulao - conjunto integrado de linhas e tubulaes que
exerce uma funo de processo, ou que foram agrupadas para fins de
inspeo, com caractersticas tcnicas e de processo semelhantes.
SPIE - Servio Prprio de Inspeo de Equipamentos. Teste de
estanqueidade - tipo de teste de presso realizado com a finalidade
de atestar a
capacidade de reteno de fluido, sem vazamentos, em equipamentos,
tubulaes e suas conexes, antes de sua entrada ou reentrada em
operao.
Teste hidrosttico - TH - tipo de teste de presso com fluido
incompressvel, executado com o objetivo de avaliar a integridade
estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possveis tenses
residuais, de acordo com o cdigo de projeto.
Tubulaes - conjunto de linhas, incluindo seus acessrios,
projetadas por cdigos especficos, destinadas ao transporte de
fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa
dotada de caldeiras ou vasos de presso.
Unidades de processo - conjunto de equipamentos e interligaes de
uma unidade fabril destinada a transformar matrias primas em
produtos.
Vasos de presso - so reservatrios projetados para resistir com
segurana a presses internas diferentes da presso atmosfrica, ou
submetidos presso externa, cumprindo assim a sua funo bsica no
processo no qual esto inseridos; para efeitos desta NR, esto
includos:
a)permutadores de calor, evaporadores e similares; b)vasos de
presso ou partes sujeitas chama direta que no estejam dentro do
escopo de
outras NR, nem dos itens 13.2.2 e 13.2.1, alnea "a)" desta NR;
c)vasos de presso encamisados, incluindo refervedores e reatores;
d)autoclaves e caldeiras de fluido trmico. Vida remanescente -
estimativa do tempo restante de vida de um equipamento ou
acessrio,
executada durante avaliaes de sua integridade, em perodos
pr-determinados. Vida til - tempo de vida estimado na fase de
projeto para um equipamento ou acessrio.
-
Volume - volume interno til do vaso de presso, excluindo o
volume dos acessrios internos, de enchimentos ou de
catalisadores.
Anexo I Capacitao de Pessoal A.Caldeiras A1Condies Gerais
A1.1Para efeito desta NR, ser considerado operador de caldeira
aquele que satisfizer uma
das seguintes condies: a)possuir certificado de Treinamento de
Segurana na Operao de Caldeiras e comprovao
de estgio prtico conforme item A1.5 deste Anexo; b)possuir
certificado de Treinamento de Segurana na Operao de Caldeiras
previsto na NR
13 aprovada pela Portaria SSMT n 02, de 08 de maio de 1984 ou na
Portaria SSST n 23, de 27 de dezembro de 1994.
A1.2 O pr-requisito mnimo para participao como aluno, no
Treinamento de Segurana na Operao de Caldeiras o atestado de
concluso do ensino fundamental.
A1.3 O Treinamento de Segurana na Operao de Caldeiras deve,
obrigatoriamente: a)ser supervisionado tecnicamente por PH; b)ser
ministrado por profissionais capacitados para esse fim; c)obedecer,
no mnimo, ao currculo proposto no item A2 deste Anexo. A1.4 Os
responsveis pela promoo do Treinamento de Segurana na Operao de
Caldeiras estaro sujeitos ao impedimento de ministrar novos
cursos, bem como a outras sanes legais cabveis, no caso de
inobservncia do disposto no item A1.3 deste Anexo.
A1.5 Todo operador de caldeira deve cumprir um estgio prtico, na
operao da prpria caldeira que ir operar, o qual dever ser
supervisionado, documentado e ter durao mnima de:
a)caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas; b)caldeiras da
categoria B: 60 (sessenta) horas; c)caldeiras da categoria C: 40
(quarenta) horas. A1.6 O estabelecimento onde for realizado estgio
prtico supervisionado previsto nesta NR
deve informar, quando requerido pela representao sindical da
categoria profissional predominante no estabelecimento:
a)perodo de realizao do estgio; b)entidade, empregador ou
profissional responsvel pelo Treinamento de Segurana na
Operao de Caldeira ou Unidade de Processo; c)relao dos
participantes do estgio. A1.7 Deve ser realizada capacitao para
reciclagem dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com a operao das instalaes sempre que nelas
ocorrerem modificaes significativas na operao de equipamentos
pressurizados ou troca de mtodos, processos e organizao do
trabalho.
A2 Currculo Mnimo para Treinamento de Segurana na Operao de
Caldeiras. 1.Noes de grandezas fsicas e unidades. Carga horria: 4
(quatro) horas 1.1.Presso 1.1.1.Presso atmosfrica 1.1.2.Presso
interna de um vaso 1.1.3.Presso manomtrica, presso relativa e
presso absoluta 1.1.4.Unidades de presso 1.2.Calor e temperatura
1.2.1.Noes gerais: o que calor, o que temperatura 1.2.2.Modos de
transferncia de calor 1.2.3.Calor especfico e calor sensvel
1.2.4.Transferncia de calor a temperatura constante 1.2.5.Vapor
saturado e vapor superaquecido 1.2.6.Tabela de vapor saturado
-
2.Caldeiras - consideraes gerais. Carga horria: 8 (oito) horas
2.1.Tipos de caldeiras e suas utilizaes 2.2.Partes de uma caldeira
2.2.1.Caldeiras flamotubulares 2.2.2.Caldeiras aquatubulares
2.2.3.Caldeiras eltricas 2.2.4.Caldeiras a combustveis slidos
2.2.5.Caldeiras a combustveis lquidos 2.2.6.Caldeiras a gs
2.2.7.Queimadores 2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de
caldeiras 2.3.1.Dispositivo de alimentao 2.3.2.Visor de nvel
2.3.3.Sistema de controle de nvel 2.3.4.Indicadores de presso
2.3.5.Dispositivos de segurana 2.3.6.Dispositivos auxiliares
2.3.7.Vlvulas e tubulaes 2.3.8.Tiragem de fumaa 3.Operao de
caldeiras. Carga horria: 12 (doze) horas 3.1.Partida e parada
3.2.Regulagem e controle 3.2.1.de temperatura 3.2.2.de presso
3.2.3.de fornecimento de energia 3.2.4.do nvel de gua 3.2.5.de
poluentes 3.3.Falhas de operao, causas e providncias 3.4.Roteiro de
vistoria diria 3.5.Operao de um sistema de vrias caldeiras
3.6.Procedimentos em situaes de emergncia 4.Tratamento de gua e
manuteno de caldeiras. Carga horria: 8 (oito) horas 4.1.Impurezas
da gua e suas conseqncias 4.2.Tratamento de gua 4.3.Manuteno de
caldeiras 5.Preveno contra exploses e outros riscos. Carga horria:
4 (quatro) horas 5.1.Riscos gerais de acidentes e riscos sade
5.2.Riscos de exploso 6.Legislao e normalizao. Carga horria: 4
(quatro) horas 6.1.Normas Regulamentadoras 6.2.Norma
Regulamentadora 13 - NR-13 B. Vasos de Presso B1 Condies Gerais
B1.1 A operao de unidades de processo que possuam vasos de presso
de categorias I ou
II deve ser efetuada por profissional com Treinamento de
Segurana na Operao de Unidades de Processos.
B1.2 Para efeito desta NR ser considerado profissional com
Treinamento de Segurana na Operao de Unidades de Processo aquele
que satisfizer uma das seguintes condies:
a)possuir certificado de Treinamento de Segurana na Operao de
Unidades de Processo expedido por instituio competente para o
treinamento;
-
b)possuir experincia comprovada na operao de vasos de presso das
categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigncia da
NR13 aprovada pela Portaria SSST n 23, de 27 de dezembro de
1994.
B1.3 O pr-requisito mnimo para participao, como aluno, no
Treinamento de Segurana na Operao de Unidades de Processo o
atestado de concluso do ensino fundamental.
B1.4 O Treinamento de Segurana na Operao de Unidades de Processo
deve obrigatoriamente:
a)ser supervisionado tecnicamente por PH; b)ser ministrado por
profissionais capacitados para esse fim; c)obedecer, no mnimo, ao
currculo proposto no item B2 deste Anexo. B1.5 Os responsveis pela
promoo do Treinamento de Segurana na Operao de
Unidades de Processo estaro sujeitos ao impedimento de ministrar
novos cursos, bem como a outras sanes legais cabveis, no caso de
inobservncia do disposto no item B1.4.
B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurana na Operao de
Unidades de Processo deve cumprir estgio prtico, supervisionado, na
operao de vasos de presso de 300 (trezentas) horas para o conjunto
de todos os vasos de presso de categorias I ou II.
B2 Currculo Mnimo para Treinamento de Segurana na Operao de
Unidades de Processo.
1.Noes de grandezas fsicas e unidades. Carga horria: 4 (quatro)
horas 1.1.Presso 1.1.1.Presso atmosfrica 1.1.2.Presso interna de um
vaso 1.1.3.Presso manomtrica, presso relativa e presso absoluta
1.1.4.Unidades de presso 1.2.Calor e temperatura 1.2.1.Noes gerais:
o que calor, o que temperatura 1.2.2.Modos de transferncia de calor
1.2.3.Calor especfico e calor sensvel 1.2.4.Transferncia de calor a
temperatura constante 1.2.5.Vapor saturado e vapor superaquecido
2.Equipamentos de processo. Carga horria estabelecida de acordo com
a complexidade da
unidade, mantendo um mnimo de 4 (quatro) horas por item, onde
aplicvel 2.1.Trocadores de calor 2.2.Tubulao, vlvulas e acessrios
2.3.Bombas 2.4.Turbinas e ejetores 2.5.Compressores 2.6.Torres,
vasos, tanques e reatores 2.7.Fornos 2.8.Caldeiras 3.Eletricidade.
Carga horria: 4 (quatro) horas 4.Instrumentao. Carga horria: 8
(oito) horas 5.Operao da unidade. Carga horria: estabelecida de
acordo com a complexidade da unidade 5.1.Descrio do processo
5.2.Partida e parada 5.3.Procedimentos de emergncia 5.4.Descarte de
produtos qumicos e preservao do meio ambiente 5.5.Avaliao e
controle de riscos inerentes ao processo 5.6.Preveno contra
deteriorao, exploso e outros riscos 6.Primeiros socorros. Carga
horria: 8 (oito) horas 7.Legislao e normalizao. Carga horria: 4
(quatro) horas
-
Anexo II Requisitos para Certificao de Servio Prprio de Inspeo
de Equipamentos - SPIE Antes de colocar em prtica os perodos
especiais entre inspees, estabelecidos nos itens
13.4.4.5 e 13.5.4.5, alnea "b)" desta NR, os "Servios Prprios de
Inspeo de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor,
seo, departamento, diviso, ou equivalente, devem ser certificados
por Organismos de Certificao de Produto - OCP acreditados pelo
INMETRO, que verificaro por meio de auditorias programadas o
atendimento aos seguintes requisitos mnimos expressos nas alneas
"a" a "h".
a)existncia de pessoal prprio da empresa onde esto instalados
caldeiras ou vasos de presso, com dedicao exclusiva a atividades de
inspeo, avaliao de integridade e vida residual, com formao,
qualificao e treinamento compatveis com a atividade proposta de
preservao da segurana;
b)mo de obra contratada para ensaios no destrutivos certificada
segundo regulamentao vigente e, para outros servios de carter
eventual, selecionada e avaliada segundo critrios semelhantes ao
utilizado para a mo de obra prpria;
c)servio de inspeo de equipamentos proposto com um responsvel
pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta funo;
d)existncia de pelo menos 1 (um) PH; e)existncia de condies para
manuteno de arquivo tcnico atualizado, necessrio ao
atendimento desta NR, assim como mecanismos para distribuio de
informaes quando requeridas;
f)existncia de procedimentos escritos para as principais
atividades executadas; g)existncia de aparelhagem condizente com a
execuo das atividades propostas; h)cumprimento mnimo da programao
de inspeo. A certificao de SPIE e a sua manuteno esto sujeitas a
Regulamento especfico do
INMETRO.