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Novo Modelo de Contabilidade - Esaf · Novo Modelo de Contabilidade Contador Público (Profissional) ... plano de contas e classificação orçamentária de receitas e ... A Busca
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Novo Modelo de Contabilidade
Contador Público
(Profissional)
Requisitos para Consolidação do Processo
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Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicas ao Setor Público (CFC)
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
A Busca da Contabilidade Patrimonial
Novo Modelo de Contabilidade
Manual de Demonstrativos Fiscais
Sistema de Custos
Nova Lei Complementar (CFC/STN)
Portaria MF 184/2008
Decreto 6.976/2009
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Comitê Gestor da
Convergência no Brasil
Res. CFC nº. 1.103/07
Grupo Coordenador do
Plano de Ação
Grupos de Trabalhos - GTs
Coordenador
Por área de convergência
(Auditoria, Regulação e
Contabilidade Societária,
Contabilidade do Setor Público)
Audiência Pública Conjunta
CFC/IBRACON
Grupo de Trabalho - GT
CFC
Câmara Técnica
Relator: será convidado
um membro do GT
NBC
CFC
IBRACON
Diretoria Técnica
NPA
IBRACON
GE
GE
GE
GE
Indicação dos nomes
para compor o GT pelo
CFC, IBRACON, CVM,
BACEN, SUSEP e STN
O primeiro Passo: Criação do Comitê Gestor da Convergência
Minuta 1
Minuta 2
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Identificar as necessidades de convergência às normas internacionais de contabilidade publicadas pela IFAC e às normas Brasileiras editadas pelo CFC;
Editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os pronunciamentos da IFAC e com as normas do CFC;
Adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência estabelecido no âmbito do Comitê Gestor da Convergência no Brasil.
Portaria MF 184Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor
público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas,
elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los
convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público.
Institucionalização: Portaria MF 184
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Grupo Técnico de
Padronização de
Relatórios
Quem Estabelecerá as Regras?
Tesouro Nacional Conselho Federal de
Contabilidade
Classe Contábil
Representada
Grupo Assessor Grupo Gestor
da Convergência
Grupo Técnico de
Procedimentos
Contábeis
Teoria do Pertencimento
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Estrutura das NBCASP (NBC T SP)
NBC T 16.1 – Conceituação, objeto e campo de aplicação
NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis
NBC T 16.3 – Planejamento e seus instrumentos sob o enfoque contábil
NBC T 16.4 – Transações no Setor Público
NBC T 16.5 – Registro Contábil
NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis
NBC T 16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis
NBC T 16.8 – Controle Interno
NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão
NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos
em Entidades do Setor Público
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• Conceito: ramo da ciência contábil que aplica, no processo
gerador de informações, os Princípios Fundamentais de
Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle
patrimonial de entidades do setor público. (art. 3) • Objetivo: fornecer informações sobre os resultados
alcançados e os aspectos de natureza orçamentária,
econômica, financeira e física do patrimônio da entidade
do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de
tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o
necessário suporte para a instrumentalização do controle social
(art. 4).
• Objeto: Patrimônio Público (art. 5).
NBC TSP 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação
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Grupo Técnico de
Padronização
de Relatórios Portaria STN 135/2007
Grupos Técnicos?
Tesouro Nacional
Grupo Técnico de
Procedimentos
Contábeis Portaria STN 136/2007
Manual de
Demonstrativos
Fiscais
MDF
Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público
MCASP
caráter consultivo;
deverá nortear-se pelo diálogo permanente
Buscar reduzir divergências e duplicidades,
em benefício da transparência da gestão
fiscal, da racionalização de custos nos entes
da Federação e do controle social.
Responsável pela análise e estudos visando à
padronização de relatórios e demonstrativos no
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Responsável pela análise e estudos visando à
padronização mínima de conceitos e práticas contábeis,
plano de contas e classificação orçamentária de receitas e
despesas públicas no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
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Composição dos Grupos Técnicos
Grupo Técnico
de
Procedimentos
Contábeis
Grupo Técnico
de
Padronização
de Relatórios
SOF
STN
COPEM
STN
CCONT
STN
COREM
Associação
Brasileira de
Municípios
Tribunais de
Contas
Confederação
Nacional dos
Municípios
Associação
Brasileira de
Orçamento
Público
MEC
Ministério da
Saúde
IBAM MPAS CFC
GEFIN
ABRASF
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Dez 2009 Jan 2010
Regimes de caixa e de competência
Pagamento de
salários ref. a
dez/2009
R$ 100,00
Prestação de
Serviços a
Prazo
R$ 200,00
Despesa
de Salários
ref. a jan/2010
R$ 110,00
Fev 2010
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO PASSIVO
CAIXA
PAT. LÍQ.
TOTAL TOTAL
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO PASSIVO
CAIXA
PAT. LÍQ.
TOTAL TOTAL
REGIME DE CAIXA REGIME DE COMPETÊNCIA
500
500
500
500
100
400
500
500
500
400
400 400
400
400 SAL. PAG.
400 400
CLIENTES 200
600 600
600
110
490
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Regime Orçamentário x Regime Contábil
Regime Orçamentário
Pertencem ao exercício financeiro:
As receitas (orçamentárias) nele arrecadadas
As despesas (orçamentárias) nele legalmente empenhadas
Regime Contábil
As receitas (Variações Patrimoniais Aumentativas) e as despesas (Variações Patrimoniais Diminutivas) devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
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Visão Patrimonial na Lei 4.320/1964
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
“Art. 89 - A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.”
“Art. 100 - As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.”
“Art. 104 - A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.”
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O Regime de Competência na LRF
“Art. 50 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
..........
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;”
Artigo 18, § 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
O regime de caixa tem provocado distorções nas receitas governamentais, posto que não possibilita a visualização integral do seu volume no exercício. ...... É, sem dúvida alguma, uma distorção gravíssima de entendimento que se reflete na informação sobre a gestão financeira e sobre o desempenho tributário da entidade governamental.
O excesso de formalidade de alguns setores da administração
pública tem restringido o entendimento de certas disposições da legislação financeira, contribuindo para a existência de dificuldades que, na maioria das vezes, prejudica o desenvolvimento ou a evolução de conceitos, em virtude da expansão e do aperfeiçoamento das atividades governamentais.
REIS, Heraldo da Costa. Regime de caixa ou de competência : eis a
questão. Revista de Administração Municipal-Municípios, Rio de Janeiro, v. 52, n. 260, p. 37-48, out./dez. 2006
O equívoco na interpretação de dispositivos da legislação, também tem contribuído para o aparecimento de dificuldades e/ou obstáculos que levam os responsáveis pela Contabilidade das entidades governamentais a cometerem erros, ainda que não intencionais, mas que distorcem as informações sobre a situação patrimonial.
Por fim, o não registro prévio dos direitos líquido e certos da
organização governamental faz com que a Contabilidade não cumpra com a sua missão institucional, ou seja, gerar informações úteis e confiáveis, só para citar duas dentre outras características fundamentais que lhes pertinem, a partir das quais são tomadas decisões sobre ações que se vão desenvolver.
REIS, Heraldo da Costa. Regime de caixa ou de
competência : eis a questão. Revista de Administração Municipal-Municípios, Rio de Janeiro, v. 52, n. 260, p. 37-48, out./dez. 2006
Novo Modelo de Contabilidade: A exigência de uma Nova Postura
Novo Modelo de Contabilidade
Capacitação Técnica continuada
Formação e a Profissional
Continuada(Graduação, Pós-
Graduação, Mestrado, Doutorado)
Quebra de Paradigmas
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A Contabilidade na Constituição Federal
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.