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NOVIDADES E LEMBRANÇAS · A/2011, de 30 de novembro: - Circular n.º 10/2012, de 8 de novembro. Em conformidade com Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, de 6 de Novembro,

Jun 14, 2020

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NOVIDADES E LEMBRANÇAS

Síntese de diversas matérias fiscais de maior relevo ocorridas na

2.ª quinzena de novembro de 2012 1 2

1 - Ordem de realização da penhora e determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução: - Lei n.º 60/2012, de 2012.11.09.

Altera os artigos 834.º, 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

2 - Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro: - Circular n.º 10/2012, de 8 de novembro.

Em conformidade com Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, de 6 de Novembro, o valor da unidade de remuneração (UR) do Perito Local da Avaliação Geral, passou de € 22,00 para € 25,00.

Nota: - O novo valor da unidade de remuneração (UR) é aplicável às avaliações de prédios urbanos validamente submetidas no sistema, a partir de 6 de novembro de 2012, inclusive.

3 - Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto – Instruções.

No Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) encontram-se disponíveis instruções sobre a comunicação dos elementos das faturas à AT, para cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto.

Nota: - O documento apresenta também a descrição do serviço (webservice) que deve ser utilizado para a comunicação em tempo real, dos elementos das faturas eletrónicas. A partir de 20 de Novembro, as funcionalidades deste webservice estarão disponíveis para efeitos experimentais, devendo os sujeitos passivos que desejem participar solicitar o certificado digital de testes para o endereço [email protected].

1 Destina-se apenas a que os nossos associados tenham conhecimento, em tempo útil, da existência da norma ou instrução administrativa e fiquem com uma ideia sucinta do seu conteúdo. Não dispensa a leitura cuidada dos próprios documentos, aquando da sua aplicação prática.

2 As informações vinculativas referidas nos pontos 6 a 39, embora resultem de despachos proferidos há algum tempo, o que leva a que, inclusivamente, algumas já se encontrem desatualizadas, só recentemente foram disponibilizadas.

Por outro lado, dado o elevado número de informações que foram disponibilizadas não permitiu o seu tratamento integral, pelo que se continuará a sua divulgação nas próximas Circulares.

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___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt

4 - Regime de tributação em sede de IRS, do ganho inerente à diferença entre o custo de aquisição e o valor de reembolso de obrigações adquiridas no mercado bolsista a uma cotação “abaixo do par”: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2012.10.01, no Processo 8929/2011.

As operações de reembolso de obrigações, as quais equivalem à “morte” ou extinção destes títulos, não cabem no âmbito da categoria G, já que o diferencial positivo apurado no momento do reembolso de obrigações constitui, na sua essência, um rendimento da aplicação de capitais consubstanciada na aquisição da obrigação.

Nota: - O rendimento de capital a considerar nesses casos, consubstanciar-se-á na diferença positiva apurada no momento do reembolso de obrigações, entre o montante do reembolso e o custo de aquisição dos títulos. Essa diferença fica abrangida pela alínea p) do n.º 2 do art.5º do CIRS.

5 - Tributação de Software: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2012.10.30, no Processo 1686/2009.

Os pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias estandardizadas de software, excluindo o direito de as adaptar (“customize”) ou de as reproduzir, efectuados a partir de 17 de Julho de 2008, data da publicação da versão de 2008 do Modelo de Convenção da OCDE, não devem ser considerados como “royalties” mas sim como lucros empresariais, abrangidos pelo artigo 7º da Convenção;

Nota: - Assim, não estão sujeitos a imposto na fonte, na ausência de estabelecimento estável situado em território português ao qual tais pagamentos sejam imputáveis, o que se aplica a partir de 17 de julho de 2008 a todas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal que, a este respeito, sigam o Modelo de Convenção da OCDE e não contenham quaisquer disposições em contrário.

6 - Transmissões Intracomunitárias – Serviços acessórios – Trabalho a feitio:- Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.03.15, no Processo n.º 402.

As transações intracomunitárias entre fabricantes portugueses e um comprador de outro Estado Membro, beneficiam da isenção prevista no nº 1 do artigo 14º do RITI, beneficiando a prestação dos serviços acessórios de isenção por força da alínea q) do nº 1 do artigo 14º do CIVA, desde que comprovada a saída física dos bens do território nacional.

Nota: - O desfasamento entre a data da emissão da factura dos fabricantes/descarga nos armazéns do prestador dos serviços acessórios, para execução desses serviços - última fase do circuito comercial da encomenda, e a saída física dos bens não constitui óbice ao reconhecimento da isenção, uma vez não advir deste procedimento perda de receita fiscal para o Estado membro do adquirente.

7 - Transmissões de bens - Operações realizadas entre vários Estados membros:- Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.08.04, no Processo n.º 876.

Ainda que os bens sejam transmitidos para uma empresa sediada em outro Estado Membro, o facto de não saírem do território nacional determina, tendo em conta os condicionalismos exigidos para que uma transmissão possa ser considerada como transmissão intracomunitária de bens, a obrigação do fornecedor liquidar imposto relativamente à transação efectuada.

Nota: - Contudo, e a verificar-se que se encontram cumpridos os pressupostos para a aplicação da isenção prevista na alínea a) do art.º 14º do RITI, ou seja, se para além das condições impostas relativamente ao adquirente, o fornecedor tiver na sua posse documento (declaração do adquirente em como se responsabiliza pelo transporte dos bens com destino

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ao respectivo Estado membro), que garanta que a transmissão intracomunitária de bens, embora diferida no tempo, tem efetivamente lugar, a operação descrita pode, ainda, beneficiar da isenção anteriormente referida.

8 - Transações Intracomunitárias - "Cláusula de segurança" - Localização de operações intracomunitárias: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.11.12, no Processo n.º 1200.

Transmissão de bens (embalagens) por parte de uma empresa espanhola a uma empresa nacional - A operação de transmissão intracomunitária de bens localizada em Espanha, seguida da entrega dos mesmos na Alemanha (para acondicionamento do produto) por ordem da requerente, mas cujo destino final é Portugal (Estado membro do consumo final do bem), configura uma aquisição intracomunitária no território nacional (artigo 3º do RITI) e aqui tributada nos termos do artigo 23º do RITI.

Nota: - Entrega/Transferência dos bens (embalagens) da empresa espanhola para a empresa alemã - A entrega/transferência desses bens, de Espanha para a Alemanha, por decisão do proprietário dos mesmos (empresa nacional), não se caracteriza como uma transação intracomunitária, nem tem enquadramento no normativo previsto na alínea e) do nº 2 do artigo 7º do RITI, dado que a empresa alemã é apenas, temporariamente, depositária desses bens. Assim, tal transferência deve ser qualificada como simples movimentação física de bens entre Estados membros, sem prejuízo de, face às competências territoriais, se questionar as Administrações Fiscais onde as operações se desenrolam sobre a legislação aplicável.

9 - Transferência de bens móveis corpóreos para outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.11.12, no Processo n.º 1265.

A operação de transferência dos produtos de uma empresa nacional para os "depósitos de mercadorias", tendo em vista o fornecimento dos seus clientes sediados nos diversos Estados membros, configura, nesses mesmos países, uma aquisição intracomunitária de bens, por força do estabelecido na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, devendo a empresa portuguesa solicitar informação, junto das respectivas administrações fiscais, sobre as obrigações fiscais a cumprir.

Nota: - Dado que a operação se traduz no movimento físico de bens entre dois Estados membros, sem que ocorra a venda dos mesmos, enquanto operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso, encontra-se sujeita a imposto embora dele isento, devendo a operação ser relevada na declaração recapitulativa a ser enviada nos prazos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.

10 - Restauro de pavimentos em imóveis habitacionais em que os donos das obras são os condóminos dos respetivos imóveis: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.04.21, no Processo n.º 521.

Os condomínios de imóveis para habitação que não agem no exercício de uma atividade empresarial, mas sim no âmbito da sua esfera privada, exercendo uma atividade fora do campo de incidência do IVA, podem ser beneficiários da verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, apesar de não se encontrarem inscritos nos registos informáticos da DGCI, uma vez que não sendo sujeitos passivos de IVA, a condição de isenção fica, neste caso, prejudicada.

Nota: - A imposição do condomínio estar isento de IVA, ao abrigo do nº 21 do artigo 9º do CIVA, deve ser entendido que se aplica aos condomínios que exercem uma atividade económica sujeita a IVA (como, por exemplo, a cedência de direitos a terceiros), atividade essa que pode estar isenta ou não de IVA, consoante o respetivo enquadramento no CIVA. Nestes

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casos, para verificação daquela imposição, devem os condomínios constar dos registos informáticos da DGCI no regime de isenção (praticando exclusivamente operações que não conferem direito à dedução).

11 - Taxas - Reabilitação urbana de zonas históricas regulada no DL n.º 104/2004, de 7 de Maio: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.01.12, no Processo n.º 256.

Às empreitadas de reabilitação urbana, nos termos preceituados em diploma específico concernente a este tipo de reabilitação (v.g., D.L. 104/2004, de 7 de Maio), executadas em imóveis situados em áreas de reabilitação urbana (por exemplo, zonas históricas), legalmente tituladas e delimitadas ou realizadas no âmbito de operações de requalificação urbana de reconhecido interesse público nacional – também neste caso com inequívoca titulação e delimitação dos empreendimentos em causa – pode ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA ao abrigo da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma.

Nota: - A principal condição para que possa ser aplicada a taxa reduzida às empreitadas de reabilitação urbana, nos termos da referida verba nº 2.23, é que os imóveis estejam localizados em áreas de reabilitação urbana legalmente delimitadas, sendo essa delimitação da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), excepto nos casos em que a delimitação opere sobre uma área classificada como área crítica de recuperação ou reconversão urbanística (ACRRU), que dispensa o parecer do IHRU. De referir que o diploma específico que regula atualmente a reabilitação urbana é o Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, entretanto alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

12 - Taxas - Prestações de serviços de limpeza das vias públicas: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.01, no Processo n.º 282.

São passíveis da taxa reduzida, por enquadramento na citada verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, as prestações de serviços relacionadas com a limpeza de arruamentos (vias públicas), pelo que, se os terrenos municipais sujeitos a desmatação e limpeza forem considerados “via pública”, a taxa a aplicar aos serviços de limpeza é a reduzida, por enquadramento na citada verba.

Nota: - Se, pelo contrário, os terrenos não forem considerados “via pública”, a taxa a aplicar nas prestações de serviços de limpeza, é a normal, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao Código do IVA.

13 - Taxas - Empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, e….: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.12, no Processo n.º 305.

Para poder ser aplicada a taxa reduzida de IVA, prevista na verba 2.19 da Lista I anexa ao Código do IVA, torna-se necessário que se verifiquem as seguintes condições: - que estejam em causa empreitadas de bens imóveis; - que os donos da obra sejam, entre outros, associações de municípios; - e que as obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro.

Nota: - Assim, pode-se concluir que a construção de uma estrada em regime de empreitada, titulada por um contrato de empreitada celebrado diretamente entre a sociedade requerente (empreiteiro) e uma associação de freguesias (dono da obra), deve ser tributada em IVA pela taxa reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, dado que se enquadra na verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA.

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14 - IVA - Taxas - Operador marítimo turístico: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.03.23, no Processo n.º 528.

Será de aplicar a taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.14 da lista I, aos passeios marítimo-turísticos quando se consubstanciem no mero transporte de passageiros, tal como se encontra definido na verba 2.14, independentemente do meio de transporte utilizado (embarcação ou táxi fluvial ou marítimo). No que concerne ao aluguer de embarcações é de referir que: - O aluguer de embarcações com tripulação (que decerto inclui o condutor) encontra-se abrangido pela verba

2.14 da Lista I anexa ao CIVA; - Ao aluguer de embarcações sem tripulação por falta de enquadramento na referida verba 2.14, aplicar-se-á a

taxa normal, por força do estatuído na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do CIVA.

Nota: - De referir que os números 7, 8 e 9 da ressente informação vinculativa se encontram completamente desatualizados, face à alteração e posterior revogação da verba 2.15 da Lista I.

15 - IVA - Taxas - Refeições confecionadas: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.19, no Processo n.º 294.

Consideram-se serviços de alimentação e bebidas (restauração) o fornecimento de refeições, alimentos ou bebidas, preparadas ou não, para consumo imediato, acompanhadas de serviços conexos e servidas no local onde se encontra o adquirente ou em local por este indicado, excluindo-se do referido conceito de serviços de alimentação e bebidas, as operações que consistam, apenas, na preparação e entrega de alimentação e bebidas, sem que seja associado um serviços de restauração ou catering.

Nota: - Assim, tudo aquilo que não seja caracterizado por serviços de restauração ou catering e, que consista apenas na preparação/entrega de alimentação e bebidas é considerada uma transmissão de bens tributadas à taxa intermédia, dado que as refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicilio se encontram previstas na verba 1.8 da Lista II. O constante da presente informação vinculativa perdeu atualidade, dada a revogação das verbas 1.8 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.

16 - IVA - Condomínios - Obras em imóveis e respectiva faturação emitida pelas entidades contratadas para a sua realização: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.12, no Processo n.º 308.

No que respeita a obras nos imóveis e à respectiva faturação emitida pelas entidades contratadas, a mesma pode ser emitida ao condomínio, ficando este na posse do documento original justificativo da despesa. No entanto, sendo essas despesas divididas ou comparticipadas pelos condóminos, compete àquele titular “condomínio”, debitar os condóminos, através de factura ou documento equivalente, com observância do disposto no art.º 36º do Código do IVA, pelo valor da comparticipação, sobre a qual incidirá o imposto que se mostrar devido, atendendo a que de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 19º do CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados sob a forma legal e na posse do sujeito passivo.

Nota: - Em alternativa pode ser emitida uma factura a cada condómino, pelo valor que lhe é imputável, com a liquidação do respectivo imposto.

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17 - Reembolso de IVA – Trabalhos preparatórios de início de atividade que não se chegou a concluir: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.04.30, no Processo n.º 540.

Sempre que alguém tenha a intenção, confirmada por provas concretas, de iniciar uma atividade económica, para a qual adquiriu bens e serviços, deverá considerar-se que é um sujeito passivo e nessa qualidade tem direito a deduzir o imposto suportado, sem que a respectiva atividade económica se tenha iniciado, já que se incluem no conceito de atividade económica, de acordo com a jurisprudência do TJCE e em nome do princípio da neutralidade do imposto, os atos preparatórios de uma atividade económica, conferindo, assim, a possibilidade da sua recuperação.

Nota: - De salientar que, embora o sujeito passivo tenha direito a exercer à dedução do IVA suportado a montante, o facto de não vir a exercer a atividade projetada não o dispensa de cumprir as suas obrigações de liquidação/regularização previstas tanto no artigo 3.º como no artigo 24.º, ambos do CIVA, dada a sua condição de sociedade em liquidação.

18 - IVA - Direito à dedução - Construção e instalação de uma fábrica em terreno alheio objeto de contrato de arrendamento: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.03.04, no Processo n.º 371.

Na sequência da autorização do senhorio no contrato de arrendamento comercial, uma empresa edificou, no local arrendado, uma construção que é necessária à realização das suas atividades, tendo procedido à dedução do IVA das obras, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, já que, com aquele contrato a empresa em questão adquiriu o direito de realizar benfeitorias, passando a dispor de um espaço que incide sobre um terreno para construção, para aí poder construir um edifício.

Nota: - A empresa poderá deduzir o imposto suportado nas obras, na medida em que tais despesas contribuam, de facto, para o exercício da sua atividade tributada e uma vez que as mesmas, independentemente do nome em quem venham a ser inscritas na matriz, ficarão a fazer parte integrante do prédio rústico

19 - IVA - Direito à dedução - Viaturas de turismo para transporte de alunos de uma escola de ensino desportivo e recreativo – Exclusão do Direito à dedução: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.01.07, no Processo n.º 222.

Tratando-se de uma viatura que se encontre contemplada pela exclusão do direito à dedução, prevista na alínea a) do nº 1 do art.º 21º CIVA, o IVA suportado na aquisição, locação, fabrico, importação e despesas de reparação e manutenção, não é dedutível, nem é de lhe aplicar o disposto no nº 2 do art.º 21º, dado que o sujeito passivo não exerce qualquer das atividades nele contemplado.

Nota: - O que estava em causa era saber se uma empresa que exerce a atividade de “ensino desportivo” poderia deduzir o IVA respeitante a duas viaturas de nove lugares para transporte de crianças, desde a escola que frequentam até às suas instalações e nos dias de competição até ao local das mesmas.

20 - IVA - Taxas - Contentores assépticos - Prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos domésticos: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.04.20, no Processo n.º 504.

A transmissão de contentores assépticos que se destinam a acolher uma panóplia de resíduos de higiene feminina, como sejam, por exemplo, os pensos higiénicos não sendo enquadráveis em nenhuma das diferentes verbas das Listas anexas ao Código do IVA, é tributada à taxa normal.

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Nota: - No entanto, são tributadas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos", pelo que a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos domésticos, nomeadamente resíduos de higiene feminina, incluindo a limpeza dos contentores assépticos para casas de banho, porque configura uma operação enquadrável na referida verba, é tributada à taxa reduzida.

21 - IVA - Agências de viagens - Organizadores de circuitos turísticos - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.00, no Processo n.º 301.

O (TJCE) Tribunal de Justiça das comunidades Europeias declarou que as razões subjacentes ao regime especial aplicável às agências de viagens e aos organizadores de circuitos turísticos são igualmente válidas quando o operador económico não é uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos, na acepção geralmente atribuída a esses termos, mas efetua operações idênticas, no quadro de outra atividade.

Nota: - É entendimento dos Serviços do IVA que, dado que o regime consagrado no Decreto-Lei nº 221/85 só se aplica se o sujeito passivo, enquanto organizador dos referidos programas, recorrer a terceiros para prestar os serviços ao seu cliente, atuando em nome próprio perante este, no caso de operações compostas por prestações de serviços fornecidas, em parte pela empresa em causa (utilização de meios próprios) e em parte por outros sujeitos passivos (recorra a terceiros), o regime do IVA previsto no referido Decreto-Lei apenas se aplica às prestações de serviços fornecidas por terceiros.

22 - IVA - Taxas - Produtos alimentares – leite - Soro de leite: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.01.12, no Processo n.º 204.

O soro de leite, pelo seu elevado grau de valor proteico, pode ser utilizado enquanto produto de utilização imediata na alimentação humana (p. ex. bebível), ou ainda como matéria-prima na fabricação de outros produtos alimentares, designadamente, na produção de queijo.

Nota: - Pelas razões apontadas, o soro de leite, sendo um subproduto do leite, previsto na verba 1.4.1 da Lista anexa ao CIVA, pode também aproveitar do enquadramento na citada verba e, consequentemente, beneficiar da aplicação da taxa reduzida, independentemente de ser ou não utilizado como matéria-prima na fabricação de outros produtos que se destinem à industria alimentar animal.

23 - IVA - Desconto - Vales-bónus na compra de artigos - Cartão de fidelização de clientes:- Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.04.01, no Processo n.º 544.

Quando um retalhista aceita, no ato da venda de um produto, que o consumidor final pague o preço de venda, parte em dinheiro e parte por meio de um vale de desconto emitido pelo fabricante desse produto e este reembolsa o retalhista do montante indicado no referido vale, o valor nominal desse vale deve ser integrado na matéria colectável desse retalhista.

Nota: - No que concerne ao vale-bónus, ou seja, a um cupão de desconto entregue gratuitamente por uma empresa aos seus clientes pela compra de certos artigos e que se inseriam numa promoção, cujo custo ela própria suportava, o TJCE considerou que inserindo-se esta redução de preço nos "descontos e abatimentos concedidos ao adquirente", na acepção do artigo 11º, A, nº 3, alínea b) da Sexta Diretiva, o valor nominal dos cupões não devia ser incluído na matéria colectável desta empresa.

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24 - IVA - Valor tributável – Taxa a incluir na faturação da reparação e instalação de tacógrafos, que é devida ao IPQ: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.04.01, no Processo n.º 476.

No caso em apreço, a operação consubstancia-se numa prestação de serviços tributada à taxa normal, pelo que, o procedimento da requerente, ao incluir a taxa que suportou junto do IPQ, em seu nome e por sua conta, no valor tributável da factura emitida aos seus clientes, em virtude da prestação de serviços a estes efectuada, afigura-se correto.

Nota: - O que estava em causa era saber se uma empresa que, no âmbito da sua atividade, procede à calibração de tacógrafos de viaturas pesadas de mercadorias, pagando para o efeito uma taxa ao IPQ, deve ou não incluir o valor da taxa no valor tributável do serviço que presta.

25 - IVA - Valor tributável - Quantias pagas em nome e por conta do adquirente: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.19, no Processo n.º 340.

As despesas efectuadas em nome e por conta do cliente (os documentos originais têm que estar processados em nome do cliente), desde que registadas em contas de terceiros apropriadas são operações excluídas do valor tributável, nos termos da alínea c) do nº 6 do artº 16º do Código do IVA.

Nota: - Caso contrário, o posterior débito da despesa, não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, é uma operação sujeita a IVA, nos termos do nº 1 do art. 4º do CIVA, face ao conceito de prestação de serviços ali consagrado, cujo carácter residual, abrange todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias.

26 - IVA - Exportação – Venda de bens na UE, exportados para países terceiros: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.04.01, no Processo n.º 442.

a) A transação de bens entre a requerente e o comprador francês é uma exportação, já que os bens se destinam a ser remetidos para um país terceiro e, por consequência, beneficia da isenção prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 14º do CIVA; b) O desfasamento entre a data da emissão da factura pela requerente e a saída física dos bens não poderá exceder o prazo de 60 dias, findo o qual terá de adoptar os procedimentos descritos nos pontos 34 e 35 da informação, para que se considere devida a respectiva dedução; c) Os documentos com eficácia probatória para efeitos de validação dos pressupostos de isenção são os emitidos e validados pelos serviços alfandegários, com identificação do cliente, mercadoria expedida e destino; d) O pedido de reembolso só pode ser solicitado após a efetivação da exportação dos bens.

Nota: - O que estava em causa era saber se uma empresa portuguesa que, por conta de um cliente francês fabrica determinado bem, que se destina a ser enviado para um país terceiro, em data a indicar pelo cliente, pode faturar o bem, não liquidando IVA, por a transmissão beneficiar da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 o artigo 14.º do Código do IVA.

27 - IVA - Exportações - Faturadas a exportadores nacionais, cujas mercadorias são entregues diretamente no porto de embarque: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.15, no Processo n.º 312.

Quanto à questão da isenção colocada pela requerente, afigura-se-nos que estamos na presença de uma situação com enquadramento na isenção de IVA nas vendas efectuadas a exportadores nacionais, prevista no artº 6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho, pelo que, desde que verificados todos os requisitos estabelecidos na

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citada legislação, a requerente (fornecedor nacional) deve isentar a operação, indicando na factura qual o motivo justificativo da isenção (alínea e) do nº 5 do artº 36º do CIVA), que no caso é “Artº 6º do DL nº 198/90, de 19 de Junho”

Nota: - A questão estava em saber se uma empresa que efetua transmissões de bens a exportadores nacionais, mas que emite a fatura antes do despacho, por exigência processual, pode aplicar a isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90.

28 - Amas Domiciliárias - Atividade exercida por conta de uma entidade, devidamente licenciada como uma Instituição de suporte da Segurança Social (no caso uma IPSS). - Enquadramento em creches familiares: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.04.22, no Processo n.º 537.

Sendo a atividade de "Amas", exercida por conta de uma entidade, devidamente licenciada como uma Instituição de suporte da Segurança Social (no caso uma IPSS), e remunerada pelo respetivo sistema, por reunir as condições referidas, beneficia da isenção prevista na segunda parte do nº 6 do artigo 9º do CIVA.

Nota: - Pela expressão constante do n.º 6 do artigo 9.º do Código do IVA "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços", deve entender-se as contraprestações recebidas dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não das contraprestações que são recebidas de organismos públicos.

29 - IVA - Isenções - Terapia da fala, terapia ocupacional – Assegurada por paramédicas e psicologia clínica: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.04.16, no Processo n.º 498.

Por as mesmas constarem da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, beneficia do enquadramento na isenção prevista no n.º 1 do art.º 9.º do CIVA o exercício das atividades de terapia da fala e terapia ocupacional, desde que tais prestações de serviços sejam asseguradas por profissionais habilitados para o exercício dessas atividades paramédicas, nos termos da legislação aplicável, o que não se verifica relativamente às atividades de estimulação/intervenção precoce, psicomotricidade e dificuldades específicas de aprendizagem, dado que as mesmas não constam da referida lista.

Nota: - No que concerne à atividade de psicologia e conforme entendimento dos serviços do IVA, esta atividade, enquanto orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos, está isenta de IVA, nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA. A isenção abrange assim (e apenas), os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica.

30 - IVA - Organismo sem finalidade lucrativa - Manifestações de natureza científica, cultural, educativa ou técnica: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.04.13, no Processo n.º 495.

Desde que o sujeito passivo reúna os pressupostos do art.º 10º do CIVA, por forma a ser considerado como organismo sem finalidade lucrativa, as operações "relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica" beneficiam da isenção estabelecida no art.º 9º, n.º 14 do CIVA.

Nota: - Para poder ser considerado como organismo sem finalidade lucrativa não pode entrar em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto, e a sua política de preços tem de obedecer ao disposto na alínea c) ou seja, tem que praticar preços homologados, ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos pelo comércio.

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31 - IVA - Enquadramento - Concessão do Direito de Construção, Gestão e Exploração Comercial, em Regime de Serviço Público, da Plataforma Logística: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.05.24, no Processo n.º 470.

No caso de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, mas pessoa colectiva fundamentalmente de direito privado, não estão preenchidas os requisitos para a aplicação da não sujeição estabelecida pelo art.º 2º n.º 2 do CIVA, pelo que as contrapartidas a receber no âmbito da concessão a efetuar, estão sujeitas a IVA nos termos daquele Código.

Nota: - A locação deve ser considerada não isenta se o espaço locado se encontrar apetrechado para o exercício de uma atividade, ou se for acompanhado de outras prestações de serviços. Caso contrário, tratando-se da simples locação de imóvel, ainda que com fins comerciais ou industriais, a referida locação encontra-se abrangida pela isenção do art.º 9º, n.º 29 do CIVA.

32 - IVA - Isenções - Comissões auferidas no âmbito da prestação de serviços na intermediação financeira: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.12.07, no Processo n.º 311.

Se o intermediário não se limitar a fornecer aos potenciais clientes informação documental relativa aos produtos financeiros, tendo antes por objetivo conseguir que se concretize entre a entidade bancária e o cliente a celebração de um contrato de crédito, que melhor se ajuste à situação financeira e às necessidades/conveniências deste, estar-se-á perante uma prestação de serviços, que tem subjacente uma operação de negociação de crédito, que beneficia da isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA.

Nota: - A expressão negociação está associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro, designadamente, características, estrutura, vencimento e outras condições estabelecidas pela entidade mutuante, conducente à concessão do crédito, não sendo, portanto, atividade de negociação fornecer, apenas, informações de natureza documental e, eventualmente, receber as propostas de adesão ao crédito.

33 - IVA - Isenções - Concertos de música realizados, no âmbito de atividades culturais, a outros promotores: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.12, no Processo n.º 307.

A isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA abrange apenas as prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores, por músicos e outros artistas, quer estes atuem individualmente, quer estejam integrados em conjuntos (v.g. orquestra) para a execução de espetáculos musicais.

Nota: - Assim, sendo a Câmara Municipal a entidade organizadora e promotora do evento musical (semana da música), a realização do concerto por uma orquestra, no âmbito daquele evento, é uma prestação de serviços isenta ao abrigo da alínea a) do nº 15 do artigo 9º do CIVA, não havendo, por tal facto, lugar à liquidação de imposto naquela operação.

34 - IVA - Organismos sem fins lucrativos – Associação, representativa de produtores de cereais junto de entidades oficiais, associações, promotora de investigação, transformação e comercialização de cereais: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.12, no Processo n.º 306.

Um “patrocínio” é uma prestação de serviços sujeita a imposto e dele não isenta.

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Nota: - Com efeito, nos termos do nº 1 do artº 4º do CIVA, o conceito de prestação de serviços tem um carácter residual, abrangendo todas as operações que decorram da atividade económica do sujeito passivo e que não sejam definidas como transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens.

35 - IVA - Fornecimento de alimentação e bebidas - Manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos – Estabelecimentos de ensino integrados no SNE: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.01.14, no Processo n.º 217.

A isenção prevista no n.º 9 do artigo 9.º do Código do IVA contempla o ensino efetuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, bem como as prestações de serviços conexas, ou seja, as operações que revistam um carácter de complementaridade em relação às atividades de ensino propriamente dito, como é o caso do alojamento, alimentação, transporte e material didático.

Nota: - Assim, as refeições fornecidas aos alunos do próprio estabelecimento de ensino, na cafetaria que funciona no edifício escolar, estão isentas de IVA, nos termos do n.º 9 do art.º 9.º do CIVA, mas o fornecimento de refeições aos funcionários não aproveita da referida isenção, beneficiando, contudo, da isenção prevista no n.º 36 do mesmo artigo, a não ser que o estabelecimento renuncie à isenção, nos termos do artigo 12.º do Código.

36 - IVA - Localização de operações – Prestação de serviços de jardinagem em França: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.04.07, no Processo n.º 494.

Os serviços de jardinagem prestados em bens imóveis situados em França, não são sujeitos a IVA em território nacional, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do Código do IVA, devendo o sujeito passivo questionar a Administração Fiscal Francesa relativamente às suas obrigações naquele país.

Nota: - De qualquer maneira, subsiste a obrigação de emissão de fatura ou documento equivalente suporte das operações, em forma legal, com menção dos elementos a que se refere o n.º 5 do art. 36.º do CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação do imposto, mediante aposição da menção "Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do art. 6.º do CIVA".

37 - IVA - Localização das operações - Serviços de escritório e salas de reuniões com apoio administrativo - Escritório Virtual: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.03.09, no Processo n.º 386.

Consideram-se "Operações não localizadas em Portugal" quando se trate de "serviços prestados por via eletrónica" e "serviços de telecomunicações", em virtude da aplicação da regra geral, constante da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (à contrario), pelo facto de não constarem de qualquer das exceções referidas nos n.º 7 a 12 do mesmo artigo, ou seja, são "localizados e tributados no Estado membro da sede do adquirente dos serviços.

Nota: - Consideram-se "Operações localizadas em Portugal", quando se tratam de "cedência de espaço em imóvel sito no território nacional" por constar das exceções referidas nos a) do n.º 8, ou seja, a utilização de um escritório num centro empresarial em Portugal, configura a exceção prevista na referida alínea quando refere "a concessão de direitos de utilização de bens imóveis"

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38 - Localização de operações - Feiras e exposições e prestações de serviços que são acessórias - locação de bens móveis corpóreos: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.26, no Processo n.º 354.

As operações que consistam na realização de feiras, exposições, congressos e eventos especiais, são enquadráveis nas alíneas e) dos n.ºs 7 e 8 do art.º 6.º do CIVA, sendo consideradas localizadas e tributadas no local onde são materialmente executadas, qualquer que seja a natureza do adquirente, assim como os serviços acessórios destas operações [montagem dos eventos e locação de bens móveis corpóreos (com exceção de meios de transporte), nomeadamente, mobiliário, acessórios decorativos, plantas, stands, pavilhões industriais desmontáveis e tendas amovíveis], são igualmente enquadráveis nas referidas normas, ou seja, estas operações são localizadas e tributadas no local onde são materialmente executadas, qualquer que seja a natureza do adquirente. Contudo, quando a locação dos bens for efetuada de forma autónoma e não conexa com os eventos, a sua localização/tributação, deve ser efetuada de acordo com as regras das alíneas a) e b) do n.º 6, da alínea g) do n.º 11 ou da alínea a) do n.º 12, todos do artigo 6.º do Código do IVA, de acordo com a natureza e espaço fiscal do adquirente dos serviços.

Nota: - De referir que a primeira parte da Informação Vinculativa se encontra completamente desatualizada, dada a alteração introduzida nas alíneas e) dos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2011.

39 - Localização de operações - Publicação de um artigo científico, num jornal de referência para a comunidade científica: - Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2010.02.19, no Processo n.º 329.

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA, na redação em vigor anteriormente a 1 de janeiro de 2010, as prestações de serviços de publicidade a uma sujeito passivo nacional, eram tributadas em território nacional.

Nota: - De salientar que, com as alterações introduzidas no artigo 6.º do Código, pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010, a prestação de serviços em causa –publicidade – continua a ser localizada/tributada em território nacional, por força da regra geral constante da alínea a) do n.º 6 do art. 6 do CIVA. 40 - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 138.º, n.º 1 - Condições de isenção de uma operação intracomunitária caracterizada pela obrigação do comprador de assegurar o transporte do bem do qual dispõe como um proprietário a partir do momento da carga - Obrigação do vendedor de provar que o bem deixou fisicamente o território do Estado-Membro de entrega - Cancelamento, com efeito retroativo, do número de identificação para efeitos de IVA do adquirente: - Acórdão do TJUE, de 2012.09.06 – Processo C-273/11, publicado no JOUE n.º C 355, de 2012.11.14, a paginas 6.

1. O artigo 138.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o direito à isenção de uma entrega intracomunitária seja recusado ao vendedor, caso se conclua, à luz de elementos objetivos, que este não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em matéria de prova ou que sabia ou devia saber que a operação que efetuou estava implicada numa fraude

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cometida pelo adquirente e que não tinha tomado todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar a sua própria participação nesta fraude. 2. A isenção de uma entrega intracomunitária, na aceção do artigo 138.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/88, não pode ser recusada apenas com base no facto de a Administração Fiscal de outro Estado-Membro ter cancelado o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente, cancelamento este que, apesar de ser posterior à entrega do bem, produziu os seus efeitos, de maneira retroativa, numa data anterior a esta entrega.

41 -Anulação da execução a partir da penhora: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0843/12.

Confirma a decisão reclamada que tinha julgado procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT, anulando “toda a execução a partir da penhora (exclusive)” e, sequencialmente, o acto de marcação da venda, por considerar que, não obstante a executada ter sido pessoalmente citada em 17.09.2009, “não foi prestada a informação constante na parte final do n.º 2 do art. 193.º do CPPT (de que se a executada não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda)”.

42 - Contagem de prazo - Termo inicial - Caducidade do direito de impugnar: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0947/12.

1) – Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação. 2) – Se é proferida decisão na reclamação, o reclamante dispõe de 15 dias, contados da notificação da decisão, para deduzir impugnação - nº 2 do art. 102.º do Código CPPT; Se não é proferida decisão, há que aguardar pela formação do acto tácito de indeferimento e impugná-lo no prazo de 90 dias contados desse acto silente - alínea d) do nº 1 do art. 102.º do CPPT. 3) – A regra da al. e) do artº 279º do Código Civil, que dispõe que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo” não se aplica ao termo inicial da contagem do prazo de impugnação. 4) - Tendo o contribuinte deixado ultrapassar o prazo de 90 dias contado do acto silente, nos termos ditos em 3), o qual é um prazo peremptório e de caducidade, e não tendo havido decisão expressa da reclamação, é intempestiva a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação.

43 - Dívida à segurança social - Pagamento em prestações – Incumprimento - Prescrição: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0761/12.

I - Nos termos do nº 5 do artº 5º deste diploma (DL nº 124/96) o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações. II - A prescrição de dívidas à Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, (de que é exemplo a citação) realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. III - No caso dos autos, ainda que a recorrente enquanto responsável subsidiária só tenha sido citada para os termos da execução em 12/01/2010, ou seja, mais de 5 anos após o 5º ano posterior ao da liquidação (a autoliquidação deveria ter sido efectuada até ao dia 15/03/1995- vide fls. 3 dos autos) a dívida é-lhe oponível porquanto não estamos perante um caso de interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal (única

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situação prevista no nº 3 do artº 48º da LGT) mas antes perante um caso de suspensão ao abrigo do artº 5º nº 5 do referido Decreto-Lei n.° 124/96.

44 - Correção aritmética - Valor patrimonial – Alteração - Revisão da matéria tributável : - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0362/12.

I - Não tendo havido alteração de valores patrimoniais na determinação da matéria tributável, a impugnação judicial do acto tributário de liquidação não depende de prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável (art.117º n° 1 CPPT; art.86° n° 5 LGT). II - É o caso dos autos em que apenas foram efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria colectável de IRS não tendo havido recurso a métodos indirectos. III - Impõe-se ordenar a baixa dos autos à primeira instância para normal tramitação, com a instrução que se impuser e demais passos processuais e subsequente decisão que conheça dos demais fundamentos de impugnação invocados.

45 - IVA - Liquidação adicional – Indemnização - Poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo - Ampliação da matéria de facto: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 - Processo 01158/11.

I - Com base numa interpretação teleológica e sistemática do artº 16º, nº 6, alínea a), do CIVA, em conjugação com o disposto nos arts. 1º, nº 1, e 4º, nº 1, do mesmo normativo, e tendo presente o conceito de indemnização, serão tributadas as indemnizações que correspondam, directa ou indirectamente, à contrapartida devida pela realização de uma actividade económica, isto é, que visem remunerar a transmissão de bens ou a prestação de serviços. II - Se as indemnizações sancionarem a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços. III - No âmbito de um contrato de locação financeira, as indemnizações pagas pelas seguradoras e destinadas a compensar os danos causados pela perda dos veículos automóveis, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço (arts. 1º, n.º 1, 4º, n.º 1 e 16º, n.º 6, alínea a), do CIVA), nem visam suportar lucros cessantes das recorridas, devem considerar-se excluídas da incidência de IVA. IV - As indemnizações pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas e respectivos juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, tais quantias representam, ainda, contraprestações de operações tributáveis em IVA. V - Não dispondo o Supremo Tribunal Administrativo de base factual para decidir o recurso jurisdicional- uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não foi pré-estabelecida e que este Tribunal também não pode estabelecer por virtude de o STA, como Tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto, - torna-se essencial que o tribunal “a quo” amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa.

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46 - Suspensão da execução - Medidas cautelares: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0818/12.

1. Estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da sua subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT), não pode obter-se a suspensão da execução fiscal do acto que determinou a venda do bem penhorado através da dedução da medida cautelar prevista no n.º 6 do art.º 147.º do CPPT.

47 - IRS – Rendimento - Categoria fiscal: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0823/12.

I - Nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 6, do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33-B/2002, de 30 de Dezembro (LOE para 2003), os rendimentos empresariais e profissionais (cat. B), «ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade». II - De acordo com essa disposição legal, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2003, os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo em 2003, provenientes de prestação de serviços que foi facturada em 2002, ficam sujeitos a IRS no ano de 2003.

48 - IVA - Venda de salvados - Isenção: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0660/12.

A aquisição e venda de “salvados” pelas companhias de seguros é uma actividade complementar das operações de seguro e resseguro que não está incluída nas normas de isenção de IVA previstas nos nºs 28º e 32º do artigo 9º do CIVA.

49 - Oposição à execução fiscal - Coligação: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0640/12.

I - Nos termos do disposto no art. 30º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. II - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos da al. f) do art. 494º do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [al. e) do nº 1 do art. 288º do CPC].

50 - Execução de sentença - Ilegitimidade passiva: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0597/12.

I – É com base no título executivo que se determina a legitimidade activa e passiva para a acção executiva, sem que se torne necessário efectuar qualquer averiguação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que ele se refere. II – Tendo a sentença exequenda definido que é AT a responsável pela quantia exequenda e não o Estado ou outra entidade pública, não é pelo facto da verba destinada ao pagamento da despesa estar inscrita no orçamento

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do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, que a acção executiva deva ser instaurada contra esse Ministério e não contra a AT.

51 - Valor patrimonial - Coeficiente de localização - Aplicação retroativa: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0826/12.

I - O nº 4 do artº 37 do CIMI estipula que “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do pedido na matriz”. II - A portaria 1022/2006 de 20/09 consente aplicação retroactiva como resulta do seu nº 6, verificadas que sejam as condições ali previstas. III - A dita portaria aplica-se ao caso dos autos em que a declaração modelo 1 de IMI foi apresentada em data anterior à sua entrada em vigor porquanto: - As alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo. b - O anexo III da portaria prevê o local onde se situam os imóveis avaliados. c - As alterações de coeficientes serem alheias ao caso concreto em análise resultando da iniciativa da CNAPU ditada por errada qualificação ou quantificação, conclusão adquirida, não pelo caso concreto dos autos, mas com base nos elementos fornecidos pelos serviços competentes da Direcção Geral dos Impostos a coberto da previsão legal do nº 2 do art° 26° do D.L. 287/03 de 12/11.

52 - Oposição à execução fiscal - Inutilidade superveniente da lide – Insolvência: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0374/12.

I - Após a declaração de insolvência, pode prosseguir contra o insolvente uma execução fiscal por crédito vencido anteriormente, ainda que apenas relativamente a bens adquiridos posteriormente à declaração de insolvência e sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de insolvência e da prescrição. II - Assim, não pode o juiz, sem indagar de quaisquer dessas circunstâncias e apenas em face da declaração de insolvência, julgar extinta por inutilidade superveniente da lide a oposição à execução fiscal deduzida pelo insolvente.

53 - Oposição à execução fiscal – Ilegitimidade - Responsável subsidiário - Despacho de reversão – Fundamentação - Gerência de facto: - Acórdão do STA, de 2012.10.31 – Processo 0580/12.

I - Sendo o efectivo exercício de funções pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.° da LGT, em face do disposto na parte final do nº 4 do artigo 23.° da mesma lei é necessário que do despacho de reversão conste a alegação de que o pretenso responsável exerceu efectivamente o cargo. II - Não será, contudo, necessário, que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a Administração fiscal fundamenta a sua alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gestor, pois que um “non liquet” relativamente a essa questão será necessariamente valorado contra a administração tributária, dada a inexistência de presunção legal relativa a tal exercício.