-
Nota Tcnica no 336/2016SGT/ANEEL
Em 06 de outubro de 2016.
Processo n. 48500.004550/2016-69 Assunto: Estabelecer os
procedimentos e critrios a serem utilizados no clculo do custo de
capital a ser adicionado Receita Anual Permitida de cada
concessionria de transmisso abrangida pela Lei n 12.783/2013, em
consonncia com a Portaria MME n 120/2016.
I. OBJETIVO
1. O objetivo desta Nota Tcnica apresentar proposta de
regulamentao, que ser submetida Audincia Pblica, para o clculo da
Receita Anual Permitida RAP das concessionrias de transmisso, nos
termos da Lei n 12.783/2013 e em consonncia com a Portaria MME n
120/2016. II. DOS FATOS 2. Em 11 de setembro de 2012, foi publicada
a Medida Provisria n 579, posteriormente convertida na Lei n
12.783, de 11 de janeiro de 2013. A Lei disps sobre as concesses de
gerao, transmisso e distribuio de energia eltrica, reduo dos
encargos setoriais, modicidade tarifria, entre outros. 3. O artigo
12 da Lei facultou ao Poder Concedente a antecipao dos efeitos das
prorrogaes.
Art. 12. O poder concedente poder antecipar os efeitos da
prorrogao em at 60 (sessenta) meses do advento do termo contratual
ou do ato de outorga. 1 A partir da deciso do poder concedente pela
prorrogao, o concessionrio dever assinar o contrato de concesso ou
o termo aditivo, que contemplar as condies previstas nesta Lei, no
prazo de at 30 (trinta) dias contados da convocao.
4. As Portarias MME n 579, de 31 de outubro de 2012, e MME/MF n
580, de 1 de novembro de 2012, estabeleceram, respectivamente, as
receitas iniciais das instalaes de transmisso elegveis antecipao
dos efeitos da prorrogao das concesses, bem como os valores de
indenizao de parte das instalaes de transmisso, especificamente
aquelas autorizadas aps 2000, denominadas RBNI/RCDM.
5. As concessionrias que aceitaram os termos de prorrogao dos
contratos de concesso celebraram seus termos aditivos em 4 de
dezembro de 2012, conforme Tabela a seguir:
-
(Fls. 2 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
Tabela 1: Contratos de Concesso Prorrogados
Concessionria Contrato de Concesso
CEEE-GT - Companhia Estadual de Gerao e Transmisso de Energia
Eltrica
1 Termo Aditivo ao Contrato n 55/2001
CELG G&T - Celg Gerao e Transmisso S.A 2 Termo Aditivo ao
Contrato n 63/2001
CEMIG-GT - CEMIG Gerao e Transmisso S.A 2 Termo Aditivo ao
Contrato n 06/1997
CHESF - Companhia Hidro Eltrica do So Francisco 1 Termo Aditivo
ao Contrato n 61/2001
COPEL-GT - Copel Gerao e Transmisso S.A. 3 Termo Aditivo ao
Contrato n 60/2001
CTEEP - Companhia de Transmisso de Energia Eltrica Paulista 5
Termo Aditivo ao Contrato n 59/2001
ELETRONORTE - Centrais Eltricas do Norte do Brasil S.A. 2 Termo
Aditivo ao Contrato n 58/2001
ELETROSUL - Eletrosul Centrais Eltricas S.A 2 Termo Aditivo ao
Contrato n 57/2001
FURNAS - Furnas Centrais Eltricas S/A. 1 Termo Aditivo ao
Contrato n 62/2001
6. A Lei n 12.783/2013 alterou o 2 do artigo 15 da MP 579/2012,
cuja redao j havia sido proposta pela Medida Provisria n 591/2012,
que passou a vigorar com a seguinte redao:
Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Lei dever
considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a
bens reversveis, ainda no amortizados, no depreciados ou no
indenizados pelo poder concedente, e ser revisada periodicamente na
forma do contrato de concesso ou termo aditivo. [...] 2 Fica o
poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para
as concessionrias que optarem pela prorrogao prevista nesta Lei,
nas concesses de transmisso de energia eltrica alcanadas pelo 5 do
art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos
considerados no depreciados existentes em 31 de maio de 2000,
registrados pela concessionria e reconhecidos pela Aneel. (grifos
nossos)
7. Desse modo, em 13 de agosto de 2013 foi publicada a Portaria
MME n 267, que atribuiu ANEEL a realizao de estudos para a definio
do Valor Novo de Reposio VNR dos ativos no depreciados existentes
em 31 de maio de 2000, observado o disposto no art. 15 acima
mencionado. 8. Aps a realizao da Audincia Pblica n 101/2013, foi
publicada a Resoluo Normativa n 589, de 10 de dezembro de 2013, que
estabeleceu os critrios para clculo do Valor Novo de Reposio (VNR)
das instalaes de transmisso. 9. A Portaria MME n 120, de 20 de
abril de 2016, definiu que os valores referentes aos ativos
previstos no art. 15, 2, da Lei n 12.783/2013 passariam a compor a
Base de Remunerao Regulatria das concessionrias de transmisso de
energia eltrica e deu outras providncias sobre o clculo
tarifrio.
10. Em 16 de setembro de 2016, a SGT solicitou as Bases de
Remunerao Regulatrias das
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9074cons.htm#art175
-
(Fls. 3 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
concessionrias de transmisso prorrogadas, por meio do Memorando
n 333/2016-SGT/ANEEL.
11. O Memorando n 527/2016-SFF/ANEEL, de 30 de setembro de 2016,
apresentou os resultados dos laudos de avaliao fiscalizados.
III. DA ANLISE 12. Apresenta-se, a seguir, um breve histrico da
regulamentao do sistema de transmisso brasileiro e,
especificamente, o detalhamento da composio das receitas das
concessionrias de transmisso. 13. A Rede Bsica do Sistema
Interligado Nacional (SIN) iniciou-se com Lei n 9.074, de 1995, e
foi regulamentada pelo Decreto n 1.717, de 1995. Em 1996, com a
publicao da Portaria DNAEE n 244, foi definida a primeira
configurao da Rede Bsica, relacionando as instalaes de transmisso
que a integravam poca e cuja data de referncia foi definida em
julho de 1995. 14. Essa configurao foi revista em 1998, com o
objetivo de adequ-la reestruturao do setor eltrico brasileiro, que
previa um modelo de desverticalizao do servio de energia eltrica. A
Resoluo n 245/1998, de carter normativo, apresentou as regras de
classificao das instalaes de transmisso para fins de composio da
Rede Bsica. 15. As concessionrias detinham poca dois tipos de
instalaes: (i) as classificadas como Rede Bsica, composta por
instalaes com tenso igual ou superior a 230 kV, que eram de uso
compartilhado por vrios agentes; ou (ii) as classificadas como
Demais Instalaes de Transmisso DITs, compostas por instalaes com
tenso inferior a 230 kV, bem como instalaes com tenso superior a
230 kV, porm classificadas como instalaes de conexo (de uso
exclusivo de um consumidor ou de um gerador, por exemplo). 16. O
resultado da nova configurao do SIN, nos termos da Resoluo n
245/1998, foi consolidado em duas Resolues: 166 e 167, de 2000,
conforme segue:
i) Resoluo n 166, de 2000, que relacionou as instalaes de
transmisso componentes
da Rede Bsica e das Demais Instalaes de Transmisso; e ii)
Resoluo n 167, de 2000, que homologou as receitas anuais permitidas
das instalaes
constantes da Resoluo n 166/2000. 17. Em 2001, como resultado da
segregao das atividades de gerao e transmisso de energia eltrica do
setor, foram celebrados os contratos de concesso entre o Poder
Concedente e as concessionrias (no licitadas) detentoras dos ativos
de transmisso. Desse modo, o conjunto de Resolues acima mencionadas
estabeleceu o equilbrio econmico-financeiro inicial desses
contratos. A Cemig-GT era exceo desse conjunto de empresas, pois
seu contrato foi assinado em 1997, no entanto tambm teve sua
receita inicial publicada no referido dispositivo regulamentar. 18.
A partir desse ano, as receitas iniciais homologadas na Resoluo n
167/2000 passaram a ser apenas reajustadas anualmente, conforme ser
explicitado adiante. Essas receitas eram compostas pela soma de
duas parcelas: RBSE e RPC. poca, de acordo com o contrato de
concesso, o termo RBSE (Rede Bsica do Sistema Existente) referia-se
receita atribuda s instalaes componentes da Rede Bsica, enquanto
o
-
(Fls. 4 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
termo RPC referia -se receita atribuda s Demais Instalaes de
Transmisso, ambas definidas no anexo da Resoluo n 166/2000. 19. Por
uma questo contratual, as receitas iniciais (RBSE/RPC) foram
consideradas blindadas, sem que houvesse previso de revises
tarifrias peridicas sobre seu valor at o final das concesses, que
ocorreria em julho de 2015. Isso, pois a formao dessa receita
partiu da diferena entre a tarifa vigente poca (tarifas de
suprimento) e as novas tarifas calculadas para gerao (tarifas dos
contratos iniciais), resultantes do processo de desverticalizao do
servio de energia eltrica. Assim, no houve avaliao dos ativos para
o clculo da RAP que seria arrecadada para remunerao inicial das
concesses de transmisso. 20. Novamente, tal situao no era aplicvel
Cemig-GT, cujo contrato de concesso no contemplava a clusula de
blindagem da RBSE/RPC. No entanto, a formao de sua receita inicial
ocorreu da mesma forma citada no pargrafo anterior, pela diferena
entre tarifas de suprimento e contratos iniciais, e sua concesso
tambm teve o termo final definido em julho de 2015. Em suma, a
diferena da Cemig-GT em relao s demais transmissoras encontra-se,
apenas, na reviso tarifria ocorrida nas parcelas de RBSE/RPC. 21.
Adicionalmente, adequaes de pequeno porte, tais como: a expanso das
linhas de transmisso e subestaes existentes, bem como substituies
ou adequaes do sistema, adicionaram um novo conjunto de instalaes
de transmisso aos contratos, denominados reforos, que foram
implementados aps autorizaes expedidas pela ANEEL s concessionrias
detentoras dos bens. As receitas associadas aos reforos ficaram
caracterizadas por outras duas parcelas distintas: (i) RBNI, para
os reforos na Rede Bsica, e; (ii) RCDM, para os reforos nas DITs.
Essas receitas correspondiam s novas instalaes autorizadas, cujas
receitas eram estabelecidas por resoluo especfica. Ainda, as
parcelas de receita RBNI/RCDM foram objeto de revises tarifrias
peridicas, contratualmente definidas em 2005 e 2009, no qual foram
reavaliados os investimentos associados aos reforos para a composio
de uma base de remunerao regulatria, a taxa de retorno adequada a
ser aplicada sobre essa base e, ainda, foram definidos custos
operacionais eficientes vinculados operao e manuteno dos ativos em
discusso.
22. Em julho de 2012, ltimo processo tarifrio anterior MP n
579/2012, a receita das concessionrias de transmisso aqui
discutidas era formada pela soma das receitas iniciais (RBSE/RPC),
atualizadas desde 2001 pelo IGP-M, e das receitas autorizadas
(RBNI/RCDM), objeto de reajustes e revises peridicas. O montante
total, de R$ 9,07 bilhes (ref. preos: jun/2012), era segregado
conforme grfico abaixo:
Figura 1: Receita Vigente em julho de 2012, anterior MP n
579/2012
-
(Fls. 5 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
23. Esses esclarecimentos, bem como a distino entre as instalaes
de transmisso e, consequentemente, de suas receitas associadas
(RBSE/RPC ou RBNI/RCDM) se fazem necessrios, pois, poca da publicao
da Medida Provisria n 579/2012, bem como da Portaria MF/MME n
580/2012, no foram tratadas as eventuais indenizaes das instalaes
de transmisso denominadas RBSE/RPC, ou seja, aquelas alcanadas pelo
5 do art. 17 da Lei 9.074, de 1995, e existentes em 2000.
Decidiu-se, naquele momento, somente pelo pagamento de indenizaes
associadas aos reforos autorizados (RBNI/RCDM).
24. Apenas aps a edio da MP 591/2012, tambm convertida na Lei n
12.783/2013, o artigo 15 trouxe os critrios gerais para o seu
clculo, baseados na metodologia de valor novo de reposio. Para esse
caso, o Poder Concedente poderia pagar, na forma de regulamento, o
valor relativo aos ativos considerados no depreciados. Nesse
sentido, a Portaria n 267/2013 definiu a competncia da ANEEL para o
clculo.
25. No entanto, como nunca houve avaliao dos ativos associados
RBSE/RPC, por se tratar de uma receita blindada, a ANEEL
estabeleceu, aps realizao da Audincia Pblica n 101/2013, os
critrios para construo dos laudos de avaliao dos ativos, que foram
fiscalizados e aprovados pela ANEEL no ano corrente e so,
essencialmente, o principal subsdio para o clculo do valor
adicional receita vigente, conforme disposto na Portaria n
120/2016. III.1. CLCULO DO CUSTO DE CAPITAL III.1.1. ASPECTOS
METODOLGICOS 26. A Portaria n 120/2016 estabeleceu que os valores
apurados na avaliao dos ativos da RBSE/RPC iro compor a Base de
Remunerao Regulatria BRR:
Art. 1 Determinar que os valores homologados pela Agncia
Nacional de Energia Eltrica - ANEEL relativos aos ativos previstos
no art. 15, 2 , da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passem
a compor a Base de Remunerao Regulatria das concessionrias de
transmisso de energia eltrica e que o custo de capital seja
adicionado s respectivas Receitas Anuais Permitidas
27. O resultado do custo de capital correspondente aos ativos em
discusso, que ser dado pela soma das parcelas de remunerao e
depreciao, ser reconhecido a partir do processo tarifrio de 2017,
que ocorrer em 1 de julho, conforme Contratos de Concesso:
1 O custo de capital correspondente aos ativos, de que trata o
caput, ser composto por parcelas de remunerao e depreciao,
acrescidos dos devidos tributos, observada a legislao societria, e
ser reconhecido a partir do processo tarifrio de 2017, sendo
reajustado e revisto conforme as regras previstas nos Contratos de
Concesso. 2 As parcelas de remunerao e depreciao sero definidas
considerando as metodologias de Reviso Tarifria Peridica das
Receitas das Concessionrias Existentes, aprovadas pela ANEEL, e a
Base de Remunerao Regulatria, definida no caput, ser depreciada
considerando a vida til residual dos ativos e atualizada pelo ndice
Nacional de Preos ao Consumidor Amplo IPCA.
28. Nas sees a seguir so apresentados os clculos realizados e os
resultados obtidos.
-
(Fls. 6 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
III.1.1.1. Detalhamento do Custo de Capital 29. O clculo de
capital a ser includo na RAP passa pelo estabelecimento da Base de
Remunerao Regulatria e consiste nos seguintes passos:
a) Levantamento da Base de Ativos: define os procedimentos para
avaliar a base fsica e contbil de ativos existentes da empresa;
b) Valorao da Base: aplicao do mtodo mais aderente aos princpios
regulatrios; c) Clculo da Remunerao: consiste no clculo da
remunerao e da depreciao ao longo
do perodo de concesso. 30. O levantamento da base de ativos e
sua correspondente valorao foram realizados a partir dos critrios
estabelecidos na Resoluo Normativa n 589/2013, em consonncia com a
Portaria MME n 267/2013. 31. As Bases de Remunerao foram informadas
pela Superintendncia de Fiscalizao Econmica e Financeira SFF por
meio do Memorando n 527/2016-SFF/ANEEL, de 30 de setembro de 2016,
e so apresentadas no Anexo I desta Nota Tcnica. A Tabela a seguir
apresenta um resumo das Bases Brutas e Lquidas resultantes desse
processo, cuja referncia de preos dezembro de 2012:
Tabela 2: Bases de Remunerao Regulatria
Concessionria Base Bruta Base Lquida Taxa Mdia Depreciao
CEEE-GT 2.181.747.445,68 836.282.933,20 3,06%
CELG G&T 461.145.071,59 227.103.785,16 3,81%
CEMIG-GT 3.069.126.057,14 892.050.146,77 3,08%
CHESF 16.364.088.556,34 5.092.384.326,62 3,21%
COPEL-GT 1.492.018.580,41 890.193.446,92 3,04%
CTEEP 11.285.205.820,21 3.896.328.051,31 3,21%
ELETRONORTE 7.099.899.244,68 2.579.311.569,77 3,08%
ELETROSUL 4.068.246.861,90 1.007.043.439,38 3,10%
FURNAS 26.582.432.780,23 8.999.520.181,38 2,87%
Data-base: dezembro/2012
32. Ressalte-se que, para o caso da Copel-GT, sero consideradas
as informaes apresentadas pela prpria concessionria em seu laudo de
avaliao, considerando que o processo de fiscalizao da ANEEL ainda
est em curso. Assim, eventuais alteraes em sua Base de Remunerao
Regulatria sero consideradas quando do clculo definitivo do custo
de capital a ser adicionado receita da concessionria.
33. A Remunerao do Capital (RC) corresponde remunerao dos
investimentos realizados pela concessionria, e depende
fundamentalmente da Base de Remunerao Regulatria e do custo de
capital, conforme formulao a seguir:
-
(Fls. 7 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
prwacclrBRRRC (1)
Onde: RC: Remunerao de Capital; BRRl: Base de Remunerao
Regulatria Lquida; e rwacc pr: Custo Mdio Ponderado de Capital Real
Antes dos Impostos.
34. Para o clculo da taxa de retorno utiliza-se a metodologia do
Custo Mdio Ponderado de Capital (Weighted Average Cost of Capital
WACC), incluindo o efeito dos impostos sobre a renda. Os valores de
custo de capital aqui adotados foram aprovados em dois atos
normativos: (i) at 9 de junho de 2013 era vigente o WACC de 7,24%,
real depois de impostos, aprovado pela Resoluo Normativa n 386, de
15 de dezembro de 2009; (ii) a partir de 10 de junho de 2013, o
Submdulo 9.1 do PRORET aprovou o novo valor de WACC, de 6,64%, real
depois de impostos. 35. A Quota de Reintegrao Regulatria (QRR), por
sua vez, corresponde parcela que considera a depreciao e a
amortizao dos investimentos realizados e tem por finalidade
recompor os ativos afetos prestao do servio ao longo da sua vida
til. Depende da Base de Remunerao Regulatria e da taxa mdia de
depreciao das instalaes, conforme formulao a seguir:
bBRRQRR (2)
Onde: QRR: Quota de Reintegrao Regulatria; BRRb: Base de
Remunerao Regulatria bruta; e
: Taxa mdia anual de depreciao das instalaes. 36. Para o clculo
da taxa mdia de depreciao das instalaes, aplicam-se as taxas anuais
de depreciao definidas no anexo ao Manual de Controle Patrimonial
do Setor Eltrico MCPSE, aprovado pela Resoluo Normativa ANEEL n
367, de 02 de junho de 2009. 37. Ressalte-se ainda que, para
Cemig-GT, cuja revises tarifrias foram realizadas sobre toda a base
de ativos, a Resoluo Normativa n 589/2013 definiu que:
2 As concessionrias que tiveram toda a base de ativos (RBSE,
RPC, RBNI e RCDM) valorada por meio de laudo de avaliao em sua
ltima reviso peridica de receitas devero apresentar laudo de
avaliao contemplando todos os ativos, inclusive os investimentos
incrementais realizados entre a data-base da ltima avaliao e 31 de
dezembro de 2012. 3 Para a definio do montante final de indenizao
devido s concessionrias a que se refere pargrafo anterior, dever
ser subtrado o valor estabelecido na Portaria Interministerial
MME/MF n 580, de 1 de novembro de 2012.
38. Assim, aos valores de Base Bruta e Base Lquida resultantes
do laudo de avaliao foram reduzidos os valores correspondentes
indenizao definida na Portaria n 580/2012, e que referem-se s
instalaes remuneradas via RBNI ou RCDM.
-
(Fls. 8 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
III.1.1.2. Diferenas entre Componentes Regulatrias e Reais de
Receita e Despesa 39. Previamente abertura desta Audincia Pblica,
em reunies com diversos agentes e analistas do setor de energia
eltrica, questionou-se sobre um possvel tratamento das diferenas
tributrias decorrentes das diferenas entre o fluxo real e o
regulatrio de depreciao, que afetam o retorno derivado do negcio de
transmisso que, no caso concreto, refere-se receita associada aos
ativos da RBSE/RPC. 40. A aplicao do WACC antes de impostos real
sem ajustes simplifica a operacionalizao da reviso tarifria ao
considerar que a depreciao um fluxo real. Ao corrigir a Base de
Remunerao Regulatria (BRR) e, portanto, a depreciao regulatria, o
modelo de aplicao da reviso superestima o benefcio tributrio que
seria obtido num cenrio de depreciao fiscal nominal e constante.
Essa superestimativa do benefcio tributrio em comparao com a
depreciao fiscal poderia fazer com que o custo de capital prprio
real no fosse atingido, pois parte do ganho que deveria ser obtido
em termos reais perdido pela incidncia de imposto na diferena entre
depreciao regulatria e fiscal. O fluxo real do investidor,
portanto, ficaria prejudicado por efeito da inflao embutida na
correo da BRR. 41. As tarifas no segmento de transmisso no Brasil,
especificamente, so reguladas pelo regime de revenue-cap, uma
variante do price-cap, que se baseia na receita permitida,
estabelecida pelo regulador. Outra caracterstica desse modelo aqui
no Brasil que no h risco de demanda, uma vez que a RAP paga pela
disponibilizao das instalaes e no pelo fluxo de energia passante.
42. Nesse regime de regulao por incentivos, a receita permitida
desagregada em seus diversos componentes, para os quais o regulador
estabelece parmetros de eficincia. Embora a construo dos parmetros
possa se apoiar na observao da realidade das empresas, importante
ressaltar que no h nenhuma garantia empresa do reconhecimento
integral de seus custos reais.
43. Essa premissa vale para todos os componentes de receita,
custos operacionais e custos de capital, exceto encargos ou
impostos que no sejam sobre a renda, como PIS/COFINS e ICMS, quando
aplicvel. extremamente relevante enfatizar que o modelo regulatrio
no busca neutralizar todos os efeitos que ocorrem no campo
societrio ou fiscal da empresa, visto que os parmetros regulatrios
so notadamente diferentes da realidade individual de cada empresa.
44. Para a anlise da questo, focaremos em entender os principais
pontos de diferena entre o ambiente regulatrio e o real e suas
possveis implicaes. Primeiramente, para o pleno entendimento,
importante explicitar os conceitos de lucro contbil, real ou fiscal
e o regulatrio. 45. A fim de ilustrar esses conceitos, apresentamos
abaixo uma Demonstrao do Resultado do Exerccio DRE, para destacar
as possveis diferenas entre o ambiente societrio e o
regulatrio.
46. Apenas para contextualizar, utilizaremos uma DRE no formato
tradicional que um pouco diferente das demonstraes especficas para
concesses, que em linha com as recentes alteraes contbeis,
introduzidas pela Lei n 11.638/2007, com a adoo do ICPC 01 (IFRIC
12), no caso das concesses, em conjunto com a Orientao OCPC 05,
passaram a adotar o Ativo Financeiro no lugar do Ativo Imobilizado,
o que elimina a figura da depreciao do ativo.
47. No entanto, para a finalidade proposta, a adoo desse modelo
com depreciao evidenciada no modifica a anlise final, uma vez que
no modelo atual a depreciao que estaria na receita dela
retirada,
-
(Fls. 9 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
baixando o ativo financeiro e produzindo ao final o mesmo
resultado anterior para efeitos de determinao do lucro, que ser o
foco da anlise. 48. O Lucro Contbil resulta da diferena entre
receitas e custos e despesas, sendo apurado pela escriturao contbil
da entidade, ou seja, aquele resultante na Demonstrao do Resultado
do Exerccio DRE. Abaixo mostrada uma DRE padro que servir de base
para entender as diferenas entre o real e o regulatrio.
Tabela 3: Demonstrao do Resultado do Exerccio DRE Receita Bruta
de Vendas ou Receita Operacional Bruta
(-) Dedues da Receita Bruta
(-) Devolues de Vendas
(-) Abatimentos sobre Vendas
(-) Descontos Incondicionais Concedidos
(-) ISS sobre Vendas
(-) ICMS sobre Vendas
(-) PIS e COFINS sobre Vendas
Receita Lquida de Vendas ou Receita Operacional Lquida
(-) Custos das Mercadorias/Produtos Vendidos/Servios
Prestados
Resultado Operacional Bruto
(-) Despesas com Vendas
(-) Despesas Gerais e Administrativas
Despesas com pessoal
Ocupao
Aluguis, Leasing
Depreciao / Amortizao
Utilidades e Servios
Honorrios
Despesas gerais
Tributos
Despesas com provises
Perdas em Crditos de Liquidao Duvidosa
(-) Outras Despesas Operacionais
(+) Outras Receitas Operacionais
(-) Despesas Financeiras
Juros sobre capital de terceiros
(+) Receitas Financeiras
(+) Outras Receitas
Ganhos na alienao de investimentos
(-) Outras Despesas
Resultado Operacional Lquido = Resultado antes dos Tributos
(-) CSLL ou Despesa com Proviso para CSLL
Resultado do Exerccio antes do Imposto de Renda
(-) Despesa com Participaes Societrias sobre o Lucro
Participaes de Debntures
Participaes de Empregados
-
(Fls. 10 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
Participaes de Administradores
Participaes de Partes Beneficirias
Fundos de Assistncia e Previdncia de Empregados
Resultado Lquido do Exerccio = Lucro/Prejuzo Lquido
49. No Brasil, uma empresa tem basicamente trs opes de aplicao
dos seus lucros: Distribuio de dividendos; Pagamento de juros sobre
capital prprio; e Incorporao ao Patrimnio Lquido, atravs de
Reservas (de Lucro, Legal, Estatutrias, Contingncia, Lucros a
Realizar e incentivos fiscais). Cada uma dessas opes recebe
tratamento tributrio especfico. 50. No caso da distribuio de
dividendos, estes so calculados aps o pagamento da Contribuio
Social sobre Lucro Lquido (CSLL) e da proviso para pagamento do
Imposto de Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ). Sendo assim, eles so
calculados incorporando uma tributao em torno de 34%. Entretanto,
eles no esto sujeitos a Imposto de Renda Retido na Fonte, nem
integram a base de clculo do imposto do beneficirio, pessoa fsica
ou jurdica. 51. Outra opo para a empresa realizar pagamentos de
juros, a ttulo de remunerao do capital prprio. Nesse caso, a pessoa
jurdica pode deduzir, na determinao do lucro real, e observado o
regime de competncia, os juros pagos ou creditados individualmente
a titular, scio ou acionista, calculados sobre determinadas contas
do patrimnio lquido e limitados variao pro rata dia da Taxa de
Juros de Longo Prazo TJLP. H tambm limites que devem ser observados
para distribuio nessa modalidade. Os Juros Sobre o Capital Prprio
(JCP) sofrem, ao contrrio dos dividendos, tributao na fonte. Eles
esto sujeitos incidncia de imposto de renda na fonte, alquota de
15%, conforme art. 9, 2 da Lei n 9.249/195. 52. Do ponto de vista
contbil, vale destacar que os JCP institudo pelo art. 9 da Lei n.
9.249/1995, no benefcio fiscal, mas sim uma despesa financeira
dedutvel para fins tributrios, que tem como um dos objetivos
compensar as pessoas jurdicas, quando da extino da correo monetria
dos balanos, face perda da despesa de correo do patrimnio
lquido.
53. Dessa forma, a opo de pagamento de juros sobre capital
prprio poder afetar o resultado final, sendo que depender do
planejamento tributrio e da estrutura societria da empresa, bem
como da figura do beneficirio. 54. Nota-se, portanto, que as opes
de distribuio do lucro podem conduzir a resultados finais
diferentes, sendo essa uma opo de livre escolha da empresa. 55. O
Lucro Fiscal ou Real o resultado contbil ajustado de acordo com as
exigncias do Imposto de Renda. O ajuste feito por Adies e Excluses,
conforme permitidas pela legislao do Imposto de Renda, alm de
compensaes de prejuzos fiscais.
Lucro Real = Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR) (+) Incluses
(-) Excluses Incluses: Despesas deduzidas na apurao do lucro
contbil, mas no dedutveis pelo IR. Excluses: Dedues permitidas pela
legislao de IR e no contabilizadas ou contabilizadas
por um valor inferior ao permitido pela contabilidade. 56. De
acordo com a legislao fiscal, podem ser feitos diversos ajustes
para apurao do lucro lquido no LALUR Livro de Apurao do Lucro Real.
Por exemplo, os ganhos/perdas decorrentes de ajuste a
-
(Fls. 11 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
valor presente e valor justo, leasing, gio/desgio, subvenes,
prmio na emisso de debntures e custos de emprstimos. 57. Neste
sentido, a legislao do Imposto de Renda permite que Prejuzos
Fiscais apurados em perodos anteriores sejam compensados com os
lucros apurados posteriormente, no caso da pessoa jurdica tributada
pelo Lucro Real. Embora no haja limite de prazo para isso, a
compensao de tais prejuzos limitada a 30% do lucro real antes da
compensao e afeta o resultado final em termos de apurao de imposto
de renda.
58. J o gio fiscal, fundado em rentabilidade futura (goodwill),
pode ser utilizado para deduo do IRPJ e aproveitado em at cinco
anos aps seu recolhimento. Assim, o resultado final poder ser
afetado no caso de empresas que possuam essa situao. 59. Outro item
que afeta o lucro real a depreciao considerada na determinao do
resultado tributvel, que pode ser diferente daquela que considerada
na determinao do resultado contbil, por exemplo, em funo da adoo de
Depreciao Acelerada ou Incentivada que afetar a base fiscal, mas no
a contbil. Portanto, haver uma diferena entre o valor lquido
contbil do ativo e sua base fiscal, que resulta do custo do ativo
menos as correspondentes depreciaes acumuladas, permitidas pela
legislao fiscal. A adoo desse procedimento depende de certas
condies, mas especialmente da iniciativa da empresa em buscar esse
incentivo. Evidentemente, o resultado do imposto a ser pago ser
afetado por uma opo ou outra. 60. Outra questo bastante relevante
que afeta o total de imposto a ser pago diz respeito s Alquotas
Efetivas a que a empresa est sujeita. Embora a alquota da CSLL seja
praticamente uniforme para todos os agentes, as alquotas do IRPJ so
distintas. Na prtica, as alquotas esto sujeitas a tratamento legal
diferenciado, de acordo com as especificidades da empresa, podendo
resultar em alquotas finais inferiores ao valor de 34%, considerada
no clculo da receita regulatria e que representa a soma das
alquotas nominais de IRPJ e CSLL. 61. Determinadas concessionrias,
de acordo com o art. 14 da Lei n 9.718/1998 com nova redao dada
pela Lei n 10.637/2002, podem se submeter ao regime de tributao
denominado de Lucro Presumido, limitado a R$ 78 milhes de
faturamento anual, que seria mais favorvel empresa caso o lucro
presumido (ponderado entre os pesos do IRPJ e CSLL) fosse menor do
que o lucro real, isso porque as alquotas de IRPJ e CSLL so as
mesmas em ambos os regimes de tributao. Para o clculo do lucro
presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta
decorrente das operaes com energia eltrica, respectivamente como
base para o clculo do IRPJ e CSLL. Assim, seria favorvel empresa
optar pelo regime de Lucro Presumido, reduzindo o pagamento dos
tributos, quando o lucro real for superior a 9,06% da receita
total.1 62. H tambm empresas que podem usufruir dos Incentivos
Fiscais SUDENE/SUDAM. Conforme Medida Provisria n 2.199-14, de 24
de agosto de 2001, com redao dada pela Lei n 11.196, de 21 de
novembro de 2005, a Superintendncia de Desenvolvimento do Nordeste
SUDENE e a Superintendncia de Desenvolvimento da Amaznia SUDAM esto
autorizadas a concederem incentivos fiscais s pessoas jurdicas com
projetos de implantao e ampliao, diversificao ou modernizao total
ou parcial, enquadrados em setores da economia considerados
prioritrios2, entre os quais se enquadra a
1 9,06% da receita total = no regime pelo Lucro Presumido, a
estimativa da base para o clculo dos tributos de 34% (IRPJ = 25% e
CSLL = 9%), que resultou da ponderao pela base de clculo
diferenciada dos tributos (IRPJ = 8% e CSLL= 12%). 9,06% =
(25%/(25%+9%))*8%+(9%/(25%+9%))*12%. 2 Decretos n. 4.212, de 26 de
abril de 2002 e n. 4.213, de 26 de abril de 2002.
-
(Fls. 12 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
transmisso de energia eltrica. Entre os incentivos fiscais, h a
reduo de 75% do IRPJ, a ser revertido para reserva de capital da
empresa e utilizado para absoro de prejuzo ou aumento de capital
social. As pr-condies para um empreendimento habilitar-se ao
incentivo de reduo de 75% do IRPJ so: (i) a unidade produtora do
empreendimento deve estar localizada e em operao na rea de atuao da
SUDENE/SUDAM; (ii) o empreendimento considerado prioritrio para o
desenvolvimento regional; (iii) a pessoa jurdica titular do
empreendimento optante da tributao com base no lucro real. 63.
Portanto, observa-se que o lucro real ou fiscal pode se diferenciar
do lucro contbil por diversas questes, em sua maioria por opo da
prpria empresa. 64. Por fim, vale conceituar, para fins desta
anlise, o Lucro Regulatrio, que equivale ao produto da Base de
Remunerao Regulatria Lquida pelo custo de capital prprio, depois de
impostos. 65. Para o clculo da taxa de retorno total, conforme j
exposto, a ANEEL utiliza a metodologia do Custo Mdio Ponderado de
Capital (Weighted Average Cost of Capital WACC), incluindo o efeito
dos impostos sobre a renda, sendo expresso pela seguinte
frmula:
= ( ) + ( ) (3)
onde: rwacc: custo mdio ponderado de capital aps impostos, em
termos reais; rP: custo do capital prprio real depois de impostos;
rD: custo da dvida real depois de impostos; P: capital prprio; D:
capital de terceiros ou dvida; V: soma do capital prprio e de
terceiros;
66. Para aplicao tarifria considera-se o WACC real depois do
benefcio tributrio dos impostos, com a posterior incluso do
percentual de impostos a serem pagos. Assim, a equao anterior
aplicada s tarifas dos consumidores da seguinte forma:
=( )+( )
1 (4)
67. Pela observao da frmula, verifica-se que h quatro parmetros
bsicos: custo de capital prprio, custo de capital de terceiros,
estrutura de capital e tributos. Para todos esses parmetros,
observa-se a mdia do setor ou um benchmark, de modo que nunca ser o
valor prprio de cada empresa. 68. Daqui j se pode comear a
diferenciar o regulatrio do real, em que as empresas tero uma
Estrutura de Capital diferente da regulatria, alm de um Custo da
Dvida tambm diferente, o que interfere diretamente no total a ser
deduzido para efeitos de tributao, j que os juros sobre o capital
de terceiros uma despesa dedutvel para a determinao do resultado
antes do imposto de renda, conforme explcito na DRE apresentada
acima.
69. Alm disso, conforme j exposto, a alquota de tributos efetiva
da empresa pode diferir da regulatria, que considera a alquota
mxima, sem qualquer deduo ou incentivo.
70. Ainda analisando o lucro regulatrio, a base sobre a qual
aplica-se a remunerao de capital
-
(Fls. 13 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
prprio, denominada de Base de Remunerao Regulatria Lquida,
refere-se aos investimentos realizados pela empresa. A valorao
desses investimentos tem sua prpria regra e parte de um Banco de
Preos Referenciais, obtendo-se o custo de reposio atual do ativo,
chamado Valor Novo de Reposio VNR.
71. Ocorre que o VNR diferente do custo histrico, ou realizado
pela empresa, podendo ser superior ou inferior. Do lado da
depreciao, caso o VNR seja superior ao custo histrico, a Quota de
Reintegrao Regulatria (QRR) ser superior depreciao contbil,
ocorrendo o inverso, obviamente, caso o VNR seja inferior ao custo
histrico. Sob esse aspecto, um eventual ajuste da diferena entre
QRR e depreciao contbil para efeitos de tributao deveria operar nos
dois sentidos. No entanto, parece inconsistente um ajuste negativo
de tributos, j havendo uma perda na prpria base de investimentos.
Da mesma forma, um ajuste positivo seria de difcil implementao pela
evidente assimetria no resultado.
72. Alm desses pontos de diferenas entre o regulatrio e o real,
pode-se ainda citar diversos outros itens de custos e despesas, a
partir da observao da Tabela 3, como os Custos Operacionais que
envolve pessoal, materiais e servios de terceiros, cujo valor
regulatrio definido por benchmarking e, portanto, com
possibilidades de ser acima ou abaixo do custo real, gerando uma
receita necessariamente diferente da despesa real, o que impactar o
resultado.
73. Porm, as diferenas vo alm. Na receita das concessionrias,
tanto distribuidoras quanto transmissoras, adicionado o Custo Anual
das Instalaes Mveis e Imveis CAIMI, que refere-se aos investimentos
de curto perodo de recuperao, tais como os realizados em hardware,
software, veculos, e em toda a infraestrutura de edifcios de uso
administrativo. Trata-se de uma anuidade, calculada
regulatoriamente a partir de uma relao do Ativo Imobilizado em
Servio ou do Custo de Administrao, Operao e Manuteno. Portanto, no
avaliado o ativo real da empresa. A razo desse tratamento que
especialmente para esses tipos de ativos, a empresa tem duas opes:
adquirir ativos prprios ou alugar. Dessa forma, ao especificar uma
anuidade, a empresa tem toda liberdade para adotar a estratgia que
melhor lhe convier. H, portanto, uma desvinculao total do ativo
real da empresa, no havendo relao direta entre quota de reintegrao
regulatria e depreciao contbil, podendo inclusive haver a receita
de CAIMI no regulatrio e uma despesa de aluguel no real. Portanto,
no faz qualquer sentido em se falar de diferenas entre depreciaes
regulatria e real. 74. No caso especfico da RBSE/RPC, ainda vale
lembrar que a receita ficou blindada por aproximadamente 12 anos,
sendo que nunca foram observados os tributos reais das empresas,
conforme estabelecido em contrato. Nesse caso, o regulatrio no
acompanhou eventuais alteraes que ocorreram nesse perodo no aspecto
societrio ou fiscal. 75. De todo o exposto, pode-se afirmar que h
uma total desvinculao do custos regulatrios em relao aos reais.
Evidentemente, a determinao do regulatrio parte de parmetros mdios
a partir da observao do desempenho real das empresas. Porm, uma vez
definidos, seguiro as regras de reajuste estabelecidas em contrato
e somente sero revistos na prxima reviso peridica, havendo total
liberdade da empresa na gesto de seus custos. 76. Tambm importante
concluir que exceto tributos que no sejam sobre a renda, como ICMS
e PIS/COFINS, no h garantia de neutralidade tributria no regime de
price-cap, sendo incompatvel com este regime, como a prpria Lei n
8987/1995 explicitou:
-
(Fls. 14 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
Art. 9o ... 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criao,
alterao ou extino de quaisquer tributos ou encargos legais, aps a
apresentao da proposta, quando comprovado seu impacto, implicar a
reviso da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
77. Por fim, conforme j exposto pela ANEEL anteriormente3,
relevante esclarecer que a simplificao adotada pela ANEEL prtica
comum nos pases que adotam remunerao pelo WACC antes de impostos,
sem que seja dado tratamento especfico para apenas esse item. Caso
contrrio, deveria se observar tambm todas as demais questes
apontadas anteriormente que, conforme visto, afetam de formas
diferentes o resultado da empresa. 78. Portanto, entende-se que as
diversas fontes de diferenas entre o real e o regulatrio so
consideradas como parte do aparato regulatrio a que esto sujeitos
os agentes regulados, sem que isso resulte em desequilbrio
econmico-financeiro e nem em incongruncias no clculo tarifrio.
Dessa forma, a rea tcnica considera adequado manter a metodologia
atual sem ajustes. III.1.2. CLCULO DO CUSTO DE CAPITAL NO
INCORPORADO NO PERODO DE 2013 A 2017 79. A Portaria n 120/2016
reconhece o pagamento do custo de capital correspondente aos ativos
(remunerao e depreciao) pelo perodo de janeiro de 2013 a junho de
2017, devendo ser pago pelo prazo de 8 anos:
3 O custo de capital no incorporado desde as prorrogaes das
concesses at o processo tarifrio, estabelecido no 1, dever ser
atualizado e remunerado pelo custo do capital prprio, real, do
segmento de transmisso definido pela ANEEL nas metodologias de
Reviso Tarifria Peridica das Receitas das Concessionrias
Existentes.
4 A partir do processo tarifrio estabelecido no 1, o custo de
capital ser remunerado pelo Custo Ponderado Mdio do Capital
definido pela ANEEL, devendo ser incorporado a partir do referido
processo, pelo prazo de oito anos.
80. Assim, apresentam-se a seguir, os passos adotados no clculo
dessa receita, que ser tratada como uma receita adicional
temporria, que se somar a receita anual econmica. Portanto, esse
componente no compor a Parcela de Ajuste (PA). 81. Inicialmente,
cabe destacar que as BRRs apresentadas no Anexo I foram informadas
pela SFF com a data-base em 31 de dezembro de 2012. Desse modo,
necessrio atualiz-las, pelo ndice Nacional de Preos ao Consumidor
Amplo IPCA, at a data de 1 de junho de 2017, conforme 2 do art. 1
da Portaria. A srie adotada considera uma previso desse indicador
nos prximos meses.
82. Em seguida, estabeleceu-se um fluxo de caixa entre janeiro
de 2013 e janeiro de 2017 que levasse em conta a depreciao desses
ativos ao longo dos anos.
3 Nota Tcnica n 401/2014-SRE/ANEEL, de 3 de dezembro de
2014.
-
(Fls. 15 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
tDtBRRtBRR ll 1 (5) Onde: BRRl(t): Base de remunerao regulatria
lquida ao final do ano (t); BRRl(t-1): Base de remunerao regulatria
lquida ao final do ano (t-1); e D(t): Depreciao acumulada no ano
(t).
83. O valor residual dos ativos ao final de cada ano, que
corresponder base de remunerao lquida, ser dado pela base lquida no
ano anterior subtraindo-se as depreciaes e desmobilizaes (no
consideradas provisoriamente neste clculo). A depreciao acumulada
em cada ano dada pela seguinte frmula:
bBRRtDtD 1 (6)
Onde: D(t): Depreciao acumulada no ano (t); D(t-1): Depreciao
acumulada ao final do ano anterior (t-1); BRRb: Base de Remunerao
Regulatria bruta; e
: Taxa mdia anual de depreciao das instalaes. 84. De posse da
base de remunerao lquida a cada ano, a partir das equaes [5] e [6],
e considerando que a base de remunerao bruta no sofreu alterao no
perodo de 2013 a 2017, foram calculadas as parcelas anuais de
remunerao, dada pela equao [1], e depreciao, dada pela equao [2],
para cada concessionria de transmisso prorrogada. 85.
Especificamente para o ano de 2013, foi necessrio observar dois
perodos distintos, em funo da vigncia, a partir de 10/6/2013, de
novo valor do WACC para o clculo da remunerao bruta de capital.
Dessa forma, entre 1/1/13 e 9/6/13, adotou-se o WACC de 10,97%
(7,24%/0,66). A partir de 10/6/13, adotou-se o WACC de 10,06%
(6,64%/0,66).
86. J para 2017, o custo de capital que ser adicionado receita
refere-se somente metade do perodo, j que, a partir de julho de
2017, ser considerada uma receita anual econmica para o ciclo
2017/2018.
87. Adicionalmente, conforme disposto no 3 do art. 1 da Portaria
n 120/2016, s parcelas calculadas conforme pargrafos anteriores,
dever ser acrescida uma remunerao, dada por uma taxa referencial
definida no referido dispositivo, em funo do tempo decorrido desde
a prorrogao dos contratos, em janeiro de 2013, at o efetivo
recebimento da receita, que ocorrer no processo tarifrio de 2017.
88. Cabe salientar que para as remuneraes previstas no pargrafo 3 e
4 do art. 1 da Portaria n 120/2016 adota-se a taxa depois de
impostos. Tais taxas visam to somente atualizar o componente
financeiro calculado pela soma das parcelas de remunerao (acrescida
de impostos) e depreciao, no auferidas pelas transmissoras entre o
perodo de janeiro de 2013 e junho de 2017. Ou seja, a receita
prevista para pagamentos de tributos relativos renda j esto
incorporados no componente financeiro, uma vez que a remunerao no
auferida no mencionado perodo foi calculado por meio do produto das
equaes (4) e (5). Dessa forma, as taxas de remunerao previstas pela
Portaria n 120/2016 para atualizar o componente financeiro devem
ser lquidas de impostos.
-
(Fls. 16 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
89. Assim, como taxa referencial para remunerao, utilizou-se o
custo de capital prprio real, entre 1/1/13 e 9/6/13, de 10,74%
(1,1374/1,0271). A partir de 10/6/13, adotou o valor de 10,44%
(1,1317/1,0247).
90. Como resultado, obteve-se uma atualizao no perodo de 37,8% e
uma remunerao sobre o valor atualizado de 33,2%, resultando em uma
atualizao total de 83,6%. Isso equivalente a uma taxa de 14,45%
a.a.
91. Finalmente, a Portaria n 120/2016 trata, ainda, da forma de
pagamento da parcela de receita apurada no perodo entre janeiro de
2013 a junho de 2017, pelo prazo de 8 anos a partir de julho de
2017. Desse modo, foi calculada uma anuidade, considerando o total
de receita a ser recebida pelas concessionrias, o WACC vigente,
conforme Submdulo 9.1 do PRORET, e o prazo de 8 anos definido na
Portaria. 92. A Tabela a seguir apresenta os resultados encontrados
para cada concessionria, aplicando-se os critrios detalhados acima:
custo de capital correspondente aos ativos (remunerao e depreciao)
apurado entre 2013 e 2017, bem como a anuidade que ser includa nos
prximos anos, a preos de 1 de junho de 2017:
Tabela 4: Clculo do Financeiro no Perodo de 2013 a 2017
Concessionria Componente Financeiro RAP
CEEE 1.150.722.640,14 190.029.078,48
CELG-GT 308.662.808,19 50.972.238,62
CEMIG-GT 1.741.742.806,48 287.629.502,48
CHESF 7.819.087.017,24 1.291.235.479,90
COPEL-GT 1.049.128.568,68 173.251.944,62
CTEEP 5.711.454.479,74 943.183.347,34
ELETRONORTE 3.636.419.932,89 600.514.411,31
ELETROSUL 1.698.309.144,05 280.456.914,96
FURNAS 12.687.392.629,59 2.095.182.145,26
TOTAL 35.802.920.026,99 5.912.455.062,97 Data-base: junho de
2017
93. Ressalta-se que em caso de alterao do WACC, a RAP dever ser
recalculada, observando-se o saldo no amortizado. 94. Importante
ainda esclarecer que esse clculo provisrio e dever ser refeito na
reviso peridica em 2018, uma vez que no foram contemplados as
baixas e os ativos totalmente depreciados no perodo entre jan/13 e
jun/17. Dessa forma, o laudo de avaliao que ser elaborado para a
reviso peridica dever incorporar todos os investimentos feitos aps
jan/13 e, especificamente sobre os ativos da RBSE/RPC, dever ser
feita a movimentao anual, considerando baixas e depreciao. De posse
dessa informao, a ANEEL recalcular o componente financeiro e
eventuais diferenas sero devolvidas no ciclo 2018/2019.
-
(Fls. 17 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
III.1.3. CLCULO DA RAP A SER ADICIONADA EM 2017 95. Para o
clculo da receita a ser includa no ciclo 2017/2018, foi utilizado o
mesmo fluxo de caixa construdo na seo anterior. Para tanto, foi
necessrio apurar a base de remunerao lquida em julho de 2017, a
partir da BRR atualizada e aprovada pela SFF, ou seja, foi
considerado o equivalente metade da depreciao anual a partir de
janeiro daquele ano. 96. Desse modo, a receita resultado da soma
das parcelas de remunerao e depreciao para o perodo de julho de
2017 a junho de 2018, sendo concatenada, assim, com o perodo de
referncia adotado no segmento de transmisso (ciclo 2017/2018). 97.
As receitas do ciclo 2017/2018, apresentadas na Tabela a seguir,
devero ser somadas s anuidades calculadas na seo III.1.2 e
consideradas no prximo processo tarifrio, sendo adicionadas ao
reajuste contratual das receitas vigentes homologadas na Resoluo
Homologatria n 2.098, de 28 de junho de 2016, para o ciclo
2016/2017.
Tabela 5: Receita Anual Permitida a ser adicionada ao ciclo
2017/2018
Concessionria RAP
CEEE 165.868.102,52
CELG-GT 44.622.180,67
CEMIG-GT 246.912.535,68
CHESF 1.099.355.903,43
COPEL-GT 157.222.037,06
CTEEP 811.316.514,77
ELETRONORTE 521.184.079,70
ELETROSUL 234.131.065,89
FURNAS 1.818.417.021,03
TOTAL 5.099.029.440,73 Data-base: junho de 2017.
98. Ressalta-se que a receita foi calculada apenas para o perodo
de julho de 17 a junho de 2018. Conforme j exposto, em funo da
reviso peridica em 2018, as empresas devero elaborar novo laudo de
avaliao da Base de Remunerao, que incorporar os investimentos
realizados aps 2013, somando-se aos ativos da RBSE do laudo atual.
III.1.4. CLCULO DA RAP POR UNIDADE MODULAR 99. Aps o clculo da
receita anual permitida associada aos ativos da RBSE/RPC para o ano
de 2017, bem como o custo de capital correspondente a esses ativos
no perodo de janeiro de 2013 a junho de 2017, faz-se necessrio o
clculo das novas tarifas de uso dos sistemas de transmisso, bem
como dos novos encargos de conexo, o que requer o rateio das
referidas receitas entre as instalaes que compem a base das
concessionrias de transmisso, estruturada na forma modular de
linhas de transmisso e equipamentos de subestaes.
-
(Fls. 18 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
100. A Resoluo Normativa n 67/2004 dispe em seu artigo 5 como
sero estabelecidas as componentes da TUST:
Art. 5 A Tarifa de Uso do Sistema de Transmisso TUST ser
constituda por duas componentes, conforme a seguir: I TUSTRB:
aplicvel a todos os usurios do SIN; e II TUSTFR: aplicvel apenas
concessionria ou permissionria de distribuio que utilize as
instalaes descritas no art. 3, inciso II, em carter exclusivo ou
compartilhado, ou que se conecte as instalaes a que se refere o
art. 4, inciso III, em carter compartilhado.
101. Do dispositivo regulamentar, verifica-se que a TUSTRB
aplicvel a todos os usurios do Sistema Interligado Nacional,
destinando-se a remunerar as instalaes pertencentes Rede Bsica. J a
TUSTFR aplicvel apenas aos usurios dos transformadores de
fronteira, seja em carter exclusivo ou compartilhado, e aos usurios
das Demais Instalaes de Transmisso DIT, quando compartilhadas. Para
as instalaes que so classificadas como DITs em carter exclusivo ou
que so compartilhados entre geradores e consumidores livres, o
pagamento realizado diretamente entre o usurio e a transmissora,
por meio dos Encargos de Conexo, conforme artigo 4 da REN
67/2004.
102. Assim, torna-se de fundamental importncia a discusso sobre
a forma de rateio da receita total entre as diversas instalaes em
operao comercial. Embora se trate apenas de diferentes formas para
arrecadao do valor total de receita apurado nas sees anteriores, a
sua alocao por mdulos afeta sobremaneira o efeito observado nos
encargos de transmisso atribudos aos usurios. Dentre os mtodos
possveis, pode-se citar:
i) Mtodo 1: o rateio pode ser obtido a partir da diviso da
receita total de forma proporcional ao Valor Novo de Reposio VNR de
todos mdulos da Base de Remunerao, encontrado a partir do Banco de
Preos Referenciais da ANEEL, tambm estruturado na forma
modular;
ii) Mtodo 2: acrescentando-se anlise do mtodo 1 a data de
entrada em operao dos
ativos, este critrio resulta numa diviso de forma proporcional
ao ativo no depreciado;
iii) Mtodo 3: anlogo ao mtodo 1, porm com a excluso dos ativos
totalmente depreciados. Assim, a receita modular obtida pela
diviso, de forma proporcional, pelo VNR do mdulos restantes.
103. A diferena entre os mtodos se torna especialmente relevante
quando avaliam-se as instalaes de Fronteira ou DITs, cujos encargos
so atribudos apenas aos usurios diretos daqueles equipamentos. Isso
menos significativo na Rede Bsica, onde a receita total distribuda
entre todos os usurios do SIN, por meio do programa nodal. Assim,
embora o rateio possa alterar a receita total a ser considerada na
Rede Bsica que pode estar mais ou menos depreciada, em mdia, que as
instalaes de Fronteira ou DITs o pagamento pelas suas instalaes est
basicamente associada ao sinal locacional, imputando maiores custos
aos usurios que mais onerem o sistema, no sendo to influenciado por
instalaes especficas.
104. Importante lembrar que esse rateio j era comumente
utilizado nos processos de reviso peridica das concessionrias que
no possuam a clausula de blindagem mencionada no incio da seo III,
como por exemplo: Cemig-GT, Evrecy e Afluente. Para essas empresas,
a apurao das bases de remunerao
-
(Fls. 19 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
sempre foi realizada por meio de laudo de avaliao, com a valorao
da suas bases completas, definindo, dessa forma, as bases bruta e
lquida totais. No entanto, o pagamento por esses ativos carecia de
sua definio por mdulos e, poca, o rateio foi realizado pelo VNR, a
partir do Banco de Preos ANEEL.
105. A prpria RBSE/RPC, homologada na Resoluo n 167/2000, que
deu incio aos contratos de transmisso e foi encontrada pela
diferena entre as tarifas de suprimento e as novas tarifas dos
contratos iniciais, foi rateada para as unidades modulares de forma
proporcional ao VNR vigente poca.
106. Adicionalmente, aps a publicao da Portaria MME n 579/2012,
que estabeleceu as receitas iniciais das concessionrias que
aderiram prorrogao das concesses nos termos da MP 579/2012, as
Notas Tcnicas n 195/2012-SRT/ANEEL, de 21 de novembro de 2012, e
208/2012-SRT/ANEEL, de 30 de novembro de 2012, tambm apresentaram o
rateio baseado no VNR total. importante salientar que, nesse caso,
estavam sendo distribudas as receitas iniciais associadas apenas
operao e manuteno das instalaes, j que, naquele momento, permanecia
o entendimento de que os bens reversveis no depreciados seriam
indenizados. Assim, era razovel que o rateio fosse realizado sem
distino do tempo em operao comercial das instalaes de
transmisso.
107. No entanto, vale ressaltar que, no caso em tela, a receita
total a ser arrecadada composta apenas das parcelas de remunerao e
quota de reintegrao dos ativos. Ainda, por se tratar de um conjunto
de instalaes de transmisso que iniciou sua operao comercial at
meados de 2000, muitos deles, embora ainda em operao, j esto
completamente depreciados, considerando as taxas mdias aprovadas
por regulamento da ANEEL, o que os excluiu da apurao das bases
bruta e lquida homologadas pela ANEEL. Assim, no seria razovel que
os usurios dessas instalaes ainda tivessem algum desembolso quando
do rateio do custo de capital obtido para as referidas instalaes.
Novamente, isso se torna muito significativo para as instalaes de
fronteira ou DITs. Portanto, entende-se que o Mtodo 1 no seria o
mais adequado para o rateio proposto.
108. Em relao ao Mtodo 2, que prope o rateio da receita pelo
ativo depreciado, interessante lembrar que conforme j descrito na
seo III.1.1.2, o regime de regulao do segmento de transmisso no
Brasil o revenue-cap, no qual a receita de uma instalao paga
mediante sua disponibilizao ao sistema. Nesse sentido, a
transmissora s perde receita caso deixe suas instalaes
indisponveis, mediante o mecanismo da Parcela Varivel (PV) sobre as
instalaes da Rede Bsica e Rede Bsica Fronteira.
109. Assim, a Resoluo Normativa n 729, de 28 de junho de 2016,
estabeleceu a metodologia e critrios para apurao da qualidade do
servio pblico de transmisso de energia eltrica, que est
essencialmente associada disponibilidade das instalaes. A Parcela
Varivel (PV) se resume deduo de uma parcela do pagamento bsico de
uma funo de transmisso em virtude de atraso na sua entrada em
operao, desligamentos (programados ou no), ou reduo de sua
capacidade operativa. Conforme Resoluo Normativa n 191, de 12 de
dezembro de 2005, uma funo de transmisso dada pela soma de diversas
unidades modulares, ou seja, os descontos obtidos na PV so
fortemente dependentes da receita associada aos mdulos.
110. Assim, ao adotar o rateio da receita de forma proporcional
ao ativo depreciado, torna-se inconsistente o regime de remunerao
adotado e o mecanismo regulatrio estabelecido para a PV. Para o
consumidor o que importa o servio disponibilizado, independente da
depreciao do ativo. Assim, no razovel estabelecer uma metodologia
que apura a qualidade do servio tendo uma PV cuja amplitude varie
ao longo do tempo de acordo com a vida residual do ativo.
-
(Fls. 20 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
111. Alm disso, tradicionalmente, os rateios sempre foram feitos
pelo VNR, de forma que o consumidor sempre pagou um valor mdio do
ativo, sendo tambm consistente que continue assim at o fim da vida
til. Porm, ao finalizar a vida til regulatria do ativo, torna-se
necessrio zerar a receita associada ao custo de capital, uma vez
que o ativo j foi inteiramente pago pelo consumidor, restante
apenas a receita associada ao custo de operao e manuteno.
112. Portanto, entende-se que o Mtodo 3 o mais adequado e
consistente para o rateio da receita por unidade modular. III.2.
IMPACTO TARIFRIO III.2.1. HISTRICO 113. A REN n 523/2012
estabeleceu os procedimentos para clculo extraordinrio da TUST,
tendo em vista as condies para prorrogao das concesses de
transmisso de energia eltrica de que trata a MP n 579/2012,
convertida na Lei n 12.783/2013. Em decorrncia, a REH n 1.398/2012
estabeleceu as TUST para o perodo de 1 de janeiro a 30 de junho de
2013. O voto-vista que subsidiou a REN n 523/2012 destacou os
quatro fatores determinantes da reduo da RAP das concessionrias de
transmisso, quais sejam:
(i) a circunstncia de as concessionrias de transmisso cujas
concesses forem prorrogadas ficarem isentas do recolhimento da RGR
a partir de 1 de janeiro de 2013;
(ii) as receitas representativas dos custos de O&M das
transmissoras que tero a concesso renovada, as quais, utilizadas
para o clculo das novas RAPs, foram obtidas a partir de custo
operacional que reflete referencial de eficincia;
(iii) a depreciao acumulada das instalaes de transmisso; e
(iv) a indenizao correspondente s instalaes de transmisso ainda
no depreciadas.
114. A diminuio da RAP decorrente dos itens (i) e (ii) foi
refletida nas tarifas de todos os usurios da Rede Bsica. J a
diminuio dos itens (iii) e (iv) foi alocada somente ao segmento
consumo. Os itens (iii) e (iv) referem-se antecipao da diminuio de
receita associada ao fim das concesses, que originalmente ocorreria
em julho de 2015, conforme o voto condutor do processo:
11.5.1. RGR
58. A RGR no propriamente custo do sistema de transmisso, mas
encargo cobrado por intermdio das TUST e destinado no s prestadoras
do servio de transmisso, mas, sim, a fundo setorial destinado a
custear poltica pblica.
59. Logo, se a prestadora do servio desonerada desse custo,
todos os usurios dos seus servios so tambm desonerados, exceo feita
ao usurio com tarifa estabilizada, pois, consoante j destacado, sua
tarifa fixada e estabilizada em reais.
60. Para os usurios que no tm tarifa estabilizada, a iseno da
RGR deve ser refletida indistintamente, porquanto a manuteno do
valor da tarifa do usurio a despeito da eliminao da componente RGR
significaria aumento da representatividade, das demais componentes
sem que o usurio tivesse alterado a forma como usa e, por
consequncia, impacta a rede.
61. A reforar a concluso de que, exceo feita aos usurios com
TUST estabilizada, a iseno da RGR deve ser refletida
indistintamente, cumpre rememorar que, quando a Lei n. 12.431/2010
prorrogou
-
(Fls. 21 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
a vigncia da RGR at 2035, revogando a previso de trmino desse
encargo ao final de 2010, todos os usurios foram afetados, com
exceo apenas daqueles com TUST estabilizada.
11.5.2. Receita representativa da reduo dos custos de O&M e
depreciao acumulada das instalaes de transmisso
62. A reduo de RAP associada ao valor da receita representativa
da reduo dos custos de O&M e a depreciao acumulada das
instalaes de transmisso decorrncia natural do trmino das concesses
ou da renovao de concesses de ativos existentes.
63. da prpria essncia do modelo da Lei n. 10.848/2004 a diferena
de preos de ativos existentes e ativos novos, dado que os
existentes no precisam carregar, nos valores de venda, remunerao
necessria a amortizao dos investimentos mais significativos: os
investimentos de implantao dos empreendimentos.
64. Com efeito, a alterao de RAP decorrente desses dois fatores
caracteriza alterao natural do custo do sistema de transmisso, e
era, sim, passvel de precificao, pois, desde 2004, sabido que as
concesses no poderiam ser prorrogadas.
65. Logo, a expectativa diante da legislao anterior a Medida
Provisria n. 579/2012 era a de que; ao termino das concesses, os
bens reversveis seriam revertidos a Unio e os servios seriam
relicitados, sem carregarem necessidade de remunerao pelos ativos
depreciados.
66. Tambm era previsvel que, na definio do teto da licitao,
fosse computado valor de O&M que refletisse referencial de
eficincia, com apropriao, em favor dos consumidores, da evoluo
tcnica e dos ganhos de produtividade observados ao longo do perodo
anterior a licitao.
68. Portanto, era previsto que as TUST teriam novos valores (i)
desonerados dos ativos depreciados e (ii) representativos de custos
de O&M calculados a partir de referencial de eficincia.
69. Com efeito, essa natural reduo do custo do sistema de
transmisso, por ser passvel de precificao, esta compreendida na
esfera dos riscos assumidos pelos geradores que no tem TUST
estabilizada, os quais, consoante j destacado, assumem os riscos
previstos de alterao do custo do sistema de transmisso e de natural
flutuao do universo de usurios.
II.5.3. Indenizao correspondente s instalaes de transmisso ainda
no depreciadas
70. No entanto, a indenizao correspondente as instalaes de
transmisso ainda no depreciadas foge ao que poderia ser previsto e,
por conseguinte, precificado pelos geradores.
71. A rigor, os usurios teriam de pagar os valores atuais de
TUST at o fim das concesses de transmisso, pagamento esse que
possivelmente viabilizaria a depreciao ainda no verificada.
72. A deciso do Poder Concedente de antecipar os efeitos das
prorrogaes e de pagar a indenizao de ativos que, em 2012, ainda no
esto depreciados acaba por desincumbir os usurios do pagamento
correspondente a depreciao que ainda se verificaria at o final das
concesses.
73. Por bvio, tal desonerao no decorrncia natural do trmino das
concesses, mas decorrncia de ato do Poder Pblico, ato esse
imprevisto e impassvel de precificao.
74. Assim, em respeito ao quadro regulatrio concernente a alocao
dos riscos de variao das TUST, a desonerao da RAP decorrente da
deciso do Poder Concedente de indenizar ativos ainda no depreciados
em 2012 deve ser alocada aos consumidores, os quais, mesmo frente
aos geradores que assumem o risco de alterao do custo do sistema de
transmisso e de natural flutuao do universo de usurios, permanecem
com os riscos decorrentes de fatores imprevistos, impassveis de
precificao.
115. Portanto, at o ciclo 2014-2015, conforme estabelecido no
processo de clculo extraordinrio da TUST, a desonerao da RAP
decorrente da deciso do Poder Concedente de indenizar ativos ainda
no depreciados em 2012 foi alocada exclusivamente ao segmento
consumo.
-
(Fls. 22 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
116. A partir do ciclo 2015-2016, passou-se a utilizar a mesma
receita para os segmentos gerao e consumo uma vez que, conforme
voto condutor da deciso referente ao clculo extraordinrio de TUST,
a expectativa diante da legislao anterior a Medida Provisria n
579/2012 era a de que; ao trmino das concesses, os bens reversveis
seriam revertidos a Unio e os servios seriam relicitados, sem
carregarem necessidade de remunerao pelos ativos depreciados.
117. A Tabela abaixo monstra as receitas nominais utilizadas no
clculo das TUST-RB dos ciclos 2012-2013 a 2016-2017.
Tabela 6: RAP Rede Bsica gerao e consumo dos ciclos 2012-2013 a
2016-2017.
Ciclos Tarifrios
12-13 (R$) ref. jun/12
Ciclo Extraordinrio (R$) ref. jun/12
13-14 (R$) ref. jun/13 14-15 (R$) ref. jun/14 15-16
(R$) ref. jun/15 16-17
(R$) ref. jun/16
Indenizao de Ativos
exclusiva do segmento consumo
- 3.384.703.205,61 3.595.115.177,37 3.876.836.567,98 - -
RAP carga 11.850.855.494,57
7.369.495.740,11 8.500.798.201,21 10.247.255.193,31
10.604.634.216,44
12.008.056.320,89
RAP gerao 10.754.198.945,72 12.095.913.378,57
14.124.091.761,29
118. As Figuras a seguir mostram a evoluo da RAP total (Rede
Bsica, Fronteira e DITs exclusivas e compartilhadas) do ciclo
2012-2013 ao ciclo 2016-2017 em base nominal e real,
respectivamente.
Figura 2: Evoluo da RAP 2012/2016 Valores Histricos
-
(Fls. 23 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
Figura 3: Evoluo da RAP 2012/2016 Valores Atualizados para
Junho/16
119. Em funo da desonerao de receita promovida pelo Poder
Concedente por meio da MP 579/2012, estimou-se o benefcio alcanado
ao longo dos ciclos 2012-2013 a 2016-2017 pelo segmento consumo na
ordem de R$ 17 bilhes e do segmento gerao na ordem de R$ 8,5
bilhes, a preos de junho de 2016. 120. A REN n 523/2012 previu a
manuteno das regras de estabilizao tarifria para o segmento gerao
conforme Resolues Normativas ns 117/2004 e 267/2007. As centrais de
gerao abarcadas pela REN n 117/2004 perceberam o efeito da reduo da
RAP por meio do fator de atualizao definido no artigo 5 desta
norma, cuja equao dependia da variao dos encargos de uso do sistema
de transmisso. J as centrais de gerao abrangidas pela REN n
267/2007 no perceberam qualquer variao, visto que suas tarifas
foram fixadas considerando mecanismo de atualizao baseado em ndices
inflacionrios medido pelo ndice de Atualizao da Transmisso IAT
(composto por IGPM e IPCA). Cumpre destacar o sinal regulatrio da
estabilidade tarifria para os empreendimentos compreendidos nessa
regra, que mesmo com a alterao de receita promovida pelo Poder
Concedente, as TUST fixadas foram mantidas. 121. O 1 do art. 4 da
REN n 117/2004 definiu que o prazo para a regra de estabilizao
tarifria do segmento gerao constante deste mesmo artigo encerraria
ao fim do ciclo 2012-2013. Desta forma, a Resoluo Normativa n
559/2013 revogou a REN n 117/2004 e n 267/2007 e estabeleceu novos
procedimentos de clculo das tarifas de transmisso, mantendo o
princpio da estabilidade tarifria proveniente da REN n
267/2007.
122. Nesse contexto, a regulamentao vigente sobre a TUST tem
como premissa evitar a volatilidade tarifria, decorrente das
variaes dos parmetros de clculo da Metodologia Nodal (topologia da
rede, montantes de uso contratados por carga e gerao, RAP), para os
empreendimentos de gerao de forma que o preo da energia possa ser
reduzido quando da realizao dos leiles no Ambiente de Contratao
Regulado ACR ou da negociao da contratao livre. Dessa forma,
aqueles empreendimentos cujas tarifas foram estabelecidas pelas
Resolues Normativas n 267/2007 e n 559/2013 tm o risco associado
aos custos de transmisso afastado de sua precificao em decorrncia
da estabilidade tarifria.
123. Portanto, as TUST das centrais de gerao abrangidas pela REN
n 117/2004 foram recalculadas para o ciclo 2013-2014, conforme
regras da REN n 559/2013, e estabilizadas por 10 ciclos tarifrios
ou seja, at o ciclo 2022-2023, inclusive. J o conjunto de TUST
calculado para os empreendimentos
-
(Fls. 24 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
de gerao por meio da REN n 267/2007 permanecem mantidos at o fim
da vigncia estabelecida, sendo que as primeiras usinas iniciam o
processo de reclculo a partir do ciclo 2019-2020. III.2.2.
PREMISSAS PARA CLCULO DO IMPACTO III.2.2.1. Estabilidade Tarifria
do Segmento Gerao 124. Em razo do disposto na Portaria MME n
120/2016, a parcela de receita no indenizada relativa s instalaes
de transmisso remuneradas via RBSE/RPC devero recompor a base de
clculo da TUST a partir do ciclo 2017-2018, considerando uma
parcela econmica estimada em, aproximadamente, R$ 5,1 bilhes e uma
parcela de efeito financeiro estimada em R$ 5,9 bilhes, esta ltima
a ser aplicada em 8 ciclos tarifrios.
125. De acordo com a REN n 267/2007 e 559/2013, as tarifas do
segmento gerao devem ser fixadas e estabilizadas por perodos que
variam conforme condies estabelecidas nestes regulamentos. A
motivao para esta estabilizao o afastamento do risco da
volatilidade da TUST para precificao da energia ao consumidor.
Assim, como feito no processo de reviso extraordinria em 2012, as
centrais de gerao compreendidas na regra de estabilizao tarifria
com correo inflacionria (REN n 267/2007) no tiveram influncia da
variao de receita promovida poca. Com advento da REN n 559/2013,
todas as centrais de gerao passaram a ser abarcadas pela mesma
regra, de modo que, por coerncia regulatria, deve ser mantido o
mesmo princpio de blindagem tarifria frente s variaes dos parmetros
de clculo durante o perodo de estabilizao.
126. De fato, praticamente todo o segmento gerao estar
estabilizado, pelos menos at o ciclo 2019-2020, de modo que o
impacto da elevao das receitas nos ciclos 2017-2018 a 2018-2019
estar alocado ao segmento consumo e novos entrantes de gerao.
III.2.2.2. Desestabilizao das Centrais de Gerao Denominadas
Cotistas 127. Nesse contexto, prope-se alterar a REN n 559/2013, de
modo a permitir que as TUST das centrais de gerao cuja remunerao
seja integralmente oriunda de cotas de garantia fsica destinadas ao
atendimento do Ambiente de Contratao Regulada ACR sejam aquelas
efetivamente obtidas para cada ciclo tarifrio mediante clculo
anual, haja vista que os custos de transmisso dessas usinas so
repassados integralmente para suas receitas. Portanto, a motivao da
estabilizao tarifria preconizada na emisso das REN n 267/2007 e
559/2013 para garantia de reduo dos riscos para reflexo no preo de
venda no se aplica para esses empreendimentos, visto que os custos
com os encargos de uso dos sistemas de transmisso so custos no
gerenciveis, totalmente repassados aos valores das cotas de
garantia fsica de energia.
128. Dessa forma, propomos a incluso do art. 3-A na REN n
559/2013, com a seguinte redao:
Art. 3-A As TUST das centrais de gerao cuja remunerao seja
integralmente oriunda de cotas de garantia fsica destinadas ao
atendimento do Ambiente de Contratao Regulada ACR sero aquelas
efetivamente obtidas para cada ciclo tarifrio mediante clculo
anual, no se aplicando o disposto nos artigos 3, 6, 7, 8 e 9 desta
Resoluo.
-
(Fls. 25 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
129. Alm dessa alterao, prope-se reformar o inciso IV do art. 6
da REN n 559/2013, com a finalidade de dar maior clareza ao texto,
trocando o termo renovada por relicitada:
Art. 6
..........................................................................................................................................
IV tm outorga prorrogada ou relicitada.
130. As centrais de gerao ora denominadas cotistas esto listadas
na Tabela abaixo:
Tabela 7: Geradores com Tarifas a Serem Desestabilizadas
Nome completo CEG MUST
NCLEO MW
UHE TRES IRMAOS 002873-8 803,30
UHE BOA ESPERANCA 000267-4 236,63
UHE CORUMBA I 000866-4 373,00
UHE ESTREITO(L.C.BARRETO) 000917-2 1.044,00
UHE FURNAS 001007-3 1.210,00
UHE HENRY BORDEN - RB 001084-7 59,00
UHE ITAIPU 001161-4 11.185,00
UHE ITAPARICA (SL GONZAGA) 001174-6 1.477,59
UHE MARIMBONDO 001417-6 1.435,00
UHE PASSO REAL 002003-6 158,00
UHE PAULO AFONSO I 002012-5 179,78
UHE PAULO AFONSO II 027048-2 442,46
UHE PAULO AFONSO III 027049-0 792,83
UHE PAULO AFONSO IV 027050-4 2.457,77
UHE SAO SIMAO 002704-9 1.698,43
UHE XINGO 027053-9 3.155,90
UTN ANGRA I 000100-7 625,00
UTN ANGRA II 000101-5 1.307,00
131. Considerando a desestabilizao das tarifas das centrais de
gerao cotistas, as previses de reclculo das TUST do segmento gerao
so alteradas conforme Figuras a seguir:
-
(Fls. 26 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
Figura 4 Previso de reclculo da TUST (% MUST)
Figura 5 Previso de reclculo da TUST (% EUST)
132. Esta proposta permite a participao contnua das usinas
cotistas no rateio dos custos ordinrios do sistema de transmisso a
partir do ciclo 2017-2018, o que representa um aumento de cerca de
20% em relao a previso atual de reclculo da TUST at o ciclo
2023-2024. Esse movimento permite antecipar a absoro pelo segmento
gerao de parte dos custos associados ao aumento de receita
proveniente da Portaria n 120/2016. Anualmente, essa diferena
estimada em R$ 422 milhes, o que representa um aumento mdio de 24%
nas TUST vigentes destas centrais geradoras. III.2.2.3. Da RAP a
ser Arrecada por TUST-RB 133. Para avaliar o impacto tarifrio na
Rede Bsica, referente TUST-RB, partiu-se dos valores estabelecidos
no ciclo 2016-2017 (Nota Tcnica n 215/2016-SGT/ANEEL), adicionando
o novo valor da RBSE projetado para junho de 2017, conforme Tabela
a seguir: Tabela 8: RAP a ser arrecadada por TUST-RB do ciclo
2016-2017 considerando o novo valor de RBSE
proveniente da Portaria 120/2016
Rede Bsica Ciclo 2016-2017
(R$) Ciclo 2016-2017**
(R$) Variao
%
I - Parcela da RAP referente s instalaes de transmisso Licitadas
- RBL 7.950.166.056,09 7.950.166.056,09 0,0%
II - Parcela da RAP referente s instalaes de transmisso
existentes, integrantes da Rede Bsica, conforme as Resolues n 166 e
n 167, de 2000 - RBSE
2.634.337.825,72 10.678.755.884,56 305,4%
III - Parcela da RAP correspondente s novas instalaes
autorizadas, integrantes da Rede bsica e com receitas estabelecidas
por resoluo especfica aps a publicao da Resoluo ANEEL n 167, de
2000 - RBNI
528.404.118,99 528.404.118,99 0,0%
IV - Parcela da RAP correspondente s melhorias nas instalaes de
transmisso, conforme REN n 443, de 2011- RMEL
35.042.339,67 35.040.586,02 0,0%
V - Interligaes Internacionais 340.375.457,69 340.375.457,69
0,0%
VI - Previso de receita para novas instalaes de transmisso em
implantao at 30/06/2016
642.890.517,22 642.890.517,22 0,0%
VII - Adicional REN 270/07 - Valor adicionado RAP estabelecido
pela ANEEL como incentivo melhoria da disponibilidade das instalaes
de transmisso, tendo como referncia a receita da Parcela Varivel
por Indisponibilidade.
18.910,01 18.910,01 0,0%
VIII - Outros Ajustes - Ajustes dos ciclos anteriores.
-52.395.107,71 -52.395.107,71 0,0%
36%
29%
35%
2017-2018 a 2023-2024 2024-2025 2025-2026 em diante
46%
30%
24%
2017-2018 a 2023-2024 2024-2025 2025-2026 em diante
-
(Fls. 27 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
Rede Bsica Ciclo 2016-2017
(R$) Ciclo 2016-2017**
(R$) Variao
%
IX - PA Apurao -785.219.264,85 -785.219.264,85 0,0%
X - PA PIS/COFINS -2.386,22 -2.386,22 0,0%
XI - PA Autorizaes instaladas sem RAP prvia 6.038.105,81
6.038.105,81 0,0%
XII - PA Melhoria 38.658.843,90 38.658.843,90 N/A
XIII - PA Reviso -6.215.095,43 -6.215.095,43 N/A
XIV - Previso de receita anual permitida a ser utilizada no
estabelecimento das tarifas nodais de uso do sistema de transmisso
- TUST-RB
11.332.100.320,89 19.376.516.626,08 71,0%
**Avaliao de impacto da Portaria n 120/2016
134. Alm da RAP das transmissoras previstas para o ciclo, a
receita a ser arrecadada por meio de TUST considera tambm a parcela
do oramento do ONS arrecadada por meio de encargos de uso e
eventuais passivos financeiros ocorridos por determinaes da
diretoria da ANEEL ao longo do ciclo.
Tabela 9: Despesas e Recursos adicionais no classificados como
Receitas Anuais Permitidas
Parmetros Ciclo 2016-2017
(R$) Ciclo 2016-2017**
(R$) Variao
%
XIV - Previso de receita anual permitida a ser utilizada no
estabelecimento das tarifas nodais de uso do sistema de transmisso
- TUST-RB
11.332.100.320,89 19.376.516.626,08 71,0%
XIII - Estimativa do oramento do ONS: 675.956.000,00
675.956.000,00 0,0%
XVI - Passivo UTE Candeias - - -
XVII - Previso de total de arrecadao a ser utilizada no
estabelecimento das Tarifas de Uso do Sistema de Transmisso de Rede
Bsica TUST-
RB 12.008.056.320,89 20.052.472.626,08 67,0%
**Avaliao de impacto da Portaria n 120/2016
III.2.2.4. Da RAP a ser Arrecada por TUST-FR 135. Para avaliar o
impacto tarifrio na Rede Bsica arrecadada por TUST-FR, partiu-se
dos valores estabelecidos no ciclo 2016-2017 (Nota Tcnica n
215/2016-SGT/ANEEL), adicionando os novos valores da RBSE nas
instalaes de fronteira e da RPC nas DIT compartilhadas projetados
para junho de 2017, conforme Tabela abaixo:
Tabela 10: RAP a ser arrecada por TUST-FR do ciclo 2016-2017
considerando o novo valor de RBSE proveniente da Portaria
120/2016
Rede Bsica de Fronteira Ciclo 2016-2017
(R$) Ciclo 2016-2017** (R$)
Variao %
I - Parcela da RAP referente s instalaes de transmisso Licitadas
- RBL 249.504.848,75 249.504.848,75 0,0%
II - Parcela da RAP referente s instalaes de transmisso
existentes, integrantes da Rede Bsica, conforme as Resolues n 166 e
n 167, de 2000 - RBSE
453.439.587,57 1.648.346.183,40 263,5%
III - Parcela da RAP correspondente s novas instalaes
autorizadas, integrantes da Rede bsica e com receitas estabelecidas
por resoluo especfica aps a publicao da Resoluo ANEEL n 167, de
2000 - RBNI
232.844.564,98 232.844.564,98 0,0%
IV - Parcela da RAP correspondente s melhorias nas instalaes de
transmisso, conforme REN n 443, de 2011- RMEL
31.115.119,11 31.115.119,11 0,0%
-
(Fls. 28 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
Rede Bsica de Fronteira Ciclo 2016-2017
(R$) Ciclo 2016-2017** (R$)
Variao %
V - Previso de receita para novas instalaes de transmisso em
implantao at 30/06/2016
114.277.995,10 114.277.995,10 0,0%
VI - Outros Ajustes - Ajustes dos ciclos anteriores.
2.457.323,76 2.457.323,76 0,0%
VII - PA Apurao - PA Apurao -71.538.863,98 -71.538.863,98
0,0%
VIII - PA PIS/COFINS - PA PIS/COFINS 0,00 0,00 0,0%
IX - PA REVISO - Parcela de ajuste relativa a reviso peridica.
-643.050,29 -643.050,29 0,0%
X - PA Autorizaes instaladas sem RAP prvia 2.092.147,43
2.092.147,43 0,0%
XI - PA Melhoria 7.610.663,81 7.610.663,81 N/A
XII - Previso de receita de Rede Bsica de fronteira a ser
utilizada no estabelecimento das tarifas de uso do sistema de
transmisso de fronteira - TUST-FR
1.021.160.336,24 2.216.066.932,07 117,0%
DIT Compartilhadas Ciclo 2016-2017
(R$) Ciclo 2016-2017* (R$)
Variao %
XIII - Parcela da RAP referente s demais instalaes de transmisso
e s instalaes de conexo, incluindo as instalaes implantadas
conforme Resoluo 489/2002, a ser concatenada na data de reajuste
tarifrio - RCDM
56.083.443,39 56.089.833,63 0,0%
XIV - Parcela da RAP referente s demais instalaes de transmisso
e s instalaes de conexo, incluindo as instalaes implantadas sob a
luz da Resoluo 489/2002, a ser concatenada na data de reajuste
tarifrio - RPC
165.561.423,03 516.201.694,19 211,8%
XV - Parcela da RAP referente s instalaes DE transmisso
Licitadas - RPEC 2.069.836,50 2.069.836,50 0,0%
XVI - Parcela da RAP correspondente s melhorias nas instalaes de
transmisso, conforme REN n 443, de 2011- RMEL
1.892.492,42 1.892.492,42 0,0%
XVII - Previso de receita para novas instalaes de transmisso em
implantao at 30/06/2016
16.625.285,86 16.625.285,86 0,0%
XVIII - Outros Ajustes - Ajustes dos ciclos anteriores.
-579.603,46 -579.603,46 0,0%
XIX - PA Apurao - PA Apurao -12.480.586,14 -12.480.586,14
0,0%
XX - PA PIS/COFINS - PA PIS/COFINS 0,00 0,00 N/A
XXI - PA Autorizaes instaladas sem RAP prvia 892.072,85
892.072,85 0,0%
XXII - PA Qualidade DIT -287.282,31 -287.282,31 N/A
XXIII - PA REVISO - Parcela de ajuste relativa a reviso
peridica. 0,00 0,00 N/A
XXIV - PA Melhoria 2.461.968,65 2.461.968,65 N/A
XXV - Previso de receita de DIT Compartilhada a ser utilizada no
estabelecimento das tarifas de uso do sistema na transmisso de
fronteira - TUST FR
232.239.050,79 582.885.712,19 151,0%
Total para clculo da TUST-FR (XIII+XXV) 1.253.399.387,03
2.798.952.644,26 123,3%
**Avaliao de impacto da Portaria n 120/2016
III.2.2.5. Base de Dados 136. Em funo da base de dados do ciclo
2017-2018 estar incipiente de dados para sua consolidao, optou-se
por avaliar o impacto tarifrio da elevao das receitas anuais
permitidas a partir da base de dados do ciclo 2016-2017, aprovada e
homologada pela Resoluo Homologatria n 2.099/2016. 137. A partir da
base de dados do ciclo 2016-2017 com resultados emitidos, retiramos
as usinas listadas na Tabela 7 do arquivo utilizado para fixar as
tarifas estabilizadas denominado 2016-2017.TME e do arquivo de
resultados das tarifas dos geradores calculadas denominado
2016-2017.TUE. Ajustou-se o arquivo 2016-2017.RDF com os novos
valores de receita da Tabela 10 para avaliao do impacto sobre os
grupos de
-
(Fls. 29 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
fronteira da Rede Bsica. Feito essas adequaes, simulou-se no
modelo do Programa Nodal, com os dados de entrada da Tabela a
seguir:
Tabela 11 - Dados de entrada do Programa Nodal
Entrada de Dados do Programa Nodal
RAP-RB (R$X1000) 20.052.472,63
ONS - oramento (R$X1000) 675.956,00
IGP-M (%) 11,086%
III.2.3. RESULTADOS III.2.3.1. Da Repartio da RAP pelos Mdulos
de Transmisso 138. A repartio da RAP projetada para junho de 2017,
considerando os efeitos da Portaria n 120/2016, pelos mdulos de
transmisso, gerou o histograma mostrado no grfico abaixo, que
evidencia que a maior parte dos mdulos tiveram variao de at 50% de
receita. Contudo, h mdulos que superam 500% de variao.
Figura 6: Histograma da variao de receita dos mdulos de
transmisso.
-
(Fls. 30 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
III.2.3.2. Tarifa de Transporte de Itaipu 139. A Tarifa de
Transporte de Itaipu, relativa s DIT de uso exclusivo (instalaes
dedicadas quela central geradora e no integrantes da Rede Bsica),
calculada a partir do Encargo de Conexo devido a FURNAS para o
ciclo 2016-2017. Considerando a aplicao do novo valor da RPC
projetada para junho de 2017, avaliou-se o impacto em relao ao
valor homologado pela REH n 2.099/2016 para o ciclo 2016-2017 (Nota
Tcnica n 215/2016-SGT/ANEEL), conforme Tabela abaixo. Nota-se o
aumento de 363,6% a ser arcado pelos consumidores das
distribuidoras cotistas de Itaipu.
Tabela 12: Parmetros de clculo da Tarifa de Transporte de Itaipu
Parmetros de clculo Ciclo 2016-2017 Ciclo 2016-2017** Variao
Encargo de Conexo (R$) 283.802.141,12 1.312.153.911,57
362,3%
Pa RAP (R$) 0,00 0,00 0,0%
PA DEMANDA ANUAL (R$) -968.548,23 -968.548,23 0,0%
Encargo a ser arrecadado (R$) 282.833.592,89 1.311.185.363,34
363,6%
Demanda anual (MW) 130.380,00 130.380,00 0,0%
Tarifa de Transporte Itaipu (R$/MW) 2.169,30 10.056,64
363,6%
**Avaliao de impacto da Portaria n 120/2016
III.2.3.3. TUST-RB 140. A RAP inicialmente deve ser dividida,
entre os segmentos carga e gerao, considerando como critrio de
partida o rateio em 50% para cada segmento. Contudo, o rateio
alterado pelo:
i. repasse para o segmento consumo das diferenas oriundas das
tarifas estabilizadas das centrais de gerao, de acordo com a REN n
267, de 2007, e a REN n 559, de 2013;
ii. repasse para o segmento consumo da correo de dficits de
arrecadao de centrais geradoras que entram ao longo do ciclo (EUST
Parcial);
iii. repasse para o segmento consumo da correo de dficits de
arrecadao de centrais geradoras que motorizam ao longo do ciclo
(MUST Parcial);
iv. repasse para o segmento consumo da correo de dficits de
arrecadao de centrais geradoras que possuem desconto de fonte
incentivada (TUST Parcial);
v. recuperao de parte da receita pelo encargo arrecadado pelas
distribuidoras associado aos componentes tarifrios TUSDg-T e
TUSDg-ONS, nos termos da REN n 349, de 2009.
141. A Tabela a seguir mostra o rateio dos encargos de uso do
sistema de transmisso.
Tabela 13: Rateio dos Encargos de Uso do Sistema de
Transmisso
PARMETROS Ciclo 2016-2017**(R$)
Compo-sio %
I - Receitas inicial do Segmento Gerao (50%) 10.026.236.313,04
50,00%
II - Encargo arrecadado pelas distribuidoras associado a
componente tarifria TUSDg ONS -56.082.941,00 -0,28%
III - Encargo arrecadado pelas distribuidoras associado a
componente tarifria TUSDg T -42.203.551,00 -0,21%
IV - Diferena das Tarifas estabilizadas pela REN 267/2007
592.271.971,00 2,95%
-
(Fls. 31 da Nota Tcnica no 336/2016-SGT/ANEEL, de
06/10/2016).
* A Nota Tcnica um documento emitido pelas Unidades
Organizacionais e destina-se a subsidiar as decises da Agncia.
PARMETROS Ciclo 2016-2017**(R$)
Compo-sio %
V - Diferena das Tarifas estabilizadas pelo art. 4 da REN
559/2013 -62.570.053,00 -0,31%
VI - Diferena das Tarifas estabilizadas pelo art. 5 da REN
559/2013 -911.894.690,00 -4,55%
VII - TUST Parcial - Parcela referente ao desconto estabelecido
no art. 26 1 da Lei n 9.427 -325.980.181,00 -1,63%
VIII - MUST Parcial - Parcela referente a diferena entre o MUST
contratado e o MUST equivalente utilizado para fins de
arrecadao
-365.008.616,00 -1,82%
IX - EUST Parcial - Parcela referente arrecadao de centrais de
gerao com entrada em operao ao longo do ciclo
-9.983.947,00 -0,05%
X- TOTAL Segmento Gerao