MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Especialista em auditoria em saúde Supervisor Médico Pericial do INSS Médico do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005. - PowerPoint PPT Presentation
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NOÇÕES GERAIS DE RESPONSABILIDADE FOCO NA RESPONSABILIDADE CIVIL
NOÇÕES GERAIS DE RESPONSABILIDADE FOCO NA RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICO ESPECIALISTA
Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho
Especialista em auditoria em saúde
Supervisor Médico Pericial do INSS
Médico do SAMU Fortaleza
Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005
Dr. Edmilson de Almeida Barros JúniorCREMEC 6075 OAB/CE 15476
Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros
Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território
Diferença Lei x Legislação
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO
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– Reação da sociedade: sucesso X insucesso– Socialização da saúde: impessoalidade
• Profissional: listagem do convênio escolhido por suas preferências pessoais
- ÉTICO - Conselhos de classe: - Advertência verbal -> confidencial- Multa (COFEN)- Censura confidencial ou pública- Suspensão até 30 dias;- Cassação
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RESOLUÇÃO X PARECER X ACÓRDÃO
EXEMPLOS COMUNS DA ÁREA DE SAÚDE
- QUEBRA DE SIGILO
- OMISSÃO DE SOCORRO
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTO:Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais
Art. 23. O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará
somente na área de sua especialidade requisitada.
Parágrafo Único. Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes,
restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou.
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NOÇÕES GERAIS E PRÁTICAS DE
RESPONSABILIDADE CIVIL(DIREITO CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR)
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – LEI 8078/90Equilíbrio: superioridade jurídica x superioridade
econômica Relações de consumoResponsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa
Contrato médico paciente – tácito ou escrito
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – LEI 8078/90
Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor : pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolvem atividade comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto : qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Pode ser um serviço a ser prestado por preposto.
Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
NOÇÕES GERAIS DE RESPONSABILIDADE FOCO NA RESPONSABILIDADE CIVIL
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Responsabilidade subjetiva Conduta Dano (tipos)
MaterialMoral Estético
Nexo de causalidade
CULPA SENTIDO AMPLODolo Inobservância dever que agente devia observar
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NOÇÕES GERAIS DE RESPONSABILIDADE FOCO NA RESPONSABILIDADE CIVIL
PADRÃO DO HOMEM MÉDIO
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
JUSTIÇA GRATUITA
PRESCRIÇÃOCC2002 x CDC x Penal X administrativa X ética
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OBRIGAÇÃO DE MEIOS
Não há garantia de resultado O autor da ação deve provar a culpa do médico Profissional: empregar toda técnica – diligência – perícia para
tentar a cura ou amenizar sofrimento Ônus da prova cabe ao autor
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO Presume-se a culpa do fornecedor do serviço em não cumprir a
obrigação de alcançar um resultado Inversão do ônus da prova Tratamentos estéticos (clareamento, próteses/órteses, etc)
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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENALPENAL
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CP - Art. 121 - Homicídio culposo – parágrafo 3o- Detenção: um a três anos
CP - Art. 129 – Lesão corporal“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“ LC grave
1. Incapacidade laboral específica: Mais 30d2. Perigo efetivo de vida: TCE, perfuração visceral, choque.3. Debilidade permanente membro, sentido ou função4. Aceleração do parto > Independe da viabilidade
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CP - Art. 129 – Lesão corporal“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“
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RESPONSABILIDADE PENAL
Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada
ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de:- metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e - triplicada, se resulta a morte.
Violação do segredo profissional
Ar.t. 154 “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
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