NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALINQURITO POLICIAL Notitia
criminisO Inqurito Policial comporta dois ngulos de interpretao,
duas modalidades conceituais: uma de carter formal e outra de
carter material. Assim tambm pensa Cmara Leal, quando diz: "Em
sentido material, inqurito policial o conjunto de atos, ordenados e
disciplinados por lei, que constituem, em cada caso criminal, a
seqncia de atividade policial nas diligncias que lhe competem. Em
sentido formal, o inqurito policial a pea processual que contm e
autentica, em forma legal, os atos e diligncias policiais,
relativos a determinado caso criminal". o Inqurito policial, uma
pea preliminar ou preparatria da ao penal, na medida em que colhe
elementos informativos necessrios para a instruo criminal
judiciria. uma escrita, porque todos seus termos e atos so
datilografados. tambm, uma pea investigatria, porque se destina a
fazer investigaes sobre o fato criminoso e sua autoria. O inqurito
policial deve obedecer certa ordem, mas no tem rito predeterminado.
inquisitivo, havendo certa discricionariedade da autoridade
policial no obedece ao princpio do contraditrio, e no havendo
acusao formal, no h prejuzo para a defesa. Nada mais , ento, o
inqurito policial, do que formalizao da atividade da polcia
judiciria, quando investiga o fato delituoso e a sua autoria,
demonstrando os passos dados na busca da completa clareza do
ocorrido. No se sujeita ao princpio da publicidade, ao contrrio,
segundo o art. 20 da CPP "a autoridade assegurar no Inqurito
Policial o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pela
sociedade". Porm, esse sigilo relativo, no atingindo a pessoa do
advogado do indiciado, tendo em vista o disposto no art. 89, VI, b,
e XV, da Lei 4.215 de 27 de abril de 1963 (Estatuto da OAB). posio
firmada na jurisprudncia o fato de ser o Inqurito Policial mera pea
informativa e, por isso, discute-se seu valor probatrio. No se pode
negar; no entanto, o valor de peas como o Auto de Priso em
Flagrante, os exames de locais, as percias, etc., pois, pelo
princpio da imediatidade e oportunidade, exigem urgncia, sob pena
de desaparecerem os vestgios e no poderem ser realizados na fase
judicial. No se pode falar em "nulidade", mas em "irregularidades",
quando de falhas que possam ocorrer, ensejando, apenas, o
relaxamento da priso, no prejudicando a propositura da ao penal. A
autoridade policial, tomando conhecimento da notitia criminis,
dever dar inicio s investigaes. Essa notcia pode chegar de vrias
maneiras atravs da atividade rotineira; notcia veiculada pela
imprensa, delao, etc. (notcia de cognio imediata);
pelo conhecimento atravs de requerimento da vtima (cognio
mediata); ou, no caso de priso em flagrante (cognio coercitiva),
pois, neste caso, juntamente com a notitio criminis apresentado,
autoridade, o autor do fato. Tomando conhecimento a autoridade,
portanto, de que um delito foi praticado, iniciar as diligncias. E
o far atravs da instaurao do Inqurito Policial. O Inqurito Policial
tambm chamado de procedimento apuratrio; procedimento
investigatrio; investigao policial; procedimento inquisitorial,
entre outros.
AO PENAL - EspciesO estado detentor do jus puniendi, (direito de
punir) sempre que algum lesa um direito individual de outro ou da
sociedade. O poder dever do Estado de punir aqueles que se desviam
da conduta normal, infringindo as leis, no ilimitado, pois
limita-se ao direito objetivo, a lei. Alm do mais, para exercitar
esse direito-dever limitado, o Estado tem que submeter-se ao devido
processo legal. A ao penal e resultado das garantias individuais,
em razo de que ningum pode ser condenado a uma sano penal a no ser
por uma sentena judiciria. O pressuposto da ao penal sempre ser a
existncia de um litgio, ou a pretenso no satisfeita resultante da
prtica de um delito. A natureza, jurdica da ao penal em nada.
difere da ao civil, apenas muda o seu contedo. O direito de ao est
disciplinado no Cdigo Penal , nos arts. 100 a 106 (da ao penal), e
o exerccio desse direito est regulado no Cdigo de Processo Penal,
nos arts. 24 a 62 (da ao penal). O fundamento constitucional do
direito de ao se acha no art. 5, LIV, onde regra que a lei no poder
excluir da apreciao do Poder Judicirio qualquer leso de direito. A
ao penal o direito de se pleitear a tutela jurisdicional, ou o
"direito de se pedir ao - Estado-juiz a aplicao do direito penal
objetivo" (Noronha, E. Magalhes, Curso de Processo Penal, So Paulo,
Saraiva, 1979, v. 1, p. 299). A ao penal o exerccio do direito de
jurisdio, que se consubstancia junto aos rgos de Justia Criminal,
ou, ainda, "o direito de invocar-se o poder judicirio para aplicar
o direito penal objetivo" (Marques, Jos Frederico. Elementos de
direito processual penal, Rio de Janeiro, Forense, v. 1, P. 307).
ESPCIES DE AO Vrias so as classificaes da ao penal: I - Quanto ao
contedo dividem-se em: aes de conhecimento (declaratria,
constitutiva e condenatria); as aes cautelares; e aes executivas. 1
- Ao penal de conhecimento aquela que instaura um processo de
conhecimento do mrito, concludo numa deciso sobre a situao jurdica
definida no direito penal. As aes de conhecimento podem ser:
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NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALa) Declaratrias, quando visam a
declarao da existncia ou no de um direito violado. Ex.: habeas
corpus, extino da punibilidade. b) Constitutivas, quando destinadas
a criar, extinguir ou - modificar um direito, uma situao jurdica.
Ex.: Reabilitao, extradio, pedido de homologao de sentena
estrangeira. c) Condenatrias, tem por objetivo uma sentena de
condenao, o reconhecimento de uma pretenso punitiva. Ex.: Ao por
prtica de crime. 2 - Aes cautelares, so aquelas que visam assegurar
ou resguardar, atravs de medidas urgentes, os objetivos da ao
penal. Podem ser: a) Pessoais, quando versarem sobre um direito
pessoal. Ex.: Priso preventiva, interdio de direitos, fiana; b)
Reais, que derivam de direitos reais sobre coisas. EX.: arresto,
seqestro. 3 - Aes de execuo, so destinadas a dar cumprimento ao que
foi solucionado no Processo. Ex.: execuo da pena de multa.
II - Segundo o titular do direito de agir, as aes condenatrias
so divididas em ao penal pblica e ao penal privada (art. 100 do
CPP).
A primeira divide-se em penal pblica incondicionada e ao penal
pblica condicionada (art. 100, 1). J a ao penal privada
subdivide-se em principal (art. 100, 2) e subsidiaria (art. 100,
3).
I - Ao penal pblica Na ao penal pblica, condicionada ou
incondicionada, o detentor do jus occusotionis (direito de acusar)
o rgo do Ministrio Pblico, isto , somente o Promotor de Justia pode
pedir a providencia jurisdicional de aplicao da lei penal,
exercendo a denominada pretenso (art. 100, 1 do CP). A ao penal em
regra, ser pblica, salvo se a lei expressamente declarar em
contrario (art. 100, caput, do CP) e ser iniciada por meio de
denncia (art. 24 do CPP), que dever contar a exposio do fato
criminoso, suas circunstncias, a qualificao do acusado ou
esclarecimentos suficientes para sua identificao; a cominao legal e
o rol de testemunhas, quando necessrias (art. 41 do CPP). A denncia
deve ser oferecida em cinco dias, estando o indiciado preso,
contados da data que o rgo do Ministrio Pblico recebe os autos do
inqurito policial, e, em, quinze dias, estando solto ou afianado o
indiciado (art. 46, caput, do CPP). A ao penal pblica pode ser
incondicionada, quando basta a ocorrncia do ilcito penal para que a
autoridade policial instaure o competente inqurito policial que
servir de base para a proposio da
ao penal pelo Ministrio Pblico, ou condicionada, quando depende
de representao do ofendido ou seu representante legal, ou da
requisio do Ministro da Justia (art. 100, 1 do CP). Representao do
ofendido A ao penal pblica pode estar condicionada representao do
ofendido ou seu representante legal, que se constitui, segundo a
doutrina, num pedido-autorizao onde est expresso o desejo de que a
ao seja instaurada. A representao e, pois, "a manifestao de vontade
do ofendido ou do sou representante legal no sentido de autorizar o
Ministrio Pblico a desencadear a persecuo penal" -(Franco, Alberto
Silva; Beanho, Luiz Carlos; Feltrin, Sebastio Oscar. Cdigo Penal e
sua interpretao jurisprudencial, So Paulo, Revista dos Tribunais,
1979, v. 1, Tomo 2, p. 48). Quanto natureza jurdica a representao e
tida como condio de procedibilidade da ao penal pblica, pois sem
ela o Ministrio Pblico no pode oferecer denncia. Justifica-se essa
condio pelo fato de que, em certas ocasies, o interesse do ofendido
sobrepe-
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NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALse ao interesse do Estado na
represso do fato criminoso, quando a seu juzo, a reparao do crime
causar-lhe males maiores do que os derivados do prprio crime.
permitida a representao pela vtima e por seu representante legal,
no prazo de seis meses, contados do dia que a vtima tomou
conhecimento de quem era o autor do ato criminoso. Esse prazo
decadencial. A jurisprudncia entende que, sendo a vtima menor de 18
anos, o direito de representao pode ser exercido pelo pai, me,
tios, irmos, tutor, curador - etc. No tendo o ofendido
representante legal, a representao poder ser feita por curador
especial, nomeado pelo juiz, conforme dispe o art. 33 do CPP. Com a
morte do ofendido, o direito representao passa ao cnjuge,
ascendente, descendente ou irmo (art. 24 do CPP). A representao no
exige forma especial, basta o desejo do interessado em instaurar o
procedimento criminal. O Ministrio Pblico, pelo princpio da
indivisibilidade, pode incluir na denncia os co-autores e partcipes
no arrolados pela vtima, visto que pelo fato de ser ao condicionada
representao, no perde a condio de dominus litis (detentor da ao).
Uma vez oferecida a denncia, a representao irretratvel, segundo
dispe o art. 102 do CP, pode, porm pode retratar-se da representao
feita se o Ministrio Pblico ainda no ofereceu a denncia. Mesmo
depois de retratar-se, pode o ofendido ou seu representante legal
renovar a representao. possvel, pois, a retratao da retratao. Como
dominos litis, ou seja, como detentor da ao penal, o Ministrio
Pblico pode no oferecer a denncia nos casos de representao, quando
no h indcios de quem seja o autor do fato criminoso, casos em que
pronunciar-se- pelo arquivamento do inqurito policial ou das peas
de informao. Na lei objetiva vai dizer "proceder-se mediante
representao", quando for o caso de ao penal pblica condicionada.
Requisio do Ministro da Justia. Na lei objetiva vai dizer
"proceder-se mediante representao quando for requisio do Ministro
da Justia. A requisio do Ministro da Justia e um, ato
administrativo, discricionrio e irrevogvel, devendo conter
elementos que possibilitem as circunstncias, nome e qualidade da
vtima, nome e qualificao do autor etc.; no e exigida, Porm, forma
especial. A exigncia de requisio em certos delitos, obedece a razes
de ordem poltica. (Art. 145, pargrafo nico, e art. 7, 3, ambos do
CP). A requisio no obedece a prazo decadencial, regulando-se
somente pelas demais causas de extino de punibilidade. A requisio,
tal qual a representao, e condio de procedibilidade, no obriga o
rgo do Ministrio Pblico a propositura da ao, desde que devidamente
fundamentada. Jurisdio Em sentido amplo, jurisdio o poder do
conhecer e decidir com autoridade dos negcios e contendas, que
surge dos diversos crculos de relaes da vida social, falando-se,
assim, em jurisdio policial, jurisdio administrativa, jurisdio
militar, jurisdio eclesistica, etc,.. (Azevedo, Vicente de,
Processo Penal; ao e jurisdio, Revistas dos Tribunais, 1975, p.
18). A requisio, segundo posio dominante na doutrina, e
irretratvel. 2 - Ao penal privada A ao penal privada e promovida
mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal (art. 30
do CPP). Nela, o ofendido ou seu representante legal denomina-se
querelante e o ru querelado. Aqui o jus accusationis (direito de
acusar) transferido do Estado para o particular cabendo a este o
direito de agir, enquanto que o jus puniendi (direito de punir)
permanece sendo exclusivamente do Estado. A iniciativa da ao penal
privada, pela vtima, justifica-se pelo fato de que a represso
interessa muito mais ao ofendido do que ao Estado, neste caso. A
queixa e a pea equivalente a denncia, pela qual se instaura a ao
penal, devendo conter na sua formal os mesmos requisitos desta,
(art. 41 do CPP) sob pena de rejeio (art. 43 do CPP). Somente se
diferenciam pela pessoa que oferece, pois a denncia e oferecida,
exclusivamente, pelo membro do Ministrio Pblico, enquanto que a
queixa oferecida pelo procurador do ofendido, com poderes especiais
para representa-lo. Neste tipo de ao vige o princpio da
oportunidade, que possibilita o exerccio facultativo da ao penal
pelo seu titular. Ademais, obedece ao princpio da disponibilidade,
visto que h a faculdade de renuncia pelo ofendido e o perdo, que so
causas extintivas da punibilidade do ru (art. 107. V, do CP). H
duas espcies de ao privada: a exclusiva ou principal e a subsidiria
da ao pblica. a) A ao de iniciativa privada exclusiva somente poder
ser proposta pelo ofendido ou por seu representante legal.
Arrola-se na parte especial do Cdigo Penal quais os delitos que a
admitem, geralmente com a expresso s se procede mediante queixa".
b) A ao penal privada subsidiria da pblica esta prevista no art. 2
do CPF e s ter lugar no caso de inrcia do rgo do Ministrio Pblico,
ou seja, quando ele, no prazo que lhe concedido para oferecer
denncia, no a apresenta, no requer diligncias, nem pede
arquivamento, facultando a vtima o oferecimento da pea acusatria.
Este tipo de ao esta previsto na Carta Magna, em seu art. 5, LIX,
como garantia individual. Admitida a ao privada subsidiria, cabe ao
Ministrio Pblico aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo e no caso de
negligncia do querelante, poder retomar a ao como parte principal.
(art. 2, do CPP)
JURISDIO E COMPETNCIA
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NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALEm sentido estrito, jurisdio o
poder das autoridades judicirias, regularmente investidas no cargo,
de dizer o direito em concreto. (Nogueira, Paulo Lcio, Curso
completo de processo penal, 3 ed., So Paulo, Saraiva, 1987, p. 53).
Jurisdio a propriedade que tem o Poder Judicirio de prolatar
concretamente a aplicao do direito objetivo, ou, "a funo estatal de
aplicar as normas da ordem jurdica em relao a uma pretenso"
(Marques, Jos Frederico Elementos de Direito Processual Penal,
Rio-So Paulo, Forense, 1961, V. 1, p. 180). Os juzes, por serem
juzes, tem jurisdio, a faculdade de julgar, o poder de dizer o
direito. Etimologicamente, a palavra jurisdio vem de jurisdiction
formada de jus, juris (direito) e de dictio, dictionis (ao de
dizer, pronncia), assim, a idia de ao de dizer o direito. O mestre
Hlio Tornaghi ressalta que "o conceito de jurisdio ontolgico, diz
respeito ao poder em si, ao poder de julgar. O conceito de
competncia metodolgico. Jurisdio fora, e virtude, e princpio
criador, algo positivo. Competncia e simples possibilidade,
qualidade daquilo que no contradiz, no ultrapassa os limites
impostos por lei". Doutrinariamente costuma-se apresentar divises e
formas da jurisdio, de acordo com o aspecto que esta examinada. 1)
Quanto categoria, a jurisdio pode ser inferior, que corresponde a 1
instncia, formada por comarcas, respeitando a organizao judiciria
de cada Estado; e superior, integrada pelos tribunais. Surge dai a
distino de instncia e entrncia, sendo esta a categoria da comarca,
e aquela o grau de jurisdio. Nos territrios federais, a jurisdio e
as atribuies cometidas aos juzes federais cabero aos juzes da
justia local, na forma da lei (CF, art. 110, pargrafo nico). Tambm
as contravenes esto excludas da competncia da Justia Federal de 1
instncia (CF, art. 108, IV). Isto se justifica porque muitas delas
coincidem com o prprio - interesse do municpio, Como as contravenes
contra a fauna e flora. No faz sentido transferir o processo
julgamento para a Capital ou comarca distante, quando podem ser
julgadas, com mais propriedade e rapidez, pela Justia local. 4)
Quanto ao objeto, a jurisdio pode ser contenciosa, em que h litgio,
constituindo a maioria das causas; e graciosa ou voluntria, quando
h consenso das partes, chegando alguns doutrinadores a dizer que
neste caso no h propriamente jurisdio, J que no existe
julgamento.
5) Quanto funo, pode ser ordinria ou comum, concernente aos rgos
da Justia comum; especial ou extraordinria, quando por exceo, outro
rgo esta investido no poder de julgar, como o Senado nos crimes de
responsabilidade dos presidentes e dos ministros (Lei n 1.079, de
10.04.1950).
6) quanto a competncia, a jurisdio determinada pelas leis de
organizao judiciria estadual, que dispem sobre os rgos julgadores,
podendo ser plena, quando juiz tem competncia para julgar todos os
casos, ou aes, ou limitada, quando sua competncia restrita a certos
casos, como ocorre nas cidades onde h diversas varas.
2) Quanto matria a ser, tratada, pode ser penal, civil,
eleitoral, militar ou trabalhista, de acordo com a natureza da
causa. Elementos da jurisdio A jurisdio compe-se de certos
elementos, ou seja, atos processuais que devem ser praticados para
que se chegue deciso ou sentena. Estes elementos so em nmero de
cinco: 1) notio (conhecimento) - o poder de conhecer uma causa e
decidi-la 2) vocatio (chamamento) - o poder de convocar a
comparecer em juzo todo aquele cuja presena for necessria ao
esclarecimento do caso sub judice, e de regular o andamento do
processo; 3) coertio (coero) - trata-se da possibilidade de aplicao
de medidas da coao processual para que haja respeito e garantia da
funo jurisdicional; 4) judicio (julgamento) - consiste no poder de
julgar e pronunciar o direito no caso concreto; 5) executio
(execuo) funda-se no cumprimento da sentena que no direito penal,
automtica.
3) Quanto ao organismo, pode ser estadual, se exercida por juzes
estaduais, destinada a julgar a maioria das aes; e federal, quando
julga as causas de interesse da Unio. "Sero processadas e julgadas
na justia estadual, no foro do domicilio dos segurados ou
beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia
social e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do
juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei poder permitir
que outras causas sejam tambm processadas e julgadas pela Justia
estadual" (CF, art. 109, 3).
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NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Princpios da jurisdio Corolrio das garantias para a aplicao da
lei, surgem certos princpios fundamentais atividade jurisdicional.
1) Princpio do juiz natural (constitucional) - Em razo de
postulados constitucionais vigentes, que fundamentam e garantem os
direitos individuais. Ningum pode ser julgado a no ser por juiz ou
tribunal competente. Todos so iguais perante a Constituio, a lei e
o Estado, sem distino de qualquer natureza (art. 5 e incisos, CF).
"Ningum ser considerado culpado at o transito em julgado de sentena
penal condenatria" (art. 5, LVII). No haver juzo ou tribunal de
exceo. "Ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade
competente", assegurada a ampla defesa (art. 5 LIII, CF. Ex.: o
juiz natural para os crimes praticados por juzes e promotores e o
tribunal de Justia; o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida
e o Jri Popular. 2) Princpio da investidura determina que a
jurisdio s pode ser exercida por quem tenha sido regularmente
investido no cargo e esteja em exerccio. Ex.: juiz aposentado perde
a jurisdio; a usurpao de funo constitui crime (CP. art. 328). 3)
Princpio da imparcialidade do juiz, de suma importncia, visto que o
juiz deve colocar-se acima das demais partes. Impossvel haver relao
processual valida se no houver juiz imparcial. 4) Princpio da
iniciativa das partes ("ne precedat judex ex officio"). Trata da
impossibilidade do juiz agir sem a provocao das partes, mesmo na
esfera penal, onde h interesse Pblico. 5) Princpio da
indeclinabilidade. Impede o juiz de subtrair-se ao exerccio de sua
funo jurisdicional. No pode excusar-se de proferir deciso. "A lei
no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de direito"
(CF, art. 5 XXXV). Em razo disso e vedada a delegao. 6) Princpio da
improrrogabilidade. No permite que o crime da competncia de um juiz
seja julgado por outro, mesmo havendo concordncia das partes. O
juiz s competente dentro de seu territrio, o que uma decorrncia da
indeclinabilidade; mesmo o juiz federal s tem competncia dentro do
seu territrio. 7) Princpio da inevitabilidade (ou da
irrecusabilidade). As partes esto sujeitas ao juiz que o Estado
lhes deu e que no pode ser recusado, a no ser em casos de suspenso,
impedimento, incompetncia, ou outras excees legais (art. 95 e 252 e
254 do CPP.) 8) Princpio da relatividade. Deve ser mantida a
correspondncia entre a sentena e o pedido, como garantia da ampla
defesa, visto que no pode haver julgamento extra ou ultra petita,
isto , fora ou alm do pedido. 8) Princpio da processualidade
("nulla poena sine iudicio"). Nenhuma pena pode ser imposta seno
por meio de processo regular, garantida a mais ampla defesa, de
acordo com as determinaes legais. Verifica-se, assim, que tais
princpios so imprescindveis regularidade processual, sob pena de
nulidade.
Competncia Estando, o Poder Judicirio, a exercer seu poder
jurisdicional, ou seja, aplicando a norma adequada a cada caso,
necessrio que haja uma limitao desse poder, pois a jurisdio no pode
ser exercida ilimitadamente por qualquer juiz, em vista da
quantidade populacional, extenso territorial e nmero de litgios.
Esta limitao do poder jurisdicional chamada de competncia, que
fixada pela Constituio Federal e as leis, inclusive de organizao
judiciria. O Cdigo de Processo Penal, em seu art. 6, fixou vrios
critrios para fixao da competncia. 1) Lugar da infrao - "Ratione
loci". Em regra, o lugar da infrao deve ser entendido o local onde
o agente - consumou a infrao, isto , onde esgotou sua atividade
criminosa, suas aes para conseguir o objetivo desejado, conforme
dispe o art. 70, do CPP. No caso de tentativa, a competncia
determinada "pelo lugar em que foi praticado o ltimo ato de execuo"
(2 parte do art. 70, caput, do CPP). O poder de conhecer a questo
caber unicamente a determinado ou determinados juzes, dentre muitos
com iguais atribuies ou da mesma categoria, em razo da sua jurisdio
em circunscrio territorial onde ele exerce as suas funes, ou seja,
comarca ou distrito. Esta regra sofre excees, entre outras, como no
caso dos crimes de competncia da Justia Federal - centralizada nas
capitais e determinadas cidades do interior os delitos de sua
competncia, podem ocorrer em outras cidades, mas sero julgados e
processados no foro competente da Justia Federal, ditado pelas leis
de organizao judiciria. Por exemplo: delito, de competncia da
Justia Federal, consumado em Novo Hamburgo. O foro competente para
julgar ser a Justia Federal, de Porto Alegre. 2) Domicilio ou
residncia do ru. Trata-se de hiptese prevista no art. 72, do CPP.
Somente ser incidente quando no conhecido o lugar da infrao,
constituindo-se em foro subsidirio. 3) Natureza da infrao -
."Ratione materiae". Previsto no Art. 74, do CPP. Com este critrio
no se busca o foro competente mas, simplesmente, o juzo (o rgo)
competente. Determinada a competncia pelo lugar da infrao ou,
eventualmente, pelo domiclio ou residncia do ru ("rations loci"),
preciso fix-la em razo da natureza da infrao ("rations matriae") se
da Justia Especial (Militar, Eleitoral, etc.) ou da Justia Comum
(federal ou Estadual). Solucionada esta
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NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALquesto referente competncia do
juzo, deve se buscar, na hiptese de haver vrios juzes, aquele
competente em razo da natureza da infrao, caso no tenham todos a
competncia plena (para todas as infraes), hiptese em que ela
determinada pela distribuio. Por exemplo: ocorrido delito de
trnsito, com leses corporais, consumado em Porto Alegre, o foro
competente ser a comarca de Porto Alegre (local da infrao). Sendo
delito de trnsito considerado matria especial, a ao ser processada
e julgada em uma das varas de acidente de trnsito (natureza da
infrao), da Justia Comum Estadual, por distribuio. A competncia
pela natureza da infrao ser regulada pelas leis de organizao
judiciria, salvo a competncia privativa do Tribunal do Jri para
crimes dolosos contra a vida, como homicdio, infanticdio, aborto e
instigao ao suicdio, que tem competncia ditada pela norma
constitucional, no - art. 5, XXXVIII, da CF. Exemplificando:
ocorrido um homicdio doloso s o Tribunal do Jri, do local onde se
consumou no fato, competente para processar e julgar o feito. 4)
Distribuio Tal matria esta contida no art. 75, do CPP. Haver a
fixao de competncia por distribuio na hiptese de no lugar onde o
processo deva ser instaurado, existir em dois ou mais juzes
competentes para o julgamento do caso. A competncia por distribuio,
uma repartio, uma diviso de processos entre juzes igualmente
competentes. Verifica-se que o critrio de distribuio est
intimamente ligado ao da preveno - d-se quando existirem dois ou
mais juzes competentes e, um deles venha antecipando-se aos outros,
praticar algum ato que o torne competente para o processar
excluindo os demais, pois, em regra, com a distribuio o juzo fica
prevento. 5) Conexo e Continncia Nos artigos 76 a 82, o Cdigo de
Processo penal, prev normas sobre a competncia por conexo e
continncia. Estas, porm, no so causas determinantes da fixao da
competncia, como o so o lugar do crime, o domicilio do ru, etc.,
mas motivos que determinam a sua alterao, atraindo para atribuio de
um juiz ou juzo o crime que seria da atribuio de outro. Embora, em
princpio, a cada crime deva corresponder um processar aconselhvel
que, por economia e maior segurana e coerncia, haja um s processo
nos casos de conexo e continncia. Motivando a reunio em um processo
e, consequentemente, a unidade de julgamento, a conexo e a
continncia tem por finalidade a reconstruo unitria das provas a fim
de que haja, atravs de nico quadro de provas mais amplo e completo,
melhor conhecimento dos fatos e maior firmeza e Justia nas decises,
evitando-se discrepncia e contradies entre os julgados. Ocorre a
conexo: (art. 76, do CPP) a) quando duas ou mais infraes houverem
sido praticadas, ao mesmo tempo, por vrias pessoas reunidas, por
exemplo, diversos assistentes de um jogo de futebol, ocasionalmente
reunidos, praticam depredaes no estdio; ou por vrias pessoas em
concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Exemplo: quando o crime
consumado em quadrilha ou bando. b) ou, ainda, por varias pessoas,
umas contra as outras; Exemplo: agresses entre componentes de duas
torcidas em um estdio de futebol; c) quando duas ou mais infraes,
tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para
conseguir impunidade ou vantagem em relao a qualquer delas.
Exemplo: prtica de incndio para ocultar a prtica de um furto;
destruio do cadver para ocultar o homicdio, etc. d) quando a prova
de uma infrao ou de qualquer de suas circunstancias elementares
influir na prova de outra infrao. Exemplo: a prova do furto influi
na prova da receptao (art. 180, CP); Ocorre a continncia nos casos
previstos nos incisos do art. 77, do CPP. a) quando h concurso
formal ou ideal de crimes (art. 70, do CPP). Por exemplo, quando
uma pessoa constrange outra escrever uma denunciao caluniosa (art.
146 e art. 339, do CP); Numa s ao, h dois resultados. b) quando se
tratar de co-autoria: vrios agentes e o mesmo delito; Exemplo: trs
agentes em conluio praticam um crime. c) quando por "aberratio
ictus" - erro de execuo - o sujeito ativo, alm de atingir a pessoa
que visou, fere um terceiro (art. 73, do CP). d) quando por
"aberratio delicti - desvio do crime - o sujeito quer atingir um
bem jurdico e ofende outro da espcie diversa, ou seja, pessoa lana
uma pedra-contra uma vitrina e vai alcanar tambm um transeunte,
praticando com ao nica, leses a objetividades jurdicas diversas. H
dois crimes: um de dano e outro de leso corporal (art. 74 CP). O
artigo 78, do CPP, prev as regras a serem observadas na determinao
da conexo e continncia: a) no concurso entre a competncia do
Tribunal do Jri e a de outro rgo da jurisdio singular prevalecer a
competncia do Jri, com base no art. 78, 1, do CPP. Como exemplo
citamos: agente comete um homicdio e um estupro contra a mesma
vtima, ambos os crimes sero julgados pelo Tribunal do Jri, etc ...
b) no concurso entre jurisdio da mesma categoria, prevalecer: 1) a
do lugar da infrao a qual for cominada pena mais grave (art. 78,
II, a, do CPP). Exemplo: furto e receptao em lugares diferentes,
ser competente o lugar onde se praticou o furto, visto que este tem
a pena mais grave. 2) quando ocorrem vrias infraes prevalece a
competncia do lugar onde tiver ocorrido maior nmero, se as penas
forem iguais (art. 78, II b, do CPP,). Observe-se o exemplo dado:
um sujeito prtica trs furtos em uma cidade e vende os objetos
materiais a receptador doloso de outra. O juzo de direito da 1
Comarca ser competente para o julgamento de todos os crimes (o
furto simples tem a mesma pena da receptao dolosa). 3) nos outros
casos, fora dos princpios anteriores, dever ser a a regra da
preveno, contida no art. 83, do CPP, - ou seja, concorrendo dois ou
mais juzes igualmente competentes ou jurisdio cumulativo, ser
competente o que tiver antecedido aos outros na prtica de algum ato
do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denncia ou da queixa. c) no concurso de jurisdies
de diversas categorias, predominar a de maior graduao. Exemplo: se
um deputado estadual praticar um crime em con-
8NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALcurso com um particular, ambos
seo julgados pelo Tribunal de Justia do Estado. d) no concurso
entre a jurisdio comum e a especial, prevalecer esta. Por exemplo,
se houver conexo de um crime comum com um eleitoral, ser a Justia
Eleitoral competente para os dois. A conexo e a continncia
importaro unidade de processo e julgamento, salvo nos casos de: a)
concurso entre a jurisdio comum e militar. Por exemplo, ocorrendo
dois crimes em, conexo, um militar e outro comum, haver separao dos
processos; b) concurso entre a jurisdio comum e a do juzo de
menores (hoje, Juizado da Criana e da Adolescente), isto , concurso
de agentes no furto cometido por um maior e outro menor inimputvel,
haver ciso dos processos. c) sobrevemincia de doena mental de um
dos acusados, j que em relao a ele ficar suspenso at que se
restabelea o "status quo" (art. 152, do CPP); d) no caso de co-ru
foragido que no possa ser julgado a revelia, como nos casos de
crime inafianvel, da competncia do Jri. Por exemplo: A e B cometem
em co-autoria um crime de homicdio. Por ocasio da intimao pessoal -
dos rus, B se encontra foragido, no se realizando, portanto, sua
intimao. Assim, o julgamento de A no poderia ficar aguardando at a
data da intimao de B. Logo, neste caso, haver disjuno de
julgamento. A ser julgado por primeiro e, quando B for intimado
pessoalmente da sentena de pronncia, o processo ter andamento
quanto a ele. e) outra exceo prevista a do art. 461, do CPP, ou
seja, quando no houver coincidncia na recusa de jurados pelos
defensores. Exemplo: havendo dois ou mais rus, com defensores
diversos, e havendo acordo entre estes, as recusas dos jurados
ficaro a cargo de um s defensor. No havendo acordo, cada defensor
recusar os jurados que quiser, mas, se as recusas no coincidirem -
o advogado de A aceita o jurado Y, que e recusado pelo advogado de
B - dar-se- a separao dos julgamentos, prosseguindo-se somente no
do ru que houver aceito o jurado. Na hipteses anteriores, a ciso do
processo e obrigatria. Por outro lado, ocorrendo hiptese do art.
80, do CPP, a separao ser facultativa. Diz o art. 80 do CPP: "Ser
facultativa a separao dos processos quando as infraes tiverem sido
praticadas em circunstncias de tempo ou de lugares diferentes, ou,
quando pelo excessivo nmero de acusados e para no lhes prolongar a
priso provisria, ou por outro motivo relevante, o Juiz reputar
conveniente a separao." 6) Preveno Ocorrer competncia por preveno
no caso do art. 83, do CPP, isto , quando vrios juzes so
cumulativamente competentes para conhecer e decidir a mesma causa,
fica com a sua jurisdio preventa aquele que, em primeiro lugar,
tomar conhecimento dela (priso preventiva, concesso de fiana),
ainda que anterior ao oferecimento da denncia ou queixa. 7)
Prerrogativa da funo A competncia pela prerrogativa de funo (art.
84, CPP) ditada pela funo da pessoa, tendo em vista a dignidade do
cargo que exerce. As mais destacadas hipteses de competncia pela
prerrogativa de funo, a referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao
Supremo Tribunal de Justia, esto previstas na Constituio Federal. O
Supremo tribunal Federal tem competncia, na rea penal, para
processar e julgar, originariamente, as pessoas que exercerem as
funes arroladas no art. 102, I, b e c, da CF. O Supremo Tribunal
Federal tem competncia, na rea penal, para processar e julgar,
originariamente, as pessoas que exercerem as funes arroladas no
art. 102, I b e c, da CF. Por exemplo: O Presidente da Repblica, o
Vice-Presidente, b Procurador-Geral da Republica, etc., nos crimes
comuns. Quanto ao Superior Tribunal de Justia compete processar e
julgar, originariamente as pessoas detentoras das funes arroladas
no art. 105, I, a, da CF. Os dispositivos constitucionais sobre
prerrogativa de funo alteraram os arts. 86 e 87, do Cdigo de
Processo Penal, com relao a competncia do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais de Apelao (de Justia e de Alada), alm de
acrescentar hipteses de competncia da nova Corte, o Superior
Tribunal de Justia. Como j foi exposto, sempre que houver concurso
de pessoas, a competncia por prerrogativa de funo abrange tambm as
pessoas que no gozam de foro especial. Exemplo: A, com foro
especial por prerrogativa de funo, comete crime, em concurso com B,
particular. O foro competente para julgar ambos ser o especial.
Este tipo de competncia exclui a regra do foro pelo lugar da
infrao. Logo, o Tribunal de Justia competente o do estado da
respectiva autoridade, ainda que o crime tenha sido praticado em
outro estado. Exemplificando: prefeito municipal de Porto Alegre
comete crime comum em So Paulo. O Tribunal competente para
julga-lo, ser o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, mesmo que
o local da consumao do crime tenha sido So Paulo.
9
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROVA - ESPCIESConceito e consideraes Provas so elementos
produzidos pelas partes ou pelo prprio juiz, visando estabelecer,
dentro do processo a existncia de certos fatos. A prova constitui
em atividade probatria, isto , do conjunto de atos praticados pelas
partes, por terceiros (testemunhas, peritos, etc.) e at pelo juiz,
para averiguar a verdade e formar a convico deste ltimo. A
finalidade da prova formar a convico do juiz sobre os elementos
necessrias para sua deciso na causa, ou seja, tornar aquele fato
conhecido do julgador, convencendo-o da sua existncia ou
inexistncia. A obrigatoriedade da prova, ou a regra do nus probandi
compete ao autor da tese levantada; a quem alega (art. 156, do
CPP). Entretanto, no h para as partes, obrigao de provar, mesmo
porque nenhuma sano Ihes poder ser imposta pelo seu no-cumprimento.
Dever to somente, um risco ou prejuzo, isto , as alegaes das
partes, quando no provadas, no podero ser consideradas como base
para a deciso. A prova, em regra, deve ser produzida na instruo
processual, e ser contraditria, sendo produzida perante o juiz que
dirige o processar que forma sua convico pelo princpio do livre
convencimento fundamentado, vigorante no nosso processo penal (art.
157). Muitos negam o valor do inqurito como fase investigatria, mas
no se pode deixar de reconhecer que, como toda a prova no processo
penal, ela tem valor relativo, levando-se em conta que contem
elementos importantes que no podem ser repetidos em juzo, Como
exames, percias, etc. No h limitao dos meios de prova, no processo
penal, visto que impera a autonomia, havendo restries apenas quando
estiver em jogo o estado da pessoa, que tem fora de prejudicial
(arts. 155 e 92).
Para a abertura do competente inqurito policial nos crimes de ao
pblica, basta a simples notcia; para o oferecimento da denncia,
indcios suficientes da materialidade e autoria; para a condenao
criminal, necessita-se de prova de certeza, pois, na duvida, deve
haver absolvio, o que consagra o princpio do in dubio pro reo.
Classificao da prova Segundo Malatesta, a prova se divide por trs
processos, ou seja, quanto ao objeto, quanto ao sujeito e quanto a
forma: Quanto ao objeto, pode ser: direta, se resultante da afirmao
de ter visto; indireta, quando proveniente de um raciocnio ou de
ter ouvido. Quanto ao sujeito, ser: pessoal, se resultante de uma
afirmao pessoal, por cincia prpria ou por ouvir dizer real, quando
proveniente de uma confirmao, como nas vistorias, na percia, etc.
Quanto a forma, subdivide-se em: testemunhal, se produzida atravs
da oitiva das vtimas, das testemunhas ou por acareaes; documental,
se verificada por meio de documentos, que podem ser escritos
pblicos ou particulares e, ainda, material, consiste-se de exames,
vistorias, percias, instrumentos do crime, etc. No processo penal
todas as provas tem valor relativo, diferentemente do processo
civil, que comporta hierarquia de provas; deve o juiz criminal,
portanto, examina-las em conjunto no isoladamente. Provas em espcie
PERCIA (arts. 158 a 184, do CPP) Segundo Jos Frederico Marques, "e
a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutrios sobre
normas tcnicas e sobre fatos que dependam de conhecimento
especial". No saber de Paulo Heber de Morais - e Joo Batista Lopez
"o perito, auxiliar do juiz, supre-lhe as insuficincias e no se
confunde coma testemunha, porque esta, alem de no ser pessoa
especializada, deve limitar-se a depor sobre fatos pretritos,
enquanto o perito faz verificaes sobre fatos presentes".
10
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALEm geral, a autoridade policial
quem determina a percia na fase do inqurito policial (art. 69, VII)
, visto que indispensvel o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, sempre que a infrao deixar vestgios, pois no pode ser
suprido pela confisso do acusado. O princpio da imediatidade,
determina urgente feitura da percia, sob pena de desaparecerem os
vestgios e a apurao dos fatos resultar prejudicada. O mestre
Magalhes de Noronha nos informa que o exame de corpo de delito tem
duas acepes: "numa sinnimo de fato tpico, isto , fato que tem
tipicidade, do que se submete ou adequa ao tipo, o qual nada mais e
que a descrio, feita pela lei, da conduta correspondente a cada
crime, traando-lhe os elementos integrantes ... Noutro sentido,
corpo de delito e "o conjunto dos elementos materiais e sensveis do
fato delituoso". Lato sensu, o exame de corpo de delito e prova da
existncia do crime (fato tpico); stricto sensu, e o conjunto de
vestgios materiais deixados pelo crime. - O exame de corpo de
delito pode ser direto, quando depende de inspeo ocular sobre os
elementos sensveis, que permaneceram atestando a prtica do crime.
Ou indireto, quando resulta de depoimentos testemunhais a respeito
da materialidade do fato e de suas circunstancias. "O exame de
corpo do delito nos crimes que deixam vestgios e essencial, sob
pena de nulidade. Porm, no menos certo e que o corpo de delito
direto pode ser suprido pelo indireto, que se produz atravs de
prova testemunhal" (RT, 613:364, 605:321, 620:355). Geralmente o
requerimento das percias feito pela autoridade policial, mas nada
impede que sejam requeridas pelas partes ou determinadas de oficio
pelo juiz. Na fase inquisitorial a autoridade policial requisita as
percias aos peritos oficiais, no havendo interveno das partes. Caso
no haja perito oficial, devem ser nomeados peritos particulares com
conhecimento tcnico do assunto. E admitida a realizao de exames de
dependncia ao txico por mdicos da confiana do juiz, mesmo que no
sejam peritos oficiais, sem que o fato se constitua em nulidade a
ser decretada. - As mesmas causas do impedimento aplicadas ao juiz
no art. 254, do Cdigo de Processo Penal, seo aplicadas aos peritos.
A sumula 361 dispe: "No processo penal e nulo o exame realizado por
um s perito, considerandose impedido o que tiver funcionado
anteriormente, na diligencia de apreenso". Entretanto, esta smula s
e aplicvel em se tratando de peritos particulares, visto que em
caso de perito oficial e suficiente um. E inegvel o valor do laudo
pericial, uma vez que, tratando-se de pea tcnica, indispensvel
livre convico do julgador j que lhe fornece preciosos elementos. No
tocante a vinculao do juiz a percia, existem dois sistemas: o
vinculatrio, pelo qual no pode o juiz deixar o laudo, pois trata-se
de prova tcnica: neste caso o magistrado estaria subjugado as
concluses do perito; e o liberatrio, onde o juiz tem inteira
liberdade de apreciao, em aceitar ou rejeitar o laudo, no todo ou
parcialmente. Efetivamente, em razo do princpio do livre
conhecimento, O juiz no pode estar vinculado e aceitar passivamente
as concluses do perito. No nosso processo vigora o sistema
liberatrio, no ficando o magistrado adstrito ao laudo, podendo
aceit-lo ou rejeit-lo, no todo ou em parte (art. 182), cabendo-lhe
fundamentar sua deciso. Em caso de realizao de percia por
precatria, a nomeao do perito caber ao juzo deprecado, Porm no caso
de ao penal privada, havendo acordo entre as partes, poder ser
feita no juzo deprecante (art. 177). Havendo deciso denegatria do
pedido de percia cabe o recurso de apelao, por ter ela fora
definitiva (RT, 611:402). Laudo e a exposio detalhada da observao
dos peritos e suas concluses. O laudo divide-se em quatro partes:
prembulo ou introduo, que deve conter o nome dos peritos e o objeto
da percia; exposio, e a narrao minuciosa do que foi observado;
discusso, isto , a anlise crtica dos fatos observado; e,
finalmente, a concluso, que contem as respostas dos peritos aos
quesitos do juiz e das partes (ou da autoridade, policial). Como j
foi afirmado antes, na fase policial, a percia determinada pela
autoridade policial. Entretanto nada impede que seja requerida pela
parte, Porm, em regra, e requisitada pelo delegado, no tendo aparte
direito de apresentar quesitos. J na fase judicial, sendo realizada
percia, podero as partos formular quesitos, em razo do princpio do
contraditrio, entretanto, a nomeao dos peritos cabe ao magistrado.
Alguns exames periciais exigem regras especiais para serem,
realizados. Assim, a autopsia (necropsia ou necroscopia) tem que
ser efetuada pelo menos seis horas depois do bito (art. 162);
dispensvel o exame interno quando a causa mortis for obvia, nos
casos de morte violenta. A classificao da leso e fator importante
para determinar a sua gravidade, visto que a lei penal contempla
leses leves, graves e gravssimas, que podem ser apuradas de plano
ou necessitar exame complementar (art. 168). O exame complementar
no pode ser realizado antes de ter-se passado um ms da data do fato
(RT, 613:317). O exame de incapacidade para ocupaes habituais, por
mais de trinta dias, deve ser realizado aps esse prazo, a contar da
data do crime (CPP, art. 168, 2, e CP, art. 129, 1, I).
TRANSCREVEMOS A SEGUIR OS ARTIGOS 158 A 184 DO CDIGO DE PROCESSO
PENAL TTULO VII DA PROVA CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 155. No
juzo penal, somente quanto ao estado das pessoas, sero observadas
as restries prova estabelecidas na lei civil. Art. 156. A prova da
alegao incumbir a quem a fizer; mas o juiz poder, no curso da
instruo ou
11
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALantes de proferir sentena,
determinar, de ofcio, diligncias para dirimir dvida sobre ponto
relevante. Art. 157. O juiz formar sua convico pela livre apreciao
da prova. CAPTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERCIAS EM
GERAL Art. 158. Quando a infrao deixar vestgios, ser indispensvel o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a
confisso do acusado. Art. 159. Os exames de corpo de delito e as
outras percias sero feitos por dois peritos oficiais. (Redao dada
pela Lei n 8.862, de 28.3.1994) 1o No havendo peritos oficiais, o
exame ser realizado por duas pessoas idneas, portadoras de diploma
de curso superior, escolhidas, de preferncia, entre as que tiverem
habilitao tcnica relacionada natureza do exame. (Redao dada pela
Lei n 8.862, de 28.3.1994) 2o Os peritos no oficiais prestaro o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Art. 160. Os
peritos elaboraro o laudo pericial, onde descrevero minuciosamente
o que examinarem, e respondero aos quesitos formulados. (Redao dada
pela Lei n 8.862, de 28.3.1994) Pargrafo nico. O laudo pericial ser
elaborado no prazo mximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser
prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
(Redao dada pela Lei n 8.862, de 28.3.1994) Art. 161. O exame de
corpo de delito poder ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autpsia ser feita pelo menos 6 (seis) horas depois do
bito, salvo se os peritos, pela evidncia dos sinais de morte,
julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararo
no auto. Pargrafo nico. Nos casos de morte violenta, bastar o
simples exame externo do cadver, quando no houver infrao penal que
apurar, ou quando as leses externas permitirem precisar a causa da
morte e no houver necessidade de exame interno para a verificao de
alguma circunstncia relevante. Art. 163. Em caso de exumao para
exame cadavrico, a autoridade providenciar para que, em dia e hora
previamente marcados, se realize a diligncia, da qual se lavrar
auto circunstanciado. Pargrafo nico. O administrador de cemitrio
pblico ou particular indicar o lugar da sepultura, sob pena de
desobedincia. No caso de recusa ou de falta de quem indique a
sepultura, ou de encontrar-se o cadver em lugar no destinado a
inumaes, a autoridade proceder s pesquisas necessrias, o que tudo
constar do auto. Art. 164. Os cadveres sero sempre fotografados na
posio em que forem encontrados, bem como, na medida do possvel,
todas as leses externas e vestgios deixados no local do crime.
(Redao dada pela Lei n 8.862, de 28.3.1994) Art. 165. Para
representar as leses encontradas no cadver, os peritos, quando
possvel, juntaro ao laudo do exame provas fotogrficas, esquemas ou
desenhos, devidamente rubricados. Art. 166. Havendo dvida sobre a
identidade do cadver exumado, proceder-se- ao reconhecimento pelo
Instituto de Identificao e Estatstica ou repartio congnere ou pela
inquirio de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de
identidade, no qual se descrever o cadver, com todos os sinais e
indicaes. Pargrafo nico. Em qualquer caso, sero arrecadados e
autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser teis para
a identificao do cadver. Art. 167. No sendo possvel o exame de
corpo de delito, por haverem desaparecido os vestgios, a prova
testemunhal poder suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de leses
corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se- a exame complementar por determinao da autoridade
policial ou judiciria, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio
Pblico, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. 1o No exame
complementar, os peritos tero presente o auto de corpo de delito, a
fim de suprirlhe a deficincia ou retific-lo. 2o Se o exame tiver
por fim precisar a classificao do delito no art. 129, 1 o, I, do
Cdigo Penal, dever ser feito logo que decorra o prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do crime. 3o A falta de exame
complementar poder ser suprida pela prova testemunhal. Art. 169.
Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a
infrao, a autoridade providenciar imediatamente para que no se
altere o estado das coisas at a chegada dos peritos, que podero
instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos. Pargrafo nico. Os peritos registraro, no laudo, as
alteraes do estado das coisas e discutiro, no relatrio, as
conseqncias dessas alteraes na dinmica dos fatos. (Pargrafo
acrescentado pela Lei n 8.862, de 28.3.1994) Art. 170. Nas percias
de laboratrio, os peritos guardaro material suficiente para a
eventualidade de nova percia. Sempre que conveniente, os laudos
sero ilustrados com provas fotogrficas, ou microfotogrficas,
desenhos ou esquemas. Art. 171. Nos crimes cometidos com destruio
ou rompimento de obstculo a subtrao da coisa, ou por meio de
escalada, os peritos, alm de descrever os vestgios, indicaro com
que instrumentos, por que meios e em que poca presumem ter sido o
fato praticado. Art. 172. Proceder-se-, quando necessrio, avaliao
de coisas destrudas, deterioradas ou que constituam produto do
crime. Pargrafo nico. Se impossvel a avaliao direta, os peritos
procedero avaliao por meio dos elementos existentes nos autos e dos
que resultarem de diligncias. Art. 173. No caso de incndio, os
peritos verificaro a causa e o lugar em que houver comeado, o
perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimnio
alheio, a extenso do dano e o seu valor e as demais circunstncias
que interessarem elucidao do fato. Art. 174. No exame para o
reconhecimento de escritos, por comparao de letra, observar-se- o
seguinte:
12
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALI - a pessoa a quem se atribua
ou se possa atribuir o escrito ser intimada para o ato, se for
encontrada; II - para a comparao, podero servir quaisquer
documentos que a dita pessoa reconhecer ou j tiverem sido
judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja
autenticidade no houver dvida; III - a autoridade, quando
necessrio, requisitar, para o exame, os documentos que existirem em
arquivos ou estabelecimentos pblicos, ou nestes realizar a
diligncia, se da no puderem ser retirados; IV - quando no houver
escritos para a comparao ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandar que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se
estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta ltima diligncia
poder ser feita por precatria, em que se consignaro as palavras que
a pessoa ser intimada a escrever. Art. 175. Sero sujeitos a exame
os instrumentos empregados para a prtica da infrao, a fim de se
Ihes verificar a natureza e a eficincia. Art. 176. A autoridade e
as partes podero formular quesitos at o ato da diligncia. Art. 177.
No exame por precatria, a nomeao dos peritos far-se- no juzo
deprecado. Havendo, porm, no caso de ao privada, acordo das partes,
essa nomeao poder ser feita pelo juiz deprecante. Pargrafo nico. Os
quesitos do juiz e das partes sero transcritos na precatria. Art.
178. No caso do art. 159, o exame ser requisitado pela autoridade
ao diretor da repartio, juntando-se ao processo o laudo assinado
pelos peritos. Art. 179. No caso do 1o do art. 159, o escrivo
lavrar o auto respectivo, que ser assinado pelos peritos e, se
presente ao exame, tambm pela autoridade. Pargrafo nico. No caso do
art. 160, pargrafo nico, o laudo, que poder ser datilografado, ser
subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. Art.
180. Se houver divergncia entre os peritos, sero consignadas no
auto do exame as declaraes e respostas de um e de outro, ou cada um
redigir separadamente o seu laudo, e a autoridade nomear um
terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poder mandar
proceder a novo exame por outros peritos. Art. 181. No caso de
inobservncia de formalidades, ou no caso de omisses, obscuridades
ou contradies, a autoridade judiciria mandar suprir a formalidade,
complementar ou esclarecer o laudo. (Redao dada pela Lei n 8.862,
de 28.3.1994) Pargrafo nico. A autoridade poder tambm ordenar que
se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz no ficar adstrito ao laudo, podendo aceit-lo ou
rejeit-lo, no todo ou em parte. Art. 183. Nos crimes em que no
couber ao pblica, observar-se- o disposto no art. 19. Art. 184.
Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade
policial negar a percia requerida pelas partes, quando no for
necessria ao esclarecimento da verdade. DAS PROVAS ILEGTIMAS E
ILCITAS Dada a freqncia com que Vem ocorrendo e pela homenagem
feita pela imprensa nacional, torna-se necessrio fazer algumas
consideraes sobre as provas ilegtimas ou produzidas de maneira
ilcita. Vez por outra tomamos conhecimento de autoridades
policiais, que grampearam telefones, fazendo escuta no autorizada
de converses particulares, com a finalidade de diligenciar e
descobrir crimes de difcil elucidao. Houve um rumoroso caso em que
um Juiz das Execues Criminais da Capital paulista foi afastado do
cargo por representao da Ordem dos Advogados, por ter autorizado a
polcia a fazer escuta telefnica no escritrio de um advogado com a
finalidade de descobrir um crime de seqestro, onde supostamente
estaria envolvido um cliente do causdico. O fato desencadeou
inflamados debates, com manifestaes favorveis e contraries ao
episdio, j que o advogado seria inviolvel no exerccio de sua
profisso e o sigilo telefnico no admite restries. A respeito do
fato manifestou-se, desta forma, o desembargador aposentado
Francisco Csar Pinheiro, aps citar o preceito constitucional da
inviolabilidade da correspondncia e das comunicaes telefnicas que a
relao concisa do pargrafo pode discutivelmente - induzir o
entendimento de que nem mesmo por motivos gravssimos estaria o
Judicirio autorizado, em procedimento regular, - a permitir uma
escuta telefnica. Entretanto essa interpretao fantica da norma
obrigaria a polcia e o Ministrio Publico a uma passividade
assassino, ocorrendo hipteses extremas, aqui lembradas, apenas para
ressaltar que toda norma, mesmo constitucional, admite interpretao
para adequa-la ao caso concreto". E prossegue o eminente
desembargador: "Assim, se uma organizao terrorista ameaasse
envenenar as represas de uma cidade, caso no atendidas as suas
exigncias, e houvesse possibilidade de se impedir isso mediante
escuta telefnica, seria lcito indeferir tal, escuta, que evitaria
milhares de mortes, - apenas com o argumento de que o pargrafo no
abriu execuo a proibio" "Se um bando de fanticos - outra hiptese
espalhafatosa, mas vinca o absurdo de todo dogmatismo - ameaasse de
queimar vivos os membros, digamos, do Conselho Monetrio Nacional
(nada de pessoal na hiptese) ou de uma corporao de juristas e
realmente comeasse a cumprir a promessa - haveria algum to
'constitucionalista' a ponto de preferir morrer entre chamas -
embebido de gasolina quanto em princpios constitucionais - abraando
a um exemplar da Constituio, do que transigir e permitir a escuta
que localizaria os assassinos (Francisco Csar Rodrigues, Escuta
telefnica e constituinte, O Estado de So Paulo, 21 jun. 1987).
Embora tal Comentrio tenha sido feito a luz do art. 153, 9 da
Constituio Federal de 1967, parece-nos suficientemente enftico para
demonstrar que a questo da ilicitude da prova deve ser tratada com
muito cuidado. Os doutrinadores distinguem a prova ilegtima e a
prova ilcita, a primeira e aquela proibida por uma norma
instrumental ou processual. Desta forma, a produo de prova ilegtima
Proibida. Ex.: o art. 233 do processo penal dispe que as cartas
particulares interceptadas ou obtidas por meio criminoso
13
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALno seo admitidas em juzo. Mas -
Como j foi enfatizado quando tratamos dos documentos, as cartas
podero ser exibidas em juzo pelo respectivo destinatrio, para
defesa do seu direito, mesmo sem o consentimento do signatrio.
Prova ilcita e a resultante de proibio do direito material, a
colheita desta tambm e proibida. Leciona Camargo Aranha que "a
violao de um direito material pode ser ampla, no se resumindo na
oposio a lei; e possvel ofender os costumes (exteriorizar segredo
obtido em confessionrio), a boa-f (usar gravador disfarado), a
moral (recompensar parceiro para conseguir a prova de adultrio),
etc (Adalberto Jos Q. T. de Camargo Aranha, Da prova no processo
penal, Saraiva, 1987, p. 44). Trs so as teorias existentes a
respeito da prova ilcita: 1) Teoria da admissibilidade, para esta
somente as provas ilegtimas, resultantes de uma norma processual, e
que so vedadas e podem ser rejeitadas. Assim os violadores de uma
norma material respondem pela violao, mas a prova colhida tem
validade. Desta forma" entende Ana Pellegrini Grinover "as provas
colhidas, por exemplo, de uma violncia arbitraria, devem ser
admitidas, punindo-se apenas, penal ou disciplinarmente, o autor da
ilcito" (Ada Pellegrini Grinover, Liberdades Pblicas e processo
penal, Revista dos Tribunais, 1982, p. 105). O mesmo entendimento
tem Camargo Aranha: "a conversa telefnica interceptada fica mantida
como prova, processando-se o ofensor pela violao da lei adequada; a
fotografia obtida mediante da violao da intimidade vale como prova,
punindo-se o violador; a gravao obtida subrepticiamente permanece,
embora se reconhea a m-f do exibidor" (Adalberto Jos Q. T. Camargo
Aranha, obra cit., p. 44). 2) Teoria da inadmissibilidade ou
rejeio, tem por base o princpio da moralidade dos atos praticados
pelo Estado e o de que se a prova e ilcita ofende o direito, no
sendo, assim, admissvel. 3) Teoria da proporcionalidade: uma teoria
ecltica, visa buscar um certo equilbrio entre os interesses sociais
e os direitos fundamentais do indivduo. Esta teoria reconhece a
ilicitude da prova, Porm considerando o interesse social
predominante, admite sua produo. Embora a regra geral seja que todo
cidado merece a tutela a proteo constitucional dos seus direitos
fundamentais, ao fazer mau uso desses direitos, deixa tambm de
permanecer merecendo o amparo, mormente quando se contrape ao
interesse publico. Desta forma;, o mandamento constitucional no
sentido de que "so inadmissveis, no processar as provas obtidas por
meios ilcitos" (art. 5, LVI) deve ser interpretado luz da teoria da
proporcionalidade, pois o que e inadmissvel a deixar de colher
determinada prova importante e de interesse social, ainda que em
detrimento do direito individual. A priso em flagrante e um ato
administrativo (art. 301, do CPP), uma medida cautelar, de natureza
processual, que dispensa ordem escrita e prevista diretamente na
Constituio Federal (art. 5, LXI). Cabe tanto em relao prtica de
crime, como de contraveno. Chama-se flagrante prprio quando o
agente esta cometendo o ato ilcito (art. 302, - II, do CPP).
Denomina-se flagrante imprprio ou quase flagrante a priso daquele
que e perseguido em situao em que se presume ser ele o autor da
infrao (302, III, do CPP) e de flagrante presumido ao caso da priso
do que encontrado, logo depois da infrao, com instrumentos, armas,
objetos ou papeis que faam presumir ser ele o autor da infrao (art.
302, IV, do CPP). 1.2 - Flagrante prprio: - (Flagrante real,
flagrante propriamente dito). A lei (art. 302, I e II, do CPP)
equiparou duas situaes diferentes em dispositivos diversos. A de
quem e surpreendido no ato de execuo do crime (desfechando golpes
na vtima, destruindo coisa alheia, etc.) e a de quem j esgotou os
atos de execuo, causando o resultado jurdico, de dano ou de perigo
(morte, leses, dano material, etc.), encontrando-se no local do
fato ou nas suas proximidades em situao indicativo de que cometeu o
ilcito. 1.3 - Quase-flagrante: (Flagrante imprprio) H, nos termos
da lei, (art. 302, III, do CPP: "E perseguido, logo aps, pela
autoridade, pelo ofendido ou por 'outra pessoa, em situao que far
presumir ser o autor da infrao") uma presuno da autoria do ilcito,
que a lei equipara a certeza advinda da priso durante - o
cometimento do crime. O que tem acarretado dvidas na aplicao do
dispositivo, e expresso "logo aps", havendo at autores que
pretendem fixar, arbitrariamente, esse lapso de tempo, estendendo-o
at 24 horas, o que no se coaduna com a vontade da lei que, na
verdade, deixa a interpretao ao prudente critrio do juiz. O "logo
aps" deve ser entendido como iniciada a perseguio logo aps o crime,
sendo ele incessante nos termos legais. No importa o tempo
decorrido entre o momento do crime e a priso do seu autor. O Cdigo
de Processo Penal trata da perseguio no seu art. 209. 1.4 -
Flagrante presumido:- (ficto) Previsto no art. 302, IV, do CPP, que
diz: "Encontrado, logo depois, com instrumentos , armas , objetos
ou papei s que faam presumir ser ele o autor da infrao". No
necessrio, no caso, que haja perseguio, mas sim que a pessoa seja
encontrada, logo depois de praticado o delito, com coisas que
traduzam um veemente indcio - da autoria ou participao no crime.
Nesse caso, tem se admitido que h uma situao de fato que
proporciona um maior elastrio ao juiz na apreciao da hiptese; h
maior margem na discricionariedade da apreciao do elemento
cronolgico, quando o agente e encontrado com objetos indicativos do
crime. 1.5 - Flagrante em crime permanente e crime habitual: O CPP,
em seu art. 303, dispe que nas infraes permanentes, entende-se o
agente em flagrante delito enquanto no cessar permanncia, visto
PRISO EM FLAGRANTE1.1 - Conceito: E um sistema da autodefesa da
sociedade.
14
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALque a consumao, neste caso, se
prolonga no tempo, dependendo da vontade do agente, como ocorre nos
crimes de seqestro (art. 148, CP), extorso mediante seqestro (art.
149, CP), nos crimes cuja conduta e "guardar consigo", "ter em
deposito", "transportar", etc.. Nessas hipteses o crime est sendo
cometido durante o tempo da consumao. Tratando-se de crime em
flagrante, mesmo nas hipteses em que se deva invadir a casa alheia,
no e exigido o mandado judicial. Em relao aos crimes habituais no
idntica a situao, uma vez que a priso em flagrante exigiria a prova
da habitualidade, ou seja, a prova da reiterao de atos traduzem o
comportamento criminoso. Apesar de tudo, no incabvel a priso em
flagrante em crimes habituais se for possvel, no ato, comprovar-se
a habitualidade. No se negar a situao de flagrncia no caso da priso
de responsvel por bordel onde se encontrem inmeros casais para fins
libidinosos ou de pessoa que exera ilegalmente a medicina, quando
se encontre atendendo vrios pacientes. 1.6 - Flagrante em crime de
ao privada: Nada impede que a captura ocorra nos crimes que se
apenam mediante ao penal publica dependente de representao ou ao
penal privada. Porm, pacifico na doutrina e jurisprudncia que,
capturado o autor da infrao penal que se apura por essa espcie de
ao, deve ser ouvida a vtima ou seu representante legal para que
oferea a representao ou manifeste o desejo de oferecer queixa
oportunamente. A denncia ou a queixa devera ser oferecida no prazo
de 5 dias da vista ao Ministrio Publico, no primeiro caso, ou de
distribuio dos autos ao juiz competente, no segundo caso, sob pena
de relaxamento da priso. O relaxamento da priso no impedir, no
entanto, a denncia ou a queixa, respeitado o prazo de decadncia
(art. 38 do CPP). 1.7 - Flagrante preparado: (provocado) E quando o
agente e induzido a prtica de um crime pela "pseudo vtima", por
terceiro ou pela polcia (agente provocador). Nessa hiptese h um
crime impossvel , visto que o agente no dispe de meios necessrios
para conseguir a consumao, quer por ser inexistente ou imprprio o
objeto material a que permitiria (art. 17, CP). Porm, o agente,
induzido por algum, pode burlar o esquema montado pela polcia para
efetuar a priso, conseguindo a consumao do ilcito (desfechando
tiros, na vtima, subtraindo a coisa, etc.). Neste caso, ainda que
provocado o flagrante, no se tornou impossvel a consumao do crime,
possibilitando a priso. Flagrante esperado: Quando a atividade
policial e apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da
infrao, e que procura colher a pessoa depois de executar a infrao,
frustrando sua consumao, quer porque recebeu informao a respeito do
provvel cometimento do crime, quer porque exercia vigilncia sobre o
delinqente. Neste caso, se a polcia retira a possibilidade de
consumao (retirando a vtima do local onde se pretende mata-la, ou
os objetos que seriam subtrados, etc.), haver, no caso, crime
impossvel, que no autoriza seja o agente preso em flagrante.
Contudo, permite-se a priso, em qualquer das hipteses, se h
possibilidade de consumao, caso contrario a priso no ser efetuada.
Diz a smula 145 do STF: 'No h crime quando a preparao do flagrante
pela polcia torna impossvel a sua consumao". 1.8 - Sujeitos do
flagrante: Sujeitos ativos: Nos termos da lei, qualquer do povo
poder e as autoridades policiais e seus agentes prender quem seja
encontrado em flagrante delito (art. 301, do CPP). Assim, dever da
autoridade e seus agentes efetuar a priso (flagrante compulsrio).
No h restrio ao fato de que os agentes policiais estejam foram de
sua circunscrio territorial, mesmo porque qualquer pessoa pode
efetuar a priso em flagrante (flagrante facultativo). Trata-se de
um caso especial de exerccio da funo pblica transitria por um
particular em carter facultativo e, portanto, de exerccio regular
de direito. Ademais, admite-se que o particular proceda a apreenso
das coisas em poder do preso, desde que relacionadas com a prova do
crime e da autoria. A lei omissa a esse respeito. Sujeitos
passivos: A regra geral de que qualquer pessoa pode ser presa e
autuada em flagrante apresenta algumas excees: No podem ser
sujeitos passivos do flagrante os menores de 18 anos, por serem
inimputveis, os diplomatas estrangeiros, o Presidente da Repblica.
Podem ser autuados em flagrante delito apenas nos crimes
inafianveis os membros do Congresso Nacional, os Deputados
Estatuais, os Magistrados, os membros do Ministrio Pblico. licita a
priso dos alienados mentais, embora inimputveis, j que aes pode ser
aplicada medida de segurana, cabendo no caso a instaurao do
incidente de insanidade mental (art. 149, do CPP). No pode ser
autuada em flagrante daquele que prtica o fato e delito to de
trnsito. Segundo orientao do STF, quem, logo aps o delito, se
apresenta espontaneamente a autoridade, tambm no pode ser preso em
flagrante (priso por apresentao). A impossibilidade da priso por
apresentao, no impede, porm, presentes os requisites prprios, seja
decretada a priso preventiva do autor da infrao (art. 317, do CPP).
1.9 - Autoridade competente: Em regra, a autoridade competente e a
autoridade policial, no exerccio de uma das funes primordiais da
polcia judiciria, que no exclui a competncia de outra autoridade
administrativo. De acordo com o art. - 290 do CPP, compete a
lavratura - do flagrante a autoridade da circunscrio onde foi
efetuada a priso, e no a do local do crime. No havendo autoridade
no lugar em que se tiver efetuado a priso, o capturado ser logo
apresentado a do lugar mais prximo. Tem se entendido que, no
exercendo a polcia, ato algum de jurisdio, inexiste razo para
falar-se em incompetncia "ratione loci". 1.10 - Prazo para
lavratura do auto: No est explicito, o prazo, no Cdigo de Processo
Penal. Pelo art. 304 tem-se a impresso de que isso deve ocorrer
logo, imediatamente aps apresentao do preso a autoridade. Todavia,
diante do disposto no art. 306, que determina o prazo de 24 horas
para que seja entregue ao preso "a nota de culpa", presume-se que o
prazo seja esse. 1.11 - Auto de priso em flagrante: Diante do
disposto no art. 5, LXIII, 2 parte da CF, deve ser comunicada a
priso a familiar ao advogado ou a pessoa por ele indicada, a fim de
que
15
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALse possibilite a estas que tomem
as medidas necessrios em sua defesa. Nos termos do art. 304, do
CPP, a primeira pessoa a ser ouvida no Auto de Priso em Flagrante o
condutor, agente da autoridade, ofendido ou particular que conduziu
o preso at a autoridade, quer tenha sido ele a efetuar a priso,
quer seja a pessoa a quem foi o preso entregue. Em seguida, devem
ser ouvidas as testemunhas que acompanharam o condutor que, pelos
arts. 304, caput e 1, devem ser no mnimo duas. Por construo
pretoriana, o condutor tambm pode ser considerado testemunha
numeraria, para integrar o mnimo legal. O reduzido nmero de
testemunhas, ou mesmo a falta absoluta no obsta a lavratura do
flagrante, mas, neste caso, com o condutor - devem assinar pelo
menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentao do preso a
autoridade (art. 301, 2, do CPP), chamadas testemunhas
instrumentrias (indiretas) da apresentara-o. -Substituem as
testemunhas instrumentais, de apresentao, as pessoas que no so
consideradas testemunhas, mas informantes, como a vtima e seu irmo,
por exemplo. Ouvidas as testemunhas, a autoridade "interrogara o
acusado sobre a imputao que lhe e feita" (art. 304, do CPP). Nessa
ocasio deve se, ele alertado para o direito de ficar calado,
assegurado na CF (art. 5, LXIII). A autoridade deve observar a
nomeao de curador ao preso menor de 21 anos, sob pena de nulidade
do auto no que diz respeito a priso. Apesar - de ser ato desejvel,
a omisso do interrogatrio do preso no Auto de Priso em Flagrante no
traduz necessariamente nulidade, no caso de estar ele embriagado ou
ferido, etc. Assinam o auto a autoridade, o condutor, o ofendido,
as testemunhas, o preso, seu curador ou defensor e o escrivo. Se a
testemunha ou ofendido no souber ou no quiser assinar, aplica-se o
art. 216 do CPP, (assinatura a rogo). No caso do acusado
(indiciado) se recusar, no souber ou no puder faze-lo o auto de
priso em flagrante ser assinado por duas testemunhas, que Ihe
tenham ouvido a leitura, na presena do acusado (art. 304, 3, do
CPP). Encerrada a lavratura do flagrante, a priso deve ser
comunicada imediatamente ao juiz competente (art. 5, LXII, 1 parte,
da CF). Conforme disponha a lei local, o recebimento da comunicao
da Priso em Flagrante pelo juiz previne a jurisdio. Havendo
ilegalidade na autuao em flagrante (no havia situao de flagrante,
houve excesso de prazo para a lavratura, etc.) a priso deve ser
relaxada pelo juiz (art. 5. LXV, CF), sem prejuzo do
desenvolvimento das investigaes e do Inqurito policial. A priso
ilegal diminuiu o valor probatrio das atos praticados no inqurito
policial, mas no o anula, muito menos a ao penal que dele redundar.
Nulo o Auto de Priso em Flagrante por vcio real, nada impede que,
presentes os requisites, a autoridade judiciria ao anula-lo,
decrete a priso preventivo. 1.12 - Priso pela autoridade: Quando o
delito praticado contra a autoridade no exerccio de suas funes,
como, por exemplo, desacato, desobedincia, etc., ou na sua presena,
essa autoridade no pode figurar como testemunha e presidente do
Auto de priso em flagrante, pois, nessa hiptese, e condutor. Caso a
autuao seja determinada pelo juiz no poder ele exercer jurisdio na
ao penal resultante da prtica do crime, diante o impedimento
previsto no art. 252, II (testemunha) e III (diretamente
interessado no feito), do CPP. 1.13 - Custdia Encerrado o Auto de
Priso em Flagrante e "havendo fundada suspeita contra o conduzido",
a autoridade mandara recolhe-lo a priso, como prev o art. 304
caput. A "Contrario sensu", se no surgir essa fundada suspeita das
declaraes contidas nos autos, a autoridade devera relaxar a priso.
Tanto a autoridade policial como o juiz, quando recebem a comunicao
do flagrante, no estio obrigados a fundamentar o recolhimento do ru
e a manuteno da priso em flagrante - mas devem declarar as razoes
porque se decidiram pelo relaxamento da priso. Aps o recolhimento
do preso, a autoridade deve prosseguir nos autos do inqurito
policial , se para isso for competente, conforme dispe o art. 304,
1, do CPP. No sendo competente a autoridade policial deve remeter
os autos quela que o seja (304, 1 ltima parte). Do relaxamento da
priso em flagrante cabe o recurso em sentido estrito (art. 581, V,
do CPP), mas a deciso que o negar irrecorrvel. Eventualmente, pode
ser deferido pedido de habeas corpus, quando se apresentar
ilegalmente patente. 1.14 - Nota de culpa: No prazo de 24 horas da
priso, entregar-se- a nota de culpa ao preso. J se tem entendido
que a sua falta no vicia o auto de priso em flagrante. Todavia, a
entrega da nota de culpa e formalidade essencial para proporcionar
ao capturado a sua ampla defesa, que e uma garantia constitucional
assim, a omisso deste ato essencial deve redundar no relaxamento da
priso. A importncia do ato e tal que, por lei (art. 306, pargrafo
nico, do CPP), se determina que o preso deve passar recibo da nota
de culpa, que ser tambm assinada por duas testemunhas, quando ele
no souber, no puder ou no quiser assinar. Do relaxamento de priso
em flagrante nessa hiptese, tambm cabe recurso em sentido estrito
(art. 581, V, do CPP).
PROCESSO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONRIOS PBLICOS
Arts. 513 a 518O cdigo de Processo Penal prev regras especiais de
procedimento Para os crimes de responsabilidade dos funcionrios
pblicos, previstas nos arts. 513 a 518, praticados no exerccio a
funo. O conceito de funcionrio publico, Para os efeitos penais esta
previsto no art. 327, do Cdigo Penal e os crimes esto descritos do
art.312 a 327.: O art. 513, do CPP, menciona que a denncia ou a
queixa devera conter os documentos ou justifica-
16
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALes que faam presumir a existncia
do delito, ou seja, devem indicar o "fumus boni juris" necessrio a
instaurao da ao penal. Antes do recebimento da denncia, o juiz
devera notificar o acusado a apresentar a defesa preliminar, no
prazo de quinze dias, na hiptese de crimes inanfianveis (art. 514).
E ela devida, ainda que haja conexo com crime comum, mesmo
inafianvel, embora a notificao s se refira ao delito funcional. O
mesmo vale Para o caso do denunciado ou querelado ter sido
exonerado ou ter deixado de exercer o cargo, emprego ou funo.
Contudo, no se estende defesa preliminar ao co-ru que no atenda a
condio de funcionrio pblico. A jurisprudncia divergente no
entendimento sobre a ausncia de notificao preliminar alguns
entendem que causa de nulidade relativa, outros consideram-na causa
de nulidade absoluta, insanvel. Apresentada a resposta ou decorrido
o prazo, sem manifestao do acusado, os autos devem ir ao juiz Para
receber ou rejeitar a denncia. Se convencido, pela resposta do
acusado ou de seu defensor, da inexistncia de crime ou da
improcedncia da ao, devera rejeitar a pea acusatria; caso
contrario, recebera a denncia ou a queixa, citando o acusado e o
processo tomara o rito comum Para os crimes apenados com recluso,
de competncia do juiz singular, ainda que se trate de ilcito penal
apenado com deteno. A existncia da notificao previa Para a defesa
previa refere-se exclusivamente aos delitos funcionais (CP, arts.
312 a 326), e no a outros crimes que venham a ser praticados pelo
funcionrio. Desta forma, a Lei 4.898/65, que trata dos crimes
praticados no exerccio da funo, tal como o abuso do poder, tem rito
processual prprio, no sendo aplicado o Cdigo de Processo Penal, no
havendo, portanto, necessidade de defesa preliminar. CAPTULO II DO
PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS
FUNCIONRIOS PBLICOS Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos
funcionrios pblicos, cujo processo e julgamento competiro aos juzes
de direito, a queixa ou a denncia ser instruda com documentos ou
justificao que faam presumir a existncia do delito ou com declarao
fundamentada da impossibilidade de apresentao de qualquer dessas
provas. Art. 514. Nos crimes afianveis, estando a denncia ou queixa
em devida forma, o juiz mandar autu-la e ordenar a notificao do
acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias. Pargrafo nico. Se no for conhecida a residncia do acusado, ou
este se achar fora da jurisdio do juiz, ser-lhe- nomeado defensor,
a quem caber apresentar a resposta preliminar. Art. 515. No caso
previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a
resposta, os autos permanecero em cartrio, onde podero ser
examinados pelo acusado ou por seu defensor. Pargrafo nico. A
resposta poder ser instruda com documentos e justificaes. Art. 516.
O juiz rejeitar a queixa ou denncia, em despacho fundamentado, se
convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da
inexistncia do crime ou da improcedncia da ao. Art. 517. Recebida a
denncia ou a queixa, ser o acusado citado, na forma estabelecida no
Captulo I do Ttulo X do Livro I. Art. 518. Na instruo criminal e
nos demais termos do processo, observar-se- o disposto nos Captulos
I e III, Ttulo I, deste Livro.
TESTES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL01) A ao penal pblica esta
sujeita aos princpios a) da legalidade, da procedibilidade e da
obrigatoriedade b) da legalidade, da oficialidade, e da
procedibilidade c) da legalidade, da indisponibilidade e da
obrigatoriedade d) da legalidade, da obrigatoriedade e da
oportunidade e) n.d.a. 02) A ao penal de conhecimento pode ser
17
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALa) b) c) d) e) pblica e privada
declaratria, constitutiva e condenatria pblica principal e privada
principal constitutiva, publica e privada n.d.a. 10) Considera-se
coao ilegal , para efeito de concesso de habeas corpus a) a
decretao de priso civil b) a aplicao da pena disciplinar c) a
extino da punibilidade d) a remoo de preso para outro
estabelecimento prisional e) n.d.a. 11) A incomunicabilidade do
indiciado, prevista na legislao processual a) pressupe a condenao
judicial transitada em julgado b) pressupe a priso legal do
indiciado c) e autorizada somente nas prises correcionais d) no
exige, como pressuposto, a priso do acusado e) n.d.a. 12) Para a
decretao da priso preventiva a) necessria a deciso da autoridade
policial b) bastam as exigncias de crime e de autoria c) necessrio
despacho fundamentado da autoridade judiciria d) necessrio que o ru
seja perigoso e) n.d.a. 13) Em caso de leso corporal, o exame de
corpo de delito complementar poder ser feito para a) definir se a
gravidade da leso acarretou perigo de vida b) completar o primeiro
exame pericial c) comprovar a existncia de vestgios da leso d)
precisar a classificao do delito previsto no art. 129, 1., n. II,
do CP e) n.d.a. 14) A ao penal ser promovida por: a) promoo do
Ministrio Pblico b) queixa crime c) representao, quando ela for
incondicionada d) por denncia do promotor e) todas esto corretas
15) O ministrio pblico o dono da ao penal, mesmo, assim: a) O juiz
tambm pode iniciar o processo b) Somente o promotor pode iniciar a
ao penal c) O Ministro da Justia no pode requisitar a ao penal d) O
Ministro da Justia pode requisitar a ao penal e) Nenhuma est
correta 16) Em caso de ao pblica condicionada a representao, feita
esta o ofendido no poder a) se retratar, antes de oferecida a
denncia b) se retratar, depois de oferecida a denncia c) se
retratar, em hiptese alguma d) pode se retratar a qualquer tempo,
pois ele o dono da ao e) nenhuma est correta 17) Se o Ministrio
Pblico Federal pedir o arquivamento do inqurito e o juiz rejeitar,
caber: a) recurso, de ofcio, para a Procuradoria-Geral da Repblica,
sendo que se o Procurador concordar com o juiz o inqurito ser
arquivado b) recurso ao sentido estrito, para o Tribunal Regional
Federal, que decidir se ou no caso de recebimento da denncia c)
recurso, de ofcio, ao Procurador-Geral da Repblica, que entendendo
estar o Ministrio Pblico Federal com a razo, mandar outro
Procurador da Repblica pedir o arquivamento.
03) Os atos da autoridade policial, no inqurito, so a)
discricionrios, porque sujeitos ao controle judicirio quanto a sua
legalidade b) discricionrios, porque no sujeitos ao controle
judicirio quanto a sua legalidade c) simplesmente arbitrrios,
porque o indiciado mero objeto de investigaes e no sujeito de
direitos d) imunes a qualquer controle, porque deles no decorre
constrangimento liberdade de locomoo do indiciado e) n.d.a. 04) O
habeas corpus pode ser impetrado a) somente pelo interessado ou por
seu procurador b) por qualquer cidado c) pelo interessado ou por
qualquer pessoa, inclusive menor ou estrangeiro d) somente por
advogado constitudo pelo interessado e) n.d.a. 05) A instruo
criminal tem incio com a) a instaurao de inqurito policial b) o
recebimento da denncia ou da queixa c) o interrogatrio do acusado
d) a citao do acusado e) n.d.a. 06) A ao penal pblica est sujeita
aos princpios a) da legalidade, da procedibilidade e da
obrigatoriedade b) da legalidade, da indisponibilidade e da
obrigatoriedade c) oportunidade e legalidade d) obrigatoriedade e
indisponibilidade e) n.d.a. 07) A priso preventiva deve fundar-se
na garantia da ordem pblica, ou na convenincia da instruo criminal,
ou para assegurar a aplicao da lei penal , quando houver a) prova
de autoria b) antijuridicidade e materialidade do crime doloso c)
autoria do crime e reincidncia especfica d) prova de existncia do
crime e indcios da autoria e) n.d.a. 08) A priso em flagrante
delito deve ser feita a) por qualquer do povo b) somente por
agentes policiais c) somente pelas autoridades policiais d) pelas
autoridades policiais e seus agentes e) n.d.a. 09) A priso
temporria de indiciado pode ser decretada pelo a) delegado de
polcia b) promotor de justia c) promotor de justia a requerimento
do delegado de polcia d) juiz de direito, mediante representao do
promotor de justia ou requerimento do delegado de polcia e)
n.d.a.
18
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENALd) recurso, de ofcio, ao
Tribunal Superior Federal, para decidir sobre a rejeio judicial e)
nenhuma est correta 18) Quando o Ministrio Pblico Federal denunciar
algum o juiz deve: a) receber a denncia b) rejeitar a denncia c)
examinar se o caso de recebimento ou rejeio da denncia, decidindo
d) receber ou rejeitar a denncia, porm no cabe recurso e) nenhuma
est correta 19) Nos casos de ao pblica, ser admitida ao privada
quando: a) o ofendido tenha qualidade para apresent-la b) o
promotor no intentar a ao pblica no prazo legal c) o ofendido
desistir do inqurito e apresentar a queixa crime d) o promotor
intentar a ao, como dono que e) nenhuma est correta 20) A ao penal
privada poder ser intentada: a) somente pelo ofendido b) pelo
ofendido e pelo Ministrio Pblico c) somente pelo Ministrio Pblico
d) pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo e)
pelo Ministrio Pblico e pelo representante do ofendido
RESPOSTAS1)c 2)b 3)a 4)c 5)c 6)b 7)d 8)b 9)d 10)c 11)b 12)c 13)b
14)d 15)d 16)e 17)d 18)c 19)b 20)d