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Oi, Gente!
Mas vamos ao nosso encontro de hoje!!!
Legislao federal aplicvel aos agentes pblicos Lei n 8112/90.
Beijo carinhoso e bons estudos!
Patrcia Carla
REGIME JURDICO DOS SERVIDORES PBLICOS DA UNIO
(Lei n 8112/90)
Ao conjunto de regras que disciplinam determinado instituto d-se
o nome
de regime jurdico. Assim, so estabelecidas normas para a
nomeao,
aposentadoria, estabilidade, acumulao de cargos, enfim, seus
deveres,
direitos e demais aspectos da vida funcional do servidor
pblico.
Nesse contexto, essas normas podem ser estabelecidas por lei ou
por
contrato. No primeiro caso, o regime ser legal, e estabelecido
por meio do
Estatuto dos Servidores Pblicos. No ltimo, ser contratual, com
as regras
dadas pela Consolidao das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei
n
5.452/1943 e Lei n 9.962/20001).
justamente a que se insere o referido Estatuto: trata-se da lei
que
estabelece a inter-relao dos servidores pblicos com a
Administrao,
especificando todos os detalhes dessa convivncia
profissional.
A Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispe sobre o
regime
jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e
das
fundaes pblicas federais.
E essa lei que vai nos interessar neste estudo, voltado
fundamentalmente
para concursos federais.
1 Na ADI 2.135 (julgamento em 02/08/2007, DJ 14/08/2007) o STF
suspendeu, cautelarmente e com efeito ex nunc, a alterao do caput
do art. 39, CF/88, retornando sua redao original, onde se exige a
existncia de um Regime Jurdico nico (RJU) dos Servidores Pblicos.
Assim, a partir dessa deciso, tornou-se inaplicvel a Lei n
9.962/2000.
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AGENTES PBLICOS
O gnero agentes pblicos abrange todas as pessoas que, de uma
forma ou
de outra, mesmo que transitoriamente e sem remunerao, prestam
algum
tipo de servio ao Estado.
Entre os agentes, encontram-se trs espcies principais, quais
sejam, os
agentes polticos, os agentes em delegao e os servidores
pblicos.
Assim, agentes polticos so os que compem os altos escales do
Governo,
como Presidente da Repblica, Governador, Prefeito, Senador,
Deputado,
Vereador e Magistrado, com caractersticas, prerrogativas e
privilgios
prprios, em geral estabelecidos pela Constituio Federal.
J os agentes em delegao so aqueles particulares que recebem
do
Estado a competncia para executar determinada atividade pblica,
ou
prestao de servio pblico ou, ainda, construo de obra pblica.
Citem-
se os leiloeiros, peritos, tradutores, concessionrios,
permissionrios e
autorizatrios.
Servidores pblicos, em sentido amplo, so todos os que prestam
servios
ao Estado, incluindo a Administrao Pblica Indireta, tendo
vnculo
empregatcio e pagos pelos cofres pblicos. So tambm chamados
de
agentes administrativos. Nessa classificao esto tanto os
servidores
estatutrios, sujeitos ao regime legal, quanto os empregados
pblicos, do
regime contratual, alm dos temporrios, nos termos do art. 37,
IX, da
CF/88.
Os servidores estatutrios, tambm chamados de funcionrios
pblicos
(como na CF/67), so os titulares de cargos pblicos e esto
sujeitos ao
regime legal, ou estatutrio, pois lei de cada ente da federao
(Unio,
Estados-membros, Distrito Federal e Municpios) que estabelece as
regras
de relacionamento entre os servidores e a Administrao
Pblica.
Tais regras podem ser alteradas unilateralmente, mas com
respeito aos
direitos j adquiridos. Esse regime destinado, preferencialmente,
s
funes pblicas que exigem do agente poderes prprios de Estado
(art.
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247, CF/88), conferindo-lhe prerrogativas especiais, como a
estabilidade.
No plano federal, o estatuto dos Servidores Civis da Unio,
Autarquias e
Fundaes Pblicas esta Lei n 8.112/90, com alteraes
posteriores
determinadas especialmente pela Lei n 9.527/972.
Empregados pblicos so aqueles contratados, seguindo o regime
trabalhista, prprio da iniciativa privada. Assim, devem obedecer
a
Consolidao das Leis do Trabalho (CLT e Lei n 9.962/20003), bem
como
as regras impostas pela CF/88, como acesso mediante concurso
pblico
(art. 37, II, CF/88), limitaes de remunerao (art. 37, XI, CF/88)
e
acumulao remunerada de cargos e empregos pblicos (art. 37, XVI
e
XVII, CF/88).
Por sua vez, os empregados das empresas pblicas ou sociedades
de
economia mista, ainda que exploradoras de atividade econmica
(art. 173,
CF/88), equiparam-se a servidores pblicos em diversos aspectos,
como
limites acumulao (art. 37, XVII, CF/88), teto remuneratrio (art.
37,
9, CF/88) e regra do concurso pblico, conforme revela antiga
deciso do
STF4:
CARGOS E EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAO PBLICA
DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE.
CONCURSO PBLICO. A acessibilidade aos cargos pblicos a
todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso
pblico princpio constitucional explcito, desde 1934, art.
168.
Embora cronicamente sofismado, merc de expedientes
destinados a iludir a regra, no s foi reafirmado pela
Constituio, como ampliado, para alcanar os empregos
pblicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional,
em
regra, o acesso aos empregos pblicos opera-se mediante
concurso pblico, que pode no ser de igual contedo, mas h de
2 O Regime Jurdico dos Servidores do Servio Exterior Brasileiro
est regrado na Lei n 11.440/2006. 3 Na ADI 2.135 (julgamento em
02/08/2007, DJ 14/08/2007) o STF suspendeu, cautelarmente e com
efeito ex nunc, a alterao do caput do art. 39, CF/88, retornando
sua redao original, onde se exige a existncia de um Regime Jurdico
nico (RJU) dos Servidores Pblicos. Assim, a partir dessa deciso,
tornou-se inaplicvel a Lei n 9.962/2000.
4 STF, MS 21.322/DF, relator Ministro Paulo Brossard, publicao
DJ 23/04/1993.
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ser pblico. As autarquias, empresas publicas ou sociedades
de
economia mista esto sujeitas regra, que envolve a
administrao direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios. Sociedade de economia mista destinada a explorar
atividade econmica est igualmente sujeita a esse princpio,
que
no colide com o expresso no art. 173, 1. Excees ao
princpio, se existem, esto na prpria Constituio.
J os temporrios so aqueles contratados para atividades
transitrias,
emergenciais, submetidos a um regime jurdico especial, como, na
esfera
federal, disciplinado pela Lei no 8.745/935, com alteraes
posteriores, em
especial pela Lei no 10.667/2003 e pelo Decreto no 4.748/2003,
que a
regulamenta. A lei que trate desse tipo de situao no pode
estabelecer
hipteses abrangentes e genricas de contratao temporria, sem
a
especificao da contingncia ftica que evidencie tal situao
excepcional,
sob pena de inconstitucionalidade6. Essa classe est prevista,
como
mencionado, no art. 37, IX, da CF/88, e tambm tem seus
litgios
5 Lei no 8.745/93, art. 2 Considera-se necessidade temporria de
excepcional interesse pblico: I - assistncia a situaes de
calamidade pblica; II - combate a surtos endmicos; III - realizao
de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatstica
efetuadas pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica - IBGE; IV - admisso de professor substituto e professor
visitante; V - admisso de professor e pesquisador visitante
estrangeiro; VI - atividades: a) especiais nas organizaes das Foras
Armadas para atender rea industrial ou a encargos temporrios de
obras e servios de engenharia; b) de identificao e demarcao
desenvolvidas pela FUNAI; c) (Revogado) d) finalsticas do Hospital
das Foras Armadas; e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos
destinados segurana de sistemas de informaes, sob responsabilidade
do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurana das
Comunicaes - CEPESC; f) de vigilncia e inspeo, relacionadas defesa
agropecuria, no mbito do Ministrio da Agricultura e do
Abastecimento, para atendimento de situaes emergenciais ligadas ao
comrcio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de
iminente risco sade animal, vegetal ou humana; g) desenvolvidas no
mbito dos projetos do Sistema de Vigilncia da Amaznia - SIVAM e do
Sistema de Proteo da Amaznia - SIPAM. h) tcnicas especializadas, no
mbito de projetos de cooperao com prazo determinado, implementados
mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinao do contratado ao rgo ou entidade pblica. 6 STF, ADI
3.210/PR, relator Ministro Carlos Velloso, publicao DJ 03/12/2004.
Veja tambm: STF, ADI 890/DF, relator Ministro Maurcio Corra,
publicao DJ 06/02/2004.
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submetidos Justia Federal, quando contratados por entidade
dessa
esfera:
CONFLITO DE COMPETNCIA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. CONTRATO
TEMPORRIO. GUARDA DE ENDEMIAS. EXCEPCIONAL INTERESSE
PBLICO. RESCISO. LEI 8745/93. Compete Justia Comum
Federal processar e julgar pedido indenizatrio relativo
contratao efetuada pela Fundao Nacional da Sade para
atendimento de necessidade temporria de excepcional
interesse
pblico. Conflito conhecido para declarar a competncia da
Justia
Comum Federal.7
CONFLITO DE COMPETNCIA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. CONTRATO
TEMPORRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PBLICO. RESCISO.
Compete Justia Comum Federal processar e julgar pedido de
verbas indenizatrias relativas a contratao efetuada pela
Unio
ou suas entidades para atendimento de necessidade temporria
de excepcional interesse pblico. Conflito conhecido.
Competncia
da Justia Comum Federal.8
Assim sendo, os comentrios aqui sero fixados nos servidores
pblicos
estatutrios, que so o objeto do Estatuto Federal.
CARGOS, EMPREGOS E FUNES
A Constituio Federal distribui competncia entre as pessoas
jurdicas
(Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios), rgos
e
servidores pblicos. Por sua vez, estes ocupam cargos, empregos
ou
exercem funes.
Assim, cargo , seguindo o art. 3 do Estatuto, o conjunto de
atribuies e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser
cometidas a um servidor.
7 STJ, CC 40.114/RJ, relator Ministro Jos Delgado, publicao DJ
09/08/2004. 8 STJ, CC 33.491/RJ, relator Ministro Vicente Leal,
publicao DJ 17/06/2002.
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criado por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos
cofres
pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso (art.
3,
nico).
O cargo pblico pode ser de provimento efetivo ou em comisso, e
essa
caracterstica quanto possibilidade de permanncia no cargo deve
ser
prevista na lei que o cria. Assim, se o preenchimento
pressupe
continuidade e permanncia no cargo, ser este efetivo; de outro
modo,
temporrio o provimento do cargo em comisso, tambm chamado de
cargo em confiana, pois est atrelado confiana que
determinada
autoridade tem em seu auxiliar, como no caso dos Diretores de
Secretaria
na Justia Federal. Este cargo no comporta maiores regalias ao
seu titular
momentneo, no gerando direito de permanncia nele, tampouco
aposentadoria pelo regime dos servidores pblicos (artigos 37,
II, V e 40,
13, CF/88).
O cargo pblico exclusividade do servidor estatutrio. De outro
lado, ao
celetista cabe o emprego pblico, que tambm um conjunto de
atribuies, mas que se diferencia exclusivamente pelo vnculo que
une
seus titulares ao Estado. Assim, funcionrio (estatutrio) ser
titular de um
cargo, empregado (celetista) ser titular de um emprego.
J a funo se refere a uma atribuio especfica, pelo Poder Pblico,
a um
agente. Ou seja, o acrscimo de algumas atribuies quelas j
destinadas ao agente, no que concerne chefia, direo ou
assessoramento. Assim, exige-se que, para exerc-la, j seja
concursado. O
agente tem suas atividades normais dentro do cargo que ocupa e
adquire
mais algumas, como, por exemplo, para ser chefe de uma seo.
Em
contrapartida, h acrscimo na remunerao (art. 61, I). Essa
possibilidade
est prevista no art. 37, V, da CF/88, e chamada de funo de
confiana.
Maria Sylvia Zanella di Pietro9 ainda lembra outra situao quando
fala em
funo, que aquela exercida por servidores contratados
temporariamente
com base no art. 37, IX, para as quais no se exige,
necessariamente
concurso pblico, porque, s vezes, a prpria urgncia da
contratao
incompatvel com a demora do procedimento; a Lei n 8.112/90
definia, no
9 Direito Administrativo. Cit., p. 439.
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artigo 233, 3, as hipteses em que o concurso era dispensado;
esse
dispositivo foi revogado pela Lei n 8.745, de 9-12-93, que agora
disciplina
a matria, com as alteraes introduzidas pela Lei n 9.849, de
26-10-99.
Assim, quer seja em um caso, quer seja noutro, no h necessidade
de
prvio concurso pblico, pois, naquele, exige-se que j seja
servidor, neste,
exige-se urgncia na contratao. Bem por isso, o inciso II do art.
37 da
CF/88 o exige somente para investidura em cargo ou emprego,
silenciando
quanto funo.
Por fim, reproduzo o art. 37, V, da CF/88:
As funes de confiana, exercidas exclusivamente por
servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e
percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s
atribuies de direo, chefia e assessoramento.
No qualquer pessoa, no entanto, que pode assumir um cargo em
comisso ou funo gratificada. Nessa linha, editou o STF, em
21/08/2008,
a Smula Vinculante n 13, com o seguinte teor:
A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, at 3 grau, inclusive da
autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em
cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de
cargo em comisso ou de confiana ou ainda de funo
gratificada da administrao pblica direta, indireta em
qualquer
dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municpios, compreendido o ajuste mediante designaes
recprocas, viola a Constituio Federal.
Acrescento outras decises do STF acerca da aplicao ou no da
Smula
em anlise:
NEPOTISMO. SMULA VINCULANTE N 13. INAPLICABILIDADE AO
CASO. CARGO DE NATUREZA POLTICA. AGENTE POLTICO.
Impossibilidade de submisso do reclamante, Secretrio
Estadual
de Transporte, agente poltico, s hipteses expressamente
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elencadas na Smula Vinculante n 13, por se tratar de cargo
de
natureza poltica.10
A vedao do nepotismo no exige a edio de lei formal para
coibir a prtica, uma vez que decorre diretamente dos
princpios
contidos no art. 37, caput, da Constituio Federal. O cargo
de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paran
reveste-
se, primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que
exerce a funo de auxiliar do Legislativo no controle da
Administrao Pblica.11
Ateno para no confundir: funes de confiana servidores
ocupantes
de cargo efetivo; cargos em comisso (=cargo em confiana)
servidores
de carreira ou no.
Nomeao x Posse x Exerccio
Nomeao: a nica forma de provimento originrio prevista no
atual
ordenamento jurdico brasileiro; a atribuio de um cargo a um
servidor
independentemente de qualquer relao jurdica anterior com a
Administrao. O pressuposto para a sua realizao a prvia
aprovao
em concurso pblico, devendo ser formalizada durante o seu prazo
de
validade e respeitada a sua ordem de classificao.
Smula n 16, STF: Funcionrio nomeado por concurso tem direito
posse.
Posse: a aceitao, pelo servidor, das atribuies do cargo, momento
em
que esse assume o compromisso de bem servir. Nesse momento
forma-se a
relao jurdica: a Administrao atribui o cargo e o servidor
aceita-o,
10 STF, Rcl 6.650 MC-AgR/PR, DJ 21/11/2008, Informativos 524 e
529. Excertos do Informativo 524, Rcl 6.650 MC-AgR/PR: A nomeao de
parentes para cargos polticos no implica ofensa aos princpios que
regem a Administrao Pblica, em face de sua natureza eminentemente
poltica, e que, nos termos da Smula Vinculante 13, as nomeaes para
cargos polticos no esto compreendidas nas hipteses nela elencadas.
11 STF, Agr. na Med. Caut. em Rcl. 6.702/PR, Informativo 537 e 544.
Veja tambm a Rcl 7.952/PI, onde foi concedida liminar permitindo o
afastamento de um assessor de controle interno do Tribunal de
Contas (TC) estadual, sobrinho do esposo de uma conselheira do
prprio TC (deciso liminar de 06/04/2009).
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formando-se, assim, o vnculo estatutrio, o que se denomina
investidura.
Portanto, com a nomeao tem-se provimento e com a posse faz-se
a
investidura.
A posse deve ser feita com a assinatura do respectivo termo, no
qual
devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e
os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser
alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofcio
previstos em lei. Esse ato s ocorre no provimento originrio e
nada impede
que seja realizado por meio de procurao especfica.
O servidor tem o prazo de at 30 dias, contados da publicao do
ato de
nomeao, para tomar posse, sob pena de a nomeao ficar sem
efeito.
Caso o administrador d posse fora desse prazo, o ato invlido e
no ter
efeito. Em caso de impedimento, esse prazo ser contado do seu
trmino.
Na oportunidade da posse, o servidor deve apresentar a sua
declarao de
bens e valores. O objetivo dessa declarao acompanhar a sua
evoluo
patrimonial que, em caso de desproporcionalidade, pode
caracterizar
Improbidade Administrativa (Lei n 8429/92). Exige-se tambm a
declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou
funo
pblica, para evitar acumulaes ilegais, alm da prvia inspeo
mdica
para atestar sua capacidade fsica e mental para o exerccio do
cargo.
Exerccio: o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou
da
funo de confiana (art. 13, Lei n 8112/90). Efetivada a posse, o
servidor
tem o prazo de 15 dias pra entrar em exerccio a contar daquele
ato, sob
pena de ser exonerado de ofcio.
Tratando-se de funo de confiana, o servidor deve entrar em
exerccio na
data da publicao do ato de designao, sob pena de o ato ficar
sem
efeito. Estando o servidor impedido em razo de licena ou
afastamento, a
entrada em exerccio deve ocorrer no primeiro dia aps o trmino
do
impedimento, que no pode exceder a 30 dias.
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Nas hipteses em que o servidor tenha exerccio em outro municpio
em
razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou
posto em
exerccio provisrio, ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias
de
prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do
efetivo
desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o
tempo
necessrio para o deslocamento para a nova sede.
A jornada semanal de trabalho do servidor ter durao mxima de
40h,
+enquanto a jornada diria ter o limite mnimo de 6h e o mximo de
8h.
Para os ocupantes de cargo em comisso, o regime de dedicao
integral
ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da
Administrao.
Formas de deslocamento
Nessa oportunidade, importante tomar cuidado para no confundir
formas
de provimento com formas de deslocamento, no havendo nesse
ltimo
atribuio de um novo cargo a um servidor, mas, somente o seu
deslocamento. O Estatuto definiu duas formas de deslocamento: a
remoo
e a redistribuio.
Remoo: um instituto utilizado pela Administrao com o intuito
de
aprimorar a prestao do servio pblico, podendo ser usado, tambm,
no
interesse do servidor, diante da ocorrncia dos casos
especificados na lei.
Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no mbito do
mesmo
quadro, com ou sem mudana de sede (art. 36). A lei admite trs
formas de
deslocamento: realizada de ofcio pela Administrao para atender
aos seus
interesses; a pedido do servidor e deferida de acordo com a
convenincia e
oportunidade da Administrao; e as hipteses em que o servidor
pede e
tem direito subjetivo ao seu deferimento, isto , independe do
interesse da
Administrao, o que ocorre nas seguintes circunstncias:
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a) Quando o pedido for para acompanhar cnjuge ou
companheiro,
tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos poderes
e
de qualquer ordem poltica, que foi deslocado no interesse da
Administrao. Essa regra no pode ser utilizada para os
servidores
que se deslocaram a pedido e que passaram no concurso quando
o
cnjuge j era servidor em outra localidade;
b) Por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou
dependente, desde que viva s suas expensas e que essa
informao
conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao
por junta mdica oficial;
c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipteses em que
o
nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de
acordo
com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que eles
estejam lotados.
Redistribuio: o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro
rgo
ou entidade do mesmo Poder; com prvia apreciao do rgo
competente
(art. 37). Esse deslocamento possvel dede que preenchidos os
seguintes
requisitos: interesse da Administrao, equivalncia de
vencimentos;
manuteno da essncia das atribuies do cargo; vinculao entre
os
graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo
nvel de
escolaridade, especialidade ou habilitao profissional,
compatibilidade
entre as atribuies do cargo e as finalidades do rgo ou
entidade.
A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da
fora
de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos
de
reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. Nessa
hiptese,
caso o servidor no seja redistribudo, este ser colocado em
disponibilidade.
Vacncia
Vacncia a terminologia tcnica para descrever que o cargo pblico
est
vago, um fato administrativo que indica que determinado cargo
pblico
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no est provido, isto , est sem titular. O rol de hiptese que
geram a
vacncia est previsto no art. 33, da Lei n 8112/90:
1 Exonerao: ocorre quando a dissoluo do vnculo entre o servidor
e
a administrao se d sem carter punitivo, podendo, de acordo com
os
arts. 35 e 35 da Lei, ocorrer em duas situaes: em cargo efetivo
a pedido
do servidor ou de ofcio, ou de cargo em comisso a juzo da
autoridade
competente ou a pedido do prprio servidor;
2 Demisso: forma de penalidade disciplinar, cabvel s
hipteses
descritas no art. 132, a qual seguida da indisponibilidade dos
bens e
ressarcimento ao errio nas circunstncias onde a conduta
motivadora do
agente importar em leso aos cofres pblicos, aplicao irregular
de
dinheiro pblico, corrupo ou improbidade administrativa;
3 Promoo: constitui tambm uma das formas de provimento
derivado
de cargo pblico, que se constitui de forma vertical, com
ascenso
funcional. No mbito federal, caber lei que fixar as diretrizes
do sistema
de carreira na Administrao Pblica Federal, tambm estabelecer
os
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira,
mediante promoo, uma vez promovido o servidor, abre-se vaga pra
o
cargo anteriormente ocupado;
4 Readaptao: a investidura do servidor em cargo de atribuies
e
responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em
sua
capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica. ao
mesmo
tempo forma de investidura e vacncia de cargo pblico. O
servidor
readaptado passar a ocupar um cargo semelhante, respeitando suas
novas
limitaes, deixando o anterior vago para ser ocupado por outro
servidor
que preencha os requisitos de capacidade fsica ou mental;
5 Aposentadoria: d-se quando o servidor passa para a
inatividade.
Trata-se de direito do servidor e ocorrer de formas especficas:
voluntria,
compulsria, por invalidez permanente e especial;
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6 Posse em outro cargo inacumulvel: pode se dar como uma das
hipteses previstas em lei autorizadora da demisso do servidor.
Como
prev o art. 133, detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal
de
cargos, emprego ou funes pblicas, a autoridade competente
notificar o
servidor para que opte por um dos cargos, emprego ou funo no
prazo de
10 dias. Este ter at o ltimo dia do prazo da defesa do
processo
administrativo disciplinar para efetivar sua escolha. Caso
contrrio,
configurar-se- m-f, aplicando-lhe a pena de demisso. Se,
porm,
houver a escolha em tempo hbil do cargo, emprego ou funo,
sua
conduta converter automaticamente em pedido de exonerao do
outro
cargo. Em ambas as hipteses haver vacncia;
7 Falecimento: como o prprio nome j sugere, a hiptese gerada
pelo
bito do servidor.
Desinvestitura: exonerao x demisso
Desinvestidura o ato administrativo atravs do qual o
servidor
destitudo do cargo, representa o fim da relao jurdica funcional,
gerando
a vacncia do mesmo. As duas principais formas so: exonerao e
a
demisso.
Exonerao: o desligamento sem carter sancionador, podendo ocorrer
a
pedido do servidor que no deseja mais trabalhar naquele cargo
da
Administrao, ou por iniciativa e deliberao espontnea da
Administrao,
denominada por parte da doutrina de exonerao de oficio. Assim,
a
exonerao por iniciativa da Administrao pode ocorrer nas
seguintes
hipteses:
1 Quando se tratar de cargo em comisso: essa hiptese tambm
denominada exonerao ad nutum, independe de qualquer motivao.
Tratando-se de cargo de livre nomeao e livre exonerao, em que
a
escolha e a manuteno so baseadas na confiana;
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2 Quando o servidor, nomeado e empossado, no entrar em exerccio
no
prazo legal, o qual, para os servidores pblicos federais, de 15
dias a
contar da data da posse (art. 15, 1, RJU);
3 Quando, em cargo efetivo e antes da estabilidade, o servidor
no for
habilitado no estgio probatrio ou no aprovado na avaliao
especial de
desempenho, prevista no art. 14, 4, da CF/88 e realizada por
uma
comisso instituda pra essa finalidade, com garantia do
contraditrio e da
ampla defesa;
4 Quando, aps a aquisio da estabilidade, o servidor
considerado
insatisfatrio na avaliao peridica de desempenho, disposio do
art. 41,
1, inciso III, da CF, que representa uma hiptese de perda da
estabilidade com a conseqente exonerao do servidor, garantidos
sempre
o contraditrio e a ampla defesa. Essa avaliao depende de
regulamentao atravs de lei complementar, que deve definir
critrios e
garantias para o procedimento, inclusive com regras especiais
para os
servidores estveis que desenvolvem atividades exclusivas de
Estado (art.
247, CF);
5 Para se adequar aos limites previstos no art. 169, CF, quanto
s
despesas com pessoal. Esses limites devem ser definidos por
lei
complementar, hoje LC n 101/00, e os entes que estiverem fora da
regra
devem reduzir os seus gastos inclusive exonerando servidores,
se
necessrio, conforme critrios definidos na prpria Constituio;
6 Quando o servidor estiver de boa-f, em acumulao proibida,
a
hiptese prevista no art. 133, 5, do RJU que garante ao servidor
que
estiver acumulando ilegalmente a opo de escolher, no prazo de 10
dias,
com qual cargo deseja continuar. No ocorrendo a escolha, ser
instaurado
o respectivo processo administrativo disciplinar para investigar
a prtica da
infrao funcional de acumulao ilegal. Durante o processo, o
servidor
ainda ter a chance de fazer opo at o prazo da defesa (5
dias),
oportunidade em que se reconhece a boa-f do servidor e converte
a sua
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escolha em pedido de exonerao do cargo que no desejar mais. Caso
a
opo no ocorra, comprovadas a infrao funcional e a m-f do
servidor,
aplica-se a pena de demisso;
7 A EC 51/06, introduziu o 6, do art. 198, da CF, que
estabeleceu mais
uma hiptese de exonerao, disponde que o servidor que exera
funes
equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de
combate
s endemias poder perder o cargo em caso de descumprimento
dos
requisitos especficos, fixados em lei, para o seu exerccio,
requisitos esses
hoje definidos na Lei n 11.350/06.
A segunda hiptese de desinvestidura a demisso, que tem a
natureza de
sano. Trata-se do desligamento do servidor do cargo que ocupa em
razo
da prtica de uma infrao funcional grave; pena.
A Lei n 8112/90, em seu art. 132, enumera quais so as
infraes
funcionais punveis com a pena de demisso, exigindo sempre o
respectivo
processo administrativo disciplinar, garantindo o contraditrio e
a ampla
defesa.
A pena de demisso pode ser transformada em pena de cassao ou
destituio, seguindo a Lei n 8112/90. Prev o estatuto que, quando
o
servidor ocupante de um cargo efetivo pratica uma infrao grave e
est
em atividade, se comprovada em processo disciplinar, este ser
demitido.
Todavia, caso o servidor tenha praticado a mesma infrao grave
enquanto
esteve em atividade e, em data posterior, se aposentou ou entrou
em
disponibilidade, a pena de demisso ser convertida em cassao
de
aposentadoria ou disponibilidade.
E mais, caso o citado servidor ocupe um cargo em comisso ou funo
de
confiana e pratique a mesma infrao grave, a pena de demisso
ser
convertida em destituio de cargo em comisso ou funo de
confiana.
Por fim, em razo da confiana exigida para esses cargos, caso o
servidor
pratique uma infrao mdia que para os demais servidores seria
punvel
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com uma simples pena de suspenso, nesses cargos aplica-se a pena
mais
grave de destituio. Portanto, servidor de cargo em comisso ou
funo de
confiana que pratique infrao mdia ou grave ser penalizado com a
pena
de destituio e perder o cargo.
O legislador, preocupado com a efetiva aplicao das diversas
sanes
previstas pela lei, estabeleceu que, se o servidor estiver
respondendo por
processo administrativo disciplinar, no poder, enquanto no for
julgado o
processo e cumprida a pena, exonerar-se a pedido ou aposentar-se
de
forma voluntria (art. 172, RJU).
Ressalvada a restrio acima, ocorrendo a exonerao, seja
porque
desconhecia a infrao ou nas hipteses praticadas de ofcio
pela
Administrao, o ato de exonerao poder ser convertido em pena
de
demisso se comprovado, por meio de processo administrativo
disciplinar,
que o servidor, enquanto em atividade praticou uma infrao
funcional
grave (art. 132). Da mesma forma, caso ele obtenha
aposentadoria, essa
ser cassada.
A situao inversa tambm possvel. Na hiptese em que o servidor
foi
processado e ao final condenado, sofrendo a pena de demisso, se
ficar
provada a sua inocncia em processo de reviso julgado procedente,
a
penalidade ficar sem efeito e o servidor ter direito de retornar
para o seu
cargo com todos os seus direitos (art. 182). Contudo, quando
tratar-se de
cargo em comisso, a demisso ficar sem efeito e ser convertida
em
exonerao, mas, nesse caso, o servidor no ter direito de retornar
para o
cargo, porque a confiana ficou abalada.
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A relao dos requisitos meramente exemplificativa, podendo a lei
exigir outros, de acordo com as atribuies do cargo. Incabvel
restringir, no Edital do Concurso, o que a lei no limitou.
Smula 686, do STF: S por lei se pode sujeitar a exame
psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico.
A exigncia de habilitao para o exerccio do cargo objeto do
certame dar-se- no ato da posse e no da inscrio do concurso (STF,
RE 392.976/MG, DJ 08/10/2004).
Os cargos em comisso so os de livre nomeao e exonerao, no
necessitam de concurso pblico e no oferecem qualquer garantia de
permanncia ao seu titular, posto que transitrios. Essa
caracterstica dada pela lei que cria o cargo, nos casos em que
necessrio um liame de confiana entre determinada autoridade e o
titular de cargo de direo, chefia ou assessoria. A lei tambm indica
a autoridade competente para fazer a nomeao.
o caso dos assessores ou diretores, onde fundamental o
envolvimento entre estes e a autoridade que os nomeia.
Apesar de ser livre a nomeao, a lei pode estabelecer certas
regras, o que no desvirtua essa caracterstica do cargo. Assim, pode
determinar idade mnima de vinte e um anos, como no citado caso dos
Ministros de Estado (art. 87, CF/88), exigir diploma de bacharel em
Direito, para os Diretores de Secretaria na Justia Federal, proibir
nomeaes de determinados parentes etc.
A exonerao no precisa ser motivada, sendo ato puramente
discricionrio da autoridade competente para nomear; diz-se, por
isso, que a exonerao ad nutum.
Emprego:
Emprego pblico um conjunto de atribuies, mas que se diferencia
do cargo pelo vnculo que une seus titulares ao Estado. Assim, o
estatutrio (regido por um estatuto que no mbito federal a Lei n
8112/90) ser titular de um cargo (ex. servidor do INSS, TRE), j o
empregado (regido pela CLT) ser titular de um emprego (ex.
empregado dos Correios, Banco do Brasil, Petrobras).
Funo:
J a funo refere-se a uma atribuio especfica, pelo poder Pblico,
a um agente. o acrscimo de algumas atribuies quelas j destinadas ao
agente, no que concerne chefia, direo ou assessoramento. Assim,
exige-se que, para exerc-la, j seja concursado.
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Art. 37, V, da CF/88: As funes de confiana, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,
destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e
assessoramento
PATTYDICAS!
1. O gnero agentes pblicos abrange todas as pessoas que, de uma
forma ou de outra, mesmo que transitoriamente e sem remunerao,
prestam algum tipo de servio ao Estado;
2. Entre os agentes, encontram-se trs espcies principais, quais
sejam, os agentes polticos, os agentes em delegao e os servidores
pblicos.
3. A estabilidade uma garantia de ordem constitucional deferida
aos ocupantes de cargos pblicos de provimento efetivo, com o
intuito de assegurar sua permanncia no cargo, enquanto atendidos os
requisitos legais.
4. So quatro as possibilidades de perda do cargo do servidor
estvel: I em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; III mediante procedimento de avaliao peridica de
desempenho; IV para o cumprimento dos limites com a despesa com
pessoal ativo e inativo.
5. Todo servidor responsvel por suas aes e omisses, envolvendo
as esferas civil, penal e administrativa, e por elas responde
quando do exerccio irregular de suas atribuies;
6. A responsabilidade civil decorre tanto de ato omissivo quanto
de comissivo, seja ele doloso ou culposo, desde que resulte em
prejuzo ao errio ou a terceiros;
7. A responsabilidade do Estado por danos que seus agentes
causarem a terceiros objetiva, ou seja, independe de dolo ou
culpa;
8. A responsabilidade do servidor subjetiva, depende de
comprovao de culpa lato sensu para que venha a responder pelo
prejuzo;
9. Se falecer o servidor devedor, a obrigao de reparar o dano
estende-se aos sucessores e, contra eles, ser executados, at o
limite do valor da herana recebida;
10.Em havendo necessidade de deslocamento do servidor da sede,
em carter eventual ou transitrio, para outro ponto do territrio
nacional ou para o exterior, por razes do servio, receber indenizao
relativa a todos os custos do afastamento, ou seja, passagens e
dirias destinadas a fazer face s parcelas de despesas
extraordinrias com pousadas, alimentao e locomoo urbana, conforme
se dispuser em regulamento;
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11.Se o servidor receber dirias e no se afastar da sede, por
qualquer motivo, ficar obrigado a restitu-las integralmente, no
prazo de 5 dias;
12.Havendo deslocamento, porm retornando sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias
recebidas em excesso, no mesmo prazo (Lei n 8112/90, art. 59);
13.Se no houver devoluo, poder haver desconto na remunerao do
servidor (Lei n 8112/90, art. 49).
H duas formas de retorno do servidor aposentado ativa por meio
da reverso:
1. A primeira refere-se ao aposentado por invalidez que deixou
de ser invlido (Lei n 8.112/90, art. 25, I): neste caso, como do
interesse da Administrao Pblica, encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercer as suas atribuies como excedente, at a ocorrncia
de vaga (art. 25, 3);
2. A segunda hiptese de reverso ocorre no interesse da
Administrao, desde que sejam atendidos, pelo aposentado, os
seguintes requisitos:
a) Tenha solicitado a reverso; b) A aposentadoria tenha sido
voluntria; c) Estvel quando na atividade; d) A aposentadoria tenha
ocorrido nos cinco anos anteriores
solicitao; e) Haja cargo vago.
Os cinco requisitos so cumulativos, na falta de um deles, no ser
possvel a reverso a pedido. No caso do invlido que sofre a reverso,
no havendo cargo vago, exercer as atribuies como excedente. Na
segunda hiptese, no havendo vaga, no poder ser deferido o pedido.
Em ambas as hipteses, a reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformao (art. 25, 1) e no poder ser efetivada
no caso de aposentado que j tenha completado 70 anos de idade (art.
25). No que diz respeito remunerao, o servidor que retornar
atividade por interesse da Administrao perceber, em substituio aos
proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente aposentadoria, revertendo os prejuzos
financeiros que eventualmente teve com a mesma (art. 25, 4).
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A gratificao por encargo de curso ou concurso devida ao servidor
que, em carter eventual:
1. Atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento
ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao
pblica federal;
2. Participar de banca examinadora ou de comisso para exames
orais, anlise curricular, correo de provas discursivas, elaborao de
questes de provas ou julgamento de recursos intentados por
candidatos;
3. Participar da logstica de preparao e de realizao de concurso
pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso,
execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem
includas entre as suas atribuies permanentes;
4. Participar ou supervisionar a aplicao de provas de exame
vestibular ou de concurso pblico.
A referida gratificao no se incorpora ao vencimento ou salrio do
servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de
clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de
clculo dos proventos da aposentadoria e das penses.
Art. 104. assegurado ao servidor o direito de requerer aos
Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo.
O direito de petio o direito que todo servidor tem de pedir,
requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direitos ou interesse
legtimo, seja frias, licena, reintegrao, reverso, horrio especial
de estudante, cpias de um processo administrativo, promoo etc.
Art. 105. O requerimento ser dirigido autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser
renovado. (Vide Lei n 12.300, de 2010)
Pargrafo nico. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que
tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caber recurso: (Vide Lei n 12.300, de 2010)
I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;
II - das decises sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
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1o O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que
tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em
escala ascendente, s demais autoridades.
2o O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou
de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia,
pelo interessado, da deciso recorrida. (Vide Lei n 12.300, de
2010)
Art. 109. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a
juzo da autoridade competente.
Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao
ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato
impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da
publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado,
quando o ato no for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis,
interrompem a prescrio.
Art. 112. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada
pela administrao.
Ser a prescrio de ordem pblica significa que o interesse do
Estado em manter a ordem pblica prevalece, no podendo abrir mo dos
prazos, recebendo recurso a destempo. Por isso, so fatais e
improrrogveis os prazos aqui estabelecidos, salvo motivo de fora
maior, que so acontecimentos imprevisveis e esto fora do alcance
das partes.
Art. 113. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista
do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador
por ele constitudo.
Art. 114. A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
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Art. 115. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos
neste Captulo, salvo motivo de fora maior.
Nos termos da Lei no 8.112/90, assegurado ao servidor o direito
de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse
legtimo. Muito bem! Depois da aula terica, vamos aos exerccios! Eu
sei que muitos
de vocs no so da rea jurdica e isso pode fazer com que
encontrem
alguma dificuldade com os termos. Mas no se preocupem, com
muita
leitura e muitos exerccios esse problema ser resolvido. Nada de
tristeza
ou desnimo, saibam que muitos aprovados tambm passaram por
essa
mesma situao e hoje esto no servio pblico!
Encontro vocs no frum do curso!
Beijos e bons estudos!
Profa Patrcia Carla
Lista de questes
1 (FCC/TRT-20/Analista/2011) A licena por motivo de doena em
pessoa da famlia, includas as prorrogaes, poder ser concedida a
cada perodo de doze meses, dentre outras, na seguinte condio, por
at
a) 120 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.
b) 100 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.
c) 120 dias, consecutivos, mantida a remunerao do servidor.
d) 60 dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do
servidor.
e) 90 dias, consecutivos, mantida a remunerao do servidor.
2 (FCC/TRT-20/Analista/2011) O incio do exerccio de funo de
confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo
quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hiptese em que recair no
a) primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder
exceder a trinta dias da publicao.
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b) primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder
exceder a sessenta dias da publicao.
c) trigsimo dia til aps o trmino do impedimento, que poder
exceder a noventa dias da publicao.
d) quinto dia til aps o trmino do impedimento, que poder exceder
a trinta dias da publicao.
e) quinto dia til aps o trmino do impedimento, que no poder
exceder a sessenta dias da publicao.
3 (FCC/TRT-20/Tcnico/2011) No que se refere ao provimento de
cargo pblico, a posse e o exerccio do cargo pblico, devero
observar, respectivamente, os prazos de
a) 15 dias contados da publicao do ato de provimento e 05 dias
contados da data da posse.
b) 15 dias contados da publicao do ato de provimento e 15 dias
contados da data da posse.
c) 30 dias contados da publicao do ato de provimento e 30 dias
contados da data da posse.
d) 30 dias contados da publicao do ato de provimento e 15 dias
contados da data da posse.
e) 60 dias contados da publicao do ato de provimento e 30 dias
contados da data da posse.
4 (FCC/TRT-20/Tcnico/2011) Detectada a qualquer tempo a acumulao
ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade notificar
o servidor para apresentar opo, e, na hiptese de omisso, adotar
procedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolver de acordo com a
Lei no 8.112/1990 que dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores
Pblicos Civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas
federais. Desta forma, podemos afirmar que
a) o prazo para a concluso do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias,
admitida sua prorrogao por igual perodo, quando as circunstncias o
exigirem.
b) a primeira fase do processo administrativo disciplinar
corresponde instaurao, com a publicao do ato que constituir a
comisso, a ser composta por cinco servidores estveis.
c) o prazo para o servidor apresentar a opo improrrogvel.
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d) o prazo para o servidor apresentar a opo de quinze dias.
e) a opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa
configurar sua boa-f, hiptese em que se converter automaticamente
em demisso do outro cargo.
5 (FCC/MPE-CE/Promotor/2011) Dentre as formas de provimento
derivado de cargos pblicos, tradicionalmente praticadas na
Administrao brasileira, NO foi recepcionada pela Constituio
Brasileira de 1988 a
a) ascenso.
b) promoo.
c) readaptao.
d) reconduo.
e) reintegrao.
6 (FCC/TRT-19/Tcnico/2011) O servidor, ocupante de cargo em
comisso, poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em
outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que
atualmente ocupa. Durante o perodo da interinidade, esse
servidor
a) receber obrigatoriamente a remunerao proveniente do cargo de
confiana que assumiu interinamente.
b) receber obrigatoriamente a remunerao do cargo em comisso
originrio.
c) ter direito a receber duas remuneraes.
d) dever optar pela remunerao de um dos cargos.
e) receber duas remuneraes, acrescidas de percentual legal, por
exercer, durante o mesmo perodo, atribuies decorrentes de dois
cargos diversos.
7 (FCC/TRT-19/Tcnico/2011) Considere as seguintes assertivas
acerca da acumulao prevista na Lei n 8.112/1990:
I. Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de
cargo pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na
atividade.
II. A acumulao de cargos pblicos, se lcita, no est condicionada
comprovao da compatibilidade de horrios.
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III. O servidor vinculado ao regime da referida Lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em
cargo em comisso, ficar sempre afastado de ambos os cargos
efetivos, pois dever exercer as atribuies do cargo em comisso.
Est correto o que consta APENAS em:
a) II.
b) I.
c) III.
d) I e II.
e) II e III.
8 (FCC/TRT-19/Tcnico/2011) O substituto far jus retribuio pelo
exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de
Natureza Especial, quando o afastamento ou impedimento legal do
titular for
a) de vinte e cinco dias consecutivos, paga na proporo dos dias
de efetiva substituio que atingirem o referido perodo.
b) de vinte dias consecutivos, paga na proporo dos dias de
efetiva substituio que atingirem o referido perodo.
c) superior a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias
de efetiva substituio que excederem o referido perodo.
d) superior a quinze dias consecutivos, ou seja, a partir do
dcimo sexto dia far jus retribuio, paga na proporo dos dias de
efetiva substituio que excederem o referido perodo.
e) de vinte dias, ainda que no consecutivos, paga na proporo dos
dias de efetiva substituio que atingirem o referido perodo.
9 (FCC/TRT-19/Analista/2011) Analise as seguintes assertivas
concernentes s responsabilidades dos servidores pblicos:
I. A responsabilidade administrativa do servidor ser
obrigatoriamente afastada no caso de absolvio criminal que entenda
pela inexistncia de prova suficiente para a condenao.
II. Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o
servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.
III. A responsabilidade civil decorre de ato apenas comissivo e
doloso, do qual resulte em prejuzo.
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Est correto o que consta em
a) I, II e III.
b) I e II, apenas.
c) II, apenas.
d) III, apenas.
e) I e III, apenas.
10 (FCC/TRT-19/Analista/2011) No que concerne prescrio para a ao
disciplinar, correto afirmar:
a) A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo
disciplinar interrompe a prescrio, at a primeira deciso proferida
no processo.
b) A ao disciplinar prescrever em cento e vinte dias quanto s
infraes punveis com advertncia.
c) A ao disciplinar prescrever em dois anos quanto s infraes
punveis com destituio de cargo em comisso.
d) O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato foi
praticado, no importando a data em que se tornou conhecido.
e) Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s
infraes disciplinares capituladas tambm como crime.
11 (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Ao servidor permitido, dentre outras
hipteses,
a) participar de gerncia de sociedade privada, exceto na
qualidade de acionista.
b) ausentar-se do servio, durante o expediente, com ou sem prvia
autorizao do chefe imediato.
c) praticar usura sob qualquer de suas formas.
d) dar f a documentos pblicos.
e) promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da
repartio.
12 (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que diz respeito ao tema cargo,
emprego e funo pblica, correto afirmar:
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a) As funes de confiana, exercidas por servidores ocupantes de
cargos efetivos ou no, destinam-se apenas s atribuies de direo,
chefia e assessoramento.
b) A expresso emprego pblico designa uma unidade de atribuies e
distingue-se do cargo pblico pelo tipo de vnculo que liga o
servidor ao Estado; portanto, o ocupante de emprego pblico tem
vnculo estatutrio.
c) A funo exercida por servidores contratados temporariamente
para atendimento de situaes de excepcional interesse pblico exige,
necessariamente, concurso pblico.
d) As vrias competncias previstas na Constituio para os entes
federativos so distribudas entre os respectivos rgos, os quais
dispem de determinado nmero de cargos criados por lei, que lhes
confere denominao prpria, atribuies e o padro de vencimento ou
remunerao.
e) Exige-se concurso pblico no s para a investidura em cargo ou
emprego, como em todos os casos de funo, ou seja, as exercidas
temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse
pblico e as ocupadas para o exerccio de funes de confiana.
13 (FCC/TRT-19/Analista/2011) Sobre a redistribuio, INCORRETO
afirmar:
a) necessrio mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou
habilitao profissional.
b) Exige vinculao entre os graus de responsabilidade e
complexidade das atividades.
c) Deve haver manuteno da essncia das atribuies do cargo.
d) No se faz necessrio que os vencimentos sejam
equivalentes.
e) Exige compatibilidade entre as atribuies do cargo e as
finalidades institucionais do rgo ou entidade.
14 (FCC/TRT-23/Analista/2011) Considere as assertivas abaixo
sobre o Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio, nos
termos da Lei no 8112/1990.
I. As universidades e instituies de pesquisa cientfica e
tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores,
tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos estabelecidos em lei.
II. O concurso pblico ter validade de at trs anos, podendo ser
prorrogado uma nica vez, por igual perodo.
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III. A promoo consiste em forma de provimento de cargo
pblico.
IV. possvel a abertura de novo concurso, ainda que houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no
expirado.
Est correto o que se afirma APENAS em:
a) I e III.
b) I e II.
c) I, III e IV.
d) II e IV.
e) III e IV.
15 (FCC/TRT-23/Analista/2011) Maria, servidora pblica estvel,
retornar ao cargo anteriormente ocupado tendo em vista sua
inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo. Jos, tambm
servidor pblico estvel, retornar ao cargo anteriormente ocupado, em
razo de reintegrao do anterior ocupante. Nos termos da Lei no
8.112/1990, o retorno de tais servidores denomina-se,
respectivamente,
a) reconduo e aproveitamento.
b) reconduo e reconduo.
c) reverso e reconduo.
d) reintegrao e reconduo.
e) readaptao e reintegrao.
16 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) Crisela, servidora pblica civil
federal efetiva, valeu-se de seu cargo para lograr proveito pessoal
em detrimento da dignidade da funo pblica. Neste caso, a
demisso
a) incompatibiliza-a para nova investidura em cargo pblico
federal, pelo prazo de 8 anos.
b) gera a penalidade para Crisela de proibio de retornar ao
servio pblico federal.
c) incompatibiliza-a para nova investidura em cargo pblico
federal, pelo prazo de 6 anos.
d) incompatibiliza-a para nova investidura em cargo pblico
federal, pelo prazo de 5 anos.
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e) incompatibiliza-a para nova investidura em cargo pblico
federal, pelo prazo de 10 anos.
17 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) A Lei no 8.112/90 estabelece que
prescrever em cinco e dois anos a ao disciplinar quanto s
penalidades, respectivamente, de
a) demisso e cassao de aposentadoria.
b) cassao de aposentadoria e suspenso.
c) suspenso e advertncia.
d) suspenso e cassao de aposentadoria.
e) demisso e destituio de cargo em comisso.
18 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) Considere as seguintes assertivas
a respeito do provimento de cargo pblico:
I. A nomeao far-se- em comisso, exceto na condio de interino,
para cargos de confiana vagos.
II. O concurso pblico ter validade de at 2 anos, podendo ser
prorrogado uma nica vez, por igual perodo.
III. A posse, em regra, ocorrer no prazo de noventa dias
contados da publicao do ato de provimento.
IV. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio
sero registrados no assentamento individual do servidor.
De acordo com a Lei no 8.112/90, est correto o que se afirma
SOMENTE em
a) II e IV.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
d) I e IV.
e) II e III.
19 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) Clotilde, servidora pblica civil
federal, est aposentada por invalidez. Na ltima percia realizada
para avaliao das condies de sua sade, uma junta mdica oficial
declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria
determinando o retorno de Clotilde atividade. Neste caso,
ocorreu
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a) transferncia.
b) a readaptao.
c) a reconduo.
d) o aproveitamento.
e) a reverso.
20 (FCC/TRT-1/Analista/2011) A Lei no 8.112/1990, em seu captulo
V, seo I, trata do afastamento do servidor pblico federal para
servir a outro rgo ou entidade. O servidor do poder executivo poder
ter exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no
tenha quadro prprio de pessoal, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:
a) autorizao expressa do Presidente da Repblica, fim determinado
e prazo certo.
b) autorizao expressa do Ministro do Planejamento, fim
determinado e prazo incerto.
c) fim determinado e prazo incerto, no sendo necessria qualquer
autorizao.
d) autorizao expressa do Ministro do Planejamento e prazo
incerto, apenas.
e) autorizao expressa do Ministro Chefe da Casa Civil e prazo
certo, no se fazendo necessrio que seja para um propsito
determinado.
21 (FCC/TRT-1/Analista/2011) Joo, servidor pblico federal,
aliciou seus subordinados no sentido de se filiarem a determinado
partido poltico. Cumpre salientar que tal conduta foi praticada uma
nica vez. O fato narrado
a) est previsto como proibio ao servidor pblico federal, e, uma
vez praticada, sujeita-o penalidade de demisso.
b) no est previsto em lei como uma das proibies dirigidas aos
servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes
pblicas federais.
c) ensejar a aplicao da penalidade de advertncia.
d) ensejar penalidade disciplinar, a qual ter seu registro
cancelado, aps o decurso de dois anos de efetivo exerccio, se Joo
no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.
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e) ensejar a aplicao da penalidade de suspenso, que poder ser
convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de
vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer
em servio.
22 (FCC/TRE-AP/Tcnico/2011) Deocleciano foi empossado como
servidor efetivo do cargo pblico X. De acordo com a Lei n 8.112/90,
Deocleciano
a) ter o prazo de quinze dias para entrar em exerccio, contados
da data da posse.
b) ter o prazo de trinta dias para entrar em exerccio, contados
do primeiro dia til posterior data da posse.
c) entrar em exerccio imediatamente, tendo em vista que a posse
e o exerccio so atos que devem ser realizados obrigatoriamente
concomitantemente.
d) ter o prazo de dez dias para entrar em exerccio, contados do
primeiro dia til posterior data da posse.
e) ter o prazo de dez dias prorrogveis por mais dez, contados da
data da posse.
23 (FCC/TRE-AP/Tcnico/2011) Segundo a Lei n 8.112/90, ao entrar
em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo
a) no ficar sujeito a estgio probatrio tendo em vista que o
estgio probatrio s necessrio para o exerccio de cargo em
comisso.
b) ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 meses.
c) ficar sujeito a estgio probatrio por perodo nico de 12
meses.
d) ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 30 meses.
e) ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 36 meses.
24 (FCC/TRE-AP/Tcnico/2011) A Reconduo que o retorno do servidor
estvel ao cargo anteriormente ocupado decorrer, dentre outra
hiptese, de
a) transferncia do anterior ocupante.
b) disponibilidade do anterior ocupante.
c) aproveitamento do anterior ocupante.
d) reintegrao do anterior ocupante.
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e) readaptao do anterior ocupante.
25 (FCC/TRE-AP/Tcnico/2011) A Lei n 8.112/90 estabelece que,
dentre outras hipteses, a vacncia do cargo pblico decorrer de
a) falecimento, exonerao e aproveitamento.
b) exonerao, demisso e nomeao.
c) promoo, readaptao e aposentadoria.
d) aproveitamento, promoo e exonerao.
e) nomeao, readaptao e falecimento.
26 (FCC/TRE-AP/Tcnico/2011) De acordo com a Lei n 8.112/90, para
as condutas de abandono de cargo, acumulao ilegal de funes pblicas
e proceder de forma desidiosa ser aplicada a pena de
a) demisso, demisso e advertncia escrita, respectivamente.
b) advertncia escrita.
c) suspenso de, no mximo, 30 dias.
d) demisso, advertncia escrita e demisso, respectivamente.
e) demisso.
27 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) De acordo com a Lei no 8.112/90,
em regra, Joo, servidor pblico civil efetivo, que nunca praticou
qualquer infrao administrativa, ter a penalidade de advertncia
escrita aplicada se
a) praticar usura sob qualquer de suas formas.
b) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios
ou atividades particulares.
c) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana,
cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil.
d) receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer
espcie, em razo de suas atribuies.
e) proceder de forma desidiosa.
28 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) Luprcio servidor ocupante do cargo
em comisso X. A autoridade administrativa competente pretende
nome-lo para ter exerccio interinamente, em outro cargo de
confiana, o
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cargo Y, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa. Est
hiptese
a) vedada pela Lei n 8.112/90, exatamente pelo fato de Luprcio
ser servidor ocupante de cargo em comisso.
b) permitida pela Lei n 8.112/90, mas Luprcio dever optar pela
remunerao de um dos cargos durante o perodo da interinidade.
c) permitida pela Lei n 8.112/90, mas Luprcio receber
obrigatoriamente a remunerao do cargo X
d) permitida pela Lei n 8.112/90, mas Luprcio receber
obrigatoriamente a remunerao do cargo Y.
e) permitida pela Lei n 8.112/90, mas Luprcio receber 50% da
remunerao do cargo X e 50% da remunerao do cargo Y.
29 (FCC/TRT-1/Tcnico/2011) No que concerne ao afastamento do
servidor pblico para estudo ou misso no exterior, previsto na Lei
no 8.112/1990:
a) no exceder o prazo de quatro anos.
b) possvel, independentemente de qualquer autorizao.
c) aplica-se aos servidores de carreira diplomtica.
d) o afastamento do servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
dar-se- com perda parcial da remunerao.
e) finda a misso ou estudo, ser permitido novo afastamento
imediatamente, no sendo necessrio qualquer lapso temporal para nova
ausncia com a mesma finalidade.
30 (FCC/TRT-1/Tcnico/2011) Joo, servidor pblico federal, sofreu
punio sumria sem que se tenha instaurado o necessrio processo
administrativo disciplinar com a garantia da ampla defesa e do
contraditrio
a) representa irregularidade, passvel de revogao do ato
administrativo de punio.
b) apresenta vcio substancial, ligado ao mrito do processo
administrativo.
c) constitui exemplo de ato administrativo com vcio de
forma.
d) apesar de viciada, no acarreta o retorno do servidor ao
status quo ante.
e) constitui exemplo de ato administrativo com vcio de
objeto.
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31 (FCC/TRT-1/Tcnico/2011) Jos, ex-tcnico judicirio do TRT, foi
demitido do servio pblico por ter praticado corrupo. J Maria, tambm
ex- tcnica judiciria do TRT, foi demitida por ter atuado, como
intermediria, junto a reparties pblicas, fora das hipteses
permitidas em lei. De acordo com a Lei no 8.112/1990,
A) Jos no poder retornar ao servio pblico federal e Maria fica
incompatibilizada para nova investidura em cargo pblico federal
pelo prazo de cinco anos.
b) Jos e Maria jamais podero retornar ao servio pblico
federal.
Jos e Maria ficam incompatibilizados para nova investidura em
cargos pblicos federais pelos prazos, respectivamente, de dez e
cinco anos.
d) as demisses, pelos motivos narrados, no incompatibilizam Jos
e Maria para nova investidura em cargos pblicos federais, podendo
retornar ao servio pblico imediatamente.
e) Maria no poder retornar ao servio pblico federal e Jos fica
incompatibilizado para nova investidura em cargo pblico federal,
pelo prazo de dois anos.
32 (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um
Tribunal Regional do Trabalho, tendo preenchido as condies legais,
receber auxlio-moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve
saber que a referida vantagem
a) no caso de falecimento, exonerao ou aquisio de imvel, esse
servidor pblico perder, de imediato, o auxlio-moradia, mas receber
indenizao equivalente a dois meses .
b) tem valor limitado a trinta por cento do valor do cargo em
comisso ocupado pelo servidor e, em qualquer hiptese, no poder ser
superior ao auxlio-moradia recebido pelo respectivo Presidente do
Tribunal.
c) no ser concedida por prazo superior a oito anos dentro de
cada perodo de doze anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de
Municpio de exerccio do cargo.
d) ser concedida por prazo de at trs anos quando exercer cargo
em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis
3, 4 e 5, de Natureza Especial, vedada qualquer prorrogao.
e) tem valor limitado a vinte e cinco por cento da retribuio do
cargo ocupado pelo mencionado servidor, mas em hiptese especial e
temporria pode ser superior ao auxlio-moradia recebido pela
Presidncia do Tribunal
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33 (FCC/TRT-4/Analista/2011) Alcebades, servidor do Tribunal
Regional do Trabalho, 4 Regio, vem acumulando, ilegalmente, seu
cargo de analista judicirio com emprego em sociedade de economia
mista federal, enquanto Ana Maria, tambm analista judicirio, vem
exercendo atividades incompatveis com o exerccio do cargo e com o
respectivo horrio de trabalho. Nesses casos, esses servidores
pblicos estaro sujeitos, respectivamente, s penas de
a) destituio do cargo e de disponibilidade.
b) demisso e de suspenso, podendo esta ser convertida em
multa.
c) exonerao de ofcio do cargo ou emprego e de demisso.
d) disponibilidade no remunerada e de advertncia conversvel em
multa.
e) suspenso no conversvel em multa e de destituio do cargo.
34 (FCC/TRT-4/Analista/2011) cabvel remoo a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administrao, em
virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero
de interessados for
a) superior ao nmero de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam
lotados.
b) inferior ao nmero de vagas, em conformidade com normas
estabelecidas pelo Poder Pblico em que aqueles estejam
designados.
c) superior ao nmero de vagas, a critrio da autoridade
competente, desde que presente o interesse pblico,
independentemente da respectiva lotao.
d) inferior ao nmero de vagas, a critrio da autoridade
competente, quando necessrio ao atendimento de situaes emergenciais
do rgo ou entidade.
e) igual ao nmero de vagas, de acordo com normas estabelecidas
pelo rgo pblico independente- mente do local da respectiva
designao.
35 (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Quanto aos Direitos dos Servidores
Pblicos Federais, correto afirmar:
a) O provento no poder, em qualquer hiptese, ser objeto de
sequestro ou penhora, ainda que no caso de prestao alimentcia.
b) Nenhum servidor receber remunerao ou provento inferior a dois
salrios mnimos.
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c) Salvo por imposio legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidir sobre a remunerao ou provento.
d) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de
fora maior no podero ser compensadas, no sendo assim consideradas
como efetivo exerccio.
e) O vencimento do cargo efetivo, quando acrescido das vantagens
de carter permanente, redutvel na parcela autnoma da
representao.
36 (FCC/TRT-4/Analista/2011) Para os fins da Lei 8.112/90, o
servidor pblico federal investido em cargo em comisso de rgo ou
entidade diversa da de sua lotao, receber a remunerao do rgo
a) cedente, quando a cesso for exclusivamente, para rgo ou
entidade do Distrito Federal.
b) ou entidade cessionria quando a cesso for para rgos dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.
c) cessionrio dos Estados, exclusivamente, quando a cesso for
por prazo superior a 90 (noventa) dias.
d) cedente, devendo os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios, na condio de cessionrios, ressarcirem os cofres da
entidade cedente ao trmino da cesso.
e) cedente, desde que essa condio esteja prevista no respectivo
ato e a cesso seja exclusivamente para rgo ou entidade do Distrito
Federal.
37 (FCC/TRT-23/Analista/2011) Considere as assertivas abaixo
sobre as licenas dos servidores pblicos civis federais, nos termos
da Lei no 8.112/1990. I. vedado o exerccio de atividade remunerada
durante o perodo da licena por motivo de doena em pessoa da
famlia.
II. A licena para atividade poltica exige que o servidor
candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes
e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou
fiscalizao, dele seja afastado, a partir do quinto dia seguinte ao
do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o
quinto dia seguinte ao do pleito.
III. Para os fins da licena para capacitao, aps cada quinqunio
de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao,
afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva
remunerao, por at trs meses, para participar de curso de capacitao
profissional.
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Est correto o que se afirma APENAS em
a) II e III.
b) I.
c) II.
d) I e III.
e) I e II.
38 (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Sobre as frias dos servidores
pblicos civis federais, prevista na Lei n 8.112/1990, correto
afirmar que:
a) O servidor far jus a trinta dias de frias, que no podem, em
qualquer hiptese, ser acumuladas com outro perodo.
b) As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administrao
Pblica.
c) O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at um dia
antes do incio do respectivo perodo, observando-se os demais
preceitos estabelecidos em lei.
d) facultado ao servidor pblico levar conta de frias qualquer
falta ao servio.
e) A indenizao relativa ao perodo de frias do servidor exonerado
ser calculada com base na remunerao do ms posterior quele em que
for publicado o ato exoneratrio.
39 (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Considere as assertivas abaixo sobre
o Regime Disciplinar dos servidores pblicos civis federais, nos
termos da Lei n 8.112/1990.
I. Ao servidor pblico permitido atuar, como procurador ou
intermedirio, junto a reparties pblicas, para tratar de benefcios
previdencirios ou assistenciais de cnjuge ou companheiro.
II. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado
de ambos os cargos efetivos, ainda que houver compatibilidade de
horrio e local com o exerccio de um deles.
III. A penalidade administrativa de suspenso ser aplicada em
caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao
das demais
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proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de
demisso, no podendo exceder sessenta dias.
Est correto o que se afirma APENAS em:
a) III.
b) I e III.
c) II e III.
d) I.
e) I e II.
40 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) NO considerado preceito para o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no
mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do
mesmo Poder,
a) o mesmo nvel de especialidade, escolaridade ou habilitao
profissional.
b) a compatibilidade entre as atribuies do cargo e as
finalidades institucionais do rgo.
c) o interesse do servidor pblico e a diferena de
vencimentos.
d) a manuteno da essncia das atribuies do cargo.
e) a vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade
das atividades.
41 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Dentre outras proibies previstas ao
servidor pblico federal, consta a de
a) aceitar penso, emprego ou comisso da Unio Federal, seja na
Administrao direta ou indireta.
b) utilizar recursos materiais da repartio ou pessoal no servio
pblico.
c) recusar-se a atualizar os seus dados cadastrais quando
solicitado por terceiros, que no a Administrao.
d) atuar, como procurador, junto a reparties pblicas, salvo
quando se tratar de benefcios assistenciais de parentes at segundo
grau.
e) manter sob sua chefia imediata, em funo de confiana,
primos.
42 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) No que diz respeito ao vencimento e
remunerao, certo que,
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a) o desconto incidente sobre remunerao ou provento
restringir-se- aos casos de imposio legal de natureza
administrativa.
b) quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao
do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em
uma nica parcela.
c) no poder haver, em qualquer hiptese, a consignao em folha de
pagamento a favor de terceiros.
d) no ser passvel de qualquer atualizao os valores recebidos
pelo servidor pblico em cumprimento de tutela antecipada.
e) todas as reposies e indenizaes ao errio, em qualquer situao,
devero ser parceladas de ofcio, para pagamento at noventa dias.
43 (FCC/TRT-23/Analista/2011) Considere as seguintes assertivas
sobre as vantagens dos servidores pblicos civis federais, nos
termos da Lei no 8.112/1990:
I. A ajuda de custo poder ser concedida ao servidor que se
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo.
II. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional
disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia
continuar sendo pago por um ms.
III. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas,
para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios
ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) II e III.
c) III.
d) I e II.
e) I.
44 (FCC/TRT-23/Analista/2011) Considere as seguintes assertivas
sobre as licenas dos servidores pblicos civis federais, nos termos
da Lei n 8.112/1990:
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I. A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte
ao da eleio, o servidor far jus licena para atividade poltica,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de
dois meses.
II. A licena poder ser concedida ao servidor por motivo de doena
do cnjuge ou companheiro por at trinta dias, consecutivos ou no,
mantida a remunerao do servidor, e por at sessenta dias,
consecutivos ou no, sem remunerao.
III. A critrio da Administrao podero ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio,
licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at trs
anos consecutivos, sem remunerao.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) II e III.
c) I e II.
d) II.
e) III.
45 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) A vacncia do cargo pblico NO decorrer
de
a) reintegrao.
b) readaptao.
c) posse em outro cargo inacumulvel.
d) demisso.
e) exonerao.
46 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) No que se refere remoo e
redistribuio, de acordo com a Lei no 8.112/90, correto afirmar
que
a) a redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e
da fora de trabalho s necessidades dos servios, exceto nos casos de
reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade.
b) a remoo somente admite duas modalidades: a remoo de ofcio, no
interesse da Administrao e a remoo a pedido, a critrio da
Administrao.
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c) o servidor que no for redistribudo ou colocado em
disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo
central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou
entidade, at seu adequado aproveitamento.
d) remoo o deslocamento do servidor, no mbito do mesmo quadro ou
de outro quadro da Administrao Pblica Federal, com obrigatria
mudana de sede.
e) esta lei no permite, em nenhuma hiptese, remoo, a pedido,
para outra localidade, independentemente do interesse da
Administrao, vez que a remoo sempre depende do interesse da
Administrao Pblica.
47 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Analise as seguintes assertivas sobre
o direito de petio:
I. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira deciso, podendo ser renovado.
II. O direito de requerer prescreve em cinco anos quanto aos
atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou
disponibilidade.
III. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do
processo ou documento, dentro ou fora da repartio, ao servidor ou a
procurador por ele constitudo.
Est correto o que se afirma SOMENTE em
a) I.
b) II.
c) I e II.
d) I e III.
e) II e III.
48 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Nos termos da Lei no 8.112/90, ao
servidor pblico permitido
a) aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro.
b) recusar f a documentos pblicos.
c) promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da
repartio.
d) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana,
parente at o segundo grau civil.
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e) cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que
ocupa, em situaes de emergncia e transitrias.
49 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Nos termos da Lei no 8.112/90, s
pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se
inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas
atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras.
Para tais pessoas, das vagas oferecidas no concurso, sero
reservadas at
a) vinte por cento.
b) trinta por cento.
c) trinta e cinco por cento.
d) quarenta por cento.
e) vinte e cinco por cento.
50 (FCC/TRT-1/Analista/2011) Joo, servidor pblico federal,
aliciou seus subordinados no sentido de se filiarem a determinado
partido poltico. Cumpre salientar que tal conduta foi praticada uma
nica vez. O fato narrado
a) est previsto como proibio ao servidor pblico federal, e, uma
vez praticada, sujeita-o penalidade de demisso.
b) no est previsto em lei como uma das proibies dirigidas aos
servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes
pblicas federais.
c) ensejar a aplicao da penalidade de advertncia.
d) ensejar penalidade disciplinar, a qual ter seu registro
cancelado, aps o decurso de dois anos de efetivo exerccio, se Joo
no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.
e) ensejar a aplicao da penalidade de suspenso, que poder ser
convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de
vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer
em servio.
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Lista de questes comentadas
1 (FCC/TRT-20/Analista/2011) A licena por motivo de doena em
pessoa da famlia, includas as prorrogaes, poder ser concedida a
cada perodo de doze meses, dentre outras, na seguinte condio, por
at:
a) 120 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.
b) 100 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.
c) 120 dias, consecutivos, mantida a remunerao do servidor.
d) 60 dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do
servidor.
e) 90 dias, consecutivos, mantida a remunerao do servidor.
Gabarito: D
Comentrios: Aqui a FCC cobrou uma modificao feita na Lei 8112/90
em 2010! Vejamos:
Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de
doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia
mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)
1o A licena somente ser deferida se a assistncia direta do
servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente
com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma
do disposto no inciso II do art. 44. (Redao dada pela Lei n 9.527,
de 10.12.97)
2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder
ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies:
(Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)
I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a
remunerao do servidor; e (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)
II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem
remunerao. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)
3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir
da data do deferimento da primeira licena concedida. (Includo pela
Lei n 12.269, de 2010)
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4o A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas,
includas as respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo
de 12 (doze) meses, observado o disposto no 3o, no poder
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do 2o.
(Includo pela Lei n 12.269, de 2010)
Assim, correta a letra D.
2 (FCC/TRT-20/Analista/2011) O incio do exerccio de funo de
confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo
quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hiptese em que recair no
a) primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder
exceder a trinta dias da publicao.
b) primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder
exceder a sessenta dias da publicao.
c) trigsimo dia til aps o trmino do impedimento, que poder
exceder a noventa dias da publicao.
d) quinto dia til aps o trmino do impedimento, que poder exceder
a trinta dias da publicao.
e) quinto dia til aps o trmino do impedimento, que no poder
exceder a sessenta dias da publicao.
Gabarito: A
Comentrios: Funo refere-se a uma atribuio especfica, pelo Poder
Pblico, a um agente. Ou seja: o acrscimo de algumas atribuies
quelas j destinadas ao agente, no que concerne chefia, direo ou
assessoramento. Assim, exige-se que, para exerc-la, j seja
concursado. O agente tem suas atividades normais dentro do cargo
que ocupa e adquire mai