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CRITRIOS ESPECFICOS PARA A ACREDITAO DE ORGANISMOS DE INSPEO
NORMA N: NIT-DIOIS-019
REV. N 05
APROVADA EM MAR/2015
PGINA0101/42
1 Objetivo 2 Campo de Aplicao 3 Responsabilidade 4 Histrico da
Reviso 5 Siglas 6 Documentos de Referncia 7 Documentos
Complementares 8 Definies 9 Condies Gerais 10 Critrios Especficos
Anexo A Critrios Especficos para a Acreditao de Organismos de
Inspeo Comuns a
Todas as reas de Atuao Anexo B Critrios Especficos Exclusivos
para a Acreditao de Organismos de Inspeo na
rea de Segurana Veicular Anexo C Critrios Especficos Exclusivos
para a Acreditao de Organismos de Inspeo na
rea de Veculos Rodovirios que Transportam Produtos Perigosos
Anexo D Critrios Especficos Exclusivos para a Acreditao de
Organismos de Inspeo na
rea de Equipamentos Rodovirios Para o Transporte de Produtos
Perigosos Anexo E Critrios Especficos Exclusivos para a Acreditao
de Organismos de Inspeo na
rea de Ensaios No Destrutivos Anexo F Critrios Especficos
Exclusivos para a Acreditao de Organismos de Inspeo na
rea de Eficincia Energtica de Edifcios Anexo G Critrios
Especficos Exclusivos para a Acreditao de Organismos de Inspeo
na
rea de Redes de Distribuio Interna de Gases Combustveis 1
OBJETIVO Esta Norma estabelece os critrios especficos comuns e os
exclusivos para cada rea de atuao que um organismo de inspeo deve
atender para fins de obteno e manuteno da acreditao na Cgcre. 2
CAMPO DE APLICAO Esta norma aplica-se Diois. 3 RESPONSABILIDADE A
responsabilidade pela reviso e cancelamento desta Norma da
Diois.
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4 HISTRICO DA REVISO - Reviso do item 5; e 7; - Excludo o item
10; - Anexo B Revisto o item 7.3.1j; - Anexo B2 Revisto a relao dos
equipamentos (retirado o equipamento Luxmetro item 25) e
alterado o item 28; - Anexo B3 Desmembrado o item 9; includo o
item 10 (Balana); retirado o item 15 (Luxmetro);
retirado o item 20 (Detector de vazamento de GNV); alterado o
item 19; - Anexo C Reviso do item 7.3.1j; 7.4.5a; - Anexo D Reviso
do item 7.3.1d; - Anexo D Includo item 7.3.1d g e Nota item 5; -
Anexo D1 Reviso da Nota 2; - Anexo D3 Reviso da Nota 3. 5 SIGLAS
ABENDI Associao Brasileira de Ensaios No Destrutivos e Inspeo BIPM
Bureau Internacional de Pesos e Medidas Cgcre Coordenao Geral de
Acreditao CI Certificado de Inspeo CIPP Certificado de Inspeo para
o Transporte de Produtos Perigosos CIPM Comit Internacional de
Pesos e Medidas CIV Certificado de Inspeo Veicular CNH Carteira
Nacional de Habilitao CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica
Conama Conselho Nacional do Meio Ambiente Confea Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Conmetro Conselho Nacional
de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial Contran Conselho
Nacional de Trnsito CREA Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia CRV Certificado de Registro CRLV
Licenciamento do Veculo CSV Certificado de Segurana Veicular CTB
Cdigo de Trnsito Brasileiro Denatran Departamento Nacional de
Trnsito Diois Diviso de Acreditao de Organismos de Inspeo Dipac
Diviso de Avaliao da Conformidade Dconf Diretoria de Avaliao da
Conformidade DOU Dirio Oficial da Unio EA European co-operation for
Accreditation ENCE Etiqueta Nacional de Conservao de Energia END
Ensaios No-Destrutivos ESV Estao de Inspeo de Segurana Veicular GNV
Gs Natural Veicular IAAC Interamerican Accreditation Cooperation
IAF International Accreditation Forum Ibama Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IEC International
Electrotechnical Commission ILAC International Laboratory
Accreditation Cooperation Inmetro Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia ISO International Organization for
Standardization ISV Inspeo de Segurana Veicular
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ITL Instituio Tcnica Licenciada LI Local de Inspeo de
Equipamentos Para o Transporte Rodovirio de Produtos
Perigosos
OI-EEE Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Eficincia
Energtica de Edifcios
OI-END Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Inspeo de
Ensaios No Destrutivos
OI-IG Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Instalaes
Prediais de Gs Combustvel
OI-IV Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Inspeo Veicular
OI-SV Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Segurana Veicular
OI-PP Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Produtos Perigosos
OIA-EEE Organismo de Inspeo na rea de Eficincia Energtica de
Edifcios
Acreditado OIA-END Organismo de Inspeo de Ensaios No Destrutivos
Acreditado OIA-IG Organismo de Inspeo na rea de Instalaes Prediais
de Gs Combustvel
Acreditado OIA-PP Organismo de Inspeo de Produtos Perigosos
Acreditado OIA-SV Organismo de Inspeo de Segurana Veicular
Acreditado OIVA Organismo de Inspeo Veicular Acreditado PBT Peso
Bruto Total PP Produto Perigoso PPRA Programa de Preveno dos Riscos
Ambientais RAC Requisitos de Avaliao da Conformidade RAC-C
Requisitos de Avaliao da Conformidade do Nvel de Eficincia
Energtica de
Edifcios Comerciais, de Servios e Pblicos aprovado pela Portaria
Inmetro n 395/2010
RAC-R Requisitos de Avaliao da Conformidade para o Nvel de
Eficincia Energtica de Edificaes Residenciais aprovado pela
Portaria Inmetro n 122/2011
Renavam Registro Nacional de Veculos Automotores RT Responsvel
Tcnico RTQ Regulamento Tcnico da Qualidade RTQ-C Regulamento Tcnico
da Qualidade do Nvel de Eficincia Energtica de
Edifcios Comerciais, de Servios e Pblicos aprovado pela Portaria
Inmetro n 372/2010
RTQ-C Regulamento Tcnico da Qualidade para o Nvel de Eficincia
Energtica de Edificaes Residenciais aprovado pela Portaria Inmetro
n 018/2012
SBAC Sistema Brasileiro de Avaliao da Conformidade SISCSV
Sistema Nacional de Controle e Emisso de Certificado de Segurana
Veicular SNQC/END Sistema Nacional de Qualificao e Certificao de
Pessoal de END ST Supervisor Tcnico STS Supervisor Tcnico
Substituto SI Sistema Internacional 6 DOCUMENTOS DE REFERNCIA ABNT
ISO GUIA 73:2009 Gesto de riscos - Vocabulrio SI Sistema
Internacional de Unidades
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7 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT NBR 14105-1:2013 Medidores de Presso Parte 1: Medidores
Analgicos de Presso com Sensor de Elemento Elstico Requisitos de
Fabricao, Classificao e Utilizao
ABNT NBR 15923:2011 Inspeo de rede de distribuio interna de
gases combustveis em instalaes residenciais e instalao de aparelhos
a gs para uso residencial Procedimento
ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005 Avaliao de conformidade-Vocabulrio e
Princpios Gerais ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 Avaliao de
Conformidade - Requisitos para o
Funcionamento de Diferentes Tipos de Organismos que Executam
Inspeo
ABNT NBR NM ISO 9712:2014 Ensaios No Destrutivos Qualificao e
Certificao de Pessoal
IEC 60651:1979 Specification for sound level meters IEC
60942:2003 Electroacoustics Soundcalibrators IEC 61672-1:2002
Electroacoustics - Sound level meters - Part Specifications IEC
61672-3:2006 Electroacoustics - Sound level meters - Part 3:
Periodic tests ABNT NBR 12897:1993 Emprego do Opacmetro para Medio
do Teor de Fuligem de
Motor Diesel-Mtodo de Absoro de Luz ABNT NBR 13539:1995
Analisador Infravermelho de Monxido de Carbono (CO),
Hidrocarbonetos (HC) e Dixido de Carbono (CO2) Contidos no Gs de
Escapamento de Veculos Rodovirios Automotores Leves
ABNT NBR 14040:1998 Inspeo de Segurana Veicular-Veculos Leves e
Pesados ABNT NBR 14180:1998 Inspeo de Segurana Veicular -
Motocicletas e
Assemelhados ABNT NBR 14787:2001 Espao confinado Preveno de
acidentes, procedimentos
e medidas de proteo. Lei n. 9.503/1997 Cdigo de Trnsito
Brasileiro-CTB NIE-Cgcre-009 Uso da marca, do Smbolo e de
Referncias Acreditao NIT-Diois-001 Regulamento para a Acreditao de
Organismos de Inspeo NIT-Diois-008 Aplicao da ABNT NBR/ISO IEC
17020:2012 para
Acreditao de Organismo de Inspeo ILAC P-15:06/2014 NIT-Diois-018
Transio da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020:2006 para a
ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 NR 33 Segurana e Sade nos Trabalhos
em Espaos Confinados Resoluo Confea n 458/2001 Regulamenta a
Habilitao Necessria para a Realizao de
Inspeo Veicular Portaria Inmetro n 030/2004 Regulamento Tcnico
da Qualidade para ISV em Veculos
Rodovirios Automotores Portaria Inmetro n 031/2004 Regulamento
Tcnico da Qualidade para Inspeo da
Capacidade Tcnico-Operacional de Empresa Portaria Inmetro n
032/2004 Regulamento Tcnico da Qualidade para ISV de Veculos
Recuperados de Sinistro Portaria Inmetro n 175/2006 Regulamento
Tcnico da Qualidade para Inspeo na
Construo de Equipamentos em Plstico Reforado com Fibra de Vidro
para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel - Grupos
4B e 4C (RTQ PRFVc)
Portaria Inmetro n 259/2006 Regulamento Tcnico da Qualidade para
Inspeo Peridica de Tanques de Carga em Plstico Reforado com Fibra
de Vidro para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel
Grupos 4B e 4C (RTQ PRFVi)
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Portaria Denatran n 27/2007 Instrues para a instalao e
funcionamento das Instituies Tcnicas Licenciadas - ITL e Entidades
Tcnicas Pblicas ou Paraestatais ETP
Portaria Inmetro n 153/2007 Regulamento Tcnico da Qualidade para
Inspeo da Fabricao de Veculos Acessveis de Caractersticas Urbanas
para Transporte Coletivo de Passageiros
Portaria Inmetro n 255/2007 Regulamento Tcnico da Qualidade para
Registro de Descontaminador de Equipamento para o Transporte de
Produtos Perigosos
Resoluo Contran n 232/2007 Procedimento para a Prestao de
Servios por Instituio Tcnica Licenciada-ITL, e por Entidade Tcnica
Pblica ou Paraestatal, para Emisso do Certificado de Segurana
Veicular-CSV, de que Trata o Art. 106 do Cdigo de Trnsito
Brasileiro-CTB (Lei n. 9.503/1997)
Portaria Inmetro n 070/2008 Regulamento de Avaliao da
Conformidade de Pino-Rei para Veculo Rodovirio Destinado ao
Transporte de Cargas e Produtos Perigos
Portaria Inmetro 236/2008 Regulamento de Avaliao da Conformidade
de Quinta-Roda Utilizada em Veculo Rodovirio Destinado ao
Transporte de Cargas e de Produtos Perigosos
Portaria Inmetro n 168/2008 Regulamento Tcnico da Qualidade para
Inspeo da Adaptao da Acessibilidade em Veculos de Caractersticas
Rodovirias para o Transporte Coletivo de Passageiros
Portaria Inmetro n457/2008 RTQ5 - Inspeo de Veculos Rodovirios
destinados ao Transporte de Produtos Perigosos
Resoluo Contran n 291/2008 Dispe sobre a concesso de cdigo de
marca/modelo/verso para veculos e d outras providncias
Resoluo Contran n 292/2008 Dispe sobre modificaes de veculos
previstas nos art. 98 e 106 da Lei n 9503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro e d outras
providncias
Portaria Inmetro n 091/2009 Regulamento Tcnico da Qualidade da
rea de Produtos Perigosos e do Glossrio de Terminologias Tcnicas
Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos
Portaria Inmetro n 152/2009 Regulamento Tcnico da Qualidade para
Inspeo da Fabricao de Veculos Acessveis de Caractersticas
Rodovirias para Transporte Coletivo de Passageiros
Portaria Inmetro n 049/2010 Regulamento Tcnico da Qualidade para
ISV de Veculos Rodovirios Automotores com Sistemas de GNV
Portaria Inmetro n 087/2010 Determinar que os produtos perigosos
dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (somente
para os produtos escuros), sero somente transportados em tanques de
carga dedicados exclusivamente para cada um destes grupos
Portaria Inmetro n 183/2010 Determinar que o OIVA ao realizar a
inspeo mecanizada dever emitir o Certificado de Inspeo Veicular
(CIV), quando das aprovaes das inspees. (RTQ 5 - Inspeo de Veculos
Rodovirios Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos)
Portaria Inmetro n 372/2010 Regulamento Tcnico da Qualidade do
Nvel de Eficincia Energtica de Edifcios Comerciais, de Servios e
Pblicos (RTQ-C)
Portaria Inmetro n 494/2010 Cientificar que o artigo 4, da
Portaria Inmetro n.183/2010, passar a vigorar com a nova redao -
iseno do CIV para veculos novos (0km)
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Portaria Inmetro n 204/2011 Instruo para Preenchimento de
Registros de Inspeo de Produtos Perigosos
Portaria Inmetro n 473/2011 Determina que os documentos tcnicos
concernentes s inspees realizadas, aplique a Lista de Grupos de
Produtos perigosos
Portaria Inmetro n 384/2011 Determinao que os servios de
descontaminao de equipamentos rodovirios destinados ao transporte
de produtos perigosos podero tambm ser realizados por OIVA e por
OIA-PP, nos Locais de Inspeo - LI autorizados pelo Inmetro
Portaria Inmetro n 017/2012 Retificaes nos Requisitos Tcnicos da
Qualidade para o Nvel de Eficincia Energtica de Edifcios
Comerciais, de Servios e Pblicos (RTQ-C)
Portaria Inmetro n 018/2012 Aprova Regulamento Tcnico da
Qualidade para o Nvel de Eficincia Energtica de Edificaes
Residenciais (RTQ-R)Portaria Inmetro n 50/2013 Aprova o
aperfeioamento dos Requisitos de Avaliao da Conformidade para a
Eficincia Energtica de Edificaes
Portaria Inmetro n 108/2012 Regulamento Tcnico da Qualidade para
Descontaminao de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodovirio de
Produtos Perigosos
Portaria Inmetro n 329/2012 Requisitos de Avaliao da
Conformidade para os Servios de Inspeo de Conteiner Tanque
destinado ao Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos
Portaria Inmetro n 423/2013 Dispe sobre ajustes nos Requisitos
de Avaliao da Conformidade para o Servio de Inspeo de
Continer-Tanque Destinado ao Transporte Rodovirio de Produtos
Perigosos, aprovados pela Portaria Inmetro n. 329 de 2012
Portaria Inmetro n 602/2013 Instrui o preenchimento do
Comprovante de Capacitao
Tcnica e do Selo de Gs Natural Veicular Portaria Inmetro n
299/2014 Aprova os ajustes e esclarecimentos s regulamentaes da
rea de produtos perigosos
8 DEFINIES 8.1 Para os fins desta Norma so adotadas as definies
contidas na ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005, na ABNT NBR ISO/IEC
17020:2012 e, onde aplicvel, nos demais documentos complementares
dispostos no item 7. 8.2 Em caso de dvida em relao definio de
qualquer termo disposto nesta norma, a mesma pode ser sanada atravs
do site do Inmetro.
9 CONDIES GERAIS 9.1 Os critrios adotados pela Cgcre para a
acreditao de organismos de inspeo so os estabelecidos na ABNT NBR
ISO/IEC 17020:2012, NIT-Diois-001, NIE-Cgcre-009, nesta Norma e nos
demais documentos complementares estabelecidos no item 7, conforme
a rea especfica de atuao.
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9.2 Para obter e manter os escopos acreditados, o organismo de
inspeo deve atender aos requisitos desta Norma, da ABNT NBR ISO/IEC
17020:2012, dos demais documentos complementares estabelecidos no
item 7, conforme a rea especfica de atuao, assim como atender s
regulamentaes e demais legislaes pertinentes em vigor.
10 CRITRIOS ESPECFICOS 10.1 O Anexo A desta Norma estabelece os
critrios especficos comuns a todas as reas de atuao que devem ser
cumpridos por todos os organismos de inspeo. 10.2 Os critrios
especficos exclusivos de cada rea de atuao encontram-se nos Anexo B
a G. 10.3 Estes critrios estabelecidos nos Anexos A a G explicitam
os meios pelos quais os requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012
devem ser aplicados pelos organismos de inspeo. 10.3.1 Para indexar
o requisito especfico com o requisito da norma de referncia, o
mesmo identificado nesta Norma pelo nmero do item relevante da ABNT
NBR ISO/IEC 17020:2012 com um sufixo apropriado (a, b, c, etc.).
Por exemplo, o item 5.1.1a seria o critrio especfico sobre o
requisito do item 5.1.1 da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012. 10.4
Os requisitos desta Norma e da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 so
complementares e no excludentes.
/ANEXOS
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ANEXO A CRITRIOS ESPECFICOS PARA A ACREDITAO DE ORGANISMOS
DE INSPEO COMUNS A TODAS AS REAS DE ATUAO 4.1 IMPARCIALIDADE E
INDEPENDNCIA
4.1.6a Para a acreditao de organismos de inspeo nas reas abaixo
se adota apenas o tipo A, conforme requisitos de independncia
estabelecidos no Anexo A da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012:
- Segurana Veicular; - Veculos Rodovirios que Transportam
Produtos Perigosos; - Equipamentos Rodovirios Para o Transporte de
Produtos Perigosos.
4.1.6b Para as demais reas de atuao, os organismos podem atuar
como qualquer tipo definido no Anexo A da ABNT NBR ISO/IEC
17020:2012. Para isso, devem autodeclarar qual o seu tipo de
independncia e cumprir todos os requisitos aplicveis.
4.1.6c Considera-se, para fins de determinao de quebra
imparcialidade e independncia nos organismos tipo A compulsrios
conforme item 4.1.6a, as seguintes regras:
a) Segurana Veicular:
- O organismo, seu proprietrio, seus scios e o pessoal
tcnico/administrativo que atuam no mesmo, no devem projetar,
fabricar, modificar, alterar, transformar, fornecer, instalar,
comercializar, ou reparar veculos ou seus componentes, nem serem
representantes autorizados, associados ou conveniados de qualquer
tipo de empresa que execute quaisquer destas atividades.
- Atividades como comrcio de autopeas e de veculos, servios de
manuteno, recuperao, transformao e instalao de sistema de GNV,
reparao de registrador instantneo e inaltervel de velocidade e
tempo, requalificao de cilindros, servios de despachantes, servios
de transporte e locao de veculos so atividades conflitantes com a
de ISV;
b) Veculos Rodovirios que Transportam Produtos Perigosos:
- O organismo, seu proprietrio, seus scios e o pessoal
tcnico/administrativo que atuam no mesmo, no devem: projetar,
fabricar, fornecer, instalar, comercializar, ou reparar veculos ou
seus componentes, nem serem representantes autorizados, associados
ou conveniados de qualquer tipo de empresa que execute quaisquer
destas atividades.
- Atividades como venda de veculos/equipamentos, peas e
componentes automotivos, servios de recuperao de vlvulas e
acessrios, manuteno, modificaes/alteraes de caractersticas tcnicas
do veculo/equipamento e transporte de produtos perigosos bem como,
consultoria, em atividades relacionadas a de produtos perigosos por
exemplo, so atividades conflitantes com a de inspeo de veculos
utilizados para transporte de produtos perigosos.
c) Equipamentos Rodovirios Para o Transporte de Produtos
Perigosos:
- O organismo no pode exercer ou participar, direta ou
indiretamente, de qualquer atividade tcnica ou econmica que
comprometa sua imparcialidade no julgamento profissional dos
servios de inspeo para o qual est solicitando a acreditao, sendo
esta restrio estendida aos proprietrios, scios e funcionrios. So
exemplos de atividades conflitantes: transporte de produtos
perigosos; projeto, fabricao ou venda de veculos/equipamentos de
transporte de produtos perigosos; prestao de servios de
venda/recuperao de vlvulas e acessrios relacionados rea de produtos
perigosos; manuteno, modificaes/alteraes de caractersticas tcnicas
de veculo/equipamento de transporte de produtos perigosos e
consultoria em atividades relacionadas de produtos perigosos.
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- O organismo no pode possuir LI localizado nas instalaes de
transportadoras, oficinas de manuteno/recuperao de veculos e/ou
equipamentos rodovirios utilizados no transporte de produtos
perigosos. No pode haver o desenvolvimento de atividades
conflitantes nem mesmo por outras empresas no local de inspeo do
organismo.
- O organismo que atravs de contrato de locao utilizar LI
localizado em instalaes de terceiros deve comprovar: a existncia de
um local claramente definido e determinado para as atividades,
devendo ser apresentado o lay-out das instalaes; o uso irrestrito e
independente da rea, atravs de contrato de locao ou outro documento
que tenha amparo legal perante a legislao brasileira; que o
organismo esteja legalmente regularizado para funcionar na rea
alugada e que pessoas alheias ao organismo no tenham acesso rea de
inspeo sem a prvia autorizao.
5.1 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS 5.1.1a O organismo de Inspeo deve
dispor e manter vigente a seguinte documentao legal: a)
Requerimento do empresrio, em caso de empresa individual,
devidamente registrado na Junta
Comercial; b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor e de acordo com o Novo Cdigo Civil,
devidamente registrado na Junta Comercial. No caso da sociedade
por aes, a ata de eleio de seus representantes;
c) Ato constitutivo ou contrato social em vigor e de acordo com
o Novo Cdigo Civil, se Sociedade Simples, devidamente arquivado no
Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas;
d) Decreto de Autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no Pas e ato de registro ou autorizao
de funcionamento, de acordo com o Novo Cdigo Civil;
e) Alvar de funcionamento; f) Carteira de identidade e CPF do
representante legal; g) Prova de inscrio no CNPJ. Para a rea de
produtos perigosos, caso o organismo possua LI
em endereos diferentes da Matriz, estes LI devem ser
estabelecidos como filiais; h) Prova de inscrio no cadastro de
contribuinte estadual e/ou municipal; i) Prova de regularidade com
a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal;
j) Prova de regularidade relativa Seguridade Social e FGTS; k)
Dependendo da rea de atuao do organismo, Certido de Registro e
Quitao de Pessoa
Jurdica emitida pelo Conselho Regional de Classe do Estado da
Federao onde o organismo est instalado. Nesta Certido deve constar
o nome do(s) Responsvel(is) Tcnico(s), sendo que este(s) deve(m)
ter atribuies compatveis com as atividades do organismo.
5.1.4a O organismo de Inspeo deve possuir sistemtica documentada
para prover garantia s atividades de inspeo, que inclua: a) Anlise
dos fatores de riscos que impactem as responsabilidades civis nas
modalidades: civil,
empregador e profissional, realizada em perodos no superiores a
12 (doze) meses; b) Concluso sobre as garantias a serem
constitudas; c) Evidncias das garantias constitudas (aplice de
seguros, registro contbil e bancrio para as
provises, etc); d) Anlise crtica quanto a adequao da garantia
constituda; e) Forma de comunicao ao cliente sobre as garantias
constitudas; f) No caso em que a garantia seja por meio de proviso
financeira, deve ser evidenciada a qualifica
do aturio que definiu os valores a serem provisionados (conforme
Decreto n 66.408, de 3 de abril de 1970).
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5.2 ORGANIZAO E GESTO 5.2.5 O organismo de Inspeo deve manter
registros de atuao de cada RT que atuar de forma eventual, contendo
no mnimo as seguintes informaes: nome do substituto, motivo da
substituio, perodo de atuao e relao de certificados assinados.
Nota: No caso dos OIA/END este requisito aplicvel somente ao ST.
6.2. INSTALAES E EQUIPAMENTOS 6.2.3a Caso seja necessrio controlar
as condies ambientais para execuo dos ensaios, o organismo de
inspeo deve documentar a sistemtica, monitorar e registrar os seus
resultados. 6.2.7a Para assegurar que as medies realizadas sejam
rastreveis ao SI, a Diois requer que o organismo de inspeo execute
a calibrao ou ensaios de seus padres de referncia e instrumentos em
laboratrios que possam demonstrar competncia, capacidade de medio e
rastreabilidade ao SI. Considera-se que os laboratrios atendem aos
seguintes requisitos:
a) Laboratrios integrantes do Inmetro, do Servio da Hora do
Observatrio Nacional ou do Instituto de Radioproteo e
Dosimetria;
b) Laboratrios Nacionais de Metrologia de outros pases que sejam
signatrios de Acordo de Reconhecimento Mtuo do CIPM e que
participam das comparaes chaves organizadas pelo BIPM ou por
Organizaes Regionais de Metrologia;
c) Laboratrios de calibrao acreditados pela Cgcre para essa
calibrao especfica;
d) Laboratrios de calibrao que sejam acreditados para essa
calibrao especfica, por Organismos de Acreditao de Laboratrios
signatrios de Acordo de Reconhecimento Mtuo da ILAC ou da EA ou da
IAAC para acreditao de laboratrios de calibrao.
Nota: Quando no houver laboratrio de calibrao acreditado pela
Cgcre para uma calibrao especfica, podem ser utilizados laboratrios
no acreditados, desde que os mesmos demonstrem que usam mtodos
validados e padres rastreados aos padres nacionais para as
calibraes executadas.
6.2.7b Para equipamentos cuja rastreabilidade ao SI no for
possvel, aceita-se a rastreabilidade a mtodos consensados ou
programas de intercomparaes. 6.2.7c Equipamentos passveis de
regulamentao metrolgica pelos rgo de metrologia legal devem atender
aos requisitos da regulamentao vigente. 6.2.7d Institutos Nacionais
de Metrologia e Laboratrios Designados que sejam signatrios do
Acordo de Reconhecimento Mtuo do CIPM, para outros servios de
calibrao que realizam e que ainda no esto abrangidos pelo Acordo do
CIPM. Neste caso, o OAC ou a instalao de teste deve:
a) Antes da realizao da calibrao, obter informao sobre a
rastreabilidade metrolgica para a calibrao que pretende adquirir;
e
b) Aps a realizao da calibrao, confirmar que o certificado de
calibrao emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia ou
Laboratrio Designado contm informao a respeito da rastreabilidade
metrolgica para a calibrao que foi realizada.
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Notas:
1. Informaes sobre a rastreabilidade metrolgica para os servios
oferecidos pela Diretoria de Metrologia Cientfica e Industrial do
Inmetro podem ser obtidas em:
http://www.inmetro.gov.br/metcientifica/
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/servicos/calibracao.asp
2. Informaes sobre a rastreabilidade metrolgica dos servios
oferecidos pela Diviso Servio da
Hora do Observatrio Nacional (DSHO/ON) podem ser obtidas em
http://pcdsh01.on.br/. 3. Informaes sobre a rastreabilidade
metrolgica dos servios oferecidos pelo Laboratrio Nacional
de Metrologia das Radiaes Ionizantes (LNMRI) do Instituto de
Radioproteo e Dosimetria (IRD/CNEN) podem ser obtidas em
http://lnmri.ird.gov.br/.
7.1 MTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEO 7.1.9a O organismo de
inspeo deve implementar e revisar, em intervalos mximos de 12
(doze) meses, um PPRA e um mapa de risco, contemplando todas as
etapas da inspeo e, quando aplicvel, outros locais onde so
desenvolvidas atividades. Considerar, por exemplo: trabalho em
altura, espao confinado, instalaes de clientes, etc). 7.1.9b O mapa
de riscos deve estar disponvel a todos os envolvidos com a
atividade de inspeo e a outros que estejam expostos aos riscos
identificados. 7.1.9c O PPRA e o mapa de risco devem ser elaborados
por profissional habilitado na rea de segurana do trabalho, devendo
o organismo manter os registros de qualificao do mesmo. 7.1.9d O
organismo deve nomear um responsvel para a implementao e manuteno
das aes previstas no PPRA. 8.2 DOCUMENTAO DO SISTEMA DE GESTO
8.2.4a O organismo deve dispor de uma matriz de correlao
relacionando todos os requisitos desta norma, da ABNT NBR ISO IEC
17020:2012 e Nit-Diois-008 com a documentao do sistema da qualidade
(manual, procedimentos, etc).
/ANEXO B
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ANEXO B CRITRIOS ESPECFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAO DE
ORGANISMOS DE
INSPEO NA REA DE SEGURANA VEICULAR PESSOAL 6.1.2a O corpo tcnico
do organismo deve ser composto por, no mnimo, 1 (um) RT, que
responde tecnicamente pelas atividades de inspeo, e 2 (dois)
inspetores responsveis pela execuo das
inspees e manter vnculo empregatcio permanente com o organismo,
no podendo atuar em outro, incluindo filiais.
Nota: Os integrantes do quadro tcnico mnimo no podem acumular
outra funo tcnica relacionada a execuo da inspeo.
6.1.2c O RT do organismo deve ser engenheiro habilitado,
conforme Resoluo Confea n 458/2001, e estar devidamente registrado
no CREA. 6.1.2d O RT do organismo cuja formao no atenda Resoluo
Confea n 458/2001, somente ser aceito se devidamente autorizado
pelo CREA local a responder tecnicamente pela atividade de inspeo
veicular. 6.1.2e Os inspetores devem ser tcnicos habilitados, com
qualificao coerente ao escopo de atuao e devidamente registrados no
CREA. 6.1.2f A inspeo dinmica de motocicletas e assemelhados deve
ser realizada por inspetores ou responsveis tcnicos com CNH
compatvel. 6.1.2g A conduo de veculos, na linha de inspeo
mecanizada, deve ser feita por inspetor autorizado no escopo
inspecionado. 6.1.2h Devem ser observadas as seguintes condies
quanto ao corpo tcnico:
a) O organismo de inspeo deve manter vnculo empregatcio
(CLT/CTPS) com os inspetores, salvo nas situaes em que o mesmo faa
parte do quadro societrio;
b) O organismo de inspeo deve manter vnculo empregatcio
(CLT/CTPS) com o RT/ST que atuar de forma contnua, salvo nas
situaes em que o mesmo faa parte do quadro societrio;
c) O organismo de inspeo pode celebrar contrato de prestao
autnoma de servios com o RT que tenha atuao eventual, incluindo o
detalhamento de suas atribuies tcnicas e registrando-o em Cartrio
de Registro de Ttulos e Documentos.
6.1.8a O organismo de Inspeo deve manter programa documentado de
monitoramento de inspetores, RT e outras funes que possam afetar a
gesto, desempenho, registro ou relato das inspees, considerando as
diferenas de atuao e atribuies especficas. 6.1.8b O programa de
monitoramento das funes mencionadas em 6.1.8a deve abranger todos
os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditao. 6.1.8c A
sistemtica de monitoramento de inspetores devem abranger, no mnimo,
o acompanhamento presencial de inspees e a anlise peridica de
processos.
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INSTALAES E EQUIPAMENTOS 6.2.1a O organismo deve possuir
equipamentos, instrumentos e dispositivos conforme estabelecidos no
Anexo B2 desta Norma, para execuo da inspeo. 6.2.1b As instalaes e
os equipamentos do organismo devem atender ao disposto na ABNT NBR
14040: 1998, ABNT NBR 14180:1998, quando aplicvel, e na Portaria
Denatran 27/2007. 6.2.1c O analisador de gases (medidor de gases de
exausto veicular) deve ter caractersticas construtivas compatveis
com as estabelecidas na ABNT NBR 13539:1995. 6.2.1d O opacmetro
deve ter caractersticas construtivas compatveis com as
estabelecidas na ABNT NBR 12897:1993. 6.2.1e O medidor de nvel de
presso sonora ou o sistema de medio equivalente, incluindo o
protetor de vento fornecido pelo fabricante, deve atender aos
requisitos dos instrumentos classe 1 ou classe 2 especificados na
norma IEC 61672-1:2002. admissvel o uso de medidores de nvel de
presso sonora fabricados anteriormente publicao da IEC 61672-1:2002
que atendam aos requisitos da norma IEC 60651:1979, para o tipo
1.
Nota: Instrumentos da classe 1 da IEC 61672-1:2002 so
especificados para operar na faixa de temperatura do ar entre -10 C
e +50 C e instrumentos da classe 2 da IEC 61672-1:2002 na faixa
entre 0 C e +40 C.
6.2.1f Conforme determinao da IEC 61672-1:2002, o calibrador do
medidor de nvel de presso sonora deve atender as determinaes da
norma IEC 60942:2003 referente classe 1, exceto no caso do uso de
medidores de nvel de presso sonora classe 2, quando permitido o uso
de calibradores sonoros classe 2. 6.2.1g O medidor de nvel de
presso sonora ou o sistema de medio, e o calibrador sonoro devem
ser calibrados segundo as normas IEC 61672-3:2006 (ou IEC
60651:1979) e IEC 60942:2003, respectivamente. 6.2.1h As condies
ambientais (presso atmosfrica, temperatura e umidade do ar) no
local de ensaio e durante a inspeo devem atender aos requisitos
para operao do calibrador sonoro e do medidor de nvel sonoro.
6.2.1i O medidor de nvel sonoro e o calibrador sonoro podero ser
empregados nos ensaios de medio de rudo se os resultados
apresentados nos certificados de calibrao desses instrumentos
atenderem aos requisitos das respectivas normas de calibrao, IEC
61672-3:2006 ou IEC 60651:1979 para medidores de nvel sonoro, e IEC
60942:2003 para calibradores sonoros. 6.2.1j A imagem digitalizada
dos veculos deve ser feita por equipamento com resoluo adequada que
permita a visualizao e impresso da imagem do veculo e de sua placa.
6.2.6a Os equipamentos devem atender a regulamentao metrolgica em
vigor, quando aplicvel, e cumprir com a periodicidade estabelecida
no Anexo B3 desta Norma. 6.2.13a Os programas de computador do
analisador de gases, do medidor de nvel sonoro e do opacmetro devem
atender regulamentao Conama/Ibama em vigor.
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6.2.13b Os programas de computador da ESV devem estar adequados
aos critrios estabelecidos pelos RTQ anexos s Portarias Inmetro n
30/2004 e n 32/2004, indicando a aprovao ou a reprovao do veculo
nos relatrios emitidos. Esses valores devem ser observados, tambm,
nas inspees de veculos com instalao de GNV (Portaria Inmetro n
49/2010).
6.2.13c O organismo deve ter um procedimento para validar todo e
qualquer software que utiliza para a realizao das inspees, quando
os resultados obtidos dependerem de clculos efetuados por este
software. SUBCONTRATAO 6.3.1a O organismo no pode subcontratar as
atividades de inspeo. MTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEO 7.1.7a Os
dados obtidos durante a inspeo, com a utilizao dos equipamentos da
linha de inspeo (placa de alinhamento das rodas, banco de suspenso
e frenmetro), do analisador de gases, do opacmetro e do medidor de
nvel sonoro devem ser registrados e armazenados em tempo real no
sistema automatizado. 7.1.7b Observaes ou dados obtidos durante a
inspeo devem ser registrados no ato da inspeo. REGISTROS 7.3.1a O
organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a
adequada rastreabilidade e fcil visualizao dos registros e dados
armazenados de forma automatizada de todas as inspees realizadas. O
sistema deve permitir que os CI emitidos e cancelados sejam
rastreados em ordem numrica sequencial.
7.3.1b O organismo deve manter em arquivo os registros abaixo
descritos dos resultados de todas as inspees realizadas:
a) ordem de servio ou contrato assinado pelo condutor;
b) relatrio de inspeo contendo a lista de verificao dos itens
inspecionados;
c) relatrio automatizado emitido pelo programa gerenciador da
linha de inspeo mecanizada;
d) relatrios automatizados emitidos pelos programas dos
equipamentos de anlise de emisso de gases, do opacmetro e do
medidor de nvel sonoro, quando aplicvel;
e) cpia do CRLV/CRV, nota fiscal de aquisio ou documento oficial
que ateste a atual caracterstica e condio cadastral do veculo junto
ao rgo de trnsito;
f) cpia de notas fiscais de equipamentos, componentes /
declaraes, quando aplicvel;
g) Certificado Inspeo - CI; e
h) Selo GNV, quando aplicvel. 7.3.1c O organismo deve manter o
decalque ou o registro fotogrfico do nmero do chassi de todos os
veculos inspecionados. 7.3.1d Quando permitido pela regulamentao
vigente aplicvel, os registros definidos nos itens 7.3.1b e 7.3.1c
podem ser armazenados em meio digital, com controle de segurana
para acesso e modificaes aos dados digitais.
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7.3.1e O registro fotogrfico do veculo deve ser realizado no dia
da inspeo em que houve a aprovao e a emisso do CI, bem como possuir
dados que permitam sua rastreabilidade. 7.3.1f O organismo deve
executar filmagem panormica da execuo de todas as fases da inspeo,
do incio ao fim, sem interrupes (preparo do veculo, posicionado no
local/linha de inspeo, posicionado no fosso, verificao do
alinhamento de faris, anlise de gases ou opacidade, ensaio de rudo,
inspeo dos itens obrigatrios e demais necessrios). Esta filmagem
deve enquadrar o veculo por completo, posicionado no local/linha de
inspeo, e possuir resoluo adequada que permita identificar o veculo
atravs da placa de licena traseira, em pelo menos uma das
imagens.
Notas: 1. Entende-se por filmagem sem interrupo a evidncia de
que todas as etapas da execuo da
inspeo foram realizadas na sequncia em que ocorreram, podendo
ser evidenciadas imagens capturadas por mais de uma cmera.
2. Para inspeo que necessita de ensaio em pista o organismo deve
realizar filmagens do ensaio realizado.
3. No escopo RTQ-28, caso o prprio organismo realize a inspeo do
prottipo do CCT, essa filmagem deve ser realizada.
7.3.1g Todos os registros de filmagem devem ser armazenados com
rastreabilidade e recuperabilidade, e ser prontamente
disponibilizados Diois ou s equipes avaliadoras quando solicitados.
O organismo deve garantir a integridade dos registros de filmagens,
desde o momento da filmagem e durante sua armazenagem. Os registros
destas filmagens devem ser armazenados por um perodo mnimo de 3
(trs) anos.
Nota: As filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local
(hh:mm:ss) em que o ensaio est acontecendo.
7.3.1h O organismo deve manter disponvel Diois relatrios mensais
com o nmero de inspees realizadas, indicando o nmero de veculos
aprovados e reprovados, por escopo. O organismo deve manter tambm
relatrio de reprovaes discriminando o item reprovado. 7.3.1i O
organismo deve manter arquivado os registros dos resultados de
todas as inspees realizadas, independente de aprovao ou reprovao,
por um perodo mnimo de 5 (cinco) anos.
Nota: Os registros obtidos conforme item 7.1.7a deste anexo,
devem ser arquivados em meio eletrnico durante um perodo de 5 anos,
e devem ser visualizados atravs do software especfico de origem do
equipamento.
7.3.1j O organismo deve manter os seguintes registros
fotogrficos obtidos durante a realizao das inspees executadas em
seus locais de inspeo autorizados com data (DD/MM/AAAA) e hora
local (hh:mm) gravadas na imagem automaticamente:
a) Para o escopo de veculos com sistema de GNV instalado:
I. um (1) registro fotogrfico do cilindro instalado visualizando
a traseira do veculo, a cinta do cilindro, bero e flanges. Tambm
deve-se visualizar a placa do veculo, quando possvel;
II. quando o cilindro estiver instalado na parte de baixo do
veculo, deve-se fazer mais um (1) registro fotogrfico lateral do
veculo mostrando o ngulo de sada e a traseira do veculo.
b) Para o escopo de veculos pesados, dois (2) registros
fotogrficos visualizando:
I. Laterais dos veculos com as faixas refletivas;
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c) Para todos os veculos inspecionados no fosso, um (1) registro
fotogrfico por eixo visualizando:
I. Eixo(s) dianteiro(s) do veculo e a banda de rodagem dos pneus
dianteiros. Essa foto
do eixo dianteiro deve ser tirada no sentido do eixo traseiro;
II. Eixo(s) traseiro(s) do veculo e a banda de rodagem dos pneus
traseiros. Essa foto do
eixo traseiro deve ser tirada no sentido do eixo dianteiro.
7.3.1l Os relatrios de inspeo ou listas de verificao podem ser
corrigidos de acordo com procedimento documentado. RELATRIOS DE
INSPEO E CERTIFICADOS DE INSPEO
7.4.1a O organismo deve emitir o CI, em duas vias, aps a aprovao
do veculo na ISV. Uma via em meio fsico para o contratante da ISV e
outra para o arquivo do organismo (fsico ou digital). O CI deve
conter, no mnimo, as informaes discriminadas no anexo B4 desta
Norma. 7.4.1b O relatrio de inspeo, alm de conter as evidncias que
permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentao tcnica,
deve permitir rastreabilidade ordem de servio, ao CI e ao CSV,
quando estes forem emitidos. 7.4.2a Quando quantificveis, os
valores medidos devem ser claramente descritos no relatrio de
inspeo possibilitando a rastreabilidade ao equipamento e requisitos
inspecionados (ex. largura de para-choque, altura do para-choque ao
piso, valor da luminosidade, tipo de pneus, etc.). 7.4.5a O CI no
pode ser corrigido ou emendado. 8.7 AES CORRETIVAS 8.7.3a O
organismo de inspeo deve estabelecer uma sistemtica documentada de
convocao para reinspeo, que considere: a) Anlise de abrangncia dos
efeitos, considerando-se as causas apontadas;
b) Meio de comunicao utilizado para a convocao, considerando no
mnimo uma carta com informaes claras e precisas, com detalhamento
dos defeitos e riscos identificados, e/ou anncio em jornais de
grande circulao regional (alm dos limites do municpio onde se
localiza o organismo);
c) O organismo deve estabelecer em sua sistemtica a forma de
validar a eficcia da convocao, considerando-se o impacto da
irregularidade a ser sanada e a abrangncia dos envolvidos, e plano
de reao para os no inspecionados;
d) O organismo deve evidenciar o atendimento convocao e a
reinspeo com registros apropriados, tais como:
1) filmagem de resoluo suficiente para identificar as etapas de
inspeo e os itens inspecionados;
2) registros completos das inspees;
3) reteno dos certificados substitudos;
4) aviso de recebimento assinado pelo cliente, relativo queles
que no atenderam convocao;
5) comprovante de que o veculo/ equipamento tenha sido
inspecionado em outro organismo.
/ANEXO B1
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Anexo B1 - ESCOPO DE ACREDITAO
FAMLIAS DOCUMENTO LEGAL/REGULAMENTOS TCNICOS CORRELAO COM
ESPCIE/TIPO DE VECULO
Famlia I
Portaria Inmetro n 30/2004 / RTQ-24 - Inspeo de veculos
rodovirios automotores - modificao ou fabricao artesanal.
Portaria Inmetro n 260/2007 - Inspeo da Adaptao de
Acessibilidade em Veculos de Caractersticas Urbanas para o
Transporte Coletivo de Passageiros
Portaria Inmetro n 168/2008 - Inspeo da Adaptao de
Acessibilidade em Veculos de Caractersticas Rodovirias para o
Transporte Coletivo de Passageiros
Portaria Inmetro n 152/2009 - Inspeo da Fabricao de Veculos
Acessveis de Caractersticas Rodovirias para Transporte Coletivo de
Passageiros
Portaria Inmetro n 153/2009 - Inspeo da Fabricao de Veculos
Acessveis de Caractersticas Urbanas para Transporte Coletivo de
Passageiros Portaria Inmetro n 30/2004 / RTQ-25 - Inspeo de veculos
rodovirios rebocados com PBT at 7.500 N - modificao ou fabricao
artesanal
Automvel Modificado ou Fabricado Artesanalmente
Caminho Modificado
Caminhonete Modificada ou Fabricada Artesanalmente
Camioneta Modificada ou Fabricada Artesanalmente
Micronibus Modificado
nibus Modificado
Veculos Urbanos e/ou Rodovirios para o Transporte Coletivo
de Passageiros com Adaptao de Acessibilidade Veculos Acessveis
de Caractersticas Urbanas e/ou Rodovirias para Transporte Coletivo
de Passageiros
Utilitrio Modificado ou Fabricado Artesanalmente
Rebocados at 7500 N Modificao ou Fabricao Artesanal
Famlia II
Portaria Inmetro n 32/2004 / RTQ - Inspeo de Veculos Rodovirios
Automotores - Recuperados de Sinistro. Portaria Inmetro n 32/2004 /
RTQ - Inspeo de Veculos Rodovirios Rebocados Recuperados de
Sinistro Portaria Inmetro n 32/2004 / RTQ - Inspeo de Motocicletas
e Assemelhados - Modificao ou Fabricao Artesanal e Recuperadas de
Sinistro.
Automvel Recuperado de Sinistro
Caminho Recuperado de Sinistro
Caminhonete Recuperada de Sinistro
Camioneta Recuperada de Sinistro
Micronibus Recuperado de Sinistro
nibus Recuperado de Sinistro
Utilitrio Recuperado de Sinistro
Rebocados at 7500 N Recuperados de Sinistro
Ciclomotor Modificao ou Fabricao Artesanal
Motocicleta Modificao ou Fabricao Artesanal
Motoneta Modificao ou Fabricao Artesanal
Quadriciclo Modificao ou Fabricao Artesanal
Triciclo Modificao ou Fabricao Artesanal
Ciclomotor Recuperado de Sinistro
Motocicleta Recuperada de Sinistro
Motoneta Recuperada de Sinistro
Quadriciclo Recuperado de Sinistro
Triciclo Recuperado de Sinistro
Famlia III
Portaria Inmetro n 32/2004 / RTQ - Inspeo de Veculos
Rodovirios
Rebocados com PBT acima de 7.500 N - Modificao ou Fabricao
Artesanal Portaria Inmetro n 32/2004 / RTQ - Inspeo de Veculos
Rodovirios Rebocados Recuperados de Sinistro
Rebocados acima de 7500 N Modificao ou Fabricao
Artesanal Rebocados acima de 7500 N Recuperados de Sinistro
Famlia IV
Portaria Inmetro n 31/2004 / RTQ-28 Inspeo da Capacidade
Tcnico-Operacional de Empresa
Famlia V
Portaria Inmetro n 49/2010 / RTQ-37 - Inspeo de Veculos
Rodovirios Automotores com Sistemas de Gs Natural Veicular.
Automvel com Sistema de GNV Instalado
Caminho com Sistema de GNV Instalado
Caminhonete com Sistema de GNV instalado
Camioneta com Sistema de GNV Instalado
Micronibus com Sistema de GNV Instalado
nibus com Sistema de GNV Instalado Utilitrio com Sistema de GNV
Instalado
Nota:
Para efeito de cobrana, cada famlia listada neste anexo deve ser
considerada como um escopo.
/Anexo B2
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Anexo B2 - LISTA DE EQUIPAMENTOS POR RTQ
EQUIPAMENTOS
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1 Linha de Inspeo Veicular Mecanizada e Automatizada
2 Frenmetro X X X X X X *
Equ
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Banco de suspenso X X X X * Verificador de alinhamento X X X X X
X * Placa de verificao de folgas X X X X X X *
2 Opacmetro X X X X *
3 Analisador de emisso de gases poluentes (Medidor de Gases de
Exausto Veicular)
X X X X X X *
4 Paqumetro escala de 150 mm (mnimo) X X X X X X X X X
5 Trena metlica de 2 m (mnimo) X X X X X X X X X
6 Trena de 50 m (mnimo) X X X X X X X X X
7 Dinammetro de 1.000 N ou balana de 1.000 N (mnimo)
X
8 Cronmetro X X X X
9 Nvel X X X X X X X X
10 Prumo de centro X X X X X X X X
11 Esquadros X X X X X X X X
12 Transferidor ou gonimetro X X X X X X X X X
13 Escala Metlica de 1 m (mnimo) X X X X X X X X
14 Macaco hidrulico de 60 kN (mnimo) X* X* X* X* X*
15 Macaco hidrulico de 10kN (mnimo) X* X* X* X* X*
16 Cones de sinalizao - 6 (seis) X X X X X X X X
17 Dispositivo para ensaio de toro (rampas e elevador)
X X
18 Fosso, dique ou valeta X X X X X X
19 Regloscpio com medidor de intensidade luminosa X X X X X
20 Lastros (total mnimo de 1.500 kg) X* X
21 Lastros (total mnimo de 500 kg) X X X
22 Ajustador de presso de pneus (calibrador) X X X X X X X X
23 Sistema de ar comprimido X X X X X X X X
24 Anemmetro X X X X X
25 Dinammetro (2000 N mnimo) X
26 Medidor de Nvel Sonoro (decibelmetro) X X X X X X
27 Calibrador fixo externo de 94dBA X X X X X X
28 Detector de vazamento de GNV ou dispositivo compatvel
X
29 Lanterna X X X X X X X X X
30 Lupa X X X X X X X X
31 Sistema ou equipamento de captura de imagem X X X X X X X
X
32 Profundmetro (opcional) X X X X X X X X
33 Dispositivo de travamento do pedal de freio X X X
34 Dispositivo de alvio de carga X * X * X*
Legenda: * Quando aplicvel.
/Anexo B3
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Anexo B3 - PERIODICIDADE DE CALIBRAO/VERIFICAO METROLGICA DE
EQUIPAMENTOS
Observao:
Todos os equipamentos sujeitos verificao metrolgica devem
atender regulamentao do Inmetro.
/Anexo B4
EQUIPAMENTO TIPO PERIODICIDADE
1 Banco de teste de suspenso (linha de inspeo veicular
automatizada e mecanizada)
Calibrao Anual
2 Balana (linha de inspeo veicular automatizada e mecanizada)
Calibrao Anual
3 Frenmetro (linha de inspeo veicular automatizada e
mecanizada)
Calibrao Anual
4 Verificador de alinhamento (linha de inspeo veicular
automatizada e mecanizada)
Calibrao Anual
5 Opacmetro Verificao Anual
6 Analisador de emisso de gases poluentes Verificao
Semestral
7 Paqumetro Calibrao Bienal
8 Trenas Calibrao Inicial e quando se fizer
necessrio
9 Dinammetro Calibrao Bienal
10 Balana Verificao Bienal
11 Cronmetro Calibrao Inicial e quando se fizer
necessrio
12 Regloscpio com medidor de intensidade luminosa Verificao
Interna Mensal
13 Medidor de Nvel Sonoro Calibrao Anual
14 Calibrador fixo externo de 94dBA Calibrao Anual
15 Ajustador de presso de pneus (calibrador) Calibrao Anual
16 Profundmetro (Opcional) Calibrao Inicial e quando se
fizer
necessrio
17 Dinammetro Calibrao Bienal
18 Anemmetro Calibrao Inicial e quando se fizer
necessrio
19 Escala Metlica de 1000 mm (mnimo) Calibrao Inicial e quando
se fizer
necessrio
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Anexo B4 - CERTIFICADO DE INSPEO OU RELATRIO DE INSPEO O
CI/relatrio de inspeo deve conter as seguintes informaes: a) Razo
Social, o CNPJ, a identificao da acreditao e o endereo do organismo
de inspeo;
b) indicao de todas as caractersticas registradas no CRLV ou na
Nota Fiscal do veculo, ou documento oficial que ateste a atual
caracterstica e condio cadastral do veculo junto ao rgo de trnsito
nos casos de veculos sem registro, e de todas as caractersticas
atuais observadas aps a inspeo. A indicao da classificao, da
marca/modelo/verso e da espcie/tipo do veculo devem obedecer as
tabelas do Renavam;
c) data da 1 inspeo do veculo e a data da emisso do
certificado;
d) Descrio do escopo aplicado na ISV;
e) registro fotogrfico colorido e digitalizado do veculo, de
forma que permita sua visualizao na linha de inspeo mecanizada,
durante a realizao da ISV, permitindo a identificao da placa do
veculo, a data e a hora da inspeo;
f) Os valores dos resultados obtidos a partir dos ensaios da
linha de inspeo mecanizada para: tara,alinhamento de direo,
equilbrio de suspenso (todos os eixos), equilbrio de freios (todos
os eixos) e eficincia de freios (servio e estacionamento)
g) no caso de ISV realizada em veculo com sistema GNV:
- nmero do Selo GNV;
- nmero da identificao da certificao dos componentes do sistema
GNV certificados compulsoriamente no mbito do SBAC;
- marca do fabricante do redutor de presso de GNV;
- nmero de srie do redutor de presso de GNV;
- marca do fabricante do cilindro de GNV;
- nmero de srie e data de fabricao do cilindro de GNV;
- data limite para as requalificaes do cilindro de GNV;
- capacidade volumtrica, em litros hidrulicos, do cilindro de
GNV;
- os valores encontrados quando da inspeo das emisses de gases
poluentes combustvel lquido e GNV;
- identificao do Instalador registrado no Inmetro, indicando o
nmero do Atestado da Qualidade; e
- identificao do tipo de inspeo: inicial ou peridica;
h) referncia que permita rastreabilidade ao CSV emitido pelo
organismo nome e nmero de registro no CREA do inspetor que realizou
a ISV;
i) nome e nmero de registro no CREA do responsvel tcnico do
organismo.
/ANEXO C
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ANEXO C CRITRIOS ESPECFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAO DE
ORGANISMOS DE INSPEO NA REA DE VECULOS RODOVIRIOS QUE TRANSPORTAM
PRODUTOS
PERIGOSOS PESSOAL 6.1.2a O corpo tcnico do organismo deve ser
composto por, no mnimo, 1 (um) RT, que responde tecnicamente pelas
atividades de inspeo, e 2 (dois) inspetores responsveis pela execuo
das inspees e manter vnculo empregatcio permanente com o organismo,
no podendo atuar em outro, incluindo filiais.
Nota: Os integrantes do quadro tcnico mnimo no podem acumular
outra funo tcnica relacionada a execuo da inspeo.
6.1.2b O RT do organismo deve ser engenheiro habilitado,
conforme Resoluo Confea n 458/2001, e estar devidamente registrado
no CREA. 6.1.2c O RT do organismo cuja formao no atenda Resoluo
Confea n 458/2001, somente ser aceito se devidamente autorizado
pelo CREA local a responder tecnicamente pela atividade de inspeo
veicular. 6.1.2d Os inspetores devem ser tcnicos habilitados, com
qualificao coerente ao escopo de atuao e devidamente registrados no
CREA. 6.1.2e A conduo de veculos, na linha de inspeo mecanizada,
deve ser feita por inspetor autorizado no escopo inspecionado.
6.1.2f Devem ser observadas as seguintes condies quanto ao corpo
tcnico:
a) O organismo de inspeo deve manter vnculo empregatcio
(CLT/CTPS) com os inspetores, salvo nas situaes em que o mesmo faa
parte do quadro societrio;
b) O organismo de inspeo deve manter vnculo empregatcio
(CLT/CTPS) com o RT/ST que atuar de forma contnua, salvo nas
situaes em que o mesmo faa parte do quadro societrio;
c) O organismo de inspeo pode celebrar contrato de prestao
autnoma de servios com o RT que tenha atuao eventual, desde que
contenha o detalhamento de suas atribuies tcnicas e registrando-o
em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos.
6.1.8a O organismo de Inspeo deve manter programa documentado de
monitoramento de inspetores, responsveis tcnicos e outras funes que
possam afetar a gesto, desempenho, registro ou relato das inspees,
considerando as diferenas de atuao e atribuies especficas. 6.1.8b O
programa de monitoramento das funes mencionadas em 6.18a deve
abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de
acreditao. 6.1.8c A sistemtica de monitoramento de inspetores devem
abranger, no mnimo, o acompanhamento presencial de inspees e a
anlise peridica de processos.
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INSTALAES E EQUIPAMENTOS 6.2.1a O organismo deve possuir
equipamentos, instrumentos e dispositivos conforme estabelecidos no
Anexo C2 desta Norma, para execuo da inspeo conforme a Portaria
Inmetro n 457/2008. 6.2.1b As instalaes e os equipamentos do
organismo devem atender a regulamentao tcnica aplicvel. 6.2.1c A
imagem digitalizada dos veculos deve ser feita por equipamento com
resoluo adequada que permita a visualizao do veculo posicionado no
local de inspeo, sua dianteira com uma das laterais e da traseira
com a outra lateral, evidenciando claramente: o cdigo temporal, a
placa de licena, a identificao da data (dia/ms/ano e hora:minuto)
da realizao da inspeo, o nome do OIVA e o seu nmero de acreditao.
6.2.6a Os equipamentos devem atender a regulamentao metrolgica em
vigor, quando aplicvel, e cumprir com a periodicidade estabelecida
no Anexo C2 desta Norma. 6.2.13a Os programas de computador do
analisador de gases e do opacmetro devem atender regulamentao
Conama/Ibama em vigor. 6.2.13b Os programas de computador da ESV
devem estar adequados aos critrios estabelecidos pelo RTQ 5 anexo
Portaria Inmetro n 457/2008, indicando a aprovao ou a reprovao do
veculo nos relatrios emitidos. 6.2.13c O organismo deve ter um
procedimento para validar todo e qualquer software que utiliza para
a realizao das inspees, quando os resultados obtidos dependerem de
clculos efetuados por este software. SUBCONTRATAO 6.3.1a O
organismo no pode subcontratar as atividades de inspeo. MTODOS DE
INSPEO E PROCEDIMENTOS 7.1.7a Os dados obtidos durante a inspeo,
com a utilizao dos equipamentos da linha de inspeo (placa de
alinhamento das rodas, banco de suspenso e frenmetro), do
analisador de gases e do opacmetro devem ser registrados e
armazenados em tempo real no sistema informatizado. 7.1.7b
Observaes ou dados obtidos durante a inspeo devem ser registrados
no ato da inspeo. TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEO E AMOSTRAS 7.2.2a
Para a realizao da inspeo, o motorista/proprietrio pode atrelar e
desatrelar o veculo.
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REGISTROS 7.3.1a O organismo deve possuir um sistema
informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fcil
visualizao dos registros e dados armazenados de forma automatizada
de todas as inspees realizadas. O sistema deve permitir que os CIV
emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem numrica sequencial.
7.3.1b O organismo deve manter em arquivo os registros abaixo
descritos dos resultados de todas as inspees realizadas:
a) ordem de servio ou contrato assinada pelo condutor;
b) relatrio de inspeo e seu suplemento (Anexo D e E da Portaria
Inmetro n457/2008);
c) laudo automatizado dos equipamentos de verificao da emisso de
gases poluentes e opacidade;
d) registros fotogrficos digitalizados;
e) laudos automatizados da linha de inspeo;
f) decalque ou registro fotogrfico do nmero do chassi;
g) CIV (Anexo A e B da Portaria Inmetro n457/2008);
h) Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo (CRLV) ou
Certificado de Registro de Veculo (CRV) ou documento fiscal de
aquisio do veculo rodovirio;
i) documento de identificao do proprietrio ou condutor do veculo
rodovirio;
j) certificado de descontaminao do equipamento veicular emitido
por descontaminador registrado pelo Inmetro, quando aplicvel;
k) certificado de verificao metrolgica do cronotacgrafo;
l) documentos fiscais dos servios de inspeo veicular. 7.3.1c O
organismo deve manter disponvel Diois um quadro informativo mensal
com o nmero de inspees realizadas, indicando o nmero de veculos
aprovados e reprovados. 7.3.1d Quando permitido pela regulamentao
vigente aplicvel, os registros definidos no item 7.3.1b podem ser
armazenados em meio digital, com controle de segurana para acesso e
modificaes aos dados digitais. 7.3.1e O registro fotogrfico do
veculo deve ser realizado no dia da inspeo em que houve a aprovao e
a emisso do CIV, bem como possuir dados que permitam sua
rastreabilidade. 7.3.1f O organismo deve executar as filmagens de
acordo com a Portaria Inmetro 299/2014. As filmagens devem permitir
visualizao clara da inspeo do pino-rei, mesa e quinta roda. Todas
as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local
(hh:mm:ss) em que o ensaio est acontecendo. 7.3.1g O organismo deve
manter arquivado os registros dos resultados de todas as inspees
realizadas, independente de aprovao ou reprovao, por um perodo
mnimo de 5 (cinco) anos. Nota: Os registros obtidos conforme item
7.1.7a deste anexo, devem ser arquivados em meio eletrnico durante
um perodo de 5 (cinco) anos, e devem ser visualizados atravs do
software especfico de origem do equipamento. 7.3.1h Os CIVs
emitidos, bem como os CIVs em branco, devem ser armazenados em
ordem numrica sequencial. 7.3.1i Os relatrios de inspeo ou listas
de verificao podem ser corrigidos de acordo com procedimento
documentado.
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7.3.1j O organismo deve manter os seguintes registros
fotogrficos obtidos durante a realizao das inspees executadas em
seus locais de inspeo autorizados com data (DD/MM/AAAA) e hora
local (hh:mm) gravadas na imagem automaticamente:
a) um (1) registro fotogrfico transversal do pino-rei limpo e de
sua mesa;
b) um (1) um registro da quinta roda limpa visualizando tambm a
placa de licena do veculo rodovirio.
RELATRIOS DE INSPEO E CERTIFICADOS DE INSPEO 7.4.1a O organismo
deve registrar o servio prestado num Relatrio de Inspeo (Anexos D e
E da Portaria Inmetro n457/2008) e emitir para o cliente um CIV
(Anexos A e B da Portaria Inmetro n457/2008). 7.4.1b O relatrio de
inspeo, alm de conter as evidncias que permitam o julgamento quanto
ao atendimento da regulamentao tcnica, deve permitir
rastreabilidade ordem de servio, ao CIV quando este for emitido.
7.4.2a Quando quantificveis, os valores medidos durante os ensaios
realizados devem ser claramente descritos no relatrio de inspeo
possibilitando a rastreabilidade ao equipamento e requisitos
inspecionados (ex. largura de para-choque, altura do para-choque ao
piso, valor da luminosidade, tipo de pneus, etc.). 7.4.5a O CIV
podem ser corrigido conforme regulamentao vigente. 8.7 AES
CORRETIVAS 8.7.3a O organismo de inspeo deve estabelecer uma
sistemtica documentada de convocao para reinspeo, que considere: a)
Anlise de abrangncia dos efeitos, considerando-se as causas
apontadas; b) Meio de comunicao utilizado para a convocao,
considerando no mnimo uma carta com
informaes claras e precisas, com detalhamento dos defeitos e
riscos identificados, e/ou anncio em jornais de grande circulao
regional (alm dos limites do municpio onde se localiza o
organismo);
c) O organismo deve estabelecer em sua sistemtica a forma de
validar a eficcia da convocao, considerando-se o impacto da
irregularidade a ser sanada e a abrangncia dos envolvidos, e plano
de reao para os no inspecionados;
d) O organismo deve evidenciar o atendimento convocao e a
reinspeo com registros apropriados, tais como:
1. filmagem de resoluo suficiente para identificar as etapas de
inspeo e os itens inspecionados;
2. registros completos das inspees;
3. reteno dos certificados substitudos;
4. aviso de recebimento assinado pelo cliente, relativo queles
que no atenderam convocao;
5. comprovante de que o veculo/ equipamento tenha sido
inspecionado em outro organismo.
/Anexos C1 / C2
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Anexo C1 ESCOPO DE ACREDITAO
Famlias DOCUMENTO LEGAL/REGULAMENTOS TCNICOS CORRELAO COM
ESPCIE/TIPO
DE VECULO
Famlia I Portaria Inmetro n457/2008 RTQ-5 Inspeo de Veculos
Rodovirios destinados ao Transporte de Produtos Perigosos
Veculos Leves Veculos Pesados Veculos Rebocados com PBT
acima de 7500N
Nota:
Para efeito de cobrana, cada famlia listada neste anexo deve ser
considerada como um escopo.
Anexo C2 EQUIPAMENTOS E PERIODICIDADE DA CALIBRAO/ VERIFICAO
Equipamento Tipo Periodicidade
1 Banco de teste de suspenso (linha de inspeo veicular
automatizada e mecanizada)
Calibrao Anual
2 Balana (linha de inspeo veicular automatizada e mecanizada)
Calibrao Anual
3 Frenmetro (linha de inspeo veicular automatizada e
mecanizada)
Calibrao Anual
4 Verificador de alinhamento (linha de inspeo veicular
automatizada e mecanizada)
Calibrao Anual
5 Opacmetro Verificao Anual
6 Analisador de emisso de gases poluentes Verificao
Semestral
7 Paqumetro Calibrao Bienal
8 Trenas Calibrao Inicial e quando se fizer necessrio
9 Regloscpio com medidor de intensidade luminosa Verificao
Interna Mensal
10 Ajustador de presso de pneus (calibrador) Calibrao Anual
Observao:
Todos os equipamentos, sujeitos verificao metrolgica, devem
atender regulamentao do Inmetro.
/ANEXO D
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ANEXO D CRITRIOS ESPECFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAO DE
ORGANISMOS DE INSPEO NA REA DE EQUIPAMENTOS RODOVIRIOS PARA O
TRANSPORTE DE
PRODUTOS PERIGOSOS PESSOAL
6.1.2a O corpo tcnico do organismo deve ser composto por, no
mnimo, 1 (um) RT, que responde tecnicamente pelas atividades de
inspeo e 2 (dois) inspetores responsveis pela execuo das Inspees e
manter vnculo empregatcio permanente com o organismo, no podendo
atuar em outro, incluindo filiais. Quando o organismo operar mais
de um LI deve dispor, nos LI adicionais, de dois inspetores e um RT
ou ST. Nota: Os integrantes do quadro tcnico mnimo no podem
acumular outra funo tcnica relacionada a execuo da inspeo.
6.1.2b O organismo que operar mais de um LI deve dispor de, no
mnimo, 2 (dois) Inspetores e 1 (um ) ST por LI.
6.1.2c Os requisitos de qualificao e experincia do corpo tcnico
do organismo esto listados no Anexo D2 desta Norma.
6.1.2d Os inspetores responsveis pela inspeo interna de
equipamentos rodovirios para o transporte de produtos perigosos
devem possuir Certificado de Capacitao para o trabalho em espao
confinado de acordo com a NR 33 e ABNT NBR 14787:2001 dentro do
prazo de validade, alm da manuteno dos registros de qualificao do
instrutor. Nota: Caso exista apenas um inspetor responsvel pelas
inspees internas dos equipamentos, o
organismo deve garantir que em toda a inspeo interna realizada,
exista no mnimo outra pessoa treinada de acordo com a NR 33 para
acompanhar as atividades de inspeo interna dos equipamentos.
6.1.2e Devem ser observadas as seguintes condies quanto ao corpo
tcnico:
a) O organismo de Inspeo deve manter vnculo empregatcio
(CLT/CTPS) com os inspetores, salvo nas situaes em que o mesmo faa
parte do quadro societrio;
b) O organismo de Inspeo deve manter vnculo empregatcio
(CLT/CTPS) com o RT/ST que atuar de forma contnua, salvo nas
situaes em que o mesmo faa parte do quadro societrio;
c) O organismo de Inspeo pode celebrar contrato de prestao
autnoma de servios com o RT que tenha atuao eventual, desde que
contenha o detalhamento de suas atribuies tcnicas e registrando-o
em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos.
6.1.5a O organismo deve possuir procedimento documentado para o
treinamento dos supervisores tcnicos dos locais de inspeo nas
atividades de superviso e anlise crtica dos processos, nos casos
onde no exista um RT permanente no local.
6.1.5b O pessoal do organismo de inspeo (inspetores/RT/ST)
responsvel pela execuo e aprovao dos ensaios no destrutivos deve
possuir treinamento especfico nas tcnicas de ensaios realizadas
pelo organismo de inspeo de acordo com procedimento documentado
estabelecido pelo organismo. Este treinamento deve ser realizado
por profissionais habilitados certificados segundo SNQC/END (N2 ou
N3) ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente,
conforme a norma ABNT NBR NM ISO 9712:2014. A necessidade de
realizar novos treinamentos nestas tcnicas est relacionada com a
participao e o desempenho satisfatrio do organismo nos ensaios de
proficincia desenvolvidos pela Cgcre, em parceria com outras
divises do Inmetro, ou ao resultado das avaliaes anuais do
organismo de inspeo, caso no haja programas de ensaio de
proficincia.
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6.1.8a O organismo de Inspeo deve manter programa documentado de
monitoramento de inspetores, RT e outras funes que possam afetar a
gesto, desempenho, registro ou relato das inspees, considerando as
diferenas de atuao e atribuies especficas. 6.1.8b O programa de
monitoramento das funes mencionadas em 6.18a deve abranger todos os
escopos acreditados, durante um ciclo de acreditao. 6.1.8c A
sistemtica de monitoramento de inspetores devem abranger, no mnimo,
o acompanhamento presencial de inspees e a anlise peridica de
processos. INSTALAES E EQUIPAMENTOS 6.2.1a As instalaes e
equipamentos do organismo de inspeo devem atender a regulamentao
tcnica aplicvel. 6.2.1d Para a realizao do ensaio pneumtico o LI do
organismo deve dispor de um sistema de ar comprimido com regulador
de presso e com capacidade para pressurizao dos equipamentos.
6.2.1e O LI do organismo deve possuir bancada para verificao das
vlvulas de segurana dos equipamentos, de acordo com o grupo de
produtos a ser inspecionado, conforme a Tabela descrita no Anexo
D3.
Nota: A bancada de verificao deve permitir conexo de 190 mm a
762 mm ( a 3) e permitir a verificao do sistema secundrio de
alvio.
6.2.1f Os medidores analgicos de presso (manmetros com sensores
de elementos elsticos) utilizados pelos organismos devem, no mnimo,
atender a classe B segundo a ABNT NBR 14105-1:2013, possuir dimetro
de 100 mm e possuir escala adequada que permita a leitura na faixa
de a da amplitude da faixa nominal. Podem ser utilizados manmetros
digitais, desde que, em toda faixa de medio utilizada possuam as
seguintes caractersticas mnimas:
a) mesma resoluo dos manmetros analgicos especificados acima
e;
b) que forneam resultados de medio com a mesma exatido das
medies obtidas com os manmetros analgicos indicados acima.
SUBCONTRATAO 6.3.1a A subcontratao de corpo tcnico para realizao
das inspees no permitida. 6.3.1b O organismo, para a realizao das
inspees, s pode subcontratar servios de ensaios no destrutivos tais
como ensaios radiogrficos, ultrassom e emisso acstica, entre outros
END complementares discriminados nos regulamentos tcnicos do
Inmetro. 6.3.1c As empresas subcontratadas para a realizao dos END
devem ser acreditadas pela Cgcre/Inmetro no escopo do servio
subcontratado.
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MTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEO
7.1.1a O organismo deve ter procedimentos elaborados e aprovados
por profissionais qualificados e certificados segundo SNQC / END ou
outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a
norma ABNT NBR NM ISO 9712:2014 para realizao dos ensaios no
destrutivos.
7.1.1b Caso o organismo realize os ensaios no destrutivos
complementares a seguir: ensaios de partculas magnticas; ensaio de
ultrassom das juntas soldadas; ensaios radiogrficos; rplica
metalogrfica; ensaio de dureza, previstos nos regulamentos tcnicos
do Inmetro, a elaborao e aprovao destes procedimentos bem como a
execuo destes ensaios devem ser realizadas por profissionais
qualificados e certificados segundo SNQC / END ou outro sistema
similar reconhecido internacionalmente, conforme a norma ABNT NBR
NM ISO 9712:2014 e regulamentos tcnicos do Inmetro.
Nota: O organismo deve manter registro da qualificao do
responsvel pela aprovao do procedimento e da anlise crtica desta
qualificao pelo RT do organismo.
7.1.7b Observaes ou dados obtidos durante a inspeo devem ser
registrados no ato da inspeo.
TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEO E AMOSTRAS
7.2.2a A preparao das amostras de responsabilidade do organismo.
So consideradas atividades de preparao de amostras, entre outras
atividades, a remoo e recolocao de acessrios, bocas de visitas e de
vlvulas.
7.2.2b O organismo de inspeo pode fazer a descontaminao da
amostra em conformidade com as regulamentaes vigentes.
7.2.2c A movimentao do veculo e do equipamento no posicionamento
para a realizao da inspeo pode ser feita pelo
motorista/proprietrio.
7.2.4a Quando da realizao dos ensaios de presso e estanqueidade
nas inspees em tanques dedicados exclusivamente para o transporte
de produtos dos grupos 7D e 27C o organismo deve possuir instrues
documentadas para garantir a no contaminao das amostras
ensaiadas.
REGISTROS
7.3.1a O organismo, alm dos requisitos descritos nos RTQs do
Inmetro, deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos
resultados de todas as inspees realizadas:
a) Relatrios de inspeo dos itens inspecionados contendo indicao
clara da aprovao ou reprovao do veculo inspecionado. Em caso de
reprovao, o(s) motivo(s) da mesma deve(m) ser descrito(s);
b) Decalque do nmero do equipamento retirado da chapa de
identificao soldada ao equipamento;
c) Cpias dos registros das no-conformidades identificadas
durante as inspees;
d) Certificado de descontaminao dos equipamentos ou, quando
possuir o escopo de
descontaminao, relatrio de descontaminao;
e) Cpia do CIV vlido no ato da inspeo emitido por um OIVA;
f) CIPP anterior, quando aplicvel;
g) Na inspeo dos Equipamentos do tipo Silo (Tanque-Silo) e
equipamentos sob presso/vcuo segundo a Portaria Inmetro 299/14,
deve ser arquivados junto aos processos, cpia da solicitao
Dipac/Dconf para a inspeo do equipamento e a autorizao enviada pela
Dipac/Dconf ao OIA-PP para a realizao da inspeo.
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7.3.1b Quando permitido pela regulamentao vigente aplicvel, os
registros definidos no item 7.3.1a podem ser armazenados em meio
digital. 7.3.1c O organismo deve executar as filmagens de acordo
com a Portaria Inmetro 299/2014. Todas as filmagens devem conter a
data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss) em que o ensaio est
acontecendo. No mnimo as seguintes etapas de inspeo devem ser
visualizadas claramente nos registros de filmagem: preparao da
amostra (incluindo o processo de descontaminao segundo a portaria
Inmetro 108/2012, caso o organismo possua este escopo); entrada no
tanque, ensaio de presso, inspeo externa, ensaio das vlvulas de
segurana, ensaio de estanqueidade e visualizao da placa de licena
traseira. As inspees de continer tanque que por ventura sejam
realizadas fora das instalaes do organismo tambm devem ser
filmadas. 7.3.1d O organismo deve fornecer Cgcre/Diois o acesso,
via internet, contendo os dados dos seguintes registros fotogrficos
com data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm) gravadas na imagem
automaticamente obtidos durante a realizao das inspees executadas
em seus locais de inspeo autorizados:
a) Um (1) registro fotogrfico do veculo/equipamento posicionado
no LI com visualizao da
traseira do equipamento, com uma das laterais do mesmo,
evidenciando claramente a placa de
licena e, para tanques de carga, a tampa da boca de visita
aberta, quando esta for visvel;
b) Registros fotogrficos durante a realizao do ensaio de
presso/resistncia estrutural
(hidrosttico/pneumtico) de cada compartimento do equipamento,
quando este teste for
aplicvel, evidenciando cada compartimento do equipamento
inspecionado e os manmetros
utilizados indicando, de forma legvel, a presso mxima atingida
durante o teste. Nos registros
deve ser evidenciada a instalao do manmetro em cada
compartimento;
c) Um (1) registro fotogrfico ao final da inspeo evidenciando
todo o suporte porta-placas e, de
forma legvel, os seguintes itens: placa de identificao, placa de
inspeo e lacre visualizando o
seu nmero (este ltimo quando aplicvel). Para Carroarias abertas
de madeira, tipo ba
(metlica) e furgo as placas fixadas diretamente ao corpo da
carroaria por rebite ou ento
placa de inspeo autocolante e destrutiva;
d) Um (1) registro fotogrfico ao final da inspeo evidenciando o
equipamento inspecionado e, de
forma legvel, sua chapa de identificao soldada junto ao tanque
contendo o nmero do
equipamento, quando aplicvel;
e) Registros fotogrficos, frente e verso do CIPP, de forma
legvel, totalmente preenchidos, na sua
folha original (1 e 2 via juntas, no destacadas);
f) Registro fotogrfico da placa do fabricante;
g) O registro fotogrfico da placa do fabricante obrigatria nas
inspees de Equipamentos do
tipo Silo (Tanque-Silo) e equipamentos sob presso/vcuo segundo a
Portaria Inmetro 299/14.
Para os RTQ 1i, 3i, 6i, 7i, 36 e PRFVi, quando no existir placas
do fabricante, o registro do item
f acima pode ser desconsiderado, caso sejam apresentados e
arquivados junto ao relatrio de
inspeo cpia dos seguintes documentos: Data-Book ou folha de
especificao do equipamento
e outros documentos adicionais requeridos nos RTQ especficos que
garantam a rastreabilidade
e informaes referente s especificaes dos equipamentos. Para o
escopo RTQ CAR a foto da
placa do fabricante obrigatria quando a mesma estiver existente,
conforme RTQ especfico.
Para o escopo de continer-tanque, caso no exista a placa do
fabricante, o registro do item f)
acima pode ser desconsiderado caso sejam apresentados e
arquivados junto ao relatrio de
inspeo cpia dos relatrios tcnicos conforme item 6.2.2.1 do Anexo
da Portaria Inmetro
329/12.
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Notas: 1. Os registros destas fotografias devem ser carregados
no dia da aprovao da inspeo e devem
possuir resoluo de, no mnimo, 640x480 (Pixels), tamanho mximo de
100 kbytes e serem gerados no formato JPG e devem ser armazenados
por um perodo mnimo de 3 anos;
2. Para inspeo na construo de equipamentos, devem ser mantidos
somente os registros fotogrficos referente s alneas c), d), e) e f)
do item 7.3.1d deste Anexo;
3. Inspees realizadas fora do LI, quando permitidas pelo
regulamento, devem conter todos os registros fotogrficos contidos
no item 7.3.1d deste Anexo;
4. Caso ocorra o cancelamento de CIPP durante sua emisso, deve
ser mantido somente o registro fotogrfico referente alnea e) do
item 7.3.1d deste Anexo;
5. Para o RTQ 32, deve ser mantido somente o registro fotogrfico
da placa de identificao do fabricante, conforme item 5.6 do RTQ 32
da Portaria Inmetro 91/09.
7.3.1e O sistema para a disponibilizao dos registros fotogrficos
deve:
a) prover pleno acesso via WEB (Internet) utilizando-se somente
de navegadores padres de mercado, sem a utilizao de softwares
adicionais, instalao de complementos no nativos dos navegadores ou
conexes ponto-a-ponto, como por exemplo, teamviewer, vpn ou
mstsc;
b) prover pleno acesso, no mnimo, via navegadores Internet
Explorer e Firefox;
c) utilizar identificador de usurio nico (ID usurio) para acesso
ao sistema e possibilitar a alterao de senha de acesso pela
Diois;
d) prover trfego seguro dos dados transmitidos, atravs de conexo
criptografada (certificado digital) com, no mnimo, chave de 128
bits;
e) ser de propriedade do Organismo de Inspeo, sendo que os
registros das fotos no podem ser mantidos por servios pblicos de
armazenamento e compartilhamento de arquivos online, como por
exemplo, Dropbox, Google Docs, SkyDrive, Flirck, SendSpace.
7.3.1f Os registros de inspeo devem ser mantidos arquivados por
um perodo mnimo de 5 (cinco) anos. 7.3.1g O organismo deve manter
disponvel Diois relatrios mensais com o nmero de inspees realizadas
por escopo, correlacionados com os nmeros dos CIPPs emitidos. O
ndice e motivo de reprovao dos equipamentos e o nmero de reinspees
aps a reprovao devem constar dos relatrios mensais do organismo.
7.3.1h Listas de verificao podem ser corrigidas de acordo com
procedimento documentado. RELATRIOS DE INSPEO E CERTIFICADOS DE
INSPEO 7.4.1a Os CIPP devem ser emitidos e armazenados em ordem
numrica sequencial. Os CIPP em branco ou cancelados tambm devem ser
armazenados em ordem numrica sequencial. 7.4.1b O relatrio de
inspeo, alm de conter as evidncias suficientes que permitam o
julgamento quanto ao atendimento da regulamentao tcnica, deve
permitir rastreabilidade ordem de servio ao CIPP quando este for
emitido. 7.4.2a Quando quantificveis, os valores medidos durante os
ensaios realizados devem ser claramente descritos no relatrio de
inspeo possibilitando a rastreabilidade ao equipamento/dispositivo
de medio utilizado e requisitos inspecionados (ex.: valores de
abertura e fechamento de vlvulas, presso dos testes
hidrostticos/pneumticos e estanqueidade, etc.). 7.4.2b O CIPP e os
registros da inspeo devem ser preenchidos conforme regulamentao
vigente.
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REQUISITOS DO SISTEMA DE GESTO 8.6.4a Todos os Locais de Inspeo
autorizados do organismo devem passar por auditorias internas com
frequncia mnima de 12 meses. 8.7 AES CORRETIVAS 8.7.3a O organismo
de inspeo deve estabelecer uma sistemtica documentada de convocao
para reinspeo, que considere: a) Anlise de abrangncia dos efeitos,
considerando-se as causas apontadas;
b) Meio de comunicao utilizado para a convocao, considerando no
mnimo uma carta com informaes claras e precisas, com detalhamento
dos defeitos e riscos identificados, e/ou anncio em jornais de
grande circulao regional (alm dos limites do municpio onde se
localiza o organismo);
c) O organismo deve estabelecer em sua sistemtica a forma de
validar a eficcia da convocao, considerando-se o impacto da
irregularidade a ser sanada e a abrangncia dos envolvidos, e plano
de reao para os no inspecionados;
d) O organismo deve evidenciar o atendimento convocao e a
reinspeo com registros apropriados, tais como:
1. filmagem de resoluo suficiente para identificar as etapas de
inspeo e os itens inspecionados;
2. registros completos das inspees;
3. reteno dos certificados substitudos;
4. aviso de recebimento assinado pelo cliente, relativo queles
que no atenderam convocao;
5. comprovante de que o veculo/ equipamento tenha sido
inspecionado em outro organismo.
/ANEXO D1
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Anexo D1 - RELAO DE ESCOPOS PARA AVALIAO
Famlias Descrio do Escopo de Atuao Documento Legal
Famlia I Inspeo de revestimento interno de equipamentos para o
transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Aplicao e
peridica - RTQ 36
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11
Famlia II
Inspeo peridica de carroarias de veculos rodovirios e caambas
intercambiveis para o transporte de produtos perigosos - RTQ CAR
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11
Inspeo peridica de carroarias de veculos rodovirios e caambas
intercambiveis para o transporte de produtos perigosos - RTQ CAR
-Equipamentos do tipo Silo (Tanque-Silo)
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 , 473/11 e 299/14
Famlia III Inspeo peridica de equipamentos para o transporte
rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupo 1 - RTQ 1i
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11
Famlia IV Inspeo peridica de equipamentos para o transporte
rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupos 3 e 27E - RTQ
3i
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11
Famlia V Inspeo peridica de equipamentos para o transporte
rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupos 6 e 27D - RTQ
6i
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11
Famlia VI
Inspeo peridica de equipamentos para o transporte rodovirio de
produtos perigosos a granel - Lquidos com presso de vapor at 690
kPa - RTQ 7i
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 , 473/11, 299/14.
Inspeo peridica de equipamentos para o transporte rodovirio de
produtos perigosos a granel - Lquidos com presso de vapor at 690
kPa - RTQ 7i - Equipamentos do tipo tanque de carga rodovirio sob
presso / vcuo para o transporte de produtos dos grupos 27A1, 27A2,
27A3 ou 27A4
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 , 473/11, 299/14.
Famlia VII Inspeo na construo de equipamentos em plstico
reforado com fibra de vidro para o transporte rodovirio de produtos
perigosos a granel Grupos 4B e 4C (RTQ PRFVc)
Portarias Inmetro n 175/06, 204/11 e 473/11
Famlia VIII Inspeo peridica de tanques de carga em Plstico
Reforado com Fibra de Vidro para o transporte rodovirio de produtos
perigosos granel (RTQ PRFVi).
Portarias Inmetro n 259/06, 204/11 e 473/11
Famlia IX Inspeo na construo de equipamentos para o transporte
rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupo 1 - RTQ 1c
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11
Famlia X Inspeo na construo de equipamentos para o transporte
rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupos 3 e 27E - RTQ
3c
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11
Famlia XI Inspeo na construo de equipamentos para o transporte
rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupos 6 e 27D - RTQ
6c
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11
Famlia XII Inspeo na construo de equipamentos para o transporte
rodovirio de produtos perigosos a granel - Lquidos com presso de
vapor at 690 kPa - RTQ 7c
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11
Famlia XIII Pra - choque traseiro de veculos rodovirios para o
transporte de produtos perigosos Construo, Ensaio e Instalao - RTQ
32
Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11
Famlia XIV
Requisitos de Avaliao da Conformidade para o Servio de Inspeco
de Conteiner - Tanque Destinado ao Transporte Rodovirio de Produtos
Perigosos
Grupos de produtos com presso de trabalho entre 0 a 690 kPa
Portarias Inmetro n 329/12, 91/09, 204/11 e 473/11
Grupos de produtos com presso de trabalho acima de 690kPa
Grupos de produtos com temperaturas compreendidas entre -90C e
-228C
Famlia XV
Servio de Descontaminao de Equipamentos Destinados ao Transporte
Rodovirio de Produtos Perigosos executados por OIVA e por
OIA-PP
Processo de Exausto
Portarias Inmetro n 108/12 e 473/11 Processo de Ventilao
Forada
Processo de Vaporizao
NOTAS:
1. Para efeito de cobrana, cada famlia listada neste anexo deve
ser considerada como um escopo.
2. As famlias VII, VIII, XIII e XV no contam como escopo para
cobrana.
3. Para a Famlia XV, o organismo deve definir quais os grupos de
produtos (Portaria Inmetro 473/11) que deseja solicitar a
descontaminao. Esta informao deve constar no For-Cgcre-391
/Anexo D2
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Anexo D2
REQUISITOS DE FORMAO, QUALIFICAO E EXPERINCIA EXIGIDOS PARA O
CORPO TCNICO DO ORGANISMO
Profissional Formao/Qualificao Experincia
RT
Profissional de nvel superior habilitado e registrado no
Conselho Regional de Classe com qualificao em atividade de inspeo
de equipamentos rodovirios para o transporte de produtos perigosos
ou estacionrios e/ou vasos de presso
_
ST Profissional de nvel superior ou tcnico habilitado e
registrado no Conselho Regional de Classe.
6 (seis) meses em atividades de inspeo em organismos de inspeo
acreditados (caso seja um profissional de nvel tcnico).
INSPETOR Profissional de nvel superior ou tcnico habilitado e
registrado no Conselho Regional de Classe.
1 ano de experincia em atividades de inspeo em organismos de
inspeo acreditados (para inspetores que atuem em escopos de
construo).
/Anexo D3
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Anexo D3 - TIPO DE BANCADA PARA VERIFICAO DE VLVULAS
Escopo Grupo de Produtos
Perigosos*
Tipo de Bancada para verificao de Vlvulas
1 2 3 4 5
1i 1 X
7i
2 A X X
2 B X X
2 C X X
2 D X X
2 E X X
2 F X X
3i 3 - - - X -
7i 4 A X
7i / 36 / PRFVi 4 B X
4 C X
7i / 36 4 D X
7i 4 E X
6i
6 A X
6 B X
6 C X
6 D X
6 E X
6 F X
6 G X
6 H X
6 I - - - - -
6 J X
7i
7 A X X
7 B X X
7 C X X
7 D X X
7 E X X
7 F X X