NFORMATIVO Nº 001/2018 DE 08/01//18 Prezados Senhores, LEGISLAÇÃO DECRETO FEDERAL Nº 9.255/2017 - FIXADO NOVO SALÁRIO- MÍNIMO FEDERAL DE R$ 954,00 A CONTAR DE 01/01/2018 Publicação: DOU- ED. EXTRA – 29/12/2017 Fica estabelecido a partir de 1º.01.2018, o salário-mínimo mensal será de R$ 954,00 por mês. O seu valor diário corresponderá a R$ 31,80, e o seu valor horário a R$ 4,34. PORTARIA MTB Nº 1294/17 –ALTERADO O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO NOVO MODELO DA GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA Publicação: DOU-02/01/2018 A Portaria MTb nº 1.294/17 altera o prazo constante no art. 1º da Portaria nº 238, de 8 de março de 2017, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 2 de maio de 2018. Para ver a íntegra da norma clique no link abaixo: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=94&data =02/01/2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.777/17 –ALTERADA IN 971/09 Publicação: DOU-02/01/2018 A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.777/17 altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Para ver a integrada da IN, clique no link abaixo DOU, pag 36. http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=36 &data=02/01/2018
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NFORMATIVO Nº 001/2018 DE 08/01//18 LEGISLAÇÃO · nformativo nº 001/2018 de 08/01//18 prezados senhores, legislaÇÃo decreto federal nº 9.255/2017 - fixado novo salÁrio-mÍnimo
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NFORMATIVO Nº 001/2018 DE 08/01//18
Prezados Senhores,
LEGISLAÇÃO
DECRETO FEDERAL Nº 9.255/2017 - FIXADO NOVO SALÁRIO-MÍNIMO FEDERAL DE R$ 954,00 A CONTAR DE 01/01/2018
Publicação: DOU- ED. EXTRA – 29/12/2017 Fica estabelecido a partir de 1º.01.2018, o salário-mínimo mensal será de R$
954,00 por mês. O seu valor diário corresponderá a R$ 31,80, e o seu valor
horário a R$ 4,34.
PORTARIA MTB Nº 1294/17 –ALTERADO O PRAZO PARA
UTILIZAÇÃO DO NOVO MODELO DA GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
Publicação: DOU-02/01/2018
A Portaria MTb nº 1.294/17 altera o prazo constante no art. 1º da Portaria nº
238, de 8 de março de 2017, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488, de
23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição
Sindical Urbana (GRCSU) que deverão ser utilizados de forma obrigatória a
partir de 2 de maio de 2018.
Para ver a íntegra da norma clique no link abaixo:
IR- FONTE PERMANECE INALTERADA ATÉ ENTÃO A TABELA PROGRESSIVA PARA O ANO DE 2018
Para o ano-calendário de 2018, continua ATÉ ENTÃO sendo utilizada a
tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o
cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a
pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº
13.149/2015), conforme segue:
Rendimentos pagos a pessoas físicas
Tabela progressiva mensal desde abril/2015
Base de cálculo (em
R$)
Alíquota
(%)
Parcela a
deduzir (em
R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até
2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até
3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até
4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Dedução por dependente: R$ 189,59
CIRCULAR CAIXA Nº 795/17 –DIVULGADO O MANUAL DE
ORIENTAÇÃO PARA O EMPREGADOR E DESENVOLVEDOR –VERSÃO 1.0-
Publicação: DOU - 29.12.2017
1- Divulga o Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor,
versão 1.0, que trata da solução sistêmica e operacional para a comunicação com
o FGTS e geração da guia de recolhimentos do FGTS, para uso em ambiente de
produção restrita do FGTS e após a vigência do eSocial.
1.1 Para geração da guia do FGTS o empregador poderá optar pela utilização de
aplicativo de folha de pagamento (webservice) ou pela utilização de funcionalidade
na internet (online), sendo a guia gerada com base nas informações prestadas pelo
empregador por meio do eSocial, entre outras formas aprovadas pelo Agente
Operador do FGTS. 1.2 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual é
disponibilizado na Internet, no endereço www.caixa.gov.br , opção download , pasta
FGTS Manuais Operacionais.
2 -A comunicação com o FGTS observa o cronograma abaixo:
2.1- Em Novembro de 2017 foi disponibilizado ao empregador orientações sobre a
comunicação com o ambiente de produção restrita do FGTS, integrado ao ambiente
de produção restrita do eSocial.
2.2 Em Janeiro de 2018 será disponibilizado ao empregador a orientação sobre
comunicação com o ambiente de produção do FGTS, integrado ao ambiente de
produção do eSocial.
3-Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
Para ver a íntegra da circular caixa clique no link abaixo: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=54&data=29/12/2017
DIVULGADAS NOVAS URL PARA TRANSMISSÃO DE DADOS DE
PRODUÇÃO DO eSOCIAL As URL para acesso aos WS (Web Services) para a transmissão dos dados
em produção das empresas constam do Manual de Orientação do
Desenvolvedor do eSocial. Foi publicada também nova versão do Pacote de
Comunicação eSocial.
Para a transmissão dos dados ao eSocial, a partir do dia 08 de janeiro, os sistemas
informatizados deverão utilizar as URL para acesso aos Web Services - WS do
eSocial.
De acordo com a nova versão do Manual de Orientação do Desenvolvedor do eSocial
(versão 1.6.1 disponível na página de Documentação Técnica), são as seguintes
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII
do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições. Para ver a íntegra do ato, clique no link abaixo: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=812&data=26/12/2017
DESPACHO SE/CONFAZ Nº 181/17- CONFAZ DIVULGA PROTOCOLOS SOBRE ARMAZÉNS GERAIS E SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTARIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS –
PUBLICAÇÃO –DOU- 26/12/17
O Despacho SE/CONFAZ nº 181/17 publica Protocolos ICMS celebrados entre
as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu
texto, que destacamos:
PROTOCOLO ICMS nº 49, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017,que altera o
Protocolo ICMS 45/13, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os
Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. Este protocolo revoga o o §3° da
cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013, que dispõe:
“§3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.”,
.
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de primeiro de fevereiro de 2018.
LEI Nº 13.543/17-ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI Nº 10.962/04 –QUE DISPÕE SOBRE OFERTAS E FORMAS DE
AFIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR
Publicação: DOU-20/12/2017
Esta Lei altera a Lei n o 10.962/04 para regular as condições de informação do
preço de bens e serviços ao consumidor, no comércio eletrônico.
Assim estabelece que no comércio eletrônico, será efetuada mediante divulgação
ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em
caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para ver a íntegra da lei clique no link abaixo: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=10&data=20/12/2017
DECRETO Nº 9.257/2017-ALTERA O PRAZO PARA PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
DECRETO ESTADUAL –SP Nº 63.096/17- MEDIDAS PARA EVITAR A FORMAÇÃO DE SALDOS CREDORES ELEVADOS E
CONTINUADOS DE ICMS Publicação: DOE –SP 23/12/17 O referido decreto Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, para
aprimorar as medidas para evitar a formação de saldos credores elevados
e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos
contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução
do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, e da variação da carga tributária
nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Para ver a íntegra do decreto clique no link abaixo: https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2017/executivo%2520secao%2520i/dezembro/23/pag_0003_30LBQFTEMP3F7e3L9FFRLJIBTC5.pdf&pagina=3&data=23/12/2017&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100003
DECRETO ESTADUAL –SP Nº 63.098/17- INFRAÇÕES E MULTAS RELATIVAS AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO ICMS-
ALTERA O DECRETO 62.761/17, QUE TRATA DOS DÉBITOS FISCAIS DE ICMS EXIGIDOS POR MEIO DE AUTO DE
INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 04 DE AGOSTO DE 2017, NÃO
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PUBLICAÇÃO: DOE –SP 23/12/17
O decreto Introduz alterações no Decreto 62.761/17 que dispõe sobre infrações e
multas relativas às operações e prestações sujeitas ao ICMS.a saber: :
a) reabre o prazo para que o contribuinte solicite a aplicação do disposto na Lei
16.497, de 18 de julho de 2017, aos débitos fiscais de ICMS exigidos por meio de
auto de infração lavrado até 04 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa;
b) estabelece disciplina para os autos de infração lavrados a partir de 05 de
agosto de 2017, no que se refere à aplicação das reduções e descontos previstos
na legislação.
Para ver a íntegra do decreto clique no link abaixo: https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2017/executivo%2520secao%2520i/dezembro/23/pag_0003_30LBQFTEMP3F7e3L9FFRLJIBTC5.pdf&pagina=3&data=23/12/2017&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100003
DECRETO ESTADUAL –SP Nº 63.100/17- TORNA CLARO QUE ENTRE OS REQUISITOS -O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 13-A
DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 (MÁXIMO DA RECEITA BRUTA ANUAL)-É CONSIDERADO PARA QUE UMA EMPRESA SEJA
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DO “SIMPLES
O referido decreto estabelece que para os efeitos da legislação tributária estadual,
consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”
aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual,
inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Para ver a íntegra do decreto, clique no link abaixo: https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2017/executivo%2520secao%2520i/dezembro/23/pag_0003_30LBQFTEMP3F7e3L9FFRLJIBTC5.pdf&pagina=3&data=23/12/2017&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100003
LEI -SP- CAPITAL -16.781/18 – PARCELAMENTO DE MULTAS
DE TRÂNSITO-INSTITUIÇÃO
PUBLICAÇÃO: DOM-SP 04/01/18 A Lei nº 16.781/18 institui o Programa de Parcelamento de Multas de
Trânsito – PPM,destinado a promover a regularização dos débitos
decorrentes de multas por infrações à legislação de trânsito de
competência municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
outubro de 2016.
O PPM será administrado pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV,
da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT, ouvidas a Procuradoria
Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que necessário.
Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante legal o
pedido de ingresso no PPM.
Na hipótese de arrendamento mercantil ("leasing"), o pedido de ingresso no PPM
poderá ser feito pelo arrendatário, por seu representante legal ou pela instituição
financeira.
Para ver a íntegra da lei, clique no link abaixo (DOM-SP) :
A nova plataforma entra em produção no dia 8 de janeiro para cerca de 14 mil
empregadores do País.
O eSocial é uma inovadora forma de prestar informações do mundo do trabalho,
substituindo diversas obrigações acessórias existentes atualmente. Com isso há
simplificação dos processos e significativos ganhos de produtividade para a economia brasileira, além do aumento da garantia dos direitos dos trabalhadores.
No período entre 8 de janeiro e 28 de fevereiro de 2018, o sistema receberá apenas
as informações cadastrais dos empregadores e as relativas às suas tabelas, tais
como estabelecimentos, rubricas, cargos, etc. Somente a partir de março será
possível o envio dos eventos não-periódicos. Até lá será possível fazer os ajustes
necessários na qualificação cadastral dos funcionários, por exemplo.
Cabe lembrar aos empregadores que não há obrigatoriedade de envio dos dados
necessariamente nos primeiros dias, a empresa pode fazer os eventuais acertos
necessários em seus sistemas internos, bem como se utilizar do ambiente de
produção restrita para seus testes, para só depois começar a enviar informações à
Nos próximos dias estará disponível no portal do eSocial, o canal “Fale Conosco”
onde serão recebidas as dúvidas e as críticas sobre o sistema. Destaca-se que o
canal não fornecerá respostas individuais, porém, as perguntas serão catalogadas e
publicadas com as respectivas respostas no “Perguntas Frequentes”, valendo,
então, para todos os contribuintes.
O eSocial tem evoluído em etapas, já tendo sido implantado o eSocial voltado ao
empregador doméstico e, agora, com foco nas empresas. O envio das informações
em fases se dá em atendimento do governo às solicitações de empresas e de
confederações participantes do projeto, com o objetivo de facilitar a adoção dos
novos procedimentos. Também, com a centralização das informações de forma
consistente, o eSocial amplia a capacidade de fiscalização do Estado e pode auxiliar de forma mais efetiva na formulação de políticas públicas do País.
Confira abaixo o cronograma de implantação:
STF-DEFERE CAUTELAR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO ICMS Nº 52/17
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida cautelar impetrada pela
Confederação Nacional da Indústria (CNI) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.866/2017, objetivando a declaração da
inconstitucionalidade das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio
ICMS nº 52/2017, o qual dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. A medida cautelar foi parcialmente deferida para suspensão dos efeitos das
cláusulas citadas do Convênio em referência, em razão da qualificada urgência
demonstrada nos autos pela requerente - (Convênio ICMS nº 52/2017; ADIn nº