MATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL PARTE GERAL 2014.1 Apostila 05 Prof. Pablo Stolze Gagliano PARTE GERAL TEMA: TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (continuação) 1. Negócio Jurídico - Conceito Como vimos na última apostila, temos os seguintes Planos de Análise do Negócio Jurídico: a) existência; b) validade; c) eficácia. O negócio jurídico pode ser definido como sendo a declaração de vontade por meio da qual as partes disciplinam os efeitos que pretendem atingir, de acordo com a sua autonomia privada, respeitados limites de ordem pública. Os princípios da função social e da boa-fé atuam como parâmetros de limitação à autonomia privada. Veremos, em sala de aula, o desenvolvimento histórico do instituto (negócio jurídico) e a sua reconstrução à luz do direito civil constitucional.
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Negócio Jurídico - ConceitoMATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL PARTE GERAL 2014.1 Apostila 05 Prof. Pablo Stolze Gagliano PARTE GERAL TEMA: TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (continuação)
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MATERIAL DE APOIO
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
2014.1
Apostila 05
Prof. Pablo Stolze Gagliano
PARTE GERAL
TEMA: TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (continuação)
1. Negócio Jurídico - Conceito
Como vimos na última apostila, temos os seguintes Planos de Análise do Negócio
Jurídico:
a) existência;
b) validade;
c) eficácia.
O negócio jurídico pode ser definido como sendo a declaração de vontade por meio da qual as partes
disciplinam os efeitos que pretendem atingir, de acordo com a sua autonomia privada, respeitados
limites de ordem pública.
Os princípios da função social e da boa-fé atuam como parâmetros de limitação à autonomia privada.
Veremos, em sala de aula, o desenvolvimento histórico do instituto (negócio jurídico) e a sua
reconstrução à luz do direito civil constitucional.
2. Defeitos do Negócio Jurídico1
I - Vícios de Consentimento:
a) erro;
b) dolo;
c) coação;
d) lesão;
e) estado de perigo.
II – Vícios Sociais:
a) simulação;
b) fraude contra credores.
Abaixo, fizemos uma seleção especial de jurisprudência, que atualizamos a cada semestre, para aprofundar
o seu estudo:
ERRO
Pressupostos do Erro
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
1 Os conceitos de cada um dos defeitos serão desenvolvidos em sala de aula, com a demonstração de exemplos e indicação de jurisprudência selecionada.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO
MERCADO. ERRO INESCUSÁVEL.
1. Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor, cujo
acolhimento depende da procedência do primeiro (cumulação de pedidos própria sucessiva).
2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da
falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo
desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser
escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.
3. No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida posição no mercado, tenha descurado-se
das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a dação de imóvel
rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada
topograficamente daquela constante em sua matrícula. Em realidade, se houve vício de vontade, este
constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do
próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida.
4. Diante da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial - inexistindo, por consequência, condenação
-, mostra-se de rigor a incidência do § 4º do art. 20 do CPC, que permite o arbitramento por equidade.
Provimento do recurso especial apenas nesse ponto.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 744.311/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe
09/09/2010)
Prazo Decadencial e Erro
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE ANULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INC. V, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O prazo de quatro anos para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do
vício de consentimento, tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da
ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, ressaltando-se que o
próprio Código Civil de 2002 manteve a tradição de tomar a data do contrato como prazo - corretamente
considerado decadencial - para se pedir sua anulação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1188398/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 16/08/2011)
Aplicação da Teoria do Erro no Direito de Família
TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível
NÚMERO:
70016807315
Inteiro Teor
RELATOR: Rui Portanova
EMENTA: APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL EM RELAÇÃO A PESSOA DO CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA. A existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É o esperado,
o previsível. O sexo dentro do casamento faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade.
Quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal
com o cônjuge. Quando o outro cônjuge não tem e nunca teve intenção de manter conjunção carnal após o
casamento, mas não informa e nem exterioriza essa intenção antes da celebração do matrimônio, ocorre
uma desarrazoada frustração de uma legítima expectativa. O fato de que o cônjuge desconhecia
completamente que, após o casamento, não obteria do outro cônjuge anuência para realização de
conjunção carnal demonstra a ocorrência de erro essencial. E isso autoriza a anulação do casamento.
refere à onerosidade excessiva do negócio celebrado pelas partes e à situação de hipossuficiência do
cedente por ocasião da avença.
4. A violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o
Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão
recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 203.749/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2013, DJe 06/03/2013)
LESÃO
Lesão e Prequestionamento
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARENA. CONTRATOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DOIS PACTOS.
VALIDADE.
SUBSISTÊNCIA DA SEGUNDA AVENÇA, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO, POR
INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE. PERDAS E DANOS. LESÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF.
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO. TERCEIRO QUE NÃO ANUIU.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DÓLAR. CONVERSÃO PARA REAIS DE ACORDO COM
O CÂMBIO DA DATA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DOS ARTIGOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 918 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA OU EXAGERO A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE.
1. Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, que
ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato por terceiro.
2. Descumprida a obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato, responde o promitente
inadimplente por perdas e danos, a teor do que dispunha o art. 929 do Código Civil de 1916,
reproduzido pelo caput do art. 439 do Código Civil em vigor, "aquele que tiver prometido fato de
terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar".
3. In casu, não sendo a CBF titular do direito de transmissão dos jogos, reservado exclusivamente às
entidades de prática desportiva, segundo o art. 24 da Lei 8.672/93, cumpria a ela obter dos clubes de
futebol, a anuência ao contrato. O inadimplemento dessa obrigação, representada pela notificação
endereçada à TVA, comunicando que não conseguira a anuência dos clubes, enseja a resolução
(extinção) do contrato e a responsabilização por perdas e danos.
4. As considerações expendidas nas razões do especial acerca do instituto da lesão não podem ser
apreciadas por esta Corte Superior, sob duplo fundamento: ausência de prequestionamento
(enunciados sumulares n.ºs 282 e 356/STF) e ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido
violado (Súmula 284/STF).
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a redução da multa contratual, com base no art. 924 do Código
Civil de 1916, somente pode ser concedida nas hipóteses de cumprimento parcial da prestação ou,
ainda, quando o valor da multa exceder o valor da obrigação principal, circunstâncias inexistentes no
caso concreto.
6. Tendo a Corte de origem concluído no sentido do descumprimento total do contrato, à luz da prova
dos autos, inviável a redução da cláusula penal, por força da Súmula 7/STJ.
7. Na promessa de fato de terceiro, o terceiro é totalmente estranho à relação jurídica, não estando
vinculado ao contrato, senão após o cumprimento da obrigação, que incumbia ao promitente.
8. Inviável a análise da possibilidade de conversão da cláusula penal para reais, de acordo com o
câmbio da data da sentença de primeiro grau, em razão da alteração imprevisível da política
monetária nacional, sob a ótica dos artigos de lei apontados como violados (art. 462 do CPC e 1.059
do CC/1916), pelo fato de os dispositivos serem desprovidos de conteúdo normativo capaz de
amparar a discussão acerca da questão jurídica mencionada, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
9. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas
trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos
daqueles apresentados pelo autor.
10. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
11. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos
embargos declaratórios, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada relevante para
o deslinde da controvérsia.
12. No arbitramento de honorários advocatícios, com base no art. 20, §4º, do CPC, cabível a utilização
do valor da causa como base de cálculo.
13. Manutenção do valor de 20% sobre o valor da causa, quantia que não pode ser considerada
irrisória ou exorbitante, a justificar a atuação do STJ.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 249.008/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 16/11/2010)
A Lesão na Legislação Anterior
Processo
RESP 434687 / RJ ; RECURSO ESPECIAL
2002/0004734-6
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
16/09/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 11.10.2004 p.00330
Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA. LESÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE O PREÇO E O VALOR
DO BEM. ILICITUDE DO OBJETO.
1. A legislação esporádica e extravagante, diversamente do Código Civil de 1916, deu abrigo ao instituto da lesão, de
modo a permitir não só a recuperação do pagamento a maior, mas também o rompimento do contrato por via de
nulidade pela ilicitude do objeto. Decidindo o Tribunal de origem dentro desta perspectiva, com a declaração de
nulidade do negócio jurídico por ilicitude de seu objeto, em face do contexto probatório extraído do laudo pericial, a
adoção de posicionamento diverso pelo Superior Tribunal de Justiça encontra obstáculo na súmula 7, bastando,
portanto, a afirmativa daquela
instância no sentido da desproporção entre o preço avençado e o vero valor do imóvel.
2. Recurso especial não conhecido.
SIMULAÇÃO
Observe-se que, à luz do novo Código Civil, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.
São, pois, suas características:
1. Causa de nulidade do negócio jurídico;
2. Em caso de simulação relativa, resguardam-se os efeitos do ato dissimulado, se válido
for na substância e na forma;
3. Não se resguardam os efeitos da simulação inocente, já que a lei não a distingue;
4. Admite-se a alegação da simulação em juízo, mesmo pelos próprios simuladores,
resguardados os direitos do terceiro de boa fé, porquanto se trata de causa de nulidade
absoluta.
Simulação das Partes e Dever do Juiz
EMENTA: EXECUÇÃO. NULIDADE. COLUSÃO. Sentença que, com fundamento no art. 129 do CPC, decreta a
nulidade da execução, por concluir ter havido simulação envolvendo credor, devedor e arrematante, em
prejuízo de outros credores. É dever do Juiz adotar providências obstativas, quando detectar tal situação,
seja por iniciativa própria, seja por denúncia de terceiro interessado. Jurisprudência. Confirmação da
sentença por seus próprios fundamentos. Apelos improvidos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008701146, DÉCIMA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ LÚCIO MERG, JULGADO EM 07/10/2004)
Simulação e Venda a Descendente
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA A DESCENDENTE. ART. 1.132 DO CC/1916.
ART. 496 DO ATUAL CC. VENDA DE AVÔ A NETO, ESTANDO A MÃE DESTE VIVA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ATO ANULÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é anulável a venda de ascendente a
descendente, independentemente do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador.
2. In casu, os filhos do alienante estão vivos e não consentiram com a venda do imóvel, por seus pais, a seu
sobrinho e respectiva esposa.
3. A anulabilidade da venda independe de prova de simulação ou fraude contra os demais descendentes.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 725.032/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ
13.11.2006 p. 267)
OBS.: QUESTÃO ESPECIAL DE CONCURSO!
Outro exemplo atual de contrato simulado é o denominado “vaca-papel”, que, em verdade, sob o
pretexto de traduzir um contrato agrário, encobre, em verdade, um mútuo feneratício.
Nesse sentido, o ilustre Prof. MARCO PISSURNO3:
“Sob o prisma conceitual, de ter-se a parceria pecuária como o contrato agrário que tem por objeto a
cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos
frutos ou lucros havidos (Maria Helena Diniz (1)). Trata-se, outrossim, de vencilho sinalagmático sustentado
por um negócio jurídico parciário. (Pontes de Miranda (2)). Como identifica Washington de Barros Monteiro
(3) "pode ser objeto desse contrato o gado grosso e miúdo; mas, é o gado vacum, sobretudo, que de modo
mais freqüente propicia sua realização, sendo comuníssimas tais avenças nas zonas pecuárias do país (...)o
parceiro-proprietário fornece os animais, que continuam de sua propriedade; o parceiro-tratador entra com
o trabalho e com as despesas de custeio e tratamento, se outra coisa não se estipular." (4)
Seus pressupostos de validade resumir-se-iam, pois, à: 1) entrega do gado pelo parceiro-proprietário,
2) a criação pelo parceiro-criador e a 3) divisão dos lucros havidos entre policitante e oblato (5).
Nada obstante ressente de disciplina específica no novo CCB, certamente o contrato de parceria
pecuária ainda vige para os fins colimados pelo Código de 1916, restando atualmente baseado no terreno
dos contratos inominados (6). Ainda pela força da preceituação antiga, tratava-se de contrato consensual,
alheio à forma especial, podendo ser provado, por testemunhas, independentemente do valor envolvido (7)
e, como tal, segue atualmente oponível, ainda que sem regramento próprio, conquanto as partes respeitem
a malha permissiva preceituada pelo art. 104 do NCCB. (8)
3 PISSURNO, Marco Antônio Ribas. A parceria pecuária, a patologia da "vaca-papel" e o novo Código Civil. Breves considerações e novos rumos da oponibilidade do contrato dissimulado em juízo. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 70, 11 set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4221>. Acesso em: 12 mar. 2007.
2 – A "Vaca-Papel" Como Patologia Do Negócio Jurídico
De ocorrência comum nas parcerias pecuárias, a "vaca-papel" exterioriza-se na denominação
corriqueira conferida à tais contratos, quando lhes seja feito uso para encobrir-se a ocorrência real de
mútuo feneratício, por vezes regulado indevidamente no porte das rendas previstas em contrato escrito.
Nestes termos, o gado só existe no contrato - o parceiro-proprietário e o parceiro-criador revelam-se reais
mutuante e mutuário, em certos casos unidos por simulação relativa em torno de empréstimo haurido à
juros e acréscimos vedados por lei” (9).
Na jurisprudência do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PARCERIA PECUÁRIA.
"VACA-PAPEL".
1. Seria ônus do agravante, em suas razões de recurso, demonstrar a eventual necessidade de prevalência
da fundamentação constante na primeira decisão proferida, em detrimento das razões contidas na decisão
posteriormente proferida.
2.Havendo simulação, reconhecida pelo Tribunal de origem, deve ser anulado o contrato de parceria
pecuária celebrado entre as partes, fazendo prevalecer o contrato real de compra e venda.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 663.354/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
09/10/2012, DJe 25/10/2012)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSCITAM MATÉRIA PRECLUSA. MULTA APLICADA EM 2º
GRAU. ACERTO.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. SIMULAÇÃO. "VACA-PAPEL".
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELA PARTE CONTRATANTE. MATÉRIA DE FATO E CONTRATO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE.
JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. MULTA. REDUÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF E 5 E 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I. Prazo para o aviamento do recurso especial interrompido pela oposição de embargos declaratórios, ainda
que não conhecidos estes por debaterem matéria considerada preclusa.
II. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, apenas que trazendo conclusões adversas ao interesse da parte insatisfeita.
III. Correta a imposição de multa baseada no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando se verifica a
apresentação de embargos declaratórios inoportunos.
IV. Possível a um dos contratantes buscar a anulação de contrato de parceria pecuária que, na verdade,
representa, na dicção do Tribunal a quo, um mútuo com cláusulas usurárias, comumente denominado
"vaca-papel", interpretação que não tem como ser revista em sede especial, ante os óbices das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
V. A insuficiência do prequestionamento impede a admissibilidade do recurso especial em toda a sua
extensão.
VI. Os juros moratórios, à falta de pactuação válida, são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a
vigência do atual Código Civil e, a partir de então, na forma do seu art. 406.
VII. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 595.766/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe
10/05/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PERDAS E
DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SIMULADO "VACA-PAPEL". VÍCIO REJEITADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. CPC, ART. 330, I. CC, ART. 104. SÚMULAS N. 282 E
356-STF, 7-STJ.
I. A ausência de prequestionamento impede a apreciação do especial em toda a extensão pretendida pela
parte recorrente.
II. Cerceamento de defesa não configurado, porquanto fundamentado o acórdão estadual em diversos
elementos constantes dos autos, tidos como suficientes ao deslinde da controvérsia.
III. Inocorre a alegada infringência ao art. 104 do Código Civil anterior, quando o Tribunal a quo admite a
possibilidade de impugnação pelo participante do ato dito simulado (contrato de "Vaca-Papel"), porém,
examinando o mérito da questão, não reconhece a ocorrência de tal vício ante a prova coligida no curso da
instrução.
IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).
V. Recurso especial não conhecido.
(REsp 791.581/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe
03/11/2008)
Contrato denominado "vaca-papel". Inibição de prova da simulação.
Cerceamento de defesa.
1. Em contratos da espécie, alegada a simulação, impõe-se a realização de ampla dilação probatória,
configurando-se o cerceamento de defesa quando a improcedência da alegação está calcada na prova
testemunhal, a única que foi deferida.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 760.206/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
14.12.2006, DJ 16.04.2007 p. 185)
Civil. Recurso Especial. Contrato simulado de parceria pecuária.
"Vaca-papel". Mútuo com cobrança de juros usurários. Anulação do negócio jurídico. Pedido de um dos
contratantes. Possibilidade.
- É possível que um dos contratantes, com base na existência de simulação, requeira, em face do outro, a
anulação judicial do contrato simulado de parceria pecuária, que encobre mútuo com juros usurários.
Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 441.903/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.02.2004, DJ
15.03.2004 p. 265)
FRAUDE CONTRA CREDORES
Os fundamentos da ação pauliana, à luz do novo Código Civil, são os seguintes:
a) negócios de transmissão gratuita de bens – art. 158, caput (doação, v.g.);
b) remissão de dívidas – art. 158, caput (o devedor insolvente perdoa dívida de
terceiro, v.g.);
c) contratos onerosos do devedor insolvente, em duas hipóteses (art. 159):
quando a insolvência for notória;
quando houver motivo para ser conhecida do outro contratante;
d) antecipação de pagamento feita a um dos credores quirografários, em detrimento
dos demais – art. 162;
e) outorga de garantia de dívida dada a um dos credores, em detrimento dos demais –
art. 163.
Vejamos agora alguns julgados de interesse para o seu estudo.
Fraude contra Credores e Terceiro de Boa-Fé
DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ
DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de
sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo
patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário
adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé
em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o
credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da
ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela
fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do
reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder
atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-
ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se
tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 —
correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à
do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em
que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse
modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé,
indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus
que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em
fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana,
relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato
viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da
Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no
certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de
21/11/1994. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.
Fraude contra Credores: Justiça Comum x Justiça Trabalhista
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE DIREITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL E MORAL PROPOSTA PELO EX-
EMPREGADOR CONTRA A EX-EMPREGADA. AÇÃO PAULIANA E AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO. CONEXÃO
ENTRE A PRIMEIRA AÇÃO E AS DUAS ÚLTIMAS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA O JULGAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO E DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DAS DUAS
ÚLTIMAS.
I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação declaratória de direito cumulada com pedido de
indenização patrimonial e moral, proposta pelo ex-empregador contra a ex-empregada, fundada nos atos
ilícitos supostamente cometidos por esta última no exercício de suas funções.
6. A nulidade, segundo o novo Código Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não
se sujeitando a prazo decadencial.
NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE)
1. O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados;
2. Não se opera de pleno direito;
3. Admite confirmação expressa ou tácita;
4. Somente pode ser argüida pelos legítimos interessados;
5. A ação anulatória, a par de existir polêmica a respeito, é, em nosso sentir,
decidida por sentença de natureza desconstitutiva de efeitos “ex tunc”;
6. A anulabilidade somente pode ser argüida, pela via judicial, em prazos
decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica
em sentido contrário.
4. Fique por Dentro
Comprovação de títulos em concurso público não pode ser frustrada por entraves burocráticos 18/03/2014
Entraves burocráticos não podem impedir um candidato de obter a pontuação relativa a títulos em concurso público, desde que ele demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação. Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão que determinou que fosse incluída na nota de um candidato a pontuação referente à conclusão de curso de mestrado. Aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, o candidato forneceu apenas cópia da capa da dissertação de mestrado. A comprovação de título foi desconsiderada pela comissão do concurso, que exigia a cópia do diploma de mestre. Contra a decisão, foi interposto recurso administrativo, com apresentação de certidão da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) atestando que o candidato concluiu o programa de mestrado (a aprovação de sua dissertação havia sido homologada), mas o documento também
foi rejeitado como título. Valor probante O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao julgar o caso, deferiu o pedido do candidato. Segundo o acórdão, “a certidão de conclusão de mestrado emitida pela UFPB goza do mesmo valor conferido ao diploma de mestre, não sendo razoável rejeitar o referido documento como título, em face de seu notório valor probante quanto à efetiva conclusão do mestrado”. Quanto ao fato de a certidão não ter sido apresentada no prazo estipulado pelo edital, mas apenas no requerimento administrativo, o TRF5 entendeu que isso “não retira a sua eficácia para o fim pretendido, tendo em vista que ela atesta a conclusão da pós-graduação em data anterior à própria prova de títulos”. No STJ, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba alegou que a decisão contrariou os artigos 9º, parágrafo 2º, da Lei 11.091/05 e 5º, IV, da Lei 8.112/90, combinados com o disposto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 8.666/93. Em síntese, defendeu que o documento para a comprovação de pontuação na prova de títulos somente seria válido se tivesse sido apresentado no prazo previsto no edital. Súmula 83 O ministro Humberto Martins, relator, não conheceu do recurso. Ele aplicou ao caso a Súmula 83 do STJ, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. “A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma, para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público, e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação”, explicou o relator.