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Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos Set of equipments for emergencies in road transportation of dangerous goods Palavras-chave: Transporte. Produto perigoso. Equipamento para
Prefácio............................................................................................................................................................... iv
1 Objetivo ..................................................................................................................................................1 2 Referências normativas........................................................................................................................1 3 Definições ..............................................................................................................................................1 4 Requisitos ..............................................................................................................................................2 4.1 Conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI) ...............................................................2 4.2 Equipamentos para sinalização, isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou
emergência) – Aplicáveis ao transporte rodoviário...........................................................................4 4.3 Extintores de incêndio..........................................................................................................................7
Anexo A (normativo) Tabela A.1 – Listagem de EPI por produto .................................................................10
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB), dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS) e das Comissões de Estudo Especiais Temporárias (ABNT/CEET), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros).
A ABNT NBR 9735 foi elaborada no Comitê Brasileiro de Transporte e Tráfego (ABNT/CB-16), pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-16:400.04). Seu Projeto circulou em Consulta Pública conforme Edital nº 07, de 31.07.2002, com o número Projeto NBR 9735. Seu 1º Projeto de Emenda 1 circulou em Consulta Pública conforme Edital nº 08, de 29.08.2003, e seu 2º Projeto de Emenda 1 circulou em Consulta Pública conforme Edital nº 01, de 30.01.2004.
Esta Norma contém o anexo A, de caráter normativo.
Esta segunda edição incorpora a Emenda 1 de 31.05.2004 e cancela e substitui a edição anterior (ABNT NBR 9735:2003).
Introdução
A Comissão de Estudo elaborou esta Norma dentro dos conhecimentos e consulta realizados no mercado, porém sugere-se aos fabricantes ou importadores do produto perigoso para o transporte verificar se o equipamento de proteção individual mínimo necessário à proteção do motorista ou do ajudante, quando da avaliação das avarias no equipamento de transporte, veículo, embalagens e ações iniciais, bem como o extintor de incêndio, são os indicados nesta Norma. Caso estes equipamentos sejam inadequados ou insuficientes para o fim a que destina esta Norma, solicita-se que sejam encaminhadas propostas à ABNT para reavaliação do grupo do EPI e/ou do extintor.
Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos
1 Objetivo
1.1 Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído de equipamento de proteção individual, a ser utilizado pelo motorista e pessoal envolvido (se houver) nas operações de transporte do veículo, equipamentos para sinalização, isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência) e extintor de incêndio portátil.
1.2 Esta Norma não se aplica quando existir norma específica para o produto.
1.3 Esta Norma não se aplica aos equipamentos de proteção individual exigidos para as operações de manuseio, carga, descarga e transbordo, bem como aos equipamentos de proteção para o atendimento emergencial a serem utilizados pelas equipes de emergência pública ou privada, estabelecidos na ficha de emergência, conforme a ABNT NBR 7503.
2 Referências normativas
As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento.
Resolução 560:1980 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
Resolução 743:1990 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
Portaria nº 204:1997 do Ministério dos Transportes, complementares e suas revisões
NR 06 do Ministério do Trabalho - Equipamentos de proteção individual
NR 23 do Ministério do Trabalho - Proteção contra incêndios
O transportador deve propiciar o treinamento adequado ao motorista e pessoal envolvidos (se houver) nas operações de transporte (caso haja), para a utilização do conjunto de equipamentos estabelecidos nesta Norma.
4.1 Conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI)
4.1.1 Para o treinamento, o transportador deve atender às orientações dos fabricantes do produto e do equipamento de proteção individual.
4.1.2 Para efetuar a avaliação da emergência e ações iniciais constantes na ficha de emergência e/ou envelope para transporte, de acordo com a ABNT NBR 7503, o motorista e o pessoal envolvido (se houver) devem utilizar o EPI indicado nesta Norma, além do traje mínimo (calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados).
NOTAS
1 O traje mínimo não é considerado como EPI, porém deve ser usado pelo motorista e pessoal envolvido (se houver) quando forem efetuar a avaliação da emergência e ações iniciais.
2 Recomenda-se que durante o trajeto o motorista e o pessoal envolvido (se houver) utilize(m) o traje mínimo (calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados).
4.1.3 Caso haja pessoal envolvido nas operações de transporte no veículo, deve haver o mesmo conjunto de EPI indicado para o motorista, para sua proteção no escape. Por isso é necessário prover o veículo com tantos conjuntos de EPI quantos forem as pessoas envolvidas nas operações de transporte para sua proteção na fuga/escape.
4.1.4 Todo EPI deve apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número de CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA, de acordo com a NR 06 do Ministério do Trabalho.
4.1.5 Os EPI devem estar higienizados, livres de contaminação e acondicionados em local de fácil acesso e no conjunto de tração.
4.1.6 O filtro do equipamento de proteção respiratória deve ser substituído conforme especificação do fabricante (saturação pelo uso ou esgotamento da vida útil) ou em caso de danos que comprometam a eficácia do equipamento.
4.1.7 Os tipos de filtros químicos citados nesta Norma são:
a) amônia - indicado por NH3;
b) bióxido de enxofre - indicado por SO2;
c) gases ácidos - indicado por GA;
d) monóxido de carbono - indicado por CO;
e) vapores orgânicos - indicado por VO;
f) polivalente (destinado à retenção simultânea das substâncias acima, exceto CO) - indicado por PV.
4.1.8 Para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupos de EPI diferentes, exceto grupos 1, 8 e 10, podem ser utilizados filtros polivalentes em substituição aos filtros especificados para os grupos, exceto para o caso de produtos específicos que não permitam a utilização de filtro polivalente, como, por exemplo: monóxido de carbono e chumbo tetra-etila.
4.1.9 Podem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória com filtros polivalentes (PV) em substituição ao filtro especificado para cada grupo, exceto no caso de produtos específicos que não permitam a utilização de filtro polivalente, como, por exemplo: monóxido de carbono e chumbo tetraetila.
4.1.10 Para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupo de EPI diferentes, a peça facial inteira prevalece sobre os outros equipamentos de proteção respiratória, quando pelo menos um dos grupos transportados a exigir.
4.1.11 Para o transporte de produtos da classe de risco 7 (radioativo), deve ser portado o EPI básico conforme 4.1.13-a), além do previsto pela CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear.
4.1.12 Para o transporte de produtos da classe de risco 1 (explosivos) deve ser adotado o EPI previsto em 4.1.13-l), além do previsto pelo Ministério da Defesa – Exército Brasileiro.
4.1.13 Os produtos perigosos com os grupos correspondentes estão listados no anexo A. A composição dos conjuntos de equipamento de proteção deve ser a seguinte:
a) EPI básico: Capacete e luvas de material adequado ao(s) produto(s) transportado(s), definidos pelo fabricante do produto;
b) grupo 1:
― EPI básico;
― óculos de segurança para produtos químicos;
c) grupo 2:
― EPI básico;
― peça facial inteira com filtro de VO/GA combinado com filtro mecânico;
d) grupo 3:
― EPI básico;
― peça facial inteira com filtro de NH3;
e) grupo 4:
― EPI básico;
― peça facial inteira com filtro CO combinado com filtro mecânico;
f) grupo 5:
― EPI básico;
― peça facial inteira com filtro SO2 combinado com filtro mecânico;
g) grupo 6:
― EPI básico;
― óculos de segurança para produtos químicos;
― peça semifacial com filtro VO/GA combinado com filtro mecânico;
― peça semifacial com filtro NH3 .combinado com filtro mecânico;
i) grupo 8:
― EPI básico;
― óculos de segurança para produtos químicos;
― peça semifacial filtrante;
j) grupo 9:
― granel: EPI básico e óculos de segurança para produtos químicos;
― envasilhado (botijões e cilindros): luva compatível com o produto;
k) grupo 10:
― EPI básico;
― protetor facial;
l) grupo 11 – Produtos da classe 1:
― EPI básico;
― óculos de segurança para produtos químicos;
― colete de sinalização;
― peça facial inteira com filtro polivalente (VO, GA, amônia, SO2 combinado com filtro mecânico P2);
4.2 Equipamentos para sinalização, isolamento da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência) – Aplicáveis ao transporte rodoviário
4.2.1 Os materiais de fabricação dos componentes dos equipamentos devem ser compatíveis e apropriados aos produtos transportados e de material antifaiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, exceto o jogo de ferramentas, previsto em 4.2.4-b).
4.2.2 Os equipamentos devem estar em local de fácil acesso.
4.2.3 Todos os dispositivos para isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua sustentação, devendo estar dispostos em locais visíveis.
4.2.4 Todos os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos, exceto os que transportam gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado, devem portar no mínimo os seguintes equipamentos:
a) dois calços com dimensões mínimas de 150 mm x 200 mmx 150 mm (conforme figura 1);
b) jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem, apropriado ao veículo, e equipamento para o transporte contendo no mínimo:
― alicate universal;
― chave de fenda ou philips (conforme a necessidade);
― chave de boca (fixa) apropriada para a desconexão do cabo da bateria;
c) dispositivos para sinalização/isolamento da área:
― fita (largura mínima de 70 mm) ou corda (diâmetro mínimo de 5 mm), de comprimento compatível com as dimensões do veículo e quantidade de dispositivos, de modo a não tocar o solo e ser possível o isolamento do veículo e da via em distância segura, conforme tabela 1;
― material para advertência composto de quatro placas autoportantes de dimensões mínimas de 340 mm x 470 mm, com a inscrição “PERIGO - AFASTE-SE”;
― dispositivos, conforme tabela 1 (podendo ser: tripés, cones ou cavaletes), para sustentação da corda ou fita;
― quatro cones para sinalização da via;
― uma lanterna comum de no mínimo duas pilhas médias. No caso de produto a granel cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável ou explosivo, a lanterna deve ser para uso em locais sujeitos a fogo e/ou explosão em presença de gases, vapores, líquidos e pós passíveis de sofrer ignição pela presença de faíscas, como, por exemplo, lanterna à prova de explosão ou lanterna de segurança aumentada combinada com segurança intrínseca;
d) dispositivo complementar: extintor(es) de incêndio para a carga, conforme 4.3.
Tabela 1 - Tamanho mínimo da fita ou corda e quantidade mínima de dispositivos para sinalização/isolamento da área
Tipo de veículo Tamanho da fita ou corda
Quantidade de dispositivos
Caminhão, caminhão-trator com semi-reboque (articulado), caminhão com reboque ou menor que 19,80 m de comprimento
100 m 6
Treminhão, bitrem, rodotrem ou combinação de veículos com mais de duas unidades ou igual ou maior que 19,80 m de comprimento
200 m 10
Demais veículos 50 m 4
4.2.5 Os veículos que transportam carga líquida embalada, além dos equipamentos citados em 4.2.4, podem portar dispositivos para contenção, tais como:
a) martelo e batoques cônicos para tamponamento de furos, exceto para embalagens plásticas;
b) almofadas impermeáveis para tamponamento de cortes e rasgos (conforme a figura 2);
c) tirantes para fixação das almofadas adequados ao tamanho da embalagem (conforme a figura 2).
Figura 2 — Aplicação da almofada e do tirante
4.2.6 Para o transporte de produtos perigosos sólidos de qualquer uma das classes de risco, é obrigatório portar pá, conforme 4.2.1, e lona totalmente impermeável, resistente ao produto, de tamanho mínimo de 3 m x 4 m, para recolher ou cobrir o produto derramado, exceto se já houver lona cobrindo a carga (no caso de veículo de carroçaria aberta). Este item não se aplica ao transporte de produtos perigosos em tanques.
4.2.7 Os veículos que transportam óxido de eteno, além dos equipamentos citados em 4.2.4, devem portar:
a) um explosímetro portátil calibrado para metano:
― nitrogênio em proporção mínima de 0,7 Nm3 (normais metros cúbicos), para cada 1 000 L em capacidade de tancagem do veículo transportador de óxido;
― duas chaves de boca de 27 mm (1” 1/16);
― duas juntas de politetrafluoretileno (PTFE) de 50,8 mm (2”);
― duas juntas de politetrafluoretileno (PTFE) de 43,1 mm (1” 1/2);
b) dispositivos para sinalização e comunicação:
― duas sinaleiras à bateria com luz âmbar intermitentes;
― radiotransmissor/receptor na cabina.
4.2.8 Os veículos que transportam gás liquefeito de petróleo envasado devem portar, no mínimo, os equipamentos citados em 4.2.4-a), b) e d).
4.2.9 Os veículos que transportam produtos perigosos sólidos da classe de risco 1 (explosivo) devem portar, além dos equipamentos citados em 4.2.4, pá, enxada de fibra de vidro ou similar. Os produtos explosivos devem ser transportados em caminhão-furgão ou em carroçaria aberta, desde que a carga esteja coberta com lona.
4.3 Extintores de incêndio
4.3.1 Qualquer unidade de transporte, se carregada com produtos perigosos, deve portar extintores de incêndio portáteis e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio:
a) do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, conforme previsto na legislação de trânsito;
b) do carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado.
Os agentes de extinção devem ser tais que não possam liberar gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio. Além disso, os extintores destinados a combater fogo no motor, se utilizados em incêndio da carga, não devem agravá-lo. Da mesma forma, os extintores destinados a combater incêndio da carga não devem agravar incêndio do motor.
4.3.2 O extintor deve estar em local de fácil acesso aos tripulantes do veículo, a uma distância segura do eixo, que permita sua utilização inclusive em caso de princípio de incêndio na lona de freio.
4.3.3 O extintor de incêndio não deve ser instalado dentro do compartimento de carga.
4.3.4 Os extintores devem possuir marca Nacional de Conformidade INMETRO, de identificação legível. As empresas responsáveis pela manutenção e recarga dos extintores devem ser credenciadas pelo INMETRO.
4.3.5 Os dispositivos de fixação do extintor devem possuir mecanismos de liberação, de forma a simplificar esta operação, que exijam movimentos manuais mínimos. Os dispositivos não devem ter ou possibilitar a colocação de componentes ou acessórios que necessitem da utilização de chaves, correntes etc.
4.3.6 A informação referente à inspeção de extintor deve ser afixada no próprio extintor ou estar junto com a documentação do veículo em etiqueta plastificada, atendendo à NR 23 do Ministério do Trabalho.
4.3.7 Devem ser verificados o estado de conservação do extintor e a sua carga a cada viagem, bem como os seus dispositivos de fixação.
4.3.8 No transporte a granel, os extintores não devem estar próximos às válvulas de carregamento e/ou descarregamento. Para produtos inflamáveis ou produtos com risco subsidiário de inflamabilidade, os extintores devem estar localizados um do lado esquerdo e outro do lado direito da unidade de transporte.
4.3.9 No caso de unidade não automotora (reboque ou semi-reboque), carregada ou contaminada com produto perigoso e desatrelada do caminhão-trator, o extintor de incêndio deve estar no reboque ou semi-reboque.
4.3.10 Para o conjunto formado por caminhão-trator e semi-reboque, os extintores podem ser colocados tanto em um como em outro, obedecendo ao disposto em 4.3.9.
4.3.11 No caminhão-trator os dispositivos de fixação do extintor devem situar-se sobre a plataforma, junto à cabina do veículo.
4.3.12 No transporte de carga fracionada, o dispositivo de fixação do extintor deve situar-se na lateral do chassi ou à frente do compartimento de carga, obedecendo-se aos demais critérios estabelecidos nesta Norma.
4.3.13 No transporte a granel em tanques, os dispositivos de fixação podem ser colocados diretamente no tanque, desde que providos de empalme.
4.3.14 Unidade de transporte para produtos perigosos a granel:
a) com risco subsidiário de inflamabilidade, deve portar dois extintores conforme tabela 2;
b) da classe 4 (Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes), deve portar dois extintores conforme tabela 2;
c) com inflamável líquido ou gasoso, deve portar um extintor de carga de pó químico seco, de 8 kg, ou dois extintores com carga de gás carbônico, de 6 kg, cada, conforme Resolução 560, alterada pela Resolução 743, ambas do CONTRAN, e mais um extintor portátil conforme a tabela 2;
d) com demais produtos perigosos que não se enquadram nas alíneas a), b) e c), deve portar um extintor, conforme tabela 2.
4.3.15 Unidade de transporte para produtos perigosos fracionados/embalados:
a) com inflamável líquido ou gasoso deve portar um extintor de carga de pó químico seco, de 8 kg, ou dois extintores com carga de gás carbônico, de 6 kg, cada, conforme Resolução 560, alterada pela Resolução 743, ambas do CONTRAN;
b) demais produtos perigosos devem portar um extintor, conforme tabela 2;
c) com capacidade de carga de até 1 t, deve portar um extintor de pó químico seco de 4 kg ou 20-BC. Somente para estas unidades de transporte, pode ser colocado no compartimento de carga, desde que em local de fácil acesso, próximo a uma das portas ou tampa, não podendo ser obstruído pela carga;
d) no caso de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado, deve portar um exintor de pó químico seco de no mínimo 4 kg ou 20-BC;
e) no caso de produtos da classe 1 (explosivos):
― deve portar dois extintores de incêndio de pó químico seco (PQS) conforme tabela 2;
― os veículos com capacidade de carga de até 1 t devem portar dois extintores de incêndio de pó químico seco de 4 kg ou 10-B, mínimo.
4.3.16 Não utilizar agente extintor tipo água, para os produtos da classe 4.3 (perigoso quando molhado), para os produtos cujo número de risco seja precedido da letra “X” e para metais fundidos em altas temperaturas.
4.3.17 A capacidade do agente extintor, por extintor de incêndio, deve obedecer ao prescrito na tabela 2. Quando for necessária a instalação de mais de um extintor, para a proteção da carga, eles devem ter as mesmas características (quantidade/peso, agente extintor ou capacidade extintora).
4.3.18 No caso de carregamento de dois ou mais produtos diferentes, que exijam extintores diferentes, deve prevalecer a compatibilidade química entre os agentes extintores e os produtos, conforme normas específicas.
4.3.19 Para os produtos relacionados a seguir, é obrigatório somente o uso do agente extintor água, conforme tabela 2:
― 1802 – ácido perclórico, com até 50% de ácido, em peso;
― 1493 – nitrato de prata;
― 2014 – peróxido de hidrogênio;
― 1873 – ácido perclórico, com mais de 50% e até 72% de ácido, em peso;
― 2015 – peróxido de hidrogênio, estabilizado ou soluções aguosas;
― 1472 – peróxido de lítio;
― 1491 – peróxido de potássio;
― 1504 – peróxido de sódio;
― 1516 – peróxido de zinco;
― 2466 – superóxido de potássio;
― 2547 – superóxido de sódio;
― 1796 – mistura(s) nitrante(s) ácida(s);
― 2025 – mercúrio, compostos sólidos. N. E.
4.3.20 Para o produto anidrido maleico – nº ONU 2215, é obrigatório somente o uso do agente extintor dióxido de carbono (CO2), conforme tabela 2.
4.3.21 Para o produto hipoclorito de cálcio, seco, ou misturas de hipoclorito – nº ONU 1748, deve ser utilizado extintor de pó químico seco, conforme tabela 2.
Tabela 2 — Capacidade dos extintores
Agente extintor, tipo Quantidade mínima de agente extintor/capacidade extintora mínima por extintor de incêndio
Pó1) 8 kg e 20-B:C, mínimo
8 kg e 20-A:B:C, mínimo
4 kg e 10-B:C, mínimo
Dióxido de carbono (CO2) 6 kg e 5-B:C, mínimo
Água 10 L e 2-A, mínimo 1) Verificar a compatibilidade do extintor de incêndio com o produto carregado.
Tinta (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma-lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou material relacionado com tintas (incluindo diluentes ou redutores para tintas)
1310 Picrato de amônio, umedecido com no mínimo 10% de água, em massa 1
1312 Borneol 1
1313 Resinato de cálcio 1
1314 Resinato de cálcio, fundido 1
1318 Resinato de cobalto, precipitado 1
1320 Dinitrofenol, umedecido com no mínimo 15% de água, em massa 1
1321 Dinitrofenolatos, umedecidos com no mínimo 15% de água, em massa 1
1322 Dinitro-resorcinol, umedecido com no mínimo 15% de água, em massa 1
1323 Ferrocério 1
1324 Filmes, à base de nitrocelulose, revestidos de gelatina, exceto refugos 1
1325 Sólido inflamável, orgânico, N.E. 1
1326 Háfnio, em pó, umedecido com no mínimo 25% de água (deve ser visível um excesso de água): a) produzido mecanicamente, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) produzido quimicamente, partículas com dimensões inferiores a 840 micra
1
1327 Feno ou palha, umedecido, encharcado ou contaminado com óleo 1
1336 Nitroguanidina (picrita), umedecida com no mínimo 20% de água, em massa 1
1337 Nitroamido, umedecido com no mínimo 20% de água, em massa 1
1338 Fósforo, amorfo 1
1339 Heptassulfeto de fósforo, isento de fósforo amarelo e branco 1
1340 Pentassulfeto de fósforo, isento de fósforo amarelo e branco 1
1341 Sesquissulfeto de fósforo, isento de fósforo amarelo e branco 1
1343 Trissulfeto de fósforo, isento de fósforo amarelo e branco 1
1344 Trinitrofenol, umedecido com no mínimo 30% de água, em massa 1
1345 Borracha, raspas, aparas ou refugos, em pó ou em grãos de até 840 micra, contendo mais de 45% de borracha 1
1346 Silício, em pó, amorfo 1
1347 Picrato de prata, umedecido com no mínimo 30% de água, em massa 1
1348 Dinitro-o-cresolato de sódio, umedecido com no mínimo 15% de água, em massa 1
1349 Picramato de sódio, umedecido com no mínimo 20% de água, em massa 1
1350 Enxofre 1
1352 Titânio, em pó, umedecido com no mínimo 25 de água (deve apresentar visível excesso de água): a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra
1
1353 Fibras ou tecidos, impregnados com nitrocelulose fracamente nitrada, N.E. 1
1354 Trinitrobenzeno, umedecido com no mínimo 30% de água, em massa 1
1355 Ácido trinitrobenzóico, umedecido com 30% ou mais de água, em massa 1
1356 Trinitrotolueno, umedecido com no mínimo 30% de água, em massa 1
1357 Nitrato de uréia, umedecido com no mínimo 20% de água, em massa 1
1358 Zircônio, em pó, umedecido com no mínimo 25% de água (deve ser visível um excesso de água): a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra
1923 Ditionito de cálcio (hidrossulfito de cálcio) 1
1928 Brometo de metilmagnésio em éter etílico 1
1929 Ditionito de potássio (hidrossulfito de potássio) 1
1931 Ditionito de zinco (hidrossulfito de zinco) 1
1932 Zircônio, aparas 1
1935 Cianetos, soluções 2
1938 Ácido bromoacético 1
1939 Oxibrometo de fósforo 6
1940 Ácido tioglicólico 1
1941 Dibromodifluormetano 2
1942 Nitrato de amônio, contendo até 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada
1
1944 Fósforos de segurança (carteiras, cartelas ou caixas) 1
1945 Fósforos, de cera virgem 1
1950 Aerossóis 1
1951 Argônio, líquido refrigerado 10
1952 Mistura(s) de dióxido de carbono e óxido de eteno, com até 6% de óxido de eteno 6
1953 Gás tóxico, inflamável, comprimido, N.E. 6
1954 Gás inflamável, comprimido, N.E. 1
1955 Gás tóxico, comprimido, N.E. 2
1956 Gás comprimido, N.E. 1
1957 Deutério 1
1958 Diclorotetrafluoretano 1
1959 1,1-difluoretileno 1
1960 Fluido para partida de motores, com gás inflamável 1
Nitrato de amônio, fertilizantes: misturas uniformes e não-segregantes de nitrato de amônio com material inorgânico e quimicamente inerte em relação ao nitrato de amônio, com 90% ou mais de nitrato de amônio e até 0,2% de material combustível (inclusive material orgânico calculado como carbono), ou com mais de 70% e menos de 90% de nitrato de amônio e até 0,4% de material combustível total
1
2068
Nitrato de amônio, fertilizantes: misturas uniformes e não-segregantes de nitrato de amônio e carbonato de cálcio e/ou dolomita, com mais de 80% e menos de 90% de nitrato de amônio e até 0,4% de material combustível total
1
2069
Nitrato de amônio, fertilizantes: misturas uniformes e não-segregantes de nitrato de amônio/sulfato de amônio, com mais de 45% e até 70% de nitrato de amônio e, no máximo, 0,4% de material combustível total
1
2070
Nitrato de amônio, fertilizantes: misturas uniformes e não-segregantes do tipo nitrogênio/fosfato ou nitrogênio/potassa ou fertilizantes completos do tipo nitrogênio/fosfato/potassa, com mais de 70% e menos de 90% de nitrato de amônio e até 0,4% de material combustível total
1
2071
Nitrato de amônio, fertilizantes: misturas uniformes e não-segregantes do tipo nitrogênio/fosfato ou nitrogênio/potassa ou fertilizantes completos do tipo nitrogênio/fosfato/potassa, com até 70% de nitrato de amônio e, no máximo, 0,4% de material combustível adicionado total ou com até 45% de nitrato de amônio, sem restrições quanto ao teor de material combustível
1
2072 Nitrato de amônio, fertilizantes, N.E. 1
2073 Amônia, soluções aquosas, com densidade relativa inferior a 0,880 a 15°C, com mais de 35% e até 50% de amônia 3
2880 Hipoclorito de cálcio, hidratado, ou misturas hidratadas de hipoclorito de cálcio, entre 5,5% e 10% de água 1
2881 Catalisador metálico, seco 1
2900 Substâncias infectantes que afetam apenas animais 1
2901 Cloreto de bromo 6
2902 Pesticidas líquidos, tóxicos, N.E. 6
2903 Pesticidas líquidos, tóxicos, inflamáveis, N.E., com pfg igual ou superior a 23ºC 6
2904 Clorofenatos, líquidos 6
2905 Clorofenatos, sólidos 6
2906 Triisocianatoisocianurato de isoforonadiiso-cianato, solução (70%, em massa) 1
2907 Dinitrato de iso-sorbide, mistura, com no mínimo 60% de lactose, manose, amido ou fosfato ácido de cálcio 1
2910
Material radioativo, volumes com isenções: artigos manufaturados com urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural; embalagens vazias; instrumentos ou artigos; quantidade limitada de material.
1
2912 Material radioativo, baixa atividade específica (bae), N.E. 1
2913 Material radioativo, objetos contaminados na superfície (ocs) 1
3064 Nitroglicerina, em solução alcoólica, com mais de 1% e até 5% de nitroglicerina 1
3065 Bebidas alcoólicas 1
3066
Tinta (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma-lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou material relacionado com tintas (incluindo diluentes ou redutores para tintas)
1
3070 Mistura(s) de diclorodifluormetano e óxido de eteno, com até 12% de óxido de eteno 6
3071 Mercaptanas, líquidas, N.E., ou misturas de mercaptanas, líquidas, N.E., com pfg igual ou superior a 23°C 2
3072 Dispositivos salva-vidas, não-auto-infláveis, contendo produtos perigosos como equipamento 1
3073 Vinilpiridinas, inibidas 6
3076 Hidreto(s) de aluminioalquilas 1
3077 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente, sólidas, N.E. 1
3078 Cério, aparas de torneamento ou pó de granulação grossa 1
3079 Metacrilonitrila, inibida 2
3080 Isocianatos, N.E. ou soluções de isocianatos, N.E. com pfg entre 23ºc e 60,5ºc e pe inferior a 300ºc 2
3082 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente, líquidas, N.E. 1
3083 Fluoreto de perclorila 6
3084 Sólido corrosivo, oxidante, N.E. 6
3085 Sólido oxidante, corrosivo, N.E. 1
3086 Sólido tóxico, oxidante, N.E. 6
3087 Sólido oxidante, tóxico, N.E. 1
3088 Sólido sujeito a auto-aquecimento, orgânico, N.E. 1
3089 Metais em pó, inflamáveis, N.E. 1
3090 Baterias de lítio 1
3091 Baterias de lítio, contidas em equipamentos 1
3092 1-metóxi-2-propanol 1
3093 Líquido corrosivo, oxidante, N.E. 2
3094 Líquido corrosivo, que reage com água, N.E. 2
3135 Sólido que reage com água, sujeito a auto-aquecimento, N.E. 1
3136 Trifluormetano, líquido refrigerado 1
3137 Sólido oxidante, inflamável, N.E. 1
3138 Mistura(s) de eteno, acetileno e propeno, líquida(s), refrigerada(s), contendo no mínimo 71,5% de eteno, até 22,5% de acetileno e até 6% de propeno
4
3139 Líquido oxidante, N.E. 1
3140 Alcalóides, líquidos, N.E., ou sais de alcalóides, líquidos, N.E., tóxicos 6
3257 Líquido a temperatura elevada, N.E., a 100°C ou mais e abaixo do pfg (incluindo metais fundidos, sais fundidos, etc.) 1
1) Utilizar filtro específico para estes produtos (nº ONU 1649)
NOTA Para o transporte de produtos perigosos não listados no anexo A e não pertencentes à classe 1 - explosivos (grupo 11), devem ser utilizados EPI básico e equipamento de proteção respiratória com filtro combinado com filtro mecânico.