-
Naomi Sugita Reis
PENAL IV
____________________________________________________________
PARTE ESPECIAL
DECOMPOSIÇÃO DO TIPO PENAL
I. Bem jurídico tutelado/ objeto jurídico/ objetividade
jurídica;
II. Sujeito Ativo:
A. Quem tem o domínio do fato {não executa o tipo penal mas
comanda o crime, é autor intelectual}
B. Autor que realiza a atividade central C. Partícipe, que
concorre para o crime, adere à conduta do autor {ajuda, pode
até
induzir ou instigar o autor}
III. Sujeito Passivo: o sujeito que perdeu o bem jurídico ou
teve seu bem jurídico afetado com a ação ou omissão do sujeito
passivo.
A. Dos crimes contra a paz pública - art. 288 {organização
criminosa}: quem é o sujeito passivo deste crime é a própria paz
pública e não o indivíduo que sofreu a ação direta.
IV. Elemento objetivo/ tipo objetivo/ tipicidade
objetiva{descritivo}: elementos que estão escritos no tipo penal
pelo legislador, no artigo. Pode ser feita então a interpretação
gramatical ou teleológica desse tipo.
V. Elemento normativo: referência
A. O injusto: “entrar ou permanecer no estabelecimento sem
autorização”; B. Termo jurídico: “funcionário público que se
utilizar de seu cargo…”; C. Conceito extra-jurídico - que a
sociedade dá: “praticar ato obsceno em lugar
público…” - ultraje público à sociedade.
VI. Elemento subjetivo/ tipo subjetivo / tipicidade subjetiva.:
dolo {que é conceituado no Código Penal} e culpa {que possui apenas
suas modalidades no Código Penal}. Mas, no caso do art. 19, todos
admitem a forma culposa, no mínimo.
VII.Consumação e tentativa:
“Art. 14. - Diz-se o crime:
1
-
Naomi Sugita Reis
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
VIII.Pena: contida sempre no tipo penal;
IX. Ação Penal: a maioria das ações é pública, salvo quando há
expressa menção a uma ação penal privada.
X. Classificação do crime: é diferente do tipo penal {Penal II},
o qual afirma que crime é uma conduta típica, antijurídica e
culpável.
A. Crime comum: qualquer pessoa pode praticar; B. Crimes
próprios: depende de uma qualidade específica do sujeito ativo.
C. Crime material: o tipo prevê uma ação e um resultado. Para
que ele se caracterize, é preciso que o resultado previsto
ocorra.
D. Crime formal: não há necessidade de um resultado, apenas a
ação caracteriza a consumação do crime.
E. Crime unisubjetivo: o tipo penal prevê um crime realizado por
pessoa apenas. F. Crime plurisubjetivo/ concurso necessário: o tipo
penal prevê um crime
realizado por diversas pessoas.
G. Instantâneo: crime que se consuma em um momento só H.
Permanente: se perpetua ao longo do tempo.
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO Art. 121
I. Bem jurídico: a vida. A proteção penal em relação ao
homicídio se dá a partir do início do parto normal {rompimento do
saco amniótico} e, na cesária, quando se faz a primeira cisão na
barriga da grávida. Condições que demonstrem pouca ou nenhuma
probabilidade de sobreviver não afastam seu direito à vida.
Ressalta-se que é direito À vida e não direito DA vida, sendo
assim, conclui-se que esse direito é indisponível, pois “só se pode
renunciar o que se possui, e não o que se é”, sendo assim, não há
direito de dispor, validamente, da própria vida.
II. Sujeito ativo: por se tratar de um crime comum, qualquer
pessoa pode praticá-lo e ele caracteriza-se como unipessoal
{unisubjetivo}, pois uma pessoa sozinha pode cometê-lo, não havendo
necessidade de outros.
2
-
Naomi Sugita Reis
III.Sujeito passivo: pode ser qualquer ser vivo nascido de uma
mulher, ou seja, o ser humano nascido com vida. A velha concepção
segundo o qual “não ter respirado não é ter vivido” está superada,
pois existem outros meios de manifestação de vida, que não sejam a
respiração.
A. Sujeito passivo especial: quando o sujeito passivo de
homicídio for o Presidente da República, do Senado, da Camara ou do
STF, o crime será contra a segurança nacional. Se for vítima menor
de 14 anos ou maior de 60, a pena será majorada de 1/3 etc.
IV. Elemento objetivo: matar, tirar a vida de alguém.
V. Elemento normativo: § 1º
VI.Elemento subjetivo: por ser um tipo objetivo simples de ação
livre, o dolo é primordialmente o elemento subjetivo. Mesmo que a
pessoa tenha o dolo de matar outra, se a vítima já estiver morta
por outras circunstâncias, ou então se a pessoa tenta atirar com
uma arma de fogo que, por determinados motivos, não poderia causar
a morte da vítima, não será punido o agente por tentativa pelo
seguinte:
“Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime.”
A. Dolo direto: o objeto é o fim proposto, assim como os meios
escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à
realização do fim pretendido. Assim, o dolo direto compõe-se de
três aspectos:
• Representação do resultado, dos meios necessários e das
consequências secundárias;
• O querer o resultado, bem como os meios escolhidos para sua
consecução;
• O anuir na realização das consequências previstas como certas,
necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos
para atingir o fim proposto da forma de utilização desses
meios.
1. De primeiro grau: em relação ao fim proposto e aos meios
escolhidos; 2. De segundo grau: em relação aos efeitos
colaterais.
B. Dolo eventual: a pessoa tem uma maçã em cima da cabeça e a
outra atira uma flecha, pode acontecer uma coisa ou outra — pode ou
não acontecer;
C. Culpa consciente: pode ocorrer mas não vai acontecer {o
resultado não passa pela cabeça da pessoa, pois ela acredita
veemente que o resultado não vai acontecer};
3
-
Naomi Sugita Reis
VII.Consumação ou tentativa/ desistência voluntária e
arrependimento eficaz:
A. Consumação: consumado, quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal;
B. Tentativa: tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente {pode chegar
à consumação}.
C. Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O
agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
VIII.Pena: em regra, de 6 a 20 anos.
IX. Ação penal: pública.
X. Classificação do crime:
A. Crime de ação livre: {o tipo penal não elenca os meios de
atingir o fim}, ao contrário do crime de curandeirismo, no qual o
legislador vincula as ações do agente. Pode ser tanto mediante ação
quanto omissão. 1. Meio direto {asfixia, fogo, arma, veneno} 2.
Meio indireto {mediante terceiros, que serão o agente direto}
B. Caso de omissão: Art. 13, § 2o - A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado {porém se omitiu}. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o
risco da ocorrência do resultado.
Homicídio simples
• Art. 121. - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
• Caso de diminuição de pena — Homicídio privilegiado
§ 1o - Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima {não se
comunicam entre os agentes pois não são elementares ao tipo penal,
são circunstancias personalíssimas}, o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.
4
-
Naomi Sugita Reis
• Homicídio qualificado Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos.
Os clássicos da doutrina afirmavam que o crime não pode ser ao
mesmo tempo privilegiado e qualificado porque o privilegiado está
localizado no código antes da qualificadora. Mas, há de ser
analisado de outro jeito. Em um embate de crime que considera-se
qualificado e privilegiado, este sempre se sobressairá, em analogia
ao art. 67 CP, ou seja, não será hediondo.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência.
§ 2o - Se o homicídio é cometido:
Natureza subjetiva
Motivos
I - mediante paga ou promessa de recompensa {crime
plurisubjetivo - há necessidade de no mínimo 2 pessoas}, ou por
outro motivo torpe; {a doutrina antiga afirma que há de ter
natureza econômica, enquanto a nova doutrina afirma que o
legislador, se tivesse a intenção de aceitar apenas a natureza
econômica, teria feito que nem o 158 - deixado explícita a vantagem
econômica -, portanto, é aceito todo tipo de vantagem, todo motivo
torpe}
II - por motivo fútil {motivo desproporcional, banal…} significa
maior periculosidade do agente. Quando há AUSÊNCIA de motivos, NÃO
pode ser comparado com motivo FÚTIL, pois não há motivo.
Natureza objetiva
Meios {o agente precisa ter dolo}
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura …
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
Modos
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Fins
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime
5
-
Naomi Sugita Reis
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino
quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar
{condição de mulher, ex-mulher};
II - menosprezo ou discriminação à
condição de mulher.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
• Homicídio culposo
§ 3o - Se o homicídio é culposo {ação envolta em imperícia,
negligência ou imprudência}:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
• Aumento de pena nos crimes culposos ou dolosos - majorantes no
homicídio
§ 4o - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se
o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5o - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o
crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o crime for praticado: {sempre tendo conhecimento do
fato}
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao
parto;
6
-
Naomi Sugita Reis
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60
(sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de
descendente ou de ascendente da vítima.
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO ART. 29 e ART. 122
I. Conduta secundária: se o induzimento, a instigação e o
auxílio não estiverem no tipo penal, é conduta secundária, art.
29.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
II. Conduta principal: se estiver no tipo penal a indução,
instigação ou auxílio.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça […]
INFANTICÍDIO ART. 123
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o
próprio filho, durante o parto ou logo após: {nascente ou neonato}.
Não tem razão a sustentação de uma proteção penal a qualquer outro
filho da mulher, desde que ela esteja sob o estado puerperal.
I. Bem jurídico: vida do neonato ou do nascente.
II. Sujeito ativo: é um crime próprio, pois existem exigências
de quem deverá ser o agente para que o crime seja
caracterizado.
III. Sujeito passivo: neonato ou nascente.
IV. Elemento objetivo: estado puerperal. Relação de causalidade
entre o estado puerperal e o resultado do crime. Se não for
caracterizado o estado puerperal, a mãe responderá por
homicídio.
V. Elemento subjetivo: mediante dolo direto ou eventual. Se
consuma com o resultado naturalístico e material. Não cabe hipótese
de infanticídio culposo.
VI. Pena: detenção, de dois a seis anos.
7
-
Naomi Sugita Reis
VII.Classificação do crime: crime de ação livre, que pode ser
praticado de ação direta ou indireta, de maneira omissiva ou
comissiva.
ABORTO ARTS. 124 A 128
I. Bem jurídico: vida do ser humano em formação FETO. A formação
embrionária do ser humano é quem é defendida. Quando o crime é
praticado por terceiro, o que se defende também é a incolumidade da
gestante. Em caso de uma gravidez de gêmeos, só responderá por
dois, caso seja sabido que são dois fetos {dolo pressupõe
conhecimento de todos os elementos subjetivos do tipo penal —
relação de causalidade mais elemento subjetivo}.
II. Sujeito ativo: teoria pluralista — um crime para cada
pessoa. Não se admite a coautoria no art. 124 porque ele só vai ser
aplicado à gestante, já o 125 e o 126 permitem a coautoria e a
participação em sentido estrito {entre as várias pessoas que forem
realizar o aborto na gestante}.
III. Sujeito passivo: FETO.
IV. Elemento subjetivo: mediante dolo direto ou eventual. Se
consuma com o resultado naturalístico e material. Não cabe hipótese
de aborto culposo. Quando um agente mata
MÃE TERCEIRO
Mãe, sob influência do estado puerperal, mata a criança.
Responde por infanticídio, aplica-se o art. 123 do CP. -
Mãe, sob influência do estado puerperal, mata a criança com
auxílio de terceiro.
Responde por infanticídio, aplica-se o art. 123 do CP. A mãe
estando presente na cena
criminosa, aceita a participação de terceiro.
O estado puerperal é elementar ao tipo penal, assim, se ele
auxilia, as circunstâncias se
comunicam, aplicam-se os arts. 29 e 30 do CP. Responde por
infanticídio (art. 123 do CP).
Mãe, sob influência do estado puerperal, e terceiro, matam a
criança.
Responde por infanticídio, aplica-se o art. 123 do CP.
O estado puerperal é elementar ao tipo penal, assim, se ele
concorre para o crime, as
circunstâncias se comunicam aplicam-se os arts. 29 e 30 do
CP.
Responde por infanticídio (art. 123 do CP).
Terceiro mata a criança e a mãe, por estar sob influência do
estado puerperal, auxilia a
fazer.
Responde por infanticídio, aplica-se o art. 123 do CP. Se faz
justiça quando se entende que com uma conduta acessória, não poderá
ter uma pena menor que 2 anos que
receberia se matasse.
Responde pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP), para
não se desprezar o art. 29.
8
-
Naomi Sugita Reis
uma mulher gravida, sabendo que ela está gravida, ele responderá
por homicídio ou feminicídio e aborto.
V. Elemento objetivo: estado de gravidez. Relação de causalidade
entre o estado de gravidez e o resultado do crime. Seja dentro do
útero seja fora a morte do ser em evolução.
VI. Elemento normativo: aborto.
VII.Consumação e tentativa: é possível a tentativa nas três
formas previstas de aborto. Não é caso de arrependimento eficaz e
nem de desistência voluntaria {não se pune a mulher em função de
política criminal}. Quando um agente enfia a faca varias vezes na
barriga da gestante, ela não morre e nem a criança, mas a criança
ao nascer morreu em função das lesões sofridas ainda no ventre
materno. Existem duas hipóteses: ou é tentativa de homicídio em
relação à mulher e homicídio consumado em relação à criança; ou é
tentativa de homicídio em relação à mulher e aborto consumado em
relação à criança, mesmo que ela tenha nascido {porque ela morre em
razão das lesões quando ela era um feto — não é afastada a relação
de causalidade, posto que a ação ocorreu quando ela era um feto
ainda, quando estava em formação}.
VIII.Classificação do crime: crime de ação livre, que pode ser
praticado de ação direta ou indireta, de maneira omissiva ou
comissiva.
IX. Pena: detenção ou reclusão.
Nada mais é do que a interrupção da gravidez com a morte do
feto. O termo “aborto” é elemento normativo do tipo penal, assim,
precisa de um juízo de valor, pois exige um conhecimento a mais do
intérprete da norma. A sociedade é quem diz o que é o aborto, tanto
é que colocar o DIU não se caracteriza, mecanismo que impede que o
óvulo fecundado vá para a parede uterina, ou ainda, a pílula do dia
seguinte, não são caracterizados como crimes. A proteção
jurídico-penal brasileira começa quando o óvulo está fecundado na
membrana uterina, ou seja, com a nidação. Finda, portanto, com o
início do parto ou a primeira incisão da cesárea, a partir de
então, o crime seria de homicídio ou infanticídio. Existem variados
tipos de interrupção da gravidez: aborto natural, acidental,
social, auto-aborto, aborto consentido, não consentido e
consensual. O natural e o acidental não são punidos, o primeiro é
aquele ocorre por conta do próprio corpo, enquanto que o segundo é
quando ocorre algum incidente que o causa, externo ao corpo. Em
algumas legislações internacionais, ainda, é permitido o aborto
social, para impedir a prole. O nosso código trabalha com 3 tipos
de abortos criminosos, o auto aborto, o aborto consentido e o não
consentido. A par dessas hipóteses, tem o aborto eugênico que
ocorre para impedir que a criança nasça pois ela possui
má-formações que são
9
-
Naomi Sugita Reis
contrarias à vida. Parte da doutrina não concorda, pois a
eugenia significa a purificação da raça, assim, defende que por
maior seja o problema, o crime é de aborto. No caso do feto ser
anencefálico, a interrupção dessa gravidez caracteriza ou não o
aborto? O STF decidiu que não caracteriza, fundamentando pelo
artigo 3º da Lei 9.434/97, não é aborto pois não tem cérebro,
assim, não tem vida, e portanto, não tem proteção penal, de forma
que a conduta é atípica. Se não por esse argumento, na
culpabilidade, qual conduta que irá se exigir diversa de uma mulher
que interrompe a gestação de um feto anencefálico? A doutrina
penal, como um todo, tem sustentado desta maneira. A única pessoa
que entende de maneira contrária é Adalberto Aranha, que diz ser
crime, porque entende que há vida.
• Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou *consentir* que outrem
lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
• Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
O consentimento ora integra a tipicidade, como no art. 126 ora
afasta a tipicidade, como no art. 150, ora interfere na
antijuridicidade, como no caso de furto.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente,
ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa
alheia ou em suas dependências[…]
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a
gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil
mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave
ameaça ou violência {pena de 3 a 10}.
O auto aborto tem previsão na primeira parte do art. 124,
enquanto que a segunda parte trata do aborto consentido. O aborto
consensual, por sua vez, é tratado no art. 126. Percebe-se que nos
arts. 125 e 126 o ser em evolução é protegido em primeiro lugar e
secundariamente, a gestante. Faz-se essa diferenciação também
quanto aos sujeitos do crime, no art. 124, o sujeito ativo é a mãe,
enquanto que nos outros, são pessoas diversas, como o cônjuge, ou o
médico, por exemplo.
É importante frisar que nas hipóteses de auto-aborto e aborto
consentido {art. 124} não se aceita coautoria, só a participação em
sentido estrito.
10
-
Naomi Sugita Reis
O nome que o Código Penal dá, para esse ser em evolução é
pessoa, por conta do título “crimes contra a pessoa”.
Existem crimes que têm um resultado inicial apenas, mas que
podem acabar tendo outros resultados além desse, de ordem dolosa ou
culposa. No caso de aborto, que é um dos crimes que pode ser
seguido por outros resultados, SÓ PODE SER UM RESULTADO
PRETERDOLOSO {CULPOSO}. Em caso de resultados dolosos, o crime é
qualificado pelo resultado em sentido estrito, já em caso de
resultados culposos, o crime é preterdoloso.
Todos os crimes qualificados precisam se dar em função do
dolo.
• Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são
aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de
natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
• Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante {se houver
dúvida, ele tem que fazer o aborto};
• Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal.
Precisa de alvará judicial? Não. É vedado ao interprete da norma
penal colocar palavras no artigo. Ou seja, o médico não precisa de
um alvará judicial para fazer o aborto. A gestante é quem vai
sofrer sanção caso esteja mentindo {art. 124} e o médico precisa
tomar providencias para que não incorra no art. 126 {instruir ela a
pegar duas testemunhas e fazer uma declaração de estupro no
cartório}.
11
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava
especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao
menos culposamente.
-
Naomi Sugita Reis
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS ART. 129
Lesão corporal insignificante: o Direito Penal não abrange a
lesão corporal insignificante, posto que a tipicidade será
afastada;
Consentimento do ofendido: antes sustentava-se que afastava a
antijuridicidade, hoje em dia se sustenta que é afastada a
tipicidade.
Morte > Lesão corporal gravíssima > Lesão corporal grave
> Lesão corporal leve > vias de fato
I. Bem jurídico tutelado: a integridade física das pessoas.
II. Sujeito Ativo: pode ser qualquer pessoa, é um crime comum.
Não há exigências ao sujeito ativo.
III. Sujeito Passivo: o sujeito que sofreu a lesão corporal.
Qualquer pessoa pode, a principio sofrer lesão corporal, mas
depende das condições do art. 129 {§1º, II, §2º}
IV. Elemento objetivo/ tipo objetivo/ tipicidade
objetiva{descritivo}: ofender — produzir, causar prejuízo,
danificar.
V. Elemento normativo: —.
A. O injusto: “entrar ou permanecer no estabelecimento sem
autorização”; B. Termo jurídico: “funcionário público que se
utilizar de seu cargo…”; C. Conceito extra-jurídico - que a
sociedade dá: “praticar ato obsceno em lugar
público…” - ultraje público à sociedade.
VI. Elemento subjetivo: só é aceito o dolo direto ou eventual no
§1º, II, desde que sejam conhecidos os elementos do crime. Mas,
pode ocorrer lesão culposa também.
VII.Consumação e tentativa:
A. Tentativa: alguns autores sustentam que não pode existir
tentativa de lesão corporal {ou atinge a pessoa ou não} — esta tese
é fora de propósito. O crime de lesão corporal aceita sim a forma
tentada.
VIII.Pena: detenção ou reclusão.
IX. Ação Penal: pública ou privada.
X. Classificação do crime: é um crime material, de ação livre.
12
-
Naomi Sugita Reis
Lesão corporal
• Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
• Lesão corporal de natureza grave {ação penal pública e
incondicionada} — existem condutas que trazem um resultado a mais,
além daquele normal. Sendo assim, todos as agravantes aceitam a
culpa, no mínimo, e o dolo.
§ 1o Se resulta: {lesão grave - se aplica o art. 89} I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias
{o exame tem que ser feito depois dos 30 dias, pois é o resultado,
tem que ser concreta a incapacidade};
II - perigo de vida {há necessidade de prova real e concreta de
que a vida da pessoa correu perigo. O médico não faz um prognostico
mas um diagnostico fundamentado de que a vida da pessoa correu
risco - não é todo tipo de lesão e não é qualquer órgão atingido
que será prejudicada a vida — tem que ser analisado no caso
concreto};
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto {se quiser agredir uma mulher e quiser
que ela entre em trabalho de parto e a criança morra, tem que
responder por crime de aborto também. O resultado qualificador só é
a título de culpa, se houver dolo, o crime será de lesão na mulher
e aborto em relação ao feto}{para que seja levado em conta este
inciso, deverá a criança continuar viva}.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: {lesão gravíssima - não se aplica o art.
89}
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
A primeira corrente afirma que, quando se fala na lesão grave em
incapacidade para ocupações habituais, é específico da vítima,
portanto nesse caso é o trabalho específico da vítima - VÍTIMA.
Foca na vítima. O trabalho por ela exercido. Se a lesão é contra
alguém não precisa dizer que a vitima em si ficou incapacitada.
13
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava
especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao
menos culposamente.
-
Naomi Sugita Reis
Outra corrente afirma que é trabalho em sentido genérico. Porque
se o legislador quisesse afirmar que era especifico da vítima,
teria falado especificadamente. A primeira corrente rebate falando
que tudo é da vitima então não haveria necessidade (bis in
idem).
Terceira corrente (Nucci) fala que é um meio termo entre as duas
correntes. Dependendo do caso concreto.
II - enfermidade incurável {quando a medicina não achou a cura
para a enfermidade};
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função. Ablação,
retirada que pode ser através de uma mutilação no momento da
atividade criminosa; por amputação clínica para minorar as
consequências da lesão ocasionada pelo agente criminoso, ou seja,
depois do crime.
IV - deformidade permanente {lesão estética, tem que trazer uma
humilhação para a pessoa que sofreu a lesão e um certo desconforto
para quem vê a lesão} humilhação + desconforto;
V - aborto {lesão corporal seguida de aborto — é imprescindível
o conhecimento do estado de prenhez da mulher para que haja o crime
doloso em relação à lesão e culposo em relação ao aborto — o dolo
não é aceito nesse caso, pois se ele quiser que ela aborte, será o
art. 125, aborto sem o consentimento da mulher}:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
• Lesão corporal seguida de morte {pública e incondicionada} —
CULPOSA.
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Só
queria a lesão {animus laedendi} e não a morte {animus
necandi}.
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
• Diminuição de pena — lesão corporal privilegiada
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena
de um sexto a um terço.
• Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a
pena de detenção pela de multa: I - se ocorre qualquer das
hipóteses do § 4º; II - se as lesões são recíprocas.
14
-
Naomi Sugita Reis
• Lesão corporal culposa {ação penal privada condicionada à
vontade da vítima}
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
• Aumento de pena
§7o Aumenta-se a pena de 1/3(um terço)se ocorrer qualquer das
hipóteses dos §§4o e 6o do art.121 deste Código.
§ 8o - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5o do art.
121.
• Violência Doméstica — a lesão precisa ser relacionada ao
convívio doméstico, ao âmbito doméstico.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de
3 (três) meses a 3 (três) anos.
Se a lesão doméstica for grave ou gravíssima, não se discute
sobre a ação penal pública, incondicional à vontade da vítima. Já
no caso de lesão leve, poderia incorrer no art. 41 da Lei Maria da
Penha {qual afirma que as lesões leves e as lesões culposas seriam
condicionadas à representação da vítima}, mas na verdade, ele
remete apenas à composição civil e à transação penal. A ação penal
no caso de lesões leves será pública e incondicionada à vontade da
vítima, segundo a Sumula 542 do STJ.
§ 10. Nos casos previstos nos
§§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §
9o deste 1artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Se houver
lesão grave ou gravíssimas, as penas respectivas serão aumentadas
em um terço.
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de
um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente
descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes
do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão
dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
• Auto lesão: a auto lesão corporal é punida apenas quando ela é
utilizada como meio para praticar tipos penais.
15
-
Naomi Sugita Reis
• Consentimento do ofendido não pode e não deve ser levado para
as lesões graves e gravíssimas {o consentimento do ofendido não
elide o crime no caso dos §§ 2 e 3}. Ele será desconsiderado,
então. Apenas nas lesões corporais leves é que o consentimento
afastará a tipicidade.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE ARTS. 130 a 135
I. Bem jurídico tutelado: a vida e a saúde posta em perigo!
II. Sujeito Ativo: qualquer pessoa pode executar o tipo penal,
seja mediato seja imediato. Permite-se a coautoria também {concurso
de pessoas é uma divisão do trabalho}, pode ser auxílio material ou
verbal.
A. Disparidade na doutrina em relação ao art. 135 {omissão de
socorro}
1. Primeira corrente: não aceita a autoria 2. Segunda corrente:
individualização. 3. Terceira corrente: não aceita a coautoria
plena, mas sim a participação em sentido
estrito ocorre quando há indução à omissão, há indução à
realização do tipo penal.
III. Sujeito Passivo: normalmente é em relação a todos, mas
existem casos específicos:
A. Recém nascido; B. Pessoa inválida e ferida ao desamparo; C.
Pessoa incapaz…
IV. Elemento objetivo:
A. Deixar de prestar assistência/ Não chamar a autoridade
competente;
V. Elemento normativo:
A. Criança no art. 135: até 12 anos {de acordo com o ECA}.
VI. Elemento subjetivo: os crimes do cap. III só se perfazem a
título de dolo de perigo, a intenção de colocar a vida ou a saúde
de outrem em perigo e nunca a título de dolo de resultado. O agente
se depara com a situação de perigo e continua deixando a vítima em
perigo ou então expõe a vítima em perigo.
A. C. R. Bitencourt: afirma que um perigo de dolo pode se
transformar em perigo de culpa.
16
-
Naomi Sugita Reis
B. R. Greco: não há possibilidade de ser colocada em perigo uma
pessoa a título de culpa — porque em caso de DOLO, há necessidade
de o agente responder pelo RESULTADO, porque ele quis o RESULTADO
de PERIGO.
VII.Consumação e tentativa: não há possibilidade de tentativa
porque o crime preterdoloso e o culposo não aceitam-na. Toda
possibilidade omissiva não aceita a tentativa.
VIII.Pena: reclusão ou detenção.
IX. Ação Penal: ação penal pública incondicionada.
X. Classificação do crime: crime comum, qualquer pessoa pode
realizar o tipo. Crime instantâneo — se perfaz com a ação do
agente. Crime de perigo, não há possibilidade de resultado {mas há
agravante em caso de resultado danoso após o perigo}. Crime de ação
ou omissão.
A. *Art. 135: mistura de perigo presumido e crime concreto*.
• Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou
qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que
sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa. § 1o - Se é intenção do agente transmitir
a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2o -
Somente se procede mediante representação.
• Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia
grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o
contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
• Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do
transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais.
17
-
Naomi Sugita Reis
• Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de
defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de
seis meses a três anos.
§ 1o - Se do abandono resulta lesão
corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§
2o - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze
anos.
Aumento de pena
§ 3o - As penas cominadas neste artigo
aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II
- se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos
• Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar
desonra própria:
§ 1o - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
- detenção, de um a três anos. § 2o - Se resulta a morte:
Pena -
detenção, de dois a seis anos.
• Omissão de socorro {não há necessidade de a pessoa “se
deparar” com a situação de perigo, basta ser chamada a socorrer e
não o fazer}
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à
pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Divergência na doutrina: - No caso de uma vítima maior de idade
que não quer ser socorrida, o socorrista não precisa prestar; - No
caso de uma vítima maior de idade que não quer ser socorrida, o
socorrista precisa prestar, vez
que o consentimento da vítima não pode influir no caso. - Apenas
nas hipóteses de assistência inviável não poderia incorrer no art.
135.
Imputação no caso de varias pessoas socorrerem a vítima: - No
caso de ser suficiente a ajuda conjunta, quem não socorreu não
incorre no art. 135. - No caso de ser insuficiente a ajuda
conjunta, quem não socorreu incorre no art. 135.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único -
A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte {tem que ser
comprovado que em função da omissão do agente a vítima morreu ou
então sofre lesão grave}.
18
-
Naomi Sugita Reis
• Condicionamento de atendimento médico-hospitalar
emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer
garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da
negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e
até o triplo se resulta a morte.
• Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena
- detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1o - Se do fato
resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a
quatro anos.
§ 2o - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro
a doze anos. § 3o - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Nos crimes contra a honra, o consentimento do ofendido afasta a
tipicidade. A honra, ao contrário da vida é, um direito disponível.
Honra é a pretensão que possuímos de respeito à nossa
personalidade. Honra em si é um gênero, que possui duas espécies:
honra subjetiva e honra objetiva — a honra objetiva é aquela que se
mostra perante a sociedade e protegida pelos crimes de Calúnia e de
Difamação, enquanto a honra subjetiva é a autoestima, qual é
protegida pelo crime de Injúria.
CALÚNIA
I. Bem jurídico: honra objetiva.
II. Sujeito Ativo: qualquer um — crime comum.
III. Sujeito Passivo: qualquer um.
A. Corrente 1: quando se imputa a um inimputável {seja por
doença, seja por idade} a prática de um crime, como ele não pratica
crime, não se configura o crime de calúnia. Isso se dá porque, às
vezes, o caluniado não saberia nem que sua honra está sendo ferida.
Esta teoria não é utilizada.
19
-
Naomi Sugita Reis
B. Corrente 2: a melhor orientação vem por Hungria — o que está
em jogo não é o que a pessoa pensa daquele fato que lhe foi
imputado. O que se deve pensar é o conceito da honra objetiva — em
função disso, os menores praticam sim crime. Eles podem furtar
matar e tudo mais. Menores e doentes praticam sim crimes, só não há
a figura da culpabilidade {mas a conduta é típica e
antijurídica}.Os menores estão sujeitos ao ECA e os doentes mentais
teriam a aplicação da medida de segurança — por isso que eles podem
sim ser vítimas do crime de calúnia.
• Pessoa jurídica pode ser vítima do crime de calúnia? Não pode
ser vítima de nenhum crime contra a honra previsto no Código Penal.
Anibal Bruno afirmava que pessoa jurídica só pode ser difamada e
nunca caluniada. Porque pessoa jurídica não comete crime. O
“alguém” presente nos três artigos exclui a possibilidade de pessoa
jurídica. Além disso, o título I trata de crimes conta a
PESSOA.
IV. Elemento objetivo: imputar falsamente fato definido como
crime e não como contravenção penal. Calúnia remete apenas a crime
— quando se trata de contravenção penal, o tipo é de difamação.
Pode ser em relação à autoria ou ao fato em si — pode ser que o
fato tenha existido, mas a pessoa a quem foi imputada não é a
autora ou então, pode ser que o fato seja inexistente.
V. Elemento subjetivo: nenhum dos crimes contra a honra traz
forma culposa. SÓ A TITULO DE DOLO É QUE SE ADMITE {direto ou
eventual}. É o dolo de dano, a vontade de ofender a honra objetiva
da pessoa — causar um dano efetivo à honra da pessoa perante a
sociedade {não importa se causou ou não, só a possibilidade já é
suficiente}.
VI. Consumação: é um crime instantâneo então se forma em um
momento só. Se a calunia é um crime contra a honra objetiva, o
crime se consuma a partir que alguém da sociedade que não seja o
ofendido toma conhecimento da ofensa.
A. Tentativa: Noronha sustentava que se a difamação é verbal,
não poderia haver tentativa, porque o sujeito abre a boca e fala
assim o crime se consuma. Mas se a difamação for por escrito, pode
ser configurada a tentativa {se a carta na qual continha a
difamação foi extraviada e ninguém leu}. Hungria contestava e dizia
que poderia haver a tentativa na difamação verbal {uma pessoa fala
na frente de varias pessoas mas o local, sendo muito barulhento,
não permitiu a propagação — ninguém escutou, mesmo o agente tendo
botado para fora}, ademais, contesta a possibilidade de Noronha da
tentativa — se a carta for extraviada, há um crime inócuo, ninguém
vai saber, não há porque ser configurada a tentativa.
VII.Pena: detenção.
20
-
Naomi Sugita Reis
• Calúnia — honra objetiva
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e
multa. § 1o - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga. {ouviu, tomou reconhecimento e
levou adiante} § 2o - É punível a calúnia contra os mortos {é na
família que vai se refletir essa ofensa}.
Exceção da verdade {regra} — {se o fato imputado não é falso não
há crime de calúnia}
§ 3o - Admite-se a prova da verdade {o CP
autoriza todas as pessoas que forem processadas por calúnia a fazer
prova da verdade}, salvo: I - se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no no I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora
de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
DIFAMAÇÃO
I. Bem jurídico: honra objetiva.
II. Sujeito Ativo: qualquer um — crime comum.
III. Sujeito Passivo: qualquer pessoa — inclusive menores de
idade e doentes mentais.
• Pessoa jurídica pode ser vítima do crime de difamação? Não
pode ser vítima de nenhum crime contra a honra previsto no Código
Penal. Anibal Bruno afirmava que pessoa jurídica só pode ser
difamada e nunca caluniada. Porque pessoa jurídica não comete
crime. O “alguém” presente nos três artigos exclui a possibilidade
de pessoa jurídica. Além disso, o título I trata de crimes conta a
PESSOA.
IV. Elemento objetivo: imputar fato ofensivo à sua reputação. O
fato pode tanto ser verdadeiro como falso — não há menção, basta
ser ofensivo à reputação {honra objetiva}.
V. Elemento subjetivo: nenhum dos crimes contra a honra traz
forma culposa. SÓ A TITULO DE DOLO É QUE SE ADMITE {direto ou
eventual}. É o dolo de dano, a vontade de ofender a honra objetiva
da pessoa — causar um dano efetivo à honra da pessoa perante a
sociedade {não importa se causou ou não, só a possibilidade já é
suficiente}.
VI. Consumação: é um crime instantâneo então se forma em um
momento só. Se a calunia é um crime contra a honra objetiva, o
crime se consuma a partir que alguém da sociedade que não seja o
ofendido toma conhecimento da ofensa.
21
-
Naomi Sugita Reis
A. Tentativa: Noronha sustentava que se a calunia é verbal, não
poderia haver tentativa, porque o sujeito abre a boca e fala assim
o crime se consuma. Mas se a calunia for por escrito, pode ser
configurada a tentativa {se a carta na qual continha a calunia foi
extraviada e ninguém leu}. Hungria contestava e dizia que poderia
haver a tentativa na calúnia verbal {uma pessoa fala na frente de
varias pessoas mas o local, sendo muito barulhento, não permitiu a
propagação — ninguém escutou, mesmo o agente tendo botado para
fora}, ademais, contesta a possibilidade de Noronha da tentativa —
se a carta for extraviada, há um crime inócuo, ninguém vai saber,
não há porque ser configurada a tentativa.
VII.Pena: detenção.
• Difamação — honra objetiva — ação penal privada
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade {o CP autoriza apenas as pessoas que forem
processadas por difamação contra funcionários públicos em relação
ao exercício de suas funções a fazer prova da verdade}
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício
de suas funções.
INJÚRIA
I. Bem jurídico: honra subjetiva. Não há exceção da verdade
porque atinge a honra subjetiva apenas e não a objetiva.
II. Sujeito Ativo: qualquer um — crime comum, direta ou
indiretamente.
A. No caso da INJÚRIA, que importa é a CAPACIDADE DE OFENDER e
não a pessoa ter se sentido ofendida.
III. Sujeito Passivo: qualquer pessoa que tenha o discernimento
de se sentir ofendida.
IV. Elemento objetivo: ofendendo a dignidade ou o decoro de
alguém. Adjetivar a pessoa ao invés de imputar-lhe fato ou crime.
Afirma que a pessoa é …
V. Elemento subjetivo: assim como a calúnia e a difamação só se
perfaz a título de DOLO de ofender a pessoa. O que importa é a
CAPACIDADE DE OFENDER e não a pessoa ter se sentido ofendida.
A. Hungria: nos crimes contra a honra, segundo a corrente
majoritária, no crime de calunia além do elemento subjetivo geral
{genérico} que é o dolo, necessitam
22
-
Naomi Sugita Reis
de um elemento subjetivo especial {fim de agir, finalidade}, ou
seja, o dolo específico mediante animus caluniandi, difamandi e
injuriandi… O elemento geral é reprisar o tipo penal, é o dolo
genérico: injuriar, caluniar, difamação, mas precisa de outra coisa
além, que é o dolo específico: de ofender, humilhar, menosprezar
{não basta apenas chamar a pessoa de tal jeito, ou falar que ela
fez tal coisa, há a necessidade de humilhar a pessoa}.
B. R.G.: como o legislador só traz o dolo específico
concretamente e nunca de maneira abstrata, portanto, não teria como
exigir nestes casos um dolo específico se não está previsto.
C. O dolo na injúria é de dano, de ofender, humilhar menosprezar
a pessoa.
VI. Consumação: o que está em jogo é a autoestima, então, será
consumado o crime quando a pessoa ofendida toma conhecimento da
injúria.
A. Tentativa: não há de se falar em injúria tentada, pois se
dará um inócuo penal. Se a vítima não tomar conhecimento não tem
nem como ser instaurado um processo penal nem nada, mas se tomar
conhecimento, o crime se consumará.
VII.Pena: reclusão ou detenção.
VIII.Ação penal: privativa do ofendido, salvo quando a ofensa
resulta de lesão corporal {será ação penal pública condicionada ou
incondicionada, dependendo do tipo da lesão}.
• Injúria — honra subjetiva — atribuição de adjetivo ofensivo à
vítima
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1o - O
juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de
retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2o - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que,
por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência. {havendo lesão como meio de injuriar
alguém, terá cumulo de penas}
§ 3o - Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a
três anos e multa.
23
-
Naomi Sugita Reis
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um
terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas
funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV –
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou
promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
• Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: causa
que afasta a antijuridicidade, assim como o art. 128 {o tipo penal
é realizado, mas não há antijuridicidade}
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a
intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável
emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que
preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos
casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem
lhe dá publicidade.
• Retratação — não há necessidade de a vítima aceitar a
retratação. Pode se dar nos autos ou fora destes. Só cabível na
calúnia e na difamação, porque se trata de honra objetiva.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata
cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
{ausência de tipicidade}.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a
calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a
retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos
meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere
calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir
explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério
do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
24
-
Naomi Sugita Reis
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2o,
da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da
Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I DO FURTO
I. Bem jurídico: o patrimônio de terceiro como gênero, sendo
espécies a posse, a detenção e a propriedade. O furto de coisas
insignificantes sem valor afetivo {guardanapo, palito de dentes…},
mesmo que elas componham o patrimônio de uma pessoa, não
caracterizará o crime de furto, tendo em vista que o princípio da
insignificância afasta a tipicidade. A corrente majoritária afirma
que, quando as coisas são monetariamente insignificantes, mas
possuem um valor sentimental, a tipicidade resta configurada porque
elas constituem o patrimônio da pessoa. Já a corrente minoritária
afirma que mesmo que a coisa seja de grande valor afetivo, o furto
não se configura; mas ensejaria uma indenização.
A. Não se configura o furto quando há subtração de:
1. Res commune omnium: coisa de uso comum; 2. Res nullius: coisa
de ninguém — pássaros silvestres, por exemplo {mas neste
caso pode incorrer em outros crimes que não o de furto}{se elas
tiverem sido criadas em cativeiro e registradas no IBAMA, pode ser
discutido crime de furto};
3. Res derelicta: coisa abandonada; 4. Res deperdita: coisa
perdida {crime de apropriação de coisa achada — art. 169,
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou
parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor
ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze
dias.
Mas, se a coisa foi esquecida o crime de furto se
caracteriza.
II. Sujeito Ativo: qualquer um pode praticar, não têm exigências
especiais — crime comum. O proprietário da coisa não pode ser autor
do crime de furto, visto que o tipo prevê “coisa alheia móvel” —
mas uma doutrina afirma que uma pessoa pode furtar coisa própria,
mas acaba por ir ao encontro com o art. 346 - “Tirar, suprimir,
destruir ou
25
-
Naomi Sugita Reis
danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por
determinação judicial ou convenção”. Ou seja, o artigo 346 barra a
possibilidade de crime de furto contra si mesmo.
III. Sujeito Passivo: qualquer pessoa que tenha um património. A
posse pode ser lícita ou ilícita — mas a vítima sempre será quem
tem a propriedade do objeto.
IV. Elemento objetivo: subtrair = surrupiar. Por isso que a
autorização/ o consentimento da “vítima” afasta a
ilicitude/antijuridicidade. Quando a vítima entrega objeto porque
está equivocada, isso não é crime de furto {mas de
estelionato}.
V. Elemento normativo: coisa alheia móvel {classificação
diferente da civil — no direito penal é considerado tudo que pode
ser movido}. Um ser humano não pode ser objeto do crime de furto, a
subtração de uma pessoa não diminui o patrimônio de ninguém. Pode
ser subtração de incapaz, ou extorsão mediante sequestro… mas não
existe furto de pessoas. O furto de cadáver configura o art. 211,
desde que ele não faça parte do património de alguma instituição —
caso ele pertença a alguém {alguma instituição}, o crime será de
furto, visto que o patrimônio ficará desfalcado e o cadáver é
móvel, além disso, neste caso ele seria passível de avaliação
econômica.
VI. Elemento subjetivo: existem crimes que exigem mais de um
elemento subjetivo: dolo genérico e dolo específico/especial. O
dolo genérico é “SUBTRAIR”, o dolo específico é “PARA SI OU PARA
OUTREM”.
A. Elemento subjetivo especial: 1. Para si ou para outrem {há
necessidade de apoderarão em definitivo do objeto} 2. Para si ou
para terceiros 3. Crime formal quando possui:
a) Com o fim de… b) Com o intuito de… c) Para satisfazer…
VII.Consumação: se consuma com a posse mansa e pacífica e quando
a vítima {proprietário} não pode mais dispor do objeto. Quando um
sujeito subtrai vários objetos e depois na perseguição da policia
ele vai se dispondo ao longo do caminho, é consumado o furto.
Aceita tentativa.
• Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
• Majorante
§ 1o - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado
durante o repouso noturno {aplica-se tanto ao furto simples quanto
ao furto qualificado}.
26
-
Naomi Sugita Reis
• Furto privilegiado
§ 2o - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena
de multa.
§ 3o - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer
outra que tenha valor econômico.
• Furto qualificado
§ 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o
crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa {e não o destruimento ou rompimento da própria coisa objeto
do furto};
Caso o agente tenha entrado sem obstrução ou rompimento de
obstáculo em uma residência, mas teve que arrombar a porta para
sair por motivos diversos…
- Noronha entende que é furto simples + dano {art. 163}; -
Hungria entende que se consuma o crime de furto majorado.
II - com
abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
{aceita tentativa};
III - com emprego de chave falsa; IV - mediante
concurso de duas ou mais pessoas. {única hipótese de furto
plurisubjetivo — exigência de no mínimo duas pessoas}
§ 5o - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior. {CADÊ A MULTA? - descaso do legislador}
{Quando está consumado o crime? Quando o veículo entra em outro
Estado ou no exterior? Ou quando ele apenas é subtraído? — o furto
se consuma com a posse mansa e pacífica quando a vítima não pode
mais dispor do bem subtraído} {Aceita tentativa quando não tem
posse mansa e pacífica} {Conclusão: furto consumado ok. Vai ter
qualificadora quando o veículo atravessa fronteira estadual ou
estatal}. Caso tenha ocorrido o furto consumado do carro {posse
mansa e pacífica além de impossibilidade de a vítima dispor do
bem}, mas tenha ocorrido uma tentativa de atravessar fronteira, vai
incidir apenas em furto consumado, desconsiderando a
tentativa.
27
É entendido pela doutrina que fazer gato na TV a cabo não se
caracteriza como furto. Já a jurisprudência entende que pode ser
caracterizado como furto mediante fraude ou estelionato.
-
Naomi Sugita Reis
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a
subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que
abatido ou dividido em partes no local da subtração.
• Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si
ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1o - Somente se procede mediante representação.
§ 2o - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo
valor não excede a quota a que tem direito o agente.
• Circunstância do tipo penal ou condição pessoal - art. 30. É
elementar do tipo penal ou é pessoal {individual/ não
elementar}?
Se está no caput do artigo, artigo 30 → se comunicam as
circunstancias Se está em parágrafo ou inciso → não se
comunicam
• Crimes qualificados pelo resultado - art. 19 Dolo + dolo =
crime qualificado doloso em sentido estrito Dolo + culpa = crime
preterdoloso Se resulta morte → a morte é na forma culposa {dolo no
primeiro e no resultado é culpa — preterdoloso} - porque se uma
pessoa quiser, por exemplo, maltratar uma pessoa e ainda matá-la,
ela vai responder pelo 136 cominado com o art. 121.
28