I. Introdução: O direito de nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana, positivado tanto no direito interno (Título II, Capítulo III da constituição de 88), quanto no direito Internacional (Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948 e vários tratados internacionais). A Declaração Universal dos Direitos Humanos o prevê em seu artigo 15: “1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”. Essa referência comprova a força que esse direito ganhou no pós guerra em todo o Direito Internacional como um direito fundamental da pessoa humana, que passa a fundamentar vários ordenamentos no ocidente, ou seja, houve um processo de internacionalização, já que antes aquele ficava restrito aos ordenamentos dos estados. O Brasil assinou a Declaração, passando a se comprometer também na sua defesa. Apesar da difusão Internacional do direito de nacionalidade, entende-se que cabe aos estados soberanos estabelecer os critérios para que se considere um indivíduo nacional. Assim, podemos ver dois ramos do direito que estuda a nacionalidade: O Direito Constitucional e o Direito Internacional Público. Antes de aprofundar sobre o assunto, é preciso lançar mão de alguns conceitos e em seguida do contexto histórico desse direito. II. Estado, Povo, Nação, Nacionalidade, Cidadania:
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I. Introdução:
O direito de nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana, positivado
tanto no direito interno (Título II, Capítulo III da constituição de 88), quanto no direito
Internacional (Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948 e vários tratados
internacionais). A Declaração Universal dos Direitos Humanos o prevê em seu artigo 15:
“1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade
nem do direito de mudar de nacionalidade”.
Essa referência comprova a força que esse direito ganhou no pós guerra em todo o
Direito Internacional como um direito fundamental da pessoa humana, que passa a
fundamentar vários ordenamentos no ocidente, ou seja, houve um processo de
internacionalização, já que antes aquele ficava restrito aos ordenamentos dos estados. O
Brasil assinou a Declaração, passando a se comprometer também na sua defesa. Apesar
da difusão Internacional do direito de nacionalidade, entende-se que cabe aos estados
soberanos estabelecer os critérios para que se considere um indivíduo nacional. Assim,
podemos ver dois ramos do direito que estuda a nacionalidade: O Direito Constitucional e
o Direito Internacional Público.
Antes de aprofundar sobre o assunto, é preciso lançar mão de alguns conceitos e
em seguida do contexto histórico desse direito.
II. Estado, Povo, Nação, Nacionalidade, Cidadania:
É muito comum haver a confusão entre os conceitos desses institutos, por isso é
preciso diferenciá-los. O estado é formado pelo Território, Povo e Soberania. Sem estes
não há estado. Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de determinado estado.
Estes estão unidos juridicamente e politicamente ao estado, sendo este o conceito de
nacionalidade. Assim, o povo que é elemento constitutivo do estado, liga-se a este através
da nacionalidade. Diferentemente do conceito de nação que envolve pessoas unidas por
sentimentos históricos e culturais, com passado, presente e futuro, a preservação das
tradições. Mais adiante poderemos ver que o termo Nação tem certas similitudes
conceituais e etimológicas com o termo Nacionalidade, no entanto no aspecto jurídico é
possível fazer essa diferenciação. Outra distinção importante é feita entre Nacionalidade e
cidadania. Como já dito, nacionalidade é o vínculo jurídico/político que liga o indivíduo a
determinado estado. Cidadania é a qualidade de um indivíduo capaz de exercer Direitos
Políticos, ou seja, para exercê-los precisa ser cidadão e para ser precisa ter
nacionalidade. Assim, percebe-se que todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é
cidadão à exemplo dos indivíduos que não podem exercer seus direitos políticos ou ainda
nãos os tem (menor de 16 anos, o preso etc).
Segundo Pedro LENZA:
Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político
que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que
este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por
consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. [...]
Cidadania tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla
que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos
políticos de votar e ser votado. O cidadão, nada mais é do que o
nacional (brasileiro nato ou naturalizado) que goza de direitos
políticos.
José Afonso da Silva confirma essa diferença:
No Direito Constitucional brasileiro vigente, os termos
nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido
distinto. Nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja,
aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao
território brasileiro. Cidadão qualifica o nacional no gozo dos
direitos políticos e os participantes da vida do Estado (arts. 1º, II, e
14). Surgem, assim, três situações distintas: a do nacional (ou da
nacionalidade), que pode ser nato ou naturalizado; a do cidadão
(ou da cidadania) e a do estrangeiro, as quais envolvem, também,
condições jurídicas distintas [...].
III. Histórico:
Como já dito, Nacionalidade em sentido jurídico é o vínculo que liga o indivíduo
(que faz parte do povo, elemento do estado) juridicamente/politicamente a determinado
estado, criando direitos e obrigações. Apesar disso, a origem da palavra e do conceito de
nacionalidade nasceu em um sentido sociológico que coincide com seu significado
etimológico. Assim, a palavra Nacionalidade tem como origem o Latim, sendo que o
prefixo natio tem como significado “nação, povo, multidão, gente, seita, ordem, raça,
origem”. Desta forma, a palavra nacionalidade está ligada, na sua origem, à noção de
grupo étnico.
É possível citar as famílias e as tribos antigas como as raízes do instituto da
nacionalidade, sempre traçando objetivos comuns, unidos por um vínculo, esses
grupos procuraram não se misturar uns com os outros visando a perpetuação. As
famílias e os grupos étnicos valorizavam mais a hereditariedade, os integrantes de
um tronco comum correspondiam aos sentidos dos nacionais, enquanto os demais
seriam os estrangeiros.
O movimento dos nômades e expansão dos povos ocasionou o choque de raças e
grupos de diversas origens, que por um motivo ou outro se encontraram e fixaram-
se em um território anteriormente desocupado, o que possibilitou a todos
estabelecerem um vínculo com a nova terra, que passa a ser visto como o único
ponto em comum entre todos.
Outro momento histórico do Direito da Nacionalidade refere-se à Grécia Antiga e a
Roma. São nessas civilizações que surgiram os 3 principais critérios utilizados
atualmente para se adquirir a nacionalidade: ius Sanguinis, ius Soli e o critério
misto. O primeiro, diz respeito ao critério sanguíneo, ou seja, tem que ser filho ou
neto para adquirir a nacionalidade. Já o segundo refere-se ao território do
nascimento do indivíduo, sendo esse o determinante para saber qual a
nacionalidade. O último será um mister dos dois, podendo um ser mais
preponderante que o outro. O primeiro sistema é o mais antigo e foi adotado pelos
gregos e romanos. Eles viam no Estado um prolongamento e um agrupamento
das famílias. Entre os gregos a família era o fundamento da fratria, ao passo que
constituía a base da tribo. A Cidade Estado ou Polis grega consistia num
aglomerado de tribos. Todos que tinham sangue de Atenas ou Esparta eram
considerados atenienses e espartanos, dominadores, raças conquistadoras,
senhoras do mundo.
O mesmo ocorreu durante o a Roma Antiga, filho de romano, romano era,
independentemente do local de nascimento.
MEIRELLES TEIXEIRA acrescenta ainda sobre a Nacionalidade em
Roma:
A noção de status – condição jurídica que outorga certos direitos e
impõe certos deveres – nos vem do Direito Romano, que conhecia
o status libertatis (condição de homem livre, liberto ou escravo), o
status familiae (condição de pai, de filho, de mulher casada, etc, e
direitos e obrigações daí decorrentes) e, finalmente, o status
civilitatis (condição de cidadão romano ou de estrangeiro – cives,
peregrini). Como se sabe, em Direito Romano, o homem livre
gozava de todos os direitos estabelecidos pelo Direito Natural e
pelo Direito das Gentes (jus naturale et gentium); mas a liberdade,
somente, não outorgava a especial capacidade para exercício de
direitos políticos, derivado do Direito Civil (jus civile); era
necessário ao indivíduo, para adquirir tais direitos, além de ser
livre, reunir ainda a condição de cidadão romano (civis),
decorrente do “estado de cidade” (status civitatis). Note-se que em
Direito Romano, à época de Justiniano, o jus civile compreendia
tanto os direitos civis, propriamente ditos, como também os
direitos políticos (jus sufragii, direito de voto), direito de ocupar
uma magistratura (jus bonorum). Quem gozasse desses direitos
era cidadão romano (civis romanus). [...] É importante observar-se,
aí, uma interpenetração do Direito Civil com o Direito Público, bem
como a ausência de uma distinção bem nítida entre a
nacionalidade e a cidadania, tal como existe no Direito Público
moderno.
Na Idade Média, o ius Soli era também o critério utilizado, já que quem nascia nos
feudos adquiririam determinada nacionalidade.
Na idade moderna o ius Sanguinis recupera prestígio uma vez que os novos
Estados que surgiram se constituíram com base em nações que se formavam fruto
da unificação de pequenos reinos, especialmente por influências do jusnaturalismo.
Nessa época que surgem os movimentos constitucionalistas, surgindo o estado
moderno e um dos elementos deste estado é a diferenciação entre nacional e
estrangeiro. É nesse contexto que o estado passa a regular e criar critérios para
definir o Nacional.
Segundo Antônio Moreira Maués:
Com as revoluções liberais, o componente pessoal
do Estado se desloca da figura do súdito para a
figura do cidadão. A relação direta entre indivíduo e
Estado se consolida e deixa de ser compreendida
somente como relação de subordinação, passando
a fundamentar o reconhecimento de direitos. Sob a
influência das ideias de soberania nacional ou
popular, cria-se uma comunidade política de
cidadãos, baseada na igualdade entre seus
membros e na titularidade de direitos e obrigações
decorrentes desse status. Marcando essa mudança,
a Constituição Francesa de 1791 inicia-se com a
proclamação da cidadania francesa (art. 2º) e a
Constituição Brasileira de 1824 define o Império
como “associação Política de todos os Cidadãos
Brasileiros” (art. 1º).
Nestes momentos os estados buscaram restringir certos direitos aos estrangeiros,
ampliando em conjunto os direitos dos nacionais, mostrando assim que o estado é
ligado a determinado povo. Como consequência também cria mais obrigações aos
nacionais. A era Napoleônica foi um grande difusor desses pensamentos por toda a
Europa, tendo como a cooperação entre os nacionais cada vez mais forte.
A partir do Século XX o conceito de Nacionalidade ganha força em âmbito universal
devido às grandes guerras, respaldado principalmente pela Declaração Universal
dos Direitos Humanos - 1948 e a elevação do princípio da dignidade da pessoa
humana. Assim, o direito de nacionalidade sai do âmbito interno e amplia-se para o
Direito Internacional, ganhando status de direito fundamental da dignidade da
pessoa humana.
Outra grande previsão sobre a nacionalidade foi feita na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem em 1948 que dispõe:
Artigo XIX. Toda pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente
lhe corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela de
qualquer outro país que estiver disposto a concedê-la.
Também prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos – 1969, no
seu art. 20; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; Convenção sobre a
Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher; Convenção
Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial;
Convenção sobre os Direitos das Crianças; Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência; Pacto de San José da Costa Rica (Direitos Humanos e o
Direito Constitucional Internacional – Flávia Piovesan).
No Brasil, desde a constituição do Império – 1824, já se previam os requisitos para
adquirir a Nacionalidade.
Nesta constituição se aderiu ao critério do Ius Soli e também afirmava serem cidã-
dãos brasileiros os filhos de pai brasileiro e os filhos ilegítimos de mãe brasileira,
nascidos em país estrangeiro que vierem estabelecer domicílio no Império. Desta
forma, exigiu-se a fixação de domicílio no Império para que o filho de brasileiro
nascido no estrangeiro obtivesse a nacionalidade brasileira.
A constituição de 1891 afirmou-se o mesmo da CF anterior.
Em 1934, a constituição exigiu, para obtenção da nacionalidade brasileira, que os
filhos de brasileiros, ou brasileiras, nascidos em país estrangeiro, optem pela
nacionalidade brasileira ao atingirem a maioridade.
Em 1937 manteve-se o mesmo critério da constituição anterior.
Já a constituição de 1946 passou a exigir que, atingida a maioridade, estes
deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro
anos.
A constituição de 1967 sob o regime militar tratou do tema em análise de forma a
exigir que os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, serão
considerados brasileiros desde que, registrados em repartição brasileira
competente no exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de
atingir a maioridade. Neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos,
optar pela nacionalidade brasileira.
A EC de 1969 manteve a regra.
Abordaremos a Constituição de 88 até os dias atuais em tópico específico abaixo.
IV. Nacionalidade na Constituição de 88:
O direito de Nacionalidade está previsto na CF no Título II – Dos Direitos e
Garantias Fundamentais, em seu Capítulo III – Da Nacionalidade. Levando em conta seu
posicionamento na própria constituição podemos dizer que se considera a Nacionalidade
um Direito Fundamental, e não só isso, pois após receber âmbito universal através dos
diversos tratados assinados pelo Brasil e, principalmente, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o direito de nacionalidade tornou-se Direito Fundamental da Pessoa
Humana (Fundamental pelo respaldo interno e da Pessoa Humana pelo respaldo
Internacional).
Sobre o tema, Ingo Wolfgang SARLET tem a seguinte visão:
Em que pese sejam ambos os termos (“direitos humanos” e
“direitos fundamentais”) comumente utilizados como sinônimos, a
explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a
distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para
aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na
esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao
passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com
os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas
posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal,
independentemente de sua vinculação com determinada ordem
constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para
todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco
caráter supranacional (internacional).
Lembrando que, pelo fato de ser direito fundamental, o direito de nacionalidade tem
aplicabilidade imediata, segundo o artigo art. 5º, § 1º da CF 88.
É importante destacar que o direito de nacionalidade, diferentemente dos direitos
fundamentais individuais, coletivos e sociais, são restritos aos indivíduos que se
enquadram nos requisitos estabelecidos pela constituição, ou seja, os nacionais. Os
estrangeiros, com ressalva do português equiparado, não terão esse direito. Para poder
ter e exercer os direitos políticos é preciso ser nacional, ou seja, mais uma limitação de
direitos a quem não possui o direito de nacionalidade, com ressalvas de alguns direitos
aos naturalizados e também ao português equiparado.
Outro ponto importante que merece destaque é a titularidade ou não de direitos
fundamentais pelo estrangeiro não residente no Brasil. O questionamento tem relevância,
pois no artigo 5º, caput, faz referência somente ao estrangeiro residente, ou seja, não
teria direitos fundamentais o não residente? Alguns doutrinadores preferem fazer uma
interpretação literal do dispositivo e dizer que sim. No entanto, deve-se buscar uma
interpretação extensiva e em consonância com o princípio da dignidade da pessoa
humana, pois este fundamenta todo o ordenamento jurídico interno e internacional.
Esse é o pensamento de Ingo Wolfgang SARLET:
Além disso, a recusa da titularidade de direitos
fundamentais aos estrangeiros não residentes, que, salvo
nas hipóteses expressamente estabelecidas pela
Constituição, poderiam contar apenas com uma tutela legal
(portanto, dependente do legislador infraconstitucional)
viola frontalmente o disposto no art. 4°, inciso II, da CF,
que, com relação à atuação do Brasil no plano das relações
internacionais, estabelece que deverá ser assegurada a
prevalência dos direitos humanos, posição que inclusive
encontra respaldo em diversos julgados do STF.691
Também aqui deve valer a máxima de que na dúvida há de
se assegurar a proteção dos direitos humanos e
fundamentais a qualquer pessoa, ainda mais quando a
sugerida “consciência da omissão” não corresponde
visivelmente, em se procedendo a uma interpretação
teleológica e sistemática, à resposta constitucionalmente
adequada.
O próprio STF respalda à interpretação com base no principio da dignidade da pessoa
humana. Um bom exemplo é o Informativo 502 STF que transcreveu decisão do Ministro
Celso de Mello reconhecendo o direito de estrangeiro não residente de impetrar habeas-
corpus, afastando a interpretação literal do caput do artigo 5º, da CF/88. Eis um pequeno
trecho:
“o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de
estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe
inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de
tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito
de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de
ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o
ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a
qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada
pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de
Mello, j. 7/4/2008).
Como já dito, o constitucionalismo brasileiro previu em todas suas constituições o
direito de nacionalidade como um Direito Fundamental. Esse status traz algumas
consequências, alguns efeitos. Primeiramente, confere o status de cláusula pétrea às
hipóteses de aquisição da nacionalidade, impedindo sua supressão.
Segundo o entendimento de Antonio Moreira Maués:
O poder constituinte derivado não está autorizado a eliminar do
ordenamento constitucional nenhuma das vias de acesso à nacionalidade,
seja originária, seja secundária, podendo apenas modificar as condições
pelas quais ela pode ser adquirida. A intangibilidade das normas que
regulam o direito à nacionalidade também veda ao poder reformador
ampliar as hipóteses de perda do direito.
Em seguida, deve-se buscar sempre uma interpretação extensiva do direito da
nacionalidade, no sentido de buscar uma ampliação do reconhecimento da nacionalidade.
Isso se deve ao fato de que a nacionalidade é um direito fundamental que reconhece
outros direitos na ordem jurídica interna. Assim, deve-se buscar a máxima efetivação dos
direitos, sua aquisição, buscando interpretar extensivamente a concessão da
nacionalidade.
Por último, os tratados de direito internacional em que o Brasil aderiu e que fale sobre o
direito da nacionalidade, serão tratados com status constitucional, pois a nacionalidade é
direito fundamental da pessoa humana.
Para Antonio Moreira Maués o constitucionalismo brasileiro sempre demonstrou uma
concepção inclusiva de nacionalidade, verificado nas diferentes hipóteses ao longo das
constituições de se adquirir a nacionalidade.
Continuando a explicitar como a CF 88 tratou da questão da nacionalidade,
conceituarei e explicarei cada instituto a seu momento. No presente demonstrarei as
mudanças que ocorreram de 88 até os dias atuais.
Em sua promulgação, a constituição federal previu em seu artigo 12, inciso I que:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
Essas duas alíneas não sofreram modificação até hoje, no entanto a alínea C deste
mesmo inciso sofreu algumas modificações importantes. Em seu texto original, a CF
previa que os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, poderiam
ser registrados em repartição competente no exterior. Também passou a exigir que os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, viessem a residir na
República Federativa do Brasil antes da maioridade e, quando alcançada esta, optassem
em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na
República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
O fato de ter que estabelecer residência antes da maioridade para adquirir a
nacionalidade foi uma das grandes críticas da doutrina na época, no entanto depois de
atingida a maioridade não haveria lapso temporal para se escolher a nacionalidade.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 03, aprovada em 1994, alterou as regras de
obtenção da nacionalidade brasileira dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de
mãe brasileira. Esta Emenda suprimiu do texto constitucional a possibilidade de registro
nos consulados dos filhos tidos no Exterior, terminando assim com uma forma de
obtenção de forma natural do direito de nacionalidade pelo jus sanguinis consagrada pela
Constituição Federal de 1988, quando da promulgação. Essa supressão do texto
constitucional foi um retrocesso nas regras do direito de nacionalidade pátrio, uma vez
que se passou a exigir a fixação de residência e a realização da opção.
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
Diante do teor da emenda constitucional em questão, somente o menor, filho de brasileiro
nascido no estrangeiro, residente no País, poderia ser registrado em cartório,
provisoriamente, como brasileiro nato, vez que a Constituição Federal passou a exigir
para tais casos a opção via processo judicial da nacionalidade brasileira. Assim, até 20 de
Setembro de 2007, quando promulgação da Emenda Constitucional nº 54, as regras
brasileiras do direito de nacionalidade seguiam as regras mencionadas acima.
Por causa do retrocesso da revisão constitucional de 1994, os nascidos no estrangeiro, de
pai brasileiro ou de mãe brasileira, deixaram de ser automaticamente brasileiros. Tais
crianças vivem com passaportes brasileiros provisórios, com validade somente até a data
em que completam a maioridade. Entretanto, para se tornarem brasileiros natos
realmente, terão que fixar residência no Brasil a qualquer tempo, além de entrar com um
processo judicial junto à Justiça Federal – que pode levar 07 anos - para ver reconhecida
a sua nacionalidade brasileira. Tal problema fica ainda mais grave quando tomamos
conhecimento que os filhos de brasileiros nascidos em países que reconhecem apenas o
jus sanguinis como forma de aquisição da nacionalidade ficariam apátridas ao atingirem a
maioridade. Isto porque tais países, como Alemanha, Suíça, Israel e Japão, não
reconhecem como seus nacionais os filhos de imigrantes nascidos em seu território;
reconhecem apenas como seus nacionais os filhos de seus nacionais,
independentemente de aonde nasçam. Desta forma, os filhos de brasileiros nascidos
nestes países eram considerados brasileiros somente temporariamente, até a maioridade;
momento em que venciam seus passaportes. Atingida a maioridade, e não tendo fixado
residência no País, as quase 200 mil pessoas nesta condição virariam apátridas.
Agora em 20 de Setembro de 2007, o lapso causado pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 03/1994 foi revisto. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 54/2007,
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, poderão, novamente,
obter a nacionalidade brasileira sem que haja necessidade de fixar residência no País e
nem optar pela nacionalidade brasileira através de processo judicial. A Emenda
Constitucional nº 54, alterando o disposto no artigo 12, I, “c” da Constituição Federal,
passou a permitir, novamente, que os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, possam ser registrados em repartição brasileira competente. Além de
restabelecer esta regra, que já havia constado em texto constitucional anteriormente, a
Emenda Constitucional também previu uma segunda regra; a de que também serão
considerados brasileiros natos aqueles nascidos no estrangeiro, filhos de brasileiros,
desde que, não sendo registrado em repartição competente no exterior, venham fixar
residência no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira. Além da alteração do disposto no artigo 12, a Emenda
Constitucional também alterou o artigo 95 dos Atos Dispositivos Constitucionais
Transitórios, no sentido de permitir que os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, entre o período de 07 de junho de 1994 e 20 de Setembro de 2007, data
da promulgação da Emenda Constitucional nº 54/2007, poderão ser registrados em
repartição diplomática ou consular brasileira competente, ou ainda, se fixarem residência
no Brasil, em ofício de registro. Assim, passou-se novamente a reconhecer o direito à
nacionalidade brasileira nata aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, sem necessidade de fixação de residência no País.
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Outra mudança foi no prazo para naturalização extraordinária que passou de 30 anos para 15 anos. Mudança feita pela emenda constitucional de revisão 3
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Mudou também a expressão direitos inerentes ao brasileiro nato no caso do português equiparado, pois existem direitos que são restringidos, da mesma forma como os naturalizados.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
V. Conceito, espécies, tipologia:
Conceito:
Como já dito, O direito de nacionalidade é um direito fundamental da pessoa
humana, cabendo ao estados criar seus critérios para estabelecer quem serão
seus nacionais. Justifica-se, pois o nacional a partir daí ganhará uma dimensão
enorme de direitos e obrigações. Essa relação entre o estado e o nacional gerando
essa gama de direitos e obrigações que será o conceito de nacionalidade.
Segundo Dirley da Cunha Jr:
“Nacionalidade é liame ou vínculo de natureza jurídico-política que,
por nascimento ou naturalização, associa um indivíduo a um
determinado estado, que passa, em consequência, a integrar o povo
deste Estado, habilitando-o a usufruir de todas as prerrogativas e
privilégios concernentes a condição de nacional.”
A nacionalidade integra o indivíduo ao estado como integrante do povo, sendo este
um dos elementos de formação do próprio estado. Lembrando que povo diferencia-