Município de Alfândega da Fé — Câmara Municipal DIVISÃO FINANCEIRA (DF) PG.01_PROC.07_IMP.00 DF │ DIVISÃO FINANCEIRA 1 de 21 Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro Patrimonial Preâmbulo O Decreto – Lei n.º 54 -A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e o Decreto – Lei n.º 84 -A/2002, de 5 de Abril, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), vieram obrigar as autarquias locais a elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património. De acordo com a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece regime jurídico das autarquias locais, compete ao presidente da câmara elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis do município e proceder a todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e registo dos imóveis; Mais recentemente, veio o novo Regime do Património Imobiliário, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, estabelecer as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens do domínio público do Estado das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Esse novo regime, para além de estabelecer os princípios gerais a que devem obedecer as entidades abrangidas pelo diploma no exercício da actividade administrativa, designadamente o princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, estabelece também novos princípios como o da onerosidade, boa administração e equidade intergeracional, consignação, concorrência, transparência, protecção, colaboração e responsabilidade, que obriga a regras mais exigentes na gestão e de controlo do património imobiliário dessas entidades. É também objectivo deste regulamento implementar procedimentos que melhor salvaguardem o património imóvel do município, permitindo aplicá-lo e rentabilizá-lo, assegurando a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração, tal como se encontra expresso no Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto. Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, no uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sua sessão ordinária realizada a 17 de Setembro de 2011, do Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro Patrimonial do Município de Alfândega da Fé, proposto pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei, que a seguir se apresenta:
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Município de Alfândega da Fé — Câmara Municipal
DIVISÃO FINANCEIRA (DF)
PG.01_PROC.07_IMP.00 DF │ DIVISÃO FINANCEIRA 1 de 21
Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro Patrimonial
Preâmbulo O Decreto – Lei n.º 54 -A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de
Setembro, e o Decreto – Lei n.º 84 -A/2002, de 5 de Abril, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias
Locais (POCAL), vieram obrigar as autarquias locais a elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens,
direitos e obrigações constitutivos do seu património.
De acordo com a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece
regime jurídico das autarquias locais, compete ao presidente da câmara elaborar e manter actualizado o cadastro dos
bens imóveis do município e proceder a todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal
e registo dos imóveis;
Mais recentemente, veio o novo Regime do Património Imobiliário, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 280/2007, de 7 de
Agosto, estabelecer as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens do domínio público do Estado das Regiões
Autónomas e das autarquias locais.
Esse novo regime, para além de estabelecer os princípios gerais a que devem obedecer as entidades abrangidas pelo
diploma no exercício da actividade administrativa, designadamente o princípio da legalidade, da prossecução do
interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, estabelece também novos princípios como o da
onerosidade, boa administração e equidade intergeracional, consignação, concorrência, transparência, protecção,
colaboração e responsabilidade, que obriga a regras mais exigentes na gestão e de controlo do património imobiliário
dessas entidades.
É também objectivo deste regulamento implementar procedimentos que melhor salvaguardem o património imóvel do
município, permitindo aplicá-lo e rentabilizá-lo, assegurando a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em
vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa
administração, tal como se encontra expresso no Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal de Alfândega da Fé,
no uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada
pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sua sessão ordinária realizada a 17 de Setembro de 2011, do
Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro Patrimonial do Município de Alfândega da Fé, proposto pela Câmara
Municipal de Alfândega da Fé, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei, que a seguir se apresenta:
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Regulamento de Inventário e Cadastro Patrimonial
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas nas alíneas d) do n.º 1 e h) do n.º 2, ambas do
artigo 68º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objectivos
1. Estabelecer os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, registo, afectação, seguros, alienação, abate,
transferências, valorimetria e gestão dos bens móveis, imóveis e veículos do município, as sim como as competências
dos diversos serviços da autarquia envolvidos na prossecução daqueles objectivos;
2. Definir os critérios de inventariação que deverão suportar o novo regime de contabilidade patrimonial aplicado às
autarquias locais;
3. A gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas
divisões/secções/gabinetes e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também
a sua melhor utilização e conservação.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. O cadastro e inventário do activo imobilizado do património municipal compreendem todos os bens, direitos e
obrigações constitutivos do mesmo e que engloba:
a) Todos os bens móveis, imóveis e veículos da autarquia de domínio público ou privado, que não se destinem a ser
vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam da sua propriedade, quer
estejam em regime de locação financeira;
b) Os bens de domínio público definidos nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro e que a
autarquia seja responsável pela sua administração ou controlo, nos termos do disposto no ponto 4.1.7 do Decreto-Lei
n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro -POCAL, que refere “os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da
autarquia local, responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional”.
2. Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições:
a) Cadastro dos bens: registo permanente de todos os elementos constantes do activo imobilizado da autarquia;
b) Inventário: relação dos bens que fazem parte do activo imobilizado da autarquia, devidamente classificados,
valorizados e actualizados de acordo com os classificadores e critérios de valorimetria definidos no POCAL;
c) Bens de domínio privado: bens imóveis, móveis corpóreos e veículos, que estão no comércio jurídico - privado e que
a autarquia utiliza para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, ou que se encontram cedidos
temporariamente e não se encontram afectos ao uso público;
d) Bens do domínio público: bens da autarquia ou sob a administração da autarquia que estão afectos ao uso público e
outros que não estejam no comércio jurídico - privado e que qualquer norma jurídica os classifique como coisa pública;
e) Imobilizado corpóreo: todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um (1) ano, em condições
normais de utilização, classificados na contabilidade patrimonial nas seguintes contas da classe quatro (4):
41.4 – Investimentos em imóveis;
42 – Imobilizações corpóreas;
45 – Bens de domínio público.
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3. O cadastro e inventário dos bens da autarquia, são registados através das fichas de inventário (fichas de bens), no
sistema informático do património da Secção de Aprovisionamento e Património.
CAPITULO II
Considerações sobre inventariação de bens
Artigo 4.º
Inventário dos bens móveis
1. Para efeitos de inventariação, os móveis identificam-se a partir da sua designação, marca, modelo, e atribuição do
respectivo código correspondente do classificador geral, número de inventário, ano e custo de aquisição; custo de
produção ou valor de avaliação.
2. O inventário dos bens móveis integra todos os bens móveis do domínio privado da autarquia considerados bens
duradouros classificados na classe quatro (4) da contabilidade patrimonial.
3. Para efeitos do presente regulamento, são bens duradouros os que não têm consumo imediato e, em regra, os que
têm uma vida útil estimada superior a um (1) ano.
4. Não se integram neste inventário:
a) Os bens móveis considerados como património histórico, artístico e cultural;
b) Os bens inseridos no domínio público.
c) Os bens cujo valor de aquisição seja inferior a 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral
remuneratório da função pública (conforme art. 34º Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril).
5. Não são objecto de inventário os bens que o Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada,
entender não se justificar a sua inclusão em inventário, com base no princípio da materialidade1 e nos termos a definir
no regulamento de controlo interno.
6. As avaliações a que houver lugar devem basear nos preços correntes de mercado, ao seu valor actual.
Artigo 5.º
Inventário do equipamento de transporte
1. O inventário do equipamento de transporte abrange os veículos que constituam meios de tracção mecânica, com
capacidade de transitar por si próprios nas vias terrestres ou marítimas, sujeitas a registo, e ainda equipamentos
rolantes com potencialidade para transitar na via pública ou em zonas de obras.
2. A inventariação dos veículos pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto
no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor da entidade contabilística.
3. Não se integram neste inventário os veículos considerados património histórico, artístico e cultural e de domínio
publico.
Artigo 6.º
Inventário dos bens imóveis
1. Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário; posição
geográfica, morada; confrontações; denominação do imóvel, se a tiver; domínio (público ou privado); espécie de imóvel
(urbano, rústico ou misto); natureza dos direitos de utilização; classificação, se for classificado; caracterização física
(áreas, número de pisos, estado de conservação); ano de construção das edificações, inscrição matricial; registo na
conservatória; custo de aquisição, de construção ou de avaliação.
2. O inventário dos bens imóveis integra assim, os terrenos, edifícios e outras construções afectos ao domínio privado
da autarquia, incluindo os direitos a eles inerentes.
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3. As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar
avaliações ou decisões dos órgãos das autarquias locais, conforme o ponto 3.2. do Decreto-Lei n.º54-A/99, de 22 de
Fevereiro.
4. A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de registo de aquisição ou de qualquer outra forma de tomada de
posse, na Conservatória do Registo Predial e de inscrição matricial na Repartição de Finanças.
5. Não se integram neste inventário os bens imóveis considerados património histórico, artístico e cultural e de domínio
publico.
6. As avaliações a que houver lugar, devem basear-se nos preços correntes de mercado e identificar os valores de
forma autónoma: do terreno, das edificações, do capital arbóreo ou de outras benfeitorias, avaliadas ao seu valor actual.
Artigo 7.º
Inventário dos bens de domínio público
1. O inventário dos bens de domínio público integra todos os bens afectos ao domínio público e classificados na
contabilidade patrimonial na conta “45 – Bens de Domínio Público”, do POCAL.
2. Para efeitos do número anterior, considera-se como bem de domínio público os que a seguir se elencam:
a) Terrenos classificados em termos de Plano Director Municipal (PDM) ou outro dispositivo legalmente em vigor, como
zonas verdes ou de lazer, bem como todos os equipamentos, edifícios e outras construções neles incluídos;
b) Praças, ruas, travessas, caminhos, largos, separadores rodoviários, arranjos exteriores circundantes dos bairros
municipais, dentro do perímetro urbano e ainda outros espaços que estejam em uso, imediato e directo ao público,
designadamente, como infra-estruturas públicas, toponímia e números de polícia legalmente atribuídos;
c) Escolas;
d) Infra-estruturas rodoviárias, designadamente estradas, pontes, viadutos, muros de suporte, e obras de arte nelas
incluídas;
e) Equipamentos públicos vários, como fontes, sanitários, lavadouros, entre outros;
f) Edifícios e bens classificados como património histórico, artístico e cultural, designadamente palácios, monumentos,
museus, arquivos, teatros, obras de arte, móveis, antiguidades e outros de relevância histórica e cultural;
g) Outros bens que a lei considere como tal, ou que não estão no comércio jurídico - privado.
2- A classificação dos bens imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística
e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.
CAPITULO III
Do inventário e cadastro
Artigo 8.º
Inventário
1. O inventário municipal dos bens imóveis integra os bens de domínio público e privado e os direitos e obrigações a
eles inerentes, que poderão ser das seguintes espécies:
a) Rústicos;
b) Urbanos;
c) Mistos;
d) Outros.
2. A inventariação compreende as seguintes etapas:
a) Arrolamento: elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;
b) Classificação: agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes assumindo por base, para os bens, o
seu código de classificação;
c) Descrição: para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a
possibilitar a sua identificação;
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d) Avaliação: atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria definidos no
POCAL;
3. Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens imóveis são:
a) Processo de inventário;
b) Ficha de inventário;
c) Código de classificação;
d) Mapas de inventário;
e) Conta patrimonial.
4. Os documentos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior serão elaborados e mantidos actualizados mediante
suporte informático.
Artigo 9.º
Fases do Inventário
1. As fases do inventário dos bens incluídos neste regulamento compreendem a aquisição, a administração e o abate.
2. O processo de aquisição de bens e serviços do município e realização de empreitadas obedecerá ao Código dos
Contratos Públicos (designado pela expressão abreviada “CCP”) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro, tendo iniciado a sua vigência em 29 de Julho de 2008 (cfr. art.º 18º, n.º 1), e aos métodos e procedimentos que
nesta matéria estejam regulados, pelo regulamento de controlo interno da autarquia, tendo em conta o definido no
POCAL.
3. A administração compreende a afectação, a conservação, a actualização permanente dos dados e a transferência.
4. O abate compreende a saída do bem do inventário e cadastro da autarquia, por motivos definidos no artigo 27.º,
deste documento.
5. Para o registo de cada bem, e respectivas alterações, são utilizadas as fichas de identificação de bens, previstas no
POCAL e definidas no artigo 32.º, deste documento.
Artigo 10.º
Responsabilidades
1. A aquisição dos bens a incluir no cadastro e inventário da autarquia é da responsabilidade do serviço que propõe a
sua aquisição e de quem autoriza, cumpridos todos os procedimentos legais que vigoram nesta matéria.
2. A conservação e manutenção dos bens incluídos no cadastro e inventário dos bens móveis da autarquia é da
responsabilidade do serviço, ao qual estes bens estão afectos, ficando os respectivos responsáveis com a folha de
carga.
Artigo 11.º
Regras gerais de inventariação
1. A inventariação deve obedecer às seguintes regras:
a) Os bens devem manter -se no inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;
b) A aquisição dos bens imóveis deve ser registada na ficha de inventário de acordo com o estabelecido no POCAL,
introduzindo todos os dados identificativos do imóvel no respectivo programa informático, na respectiva ficha de bens;
c) O número de inventário é atribuído sequencialmente por ordem de entrada no sistema informático;
d) Cada prédio ou fracção autónoma deve dar origem a um bem autonomamente inventariado, devendo o processo de
inventário incluir todos os documentos de titularidade e registo do bem, assim como todas as demais peças escritas e
desenhadas a ele referentes
e) Após a aquisição de imóveis para o domínio privado será feita a inscrição ou averbamento matricial no respectivo
serviço de finanças e a inscrição ou averbamento do registo na conservatória do registo predial a favor do município de
Alfândega da Fé;
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f) A aquisição dos bens imóveis para o domínio público está sujeita à rectificação de áreas na matriz e registo da
integração na conservatória do registo predial.
2. Para permitir a correcta localização e referenciação dos bens imóveis devem constar do processo de inventário, se
possível associado ao ficheiro informático, os seguintes elementos:
a) Documento que titula a posse;
b) Caderneta predial;
c) Certidão da conservatória ou certidão de integração no domínio público;
d) Avaliação;
e) Planta de implantação com os limites do imóvel assinalado à escala de 1/1000 ou 1/2000;
f) Planta de localização à escala de 1/10 000 ou 1/25 000;
g) Ortofotomapa à escala adequada;
h) Fotografia do imóvel, datada;
i) Todos os elementos ou informações referentes ao imóvel.
3. Os bens imóveis que não se enquadrem nos casos previstos nos números anteriores serão inventariados e avaliados
a partir do momento que sejam objecto de uma grande reparação.
4. Sempre que possível, nos imóveis do património da autarquia devem ser afixadas placas de identificação com
indicação de «CMAF — Património Municipal».
5. A classificação dos bens imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a autarquia e não
prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais.
6. De todos os elementos constantes do processo de inventário será feita a actualização regular de forma a permitir uma
análise da evolução do imóvel no tempo.
7. Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para
se estimar o período de vida útil.
8. Por vida útil dos bens, entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em
condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.
Artigo 12.º
Identificação dos bens móveis, imóveis e equipamento de transporte
1. Os bens móveis identificam-se a partir da sua designação, marca, modelo e atribuição do respectivo código
correspondente do classificador geral, número de inventário, ano e custo de aquisição, custo de produção ou valor de
avaliação e será sempre impresso ou colocado o número de inventário que permita a sua identificação, podendo-se
recorrer a meios informáticos, tendo por base um código de barras integrado no sistema.
2. O equipamento de transporte identifica-se através da matrícula, da marca, do modelo, do combustível, da cilindrada e
da atribuição do número de inventário, do número de registo, do tipo de veículo e do ano e custo de aquisição, de
construção ou valor de avaliação e deverá ser afixada uma placa com indicação de Património Municipal.
3. Os bens imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica, confrontações,
domínio público ou privado, espécie (urbano, rústico ou outros), natureza dos direitos de utilização, caracterização
física, ano de construção, inscrição matricial, registo na conservatória, custo de aquisição, de construção ou valor de
avaliação. Deverão ser também objecto de um processo de demarcação através da colocação de marcos/estacas,
naqueles em que for possível essa colocação e colocada uma placa com indicação de Património Municipal.
4. A identificação dos bens faz-se pela atribuição do código correspondente ao classificador geral legalmente definido
para o cadastro e inventário dos bens e é constituído pelo código da classe, código do tipo de bem, código de bem e
número sequencial (número de inventário)
5. Todo o bem móvel, imóvel ou equipamento de transporte que por força das características da composição do
material, não seja possível colocar identificação, a etiqueta será colada no processo de ficha de inventário ou cadastro,
que poderá também ser complementada com a fotografia do mesmo.
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Artigo 13.º
Seguros
1. Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à
Secção de Aprovisionamento e Património e Gabinete de Projectos.
2. A obrigação referida no número anterior não se aplica àqueles bens em que o Presidente, ou Vereador com
competências delegadas, entender isentar.
3. Para efeitos de aplicação do número anterior deverá ser elaborada uma listagem de todos os bens aos quais foi
isenta a obrigação de estarem segurados.
CAPÍTULO IV
Das competências
Artigo 14.º
Secção de Aprovisionamento e Património
1. Compete à Secção de Aprovisionamento e Património, no âmbito do património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, incluindo prédios urbanos e outros imóveis;
b) Executar e acompanhar, através de elementos fornecidos pelos diversos serviços, todo o processo de inventariação
do património municipal (nomeadamente aquisição, alienação, oneração, transferência, abate ou permuta);
c) Assegurar a gestão e controlo do património;
d) Realizar inventariações de acordo com as necessidades dos serviços;
e) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios
imobiliários do município;
f) Gerir e promover a inscrição das cedências em loteamentos, após comunicação pela Divisão de Urbanismo.
Artigo 15.º
Outros sectores
1. Compete às restantes Divisões/Secções/Serviços/Sectores /Gabinetes:
a) Fornecer todos os elementos que lhe sejam solicitados pela Secção de Aprovisionamento e Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;
c) Informar a Secção de Aprovisionamento e Património da aquisição, transferência, abate, permuta, cedência, venda
de móveis e imóveis ou outro procedimento previsto neste regulamento;
d) Comunicar deterioração de alguma etiqueta à Secção de Aprovisionamento e Património que procederá à sua
substituição;
e) Manter afixado em local bem visível e actualizado, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são
responsáveis, ficando o original arquivado na Secção de Aprovisionamento e Património, devendo comunicar de
imediato qualquer alteração à mesma.
2. Entende-se por folha de carga o documento onde são descritos todos os bens existentes numa