SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA —INCRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE MATO GROSSO —SR(13)/MT Rua E, s/n° — Centro Político Administrativo — CEP : 7 8. 049-929 — PABX: (65) 3644-1104 —Telefax (65) 3644-2359 www. incra.gov.br EDITAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PELO INCRA OBJETO: COMPRA DE IMÓVEIS RURAIS PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA - DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DE MATO GROSSO. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto Lei n° 1.110 de 09 de julho de 1970, com registro no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC — n° 00.375.972/0001 -60, com sede no setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento em Brasília — Distrito Federal — através da sua Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso, situada à Rua E, s/n — Centro Político Administrativo — Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com fundamento nos diplomas legais: Lei n° 4.504 de 30 de novembro de 1964; Lei n° 8.629 de 25 de fevereiro de 1993; Lei n° 4.132 de 10 de setembro de 1962 e Decreto n° 433 de 24 de janeiro de 1992, TORNA PÚBLICO as condições para AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS destinados à implantação de Projetos de Reforma Agrária, na forma seguinte: I — Da definição e prioridade das regiões no Estado de Mato Grosso consideradas preferenciais — São consideradas regiões preferenciais para a aquisição de imóveis rurais através de compra pelo INCRA/MT aquelas em que há necessidade de redução das demandas de acesso à terra com objetivo principal de alívio de tensões sociais ocorrentes e conflitos agrários. — As regiões preferenciais definidas pelo INCRA para o Estado de Mato Grosso estão assim estipuladas: 1.2.1 — Micro Região Geográfica — Aripuanã — Município: Colniza. 1.2.2 — Micro Região Geográfica — Parecis — Município: Comodoro. e ■" . 1
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA —INCRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE MATO GROSSO —SR(13)/MT
Rua E, s/n° — Centro Político Administrativo — CEP : 7 8. 049-929 — PABX: (65) 3644-1104 —Telefax (65) 3644-2359 www. incra.gov.br
EDITAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PELO INCRA
OBJETO: COMPRA DE IMÓVEIS RURAIS PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA - DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DE MATO GROSSO.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto Lei n° 1.110 de 09 de julho de 1970, com registro no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC — n° 00.375.972/0001 -60, com sede no setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento em Brasília — Distrito Federal — através da sua Superintendência Regional no Estado de Mato Grosso, situada à Rua E, s/n — Centro Político Administrativo — Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com fundamento nos diplomas legais: Lei n° 4.504 de 30 de novembro de 1964; Lei n° 8.629 de 25 de fevereiro de 1993; Lei n° 4.132 de 10 de setembro de 1962 e Decreto n° 433 de 24 de janeiro de 1992, TORNA PÚBLICO as condições para AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS destinados à implantação de Projetos de Reforma Agrária, na forma seguinte:
I — Da definição e prioridade das regiões no Estado de Mato Grosso consideradas preferenciais
—São consideradas regiões preferenciais para a aquisição de imóveis rurais através de compra pelo INCRA/MT aquelas em que há necessidade de redução das demandas de acesso à terra com objetivo principal de alívio de tensões sociais ocorrentes e conflitos agrários.
—As regiões preferenciais definidas pelo INCRA para o Estado de Mato Grosso estão assim estipuladas:
1.2.1 — Micro Região Geográfica — Aripuanã
— Município: Colniza.
1.2.2 — Micro Região Geográfica — Parecis
— Município: Comodoro.
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1.2.3 — Micro Região Geográfica — Rondonópolis
—Municípios: Rondonópolis, São Pedro da Cipa, Pedra Preta, São José do Povo, Juscimeira,
Jaciara e Dom Aquino.
II — Da Habilitação dos Interessados Vendedores
—O presente Edital se dirige às pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de imóveis rurais situados no território do Estado de Mato Grosso e que possuem área mínima equivalente a 15 (quinze) Módulos Fiscais do município de localização do respectivo imóvel rural;
—A participação do interessado — ofertante vendedor — pessoa física ou jurídica, dar-se-á diretamente pelo interessado ou seu representante legal mediante protocolo de Carta-Oferta junto à
Superintendência Regional do INCRA no Estado de Mato Grosso;
—Na Carta-Oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá constar, entre outros documentos, o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento e expressa permissão para que técnicos do INCRA procedam à vistoria e avaliação do imóvel
ofertado.
III — Da Qualificação do Proprietário do Imóvel Rural
Na Carta-Oferta deverão constar os seguintes documentos:
3.1 - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel, se pessoa
física;
- no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes;
- certidão de registro do imóvel;
- certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha inicio em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória;
- certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias,
relativas ao imóvel;
- certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às
fazendas federal, estadual e municipal;
- planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das
vias que lhe dão acesso e dos principais cursos d'água nele existentes;
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- declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas neste Edital.
— Certificado de Cadastro para Imóvel Rural — CCIR.
IV — Das Especificações dos Imóveis Rurais Ofertados para Venda ao INCRA
Os imóveis rurais ofertados para venda ao INCRA deverão dispor de, no mínimo:
Área mínima total de 15 (quinze) Módulos Fiscais do Município e nunca inferior à 900 ha (novecentos hectares);
Área mínima com 50% da área total do imóvel com solos:
b.1 — CoPh profundidade efetiva de pouco profundo (entre lm e 0,5m) a muito profundos (superior a 2m);
b.2 — Com drenagem interna de bem drenado a moderadamente drenado, sem riscos de inundações;
b.3 — Com pedregosidade máxima de moderadamente pedregoso (área recoberta com pedras de 100 a 1.000 m2/ha) a ligeiramente pedregoso (área recoberta com pedras menor que 100 m 2/ha);
b.4 — Com relevo classificado entre moderadamente ondulado (5% a 10%) a plano (0% a 2%);
b.5 — Sem erosão dos solos ou no máximo com erosão de laminar moderada (espessura do horizonte A> 5cm e < 15cm) a erosão laminar não aparente (espessura do horizonte A> 25cm);
c — Com recursos hídricos preservados e conservados conforme legislação ambiental vigente, com vazão suficiente e/ou lençol freático que propicie o abastecimento humano e animal;
d — Situação de localização e acesso ao imóvel rural de regular a ótima, aí consideradas as características de importância das distâncias aos centros consumidores de significativa a não significativa bem como a praticabilidade de acesso por estradas durante o ano variando de sem condições satisfatórias a condição de permanente trafegabilidade.
e — O imóvel rural ofertado deverá ter sua área de Reserva Legal averbada e delimitada em campo, bem como as áreas de preservação permanente devem estar em acordo à legislação ambiental que visa a conservação do meio ambiente e do uso sustentável dos recursós naturais e o imóvel possui Cadastro Ambiental Rural — CAR junto à SEMA/MT.
V— Das Condições de Avaliação do INCRA
— O INCRA através de seus técnicos realizará vistoria de avaliação dó imóvel ofertado para venda pelo proprietário, confirmando as informações na ocasião da habilitação em Carta-Oferta, elaborando Laudo de Vistoria e Avaliação com a definição da Nota Agronômica, planta de localização e perímetral, memorial descritivo do perímetro, mapas de usos dos solos.
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—Cabe ao proprietário ofertante do imóvel rural acompanhar a vistoria realizada pelos técnicos do INCRA ou indicar pessoa com pleno conhecimento dos limites do imóvel assim como das
utilizações agropecuárias implantadas.
—A metodologia de avaliação seguirá o que estabelece o Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial do INCRA, que poderá ser acessado através do site www.incra.gov.br
VI— Da Forma de Pagamento
O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente, da seguinte forma:
- As benfeitorias úteis e necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no todo ou em parte, caso não haja acordo com o proprietário sobre o pagamento destas em títulos da dívida agrária.
—O pagamento da terra e de suas acessões naturais será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Dívida Agrária resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de
sua emissão, observadas as seguintes condições:
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;
II - imóveis com área superior a três mil hectares:
o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;
o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos;
o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
VII — Das Disposições Gerais
—As condições expressas neste Edital são válidas para imóveis ofertados até o dia 30 de junho de 2018, desde que permaneçam inalterados os institutos legais que regem a matéria.
—O INCRA não se responsabiliza por eventuais pagamentos de intermediação e/ou corretagem;
—Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Decisão Regional — CDR — do INCRA no
Estado de Mato Grosso.
Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2017.
02.6-13-6sco de Moraes i - e - - gional Substituto SR-13/MT (Portaria/INCRA/P/I\P/184/2016)