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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA nº 232/2012, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 1.15.000.001595/2011-01 cujo objeto trata de pedido de suspensão do Convênio PT nº 267.869-34 M-TUR/TURISMO NO BRASIL-Caixa Econômica Federal/GIDUR/Fortaleza, até a satisfação total das exigências previstas no bojo do contrato e do convênio referentes à primeira etapa do Projeto de Urbanização da Orla de Paracuru. CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do citado Procedimento Administrativo, de acordo com as normas de regência, já expirou; CONSIDERANDO a necessidade de continuar nas investigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção, DETERMINA: 1. Converter o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, mantendo- se sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual distribuído. 2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva. 3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 4. Que a SOTC anote a vinculação do presente ICP ao PA anterior, para fins de recebimento de ofícios ainda pendentes de resposta. 5. Após, voltem conclusos para deliberações. MARCELO MESQUITA MONTE Procurador da República
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ

PORTARIA nº 232/2012, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 1.15.000.001595/2011-01 cujo objeto trata de pedido de suspensão do Convênio PT nº 267.869-34 M-TUR/TURISMO NO BRASIL-Caixa Econômica Federal/GIDUR/Fortaleza, até a satisfação total das exigências previstas no bojo do contrato e do convênio referentes à primeira etapa do Projeto de Urbanização da Orla de Paracuru.

CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do citado Procedimento Administrativo, de acordo com as normas de regência, já expirou;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar nas investigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção, DETERMINA:

1. Converter o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, mantendo-se sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual distribuído.

2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva.3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial, considerando o disposto nos artigos

4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

4. Que a SOTC anote a vinculação do presente ICP ao PA anterior, para fins de recebimento de ofícios ainda pendentes de resposta.

5. Após, voltem conclusos para deliberações.

MARCELO MESQUITA MONTEProcurador da República

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO CEARÁ

5º Ofício da Tutela ColetivaOfício nº 188 / 2012– 5º OTC/PRCE/MPFRef. P.A nº 1.15.000.001595/2011-01

Fortaleza, 23 de agosto de 2012.

Ilmo. Senhor,

Tramita nesta Procuradoria o procedimento administrativo

em epígrafe, que trata de possíveis irregularidades ocorridas em

convênios celebrados entre a Prefeitura Municipal de Paracuru e o

Ministério do Turismo.

Apurou-se inicialmente a existência de 6 (seis) convênios

entre o referido município e o Ministério do Turismo, que são os

convênios de nºs SIAFI 630673, 630655, 643521, 643421, 636275 e

707151 (documentos em anexo).

Ante o exposto, REQUISITO , no PRAZO 20 DIAS, as

seguintes informações em relação a convênios f irmados entre 2008 e

2011:

Ilmo. Sr.Valdir Moysés Simão SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TURISMOMINISTÉRIO DO TURISMOEsplanada dos Ministérios, Bloco "U" - 2º/3º andar - Brasília - DF - Brasil - 70065-900

1. Se existem outros convênios celebrados entre o

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Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Paracuru, além dos

6 (seis) já mencionados, e em caso de resposta afirmativa, quais são

eles;

2. Em relação aos 6 (seis) convênios já citados, bem

como a outros porventura existentes:

2.1 Quais os números das Ordens Bancárias pelas quais

os recursos foram transferidos ao município, seus

respectivos valores e datas de transferência;

2.2 Quais as datas de início e fim dos convênios;

2.3 Qual o andamento das respectivas prestações de

contas, e, se existirem relatórios finais sobre elas, que

sejam encaminhadas cópias integrais (dos relatórios);

2.4 Encaminhar cópias dos convênios.

Solicito-lhe que na resposta, por razões de organização,

os questionamentos acima requeridos sejam respondidos em tópicos

separados, instruídos com a respectiva documentação

comprobatória, bem como mencionem o número do presente ofício.

Atenciosamente,

MARCELO MESQUITA MONTE Procurador da República

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Nº 189, sexta-feira, 28 de setembro de 2012 159ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012012092800159

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Considerando que se trata originalmente de ProcedimentoAdministrativo instaurado a partir do ofício nº 607/2011/PRM/LN-CE, enviado pela Procuradoria da República no Município de Li-moeiro do Norte/CE, dando conta de que às margens do açude oróspessoas estariam supostamente eviscerando peixes e deixando as vís-ceras e escamas dos mesmos na beira do aludido reservatório de água,o que desencadearia a sua poluição por conta das águas das chuvasque levariam todo o lixo animal para o açude (fls. 04/07), con-figurando, em tese, a prática de ilícitos ambientais.

Considerando que o mencionado açude foi construído peloDepartamento Nacional de Combate às Secas - DNOCS e, atual-mente, é gerido pela mencionada autarquia federal;

Considerando os possíveis e graves danos ao meio ambiente,incluindo APP;

Considerando que o Ministério Público é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe adefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteçãodo patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros in-teresses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da CF/88);

Considerando, ainda, que já transcorreu o prazo de 180 (cen-to e oitenta) dias para tramitação do Procedimento Administrativo,sem que as informação e documentos coletados fossem suficientespara formar um juízo razoável de convicção sobre irregularidadeapurada, fazendo-se necessária a continuação da colheita de materialprobatório/instrutório, determino a conversão do presente em INQUÉ-RITO CIVIL PÚBLICO, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 4º; e art. 5º daResolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior doMinistério Público Federal, com a devida remessa ao órgão com-petente desta Procuradoria para autuação do presente como tal.

Ficam designados como secretários para atuarem no feito,em conjunto ou individualmente, nos termos do art. 5º, V, da Re-solução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior doMinistério Público Federal, os servidores Ângela Maria Alves deOliveira Cartaxo e Carlos Eduardo Carvalho Arrais e, nas suas faltas,os servidores Fabrícia Helena Linhares Coelho da Silva e David MeloTeixeira Sousa.

Comunique-se, no prazo máximo de dez dias, a instauraçãodeste Inquérito Civil Público à 4ª CCR/MPF, consoante o disposto noart. 6º, da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do ConselhoSuperior do Ministério Público Federal. Após, remeta-se cópia destaportaria para publicação no Diário Oficial e no portal eletrônico doMPF, nos termos do art. 5º, VI, combinado com art. 16, § 1º, I, ambosda Resolução supra referida.

Após a autuação acima mencionada, para instrução do in-quérito, determino:

a) Considerando que, apesar de ter sido realizada a fis-calização solicitada por este órgão ministerial (fls. 28/50), verifica-seque não foram devidamente respondidos os questionamentos rea-lizados por meio do Ofício nº 655/2011 (fl. 20), motivo pelo qualdetermino a expedição de novo ofício ao IBAMA, escritório de Igua-tu, a fim de que informe se, durante a fiscalização mencionada, foramverificadas irregularidades nas práticas de criação de peixes às mar-gens do açude Orós (além da falta de licenciamento e do abandono degaiolas não utilizadas) e se tais irregularidades acarretando poluiçãono mencionado açude.

RAFAEL RIBEIRO RAYOL

PORTARIA N° 103, DE 6 DE AGOSTO DE 2012

Ref. Peças de Informação no1.15.003.000057/2012-42

I) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio doProcurador da República signatário, no exercício das atribuições con-feridas pelo artigo 129 da Constituição Federal e com escopo no art.6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da leinº 7.347/85, e:

II) O presente procedimento versa sobre irregularidades nocumprimento dos programas do Ministério do Desenvolvimento So-cial e Combate à Fome no Município de Chaval - detectadas porfiscais da CGU - rel. 750/2006, notadamente: a) Comissão Municipalde Erradicação do Trabalho Infantil e do Conselho Municipal deAssistência Social; b) pagamento irregular de bolsas PETI; c) pa-gamento em duplicidade e beneficiário do programa Bolsa Família; d)pagamento a beneficiário do programa bolsa família que não se en-quadra no requisitos etc

III) Assim, considerando que tais fatos já foram constatadospor fiscais da CGU e levando e conta o disposto no artigo 127, capute artigo 129 da Constituição Federal e artigos 1º e 2º, 5º a 7º, 38 e 41da Lei Complementar nº 75/93, determino a instauração de INQUÉ-RITO CIVIL PÚBLICO com vistas a zelar pela regularidade dosserviços inerentes aos programas retro.

IV)Determino, ainda, seja oficiada a Prefeitura de Chaval,para que informe sobre as medidas tomadas para regularização dasfalhas apontadas no citado relatório de fiscalização e para descrevercomo se dá atualmente o funcionamento dos programas e "conselho"em questão.

VII) Proceda-se ao registro da presente conversão na capados autos e no sistema informatizado.

VIII)Encaminhe-se cópia da presente à 5ª Câmara de Co-ordenação e Revisão do MPF para ciência e publicação em diáriooficial.

IX)Designo o chefe do setor processual para secretaria opresente feito.

FERNANDO BRAGA DAMASCENOProcurador da República

PORTARIA No- 106, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

Peças de Informação nº1.15.002.000249/2012-69

Trata-se de peças de informação instauradas a partir do des-membramento do Inquérito Civil Público nº 1.15.002.000195/2010-70, para apurar possível fraude à licitação e superfaturamento naaquisição de merenda escolar, pela Prefeitura Municipal de Juazeirodo Norte, nos anos de 2010 e 2011, realizada com recursos federaisdo FNDE.

Considerando que os fatos indicam fortes indícios de ir-regularidades na condução de procedimento licitatório, bem comomalversação de recursos públicos federais, com possível dano aoerário, cometimento de ato de improbidade administrativa, além decrimes de responsabilidade, entre outros;

Considerando competir ao Ministério Público a promoção deinquérito civil e ação civil pública para proteção do patrimônio pú-blico e social nos interesses da coletividade;

Considerando que o Ministério Público é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe adefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções, destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dosserviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Cons-tituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Considerando, ainda, que as peças de informação apresen-tadas não bastam para formar um juízo razoável de convicção sobreeventual irregularidade, fazendo-se necessária a realização de colheitade material probatório/instrutório, determino a abertura de PROCE-DIMENTO ADMINISTRATIVO, nos termos do art. 4º, § 2º, daResolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior doMinistério Público Federal, com a devida remessa ao órgão com-petente desta Procuradoria para autuação das presentes peças de in-formação como tal.

Após a autuação acima mencionada, para instrução do pro-cedimento, determino:

1) O cumprimento dos itens "a", "b" e "c" do despachoretro.

RAFAEL RIBEIRO RAYOLProcurador da República

PORTARIA No- 232, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio doProcurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º,VII, da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 doConselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 doConselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal ins-taurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 1.15.000.001595/2011-01 cujo objeto trata de pedido de suspensão do Convênio PT nº267.869-34 M-TUR/TURISMO NO BRASIL-Caixa Econômica Fe-deral/GIDUR/Fortaleza, até a satisfação total das exigências previstasno bojo do contrato e do convênio referentes à primeira etapa doProjeto de Urbanização da Orla de Paracuru.

CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do citadoProcedimento Administrativo, de acordo com as normas de regência,já expirou;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar nas inves-tigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de con-vicção, DETERMINA:

1. Converter o presente Procedimento Administrativo emInquérito Civil Público, mantendo-se sua ementa, número de autuaçãoe o ofício para o qual distribuído.

2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisãorespectiva.

3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial,considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, daResolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, daResolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior doMinistério Público Federal.

4. Que a SOTC anote a vinculação do presente ICP ao PAanterior, para fins de recebimento de ofícios ainda pendentes deresposta.

5. Após, voltem conclusos para deliberações.

MARCELO MESQUITA MONTE

PORTARIA No- 254, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

Ref. Procedimento no1.15.003.000080/2012-37

I) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio doProcurador da República signatário, no exercício das atribuições con-feridas pelo artigo 129 da Constituição Federal e com escopo no art.6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da leinº 7.347/85, e que:

II) O presente procedimento versa sobre irregularidades de-tectadas pela CGU, a partir do Relatório de Fiscalização nº1140/2008, na aplicação dos recursos referente ao Contrato de Re-passe nº 0210574-79(SIAFI 587593), celebrado entre a PrefeituraMunicipal de Mucambo e o Ministério das Cidades, por intermédioda Caixa Econômica Federal.

III)A condução do mesmo seguia o disposto na ResoluçãoCSMPF nº 87/2006, em sua redação originária, a qual instituída prazode 60 (sessenta) dias para sua tramitação, prorrogável sem limi-tação.

IV)Em 6/04/2010, foi editado a Resolução CSMPF nº106/2010, que dispõe o prazo de 90 (noventa) dias, para a pror-rogação dos procedimentos administrativos, prorrogáveis uma únicavez por igual período.

V)Assim, com base no artigo 127, caput e artigo 129 daConstituição Federal e artigos 1o e 2o, 5o a 7o, 38 e 41 da Leicomplementar no 75/93, determino a conversão em INQUÉRITOCIVIL.

VI)Determino, ainda, seja oficiado a Caixa Econômica Fe-deral, requisitando cópia da documentação referente ao Contrato deRepasse em questão (Cheques, documentos medições etc);

VII)Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dosautos e no sistema informatizado.

VIII)Encaminhe-se cópia da presente à 4ª Câmara de Co-ordenação e Revisão do MPF para ciência e publicação em diáriooficial.

IX)Designo o chefe do setor processual para secretariar opresente feito.

PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

PROCURADORIA DA REPÚBLICANO DISTRITO FEDERAL

PORTARIA No- 418, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu presentantesubscrito, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e le-gais, conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelosarts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,

Considerando o disposto no art. 2º, §6º, no art. 4º e no art.7º, IV e §2º I e II, todos da Resolução nº 23/2007, do ConselhoNacional do Ministério Público, bem como nos arts. 1º e ss. daResolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, queregulamentam o Inquérito Civil Público;

Instaura Inquérito Civil procedente das Peças de Informaçãonº 1.16.00.002631/2012-90, tendo por objeto a apuração dos seguintesfatos: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.TRANSPORTE INTERESTADUAL. Representação formulada pelaempresa Transbrasiliana Transportes e Turismo LTDA, a qual ques-tiona a eficiência no cumprimento das atribuições da ANTT. Aduz arepresentante que as péssimas condições de trafegabilidade das es-tradas brasileiras, o transporte clandestino, a violência nas rodovias eas gratuidades concedidas pelo Governo causariam desequilíbrio eco-nômico financeiro àqueles que com o poder público mantêm con-tratos. ENVOLVIDO: Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT. INTERESSADO: Transbrasiliana Transportes e Turismo LT-DA.

Determina:1. autue-se e registre-se no sistema Único a presente por-

taria;2. comunique-se, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a Cons-

pícua 3ª CCR/MPF acerca da instauração do presente inquérito civil,encaminhando-lhe arquivo digital desta portaria, para fins de cum-primento da Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 6º, c/c art. 16 (pu-blicação no Diário Oficial);

3. para que a(s) parte(s) responda(m) em conformidade como objeto destes autos, toda e qualquer requisição deverá ser instruídacom cópia da presente portaria de instauração, nos termos da Re-solução CSMPF nº 87, de 6.4.2010, art. 9º, § 9º, incluído pela Re-solução CSMPF nº 106, de 6.4.2010.

4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar dodia 24 de setembro de 2012, pelo gabinete do 1º Ofício de DefesaEconômica e do Consumidor.

5. requisite-se, à ANTT, que se manifeste sobre a reclamaçãode fls. 02/36, no prazo de 60 (sessenta) dias.

6. instrua-se a(s) requisição(ões) com cópia das folhas acimaaludidas.

BRUNO BAIOCCHI VIEIRA

PORTARIA No- 419, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu presentantesubscrito, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e le-gais, conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelosarts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,

Considerando o disposto no art. 2º, §6º, no art. 4º e no art.7º, IV e §2º I e II, todos da Resolução nº 23/2007, do ConselhoNacional do Ministério Público, bem como nos arts. 1º e ss. daResolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, queregulamentam o Inquérito Civil Público;

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