CAPTULO II
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LISLAINE XAVIER CORREIAQUAL O VALOR DOS BENS A SER ADOTADO NA
COLAO POR ESTIMATIVA: O DO MOMENTO DA DOAO OU O DO TEMPO DA
ABERTURA DA SUCESSO?
Monografia apresentada ao curso de graduao em Direito da
Universidade Catlica de Braslia, como requisito parcial para a
obteno do Ttulo de Bacharel em Direito.
Orientadora: Prof. Karla Neves Faiad de Moura
Braslia
2009
Monografia de autoria de Lislaine Xavier Correia, intitulada
QUAL O VALOR DOS BENS A SER ADOTADO NA COLAO POR ESTIMATIVA: O DO
MOMENTO DA DOAO OU O DO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSO?, apresentada
como requisito parcial para obteno do grau de Bacharel em Direito
da Universidade Catlica de Braslia, em ____ / ____ / ____,
defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo
assinada:___________________________________________________
Presidente: Prof. Karla Neves Faiad de Moura
Universidade Catlica de Braslia
___________________________________________________
Integrante: Prof.
Universidade Catlica de Braslia
___________________________________________________
Integrante: Prof.
Universidade Catlica de Braslia
Braslia
2009
Dedico o presente trabalho a meu esposo Luiz e aos meus filhos,
Luiz Augusto e Larissa, pelo amor, apoio e pela compreenso que
tiveram quando no pude estar na companhia de vocs, porque precisava
estudar. memria de meu pai, Luiz, que foi exemplo de garra e
determinao, lutando com todas as foras que ainda lhe restavam at o
final de sua vida.
AGRADECIMENTO
Agradeo, primeiramente, ao meu Deus, pois sem Ele, nada poderia
ter feito; por ter permitido que eu pudesse conquistar to valiosa
aprendizagem, por ter me tomado pela mo e cuidado de mim.
Agradeo a meu esposo Luiz pelo seu amor, companheirismo, apoio e
por colaborar com mais essa etapa em minha vida.
Tambm agradeo aos meus filhos, Luiz Augusto e Larissa, pelo
amor, pela fora que me deram e por me motivarem na realizao deste
trabalho.
Agradeo, tambm, a minha querida orientadora Karla Neves Faiad de
Moura pela sabedoria na orientao e pela valiosa contribuio para o
desenvolvimento do tema em questo.
Agradeo, tambm, a minha me, pelas suas oraes que me mantiveram
firme e a minha famlia pelo apoio dispensado.
Agradeo, ainda, aos colegas de trabalho, lotados na
Contadoria-Partidoria de Braslia, do Tribunal de Justia do Distrito
Federal e dos Territrios, pela oportunidade de poder aplicar ali os
conhecimentos adquiridos ao longo do curso, com vistas a melhoria
do servio oferecido pela Justia do Distrito Federal populao
brasiliense.O temor do SENHOR o princpio da sabedoria, e a cincia
do Santo, a prudncia.
Provrbios 9:10
Bem-aventurados os que tm fome e sede de justia, porque eles
sero fartos; Mateus 5:6
RESUMO
CORREIA, Lislaine Xavier. Qual o valor dos bens a ser adotado na
colao por estimativa: o do momento da doao ou o do tempo da
abertura da sucesso? 2009. 111 f. Trabalho de Concluso de Curso
(Bacharelado em Direito) Faculdade de Direito, Universidade Catlica
de Braslia, Braslia, 2009.
O objetivo do presente trabalho foi discorrer sobre qual o valor
dos bens mais adequado a ser adotado na colao por estimativa: o do
momento da doao ou o do tempo da abertura da sucesso, em face do
contido no Cdigo Civil Brasileiro de 2002. Pela legislao vigente, o
valor ser o do tempo da doao; entretanto, tal determinao trouxe
consigo discusso na doutrina brasileira, que entende ser mais
correto colacionar os bens pelo valor que possurem ao tempo da
abertura da sucesso. Esse posicionamento da doutrina justificado
pelo fato de que, se for considerado o valor do bem no ato da doao,
e no ao tempo da abertura da sucesso, o mesmo ter valor
diferenciado dos demais constantes do monte partvel, que foram
avaliados na data da abertura da sucesso. Essa divergncia de
valores gerar desigualdade na diviso das cotas hereditrias dos
herdeiros necessrios (descendentes e cnjuge sobrevivente) e
conseqente prejuzo, desrespeitando, assim o princpio da igualdade
das legtimas. Para que seja preservada a legtima dos herdeiros
necessrios, entende a doutrina que deve ser mantida a regra contida
no artigo 1.014, do Cdigo de Processo Civil de 1973, o qual
determinou a colao do bem pelo seu valor na abertura da
sucesso.
Palavras-chave: Colao por estimativa. Doao. Adiantamento de
legtima. Valor do bem ao tempo da liberalidade. Desequilbrio dos
quinhes hereditrios. Herdeiros necessrios. Igualdade da Legtima.
Valor do bem ao tempo da abertura da sucesso. SUMRIO10INTRODUO
12CAPTULO 1 SUCESSO
121.1 SUCESSO
141.2 DA ABERTURA DA SUCESSO. DO DIREITO DE SUCEDER.
171.3 DA CAPACIDADE PARA SER SUCESSOR. DOS EXCLUDOS DA
SUCESSO
211.4 ACEITAO E RENNCIA DA HERANA
231.4.1 Cesso de Direitos Hereditrios
241.5 SUCESSO LEGTIMA
261.5.1 Herdeiros Necessrios
291.5.2 Herdeiros Facultativos
311.6 SUCESSO TESTAMENTRIA
33CAPTULO 2 INVENTRIO E PARTILHA
332.1 INVENTRIO
342.2 NATUREZA JURDICA DO INVENTRIO
352.3 PROCESSO DE INVENTRIO JUDICIAL
362.3.1 O Inventariante e as Primeiras Declaraes
392.3.2 Avaliao dos Bens e ltimas Declaraes
412.3.3 Pagamento das Dvidas
432.4 INVENTRIO NEGATIVO
442.5 ARROLAMENTO
452.5.1 Arrolamento Sumrio
462.5.2 Arrolamento Comum
472.6 PARTILHA
482.6.1 Partilha Judicial
502.7 INVENTRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS (LEI N.
11.441/2007)
522.8 SONEGADOS
532.8.1 Sujeitos pena de Sonegados. Pena imposta
542.8.2 Ao de Sonegados
56CAPTULO 3 DOAO
563.1 CONTRATOS
573.2 CONTRATO DE DOAO
603.2.1 Espcies de Doao
613.2.2 Capacidade para ser Doador
623.3 DOAO COMO ADIANTAMENTO DA LEGTIMA
643.4 RESTRIES LEGAIS LIBERDADE DE DOAR
653.4.1 Doao Inoficiosa
663.4.2 Doao a Ttulo Universal
673.4.3 Doao do Cnjuge Adltero a seu Concubino
683.5 REVERSO
703.6 REVOGAO DA DOAO
73CAPTULO 4 QUAL O VALOR DOS BENS A SER ADOTADO NA COLAO POR
ESTIMATIVA: O DO MOMENTO DA DOAO OU O DO TEMPO DA ABERTURA DA
SUCESSO?
734.1 COLAO
754.1.1 Natureza Jurdica
764.1.2 Momento da Colao
774.1.3 Clculo da Legtima
784.1.4 Dos obrigados a Colacionar
824.1.5 Dispensa de Colao
854.1.6 Espcies de Colao
864.2 COLAO E REDUO DAS LIBERALIDADES
884.3 QUAL O VALOR DOS BENS A SER ADOTADO NA COLAO POR
ESTIMATIVA: O DO MOMENTO DA DOAO OU O DO TEMPO DA ABERTURA DA
SUCESSO?
94CONCLUSO
97REFERNCIAS
INTRODUO
Embasado na Constituio Federal de 1.998, que garante o direito
de herana em seu artigo 5, inciso XXX, o Direito das Sucesses, ramo
do Direito Civil, cuida das normas a serem observadas na ocorrncia
do fenmeno morte.
Quando da abertura do inventrio, os bens deixados pelo falecido
e seus sucessores se tornam conhecidos para que a partilha destes
bens possa ser realizada. Mas pode ser que o morto tenha efetuado
alguma liberalidade a algum ou alguns de seus sucessores (cnjuge ou
descendentes), importando em adiantamento da herana que lhes caiba,
nos termos do artigo 544, do Cdigo Civil.
Essas doaes efetuadas tero de ser colacionadas no inventrio
judicial, a fim de se resguardar o equilbrio das cotas hereditrias
dos herdeiros necessrios, em observncia ao princpio da igualdade
das legtimas.
A Colao de Bens apresenta-se de duas formas: colao in natura,
onde o prprio bem volta ao acervo hereditrio na abertura da
sucesso; e a colao por estimativa, ocorre quando o prprio bem
permanece da posse do donatrio, imputando-se o valor certo ou
estimado, constante do ato da liberalidade, no quinho do
beneficirio.
Por ser assunto polmico e de grande importncia para o Direito
Sucessrio, o modo de colao por estimativa, tem gerado crticas por
parte dos doutrinadores, desde sua aplicao pelo Cdigo Civil de
1.916, tendo como centro da discusso qual o valor mais adequado a
ser empregado na conferncia dos bens doados.
O valor, se o do tempo da liberalidade ou o da abertura da
sucesso, o objeto de estudo do presente trabalho e sua escolha
deveu-se, num primeiro momento, afinidade com o Direito Sucessrio e
necessidade de se aprofundar o conhecimento sobre o assunto,
visando ao aperfeioamento do trabalho executado na
Contadoria-Partidoria de Braslia do Tribunal de Justia do Distrito
Federal e dos Territrios TJDFT, visto estar em contato com os
processos judiciais de inventrio e partilha, desde meados de 1998.
Deveu-se, tambm, s aulas de Direito Civil V, do Curso de Direito da
Universidade Catlica de Braslia - UCB, onde, aps estudar sobre a
Colao de Bens, verificou-se sua relao com a rea de clculos,
incitando, assim, o desejo de se analisar melhor o tema em
questo.
Determinou-se como objetivo investigatrio geral pesquisar e
descrever, com base na legislao vigente e na doutrina e
jurisprudncia brasileira predominante, qual o critrio mais adequado
a ser empregado aos bens doados, quando da conferncia dos mesmos no
processo de inventrio judicial; se o valor que tinham ao tempo da
doao ou o do momento da abertura da sucesso, apresentando a forma
como a doutrina e jurisprudncia brasileira posicionam-se sobre o
assunto.
Os objetivos especficos estabelecidos foram: 1) abordagem de
tpicos do Direito Sucessrio relacionados ao assunto tratado, que,
embora independentes entre si, esto intimamente ligados ao foco do
presente trabalho; 2) mostrar a importncia que a conferncia das
liberalidades possui na preservao do princpio da igualdade da
legtima.
No primeiro captulos foram trazidos o conceito de sucesso, sua
origem histrica e demais aspectos gerais; discorreu-se sobre a
capacidade para ser sucessor e aqueles que esto excludos da
sucesso; tipos de sucesso previstos pelo Cdigo Civil Brasileiro e
os sucessores pertinentes a cada uma delas.
No segundo captulo apresentou-se o inventrio judicial, sua
natureza jurdica e aspectos processuais; a realizao de inventrio
negativo, quando da necessidade de comprovao da no existncia de
bens a serem inventariados. Discorreu-se, ainda, acerca da partilha
judicial e sua obrigatoriedade; sobre as modificaes ocorridas com a
entrada em vigor da Lei n 11.441/2007, finalizando com o tpico de
sonegados, que so aqueles que no colacionaram os bens recebidos do
de cujus em adiantamento de herana.
O terceiro captulo discorreu, sucintamente, sobre o contrato de
doao, suas espcies e quem so as pessoas aptas a serem doadoras;
tratou da doao como adiantamento de legtima, limitaes liberdade de
doar e da reverso e revogao da doao.
O quarto captulo, finalizando o trabalho, tratou do instituto da
colao, sua natureza jurdica, o momento em que ocorrer e o modo como
feita; apresentou o clculo da legtima, as pessoas que esto sujeitas
colao e os desobrigados da mesma. O principal enfoque do presente
captulo foi tratar, embasado na doutrina, do valor a ser
considerado na colao por estimativa.
No presente trabalho empregou-se o mtodo hipottico-dedutivo,
embasado na legislao vigente, pesquisa bibliogrfica,
jurisprudencial, artigos e sites da internet relacionados ao tema
abordado, com o fito de se fundamentar o tema, visando alcanar os
objetivos traados.
CAPTULO 1 SUCESSO
1.1 SUCESSO
O termo sucesso vem do latim sucessio, derivado de sucedere,
dando a idia de troca de titulares. De forma mais abrangente,
significa a substituio de uma pessoa por outra, investindo-se esta
nos direitos que eram inerentes quela.
No entendimento de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, a
palavra sucesso indica a passagem, a transferncia de um direito de
uma pessoa (fsica ou jurdica) para outra.
Orlando Gomes conceitua o direito das sucesses como (...) parte
especial do Direito Civil que regula a destinao do patrimnio de uma
pessoa depois de sua morte.
O Direito Sucessrio trata da transmisso de herana ou legado,
atendendo determinao legal ou testamentria, conforme o caso, quando
tenha ocorrido o fenmeno morte; garantindo, portanto, o direito de
herana previsto na Constituio Federal de 1988, em seu artigo 5,
inciso XXX.
Est tambm relacionado com o princpio da dignidade da pessoa
humana, pelo fato de promover valores existenciais, uma vez que, a
herana recebida pelo sucessor poder permitir a este uma vida mais
justa e digna dentro de um contexto social.
Historicamente, o Direito Sucessrio passou por inmeras mudanas.
Surgiu dando preferncia aos homens, em relao s mulheres, as quais
no herdavam, seja porque a lei determinava ou quando a renncia lhes
era imposta, tendo que se contentarem somente com um dote que lhes
era dado.
Salienta Slvio Rodrigues que a sucesso transmitia-se na linhagem
masculina, pois como o filho era o responsvel religioso pela
famlia, e no sua irm, ele quem receberia a herana, por cuidar do
culto do altar domstico do falecido, no deixando seu tmulo
abandonado, preservando, assim, a religio de seus antepassados.
Antes de ser econmica, a base das sucesses, com foco na morte,
era de cunho religioso. Com o passar dos tempos tomou outro
sentido, desenvolvendo-se no fundamento de continuao da vida,
sugerindo a continuidade do patrimnio, que, por sua vez, levaria
acumulao de bens. Ocorrendo essa acumulao, haveria a garantia de
segurana e proteo aos filhos com a transmisso do patrimnio a
eles.
Caio Mario da Silva Pereira enfatiza que o conceito moderno de
direito sucessrio diverge da concepo que era admitida nos tempos
mais antigos, onde preponderava a religio que envolvia condies de
chefia e autoridade. Afirma que hoje, a propriedade, como forma
individual assegurada famlia, baseada no princpio de solidariedade,
de assistncia dos pais para com os filhos, estendendo-se tambm a
outros membros da famlia. Entende ainda, que o dever de cuidar
tambm ocorre na forma recproca, isto , do filho para com o pai,
fundamentando no artigo 229, da Constituio Federal/1988, que assim
declara: Art. 229. Os pais tm o dever de assistir, criar e educar
os filhos menores, e os filhos maiores tm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade.
Assim, pela evoluo histrica do Direito Sucessrio, pode-se
constatar a igualdade e uniformidade na distribuio da herana aos
sucessores do falecido atualmente, em detrimento das restries
impostas de que somente os homens podiam herdar, recebendo com
isso, imensos privilgios sucessrios.
1.2 DA ABERTURA DA SUCESSO. DO DIREITO DE SUCEDER.
Consoante o estabelecido no artigo 6, do Cdigo Civil Brasileiro,
a existncia da pessoa natural termina com a sua morte,
presumindo-se esta, com relao aos ausentes. Entende-se por morte
presumida aquela que ocorre nas circunstncias previstas no artigo
7, do Cdigo Civil.
J a morte real aquela atestada biologicamente, pela certido de
bito, ou seja, h a presena do corpo. de suma importncia que o
registro de bito indique a hora, o dia e o lugar do falecimento,
visto que o momento em que ocorreu tem interesse quando morrem,
simultaneamente, pessoas que, reciprocamente, so sucessoras umas
das outras para poder estabelecer-se a ordem de transmisso dos bens
entre elas.
Entretanto, quando no se consegue precisar quem faleceu
primeiro, estamos diante do fenmeno denominado comorincia, que est
disciplinado no artigo 8, do Cdigo Civil Brasileiro: Art. 8 - Se
dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-o simultaneamente mortos.
Tal dispositivo prev uma situao em que duas ou mais pessoas
falecem numa mesma ocasio, sem que se saiba precisar qual delas
faleceu primeiro, ou seja, no se pode verificar a ordem cronolgica
dos falecimentos. Ocorrendo esta situao, presumir-se-o falecidas ao
mesmo tempo e no ocorrer direito sucesso entre elas.
Vale destacar tambm que, se o herdeiro sobrevive ao falecido,
mesmo que por alguns instantes, faz jus herana por ele deixada,
mesmo tendo falecido no sabendo que herdou o referido
patrimnio.
Como a condio para que a sucesso seja aberta a ocorrncia da
morte, no h possibilidade de haver herana de pessoa viva, conforme
disposto no artigo 426, do nosso diploma legal, posto que a condio
para a abertura da sucesso a ocorrncia da morte. A proibio ao
chamado pacta corvina fundamenta-se no fato de que, somente com o
falecimento que o acervo hereditrio ser transmitido aos
herdeiros.
Entretanto, poder ocorrer a abertura provisria da sucesso de
pessoa ausente, cuja ausncia ser declarada pelo juiz, nos termos do
artigo 26 e seguintes do Cdigo Civil.
Sendo assim, para fins didticos, o fenmeno sucessrio dividido em
trs partes que se coincidem cronologicamente, mas distinguem-se
conceitualmente. O primeiro momento ocorre com a abertura da
sucesso, ou seja, o momento em que nasce o direito hereditrio; este
ocorre no exato momento da morte do autor da herana, sendo os bens
que lhe pertenciam transmitidos aos seus herdeiros legtimos e
testamentrios, conforme preceitua o artigo 1.784 do Cdigo Civil,
quer os herdeiros saibam ou no do falecimento ou que o acervo
patrimonial lhes foi transmitido.
O referido artigo 1.784 consagra o princpio da saisine
atribuindo ao herdeiro a condio de possuidor, segundo Slvio
Rodrigues, mesmo que no detenha a posse material da coisa;
ressalte-se que esse princpio no se aplica ao legatrio, mas to
somente, aos herdeiros legtimos e testamentrios, conceitos esses
que sero detalhados mais adiante. Diz ainda o autor que:
A regra atual, consignando o princpio da saisine, ou seja, a
idia de que a posse da herana se transmite in continenti aos
herdeiros, surgiu no direito francs, para resolver uma situao
peculiar, e encontra seus mais antigos traos em escritos do
terceiro quartel do sculo XIII.
Cabe, contudo, segundo Slvio de Salvo Venosa, observar que
ningum pode ser herdeiro contra sua vontade. necessrio que haja
harmonia entre o princpio da saisine e o repdio herana, pois o
sucessor pode deixar de aceitar a herana ou renunci-la.
Por haver essa possibilidade de os herdeiros aceitarem ou no a
transmisso de bens que ocorre o segundo momento sucessrio, chamado
de devoluo sucessria ou delao.
Na delao, conforme ensina Orlando Gomes, a herana oferecida a
quem possui a qualidade para adquiri-la, para que possa ele
deliberar sobre o recebimento ou no da mesma. Por ter a herana
natureza de direito e no de dever que a oportunidade de decidir a
respeito dada aos sucessores, que podero aceit-la ou
renunci-la.
Para Caio Mrio, a delao da herana o conceito jurdico que
consiste no oferecimento do patrimnio do defunto aos herdeiros. No
terceiro momento, chamado de aquisio da herana ou adio, o sucessor
torna-se titular das relaes jurdicas concentradas na herana e
ocorrer somente se tiver havido a aceitao desta. Os efeitos da
aceitao retroagem data da abertura da sucesso. Caso o herdeiro haja
renunciado, como se ele nunca tivesse participado do fenmeno
sucessrio.
O artigo 1.804 e seu pargrafo nico, do Cdigo Civil Brasileiro
dispem a respeito da aceitao e renncia da seguinte forma:
Art. 1.804. Aceita a herana, torna-se definitiva a sua
transmisso ao herdeiro, desde a abertura da sucesso.
Pargrafo nico. A transmisso tem-se por no verificada quando o
herdeiro renuncia herana.
Destaca-se, tambm, que a abertura da sucesso ocorrer no lugar do
ltimo domiclio do falecido, conforme artigo 1.785 do Cdigo Civil,
entendendo-se este como a sede principal dos interesses e negcios
do autor da herana. Tal circunstncia observada em virtude da fixao
da competncia para se processar o inventrio dos bens deixados, bem
como das aes dos co-herdeiros, legatrios e credores, relativas s
heranas e legados, renncia e abertura de testamento cerrado.
Por fim, cabe ainda, acrescentar que, segundo o artigo 1.787, do
Cdigo Civil, a lei que regula a sucesso depender da data em que
ocorreu a morte, ou seja, a lei que regular o fenmeno sucessrio ser
a Cdigo Civil de 1.916, para os bitos ocorridos at 10(dez) de
janeiro de 2.003, e o Cdigo Civil Vigente de 2.002, para os
falecimentos ocorridos aps a supramencionada data.
1.3 DA CAPACIDADE PARA SER SUCESSOR. DOS EXCLUDOS DA SUCESSO
Segundo Venosa, a capacidade para suceder a aptido para se
tornar herdeiro ou legatrio de uma determinada herana, que
adquirida no momento da abertura da sucesso.
Esta capacidade para suceder no pode ser confundida com a
capacidade civil, que aquela que a pessoa tem para exercer todos os
atos da vida civil. Conclui-se, diante disso, que uma pessoa pode
ser capaz civilmente, mas no ter capacidade para suceder, e, tambm,
que, pode ter capacidade para suceder e no ser civilmente
capaz.
Caio Mrio entende que, para se apurar a capacidade sucessria,
dois pressupostos devem ser analisados: a existncia para fins de
sucesso e a convocao para receber por causa de morte.
Coexistir, fundamentado no artigo 1.798, do Cdigo Civil,
significa ter nascido ou pelo menos estar concebido no ventre
materno e se aplica tanto na sucesso legtima como na sucesso
testamentria. A regra geral da coexistncia admite a exceo em relao
ao nascituro, protegendo seus direitos desde a concepo, e caso nasa
com vida, um curador nomeado para que fique na administrao da
herana que lhe coube, por no possuir ainda capacidade civil para
tanto.
Podem ainda ser chamados, excepcionalmente, a suceder sob a
forma de testamento, consoante o disposto no artigo 1.799 e seus
incisos, do Cdigo Civil, os filhos, ainda no concebidos, de pessoas
indicadas pelo testador, desde que vivas estas na abertura da
sucesso, existindo a uma condio futura e incerta para que a herana
seja transmitida, que se no ocorrer em 02 (dois) anos aps a
abertura da sucesso, os bens retornaro legtima, salvo disposio em
contrrio; as pessoas jurdicas (desde que registrada na Junta
Comercial existncia formal da pessoa jurdica); as pessoas jurdicas,
cuja organizao for determinada pelo testador sob a forma de
fundao.
Tambm h de se observar a sobrevivncia, ou seja, a continuao da
existncia aps a morte do autor da herana, isso porque, no
entendimento de Slvio Rodrigues, a deixa testamentria, quer a ttulo
universal (nomeao de herdeiro), quer a ttulo singular (instituio de
legatrio), eminentemente intuit personae.
Alm dos pressupostos fticos, isto , ser coexistente e
sobrevivente, necessrio, tambm, o pressuposto jurdico, ou seja, um
vnculo jurdico com o morto para ter direito herana.
Existem dois tipos de vnculos jurdicos que fundamentam a
sucesso: o legal (em razo da lei), que advm do casamento,
parentesco (natural: na linha reta ascendente e descendente e na
linha colateral at o 4 grau; e civil, por meio de adoo ou reproduo
assistida heterloga) ou unio estvel; e o testamentrio trazido pelo
autor da herana, em razo de vontade manifestada por meio de
testamento.
Necessrio se faz, ainda, para ter capacidade de suceder que no
recaiam sobre o herdeiro os pressupostos negativos de indignidade e
deserdao.
Orlando Gomes conceitua o indigno como o herdeiro que cometeu
atos ofensivos pessoa ou honra do de cujus, ou atentou contra sua
liberdade de testar. Explica que a indignidade reconhecida por meio
de sentena judicial e o indigno considerado como pessoa
inexistente.
Para Washington de Barros Monteiro, a indignidade constitui pena
civil aplicada a herdeiro acusado de ter praticado crime ou atos
reprovveis contra o autor da herana, posto que tais atos so
incompatveis com a posio de sucessor que ocupa, tornando-o incapaz
de suceder.
A indignidade abrange tanto a sucesso legtima quanto a
testamentria, incluindo-se tambm o legatrio, e os atos que a
caracterizam vem taxativamente enumerados nos casos previstos no
artigo 1.814, do Cdigo Civil, no existindo outros casos de
indignidade.
Outro ponto importante a salientar que a excluso do herdeiro ou
legatrio ser declarada por sentena, com efeitos retroativos
abertura da sucesso, por meio de ao declaratria de indignidade, que
ter efeitos pessoais, ou seja, somente o indigno sofrer tais
efeitos e o prazo para mover a referida ao extingue-se em quatro
anos, a contar da abertura da sucesso. Excludo o indigno do fenmeno
sucessrio, ser considerado pr-morto, apenas para efeitos de
representao de seus sucessores, permitindo a estes receberem a
herana em seu lugar.
Pode o autor da herana perdoar o indigno, mas esse perdo tem de
ser expresso e constar do testamento ou escritura pblica, no se
admitindo perdo tcito ou presumido, nem to pouco concedido
oralmente, ou por instrumento particular. Neste caso, ocorrer a
reabilitao que se encontra disposta no artigo 1.818, do Cdigo Civil
devidamente transcrito:
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a excluso
da herana ser admitido a suceder, se o ofendido o tiver
expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato
autntico.
Cabe ressaltar que, se houver contemplao do indigno em
testamento do ofendido, este poder suceder somente nos limites da
disposio testamentria.
Por fim, poder, ainda, o sucessor ser excludo da herana, por
motivo de deserdao, que, em nada se assemelha indignidade. Apesar
de terem a mesma finalidade, que a punio quele que praticou atos
ilcitos contra a pessoa do autor da herana, a deserdao ato
privativo do autor da herana fundado em motivo legal e por meio de
testamento, cabvel somente aos herdeiros necessrios, sendo prevista
em nosso Cdigo Civil nos artigos 1.961 e seguintes. 1.4 ACEITAO E
RENNCIA DA HERANA
Para Washington de Barros, a aceitao da herana assim
definida:
Aceitao ou adio da herana vem a ser, portanto, ato pelo qual o
herdeiro exprime a vontade de receber a herana transmitida pelo
falecido. o ato jurdico pelo qual a pessoa chamada a suceder
declara que deseja ser herdeira e recolher a herana.
A aceitao considerada uma confirmao da transferncia do patrimnio
do de cujus aos seus sucessores, desde a abertura da sucesso, de
forma definitiva, conforme dispe o artigo 1.804, do Cdigo Civil; no
entanto, necessrio que o herdeiro aceite essa transferncia, porque
ningum obrigado a herdar contra a prpria vontade, cabendo, ainda,
ressaltar que tal ato irrevogvel. Poder ocorrer tanto a aceitao de
herana quanto de legado e ser pura e simples, no cabendo aceitao
parcial, sob condio ou termo.
Essa confirmao de transferncia de patrimnio somente pode ser
praticada pelas pessoas com capacidade de agir; os incapazes devem
ser representados ou assistidos.
Existem trs modalidades de aceitao: expressa, tcita e presumida.
A expressa feita por escrito, pblico ou privado, onde o herdeiro
declara que deseja receber a herana, no sendo admitida a mera
deliberao oral, ressaltando que ser intil a demonstrao de vontade
em aceitar a herana por meio de testemunhas.
A aceitao tcita, que a mais comum, resulta da prtica de atos
compatveis com a condio de herdeiro, ou seja, quando a pessoa que
ainda no deliberou, pratica atos peculiares e especficos de
herdeiros. Os atos oficiosos, consoante o artigo 1.805, 1, do Cdigo
Civil, como funeral de morto, os meramente conservatrios e os de
administrao, bem como a cesso gratuita, pura e simples da herana
aos demais co-herdeiros no importam em aceitao. A aceitao presumida
ocorrer quando o herdeiro, dentro do prazo de um ms, devidamente
intimado, no manifestou sua vontade.
J a renncia no poder ser tcita nem presumida, existindo apenas a
expressa, com efeitos desde a abertura da sucesso, exigindo forma
especial, qual seja, o instrumento pblico ou termo judicial. Dever,
tambm, ser pura e simples, no cabendo a ela qualquer condio ou
termo e, assim como a aceitao, irrevogvel.
Itabaiana de Oliveira conceitua renncia como o ato pelo qual o
herdeiro declara expressamente, que a no quer aceitar, preferindo
conservar-se completamente estranho sucesso.
O renunciante considerado como se nunca houvesse existido; como
se jamais tivesse sido chamado sucesso e, por esse motivo, seus
sucessores no herdam por representao na sucesso legtima,
entretanto, se ele for o nico da classe, ou se todos os outros da
mesma classe renunciarem, os filhos podero vir a suceder, por
direito prprio, e por cabea, consoante o disposto no artigo 1.811,
do Cdigo Civil.
Anota Orlando Gomes que os efeitos da renncia na sucesso legtima
so diferentes da sucesso testamentria. Naquela, a parte que o
renunciante no aceitou acrescida a dos demais sucessores da mesma
classe, exceto, claro se no for o nico. J na sucesso testamentria,
as solues dependem das hipteses apresentadas; se o testador houver
designado substituto ao renunciante, a parte que lhe pertencia,
caber ao seu respectivo substituto; entretanto, caso no haja
designao, ser transmitida aos herdeiros legtimos.
Convm acrescentar que a renncia est disponvel a todos os
herdeiros, exceto para os incapazes, os quais necessitam de
consentimento dos seus representantes legais ou assistentes e
tambm, de autorizao judicial concedida apenas no caso de justo
fundamento para a renncia.
Quanto aos credores do renunciante, caso a renncia os
prejudique, a lei prev aceitao por parte destes, mediante autorizao
judicial. Eles recebero o pagamento das dvidas, e, havendo
remanescente, ser devolvido aos demais herdeiros.
O nosso ordenamento jurdico no admite a renncia translativa,
chamada de renncia paga por Caio Mrio, posto que, neste caso o
herdeiro recebe uma determinada quantia, um determinado bem para
renunciar herana e o repassa a outro herdeiro. O que existe, neste
caso uma cesso onerosa de herana e no uma renncia, pois para
receber o bem necessrio que haja a aceitao da herana, que tem
carter irrevogvel, ou seja, uma vez aceita, no poder ser
renunciada.1.4.1 Cesso de Direitos Hereditrios
Posto que o ordenamento jurdico vigente probe a renncia
translativa, conforme anteriormente mencionado, h a previso do
instituto legal da cesso de direito hereditrio.
G. Giancobbe esclarece o significado do termo herana como objeto
jurdico, de natureza complexa, suscetvel de alienao pelo herdeiro,
tornando-se irrelevante que esse objeto seja economicamente ativo
ou passivo.
A herana poder ser cedida antes ou depois da aceitao; caso tenha
ocorrido antes da abertura da sucesso, equivaler renncia e no ser
objeto de transmisso. Caso ocorra aps a aceitao, ser objeto de
segunda transmisso, posto ter o herdeiro aceito o seu quinho
hereditrio e t-lo transferido a terceiro. Essa distino que se faz
tem carter importantssimo para o recolhimento de impostos.
Caso a cesso seja feita a titulo oneroso, possui o carter de
compra e venda; se a titulo gratuito, o de doao. Exige forma
prescrita em lei, qual seja, escritura publica, conforme disposto
no artigo 1.793, do Cdigo Civil.
Dever ser observado o direito de preferncia dos co-herdeiros,
caso o herdeiro queira ceder seu direito a terceiro, uma vez que a
herana indivisvel e pertence a todos em comum. O co-herdeiro, que
no tiver sido notificado, poder haver para si a cota parte cedida,
depositando o preo equivalente a ela, no prazo de cento e oitenta
dias e, se houver vrios co-herdeiros, entre eles se dividir o
quinho cedido proporcionalmente s quotas que lhe caibam.
1.5 SUCESSO LEGTIMA
Antes de adentrarmos no campo da sucesso legtima, importante
esclarecer que a sucesso poder ser dividida, de acordo com a
destinao dos bens da herana, em sucesso a ttulo universal e a ttulo
singular, que sero de relevante importncia para o entendimento do
assunto em questo.
Na sucesso a ttulo universal o patrimnio do autor da herana
transferido como um todo aos sucessores, que so chamados de
herdeiros, recebendo cada um, uma cota-parte ou a totalidade da
herana, caso haja apenas um nico herdeiro.
A sucesso a ttulo singular aquela em que ocorre a transferncia
de bens especficos a pessoas determinadas. Tem como sucessor o
legatrio (beneficirio) e se dar por meio de legado (bem deixado),
existindo apenas na sucesso testamentria.
A sucesso legtima, tambm chamada de sucesso legal ou ab
intestato, a que resulta da lei, ou seja, os herdeiros do autor da
herana so indicados pelo ordenamento legal vigente e ocorrer nas
seguintes circunstncias: quando o falecido possuir herdeiros
necessrios; quando ele morrer sem deixar testamento vlido ou quando
no dispuser de todos os bens nele por possuir herdeiros necessrios;
quando o testamento caducar ou for declarado invlido.
A indicao dos sucessores do de cujus feita pela chamada ordem de
vocao hereditria (ordem pela qual os herdeiros sero chamados a
suceder) vem beneficiar os membros da famlia, presumindo o
legislador que nela residam os maiores vnculos de afeto do autor da
herana e foi estipulada para se evitar que todos fossem chamados ao
mesmo tempo. Esse critrio leva em conta os laos de famlia entre os
sucessores e o autor da herana, includos neste o parentesco
consanguneo ou civil e o vnculo decorrente do casamento ou da unio
estvel, supondo que o falecido teria o desejo de destinar a eles
seus bens, fruto de uma vida inteira de trabalho, mesmo no
manifestando expressamente sua vontade.
Na sucesso ab intestato, distinguem-se classes, ordens e
graus.
Segundo Salomo de Arajo Cateb, (...) a forma de chamamento
denominada de classes, estabelece uma hierarquia entre elas, de tal
maneira que o chamamento de uma resulta na extino da outra
seguinte, at o chamamento da ltima delas., ou seja, compreende cada
um dos tipos de sucessores que compem o rol de legitimidade e podem
entrar na ordem de sucesso dos bens.
A classe se subdivide em descendentes, ascendentes, cnjuge e
colaterais, conforme artigo 1.829, do Cdigo Civil; a classe dos
companheiros considerada uma classe atpica que s ir suceder se for
compatvel com as situaes especficas previstas no artigo 1.790, do
Cdigo Civil.
Exemplificando: se forem chamados os descendentes, que em alguns
casos concorrem com o cnjuge sobrevivente, nenhum outro herdeiro
ser chamado a recolher a herana; se no houver descendentes, sero
chamados os ascendentes em concorrncia com o cnjuge, ou na falta
deste, o companheiro (se houver), caso no haja impedimento para o
matrimnio, ser chamado a suceder, na forma da lei e, por fim, o
Municpio, Distrito Federal ou Unio, que no fazem parte da ordem de
vocao hereditria, somente adquirem os bens da herana na falta de
sucessor das demais classes, e se no houver testamento vlido.
A ordem, por sua vez, pode ser entendida como a relao
preferencial entre as classes, ou seja, a preferncia interna na
convocao das classes, sendo que os mais prximos excluem os mais
distantes, isto , o filho prefere ao neto, o pai, ao av, o irmo ao
sobrinho.
Com relao aos graus, podem ser entendidos como a proximidade que
existe entre sucessores que compem a mesma classe e o morto.
Importando ressaltar que, quanto mais prxima for a relao entre a
classe e o falecido, menor o grau dado quela classe. A contagem de
graus diz respeito apenas s classes iguais, ou seja, descendentes
em 1, 2 e 3 grau.
1.5.1 Herdeiros Necessrios
Herdeiros necessrios so aqueles que sucedem de pleno direito,
ressalvados os casos de indignidade e deserdao, anteriormente
abordados.
Disciplina o Cdigo Civil Brasileiro que, havendo herdeiros
necessrios, quais sejam, descendentes, ascendentes e cnjuge, o
testador somente poder dispor de metade de seus bens (chamada de
poro disponvel), em observncia ao principio da intangibilidade da
legtima, reservando-se a outra metade ao herdeiros necessrios.
No clculo da legtima devem ser abatidos do monte-mor as dvidas
do de cujus e as despesas de funeral, posto que tais dvidas
integram o passivo da herana. O valor apurado, aps as referidas
dedues, dever ser dividido ao meio, sendo uma metade correspondente
poro do patrimnio disponvel do autor da herana e a outra, a reserva
dos herdeiros necessrios, qual seja a legtima necessria.
Essa apurao tem a finalidade de verificar se o autor da herana,
ao testar, avanou a metade indisponvel, servindo de auxlio na
partilha dos bens entre os herdeiros necessrios, que devem receber
quotas hereditrias idnticas, para que no haja benefcio de um
herdeiro em detrimento dos demais.
Os descendentes so herdeiros sucessveis da primeira classe
(filhos, netos, bisnetos, trinetos, etc), excludas as demais
classes; sucedem infinitamente, no havendo, assim, limitao de
grau.
Se os descendentes estiverem na mesma classe (sucesso por
direito prprio), a herana ser dividida em tantas partes quantos
forem os herdeiros (partilha por cabea); porm, se concorrerem
descendentes de graus diversos, como por exemplo, filhos e netos,
estes herdaro por representao e os bens sero partilhados por
estirpe. Na representao, chama-se o descendente de herdeiro
pr-morto, ou julgado indigno para tomar-lhe o lugar como se tivesse
o mesmo grau de parentesco dos outros chamados.
Na sucesso dos ascendentes, conforme disposto no artigo 1.829,
do Cdigo Civil, no pode haver descendentes, pois estes sempre tero
preferncia. O direito de representao no ocorre neste tipo de
sucesso, pois o ascendente de grau mais prximo exclui o de grau
mais remoto. A partilha nesse tipo de sucesso, obedece diviso por
linhas (paterna e materna), cabendo a metade da herana para cada um
deles.
A sucesso do cnjuge sobrevivente em concorrncia com os
descendentes s ser reconhecida se, ao tempo da morte do autor da
herana, no se encontravam separados judicialmente, ou de fato, h
mais de dois anos (neste caso, com culpa exclusiva do falecido) e
depender do regime de bens pactuado entre o falecido e o cnjuge
sobrevivente, no herdando o mesmo, se tiver sido casado pelo regime
da comunho universal, ou da separao obrigatria, ou da comunho
parcial sem bens particulares, conforme disposto no artigo 1.829,
inciso I, do diploma legal vigente.
Em concorrncia com filhos comuns, ser reservada a quarta parte
da herana ao cnjuge, se for ascendente dos herdeiros com que
concorrer; havendo filhos no comuns, o cnjuge sobrevivente herdar
cota igual a que couber a cada um deles, nos termos do artigo
1.832, do Cdigo Civil Brasileiro.
Na falta de descendentes, o cnjuge concorrer com ascendentes do
falecido, independentemente do regime de bens adotado, tocando a
ele 1/3 (um tero) da herana e se concorrer com apenas um
ascendente, caber-lhe- a metade do esplio. Recolher a totalidade da
herana, na falta de descendentes e ascendentes, de acordo com o
artigo 1.838 do Cdigo Civil.
Por fim, ao cnjuge sobrevivente garantido o direito real de
habitao no imvel destinado residncia da famlia, sem prejuzo da
parte que lhe caiba na herana, independentemente do regime de bens
em que foi casado com o de cujus, conforme estabelecido pelo artigo
1.831, do Cdigo Civil.
1.5.2 Herdeiros Facultativos
Nas palavras de Venosa so colaterais os parentes que descendem
de um s tronco, sem descenderem uns dos outros. So eles chamados de
herdeiros facultativos, pois podem ser excludos da sucesso por meio
de disposio testamentria do autor da herana.
Na falta dos descendentes, ascendentes ou cnjuge sobrevivente,
conforme disposto no artigo 1.829, IV, c/c o artigo 1.839, do Cdigo
Civil, herdaro os colaterais at o 4 grau, sendo que os mais prximos
excluem os mais distantes, exceto no caso do direito de representao
concedido aos filhos de irmos. Sendo assim, o direito de
representao na classe dos colaterais, opera-se, nica e
exclusivamente, entre os filhos de irmos.
Para melhor explicar a assertiva acima, citamos o seguinte
exemplo: se o de cujus possui trs irmos vivos e dois sobrinhos de
outro irmo pr-morto, a herana ser dividida em quatro partes, sendo
um quarto para cada irmo e aos sobrinhos, um oitavo para cada um,
pois estes herdam por estirpe.
Se concorrerem irmos bilaterais com irmos unilaterais, caber a
cada um destes, metade do que couber a cada um daqueles.
Lembramos, ainda, que, os tios herdaro somente na falta de irmos
e sobrinhos do falecido, mesmo estendendo-se a sucesso entre os
colaterais at o 4 (quarto) grau, pois os graus mais prximos afastam
os mais distantes.
Se no existirem os chamados por Hironaka de colaterais com
preferncia, que so os irmos, sobrinhos e tios, nesta ordem, herdaro
os tios-avs e sobrinhos-netos, primos-irmos, concorrendo entre si,
por cabea.
Celso Affonso Garreta Prats diz que, na linguagem vulgar, os
colaterais em quarto grau so os primos-irmos entre si, os tios-avs
com relao aos sobrinhos-netos e estes com referncia queles.
Convm, ainda, salientar que, para exclu-los da sucesso, basta
que o autor da herana disponha de seus bens em testamento sem
contempl-los.
Na classe dos herdeiros facultativos encontra-se, tambm, o
companheiro que tem seu modo de suceder disposto no artigo 1.790,
do Cdigo Civil.
Determina o citado artigo que o companheiro participar da
sucesso do de cujus, somente com relao aos bens que foram
adquiridos de maneira onerosa, na vigncia da unio estvel, nas
seguintes hipteses: concorrendo com filhos comuns, recebera cota
igual a que cada um receber; se concorrer com filhos no comuns,
receber metade do que couber a cada um deles; se concorrer com
outros parentes sucessveis, receber um tero da herana e, por
ultimo, caso no haja parentes sucessveis, receber a totalidade da
herana.
1.6 SUCESSO TESTAMENTRIA
Salomo de Arajo Cateb, citando Carlos Maximiliano, define
testamento como (...) um ato unilateral, de ltima vontade, gratuito
e solene, contendo disposies patrimoniais ou providncias de carter
pessoal ou familiar, exeqveis depois da morte do prolator.
Para Paulo Nader, o testamento assim definido:
(...) modalidade de negcio jurdico unilateral, personalssimo,
formal, revogvel, mortis causa, cujo objeto a destinao de bens,
para pessoas fsicas ou jurdicas, respeitado a quota dos herdeiros
necessrios, ou disposio de natureza no-econmica, expressamente
admitida em lei.
A sucesso testamentria ocorrer em virtude da manifestao da
vontade do falecido em testamento, de beneficiar outras pessoas,
respeitando a legtima dos herdeiros necessrios; caso estes no
existam, poder dispor da totalidade de seus bens.
Anota Euclides de Oliveira que as sucesses legtima e
testamentria no se excluem, pois podem ocorrer conjuntamente, de
modo que se o testador deixou de trazer ao testamento alguns de
seus bens, estes sero transmitidos aos seus sucessores, conforme
disposto em lei e, da mesma forma, se o testamento caducar ou for
considerado nulo.
O testamento, conforme disposto no artigo 1.858, do Cdigo Civil,
personalssimo, revogvel a qualquer tempo; nele instituir-se-o os
herdeiros, que sucedem a ttulo universal, e os legatrios, a titulo
singular; exige forma prescrita em lei, que se no for observada,
invalid-o.
Poder versar tanto de questes patrimoniais como de no
patrimoniais. E tambm, sobre questes relacionadas a reconhecimento
de filho extramatrimonial, deserdao, reabilitao do indigno, nomeao
de tutores, curadores, testamenteiro, revogao de testamento
anterior, dispensa de colao, tendo como prazo para impugnao de sua
validade 05 (cinco) anos, desde a data de seu registro.
Todas as pessoas naturais podem testar, em princpio, salvo
aquelas proibidas pelo Cdigo Civil, em seu artigo 1.860, que diz:
Alm dos incapazes, no podem testar os que, no ato de faz-lo, no
tiverem pleno discernimento, deixando expresso no pargrafo nico do
citado artigo que os maiores de dezesseis anos podem testar.
J o artigo 1.801, do Cdigo Civil aponta as pessoas incapazes de
adquirir por testamento, quais sejam: quem, a rogo, escreveu o
testamento, seu cnjuge ou companheiro, ou seus ascendentes e irmos;
as testemunhas que presenciaram a feitura do testamento; o
concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato h mais de cinco anos; o tabelio, civil ou militar,
ou o comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que
fizer ou aprovar o testamento.
CAPTULO 2 INVENTRIO E PARTILHA
2.1 INVENTRIO
Paulo Nader apresenta dois conceitos para o vocbulo inventrio:
um no sentido amplo, que significa o levantamento do patrimnio
ativo e passivo de uma determinada pessoa e, estritamente, o
procedimento por meio do qual se apuram os bens deixados pelo de
cujus aos seus herdeiros e legatrios.
Segundo Caio Mrio, o inventrio assim definido:
Inventrio (derivado do verbo invenire, que significa achar,
encontrar) o meio tcnico de anotar e registrar o que for
encontrado, pertencente ao morto, para ser atribudo aos seus
sucessores.
A finalidade principal do inventrio, segundo Slvio Venosa,
catalogar os bens da herana, seu ativo e passivo, sucessores,
credores. Entende ainda o citado autor que, para dividir o
patrimnio do falecido, importante fazer uma minuciosa descrio de
todos os bens que lhe pertencem, das dvidas a receber e a pagar,
com o propsito de, depois de satisfeitos todos os valores devidos,
partilhar o que restou do esplio entre herdeiros, legatrios e,
ainda, entre os cessionrios de direitos hereditrios.
O inventrio possui carter instrumental, sendo, pois, de
responsabilidade das regras de processo a sua normatizao, regras
essas que se encontram dispostas no artigo 991, do Cdigo de
Processo Civil, observando-se, entretanto, as regras do direito
material contidas no artigo 1.991, do Cdigo Civil.
2.2 NATUREZA JURDICA DO INVENTRIO
A questo da natureza jurdica do inventrio bastante divergente na
doutrina, posto que alguns entendam que seu processamento de cunho
administrativo, isto , de jurisdio voluntria e outros afirmam ser
ele de jurisdio contenciosa.
Como observa Orlando Gomes, o inventrio judicial, mesmo estando
inserido entre os procedimentos de natureza contenciosa, possui
caractersticas (...) e o rito simples dos processos
administrativos, nele no se encontrando as figuras de autor e
ru..
J Caio Mrio sustenta ser o inventrio obrigatoriamente judicial,
uma vez tratar-se de matria de procedimento na liquidao da
herana.
Para Euclides de Oliveira, a regra nos processos de inventrio
(...) a contenciosidade, em face do possvel litgio entre os
interessados na herana; (...); assevera que determinadas questes
exigem julgamento, e no simples homologao judicial.
O Cdigo de Processo Civil de 1.973, seguindo norma estabelecida
pelo Cdigo de 1.939, que ps fim s dvidas anteriormente surgidas
quanto natureza jurdica do inventrio e estabeleceu o inventrio
judicial, mesmo havendo herdeiros capazes, manteve o mesmo
posicionamento, em seu artigo 982, determinando que: Proceder-se-
ao inventrio judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
O Cdigo Civil de 2002, repetindo a mesma regra contida no Cdigo
de Processo Civil de 1973, dispe em seu artigo 2.015, que: Se os
herdeiros forem capazes, podero fazer partilha amigvel, por
escritura pblica, termo nos autos do inventrio, ou escrito
particular, homologado pelo juiz, confirmando a obrigatoriedade do
inventrio judicial, ainda que houvesse somente herdeiros
capazes.
Diante da posio adotada pelo ordenamento jurdico vigente, as
sentenas proferidas nos processos de inventrios judiciais fazem
coisa julgada material. Convm, contudo, ressaltar que, se houver o
processamento de inventrio extrajudicial, introduzido pela Lei
11.441/2007, este ser meramente administrativo.
2.3 PROCESSO DE INVENTRIO JUDICIAL
O processo de inventrio judicial correr perante o juzo
competente do ltimo domiclio do falecido, via de regra; entretanto,
se o de cujus no possua domiclio certo, o foro ser o da situao dos
bens; na falta deste, e os bens se situarem em lugares diversos, a
competncia ser do lugar onde ocorreu o bito.
Deve ser iniciado dentro de sessenta dias da morte do indivduo,
e findado nos doze meses subsequentes, prazo esse que poder ser
prorrogado, de ofcio ou a requerimento das partes, caso haja motivo
justificado. Esse prazo no fatal, pelo fato de serem pouco
frequentes os processos que o cumprem.
Hironaka assevera que o descumprimento do prazo legal de
abertura do inventrio no traz a privao do direito sucessrio, que
permanece intacto, pois necessrio dar destino s relaes do falecido.
Entende, ainda, a autora que, por tratar-se de prazo imprprio, o
descumprimento do prazo de concluso do inventrio pode trazer
conseqncias para o inventariante, que poder ser destitudo, se
comprovada sua apatia, e, ainda, pelo testamenteiro (se houver),
que poder ser privado de seu prmio.
Ser obrigatria a instaurao do inventrio judicial se houver
herdeiro incapaz ou testamento deixado pelo autor da herana, ou
ainda, quando houver divergncia entre sucessores; por outro lado,
se todos forem capazes e concordes, podero optar pela via
extrajudicial.
Preleciona Silvio Rodrigues que o inventrio pode ser requerido
por quem se encontrar na posse e administrao dos bens. Aduz tambm,
que so legtimos o cnjuge sobrevivente, o herdeiro, o legatrio, o
testamenteiro, o cessionrio do herdeiro ou do legatrio, o credor do
herdeiro, do legatrio ou do autor da herana, o sndico da falncia do
herdeiro, do legatrio, do autor da herana ou do cnjuge suprstite, o
Ministrio Pblico (havendo herdeiros incapazes), a Fazenda Pblica,
quando tiver interesse, e tambm, a atuao do juiz, de ofcio, quando
os interessados, anteriormente citados, permaneam inertes.
O pedido de abertura do inventrio dever ser acompanhado da
certido de bito do falecido, procurao ao advogado nomeado e
documentos que comprovem o vnculo entre o morto e seus sucessores,
como por exemplo, certido de casamento, certido de nascimento,
testamento, e tambm, rol indicando os bens que compem o acervo
hereditrio.
Durante o processamento do inventrio podero surgir questes
chamadas de alta indagao, que exigem produo de provas quanto matria
de fato, ou seja, que dependam de produo de outras provas, que no a
documental, como por exemplo, as relativas nulidade de testamento,
doao, deserdao, indignidade, dentre outras, devendo ser remetidas s
vias ordinrias, pois escapam competncia do juiz que preside o
processo de inventrio.
Resolvem-se, contudo, no inventrio judicial, as questes
relativas interpretao de testamento, renncia de herana, recusa de
conferir bens doados, dentre outras.
2.3.1 O Inventariante e as Primeiras Declaraes
Antes de haver a nomeao do inventariante, poder o juiz nomear um
administrador provisrio para representar o esplio ativa e
passivamente.
Anota Venosa que podem ser administradores provisrios o cnjuge
ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administrao dos
bens, o testamenteiro, a pessoa de confiana do juiz e que essa
nomeao, na prtica, s existir nas heranas de grande valor ou caso
haja dificuldade em se nomear inventariante.
Aps o recebimento do pedido de inventrio, o juiz nomear o
inventariante, cuja funo precpua a de administrar e representar
ativa e passivamente a herana, at que seja feita a partilha, que
ter o prazo de (05) cinco dias, aps ter sido intimado, para firmar
o compromisso de desempenhar o cargo.
Euclides de Oliveira e Sebastio Amorim enumeram, ainda, outros
deveres do inventariante como: prestao das primeiras e ltimas
declaraes, pessoalmente, ou por procurador com poderes especiais;
exibio em cartrio, a qualquer tempo, para exame das partes, dos
documentos relativos ao esplio;juntada aos autos da certido do
testamento, se houver; trazer colao os bens recebidos pelo herdeiro
ausente, renunciante ou excludo; prestao de contas de sua gesto ao
deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;requerer a
declarao de insolvncia; ouvidos os interessados e com autorizao do
juiz, alienar bens de qualquer espcie;transigir em juzo ou fora
dele;pagar dvidas do esplio efazer as despesas necessrias com a
conservao e o melhoramento dos bens do esplio.
Essa nomeao dever obedecer seguinte ordem preferencial: sobre o
cnjuge sobrevivente (casado sob o regime da comunho de bens, exceto
se este no estiver convivendo com seu consorte ao tempo de sua
morte); sobre o herdeiro que estiver na posse e administrao de bens
da herana; sobre o herdeiro mais idneo (caso nenhum outro esteja na
posse dos bens); sobre o testamenteiro (se no houver cnjuge
sobrevivente ou herdeiro capaz de exercer a funo e lhe tiver sido
confiada a administrao da herana ou houver a distribuio da mesma em
legados); sobre o inventariante judicial (onde houver) e sobre
pessoa estranha, da confiana do Juzo (se no houver sido nomeado
inventariante judicial).
Com relao nomeao da companheira como inventariante Slvio
Rodrigues assim se manifesta:
Diante do artigo 226, pargrafo 3, da Constituio Federal, que
reconhece a unio estvel como entidade familiar, e do princpio de
que os bens adquiridos onerosamente na constncia da unio estvel
pertencem a ambos os conviventes, salvo contrato escrito entre os
companheiros (CC, art. 1.725), penso que, conforme as
circunstncias, o juiz pode nomear inventariante o companheiro
sobrevivente (RSTJ, 7/333).
Investido na funo de inventariante, ter ele o prazo de vinte
dias para apresentar as primeiras declaraes que, segundo Paulo
Nader, tida como Pea fundamental ao processo de inventrio judicial
(...) e consiste na identificao do de cujus; indicao dos herdeiros
e relao dos bens que compem a herana, descrevendo-os de maneira
individualizada, informando, inclusive, os valores estimados de
cada um deles.
Caso o inventariante no cumpra com suas obrigaes e encargos ou
se comprove a falta de aptido ou idoneidade para o exerccio do
cargo, poder ser removido por meio de requerimento de qualquer
herdeiro ou interessado, ou ainda, de ofcio. Ser a remoo promovida
em autos apartados, e da deciso que se determinou a remoo do
inventariante caber agravo de instrumento, posto ter resolvido
incidente processual, e no dado fim ao inventrio.
Na concepo de Arnoldo Wald, as causas de remoo do inventariante
previstas no artigo 995, do Cdigo Processual vigente so meramente
exemplificativas e no taxativas, significando com isso, que os atos
praticados ou no pelo inventariante no se restringem apenas ao rol
ali descrito.
Recebidas as primeiras declaraes pelo juiz, este mandar citar os
sucessores para se manifestarem, no prazo de dez dias, apontado
erros, omisses, opondo-se nomeao do inventariante ou contestando
quem foi includo como herdeiro, que sero resolvidos pelo juiz,
determinando-se o aditamento s primeiras declaraes.
nesse momento que aqueles herdeiros, beneficiados em vida, pelo
autor da herana, devem colacionar os bens recebidos, a fim de se
verificar se no houve prejuzo para qualquer herdeiro, em face da
liberalidade efetuada.
Aps o prazo deferido aos sucessores, tambm sero chamados ao
processo a Fazenda Pblica, o Ministrio Pblico, caso haja herdeiro
incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento deixado
pelo de cujus.
2.3.2 Avaliao dos Bens e ltimas Declaraes
Aps a manifestao dos sucessores sobre as primeiras declaraes, os
bens que compem o acervo hereditrio sero avaliados pelo avaliador
judicial, ou na falta deste, pelo perito nomeado pelo juiz.
Roberto Senise Lisboa conceitua a avaliao como (...) a fixao de
um preo sobre determinado bem integrante do acervo hereditrio..
Esta avaliao interessa tanto aos sucessores, pois possibilitar uma
partilha perfeita dos bens, quanto Fazenda Pblica, no tocante ao
recolhimento dos impostos causa mortis e imposto de renda.
Observa Euclides de Oliveira que a avaliao ocorrer sempre que
houver discordncia entre os herdeiros ou no caso de partilha
diferenciada, envolvendo incapazes. Diz ainda que, o objetivo da
avaliao atingir o escopo principal da partilha, que a igualdade na
distribuio dos quinhes hereditrios.
Se todos os herdeiros forem capazes e concordes quanto aos
valores dos bens informados nas primeiras declaraes, e, tambm, se
houver concordncia da Fazenda Pblica, a avaliao poder ser
dispensada; caso haja discordncia do Fisco em relao ao valor
atribudo a determinados bens, somente estes sero novamente
avaliados.
Apresentado o laudo relativo avaliao dos bens em juzo, abre-se o
prazo de dez dias para que os interessados possam manifestar-se nos
autos do inventrio, aceitando ou impugnando os valores nele
contidos.
Se for julgada procedente a impugnao ao laudo apresentado pelo
perito, o juiz determinar que seja retificado; observando
determinao por ele exarada.
A avaliao s ser repetida se houver dolo ou culpa do perito ou
quando os bens apresentarem defeito que lhes diminui o valor.
Depois de aceita a avaliao ou resolvidas as impugnaes a respeito
de seu contedo, ser lavrado o termo de ltimas declaraes, onde o
inventariante modificar ou complementar as primeiras declaraes por
ele efetuadas, incluindo outros bens que no tenham constado,
retificando as primeiras declaraes, esclarecendo pontos que tenham
ficado obscuros, e fornecendo meios de facilitao da partilha dos
bens.
Ainda sobre a avaliao, anota Caio Mrio:
A avaliao tem, ainda, a finalidade de perpetuar a estimativa do
acervo sucessrio. uma vez concluda e aprovada, servir de base a
todos os atos subseqentes: clculo do imposto causa mortis, partilha
dos bens, venda judicial ou adjudicao dos que se destinem ao
pagamento de dbitos, ou no se prestem diviso cmoda. Demais disso,
se em razo de incidentes processuais ou outra causa eventual,
procrastinar-se o encerramento do processo, a avaliao que servir de
elemento para determinar o valor do patrimnio transferido,
contemporaneamente abertura da sucesso.
Mesmo no havendo mais nada a declarar pelo inventariante, este
ter que se manifestar nos autos, informando que no h mais nada a
declarar ou acrescentar, pois as ltimas declaraes so indispensveis,
isto , pea obrigatria.
Ouvidas as partes sobre as ltimas declaraes, no prazo de dez
dias, ser calculado o imposto devido sobre os bens imveis e sobre o
lquido da herana, bem como o clculo das custas judiciais.
Convm aqui salientar que, no Distrito Federal, o clculo do
ITCMD, ou seja, imposto de transmisso causa mortis e doao, feito
pela Fazenda Pblica do Distrito Federal, e no pelo Contador
Judicial, como consta no Cdigo de Processo Civil.
2.3.3 Pagamento das Dvidas
O pagamento das dvidas ser efetuado de acordo com os bens
deixados pelo autor da herana, ou seja, a herana deve suportar o
passivo deixado pelo falecido, sendo os herdeiros responsveis at o
limite dos bens que compem o acervo hereditrio.
Carlos Roberto Gonalves afirma que o patrimnio do devedor
responsvel pelas suas dvidas, e, no caso especfico da pessoa
falecida, a herana responder pelos dbitos por ele deixados e os
herdeiros s so responsveis proporcionalmente cota que receberam,
consoante o disposto nos artigos 1.997, do Cdigo Civil e 597, do
Cdigo de Processo Civil vigentes.
Diz ainda, o supramencionado autor, citando Zeno Veloso:
Enquanto vivia, o patrimnio do devedor representava a garantia
genrica dos credores. Se morre o devedor, no se consideram, s por
isso, pagas e quitadas as suas dvidas. O direito dos credores
remanesce no acervo que ele deixou. Os credores acionaro o esplio e
recebero da herana o que lhes for devido.
Itabaiana de Oliveira classifica as dvidas em duas espcies:
dvidas do falecido e dvidas pstumas, que, por sua vez, divide os
credores em duas categorias: credores do falecido e credores
pstumos.
Dvidas do falecido so aquelas contradas pelo autor da herana
ainda vivo. J as dvidas pstumas, aquelas contradas em decorrncia de
sua morte ou do prprio processo de apurao da herana, tais como:
despesas funerrias, vintena do testamenteiro e custas
judiciais.
As dvidas a serem pagas pelo monte, conforme leciona Caio Mrio,
so:
I. Em primeiro plano, aquelas que gozam de privilgio geral, na
ordem legalmente estabelecida (novo Cdigo Civil, art. 965), a
saber: a) o crdito por despesas com funeral, feito segundo a condio
do finado, costume do lugar; b) as custas judiciais e despesas com
a arrecadao e liquidao da massa; c) os gastos com o luto do cnjuge
sobrevivo e dos filhos; d) o crdito por despesas com a doena de que
faleceu o devedor, no semestre anterior sua morte; e) o crdito
pelos gastos de mantena do devedor falecido e sua famlia, no
trimestre anterior ao falecimento; f) o crdito pelos salrios
devidos aos empregados e mais pessoas de servio domstico do
devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; g) os demais
crditos de privilgio geral.
II. As dvidas contradas em vida pelo falecido, e que se
transmitem por sua morte aos herdeiros.
Os credores do esplio devero se habilitar perante o processo de
inventrio antes de ultimada a partilha, para cobrana de suas
dvidas. A citada habilitao ser distribuda por dependncia e correr
em autos apartados, com prova literal da dvida. Havendo concordncia
das partes, o juiz ordenar que se separe valor suficiente em
dinheiro, ou na falta deste, bens suficiente para quitao da dvida.
Caso no haja concordncia sobre o pedido do credor, ser este
remetido s vias ordinrias, reservando o juiz, bens suficientes para
pagamento, no caso de entender que a prova apresentada suficiente e
a impugnao no se fundar em quitao.
Oportuno lembrar que os crditos relativos Fazenda Pblica no esto
sujeitos habilitao em inventrio, nos termos dos artigos 187 e 189,
do Cdigo Tributrio Nacional.
As dvidas liqudas, certas, e ainda no vencidas, podero ser
requeridas junto ao inventrio; neste caso, se houver concordncia
das partes, o juiz habilitar o crdito e determinar a reserva de
bens para pagamento futuro; em no havendo concordncia, ser
indeferida a habilitao e o credor ter que aguardar o vencimento da
dvida para poder interpor a medida judicial cabvel, qual seja,
cobrana, execuo, ou nova habilitao.
2.4 INVENTRIO NEGATIVO
Utilizado em situaes excepcionais, conforme tem entendido a
doutrina, embora ainda no esteja previsto na legislao vigente, o
inventrio negativo, que medida facultativa, servir para se
comprovar que no existem bens a inventariar, com o objetivo de se
acertar determinada situao patrimonial do vivo ou de terceiro.
Caio Mrio descreve-o assim:
A rigor, a expresso inventrio negativo contraditria: consistindo
em uma relao de bens deixados pelo finado, somente poderia ser
positivo. A ausncia de bens a negao do inventrio, e, portanto, se a
pessoa morre sem nada de seu, caso seria de se no proceder a
qualquer medida.
A hiptese mais comum em que se faz necessrio o procedimento do
inventrio negativo a prevista no artigo 1.523, inciso I, do Cdigo
Civil, que a do vivo que tenha filho do falecido e que tenha que
inventariar os bens do casal, partilhando-os entre os sucessores,
no devendo se casar antes disso, exceto se for no regime da separao
obrigatria de bens. Se quiser se casar noutro regime, dever
instaurar o processo de inventrio negativo para provar que no
existem bens a inventariar. De igual modo, a situao contida no
inciso III, do citado artigo 1.523, do Cdigo Civil, que a do
divorciado, quando ainda no homologada ou decidida a partilha dos
bens, dever, tambm, realizar o inventrio negativo.
Pode ocorrer, ainda, que haja necessidade de se provar que o de
cujus no deixou bens ou os mesmos no so suficientes para quitao das
dvidas por ele contradas, demonstrando o inventrio negativo que o
esplio no possui recursos suficientes para arcar com as obrigaes
assumidas pelo morto e que no pode responder por encargos
superiores herana.
Outra situao a hiptese em que o falecido deixou apenas obrigaes
a cumprir, em que se nomeia inventariante para que cumpra tal
obrigao, como o caso da outorga de escritura a compromissrios
compradores de imveis vendidos e quitados anteriormente abertura da
sucesso.
O inventrio negativo ser impetrado, pelo interessado, pelo rito
sumrio, e informar a ocorrncia do bito, a prestao de compromisso de
inventariante, e declarao da total inexistncia de bens a partilhar;
aps, sero citados os possveis interessados, o Ministrio Pblico e
Fazenda Pblica e estando todos de acordo, o juiz proferir a
sentena, declarando no haver bens a inventariar.
2.5 ARROLAMENTO
O arrolamento uma espcie de inventrio simplificado, que suprime
a maior parte das formalidades do processo de inventrio comum,
tendo como objetivo a rapidez e economia processual. cabvel nas
situaes especficas dos artigos 1.031 ao 1.036, do Cdigo de Processo
Civil, quais sejam, partilha amigvel entre herdeiros capazes;
quando houver herdeiro nico e quando o valor dos bens do esplio for
igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigaes do Tesouro
NacionalOTN.
Duas so as modalidades de arrolamento: o sumrio, regulado nos
artigos 1.031 a 1.035, do Cdigo de Processo Civil, que tem como
requisitos partes capazes, concordes, independentemente do valor da
herana e o arrolamento comum, disposto no artigo 1.036, do Cdigo de
Processo Civil, para o caso de herana de pequeno valor, mesmo
havendo herdeiros incapazes ou ausentes.
2.5.1 Arrolamento Sumrio
Carlos Roberto Gonalves conceitua o arrolamento sumrio como:
(...) forma simplificada de inventrio-partilha, permitida quando
todos os herdeiros so capazes e convierem em fazer partilha amigvel
dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.
Aplica-se, tambm, o arrolamento sumrio no caso de homologao de
pedido de adjudicao, quando houver apenas um nico herdeiro, nos
termos do 1, do artigo 1.031, do Cdigo de Processo Civil.
Na petio inicial os herdeiros requerero a nomeao do
inventariante por eles indicado, informaro os ttulos dos herdeiros
e bens do esplio, bem como seus respectivos valores para efetivao
da partilha. No haver avaliao judicial dos bens constantes do
acervo hereditrio, exceto se impugnados os valores dos bens
reservados aos credores do de cujus e tambm no sero conhecidas
questes referentes a recolhimento de impostos de transmisso, nem as
relativas taxa judiciria.
Para se requerer a homologao da partilha amigvel perante o juiz,
necessrio prvio recolhimento do imposto de transmisso causa mortis
(ITCD) e reserva de bens necessrios ao pagamento de credores do
esplio.
Na segunda hiptese de cabimento de arrolamento sumrio, que a de
haver herdeiro nico, este, aps o recolhimento do imposto de
transmisso, de acordo com o contido no pargrafo 1, do artigo 1.031,
do Cdigo de Processo Civil, poder requerer a adjudicao dos bens ao
juiz, devendo tambm observar a regra de reserva de bens, caso haja
dvidas a serem quitadas.
Por fim, devido possibilidade de se realizar o inventrio e a
partilha pela via administrativa, mediante escritura pblica, no
necessitando de homologao judicial, de acordo com a Lei n
11.441/07, preleciona Carlos Roberto Gonalves que:
(...) o procedimento judicial de arrolamento sumrio fica
reservado aos casos em que o falecido deixou testamento, ou em que,
mesmo no havendo manifestao de ltima vontde, as partes preferirem
essa via, em face do carter opcional da celebrao de inventrio por
escritura pblica.
2.5.2 Arrolamento Comum
O arrolamento comum, tambm denominado como simples, utilizado no
caso de os bens que compem o acervo hereditrio forem de pequeno
valor at o limite de 2.000 ORTNs (Obrigaes Reajustveis do Tesouro
Nacional), que correspondem a 13,840 BTNs (Bnus do Tesouro
Nacional), ndices esses que foram extintos, sendo substitudos pela
TR (Taxa Referencial criada pela Lei n 8.177/91).
O critrio nesse tipo de procedimento o valor dos bens a serem
inventariados e no se h concordncia entre os herdeiros quanto
partilha ou a adjudicao ao nico herdeiro.
O inventariante no assina termo de compromisso, ele apenas
apresenta suas declaraes com os valores dos respectivos bens
deixados pelo falecido, bem como o modo como sero partilhados.
Caso haja impugnao aos valores dos bens apresentados pelo
inventariante, ser determinada nova avaliao pelo juiz e apresentada
no prazo de dez dias. Aps, o juiz resolver as questes impugnadas,
decidindo sobre a partilha e determinando o pagamento de dvidas no
impugnadas.
No que diz respeito taxa judiciria e a imposto de transmisso,
bem como ao julgamento da partilha, aplica-se o estabelecido para o
arrolamento sumrio, qual seja, a prova do recolhimento dos
supramencionados tributos.
A diferena entre o arrolamento sumrio e o comum que naquele
condio obrigatria que todos os interessados sejam concordes,
enquanto que neste no precisa haver concordncia das partes,
bastando o valor reduzido dos bens da herana.
2.6 PARTILHA
Depois de terminado o inventrio, no qual esto contidos os bens
deixados pelo falecido, e dele abatidas as dvidas deixadas, pagos
os legados, recolhido o imposto de transmisso, ser feita a partilha
do restante lquido entre os herdeiros.
Clvis Bevilqua entende ser a partilha a diviso dos bens da
herana segundo o direito hereditrio dos que sucedem, e na
consequente e imediata adjudicao dos quocientes assim obtidos aos
diferentes herdeiros.
No entendimento de Arnold Wald, a partilha assim definida:
(...) a repartio ou distribuio dos bens do falecido e tem
efeitos meramente declaratrios, pois os haveres do de cujus
transferem-se aos herdeiros com o falecimento e independentemente
da partilha, que se limita a esclarecer os pertences de cada
herdeiro.
Caio Mrio apresenta o seguinte conceito de partilha:
A partilha o ponto culminante da liquidao da herana. Pe termo ao
estado de indiviso. Discrimina e especifica os quinhes hereditrios.
Fixa o momento em que o acervo deixa de ser uma res communis dos
herdeiros, operando a mutao em coisas particulares de cada um.
Com a partilha, o carter de indivisibilidade da herana
determinado pela abertura da sucesso desaparece, ou seja, a
partilha pe fim ao estado de indiviso dos bens; a figura do esplio
d lugar ao herdeiro e sua respectiva cota hereditria.
A partilha poder ser amigvel ou judicial; podendo, ainda, ser
feita em vida. A partilha amigvel aquela em que todos os herdeiros
so maiores, capazes, com deciso unnime sobre a diviso do acervo
hereditrio; neste modo de partilhar aceita-se somente unanimidade
de decises, no permitindo, to somente, a maioria, para se efetivar
a diviso dos bens. Poder ser feita por escritura pblica, termo nos
autos ou instrumento particular, homologado pelo juiz.
Judicial ser a partilha, quando houver herdeiro incapaz ou
discordncia entre interessados a respeito dos bens a serem
partilhados.
Poder ainda, haver a partilha em vida, onde o ascendente
distribui seus bens, estabelecendo a maneira como sero divididos,
seja em forma de doaes, gerando conseqncias imediatas, ou por
testamento, cujos efeitos se verificam aps a morte. Ressalte-se que
a legtima dos herdeiros necessrios dever ser preservada e, tambm,
esta ela sujeita reviso do juiz.2.6.1 Partilha Judicial
Conforme mencionado anteriormente, a partilha judicial ser
obrigatria quando houver herdeiro incapaz, para que a atribuio de
quinhes seja acompanhada e conferida pelo Ministrio Pblico e
fiscalizada pelo juiz, ou ainda, quando no existir acordo entre os
herdeiros, mesmo sendo todos capazes.
Ao serem os bens partilhados judicialmente, deve ser observada a
maior igualdade possvel quando da diviso dos quinhes hereditrios,
seja quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens.
Preleciona Hironaka que:
Essa igualdade buscada pelo magistrado no representa destinar
uma parte aritmtica idntica entre os herdeiros. Primeiro, porque
devem ser tambm respeitadas eventuais diferenas entre os quinhes,
uns maiores, outros menores. Segundo, a melhor acomodao da partilha
pode no representar o condomnio entre os bens. Alis, a doutrina
sugere que o condomnio, considerado a discordiarium nutrix, mater
rixarum ou sementeira de demandas, atritos e dissenses, seja sempre
evitado.
Orlando Gomes ensina que a partilha judicial deve, em suma,
atender s seguintes regras: 1 a da igualdade; 2 a da preveno de
litgios futuros; 3 a da comodidade dos co-herdeiros.
Para se elaborar o esboo de partilha judicial, o processo de
inventrio dever ser remetido ao Contador-Partidor que, na referida
elaborao, observar as regras constantes do artigo 1.023 do Cdigo de
Processo Civil.
Slvio de Salvo Venosa aponta a desnecessidade de interveno do
partidor, mesmo sendo judicial a partilha, quando o inventariante
ou outro interessado apresentar plano com o qual todos
concordem.
Depois de elaborado o plano de partilha, abre-se vista aos
herdeiros para se manifestarem no prazo comum de cinco dias e
resolvidas as impugnaes, far-se- o lanamento da partilha nos autos,
na qual constar de um auto de oramento, que mencionar: os nomes do
autor da herana, do inventariante, do cnjuge suprstite, dos
herdeiros, dos legatrios e dos credores admitidos; o ativo, o
passivo e o lquido partvel, com as necessrias especificaes e o
valor de cada quinho; alm do oramento, haver uma folha de pagamento
para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razo do
pagamento, a relao dos bens que Ihe compem o quinho, as
caractersticas que os individualizam e os nus que os gravam.
Pago o imposto de transmisso e juntado respectivo comprovante de
pagamento nos autos, bem como Certido Negativa de Dvida para com a
Fazenda Pblica, o juiz julgar a partilha por sentena.
Tendo transitado em julgado a sentena, cada herdeiro receber os
bens que lhe couberam e um formal de partilha.
2.7 INVENTRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS (LEI N. 11.441/2007)
Orlando Gomes assinala que a partilha por meio do inventrio
extrajudicial uma tendncia moderna adotada em vrios pases,
retirando da apreciao do Poder Judicirio questes relativas a
direitos disponveis entre pessoas maiores e capazes.
Moacir Csar Pena Jr. faz o seguinte comentrio acerca da partilha
extrajudicial: A partilha extrajudicial independe de homologao
judicial e possui carter facultativo, possibilitando aos
interessados, ainda que capazes e concordes, a opo pelo processo
judicial (de homologao de partilha amigvel).
A Lei n 11.141, de 04 de janeiro de 2007, de aplicao imediata,
deu nova redao ao artigo 982, do Cdigo de Processo Civil,
possibilitando a realizao de inventrio e partilha extrajudiciais,
isto , por meio de escritura pblica, observados determinados
requisitos, a qual constitui ttulo hbil para o registro imobilirio.
O objetivo da supramencionada lei foi dar rapidez e tornar menos
onerosos os atos a que se refere, e desafogar o Poder Judicirio,
posto tratar-se de questes simples, meramente homologatrias de
acordos.
Convm ressaltar que a presena do advogado, cuja qualificao e
assinatura constaro da escritura pblica, assistindo aos
interessados indispensvel no ato da lavratura do referido
instrumento pblico.
A referida lei causou vrias controvrsias quando da sua entrada
em vigor, fazendo com que o Conselho Nacional de Justia CNJ
editasse a Resoluo n 35, de 24.04.2007, contendo cinqenta e quatro
artigos, disciplinando a sua aplicabilidade, pelos servios notarias
e de registro.
Ao discorrer sobre a citada Resoluo, Arnoldo Wald declara
que:
A escolha pela via extrajudicial ou judicial representa uma opo
dos interessados. Dessa forma, no havendo testamento ou interessado
incapaz, facultada a via administrativa do inventrio e da partilha,
desde que os interessados cheguem ao consenso. Caso contrrio, a via
judicial ser obrigatria.
Se todos os herdeiros forem capazes, de comum acordo quanto
diviso dos bens inventariados, assistidos por um advogado e no
houver testamento deixado pelo falecido, podero optar pela via
administrativa, nomeando, obrigatoriamente um interessado, com
poderes de inventariante para represent-los. Caso no haja consenso
entre os mesmos, a via judicial ser obrigatria.
Se houver cnjuge ou companheiro vivo, devero igualmente
comparecer para o ato.
Com relao transferncia de bens imveis e mveis constantes da
escritura pblica procedente da partilha extrajudicial, ensina
Orlando Gomes que:
A escritura pblica constitui ttulo hbil para transferncia dos
imveis perante o Registro Geral de Imveis e, tambm, para
transferncia dos bens mveis, embora a lei seja omissa. No faz
sentido proceder escritura de inventrio e partilha para bens imveis
e, simultaneamente, ter de fazer o inventrio judicial para
transferncia dos bens mveis.
Importante ressaltar que o recolhimento do imposto de transmisso
causa mortis ser feito administrativamente e antes da lavratura da
escritura.
2.8 SONEGADOS
Carlos Maximiliano conceitua o vocbulo sonegado:
sonegado tudo aquilo que deveria entrar em partilha, porm foi
ciente e conscientemente omitido na descrio de bens pelo
inventariante, no restitudo pelo mesmo ou por sucessor universal,
ou doado a herdeiro e no trazido colao pelo beneficiado com a
liberalidade.
Na viso de Slvio Rodrigues, sonegados so os bens que:
(...) deviam entrar na partilha, porm foram ciente e
conscientemente dela desviados, quer por no terem sido descritos ou
restitudos pelo inventariante ou por herdeiro, quer por este ltimo
no os haver trazido colao, quando esse dever se lhe impunha.
Assevera ainda, o supramencionado autor que, essa falta revela
m-f, e por isso, quem a cometeu, sujeita-se pena civil de sonegados
e, tambm, pena criminal relativa ao delito de apropriao
indbita.
Venosa certifica que, independentemente de a conduta do
sonegador ensejar punio da esfera criminal, a sonegao instituto
tpico do direito sucessrio, sendo o meio pelo qual se atingir o
sonegador unicamente em razo de ter agido intencionalmente para
prejudicar a apurao dos bens deixados pelo falecido, ocultando os
que se encontram em sua posse.
Para haver sonegao necessrio que dois elementos estejam
presentes: o objetivo e o subjetivo. O elemento objetivo
caracteriza-se pela omisso de informaes no processo de inventrio ou
na escritura pblica, ou deixar de colacionar os bens doados em vida
pelo autor da herana. J o segundo elemento diz respeito conscincia
do agente; est ligado ao fato de que a negao de informar ou
restituir o bem contrria ao estabelecido pelo ordenamento
jurdico.
2.8.1 Sujeitos pena de Sonegados. Pena imposta
Na lio de Washington de Barros, a sonegao poder ser praticada
pelas seguintes pessoas: inventariante herdeiro; inventariante
no-herdeiro; herdeiro ou seu cessionrio e tambm, pelo
testamenteiro.
Tanto o inventariante quanto o herdeiro estaro sujeitos pena de
sonegados. O primeiro, quando omitir, intencionalmente, bens ou
valores, nas primeiras declaraes, posto estar obrigado a trazer aos
autos declarao completa e individuada de todos os bens do esplio e
dos alheios que nele forem encontrados, e nas ltimas declaraes,
afirmando no existirem outros bens a serem inventariados.
Com relao ao herdeiro, se o mesmo no indicar bens que estejam
sob seu poder, ou sabendo ele que estejam nas mos de terceiros, ou
ainda, quando omitir bens doados pelo de cujus que devem ser
colacionados, comete delito civil de sonegao.
Alm do inventariante e do herdeiro, tambm o testamenteiro estar
sujeito pena de sonegados, caso esteja exercendo a
inventariana.
A respeito da sonegao imputada ao inventariante e ao herdeiro,
Caio Mrio leciona:
S se pode, contudo, argir de sonegao o inventariante, depois de
encerrada a descrio dos bens, com a declarao por ele feita de no
existirem outros a inventariar e partir; e o herdeiro, depois de
declarar no inventrio que os no possui (Novo Cdigo Civil, art.
1.996).
Cumpre, ainda, destacar que a ocultao dos bens tem de ser
praticada por pessoas que estejam ligadas sucesso para que o delito
de sonegao seja caracterizado, porque, se houver omisso por parte
de terceiros, estranhos sucesso, estaremos diante de uma ao
reivindicatria ou possessria.
A pena imposta pelo artigo 1.992, do Cdigo Civil, consiste, para
o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado, que devolvido
ao monte e partilhado entre os outros herdeiros, como se o
sonegador nunca tivesse existido, tendo ainda, que restituir os
frutos e rendimentos do bem sonegado. Caso o bem sonegado no se
encontrar mais sob o poder do sonegador, ter que restituir o seu
valor, mais perdas e danos.
Se o prprio inventariante for o sonegador, alm de sofrer a perda
do direito sobre o bem sonegado, ser, tambm, removido do cargo,
sendo a pena imposta ao mesmo, aplicada, independentemente de
processo especial, bastando a comprovao plena e imediata da sonegao
com documentos.
Se o sonegador for testamenteiro e a sonegao for atinente aos
bens testados, ser ele removido da inventariana e perder o
prmio.
2.8.2 Ao de Sonegados
Bevilqua define a ao de sonegados como (...) a via judicial
destinada a obrigar o inventariante ou herdeiro a apresentar os
bens que dolosamente ocultar.
Com relao ao de sonegados, Hironaka assevera que:
Essa ao, justamente por envolver questo de alta indagao,
desenvolve-se em separado dos autos de inventrio, sendo, no
entanto, o foro do inventrio o competente para conhecer e julgar
esta questo, de resto conexa quela. Tal conexo, no entanto, no
impede que a ao de sonegados seja proposta depois de findo o
inventrio. Nesse caso, a ao dever ser proposta no juzo
prevento.
Legitimados a propor a ao de sonegados so: qualquer herdeiro,
contra o inventariante; o inventariante ou outro herdeiro, no caso
de ter sido a sonegao praticada por herdeiro; o credor do monte,
quando tiver sofrido prejuzo com a ocultao dos bens.
Moacir Csar Pena Jr. apresenta outros interessados que podero
figurar no plo ativo da ao de sonegados, como o cnjuge ou
companheiro sobrevivente, que, mesmo no sendo herdeiros, demonstrem
falhas na descrio de bens que compem a herana, visto terem
interesse legtimo na meao dos bens que compem o monte partvel.
Interessante, tambm, ressaltar que o referido doutrinador
acrescenta entre os interessados o parceiro da unio
homoafetiva.
Entende Carlos Roberto Gonalves que a ao de sonegados prescreve
em dez anos, iniciados contra o inventariante, quando ele afirma no
haver mais outros bens a serem inventariados e, contra o herdeiro,
aps ter ele declarado que no possui os bens sonegados.
A sentena proferida na referida ao aproveitar aos demais
interessados, devido indivisibilidade da herana at que ocorra o
trmino da partilha, e tambm, pelo fato de o bem, ou o valor ser
devolvido ao monte para ser partilhado. Normalmente, neste tipo de
ao, j houve a partilha dos bens, entretanto a mesma no ser anulada
nem rescindida, o que ocorrer a sobrepartilha dos bens.
CAPTULO 3 DOAO
3.1 CONTRATOS
Arnaldo Rizzardo traz o conceito clssico do vocbulo contrato,
apresentado por Caio Mrio, que o define tecnicamente como um acordo
de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de
adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir
direitos.
Por outro lado, Miguel Reale conceitua o contrato da seguinte
forma: um elo que, de um lado, pe o valor do indivduo como aquele
que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar
onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razo de
equilbrio e medida.
Segundo Paulo Nader, na acepo atual, o contrato tido como (...)
acordo de vontades que visa a produo de efeitos jurdicos de contedo
patrimonial. Por ele, cria-se, modifica-se ou extingue-se a relao
de fundo econmico.
Para que o contrato exista e seja considerado vlido, esta o
mesmo sujeito a determinados requisitos de validade que, se no
forem observados, tornam o contrato ineficaz.
Caio Mrio aponta duas espcies de requisitos de validade: gerais,
que dizem respeito a todos os atos negociais (a capacidade das
partes, o objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel, e a
forma prescrita ou no defesa em lei); e especficos (peculiares aos
contratos), que, por sua vez, subdividem-se em requisitos
subjetivos (capacidade das partes, aptido especfica para contratar
e aptido para consentir ou, na linguagem comum, manifestao de
vontade), objetivos (possibilidade fsica e jurdica do objeto,
liceidade licitude de seu objeto, determinao pelo gnero, pela
espcie, pela quantidade, pelas caractersticas individuais do objeto
e economicidade) e formais (forma, que deve ser prescrita ou no
defesa em lei).
Na formao dos contratos, Rizzardo destaca os seguintes princpios
a serem obedecidos: autonomia da vontade (liberdade de contratar,
limitada funo social do contrato); liberdade e funo social do
contrato (liberdade na elaborao do contrato; caso haja estipulaes
ou clusulas abusivas, haver o predomnio da funo social sobre as
mesmas); equivalncia das prestaes (preo justo, equivalente ao valor
aproximado da coisa vendida); supremacia da ordem pblica (obedincia
s restries impostas pela lei); obrigatoriedade dos contratos (como
h liberdade para contratar, os contratos devem ser fielmente
cumpridos); probidade e boa-f (sinceridade de vontade ao firmar o
contrato) e o dirigismo contratual (interveno do Estado no domnio
econmico, controlando o individualismo contratual e refreando a
autonomia da vontade, por meio da lei).
3.2 CONTRATO DE DOAO
Nos ensinamentos de Orlando Gomes, a doao no Direito moderno,
vista como: (...) contrato pelo qual uma das partes se obriga a
transferir gratuitamente um bem de sua propriedade para patrimnio
da outra, que se enriquece na medida em que aquela se
empobrece.
Segundo Roberto Senise Lisboa, a doao considerada como (...)
contrato por meio do qual uma parte assume a obrigao de entregar
outra, a ttulo gratuito, determinado bem, que por esta aceito.
Para Pablo Stonze Gagliano, a doao :
(...) um negcio jurdico que firmado entre dois sujeitos (doador
e donatrio), por fora do qual o primeiro transfere bens, mveis ou
imveis para o patrimnio do segundo, animado pelo simples propsito
de beneficncia ou liberalidade.
Csar Fiuza conceitua o contrato de doao como (...) contrato em
que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimnio bens
ou vantagens para o de outra, que os aceita.
A doao est tipificada nos artigos 538 a 564, do Cdigo Civil,
tendo seu conceito disposto no artigo 538 do Cdigo Civil: (...) o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimnio bens ou vantagens para o de outra. Ao comentar a definio
de doao constante do supramencionado artigo 538, Carlos Roberto
Gonalves entende que a funo de um diploma legal estatuir normas e
comandos e no apresentar definies e conceitos sobre temas tratados,
os quais so tarefa para a doutrina.
Pelo conceito de doao constante do supramencionado artigo 538,
do Cdigo Civil, pode-se afirmar que o contrato de doao apresenta as
seguintes caractersticas: unilateral, posto somente o doador ter
obrigaes; consensual, bastando o acordo de vontades e gratuito,
posto diminuir o patrimnio do doador e aumentar o do donatrio. E,
ainda, formal, porque tem de ser obediente forma prescrita em
lei.
A forma relativa ao contrato de doao exigida pela lei a escrita,
por meio de escritura pblica ou instrumento particular, tanto para
os bens mveis quanto para imveis, salientando que, se o valor dos
bens imveis exceder trinta salrios mnimos vigentes no Pas, a
escritura pblica ser indispensvel. Existe, ainda, a possibilidade
de doao verbal, no caso de bens mveis, de pequeno valor, seguida,
de imediato a tradio do referido bem.
Com relao aos bens mveis de pequeno valor, Rizzardo entende
serem eles doaes de pequenas coisas, aquelas que no esto no
comrcio, inclusive de valor inferior a um salrio mnimo e sua deteno
ou posse no requer documento determinado ou registro especial.
Aduz, ainda, o citado autor que:
Trata-se da doao de coisas pessoais, de lembranas, de bens
colhidos na produo rural, ou manufaturados, e que nem esto no
comrcio. Mostra-se inconveniente e impraticvel documentar a doao de
um presente, ou de coisas singelas e de uso comum.
Caio Mrio, apresentando entendimento diverso, citando Serpa
Lopes; afirma que, pelo fato de a lei no haver estabelecido critrio
estimativo, sua fixao se estabelecer pelas circunstncias em que
ocorrer e pelas posses do doador, fundamentando-se na certeza de
que um mesmo objeto que para uma pessoa de elevados recursos
representa valor reduzido, para outra de pequena resistncia
econmica alcana as propores do inatingvel.
J Pablo Stonze traz a seguinte lio:
Observe-se, entretanto, que o legislador no cuidou de
estabelecer critrios para a mensurao do conceito de pequeno valor.
Trata-se, pois, de um conceito aberto ou indeterminado, que dever
ser preenchido pelo juiz, no caso concreto.
O contrato de doao tspec
em como requisitos indispensveis o enriquecimento do donatrio
(devido modificao patrimonial ocorrida com a doao); o animus
donandi (vontade de doar sem esperar nada em troca); a atualidade
(transferncia atual de bens do doador para o donatrio) e a
irrevogabilidade. No se pode deixar de observar, tambm, os
requisitos essenciais fixados pela lei, atinentes a todos os
contratos, que so: agente capaz, vontade no viciada, forma
prescrita e no defesa em lei e objeto lcito e possvel.
3.2.1 Espcies de Doao
As doaes classificam-se em: doao pura; doao modal, ou com
encargo; doao remuneratria; doao em contemplao do merecimento do
donatrio; doao condicional e doao mista.
Na doao pura no se exige nada do donatrio, s