1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS JOSÉ PERTISON DE BRITO SANTOS CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS E OS PREÇOS DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA NOS ESTADOS DO NORDESTE. Natal/RN Junho/2014
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
JOSÉ PERTISON DE BRITO SANTOS
CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS E OS PREÇOS DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA NOS ESTADOS DO NORDESTE.
Natal/RN Junho/2014
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JOSÉ PERTISON DE BRITO SANTOS
CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS E OS PREÇOS DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA NOS ESTADOS DO NORDESTE.
Monografia apresentada à banca Examinadora do Trabalho de Conclusão do Curso de Ciências Contábeis, em cumprimento às exigências legais como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis.
Orientador: Prof. Msc. Pedro Lopes de Araújo Neto
Natal/RN Junho/2014
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FOLHA DE APROVAÇÃO
JOSÉ PERTISON DE BRITO SANTOS
CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS E OS PREÇOS DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA NOS ESTADOS DO NORDESTE.
Monografia apresentada à banca Examinadora do Trabalho de Conclusão do Curso de Ciências Contábeis, em cumprimento às exigências legais como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis.
Aprovado em 06 de Junho de 2014
BANCA EXAMINADORA
Prof. Pedro Lopes de Araújo Neto, Msc. Orientador – UFRN
Prof. Anaílson Márcio Gomes, Msc.
Membro – UFRN
Prof. Alexandro Barbosa, Dr. Membro – UFRN
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DEDICATÓRIA
A todos os que participaram de minha vida no decorrer do curso, meus amigos, colegas do curso, de trabalho e em especial aos meus familiares.
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus que sempre está comigo nos momentos bons e
nos difíceis, que tem me proporcionado tudo aquilo que necessito para sobreviver e
me proporciona saúde e capacidade necessária à aquisição de novos
conhecimentos.
Aos meus familiares que me apoiaram e me incentivaram em todo
decorrer do curso. Que estiveram sempre presentes em todos os momentos e me
proporcionaram o carinho e apoios necessários para nunca desistir dos meus
objetivos.
Meus agradecimentos, em especial, ao meu orientador Professor Pedro
Lopes pela disposição e por todo tempo que dedicou a me orientar na realização
deste trabalho. A todo corpo docente do Curso, que exerce sua função com tanto
esmero; a coordenação que trabalha incansavelmente para a melhoria do Curso; e a
todos os servidores da Universidade que dão suporte necessário ao bom
funcionamento da instituição, em especial Artemísia.
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RESUMO
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos realiza
habitualmente pesquisa sobre os preços da cesta básica nas regiões brasileiras. Um
dos fatores que influenciam estes preços são impostos e contribuições cobradas
pelo Poder Público. O objetivo deste trabalho é estudar a carga tributária do ICMS
nos produtos que compõem a cesta básica nos Estados da região Nordeste. O
estudo foi realizado no mês de março de 2014, sendo levantados os preços dos
produtos que compõem a cesta básica, assim como da legislação tributária do ICMS
para cada um dos itens estudados. A pesquisa demonstrou que o Estado da Bahia
apresentou a menor carga tributária do ICMS e o Estado do Pernambuco apresentou
a maior carga tributária do ICMS nos Estados pesquisados. Mostrou ainda que, o
pão francês é o produto mais tributado nos Estados da região Nordeste e que o leite,
é o produto da cesta básica, menos tributado nos Estados na região Nordeste.
Finalmente, foi feito uma análise comparativa entre a carga tributária do ICMS e os
preços dos produtos que compõem a cesta básica, não sendo verificada nenhuma
relação aparente entre a carga tributária do ICMS e os preços praticados nos
produtos.
Palavras-chave: Carga Tributária. Cesta Básica. Região nordeste. Legislação.
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ABSTRACT
The Interunion Department of Statistics and Socioeconomic Studies habitually carries
out research on the prices of the basic food basket in the Brazilian regions. One of
the factors that influence these prices are taxes and contributions collected by Public
Authorities. The objective of this work is to study the tax burden of ICMS in products
that make up the basic food basket in the Northeast region. The study was
conducted in the month of March 2014, being raised the prices of the products that
make up the basic food basket, as well as the tax legislation of the ICMS to each of
the items studied. The research showed that the Bahia State presented the lower tax
burden of ICMS and the Pernambuco State showed the highest tax burden of ICMS
in the States surveyed. Also showed that, the French bread is the product most taxed
States in the Northeast region and that the milk, is the product of the basic food
basket, less taxed in the States in the Northeast region. Finally, it was done a
comparative analysis between the tax burden of the ICMS and the prices of the
products that make up the basic food basket, not being found no apparent
relationship between the tax burden of the ICMS and the prices on products.
Keywords: tax burden. Basic Basket. Northeast region. Legis lat ion.
O DIEESE realiza pesquisa dos preços da cesta básica nas regiões
brasileiras. Entre essas regiões está a região 2, do qual os estados do nordeste
fazem parte. Esses produtos variam de preço entre os estados devido vários fatores.
Um desses fatores que influenciam os preços dos produtos da cesta básica é a
carga tributária. Segundo Melo, alguns benefícios fiscais são dados para impulsionar
determinado setor, estimular determinados contribuintes a aquisição de
produtos/serviços.
Entre os benefícios concedidos, um dos setores favorecidos pelo Governo
Federal são os produtos que compõem a cesta básica. A cesta básica sofreu uma
redução em sua carga tributária com a Lei 10.925 de 2004 e suas alterações,
reduzindo o PIS e o COFINS à alíquota 0% para alguns dos seus produtos. Apesar
disso, ela varia consideravelmente de preço de acordo com a região, estado ou
município. O Dieese acompanha mensalmente a evolução dos preços da cesta
básica em dezesseis capitais brasileiras, entre elas seis capitais da região nordeste.
Ele toma como base o Decreto-Lei 399 de 1938 que regulamenta, além do salário
mínimo no Brasil, os produtos da cesta básica, e tem como base a alimentação
mensal necessária para um trabalhador adulto.
A cesta básica tem como um dos possíveis fatores de modificação os
tributos incidentes sobre ela. O ICMS, tributo de competência dos Estados, possui a
maior alíquota entre os tributos incidentes diretamente sobre os produtos que
compõem a cesta básica e é um dos possíveis fatores modificativos dos preços em
seus produtos. Vale salientar que apesar do ICMS ser competência dos Estados o
mesmo não pode sofrer benefícios fiscais meramente por vontade própria de um
determinado Estado, como acontece na União. Para isso, existe um órgão
representado por todos os Estados, Distrito Federal, e um representante do Governo
Federal, o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que administra as
decisões dos Estados e concede a decisão final sobre os benefícios fiscais que os
Estados pretendem conceder.
Dessa forma, nenhum outro tributo exerce tanta influência quanto o ICMS,
uma vez que, na categoria dos tributos, este é o único que pode interferir de certa
forma no preço dos produtos da cesta básica nas regiões brasileiras, já que os
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demais não variam de acordo com a região, por serem de competência da União, e
assim, não mudam de região para região ou de Estado para Estado. Por essa razão
e pelo fato de que o ICMS varia de Estado para Estado, o ICMS é o tributo que mais
pode interferir entre os preços praticados na cesta básica entre as regiões e Estados
brasileiros.
Ressalvadas as restrições legais ou a necessidade de aprovação dos
demais Estados, a administração do ICMS fica a cargo dos Estados, por isso,
compete aos Estados concederem ou não benefícios fiscais aos produtos da cesta
básica e assim amenizarem a carga tributária do ICMS sobre tais produtos.
Assim, diante de tais observações é possível questionar: Qual a carga
tributária do ICMS sobre os produtos que compõem a cesta básica nos estados da
região nordeste?
1.1 PARTES DO TRABALHO
Nessa seção serão vistos o objetivo geral, os objetivos específicos e a
justificativa do presente trabalho. Logo após será abordada a fundamentação
teórica, o qual possui como assuntos principais os seguintes temas: os aspectos
gerais do ICMS, as hipóteses de incidência tributária e a importância da arrecadação
do ICMS para os Estados brasileiros. Em seguida, discutiremos sobre os produtos
que compõem a cesta básica, os benefícios fiscais do ICMS e as alíquotas do ICMS
aplicadas nos produtos que compõem a cesta básica, encerrando assim a
fundamentação teórica. Por fim, será vista a metodologia utilizada neste trabalho e
análise de dados, obtidos através da pesquisa realizada, a fim de se chegar às
conclusões sobre o impacto dos benefícios fiscais do ICMS sobre os produtos da
cesta básica na região nordeste.
1.2 OBJETIVOS
1.2.1 Geral
O objetivo geral deste estudo é verificar qual a carga tributária do ICMS
sobre os produtos que compõem a cesta básica nos estados da região Nordeste.
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1.2.2 Específicos
- Estudar a legislação do ICMS, nos Estados da região nordeste do Brasil,
aplicáveis aos produtos da cesta básica;
- Comparar a carga tributária de ICMS sobre os produtos da cesta básica
nos Estados da região nordeste.
- Analisar a carga tributária do ICMS sobre os produtos da cesta básica
de cada Estado da região nordeste.
1.2 JUSTIFICATIVA DO ESTUDO
Este estudo se justifica pela necessidade de desenvolver estudos para
mensurar e analisar a carga tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) incidentes sobre os produtos da cesta básica, comparando e
analisando a diferença da carga tributária do ICMS existente entre os Estados da
região nordeste do Brasil. O resultado deste estudo servirá de base para conclusões
a respeito de informações da carga tributária do ICMS nos produtos da cesta básica
na região nordeste, e ainda, como analise da influência da carga tributária do ICMS
sobre os produtos da cesta básica nos Estados da região nordeste.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 ICMS – ASPECTOS GERAIS
De acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional, o tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
No inciso II do artigo 155, da Constituição Federal, diz que compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
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Entretanto, apesar da instituição do ICMS caber aos Estados e ao Distrito
Federal, alguns princípios devem ser observados na criação de tal imposto. No
artigo 11, do Código Tributário Nacional, é vedado aos Estados e ao Distrito Federal
estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou do seu destino.
Os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, por seu turno, são comandos constitucionais endereçados ao legislador ordinário. A ele incumbe a tarefa de instituir impostos que sejam uniformes e que respeitem a capacidade econômica de todos aqueles que estejam na mesma situação jurídica. Assim, deverá o legislador impor aos agentes do ciclo de produção/comercialização/prestação de serviços uma única regra de comportamento, para que a carga tributária incorporada ao preço das mercadorias seja uniforme. Sendo referidos tributos submetidos ao postulado da não-cumulatividade, não será possível que algumas pessoas sejam mais beneficiadas do que outras no transcorrer do ciclo produtivo/comercial. (MELO, 2009, p. 271)
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), previsto
no artigo 155, Inciso II da Constituição Federal, é regulamentado pela Lei
Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), posteriormente alterada pelas Leis
Complementares 99/99, 102/00, 114/02, 120/05, 122/06. A Lei Complementar 92 de
1997 que alterava a Lei Complementar 87 de 1996 foi revogada pela Lei
Complementar 99 de 1999.
2.2 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS
Muito se discute sobre a incidência do ICMS, em alguns aspectos. No
artigo 24, Inciso II, da Constituição Federal de 1967, diz que compete aos Estados e
ao Distrito Federal decretar impostos sobre operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.
O ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias” (art. 155, II, da CF/88), envolvendo negócio jurídico mercantil, e não sobre simples mercadorias ou quaisquer espécies de circulação... “Operações” configuram o verdadeiro sentido do fato juridicizado, a prática de ato jurídico como a transmissão de um direito (posse ou propriedade). (MELO, 2009, p. 11)
Conquanto tenha observado inicialmente que “a operação a que se refere à Constituição é qualquer ato voluntário que impulsione mercadorias da fonte de produção até o consumo, tenha ou não natureza de negócio jurídico”... “operação relativa à circulação de mercadorias é, pois, um ato jurídico, no sentido de ato material ou não negocial que consiste na imediata realização de uma vontade, no caso a de promover a circulação de mercadorias para levá-las da fonte de produção ao consumo” e que “em conclusão, a
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operação... é qualquer negócio jurídico ou ato material, que seja relativo à circulação de mercadorias. (MELO, 2009, p. 13)
Na circulação da mercadoria existe a passagem da mercadoria de uma
pessoa para outra, com a mudança de patrimônio. Entretanto, não é qualquer
transferência de mercadoria de uma pessoa para outra que gera a incidência do
ICMS.
Não é qualquer bem que pode ser juridicamente qualificado como mercadoria. Essa qualificação depende de dois fatores, a saber: (1) a natureza do promotor da operação que a tem por objeto e (2) a destinação comercial que a ela dá o seu titular. (ATALIBA, 1993 apud MELO; MELO 2009, p. 16)
O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadoria e
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação. Essas operações geram a principal fonte de receita para os Estados e
o Distrito Federal, a arrecadação do ICMS.
3 A IMPORTANCIA DO ICMS PARA OS ESTADOS
Tabela 1: Arrecadação do ICMS em relação a Receita Tributária e a Receita
* Foram utilizados dados de 2012, nos Estados com asteriscos, por não ter sido encontrado
os dados, na página do portal da transparência, referente a 2013.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
A arrecadação do ICMS é a principal fonte de receita tributária para os
Estados brasileiros. Os Estados da região nordeste, por exemplo, tem a arrecadação
do ICMS como a principal entrada de recursos, chegando a representar em torno de
50% de sua receita corrente total, em alguns Estados.
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Em relação à receita tributária, o ICMS representa mais de 80% em todos
os Estados do nordeste, representando assim a maior parte de sua arrecadação
tributária. O ICMS é, portanto, muito representativo e importante para os Estados
brasileiros e em especial para os Estados da região nordeste. No Estado da Bahia,
por exemplo, ultrapassa os 90% a participação da arrecadação do ICMS em relação
a sua receita tributária.
Pra exemplificar de forma mais clara, segundo dados da Receita Federal,
a receita tributária da União em 2013 foi de R$ 1.138.326.000,00 (Hum trilhão, cento
e trinta e oito milhões, trezentos e vinte e seis mil), enquanto que a arrecadação do
ICMS nos Estados brasileiros em 2013 foi de aproximadamente R$ 357.993.860,00
(Trezentos e cinqüenta e sete milhões, novecentos e noventa e três mil, oitocentos e
sessenta), segundo dados do Ministério da fazenda. Isso implica em uma
arrecadação de ICMS em torno de 30% da arrecadação tributária da União.
Desses valores arrecadados de ICMS, 25% são destinados para os
municípios. Entretanto, mesmo parte da arrecadação do ICMS sendo receita dos
municípios, a receita tributária do ICMS continua sendo expressivo, em relação à
receita tributária da União para os Estados brasileiros.
4 CESTA BÁSICA
Os produtos da cesta básica são regulamentados pela mesma lei da qual
deriva o salário mínimo, o Decreto-Lei 399 de 1938. Segundo o mesmo, o salário
mínimo deve ser capaz de satisfazer, em determinada época, na região do país, as
suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte.
De acordo com o Decreto-Lei tal alimentação básica, o qual o salário
mínimo deve satisfazer, corresponde à alimentação básica de um trabalhador adulto.
O parágrafo primeiro do artigo 6º da referida lei diz que a parcela correspondente a
alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, e
necessárias à alimentação diária do trabalhador adulto.
É utilizada a mesma estrutura de cesta básica dado pelo Decreto-Lei 399
de 1938. Por isso, as pesquisas de preços nas capitais dos Estados pelo
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Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – DIEESE
toma como base tal estrutura.
Tabela 2: Estrutura das cestas básicas por região
Os produtos da Cesta Básica e as quantidades mensais são diferentes de
acordo com cada região, dados pelo Decreto-Lei 399 de 1938. A sua
estrutura encontra-se na tabela abaixo:
Alimentos Região 1 Região 2 Região 3 NacionalCarne 6,0 kg 4,5 kg 6,6 kg 6,0 kgLeite 7,5 l 6,0 l 7,5 l 15,0 lFeijão 4,5 kg 4,5 kg 4,5 kg 4,5 kgArroz 3,0 kg 3,6 kg 3,0 kg 3,0 kgFarinha 1,5 kg 3,0 kg 1,5 kg 1,5 kgBatata 6,0 kg - 6,0 kg 6,0 kgLegumes (Tomate) 9,0 kg 12,0 kg 9,0 kg 9,0 kgPão Francês 6,0 kg 6,0 kg 6,0 kg 6,0 kgCafé em Pó 600 gr 300 gr 600 gr 600 grFrutas (Banana) 90 unid 90 unid 90 unid 90 unidAçucar 3,0 kg 3,0 kg 3,0 kg 3,0 kgBanha/Óleo 750 gr 750 gr 900 gr 1,5 kgManteiga 750 gr 750 gr 750 gr 900 gr
Região 1 - SP, MG, ES, RJ, GO e DF.
Região 2 - PE, BA, CE, RN, AL, SE, AM, PA, PI, TO, AC, PB,
RO, AP, RR e MA.
Região 3 - PR, SC, RS, MT e MS.
Nacional - Cesta normal média para a massa trabalhadora em
atividades diversas e para todo o território nacional.
Fonte: DIEESE
5 BENEFÍCIOS FISCAIS
O poder público estabelece algumas situações que desoneram a carga
tributária, mediante concessão de incentivos e benefícios fiscais, com o objetivo de
estimular os contribuintes a determinados comportamentos, entre eles o consumo
dos produtos ou simplesmente tornar acessível a aquisição de determinados
produtos.
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Os incentivos fiscais manifestam-se, assim sob várias formas jurídicas, desde a forma imunitória até a de investimentos privilegiados, passando pelas isenções, alíquotas reduzidas, suspensão de impostos, manutenção de créditos, bonificações, créditos especiais – dentre eles os chamados créditos-prêmio – e outros tantos mecanismos, cujo fim último é, sempre, o de impulsionar ou atrair, os particulares para a prática das atividades que o Estado elege como prioritárias, tornando, por assim dizer, os particulares em participantes e colaboradores da concretização das metas postas como desejáveis ao desenvolvimento econômico e social por meio da adoção do comportamento ao qual são condicionados. (ATALIBA e GONÇALVES, 1993 apud MELO; MELO 2009, p. 333)
Entre essas adoções de comportamento está o poder aquisitivo dos
contribuintes aos produtos da cesta básica. Nesse aspecto, o Estado concede
alguns benefícios fiscais para tais produtos. O artigo 1º da Lei 10.925 de 2004, por
exemplo, reduz à alíquota 0% a carga tributária do PIS e COFINS para os produtos
da cesta básica.
5.1 BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS
O ICMS na categoria dos tributos é único que pode interferir de certa
forma no preço dos produtos da cesta básica nos Estados, entre os tributos
incidentes sobre os produtos. Os outros tributos são de competência da União, e por
isso, não variam de um Estado para outro.
Tais benefícios fiscais do ICMS entre os Estados variam de reduções de
base de cálculo do ICMS, redução da alíquota interna, isenção do ICMS, entre
outros. Tais benefícios são aprovados através de convênios/protocolos de ICMS
firmados entre os Estados através da CONFAZ – Conselho Nacional de Política
Fazendária.
O Estado não pode, por decisão própria, conceder qualquer beneficio
fiscal, sem autorização prévia. Antes, um colegiado, representado pelos Estados,
Distrito Federal e um representante do Governo Federal formam a CONFAZ -
Conselho Nacional de Política Fazendária, responsável pelas decisões relativas a
concessões de benefícios e regido pela Lei Complementar 24 de 1975.
A concessão de qualquer benefício fiscal depende da decisão unânime
dos Estados representados, de acordo com a Lei Complementar 24 de 1975. Ou
seja, se qualquer Estado quiser conceder benefício fiscal deve apresentar a
proposta ao colegiado e os Estados representados devem decidir unanimemente a
concessão do beneficio.
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6 ALIQUOTAS DO ICMS APLICADAS NOS ESTADOS PARA OS P RODUTOS DA
CESTA BÁSICA.
6.1 Carne
A carne, produto da cesta básica, é tributada em todos os Estados do
Nordeste. Entretanto a alíquota varia entre os Estados, porque alguns dão benefício
na redução da base de cálculo ou diretamente na alíquota e outros tributam a
alíquota interna. A carne é tributada a 17% nos estados de Alagoas, Paraíba,
Pernambuco e Rio Grande do Norte; tributada a 12% nos estados do Maranhão,
Piauí e Sergipe; e tributada a 7% nos estados da Bahia e Ceará.
Tabela 3: Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Carne
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Tributado
a 17%
conf. Art.
73, Inc. I,
Alínea b.
Tributado
a 7%
conf. Art.
51, Inc. I,
Alínea b.
Tributado
a 7%
conf. Art.
41, Inc. I,
Alínea g.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
28, Inc. II,
Alinea c,
Item 2.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
13, Inc.
IV.
Tributado a
17% conf.
Art. 25, Inc. I,
Alínea h.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
20, Inc.
V, Alínea
i.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
104, Inc.
I, Alínea
a.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea f,
Item 2.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
6.2 Leite
O leite, diferente da carne, tem benefício no ICMS em todos os estados
da região nordeste. Alguns estados reduziram a base de cálculo de ICMS, outros
diretamente a alíquota do ICMS, enquanto outros concederam isenção de ICMS
sobre o leite. O leite é isento nos estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco
e Rio Grande do Norte; tributado a 7% no estado do Ceará; e tributado a 12% nos
estados do Maranhão, Piauí e Sergipe.
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Tabela 4 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Leite
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Isento
Conf. Art.
440, Inc.
I e II.
Isento
Conf.
Caput do
Art. 465.
Tributado
a 7%
conf. Art.
41, Inc. I,
Alínea j.
Redução
de Base de
Calculo de
29,41%,
ficando a
alíquota de
12%, Conf.
Art. 27 e
Anexo 1.4,
Art. 1, Inc.
VII, alínea
j.
Isento
Conf.
Art. 5,
Inc. XX.
Isento Conf.
Caput do Art.
598 e Art. 9,
Inc. XXI.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
20, Inc.
V, Alínea
m.
Isento
Conf. Art.
6, Inc. X.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea f,
Item 5.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
6.3 Feijão
O feijão, exceto os estados da Paraíba e Pernambuco que tributam a
17%, tem algum benefício fiscal de ICMS. Com a redução de base de cálculo de
ICMS ou redução da alíquota interna, o feijão é tributado a 7% nos estados de
Alagoas e Bahia; e tributado a 12% nos estados de Maranhão, Piauí, Rio Grande do
Norte e Sergipe. Além de ser isento no estado do Ceará.
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Tabela 5 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Feijão
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Redução
de Base
de
Calculo
de
58,82%,
ficando a
alíquota
de 7%,
conf.
Item 20
do
Anexo II,
Inc. VIII.
Tributado
a 7%
conf. Art.
51, Inc. I,
Alínea a.
Isento
Conf. O
Caput do
Art. 8.
Redução
de Base
de Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota de
12%, Conf.
Art. 27 e
Anexo 1.4,
Art. 1, Inc.
VII, alínea
i.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
13, Inc.
IV.
Tributado a
17% conf.
Art. 25, Inc. I,
Alínea h.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
20, Inc.
V, Alínea
e.
Redução
de Base
de
Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota
de 12%,
Conf.
Art. 99 e
Art. 100,
Inc. II.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea f,
Item 4.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
6.4 Arroz
Semelhantemente ao feijão, os estados da Paraíba e Pernambuco tributam o
arroz a 17% e os demais estados concedem algum tipo de benefício fiscal de ICMS.
Os estados de Alagoas, Bahia e Ceará tributam a 7% o arroz; já os estados de
Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe tributam o arroz a 12%.
21
Tabela 6 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Arroz
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Redução
de Base
de
Calculo
de
58,82%,
ficando a
alíquota
de 7%,
conf.
Item 20
do
Anexo II,
Inc. II.
Tributado
a 7%
conf. Art.
51, Inc. I,
Alínea a.
Tributado
a 7%
conf. Art.
41, Inc. I,
Alínea a.
Redução
de Base
de Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota de
12%, Conf.
Art. 27 e
Anexo 1.4,
Art. 1, Inc.
VII, alínea
b.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
13, Inc.
IV.
Tributado a
17% conf.
Art. 25, Inc. I,
Alínea h.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
20, Inc.
V, Alínea
a.
Redução
de Base
de
Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota
de 12%,
Conf.
Art. 99 e
Art. 100,
Inc. I.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea f,
Item 1.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
6.5 Farinha de Mandioca
A farinha de mandioca é isenta de ICMS nos estados de Pernambuco e
Rio Grande do Norte; tributada a 7% nos estados de Alagoas, Bahia e Ceará;
tributada a 12% nos estados de Maranhão, Piauí e Sergipe; e tributada a 17% no
estado da Paraíba.
22
Tabela 7 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Farinha de Mandioca
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Redução
de Base
de
Calculo
de
58,82%,
ficando a
alíquota
de 7%,
conf.
Item 20
do
Anexo II,
Inc. VII.
Tributado
a 7%
conf. Art.
51, Inc. I,
Alínea a.
Tributado
a 7%
conf. Art.
41, Inc. I,
Alínea h.
Redução
de Base
de Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota de
12%, Conf.
Art. 27 e
Anexo 1.4,
Art. 1, Inc.
VII, alínea
f.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
13, Inc.
IV.
Isento Conf.
Art. 9, Inc.
CXCVII.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
20, Inc.
V, Alínea
f.
Isento
Conf.
Art. 6,
Inc. XIV.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea f,
Item 3.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
6.6 Tomate
O tomate é tributado a 17% nos estados de Pernambuco e Sergipe, nos
demais estados possui benefícios fiscais. Esses benefícios fiscais incluem isenção
nos estados de alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte; e redução,
deixando a alíquota a 7%, nos estados de Ceará e Maranhão.
23
Tabela 8 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Tomate
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Isento
conf.
Item 35
do
Anexo I,
Alínea l.
Isento
Conf. Art.
14,
Inciso I,
Alínea a,
Item 17.
Tributado
a 7%
conf. Art.
41, Inc. I,
Alínea d.
Redução
de Base
de Calculo
de
58,83%,
ficando a
alíquota de
7%, Conf.
Art. 27 e
Anexo 1.4,
Art. 1, Inc.
IV, alínea
j.
Isento
Conf. Art.
5, Inc.
XVII,
Alínea p.
Tributado a
17% conf.
Art. 25, Inc. I,
Alínea h.
Isento
Conf. Art.
1350,
Inc. I,
Alínea q.
Isento
Conf.
Art. 6,
Inc. I,
Alínea a,
Item 17.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea i.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
6.7 Pão Francês
A exceção dos estados do Maranhão e Pernambuco, o qual tributam a
12% o pão francês, os demais estados tributam a 17% (Alagoas, Bahia, Ceará,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.
24
Tabela 9 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Pão Francês
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Tributado
a 17%
conf. Art.
73, Inc. I,
Alínea b.
Tributado
s 17%
Conf. Art.
50, Inc. I,
Alínea a.
Tributado
a 17%
conf. Art.
55, Inc. I,
Alínea b.
Redução
de Base
de Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota
de 12%,
Conf. Art.
27 e
Anexo 1.4,
Art. 1, Inc.
VII, alínea
n.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
13, Inc.
IV.
Tributado a
12% Conf.
Art. 25, Inc. I,
Alínea e,
Item 2.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
20, Inc. I,
Alínea a.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
104, Inc.
I, Alínea
a.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea i.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
6.8 Café em Pó
O café em Pó possui redução em 7 (Sete) dos 9 (Nove) estados da região
nordeste, quer seja redução da base de cálculo de ICMS ou redução diretamente na
alíquota de ICMS. Nos estados de Alagoas, Bahia e Ceará é tributado a 7%; nos
estados do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe é tributado a 12%; e
tributado a 17% nos estados da Paraíba e Pernambuco.
25
Tabela 10 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Café em Pó
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Redução
de Base
de
Calculo
de
58,82%,
ficando a
alíquota
de 7%,
conf.
Item 20
do Anexo
II, Inc. VI.
Tributado
a 7%
conf. Art.
51, Inc. I,
Alínea a.
Tributado
a 7%
conf. Art.
41, Inc. I,
Alínea f.
Redução
de Base
de Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota
de 12%,
Conf. Art.
27 e
Anexo 1.4,
Art. 1, Inc.
VII, alínea
d.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
13, Inc.
IV.
Tributado a
17% conf.
Art. 25, Inc. I,
Alínea h.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
20, Inc.
V, Alínea
d.
Redução
de Base
de
Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota
de 12%,
Conf. Art.
99 e Art.
100, Inc.
III.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea f,
Item 7.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
6.9 Banana
A banana é isenta em 2 (Dois) dos estados da região nordeste, Bahia e
Rio Grande do Norte; tributada a 7% no estado do Ceará; tributada a 12% no estado
do Piauí; e tributada a 17% nos estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco e Sergipe.
26
Tabela 11 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Banana
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Tributado
a 17%
conf. Art.
73, Inc. I,
Alínea b.
Isento
Conf. Art.
14,
Inciso I,
Alínea b.
Tributado
a 7%
conf. Art.
41, Inc. I,
Alínea d.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
28, Inc. III,
Alínea a.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
13, Inc.
IV.
Tributado a
17% conf.
Art. 25, Inc. I,
Alínea h.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
20, Inc.
V, Alínea
l.
Isento
Conf. Art.
6, Inc. I,
Alínea b.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea i.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
6.10 Açúcar
O açúcar tem beneficio fiscal de ICMS em 4 (Quatro) dos 9 (Nove)
estados da região nordeste, sendo tributado a 7% nos estados de Alagoas e Ceará;
tributado a 12% nos estados do Maranhão e Piauí; e tributado a 17% nos estados da
Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Tabela 12 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
O óleo, também, possui redução da base de cálculo do ICMS ou redução
diretamente na alíquota de ICMS, na maioria dos estados da região nordeste. Assim,
é tributada a 7% nos estados de Alagoas e Ceará; tributado a 12% nos estados do
Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe; e tributado a 17% nos estados da
Bahia, Paraíba e Pernambuco.
Tabela 13 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Óleo
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Redução
de Base
de
Calculo
de
58,82%,
ficando a
alíquota
de 7%,
conf.
Item 20
do Anexo
II, Inc.
XIII.
Tributado
a 17%,
conf. Art.
50, Inc. I,
Alínea a.
Tributado
a 7%
conf. Art.
41, Inc. I,
Alínea m.
Redução
de Base
de Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota
de 12%,
Conf. Art.
27 e
Anexo 1.4,
Art. 1, Inc.
VII, alínea
m.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
13, Inc.
IV.
Tributado a
17% conf.
Art. 25, Inc. I,
Alínea h.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
20, Inc.
V, Alínea
p.
Redução
de Base
de
Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota
de 12%,
Conf. Art.
99 e Art.
100, Inc.
V.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea f,
Item 14.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
6.12 Manteiga
Por fim, a manteiga é tributada a 17% em 4 (Quatro) dos 9 (Nove)
estados da região nordeste, sendo eles: Bahia, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande
do Norte. Nos estados de Alagoas e Ceará é tributado a 7%; e tributado a 12% nos
estados Maranhão, Piauí e Sergipe.
28
Tabela 14 - Base Legal nas Legislações do Nordeste
Base Legal
Produto Manteiga
Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio
Grande
Norte
Sergipe
Redução
de Base
de
Calculo
de
58,82%,
ficando a
alíquota
de 7%,
conf.
Item 20
do Anexo
II, Inc.
XII.
Tributado
a 17%,
conf. Art.
50, Inc. I,
Alínea a.
Tributado
a 7%
conf. Art.
41, Inc. I,
Alínea k.
Redução
de Base
de Calculo
de
29,41%,
ficando a
alíquota
de 12%,
Conf. Art.
27 e
Anexo 1.4,
Art. 1, Inc.
VII, alínea
l.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
13, Inc.
IV.
Tributado a
17% conf.
Art. 25, Inc. I,
Alínea h.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
20, Inc.
V, Alínea
v.
Tributado
a 17%
Conf. Art.
104, Inc.
I, Alínea
a.
Tributado
a 12%
Conf. Art.
40, Inc. I,
Alínea f,
Item 16.
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
7 METODOLOGIA
7.1 TIPOLOGIA
Neste trabalho foi utilizada a metodologia descritiva com o objetivo de
descrever as características da carga tributária do ICMS e os preços dos produtos
da cesta básica nos estados da região nordeste. Algumas situações foram
adequadas, por não ter dados suficientes. Foram aplicadas as alíquotas de ICMS
nos dados, reais ou adequados, dos preços dos produtos da cesta básica para
chegar-se a um resultado mais aprofundado e tirar conclusões a partir de hipóteses
e dos dados obtidos. Também se utilizou da pesquisa documental para que, através
dos dados e hipóteses, pudesse chegar à informação capaz de possibilitar uma
conclusão em relação ao objeto do estudo.
29
Fica evidente a importância da pesquisa descritiva em Contabilidade para esclarecer determinadas características e/ou aspectos inerente a ela. É primordial que o estudante tenha consciência de que o trabalho monográfico pode contemplar estudos descritivos, mas é preciso entender sua natureza, sob pena de invalidar os resultados alcançados com a pesquisa. (BEUREN, 2006)
Neste trabalho não foi levado em consideração nenhum outro tributo a
não ser o ICMS, para determinar a carga tributária sobre produtos da cesta básica.
Nem coletado nenhum dado de outro Estado fora os pertencentes à região nordeste
do Brasil. E também não foi considerado nenhum tipo de método adotado para
alterar a determinação da base de calculo do ICMS, como é o caso da substituição
tributária do ICMS.
Além disso, foram utilizados os dados dos preços da cesta básica, obtidos
no DIEESE no mês de março de 2014 dos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba,
Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe; e nos demais Estados, por não ter
informações referentes aos preços da cesta básica utilizou-se da média dos preços
da cesta básica, dos Estados que o DIEESE disponibiliza, para se chegar às
conclusões obtidas.
8. ANÁLISE DE DADOS
8.1 COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR DA CESTA BÁSICA E A CA RGA
TRIBUTÁRIA
Tabela 15: Valor da Cesta Básica na Região Nordeste
Preço Utilizado - Aracajú/SE em Março/2014Dados da Cesta Básica - Região Nordeste
Sergipe
Fonte: Elaborada pelo Autor (Dados da Pesquisa)
O estado do Sergipe ocupa a primeira posição no ranking da menor cesta
básica na região nordeste, apresentado pelo Dieese, e a segunda maior carga
tributária de ICMS entre todos os estados do nordeste. É o estado onde a diferença
é mais gritante, ou seja, é o estado que apresenta a menor relação entre carga
tributária e valor da cesta básica. Sergipe e Maranhão são os únicos estados da
região do nordeste em que nenhum dos produtos da cesta básica possui isenção de
ICMS, apesar de sua maior parte ser tributado a 12%.
42
Gráfico 8: Valor da Cesta Básica e Carga Tributária de ICMS no estado
de Sergipe
- 20,00 40,00 60,00 80,00
CarneLeite
FeijãoArroz
FarinhaTomate
PãoCafé
BananaAçúcar
ÓleoManteiga
Carga Tributária de ICMS na Cesta Básica
Dados da Cesta Básica - Região Nordeste (Sergipe)
Fonte: Elaborado pelo Autor (Dados da Pesquisa)
O gráfico acima apresenta, no caso de Sergipe, a relação entre o preço
da cesta básica e a carga tributária de ICMS praticado. Sergipe é o estado em que
se pode mais perceber a não relação aparente entre ambos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não existe nenhuma relação aparente entre a carga tributária do ICMS e
os preços praticados nos Estados da região nordeste com relação aos produtos que
compõem a cesta básica. Apesar do ICMS ser, de certa forma, o tributo que pode
exercer maior influência sobre preços dos produtos da cesta básica e o único que
pode interferir na diferença de preços, entre as regiões e Estados brasileiros, não foi
identificado nenhuma relação aparente entre a relação preço do produto/carga
tributaria do ICMS.
Com base nos comparativos realizados através dos materiais do estudo
deste trabalho pode-se concluir que a carga tributária do ICMS, que incide sobre os
produtos da cesta básica, não exerce a influência esperada sobre os produtos da
cesta básica na região nordeste e nem tampouco os Estados que concedem
maiores benefícios fiscais de ICMS possuem as cestas básicas mais baratas que os
demais, em decorrência dos benefícios concedidos. Pelo contrário, os preços da
cesta básica nos Estados que mais concedem benefícios fiscais são, na maioria das
43
vezes, maiores que os outros Estados, os quais praticam uma carga tributária de
ICMS mais alta.
Constatou-se também que as relações entre preço e carga tributária são,
na maioria das vezes, muito diferentes entre os Estados da região nordeste. Existe
uma variação considerável nos preços da cesta básica entre os Estados. Mesmo
entre aqueles que são vizinhos a diferença de preço da cesta básica é significativa,
como por exemplo, a diferença entre Paraíba e Ceará ou Sergipe e Bahia. E, essa
diferença é maior ainda se comparamos a carga tributária do ICMS entre os
Estados.
É necessário que os Estados revejam suas políticas adotadas para
diminuir o preço da cesta básica. Só adotar medidas, sem antes realizar um estudo
sobre o impacto dessas medidas, muitas vezes não traz nenhum beneficio
significativo para a população. Os Estados além de conceder benefícios fiscais
precisam adotar medidas, previamente estudadas, que causem benefícios reais a
população, a fim de não tomarem medidas meramente eleitoreiras.
BIBLIOGRÁFIA
BEUREN, Ilsen Maria. Como Elaborar Trabalhos Monográficos em Contabilidade. 3.
Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 09 de Maio de 2014. BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 09 de Maio de 2014. BRASIL. Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. Acesso em 09 de Maio de 2014. BRASIL. Lei Complementar 99 de 20 de Dezembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp99.htm>. Acesso em 09 de Maio de 2014. BRASIL. Lei Complementar 102 de 11 de Julho de 2000. Disponível em:
44
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp102.htm>. Acesso em 09 de Maio de 2014. BRASIL. Lei Complementar 114 de 16 de Dezembro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp114.htm>. Acesso em 09 de Maio de 2014. BRASIL. Lei Complementar 120 de 29 de Dezembro de 2005. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp120.htm>. Acesso em 09 de Maio de 2014. BRASIL. Lei Complementar 122 de 12 de Dezembro de 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp122.htm>. Acesso em 09 de Maio de 2014. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 11. Ed. São Paulo: Dialética, 2009. BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em 09 de Maio de 2014. DIEESE. Tabela da Cesta Básica. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/cestaBasicaTab201403.html#tabelao>. Acesso em 23 de Abril de 2014. DIEESE. Metodologia da Cesta Básica. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaCestaBasica.pdf>. Acesso em 24 de Abril de 2014. ALAGOAS. Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas. Disponível em: < http://www.sefaz.al.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. BAHIA. Regulamento do ICMS do Estado da Bahia. Disponível em: < http://www.sefaz.ba.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. CEARÁ. Regulamento do ICMS do Estado do Ceará. Disponível em: <http://www.sefaz.ce.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. MARANHÃO. Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão. Disponível em: <http://www.sefaz.ma.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. Maranhão. Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão. Disponível em: <http://www.sefaz.ma.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. Maranhão. Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão. Disponível em: <http://www.sefaz.ma.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. PARAÍBA. Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba. Disponível em:
45
<http://www.receita.pb.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. PERNAMBUCO. Regulamento do ICMS do Estado do Pernambuco. Disponível em: <http://www.sefaz.pe.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. PIAUÍ. Regulamento do ICMS do Estado do Piauí. Disponível em: <http://www.sefaz.pi.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. RIO GRANDE DO NORTE. Regulamento do ICMS do Estado do RN. Disponível em: <http://www.set.rn.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. SERGIPE. Regulamento do ICMS do Estado do Sergipe. Disponível em: <http://www.sefaz.se.gov.br/>. Acesso em 23 de Março de 2014. CONFAZ. Arrecadação de ICMS. Disponível em: <http://www1.fazenda.gov.br/confaz/boletim/Valores.asp/>. Acesso em 10 de Abril de 2014.
MARANHÃO. Portal da Transparência do Maranhão. Disponível em: <http://www.portaldatransparencia.ma.gov.br>. Acesso em 14 de Abril de 2014. PIAUÍ. Portal da Transparência do Piauí. Disponível em: <http://portal.sefaz.pi.gov.br/balanco/2013/index.html>. Acesso em 14 de Abril de 2014. CEARÁ. Portal da Transparência do Ceará. Disponível em: <http://www.portaldatransparencia.ce.gov.br>. Acesso em 14 de Abril de 2014. RIO GRANDE DO NORTE. Portal da Transparência do Rio Grande do Norte. Disponível em: <http://www.portaldatransparencia.rn.gov.br>. Acesso em 14 de Abril de 2014. PARAÍBA. Portal da Transparência da Paraíba. Disponível em: <http://www.portaldatransparencia.pb.gov.br>. Acesso em 14 de Abril de 2014. PERNAMBUCO. Portal da Transparência do Pernambuco. Disponível em: <http://www.portaldatransparencia.pe.gov.br>. Acesso em 14 de Abril de 2014. ALAGOAS. Portal da Transparência de Alagoas. Disponível em: <http://www.portaltransparenciaruthcardoso.al.gov.br/>. Acesso em 14 de Abril de 2014. ALAGOAS. Balanço Patrimonial. Disponível em: <http://www.sefaz.al.gov.br/financas.php>. Acesso em 14 de Abril de 2014. SERGIPE. Portal da Transparência de Sergipe. Disponível em: <http://www.transparenciasergipe.se.gov.br/setp/index.html#>. Acesso em 14 de Abril de 2014. BAHIA. Portal da Transparência da Bahia. Disponível em: <http://ba.transparencia.gov.br/>. Acesso em 14 de Abril de 2014.
46
BRASIL. Portal da Transparência da União. Disponível em: <http://www.portaltransparencia.gov.br/>. Acesso em 15 de Abril de 2014. BRASIL. Decreto Lei 1930 de 1939. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-399-30-abril-1938-348733-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 15 de Abril de 2014. BRASIL. Lei 10.925 de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm#art1>. Acesso em 15 de Abril de 2014. BRASIL. Lei Complementar 24 de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp24.htm>. Acesso em 16 de Abril de 2014.
47
APÊNDICES
APÊNDICE A: Planilha das alíquotas de ICMS aplicadas nos Estados da região nordeste.
Dados da Cesta Básica - Região NordesteRanking - Preço Cesta Básica (Produto)
Estado
50
APÊNDICE D: Planilha da quantidade dos produtos da cesta básica por região.
Alimentos Região 1 Região 2 Região 3 NacionalCarne 6,0 kg 4,5 kg 6,6 kg 6,0 kgLeite 7,5 l 6,0 l 7,5 l 15,0 lFeijão 4,5 kg 4,5 kg 4,5 kg 4,5 kgArroz 3,0 kg 3,6 kg 3,0 kg 3,0 kgFarinha 1,5 kg 3,0 kg 1,5 kg 1,5 kgBatata 6,0 kg - 6,0 kg 6,0 kgLegumes (Tomate) 9,0 kg 12,0 kg 9,0 kg 9,0 kgPão Francês 6,0 kg 6,0 kg 6,0 kg 6,0 kgCafé em Pó 600 gr 300 gr 600 gr 600 grFrutas (Banana) 90 unid 90 unid 90 unid 90 unidAçucar 3,0 kg 3,0 kg 3,0 kg 3,0 kgBanha/Óleo 750 gr 750 gr 900 gr 1,5 kgManteiga 750 gr 750 gr 750 gr 900 gr