Monografia: Usucapião UJN 2007 INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho consiste em comentar a aplicação do instituto do usucapiãoem suas várias espécies, mediante os institutos legais. Não é nossa vontade exaurir o assunto, mas sim, que este trabalho sirva para dar início a outras pesquisas sobre o tema, já que o Novo Código Civil traz substanciais mudanças perante a legislação anterior. O que ocorre hoje é que o usucapião é um instituto que faz parte da teoria geral do direito, que tem espécies próprias do direito provado e outras específicas do direito público, como é o caso do direito urbanístico. O usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada, na forma da lei, tendo como objetivo acabar com a incerteza da propriedade, assim como assegurar a paz social pelo reconhecimento da propriedade com relação àquela pessoa que de longa data é o seu possuidor. É farta a doutrina que se aprofundam no usucapião de bem imóvel, e aqueles que ao tentarem examinar os dois, sempre discorrem muito mais sobre os bens imóveis do que os móveis. Os doutrinadores pesquisados afirmam que os dispositivos legais visam garantir o pleno ordenamento das funções sociais, além de garantir o bem estar de seus habitantes e regular todas as espécies de usucapião, inclusive o constitucional. A metodologia a ser utilizada será a pesquisa bibliográfica onde buscaremos conhecimentos embasados nas vozes dos doutrinadores. O presente trabalho está assim dividido: no primeiro capítulo relata-se a origem histórica e o conceito de usucapião. No segundo capítulo discorreremos sobre o usucapião e suas espécies no Direito Brasileiro, não obstante nos atermos a quatro espécies e seus requisitos que, a nosso ver, dará uma visão geral do que a ser o usucapião. Em sequência, no terceiro capítulo falaremos sobre a prescrição no Direito Civil e no quarto e último capítulo, esclareceremos os procedimentos jurídicos, ou seja, a Ação e a Sentença.
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O objetivo deste trabalho consiste em comentar a aplicação do instituto do usucapiãoem suas
várias espécies, mediante os institutos legais. Não é nossa vontade exaurir o assunto, mas sim,
que este trabalho sirva para dar início a outras pesquisas sobre o tema, já que o Novo Código
Civil traz substanciais mudanças perante a legislação anterior.
O que ocorre hoje é que o usucapião é um instituto que faz parte da teoria geral do direito,
que tem espécies próprias do direito provado e outras específicas do direito público, como é o
caso do direito urbanístico. O usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada, na
forma da lei, tendo como objetivo acabar com a incerteza da propriedade, assim como
assegurar a paz social pelo reconhecimento da propriedade com relação àquela pessoa que de
longa data é o seu possuidor.
É farta a doutrina que se aprofundam no usucapião de bem imóvel, e aqueles que ao tentaremexaminar os dois, sempre discorrem muito mais sobre os bens imóveis do que os móveis. Os
doutrinadores pesquisados afirmam que os dispositivos legais visam garantir o pleno
ordenamento das funções sociais, além de garantir o bem estar de seus habitantes e regular
todas as espécies de usucapião, inclusive o constitucional.
A metodologia a ser utilizada será a pesquisa bibliográfica onde buscaremos conhecimentos
embasados nas vozes dos doutrinadores.
O presente trabalho está assim dividido: no primeiro capítulo relata-se a origem histórica e o
conceito de usucapião. No segundo capítulo discorreremos sobre o usucapião e suas espécies
no Direito Brasileiro, não obstante nos atermos a quatro espécies e seus requisitos que, a
nosso ver, dará uma visão geral do que a ser o usucapião. Em sequência, no terceiro capítulo
falaremos sobre a prescrição no Direito Civil e no quarto e último capítulo, esclareceremos os
procedimentos jurídicos, ou seja, a Ação e a Sentença.
Com isso, esperamos contribuir, como dissemos na inicial, para que outros estudos sejam
iniciados sobre o tema e que possamos com o nosso trabalho oferecer a abertura para muitos
outros que, com certeza, virão.
1. USUCAPIÃO
1.1 ORIGEM HISTÓRICA
O usucapião é segundo José Carlos Moreira Alves em seu livro Direito Romano (1999, p. 311-6)
um instituto antiqüíssimo, anterior a Lei das Tábuas (450 A.C que já apontava a posse durante
determinado tempo como requisito indispensável). O direito romano aprimorou a usucapião
(nas fases pré-clássica, clássica e pós-clássica), fundando seus elementos caracterizadores que
vigoram até os dias atuais.
O fator primordial no Direito Romano, para a aquisição do domínio foi o tempo. Nas leis das XII
Tábuas os prazos eram determinados: dois anos para os imóveis e um ano para os móveis.
Mais tarde, segundo Pedro Nunes, Justiano (Rei bárbaro Bizantino em Constantinopla - Ano
534 - d.C), dilatou-se para dez anos para os bens imóveis entre presentes e vinte anos entre
ausentes (regras da ionge temporis praescriptio). (1997, p. 5)
O usucapião em princípio era direito exclusivo dos cidadãos romanos eleitores em Romaexcluindo os peregrinos, porém, a expansão geográfica de Roma nos vastos territórios forada
Itália, em locais povoados pelos peregrinos, o instituto ao usucapião lhes foi estendido
reconhecido em justo título e boa-fé para proteção as suas posses. O imperador Teodósio
introduziu uma nova instituição de caráter extintivo: praescnpno longissimi lempons, a
prescrição como meio extintivo das ações.
Caracteriza-se pelo surgimento de duas instituições jurídicas. Uma de caráter geral para
extinguir as ações e outra de maior aquisição, representada pelo antigo usucapião. Esta visão
monista foi transportada para o Código Civil que regulava a prescrição e usucapião de formaunitária. No entanto prevalece uma fusão entre as duas teorias, sendo o usucapião uma força
criadora e extintiva, visão dualista assim entendida por Clóvis Beviláqua.
Justiano, rei bizantino em 534, de acordo com Aldyr dias Vianna, divulga "As Institutas
(Teodora-Francis Févre) ao usucapião do direito romano estendeu a prescrição de longa
duração, que passou a denominar-se de prescrição aquisitiva", (1983, p. 5-6). Verifica-se a
identidade vocabular pela qual a praescriptio tanto serviu para a prescrição do direito de ação
pelo decurso de tempo, como para a aquisição da propriedade o que origina a discussão para o
direito moderno pelo surgimento de dois critérios: o monista e o dualista.
O critério monista seria a prescrição extintiva enquanto o critério dualista seria a prescriçãoaquisitiva. A maioria das legislações modernas segue a corrente dualista porque entendem que
o usucapião tem vida própria, com contornos peculiares e é autônomo, apesar de não perder
afinidade com a prescrição. Segundo Vianna, comparando a prescrição extintiva e a prescrição
aquisitiva. Depara-se com uma tríplice diversidade: de objeto, de condições e de efeitos. A
prescrição extintiva tem por objeto as ações estendendo-se a sua aplicação, a todos os setores
tanto no direito civil, como no direito comercial. (1983, p.7-8).
Suas condições elementares são: a inércia e o tempo. O efeito é de extinguir as ações. O que
não acontece com o usucapião, também chamado de prescrição aquisitiva, que tem por objetoa propriedade, circunscrevendo-se ao direito das coisas, na esfera unicamente do direito civil
sem projeção no direito comercial. Também são condições elementares do usucapião a posse
e o tempo acompanhado úe tusto iituio e boa te (usucapião ordinário). O efeito e a aquisição
do domínio.
Segundo Pedro Nunes, "O usucapião se subordina a uma necessidade de ordem social e
econômica, a um imperativo de caráter público e para o bem público a fim de que algumas
coisas não ficassem por muito tempo em domínio incerto [...]". (1997, p. 6). O usucapião é ao
mesmo tempo força criadora e extintiva
1.2. CONCEITO
A definição clássica adotada pêlos juristas nacionais, segundo Pedro Nunes em sua obra Do
Usucapião (1997, p. 4-5), é de Modestino na definição romana Usucapio est adjectio dominii
per continuationem possessionis temporis lege definit. Significa modo derivado de adquirir o
domínio da coisa pela sua posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso e
requisitos que a Lei estabelece para esse fim. Portanto, Usucapião (de usu capere - tomar pelo
uso).
Lenine Nequete (1983, p. 5), complementa afirmando que o usucapião não é apenas um modo
de aquisição de um direito de propriedade, mas, também, de outros direitos reais, passives de
serem objeto de posse continuada. O usucapião é uma forma de aquisição da propriedade que
depende não só da posse qualificada, mas também do decurso de tempo. Por extinção de
direitos observam-se dois institutos: a prescrição e a decadência.
O usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, por conseguinte do
nascimento de uma relação direita entre o sujeito e a coisa. Por ser causa autônoma, por si sópassa a gerar título constitutivo da propriedade.
É segundo Nunes, o domínio da coisa que se apóia principalmente na negligência ou
prolongada inércia do seu proprietário com o não uso delas. "[...] A perda ocorre quando o
dono da coisa manifesta expressa ou tacitamente, a intenção de não mais tê-la como sua; ou
não a ocupa, ou a deixa por incúria ou negligência, inteiramente ao abandono, por longo
espaço de tempo". (1997 p. 14-5).
Caracteriza uma forma de aquisição de natureza originária, pois o adquirente não sucede
juridicamente o proprietário. O usucapião é um modo de aquisição de propriedade assim
como de transferência de propriedade.
Como define também, o civilista português Menezes Cordeiro (1979, p. 467), da Universidade
de Lisboa, a usucapião é "a constituição, facultada ao possuidor, do direito real
correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha
mantido pelo lapso de tempo determinado na lei". O usucapião é uma forma de aquisição da
propriedade que depende não só da posse qualificada, mas também do decurso de tempo. Porextinção de direitos observam-se dois institutos: a prescrição e a decadência.
Não bastasse, a jurista Maria Helena Diniz, em seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro, pelo
usucapião define:
O legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se
alongou por certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica,
atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo. A posse éfato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito. O fundamento
desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além
do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de
título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor,
Modernamente, têm convergido os autores em destacar mais o cunho social desse instituto.
Através dele, segundo tais doutrinadores, atinge-se o bem comum, pois à coletividade
interessa que se dê à coisa usucapienda o uso mais adequado, seja mediante o seu cultivo, a
sua utilização como morada, a sua conservação, etc. Desta forma todos sairiam contemplados,
cumprindo a propriedade a sua função social, entre nós, constitucionalmente exigida. (CF,
artigo 170, III. 5 XXIII).
Com a usucapião, portanto, a lei procura fazer justiça, na medida em que protege aquele que
faz boa utilização do bem, não protegendo aquele que com sua inércia não utilizou o bem ou
não se opôs a sua utilização por outra pessoa.
Todavia, como se percebe o direito brasileiro não prevê apenas a posse (poder de fato) e o
tempo como requisitos necessários à usucapião. Capacidade do possuidor, qualidades da coisa
a ser usucapida, boa-fé (ignorância dos obstáculos que impedem a regular transmissão dapropriedade) e justo título (título que contenha algum vício ou irregularidade que o impede de
ser instrumento apto para promover a transmissão da propriedade; suanoção está ligada a de
boa-fé) são outros requisitos que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 estabelecem
para esta forma de aquisição da propriedade.
Maria Helena Diniz entende ainda que a Usucapião também fosse um instituo híbrido - de
perda e, ao mesmo tempo, de aquisição da propriedade. Segundo Maria Helena.
Entendemos que a usucapião é, concomitantemente, uma energia criadora e extintiva.
Extintiva porque redunda na perda da propriedade por parte daquele que dela se desobriga
pelo decurso do tempo. Aquisitiva porque ele leva à apropriação da coisa pela posse
prolongada. (DINIZ, 2002, p. 143-144)
2. USUCAPIÃO E SUAS ESPÉCIES NO DIREITO BRASILEIRO
Depois de 26 anos de tramitação no Congresso Nacional, o Novo Código Civil Brasileiro entrouem vigor em 11 de Janeiro de 2003. A nova legislação traz alterações significativas para a visa
dos cidadãos brasileiros. Contando com 2.046 artigos, o novo Código Civil dedica artigos aos
usucapião, com mudanças em prazos para que o ocupante passe a proprietário.
Em nosso ordenamento jurídico, existem quatro espécies de usucapião de bens imóveis:
o lapso prescricional determinado por lei. Deve ser mansa e pacífica não podendo ser
clandestino, nem violento ou precário. Com isso fica excluída mera detenção de posse. "A
posse deve ser mansa e pacífica, isto é, exercida sem contestação de quem tenha legítimo
interesse, ou melhor, do proprietário contra quem se pretende usucapir." (DINIZ, 2002, p. 151)
b) Decurso de Prazo: o prazo varia de espécie a espécie (artigos 1238 a 1242, CC e 9° e 10 da
Lei 10257/01). É requisito essencial para toda usucapião. "Qualquer que seja o usucapião, é
indispensável que a posse se estenda ininterruptamente por todo o tempo exigido em lei, e
que o prazo se conte por dias e não por horas." (PEREIRA, 2003, p. 141)
O artigo 1.238 do CC exige lapso de tempo por 15 anos desde que a posse ocorra sem
interrupção, nem oposição e possuir como seu o imóvel independentemente de título de boa-
fé e a sentença servirá de título para o Registro de Imóveis. O único do mesmo artigo reduz o
prazo a dez anos se o possuidor reside no imóvel habitualmente ou realizado obras ou serviçosde caráter produtivo. O possuidor pode acrescentar sua posse à do seu antecessor, contando
que ambas sejam contínuas e pacíficas e da combinação de ambos dá-se a accessio
possessiones. (Acesso possessório)
c) Justo Título: de acordo com o artigo 1201, CC, é aquele empregado como "fato gerador do
qual a posse deriva [...]. Configura estado de aparência que permite concluir estar o sujeito
gozando de boa posse". (VENOSA, 2003, p. 78)
Ainda comenta Venosa (2003, p. 197) que "é uma causa jurídica, porém, seria melhor a lei
denomina-la de 'título hábil'".
O artigo 1.260 trata do fato gerador da posse. Nem sempre é um título. Pois, um título
apresentado deverá ter sua eficácia decidida no processo. Justo título é
todo ato ou negócio jurídico que em tese possa transferir a propriedade, e que só não
produziu efeito por estar contaminado por algum vício. São vícios e defeitos
ignorados pelo adquirente. O usucapião ordinário tem a qualidade de sanar o defeito.
d) Boa Fé e Má fé: O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé.
§ 2° O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao Juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião,
a propriedade do imóvel.
§ único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá titulo hábil para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
E, por fim, o Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, também dispondo sobre
usucapião, traz uma nova modalidade, qual seja: usucapião especial de imóvel urbano, em
seus artigos 9° a 14.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que não sejam proprietários de outro
imóvel urbano ou rural.
Nessa linha de raciocínio, Maria Helena Diniz (2002, p. 178), expõe o seguinte pensamento:
"Trata-se, de uma inovação substancial do Código Civil, fundada na função social dapropriedade, que dá proteção especial à posse-trabalho, isto é, à posse traduzida em trabalho
criado." O artigo 183 da Constituição Federal em vigor e mais recente o Novo Código Civil
disciplinam essa modalidade de usucapião, assemelhando-se muito ao usucapião
extraordinário, porém diferindo-se pelo lapso temporal reduzido a cinco anos.
2.3.1 Requisitos do Usucapião Especial Urbano
a) Posse: animus domini -o usucapiente tem intenção de dono - como se fosse seu dono. Deveser Ininterrupta, incontestável pelo prazo de cinco anos. A posse só será interrompida se uma
ação contestadora for julgada procedente. A cesse deve ser justa sem os vícios da violência,
clandestinidade e precariedade. O usucapiente deve residir na área de forma permanente. Não
pode obter o usucapião se o uso da área estiver destinado para o comércio ou modelos afins,
caso em que, utilizará o usucapião ordinário ou extraordinário dentro dos requisitos
obrigatórios. A posse deve ser pessoal desde o início admitindo-se apenas o sucessor universal.
juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. Prevalecerá à área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação
especificasse aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Quanto à abrangência das terras por esta lei há regras específicas sobre terras devolutas como
também áreas de segurança nacional, conforme os artigos 2° e 3° abaixo transcritos:
Art. 2° - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras
devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da
Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.
Art. 3° - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas
terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais
as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim
declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes à preferência para
assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará,
mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreasindispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.
Vale dizer que a Constituição Federal em vigor elevou o seu tamanho para 50 hectares,
mantendo o prazo quinquenal. Em seu artigo 191 e § único, reza seis condições para limitar
sua interpretação, que são:
1 - O benefício se dirige a não proprietário de imóvel urbano ou rural.
2 - Tem que ser área exclusivamente rural, usando o critério da localização.
3 - Não pode a área ser mais superior a 50 hectares e deve ser contínua, não se aceitando a
extingue. A prescrição por sua vez extingue a ação desaparecendo, portanto, "o direito por ela
tutelado que não tinha tempo determinado para ser exercido".
Ainda, Maria Helena Diniz (2002, p. 1.145), afirma que conforme os artigos 210 e 211 do CC, "o
prazo decadencial pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral, e oprescricional é fixado por lei para o exercício da ação que protege um direito".
A decadência corre contra todos não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor
daqueles contra os quais não corre a prescrição, com exceção por exemplo, do caso do artigo
n° 198, l (CC, art. 208), e do art. 26, § 2°, da Lei n. 8.078/90: a prescrição pode ser suspensa,
interrompida ou impedida pelas causas legais. A decadência decorrente de prazo legal pode
ser considerada e julgada de ofício pelo Juiz, independentemente de argüição do interessado;
a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio decretada pelo órgão judicante. A
decadência oriunda de prazo prefixado por lei não poderá ser renunciada pelas partes nemantes nem depois de consumada (CC, art. 209); já a prescrição, após sua consumação, poderá
ser renunciada pelo prescribente.
A prescrição é aquisitiva quando uma pessoa pode incorporar ao seu patrimônio determinado
direito do qual desfruta há um longo tempo. Este tipo de prescrição trata-se da usucapião.
Silvio de Salvo Venosa entende que o termo Prescrição Aquisitiva pode ser usado como
sinônimo de Usucapião Por dois motivos: a) etimologicamente, a palavra tem sua origem nolatim. Entendendo-se "usu" como uso e "capio" com sentido de aquisição, captura, tomada.
Destarte, aquisição pelo uso designaria o instituto; b) a contrario sensu, a prescrição
propriamente dita, seria a perda do direito, enquanto que a aquisição pelo uso ou Usucapião a
"aquisição do direito de propriedade". (VENOSA, 2003, p. 191)
Quanto à prescrição extintiva é aquela que, se alguém deixa de reclamar, de postular uma
ação reclamando determinado direito seu durante um longo e certo prazo de tempo, acaba
perdendo a possibilidade de reclamar.
3.1 CAPACIDADE DO ADQUIRENTE
a) Pessoais: Qualidades necessárias atribuídas às pessoas da relação possessória: o possuidor e
o proprietário. A capacidade é adjetivo cobrado do possuidor e não é cobrado em relação ao
que sofre os efeitos do usucapião. Não é permitido alegar usucapião dentre outros casos,
entre cônjuges, na constância do casamento; entre ascendentes e descendentes durante o
Poder Familiar; entre tutelados e seus tutores, ou curadores, durante a tutela e curatela; aos
que se acharem servindo na Armada, e no Exército nacionais em tempo de guerra.
Assim, segundo Renato Afonso Gonçalves em seu artigo O novo Código Civil e a usucapiãopublicado em 11.01.2003, afirma que o possuidor da coisa tem que ser capaz para os atos da
vida civil, reunindo qualidade para usucapir, significando então que deverá ter a mesma
capacidade para ser proprietário.
Prescreve o artigo 1.244 do novo Código Civil que aplicam-se ao usucapião as mesmas causas
impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição aplicáveis
ao devedor na relação jurídica obrigacional, e previstas nos artigos 197 a 202 do novo CódigoCivil.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que
obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Ainda, Renato Afonso Gonçalves, esclarece que:
Tal mandamento se deve ao fato de que a usucapião é caracterizada pela prescrição aquisitiva,
que para alguns doutrinadores é sinônimo do instituto em exame. Assim, a guisa de
exemplificação, o marido não pode querer usucapir bemda esposa enquanto perdurar a
sociedade conjugal, ou o filho querer usucapir o bem do pai enquanto vigorar o poder familiar,
ou ainda alguém querer usucapir bem de quem está servindo às Forças Armadas em tempo de
guerra. Também não poderá ser usucapido bem de propriedade de pessoa com idade inferior
a 16 anos. (2003, p. 1)
Portanto, há a necessidade da coisa poder ser usucapida, o que não se pode falar em usucapiro ar, mar, ou seja, coisas do bem comum que são da natureza, como também os bens públicos
não podem ser objeto de usucapião.
b) Reais: Segundo Pereira (1999, p. 02-3) "No direito real existe um sujeito ativo, titular do
direito, e há uma relação jurídica, que não se estabelece com a coisa, pois que esta é o objeto
do direito, mas tem a faculdade de opô-la erga omnes", (para todos), aqui o que ocorre é um
estabelecimento de uma relação jurídica entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, o que explica
Pereira "uma relação jurídica em que é sujeito ativo o titular do direito real, e sujeito passivo a
generalidade anônima dos indivíduos [...]".
Não se pode usucapir as coisas legalmente consideradas inalienáveis, previstas no Código CivilBrasileiro, assim são os bens de família; imóveis dotais; bens de menores sob Poder Familiar ou
tutela; bens sujeitos à curatela, imóveis gravados com cláusula de inalienabilidade, cláusula de
eficácia real pelo registro com efeito erga onmes. Só poderão ser adquiridos por usucapião
aqueles que forem direitos reais e que recaiam sobre bens prescritíveis.
Nessa visão, segundo Cordeiro (1979, p. 225-7), os direitos reais se caracterizam pela
existência de apenas dois elementos: o titular e a coisa. Para que aquele possa desfrutar desta
não há necessidade de qualquer intervenção ou intermediação por parte de terceiros, ao
contrário do que ocorre nos direitos pessoais, em que, ademais, existem três elementos: osujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.
c) Formais: Os elementos necessários são a posse; o lapso temporal e a sentença judicial,
provando os atos possessórios e sua prática, sem desleixo, ou abandono da coisa possuída
indicando posse contínua ou ininterrupta. Deve provar que a posse foi exercida sem
interrupção do proprietário ou legitimo interessado demonstrando que além de continua
também foi mansa e pacífica.
Para que se tenha uma posse ad usucapionem (requisito formal), é necessário que a exerça
com animus domini, com vontade de possuir como se fosse dono, ainda que de má-fé, não
bastando a posse ad interdicta. A posse deverá ser justa, isto quer dizer sem vícios da
violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos dos artigos 1.200 e 1.242 do Código
Civil de 2002.
4. PROCEDIMENTOS JURÍDICOS
4.1 DA AÇÃO DE USUCAPIÃO
A ação de usucapião é de natureza declaratória de direito preexistente, a aquisição de um
domínio ou de um direito real pelo usucapião. É a razão do artigo 941 do CPC que a ação
compete ao possuidor que se declare, nos termos da Lei, o domínio do imóvel ou servidão
predial. Da simples leitura do artigo 941 já se verifica que a natureza jurídica da tutela
jurisdicional pleiteada na ação de usucapião é declaratória. In verbis:
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se declare, nos termos da lei, o
domínio do imóvel ou a servidão predial.
Caio Mário da Silva Pereira, também assevera que "a sentença proferida na ação de usucapião
tem natureza declaratória". (2002, p. 146)
A ação de usucapião, segundo Pinto (1991, p. 144) não tem como finalidade "constituir um
direito" para o autor. Na verdade, adquire-se o domínio do bem pela usucapião, uma vez
preenchido os requisitos legais ligados à posse e transcorrido o lapso temporal exigido pela lei.
A sentença proferida na ação de usucapião apenas reconhece, com força de coisa julgada, odomínio preexistente do autor sobre o bem objeto da prescrição aquisitiva.
A transcrição da sentença de usucapião no registro de imóveis, portanto, segundo Pinto (1991,
p. 144-5), não transfere a propriedade ao usucapiente, como ocorre na transcrição de título
decorrente de negócio jurídico intervivos, ela apenas dá "publicidade ao ato judicial
declaratório".
O usucapião pode ser interpretado como defesa, porém não servirá de Título para transcrição
no Registro de Imóveis, o que só é possível conseguido o usucapião por ação própria. Só a
sentença conseguida no processo de usucapião tem eficácia "erga omnes" (contra todos),
declaração do domínio ou direito real.
O artigo 942 do CPC trás os requisitos da petição inicial da ação de usucapião de terras
particulares com a redação conferida pela Lei 8.951 de
31/12/1994:
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do
imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo,
bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Nesse contexto, Rodrigues, (2003, p. 113) assim se manifesta: "antes da sentença o possuidor
reúne em mãos todos os pressupostos e requisitos para adquirir o domínio. Mas, [...] o
usucapiente tem apenas uma expectativa de direito". E também assevera Rodrigues, que a
sentença tem "caráter constitutivo e não meramente declaratório".
Também nesse sentido se manifesta Caio Mário da Silva Pereira (2002, p. 146), que assevera
ser a sentença proferida na ação de usucapião de natureza declaratória. O usucapiente
requererá ao juiz que declare situação jurídica preexistente, sendo necessária apenas para
certificar a existência do direito do possuidor que se tornou proprietário. A decisão judicial não
lhe confere o domino porque este resulta da posse sem oposição e do decurso do tempo, isto
é, da
convergência dos elementos que conduzem ao usucapião.
A sentença serve de título para a transcrição no registro competente, que também é mero
requisito regularizador da situação jurídica do imóvel:
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no
registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
Com o registro da sentença, terá o titular a situação do imóvel pacificada com relação a
terceiros. É o título de transcrição no Registro de Imóveis por força do artigo 1.238, do Código
Civil já citado acima e artigo 945 do CPC.
5. CONCLUSÃO
O objetivo deste trabalho não foi esgotar a análise do Instituto do Usucapião de Imóveis, masapenas traçar algumas linhas que possam influenciar na sua compreensão a partir de um
estudo bibliográfico. Podemos sintetizar que o usucapião é instrumento notadamente social,
visando a atender a um reclamo social pela gestão democrática do espaço urbano. É um
instrumentalizador do exercício da democracia participativa. O Instituto tem por intenção
eliminar do meio urbano o falso domínio que não é cumprimento de função social.
Entendemos que o usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade. Há também
outros direitos reais previstos na lei geral civil no artigo
1.225 do CC, sendo todos passíveis de apropriação material sempre em observação aos
dispositivos legais.
Quanto à posse do imóvel, deve ser sempre pacífica e contínua, obedecendo ao lapso
temporal sem que ache oposição de terceiros quer seja ou não com título legal. Há também
que se configurar a necessidade para a moradia singular ou familiar que não deverá ter
qualquer outra propriedade. Os bens públicos ficam fora por serem insusceptíveis do
usucapião.
O Usucapião, numa visão genérica dos estudiosos é um dos mais importantes Institutos jurídicos de proteção ao direito à propriedade. Uma propriedade que realmente cumpre sua
função social, porque além de fixar o homem, mantém a terra produtiva, seja no sentido de
morada da família ou mesmo no cultivo diversificado de bens alimentares e industriais. Da
morada da família, vem a estabilidade do núcleo social, a contribuição com impostos para
melhoria geral, e o cuidado com a terra agrária, mais alimentos e matéria prima tão
necessários a toda sociedade.
Não temos dúvida em afirmar que a propriedade atenderá a sua função social (artigo 5° XXIII
da Constituição). E essa função será atendida na medida em que for a propriedade utilizadaracionalmente, sendo, por isso mesmo, censurado o abandono. A transferência da
propriedade do verdadeiro e relapso proprietário para o proprietário aparente e diligente
configura uma espécie de expropriação forçada. Quem é dono tem o dever de zelar do que é
seu.
O crescimento populacional esparrama por toda parte a insuficiência de espaço/terra e o
usucapião cumpre sua função social, ainda com mais repercussão nos últimos tempos, quando
os sem terra levantam suas bandeiras, de forma violenta buscam equilibrar uma utópica
igualdade social, dependente de votos e atos políticos e interesseiros, já o usucapião, basta
apenas a declaração judicial que um sem terra acaba sendo premiado por seu trabalho e
merecimento.
Com o estudo realizado, entendemos que o usucapião é um Instituto que incentiva a utilização
da propriedade por aquele que realmente está cuidando dela. O usucapião transfere uma
situação de fato para uma situação de direito. Dá estabilidade e segurança à propriedade.