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Mdulo 5 Aula 2 Aspectos institucionais e fundamentos
sobre a legislao ambiental no Brasil.
Autor(es): Ricardo Motta Pinto Coelho & Eliane Corra
Elias
1.0) Breve histrico da Legislao Ambiental Brasileira e a Educao
Ambiental
O aumento populacional acentuado nas ltimas dcadas, associadas
constante
necessidade de novas tecnologias, provocaram um aumento na
explorao dos recursos
naturais e o aparecimento de resduos de forma mais rpida do que
o meio ambiente
leva para decompor. Da, a necessidade de desenvolver novas leis
e dispositivos para
controlar e recuperar o meio ambiente. At a dcada de 70, a
legislao dispunha apenas
de dispositivos jurdicos soltos sobre as questes ambientais.
Desde ento, houve um
crescimento da preocupao com os problemas ambientais. A partir
dos anos 90, o
Direito Ambiental deixa de estar vinculado ao Direito
Administrativo e ganha mais
importncia.
As primeiras leis relacionadas ao meio ambiente eram vinculadas
defesa da espcie
humana e sua sade fsica. A lei n 6938 de 31 de agosto de 1981,
em seu artigo 3,
inciso I, entende meio ambiente, como o conjunto de condies,
leis, influncias e
interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga
e rege a vida em
todas as suas formas. O conceito de meio ambiente aqui mais
amplo, na medida em
que engloba seus aspectos natural, artificial, cultural e do
trabalho.
A mesma lei define no seu artigo 3, inciso II, degradao
ambiental como a alterao
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adversa das caractersticas do meio ambiente. O dispositivo legal
trata como infrao
somente o dano que for desfavorvel, devendo o mesmo ser
reparado.
A formao de uma lei ambiental especfica e mais abrangente na
Constituio de 1988
foi um grande passo para a Legislao Ambiental Brasileira, pois
contempla a defesa do
meio ambiente em sua viso mais ampla: da diversidade biolgica
aos territrios que
ocupam.
A Educao Ambiental merece destaque pela importncia no processo
de construo da
conscincia ambiental da populao. O termo Educao Ambiental surgiu
em 1965
durante um evento de educao promovido pela Universidade de
Keele, no Reino Unido
(ARRUDA, 2001). A Educao Ambiental tornou-se um campo especfico
em 1975
durante a realizao do I Seminrio Internacional de Educao
Ambiental, em
Belgrado. Com a rpida deteriorao da qualidade de vida do
planeta, surge a
necessidade de novas definies e abrangncias relacionadas Educao
Ambiental.
No Brasil, o termo Educao Ambiental j aparece na Lei n 6.983/81,
que instituiu a
Poltica Nacional do Meio Ambiente, mas possui limitaes em sua
definio. A
Constituio de 1988 transfere ao Poder Pblico o dever de promover
a Educao
Ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao da
populao na
preservao do meio ambiente.
A dcada de 90 merece destaque pela formulao da Agenda 21, onde
foram
implementados acordos e discusses que contemplam a Educao
Ambiental, dentre
outros aspectos, e traz uma viso diferenciada sobre os agentes
responsveis pela
manuteno do ambiente ecologicamente saudvel. importante que
a
interdisciplinaridade seja compreendida para que a viso de
Educao Ambiental no
fique restrita a nenhuma rea do conhecimento.
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Os principais acontecimentos em relao Educao Ambiental no
Brasil, em ordem
cronolgica, foram:
A Conferncia das Naes Unidas para o Meio Ambiente, a Eco-92
ocorrida no
Rio de Janeiro, em 1992.
Lanamento do Programa Nacional de Educao Ambiental pelo
PRONEA
(MEC), em 1994, em parceria com os Ministrios da Educao,
Ministrio do
Meio Ambiente, Ministrio da Cultura e o de Cincia e
Tecnologia.
Definio do tema meio Ambiente como estudo articulado e
transversal nos
Parmetros Curriculares Nacionais em 1996 pelo MEC.
Realizao, em 1997, da I Conferncia Nacional de Educao
Ambiental
(comemorando os 20 anos do Encontro em Tbilisi) que resultou na
Declarao
de Braslia. Nesse encontro foram discutidas a implementao do
PRONEA,
implementao dos PCNs, a definio de polticas pblicas integradas e
aquelas
fundamentadas nos princpios da Agenda 21. Discutiu-se ainda a
estimulao da
gesto ambiental e processos de desenvolvimento comunitrio
sustentveis,
democratizao dos meios de comunicao para divulgao de projetos
e
debates a cerca da questo ambiental e motivar a mdia a ser
formadora de
opinio social sobre questes da tica ecolgica.
Em 1999 foi instituda a Poltica Nacional de Educao Ambiental,
Lei n 9795,
que definiu a Educao Ambiental como Um conjunto de processos por
meio
dos quais o indivduo e a coletividade constroem valores
sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competncias voltadas para
a
conservao do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
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2.0) Direito Ambiental no Brasil
O direito Ambiental no Brasil regido por cinco princpios gerais
que iro reger a sua
estrutura geral: da ubiqidade, da precauo-preveno, do
poluidor-pagador e da
cooperao.
Figura 1- Princpios do Direito Ambiental no Brasil.
A estrutura do direito ambiental brasileiro, por sua vez, est
baseada em cinco
princpios estruturais (Fig. 2): o princpio da globalidade, o
princpio da
horizontalidade, o princpio da sustentabilidade e o princpio da
solidariedade (Fig. 2).
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Figura 2 - Princpios Estruturais do Direito Ambiental no
Brasil.
De uma maneira geral, o Brasil possui leis ambientais de grande
alcance; bem
elaboradas e que esto em consonncia com os organismos
internacionais tais como a
FAO, UNESCO e UNICEF. Alguns so exemplos:
Agrotxicos - Lei 7.802 de 11/07/1989;
rea de Proteo Ambiental - Lei 6.902, de 27/04/1981;
Atividades Nucleares - Lei 6.453 de 17/10/1977;
Crimes Ambientais - Lei 9.605, de 12/02/1998;
Engenharia Gentica - Lei 8.974 de 05/01/1995;
Explorao Mineral - Lei 7.805 de 18/07/1989;
Fauna Silvestre - Lei 5.197 de 03/01/1967;
Florestas - Lei 4771 de 15/09/1965;
Gerenciamento Costeiro - Lei 7661, de 16/05/1988;
IBAMA - Lei 7.735, de 22/02/1989;
Princpios Estruturais
Princpio da globalidade:
Os danos ao meio ambiente afetam a todos
Princpio da horizontalidade:
O meio ambiente pode afetar uma srie de polticas
Princpio da sustentabilidade: Interao entre o desenvolvimento
econmico e preservao ambiental
Princpio da solidariedade:
Proteo s espcies vivas e aos recursos finitos
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Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766 de 19/12/1979;
Patrimnio Cultural - Decreto Lei 25, de 30/11/1937;
Poltica Agrcola - Lei 8.171 de 17/01/1991;
Poltica Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938, de
17/01/1981;
Recursos Hdricos - Lei 9.433 de 08/01/1997;
Resolues do Conselho Nacional de Meio Ambiente Conama;
Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza SNUC Lei
9.985,
de 18/07/2002; e,
Zoneamento Industrial nas reas Crticas de Poluio - Lei 6.803, de
02/07/1980.
3.0) Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
O Direito Ambiental moderno faz os cidados sarem de um estatuto
passivo de
beneficirios, fazendo-os compartilhar da responsabilidade na
gesto dos interesses da
coletividade inteira. Deste modo, A Declarao do Rio de Janeiro,
da Conferncia das
Naes Unidas para o Meio Ambiente (Rio 92) em seu artigo 10 diz:"
o melhor modo
de tratar as questes do meio ambiente assegurando a participao
de todos os
cidados interessados, ao nvel pertinente".
Desta forma O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA prev
uma
participao ativa da comunidade. O SISNAMA compe-se de vrios rgos
colegiados
(Fig. 3).
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Figura 3 Organograma do Sistema Nacional do Meio Ambiente
SISNAMA.
3.1) Conselho de Governo
Este conselho tem como competncia assessorar a Presidncia da
Repblica na
formulao de diretrizes de ao governamental. Ele foi institudo
pela Medida
Provisria - MP 813 de 1.1.95, que vem sendo renovada em vrias
ocasies.
O Conselho de Governo pode atuar em dois nveis: O Conselho de
Governo e as
Cmaras do Conselho de Governo. O Conselho de Governo composto
pelos Ministros
de Estados, pelos titulares dos rgos essenciais da Presidncia da
Repblica (Casa
Civil, Secretaria Geral, Secretaria de Comunicao Social,
Secretaria de Assuntos
Estratgicos e Casa Militar) e pelo Advogado-Geral da Unio e ser
presidido pelo
Presidente da Repblica ou pelo ministro de estado chefe da Casa
Civil.
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3.2) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
A Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente criou o CONAMA. A Lei
8.028/90 deu a
seguinte redao para o artigo 6, II:
"rgo Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente -
CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo,
diretrizes de polticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e
deliberar, no mbito de sua competncia, sobre normas e padres
compatveis com o
meio ambiente equilibrado e essencial sadia qualidade de
vida".
Os instrumentos da poltica do meio ambiente so os seguintes:
a) estabelecimentos de padres de qualidade ambiental;
b) zoneamento ambiental;
c) avaliao de impactos ambientais;
d) licenciamento e auditoria ambiental;
e) criao de estados ecolgicos e rea de proteo ambiental e o
sistema nacional de
informaes ambientais;
f) cadastro tcnico federal das atividades e instrumentos de
defesa ambiental e
penalidades disciplinares ou compensatrias.
O CONAMA tem suas competncias bem demarcadas: assessoramento do
Conselho de
Governo e suas aes deliberativas. O estabelecimento de normas e
critrios para o
licenciamento, como tambm para o estabelecimento de padres de
controle do meio
ambiente competncia do CONAMA consoante o artigo 8, I, da Lei
6.938/81 e
posteriores leis tais como o artigo 53 da Lei 8.028/90.
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3.3) Ministrio do Meio Ambiente MMA
Este ministrio, anteriormente designado de Ministrio do Meio
Ambiente, dos
Recursos Hdricos e da Amaznia Legal, foi criado pela Lei 8.490
de 19. De novembro
1992. As competncias do ministrio so as seguintes:
I - poltica nacional do meio ambiente e dos recursos
hdricos;
II - poltica de preservao, conservao e utilizao sustentvel de
ecossistemas, e
biodiversidade e florestas;
III - proposio de estratgias, mecanismos e instrumentos
econmicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentvel dos recursos
naturais;
IV - polticas para a integrao do meio ambiente e produo;
V - polticas e programas ambientais para a Amaznia Legal; e
VI - zoneamento ecolgico-econmico.
Os rgos colegiados do MMA so:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
b) Conselho Nacional da Amaznia Legal (CONAMAZ));
c) Conselho Nacional de Recursos Hdricos (CNRH);
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente
(FNMA);
e) Conselho de Gesto do Patrimnio Gentico;
f) Comisso de Gesto de Florestas Pblicas; e
g) Comisso Nacional de Florestas (CONAFLOR);
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3.4) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renovveis -
IBAMA.
O IBAMA foi criado pela Lei 7.735 de 22.2.89 e resulta da fuso
do quatro autarquias
federais (vide abaixo). A Lei 8.028/90 deu nova redao ao artigo
2 da Lei 7.735. O
IBAMA uma autarquia federal de regime especial, dotada de
personalidade jurdica de
direito pblico, autonomia administrativa e financeira, vinculada
ao Ministrio do Meio
Ambiente e da Amaznia Legal. O IBAMA tem a finalidade de
assessorar o citado
ministrio na formulao e coordenao da poltica nacional do meio
ambiente bem
como na preservao, conservao e uso racional dos recursos
naturais.
O IBAMA surgiu da fuso de quatro organismos administrativos:
a) Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA)
b) Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF)
c) Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE)
d) Superintendncia da Borracha (SUDHEVEA).
3.6) Conselhos Ambientais nos Estados
Os estados tambm foram obrigados a criar os Conselhos Estaduais
do Meio Ambiente.
Alguns exemplos:
a) Conselho Estadual de Proteo Ambiental - CEPRAM (Bahia):
criado atravs da Lei
3.858 de 3.11.80;
b) Comisso de Poltica Ambiental - COPAM (Minas Gerais|): criada
pela Lei 7.772 de
8.9.80;
Subordinado ao COPAM, o Sistema Estadual de Meio Ambiente do
estado de Minas
Gerais (SISEMA) possui as seguintes estruturas definidas na
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Figura 4 Organograma do SISEMA do Governo de Minas Gerais.
SEMAD Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentvel
FEMA Fundao Estadual do Meio Ambiente
IGAM Instituto Mineiro de Gesto de guas
IEF Instituto Estadual de Florestas
Cada instituio possui seus departamentos que auxiliam na execuo
dos trabalhos
realizados.
c) Conselho de Tecnologia e Meio Ambiente - (Sta. Catarina):
criado em 1.6.79 pelo
Decreto 7.755.
Outros conselhos estaduais sero listados mais adiante.
3.7) A questo da colegialidade
Os diferentes rgos do SISNAMA so rgos ambientais baseados na
colegialidade.
Em princpio, a estrutura colegiada nos d uma idia errnea de que
eles seriam eficazes
e garantiriam o interesse comum. Um colegiado para ser eficaz
depende primeiramente
da clareza de suas finalidades e do dimensionamento de suas
competncias. A eficincia
destes rgos vai ainda depender dos critrios de escolha dos
membros, dos requisitos
exigidos aos membros, da durao do mandato, do processamento das
votaes, da
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freqncia de reunies e do modo de convoc-las. Existem vrios
entraves impedindo o
bom funcionamento destes rgos:
a) as questes a serem debatidas j vm com solues imutveis;
b) ausncia de obrigao de freqncia dos componentes dos rgos
causando posterior
reao de insurgncia contra decises tomadas, ainda que de forma
sub-reptcia;
c) diluio de responsabilidade caso a votao seja secreta;
d) ordens do dia preparadas de forma superficial e
apressada;
Uma das principais caractersticas envolvendo o processo de
tomada de decises em
todo o sistema ambiental do Brasil a clara percepo de que muitas
das questes a
serem decididas nos mais diferentes nveis j vm com um claro
indicativo de ordem
superrior de qual deve ser o resultado da anlise independente do
mrito e das
consideraes de cunho ecolgico-ambiental.
Outro aspecto a considerar que a grande maioria dos estudos
ambientais que so
exigidos e que fazem obrigatoriamente parte do processo de
tomada de decises so
baseados em estudos pontuais, com grande superficialidade,
muitas vezes executados
por equipes tcnicas de baixssima qualificao profissional.
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4.0) Instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente
Esta poltica esta embasada em novos procedimentos
administrativos, a saber:
a) Ao administrativa no tempo
Este preceito prev uma contnua melhoria ou aperfeioamento na
legislao ambiental.
A proposio de certas normas deve vencer a resistncia da
sociedade principalmente se
elas prevem aumento de custos ou restries de autonomias. Outro
ponto importante
refere-se ignorncia institucional, quando muitas reparties ou
autarquias
simplesmente desconhecem por completo as mais elementares normas
de boa conduta
ambiental. Portanto, o aumento da degradao ambiental est, em
muitos casos,
associado a um estado mau gestor dos recursos naturais.
b) Direito publicidade ambiental
A adoo do princpio da publicidade est prevista no artigo 19 da
Declarao Universal
dos Direitos do Homem, que proclama o direito de receber
informaes e opinies e de
divulg-las, sem limitao de fronteiras. A divulgao pblica e
preliminar dos projetos
que possam trazer danos ao meio ambiente tem sido valorizada
como uma eficiente
tcnica de gesto ambiental.
A publicidade prvia no retira da Administrao seu poder de
deciso. Pelo contrrio,
faz com que ela possa comunicar-se no s com quem est pretendendo
iniciar um
empreendimento, mas tambm com aqueles que possam vir a sofrer as
conseqncias
deste empreendimento.
A divulgao possibilita a manifestao do pblico, significando
quase que uma
consulta aos interessados antes da deciso. Saliente-se que tal
tipo de medida no visa a
marginalizar o Poder Legislativo, que interferir normalmente na
elaborao das leis e
na canalizao de protestos e de outras reivindicaes.
c) Direito informao ambiental
Tal direito pea fundamental para o exerccio de uma poltica de
meio ambiente
independente e atuante. As medidas de precauo existentes no
incio da instalao de
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um empreendimento seriam totalmente incuas caso fossem sonegados
ao pblico os
dados relativos aos efluentes gerados por este
empreendimento.
d) Fase conciliatria
A Administrao precisa ser interlocutora dos dois lados em
confronto potencial. Desta
forma no eficaz e nem tico que se negocie apenas com os
empresrios. As vtimas
em potencial, representadas por associaes comunitrias e outras
organizaes no
governamentais (ONGs), devem estar presentes.
Dada a composio do CONAMA (que se espera ser imitado em todos os
estados e
municpios) pode o mesmo operar como agente conciliador de
interesses antagnicos.
Este rgo possui, entre suas atribuies, aquela que prev a
homologao de acordos
visando transformao de penalidade pecuniria na obrigao de
executar medidas de
interesse coletivo para a preservao ambiental.
4.1) Zoneamento Ambiental
O zoneamento como definido pelo arquiteto Le Corbusier uma
operao feita no plano
de uma cidade com a finalidade de atribuir a cada funo e a cada
indivduo seu justo
lugar. O zoneamento ambiental tem, pois por finalidade o
bem-estar da populao no
que tange sua sade, tranqilidade, trabalho adequado, segurana,
lazer e cultura dos
valores espirituais.
4.1.1) Zoneamento municipal
Atualmente dada preferncia ao termo zoneamento municipal em
detrimento do termo
zoneamento urbano, devido ao fato de que a diviso do territrio
no se restringe to
somente ao permetro urbano e sim a toda rea do municpio.
A Constituio Federal de 1988, no seu artigo 182, pargrafo
primeiro passou a exigir
de todos os municpios com mais de 20.000 habitantes a elaborarem
um plano diretor.
Uma ordenao da cidade uma pea integrante deste plano. Os
objetivos de tal plano
seriam viabilizar o pleno desenvolvimento das funes sociais da
cidade. Neste sentido,
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o plano diretor deve inventariar e diagnosticar qual a vocao
ecolgica das diferentes
reas e espaos de uma cidade, quais os seus usos e quais as
limitaes ao uso destes
espaos.
O zoneamento ambiental de uma cidade pode avivar certos
conflitos principalmente
quando se trata do controle do poder poluidor de antigos
empreendimentos. norma
constitucional de que a lei no prejudicar o direito adquirido, o
ato jurdico perfeito e a
coisa julgada. Por outro lado, no h o direito adquirido de
poluir. O direito
administrativo de vrios pases europeus, por exemplo, consagra o
princpio de que uma
dada autorizao para a abertura, funcionamento de determinado
empreendimento
sempre outorgada sob reserva de direitos de terceiros. Outro
ponto importante refere-se
ao fato de que as normas de direito pblico (administrativo,
processual e de organizao
judiciria) so retroativas e contra elas no se pode aplicar ou
invocar direitos
adquiridos. Assim, se sobrevier lei nova que torne proibido,
numa determinada zona, as
atividades de um empreendimento pr-existente, seus titulares ou
representantes legais
no tem o direito adquirido sua continuidade, mas tero direito
subjetivo renovao
da licena se os pressupostos de sua outorga persistir
existindo.
Outro ponto conflitante refere-se ao zoneamento ambiental o
direito propriedade. A
Constituio Brasileira estabelece uma relao da propriedade com a
sociedade (artigo
5, XXIII e artigo 170, III e VI, ambos da Constituio Federal de
1988). Inexiste
juridicamente apoio para a propriedade que agrida a sociedade
que fira os direitos de
outros cidados. Aqui temos a tese de que o direito adquirido tem
o seu preciso limite
na fronteira onde seja claro que ele implique em prejuzo do
interesse coletivo.
4.1.2) Zoneamento Industrial
Dispositivos legais isolados nos Cdigos Brasileiros (artigos 554
e 584 do Cdigo Civil
e 271 do Cdigo Penal e 38 da Lei das Contravenes Penais) no
conseguiram evitar
que houvesse uma enorme degradao ambiental no Brasil,
principalmente a partir dos
anos sessenta. Isto o que pretende evitar o zoneamento
ambiental. As diretrizes
bsicas para o zoneamento ambiental no Brasil esto presentes na
Lei 6.803/80,
publicada no Dirio Oficial da Unio em 3.7.80. Esta foi uma das
primeiras leis de
importncia exclusivamente ambiental aprovada (com dificuldades)
pelo Congresso
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Nacional. Esta lei juntamente com a criao da Secretaria Especial
do Meio Ambiente -
SEMA em 1973 e os Decretos Leis de 1.413/75 e 76.389/75 selam o
efetivo
engajamento do Poder Pblico na preservao do meio ambiente no
Brasil.
A lei do zoneamento industrial prev em seu artigo 10, pargrafo 2
e 3 que somente
dever haver estudos de impacto ambiental nos casos de plos
petroqumicos,
cloroqumicos, carboqumicos bem como instalaes nucleares e outros
caos definidos
em lei.
O Decreto 76.389/75 estabeleceu as reas crticas de poluio no
Brasil: as regies
metropolitanas de So Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte,
Recife, Salvador, Porto
Alegre, Curitiba, regio de Cubato e de Volta Redonda, bacias
hidrogrficas do mdio
e baixo Rio Tiet, do Rio Paraba do Sul, do rio Jacu e esturio do
Guaba, todas as
bacias hidrogrficas de Pernambuco e de Santa Catarina. As zonas
destinadas
instalao de novas indstrias nas reas acima devem seguir novos
preceitos legais. Este
decreto tem a limitao de no prever as normas para outras reas
que no as de estado
crtico de poluio.
A Lei do zoneamento industrial (Lei 6.803/80) prev que a
implantao das novas
indstrias deva se dar dentro dos limites das zonas industriais
exceto nos casos quando
as indstrias dadas as suas caractersticas tenham que ser
alocadas prximo s fontes de
matria prima e indstrias que por interesse pblico pretendam
instalar-se fora das
zonas industriais. A lei federal deixou para a esfera municipal
a instituio do
zoneamento urbano.
4.1.2.1) Caractersticas das zonas industriais
Zona de uso estritamente industrial
O artigo 2 define as zonas de uso estritamente industrial como
aquelas destinadas
localizao de estabelecimentos industriais cujos resduos slidos,
lquidos, gasosos,
rudos, vibraes, emanaes e radiaes possam causar perigo ao
bem-estar e
segurana das populaes, mesmo aps a aplicao de mtodos adequados
ao controle e
tratamento de efluentes nos termos da legislao vigente.
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As reas de uso estritamente industrial devem ter as seguintes
caractersticas:
a) elevada capacidade de assimilao de efluentes e proteo
ambiental;
b) boa infra-estrutura de servios bsicos necessrios ao seu
funcionamento, segurana e
manuteno;
c) anis de vegetao capazes de tamponar os possveis impactos nas
reas adjacentes.
No podero existir nestas reas escolas, hospitais e reas
residenciais. Havendo ao
judicial, o primeiro a ser responsabilizado ser o Poder Pblico
que autorizou a
instalao (inadequada) de atividades no essenciais que estejam
sofrendo os prejuzos
da poluio.
Zona de uso predominantemente industrial
Estas reas so previstas para indstrias cujos processos,
submetidos a mtodos
adequados de controle e tratamento adequado de efluentes, no
causam incmodos
sensveis s demais atividades urbanas e nem perturbam o repouso
das populaes.
Nesta zona podem ainda serem registrados efeitos da poluio que,
no entanto, no
podero causar incmodos apreciveis ou manifestos, principalmente
no que diz
respeito ao repouso noturno.
Zona de Uso Diversificado
Nestas zonas, as atividades no exigem o uso de mtodos especiais
de controle, no
gerando qualquer tipo de dano para a sade, bem-estar e a
segurana das populaes.
Zona de Reserva Ambiental
Tais zonas so constitudas por reas em que, por suas
caractersticas culturais,
ecolgicas, paisagsticas ou pela necessidade de preservao dos
mananciais e proteo
de reas especiais ficar vedada a localizao de estabelecimentos
industriais". A Lei
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6.803/80 no definiu o que sejam reas especiais. Posteriormente a
Lei 6.902/81 previu
mais detalhadamente o que seriam as reas de proteo ambiental,
onde as seguintes
atividades deveriam ser proibidas:
a) a implantao e funcionamento de indstrias potencialmente
poluidoras, capazes de
afetar os mananciais de gua;
b) realizao de obras de terraplanagem e a abertura de canais
quando essas iniciativas
causarem impacto ecolgico sensvel;
c) exerccio de atividades que impliquem em eroso ou assoreamento
acelerados;
d) atividades que impliquem em risco de extino de espcies da
biota regional
.
4.1.2.2) Relocalizao de indstrias poluidoras
A transferncia de atividade poluidora possibilitada pelo artigo
primeiro, pargrafo
terceiro e incentivada pelo direito de condies especiais de
financiamento (artigo 12,
pargrafo nico) poder trazer bons resultados. No se trata de
exportar o problema,
mas de simplesmente possibilitar a aplicao de mtodos adequados
de controle e
tratamento de efluentes aliviando uma rea de grande saturao. A
atividade econmica
no sofrer paralisao e de outra parte quanto ao aspecto social no
haver
desempregos ainda que haja necessidade de transferncia de
residncia dos empregados.
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4.2) Estudos de Impacto Ambiental - EIA
O estudo de impacto ambiental um dos instrumentos da Poltica
Nacional do Meio
Ambiente (artigo 9, III da Lei Federal 6.938 de 31.8.81).
De acordo com o inciso III do artigo terceiro da Resoluo CONAMA
237/97, Estudos
Ambientais so todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais
relacionados localizao, instalao, operao e ampliao de uma
atividade ou
empreendimento, apresentado como subsdio para a anlise da licena
requerida, tais
como: relatrio ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatrio ambiental
preliminar, diagnstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperao de rea
degradada e anlise preliminar de risco.
O estudo de impacto ambiental EIA, uma exigncia da Poltica
Nacional do Meio
Ambiente e deve terminar com uma avaliao de juzo de valor, ou
seja, uma avaliao
favorvel ou desfavorvel ao projeto.
Uma das coisas mais importantes e pouco conhecidas do EIA
refere-se ao fato de que o
estudo de impacto ambiental um procedimento pblico. Isto quer
dizer que ele no
um estudo privado efetuado por uma equipe multidisciplinar sob
encomenda do
proponente do projeto (artigos, 5, pargrafo nico, 6, pargrafo
nico e 11, pargrafo
nico, todos da Resoluo 01/86 do CONAMA e Resoluo 06/86 - modelos
1 e 2).
A Constituio Brasileira preceitua que: "para assegurar a
efetividade desse direito (ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder
Pblico: exigir, na
forma da lei, para a instalao de obra ou atividade
potencialmente causadora de
significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto
ambiental, a que
se dar publicidade" (artigo 225, pargrafo 1, IV).
Este mandamento constitucional chama a ateno para quatro
pontos:
1) o estudo de impacto ambiental deve ser anterior autorizao da
obra e/ou
autorizao da atividade;
2) o estudo de impacto ambiental deve ser exigido pelo Poder
Pblico;
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3) a norma constitucional diferencia instalao da obra e
funcionamento de atividade.
Estudos de impacto ambiental podem ser exigidos para ambos os
casos;
4) os estudos de impacto ambiental tm como uma de suas
caractersticas a
obrigatoriedade da publicidade, sem prejuzo da manuteno do
segredo industrial.
Outro instrumento do Estudo de Impacto Ambiental o Relatrio de
Impacto
Ambiental que, de acordo com a Resoluo CONAMA 001/86, tem como
objetivo
refletir as concluses de um estudo de impacto ambiental, e tem
que possuir os
requisitos contidos na resoluo.
4.2.1 Diferena entre Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio de
Impacto
Ambiental
Existe certa confuso no meio especializado sobre o significado
destes termos. O
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatrio de Impacto
Ambiental (RIMA)
apresentam algumas diferenas. O EIA de maior abrangncia e o RIMA
est -na
realidade- integrado ao EIA.
O EIA deve conter os seguintes tpicos:
a) levantamento da literatura cientfica e legal pertinente;
b) dados sobre os trabalhos de campo;
c) anlises de laboratrio
d) relatrio de impacto ambiental (RIMA).
O RIMA transmite - por escrito - as atividades totais do EIA.
Dissociado do EIA, o
RIMA perde a validade e passa a ser uma pea de fico.
So requisitos que compem o RIMA:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relao e
compatibilidade com as polticas
setoriais, planos e programas governamentais;
-
21
II - a descrio do projeto e suas alternativas tecnolgicas e
locacionais, especificando
para cada um deles, nas fases de construo e operao a rea de
influncia, as matrias
- primas, e mo - de - obra, as fontes de energia, os processos e
tcnicas operacionais, os
provveis efluentes, emisses, resduos e perdas de energia, os
empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III - a sntese dos resultados dos estudos de diagnstico
ambiental da rea de influncia
do projeto;
IV - a descrio dos provveis impactos ambientais da implantao e
operao da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os
horizontes de tempo de
incidncia dos impactos e indicando os mtodos, tcnicas e critrios
adotados para sua
identificao, quantificao e interpretao;
V - a caracterizao da qualidade ambiental futura da rea de
influncia, comparando as
diferentes situaes da adoo do projeto e suas alternativas, bem
como com a hiptese
de sua no realizao;
VI - a descrio do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em relao aos
impactos negativos, mencionando aqueles que no puderem ser
evitados, e o grau de
alterao esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII - recomendao quanto alternativa mais favorvel ( concluses e
comentrios de
ordem geral)
O EIA/RIMA criam uma vinculao entre o Poder Pblico e a equipe
interdisciplinar
que os gerou. No caso do Poder Pblico dispuser de informaes que
sejam essenciais a
boa consecuo do complexo EIA/RIMA, est o Poder Pblico obrigado a
repassar
estas informaes para a equipe multidisciplinar. Por outro lado,
no dado ao Poder
Pblico o poder de dispensar qualquer uma das partes integrantes
de um EIA.
Um ponto importante do EIA refere-se abrangncia geogrfica dos
impactos a serem
gerados. O artigo 5, III, da Resoluo 01/86 do CONAMA aponta,
contudo, uma
referncia geogrfica inarredvel do estudo de impacto ambiental: a
bacia hidrogrfica
na qual se situar o projeto. Neste caso, a abrangncia dos
impactos pode eventualmente
transcender no s os limites do municpio, e tambm os limites do
estado da federao
e at mesmo as fronteiras nacionais. Neste caso diferentes
esferas administrativas
-
22
precisam necessariamente ser notificadas e tornando-se assim
co-participes do processo
de licenciamento ambiental.
A Resoluo 01/86 do CONAMA prev ainda que o EIA deve contemplar
todas as
alternativas tecnolgicas e de localizao do projeto,
confrontando-as com a hiptese de
no executar o projeto. Este tpico obedece ao Decreto Federal
99.274/90 que prev que
o EIA deve conter a descrio da ao proposta e suas alternativas.
A Resoluo 01/86
ainda determina que o EIA deva considerar os planos e programas
governamentais,
propostos ou em implantao na rea de influncia do projeto, e sua
compatibilidade.
Eventuais incompatibilidades entre o projeto e os programas
governamentais devem ser
claramente expostas em um EIA.
O EIA no s identifica e avalia os impactos negativos de um
projeto para o ambiente.
Deve testar e indicar medidas de correo ou mitigao desses
impactos.
A Resoluo 01/86 prev a adoo de medidas compensatrias em virtude
de
determinado dano ambiental. A Resoluo CONAMA 02/96 trata mais
amplamente da
reparao a danos ambientais (destruio de florestas). Esta reparao
ser feita pela
implantao de uma unidade de conservao de domnio pblico e uso
indireto,
preferencialmente uma estao ecolgica, a critrio do rgo
licenciador, ouvido o
empreendedor.
A Resoluo 01/86 do CONAMA prev que as despesas do acompanhamento
e
monitoramento dos impactos devem correr por conta do proponente
do projeto. No
entanto, a Resoluo diz que no pode o empreendedor apresentar um
RIMA ao rgo
ambiental sem que este previamente tivesse conhecimento de sua
elaborao. A equipe
interdisciplinar deve ser habilitada, no dependente direta ou
indiretamente do
proponente e ser responsvel tecnicamente pelos resultados
apresentados.
A participao do pblico um dos mais importantes aspectos. O
pblico pode at no
se manifestar, mas no se concebe um EIA sem a possibilidade de
serem emitidas
opinies de pessoas e entidades que no sejam o proponente, a
administrao e a equipe
multidisciplinar. O artigo 11 da Resoluo 01/86 do CONAMA diz que
o RIMA ser
acessvel ao pblico respeitado o sigilo industrial, se este for
solicitado pelo proponente.
-
23
4.3) Audincia Pblica
A audincia pblica foi disciplinada pela Resoluo CONAMA 09/87.
Ela tem por
finalidade expor aos interessados o contedo do produto em anlise
e o do RIMA,
dirimindo dvidas e recolhendo dos presentes crticas e sugestes a
respeito. No
somente o RIMA, mas o prprio EIA deve ser analisado em audincia
pblica.
A audincia tem uma interao de mo dupla: o rgo pblico passa
informaes para o
pblico e o pblico passa informaes para a administrao. A resoluo
09/87 no
prev a exposio da equipe multidisciplinar, como tambm do
empreendedor, mas suas
intervenes caso sejam requeridas no podero ser interditadas. As
audincias somente
so obrigatrias nos estados cujas legislaes assim o previram.
Alguns destes estados
so: So Paulo, Mato Grosso, Gois.
4.4) O papel da Administrao no EIA
O Estudo de Impacto Ambiental visa principalmente orientar a
deciso da
Administrao pblica. O rgo pblico ambiental ser o canal de
comunicao entre o
proponente do projeto (e a equipe multidisciplinar) e o pblico
em geral. O rgo
pblico tem o poder de requisitar informaes para uso prprio bem
como para
transferi-las a qualquer uma das partes. dever do rgo pblico
ambiental realizar a
verificao - em profundidade- da qualidade e da pertinncia do
EIA/RIMA.
Os servidores pblicos lotados nos rgos ambientais so obrigados a
exigir o EIA nos
casos previstos em lei. Adicionalmente eles respondero
objetivamente pelos danos
causados por um EIA mal conduzido que implique em danos mesmo no
caso desta
deciso estar baseada em EIA. Neste caso, a equipe
multidisciplinar tambm responder
sob a modalidade subjetiva ou culposa.
A Resoluo 01/86 do CONAMA prev que a Administrao Ambiental possa
formular
diretrizes a serem seguidas pela equipe multidisciplinar. dever
do rgo pblico
impugnar a participao de pessoa no habilitada e/ou no inscrita
no Cadastro Tcnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. A
administrao ambiental
deve mostrar-se aberta participao do pblico nesse procedimento.
Este
-
24
procedimento administrativo na realidade o que vai garantir o
sucesso ou o fracasso do
EIA.
De um modo geral, o EIA deve anteceder a concesso da
licena-prvia para o
empreendimento. Esta licena no gera direitos ao requerente. Ela
no implica em um
engajamento definitivo da Administrao Pblica com o
empreendimento. Se o projeto
comportar um EIA, qualquer deciso da Administrao antes do RIMA
nula e esta
nulidade pode ser pronunciada seja pela prpria Administrao seja
pelo Poder
Judicirio.
O artigo 6 da Resoluo 01/86 do CONAMA prev que o EIA deve conter
uma
elaborao de programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e
negativos indicando os fatores e parmetros a serem
considerados.
As fases posteriores ao licenciamento (monitoramento, por
exemplo) no devem ser
transformadas em um salvo-conduto para a poluio e destruio da
biota. O
monitoramento tem a finalidade de verificar a adequabilidade das
medidas sugeridas
pelo EIA antes do licenciamento.
-
25
5.0) Licenciamento Ambiental
O termo licena tem grande expresso jurdica uma vez que a licena
teria o poder de
outorga de um direito quele que a possui, ao passo que a
autorizao seria o termo
mais adequado quando se trata de permitir a operao de um
estabelecimento
potencialmente gerador de poluio ou degradao ambiental. No
entanto, segundo
Machado (1998), os termos licena e autorizao so utilizados no
Direito Brasileiro
sem rigor tcnico. Assim devemos considerar que o sistema de
licenciamento ambiental
como sendo o equivalente ao sistema de autorizaes ambientais,
conforme entendeu o
texto constitucional.
As normas e os critrios gerais para o licenciamento ambiental
devem ser estabelecidos
pelo CONAMA. O Decreto 88.351/83 estabelece em seu artigo 20 que
O Poder
Pblico no exerccio de sua competncia de controle expedir as
seguintes licenas:
I- Licena Prvia (LP), na fase preliminar do planejamento da
atividade,
contendo requisitos bsicos a serem atendidos nas fases de
localizao,
instalao e operao, observados os planos municipais, estaduais e
federais
de uso do solo;
II- Licena de Instalao (LI), autorizando o incio da implantao,
de acordo
com as especificaes constantes do projeto executivo
aprovado;
III- Licena de Operao (LO), autorizando, aps as verificaes
necessrias, o
incio da atividade licenciada e o funcionamento de seus
equipamentos de
controle de poluio, de acordo com o que estiver previsto nas LP
e LI.
O zoneamento e o licenciamento ambiental incluindo suas
posteriores revises so
instrumentos da Poltica Ambiental segundo a Lei de Poltica
Nacional do Meio
Ambiente (artigo 9, IV).
Os padres de qualidade previstos para o meio receptor de
efluentes (gua, ar e solo)
devem ser confrontados com as normas federais estabelecidas pelo
CONAMA (vide
abaixo). muito importante notar que a legislao muito clara: no
importa que a
atividade por si s gere resduos que no ultrapassem algum dos
limites previstos. Se o
lanamento da carga poluidora fizer ultrapassar os padres de
qualidade em qualquer
-
26
uma das alneas (como freqentemente ocorre com a demanda
bioqumica de oxignio e
a condutividade eltrica nos efluentes lquidos ou com os teores
de slidos em
suspenso como ocorre nos efluentes gasosos), a atividade deve
ser indeferida, ou seja,
o rgo pblico estar impedido de conceder ou renovar a autorizao
de
funcionamento.
Resta ainda estabelecer que o rgo pblico ambiental tem o dever
legal de examinar o
projeto apresentado para verificar se as normas de emisso sero
ou tem sido
respeitadas. Estar o requerente incorrendo em crime de falsidade
ideolgica se
informar falsamente a autoridade ambiental sobre as emisses
geradas pelo
empreendimento.
O rgo pblico ambiental no est livre para expedir autorizao de
funcionamento
mesmo no caso de inexistir norma de emisso para determinado tipo
de efluente. Neste
caso, a Administrao Pblica deve analisar o pedido de autorizao -
com maior rigor
ainda - sempre dentro dos bons princpios ecolgicos que garantam
a inexistncia de
dano ambiental.
A Lei 6938/81, ao prever a reviso do licenciamento ambiental,
indica que este no tem
validade indeterminada. As atividades licenciadas no podem ser
mudadas, ou seja, os
processos industriais ou manufatureiros no podem ser alterados
com prejuzo ao meio
ambiente no espao temporal da autorizao. Por outro lado, o rgo
ambiental no
deve contentar-se com licenciamentos que tenham sido
comprovadamente danosos ao
meio ambiente, e deve agir no sentido de que tais medidas sejam
revogadas e o
problema seja corrigido o mais rapidamente possvel. Tal postura
evita com que os
rgos ambientais sofram uma grande presso corruptora.
Os estados da federao necessitam de legislao prpria no que se
refere ao
licenciamento ambiental. Em Mato Grosso, por exemplo, existem
normas especficas
para a instalao de empreendimentos na rea do Pantanal
Mato-grossense. Em Minas
Gerais, a Comisso de Poltica Ambiental, COPAM, enfrenta o
problema da atividade
mineradora enquanto que na Amaznia existe o problema do corte
ilegal de madeira de
lei.
Seguem abaixo alguns rgos de licenciamento ambiental nos estados
brasileiros:
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a) Gois: Superintendncia Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO;
b) Maranho: Conselho Estadual de Controle e Preservao do Meio
Ambiente -
CEPRAM;
c) Mato Grosso do Sul: Conselho Estadual de Controle Ambiental -
CECA;
d) Minas Gerais: Comisso de Poltica Ambiental - COPAM;
e) Paran: Superintendncia dos Recursos Hdricos e Meio Ambiente -
SUREHMA;
f) Pernambuco: Companhia Pernambucana de Recursos Hdricos -
CPRH;
g) Rio de Janeiro: Fundao Estadual de Engenharia do Meio
Ambiente - FEEMA;
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28
6.0) Auditoria Ambiental
Auditoria ambiental o procedimento de exame e avaliao peridica
ou ocasional do
comportamento de uma empresa em relao ao meio ambiente (Machado,
1998).
Segundo Braile (1992), recentemente passou-se a utilizar a
auditoria ambiental
conjuntamente ao RIMA. No comit europeu das Naes Unidas (UNECE)
existem
quatro tipos de auditorias numa anlise ps-projeto com a maneira
de avaliar a exatido
de um RIMA:
a) auditoria de implementao: visa a garantir a implementao de
medidas mitigadoras
recomendadas pelo EIA/RIMA;
b) auditoria de desempenho: objetiva a verificar os
procedimentos gerenciais
estabelecidos visando ao bom desempenho ambiental;
c) auditoria dos impactos do projeto: visa a identificar as
alteraes ambientais
ocorridas aps a fase de construo do projeto;
d) auditoria de previso de impacto: compara os impactos atuais
com aqueles previstos
pelo EIA/RIMA.
No Brasil existem dois tipos de EIA: o estudo ambiental prvio
instalao e o estudo
antes da instalao ou licena de funcionamento. A auditoria ser
sempre posterior ao
estudo prvio, devendo avaliar se as orientaes contidas neste
estudo esto sendo
observadas e se os mtodos de controle ambiental so eficazes.
Evidentemente poder
surgir a oportunidade em que uma auditoria ambiental seja
conduzida antes do EIA de
instalao, podendo mesmo algumas de suas concluses serem
utilizadas neste segundo
EIA.
A auditoria ainda tem sido pouco usada pela maioria dos estados
da federao,
excluindo-se talvez o estado do Rio de Janeiro. Ali as
auditorias so obrigatrias em
alguns tipos de empreendimentos tais como refinarias de petrleos
e reas porturias.
No entanto, pode-se prever que a adoo de auditorias ambientais
deve aumentar muito
nos outros estados da federao principalmente porque esse
procedimento dar uma
nova dimenso na interveno do rgo pblico de meio ambiente.
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29
O processo de auditoria depende basicamente da existncia de
registros confiveis no
que tange ao monitoramento ambiental. Este monitoramento pode
ser realizado pela
prpria empresa ou pelo rgo ambiental em uma eventual ao
fiscalizadora.
A existncia de uma auditoria ambiental no deve suspender as aes
fiscalizadoras de
rotina do rgo ambiental, tais como as inspees ambientais. Caso
contrrio, ficaria
evidente que existe por parte da administrao uma inrcia
fiscalizadora, devendo os
servidores pblicos responsveis responder judicialmente caso
sejam constatados danos
fauna e flora decorrentes da inexistncia desta ao fiscalizadora
rotineira.
O princpio bsico da auditoria ambiental est na grande liberdade
de sua realizao.
Deste modo elas no devem ser obrigatrias nem rotineiras, mas por
outro lado elas no
devem ser episdicas. Aconselha que elas sejam repetidas dentro
de determinados
prazos que a boa prtica da gesto ambiental recomendar. O rgo
pblico deve, no
entanto, elaborar um termo de referncia onde seja disciplinado o
uso deste tipo de
instrumento.
No caso da certificao ambiental pela norma ISO 14001, a prpria
empresa toma a
iniciativa da auditoria ambiental, realizando as auditorias
voluntrias que esto fora do
controle dos rgos pblicos e visam a obter um certificado
ambiental, que um tipo de
credenciamento de qualidade para o empreendimento.
O auditor ou a equipe de auditores devem merecer amplo
reconhecimento profissional
em matria de gesto do ambiente bem como dispor de grande
familiaridade com as
questes tcnicas ligadas ao meio ambiente no s aquelas ligadas
ecologia, mas
tambm aos diferentes aspectos legais pertinentes.
O empreendedor ou a empresa auditada podem voltar-se
regressivamente aos auditores
caso a tenham aconselhado com negligncia, impercia, imprudncia
ou dolo.
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7.0) Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos
O conjunto de rgos e entidades que atuam na gesto de recursos
hdricos no Brasil
chamado de Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos
(Lei 9.433/97).
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos tem os
seguintes objetivos:
I- coordenar a gesto integradas das guas;
II- arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com
os recursos hdricos;
III- implementar a Poltica Nacional dos Recursos Hdricos;
IV- planejar, regular e controlar o uso, a preservao e a
recuperao dos recursos
hdricos; e
V- promover a cobrana pelo uso dos recursos hdricos.
A existncia deste sistema no permite que os Estados organizem a
cobrana pelos
diferentes usos da gua sem a implementao das Agncias de guas e a
instituio dos
Comits de Bacias Hidrogrficas.
O Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hdricos
composto pelos
seguintes elementos:
I- Agncias de guas;
II- Comits de Bacias Hidrogrficas;
III- Conselhos Estaduais de Recursos Hdricos e
IV- Conselho Nacional de Recursos Hdricos.
Estes elementos esto ligados por laos de hierarquia e cooperao.
O arbitramento dos
conflitos no ser feito somente pelo Poder Judicirio, mas passa a
ter instncias
anteriores dentro do prprio Sistema Nacional de Gerenciamento
dos Recursos
Hdricos.
-
31
7.1) Conselho Nacional dos Recursos Hdricos
O Poder Federal ter a maioria dos elementos votantes neste
conselho. Ele tem as
seguintes competncias ditadas por 11 incisos do artigo 35 da Lei
9.433/97 (oitavo
inciso foi vetado pelo Presidente da Repblica). Abaixo segue um
resumo sobre estas
competncias:
I) o Conselho promover a articulao do planejamento de recursos
hdricos nas
diferentes esferas administrativas;
II) arbitragem dos conflitos entre os Conselhos Estaduais de
Recursos Hdricos;
III) deliberao sobre projetos de aproveitamento de recursos
hdricos cujas
repercusses extrapolem o mbito estadual;
IV) deliberao sobre questes encaminhadas pelos Conselhos
Estaduais;
V) anlise de propostas sobre alterao na legislao pertinente ao
uso de recursos
hdricos e Poltica Nacional de Recursos Hdricos;
VI) estabelecimento de diretrizes complementares para a
implementao da Poltica
Nacional de Recursos Hdricos;
VII) aprovao de propostas para a instituio de Comits de Bacias,
bem como
estabelecimento de critrios gerais para a elaborao dos seus
regimentos;
VIII) vetado (justificativa: este inciso iria criar conflitos
com o setor eltrico).
IX) acompanhamento da execuo do Plano Nacional de Recursos
Hdricos;
X) estabelecimento de critrios gerais para a outorga de direitos
de uso de recursos
hdricos e para a cobrana por seu uso;
XI) autorizar a criao das Agncias de guas.
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7.2) Conselhos Estaduais de Recursos Hdricos
A Lei 9.433/97 estabelece em seu artigo 35 que os Conselhos
Estaduais tm
competncia para deliberar sobre as "acumulaes, derivaes, captaes
e lanamentos
de pouca expresso, para efeito de iseno da obrigatoriedade de
outorga de direitos de
uso de recursos hdricos". A maioria das normas que iro
estruturar os Conselhos
Estaduais no est inserida na Lei retromencionada. Os Estados
sero os responsveis
para definir as competncias destes Conselhos, observando,
contudo, que tais
competncias devem estar de acordo com as competncias dos outros
rgos do Sistema
Nacional, bem como com os Comits de Bacia Hidrogrfica e as
Agncias de guas.
Os Conselhos Estaduais devero autorizar a criao das Agncias das
guas em bacias
de rios de domnio estadual. Entretanto, eles no tm a misso de
fazer o
enquadramento dos corpos de gua em classes. Isto cabe ao rgo
estadual do Meio
Ambiente.
7.3) Comits de Bacias Hidrogrficas
Existem dois tipos de comits: (a) o comit estadual de bacia
quando a bacia restrita a
um estado e (b) o comit federal de bacia para os casos de rios
da Unio. No caso dos
comits federais, eles devero ser criados por ato do Presidente
da Repblica. Os
comits de bacias estaduais sero aprovados pelo Conselho
Nacional.
Os Comits de Bacias Hidrogrficas tero como rea de atuao: I- a
totalidade de uma
bacia hidrogrfica; II- sub-bacia hidrogrfica de tributrio do
curso de gua principal da
bacia ou de tributrio desse tributrio; III- grupo de bacias ou
sub-bacias hidrogrficas
contguas.
Os trs incisos do artigo 37 retratam cinco tipos de comits:
(a) comits de uma bacia hidrogrfica;
(b) comit de sub-bacia hidrogrfica de tributrio do curso de gua
principal da bacia;
(c) comit de tributrio de tributrio do curso principal da
bacia
-
33
(d) comit de grupo de bacias contguas;
(e) comit de sub-bacias contguas.
Os Comits de Bacias Hidrogrficas sero compostos por
representantes:
I - da Unio;
II - dos Estados e do DF cujos territrios se situem ainda que
parcialmente em suas
reas de atuao;
III - dos municpios situados no todo ou em parte em sua rea de
atuao;
IV - dos usurios de sua rea de atuao;
V- das entidades civis de recursos hdricos com atuao comprovada
na bacia (artigo 39
da Lei 9.433/97).
Os usurios podero ser escolhidos entre pessoas fsicas ou
jurdicas de direito privado
ou de direito pblico.
As competncias dos Comits foram inseridas no artigo 38 da Lei
9.433/97 em nove
incisos abaixo sumarizados (o inciso VIII foi vetado pelo
Presidente):
I - promoo de debates sobre questes relacionadas ao uso de
recursos hdricos e
articular a atuao de entidades intervenientes;
II - arbitragem em primeira instncia dos conflitos relacionados
ao uso dos recursos
hdricos;
III - aprovao do Plano de Recursos Hdricos da Bacia;
IV - acompanhamento da execuo do Plano de Recursos Hdricos da
Bacia;
V - proposio aos Conselhos Estaduais e Federal as acumulaes,
derivaes,
captaes e lanamentos de pouca expresso para efeito de iseno da
obrigatoriedade
de outorga de direitos de uso de recursos hdricos;
-
34
VI - estabelecer mecanismos de cobrana pelo uso de recursos
hdricos e sugerir os
valores a serem cobrados;
VII - aprovar o plano de aplicao de recursos arrecadados com a
cobrana pelo uso de
recursos hdricos;
VIII - autorizar a aplicao, fora da respectiva bacia
hidrogrfica, dos recursos
arrecadados com a cobrana pelo uso de recursos hdricos em
montantes que excedem o
previsto pelo pargrafo 3 do artigo 22 da Lei 9.433/97 (inciso
vetado pelo Presidente da
Repblica);
IX - estabelecimento de critrios e promoo do rateio de custo de
obras de uso
mltiplo, de interesse comum ou coletivo.
7.4) Agncias de guas
O termo agncia novo no direito brasileiro. Uma das
caractersticas essenciais deste
rgo refere-se em sua autonomia financeira. As agncias no podem
ser sustentadas
financeiramente pela Unio, Estados ou Municpios. As Agncias de
guas fazem parte
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos. Elas
so fundaes de
direito privado. A Lei 9.433/97, em seu artigo 53, ressalta que
a implementao das
Agncias de gua se dar aps a promulgao de lei especfica, o que
ainda no
aconteceu. A Lei 9.433/97 apenas fornece algumas caractersticas
gerais da Agncia
(artigo 44).
As Agncias de guas tero por finalidade bsica a cobrana pelo uso
dos recursos
hdricos em sua rea de atuao. Outra importante funo das Agncias
refere-se
elaborao do Plano de Recursos Hdricos (artigo 44, I, II, VII e
IX a Lei 9.433/97).
Elas ainda devem atuar na manuteno do balano atualizado da
disponibilidade de
recursos hdricos em suas reas de atuao. As Agncias de gua devero
tambm
manter um cadastro atualizado dos usurios e promover os estudos
necessrios para a
gesto dos recursos hdricos a ela comissionados.
As Agncias de guas, embora sendo entidades de direito privado,
no esto livres do
controle do Estado. Elas sero fiscalizadas pelo Tribunal de
Contas da Unio e pelo
-
35
Ministrio Pblico Federal quando sua rea de atuao abranja rios da
Unio. Nos
outros casos, a fiscalizao depender de lei Estadual
especfica.
A Lei 9.433/97 prev que os consrcios e associaes intermunicipais
de bacias
hidrogrficas podero ter o exerccio transitrio da competncia das
Agncias enquanto
elas no forem constitudas (art. 47 Lei 9.433/97).
As linhas gerais da atividades financeiras da Agncia das guas
foram estabelecidas no
artigo 44 da Lei 9.433/97:
a) efetuar, mediante delegao do outorgante, a cobrana pelo uso
de recursos hdricos;
b) analisar e emitir pareceres sobre projetos e obras a serem
financiados com recursos
gerados pela cobrana pelo uso dos recursos hdricos e
encaminh-los instituio
financeira responsvel pela administrao destes recursos. O
financiamento de projetos
e obras deve estar includo no Plano de Recursos Hdricos, sem o
que no possvel o
financiamento;
c) acompanhar a administrao financeira dos recursos arrecadados
com a cobrana
pelo uso dos recursos hdricos;
d) celebrar convnios e contratar financiamentos e servios para a
execuo de suas
competncias;
e) elaborar a sua proposta oramentria;
f) propor valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hdricos;
g) propor o plano de aplicao de recursos arrecadados com a
cobrana pelo uso de
recursos hdricos;
h) propor o rateio de custo das obras de uso mltiplo, de
interesse comum ou coletivo.
Resta ainda aguardar a aprovao do anteprojeto sobre as Agncias
de guas para que
se possa ter uma idia mais clara do detalhamento das atribuies
acima descritas.
-
36
8.0) Bases legais para a gesto ambiental no Brasil
O Brasil dispe de um corpo de leis voltadas para o meio ambiente
que pode ser
considerado de alta qualidade e que, se efetivamente
implementado nas diferentes
esferas do poder, pode garantir boa qualidade do meio ambiente.
As principais leis
federais que estabelecem os fundamentos jurdicos da legislao
ambiental no Brasil so
dadas a seguir:
8.1) LEI N. 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Institui o Cdigo Florestal no Brasil. Foi reformulada e aprovado
no dia 06 de julho
de 2010. A lei estabelece que as florestas existentes no
territrio nacional e as demais
formas de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que
revestem, so bens de
interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se os
direitos de propriedade,
com as limitaes que a legislao em geral, e especialmente esta
Lei, estabelecem. A
reformulao do Cdigo Florestal Brasileiro enfrentou muitos
protestos de
ambientalistas, pois estabelece modificaes que prejudicam o meio
ambiente. Dentre
as mudanas, pode-se destacar a:
Liberao dos pequenos proprietrios, que possuam at quatro mdulos
rurais,
da obrigao de recuperar parte da vegetao nativa retirada
pelo
desmatamento;
Reduo de 30 m para 15 m das APPs nas margens dos riachos (com at
5 m de
largura), que compem 90% da malha hidrogrfica nacional.;
reas acima de 1.800 m deixam de ser consideradas APPs e recebem
permisso legal
para serem desmatadas;
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8.2) A LEI N 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Dispe sobre a proteo fauna. Essa lei estabelece que os animais
de quaisquer
espcies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros
naturais so propriedades do Estado, sendo proibida a sua
utilizao, perseguio,
destruio, caa ou apanha.
8.3) A LEI N 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de
formulao e aplicao. Esta Lei, com fundamento no art. 8, item
XVII, alneas c, h e i,
da Constituio Federal, estabelece a Poltica Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulao e aplicao, constitui o Sistema Nacional
do Meio
Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o
Cadastro Tcnico
Federal de Atividades e instrumentos de Defesa Ambiental.
A Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente define a poluio da
seguinte forma: a
degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;
b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente;
e) lancem matria ou energia em desacordo com os padres
ambientais estabelecidos.
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8.4) A LEI N 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente. O Fundo Nacional de Meio
Ambiente tem
o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional
e sustentvel de
recursos naturais, incluindo a manuteno, melhoria ou recuperao
da qualidade
ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da populao
brasileira.
8.5) O DECRETO N 750, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispe sobre o corte, a explorao e a supresso de vegetao primria
ou nos
estgios avanado e mdio de regenerao da Mata Atlntica, e d outras
providncias.
8.6) A LEI N 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos, cria o Sistema
Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hdricos, regulamenta o inciso XIX do
art. 21 da
Constituio Federal, e altera o art. 1 da Lei n 8.001, de 13 de
maro de 1990, que
modificou a Lei n 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Os
fundamentos dessa lei so:
I - a gua um bem de domnio pblico;
II - a gua um recurso natural limitado, dotado de valor
econmico;
III - em situaes de escassez, o uso prioritrio dos recursos
hdricos o consumo
humano e a dessedentao de
animais;
IX - a gesto dos recursos hdricos deve sempre proporcionar o uso
mltiplo das guas;
IV - a bacia hidrogrfica e a unidade territorial para
implementao da Poltica Nacional
de Recursos Hdricos e
atuao do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hdricos;
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VI - a gesto dos recursos hdricos deve ser descentralizada e
contar com a participao
do Poder Pblico, dos usurios e das comunidades.
8.7) A Lei 9.605 LEI N 9.605, DE 12 FEVEREIRO DE 1998
Trata-se da lei dos crimes ambientais, dispe sobre as sanes
penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d
outras providncias
(dos crimes ambientais). Essa lei uma ferramenta de cidadania.
Os rgos ambientais
e o Ministrio Pblico passaram a contar com um instrumento que
lhes garantir
agilidade e eficcia na punio dos infratores do meio ambiente. A
Lei traz novidades
no sentido de que ela no somente trata de punir severamente quem
causa danos ao
meio ambiente. Ela d possibilidade ao infrator de recuperar o
dano ou pagar de outra
forma sua dvida com a sociedade.
8.8) A LEI N 9.985, DE 18 DE JUNHO DE 2000
Essa lei regulamenta o art. 225, incisos I, II, III, e VII da
Constituio Federal, institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza e d
outras
providncias. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservao da
Natureza - SNUC, estabelece critrios e normas para a criao,
implantao e gesto das
unidades de conservao.
As normas do CONAMA estabelecem a diferentes classes de
qualidade de gua bem
como do ar.
O texto integral dessas leis pode ser acessado em:
a) Cdigo Florestal
b) Proteo Fauna
c) Lei do Controle de Desmatamento
d) Lei de Crimes Ambientais
e) Poltica Nacional de Meio Ambiente
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f) Fundo Nacional do Meio Ambiente (1)
g) Fundo Nacional do Meio Ambiente (2)
h) Sistema Nacional de Recursos Hdricos
i) Unidades de Conservao
j) Normas do CONAMA (ar e gua)
k) Emisso de gases poluentes por veculos
Todas essas leis foram, so e sero regulamentadas e/ou
parcialmente modificadas por
legislao ulterior. Para ter acesso a essa legislao complementar,
consultar a pgina de
acolhida do Senado Federal.
Pesquisas adicionais devem ser feitas para a legislao estadual.
Normalmente, os stios
de acolhida das Assemblias Legislativas Estaduais contm acesso
para essa legislao.
No caso de Minas Gerais, essa consulta pode ser feita no site da
ALMG.
8.9) No dia 7 de julho de 2010, aps 19 anos que a lei tem sido
escrita e reescrita, o
Senado aprova a criao da POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOS,
que rene o conjunto de princpios, objetivos, instrumentos,
diretrizes, metas e aes
adotados pelo Governo federal, isoladamente ou em regime de
cooperao com Estados,
Distrito Federal, Municpios ou particulares, com vistas gesto
integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resduos slidos. A lei
determina a
responsabilidade pelos resduos slidos compartilhada entre os
fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e
os titulares dos servios
pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos
Para aplicar esta lei, os instrumentos que os Estados e
Municpios devem desenvolver
so: planos de resduos slidos; promoo da coleta seletiva; sistema
da logstica
reversa; criao e desenvolvimento de cooperativas / associaes de
catadores de
materiais reutilizveis e reciclveis; monitoramento e a
fiscalizao ambiental, sanitria
e agropecuria; cooperao tcnica e financeira entre os setores
pblico e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, mtodos,
processos e tecnologias de
gesto, reciclagem, reutilizao, tratamento e disposio final
ambientalmente adequada
de rejeitos; dentre outros que visam controlar todo e qualquer
empreendimento que
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trabalhe com resduos perigosos, bem como a criao de Planos
Estaduais, municipais e
microrregionais de Resduos Slidos.
Art. 7 So objetivos da Poltica Nacional de Resduos Slidos:
I proteo da sade pblica e da qualidade ambiental;
II no-gerao, reduo, reutilizao, reciclagem e tratamento dos
resduos slidos,
bem como disposio final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
III estmulo adoo de padres sustentveis de produo e consumo de
bens e
servios;
IV adoo, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas
como forma de
minimizar impactos ambientais;
V reduo do volume e da periculosidade dos resduos perigosos;
VI incentivo indstria da reciclagem, tendo em vista fomentar o
uso de matrias
primas e insumos derivados de materiais reciclveis e
reciclados;
VII gesto integrada de resduos slidos;
VIII articulao entre as diferentes esferas do Poder Pblico, e
destas com o setor
empresarial, com vistas cooperao tcnica e financeira para a
gesto integrada de
resduos slidos;
IX capacitao tcnica continuada na rea de resduos slidos;
X regularidade, continuidade, funcionalidade e universalizao da
prestao dos
servios pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos,
com adoo de
mecanismos gerenciais e econmicos que assegurem a recuperao dos
custos dos
servios prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade
operacional e
financeira, observada a Lei n 11.445, de 5 de janeiro de
2007;
XI prioridade, nas aquisies e contrataes governamentais,
para:
a) produtos reciclados e reciclveis;
b) bens, servios e obras que considerem critrios compatveis com
padres de consumo
social e ambientalmente sustentveis;
XII integrao dos catadores de materiais reutilizveis e
reciclveis nas aes que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XIII estmulo implementao da avaliao do ciclo de vida do
produto;
XIV incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gesto ambiental
e empresarial
voltados melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento
dos resduos
slidos, includa a recuperao e o aproveitamento energtico;
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XV estmulo rotulagem ambiental e ao consumo sustentvel.
No artigo 47, a lei detalha sobre as destinaes finais dos
resduos slidos ou rejeitos
que ficam proibidas:
I lanamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos
hdricos;
II lanamento in natura a cu aberto, excetuados os resduos de
minerao;
III queima a cu aberto ou em recipientes, instalaes e
equipamentos no licenciados
para esta finalidade;
IV outras formas vedadas pelo Poder Pblico.
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9.0) Sumrio
Esse captulo trata das bases legais de toda gesto ambiental no
Brasil. Ele comea por
fazer um breve histrico da legislao ambiental brasileira e tambm
conceitua a
educao ambiental no pas. A seguir, ele traz os fundamentos do
direito ambiental no
Brasil. O prximo captulo discute, em detalhes o Sistema Nacional
de Meio Ambiente
SISNAMA e a seo seguinte se debrua os diferentes instrumentos
para a execuo
da poltica nacional do meio ambiente. O captulo avana
introduzindo o Sistema
Nacional de Recursos Hdricos. Por fim, temos uma seo com um
sumrio das
principais leis que fundamentam a base legal do direito
ambiental no Brasil.
10.0) Referncias Bibliogrficas
Braile, V.V. 1992. Auditoria Ambiental: um instrumento de
gerenciamento e
fiscalizao/controle. Revista FEEMA 7:21-25.
Brasil- IBAMA. 1995. Avaliao de impacto ambiental: agentes
sociais, procedimentos
e ferramentas. 132 p.
Brasil- IBAMA. 1995. Gerenciamento de bacia hidrogrfica.
Aspectos conceituais e
metodologicas. anexo 1. p 125-126.
Machado, P.A.L. 1998. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros
Editores, So Paulo, 6
edio, 894 p.
Shigunov Neto, Alexandre. 2009. Fundamentos da Gesto Ambiental.
Editora Cincia
Moderna LTDA, Rio de Janeiro, 295 p.