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XV Exame de Ordem 2ª Fase OAB - Tributário Prof. Marcos Oliveira
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Modelos de PPT atualizados - Prescrição e Decadência.pdf

Dec 23, 2015

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XV Exame de Ordem

2ª Fase OAB - Tributário

Prof. Marcos Oliveira

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2ª Fase OAB - Tributário

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituiro crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele emque o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisãoque houver anulado, por vício formal, olançamento anteriormente efetuado.

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Parágrafo único. O direito a que se refere esteartigo extingue-se definitivamente com o decursodo prazo nele previsto, contado da data em quetenha sido iniciada a constituição do créditotributário pela notificação, ao sujeito passivo, dequalquer medida preparatória indispensável aolançamento.

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Art. 150. O lançamento por homologação, queocorre quanto aos tributos cuja legislação atribuaao sujeito passivo o dever de antecipar opagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que a referidaautoridade, tomando conhecimento da atividadeassim exercida pelo obrigado, expressamente ahomologa.

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§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, seráele de cinco anos, a contar da ocorrência do fatogerador; expirado esse prazo sem que a FazendaPública se tenha pronunciado, considera-sehomologado o lançamento e definitivamentee x t i n t o o c r é d i t o , salvo se comprovada aocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, seráele de cinco anos, a contar da ocorrência do fatogerador; expirado esse prazo sem que a FazendaPública se tenha pronunciado, considera-sehomologado o lançamento e definitivamentee x t i n t o o c r é d i t o , salvo se comprovada aocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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"O prazo decadencial nos tributos sujeitos alançamento por homologação, caso tenha havidodolo, fraude ou simulação por parte do sujeitopassivo, tem início no primeiro dia do anoseguinte ao qual poderia o tributo ter sidolançado" (REsp 1.086.798/PR, Rel. Ministro CastroMeira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013)

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“1. É entendimento assente nesta Corte que, umavez constituído o crédito tributário pela notificaçãodo auto de infração, não há falar em decadência,mas em prescrição, cujo termo inicial é a data daconstituição definitiva do crédito. Não havendoimpugnação pela via administrativa, caso dosautos, o curso do prazo prescricional inicia-secom a notificação do lançamento tributário.”(AgRg no REsp 1461636/PR)

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Art. 174. A ação para a cobrança do créditotributário prescreve em cinco anos, contados dadata da sua constituição definitiva.

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Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação emexecução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118,de 2005)II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua emmora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda queextrajudicial, que importe em reconhecimento dodébito pelo devedor.

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Nos termos da jurisprudência do STJ, a entrega daDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais- DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS -GIA, ou de outra declaração dessa natureza, previstaem lei, é modo de constituição do crédito tributário,dispensando a Fazenda Pública de outra providênciaconducente à formalização do valor declarado.Entendimento consolidado pela Primeira Seção doSTJ no julgamento do Resp 962.379/RS, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, submetido ao rito do recursosrepetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e daResolução 8/2008 do STJ.

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Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelocontribuinte, reconhecendo o débito fiscal,constitui o crédito tributário, dispensada qualqueroutra providência por parte do Fisco."

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“1. A mera apresentação de Guia de Informação eApuração do ICMS - GIA, ou de outra declaraçãosemelhante prevista em lei, perfaz modalidade deconstituição do crédito tributário, e o valor declaradopode ser imediatamente inscrito em dívida ativa,independentemente de qualquer procedimentoadministrativo de lançamento, ou notificação docontribuinte. 2. O prazo prescricional nesses casos éde cinco anos contados do dia seguinte aovencimento da exação ou da entrega da declaraçãopelo contribuinte, o que for posterior.” (AgRg noAREsp 330.076/MT, julgado em 02/10/2014, DJe08/10/2014) 1

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“1. O parcelamento do débito tributário após otranscurso do prazo prescricional não implicarenúncia da prescrição, conforme a jurisprudênciafirmada no STJ.” (AgRg no REsp 1191336/RN, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

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É firme no STJ o entendimento de que, nacobrança judicial do crédito tributário, ainterrupção do lustro prescricional operada pelacitação válida (redação original do CTN) ou pelodespacho que a ordena (redação do CTN dadapela LC 118/2005) retroage à data da propositurada ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág.único, I do CTN), tendo em vista o julgamento doResp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe21.05.2010, feito submetido ao rito do art.543-C do CPC.

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A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009recurso submetido à sistemática prevista no art.543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -Presidência/STJ), confirmou a orientação nosentido de que a alteração do art. 174, parágrafoúnico, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou aconsiderar o despacho do juiz que ordena acitação como causa interruptiva da prescrição,somente deve ser aplicada nos casos em que essedespacho tenha ocorrido posteriormente à entradaem vigor da referida lei complementar.

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça éassente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, daLei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180dias por ocasião da inscrição em dívida ativa)somente às dívidas de natureza não-tributária,devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as denatureza tributária.

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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.PRAZO REINICIADO POR INTEIRO. 1. "O pedido deparcelamento do débito tributário interrompe aprescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN porrepresentar ato inequívoco de reconhecimento dadívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon,Segunda Turma, DJe 19/6/2013). 2. Agravoregimental a que se nega provimento. (AgRg noAREsp 534.442/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe17/10/2014) 1

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“1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se nosentido de que, nos termos legais, a exclusão doparcelamento dá-se com o simplesinadimplemento, não dependendo, para tanto, daprática de ato administrativo. Logo, uma vezinterrompido o prazo prescricional em decorrênciada suspensão da exigibilidade do créditotributário, o termo a quo do recomeço dacontagem do prazo se dá a partir da data doinadimplemento do parcelamento.”(AgRg no REsp1465129/PR)

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Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução,enquanto não for localizado o devedor ouencontrados bens sobre os quais possa recair apenhora, e, nesses casos, não correrá o prazo deprescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será abertavista dos autos ao representante judicial da FazendaPública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, semque seja localizado o devedor ou encontrados benspenhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dosautos. 1

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§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, odevedor ou os bens, serão desarquivados os autospara prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiverdecorrido o prazo prescricional, o juiz, depois deouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-lade imediato.§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Públicaprevista no § 4o deste artigo será dispensada nocaso de cobranças judiciais cujo valor seja inferiorao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado daFazenda 1

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A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp1.100.156/RJ, Dje 18/06/2009, submetido ao rito doart. 543-C do CPC, consolidou o entendimento deque a prescrição ocorrida antes da propositura daexecução fiscal pode ser decretada de ofício, combase no art. 219, § 5º, do CPC (redação da Lei11.051/04), independentemente da prévia ouvidada Fazenda Pública, pois o regime do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, que exige essa providênciaprévia, somente se aplica às hipóteses deprescrição intercorrente nele indicadas.

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Súmula n.º 314, do STJ.

Em execução fiscal, não localizados benspenhoráveis, suspende-se o processo por umano, findo o qual se inicia o prazo da prescriçãoqüinqüenal intercorrente.

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