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MDULO II - LICITAES, CONTRATOS E CONVNIOS: LEI N
8.666/93
Ao final deste Mdulo, voc ser capaz de: . Indicar a modalidade
de licitao de acordo com o limite definido; . Identificar os tipos
de licitao utilizados como critrios de seleo para a proposta mais
vantajosa; . Enumerar as fases do procedimento de licitao; .
Analisar os aspectos pertinentes a contratos e convnios.
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Unidade 1 - Aspectos Pertinentes Licitao
Que a licitao um procedimento formal da Administrao Pblica e por
isso
necessita obedecer a uma srie de princpios, voc j sabe. Mas,
talvez o que
ainda no saiba que, como todo procedimento formal da
Administrao
Pblica, a licitao possui uma srie de especificidades e ritos
dispostos em
Lei.
Indo mais fundo na anlise da Lei n. 8.666/93, nesta aula voc
estudar sobre
as modalidades, os tipos e as fases da licitao e sobre aquilo
que uma das
finalidades da licitao: a execuo de contratos. Estudar tambm
sobre
convnios.
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Modalidades
As modalidades de licitao referem-se s formas de conduo do
procedimento de licitao, ou seja, como a licitao vai
ocorrer.
O artigo 22 da Lei n. 8.666/93 estabeleceu cinco modalidades de
licitao:
concorrncia;
tomada de
preos; convite; concurso; e leilo.
A Lei n 8.666/93 s trata dessas 5 modalidades, mas h uma sexta,
que o
PREGO. O prego foi institudo como modalidade de licitao aplicvel
no
mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios pela Medida
Provisria
n 2026/2000 e consagrada, mais tarde, pela Lei n 10520/2002. Em
8 de
agosto de 2000, o Poder Executivo editou o Decreto n 3555/2000,
aprovando
o regulamento para a modalidade prego, instituda pela Medida
Provisria
2026/2000. Esse Decreto foi recepcionado pela lei 10520/2002 e
continua em
pleno vigor. A princpio, a regra atual licitar pela modalidade
de prego.
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Veja cada uma das modalidades de licitao:
Concorrncia
Lei n 8.666/93 Art. 22 1 - Concorrncia a modalidade de licitao
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao
preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao
exigidos no edital para execuo de seu objeto.
Tomada de preos
Lei n 8.666/93 Art. 22 2 - Tomada de preos a modalidade de
licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem
a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia
anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria
qualificao.
Convite
Lei n 8.666/93 Art. 22 3 - Convite a modalidade de licitao entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no,
escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade
administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do
instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das
propostas.
importante destacar que na modalidade convite possvel a
participao de
interessados que no tenham sido convidados formalmente, mas
desde que
sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastrados no rgo ou
entidade
licitadora, ou, ainda, no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores
SICAF. Contudo, os interessados devero fazer a solicitao do
convite com
antecedncia de at 24 horas da apresentao da proposta.
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Concurso
Lei n 8.666/93 Art. 22 4 - Concurso a modalidade de licitao
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico,
cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao
aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Leilo
Lei n 8.666/93 Art.22 5 - Leilo a modalidade de licitao entre
quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a
Administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou
para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer
o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.
Prego
a modalidade de licitao em que a disputa pelo fornecimento de
bens ou servios comuns feita em sesso pblica.
Lei 10520/02 Art. 1 - Para aquisio de bens e servios comuns,
poder ser adotada a licitao na modalidade de prego... Pargrafo
nico. Consideram-se bens e servios comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes
usuais no mercado.
O principal fator de escolha entre as modalidades de
concorrncia, tomada de
preos e convite o valor estimado para a contratao, conforme
define o art.
23 da Lei 8.666/93. Contudo, no mbito da Unio, de acordo com o
art. 4 do
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Decreto n 5.450/05, a licitao para contratao de bens ou servios
comuns
dever ser realizada sob a modalidade de Prego, preferencialmente
na forma
eletrnica: "Art. 4 Nas licitaes para aquisio de bens e servios
comuns
ser obrigatria a modalidade prego, sendo preferencial a utilizao
da sua
forma eletrnica. 1o O prego deve ser utilizado na forma
eletrnica, salvo
nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela
autoridade
competente.
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Dispe o artigo 23, da Lei n 8.666/93: Art. 23 As modalidades de
licitao a que se referem os incisos I a III do artigo anterior sero
determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratao: I - para obras e servios de engenharia: a)
convite: at R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada
de preos: at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); c)
concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil
reais). II - para compras e servios no referidos no inciso
anterior: 1. convite: at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 2.
tomada de preos: at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais); 3. concorrncia: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais).
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Unidade 2 - Critrios, tipos e fases da licitao
Tipos de licitao
Tipo de licitao no o mesmo que modalidade. Os tipos de licitao
esto
relacionados aos critrios que sero utilizados para avaliar e
classificar as
propostas apresentadas pelos licitantes, para seleo da proposta
mais
vantajosa. O quadro a seguir foi elaborado de acordo com 1 do
art. 45 da Lei
8.666/93. Alm dos tipos, voc encontrar os critrios e a orientao
de
quando utiliz-los:
Lei n 8.666/93 Art. 45 O julgamento das propostas ser objetivo,
devendo a Comisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo
em conformidade com os tipos de licitao, os critrios previamente
estabelecidos no ato convocatrio e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferio
pelos licitantes e pelos rgos de controle.
Orientao para o uso dos tipos de licitao
Tipo
O que considerado
Quando utilizado
Menor Preo
Critrio que considera como vencedora - aps verificar se a
proposta atende s
especificaes do edital - aquela que apresentar o menor preo.
Nas compras e servios de modo geral e nas aquisies de bens e
servios de
informtica realizadas na modalidade de prego eletrnico ou
presencial e no
caso de obras e servios de engenharia, alienaes e locaes
imobilirias na
modalidade de convite.
Melhor Tcnica
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Critrio que considera como vencedora a proposta mais vantajosa,
escolhida
com base em aspectos de ordem tcnica.
Exclusivamente para servios predominantemente de natureza
intelectual. Ex:
elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso e
gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaborao
de estudos
tcnicos preliminares e projetos bsicos e executivos.
Tcnica e preo
Critrio em que considera como vencedora a proposta mais
vantajosa,
escolhida com base na maior mdia ponderada, considerando-se as
notas
obtidas nos aspectos de preo e tcnica.
Pode ser utilizada na contratao de bens e servios de informtica
e nas
modalidades de tomada de preo e concorrncia.
Maior lance ou oferta
A proposta que oferecer melhor lance ou oferta.
Nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de
uso.
O Decreto n 7174, de 12 de maio de 2010, que regulamenta a
contratao de
bens e servios de informtica e automao pela administrao pblica
federal,
estabelece no 4 do art. 9 que "A licitao do tipo tcnica e preo
ser
utilizada exclusivamente para bens e servios de informtica e
automao de
natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim
considerados
quando a especificao do objeto evidenciar que os bens ou
servios
demandados requerem individualizao ou inovao tecnolgica, e
possam
apresentar diferentes metodologias, tecnologias e nveis de
qualidade e
desempenho, sendo necessrio avaliar as vantagens e desvantagens
de cada
soluo."
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Os pargrafos e incisos do artigo 46 da Lei 8.666/93 explicam
os
procedimentos adotados nas licitaes do tipo 'melhor tcnica' e
'tcnica e
preo'. Leia-os antes de prosseguir seus estudos. Observe que os
aspectos a
serem cobrados na avaliao e classificao das propostas devero
ser
definidos com clareza e objetividade no ato convocatrio. Assim,
merecer
especial ateno a fase interna ou preparatria da licitao, como
voc poder
constatar a seguir.
Fases da Licitao
O procedimento de licitao compreende as seguintes fases:
Fase interna ou preparatria- Esta fase delimita e determina as
condies do
ato convocatrio, antes de divulg-lo aos interessados. Esta fase
trabalhosa
e requer o mximo de ateno, pois dela depender o sucesso da
execuo da
fase externa.
Fase externa ou executria A fase externa poder ser subdivida
considerando a modalidade de licitao. Esta fase tem incio com a
publicao
do edital ou a entrega do convite e s termina com a contratao do
licitante
para o fornecimento do bem, da execuo da obra ou da prestao do
servio.
Vale ressaltar que na fase externa no poder haver nenhuma
alterao.
Qualquer falha ou irregularidade constatada ocasionar a anulao
do
procedimento de licitao.
Os procedimentos a seguir ilustram os passos da fase interna e
da fase externa
de um procedimento de licitao nas modalidades que no sejam o
Prego.
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Passos da fase Interna
1 Verificao da necessidade pblica a ser atendida:
A necessidade deve ser definida por meio de solicitao
justificada do setor
requisitante, por meio de documento prprio que compor o
processo,
configurando assim o passo um do procedimento licitatrio.
Exemplo: Obras a
serem executados, bens a serem adquiridos etc.
2 Aprovao da autoridade competente:
A aprovao da autoridade competente dever estar devidamente
motivada e
compreender a autorizao para a autuao do processo
correspondente, o
qual dever estar protocolizado e numerado. O ato autorizativo,
quando no
vinculado diretamente lei, porque esta omissa ou obscura, dever
levar em
considerao os aspectos de oportunidade, convenincia e relevncia
do
interesse pblico, e nesta hiptese o administrador deve
justificar (motivar) de
forma ainda mais completa.
3 Elaborao da especificao do objeto da licitao:
A redao da especificao deve ser clara, objetiva e sucinta. No
deve deixar
dvidas sobre o que se espera como resultado do processo
licitatrio. Quando
o processo envolver critrios tcnicos, estes devem ser descritos
utilizando o
vocabulrio adequado. No caso de Prego esta elaborao das
especificaes
do objeto e sinalizao de contratao ser denominada de Termo
de
Referncia. Nas demais modalidades chama-se Projeto Bsico, e
dever
conter no caso de obras solues tcnicas suficientemente
detalhadas, de
forma a serem utilizadas na elaborao do projeto executivo.
4 Estimativa do valor da contratao:
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Deve ser feita uma ampla pesquisa no mercado relevante para a
melhor
avaliao do valor esperado.
5 Indicao dos recursos:
Indicao dos recursos oramentrios que cobriro as despesas. Aqui
deve ser
verificada a adequao oramentria e financeira, bem como a Lei
de
Responsabilidade Fiscal, caso seja necessrio.
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6 Escolha da modalidade e do tipo de licitao:
Verificar de acordo com o objeto e se for o caso (no sendo a
hiptese de
prego) o valor da licitao e, ento definir, quais as melhores
modalidades e
tipos da licitao.
7 Elaborao do edital:
O edital deve ser claro, preciso, objetivo e ainda contemplar os
seguintes
aspectos: a descrio do objeto, os requisitos de habilitao, os
critrios de
julgamento, de aceitabilidade dos preos, as condies de
pagamento, os
prazos de execuo, prazos e condies para assinatura de contratos,
local de
realizao do certame, bem como horrios e prazos para
esclarecimentos,
impugnaes e publicaes, critrios de participao, reajustes, sanes
e
outras indicaes especificas ou peculiares licitao. A redao do
edital
dever considerar ainda o princpio da isonomia e os demais
princpios que
orientam o processo licitatrio.
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Antes de continuar seus estudos, veja exemplos de editais
consultando o site
www.mj.gov.br/licitacao, www.agu.gov.br e www.tcu.gov.br.
(Acessados em 10
de maro de 2014).
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Passos da Fase Externa
Os procedimentos da fase externa sofrero alteraes de acordo com
o objeto,
da modalidade e do tipo de licitao. Os procedimentos a seguir,
apresentam
apenas os passos principais, executados na maioria das
modalidades.
1 Incio da publicao do aviso:
O objetivo desta fase divulgar o processo licitatrio, atendendo
assim o
princpio de divulgao (publicidade/transparncia).
2 Habilitao das licitantes:
Quando pertinente, dever haver a habilitao dos licitantes. A
habilitao
poder ser realizada considerando: aspectos jurdicos,
regularidade fiscal,
qualificao tcnica e qualificao econmico-financeira.
3 Classificao das propostas:
A classificao das propostas dever atender as especificidades
contidas na
Lei de acordo com a modalidade adotada.
4 Contratao e Execuo do Objeto:
Aps a classificao, e no havendo recursos e/ou deciso
judicial
suspendendo qualquer ato administrativo, cabe ento a contratao e
a
posterior execuo do objeto de licitao.
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Pg. 6
O prazo de divulgao da publicao do aviso da licitao depender
da
modalidade que venha a ser adotada. Assim temos:
Modalidades Prazos
Concorrncia
45 dias: quando a licitao for do tipo melhor tcnica ou tcnica
e
preo, ou o regime de execuo do objeto for empreitada
integral; 30 dias: para os demais casos
Tomada de Preos
30 dias: no caso de licitao do
tipo melhor tcnica ou tcnica e preo; 15 dias: para demais
casos;
Convite
05 dias teis: qualquer caso
A Fase Externa do Prego diferente das demais modalidades e
principalmente isto que d mais celeridade, transparncia e agilidade
nas contrataes da Administrao. Nesta hiptese, o prazo de publicao
de 08 dias teis. Trataremos sobre prego frente.
Obras e servios merecem ateno especial, principalmente, no que
se refere
as fases da licitao. Leia atentamente a Seo III (art. 7 e
seguintes) da Lei
n. 8.666/93. Veremos agora sobre Contratos, Convnios e
Consrcios.
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Unidade 3 - Contratos
Como j sabemos todo contrato precedido de licitao. Portanto,
concludo o
procedimento licitatrio ou os procedimentos de dispensa ou
inexigibilidade
(arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93) hora de celebrar o contrato.
Nesta
oportunidade toda ateno recomendvel, pois as clusulas,
direitos,
obrigaes e responsabilidades da Administrao e do licitado devero
ser
claras e precisas. Nesta lio voc estudar sobre esta questo.
Definio
A Lei 8.666/93 define contrato como: Art. 2 Pargrafo nico - Para
os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formao de vnculo e a
estipulao de obrigaes recprocas, seja qual for a denominao
utilizada.
Os contratos administrativos tm caractersticas distintas
daquelas dos
contratos entre particulares. O artigo 54, da Lei n 8.666/93
deixa ver isso muito
claramente. E o artigo 55, desta mesma Lei diz quais so as
clusulas
necessrias em todos os contratos.
Os contratos administrativos so regulados por clusulas, normas
da Lei
8.666/93 conforme o Art. 54 da lei 8.666/93.
Lei n 8.666/93 Art. 54 Os contratos administrativos de que trata
esta Lei regulam-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de
direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios da
teoria geral dos contratos e as disposies de direito privado. 1 -
Os contratos devem estabelecer com clareza e preciso as condies
para sua execuo, expressas em clusulas que definam os direitos,
obrigaes e responsabilidades das Unidades, em conformidade com os
termos da licitao e da proposta a que se vinculam. 2 - Os contratos
decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitao devem
atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva
proposta.
Apesar da denominao de contrato, nos contratos administrativos
no
prevalece o princpio da autonomia das vontades dos contratos em
geral.
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Pg. 2
Regulao de contratos
1. De acordo com os preceitos da Administrao Pblica, dever
prevalecer o
interesse da coletividade sobre o particular. Entretanto, deve
ser observado
pela Administrao o direito dos particulares, zelando pela
justia.
2. H diferena entre os contratos celebrados entre a Administrao
Pblica e
o particular comparados queles firmados entre particulares. Isso
est
relacionado natureza e aos preceitos de ordem pblica que regem
a
Administrao para a qual deve prevalecer o interesse pblico.
3. O contrato s poder ser celebrado com o licitante que venceu a
licitao ou
com aquele que tenha cumprido os procedimentos de dispensa ou
de
inexigibilidade. Caso contrrio poder ser declarada a nulidade
do
procedimento licitatrio e, consequentemente, a do contrato.
Elaborao de Contratos
Um contrato formado por clusulas enumeradas e que especificam
as
condies para sua execuo.
As clusulas que compem o contrato devero estar em consonncia com
o
ato convocatrio da licitao. Em caso de dispensa ou
inexigibilidade de
licitao a redao do contrato dever considerar a proposta do
contratado e o
ato de autorizao da contratao sem licitao.
Com relao s clusulas, na elaborao dos contratos celebrados dever
ser
observado o comando do art. 55, da Lei 8.666/93.
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Pg. 3
Lei n 8.666/93 Art. 55 - So clusulas necessrias em todo contrato
as que estabeleam: I - o objeto e seus elementos caractersticos; II
- o regime de execuo ou a forma de fornecimento; III - o preo e as
condies de pagamento, os critrios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preos, os critrios de atualizao monetria entre a
data do adimplemento das obrigaes e a do efetivo pagamento; IV - os
prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega, de
observao e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crdito
pelo qual correr a despesa, com a indicao da classificao funcional
programtica e da categoria econmica; VI - as garantias oferecidas
para assegurar sua plena execuo, quando exigidas; VII - os direitos
e as responsabilidades das Unidades, as penalidades cabveis e os
valores das multas; VIII - os casos de resciso; IX - o
reconhecimento dos direitos da Administrao, em caso de resciso
administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condies de
importao, a data e a taxa de cmbio para converso, quando for o
caso; XI - a vinculao ao edital de licitao ou ao termo que a
dispensou ou a inexigiu, ao convite e proposta do licitante
vencedor; XII - a legislao aplicvel execuo do contrato e
especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigao do contratado de
manter, durante toda a execuo do contrato, em compatibilidade com
as obrigaes por ele assumidas, todas as condies de habilitao e
qualificao exigidas na licitao.
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Pg. 4
Alm das clusulas descritas no art. 55 da Lei de Licitao, nos
contratos
elaborados pela Administrao Pblica devero constar as
seguintes
informaes:
Nome do rgo ou entidade da Administrao Pblica e do seu
representante;
Nome do responsvel da empresa contratada e do seu
representante;
Finalidade e objetivo do contrato;
Ato que autorizou a regulao do contrato;
Nmero do procedimento de licitao, da dispensa ou da
inexigibilidade;
Sujeio dos contratantes s normas da Lei 8.666/93;
Submisso dos contratantes s clusulas contratuais.
Cabe ressaltar ainda que outros dados ou informaes que sejam
consideradas como importantes, principalmente, em razo da
peculiaridade do
objeto, devem constar do contrato com o objetivo de garantir a
perfeita
execuo do objeto e resguardar direitos e deveres de ambas as
Unidades.
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A Gesto Contratual
A gesto dos contratos deve ser organizada de modo que sejam
designados,
formalmente, servidores pblicos qualificados como responsveis
pela
execuo de atividades e/ou pela vigilncia e garantia da
regularidade e
adequao dos servios e produtos elaborados e aceitos.
Aps o inicio da execuo do contrato a Administrao deve acompanhar
para
saber se a contratada est cumprindo com o pactuado, o que ser
feito pelos
servidores prvia e formalmente designados para exercerem tais
atribuies.
E este controle e fiscalizao da execuo contratual,
principalmente com
relao s obrigaes da contratada, de responsabilidade do fiscal
do
contrato, lembrando que o fiscal do contrato tem
responsabilidade solidria
com a contratada por possveis danos causados pela execuo
irregular do
contrato, conforme o art. 16, 2, da Lei n. 8.443, de 16 de julho
de 1992, que
estabelece a Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio.
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Contratos Especiais
Apesar da maioria dos contratos serem regidos pelas normas de
Direito
Pblico, h contratos celebrados pela Administrao pblica que tm
suas
clusulas regulamentadas por normas do Direito Privado,
observadas as regras
dos artigos 55 e 58 a 61 da Lei 8.666/93.
Exemplos de contratos especiais: contratos de seguro, de
financiamento, de
locao (nos quais a Administrao Pblica seja a locatria) e aqueles
em que
a Administrao Pblica usuria de servio pblico.
Muitas pessoas utilizam o termo convnio como sinnimo de
contrato, mas
alm de conceitos distintos existem outras diferenas.
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Pg. 7
Lei n 8.443/92 Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir
se estas so regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
Lei n 8.443/92 Art. 16. As contas sero julgadas: I - regulares,
quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos
demonstrativos contbeis, a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gesto do responsvel; II - regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta
de natureza formal de que no resulte dano ao errio; III -
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias:
a. omisso no dever de prestar contas; b. prtica de ato de gesto
ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal ou
regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria,
operacional ou patrimonial; c. dano ao errio decorrente de ato de
gesto ilegtimo ao antieconmico; d. desfalque ou desvio de
dinheiros, bens ou valores pblicos. 1 O Tribunal poder julgar
irregulares as contas no caso de reincidncia no descumprimento de
determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo
de tomada ou prestao de contas. 2 Nas hipteses do inciso III,
alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as
contas, fixar a responsabilidade solidria: 1. do agente pblico que
praticou o ato irregular, e 2. do terceiro que, como contratante ou
parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modo haja
concorrido para o cometimento do dano apurado. 3 Verificada a
ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao
Ministrio Pblico da Unio, para ajuizamento das aes civis e penais
cabveis.
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Pg. 8
Principais pontos a serem observados com relao a regulao de
contratos.
Vale ressaltar que um dos primeiros passos na execuo contratual
designar
um representante (ou mesmo colegiado, no caso de objeto
contratual
complexo) para cada contrato celebrado. Dessa forma, a
autoridade
competente dever eleger representante que melhor atenda as
necessidades
do contrato. Isto pode ser feito mediante clusula contratual ou
ato
administrativo especfico, importando aqui que se cumpra o
previsto no artigo
67, da lei 8.666/93.
"Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e
fiscalizada por um
representante da Administrao especialmente designado, permitida
a
contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes
pertinentes
a essa atribuio."
O gestor ou fiscal do contrato deve conhecer bem o contrato que
est sob
responsabilidade dele. Ele deve deter boa organizao quanto a
todos os atos
que se relacionem ao contrato. Nos contratos de prestao de
servios, por
exemplo, imprescindvel que verifique a frequncia, se a
quantidade de
empregados na prestao daquele servio est de acordo com o
pactuado,
verificar se a folha de pagamento est de acordo com a planilha
de formao
de custos e preos pactuada, e, no caso de fornecimento de
material, se
aquele objeto o contratado e se no h nenhuma variao em relao
ao
efetivamente comprado.
Nos pagamentos de contratos continuados que envolvam mo-de-obra,
o
gestor dos contratos, ou em alguns casos a rea responsvel
pelos
pagamentos, devero estar atentos regularidade fiscal, bem como
a
previdenciria dos empregados da contratada que prestaram os
respectivos
servios, pois, apesar de o contratado ser responsvel diretamente
pelos
encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais
resultantes da
execuo do contrato, a Administrao Pblica responde solidariamente
com o
contratado pelos encargos previdencirios resultantes da execuo
do
contrato, nos termos do art. 31, da Lei n. 8.212, de 24 de julho
de 1991.
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Para que os contratos sejam fielmente cumpridos, em todas as
clusulas, sem
exceo, o gestor do contrato precisa atuar de forma adequada e
imediata.
Com esse fim deve comunicar, por escrito, a necessidade de o
contratado
sanar falhas, e vcios redibitrios verificados durante a execuo
dos contratos.
E no s isso, deve ele, ainda, comunicar, tambm por escrito,
chefia
imediata de situaes que firam ao que foi pactuado, sugerindo,
inclusive,
sanes e at a prpria resciso contratual. E quando no caso de
renovao
contratual, precisa compor o processo de aditamento contratual
com
manifestao favorvel e motivada.
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O Papel do Gestor de Contratos
Gestor de contratos ou fiscal de contratos o termo designativo
para funo
exercida por servidor que ir acompanhar e fiscalizar a execuo
contratual,
desde o incio da contratao at o termino do contrato.
Existem vrias nomenclaturas atribudas ao servidor designado
como
representante da Administrao que ir agir no acompanhamento,
fiscalizao
e atestao da execuo contratual. A Lei n 8.666/93, no artigo 67
estabelece
as atribuies, do servidor denominado representante:
Lei n 8.666/93 Art. 67. A execuo do contrato dever ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao
especialmente designado, permitida a contratao de terceiros para
assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio. 1
O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as
ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato, determinando o
que for necessrio regularizao das faltas ou defeitos observados. 2
As decises e providncias que ultrapassarem a competncia do
representante devero ser solicitadas a seus superiores em tempo
hbil para a adoo das medidas convenientes.
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Pg. 10
J o Decreto n 2.271 de 7 de julho de 1997, no artigo 6, traz a
nomenclatura
de Gestor.
Decreto n 2.271 Art. 6 A administrao indicar um gestor do
contrato, que ser responsvel pelo acompanhamento e fiscalizao da
sua execuo, procedendo ao registro das ocorrncias e adotando as
providncias necessrias ao seu fiel cumprimento, tendo por parmetro
os resultados previstos no contrato.
Independentemente da terminologia atribuda ao servidor, seja
fiscal de
contrato, gestor de contrato, fiscalizador de contrato, executor
de contrato,
agente fiscalizador, dentre outras, a atribuio a mesma.
Na Administrao Pblica normalmente existe um grande envolvimento
dos
setores de compras durante o certame licitatrio, comisso de
licitao,
pregoeiro, equipe de apoio dentre outros e para muitos dos
envolvidos sua
participao no processo termina ali, mas o processo continua e na
fase de
execuo do contrato que entra em cena a figura do fiscal do
contrato ou
gestor do contrato, nomeado para acompanhar, fiscalizar,
certificar e atestar o
objeto contratado.
-
Pg. 11
Caractersticas do Gestor de Contratos
O gestor de contratos precisa conhecer o processo licitatrio, o
projeto bsico
ou termo de referncia, precisa saber fiscalizar e gerenciar o
contrato,
contratos de cunho mais tcnico precisam ser acompanhados por
fiscais que
tenham conhecimento ou formao na rea, como nos casos de obras,
por
exemplo, o ideal que seja algum com formao na rea de engenharia.
Mas
tambm precisa conhecer as fases da despesa pblica como o
empenho, a
liquidao e o pagamento (Artigo 58 da Lei 4.320 de 17 de maro de
1964) e
conhecer os instrumentos de planejamento oramentrio (PPA, LOA,
LDO),
porque assim como o ordenador, como j vimos, ele tambm pode
responder
ao Tribunal de Contas da Unio, at mesmo com o patrimnio pessoal
em
aes regressivas nos casos considerados lesivos ao Errio, sem
prejuzo das
demais aes passveis. Da ser primordial sempre fundamentar todas
as
decises e faz-las por escrito, inclusive juntando os documentos
que o
convenceram da deciso tomada.
Destarte, o gestor de contratos pea fundamental na Administrao
Pblica,
pois representa a causa pblica. Nas situaes nas quais o servidor
designado
no se sinta capaz de desempenhar a contento as funes delegadas e
no
podendo negar-se em desempenh-la, dever solicitar chefia
imediata curso
de capacitao, conforme preconiza o Decreto n 5.707, de 23 de
fevereiro de
2006. Disciplina o artigo 3 desta norma (prxima pgina):
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Pg. 12
Decreto n 5.707 Art. 3 So diretrizes da Poltica Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal: I - incentivar e apoiar o servidor
pblico em suas iniciativas de capacitao voltadas para o
desenvolvimento das competncias institucionais e individuais; II -
assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitao interna ou
externamente ao seu local de trabalho; III - promover a capacitao
gerencial do servidor e sua qualificao para o exerccio de
atividades de direo e assessoramento; IV - incentivar e apoiar as
iniciativas de capacitao promovidas pelas prprias instituies,
mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de
servidores de seu prprio quadro de pessoal; V - estimular a
participao do servidor em aes de educao continuada, entendida como
a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao
longo de sua vida funcional; VI - incentivar a incluso das
atividades de capacitao como requisito para a promoo funcional do
servidor nas carreiras da administrao pblica federal direta,
autrquica e fundacional, e assegurar a ele a participao nessas
atividades; VII - considerar o resultado das aes de capacitao e a
mensurao do desempenho do servidor complementares entre si; VIII -
oferecer oportunidades de requalificao aos servidores
redistribudos; IX - oferecer e garantir cursos introdutrios ou de
formao, respeitadas as normas especficas aplicveis a cada carreira
ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor pblico, inclusive
queles sem vnculo efetivo com a administrao pblica; X - avaliar
permanentemente os resultados das aes de capacitao;
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Pg. 13
XI - elaborar o plano anual de capacitao da instituio,
compreendendo as definies dos temas e as metodologias de capacitao
a serem implementadas; XII - promover entre os servidores ampla
divulgao das oportunidades de capacitao; e XIII - priorizar, no
caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas
escolas de governo, favorecendo a articulao entre elas e visando
construo de sistema de escolas de governo da Unio, a ser coordenado
pela Escola Nacional de Administrao Pblica - ENAP. Pargrafo nico.
As instituies federais de ensino podero ofertar cursos de
capacitao, previstos neste Decreto, mediante convnio com escolas de
governo ou desde que reconhecidas, para tanto, em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto e da
Educao.
Logo para que o gestor participe em todas as etapas do
processo
administrativo, ele precisa estar envolvido da elaborao do
projeto bsico ou
do termo de referncia at o termino da vigncia do contrato, de
forma a
aumentar a eficincia das contrataes permitindo assim
procedimentos de
fiscalizao e gerenciamento do contrato precisos e eficazes.
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Pg. 14
O Processo de Execuo do Contrato
Voc estudou a definio do gestor do contrato, as atribuies e
caractersticas
deste e os pontos a serem observados. Agora, ver o
acompanhamento da
execuo contratual.
O Passo a Passo da Execuo Contratual:
O contrato tambm acompanhado do processo de pagamento, e este
por sua
vez precisa cumprir todos os ritos previstos na legislao, como o
da
regularidade fiscal, para que seja cumprido, liquidado, ou seja,
pago, o servio
ou o objeto adquirido, necessria a expresso da execuo do
contrato por
meio do atesto que foi expedido pelo gestor do contrato ou pelo
substituto
eventual formalmente nomeado pela autoridade competente como o
titular.
importante que o gestor do contrato tenha um processo montado,
paginado e
rubricado com todos os documentos relativos execuo contratual,
uma
organizao que permita e facilite:
arquivar todos os documentos relevantes, relativos execuo;
registrar por meio de ata no processo todos os fatos
ocorridos;
estar atento quanto aos despachos emitidos dentro dos
prazos;
manter cpia do contrato, da planilha de formao de preos, do
ato
convocatrio (edital) para consulta em caso de
esclarecimentos;
manter cpia de todas as comunicaes escritas chefia imediata,
contendo
as decises ou solicitao de providncias que fujam competncia dele
e
caream de deciso superior.
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Unidade 4 - Convnios e Contratos de Repasse
Os recursos constantes do oramento da Unio podem ser executados
pelo
prprio Governo Federal ou por meio de transferncia de recursos
para os
Estados e Municpios. Os repasses de recursos federais a Estados
e
Municpios so efetuados por meio de trs formas distintas de
transferncias, a
saber:
Transferncias Constitucionais so as parcelas de recursos
arrecadados
pelo Governo Federal e repassados automaticamente aos Estados
e
Municpios, de acordo com a Constituio Federal (ver arts. 157 a
162). Como
exemplos temos o FPE (Fundo de Participao dos Estados), FPM
(Fundo de
Participao dos Municpios); FPEX (Fundo de Compensao pela
Exportao
de Produtos Industrializados); FUNDEB (Fundo de Manuteno e
Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais
de
Educao); Imposto sobre Operaes Financeiras IOF Ouro; e Imposto
sobre
a Propriedade Territorial Rural ITR.
Transferncias Legais so regulamentadas em leis especficas.
Exemplo:
Lei 9.478/97 (art. 49), que disciplina o repasse dos royalties
do petrleo aos
municpios.
Transferncias Voluntrias so repasses de recursos da Unio a
Estados,
Municpios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, que no
decorrem de
determinao constitucional ou legal, mas do desejo da Unio de
imprimir
agilidade e efetividade ao gasto pblico. Essa a modalidade que
interessa ao
nosso curso.
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Pg. 2
H trs formas de se efetivar as Transferncias Voluntrias, so
elas:
Convnios - acordo ou ajuste que disciplina a transferncia de
recursos
financeiros de dotaes consignadas nos Oramentos Fiscal e da
Seguridade
Social da Unio e tenha como partcipe, de um lado, rgo ou
entidade da
administrao pblica federal, direta ou indireta, e, de outro
lado, rgo ou
entidade da administrao pblica estadual, distrital ou municipal,
direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos,
visando execuo
de programa de governo, envolvendo a realizao de projeto,
atividade,
servio, aquisio de bens ou evento de interesse recproco, em
regime de
mtua cooperao.
Contratos de Repasse - instrumento administrativo por meio do
qual a
transferncia dos recursos financeiros se processa por intermdio
de instituio
ou agente financeiro pblico federal, destinada execuo de
programas
governamentais. Assemelha-se ao convnio, no entanto as
agncias
financeiras oficiais especialmente a Caixa Econmica Federal
atuam como
mandatrias do Governo Federal. Para operacionalizar o contrato
de repasse,
o Ministrio concedente firma o chamado Termo de Cooperao com
a
instituio financeira escolhida.
Termo de Parceria - instrumento jurdico para transferncia de
recursos a
entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de
Interesse
Pblico OSCIP, para o fomento e a execuo de atividades
consideradas de
interesse pblico, tais como assistncia social, cultural, sade,
educao etc.
Portanto, no caso das transferncias a Estados e Municpios, ser
utilizado o
Convnio, o Contrato de Repasse ou o Termo de Cooperao,
dependendo de
que rgo ser o repassador dos recursos. Esses instrumentos
esto
disciplinados pela Portaria Interministerial n 507, de 24 de
novembro de 2011,
publicada no DOU de 28 de novembro de 2011, alterada pela
Portaria
Interministerial n 205, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU
de 15 de
maio de 2012. So signatrios dessas Portarias os Ministros de
Estado do
Planejamento Oramento e Gesto, Fazenda e Controladoria-Geral da
Unio.
-
Nos termos da citada portaria, os atos e os procedimentos
relativos
formalizao, execuo, acompanhamento, prestao de contas e
informaes
acerca de tomada de contas especial dos convnios, contratos de
repasse e
termos de parceria sero realizados no Sistema de Gesto de
Convnios e
Contratos de Repasse - SICONV, aberto consulta pblica, por meio
do Portal
dos Convnios do Governo Federal
https://www.convenios.gov.br/siconv/
(acessado em 21 de junho de 2013).
Sendo assim, o Estado ou Municpio que desejar celebrar Convnio
ou
Contrato de Repasse com a Unio dever apresentar proposta de
trabalho no
SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes
disponveis no
sistema, que conter, no mnimo:
descrio do objeto a ser executado;
justificativa contendo a caracterizao dos interesses recprocos,
a relao
entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do
programa federal e
a indicao do pblico alvo, do problema a ser resolvido e dos
resultados
esperados;
estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a
ser realizado
pelo concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o
proponente;
previso de prazo para a execuo; e
informaes relativas capacidade tcnica e gerencial do proponente
para
execuo do objeto.
-
Pg. 3
Por fim, para encerrar este estudo introdutrio acerca dos
Convnios e
Contratos de Repasse, relacionamos abaixo algumas clusulas
necessrias
que devem estar contidas nos citados instrumentos:
o objeto e seus elementos caractersticos, em consonncia com o
Plano de
Trabalho;
as obrigaes de cada um dos partcipes;
a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferio quando
atendida
por meio de bens e servios;
as obrigaes do interveniente, quando houver;
a vigncia, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecuo
do
objeto e em funo das metas estabelecidas;
a obrigao de o concedente ou contratante prorrogar "de ofcio" a
vigncia
do instrumento antes do seu trmino, quando der causa a atraso na
liberao
dos recursos, limitada a prorrogao ao exato perodo do atraso
verificado;
a prerrogativa do rgo ou entidade transferidor dos recursos
financeiros
assumir ou transferir a responsabilidade pela execuo do objeto,
no caso de
paralisao ou da ocorrncia de fato relevante, de modo a evitar
sua
descontinuidade;
a classificao oramentria da despesa, mencionando-se o nmero e
data
da Nota de Empenho ou Nota de Movimentao de Crdito e declarao
de
-
que, em termos aditivos, indicar-se-o os crditos e empenhos para
sua
cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em
exerccio futuro;
o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho,
incluindo os
recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir
regularmente no
SICONV as informaes e os documentos exigidos por esta
Portaria,
mantendo-o atualizado;
a obrigatoriedade de restituio de recursos, nos casos previstos
pela Portaria
Interministerial;
no caso de rgo ou entidade pblica, a informao de que os recursos
para
atender s despesas em exerccios futuros, no caso de
investimento, esto
consignados no plano plurianual ou em prvia lei que os
autorize;
a obrigao do convenente de manter e movimentar os recursos da
conta
bancria especfica do convnio ou contrato de repasse em
instituio
financeira controlada pela Unio, quando no integrante da conta
nica do
Governo Federal;
a definio, se for o caso, do direito de propriedade dos bens
remanescentes
na data da concluso ou extino do instrumento, que, em razo
deste, tenham
sido adquiridos, produzidos, transformados ou construdos,
respeitado o
disposto na legislao pertinente;
a forma pela qual a execuo fsica do objeto ser acompanhada
pelo
concedente ou contratante, inclusive com a indicao dos recursos
humanos e
tecnolgicos que sero empregados na atividade;
o livre acesso dos servidores dos rgos ou entidades pblicas
concedentes
ou contratantes e os do controle interno do Poder Executivo
Federal, bem
como do Tribunal de Contas da Unio aos processos,
documentos,
-
informaes referentes aos instrumentos de transferncias
regulamentados por
esta Portaria, bem como aos locais de execuo do objeto;
a faculdade dos partcipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo;
a previso de extino obrigatria do instrumento em caso de o
Projeto
Bsico no ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido,
quando
for o caso;
a indicao do foro para dirimir as dvidas;
a obrigao de o convenente ou o contratado inserir clusula nos
contratos
celebrados para execuo do convnio ou contrato de repasse que
permitam o
livre acesso dos servidores dos rgos ou entidades pblicas
concedentes ou
contratantes, bem como dos rgos de controle, aos documentos e
registros
contbeis das empresas contratadas;
a forma de liberao dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar
de
contrato de repasse;
a obrigao de prestar contas dos recursos recebidos no
SICONV;
a responsabilidade solidria dos entes consorciados, nos
instrumentos que
envolvam consrcio pblico; e
o prazo para apresentao da prestao de contas.
-
Parabns! Voc chegou ao final do Mdulo II de estudo do curso
Modalidades,
Tipos e Fases da Licitao.
Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que voc faa
uma
releitura do mesmo e resolva os Exerccios de Fixao. O resultado
no
influenciar na sua nota final, mas servir como oportunidade de
avaliar o seu
domnio do contedo. Lembramos ainda que a plataforma de ensino
faz a
correo imediata das suas respostas!