Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República TERMO DE DEPOIMENTO n°6 que presta LUCIO BOLONHA FUNARO Aos 23 dias do mês de agosto de 2017, na cidade de Brasília/DF, na sede da Procuradoria-Geral da República, com vistas a prestar declarações no bojo de procedimento de negociação de acordo de colaboração premiada a ser celebrado entre o DEPOEN1E e o Ministério Público Federal, presentes os membros do Ministério Público Anna Carolina Resende Garcia, Rodrigo Telles de Souza, Sérgio Bruno Cabral Fernandes, Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, Sara Moreira de Souza Leite e Luana Vargas Macedo, integrantes do Grupo de Trabalho instituído pelo Procurador-Geral da República e da Força-Tarefa Greenfield, por meio das Portarias PGR/MPF n° 459/2016, 64/2017, 357/2017, 521/2017 e atualizações, o Delegado de Polícia Federal Marlon Oliveira Cajado dos Santos e o colaborador LUCIO BOLONHA FUNARO, brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de Identidade RG n° 11659179-1, e inscrito no CPF/MF sob o n° 173318908-40, atualmente recolhido no Presídio da Papuda, residente e domiciliado na Rua Guadalupe, 54, Jardim América, São Paulo/SP, na presença e devidamente assistido por suas advogadas MARIA FRANCISCA S. N. SANTOS, OAB/PR 77507, JESSICA ALVES DE MORAIS, OAB/DF 54.690, e LAISE MONTEIRO LOPES, OAB/DF 50.980, conforme determina o §15 do art. 4°, da Lei n° 12.850/2013, manifesta a sua espontânea vontade de contribuir de forma 1 f
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Procuradoria-Geral da República
TERMO DE DEPOIMENTO n°6
que presta LUCIO BOLONHA FUNARO
Aos 23 dias do mês de agosto de 2017, na cidade de Brasília/DF, na sede da
Procuradoria-Geral da República, com vistas a prestar declarações no bojo de
procedimento de negociação de acordo de colaboração premiada a ser celebrado
entre o DEPOEN1E e o Ministério Público Federal, presentes os membros do
Ministério Público Anna Carolina Resende Garcia, Rodrigo Telles de Souza,
Sérgio Bruno Cabral Fernandes, Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, Sara Moreira
de Souza Leite e Luana Vargas Macedo, integrantes do Grupo de Trabalho
instituído pelo Procurador-Geral da República e da Força-Tarefa Greenfield, por
meio das Portarias PGR/MPF n° 459/2016, 64/2017, 357/2017, 521/2017 e
atualizações, o Delegado de Polícia Federal Marlon Oliveira Cajado dos Santos e
o colaborador LUCIO BOLONHA FUNARO, brasileiro, casado, economista,
portador da Cédula de Identidade RG n° 11659179-1, e inscrito no CPF/MF sob o
n° 173318908-40, atualmente recolhido no Presídio da Papuda, residente e
domiciliado na Rua Guadalupe, 54, Jardim América, São Paulo/SP, na presença e
devidamente assistido por suas advogadas MARIA FRANCISCA S. N. SANTOS,
OAB/PR 77507, JESSICA ALVES DE MORAIS, OAB/DF 54.690, e LAISE
MONTEIRO LOPES, OAB/DF 50.980, conforme determina o §15 do art. 4°, da
Lei n° 12.850/2013, manifesta a sua espontânea vontade de contribuir de forma
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efetiva e integral com as investigações e com a instrução de processos criminais,
mediante a prestação de informações e fornecimento de documentos e outras
fontes de prova que permitam: a) a identificação dos demais coautores e partícipes
da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; b) a revelação
da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; c) a
prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização
criminosa; d) a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das
infrações penais praticadas pela organização criminosa (art. 40, I, II, III e IV, da
Lei 12.850/2013). Nesse sentido, o declarante renúncia, na presença de seus
defensores, o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar, bem como
firma expressamente o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do § 14,
do art. 4°, da Lei n° 12.850/2013. Sobre o tema "CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL", constante dos seguintes anexos: FI FGTS/ JBS / FÁBIO
CLETO: EIKE BATISTA (LLX); BRVIAS E OPERAÇÕES FI/FGTS;
ELDORADO FI-FGTS; CONVIDA FI-FGTS; GRUPO BERTIN; VICE
PRESIDENCIA DE PESSOA JURIDICA DA CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - GEDDEL; GEDDEL VIEIRA LIMA - JBS; OPERAÇÕES
ENTRE A MARFRIG E GEDDEL NA VP JURÍDICA DA CEF, passa a
prestar as seguintes informações: QUE a primeira operação ilícita feita pelo i
DEPOENTE na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especificamente no âmbito
do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FI-
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FGTS, envolveu o grupo empresarial BERTIN (empresa CIBE), em 2009; QUE
nesse caso houve pagamento de propina para MOREIRA FRANCO, EDUARDO
CUNHA e o próprio DEPOENTE; QUE as vantagens indevidas foram pagas em
valores em espécie; QUE metade dos valores foi paga pelo grupo BERTIN; QUE
a outra metade foi paga pelo grupo EQUIPAV, dona de 50% (cinquenta por
cento) da empresa CIBE; QUE o valor total da propina foi de R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais), equivalente a algo em torno de 4% (quatro por cento) do
financiamento; QUE o DEPOENTE tratou sobre o repasse dessas vantagens
indevidas com SILMAR e NATALINO BERTIN, do grupo BERTIN, e LUIZ e
JOSÉ CARLOS, donos do grupo EQUIPAV; QUE essa operação também gerou
pagamento de propinas futuras, por meio de doações oficiais nas eleições de 2010,
para campanhas de CÂNDIDO VACAREZZA, EDUARDO CUNHA e MICHEL
TEMER, como já especificado em outro termo de depoimento, realizadas pelas
empresas NAVIRAí AÇÚCAR E ÁLCOOL e INFINITY AÇÚCAR E ÁLCOOL;
QUE os irmãos BERTIN também usavam a empresa ALAMBARI
CONSTRUÇÕES para sacar dinheiro em espécie e realizar pagamentos ilícitos;
QUE o DEPOENTE sabe disso em razão de ter recebido uma TED da
ALAMBARI, a qual ensejou uma intimação da Polícia Federal para dar
explicações sobre a operação; QUE, em razão da situação, entrou em contato co
SILMAR BERTIN, o qual explicou que havia sacado em torno de • $
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) da conta da empresa, para "doações
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eleitorais" em caixa dois, nas eleições de 2010; QUE isso acionou os mecanismos
de controle do COAF, levando a Policia Federal a suspeitar da transferência
(TED) feita pela empresa em favor do DEPOENTE; QUE o DEPOENTE propôs
a SILMAR que alinhassem as versões no sentido de afirmar que a referida
movimentação financeira (TED) era resultante de uma compra e venda de um
gerador; QUE inclusive, soube por conta dessa situação que o GRUPO BERTIN
realizou doações para a campanha de DILMA ROUSSEF de 2010 recursos de
Caixa 2; QUE em abril de 2011 o DEPOENTE promoveu a indicação de FÁBIO
CLETO para a Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias — VIFUG da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; QUE essa indicação foi apadrinhada por
EDUARDO CUNHA, HENRIQUE ALVES e MICHEL TEMER; QUE a
indicação de FÁBIO CLETO para a função tinha o propósito de implantar
esquema de arrecadação de propina em financiamentos da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL; QUE não havia percentual fixo para cobrança e repartição de
vantagens indevidas, mas girava em torno de 3%, bem como a respectiva
distribuição, de acordo com a empresa tomadora e o montante do financiamento;
QUE o DEPOENTE conheceu os executivos e acionistas do GRUPO J&F (JBS)
SÉRGIO através de um empresário de Andradina/MG que se chama PAULO SÉRGIO
FORMIGONI DE OLIVEIRA, conhecido como "PAULINHO D
ANDRADINA"; QUE PAULO SÉRGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA era só to
da família BERTIN; QUE o primeiro encontro foi na J&F e estavam presentes
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PAULO SERGIO, o DEPOENTE e JOESLEY BATISTA; QUE a reunião foi em
uma sala anexa à de JOESLEY; QUE o motivo da reunião foi para que o
DEPOENTE ajudasse em uma liberação junto ao FI/FGTS na Caixa Econômica
Federal para o Grupo JBS; QUE PAULO SÉRGIO havia contado a JOESLEY
que o DEPOENTE teve êxito na liberação do financiamento do FI/FGTS para o
grupo BERTIN no ano de 2009, acima mencionado; QUE, na reunião, JOESLEY
explicou que precisava da liberação de um financiamento para a ELDORADO
CELULOSE junto ao FI/FGTS; QUE na reunião, JOESLEY fez muitas
perguntas, querendo saber detalhes do envolvimento político do DEPOENTE,
com quais pessoas tinha trânsito, em quais órgão público, estatais, etc; QUE nesta
primeira conversa não conversaram sobre detalhes específicos do financiamento,
pois o DEPOENTE não tinha conhecimento de informações relevantes como o
valor do financiamento e etapa em que se encontravam os trâmites internos; QUE,
então, o DEPOEN11, contou que havia indicado, junto a membros do PMDB, o
vice-presidente da Caixa Econômica Federal, FÁBIO CLETO; QUE a indicação
de FABIO CLETO para a Caixa Econômica Federal se deu através de conversas e
posterior entrega de seu curriculum para Deputado Federal EDUARDO CUNHA;
QUE, na sequência, EDUARDO CUNHA entregou o documento para o Deputado
Federal HENRIQUE EDUARDO ALVES, na época líder do PMDB; QUE, porJ.
sua vez, HENRIQUE ALVES, na condição de líder do PMDB na Câmar
encaminhou a indicação ao Ministro ANTONIO PALOCCI, o qual aprovou a
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indicação e a encaminhou ao então Ministro GUIDO MANTEGA, que finalmente
aprovou a nomeação; QUE soube por meio de EDUARDO CUNHA que
MICHEL TEMER avalizou a indicação de FÁBIO CLETO; QUE o DEPOENTE
tinha um relacionamento muito próximo com EDUARDO CUNHA; QUE o
DEPOENTE escreveu uma carta de renúncia do cargo de Vice-Presidente da
VIFUG, endereçada ao então líder do PMDB na Câmara HENRIQUE
EDUARDO ALVES, e fez com que FABIO CLETO assinasse para ser utilizada
no caso de FÁBIO CLETO parar de atender os interesses do DEPOENTE e do
grupo político que apoiava; QUE após essa primeira reunião na JBS, JOESLEY
pediu que o DEPOENTE marcasse um jantar para conhecer FÁBIO CLETO;
QUE assim o DEPOENTE conversou com FÁBIO CLETO sobre o projeto que
iria gerar recebimentos ilícitos e foi marcado um jantar na casa do DEPOENTE;
QUE neste jantar estavam presentes o DEPOENTE e sua namorada à época,
JOESLEY e FÁBIO CLETO; QUE JOESLEY queria ter certeza de que o
DEPOENTE tinha mesmo o contato dentro da Caixa Econômica Federal; QUE na
sequência o DEPOENTE pediu que FABIO CLETO recebesse JOESLEY e
executivos da JBS na Caixa Econômica Federal em Brasília para obter
informações referentes ao processo de financiamento do projeto da ELDORADO;
V QUE ficou acertado que FABIO CLETO deveria manter o DEPOENTE
constantemente atualizado do processo dentro da Caixa Econômica Federal, par
que pudesse assim repassar as informações privilegiadas para que JOESLE
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pudesse melhorar e adequar o projeto para sua aprovação; QUE, após a liberação
dos valores da ELDORADO, o DEPOENTE repassou parte de sua comissão a
PAULO SÉRGIO, mas não se recorda precisamente qual foi o valor, mas foram
pagos com cheques do DEPOENTE cujo registros constam nos documentos
apreendidos; QUE o restante da propina foi dividida entre o DEPOENTE,
EDUARDO CUNHA e seu grupo político; QUE uma outra operação ilícita no FI-
FGTS se referiu à empresa BR VIAS, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), também no âmbito do FI/FGTS; QUE a propina cobrada foi de
aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), paga em 2012 através
da emissão de notas de empresas do DEPOENTE, notas fiscais de uma das
empresas de EDUARDO CUNHA e pagamento de fornecedores da campanha de
GABRIEL CHALITA; QUE o pagamento de fornecedores da campanha de
GABRIEL CHALITA foi uma solicitação de MICHEL TEMER; QUE o
DEPOENTE chegou também a emprestar seu helicóptero para a campanha de
GABRIEL CHALITA; QUE a propina referente à BRVIAS foi negociada
diretamente com HENRIQUE CONSTANTINO; QUE houve uma terceira
operação, no âmbito da Caixa Econômica Federal, no âmbito do FI/FGTS, com a
empresa CONVIDA, pertencente ao grupo MOURA DUBEUX; QUE se trata de
um complexo comercial e residencial na área do Porto de Suape, em Pernambuco
QUE houve solicitação de vantagens indevidas por parte do DEPOENTE, mÇi
empresa estava passando por dificuldades financeiras e pediu para pagar a propina
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por meio de imóveis; QUE, no entanto, não houve pagamento nenhum, pois o
DEPOENTE teve que viajar ao exterior na época; QUE, apesar disso, o
DEPOENTE pagou valores para FÁBIO CLETO e EDUARDO CUNHA, a partir
de conta corrente de propina que mantinha em favor de ambos; QUE outra
operação ilícita, no âmbito do FI-FGTS da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
envolveu a empresa LLX, de propriedade de EIICE BATISTA; QUE nesse caso
EDUARDO CUNHA afirmou ao DEPOENTE que toda a propina recebida seria
revertida em beneficio do PMDB; QUE, contudo, a empresa LLX não tinha, pela
legislação, condições de efetuar doações eleitorais oficiais, porque não tinha
receita; QUE a solução dada foi que outras empresas pagassem essa propina no
lugar da LLX; QUE EDUARDO CUNHA afirmou ao DEPOENTE que quem
operacionalizou o pagamento da propina foi a ODEBRECHT, a qual prestava
serviços para empresas de EIICE BATISTA; QUE o que corria no mercado é que
o FI-FGTS foi um fundo criado para beneficiar o grupo ODEBRECHT; QUE a
ODEBRECHT de fato foi a grande beneficiária dessa linha de financiamento no
FI-FGTS; QUE o filho de MOREIRA FRANCO foi diretor da ODEBRECHT
AMBIENTAL; QUE, com relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também
houve ilicitudes na Vice-Presidência de Pessoa Jurídica — VIPJU; QUE o
DEPOENTE atuou perante a VIPJU entre 2011 e 2015 durante a gestão de
GEDDEL VIEIRA LIMA; QUE a primeira operação consistiu na liberação
uma linha de crédito de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para o
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grupo empresarial J&F; QUE foi paga uma propina no valor total de R$
9.750.000,00 (nove milhões, setecentos e cinquenta mil reais) referente a essa
operação; QUE os valores foram creditados na conta corrente de vantagens
indevidas que o DEPOENTE tinha perante o grupo empresarial J&F; QUE os
valores eram repassados ao DEPOENTE de forma oculta e disfarçada por meio de
estratégias já explicadas em termo de colaboração anterior; QUE os beneficiários
da propina foram o DEPOENTE, EDUARDO CUNHA, HENRIQUE ALVES e
GEDDEL VIEIRA LIMA; QUE EDUARDO CUNHA funcionava como um
"banco de propina", ou seja, pagava propina para deputados e depois virava
"dono" dos mandatos dos beneficiários; QUE, na área de GEDDEL VIEIRA
LIMA, o grupo conseguiu liberar recursos em tomo de R$ 5 a 8 bilhões de reais;
QUE uma valor igual ou ainda maior foi liberado na VIFUG; QUE, no grupo
J&F, no âmbito da VPJU, foram beneficiadas perante a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL pelo esquema do grupo do DEPOENTE as empresas J&F (holding),
VIGOR, FLORA, ELDORADO, SEARA, ALPARGATAS; QUE os percentuais
de propina cobrados dessas empresas variavam de 2,7% a 3,4% do financiamento;
QUE para a J&F (holding) foram feitas quatro operações no valor total de R$ 1,35
bilhão de reais; QUE para a VIGOR foi feita uma operação no valor de R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); QUE para a FLORA foi feita uma
operação no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais
QUE para a ELDORADO foi feita uma operação (crédito para exportação) no
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valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), além das debêntures de
940 milhões; QUE para a SEARA foi feita uma operação no valor de
aproximadamente R$ 1 bilhão de reais; QUE para a ALPARGATAS foi feita uma
operação de R$ 2,7 bilhões; QUE SEARA e ALPARGATAS foram as únicas que
não pagaram propina; QUE essas duas últimas operações foram feitas em
momento posterior à saída de GEDEL VIEIRA LIMA da VIPJU; QUE tem
certeza de que até a presente data GEDDEL VIEIRA LIMA continua a ter
influência na área de crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; QUE a outra
operação ilícita ocorrida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também na
VIPJU, envolve a empresa MAFRIG; QUE o valor da operação foi de R$
350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais); QUE nessa operação
também houve pagamento de propina para EDUARDO CUNHA, HENRIQUE
ALVES, GEDDEL VIEIRA LIMA, o DEPOENTE e IVANILDO MIRANDA;
QUE IVANILDO MIRANDA foi quem apresentou o DEPOENTE a MARCOS
MOLINA, proprietário da MAFRIG; QUE IVANILDO MIRANDA era operador
do ex e do atual Governador de Mato Grosso do Sul, ANDRÉ PUCCINELLI e
REINALDO AZAMBUJA, respectivamente; QUE o valor da propina foi de R$
9.000.000,00 (nove milhões de reais), entregues em espécie ao DEPOENTE;
QUE quem ajudou o DEPOENTE a guardar o dinheiro foi o doleiro TON y QUE, além desse valor, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil rei
foram pagos a IVANILDO MIRANDA; QUE outra operação ilícita na JU
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envolveu a empresa SPMAR, no valor de cerca de R$ 2 bilhões de reais; QUE a
SPMAR é concessionária do Rodoanel de São Paulo; QUE a propina foi recebida
pelo DEPOENTE, EDUARDO CUNHA, HENRIQUE ALVES e GEDDEL
VIEIRA LIMA; QUE as propinas eram pagas por meio da empresa CONTERN,
que transferia valores para a empresa VISCAYA do DEPOENTE, com base em
notas fiscais fictícias; QUE o DEPOENTE conversava sobre o assunto com os
irm'á'os BERTIN, de prenomes SILMAR, REINALDO e NATALINO; QUE
SPMAR pertence ao grupo BERTIN; QUE os pagamentos de propina eram feitos
à medida que as liberações dos valores eram feitas pela Caixa Econômica Federal;
QUE a primeira liberação foi feita em março de 2013 e a última em fevereiro de
2015; QUE GEDDEL VIEIRA LIMA saiu da VIPJUR no primeiro semestre de
2014, porém continuou recebendo os valores das propinas até fevereiro de 2015,
continuando a operar mesmo após sua salda do cargo; QUE, no inicio, ainda em
2011, como o DEPOENTE não conhecia GEDDEL VIEIRA LIMA, o fluxo de
informações entre ambos era feito por EDUARDO CUNHA; QUE, depois, com o
tempo, para trazer mais agilidade às operações, o DEPOENTE passou a tratar
diretamente com GEDDEL VIEIRA LIMA, tendo inclusive inúmeras vezes feito
entregas de dinheiro pessoalmente a esse último, tanto em São Paulo/SP como em
Salvador/BA; QUE auxiliou a Policia Federal prestando informações sobre voo
hospedagens nas datas em que os pagamentos foram realizados; QUE, além ,e
GEDDEL VIEIRA LIMA, o DEPOENTE chegou a entregar dinheiro
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pessoalmente a HENRIQUE EDUARDO ALVES, em São Paulo/SP e em
Natal/RN; QUE o DEPOENTE apresentará elementos de prova das viagens feitas
para repasse de dinheiro; QUE GEDDEL VIEIRA LIMA recebeu pelo esquema
na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no mínimo, R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) de propina; QUE o DEPOENTE não sabe exatamente o valor de
propina repassado a EDUARDO CUNHA, mas sabe que este sempre distribuia
parte da propina recebida com HENRIQUE EDUARDO ALVES e MICHEL
TEMER, fora outros deputados aliados de CUNHA; QUE o grupo todo deve ter
negociado, na VIFUG e na VPJUR, em torno de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta milhões de reais) de propina, fora o valor da propina referente ao
empréstimo para a compra da ALPARGATAS que geraria uma propina de R$
81.000.000,00 (oitenta e um milhões de reais); QUE ao que sabe, a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL obedecia a seguinte divisão política: a)
PRESIDÊNCIA era do PT; b) a Vice-Presidência de Finanças era do PT; c) a
Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros era do PT; d) a Vice-
Presidência de Risco era do PT; e) a Área de Marketing era do PT; f) a Vice-
Presidência de Fundos de Governo e Loterias era do PMDB; g) a Vice-
Presidência de Pessoa Jurídica era do PMDB; h) a Vice-Presidência de Logísti
era do PMDB (cargo de JOAQUIM LIMA, apadrinhado de MOREI
FRANCO); i) a Vice-Presidência de Pessoa Física era do PMDB (cargo e
FABIO LENZA, apadrinhado de JOSÉ SARNEY; j) a Vice-Presidência de
Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República
Governo, ocupada por GILBERTO OCCHI, era do PP; k) a CADCAPAR e a
EGEA também faziam parte da área de controle do PT; QUE , sobre outro tema, o
DEPOENTE esclarece que LOBÃO FILHO era sócio do grupo BERTIN em três
Pequenas Centrais Hidrelétricas — PCHs; QUE as PCHs são MAFE ENERGIA,
CURUÁ ENERGIA e TRÊS DE MAIO ENERGIA, todas sediadas no Estado do
Pará; QUE LOBÃO FILHO era sócio oculto dessas PCHs, as quais conseguiram
financiamentos no BNDES; QUE empresas com sócios que sejam congressistas
não podem obter financiamento do BNDES. Nada mais havendo, lavrouisy2od