1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade Diretoria de Educação Integral, Direitos Humanos e Cidadania Coordenação-Geral de Educação Ambiental Assunto: Proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental A Coordenação-Geral de Educação Ambiental – CGEA/SECAD/MEC, em sua condição de integrante do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental 1 , encaminha ao Conselho Nacional de Educação - CNE o presente texto, sugestivo para o estabelecimento de Diretrizes Curriculares Nacionais relacionadas à Educação Ambiental, que, conforme exigência legal, deve estar presente em todos os níveis e modalidades de ensino. Para tanto, apresenta-se breve histórico da Educação Ambiental no Brasil e no mundo e comenta-se sobre o papel do CNE na Política Nacional de Educação Ambiental. Em seguida, o presente texto apresenta proposta para oficializar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, e sugere também a inserção da dimensão ambiental nos diferentes Cursos de Ensino Superior e que, no Curso de Pedagogia e nas diferentes Licenciaturas da Educação Superior (formação inicial de professores), a Educação Ambiental seja atividade curricular, disciplina ou projetos interdisciplinares, capaz de acrescentar a essa formação não apenas os conteúdos dessa temática e a relação dela com as diversas áreas do conhecimento, mas uma formação crítica que fortaleça a postura ética e política e o papel social dos docentes para a construção do projeto de cidadania. 1 O Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental (criado pelo Artigo 14 da Lei nº 9.795/99 e regulamentado pelo Artigo 4º do Decreto nº 4.281/02) é integrado pela Diretoria de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente – DEA / MMA e pela Coordenação-Geral de Educação Ambiental – CGEA / MEC. Na educação formal, este Órgão Gestor tem o desafio de apoiar professores a estimularem uma leitura crítica da realidade e serem educadores ambientais atuantes nos processos de construção de conhecimentos, pesquisa e intervenção cidadã, com base em valores voltados à sustentabilidade da vida em suas múltiplas dimensões.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Secretaria de Educação Continuada, … · 2020. 8. 14. · 1 I.1.1 Breve histórico e inserção da Educação Ambiental As especificidades da Educação
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade Diretoria de
Educação Integral, Direitos Humanos e Cidadania Coordenação-Geral de
Educação Ambiental
Assunto: Proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Ambiental
A Coordenação-Geral de Educação Ambiental – CGEA/SECAD/MEC, em sua
condição de integrante do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental1,
encaminha ao Conselho Nacional de Educação - CNE o presente texto, sugestivo para
o estabelecimento de Diretrizes Curriculares Nacionais relacionadas à Educação
Ambiental, que, conforme exigência legal, deve estar presente em todos os níveis e
modalidades de ensino.
Para tanto, apresenta-se breve histórico da Educação Ambiental no Brasil e no
mundo e comenta-se sobre o papel do CNE na Política Nacional de Educação
Ambiental. Em seguida, o presente texto apresenta proposta para oficializar as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, e sugere também a
inserção da dimensão ambiental nos diferentes Cursos de Ensino Superior e que, no
Curso de Pedagogia e nas diferentes Licenciaturas da Educação Superior (formação
inicial de professores), a Educação Ambiental seja atividade curricular, disciplina ou
projetos interdisciplinares, capaz de acrescentar a essa formação não apenas os
conteúdos dessa temática e a relação dela com as diversas áreas do conhecimento, mas
uma formação crítica que fortaleça a postura ética e política e o papel social dos
docentes para a construção do projeto de cidadania.
1 O Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental (criado pelo Artigo 14 da Lei nº 9.795/99
e regulamentado pelo Artigo 4º do Decreto nº 4.281/02) é integrado pela Diretoria de Educação
Ambiental do Ministério do Meio Ambiente – DEA / MMA e pela Coordenação-Geral de Educação
Ambiental – CGEA / MEC. Na educação formal, este Órgão Gestor tem o desafio de apoiar professores
a estimularem uma leitura crítica da realidade e serem educadores ambientais atuantes nos processos de
construção de conhecimentos, pesquisa e intervenção cidadã, com base em valores voltados à
sustentabilidade da vida em suas múltiplas dimensões.
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I – ABORDAGEM DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL PELAS ATUAIS DIRETRIZES CURRICULARES
NACIONAIS DO CNE
I.I Importância da Educação Ambiental e necessidade de incorporação pelas
Diretrizes do CNE dos princípios e objetivos fixados pela Política Nacional de
Educação Ambiental – PNEA.
Os princípios e objetivos da Educação Ambiental coadunam-se com os
Princípios Gerais da Educação contidos na Lei 9.394, de 20/12/1996 (LDB - Lei de
Diretrizes e Bases) que, em seu Artigo 32, assevera que o ensino fundamental terá por
objetivo a formação básica do cidadão mediante: (...) II – a compreensão do
ambiental natural e social do sistema político, da tecnologia das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade2.
Ocorre que, em sua práxis pedagógica, a Educação Ambiental envolve o
entendimento de uma educação cidadã, responsável, crítica, participativa, em que cada
sujeito aprende com conhecimentos científicos e com o reconhecimento dos saberes
tradicionais, para possibilitar a tomada de decisões transformadoras a partir do meio
ambiente natural ou construído em que as pessoas se inserem. A Educação Ambiental
avança na construção de uma cidadania responsável, ao estimular interações mais
justas entre os seres humanos e os demais seres que habitam o Planeta, para a
construção de um presente e um futuro sustentável, sadio e socialmente justo.
Dessa forma, o atributo “ambiental” contido no vocábulo Educação
Ambiental, tal qual construído no Brasil e América Latina, não possui uma ingênua
função de adjetivo para especificar um tipo particular de educação, mas se constitui
em elemento identitário, que demarca um campo de valores e práticas, mobiliza atores
sociais comprometidos com a prática político-pedagógica contra-hegemônica.
Apesar de representar uma conquista histórica a menção à Educação
Ambiental nas diversas legislações educacionais, especialmente na LDB, no Plano
Nacional de Educação – PNE e em diversas Diretrizes Curriculares da Educação
Básica e Superior, nota-se que essas normas ainda não contemplam a inclusão da
Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e em todas as modalidades, sem o
destaque das diretrizes contidas na Lei nº 9.795, de 27.04.99, que estabelece a Política
2 A LDB trata da educação ambiental intrincada à cidadania em outros artigos. O Artigo 35 assevera
que o Ensino Médio, etapa final da educação básica, (...) terá como finalidades: (...) III – o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual do pensamento crítico. Assim também o Artigo 36 que, ao determinar que
os currículos do Ensino Fundamental e Médio tenham uma base em comum a ser complementada por
uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, prevê, em seu § 1º
- os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, (...) o conhecimento do
mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente no Brasil.
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Nacional de Educação Ambiental - PNEA3 (diretrizes consideradas obrigatórias para
os sistemas pedagógicos formais e não formais).
As legislações educacionais regulamentadoras (tais como
decretos, resoluções e portarias) ainda não explicam como se dará, na prática, a
abordagem dessa temática nos estabelecimentos de ensino, nem prescrevem os
princípios, diretrizes operacionais e pedagógicas para o seu trato transversal nos níveis
e modalidades da educação.
Existe uma grande demanda dos sistemas de ensino, educadores, alunos e
cidadãos a respeito da Educação Ambiental no ensino formal, devido à percepção da
premência do enfrentamento dos complexos desafios ambientais. Devem ser
consideradas as necessidades planetárias, as discussões, avanços históricos e
experiências acumuladas quanto à temática no Brasil e no âmbito internacional. Todo
esse contexto fortalece o reconhecimento do papel transformador e emancipatório da
Educação Ambiental, exige a revisão da referência superficial da transversalidade e da
interdisciplinaridade contida na sua normatização para o ensino formal, que se
apresenta desconexa, reducionista, desarticulada e insuficiente.
Por outro lado, é necessário uma práxis pedagógica desafiadora, uma vez que
exige uma nova organização dos tempos e espaços da escola e adequação da matriz
curricular.
Por esses motivos, é essencial que as Diretrizes Curriculares Nacionais do
CNE auxiliem no dever atribuído constitucionalmente ao Estado de promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente (C.F., art. 225, § 1º, VI) e na implementação das
Políticas Nacionais de Educação Ambiental e de Meio Ambiente (estabelecidas pela
Lei nº 9.795, de 27.04.99, regulamentadas pelo Decreto nº 4.281, de 25.06.2002, e pela
Lei nº 6.938/81), que exigem também do Ensino Formal o dever de capacitar as
pessoas, em todos os níveis e modalidades de ensino, para a participação ativa na
defesa do meio ambiente.
3 A Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA foi regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de
25.06.2002.
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I.1.1 Breve histórico e inserção da Educação Ambiental
As especificidades da Educação Ambiental acumulam numerosas experiências
e estão amparadas por marcos legais, como a Constituição Federal de 1988, a Lei nº
9.795/99, que estabelece a PNEA, e os compromissos internacionalmente assumidos.
Nesse sentido, também merece destaque o Programa Nacional de Educação Ambiental
– ProNEA, que, em 2004, teve a sua terceira versão submetida a um processo de
Consulta Pública, como estratégia de planejamento incremental e articulado.
Dentre os principais documentos firmados pelo Brasil no âmbito
internacional, cite-se o documento resultante da Conferência Intergovernamental de
Educação Ambiental de Tbilisi, promovida no Município da Geórgia (ex-União
Soviética), em outubro de 1977. Sua organização ocorreu a partir de uma parceria entre
a UNESCO e o então ainda recente Programa de Meio Ambiente da ONU (PNUMA).
Nesse Encontro, foram formulados objetivos, definições, princípios e estratégias para
a Educação Ambiental, que, até hoje, são adotados em todo o mundo.
Três anos depois da Conferência de Tbilisi, a UNESCO e o PNUMA iniciam
juntos a estruturação do Programa Internacional de Educação Ambiental (PIEA) e
desenvolvem uma série de atividades em várias nações. Àquela altura, o Brasil já havia
admitido a necessidade de inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e
modalidades de ensino com vistas à conscientização pública para a conservação do
meio ambiente.
Outro documento internacional de extrema relevância é intitulado Tratado de
Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global,
elaborado pela sociedade civil planetária, em 1992, durante a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92). Esse documento, além de
firmar com ênfase o caráter crítico e emancipatório da Educação Ambiental e entendê-
la como um instrumento de transformação social, política, ideologicamente
comprometido com a mudança social (o que já aparecia timidamente em Tbilisi),
desponta também como elemento que ganha destaque em função da alteração de foco
do ideário desenvolvimentista para a noção de sociedades sustentáveis construídas
com base em princípios democráticos e em propostas participativas de gestão
ambiental e de responsabilidade global.
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Importante destacar que o presente debate para a elaboração de Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental coincide com a iniciativa da
UNESCO de implementar a Década da Educação para Desenvolvimento Sustentável
(2005-2014), que pode potencializar as políticas, os programas e as ações educacionais
já existentes e multiplicar oportunidades inovadoras.
O Brasil com outros países da América Latina e do Caribe assumiram
compromissos internacionais com a implementação do Programa Latino-Americano e
Caribenho de Educação Ambiental – PLACEA e do Plano Andino-Amazônico de
Comunicação e Educação Ambiental – PANACEA, que incluem os Ministérios do
Meio Ambiente e de Educação dos países.
No tocante às políticas públicas e iniciativas do Ministério da Educação
voltadas à Educação Ambiental, citem-se: (I) os Parâmetros Curriculares Nacionais,
elaborados em 1997, que incluem, entre as dimensões transversais, o meio ambiente;
(II) os Parâmetros em Ação-Meio Ambiente na Escola e o Programa de Formação
Continuada de Professores, implementado em 1999; (III) a inclusão da Educação
Ambiental no Censo Escolar, em 2001; (IV) a realização da I e II Conferências
Nacionais Infanto-Juvenis pelo Meio Ambiente, desenvolvidas em 2003 e 2006 pelo
Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental; e (V) a formação
continuada de professores em Educação Ambiental, no âmbito do Programa
denominado Vamos Cuidar do Brasil com as Escolas 4.
Mister considerar a crescente demanda por diretrizes por parte das Secretarias de
Estado de Educação e pelos educadores no Brasil. Essa demanda restou sistematizada:
a) no documento Proposta de Diretrizes e a Política de Regulamentação para o
Tratamento da Educação Ambiental de forma transversal na plataforma curricular,
resultante dos três “Encontros Nacionais de Representantes da Educação Ambiental
nas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação”, realizados em 2000, 2001 e
2004, e do “I Encontro Nacional de Representantes de Educação Ambiental das
Secretarias Estaduais e Municipais de Meio Ambiente”, em 2004; e b) no documento
4 O Programa Vamos Cuidar do Brasil com as Escolas envolveu mais de 20 mil professores em
seminários presenciais. A I Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente (2003) envolveu
16 mil escolas, 6 milhões de participantes em 4067 Municípios e a II Conferência Nacional Infanto-
Juvenil pelo Meio Ambiente (2006) envolveu onze mil e quinhentas escolas e três milhões de
participantes.
1
intitulado Reflexões dos Representantes das Comissões Organizadoras Estaduais –
COEs da II Conferência Nacional Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente – II CNIJMA
sobre a Política de Educação Ambiental, elaborado durante a realização da II CNIJMA.
Atualmente, grande parte dos Estados da Federação já possui ou está
elaborando sua Política Estadual de Educação Ambiental, seus Programas Estaduais
de Educação Ambiental e criaram, por meio de legislação, Comissões
Interinstitucionais de Educação Ambiental - CIEA e vêm debatendo estratégias para a
implantação da Educação Ambiental no Ensino Formal, na Formação dos Professores
e no Processo de Institucionalização da Educação Ambiental pelas áreas gestoras.
O rápido crescimento da Educação Ambiental nos estabelecimentos de
ensino aparece na análise dos dados do Censo Escolar,5 desenvolvida pela SECAD e
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP),
de 2001 a 2004. Os dados nos Quadros abaixo apontam para a universalização da
Educação Ambiental nos Sistemas de Ensino.
Segundo dados do Censo da Educação Básica, existiam, em 2001, cerca de
25,3 milhões de crianças matriculadas com acesso à Educação Ambiental. Em 2004,
esse total subiu para 32,3 milhões. Nesse período, a taxa de crescimento do número de
escolas que oferecem Educação Ambiental foi de 28%.
5 Parceiros: SECAD/Coordenação-Geral de Educação Ambiental e Coordenação-Geral de Estudos e
Avaliação; INEP – Coordenação-Geral de Estatísticas Especiais; ANPED – GT de Educação
Ambiental. Consultoria IETS – Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade.
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A maioria dos Estados brasileiros têm a Educação Ambiental presente em mais
de 90% de suas Escolas, de acordo com o Censo da Educação Básica 2004. Apenas no
Acre e Maranhão (85%), e em Rondônia e Roraima (89%), a oferta fica abaixo da
média nacional. Mesmo assim, os números são bastante significativos se comparados
com os de 2001, quando apenas três Estados brasileiros possuíam Educação Ambiental
em mais de 90% das escolas: Ceará, Espírito Santo e Goiás. Naquele período, por
exemplo, o Acre oferecia Educação Ambiental em apenas 15% de suas Escolas. Como
se vê, a Educação Ambiental entrou nos temas sociais contemporâneos e o Censo
aponta que, entre 2001 e 2004, 94,95% das Escolas informaram que trabalham com
EA (Tabela abaixo).
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Evolução na cobertura de matrículas da Educação Ambiental, por grandes Regiões e Unidades da Federação – Brasil – 2001-2004 (%)
Brasil, Grandes Regiões e
Unidades da Federação 2001 2002 2003 2004
Brasil 71,72 81,19 86,33 94,95
Norte 54,84 67,00 76,25 92,94
Acre 15,43 20,14 22,61 85,77
Amazonas 87,35 89,76 95,07 93,89
Amapá 62,58 80,79 93,41 97,30
Pará 43,36 60,43 71,18 93,12
Rondônia 56,43 60,43 66,90 89,96
Roraima 37,90 58,98 69,60 89,74
Tocantins 58,97 76,52 88,50 95,45
Nordeste 64,10 74,43 80,35 92,49
Alagoas 64,10 80,08 91,05 94,07
Bahia 60,16 68,35 72,49 90,21
Ceara 91,98 86,84 96,71 99,87
Maranhão 63,65 75,81 76,70 85,46
Paraíba 63,12 83,09 84,83 96,44
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Pernambuco 48,70 59,48 65,31 92,29
Piauí 46,35 77,81 94,98 91,80
Rio Grande do Norte 71,26 76,84 83,91 92,28
Sergipe 68,06 92,83 90,80 95,53
Sudeste 80,17 89,04 92,62 96,93
Espírito Santo 91,42 97,56 98,64 99,47
Minas Gerais 77,35 91,09 94,23 97,90
Rio de Janeiro 82,00 90,32 94,44 95,03
São Paulo 79,99 86,49 90,34 96,91
Sul 81,58 87,88 91,76 96,93
Paraná 79,68 85,63 88,37 95,60
Rio Grande do Sul 81,68 88,09 94,03 97,69
Santa Catarina 84,75 91,45 93,76 97,93
Centro-Oeste 71,60 82,16 87,56 95,80
Distrito Federal 71,48 78,30 84,67 98,34
Goiás 91,30 92,95 92,11 96,04
Mato Grosso do Sul 43,46 70,34 89,41 96,07
Mato Grosso 57,33 74,41 80,04 93,63
Fonte: Inep/MEC
A preocupação com mapear o panorama da Educação Ambiental nas escolas
nasceu em 2001, com a sua inserção no Censo Escolar, que investigou o tratamento
dessa temática transversal pelas Escolas Públicas, de 1a a 8a séries. Tal questão se
referia à presença de algum trabalho com Educação Ambiental nas Escolas e, em caso
positivo, oferecia três alternativas não excludentes: a) por meio de disciplina
específica; b) projetos; c) inserção temática no currículo.
Assim, a Educação Ambiental consolida-se como política pública no ensino
formal decorrente de exigência e mobilização da sociedade. Diante de todas as
referências históricas, ações e políticas acima apontadas, é essencial que haja
Diretrizes Curriculares do CNE, para que consolidem os princípios e objetivos
traçados pela PNEA e pelos documentos internacionais, divulguem as experiências,
métodos didáticos e instrumentos críticos já acumulados pela Educação Ambiental, e
amparem o processo de institucionalização e enraizamento dessa temática.
I.2 Obrigatoriedade da abordagem da Educação Ambiental em todos os níveis e
modalidades de ensino
A Lei 9.795/99 estabelece que a Educação Ambiental deve estar presente, de
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, respeitando
em suas diretrizes nacionais aquelas a serem complementadas discricionariamente
pelos estabelecimentos de ensino (Artigo 26 da LDB), com uma parte diversificada
exigida pelas características regionais e locais, conforme preceitua o princípio citado
no Artigo 4º, VII, da Lei 9.795/99, que valoriza a abordagem articulada das questões
ambientais locais, regionais e nacionais, e artigo 8º, IV e V, que incentivam a busca
de alternativas curriculares e metodológicas na capacitação da área ambiental e as
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iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material
educativo.
Sobre a formação inicial de professores, a Lei 9.795/99 preceitua, em seu
artigo 11, que “a dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas”. Para tanto, a Lei faculta a
inserção de disciplina específica de Educação Ambiental apenas para os “Cursos de
Pós-Graduação, Extensão e as áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação
Ambiental, quando se fizer necessário” (Artigo 10, §2º).
A Lei identifica, ainda, a Educação Ambiental como um processo, ou seja,
uma vez iniciado, prossegue indefinidamente por toda a vida, aprimora-se e incorpora
novos significados sociais e científicos. Devido ao próprio dinamismo da sociedade, o
despertar para a questão ambiental no processo educativo deve começar desde a
infância. A determinação para que a Educação Ambiental seja integrada, contínua e
permanente implica o início do seu desenvolvimento na educação infantil sem futura
interrupção.
Com esse objetivo e na qualidade de representante do Órgão Gestor da PNEA
para o Ensino Formal, a CGEA/SECAD/MEC apresenta ao CNE – Conselho Nacional
de Educação e, por meio deste documento, uma base de princípios que possa subsidiar
a formulação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, e
possibilite que, para todos os níveis (da Educação Básica e do Ensino Superior) e
modalidades (tais como Ensino de Jovens e Adultos, Educação a Distância e
Tecnologias Educacionais, Educação Especial, Educação Escolar Indígena e
Quilombola), haja orientações pedagógicas que permitam a diferentes grupos o
reconhecimento e a valorização das diferenças étnicas e culturais e a constituição da
cidadania ambiental, e, assim, promovam transformações de valores que culminem em
relações mais solidárias.
Para dar eficácia à Educação Ambiental e regulamentar a sua prática nas
escolas, o artigo 8º do Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, estabeleceu o prazo
de oito meses para que fossem definidas pelo Órgão Gestor as diretrizes para a
implementação da PNEA, ouvidos o CONAMA e o CNE, que, segundo o art. 3º do
Decreto, são legitimados para deliberar sobre essa política. Confira-se o art. 8º: A
definição de diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação
Ambiental em âmbito nacional, conforme atribuição do Órgão Gestor definida na Lei,
deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e o Conselho Nacional de
Educação.
Atualmente, algumas Diretrizes Curriculares emanadas do CNE fazem
referência à temática ambiental apenas com o sentido científico, biológico e/ou ecológico.
Assim, a temática aparece mencionada com palavras como “paisagem”, “conhecimento
ambiental-ecológico”, “meio ambiente” e “fenômenos naturais”.
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Da maneira como se encontram, aquelas Diretrizes Curriculares que fazem
alguma referência à Educação Ambiental ou à temática ambiental causam limitações ao
avanço das urgentes e necessárias transformações relacionadas à busca pela
sustentabilidade e à sobrevivência sadia da humanidade, porque o trato transversal da
Educação Ambiental não se limita ao “meio ambiente”, mas engloba questões como
erradicação da miséria, justiça social e ambiental, qualidade de vida e outros que
justificam uma atitude crítica e a busca da transformação do atual modelo de
desenvolvimento econômico-social.
Seguem abaixo citações de Diretrizes Curriculares do CNE, relacionadas, direta
ou indiretamente, à Educação Ambiental:
- Parecer 226/87 do Conselho Nacional de Educação:
... alguma coisa precisa ser feita de imediato para minimizar essa ação
devastadora do homem contra a natureza (sic). Seriam medidas tomadas em
paralelo, paliativas, já que as corretivas só dariam resultado a médio e longo
prazos, pois implicam, acima de tudo, mudanças de atitude e mentalidade. Daí
a contribuição nesse sentido que este Conselho poderá prestar, ao acolher este
parecer fazendo com que as sugestões nele contidas sejam levadas aos sistemas
de ensino e escolas de formação de professores.
- Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, de 7/abril/99: IV – as
Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil, ao reconhecerem
as crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo próprios,
com os demais e o próprio ambiente de maneira articulada e gradual devem
buscar (...) a interação entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da