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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA NÚCLEO CAPITAL 1 EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. IC 9329 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelas Promotorias de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, III, da Constituição Federal; na Lei 7.347/85; no artigo 25, IV, b, da Lei 8.625/93; nos artigos 34, inciso I, alínea “g”, e inciso VI, alínea b, da Lei Complementar estadual 106/2003; na Lei 8.429/92 e no artigo 846 e seguintes do Código de Processo Civil vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS em face de: 1. ADRIANA DEXHEIMER, brasileira, CPF 014.891.817-41, RG 08495168-0, filha de Luiz Felipe de Matos Dexheimer e Norma Regina Dexheimer, Técnico Administrativo do Ministério Público, matrícula 3778, lotada na Sub Procuradoria Geral de Justiça de Atribuição Originária
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Nov 08, 2018

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D E F E S A D A C I D A D A N I A – N Ú C L E O C A P I T A L

1

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA

CAPITAL.

IC 9329

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

pelas Promotorias de Justiça que esta subscrevem, no uso de

suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, III, da

Constituição Federal; na Lei 7.347/85; no artigo 25, IV, b,

da Lei 8.625/93; nos artigos 34, inciso I, alínea “g”, e

inciso VI, alínea b, da Lei Complementar estadual 106/2003;

na Lei 8.429/92 e no artigo 846 e seguintes do Código de

Processo Civil vem propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

C/C DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

em face de:

1. ADRIANA DEXHEIMER, brasileira, CPF 014.891.817-41, RG

08495168-0, filha de Luiz Felipe de Matos Dexheimer e

Norma Regina Dexheimer, Técnico Administrativo do

Ministério Público, matrícula 3778, lotada na Sub

Procuradoria Geral de Justiça de Atribuição Originária

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Institucional e Judicial, residente na Rua Amaral,

127, apt. 102, Tijuca, Rio de Janeiro;

2. ADRIANA FREITAS DA COSTA MOTA, brasileira, CPF n.º

140.637.478-4, nascida em 30/10/1970, residente no

mesmo endereço de LUIZ FERNANDO PAZ DA MOTA, na Rua

Indaiaçu, n.º 08, Andaraí, Rio de Janeiro;

3. ADRIANA MATHEUS LOPES, brasileira, CPF n.º

445.995.777-9, técnico administrativo do Ministério

Público do Estado do Rio de Janeiro, matrícula 3837,

lotada na Diretoria de Licitações e Contratos do

Ministério Público, residente na Rua General Urquiza,

110, Apt. 102, Bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias;

4. ALESSANDRA DA SILVA PEREIRA, brasileira, CPF n.º

773.039.376-0, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4471, residente na Av. Presidente

Roosevelt, 1985, Saracuruna, Duque de Caxias;

5. ALEX SANDRO DOS SANTOS GOMES, brasileiro, CPF n.º

471.498.270-2, residente na Rua Dez, n.º 35, casa 03,

Caioaba, Nova Iguaçu;

6. ALEXANDRE ALVES SOARES, brasileiro, CPF n.º

367.013.673-8, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3782, lotado na Secretaria das

Promotorias de Justiça de Belford Roxo, residente na

Rua Valdinar Marques Castanheira, Vilar dos Teles,

Nova Iguaçu;

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7. ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA, brasileiro, residente na

Rua Ronda Alta, Numero 80, Lote 23, Quadra 19,

Guaratiba, Rio de Janeiro;

8. ALEXANDRE SUISSO ANDRADE, brasileiro, CPF n.º

111.552.447-02, ex-Técnico de Notificações e Atos

Intimatórios do Ministério Público, matrícula 3723

(exonerado ex-officio), residente na Rua Manaus, Lote

09, Q.210, Jardim Gramacho, Duque de Caxias;

9. ALINE MARQUES FERRARO, brasileira, CPF n.º

112.125.117-00, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3867, lotada na Coordenação do

CRAAI Angra dos Reis, residente na Rua Ouro Branco,

367, apt. 201, Vila Valqueire, Rio de Janeiro;

10. ALUÍSIO GOMES DA SILVA, brasileiro, servidor público

lotado no MP/RJ, CPF 027.286.687-36, residente na Rua

Albino Imparato, 697/101, Parque Felicidade, Duque de

Caxias;

11. ANA CRISTINA PORTUGAL MOREIRA, brasileira, CPF n.º

852526.117-34, RG 63337570 IFP/RJ, irmã de LUIZ

ROBERTO PORTUGAL MOREIRA, residente na Rua Virtude,

285, casa 01, Mesquita, Rio de Janeiro;

12. ANA MARIA LOPES VASCONCELOS, brasileira, CPF n.º

514.154.870-8, técnico administrativo do Ministério

Público, matrícula 4412, lotada na Secretaria Das

Promotorias de Justiça da Infância e Juventude

(Matéria Não Infracional), residente no mesmo endereço

de MARIO RIBEIRO VASCONCELOS JR., na Rua Jornalista

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Geraldo Rocha, n.º 695, apt. 101, Jardim América,

Duque de Caxias;

13. ANDERSON DO NASCIMENTO SARDINHA, brasileiro, CPF

n.º 117.294.675-2, nascido em 23/01/70, residente na

Rua Gerardo Braga, 12, Guaratiba, Rio de Janeiro;

14. ANDERSON PINTO DOS SANTOS, brasileiro, CPF n.º

855.814.470-2, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4138, lotado na Secretaria das

Promotorias de Justiça de Angra dos Reis, residente na

Rua Ipanema, n.º 4164, Copacabana, Duque de Caxias;

15. ANDRÉ GOMES DA SILVA, brasileiro, CPF n.º

930.275.578-9, nascido em 24/11/1981, residente na Rua

Albino Imparato, Lt13 Qd 120, Guanabara, Duque de

Caxias;

16. ANDREA PINTO SERRALVA, brasileira, CPF n.º

427.659.574-6, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3787, lotada na Diretoria

Administrativa, residente na Rua Joao Alfredo, 60,

Apt. 603, Tijuca, Rio de Janeiro;

17. ANTONIO CARLOS JARDIM DE BARRAGAN, brasileiro, CPF

n.º 519.454.979-2, nascido em 08/06/76, residente no

mesmo endereço de CRISTIANE DOMINGUES, na Rua Noronha

Torrezão, 181, apt. 908, bloco 3, Santa Rosa, Niterói;

18. ANTÔNIO CLAUDIO DO NASCIMENTO, brasileiro, RG n.º

53611 PMERJ, CPF n.º 012.509.357-84, filho de Antônio

José do Nascimento e Maria das Neves Amorim do

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Nascimento, casado com CARLA ALEXANDRA DO NASCIMENTO,

Técnico em Notificações e Atos Intimatórios do

Ministério Público, matrícula 3719, lotação

desconhecida, residente na Av. Comendador Teles, 3841,

apt. 303, Vilar dos Teles, São João de Meriti;

19. ANTONIO MARTINS NETO, brasileiro, CPF n.º

998.541.273-7, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3807, lotado na Coordenação do

CRAAI Nova Iguaçu, residente na Rua José Seabra, 32,

Pilar, Duque de Caxias;

20. BERTO DE ARAÚJO FERNANDES SILVA, brasileiro, CPF n.º

100.008.717-45, filho de Berto João Fernandes e Marly

de Araújo Fernandes, técnico administrativo do

Ministério Público, matrícula 3768, lotado na

Secretaria das Promotorias de Justiça da Infância e

Juventude (Matéria Não Infracional) do Foro Regional

de Campo Grande, residente na Rua Japoarã, 1190,

Ricardo de Albuquerque, Rio de Janeiro;

21. BRUNO CESAR FIOCK POLASTRI, brasileiro, RG n.º

08939185-8 IFP/RJ, CPF n.º 082.806.167-05, Técnico

Administrativo do Ministério Público, matrícula 3805,

lotado na Secretaria das Promotorias de Justiça de

Nova Iguaçu, residente na Rua São José do Rio Preto,

Lote 03, Quadra B, Cidade dos Meninos, Duque de

Caxias;

22. BRUNO GIOVANI GOMES DE SOUZA, brasileiro, CPF n.º

868.005.770-3, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3806, lotado na Secretaria das

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Promotorias de Justiça de Belford Roxo, residente na

Estrada do Amapá, 116, Parque Barão do Amapá, Duque de

Caxias;

23. BRUNO HUGUENIN MACHADO, brasileiro, CPF n.º

577.561.472-0, técnico administrativo do Ministério

Público do Estado do Rio de Janeiro, matrícula 4483,

lotado na Secretaria das Promotorias de Justiça de São

Fidélis, residente na Rua Ernesto de Andrade, n.º 08,

quadra 46, sobrado, Campo Grande;

24. CARLA ALEXANDRA LIMA QUEIROZ DO NASCIMENTO,

brasileira, CPF n.º 033.207.887-60, RG n.º 09.009.133-

1 IFP/RJ, filha de Luiz Carlos Rodrigues de Queiroz e

Janete Lima de Queiroz, casada com ANTÔNIO CLÁUDIO DO

NASCIMENTO, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3777, lotada na Secretaria das

Promotorias de Investigação Penal da 3ª Central de

Inquéritos, Núcleo Duque De Caxias, residente na Av.

Comendador Teles, 3841, apt. 303, Vilar dos Teles, São

João de Meriti;

25. CARLOS ALBERTO DA SILVA MACHADO, brasileiro, CPF n.º

755.642.897-49, ex-Técnico Administrativo do

Ministério Público (exonerado ex officio), residente

na Rua Ernesto de Andrade, n.º 08, Oiticica2, Campo

Grande;

26. CARLOS ALBERTO RODRIGUES CARVALHO, brasileiro,

CPF n.º 804.145.837-87, nascido em 24/04/63, casado

com ROSANI LEITE DE CARVALHO, residente na Rua Buenos

Aires, 25/201, São Lucas, Volta Redonda;

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27. CARLOS EDUARDO DA SILVA GAMA, brasileiro, CPF n.º

442.715.676-2, nascido em 04/09/1976, residente na Rua

14 de julho, n.º 16, Parque Felicidade, Duque de

Caxias;

28. CARLOS EDUARDO MARQUES SILVEIRA, brasileiro, CPF n.º

104.929.527-79, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4127, lotado na Secretaria das

Promotorias de Justiça de Nova Iguaçu, residente na

Rua Emilio Guadagny, n.º 1717, Centro, Mesquita;

29. CARLOS HENRIQUE PINTO SEIXAS, brasileiro, CPF n.º

495.362.147-68, técnico administrativo do Ministério

Público, matrícula 3809, lotado na Coordenadoria do

Centro Integrado de Apuração Criminal, residente na

Rua Augusto Nunes, n.º 342, apt. 401, Todos os Santos;

30. CELIA MARIZE FERREIRA, brasileira, CPF n.º

817.489.770-4, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4473, lotada na Secretaria da

Promotoria de Justiça de São João da Barra, residente

na Rua Richard Strauss, 31, Jardim América, Duque de

Caxias;

31. CHRISTIANO SANTOS DO COUTO, brasileiro, CPF n.º

712.366.172-9, nascido em 07/01/76, residente na Rua

Irineu Brito, 75, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro;

32. CÍNTIA DE OLIVEIRA LIMA, brasileira, CPF n.º

896.542.670-7, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3811, lotada na Secretaria das

Promotorias de Justiça de Nova Iguaçu, residente na

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Rua Alberto de Oliveira, Lote 08, Quadra 19, Beira-

Mar, Duque de Caxias;

33. CLAUDIO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, CPF n.º

910.729.875-7, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4482, lotado na Secretaria das

Promotorias de Justiça de Barra Mansa, residente na

Rua Maestro Joaquim Maegele, n.º 14, Oiticica 2, Rio

de Janeiro;

34. CRISTIANA LAGE MATTOS VIEIRA, brasileira, CPF n.º

986.403.997-00, nascida em 02/10/1969, residente no

mesmo endereço que MARCELO CALDAS MATTOS VIEIRA, na

Rua Sá Ferreira, 227/105, Copacabana, Rio de Janeiro;

35. CRISTIANE DOMINGUES PEREIRA, brasileira, nascida em

18/08/77, residente na Rua Noronha Torrezão, 181, apt.

908, bloco 3, Santa Rosa, Niterói;

36. CRISTIANE PALMEIRA DE MELLO, brasileira, CPF n.º

214.155.170-6, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3869, lotada na Secretaria das

Promotorias de Justiça de Nova Iguaçu, residente na

Rua Andorinha das Casas, 84, Taquara, Rio de Janeiro;

37. CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA, brasileira, CPF n.º

933.667.527-34, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4454, lotada na Secretaria das

Promotorias de Justiça de Macaé, residente na Rua

Tenente Coronel Amado, n.º 352, apt. 205, Centro,

Macaé;

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38. DIEGO CASSIANO JESUS DE ALMEIDA, brasileiro, CPF n.º

108.577.177-66, residente na Rua Albino Imparato, 250,

Vila Guanabara, Duque de Caxias;

39. DIRCELEIA JOSÉ DA SILVA, brasileira, CPF 726.509.973-

7, nascida em 13/5/1976, técnico administrativo do

Ministério Público, matrícula 3812, com lotação no

CRAAI Niterói, residente na Rua Nossa Senhora das

Mercês, n.º 185, apt. 1006, Fonseca, Niterói;

40. EDENILSON VIEIRA DA SILVA, brasileiro, CPF n.º

541.335170-4, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4096, lotado na Secretaria das

Promotorias de Tutela Coletiva- Cidadania, residente

na Rua Felinto Macedo, 17, casa 01, Jardim Alcântara,

São Gonçalo ou Av. Sernambetiba, 3500, Bloco 01, apt.

205, Barra da Tijuca;

41. EDUARDO DOS SANTOS, brasileiro, RG n.º 099364424

IFP/RJ, CPF n.º 068.773.137-20, casado com MICHELE

ZAVA DOS SANTOS, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3889, lotado na Diretoria de

Serviços Auxiliares, residente na Rua Luís Sá, 305,

Bloco 01, Apartamento 303, Portuguesa, Ilha do

Governador;

42. EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, CPF n.º

885.432.975-4, nascido em 09/01/1980, residente na Rua

Albino Imparato, Lt13, Qd 120, Guanabara, Duque de

Caxias;

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43. EDUARDO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, brasileiro, CPF n.º

234.818.573-, ex-Técnico Administrativo do Ministério

Público (exonerado a pedido), residente na Rua

Marechal Antônio de Sousa, 1622, casa, Jardim América,

Duque de Caxias;

44. EDUARDO VIANNA DA SILVA, brasileiro, CPF n.º

442.256.671-7, Técnico Superior Processual do

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,

matrícula 3949, com lotação na Assessoria de Proteção

Integral à Infância e à Juventude, residente na Rua

Vicente de Sousa, n.º 11, apt. 102, Botafogo;

45. ELAINE MARIA DA SILVA PINHEIRO, brasileira, CPF n.º

004.449.677-02, RG 08547164-7, Técnico Administrativo

do Ministério Público, matrícula 4258, lotada na

Secretaria das Promotorias de Justiça de São João de

Meriti, residente na Rua Diamantina, 538, Jardim Leal,

Duque de Caxias;

46. EMERSON ALBERTO FERREIRA, brasileiro, CPF n.º

722.604.670-9, Técnico De Notificações e Atos

Intimatórios do Ministério Público, matrícula 3718,

com lotação na Coordenação Do CRAAI Duque de Caxias,

residente na Rua Richard Strauss, 31, Jardim América,

Duque de Caxias;

47. ERICA FERREIRA TRAVASSOS VIANNA DA SILVA, brasileira,

CPF 809.244.179-0, Técnico Superior Processual do

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,

matrícula 4321, com lotação no 1º Centro de Apoio

Operacional das Procuradorias de Justiça, residente no

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mesmo endereço de EDUARDO VIANNA DA SILVA, na Rua

Vicente de Sousa, n.º 11, apt. 102, Botafogo;

48. FABIANO BERNARDE, brasileiro, CPF n.º 752.376.179-8,

Técnico Administrativo do Ministério Público,

matrícula 4472, lotado na Gerência de Zeladoria,

residente na Rua Atlântica, 78, Jardim Nova Era, Nova

Iguaçu;

49. FABIO PINTO DIAS, brasileiro, CPF n.º 214.154.270-7,

nascido em 17/08/1972, residente na Rua Andorinha das

Casas, 84, Taquara, Rio de Janeiro;

50. FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA, brasileiro, CPF

808.791.478-3, técnico administrativo do Ministério

Público, matrícula 4937, lotação desconhecida,

residente na Rua Carlos Gomes, 21, casa, Centro,

Arraial do Cabo;

51. GEANE GOMES DA SILVA, brasileira, RG n.º 20.607.891-7

DETRAN, CPF 106.835.947-10, Técnico Administrativo do

Ministério Público, matrícula 3828, lotada na

Secretaria das Promotorias de Investigação Penal da 1ª

Central de Inquéritos, residente na Rua Hilário

Ribeiro, n.º 104, apt. 102, Praça da Bandeira, Rio de

Janeiro;

52. GISELE CABRAL RODRIGUES, brasileira, CPF n.º

908.034.377-3, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4104, lotada na Secretaria das

Promotorias de Justiça da Infância e Juventude

(Matéria Não Infracional) residente na Rua Felinto

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D E F E S A D A C I D A D A N I A – N Ú C L E O C A P I T A L

12

Macedo, 17, casa 01, Jardim Alcântara, São Gonçalo ou

Av. Sernambetiba, 3500, Bloco 01, apt. 205, Barra da

Tijuca;

53. GLAUCIA RUAS BACELLAR DA SILVA, brasileira, CPF n.º

520.220.277-6, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4840, lotada na Diretoria de

Recursos Humanos, residente na Rua Engenheiro Augusto

Bernacchi, 143/302, Brás de Pina, Rio de Janeiro;

54. JACKSON ALVARENGA BAPTISTA, brasileiro, CPF n.º

956.227.057-20, filho de Francisco Freire Baptista e

Flordelice Alvarenga Baptista, nascido em 12/03/1967,

residente na Av. Professor João Brasil, 150, Apt. 301,

Bloco 04, Fonseca, Niterói ou Rua Nossa Senhora das

Mercês, n.º 185, apt. 1006, Fonseca, Niterói;

55. JACQUELINE ALVARENGA BAPTISTA, brasileira, CPF n.º

134.894.170-7, filha de Francisco Freire Baptista e

Flordelice Alvarenga Baptista, Técnico Administrativo

do Ministério Público, matrícula 3848, lotada na

Secretaria das Promotorias de Investigação Penal da 1ª

Central de Inquéritos, residente na Rua Antônio Silva,

34, apt. 503, Fonseca, Niterói;

56. JARBAS ALVES DA SILVA, brasileiro, CPF n.º

897.786.427-53, ex-Técnico Administrativo do

Ministério Público (exonerado a pedido), residente na

Rua Profª Glória Borges (ou Rua Granada), n.º 110,

Bl60, apt. 203, Vigário Geral, Rio de Janeiro;

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D E F E S A D A C I D A D A N I A – N Ú C L E O C A P I T A L

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57. JEAN MARCEL NUNES ATTIE, brasileiro, CPF n.º

103.311.697-11, residente na Rua Grajaú, 292, Grajaú,

Rio de Janeiro;

58. JHONATAN SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF

105.926.297-59, Técnico em Notificações e Atos

Intimatórios do Ministério Público, matrícula 3716,

lotado no CRAAI Campos, residente na Rua Francisco

Rangel de Abreu, Centro, São Francisco do Itabapoana;

59. JOCELINI ALVARENGA BAPTISTA, brasileira, CPF n.º

189.808.179-4, filha de Francisco Freire Baptista e

Flordelice Alvarenga Baptista, Técnico Administrativo

do Ministério Público, matrícula 3824, lotada na

Secretaria das Promotorias de Justiça da Infância e

Juventude (Matéria Infracional), residente na Rua

Antônio Silva, 34, apt. 503, Fonseca, Niterói;

60. JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO, brasileiro, CPF n.º

935.352.171-8, técnico administrativo do Ministério

Público, matrícula 4292, lotado na Secretaria das

Promotorias de Justiça de Macaé, residente na Rua

Deputado Sá Rego, lote 05, quadra 16,Vila São Luiz,

Duque de Caxias;

61. JONES ALVARENGA BAPTISTA, brasileiro, CPF n.º

956.227.137-49, filho de Francisco Freire Baptista e

Flordelice Alvarenga Baptista, Técnico Administrativo

do Ministério Público, matrícula 3823, lotado na

Secretaria das Promotorias de Justiça de Execuções

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D E F E S A D A C I D A D A N I A – N Ú C L E O C A P I T A L

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Penais, residente na Rua Antônio Silva, 34, apt. 503,

Fonseca, Niterói;

62. JORGE PAULO DE ASSIS ROCHA, brasileiro, CPF n.º

990.922.477-15, técnico administrativo do Ministério

Público do Estado do Rio de Janeiro, matrícula 4943,

lotação desconhecida, com endereço na Rua Boston,

s/n.º, Lt. 32, Qd.F, Jardim Califórnia, São João de

Meriti;

63. JOSÉ AUGUSTO GOMES DA SILVA, brasileiro, CPF n.º

305.308.173-3, nascido em 02/01/1977, residente na Rua

Clovis Arrault, 110, Parque Fazendinha, Campos dos

Goytacazes ou na Rua Antônio Manoel, n.º 219,

Alphaville, Campos dos Goytacazes;

64. JULIANA PEREIRA DA SILVA, brasileira, CPF n.º

756.160.677-0, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3772, lotada na Secretaria das

Promotorias de Justiça de Queimados, residente na Rua

Josefina, n.º 663, Santa Elias, Mesquita;

65. JULLIANA MOURA DE MATTOS MATHEUS LOPES, brasileira,

CPF n.º 730.093875-2, casada, técnico administrativo

do Ministério Público, matrícula 3821, lotada na

Secretaria das Promotorias de Justiça de Nova Iguaçu,

residente na Rua Conquista, 250, casa, Ilha do

Governador;

66. JUREMA PACHECO MARQUES, brasileira, CPF n.º

678.915.784, nascida em 11/03/1969, residente na Rua

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Antônio de Freitas, 115, casa 2, Itatiaia, Duque de

Caxias;

67. LEANDRO AMARO DE ALMEIDA, brasileiro, CPF n.º

101.249.927-81, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3783, lotado Secretaria das

Promotorias de Justiça da Infância e Juventude

(Matéria Infracional), residente na Rua Julio de

Mesquita, s/n.º, lote 14, fundos, Parque Felicidade,

Duque de Caxias;

68. LEONARDO DE ABREU COSTA, brasileiro, CPF n.º

053.313.337-88, filho de Francisco de Abreu Costa,

Técnico Administrativo do Ministério Público,

matrícula 3803, lotado na Secretaria das Promotorias

de Investigação Penal da 1ª Central De Inquéritos,

residente na Rua Japoarã, n.º 474, casa 05, fundos,

Ricardo de Albuquerque, Rio de Janeiro;

69. LUCIANA SOUZA SABINO, brasileira, CPF n.º

134.655.370-0, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3786, lotada na Assessoria de

Controle da Economicidade, residente na Rua João do

Amaral S. Filho, 86, BL.38, apt. 505, Engenho da

Rainha, Rio de Janeiro;

70. LUIZ CARLOS CRUZ LIMA, brasileiro, CPF n.º

769.765.807-00, nascido em 17/12/1962, com endereço na

Rua Caibar Chutel, 1015, Vila Itamarati, Duque de

Caxias ou Rua Ana Cândida de Paiva, n.º 42, Centro,

São Sebastião da Bela Vista, Minas Gerais;

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71. LUIZ FERNANDO PAZ DA MOTA, brasileiro, CPF n.º

813.583.427-68, nascido em 10/10/1964, residente no

mesmo endereço de ADRIANA FREITAS DA COSTA MOTA, na

Rua Indaiaçu, n.º 08, Andaraí, Rio de Janeiro;

72. LUIZ ROBERTO PORTUGAL MOREIRA, brasileiro, irmão de

ANA CRISTINA PORTUGAL MOREIRA, residente na Rua

Virtude, 285, casa 01, Mesquita, Rio de Janeiro;

73. MARCELO AUGUSTO GOMES RIBEIRO, brasileiro, CPF

n.º 755389.379-0, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3788, lotado na Secretaria das

Promotorias de Justiça Cíveis e de Família, residente

na Rua Pacheco Jordão, 76, Higienópolis, Rio de

Janeiro;

74. MARCELO CAETANO TAVARES GOMES, brasileiro, CPF

n.º 378.433.075-4, Técnico Administrativo do

Ministério Público, matrícula 4129, lotado na

Secretaria da Promotoria de Justiça de Mangaratiba,

residente na Av. Brasil, n.º 19.972, apt. 102, Coelho

Neto;

75. MARCELO CALDAS MATTOS VIEIRA, brasileiro, CPF n.º

993.646.707-87, nascido em 08/03/1967, residente na

Rua Sá Ferreira, 227/105, Copacabana, Rio de Janeiro;

76. MARCELO DA SILVA FONSECA, brasileiro, CPF n.º

075.619.647-73, RG n.º 530.631-0, expedida pelo M.D.,

filho de Paulo da Fonseca e Cleonice Silva da Fonseca,

Técnico Administrativo do Ministério Público,

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matrícula 3794, residente na Rua João Ribeiro, casa

63, Centenário, Duque de Caxias;

77. MARCELO DA SILVA LISBOA, brasileiro, CPF n.º

884.664.427-15 ou 040.295.597-86 ou 015.311.457-60,

Ex-Técnico de Notificações e Atos Intimatórios do

Ministério Público (exonerado ex-officio), filho de

Clébio Lisboa e Creuza Wanda da Silva, residente na

Rua Piauí, n.º 86, apt. 201, Paulicéia, Duque de

Caxias;

78. MARCELO GOMES DA SILVA, brasileiro, nascido em

11/06/1968, residente na Rua Prof. Manoel Ferreira,

62, P. Corrientes, Campos;

79. MARCELO NUNES ATTIE, brasileiro, CPF n.º

908.594.727-87, residente na Rua Urbano Duarte, 35,

apt. 201, Tijuca, Rio de Janeiro;

80. MARCIO CAVALCANTI PAZ, brasileiro, CPF n.º

363.742.670-6, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4466, lotado na Secretaria das

Promotorias de Justiça de Petrópolis, residente na Rua

Atlântica, 119, Jardim Nova Era, Nova Iguaçu;

81. MARCIO DA SILVA FONSECA, brasileiro, CPF n.º

075.921.277-50, RG n.º 11.427.383-2 expedida pelo IFP,

filho de Paulo da Fonseca e Cleonice Silva da Fonseca,

Técnico Administrativo do Ministério Público,

matrícula 3795, residente na Rua João Ribeiro, casa

63, Centenário, Duque de Caxias;

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82. MARCOS CORREA DOS SANTOS, brasileiro, CPF n.º

984.370.627-72, nascido em 9/5/1973, Técnico em

Regulação de Serviços de Transportes Terrestres da

ANTT, com lotação em AREAL, Estado do Rio de Janeiro,

residente na Rodovia Washington Luiz, 18.660, apt.

102, bloco 1, Parque Santa Lúcia, Duque de Caxias;

83. MARIA CÉLIA ALVES DE ANDRADE, brasileira, RG

06615269-5 IFP/RJ, CPF n.º 792.252.417-04, irmã gêmea

de REGINA ALVES DE ANDRADE, filha de Sebastião Cardoso

de Andrade e Anatália Alves, Técnico Administrativo do

Ministério Público, matrícula 3791, lotada na

Secretaria das Promotorias de Justiça de Duque de

Caxias, residente na Rua Raul Pompéia n.º 520, casa

03, Engenho do Porto, Duque de Caxias;

84. MARIA INÊS BRITO DE CASTRO, brasileira, CPF n.º

393.198.731, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4458, lotada na Gerência de

Comunicação, residente na Rua Carlos Pacheco Avila,

Apt. 204, Coelho Neto, Rio de Janeiro;

85. MARIANA DE LIMA MOTA, brasileira, CPF n.º

128.840.097-79, residente na Rua C, Bloco 99, Apt.

202, São Francisco De Paula, Nova Iguaçu;

86. MARIO RIBEIRO VASCONCELOS JÚNIOR, brasileiro, CPF n.º

729.362.574-0, técnico administrativo do Ministério

Público, matrícula 3810, lotado na Secretaria das

Promotorias de Justiça Criminais, residente na Rua

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Jornalista Geraldo Rocha, n.º 695, apt. 101, Jardim

América, Duque de Caxias;

87. MICHELE ZAVA DOS SANTOS, brasileira, CPF n.º

072.611.847-80, RG n.º 108.933.607 DETRAN/RJ, casada

com EDUARDO DOS SANTOS, Técnico Administrativo do

Ministério Público, matrícula 3802, lotada na

Coordenadoria de Modernização Organizacional,

residente na Rua Luís Sá, 305, Bloco 01, Apartamento

303, Portuguesa, Ilha do Governador;

88. MICHELLE BARBOSA DA SILVA, brasileira, CPF n.º

105.585.077-51, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 3866, lotada no 7º Centro de Apoio

Operacional das Promotorias de Investigação Penal da

1ª Central de Inquéritos, residente na Praça Saiqui,

143/201, Vila Valqueire;

89. MIRIAN QUEIROZ BRAGA, brasileira, CPF n.º

920.707.877-53, ex-Técnico Administrativo do

Ministério Público (exonerada a pedido), residente na

Travessa Antônio Lopes, 60, Jardim América, Duque de

Caxias;

90. MONICA FERREIRA, brasileira, CPF n.º 004.091.527-14,

RG 082826090 IFP/RJ, funcionária da UFRJ lotada no

NCE, residente na Rua Augusto Nunes, 342, apt. 203,

Todos os Santos, Rio de Janeiro;

91. NADIA DE JESUS MARTINS, brasileira, CPF n.º

567.196.047-91, RG 44183580 IFP/RJ, casada, filha de

Adahyr Martins e Ogarite de Jesus Martins, residente

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na Rua Silvio Rocha, 85, casa, Vila Dagmar, Belford

Roxo;

92. PATRICIA DE SEIXAS CABRAL, brasileira, CPF n.º

052.945.487-47, RG 118483890 IFP/RJ, nascida em

06/07/1980, residente na Rua Mauricia Borges, 333,

Banco de Areia, Mesquita;

93. PAULA ROSAS JAQUES, brasileira, CPF n.º 104.493.307-

02, Técnico Administrativo do Ministério Público,

matrícula 4225, lotada na Secretaria do GATE- Grupo de

Apoio Técnico Especializado, residente na Rua Galvani,

n.º 560, apt. 304, Vila da Penha, Rio de Janeiro;

94. PAULO GEOVANE DE JESUS, brasileiro, CPF n.º

559.179.774-1, residente na Rua Rio Morto, 4C, Vargem

Grande, Rio de Janeiro;

95. PRISCILA SILVA PEREIRA, brasileira, CPF n.º

115.841.357-27, RG 020.519.875-7, ex-Técnico

Administrativo do Ministério Público (exonerada ex

officio), em união estável com MARCELO DA SILVA

LISBOA, residente na Rua Piauí, n.º 86, apt. 201,

Paulicéia, Duque de Caxias ou na Alameda La Fontaine,

n.º 36, Jardim Primavera, Duque de Caxias;

96. PRISCILA SUISSO DE CARVALHO, brasileira, CPF n.º

101.199.377-51, ex-Técnico Administrativo do

Ministério Público, matrícula 3775 (exonerada ex-

officio), residente na Rua Marechal Bento Manoel, 79,

Bairro XXV de Agosto, Duque de Caxias;

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97. RAFAEL FERREIRA DE OLIVA, brasileiro, CPF n.º

984.140.476-1, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4902, lotado na Diretoria de

Recursos Humanos, residente na Av. Ten. Coronel Muniz

Aragão, 83, Rua E, Casa 115, Freguesia, Jacarepaguá;

98. REGINA ALVES DE ANDRADE, brasileira, RG 06615273-7

IFP/RJ, CPF n.º 792.253.817-00, irmã gêmea de MARIA

CÉLIA ALVES DE ANDRADE, filha de Sebastião Cardoso de

Andrade e Anatália Alves, ex- Técnico Administrativo

do Ministério Público (exonerada ex officio),

residente na Rua Raul Pompéia n.º 520, casa 03,

Engenho do Porto, Duque de Caxias;

99. REGINALDO GOMES DA SILVA, brasileiro, RG 119.217.487

IFP/RJ, CPF n.º 084.590.747-65, casado, filho de Rita

Gomes da Silva, técnico de notificação e atos

intimatórios do Ministério Público, lotado no CRAAI

Itaperuna, residente na Rua Francisco Leal, 560,

Jardim Leal, Duque de Caxias;

100. RENATA DAMASCO DEXHEIMER, brasileira, CPF n.º

014.810.347-23, RG n.º 08471403-9 expedida IFP/RJ,

filha de José Heriberto Aguiar Damasco e Carmen Silvya

Braz Damasco, casada com WAGNER DEXHEIMER, Técnico

Administrativo do Ministério Público, matrícula 3789,

lotada na Secretaria das Promotorias de Justiça de

Niterói, residente na Alameda São Boaventura, n.º

1029, apt. 502, Bloco 3, Fonseca, Niterói;

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101. RENATA TAVARES DA SILVA, brasileira, Técnico

Administrativo do Ministério Público, matrícula 3765,

lotada na Secretaria das Promotorias de Investigação

Penal da 1ª Central de Inquéritos;

102. RICARDO ALEXANDRE MATEUS DE SOUZA, brasileiro,

CPF n.º 796.170.479-5, nascido em 14/02/1978,

residente na Rua Santo Amaro, n.º 12, Vila Operária,

Duque de Caxias;

103. RODRIGO MATHEUS LOPES, brasileiro, CPF n.º

919.443.079-9, casado, técnico administrativo do

Ministério Público, matrícula 04275, lotado na

Secretaria das Promotorias de Duque de Caxias,

residente no mesmo endereço de JULLIANA MOURA DE

MATTOS MATHEUS LOPES, na Rua Conquista, 250, casa,

Ilha do Governador, Rio de Janeiro;

104. ROGERIO ALVES DA SILVA, brasileiro, CPF n.º

444.959.475-4, ex-Técnico Administrativo do Ministério

Público (exonerado ex officio), residente na Rua

Palmerinda P. Leite (Antiga Rua Alvorada), Lt35 Qd5,

Bairro Trezentos, São João de Meriti;

105. ROMANTIEZER THEODORO GOMES DA SILVA, brasileiro,

CPF n.º 910.197.873-0, nascido em 3/3/1983, Oficial de

Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, residente na Rua Elpideo, n.º 668, Centro,

Mesquita;

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106. RONALD DA SILVA LISBOA, brasileiro, CPF n.º

006804.477-17, RG 08226857-4 IFP/RJ, filho de Clébio

Lisboa e Creusa Vanda da Silva, Técnico Superior

Processual do Ministério Público, matrícula 3627,

lotado no 1º Centro de Apoio Operacional das

Procuradorias de Justiça, residente na Rua Teodoro da

Silva, 929, apt. 202, Vila Isabel, Rio de Janeiro;

107. ROSANI LEITE CARVALHO, brasileira, CPF n.º

650.030.397-00, nascida em 25/10/68, residente na Rua

Buenos Aires, 25/201, São Lucas, Volta Redonda;

108. ROSE MARY RIBEIRO BRANDÃO, residente na Rua Bom

Jardim, 92, Cordovil, Rio de Janeiro;

109. SANDRO BARROS DOS SANTOS, brasileiro, CPF n.º

994.804.172-0, nascido em 26/06/1982, Técnico

Administrativo do Ministério Público, matrícula 4224,

lotado na Diretoria Administrativa, residente na Rua

Tomás Lopes, 815/203, Vila da Penha, Rio de Janeiro;

110. SERGIO LUIS DOS SANTOS DULFIS, CPF n.º

810.122.257-04, residente na Rua Silvio Rocha, 85,

casa, Vila Dagmar, Belford Roxo;

111. SIMONE DA SILVA ALMEIDA BERNARDE, brasileira, CPF

n.º 531.936.570-5, Técnico Administrativo do

Ministério Público, matrícula 4248, lotada na

Secretaria das Promotorias de Investigação Penal da 3ª

Central de Inquéritos, Núcleo Nova Iguaçu, com

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24

endereço na Av. Getúlio Vargas, 2022, apt. 215, Bloco

B, Grupo 9, Centro, Nilópolis;

112. SIMONE PINTO DA ROCHA, brasileira, CPF n.º

723.659.370-2, nascida em 14/4/1977, residente na Rua

Augusto Nunes, 411, casa 02, Todos os Santos, Rio de

Janeiro ou na Rua Coração de Maria, n.º 72, bloco 2,

Apt. 204, Méier;

113. SIRLEI FELICIANO DE SOUSA MELO, brasileiro, CPF

n.º 231.958.773-0, nascido em 14/04/74, residente na

Rua Dona Joaquina Sampaio, 340, Fundos, Vila Iracema,

Nova Iguaçu;

114. TACIANNE JESUS DE ALMEIDA, brasileira, CPF n.º

987.035.878-0, Técnico Superior Processual do

Ministério Público, matrícula 4092, lotada na

Secretaria das Promotorias de Investigação Penal da 1ª

Central de Inquéritos, residente na Rua Traiporanga,

n.º 250, Vila Guanabara, Duque de Caxias;

115. TAIS DE VASCONCELOS BARRETO, brasileira, CPF n.º

125.263.347-56, Técnico Administrativo do Ministério

Público, matrícula 4255, lotada na Secretaria das

Promotorias de Investigação Penal da 3ª Central de

Inquéritos, Núcleo Nova Iguaçu, residente na Rua

Engenheiro Henrique Lussack, n.º 376, casa 01, Centro,

Mesquita;

116. TEMIS ILMA DE ASSIS ROCHA, brasileira, CPF

122.293.657-70, técnico administrativo do Ministério

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D E F E S A D A C I D A D A N I A – N Ú C L E O C A P I T A L

25

Público, matrícula 4945, lotada na Secretaria das

Promotorias de Justiça de São João da Barra, residente

na Rua Pedro Correia, 48, Centro, Duque de Caxias;

117. THAIS BAETA PEREIRA LIMA, brasileira, CPF n.º

117.174.427-73, nascida em 20/8/1987, com endereço no

mesmo local de LUIZ CARLOS, na Rua Caibar Chutel,

1015, Vila Itamarati, Duque de Caxias;

118. VAGNER NUNES PEREIRA, brasileiro, CPF n.º

073.775.517-20, RG n.º 093.167.146 IFP/RJ, técnico

administrativo do Ministério Público, matrícula 3825,

lotado na Secretaria das Promotorias de Justiça de São

Gonçalo, residente na Rua Itaperuna, n.º 360, casa,

Trindade, São Gonçalo;

119. VANDA ROSA CUNHA SILVEIRA, brasileira, CPF n.º

902.459.570-3, nascida em 3/11/1982, com endereço na

Rua Independência, 238, Fundos, Senhor do Bonfim,

Duque de Caxias;

120. VANESSA CRISTINA FONSECA DA ARAÚJO, brasileira,

CPF n.º 889.248.672-1, Técnico Administrativo do

Ministério Público, matrícula 4894, lotada na

Diretoria de Recursos Humanos, residente na Rua

Rodolfo Chambelland, 806, Jardim América, Duque de

Caxias;

121. VANIA ELIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE, brasileira,

CPF n.º 990.386.257-15, ex-Técnico Administrativo do

Ministério Público (desligada), residente na Rua

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Marechal Antônio de Sousa, 1622, casa, Jardim América,

Duque de Caxias;

122. VERONICA DOS SANTOS ALVES PACHECO, brasileira,

CPF n.º 087.042.267-71, RG n.º 0121804975 IFP/RJ,

casada, filha de Francisco Alves Luz e Elizabete

Monteiro dos Santos, Técnico em Notificações e Atos

Intimatórios do Ministério Público, lotada na

Coordenação do CRAAI Duque de Caxias, residente na Rua

Gavião, 01/101, Ilha do Governador, Rio de Janeiro;

123. WAGNER DEXHEIMER, brasileiro, CPF n.º

011.079.747-71, RG n.º 08495169-8 IFP/RJ, filho de

Luiz Felipe de Matos Dexheimer e Norma Regina

Dexheimer, casado com RENATA DAMASCO DEXHEIMER,

Técnico em Notificações e Atos Intimatórios do

Ministério Público, matrícula 3722, lotado na

Coordenação do CRAAI São Gonçalo, residente na Alameda

São Boaventura, n.º 1029, apt. 502, Bloco 3, Fonseca,

Niterói;

124. WAGNER QUINTANILHA DA SILVA, brasileiro, RG

10435769-4 IFP/RJ, CPF n.º 080.793.527-12, filho de

Jessé Dutra da Silva e Lilia Quintanilha da Silva,

Técnico Administrativo do Ministério Público,

matrícula 4170, lotado na Secretaria das Promotorias

de Justiça de Angra dos Reis, residente na Rua Manoel

Duarte, 623, casa 02, Bar dos Cavaleiros, Duque de

Caxias;

125. WALLACE FERNANDES MACHADO JÚNIOR, brasileiro, CPF

n.º 868.962.279-9, técnico administrativo do

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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,

matrícula 4481, lotado nas Secretarias das Promotorias

de Justiça de Volta Redonda, residente na Rua Arnaldo

Servulo da Rocha, n.º 295, Campo Grande;

Da distribuição por dependência

Em primeiro plano, destaca este órgão de execução

que tramita, neste mesmo Juízo, a ação civil pública

tombada sob o número 0363526-74.2011.8.19.0001, que trata

do mesmo concurso que é objeto da presente demanda.

Na aludida ação civil pública, também fundada na

mesma investigação que sustenta a presente demanda (IC

9329), o Ministério Público imputa a 36 (trinta e seis)

réus a prática de ato de improbidade administrativa

consistente na fraude ao concurso público promovido para o

preenchimento dos cargos do quadro permanente dos serviços

auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de

Janeiro promovido em 2007.

Tal ação civil pública se fundamentou na análise

efetuada pelo setor de Tecnologia em Investigação e Análise

no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do

Ministério Público- COTEC-LD, através da qual foi detectado

que 32 (trinta e dois) aprovados no mencionado certame

apresentaram idênticas respostas em todas as questões da

prova- aí incluídos os mesmos erros e os mesmos acertos-

logrando, com isso, a sua classificação entre a 722ª e a

758ª posições.

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Outro elemento de prova que fundamentou a

referida demanda adveio do resultado da intersecção das

investigações promovidas pelo MPE- com foco no concurso

para o quadro de serviços auxiliares do MPRJ- e pelo MPF-

com enfoque nos concursos para preenchimento dos cargos de

policial rodoviário federal e agente regulador da ANTT-

Agência Nacional de Transportes Terrestres, eis que todos

estes certames foram promovidos pelo NCE/UFRJ- Núcleo de

Computação Eletrônica da UFRJ.

Segundo apurado na esfera federal, através de um

funcionário do NCE- que também participou da equipe de

envelopamento do concurso para o MPRJ- alguns candidatos-

cujos nomes se repetiram no concurso para o MPRJ- obtiveram

antecipadamente as provas para preenchimento dos cargos de

analista e policial rodoviário federal.

No âmbito federal, os fatos foram, inclusive,

objeto de denúncia, a qual descreveu que, no dia

04/12/2007, o servidor do NCE/UFRJ JOSÉ AUGUSTO BARBOSA

subtraiu a prova que seria aplicada no concurso para a

Polícia Rodoviária Federal, repassando-a, através de SALES

XIMENES DE ARAGÃO e ALUÍSIO GOMES DA SILVA, a JAYTH

RODRIGUES MAURÍCIO.

Ora, JOSÉ AUGUSTO BARBOSA também integrou a

equipe do NCE contratada para integrar a equipe de

impressão das provas do MPRJ. Por sua vez, SALES XIMENES e

ALUISIO GOMES DA SILVA também lograram a sua aprovação para

o cargo de TNAI- TÉCNICO EM NOTIFICAÇÕES E ATOS

INTIMATÓRIOS do MPRJ. Por fim, JAYTH RODRIGUES MAURÍCIO

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29

apresentou gabarito idêntico aos outros 31 (trinta e um)

candidatos demandados.

Neste sentido, há indícios suficientes para crer

que a mecânica empregada na esfera federal para fraudar o

concurso tenha sido a mesma daquela utilizada no concurso

do MPRJ, o que motivou a ação civil pública proposta

anteriormente a essa.

Pois bem.

Tendo prosseguido as apurações do IC 9329 a fim

de aprofundar outras notícias que davam conta da fraude no

mencionado concurso, em 10 de abril de 2012 foi produzido o

relatório n.º 002 pela Divisão de Laboratório de Combate à

Lavagem de Dinheiro e à Corrupção da Coordenadoria de

Segurança e Inteligência do Ministério Público, onde foi

realizado o exame probabilístico dos resultados encontrados

e relatados no Relatório Preliminar n.º 001, que não só

serviu de fundamento à demanda anterior, como, igualmente,

embasa a presente.

Assim, diante do que estabelece o artigo 17,§5º

da Lei 8429/92, por evidente conexão probatória entre os

fatos abordados em ambas as ações civis públicas, requer o

Ministério Público que esta ação seja distribuída em

dependência à anterior.

Das investigações e das provas colhidas

A presente ação civil pública se fundamenta

também nas peças colhidas na investigação do inquérito

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D E F E S A D A C I D A D A N I A – N Ú C L E O C A P I T A L

30

civil 9329 (MGP 2008.00166940), deflagrado em virtude de

representação, anônima, recebida pelo serviço de Ouvidoria

do Ministério Público em 02 de abril de 2008, onde se

noticiava que o concurso de oficial de justiça do Tribunal

de Justiça do Rio de Janeiro (sic), realizado em 2006

(sic), teria sido fraudado, eis que candidatos ali

aprovados teriam adquirido antecipadamente o gabarito da

prova.

Ocorre que, posteriormente, com a evolução das

investigações, verificou-se que o representante, na

realidade, se referia ao concurso promovido pelo Ministério

Público do Estado do Rio de Janeiro, destinado ao

preenchimento dos cargos de técnico administrativo (TA),

técnico superior administrativo (TSAD) e técnico em

notificações e atos intimatórios (TNAI)1, lançado através

do edital publicado no DOERJ de 22 de novembro de 2006.

Vale registrar que a imprecisão técnica quanto à

nomenclatura do cargo, utilizada pelo representante, tem

sua razão de ser. Como não é difícil perceber, aos olhos de

um leigo parece não haver diferença entre um oficial de

justiça e um técnico de notificações.

Durante a tramitação deste expediente, foram

realizados diversos contatos telefônicos- ao que se

acredita, pelo mesmo representante anônimo- ocasiões em

que, paulatinamente, eram fornecidos maiores detalhes dos

fatos objeto da investigação.

1 Edital fls. 539/544 do Inquérito Civil

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31

Destes dados, merece destaque, para o propósito

desta demanda, a notícia de que os beneficiários da fraude

residiriam em Duque de Caxias, notadamente na localidade

conhecida como Vila Paulicéia, e que a prova teria sido

obtida por MARCELO DA SILVA LISBOA e por um indivíduo,

identificado como XIMENES, junto a um funcionário da

gráfica que as imprimira2, identificado como “coroa de

cabeça branca”, que seria residente em Vila São Luiz,

também em Duque de Caxias, ao preço de R$20.000,00 (vinte

mil reais). Destaque-se, que, em relação a MARCELO LISBOA,

apontava o representante ser o “uma pessoa ignorante”, ou

seja, sem condições de passar em um concurso, e que seria

detentor de vários CPFs3, além de diversas passagens pela

polícia4.

No decorrer das investigações, veio aos autos a

cópia do expediente administrativo MP 2007.00045861,

instaurado pela Presidência da Comissão do Concurso para

Ingresso no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do

Ministério Público com fundamento na representação 29574,

recebida em 26 de abril de 2007, pelo setor de ouvidoria do

Ministério Público.

Na referida notícia, o representante,

identificado como Marcelo de Bastos Leuzzi, solicitava a

investigação do Ministério Público acerca do concurso 2007.

Eis o seu teor:

“Prezados Senhores,

2 Fls. 03, 08, 83 do inquérito civil

3 Fls. 06 do inquérito civil

4 Fls. 10 do inquérito civil

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32

Participei do recente concurso para o

quadro de servidores do MPERJ (nível médio) e

desde o início considerei o processo de seleção um

tanto quanto injusto, já que o graud e dificuldade da

prova extrapolou os limites do que costumamos ver

em provas de nível de 2º grau, beneficiando, ao meu

ver, principalmente àqueles formados em Direito.

Mas, isso faz parte do processo, ainda que

considere injusto.

O que não parece justo e lícito são as

coincidências que constatei na lista de aprovados.

Observem que os candidatos listados e agrupados

abaixo parcem pertencer a uma mesma família, além

de suas notas, quando não iguais, passarem muito

próxima disso, inclusive nas notas por matéria.

15º ADRIANA DEXHEIMER 35,00 43,75 11,25 90,0

27º RENATA DAMASCO DEXHEIMER 35,00 41,25 12,50 88,75

28º MARIA CELIA ALVES DE ANDRADE 33,75 42,50 12,50

88,75

36º REGINA ALVES DE ANDRADE 33,75 42,50 11,25 87,50

31º MARCELO DA SILVA FONSECA 32,50 43,75 12,50 88,75

32º MARCIO DA SILVA FONSECA 32,50 43,75 12,50 88,75

61º JOCELINI ALVARENGA BAPTISTA 33,75 40,00 11,25 85,00

62º JONES ALVARENGA BAPTISTA 33,75 40,00 11,25 85,00

87º JACQUELINE ALVARENGA BAPTISTA 33,75 38,75 11,25

83,75

153º JACKSON ALVARENGA BAPTISTA 33,75 36,25 11,25

81,25

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D E F E S A D A C I D A D A N I A – N Ú C L E O C A P I T A L

33

Solicito, portanto, se possível, que sejam

tomadas as providências necessárias no sentido de

verificar a legalidade de tais coincidências.”

A partir da mencionada representação, foram

juntadas aos autos do referido administrativo um número

expressivo de representações, todas igualmente recebidas

pelo serviço de ouvidoria, nas quais, reiteradamente, os

denunciantes apontam a coincidência de sobrenomes e notas

entre os candidatos aprovados.

Em diligências nos referidos autos foram ouvidos

aqueles cujos nomes estavam apontados nas denúncias, bem

como expedida requisição ao Núcleo de Computação Eletrônica

da UFRJ- responsável pela realização do certame- diante da

coincidência de sobrenomes apontadas nas representações.

Também foram apensados ao expediente MP

2007.00045861 os expedientes MPRJ 2007.00051796 (contendo a

resposta do NCE), MPRJ 2007.00057510 (contendo a cópia da

representação, dirigida ao Ministério Público Federal, onde

se noticiava a mesma identidade de sobrenomes que era

objeto do expediente MP 2007.00045861) e o expediente MPRJ

2007.00068516 (cuidando de representação, recebida pela

ALERJ- Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

abordando a mesma coincidência de sobrenomes anteriormente

apontada).

Ato contínuo, em 19 de junho de 2007, foi o

referido expediente arquivado pelo Exmo. Sr. Procurador

Geral de Justiça à época, Dr. Marfan Martins Vieira.

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D E F E S A D A C I D A D A N I A – N Ú C L E O C A P I T A L

34

Posteriormente, em 08 de julho de 2008, foi

recebida outra representação anônima pelo sistema de

ouvidoria do Ministério Público, a qual se relatava o

seguinte:

“Dr. Marfan,

Chegou ao meu conhecimento que

alguns aprovados no último concurso de

servidores do MP tinham conhecimento prévio

das questões da prova. Segundo me foi

informado, os candidatos irmãos com

sobrenome DEXHEIMER, dentre outros que

desconheço os nomes, estão nessa situação.

Inclusive, depositam mensalmente

parte de seus salários na conta de quem lhes

entregou o gabarito, suspeitando-se que seja

um funcionário do NCE/UFRJ. Esses depósitos

seriam efetuados pelo período de um ano.

Peço ao senhor, em nome dos que não

conseguiram a aprovação por meio honesto,

que investigue tais fatos.”5

Apesar de endereçada à Chefia Institucional do

Ministério Público, a referida representação foi

diretamente juntada nos autos da investigação do 9329.

Os elementos narrados nas denúncias anônimas

acima descritas foram paulatinamente sendo conferidos por

outras fontes, a fim de que não pesasse qualquer dúvida

sobre a legitimidade das apurações que pudessem ser, em

tese, invocadas em função do anonimato da representação

inaugural.

5 Fls. 46 do inquérito civil

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D E F E S A D A C I D A D A N I A – N Ú C L E O C A P I T A L

35

Assim, foi verificado que, de fato, MARCELO

LISBOA, seu irmão, RONALD LISBOA, sua companheira, PRISCILA

DA SILVA PEREIRA, assim como XIMENES- posteriormente

identificado como SALES XIMENES DE ARAGÃO- e diversas

pessoas com sobrenome DEXHEIMER e ALVARENGA BAPTISTA foram

aprovados no certame do Ministério Público.

Comunicado o fato à 3ª Central de Inquéritos, a

7ª PIP requisitou à DRACO- Delegacia de Repressão às Ações

Criminosas Organizadas a instauração do inquérito policial

para apuração dos fatos, originando-se, assim, o IP 032/08.

Através do aludido inquérito policial restou

confirmada a informação, concedida pelo denunciante anônimo

nas presentes investigações, sobre a efetiva existência de

quatro CPFs pelo ora demandado MARCELO DA SILVA LISBOA, e,

em relação ao irmão de MARCELO, RONALD DA SILVA LISBOA,

foram localizados dois CPFs, tendo sido, ambos, aprovados

no concurso mencionado, respectivamente, para os cargos de

TNAI (MARCELO) e TSP (RONALD).

É importante dizer que, com fundamento no

referido inquérito policial, foi determinada a quebra do

sigilo telefônico de alguns dos envolvidos na fraude,

documentação à qual as Promotorias de Tutela Coletiva de

Cidadania tiveram acesso legítimo em virtude de decisão

proferida pelo r. Juízo Criminal competente6.

Como resultado da referida diligência, foi

constatado o contato telefônico entre MARCELO DA SILVA

LISBOA e ALUÍSIO, pessoa envolvida nas fraudes e demandado

não só na ação civil pública anteriormente proposta em

relação ao mesmo certame, mas, igualmente, nesta demanda,

eis que, conforme constatado, se trata de pessoa com o

6 Anexo VI do IC

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mesmo sobrenome de outros 7 (sete) aprovados no concurso do

MPRJ.

Importante considerar, ainda, que partindo das

informações das diversas representações encaminhadas ao

Ministério Público ao longo de todas as investigações, foi

possível detectar a assombrosa aprovação de candidatos

ostentando vínculo de parentesco ou conjugal, além de

residentes em Duque de Caxias, notadamente no Jardim

Paulicéia, local apontado pelo representante anônimo como o

epicentro de toda a fraude.

Com efeito, só entre os aprovados, 159 (cento e

cinquenta e nove) pessoas residem no Município, sendo que

14 (quatorze) delas residem no próprio Parque Paulicéia7.

Somado a isso, em alguns casos, estes mesmos

candidatos, muitas vezes além de serem parentes ou casados,

apresentaram gabaritos idênticos ou muito próximos da

identidade, ou colheram notas idênticas em algumas das

disciplinas do concurso, ou, ainda, repartem o mesmo

endereço residencial ou o eletrônico. Tudo isso, como não

pode escapar sequer a menos atenta observação, em total

inversão das regras probabilísticas.

Ora, pelo cenário acima descrito já existiriam

elementos suficientes para colocar em xeque a lisura do

concurso e, por outro lado, conferir justa causa para o

ajuizamento da presente ação civil pública.

7 Fls. 41/48 do relatório COTEC-LD, apenso 2010.00897477

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No entanto, o Ministério Público, atento à sua

responsabilidade, foi além, prosseguindo na colheita de

provas que demonstrassem a fraude promovida no certame,

fato que, inclusive, motiva o ajuizamento da presente ação

em época tão posterior ao próprio concurso.

Foi, assim, que, no curso das investigações,

tomou-se conhecimento de que o mesmo grupo que havia,

possivelmente, participado das fraudes no concurso para o

MPRJ também teria atuado em dois outros concursos,

realizados quase que simultaneamente pelo NCE/UFRJ- Núcleo

de Computação Eletrônica da UFRJ, para os cargos da Polícia

Rodoviária Federal e para a ANTT- Agência Nacional de

Transportes Terrestres.

Diante da natureza federal dos concursos para a

Polícia Rodoviária Federal e para a ANTT, houve a

intersecção das investigações desenvolvidas no âmbito de

ambos os Ministérios Públicos, tanto Federal quanto

Estadual, que vem trabalhando conjuntamente desde então.

É essencial destacar a enorme contribuição das

peças encaminhadas pelo MPF para a formação de um cenário

mais detalhado sobre o concurso do MPRJ, revelando-se a

ligação entre os elementos até então esparsamente

recolhidos pela investigação aqui conduzida e confirmando,

em alguns pontos, o que já se apurava nas Promotorias de

Cidadania.

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Com efeito, a partir dos elementos que eram

fornecidos pelo denunciante anônimo nos autos do expediente

9329- acima já destacados- bem como pelos dados obtidos

junto ao MPF e, por fim, no que toca à própria evolução de

elementos e meios investigativos colocados à disposição

deste órgão de execução,- veja-se, a respeito, detalhado o

Relatório Preliminar 001, elaborado pelo setor de

Tecnologia em Investigação e Análise no Combate à Corrupção

e à Lavagem de Dinheiro do Ministério Público- COTEC-LD,

contendo o cruzamento de dados relativos ao parentesco,

proximidade no endereço residencial, identidade de

gabaritos, além da adoção de outros parâmetros- foram

obtidos graves indícios de fraude no concurso para

provimento dos cargos do Ministério Público de 2007.

A análise efetuada pelo setor técnico da COTEC-LD

detectou que alguns demandados apresentaram idênticas

respostas em porcentagem acima de 90% em todas as questões

da prova, - aí incluídos os mesmos erros e mesmos acertos-

logrando, com isso, a sua aprovação e classificação para os

cargos de técnico administrativo (TA), técnico superior

administrativo (TSAD), técnico superior processual (TSP) e

técnico de notificações e atos intimatórios (TNAI).

Ora, considerando que o universo total dos

candidatos era de 57.278, e que a prova era composta de 80

(oitenta) questões, subdivididas em 5 opções de marcação

(letras A a E), do ponto de vista

estatístico/probabilístico, a coincidência detectada é

matematicamente inexplicável.

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Note-se que, apesar de terem sido aplicadas duas

provas, de tipos diferentes (1 e 2), para os cargos de TA,

foi percebido pela COTEC-LD que os exames divergiam,

apenas, na ordem das questões, razão pela qual foi adotada

a cautela de converter a ordem das questões da Prova 2 para

a mesma ordem das questões da Prova 1 e, consequentemente,

converter a ordem das respostas dos candidatos que

realizaram a prova 2 (fls. 17 do relatório constante do

expediente 2010.0897477).

Para além da obviedade deste argumento

aritmético, sobre este ponto é de se destacar como elemento

para a propositura da presente demanda a informação colhida

junto ao NCE-Núcleo de Computação Eletrônica da UFRJ, pelo

Ministério Público Federal nas investigações do

procedimento MPF/PR/RJ n.º 1.30.012.000523/2008-98, e

encartada às fls. 148/152 do expediente registrado sob o

protocolo 2010.00569150, em apenso às investigações

principais, relativas ao concurso para o provimento das

vagas da ANTT:

“Com efeito, o NCE/UFRJ procedeu a

eliminação de 105 (cento e cinco) candidatos

que fizeram a prova escrita na unidade SUAM-

Centro Universitário Augusto Mota- situada à

Av. Paris, 72, Bonsucesso, cidade do Rio de

Janeiro, concernente ao cargo TREG11-

Especialista em Regulação de Serviços de

Transportes Terrestres- Serviços de

Transportes Terrestres. Não houve eliminação

em quaisquer outros cargos/cidades.

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A rigor, a eliminação dos

candidatos teve como base um software cuja

finalidade é voltada à identificação de cola

no resultado das provas objetivas de

concursos públicos; o programa identifica

coincidência nas marcações dos cartões-

resposta dos candidatos. Caso seja

identificada semelhança anormal entre as

marcações de cartões-resposta de candidatos,

faz-se a separação dos mesmos e, a seguir,

procede-se a observação de outros elementos

que nos permitam concluir ter havido, ou

não, fraude no concurso público.

Os elementos que ensejam a

demonstração de utilização de meios ilícitos

classificados como fraude são: marcação do

cartão-resposta- sobretudo a marcação das

alternativas tidas como erradas, grau de

parentesco entre os candidatos cuja marcação

seja coincidente, endereço dos candidatos

cuja marcação seja coincidente, local de

prova dos candidatos cuja marcação seja

coincidente- unidade, cidade, prédio e sala.

Frise-se que todos os critérios de

análise são objetivos, sendo que a situação

de cada coincidência é aferida uma a uma, de

modo a evitar injusta eliminação de

candidatos. Dessa forma, não houve

eliminação de candidatos que, à primeira

vista, aparentam ser fraudadores, como, por

exemplo, nas hipóteses de candidatos que

residam e façam prova em Unidades da

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Federação diferentes e/ou candidatos que

concorram a cargos diferentes.” (destaques

acrescentados)

Não difere disso a notícia constante de fls.

117/125 do mesmo expediente 2010.00569150, apenso às

investigações principais, também oriunda do NCE, em

resposta à requisição oriunda do Ministério Público Federal

(ofício PR/RJ/MPF/ARC n.º 728/09):

“Com efeito, o software denominado

Sherlock, que tem por escopo a aferição de

coincidência em cartões-resposta, foi

desenvolvido pelos funcionários do NCE/UFRJ,

destinando-se à verificação de fraudes em

concursos públicos.

O programa faz o cotejo da marcação dos

cartões-resposta de todos os candidatos de

determinado concurso, visando identificar

coincidências anormais, sob o ponto de vista

estatístico. A anormalidade verificada pelo

programa, friso, não está na marcação das

respostas tidas como certas, mas sim nas

respostas tidas como erradas.”

Ressalte-se, no ensejo, que o mesmo NCE afirma a

fls. 219/221 dos autos principais,“que o Sherlock considera

como anormalidade as coincidências superiores a 66% (...)”.

Logo, o programa especializado na detecção de

fraudes considera anormalidade -e parte para a eliminação

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dos respectivos candidatos- quando existem coincidências

superiores a 66%, e assim fez o NCE ao eliminar 105

candidatos no referido concurso ao provimento de cargos de

TREG11, da ANTT!

No caso sub examen, o índice de “coincidência”

entre as respostas foi igual ou acima de 97,5%, e chegou a

alcançar, em alguns casos, 100% das respostas, considerando

a justaposição não só dos acertos de cada candidato como

até mesmo a identidade de erros dos mesmos, sendo prova

suficiente da fraude perpetrada.

Inicialmente, o enfoque de tais análises do NCE

foram, diretamente, os concursos promovidos para

preenchimento de cargos federais, cujas conclusões, por

óbvio, servem como uma luva à presente demanda.

Com efeito, a identidade de percentual de

coincidência de respostas, acima de 97,5% dos acertos e dos

erros em tantas provas não é indício de fraude, mas sim

prova suficiente dela, o que bastaria para a procedência do

pedido – até porque se a correção de provas dos concursos

feitos pelos réus tivesse utilizado o mesmo software

utilizado pelo NCE os réus teriam sido automaticamente

excluídos, sem sequer necessidade desta ação judicial.

Há, porém, mais.

Por força de requisição oriunda do Ministério

Público Federal, os dados dos candidatos para provimento de

vagas do cargo de Técnico Administrativo (TA), do

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Ministério Público Estadual, também foram submetidos ao

software de cruzamento de dados visando à detecção de

fraudes em sede de concursos públicos.

Como resultado desta providência, foram

identificados pelo NCE 17 (dezessete) candidatos em

situação passível de eliminação, dado o elevadíssimo grau

de coincidência de opções de resposta tidas como erradas.

São eles os ora demandados: MARIO RIBEIRO VASCONCELOS

JÚNIOR; CÍNTIA DE OLIVEIRA LIMA; ROGÉRIO ALVES DA SILVA;

JOCELINI ALVARENGA BAPTISTA; JONES ALVARENGA BAPTISTA;

JAQUELINE ALVARENGA BAPTISTA; VAGNER NUNES PEREIRA; MARCELO

CAETANO TAVARES GOMES; ANDERSON PINTO DOS SANTOS; BRUNO

CESAR FIOCK POLASTRI; BRUNO GIOVANI GOMES DE SOUZA; EDUARDO

DOS SANTOS; MICHELE ZAVA DOS SANTOS; ROSE MARY RIBEIRO

BRANDÃO; ALEX SANDO DOS SANTOS GOMES, JEAN MARCEL NUNES

ATTIE E MARCELO NUNES ATTIE.

Para além disso, as denúncias anônimas no curso

das investigações do inquérito civil 9329 (MPRJ

2008.00166940) já davam conta de que o vazamento da prova

não teria ocorrido na elaboração das questões, mas, sim, na

impressão das provas. Esta informação está respaldada na

constatação de que as notas obtidas pelos candidatos

classificados, e ora demandados, não eram exatamente

idênticas ao gabarito oficial, mas idênticas entre si.

Outra manifestação de que o vazamento ocorreu na

etapa posterior à elaboração das questões é o fato de que,

em alguns casos, em apenas algumas das disciplinas as notas

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são idênticas. Significa dizer: o candidato não obteve a

prova por inteiro, mas teve acesso apenas às questões de

determinada disciplina, às quais repartiu com seus

parentes, amigos ou vizinhos, colhendo, ao final, notas

idênticas.

Ora, por esta simples observação já se intui que,

se fraude houve no certame, esta não atingiu a banca ou a

equipe responsável pela elaboração intelectual das

questões. Com toda a certeza, o vazamento ocorreu em

momento posterior, durante as etapas de impressão e

acondicionamento nos envelopes.

Nessa linha de investigação, foram empreendidas

diligências que enfocassem possíveis coincidências entre os

integrantes das equipes de envelopamento e impressão e os

candidatos aprovados.

Foi, então, que a investigação desenvolvida no

Ministério Público Federal e a análise levada a efeito pela

COTEC-LD se complementaram para apontar os agentes públicos

do NCE ADRIANO BARROS DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO BARBOSA, que

integraram, respectivamente, a equipe de envelopamento e

impressão das provas TAMBÉM PARA O CONCURSO DO MP/RJ,

conforme se vê da listagem encartada às fls. 101/103 dos

autos principais, como os possíveis responsáveis pelo

vazamento antecipado das questões do certame.

Consoante narrou a denúncia ofertada pelo

Ministério Público Federal (fls. 316/330 do volume II do

IC), no que tange ao Concurso para provimento dos cargos da

Polícia Federal, ocorrido em dezembro de 2007, no dia

04/12/2007, o servidor do NCE/UFRJ JOSÉ AUGUSTO BARBOSA

subtraiu a prova que seria aplicada no concurso para a

Polícia Rodoviária Federal, repassando-a, através de SALES

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XIMENES DE ARAGÃO e ALUISIO GOMES DA SILVA, a JAYTH

RODRIGUES MAURÍCIO.

Ora, considerando que JAYTH RODRIGUES MAURÍCIO

foi identificado pela COTEC-LD como um dos 32 candidatos no

concurso do Ministério Público de 2007 que apresentaram

gabaritos idênticos na prova de técnico administrativo e,

considerando que JOSÉ AUGUSTO BARBOSA (na mesma época em

que cometeu igual fraude no concurso para Polícia Federal!)

também integrou a equipe designada para a fiscalização da

impressão das provas para o concurso do MPRJ, é de se

concluir que há indícios suficientes de que a mecânica do

grupo tenha sido a mesma anteriormente empregada no

concurso para Polícia Federal.

Vale o registro de que JAYTH, JOSÉ AUGUSTO

BARBOSA e ADRIANO BARROS DA SILVA figuram como demandados

na outra ação civil pública já ajuizada, sendo certo que

JOSÉ AUGUSTO também consta como réu em ação criminal

ajuizada pelo Ministério Público Federal relativamente à

fraude perpetrada no concurso para preenchimento dos cargos

da Polícia Rodoviária Federal.

Outro elemento de prova a ser considerado é que

tanto SALES XIMENES DE ARAGÃO, quanto ALUÍSIO GOMES DA

SILVA, também participaram do concurso MPRJ/2007, logrando,

nada mais nada menos, do que a 22ª e a 13ª posições,

respectivamente, para o cargo de técnico de notificações e

atos intimatórios (TNAI).

Por outro lado, a participação de ADRIANO na

subtração das provas se revelou pelo cruzamento de dados

efetuado pela COTEC-LD, onde foi detectado que ADRIANO

reside na Rua Fonseca Telles, n.º 113, ao passo que o então

candidato e posteriormente aprovado no certame SANDRO

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GONÇALVES PINTO, um dos integrantes do grupo que apresentou

gabarito absolutamente idêntico, reside na mesma Rua

Fonseca Telles, n.º 113. Diferenciam-se, ambos, apenas,

pelo número do apartamento, já que ADRIANO reside no 207,

ao passo que SANDRO, no 103.

Também foi apurado que o demandado JOSÉ AUGUSTO

BARBOSA reside no mesmo bairro, em rua muito próxima, de

ALUÍSIO GOMES DA SILVA, ambos no mesmo bairro de Duque de

Caxias (v. fls. 48 do relatório COTEC-LD expediente

2008.00166940)

Tal coincidência de endereços não pode ser

descartada como elemento de convencimento, sendo,

inclusive, um dos dados considerados pelo NCE para apontar

suspeita de fraude em concursos públicos, conforme já

esclarecido acima.

Ora, como já foi e ainda segue demonstrado, para

além da coincidência absoluta de gabaritos, há indícios

suficientes para supor que este foi obtido através dos

mencionados agentes públicos, ambos contratados pelo NCE

para compor a equipe que deveria, em última análise, zelar

pelo sigilo das informações recebidas.

Desta forma, é inquestionável que, se há

elementos que apontem que houve vazamento anterior, e, por

outro lado, que os ora demandados apresentaram gabaritos no

nível de coincidência que é ora descrito, também é crível

que tenham se beneficiado da fraude que ora é narrada.

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Por fim, e para coroar toda a investigação

desenvolvida pelo Ministério Público no inquérito civil que

instrui a presente demanda, a Divisão de Laboratório de

Combate à Lavagem de Dinheiro e à Corrupção da

Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério

Público (CSI-LAB), juntamente com o GATE- Grupo de Apoio

Técnico Especializado, elaborou o Relatório n.º 002, que

calculou as probabilidades de ocorreram as referidas

coincidências nos grupos de candidatos, os quais foram

anteriormente individualizados no Relatório Preliminar nº

001 da COTEC-LD.

É importante registrar que o Relatório n.º 002

teve por foco, primordialmente, as marcações nas respostas

erradas, excluindo-se os padrões idênticos nas respostas

certas. Assim justificou a Coordenadoria:

“É de se ressaltar que, em que pese o Relatório nº 001 ter

relatado a existência de padrões idênticos de respostas certas e

erradas, ou seja, grupo de candidatos com os mesmos erros e

acertos, os cálculos elaborados no presente relatório levarão em

consideração tão somente as marcações idênticas nas

respostas erradas, tal como se fossem as apostas aleatórias nas

loterias acima exemplificadas. Optou-se por excluir os padrões

idênticos nas respostas certas, para evitar que referida

semelhança seja justificada pela realização dos mesmos cursos

ou de um estudo em conjunto.

Ainda que tal fato tenha ocorrido, isto é, um determinado

grupo de candidatos tenha estudado em grupo por vários meses

nos mesmos cursos, realizado os mesmos exercícios, etc, ela

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seria plausível para justificar os mesmos acertos. Mas não os

mesmos erros, afinal, ninguém estuda para errar nem para ter os

mesmos erros do colega do grupo.

Dessa forma, as respostas erradas foram analisadas como

sendo um universo de questões à parte. Considerou-se, dessa

forma, que a prova continha tão somente essas questões, tal

como se fosse uma cartela da Loteca, em que os candidatos se

valeram da sorte e escolheram uma em cada cinco alternativas.

Não é possível adotar esse critério para analisar as respostas

corretas, pois, como mencionado acima, é preciso trabalhar com a

possibilidade de os candidatos investigados terem, de fato,

estudado e acertado por mérito.

É diferente quando a análise recai exclusivamente sobre o

erro, que pode ser decorrente da dúvida, da escolha aleatória, do

“chute”, do “não saber”, do “não ter como prever a resposta certa”,

exatamente como ocorre nas loterias, em que o apostador

escolhe aleatoriamente um resultado, já que ele não tem como

prevê-lo.

Então, no universo de questões erradas serão levadas em

consideração as marcações idênticas feitas por determinados

grupos de candidatos. Nesse particular, pouco importa se eles

marcaram a resposta certa ou errada, mas apenas se eles

apresentaram as mesmas combinações de respostas.”

Para concluir que:

“Em consonância com os critérios adotados para a

elaboração dos resultados acima, constatou-se que as chances

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de dois candidatos marcarem as mesmas respostas e

apresentarem o mesmo gabarito são de:

1 em 25, se for considerado que houve 1 questão

assinalada de maneira idêntica;

1 em 625, se for considerado que houve 2 questões

assinaladas de maneira idêntica;

1 em 15.625, se for considerado que houve 3 questões

assinaladas de maneira idêntica;

1 em 390.625, se for considerado que houve 4 questões

assinaladas de maneira idêntica;

1 em 9.765.625, se for considerado que houve 5 questões

assinaladas de maneira idêntica;

1 em 244.140.625, se for considerado que houve 6

questões assinaladas de maneira idêntica;

1 em 6.103.515.625, se for considerado que houve 7

questões assinaladas de maneira idêntica;

1 em 152.587.890.625, se for considerado que houve 8

questões assinaladas de maneira idêntica;

1 em 3.814.697.265.625, se for considerado que houve 9 questões assinaladas de maneira idêntica;

1 em 95.367.431.640.625, se for considerado que houve

10 questões assinaladas de maneira idêntica;

1 em 2.384.185.791.015.620, se for considerado que

houve 11 questões assinaladas de maneira idêntica;

1 em 59.604.644.775.390.600, se for considerado que

houve 12 questões assinaladas de maneira idêntica;

1 em 1.490.116.119.384.770.000, se for considerado que

houve 13 questões assinaladas de maneira idêntica;

1 em 37.252.902.984.619.100.000, se for considerado que

houve 14 questões assinaladas de maneira idêntica;

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1 em 931.322.574.615.479.000.000, se for considerado

que houve 15 questões assinaladas de maneira idêntica;

1 em 23.283.064.365.387.000.000.000, se for considerado

que houve 16 questões assinaladas de maneira idêntica;

1 em 582.076.609.134.674.000.000.000, se for

considerado que houve 17 questões assinaladas de maneira

idêntica;

1 em 14.551.915.228.366.900.000.000.000, se for

considerado que houve 18 questões assinaladas de maneira

idêntica.

Em uma análise comparativa, as chances de 02 pessoas

determinadas e previamente escolhidas, apostando

independentemente, acertarem as 6 dezenas da Mega Sena em

um mesmo concurso, são de 1 para 2.506.390.078.099.600 de

jogos possíveis.

Relativamente ao concurso do Ministério Público, o nível de

dificuldade para dois candidatos apresentarem um determinado

gabarito de forma idêntica se assemelha ao concurso da Mega

Sena a partir de 11 questões assinaladas de maneira idêntica, na

medida em que as chances de essa combinação ocorrer eram de

1 para cada 2.384.185.791.015.620 de gabaritos.

Considerando que 78 candidatos apresentaram 11 ou mais

gabaritos idênticos (11 ou mais erros idênticos) e que a média de

ganhadores da Mega Sena é de 0,3 ganhador por concurso,

concluiu-se que o Concurso do MP proporcionou 78 “ganhadores

da Mega Sena” em um único “sorteio”. Dessa forma, ganhar na

Mega Sena ficou mais fácil do que selecionar as mesmas

alternativas em 11 ou mais questões aplicadas no referido

certame.

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Por fim, cumpre esclarecer que a presente análise

concentrou-se exclusivamente nos candidatos aprovados que

responderam de forma idêntica a todas as respostas (mesmos

erros e acertos). Portanto, ainda que tenham apresentado

vínculos conjugais, de parentesco ou ainda que residam no

mesmo endereço/Município, os candidatos que não apresentaram

um padrão em suas respostas que indicasse uma identidade de

erros e acertos com os grupos de pessoas ora analisados não

foram mencionados no presente estudo.”

A partir desse referencial, foram calculadas as

probabilidades de ocorrerem as coincidências nos grupos de

candidatos que estão relacionados mais abaixo da presente

inicial, de forma a demonstrar os graves indícios da fraude

perpetrada no certame.

É bom que se diga que o relatório n.º 02 apenas

considerou dados objetivos, ou seja, a marcação idêntica de

respostas erradas. No entanto, suas conclusões ainda ganham

mais credibilidade se for considerada a espantosa

coincidência de tantos parentes, maridos, esposas,

companheiros, vizinhos, amigos e conhecidos lograrem sua

aprovação no certame do Ministério Público.

Igualmente vale o registro que, para o grupo de

32 pessoas que foi demandado na ação civil pública

anteriormente proposta, concluiu o relatório n.º 002:

“Um grupo de 32 pessoas com respostas

idênticas em todas as questões (mesmos erros e mesmos

acertos) também foi relacionado no item III.2, D, do

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Relatório Preliminar nº 001. Nesse contexto, constatou-se

que os referidos candidatos apresentaram as mesmas

combinações de respostas em 20 questões erradas. Não

apenas erraram as mesmas questões, mas também

marcaram as mesmas alternativas, sendo que a

probabilidade de isso ocorrer, para cada um deles, isto é,

as chances de eles apresentarem aquela combinação eram

de 1 para cada (5^20)^32, o que resulta em um número

cuja grandeza não foi possível expressar.

A partir da lista elaborada no item III.2, D, aferiu-se

que Sirlei Feliciano de Sousa Melo e Christiano Santos

do Couto, os quais apresentaram os mesmos erros em 20

questões, também foram relacionados no item III.2, E,

como integrantes do grupo de 12 ex-PM’s aprovados para

os cargos de Técnico Administrativo (TA) ou Técnico de

Notificações e Atos Intimatórios (TNAI), os quais

responderam de forma idêntica a todas as questões,

mesmo tendo realizado provas diferentes (prova 1 e prova

2), além de residirem em Duque de Caxias.

Ademais, Antônio Claudio do Nascimento e

Carlos José Trindade Lima, classificados em 4º e 5º

lugares, respectivamente, ao cargo de TNAI, também foram

mencionados no grupo de 12 ex-PM’s aprovados (item

III.2, E). Nesse sentido, aferiu-se que os referidos

candidatos obtiveram as mesmas notas em todas as

disciplinas, consequentemente, a mesma nota final.

Dessa forma, no universo de 6 questões erradas,

eles apresentaram as mesmas combinações, sendo que a

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probabilidade de isso ocorrer, para cada um deles, era de 1

em cada 244.140.625 combinações possíveis (5 ^ 6)².”

Considerando que estes 32 (trinta e dois)

candidatos já figuram como demandados na ação civil pública

anteriormente proposta, está patente a conexão probatória

que em tudo recomenda a reunião de processos para

julgamento conjunto.

No mais, diante de tão graves indícios da prática

de fraude no concurso público mencionado, não cabe outra

alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da

presente demanda, sendo certo, por outro lado, que a

exclusão administrativa dos demandados, a despeito do envio

de cópias à Administração, ainda não foi efetivada.

DA VINCULAÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS

De forma mais detida, passa-se a discorrer acerca

da vinculação entre os candidatos, apurada ao longo das

investigações.

GRUPO 1: MARCELO DA SILVA LISBOA, RONALD DA SILVA LISBOA e

PRISCILA SILVA PEREIRA

Vale registrar que, desde o início, este foi o

grupo que sempre esteve no foco das investigações, uma vez

que as denúncias anônimas sempre davam conta de que o

vazamento das questões teria sido originado com MARCELO,

que teria contado com o auxílio de seu irmão, RONALD, para

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solucionar as questões e, com isso, ilicitamente obterem

alguma vantagem patrimonial.

Segundo as notícias dos autos, MARCELO e RONALD

venderam a prova a WAGNER DEXHEIMER, ADRIANA DEXHEIMER e

RENATA DAMASCENO DEXHEIMER8, todos membros da mesma

família, e também ora demandados na presente ação.

Registre-se que MARCELO é casado com PRISCILA, e

irmão de RONALD, tendo sido todos os três aprovados no

concurso, alcançando, respectivamente, a 12ª, 6ª e 199ª

posição para os cargos de Técnico de Notificações e Atos

Intimatórios (TNAI), Técnico Superior Processual (TSP) e

Técnico Administrativo (TA) e apesar de regularmente

nomeados e empossados, somente RONALD ainda está em

exercício, tendo sido os outros dois exonerados ex officio.

E não é só: além de casados, MARCELO e PRISCILA

ainda colheram a mesmíssima nota nas disciplinas de Língua

Portuguesa e Informática, sendo que os três demandados

apontados neste tópico residem em Duque de Caxias,

município apontado pelo representante anônimo como o berço

de toda a fraude que é abordada ao longo da presente peça.

Ora, como não se ignora, a coincidência de notas

entre dois candidatos com vínculo conjugal e de um

terceiro, com vínculo de parentesco consanguíneo, são fatos

que, por si só, já são capazes de levantar suspeitas sobre

a aprovação destes três candidatos.

8 Fls. 47 do Inquérito Policial DRACO 32/08 (anexo VI, volume II)

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Entretanto, tal coincidência ainda ganha maior

consistência quando somada a todos os outros elementos

descritos no decorrer desta peça, os quais formam um

cenário que permitem concluir, acima de qualquer dúvida

razoável, na culpabilidade dos envolvidos.

Consoante restou apurado no decorrer das

investigações, MARCELO LISBOA é detentor de, ao menos,

quatro CPFs9, e RONALD, dois CPFs, fatos que, isolados, já

os levariam à perda do cargo por inidoneidade moral.

Como ressaltou a autoridade policial10

“Durante as investigações foram

encontrados pelo menos quatro CPF´s

distintos em nome de MARCELO, o que

demonstra uma prática direcionada para

abertura de contas, levantamentos de

empréstimos e financiamentos através de

documentos falsos, o que talvez possa ser

caracterizado como crime de estelionato.”

Todavia, não satisfeito com isso, MARCELO,

durante o período de seu estágio probatório, foi exonerado

do cargo ocupado por conduta incompatível com o exercício

do cargo de Técnico de Notificações e Atos Intimatórios

(TNAI), além da sua reprovação na avaliação de sua

eficiência, notadamente quanto aos aspectos de qualidade do

trabalho e conhecimento técnico apresentado.

Asseverou a Comissão Permanente de Inquérito

Administrativo, no expediente MPRJ 2008.0017997411:

9 Anexo VI, volume II do Inquérito Civil

10 Inquérito Policial n.º 32/2008

11 Fls. 680/740 do Inquérito Civil

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“Verifica-se que o investigado não domina os

princípios e conhecimentos mais comezinhos

da expressão em língua portuguesa. Tal

conhecimento é peça essencial do trabalho a

ser efetuado pelo investigado em sua função

de Técnico de Notificações e Atos

Intimatórios(...)

Efetivamente, os autos dão conta de que o

investigado não atende aos mencionados

fatores e subfatores, tendo séria

dificuldade de expressão escrita, ignorando

por completo o correto uso da crase, a

existência da próclise, da mesóclise e da

ênclise (colocação pronominal), a

concordância verbo-nominal, além de exibir

total incapacidade de exposição clara e

coerente de ideias, com construção frasal

truncada e incoerente.”

Ora, tanto MARCELO, quanto PRISCILA, obtiveram

nota 27,50 na prova objetiva de Língua Portuguesa, em uma

prova que contava com 30 questões e cuja pontuação máxima

era 37,50.

Desta forma, partindo da constatação de que ambos

erraram, apenas, 8 (oito) questões no certame, isto seria,

a princípio, incompatível com a incapacidade técnica que

viria a ser manifestada por MARCELO no manejo da língua

portuguesa, item destacado no procedimento administrativo

da sua exclusão.

Entretanto, esta deficiência, exibida no curso

das funções, nada mais é do que o reflexo do despreparo do

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demandado para o concurso, conferindo verossimilhança à

notícia de que o mesmo fraudou o certame.

Outro elemento a ser considerado é o resultado na

interceptação das conversas telefônicas, autorizadas

judicialmente no bojo do Inquérito Policial n.º 32/08, às

quais o Ministério Público da Tutela Coletiva teve acesso,

legitimamente, após requerimento de extensão do sigilo

formulado diretamente em Juízo12.

Restou comprovado, naquela oportunidade, o

contato entre MARCELO e ALUÍSIO, assim consignando a

autoridade policial em seu relatório:

“MARCELO e ALUISIO se falam no dia

24/08/2008, 14:03:41h, e o primeiro

comenta que quando foi assinar as

férias entregaram um ofício para ele se

apresentar na DRACO, na terça-feira.

Que procurou saber do que se tratava e

foi informado que era a respeito da

“fraude em concurso” e foi informado

também que outras pessoas haviam

recebido os mesmos ofícios. MARCELO

afirma que “vai lá na condição de

convidado”. No dia seguinte, às

19:03;46h, MARCELO pergunta a XIMENES

se este recebeu um telefonema

cancelando a ida à DRACO e informa que

recebeu um fax desmarcando o

apontamento.”

Na própria escuta, é assim transcrito o diálogo:

12

Requerimento fls. 414/429 do Inquérito Civil e correspondente deferimento às fls. 22 do Anexo VI,

volume I ao Inquérito Civil

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“Marcelo diz que foi assinar as férias

e deram um ofício para se apresentar na

DRACO, terça-feira, comenta que

procurou saber no MP sobre de que se

tratava, a coordenadora que entregou

falou que era em relação à FRAUDE EM

CONCURSO e que chegaram vários ofícios

para pessoas diferentes. Aluísio

orienta para ir com advogado para

orientar. Marcelo diz que vai lá porque

não deve nada e vai lá na condição de

convidado e comenta que tinha um outro

funcionário recebendo também, ficou sem

jeito de perguntar, com certeza deve

ser a mesma coisa e pergunta se Aluisio

recebeu. Aluisio diz que não recebeu e

vai perguntar aos colegas do serviço se

está chegando para todo mundo ou para

algumas pessoas. Marcelo diz que no

grupo de plantão dele não tem ciência

que alguém recebeu e diz que no plantão

anterior foi Wagner.”

Por sua vez, através da escuta relativa ao

telefone da residência de MARCELO e PRISCILA, no dia

24/08/2008, às 19:43:44h, é detectado um diálogo entre

ambos, onde PRISCILA “reclama de MARCELO por ele haver dito

à irmã dela “que poderia ser preso”. Ela argumenta que a

família dela não precisa ficar sabendo de certas coisas,

pois “não está acostumada com gente trambiqueira”. MARCELO

continua a conversa dizendo que “um ano depois eles me

chamaram”. PRISCILA então afirma ter recebido ligação de

uma mulher que recomendou cuidado ao falar com a mesma ao

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telefone, pois o telefone da interlocutora estaria sendo

“grampeado”. MARCELO exige que ela se afaste de amizades

comprometedoras em seu local de trabalho, pois “as paredes

do MP têm fone, têm escuta”. PRISCILA então diz que fala

pouco com CARLA,que trabalha na Secretaria, mas MARCELO

deseja que o relacionamento dela no trabalho fique ainda

amais restrito. Ele diz que PRISCILA entrou no MP aprovada.

PRISCILA ainda fala que teve uma conversa com outro homem

sobre uma prisão e mostra-se preocupada com a possibilidade

de MARCELO “ser chamado lá.”

Também foi assinalado pelo relatório

policial produzido pelo Setor de Inteligência Eletrônica da

Polícia Civil que:

“A linha 21 7845-8715 também é utilizada por

MARCELO, da qual também foi possível extrair algumas

informações que não haviam sido detectadas até o

presente momento. MARCELO informa que é PM

reformado, sendo inclusive portador de arma de fogo

enquanto nas atividades de Oficial de Justiça. Outras

coisas soltas no contexto são informadas, como a placa de

um carro que seria usado por MARCELO- LCK 5041, cuja

consulta no sistema INFOSEG não retornou qualquer

cadastro para essa ocorrência, levantando suspeitas a

respeito da situação e procedência desse veículo. Outro

assunto mencionado é o recebimento de uma comissão de

dois ponto zero que será paga ao invés de uma três ponto

zero, mas que não podemos assegurar de que se trata

esse pagamento. Essa conversação ocorreu entre

MARCELO E VINICIUS, no dia 20/08/2008, às 18:07:36h.

em seguida, no mesmo dia, às 18:38:42h, MARCELO avisa

a WAGNER sobre o recebimento dos “dois ponto zero”.”

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É importante ressaltar, que, na transcrição da

própria conversação, o teor do diálogo foi o seguinte:

“Conversa suspeita: Vinicius avisou que sairá 2 ponto zero,

em vez de 3 ponto zero, conforme era previsto.

Interlocutores combinam encontro para tratarem do que

Vinicius pode fazer “em cima dos vinte”, o mais rápido

possível, “porque todo mundo quer” (transcrição do diálogo

de 20/08/2008 às 18:11:11)13

E, posteriormente, no diálogo ocorrido na mesma

data, às 18:41:00h:

“Marcelo avisa a Wagner que Vinicius manda

avisar que “sairá dois ponto zero, em vez

dos três ponto zero que eram previstos”.

Embora o valor seja menor que o esperado,

Marcelo comemora “receber a comissão” para

pagar despesas.” 14

Através desta simples transcrição, está

confirmada a aliança entre os demandados MARCELO, PRISCILA,

ALUÍSIO e WAGNER, conectando-os, também, na fraude

perpetrada no concurso para o Ministério Público, havendo

indícios suficientes para a propositura da presente ação em

relação a tais demandados.

GRUPO 2 : JACQUELINE ALVARENGA BAPTISTA, JOCELINI ALVARENGA

BAPTISTA, JONES ALVARENGA BAPTISTA, JACKSON ALVARENGA

BAPTISTA, DIRCELEIA JOSE DA SILVA, VAGNER NUNES PEREIRA

Vale registrar, logo em primeira mão, que

JACQUELINE, JOCELINI, JONES e JACKSON são irmãos, prestaram

13

Anexo VI, volume II do IC 14

Anexo VI, volume II do IC

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concurso para o mesmo cargo de técnico administrativo e

obtiveram exatamente a mesma nota final no concurso, com

isso se classificando, respectivamente, nas 87ª, 62ª, 61ª e

153ª posições.

JACQUELINI, JOCELINI, JONES, DIRCELEIA e VAGNER,

todos se encontram em exercício no Ministério Público.

Deste grupo, apenas JACKSON não compõe o quadro funcional

ativo do Ministério Público, eis que, apesar de convocado

posteriormente, em reclassificação, declinou formalmente de

sua posse, muito embora tenha logrado a sua classificação

na 153ª posição, e, portanto, dentro do número já convocado

pela instituição, que abrangeu os aprovados até a 548ª

colocação.

E mais.

Além de terem obtido a mesma nota, consoante

detectado pela COTEC-LD, JOCELINI e VAGNER responderam,

identicamente, a todas as questões, aí considerados os

mesmos erros e mesmos acertos. Tal coincidência foi

confirmada pelo relatório do NCE, onde foi enfocado,

diretamente, o concurso do Ministério Público.

Segundo, ainda, o Núcleo de Computação Eletrônica

da UFRJ, a marcação do cartão-resposta de JOCELINI, JONES,

JAQUELINE e VAGNER é rigorosamente a mesma em 77 (setenta e

sete) das 80 (oitenta) questões da prova objetiva, tendo

eles marcado as mesmas opções de resposta, seja para as

opções certas, seja para as erradas, fato que, sob o ponto

de vista estatístico/probabilístico, é impossível.

Também foi apurado pelo NCE que, em relação a

JONES e JAQUELINE, havia apenas uma marcação divergente

(relativa à questão 41), e que, em relação a JONES e

JOCELINI, havia apenas duas diferenças de marcação

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(relativas às questões 69 e 78) e, ainda, que, em relação a

JOCELINI e JAQUELINE, havia, apenas, três marcações

divergentes. Tais divergências foram assim interpretadas

pelo NCE:

“Nas três questões onde não houve

coincidência exata da marcação entre os três

candidatos, verifica-se um comportamento curioso.

Na questão n.º 41, os dois primeiros [JOCELINI E

JONES] marcaram a opção de resposta “D”, enquanto

o terceiro [JAQUELINE] marcou a opção de resposta

[“C”]. Na questão n.º 69, os dois últimos

[JAQUELINE E VAGNER] marcaram a opção de resposta

“A”, enquanto o primeiro [JOCELINI] marcou a

opção de resposta “E”. Na questão n.º 78, os dois

últimos [JAQUELINE E VAGNER] marcaram a opção de

resposta “B”, enquanto o primeiro [JOCELINI]

marcou a opção de resposta “E”. O comportamento

em destaque muito parece uma tentativa vã dos

candidatos de despistar a banca examinadora,

pois, da forma como se deu as marcações, dois

candidatos obtiveram a mesma pontuação final,

enquanto um fica com um ponto a menos;

Essa inversão de resposta em

determinadas questões, com marcação igual para

uns e diferente para outros e vice-versa, pode

configurar uma tentativa de despiste da banca

examinadora.” (os trechos entre [] foram

acrescentados ao original para melhor

esclarecimento)

Tal marcação diferenciada, em algumas questões

explica a diferente classificação dos candidatos.

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63

Mas as coincidências não param por aí.

JOCELINI, JONES e JAQUELINE fizeram inscrição,

para o mesmo cargo, provavelmente no mesmo dia/hora, dada a

sequência de seus números de inscrição (9753524, 9754296 e

9755179), o que foi interpretado pelo NCE como uma

tentativa ou intenção de serem alocados nos mesmos

local/prédio/sala, o que lograram conseguir, já que fizeram

prova na mesma sala, no mesmo prédio, no mesmo local:

Universidade Salgado de Oliveira, Niterói, Bloco B, andar

3.15

Por sua vez, ainda segundo o constatado pelo NCE,

VAGNER, além da coincidência da marcação com JOCELINI,

apresentou coincidência em 78 (setenta e oito) das questões

com JONES e em 77 (setenta e sete) coincidências em relação

a JAQUELINE, além de, igualmente, ter feito prova no mesmo

local: Universidade Salgado de Oliveira, Niterói, Bloco B.

Por seu turno, JACKSON e DIRCELEIA, fazendo crer

em uma possível relação conjugal, residem no mesmo endereço

(Rua Nossa Senhora das Mercês, n.º 185, apt. 1006, Fonseca,

Niterói) e indicaram o mesmo email ao Ministério Público

([email protected]).

Em suma, não fosse a identidade de gabaritos

estatisticamente inviável -elemento suficiente para anular

a admissão dos demandados ao serviço público-, a ela ainda

se somam o critério do parentesco (existente entre

JACQUELINE, JOCELINI, JONES e JACKSON) e a identidade de

endereço real (de JOCELINI, JONES e JAQUELINE e de JACKSON

e DIRCELEIA) e eletrônico (de JACKSON e DIRCELEIA), bem

como a proximidade das residências e das classificações

15

Fls. 122 do apenso 2010.00569150

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64

obtidas pelos demandados, todos para o mesmo cargo, tendo

prestado exame no mesmo local de prova.

Mas não foi só isso.

Para colocar acima de qualquer dúvida de que a

coincidência acima é matematicamente inexplicável, o estudo

que avaliou a chance de que Jocelini Alvarenga e Vagner

Nunes Pereira terem apresentado as mesmas marcações, nas 11

questões analisadas, são 1 em 2.384.185.791.015.620, ou

seja, 1 chance em 2 quatrilhões trezentos e oitenta e

quatro trilhões cento e oitenta e cinco bilhões setecentos

e noventa e um milhões quinze mil e seiscentos e vinte de

gabaritos possíveis. O referido resultado é semelhante às

chances de 02 apostadores acertarem as 6 dezenas da Mega

Sena em um mesmo Concurso (2.506.390.078.099.600).

Para tal dupla, assim concluiu o relatório:

“No item III.2, A, nº 1 do Relatório Preliminar nº 001, foram

relacionados dois candidatos ao cargo de Técnico Administrativo, os

quais responderam de forma idêntica a todas as questões, isto é,

apresentaram os mesmos erros e acertos.

Relativamente ao universo de questões erradas, vale ratificar

que se optou por tratá-las como um universo à parte, tal como se fosse

um prova composta somente por essas questões.

Nesse contexto, aferiu-se que Jocelini Alvarenga Baptista (62º

lugar) e Vagner Nunes Pereira (63º lugar) apresentaram as mesmas

combinações de respostas em 11 questões erradas. Não apenas

erraram as mesmas questões, mas também marcaram as mesmas

alternativas.

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65

Ou seja, naquele universo de 11 questões, Jocelini Alvarenga

Baptista marcou a seguinte combinação: a-b-c-d-b-c-a-e-e-c-d. Os

cálculos para elaborar as probabilidades da candidata escolher a

referida combinação, considerando que são 11 questões com cinco

alternativas cada, serão feitos a partir da operação 5 ^ 11 (cinco elevado

a 11, como na Loteca), o que equivale a dizer que ela terá 1 chance em

48.828.125 combinações para ter aquele gabarito. Portanto, essas são

as chances de 01 pessoa apresentar o referido gabarito.

Porém, é preciso considerar ainda que houve um 2º candidato,

Vagner Nunes Pereira, com idêntica combinação de respostas

apresentada por Jocelini Alvarenga.

Dessa forma, se a chance de Jocelini apresentar um

determinado gabarito é X, (sendo X = 5^11), a probabilidade de duas

pessoas terem esse mesmo gabarito será X².

Deve-se admitir, nesse caso, que os dois candidatos

responderam às opções independentemente um do outro. Sabe-se da

Teoria Estatística que a probabilidade de ocorrerem 2 eventos

independentes, simultaneamente, é representada pelo produto das 2

probabilidades, calculadas individualmente.

Nesse contexto, o cálculo 5 ^ 11 deverá ser elevado ao

quadrado, da seguinte forma: (5^11)², operação que resultará em

2.384.185.791.015.620.

Ante o exposto, conclui-se que as chances de eles terem

apresentado as mesmas marcações nas 11 questões analisadas são 1

em 2.384.185.791.015.620, ou seja, 1 chance em 2 quatrilhões

trezentos e oitenta e quatro trilhões cento e oitenta e cinco bilhões

setecentos e noventa e um milhões quinze mil e seiscentos e vinte de

gabaritos possíveis.

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O referido resultado é semelhante às chances de 02

apostadores acertarem as 6 dezenas da Mega Sena em um mesmo

Concurso (2.506.390.078.099.600).

Registre-se, por fim, que no universo de 5.614 aprovados no

concurso, há a possibilidade de existirem outros candidatos com

idêntica combinação de respostas apresentadas por Jocelini

Alvarenga Baptista e Vagner Nunes Pereira. Contudo, por não terem

apresentado parentesco por consanguinidade, vínculo conjugal e por

afinidade (critérios de análise adotados no Relatório nº 001), não foram

objeto de estudo no presente relatório.

Repita-se: não foram objeto desta análise. Todavia, cumpre

esclarecer que a fórmula matemática adotada no presente estudo leva

em consideração a possibilidade de outras pessoas terem apresentado

o mesmo gabarito que Jocelini Alvarenga Baptista e Vagner Nunes

Pereira.

A linha de raciocínio traçada acima é idêntica à adotada para os

grupos de candidatos especificados em seguida. Por isso, optou-se por

não reproduzi-la e tratar apenas das probabilidades em si.”

Ora, conjugando-se os elementos acima descritos-

identidade absoluta ou quase de respostas na prova;

eliminação em outro concurso público; parentesco;

identidade de endereços entre cinco candidatos aprovados-

constituem dados suficientes para o ajuizamento da presente

demanda, bem como para a procedência do respectivo pedido.

GRUPO 3: FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA, JORGE PAULO DE ASSIS

ROCHA, TEMIS ILMA DE ASSIS ROCHA, MARCOS CORREA DOS SANTOS,

VANDA ROSA CUNHA SILVEIRA, LUIZ CARLOS CRUZ LIMA, THAIS

BAETA PEREIRA LIMA

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Conforme apurado no curso das investigações todos

estes demandados prestaram concurso para o cargo de Técnico

Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio de

Janeiro, sendo todos aprovados e classificados, nas

seguintes posições: LUIZ CARLOS (437ª); JORGE PAULO (468ª);

MARCOS CORREA (469ª); FELIPE JULIAN (470ª); VANDA ROSA

(473ª); TEMIS ILMA (474ª) e THAIS (806ª.

Segundo detectado pela COTEC-LD, FELIPE JULIAN,

JORGE PAULO, MARCOS CORREA DOS SANTOS e VANDA ROSA

responderam identicamente a todas as questões (mesmos erros

e mesmos acertos), o que resultou na sua classificação,

quase que sequencial, entre a 468ª e a 473ª posições.

E as coincidências não param por aí.

JORGE PAULO, FELIPE JULIAN e TEMIS ILMA são

irmãos, tendo obtido a mesma nota final no certame, sendo

que estes três demandados se encontram em atividade no

âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

desde 07/12/2010, data de sua posse.

E, também na mesma esteira do já descrito, LUIZ

CARLOS, ao se inscrever no concurso, indicou o mesmo

endereço que FELIPE JULIAN, embora conste, na rede INFOSEG,

que seu endereço é o mesmo de THAIS (Rua Caibar Chutel,

1015, Vila Itamarati, Duque de Caxias), com quem, também,

compartilha o email.

Tal coincidência de endereços não pode ser

descartada como elemento de convencimento, sendo,

inclusive, um dos dados considerados pelo NCE para apontar

suspeita de fraude em concursos públicos, conforme já

esclarecido acima.

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Por sua vez, LUIZ CARLOS e THAIS responderam de

forma idêntica 78 das 80 questões da prova (ou seja,

identidade de marcações em 97,5% das questões), alcançando,

respectivamente, a 437ª e a 806ª posições para o cargo de

TÉCNICO ADMINISTRATIVO.

MARCOS CORREA, de seu turno, logrou sua

aprovação para o cargo de técnico de regulação de serviços

de transportes terrestres da ANTT, tendo sido nomeado

através da Portaria n.º 19, de 16 de janeiro de 2009.

Outro elemento de prova a ser considerado é que

FELIPE JULIAN, JORGE PAULO e VANDA ROSA foram eliminados do

concurso da ANTT 2008 por suspeita de fraude, sendo que

esta última, apesar de ter logrado a 473ª colocação no

certame, e designada para estágio experimental em

07/06/2010, foi eliminada posteriormente, eis que a mesma

foi presa em operação desencadeada em Cambuci, Promotoria

onde se encontrava lotada.

Segundo informações obtidas, esta ex-servidora

ainda figura como ré no processo 09.2010.8.19.0013/2010,

que tramita na Vara Única de Cambuci, por suposta fraude a

caráter competitivo de procedimento licitatório c/c

formação de quadrilha.

Em suma, não fosse a identidade de gabaritos

estatisticamente inviável -elemento suficiente para anular

a admissão dos demandados ao serviço público-, a ela ainda

se somam o critério do parentesco (existente entre JORGE

PAULO, FELIPE JULIAN e TEMIS ILMA) e a identidade de

endereço real e eletrônico (de LUIZ CARLOS e THAIS BAETA e

de LUIZ CARLOS E FELIPE JULIAN), bem como a proximidade das

classificações obtidas pelos demandados.

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69

Não fosse suficiente isso, a prova dos candidatos

Felipe Julian, Jorge Paulo de Assis Rocha, Marcos Correa

dos Santos e Vanda Rosa Cunha Silveira também foi objeto de

análise pelo referido Relatório Preliminar n.º 02, tendo

concluído que:

“No item III.2, A, nº 2, foram relacionados quatro candidatos ao cargo

de Técnico Administrativo, Felipe Julian de Assis Rocha, Jorge Paulo

de Assis Rocha, Marcos Correa dos Santos e Vanda Rosa Cunha

Silveira, que responderam errado a 18 questões de forma idêntica.

Apresentaram, portanto, a mesma combinação de respostas.

Considerando que são 04 candidatos com respostas idênticas, a

fórmula deverá ser (5 ^ 18) elevada à 4ª potência, isto é, (5 ^ 18)^4, o

que resulta em 1 chance em mais de

211.758.236.813.575.000.000.000.000.000.000.000.000.000.000.000.0

00 de gabaritos possíveis.

Ante o exposto, conclui-se que as chances de eles terem

apresentado as mesmas marcações nas 18 questões analisadas são de

1 chance em

211.758.236.813.575.000.000.000.000.000.000.000.000.000.000.000.0

00 de gabaritos possíveis.

Além da coincidência de erros, os referidos candidatos também

apresentaram residências no Município de Duque de Caxias, razão pela

qual integraram a lista de 159 pessoas aprovadas que residem naquele

Município, a qual segue detalhada no item III.2, C.1 do Relatório

Preliminar nº 001.”

Em relação a Luiz Carlos Cruz Lima e Thais Baeta Pereira Lima,

concluiu o mesmo relatório que:

“Relativamente ao item III.2, A, nº 2, vale ainda registrar que

Luiz Carlos Cruz Lima e Thais Baeta Pereira Lima apresentaram as

mesmas combinações de alternativas em 15 questões assinaladas

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(questões erradas), sendo que a probabilidade de isso ocorrer é de (5 ^

15)², ou seja, 1 chance em cada 931.322.574.615.479.000.000 de

combinações possíveis.

Ademais, os referidos candidatos também apresentaram

residências no Município de Duque de Caxias, razão pela qual

integraram a lista de 159 pessoas aprovadas que residem naquele

Município, a qual segue detalhada no item III.2, C.1 do Relatório

Preliminar nº 001.”

Ora, conjugando-se os elementos acima descritos-

identidade absoluta ou quase de respostas na prova;

eliminação em outro concurso público; parentesco sanguíneo;

identidade de endereços entre candidatos aprovados-

constituem dados suficientes para o ajuizamento da presente

demanda, bem como para a procedência do respectivo pedido.

GRUPO 4: REGINALDO GOMES DA SILVA, ALUISIO GOMES DA SILVA,

ROMANTIEZER THEODORO GOMES DA SILVA, ANDRÉ GOMES DA SILVA,

EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR, MARCELO GOMES DA SILVA, JOSÉ

AUGUSTO GOMES DA SILVA, GEANE GOMES DA SILVA, PAULO GEOVANE

DE JESUS, DIEGO CASSIANO JESUS DE ALMEIDA, TACIANNE JESUS

DE ALMEIDA, NADIA DE JESUS MARTINS, SERGIO LUIS DOS SANTOS

DULFIS

Todas as pessoas acima listadas, excetuadas NADIA

e SERGIO, lograram a sua aprovação e classificação no

concurso do Ministério Público, se posicionando entre a-

excelente- 13ª colocação (ALUISIO GOMES DA SILVA) e a 1372ª

(MARCELO GOMES DA SILVA). Entretanto, destes, somente

ALUISIO (TNAI), REGINALDO (TNAI), TACIANNE (TSP) e GEANE

(TA) se encontrem, efetivamente, em exercício no Ministério

Público.

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71

Em primeiro lugar, não é muito difícil notar a

inexplicável coincidência de sobrenomes na listagem acima.

Com efeito, das 12 (doze) pessoas listadas, 11 (onze)

possuem o mesmo sobrenome (oito pessoas com o sobrenome

GOMES DA SILVA e três com o sobrenome JESUS).

Tal coincidência não é casual, tendo sido apurado

que ALUISIO e REGINALDO são irmãos, assim como DIEGO e

TACIANNE.

Não por coincidência, também, ALUISIO e REGINALDO

prestaram concurso para o mesmo cargo, de TÉCNICO DE

NOTIFICAÇÕES E ATOS INTIMATÓRIOS (TNAI) do Ministério

Público.

Note-se, ainda, que JESUS é o apelido de família

de uma das integrantes da equipe de impressão e

envelopamento das provas, NÁDIA DE JESUS MARTINS, que, por

sua vez, reside no mesmo endereço de SERGIO LUIS DOS SANTOS

DULFIS, que também integrou a equipe de envelopamento do

concurso do Ministério Público.

Não fosse só isso, ANDRÉ, PAULO e DIEGO

responderam de forma idêntica a todas as questões (mesmos

erros e mesmos acertos), logrando a sua classificação no

certame, respectivamente, na 484ª, 485ª e 487ª posições

para o mesmo cargo, de TÉCNICO ADMINISTRATIVO. E, embora

não constem da listagem fornecida pela Secretaria Geral de

Administração do Ministério Público como servidores

atualmente em atividade, sua colocação permitiria isso, eis

que, como já se disse ao longo desta peça, foram convocados

os candidatos classificados até a 548ª posição.

ALUISIO, ANDRÉ, DIEGO, TACIANNE e EDUARDO residem

na Rua Traiporanga, Vila Guanabara, Duque de Caxias, também

conhecida como Rua Albino Imparato, localizada no Parque

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72

Paulicéia, local apontado pelo denunciante anônimo nas

investigações como o local de origem da fraude.

A poucos metros de distância reside JOSÉ AUGUSTO

BARBOSA, um dos integrantes da equipe de impressão das

provas.

Por fim, mas não menos importante, vale registrar

que ALUISIO GOMES DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO BARBOSA já

constam como réus na ação civil pública 0363526-

74.2011.8.19.0001, sem mencionar a imputação que pesa sobre

os mesmos na ação penal pública ofertada pelo Ministério

Público Federal, no que tange ao concurso para provimento

dos cargos da polícia federal, ocorrido em dezembro de

2007.

Narra a peça acusatória que, no dia 04/12/2007, o

servidor do NCE/UFRJ JOSÉ AUGUSTO BARBOSA subtraiu a prova

que seria aplicada no concurso para Polícia Rodoviária

Federal, repassando-a, através de SALES XIMENES DE ARAGÃO e

ALUISIO GOMES DA SILVA a JAYTH RODRIGUES MAURÍCIO.

Ora, considerando a matematicamente improvável

coincidência de sobrenomes dentre os aprovados (GOMES DA

SILVA e JESUS), além da identidade de respostas entre os

candidatos (ANDRÉ, PAULO GEOVANE e DIEGO CASSIANO), ainda

devem ser somados a tais elementos a narrativa constante da

denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal16.

Vale registrar que, embora ALUISIO GOMES DA SILVA

já figure como demandado na ação civil pública

anteriormente proposta pelo Ministério Público, o fato é

que se lhe é imputado, na presente oportunidade, ter

beneficiado os demais candidatos componentes do grupo acima

16

Fls. 316/330 do Inquérito Civil

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73

enunciado, diverso do abordado na primeira ação civil

pública proposta.

Em relação a este grupo vale destacar, ainda, em

relação a André Gomes da Silva, Diego Cassiano Jesus de

Almeida e Paulo Geovane de Jesus, as conclusões alcançadas

pelo Relatório n.º 02:

“O grupo de candidatos listados no item III.2, A, nº 3, quais

sejam André Gomes da Silva, Diego Cassiano Jesus de

Almeida e Paulo Geovane de Jesus responderam errado a 18

questões de forma idêntica. Registre-se que os dois primeiros

residem no Parque Paulicéia, Duque de Caxias, conforme lista

dos candidatos aprovados anexada no item III.2, C.1 do

Relatório Preliminar nº 001.

Nesse contexto, se as chances de um candidato

apresentar uma determinada combinação de resposta é X

(sendo X = 5^18), a probabilidade de 03 candidatos

apresentarem esse mesmo gabarito será X³, isto é, (5^18)³. , o

que equivale a dizer que essas pessoas teriam 1 chance em

55.511.151.231.257.800.000.000.000.000.000.000.000 de

combinações possíveis, de apresentarem as coincidências

apuradas em suas respostas.”

GRUPO 5: JULIANA PEREIRA DA SILVA, PATRICIA DE SEIXAS

CABRAL, TAIS DE VASCONCELOS BARRETO, ANA CRISTINA PORTUGAL

MOREIRA, LUIZ ROBERO PORTUGAL MOREIRA, CARLOS EDUARDO

MARQUES SILVEIRA

Deste grupo, JULIANA, TAIS, LUIZ ROBERTO e CARLOS

EDUARDO lograram aprovação para o cargo de TÉCNICO

ADMINISTRATIVO (TA), respectivamente, na 9ª, 205ª, 3393ª e

146ª classificações, sendo que somente LUIZ ROBERTO não se

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encontra em exercício no Ministério Público, eis que a sua

classificação não foi suficiente para garantir sua nomeação

e posse dentro do período de validade do certame.

Restou apurado que ANA CRISTINA, uma das pessoas

responsáveis pelo envelopamento das provas, é irmã de LUIZ

ROBERTO, aprovado na 3393ª posição para o cargo de TA

(TÉCNICO ADMINISTRATIVO) e residem, ambos, no mesmo

endereço, na Rua Virtude, 285, casa 01, Mesquita, Rio de

Janeiro.

Por sua vez, o endereço dos irmãos PORTUGAL

MOREIRA está localizado a 270 (duzentos e setenta) metros

de distância das residências de TAÍS VASCONCELOS e CARLOS

EDUARDO MARQUES SILVEIRA, que, por sua vez, estão

localizadas na mesma Rua (Rua Emilio Guadagni ou Guadagny),

também em Mesquita.

Em Mesquita, aliás, se localizam as residências

de JULIANA PEREIRA DA SILVA e PATRICIA DE SEIXAS CABRAL, a

primeira aprovada na nada desprezível 9ª colocação para o

cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA), e, a segunda,

integrante da equipe de envelopamento das provas. E mais:

não apenas moram no mesmo bairro em Mesquita (Banco de

Areia), mas suas casas distam, apenas, 200 metros.

GRUPO 6:LEANDRO AMARO DE ALMEIDA, ALEXANDRE ALVES SOARES,

MARIA CELIA ALVES DE ANDRADE E REGINA ALVES DE ANDRADE

Deste grupo, todos lograram aprovação, obtendo a

classificação entre a 19ª (ALEXANDRE ALVES SOARES) e a 36ª

colocações (REGINA ALVES DE ANDRADE). Excetuado por REGINA,

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todos se encontram em exercício no Ministério Público, no

cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA).

Salta aos olhos, mais uma vez, a identidade de

sobrenomes entre os aprovados, tendo sido descoberto no

curso das investigações que MARIA CELIA e REGINA são irmãs

gêmeas, tudo indicando que sejam primas de ALEXANDRE.

ALEXANDRE, por sua vez, respondeu, identicamente

(mesmos erros e mesmos acertos) que LEANDRO, respostas que,

submetidas ao exame de probabilidade, assim concluiu a

Divisão de Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro:

“No item III.2, A, nº 5, constam 4 candidatos ao cargo de Técnico

Administrativo, sendo que dois deles, Alexandre Alves Soares (19º

lugar) e Leandro Amaro de Almeida (20º lugar), responderam de

forma idêntica a todas as questões. Nesse contexto, eles tiveram os

mesmos 9 erros. As chances dos referidos candidatos apresentarem

idêntica combinação de respostas eram de 1 em 3.814.697.265.625 (=

(5 ^ 9)²).”

Mais uma vez se confirma a informação, fornecida

pelo denunciante anônimo, de que a origem do esquema

descrito no corpo da presente inicial tem seu ponto central

em Caxias. MARIA CELIA, REGINA e LEANDRO residem naquela

cidade, ao passo que ALEXANDRE reside em São João de

Meriti, município vizinho.

GRUPO 7: CARLOS ALBERTO DA SILVA MACHADO, WALLACE FERNANDES

MACHADO JÚNIOR, BRUNO HUGUENIN MACHADO E CLAUDIO SILVA DOS

SANTOS

No que toca a este grupo, todos prestaram

concurso para o mesmo cargo, qual seja, de TÉCNICO

ADMINISTRATIVO (TA), obtendo as mesmas notas em todas as

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disciplinas e logrando se classificar entre a 342ª e a 351ª

posições. Excetuado por CARLOS, todos os outros três se

encontram em exercício nos quadros do Ministério Público.

Mais uma vez, se desenha a igualdade de apelidos

de família, que, neste caso, tal como nos demais, não é

fruto de mera coincidência. Conforme detectado no curso das

apurações, CARLOS ALBERTO é pai de BRUNO e indicaram como

endereço residencial o mesmo de CLAUDIO.

Aliás, todos residem no mesmo Bairro (Campo

Grande) e obtiveram as mesmas notas em todas as

disciplinas, e, consequentemente, a mesma nota final,

levando o Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro e à

Corrupção a assim concluir:

“No item III.2, A, nº 6, foram relacionados quatro candidatos, sendo que

três deles, Carlos Alberto da Silva Machado, Wallace Fernandes

Machado Júnior e Cláudio Silva dos Santos apresentaram as

mesmas notas em todas as questões objetivas. Nesse sentido, eles

erraram de forma idêntica 13 questões. As chances de isso ocorrer

eram em 1 em 1.818.989.403.545.860.000.000.000.000, isto é, (5^13)³.”

Por seu turno, WALLACE, além de possuir o mesmo

sobrenome (MACHADO), juntamente com BRUNO e CLAUDIO foi

eliminado do concurso para preenchimento dos cargos no

âmbito da ANTT 2008, por suspeita de fraude.

Ora, mais uma vez, além da inexplicável

coincidência de sobrenomes entre os aprovados, em que todos

obtiveram as mesmas notas em todas as disciplinas, somado

ao fato da identidade de endereços residenciais, e a

eliminação anterior em concurso público federal (ANTT

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2008), também se põe em xeque a sua aprovação no concurso

do Ministério Público.

GRUPO 8: JHONATAN SANTOS DE OLIVEIRA E VERONICA DOS SANTOS

ALVES PACHECO

No que tange a esta dupla, foram ambos aprovados

em 1º e 2º lugares para o cargo de TÉCNICO EM NOTIFICAÇÕES

E ATOS INTIMATÓRIOS (TNAI), com notas muito próximas e

ambos se encontram em exercício no Ministério Público.

Tal e qual nos casos anteriores, mais uma vez se

evidencia a identidade de sobrenomes. E tal e qual nas

anteriores hipóteses, esta coincidência não foi fruto do

acaso: conforme detectado pela COTEC-LD, JHONATAN e

VERONICA são irmãos pela parte materna (ELIZABETE MONTEIRO

DOS SANTOS).

GRUPO 9: MARCELO DA SILVA FONSECA E MARCIO DA SILVA FONSECA

No que tange a esta dupla, foram ambos aprovados

em 31º (MARCELO) e 32º (MARCIO) lugares para o cargo de

TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA), tendo obtido a mesma nota em

todas as disciplinas e, consequentemente, a mesma nota

final. Ambos se encontram em exercício no Ministério

Público.

Tal e qual nos casos anteriores, mais uma vez se

evidencia a identidade de sobrenomes. E tal e qual nas

anteriores hipóteses, esta coincidência não foi fruto do

acaso: conforme detectado pela COTEC-LD, MARCELO e MARCIO

são irmãos gêmeos.

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Outro dado a ser considerado é que ambos residem

no mesmo endereço, qual seja, Rua João Ribeiro, 63, em

Duque de Caxias, município que é apontado tantas vezes ao

longo desta peça como origem de toda a fraude no certame do

Ministério Público.

Em relação a essa dupla, assim se pronunciou o

exame probabilístico:

“Os candidatos Marcelo Silva da Fonseca e Márcio Silva da Fonseca,

abordados no item III.2, A, nº 8, obtiveram as mesmas notas em todas as

disciplinas, consequentemente, a mesma nota final. Dessa forma, no

universo de 6 questões erradas, eles apresentaram as mesmas

respostas, sendo que a probabilidade de isso ocorrer é (5 ^ 6)², ou seja, 1

chance em cada 244.140.625 de combinações possíveis.

Além da coincidência de erros, os referidos candidatos também

residem em Duque de Caxias. Em vista disso, integraram a lista de 159

pessoas aprovadas no certame que residem naquele Município,

abordada no item III.2, C.1 do Relatório Preliminar nº 001.”

GRUPO 10: ADRIANA DEXHEIMER, WAGNER DEXHEIMER, RENATA

DAMASCO DEXHEIMER

Quanto a este trio, todos foram aprovados no

concurso do Ministério Público, logrando ADRIANA e RENATA,

respectivamente, as excelentes 15ª e 26ª posições para o

cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA) ao passo que WAGNER

alcançou a notável 7ª colocação para o cargo de TÉCNICO EM

NOTIFICAÇÕES E ATOS INTIMATÓRIOS (TNAI).

Infelizmente, mais uma vez a coincidência de

sobrenomes se apresenta. E, também, mais uma vez, está

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afastado o acaso nesta hipótese: ADRIANA E WAGNER são

irmãos, sendo que WAGNER e RENATA são casados, conforme

informações obtidas pela COTEC-LD (Casamento Livro B-Aux12

Folha: 72 Termo:2872 Município: Niterói UF:RJ).

Além de casados, WAGNER E RENATA obtiveram,

inexplicavelmente, a mesma nota em todas as disciplinas e,

consequentemente, a mesma nota final. Por sua vez, Adriana

e Renata apresentaram gabaritos idênticos em 77 das 80

questões aplicadas, levando a Divisão da Coordenadoria de

Segurança e Inteligência a assim se pronunciar:

“No item III.2, A, nº 9, foram relacionados dois candidatos ao cargo de

Técnico Administrativo, Adriana Dexheimer e Renata Dexheimer os

quais apresentaram gabaritos idênticos em 77 das 80 questões

aplicadas. Nesse sentido, cada uma também apresentou os mesmos 8

erros contabilizados. As chances de isso ocorrer eram em 1 em cada

152.587.890.625 combinações possíveis (5 ^ 8)².”

Não fosse suficiente isso, ainda se confirma a

informação, obtida através do denunciante anônimo que tanto

contribuiu para o desenrolar das presentes apurações, de

que a família de sobrenome DEXHEIMER teria efetuado

depósito na conta corrente de um indivíduo conhecido como

“cabeça branca”, que tudo aponta para ser JOSÉ AUGUSTO

BARBOSA, réu na ação civil pública anteriormente proposta

(0363526-74.2011.8.19.0001).

GRUPO 11: ADRIANA MATHEUS LOPES, RODRIGO MATHEUS LOPES E

JULLIANA MOURA DE MATOS M. LOPES

No que tange a este trio, todos prestaram o mesmo

concurso para o cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA) do

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Ministério Público, logrando as nada insignificantes 59ª

(JULLIANA), a 75ª (ADRIANA) e a 228ª (RODRIGO)

classificações, se encontrando TODOS em exercício no

Ministério Público.

Mais uma vez a matematicamente inexplicável

coincidência de sobrenomes, tantas vezes destacada ao longo

da presente peça, se apresenta entre os aprovados deste

grupo. E mais uma vez, também, isso não é obra do acaso:

ADRIANA e RODRIGO são irmãos, sendo que este último é

casado com JULLIANA (Casamento Livro 32BE, Folha 123,

Termo: 9853, Município: Rio de Janeiro).

E não é só.

ADRIANA e JULLIANA obtiveram notas finais

idênticas, além de terem colhido a mesma média nas demais

disciplinas do concurso. Por sua vez, ADRIANA e RODRIGO,

além de irmãos, obtiveram a mesma nota em Língua

Portuguesa.

E, também, reforçando o que já se discorreu no

curso da presente petição inicial, o Município de Duque de

Caxias se destaca: a família de RODRIGO é oriunda daquela

cidade, município onde reside ADRIANA.

Ora, conjugando-se todos os fatos acima

enunciados (parentesco, residência em Duque de Caxias,

notas finais muito próximas e obtidas em virtude de notas

parciais idênticas), tudo aponta no sentido de que também

estes demandados obtiveram a prova em caráter antecipado,

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burlando o princípio da igualdade que deve haver entre

todos os candidatos.

GRUPO 12: CARLOS HENRIQUE PINTO SEIXAS, MARIO RIBEIRO

VASCONCELOS JÚNIOR, ANA MARIA LOPES VASCONCELOS, SIMONE

PINTO DA ROCHA, MONICA FERREIRA

Quanto a este grupo, CARLOS HENRIQUE, MARIO

RIBEIRO e ANA MARIA fizeram o concurso para o cargo de

TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA), logrando, respectivamente, as

47ª, 48ª e 283ª posições, encontrando-se, os três,

atualmente em exercício no âmbito do Ministério Público.

Por sua vez, SIMONE foi classificada na excelente 20ª

colocação para o cargo de TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRATIVO

(TSA), sendo desconhecidas as razões pelas quais a mesma

não se encontra em atividade no Ministério Público.

De seu turno, mais uma vez se desenha o

parentesco entre os aprovados: MARIO e ANA MARIA são irmãos

e, além disso, obtiveram exatamente a mesma nota em Língua

Portuguesa.

De outro lado, também, neste caso, a absoluta

identidade de gabaritos se apresenta: conforme detectado

pela COTEC-LD, MARIO e CARLOS HENRIQUE responderam de forma

idêntica a todas as questões (mesmos erros e mesmos

acertos), fazendo com que o exame probabilístico concluísse

que:

“No item III.2, A, nº 12, foram relacionados dois candidatos, Carlos

Henrique Pinto Seixas (47º lugar para o cargo de TA) e Mário Ribeiro

Vasconcelos Júnior (48º lugar para o cargo de TA), os quais

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apresentaram idêntica combinação de respostas para as mesmas 11

questões. Portanto, as chances de terem o mesmo gabarito eram de 1

em 2.384.185.791.015.620 combinações, ou seja, (5 ^ 11)².”

Neste caso, há indícios suficientes de que o

vazamento da prova tenha se dado por fonte diversa, eis que

MONICA FERREIRA, uma das funcionárias responsáveis pelo

envelopamento das provas, reside no mesmo prédio de CARLOS

HENRIQUE, localizado na Rua Augusto Nunes, 342, Todos os

Santos. Enquanto MONICA reside no 203, CARLOS HENRIQUE

reside no 401.

Por sua vez, SIMONE, que possui o mesmo apelido

de família de CARLOS HENRIQUE (“Pinto”), reside no n.º 411,

casa 02, da mesma Rua Augusto Nunes.

Ora, somadas todos os elementos acima, não resta

a menor dúvida acerca da existência de indícios suficientes

de que, também neste caso, tais servidores obtiveram

antecipadamente as questões da prova.

GRUPO 13: ROGÉRIO ALVES DA SILVA, MARIO RIBEIRO VASCONCELOS

JÚNIOR, CÍNTIA DE OLIVEIRA LIMA, WAGNER QUINTANILHA DA

SILVA, JARBAS ALVES DA SILVA, MIRIAN QUEIROZ BRAGA,

JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO, EDUARDO PEREIRA DE

ALBUQUERQUE, VANIA ELIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE

Quanto a este grupo, é de se ressaltar, logo em

primeiro plano, que o nome de MÁRIO RIBEIRO VASCONCELOS JR.

se repete, apontando, seguramente, na existência de um

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ajuste prévio entre os candidatos para fraudar o concurso

em questão.

Todos os integrantes deste grupo fizeram o

concurso para o mesmo cargo no âmbito do Ministério

Público, qual seja, o de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA),

logrando a sua aprovação na 65ª (ROGÉRIO), 48ª (MÁRIO

RIBEIRO), 49ª (CÍNTIA), 154ª (WAGNER), 246ª (JARBAS), 245ª

(MIRIAN), 249ª (JONATHAN), 247ª (EDUARDO) e 318ª (VANIA

ELIANE) posições. Destes, MARIO RIBEIRO, CÍNTIA, WAGNER e

JONATHAN se encontram em exercício no Ministério Público.

Nesta hipótese, mais uma vez se anuncia a

improvável coincidência de gabaritos.

Conforme detectado pela COTEC-LD, MIRIAN E

JONATHAN responderam de forma idêntica a todas as questões

(mesmos erros e mesmos acertos), ao passo que WAGNER e

ROGÉRIO responderam de forma idêntica 79 das 80 questões da

prova (ou seja, 98,75% das questões). A análise de

probabilidade deste fenômeno ocorrer foi assim analisada

pela Divisão de Laboratório:

“Os candidatos Mirian Queiroz Braga e Jonathan Silva do

Nascimento, abordados no item III.2, A, nº 13, responderam de forma

idêntica a todas as questões, de modo que apresentaram os mesmos

erros e acertos. Dessa forma, no universo das 16 questões erradas, eles

apresentaram as mesmas combinações, sendo que a probabilidade disso

ocorrer era de 1 em cada 23.283.064.365.387.000.000.000 (5 ^ 16)², ou

seja, 1 chance em mais de 23 sextilhões de gabaritos possíveis.

Registre-se que Jonathan Silva do Nascimento também reside no

Município de Duque de Caxias, razão pela qual foi relacionado no item

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III.2, C.1 do Relatório Preliminar nº 001 como sendo uma das 159

pessoas aprovadas que residem naquele Município.”

Por sua vez, a coincidência de cartões-resposta

entre MÁRIO RIBEIRO VASCONCELOS JR. e ROGÉRIO ALVES DA

SILVA restou confirmada pelo NCE, que apontou:

“Os cartões resposta dos

candidatos MARIO RIBEIRO VASCONCELOS JÚNIOR

e ROGÉRIO ALVES DA SILVA possuem 79 (setenta

e nove) coincidências na prova objetiva. A

única divergência diz respeito à marcação do

gabarito da questão n.º 06.”17

Já em relação a MÁRIO e CÍNTIA, concluiu o NCE:

“Os cartões resposta dos candidatos MÁRIO

RIBEIRO VASCONCELOS JÚNIOR e CÍNTIA DE

OLIVEIRA LIMA possuem 78 (setenta e oito)

coincidências. As duas divergências dizem

respeito à marcação do gabarito das questões

n.º 42 e 78”18

E, estabelecendo definitivamente a relação entre

ROGÉRIO, MÁRIO e CÍNTIA, disse o NCE:

“Os cartões-resposta dos candidatos Cíntia

de Oliveira Lima e Rogério Alves da Silva

possuem 77 (setenta e sete) coincidências.

As três divergências dizem respeito à

17

Fls. 123 do apenso 2010.00569150 18

Fls. 123 do apenso 2010.00569150

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marcação do gabarito das questões n.º 06, 42

e 78”19

Ora, se qualquer coincidência acima de 66% das

respostas é considerada anormal, nem há o que se discorrer

quando esta identidade chega às raias dos 100%.

E, ainda que assim não fosse, não se pode deixar

de mencionar a mesma nota final obtida por JARBAS, MIRIAN,

JONATHAN e EDUARDO em todas as disciplinas, bem como a

coincidência das mesmas notas destes com VANIA ELIANE no

que tange às provas de “Língua Portuguesa” e “Demais

Disciplinas”.

Ora, tais coincidências são matematicamente

inexplicáveis e consubstanciam prova suficiente para o

ajuizamento da presente demanda. Entretanto, apurou-se

mais.

JARBAS E MIRIAN residem no mesmo endereço, além

de haverem indicado o mesmo email de contato

([email protected]), patenteando o liame entre ambos.

Por sua vez, WAGNER e ROGERIO, para além da

coincidência assombrosa de respostas acima descrita, também

indicaram o mesmo email de contato

([email protected]), além de residirem em Duque de

Caxias, município que, desde o início das investigações, é

apontado como o berço de toda a fraude perpetrada.

19

Fls. 123 do apenso 2010.00569150

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Por fim, mas não menos importante, é de assinalar

a identidade de sobrenomes entre ROGERIO e JARBAS (ALVES DA

SILVA), que fecha o círculo de ligação entre todos estes

demandados.

GRUPO 14: EDUARDO DOS SANTOS E MICHELE ZAVA DOS SANTOS

No que toca a esta dupla, ambos lograram a

aprovação no concurso, sendo classificados,

respectivamente, na 39ª e na 40ª colocação para o cargo de

TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA), estando os dois em exercício.

Igualmente neste caso a coincidência de

sobrenomes não é um capricho da sorte. EDUARDO e MICHELE

são casados (Livro BB00016 Folha:57, Termo: 5358,

Município: Belford Roxo UF:RJ), e, como tal, residem no

mesmo endereço: Rua Luis Sá, 305, Bloco 1, apt. 303,

Portuguesa, Ilha do Governador.

O mais grave e mais indicativo de que estes dois

obtiveram a prova em caráter antecipado é que, também neste

caso, ambos responderam de forma idêntica a todas as

questões (mesmos erros e mesmos acertos), em uma

coincidência matematicamente inexplicável:

“As chances de Eduardo dos Santos e Michele Zava dos Santos,

especificados no item III.2, A, nº 14, de apresentarem a mesma

combinação de respostas para as 10 questões que erraram eram de 1

em 95.367.431.640.625, o que equivale a (5 ^ 10)².”

E não apenas a COTEC-LD detectou a identidade de

respostas. Também o NCE, ao utilizar o programa Sherlock,

chegou ao mesmo resultado: a marcação dos cartões-resposta

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dos candidatos é rigorosamente a mesma no universo das 80

(oitenta) questões da Prova Objetiva, tendo eles marcado as

mesmas opções de resposta, seja para as opções certas, seja

para as erradas, fato que, sob o ponto de vista

estatístico/probabilístico, é inviável.

E as coincidências também não pararam por aí.

Os candidatos fizeram inscrição, para o mesmo

cargo, provavelmente no mesmo dia/hora, já que receberam os

números de inscrição 9494197 e 9494316, interpretado pelo

NCE, especialista na detecção destas fraudes, como “uma

tentativa ou intenção de serem alocados nos mesmos

local/prédio/sala.”

E, não por coincidência, apesar de residirem na

Ilha do Governador, consoante apurado pela COTEC-LD, suas

famílias são de Duque de Caxias e Belford Roxo, o que

constitui um elemento a mais a ser considerado na fraude

acima descrita.

GRUPO 15: EDENILSON VIEIRA CABRAL E GISELE CABRAL RODRIGUES

No que toca a estes demandados, ambos prestaram o

mesmo concurso para o cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA),

logrando a sua aprovação e classificação, respectivamente,

na 143ª e 144ª posições, estando, atualmente, em exercício

no âmbito do Ministério Público.

No entanto, também a sua aprovação está maculada

pela fraude. Isto porque ambos responderam identicamente a

todas as questões (mesmos erros e mesmos acertos), mais uma

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vez, em uma matemática inexplicável, conforme concluiu o

exame probabilístico:

“Da mesma forma, a probabilidade de Edenilson Vieira da Silva (143º lugar) e

Gisele Cabral Rodrigues (144º lugar), especificados no item III.2, A, nº 15, de

apresentarem o mesmo gabarito referente às 14 questões que erraram de

forma idêntica era de 1 em 37.252.902.984.619.100.000, o que equivale a 1

chance em mais de 37 quintilhões de gabaritos possíveis (5 ^ 14)².”

Não por coincidência, EDENILSON E GISELE são

casados entre si, além de terem indicado o mesmo email para

contato ([email protected]), prova suficiente da

ligação entre ambos.

GRUPO 16: CARLA ALEXANDRA LIMA QUEIROZ DO NASCIMENTO E

ANTÔNIO CLAUDIO DO NASCIMENTO

Em relação a essa dupla, restou apurado que se

trata de um casal, que logrou, respectivamente, a 14ª e a

4ª classificação para os cargos de TÉCNICO ADMINISTRATIVO

(TA) e TÉCNICO DE NOTIFICAÇÕES E ATOS INTIMATÓRIOS (TNAI),

e, embora tenham se candidatado a cargos diferentes,

obtiveram a mesma nota final, assim como igual nota parcial

em Informática.

Segundo detectado pela COTEC-LD ambos são casados

segundo certidão do livro:34ª, Folha:51, Termo:0001981700

Município: São João de Meriti UF: RJ, sendo que apenas

CARLA ALEXANDRA se encontra em exercício no Ministério

Público, tendo sido sua posse em 17/01/2008.

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ANTÔNIO CLÁUDIO, assim como ALUISIO GOMES DA

SILVA e SALES XIMENES DE ARAGÃO, é ex-policial militar, o

que revela o ponto de ligação entre os três, conectando um

dos componentes deste grupo a outro grupo já abordado ao

longo da presente peça.

GRUPO 17: EDUARDO VIANNA DA SILVA, ERICA FERREIRA TRAVASSOS

VIANNA DA SILVA

No que toca a EDUARDO VIANNA DA SILVA e ÉRICA

FERREIRA TRAVASSOS VIANNA DA SILVA, ambos se encontram em

exercício no Ministério Público, no cargo de TÉCNICO

SUPERIOR PROCESSUAL (TSP), tendo se classificado,

respectivamente, na 126ª e na 150ª posições do concurso.

Enquanto a posse de EDUARDO ocorreu em 18/03/08, a de ÉRICA

ocorreu em 16/01/09.

Mais uma vez, restou apurado que ambos são

casados (certidão de casamento livro: B-4ª, Folha 110EV,

Termo 10101, Município: Paracambi, UF RJ), e obtiveram

notas finais muito próximas, em razão da identidade de

notas em “Língua Portuguesa” e “Demais Disciplinas”.

Foi apurado pela COTEC-LD que forneceram o mesmo

endereço, na Ilha do Governador. Entretanto, checado o

INFOSEG, foi detectado que, antes de se mudar para a Ilha,

EDUARDO residia em Duque de Caxias, na Rua Marquês do

Herval, 353, Apt. 401, Jardim XXV de Agosto, Município que,

ao longo da presente peça é reiteradamente apontado como

origem de toda a fraude.

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GRUPO 18: ALEXANDRE SUISSO ANDRADE, PRISCILA SUISSO DE

CARVALHO

Quanto a ALEXANDRE SUISSO e PRISCILA SUISSO,

nenhum dos dois se encontra em exercício no âmbito do

Ministério Público, tendo sido ambos exonerados ex-officio,

a despeito do fato de que tenham se classificado,

respectivamente, no 8º lugar para TÉCNICO DE NOTIFICAÇÕES E

ATOS INTIMATÓRIOS (TNAI) e no 12º lugar para TÉCNICO

ADMINISTRATIVO (TA).

Ora, mais uma vez se desenha a identidade de

sobrenomes, sendo que ambos residem em Duque de Caxias:

Priscila no Bairro XXV de Agosto e Alexandre, em Jardim

Gramacho.

Também, não por coincidência, ambos obtiveram a

mesma nota na disciplina “Informática”.

Por oportuno, vale ressaltar que, em relação a

ALEXANDRE SUISSO, houve a instauração de procedimento

administrativo disciplinar contra o servidor (Processo

Administrativo n.º 2009.00284936), a fim de apurar falta

disciplinar consistente em descumprimento da rotina

administrativa de entrega das notificações, função

primordial do Técnico em Notificações e Atos Intimatórios

(TNAI), assim como possível lavratura de certidão falsa20.

Também neste caso, à semelhança do anteriormente

narrado em relação ao demandado MARCELO LISBOA, a qualidade

do serviço prestado pelo demandado evidencia o seu

20

Expediente 2009.00284936 (Anexo V, volumes I e II)

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despreparo para o concurso, incompatível com a sua

colocação em 8º lugar no certame, evidenciando, por outro

lado, a fraude que ora lhe é imputada.

GRUPO 19: EMERSON ALBERTO FERREIRA, ELAINE MARIA DA SILVA

PINHEIRO, CELIA MARIZE FERREIRA

Quanto a EMERSON ALBERTO FERREIRA, ELAINE MARIA

DA SILVA PINHEIRO E CELIA MARIZE FERREIRA, todos se

encontram em exercício no Ministério Público, sendo que o

primeiro no cargo de TÉCNICO DE NOTIFICAÇÕES E ATOS

INTIMATÓRIOS (TNAI) e as outras duas, no cargo de TÉCNICO

ADMINISTRATIVO (TA), em razão de terem se classificado, no

concurso, respectivamente, na 3ª, 208ª e 347ª colocações.

Vale registrar que, neste caso, a nota obtida em

“Informática” foi a mesma para os três.

E, mais uma vez, se apresenta a coincidência de

sobrenomes entre candidatos aprovados, qual seja, FERREIRA.

E, tal e qual nos casos anteriores, esta não deriva do

acaso: EMERSON E CELIA são irmãos, ao passo que EMERSON e

ELAINE indicaram o mesmo email de contato

([email protected]), comprovando-se, assim o liame entre

os três.

Não suficiente isso, a ora demandada ELAINE

PINHEIRO foi ouvida no curso das investigações do IC que

aparelha a presente ação civil pública, tendo a mesma

declarado ter lecionado no Curso Progressão, em que uma das

filiais se localiza em Caxias, mais precisamente na Rua

Piratini, 12 - Centro - Caxias - RJ.

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Neste ponto, as investigações do Ministério

Público Federal forneceram um dado relevante às

investigações que sustentam a presente ação civil pública.

Consoante consignado pelo Procurador da República

nos autos do Inquérito Policial destinado à apuração das

fraudes que se noticiava em relação ao Concurso da Polícia

Rodoviária Federal de 2007, o Curso Progressão enviou um

ofício ao Ministério Público Federal comunicando que a

filial teria sido procurada por um indivíduo, identificado

como FERNANDO VALENTIM, oferecendo a prova que seria do

concurso federal investigado. Segundo o relatório, o Curso

teria se negado a adquirir a prova e a teria repassado às

autoridades competentes. Assim consta do relatório

elaborado pelo MPF:

“Na documentação juntada, importante

salientar o ofício encaminhado pelo

Curso Progressão, onde se noticiou que

no dia 07 de dezembro de 2007, por

volta das 17h e 30 minutos, compareceu

ao curso o senhor chamado FERNANDO

VALENTIM (Tel 9290-9242/2756-2879 email

[email protected]), que já

ministrou aulas naquela instituição

como instrutor autônomo, oferecendo uma

suposta prova que seria do concurso da

PRF 2007, e que o responsável pelo

curso, apesar de ter se negado a

adquirir a prova, conseguiu ter acesso

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à mesma, tendo a repassado para as

autoridades competentes.”21

Ora, não por coincidência, o Curso Progressão se

localiza em Caxias- local reiteradamente apontado como

origem de toda a fraude perpetrada e objeto da presente

ação civil pública, e, possivelmente, ponto de conexão

entre os candidatos aprovados no certame do Ministério

Público objeto da presente ação civil pública.

Por outro lado, especificamente em relação à

própria demandada ELAINE, se a mesma lecionou no referido

curso, e este foi indicado como um local onde fora

oferecida, à venda, a prova da PRF, é possível concluir,

sem muito esforço, que a mesma mecânica ocorreu no presente

caso.

GRUPO 20: RENATA TAVARES SILVA, BERTO DE ARAÚJO FERNANDES,

LEONARDO ABREU COSTA

Quanto a BERTO, LEONARDO E RENATA TAVARES, todos

se encontram em exercício nos cargos de TÉCNICO

ADMINISTRATIVO (TA), para o qual lograram sua aprovação em

5º, 41º e 2º lugares, tendo os três alcançado a mesma nota

em “informática”. Já BERTO e LEONARDO, forneceram o mesmo

email de contato ([email protected]), além de terem

obtido a mesma nota em “Informática” e em “Demais

Disciplinas”.

Vale registrar que BERTO e LEONARDO foram alvo de

denúncia anônima no sítio da polícia civil, onde se

21

Fls.100 do expediente 2010.00569150

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asseverou que “para serem aprovados no processo seletivo,

eles fizeram parte de um esquema, onde pagaram uma quantia

em dinheiro a funcionários do NCE (Núcleo de Computação

Eletrônica) da UFRJ (Universidade Federal do Rio de

Janeiro)”

Ora, a representação formulada tem detalhes muito

específicos, que demonstram conhecimento verdadeiro da

fraude perpetrada, cujo conteúdo, somado a outros elementos

de prova, não deixam margem a dúvidas acerca da

irregularidade que é descrita ao longo da presente peça.

Demais disso, a ligação entre estes três

aprovados vem do fato de que residem na mesma Rua (Japoarã,

em Ricardo de Albuquerque), nos números 1086, 1190 e 474,

casa 05.

GRUPO 21: ADRIANA FREITAS DA COSTA MOTA E LUIZ FERNANDO PAZ

DA MOTA

No que toca a ADRIANA FREITAS DA MOTA e LUIZ

FERNANDO PAZ DA MOTA, embora aprovados e classificados,

respectivamente, na 911ª (Luiz Fernando) e na 958ª

(Adriana) colocações, com a mesma nota final, nenhum dos

dois se encontra em exercício no Ministério Público.

Mas a coincidência de sobrenomes, mais uma vez,

se explica por um vínculo objetivo, eis que ambos são

casados (casamento Livro: BO 272, Folha: 264, Termo: 26004

08, Município: Rio de Janeiro UF: RJ).

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GRUPO 22: CRISTIANE DOMINGUES PEREIRA E ANTONIO CARLOS

JARDIM DE BARRAGAN

Quanto a CRISTIANE DOMINGUES e ANTONIO CARLOS

BARRAGAN, ambos foram aprovados para o cargo de TÉCNICO

SUPERIOR ADMINISTRATIVO(TSA), respectivamente, na 287ª e

373ª posições. A despeito disso, não foram empossados no

cargo, em razão da sua classificação, eis que, para tal

cargo, foram convocados apenas os candidatos aprovados até

a 108ª posição.

Entretanto, isto não desfaz a constatação de que

ambos, casados (conforme casamento Livro:BX5, Folha 140,

Termo 1760, Município de São Gonçalo, UF:RJ), não por

coincidência, obtiveram a mesma nota em Língua Portuguesa.

GRUPO 23: CARLOS ALBERTO RODRIGUES CARVALHO, ROSANI LEITE

CARVALHO; MARCELO CALDAS MATTOS VIEIRA, CRISTIANA LAGE

MATTOS VIEIRA

Foi detectado pela COTEC-LD que CARLOS ALBERTO e

ROSANI e MARCELO CALDAS MATTOS VIEIRA e CRISTIANA LAGE são

dois casais aprovados no certame do Ministério Público.

Em relação aos casais CARLOS ALBERTO E ROSANI e

MARCELO e CRISTIANA, a coincidência não se limita ao

vínculo matrimonial, eis que cada par obteve a mesma nota

na prova de “Língua Portuguesa”.

GRUPO 24: SANDRO BARROS DOS SANTOS E PAULA ROSA JAQUES

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No que tange a esta dupla, ambos se encontram em

exercício no cargo de Técnico Administrativo do Ministério

Público (TA), para o qual lograram a aprovação e

consequente classificação, respectivamente, nas 169ª e 170ª

posições. Restou constatado que ambos responderam de forma

idêntica a todas as questões (mesmos erros e mesmos

acertos), cuja probabilidade foi assim calculada pela CSI-

LAB:

“Os candidatos Sandro Barros dos Santos (169º lugar para o cargo de

TA) e Paula Rosas Jaques (170º lugar), abordados no item III.2, B, nº

1, por residirem no mesmo endereço, responderam de forma idêntica a

todas as questões, de modo que apresentaram os mesmos erros e

acertos. Dessa forma, no universo das 15 questões erradas, eles

apresentaram idêntico padrão de resposta, sendo que a probabilidade

disso ocorrer era de 1 em cada 931.322.574.615.479.000.000 (5 ^ 15)²,

ou seja, 1 chance em mais de 930 quintilhões de combinações

possíveis.”

Tal e qual nas hipóteses anteriores, mais uma vez

se comprovou o liame entre ambos, eis que residem no mesmo

endereço, qual seja, Rua Galvani, 560, Apt. 304, Vila da

Penha, Rio de Janeiro.

GRUPO 25: ALINE MARQUES FERRARO E MICHELLE BARBOSA DA SILVA

No que tange a esta dupla, ambos se encontram em

exercício no cargo de Técnico Administrativo do Ministério

Público (TA), para o qual lograram a aprovação e

consequente classificação, respectivamente, nas 106ª

(ALINE) e 105ª (MICHELLE) posições. Restou constatado que

ambas responderam de forma idêntica a todas as questões

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(mesmos erros e mesmos acertos), cuja probabilidade foi

assim calculada:

“As chances de Michelle Barbosa Silva (105º lugar) e Aline Marques Ferraro

(106º lugar), especificadas no item III.2, B, nº 2, apresentarem o mesmo

gabarito referente às 14 questões que erraram de forma idêntica eram de 1 em

37.252.902.984.619.100.000 ((5^14)², o que equivale a 1 chance em mais de

37 quintilhões de combinações possíveis.”

Tal e qual nas hipóteses anteriores, mais uma vez

se comprovou o liame entre ambos, eis que residem no mesmo

bairro, Vila Valqueire. Enquanto MICHELLE reside na Rua

Ouro Branco, n.º 367, apt. 201, ALINE reside na Praça

Saiqui, n.º 143, apt. 201.

GRUPO 26: BRUNO CESAR FIOCK POLASTRI, ANTÔNIO MARTINS NETO

E BRUNO GIOVANI GOMES DE SOUZA

No que tange a estes três, todos se encontram em

exercício no cargo de Técnico Administrativo do Ministério

Público (TA), para o qual lograram a aprovação e

consequente classificação, respectivamente, nas 43ª (BRUNO

CESAR), 44ª (BRUNO GIOVANI) e 45ª (ANTÔNIO) posições.

Restou constatado, pela COTEC-LD que BRUNO CÉSAR

e ANTÔNIO, responderam de forma idêntica a todas as

questões (mesmos erros e mesmos acertos), ao passo que,

consoante apurado pelo NCE, a marcação dos cartões-resposta

de BRUNO CÉSAR e BRUNO GIOVANI é rigorosamente a mesma no

universo das 80 (oitenta) questões da prova objetiva, tendo

marcado as mesmas opções de resposta, seja para as opções

certas, seja para as erradas, fato que, sob o ponto de

vista estatístico/probabilístico, é inviável.

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Em relação a tal coincidência, assim concluiu a

CSI-LAB:

“No item III.2, B, nº 3, foram relacionados dois candidatos, Bruno

Cesar Fiock Polastri (43º lugar para o cargo de TA) e Antônio Martins

Neto (45º lugar para o cargo de TA), moradores do Município de Duque

de Caxias, os quais apresentaram idêntica combinação de respostas

para as mesmas 11 questões. Portanto, as chances de terem o mesmo

gabarito eram de 1 em 2.384.185.791.015.620 em combinações

((5^11)²).”

Tal e qual nas hipóteses anteriores, mais uma vez

se comprovou o liame entre todos, eis que residem em Duque

de Caxias, município de residência de grande parte do

número de demandados nesta ação e que, não por

coincidência, foi apontada como local de origem da fraude

de todo o certame.

GRUPO 27: ALESSANDRA DA SILVA PEREIRA E JUREMA PACHECO

MARQUES

No que tange a esta dupla, apenas ALESSANDRA se

encontra em exercício no cargo de Técnico Administrativo do

Ministério Público (TA), para o qual logrou a aprovação na

345ª posição.

Quanto a JUREMA, embora tenha logrado aprovação

na 345ª posição- e, com isso, dentro do número de

convocados- não se tem conhecimento da razão pela qual a

mesma não integra os quadros administrativos do Ministério

Público.

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Entretanto, isto não afasta a constatação de que

ambas responderam de forma idêntica a todas as questões

(mesmos erros e mesmos acertos), que a análise

probabilística assim concluiu:

“No item III.2, B, nº 4, foram relacionados dois candidatos ao cargo de

TA, Alessandra da Silva Pereira e Jurema Pacheco Marques,

moradoras do Município de Duque de Caxias, as quais responderam

errado a 17 questões de forma idêntica. Apresentaram, portanto, a

mesma combinação de respostas. As chances de algo semelhante

acontecer eram de 1 em 582.076.609.134.674.000.000.000 ((5^17)²,

que resulta em 1 chance em mais de 580 sextilhões de gabaritos

possíveis.”

Tal e qual nas hipóteses anteriores, mais uma vez

se comprovou o liame entre ambos, eis que residem em Duque

de Caxias, município de residência de grande parte do

número de demandados nesta ação e que, não por

coincidência, foi apontada como local de origem da fraude

de todo o certame.

GRUPO 28: CARLOS EDUARDO DA SILVA GAMA E RICARDO ALEXANDRE

MATEUS DE SOUZA

No que tange a esta dupla, nenhum dos dois se

encontra em exercício no cargo de Técnico Administrativo do

Ministério Público (TA), eis que sua aprovação e

classificação na 834ª (CARLOS EDUARDO) e 835ª (RICARDO

ALEXANDRE) não permitiu a sua respectiva convocação.

Mais uma vez, a identidade de gabaritos se

apresenta: ambos responderam, identicamente, a todas as

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questões (mesmos erros e mesmos acertos), sendo que ambos

residem no mesmo bairro, em JARDIM AMÉRICA, EM DUQUE DE

CAXIAS. A coincidência de gabaritos foi avaliada desta

forma pela CSI-LAB:

“Da mesma forma, no item III.2, B, nº 5, foram relacionados dois

candidatos ao cargo de TA, Carlos Eduardo da Silva Gama e Ricardo

Alexandre Mateus de Souza, moradores do Município de Duque de

Caxias, que responderam errado a 18 questões de forma idêntica.

Apresentaram, portanto, a mesma combinação de respostas. A

probabilidade de algo semelhante acontecer era de 1 em

14.551.915.228.366.900.000.000.000 ((5^18)², que resulta em 1 chance

em mais de 14 septilhões.”

GRUPO 29: GLAUCIA RUAS BACELLAR DA SILVA E VANESSA CRISTINA

FONSECA DE ARAÚJO

No que tange a esta dupla, ambas se encontram em

exercício no cargo de Técnico Administrativo do Ministério

Público (TA), para o qual lograram aprovação e respectiva

classificação na 449ª (GLAUCIA) e 451ª (VANESSA) posição.

Mais uma vez, a identidade de gabaritos se

apresenta: ambas responderam, identicamente, a todas as

questões (mesmos erros e mesmos acertos), sendo que ambas

residem no mesmo bairro de DUQUE DE CAXIAS, JARDIM AMÉRICA

(Rua Atílio Parim, n.º 356 e Rua Rodolfo Chambelland, n.º

806, respectivamente).

O mesmo cálculo de probabilidade utilizado para a

dupla anterior- Carlos Eduardo da Silva Gama e Ricardo

Alexandre Mateus de Souza, foi utilizada neste caso, eis

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que ambas apresentaram o mesmo padrão de resposta em 18

questões, assim concluindo a CSI-LAB:

“Da mesma forma, no item III.2, B, nº 5, foram

relacionados dois candidatos ao cargo de TA, Carlos Eduardo da Silva

Gama e Ricardo Alexandre Mateus de Souza, moradores do

Município de Duque de Caxias, que responderam errado a 18 questões

de forma idêntica. Apresentaram, portanto, a mesma combinação de

respostas. A probabilidade de algo semelhante acontecer era de 1 em

14.551.915.228.366.900.000.000.000 ((5^18)², que resulta em 1 chance

em mais de 14 septilhões.

Idêntica análise foi apurada para o grupo de candidatos listados

no item III.2, B, nº 6, quais sejam Gláucia Ruas Bacellar da Silva e

Vanessa Cristina Fonseca de Araújo, residentes no bairro Jardim

América, Rio de Janeiro, na medida em que elas também apresentaram

um mesmo padrão de resposta em 18 questões.”

GRUPO 30: FABIO PINTO DIAS E CRISTIANE PALMEIRA DE MELLO

No que tange a esta dupla, ambos se encontram em

exercício no cargo de Técnico Administrativo do Ministério

Público (TA), para o qual lograram aprovação na 82ª (FABIO)

e 108ª (CRISTIANE) colocação.

Mais uma vez, a identidade de gabaritos se

apresenta: ambos responderam, identicamente, a 77 das 80

questões (mesmos erros e mesmos acertos em 96,25% das

questões), colhendo, com isso, notas coincidentes nas

provas objetivas de “Informática” e “Demais Disciplinas”. E

em relação a essa dupla, assim foi calculada a

probabilidade da identidade acima assinalada:

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“Os candidatos relacionados no item III.2, B, nº 7, Fábio Pinto Dias e

Cristiane Palmeira de Mello, residentes no mesmo endereço no bairro

de Jacarepaguá, responderam de forma idêntica a 77 questões das 80

para o cargo de TA. Nesse universo, apresentarem a mesma

combinação de respostas para as 10 questões que erraram. Portanto,

as chances de terem o mesmo gabarito eram de 1 em

95.367.431.640.625 combinações ((5 ^ 10)²).”

E, também mais uma vez, o gabarito quase que

idêntico revela outra coincidência: ambos residem no mesmo

endereço, a saber, Rua Andorinha das Casas, 84, Taquara,

Jacarepaguá, apontando no sentido de uma possível relação

conjugal.

GRUPO 31: MARCELO CAETANO TAVARES GOMES E ANDERSON PINTO

DOS SANTOS

Relativamente a esta dupla, a coincidência de

gabaritos não foi detectada pela COTEC-LD, mas pelo NCE.

Com efeito, em virtude da requisição do

Ministério Público Federal nos autos do Procedimento

Administrativo MPF/PR/RJ n.º 1.30.012.000782/2007-38, os

cartões resposta referentes ao concurso para o cargo de

Técnico Administrativo (TA) do MPRJ, realizado em 2007, foi

submetido ao software de cruzamento de dados destinado à

coincidência de marcações.

Consoante informado pelo NCE, a marcação dos

cartões-resposta de MARCELO CAETANO e ANDERSON é

rigorosamente a mesma no universo das 80 (oitenta) questões

da prova objetiva, tendo marcado as mesmas opções de

resposta, seja para as opções certas, seja para as erradas,

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fato que, sob o ponto de vista estatístico/probabilístico,

foi asseverado pelo NCE, peremptoriamente, ser inviável.

Destaque-se, por fim, que Anderson é mais um

morador de Duque de Caxias, município repetidamente citado

no corpo da presente peça.

GRUPO 32: MARCIO CAVALCANTI PAZ, FABIANO BERNARDE e SIMONE

DA SILVA ALMEIDA BERNARDE

No que toca a este grupo, todos se encontram no

exercício do cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA) no âmbito

do Ministério Público, tendo alcançado as respectivas

classificações em 198º (SIMONE), 335º (MARCIO) e 346º

(FABIANO) lugares.

Consoante detectado pela COTEC-LD, MARCIO e

FABIANO obtiveram a mesma nota final, tendo respondido de

forma idêntica em 68 das 80 questões apresentadas (ou seja,

85% das respostas, entre erros e acertos).

Embora tais coincidências já fossem suficientes

para provar a fraude descrita, a verdade é que elas não

param por aí.

SIMONE e MARCIO residem no mesmo endereço, na Rua

Atlântica, 119, Jardim Nazareth, Nova Iguaçu. Por sua vez,

FABIANO reside na mesma rua, mas em número diverso, ou

seja, Rua Atlântica, 78, Jardim Nazareth, Nova Iguaçu.

GRUPO 33: LUCIANA SOUZA SABINO, ANDREA PINTO SERRALVA,

MARCELO AUGUSTO GOMES RIBEIRO; ANDERSON DO NASCIMENTO

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SARDINHA, RAFAEL FERREIRA DE OLIVA; ALEXANDRE DE SOUZA DA

SILVA E MARIANA DE LIMA MOTA; CRISTINA GONÇALVES DE

OLIVEIRA E MARIA INES BRITO DE CASTRO

Neste tópico foram reunidas todas as hipóteses em

que se detectou identidade de respostas, ou seja, os mesmos

erros e os mesmos acertos que, como se disse,

independentemente de outros elementos, já é suficiente para

comprovar a fraude.

Quanto a LUCIANA, ANDREA e MARCELO AUGUSTO, os

três se encontram em exercício no cargo de Técnico

Administrativo do Ministério Público (TA), para o qual

lograram aprovação, respectivamente, nas nada desprezíveis

23ª (LUCIANA), 24ª (ANDREA) e 25ª (MARCELO AUGUSTO)

colocações.

Conforme detectado pela COTEC-LD, os três

apresentaram respostas absolutamente idênticas (mesmos

erros e mesmos acertos), cujo exame de probabilidade

concluiu que:

“Os candidatos Luciana Souza Sabino, Andrea Pinto Serralva e

Marcelo Augusto Gomes Ribeiro, classificados em 23º, 24º e 25º para

o cargo de TA, apresentaram gabaritos idênticos nas 80 questões

aplicadas. Nesse sentido, eles também apresentaram idêntico padrão

de resposta em 8 questões. As chances de apresentarem os mesmos 8

erros eram de 1 para cada 59.604.644.775.390.600 combinações

possíveis (5 ^ 8)³.”

Por sua vez, da dupla ANDERSON e RAFAEL, somente

este último se encontra em exercício no cargo de Técnico

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Administrativo do Ministério Público (TA), muito embora

ambos tenham logrado suas respectivas aprovações na 448ª

(ANDERSON) e 453ª (RAFAEL) colocações.

Conforme detectado pela COTEC-LD, os dois

apresentaram respostas absolutamente idênticas (mesmos

erros e mesmos acertos), que teve sua análise

probabilística assim calculada:

“Dois candidatos ao cargo de TA, Anderson do Nascimento Sardinha

e Rafael Ferreira de Oliva, responderam errado a 18 questões de

forma idêntica. Apresentaram, portanto, a mesma combinação de

respostas, sendo que as chances de algo semelhante acontecer eram

de 1 em 14.551.915.228.366.900.000.000.000 ((5 ^ 18)², o que resulta

em 1 chance em mais de 14 septilhões.”

No que toca a CRISTINA e MARIA INÊS, ambas se

encontram em exercício no cargo de Técnico Administrativo

do Ministério Público (TA), para o qual lograram aprovação

e classificação na 323º (CRISTINA) e 325º (MARIA INÊS)

lugar.

Conforme detectado pela COTEC-LD, as duas

apresentaram respostas absolutamente idênticas (mesmos

erros e mesmos acertos), cuja análise probabilística

demonstrou que:

“Cristina Goncalves de Oliveira e Maria Inês Brito de Castro,

classificadas em 323º e 325º lugares ao cargo de TA, apresentaram

idêntico gabarito em 16 questões, ou seja, a mesma combinação de

respostas. As chances de algo semelhante acontecer eram 1 em

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23.283.064.365.387.000.000.000 ((5 ^ 16)², o que resulta em 1 chance

em mais de 23 sextilhões de combinações possíveis de gabaritos.”

Por fim, quanto a ALEXANDRE e MARIANA, nenhum dos

dois se encontra em exercício no Ministério Público, muito

embora tenham sido aprovados e classificados em 1116º

(ALEXANDRE) e 1112º (MARIANA) lugares.

Conforme detectado pela COTEC-LD, os dois

apresentaram respostas absolutamente idênticas (mesmos

erros e mesmos acertos), cujas chances são as seguintes:

“Alexandre de Souza da Silva e Mariana de Lima Mota

apresentaram as mesmas combinações de respostas em 20

questões. Não apenas erraram as mesmas questões, mas

também marcaram as mesmas alternativas, sendo que a

probabilidade de isso ocorrer é de 1 em cada

9.094.947.017.729.280.000.000.000.000 (5 ^ 20)², ou seja, 1

chance em mais de 9 octilhões de combinações possíveis.”

GRUPO 34: JEAN MARCEL NUNES ATTIE E MARCELO NUNES ATTIE

Consoante identificado pelo programa Sherlock, do

NCE, a marcação dos cartões-resposta dos candidatos é

rigorosamente a mesma no universo das 80 (oitenta) questões

da Prova Objetiva, tendo eles marcado as mesmas opções de

resposta, seja para as opções certas, seja para as erradas,

fato que, sob o ponto de vista estatístico/probabilístico,

é inviável.

Através deste expediente, os candidatos obtiveram

as mesmas pontuação e colocação final, e, muito embora não

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107

se encontrem em exercício no Ministério Público, isso não

afasta a constatação quanto à fraude perpetrada.

Mais uma vez, esta coincidência de respostas não

está isolada: ambos são parentes, diante da identidade de

sobrenomes, além de suas inscrições terem sido feitas,

provavelmente, no mesmo dia e hora (9773185 e 9775137),

fato que permitiu ao NCE concluir que “pode significar uma

tentativa ou intenção de serem alocados nos mesmos

local/prédio/sala de prova”.

Além disso, foram detectadas outras

coincidências, quais sejam: os candidatos se inscreveram

para o mesmo cargo/local/vaga, residem em bairros

contíguos.

GRUPO 35: ROSE MARY RIBEIRO BRANDÃO E ALEX SANDRO DOS

SANTOS GOMES

Em relação a tais candidatos, o programa Sherlock

identificou que ambos marcaram o cartão resposta,

rigorosamente, com as mesmas opções de resposta certa e

errada, e apresentaram, apenas, duas marcações diferentes

dos candidatos JEAN MARCEL e MARCELO ATTIE, atestando o

liame entre todos para burlar o concurso em questão.

Segundo o NCE, “essa inversão de resposta em

determinadas questões, com marcação igual para uns e

diferente para outros e vice-versa, pode configurar uma

tentativa de despiste da banca examinadora”.

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GRUPO 36: SIRLEI FELICIANO DE SOUSA MELO e CHRISTIANO

SANTOS DO COUTO

Tratam-se de candidatos aprovados para o mesmo

cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TA), tendo alcançado,

respectivamente, na 733ª (SIRLEI) e 737ª (CHRISTIANO)

colocações, não integrando os quadros do Ministério Público

em razão de suas classificações.

Inobstante isso, consoante constatado pela COTEC-

LD, SIRLEI e CRISTIANO, ambos ex-policiais militares,

responderam de forma idêntica a todas as questões, o que é

matematicamente inexplicável.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFRONTADOS:

A imposição de concurso público para a

investidura em cargos públicos de provimento efetivo

objetiva dar concretude às normas constitucionais que

pregam a isonomia, impessoalidade e moralidade no setor

público, dentre outras, como decorrência lógica do

princípio republicano.

Como a res é pública, todos devem ter igualdade

de condições em geri-la, ou seja, o acesso aos cargos

públicos deve ser guiado pela isonomia material. Qualquer

privilégio ou tratamento diferenciado – caso não se

sustente na igualdade material, como na hipótese de reserva

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de vagas para os deficientes – a determinados concorrentes

é vedado.

Todavia, na presente hipótese, ocorreu justamente

o inverso histórico das conquistas republicanas: o critério

da impessoalidade não foi observado em relação aos réus

citados.

Incorporando a visão axiológica esboçada acima, a

Constituição da República Brasileira de 1988, não só

preceitua expressamente a exigência inafastável de concurso

público para a investidura em cargos públicos de provimento

efetivo – artigo 37, inciso II, como também estabelece as

diretrizes principiológicas específicas em relação às quais

estas escolhas estão submetidas: impessoalidade,

moralidade, eficiência, publicidade e legalidade. Exercem a

função de princípio limitativo e padrão de conformidade de

atuação dos agentes públicos no exercício de atividade

administrativa, ou seja, na gestão da coisa pública.

A impessoalidade prega que na gestão da coisa

pública devem prevalecer os interesses gerais, aqueles

concernentes à coletividade, ou seja, o significado de

público compreendido através de numa visão rosseauniana. A

impessoalidade consiste numa orientação de caráter

compulsório dirigida ao agente público no sentido de que

não sejam adotadas quaisquer decisões de cunho pessoal,

sejam elas fundadas em suas crenças ou em seus interesses,

no exercício da função pública.

Sobre o tema, sintetiza André Ramos Tavares22:

22

Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 966.

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110

“Consoante o princípio da impessoalidade, a atividade da

Administração deve ser neutra, objetivando exclusivamente a

realização do interesse de todos, jamais de uma pessoa ou

um grupo em particular”. (o grifo não consta no original)

Seguindo este raciocínio, Lúcia Valle Figueiredo

adverte23:

“A ação administrativa, repetimos, deve desenvolver-se

tendo em vista os critérios do bom andamento do serviço

público, do melhor para o interesse público a tutelar.

Favoritismos ou desfavoritismos estão proscritos.” (o grifo

não consta no original).

As lições de Francisco Lobello de Oliveira

Rocha24 trilham a mesma linha de raciocínio:

“A inserção deste princípio na ordem constitucional

brasileira revela uma preocupação do legislador em impor

limites a uma tendência, que talvez decorra da própria

natureza humana de utilizar-se das prerrogativas do cargo

que se ocupa em benefício próprio. É necessário, de uma vez

por todas, afastar as interferências privadas no interesse

público: o favorecimento de parentes, amigos,

correligionários etc”. (o grifo não consta no original)

Abraçando este norte, o princípio da moralidade

administrativa representa uma outra diretriz constitucional

autônoma a ser observada nos concursos públicos.

23

Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 62. 24

Regime jurídico dos concursos públicos, São Paulo: dialética, 2006, p. 35.

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111

Embora receba uma roupagem jurídica, o

significado de moralidade é primitivamente extraído da

Filosofia. Em síntese, a moral diz respeito a valores de

correção que devem embasar as relações estudadas pelos

diversos e específicos ramos das ciências sociais, dentre

eles, o Direito.

Welter25 ministra o seguinte ensinamento:

“A moralidade administrativa, que nos propomos estudar, não

se confunde coma moralidade comum; ela é composta de regras

de boa administração, ou seja: pelo conjunto de regras

finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção

entre o Bem e o Mal; mas também pela idéia geral de

administração e pela idéia de função administrativa”.

Em outras palavras: a moral jurídica distingue-se

da moral comum, ainda que a primeira se valha do

significado mais abrangente da segunda para formular seu

conceito, o qual, por estar compreendido em uma determinada

área do conhecimento – jurídica -, deve voltar-se a este

âmbito de intervenção e pautar-se em conteúdos que

concretizem seu objeto de estudo. Assim, as regras de

conduta do bem agir devem ser extraídas das normas

jurídicas, principalmente aquelas tidas como bases

fundamentais do ordenamento jurídico.

Neste sentido, a moralidade administrativa exige

que a atuação do agente público deve primar não só por

princípios éticos, pela moral pública, como também pelos

25

Le Contrôle Jurisdictionel de la Moralité Administrative APUD FIGUEIREDO, Lucia Valle, Curso de

Direito Administrativo, São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 62.

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ideais de justiça, imparcialidade e boa-fé, sem as quais o

ato praticado não contará com a validade jurídica esperada.

Por tais motivos, escrevem Nelson Nery Costa e

Geraldo Magela Alves26:

“A noção de moralidade teve

responsabilidade da doutrina francesa,

entendendo-a como o conjunto de regras

tiradas da disciplina interior da

Administração, reconhecendo-a como uma

instituição finalisticamente orientada,

no sentido de que seus agentes, além de

estarem submetidos à forma da lei,

devem ter uma conduta profissional

dentro dos padrões morais correntes. A

moralidade administrativa está

relacionada com a finalidade pública e,

por conseguinte, não basta se observar

os aspectos de lei formal, mas também

se no ato ou processo administrativo

existe um compromisso com a honestidade

e o interesse público”.

Acrescenta Francisco Lobello de Oliveira Rocha27:

“O princípio da moralidade significa,

portanto, a vinculação da norma aos

valores e princípios morais que

motivaram sua promulgação e, por

conseguinte, a vinculação do

26

Constituição Anotada e Explicada, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 120. 27

Regime jurídico dos concursos públicos, São Paulo: Dialética, 2006, p. 44.

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administrador a estes. Quer dizer que

se a norma não cumpre suas finalidades,

esvazia-se, restando-lhe apenas a

aparência de ilicitude”.

O mesmo doutrinador adverte:

“Assim, conforme a lição de Odete

Medauar, „em geral, a percepção da

imoralidade administrativa ocorre no

enfoque contextual; ou melhor, ao se

considerar o contexto em que a decisão

será tomada. A decisão, em regra,

destoa do contexto, destoa do conjunto

de regras de conduta norteadoras da

disciplina geral norteadoras da

Administração”.

A hipótese vertente confere plausibilidade a este

ensinamento, vez que o contexto no qual se desenrolou o

concurso em análise, somando as inúmeras irregularidades

apontadas, forma um conjunto que retrata a violação à

moralidade administrativa. Observamos que não tratamos de

irregularidades pontuais, relacionadas a um ou outro

aspecto do concurso, mas de um repertório de anomalias que

conjugadas destoam dos valores morais que devem orientar a

conduta administrativa.

Por sua vez, o emprego da moral jurídica deve vir

acompanhado da eficiência administrativa.

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Nos dizeres de Inocêncio Mártires Coelho, Gilmar

Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco28, a

eficiência administrativa pode assim ser conceituada:

“Introduzido no texto da Constituição

de 1988 pela Emenda n° 19/98, esse

princípio consubstancia e exigência de

que os gestores da coisa pública não

economizem esforços no desempenho dos

seus encargos, de modo a otimizar o

emprego dos recursos que a sociedade

destina para a satisfação de suas

múltiplas necessidades; numa palavra,

que pratiquem a „boa administração‟ de

que falam os publicistas italianos”.

Como constatado, o princípio da eficiência enfoca

prioritariamente os fins visados e efetivamente

concretizados pelo agente público. Esta norma objetiva

perquirir se os atos praticados foram úteis aos fins

preordenados.

Desta forma, a eficiência administrativa não é

medida apenas pela avaliação da presteza, dedicação ou

rendimento funcional do agente público ou pela eficácia

matemática ou formal produzida pelo ato em si. Um ato

administrativo apenas será eficiente se o resultado

alcançado refletir também o interesse público envolto na

questão. Há um requisito de cunho material.

28

Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 834.

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In casu, ambos os enfoques restaram desatendidos,

vez que os réus não demonstraram, por intermédio de um

processo objetivo e imparcial, que detinham capacitação

para o exercício do cargo de técnico administrativo, pela

que a presteza e a satisfação técnico-jurídica do trabalho

estão comprometidas.

Sobre este ponto, acentua Fabrício Muraro

Novais29:

“O princípio do concurso público, ao

prestigiar a impessoalidade e o mérito,

tem-se preparado a fortalecer o

princípio da eficiência da

Administração Pública, haja vista que

esse processo acabam sendo selecionados

– em regra – aqueles candidatos que

melhor se prepararam. Diz-se em regra

porque, em determinados concursos, por

falhas e deficiências no processo

seletivo, isso não se verifica”.

O caso em exame reflete a hipótese lançada pelo

doutrinador: a deficiência no processo seletivo acabou por

comprometer também o princípio da eficiência.

Por fim, o princípio da legalidade integraliza o

conjunto normativo constitucional que mede a validade dos

atos e processos administrativos.

29

Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional, Obra coletiva de coordenação de DIMOULIS,

Dimitrius, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 61.

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116

Celso Antônio Bandeira de Mello lança o seguinte

conceito30:

“Por isso mesmo, é o princípio basilar

do regime jurídico-administrativo, já

que o Direito Administrativo (pelo

menos aquilo que como tal se concebe)

nasce com o Estado de Direito: é uma

conseqüência dele. É o fruto da

submissão do Estado à lei. É em suma: a

consagração da idéia de que a

Administração Pública só pode ser

exercida na conformidade da lei e que,

de conseguinte, a atividade

administrativa é atividade sublegal,

infralegal consistente na expedição de

comandos complementares à lei”.

Em resumo, o princípio da legalidade impõe que os

atos e processos administrativos encontrem fundamentos em

uma norma legal específica que lhe garanta a legalidade

objetiva31, a qual estará sempre orientada para determinada

finalidade que traduza o interesse público.

Seguindo este raciocínio, o princípio da

legalidade subordina os atos administrativos, ao definir os

critérios materiais que disciplinam a atuação dos agentes

estatais. Deste modo, o ato administrativo que contrariar a

norma legal é inválido, insuscetível de produzir efeitos.

30

Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 58. 31

COSTA, Nelson Nery e outro, Constituição Federal Anotada e Explicada, Rio de Janeiro: Editora

Forense, 2003, p. 119.

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117

Nesta linha são os ensinamentos de Hely Lopes

Meirelles32:

“No Direito Público o que há de menos

relevante é a vontade do administrador.

Seus desejos, suas ambições, seus

programas, seus atos, não têm eficácia

administrativa, nem validade jurídica,

se não estiverem alicerçados no direito

e na Lei. Não é a chancela da

autoridade que valida o ato e o torna

respeitável e obrigatório.”

Conjugando estas diretrizes genéricas que pautam

a conduta do agente público e os preceitos específicos em

nível constitucional relacionados à obrigatoriedade dos

concursos públicos, Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro

de Queiroz33, assim conceituam este mecanismo de seleção:

“processo administrativo especial,

externo, ampliativo e concorrencial,

que visa a selecionar e recrutar

pessoas, atendidos os requisitos

legais, para assumir os cargos ou

empregos públicos vagos na estrutura

administrativa estatal, mediante a

realização de provas ou provas e

títulos, atendida a ordem de

classificação final dos candidatos”.

32

Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros, São

Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 92. 33

O Regime Jurídico do concurso Público e seu Controle Jurisdicional, São Paulo: Editora Saraiva,

2007, p. 15.

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118

Diante da narrativa factual que iniciou esta peça

e outras considerações já tecidas neste tópico, observamos

que todas as normas comentadas foram desatendidas, eis que

as provas foram obtidas de modo ilícito, acarretando a

aprovação no certame em prejuízo do critério meritório,

demonstrada a coincidência do elemento subjetivo, ou seja,

restou evidenciada a intencionalidade de todos os réus no

sentido de fraudar o referido certame.

DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Como já ressaltado, as condutas dos réus

representam inegável violação aos princípios da legalidade,

impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência

administrativas, do que resulta a caracterização de

improbidade administrativa, nos termos e para os fins do

artigo 37, parágrafo 4º da Constituição da República (“Os

atos de improbidade administrativa importarão a suspensão

dos direitos políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na

forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação

penal cabível”).

Em nível infraconstitucional, como não se ignora,

cuidou a Lei 8429/92 de disciplinar não só as sanções

aplicáveis aos ímprobos como também, e principalmente, as

hipóteses numerus apertus, que caracterizam a denominada

improbidade administrativa. Assim, no artigo 9º o

legislador cuida daqueles atos que importam em

enriquecimento ilícito do agente; no artigo 10 dos que

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causam dano ao patrimônio público; e, finalmente, no artigo

11 descreve a lei as condutas que importam violação aos

princípios da Administração Pública.

O último dispositivo prevê que:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os

princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os

deveres de honestidade, imparcialidade,

legalidade e lealdade às instituições,

e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido

em lei ou regulamento ou diverso

daquele previsto, na regra de

competência;

(...)”.

A propósito dos princípios da Administração

Pública, ressalta o art. 4º da mencionada lei que "Os

agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são

obrigados a velar pela estrita observância dos princípios

da legalidade, impessoalidade e moralidade no trato dos

assuntos que lhe são afetos", o que significa que incorre

em ato de improbidade administrativa, sujeitando-o às

sanções previstas no art. 12, o agente público que

transgride os princípios explicitados no art. 37 da

Constituição Federal.

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Justifica-se a posição do legislador ao tipificar

a violação aos princípios que regem a Administração

Pública, erigindo-a à categoria de ato de improbidade

administrativa (art. 11), na medida em que referidos

princípios apresentam-se na condição de mandamentos

normativos nucleares e superiores do sistema jurídico que

orientam e direcionam a elaboração das regras jurídicas.

Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta a sua importância

basilar ao asseverar que:

“Violar um princípio é muito mais grave

que transgredir uma norma. A desatenção

ao princípio implica ofensa não apenas

a um específico mandamento obrigatório

mas a todo o sistema de comandos. É a

mais grave forma de ilegalidade ou

inconstitucionalidade, conforme o

escalão do princípio atingido, de seus

valores fundamentais, contumélia

irremissível a seu arcabouço lógico e

corrosão de sua estrutura mestra. Isto

porque, com ofendê-lo, abatem-se as

vigas que o sustém e alui-se toda a

estrutura neles esforçada” (Elementos

de Direito Administrativo, Editora

Revista dos Tribunais).

Alinhando-se no mesmo sentido, temos a doutrina

de Wallace Paiva Martins Júnior, para quem:

“A violação de princípio é o mais grave

atentado cometido contra a

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Administração Pública, porque é a

completa e subversiva maneira frontal

de ofender as bases orgânicas do

complexo administrativo. Grande

utilidade fornece a conceituação do

atentado contra os princípios da

Administração Pública como espécie de

improbidade administrativa, na medida

em que inaugura a perspectiva de

punição do agente público pela simples

violação de um princípio, para

assegurar a primazia dos valores

ontológicos da Administração Pública,

que a experiência mostra tantas e

tantas vezes ofendidos à míngua de

qualquer sanção” (Probidade

Administrativa. São Paulo: Saraiva,

2002, p. 224).

Em resumo, conclui-se que os agentes públicos

demandados, ao violarem os comandos contidos no art. 37 da

Constituição Federal, infringiram a principiologia regente

dos atos da Administração Pública (art. 11 da Lei n.º

8.429/92), do que deve decorrer a incidência das sanções

previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92.

Do pedido de obtenção dos dados de comunicações telefônicas

Considerando que, no caso concreto, há a

necessidade de prova do liame entre os demandados, além

daqueles já demonstrados no curso da presente peça,

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122

necessária se faz a vinda dos registros das comunicações

efetuadas entre eles.

Os requisitos autorizadores da medida estão

presentes. A “fumaça do bom direito” (fumus boni juris),

que segundo VICENTE GRECO FILHO34 “é a probabilidade ou a

possibilidade da existência do direito invocado”, está

caracterizada. Nos autos há indícios suficientes dos atos

ímprobos praticados.

O “perigo da demora” (periculum in mora), que se

caracteriza, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR35, com a

“plausibilidade do dano”, também está presente. Com a vinda

dos dados pertinentes às interlocuções telefônicas travadas

entre os demandados, mais reforço ganha a tese ministerial

exposta no decorrer da presente demanda.

Assim, requer o Ministério Público, a decretação

liminar inaudita altera parte, da obtenção dos registros de

comunicações telefônicas entre os demandados (ligações

internas e internacionais, assim como mensagens de texto e

outras formas de comunicação disponíveis), ocorridas no

período de 22 de novembro de 2006 (data do início do

concurso) até 31 de dezembro de 2008 (ano em que foi

instaurado o inquérito policial na DRACO-IE), expedindo-se

ofícios às seguintes empresas, não se descartando acerca do

requerimento para outras operadoras que porventura venham a

ser levantadas posteriormente:

1) TELERJ CELULAR S/A (VIVO), CGC 02330506/0001-94, situada

à Praia de Botafogo, 501, 7º andar, Torre do Pão de Açúcar,

Botafogo, Rio de Janeiro, RJ;

34 Direito Processual Civil Brasileiro, p.154, S.Paulo, Saraiva, 1994. 35 Processo Cautelar, p.78, S.Paulo, LEUD, 1987.

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123

2) ATL - Algar Telecom Leste S/A (Claro), CNPJ

02.445.817/0001-07, situada na Rua Mena Barreto, 42,

Botafogo, Rio de Janeiro, RJ;

3) TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A (TIM CELULAR

S/A), CNPJ 04.206.050/0001-80, situada na Av. República do

Chile, 500, 25º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ;

4) TNL PCS S/A (Oi), CNPJ 04.164.616/001-59, situada na Rua

Jangadeiros, 48, Ipanema, Rio de Janeiro, RJ;

5) EMBRATEL, com endereço na Avenida Presidente Vargas, n°

1.012, 9° andar, P3, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-

910;

6)NEXTEL, com endereço na Av. Presidente Vargas 3131 - 1 s

1204 sl. 1102, Cidade Nova, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20299-

900;

Da imperiosa necessidade de afastamento do sigilo bancário

De outro lado, faz-se também necessário, para

rastrear as operações transcorridas entre os réus, o

afastamento de seu sigilo bancário.

Convém ressaltar que há notícia nos autos de que

candidatos envolvidos nas fraudes teriam depositado valores

nas contas correntes de outros candidatos responsáveis pelo

vazamento das provas, além de outros envolvidos na fraude,

tudo a justificar o afastamento do seu sigilo bancário.

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124

Relembre-se, para tanto, a representação, já

citada no início da presente peça, na qual se relatava “que

alguns aprovados no último concurso de servidores do MP

tinham conhecimento prévio das questões da prova. Segundo

me foi informado, os candidatos irmãos com sobrenome

DEXHEIMER, dentre outros que desconheço os nomes, estão

nessa situação. Inclusive, depositam mensalmente parte de

seus salários na conta de quem lhes entregou o gabarito,

suspeitando-se que seja um funcionário do NCE/UFRJ. Esses

depósitos seriam efetuados pelo período de um ano. Peço ao

senhor, em nome dos que não conseguiram a aprovação por

meio honesto, que investigue tais fatos.”36

A justificar o afastamento da privacidade

patrimonial dos demandados é possível afirmar, a partir da

narrativa até aqui feita, a existência de interesse público

relevante e superior, sendo a medida ora pleiteada capaz de

ratificar, em sua inteireza, a vantagem patrimonial ilícita

que foi objeto das diversas notícias anônimas carreadas às

investigações.

Cumpre deixar consignado que a “quebra” do sigilo

bancário, em hipótese como esta, sequer de longe configura

desrespeito ao direito à privacidade e à inviolabilidade de

dados assegurados na Constituição da República, orientando-

se neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal relativamente ao tema:

“Esta Corte tem admitido a quebra do sigilo

bancário quando há interesse público

relevante, como o da investigação criminal

36

Fls. 46 do inquérito civil

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125

fundada em suspeita razoável de infração

penal” (STF, 1ª Turma, RMS 23002/RJ, Rel.

Min. Ilmar Galvão, DJU 27.11.1998, p. 59).

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa com relação à

possibilidade de afastamento dos sigilos bancário com

vistas à obtenção de informações para instruir ação civil

pública:

“AÇÃO CAUTELAR (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

BANCÁRIOS). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO

PÚBLICO ESTADUAL. PROVIDÊNCIAS

INVESTIGATÓRIAS URGENTES E PREPARATÓRIAS

PARA O INQUÉRITO CIVIL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, X E XII, 37,

127 E 129. LEI 4.595/64 (ART. 38). LEI

7.347/85. LEI 4.728/65 (ART. 4º, PAR. 2º) E

LEI 8.625/93 (ARTS. 25 E 26).

A parla de relevante interesse público e

social, ampliou-se ao âmbito de atividades

do Ministério Público para realizar

atividades investigatórias, alicerçando

informações para promover o inquérito e ação

civil pública (CF, arts. 127 e 129, III, -

Lei 7.347/85, arts. 1º e 5º).

O sigilo bancário não é um direito absoluto,

quando demonstradas fundadas razões, podendo

ser desvendado por requisição do Ministério

Público em medidas e procedimentos

administrativos, inquéritos e ações,

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mediante requisição submetida ao Poder

Judiciário.

A „quebra de sigilo‟ compatibiliza-se com a

norma inscrita no art. 5º, X e XII, das CF,

consonante a jurisprudência do STF.

Não constitui ilegalidade ou abuso de poder,

provimento judicial aparelhando o Ministério

Público na coleta de urgentes informações

para apuração de ilícitos civis e penais”

(STJ, 1ª Turma, ROMS/GO, Rel. Min. Milton

Luiz Pereira, DJU 25.08.1998, p. 11).

“Assentada orientação dos Tribunais, quanto

à legitimidade da quebra do sigilo bancário,

quando indispensável à apuração de delito

funcional com envolvimento de valores

públicos” (STJ, Corte Especial, Ag. Reg. em

Inq. 205/AP, Rel. Min. José Dantas, DJU

17.08.1998, p. 3).

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem

reconhecendo a relatividade do direito à privacidade,

quando demonstrada a necessidade da quebra do sigilo

fiscal, semelhantemente ao presente caso:

“Os elementos constantes das declarações de

bens revestem-se de caráter sigiloso que não

deve ser afastado senão em situações

especiais em que se patenteie relevante

interesse da administração da Justiça” (STJ,

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3ª Turma, REsp 83824/BA, Rel. Min. Eduardo

Ribeiro, DJU 17.05.1999, p. 194).

Presente, portanto, interesse público idôneo a

autorizar o afastamento do sigilo bancário, esta deve ser a

solução adotada a fim de que possa ser resguardada a

eficácia da responsabilização que se busca nesta ação, não

sendo demais relembrar que ao teor do § 2º do artigo 16 da

Lei nº 8.429/1992, “Quando for o caso, o pedido [de

seqüestro de bens] incluirá a investigação, o exame e o

bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras

mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e

dos tratados internacionais”.

A fim de operacionalizar o requerimento de quebra

do sigilo bancário dos demandados, requer o Ministério

Público seja determinado ao Banco Central do Brasil o

encaminhamento, diretamente ao Juízo, de todos os dados

disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro

Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias,

preferencialmente em arquivo magnético, referentes às

pessoas físicas demandadas nesta ação.

Sucessivamente à determinação contida no

parágrafo anterior, requer-se seja ordenado a cada

instituição financeira a apresentação das informações

relacionadas à movimentação financeira dos demandados, no

prazo de 30 (trinta) dias, e, em especial:

a) Enviar em meio magnético, em formato compatível com a

planilha “Excel”, os extratos de todas as operações

financeiras mencionadas no § 1º do art. 5º da Lei

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Complementar n. 105/2001, notadamente de pagamentos

efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de

ordens de crédito ou documentos assemelhados; resgates

em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive

de poupança; contratos de mútuo; descontos de

duplicatas, notas promissórias e outros títulos de

crédito ou de quaisquer outras operações de natureza

semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco

Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou

outro órgão competente;

b) Enviar cópia do cadastro de abertura da conta, cartões

de autógrafos e demais documentos existentes no dossiê

da conta corrente, observando se as cópias são de boa

qualidade, plenamente legíveis;

Quanto ao período a ser abrangido pela descoberta

da movimentação financeira acima requerida, a fim de

garantir a proporcionalidade da medida, pugna-se no sentido

de que seja deferida pelo período compreendido entre o

início do período de inscrição no certame, 11/12/2006, até

três meses após a data da posse no concurso, ou três meses

após a data da designação de estágio experimental da

primeira leva do concurso (16/07/2007), para aqueles que, a

despeito de toda a fraude, sua classificação não permitiu a

sua convocação.

Considerando a diversidade de situações que se

apresenta entre os candidatos- já que somente alguns

demandados foram empossados na mesma data- a fim de que a

medida alcance sua máxima eficiência, passa o Ministério

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Público a discriminar, em relação a cada demandado, a data

de alcance da quebra a ser eventualmente deferida:

1. JULLIANA MOURA DE MATTOS MATHEUS LOPES, de 11/12/2006

até 11/08/09;

2. LUIZ ROBERTO PORTUGAL MOREIRA, de 11/12/2006 até

11/12/2006 até 16/10/07;

3. CARLA ALEXANDRA LIMA QUEIROZ DO NASCIMENTO, de

11/12/2006 até 17/04/08;

4. ERICA FERREIRA TRAVASSOS VIANNA DA SILVA, de

11/12/2006 até 16/04/09;

5. JACKSON ALVARENGA BAPTISTA de 11/12/2006 até 16/10/07;

6. MARCOS CORREA DOS SANTOS, de 11/12/2006 até 16/10/07;

7. LUIZ CARLOS CRUZ LIMA, 11/12/2006 até 16/10/07;

8. THAIS BAETA PEREIRA LIMA, de 11/12/2006 até 16/10/07;

9. ROMANTIEZER THEODORO GOMES DA SILVA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

10. ANDRÉ GOMES DA SILVA, de 11/12/2006 até 16/10/07;

11. EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR, de 11/12/2006 até

16/10/07;

12. MARCELO GOMES DA SILVA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

13. JOSÉ AUGUSTO GOMES DA SILVA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

14. PAULO GEOVANE DE JESUS, de 11/12/2006 até

16/10/07;

15. DIEGO CASSIANO JESUS DE ALMEIDA, de 11/12/2006

até 16/10/07;

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16. NADIA DE JESUS MARTINS, de 11/12/2006 até

16/10/07;

17. SERGIO LUIS DOS SANTOS DULFIS de 11/12/2006 até

16/10/07;

18. PATRICIA DE SEIXAS CABRAL, 11/12/2006 até

16/10/07;

19. ANA CRISTINA PORTUGAL MOREIRA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

20. SIMONE PINTO DA ROCHA, 11/12/2006 até 16/10/07;

21. MONICA FERREIRA, de 11/12/2006 até 16/10/07;

22. ADRIANA FREITAS DA COSTA MOTA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

23. LUIZ FERNANDO PAZ DA MOTA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

24. CRISTIANE DOMINGUES PEREIRA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

25. ANTONIO CARLOS JARDIM DE BARRAGAN, de 11/12/2006

até 16/10/07;

26. CARLOS ALBERTO RODRIGUES CARVALHO, de 11/12/2006

até 16/10/07;

27. ROSANI LEITE CARVALHO, de 11/12/2006 até

16/10/07;

28. MARCELO CALDAS MATTOS VIEIRA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

29. CRISTIANA LAGE MATTOS VIEIRA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

30. JUREMA PACHECO MARQUES, de 11/12/2006 até

16/10/07;

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31. CARLOS EDUARDO DA SILVA GAMA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

32. RICARDO ALEXANDRE MATEUS DE SOUZA, 11/12/2006 até

16/10/07;

33. FABIO PINTO DIAS, de 11/12/2006 até 16/10/07;

34. ANDERSON DO NASCIMENTO SARDINHA, de 11/12/2006

até 16/10/07;

35. ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA, de 11/12/2006 até

16/10/07;

36. MARIANA DE LIMA MOTA, de 11/12/2006 até 16/10/07;

37. JEAN MARCEL NUNES ATTIE, de 11/12/2006 até

16/10/07;

38. MARCELO NUNES ATTIE, de 11/12/2006 até 16/10/07;

39. ROSE MARY RIBEIRO BRANDÃO, de 11/12/2006 até

16/10/07;

40. ALEX SANDRO DOS SANTOS GOMES, de 11/12/2006 até

16/10/07;

41. SIRLEI FELICIANO DE SOUSA MELO, de 11/12/2006 até

16/10/07;

42. CHRISTIANO SANTOS DO COUTO, de 11/12/2006 até

16/10/07;

43. MARCELO DA SILVA LISBOA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

44. RONALD DA SILVA LISBOA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

45. JACQUELINE ALVARENGA BAPTISTA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

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46. JOCELINI ALVARENGA BAPTISTA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

47. JONES ALVARENGA BAPTISTA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

48. DIRCELEIA JOSÉ DA SILVA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

49. VAGNER NUNES PEREIRA, de 11/12/2006 até 17/04/08;

50. ALUÍSIO GOMES DA SILVA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

51. GEANE GOMES DA SILVA, de 11/12/2006 até 17/04/08;

52. JULIANA PEREIRA DA SILVA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

53. LEANDRO AMARO DE ALMEIDA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

54. ALEXANDRE ALVES SOARES, de 11/12/2006 até

17/04/08;

55. MARIA CÉLIA ALVES DE ANDRADE, de 11/12/2006 até

17/04/08;

56. REGINA ALVES DE ANDRADE, de 11/12/2006 até

17/04/08;

57. JHONATAN SANTOS DE OLIVEIRA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

58. VERONICA DOS SANTOS ALVES PACHECO, de 11/12/2006

até 17/04/08;

59. MARCELO DA SILVA FONSECA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

60. MARCIO DA SILVA FONSECA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

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61. ADRIANA DEXHEIMER, de 11/12/2006 até 17/04/08;

62. WAGNER DEXHEIMER, de 11/12/2006 até 17/04/08;

63. RENATA DAMASCO DEXHEIMER, de 11/12/2006 até

17/04/08;

64. ADRIANA MATHEUS LOPES MELLO, de 11/12/2006 até

17/04/08;

65. CARLOS HENRIQUE PINTO SEIXAS, de 11/12/2006 até

17/04/08;

66. MARIO RIBEIRO VASCONCELOS JÚNIOR, de 11/12/2006

até 17/04/08;

67. ROGERIO ALVES DA SILVA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

68. CÍNTIA DE OLIVEIRA LIMA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

69. EDUARDO DOS SANTOS, de 11/12/2006 até 17/04/08;

70. MICHELE ZAVA DOS SANTOS, de 11/12/2006 até

17/04/08;

71. ANTÔNIO CLAUDIO DO NASCIMENTO, de 11/12/2006 até

17/04/08;

72. ALEXANDRE SUISSO ANDRADE de 11/12/2006 até

17/04/08;

73. PRISCILA SUISSO DE CARVALHO, de 11/12/2006 até

17/04/08;

74. EMERSON ALBERTO FERREIRA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

75. RENATA TAVARES DA SILVA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

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76. BERTO DE ARAÚJO FERNANDES, de 11/12/2006 até

17/04/08;

77. LEONARDO DE ABREU COSTA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

78. ALINE MARQUES FERRARO, de 11/12/2006 até

17/04/08;

79. MICHELE BARBOSA SILVA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

80. BRUNO CESAR FIOCK POLASTRI, de 11/12/2006 até

17/04/08;

81. ANTONIO MARTINS NETO, de 11/12/2006 até 17/04/08;

82. BRUNO GIOVANI GOMES DE SOUZA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

83. CRISTIANE PALMEIRA DE MELLO, de 11/12/2006 até

17/04/08;

84. LUCIANA SOUZA SABINO, de 11/12/2006 até 17/04/08;

85. ANDREA PINTO SERRALVA, de 11/12/2006 até

17/04/08;

86. MARCELO AUGUSTO GOMES RIBEIRO, de 11/12/2006 até

17/04/08;

87. EDUARDO VIANNA DA SILVA de 11/12/2006 até

18/06/08;

88. REGINALDO GOMES DA SILVA, de 11/12/2006 até

04/09/08;

89. TACIANNE JESUS DE ALMEIDA, de 11/12/2006 até

19/10/08;

90. EDENILSON VIEIRA DA SILVA, de 11/12/2006 até

12/11/08;

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135

91. CARLOS EDUARDO MARQUES SILVEIRA, de 11/12/2006

até 25/12/08;

92. MARCELO CAETANO TAVARES GOMES, de 11/12/2006 até

25/12/2008;

93. ANDERSON PINTO DOS SANTOS, de 11/12/2006 até

03/01/2009;

94. GISELE CABRAL RODRIGUES, de 11/12/2006 até

11/01/09;

95. VANIA ELIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE, de

11/12/2006 até 24/01/09;

96. WAGNER QUINTANILHA DA SILVA, de 11/12/2006 até

29/01/09;

97. CELIA MARIZE FERREIRA, de 11/12/2006 até

15/03/09;

98. PRISCILA DA SILVA PEREIRA, de 11/12/2006 até

16/04/09;

99. TAÍS DE VASCONCELOS BARRETO, de 11/12/2006 até

16/04/09 ;

100. RODRIGO MATHEUS LOPES, de 11/12/2006 até

16/04/09;

101. JARBAS ALVES DA SILVA, de 11/12/2006 até

16/04/09;

102. MIRIAN QUEIROZ BRAGA, de 11/12/2006 até 16/04/09;

103. JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO, de 11/12/2006 até

16/04/09;

104. EDUARDO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, de 11/12/2006 até

16/04/09;

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136

105. ELAINE MARIA DA SILVA PINHEIRO, de 11/12/2006 até

16/04/09;

106. SANDRO BARROS DOS SANTOS, de 11/12/2006 até

16/04/09;

107. SIMONE DA SILVA ALMEIDA BERNARDE, de 11/12/2006

até 16/04/09;

108. PAULA ROSA JAQUES, de 11/12/2006 até 01/05/2009;

109. ANA MARIA LOPES VASCONCELOS, de 11/12/2006 até

23/06/09;

110. CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA, de 11/12/2006 até

25/08/2009;

111. CARLOS ALBERTO DA SILVA MACHADO, de 11/12/2006

até 16/09/09;

112. WALLACE FERNANDES MACHADO JÚNIOR, de 11/12/2006

até 16/09/09;

113. BRUNO HUGUENIN MACHADO, de 11/12/2006 até

16/09/09;

114. CLAUDIO SILVA DOS SANTOS, de 11/12/2006 até

16/09/09;

115. ALESSANDRA DA SILVA PEREIRA, de 11/12/2006 até

16/09/09;

116. MARCIO CAVALCANTI PAZ, de 11/12/2006 até

16/09/09;

117. FABIANO BERNARDE, de 11/12/2006 até 16/09/09;

118. MARIA INÊS BRITO DE CASTRO, de 11/12/2006 até

16/09/09;

119. VANDA ROSA CUNHA SILVEIRA, de 11/12/2006 até

07/09/10;

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120. GLAUCIA RUAS BACELLAR DA SILVA, de 11/12/2006 até

06/01/2011;

121. VANESSA CRISTINA FONSECA DE ARAÚJO, de 11/12/2006

até 11/02/11;

122. RAFAEL FERREIRA DE OLIVA, de 11/12/2006 até

11/02/11;

123. FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA, de 11/12/2006 até

07/03/11;

124. JORGE PAULO DE ASSIS ROCHA, de 11/12/2006 até

07/03/11;

125. TEMIS ILMA DE ASSIS ROCHA, de 11/12/2006 até

07/03/11;

Do pedido de afastamento cautelar dos demandados

Inobstante a fraude tenha se perpetrado há alguns

anos, diante dos firmes elementos de prova colhidos no

curso da instrução do inquérito civil que aparelha a

presente inicial, não se pode permitir que a ilegalidade na

investidura dos réus se perpetue através da sua manutenção

nos cargos ocupados ilicitamente.

Com efeito, a manutenção dos servidores públicos

em seus cargos possibilita que novos atos ilícitos sejam

praticados, pondo em risco a instrução processual, o

funcionamento do serviço público, pois é fato que todos os

servidores arrolados na ação continuam investidos de todas

as prerrogativas que acompanham o desempenho de seus

cargos, tais como o acesso a informações privilegiadas,

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bancos de dados e sistemas informatizados do Ministério

Público.

Cabe o registro que alguns dos servidores

demandados se encontram lotados em posições chaves na

estrutura do Ministério Público. É o caso, por exemplo, de

ADRIANA DEXHEIMER, que ocupa cargo na alta cúpula da

Procuradoria Geral de Justiça, mais precisamente na

Subprocuradoria Geral de Atribuição Originária

Institucional e Judicial, assim como de MICHELLE ZAVA DOS

SANTOS, que se encontra lotada na Coordenadoria de

Modernização Organizacional e LUCIANA SABINO, cuja lotação

pertence à Assessoria de Controle da Economicidade do MPRJ.

Ou, ainda, de ERICA FERREIRA e RONALD LISBOA, que se

encontram lotados junto ao 1º Centro de Apoio Operacional

às Procuradorias de Justiça. E, também, de GEANE, TACIANNE,

RENATA TAVARES, LEONARDO ABREU, MICHELLE BARBOSA, que estão

lotadas na 1ª Central de Inquéritos. Ou, ainda, de GLAUCIA

RUAS, VANESSA CRISTINA e RAFAEL FERREIRA DE OLIVA, todos

lotados no Departamento de Recursos Humanos do MPRJ, local

de tramitação de toda a documentação pertinente aos

servidores.

A relação dos servidores acima serve, apenas,

como exemplo, eis que, ocupando postos chave para a

administração, coloca-se em risco a própria instrução da

presente demanda.

Entretanto, não se descarta que a manutenção dos

outros servidores demandados também representa um risco

iminente às funções ministeriais diárias, sobretudo se for

considerado o efeito que esta ação terá sobre os mesmos.

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A medida ora requerida encontra seu respaldo no

disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei 8429/92,

que prevê:

Art. 20 - A perda da função pública e a

suspensão dos direitos políticos só se

efetivam com o trânsito em julgado da

sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou

administrativa competente poderá determinar

o afastamento do agente público do exercício

do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da

remuneração, quando a medida se fizer

necessária à instrução processual.

Além disso, tal providência é também amplamente

admitida pela jurisprudência pátria, como se vê das

seguintes ementas:

INQUÉRITO Nº 569 - TO (2007⁄0170824-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA

REQUERENTE : J P

REQUERIDO : E A

EMENTA

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. MEMBROS DO PODER

JUDICIÁRIO. SUSPEITA DE CRIMES DE CORRUPÇÃO

ATIVA E PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.

I. Na presença de indícios suficientes da

materialidade dos delitos de corrupção ativa

e passiva, além da formação de quadrilha

envolvendo membros do poder judiciário,

cumpre afastá-los cautelarmente dos cargos

que ocupam como forma de garantia da ordem

pública.

II. Afastamento dos magistrados da função

judicante pelo prazo de 180 dias.

III. Decisão monocrática do Relator

homologada pela Corte Especial.

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Inq 558 / GO

INQUÉRITO

2007/0094391-9

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Data do Julgamento

16/06/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 11/11/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. MEMBROS DO PODER

JUDICIÁRIO. SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE

QUADRILHA PARA MANIPULAÇÃO DE DECISÕES

JUDICIAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.

POSSIBILIDADE.

- Havendo suficientes indícios da

materialidade dos delitos de corrupção ativa

e passiva, cumpre determinar, por ocasião do

recebimento da denúncia, o afastamento

cautelar do cargo de membros do Poder

Judiciário. Precedentes.

- Ainda que, na hipótese dos autos, não

tenha havido o oferecimento da denúncia, há

de se considerar a gravidade dos fatos que

as provas angariadas apontam, comprometendo

o exercício da função judicante e de todo o

Poder Judiciário – detentor do monopólio da

jurisdição – em sua dignidade e, sobretudo,

na segurança e na confiança que a sociedade

deve ter no conteúdo das suas decisões.

Especificamente em relação aos membros do

TRE/MT, o risco de dano é ainda maior, por

se tratar de ano eleitoral, especialmente

considerando que o início do período de

propaganda já se avizinha.

- O afastamento se impõe como forma de

garantia da ordem pública, circunstância

que, em hipóteses extremas, poderia

justificar até mesmo a prisão preventiva dos

investigados, em qualquer fase do inquérito

policial ou da instrução criminal, nos

termos dos arts. 311 e 312 do CPP. A

situação dos autos não exige a adoção de

medida tão drástica, uma vez que a garantia

da ordem pública pode ser obtida com o mero

afastamento das autoridades em questão.

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Pedido acolhido, para determinar o

afastamento das autoridades.

DOS PEDIDOS FINAIS

Por todo o exposto, requer o Ministério Público a

Vossa Excelência que se digne receber a presente inicial,

determinando-se a sua autuação com os documentos que a

instruem, bem como:

01. Deferimento das liminares de obtenção dos

registros de comunicações telefônicas efetuadas

entre os demandados, bem como seu afastamento

cautelar e de quebra de seu sigilo bancário;

02. A notificação dos requeridos para oferecer

manifestação por escrito, nos termos do art. 17, §

7º, da Lei 8.429/92;

03. A notificação do Estado, diante do que dispõe o

Art. 17, §3º, da Lei 8429/92;

04. O recebimento da inicial e citação dos Réus para

responder aos termos da presente, no prazo legal,

sendo, ao final, julgado procedente o pedido para

acolher a pretensão ora deduzida, condenando os

Réus às sanções do art. 12, III da Lei 8.429/92, na

forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, ou

seja, aí incluídas a perda de cargo e inabilitação

para o serviço público.

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Protesta pela produção de todos os meios de prova

admitidos, em especial prova documental suplementar.

Atribui-se à presente causa o valor de R$

100.000,00 (cem mil reais).

Por fim, para fins do artigo 39, inciso I do

Estatuto Processual Civil, receberá as intimações no

seguinte endereço: Avenida Nilo Peçanha, nº 26, 4º andar,

Centro, Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2012.

Alexandra Paiva d´Ávila Melo

Promotora de Justiça