MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.12.000513-6 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-Pr. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face a: LUCIANO MALERBA, brasileiro, solteiro, médico, filho de Olivaldo Malerba e Nilza Pinto Sanches Malerba, nascido aos 19.06.1967, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 11.775.997-1 (SSPSP), CPF nº 088.189.978-07, residente na Rua Jorge Sanways, nº 2.300, Jardim Guarapuava, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · 2018-05-21 · da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, ... DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.12.000513-6
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-Pr.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições junto à
PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro
no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b",
da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face a:
LUCIANO MALERBA, brasileiro, solteiro, médico, filho de Olivaldo Malerba e
Nilza Pinto Sanches Malerba, nascido aos 19.06.1967, portador da Cédula de
Jorge Sanways, nº 2.300, Jardim Guarapuava, nesta Cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr;
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pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS:
No dia 16 de julho de 2010, nos autos de Ação de
Indenização nº 098/1999, promovida por Lauri dos Santos em face a Empresa Hélios
de Transporte Ltda., em trâmite na 2ª Vara Cível desta Cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr, o Juiz de Direito Dr. Gabriel Leonardo Souza de Quadros deferiu a
realização de novo exame pericial para a averiguação do estado físico do autor daquele
feito.
Para tanto, nomeou como perito o réu LUCIANO
MALERBA, tendo em vista ser um dos médicos ortopedistas indicados pela Secretaria
Municipal de Saúde (fls. 364).
Com isso, procederam-se por diversas vezes às intimações
do requerido para a realização da perícia. Senão vejamos:
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- Certidão de fls. 364-v: “Certifico e dou fé, que intimei o perito nomeado Luciano
Malebra por telefone nº 9927-6666, em cumprimento ao item 7 da portaria 01/2009
deste Juízo. Foz do Iguaçu, 21 de 07 de 2010”.
- Certidão de fls. 365: “Certifico e dou fé, que, através de contato telefônico (te.:
9927-6666), intimei o perito nomeado, o Dr. Luciano Malerba, de sua nomeação
exarada às fls. 344, o qual se comprometeu a comparecer em cartório e proceder a
carga dos autos. Foz do Iguaçu, 10 de agosto de 2010”.
- Certidão de fls. 374: “Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado do
MM. Juiz de Direito desta 2ª Vara Cível, desta cidade e comarca, extraído dos autos
0098/1999 de Indenização que Lauri dos Santos move contra Empresa Hélios de
Transportes Ltda, dirigi-me ao endereço retro-mencionado, Avenida Paraná, Hospital
Municipal, Jardim Pólo Centro, nesta cidade e comarca e, procedi a intimação do Dr.
Luciano Malerba, por todo o conteúdo do r. mandado que, exarou o seu ciente
aceitando a contra-fé que lhe ofereci. Foz do Iguaçu, 22 de outubro de 2010”.
- Certidão de fls. 377: “Certifico e dou fé, que, através de contato telefônico (tel:
3523-3196), com a funcionária Joremi, a mesma informou que o perito nomeado, o
Dr. Luciano Malerba, encontra-se de férias e retornará as suas atividades laborais na
data de 21/12/2010. Foz do Iguaçu, 15 de dezembro de 2.010”.
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- Certidão de fls. 378: “Certifico, que através de contato telefônico (tel.: 9927-6666),
solicitei do perito Dr. Luciano Malerba o início imediato dos trabalhos, referente a
realização de perícia do requerente. O Referido é Verdade e Dou Fé. Foz do Iguaçu,
13 de janeiro de 2011”.
- Certidão de fls. 383: “Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r.. mandado do
MM. Juiz de Direito desta 2ª Vara Cível, desta cidade e comarca, extraído dos autos
0098/1999 de Indenização que Lauri dos Santos move contra Empresa Hélios de
Transporte Ltda. dirigi-me ao endereço retro-mencionado, nesta cidade e comarca e,
procedi a intimação do Dr. Luciano Malerba, por todo o conteúdo do r. mandado que,
exarou o seu ciente aceitando a contra-fé que lhe ofereci. Foz do Iguaçu, 22 de março
de 2011”.
- Certidão de fls. 386: “Certifico e dou fé, que, através de contato telefônico (tel:
9927-6666), intimei o perito nomeado, o Dr. Luciano Malerba, do comparecer em
cartório e efetuar carga dos autos. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2011”.
- Certidão de fls. 389: “Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado do
MM. Juiz de Direito desta 2ª Vara Cível, desta cidade e comarca, extraído dos autos
nº 004739-87.1999.8.16.0030, de indenização, que Lauri dos Santos move contra
Empresa Hélios de Transportes Ltda, dirigi-me ao endereço retro-mencionado, nesta
cidade e comarca e, procedi a intimação do Dr. Luciano Malerba, por todo o
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conteúdo do r. mandado que exarou o seu ciente aceitando a contra-fé que lhe ofereci.
Foz do Iguaçu, 16 de setembro de 2011”.
- Certidão de fls. 393: “Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado do
MM. Juiz de Direito desta 2ª Vara Cível, desta cidade e comarca, extraído dos autos
nº 0098/1999, de indenização, que Lauri dos Santos move contra Empresa Hélios de
Transportes Ltda, dirigi-me ao endereço retro-mencionado, nesta cidade e comarca e,
procedi a intimação do Dr. Luciano Malerba, por todo o conteúdo do r. mandado que
exarou o seu ciente aceitando a contra-fé que lhe ofereci. Foz do Iguaçu, 09 de
dezembro de 2011”.
Conforme se observa às fls. 364-v, 365, 374, 377, 378, 383,
386, 389 e 393, o perito, o qual pertencia ao quadro funcional da Secretaria Municipal
de Saúde de Foz do Iguaçu, LUCIANO MALERBA, ainda que devidamente intimado
(cinco vezes por telefone e quatro pessoalmente), inclusive sob pena de desobediência,
deixou de cumprir as ordens judiciais para dar início aos trabalhos de realização da
perícia para a qual foi regularmente nomeado.
Verifica-se que até o momento a sobredita prova técnica
ainda não foi realizada pelo réu, não havendo cumprimento da ordem judicial
emanada. Denota-se, ainda, que em virtude da inércia de LUCIANO MALERBA os
autos de Indenização ficaram paralisados por mais de 17 (dezessete) meses,
ocasionando evidente embaraço processual.
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2. DO DIREITO ATINENTE A ESPÉCIE:
Ab initio, é importante ressaltar que, conforme Marcus
Vinicius Rios Gonçalves1 “prova pericial é o meio adequado para a comprovação de
fatos cuja apuração depende de conhecimentos técnicos, que exigem o auxílio de
profissionais especializados”.
Tal prova deverá ser produzida por um perito, o qual é
considerado um dos auxiliares da justiça, que assistirá o juiz, quando a prova depender
de conhecimento técnico ou científico.
Denota-se que o perito não presta compromisso, pois, do
simples fato de aceitar a missão presume-se o seu comprometimento em bem realizar
as suas funções.
De acordo com o artigo 146, do Código de Processo Civil,
ipsis litteris:
1 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
p. 282.
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“Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no
prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua
diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo
alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5
(cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento
superveniente, sob pena de se reputar renunciado o
direito a alegá-la (art. 423)”.
A escusa deverá ser apresentada em cinco dias, a contar da
data em que tem ciência de sua nomeação. Isso significa que se o perito deixar
transcorrer in albis o prazo, reputar-se-á aceita sua função.
Verifica-se, também, que a recusa na realização de uma
perícia é excepcional e deve sempre ser feita por escrito, dentro do prazo legal acima
mencionado, pois segundo o artigo 339, do Código de Processo Civil:
“Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com
o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
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Conforme Marcus Vinicius Rios Gonçalves2 explanando
sobre os deveres do perito, tem-se que: “Ele não presta mais compromisso. Quando
da entrada em vigor, o CPC o determinava, mas desde 1992 isso foi dispensado, pois,
do simples fato de aceitar o encargo presume-se o seu comprometimento em bem
realizar as suas funções. De acordo com art. 146, “o perito tem o dever de cumprir o
ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,
escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. A escusa deverá ser apresentada
em cinco dias, a contar da data em que tem ciência de sua nomeação, salvo
impedimento superveniente. Se o perito deixar transcorrer in albis o prazo, reputar-
se-á renunciado o direito de alegar a escusa. Ele pode escusar-se nos casos de
impedimento ou suspeição, que são os mesmos que se aplicam ao juiz. Ou por outra
razão fundamentada, como por exemplo, se não detiver os conhecimentos técnicos
exigíveis para o bem desempenho da função”.
No presente caso, infere-se que LUCIANO MALERBA
foi devidamente intimado e não apresentou recusa no prazo de 5 dias. Ao contrário, se
comprometeu-se a comparecer em cartório e proceder à carga dos autos processuais,
em evidente aceitação do encargo.
2 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
p. 384.
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Ademais, conforme oitiva em sede ministerial, o requerido
informou não estar presente nenhum caso de suspeição ou impedimento para a
realização do labor. E, ainda, por suas declarações, percebe-se ter LUCIANO
MALERBA vasto conhecimento técnico, inclusive realizando perícias para a Justiça
Federal.
O artigo 14, do Código de Processo Civil, preleciona
múltiplos deveres que dizem respeito, de acordo com o caput do dispositivo, a todos,
isto é, não apenas às partes da ação.
Essas obrigações são consectárias do princípio da boa-fé
objetiva e decorrência do princípio da proteção à legítima confiança.
O primeiro é postulado ético imposto pelo sistema
normativo; tratando-se de uma “norma de conduta”, em razão da qual se impõe àqueles
que participam de uma relação jurídica “um agir pautado pela lealdade”3.
Segundo o referido dispositivo, in verbis:
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que
de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
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III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes
de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais
e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se
sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a
violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz,
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser
fixado de acordo com a gravidade da conduta e não
superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo
paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado”.
3 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código, v. 5, t.II, p. 33.
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Desta forma, os auxiliares da justiça, ou seja, aqueles que
colaboram com a função judiciária, como o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
intérprete, o depositário etc., deverão cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais, não criando embaraços à efetivação de determinações judiciais, em
respeito aos princípios da proteção à boa-fé e da cooperação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:
“A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de
lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social
pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste
a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria
uma pessoa honesta” (STJ, REsp 803.481/GO, 3º T. j.
28.06.2007, rel. Min. Nancy Andrigui).
Assim, não há dúvida que deve incidir, no caso, o disposto
no parágrafo único do artigo 14, do Código de Processo Civil, pois o perito
LUCIANO MALERBA criou óbice à efetivação de provimento judicial emanado de
autoridade jurisdicional, em violação ao disposto no inciso V do artigo 14 do Código
de Processo Civil.
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Neste contexto, em virtude do desatendimento da
determinação judicial, foi aplicada a LUCIANO MALERBA multa de 10% do valor
atualizado da causa, na forma do parágrafo único do artigo acima referido.
Além disso, constata-se que a omissão do requerido em
realizar a perícia, para a qual foi regularmente intimado, caracteriza ato de
improbidade administrativa.
Constitui-se, a não elaboração da perícia, omissão indevida,
subsumindo sua conduta em ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública, consoante artigo 11, caput, e inciso II, da Lei nº
8.429/92.
Senão vejamos.
A Constituição Federal estabelece que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:"
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A Lei nº 8.429/92, no seu artigo 4º, preceitua que “os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
no trato dos assuntos que lhe são afetos”.
No dizer de Paulo Bonavides4,
"as regras vigem, os princípios valem; o valor que neles
se insere se exprime em graus distintos. Os princípios,
enquanto valores fundamentais, governam a
Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são
apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão,
substancialidade, plenitude e abrangência"(sem destaque
no original).
Para Celso Antônio Bandeira de Mello5:
"Violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de
4 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed.. São Paulo: Malheiros, 1994. p.260. 5 MELLO, Celso A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 451.
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inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com
ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda
a estrutura nelas esforçada"
O artigo 11 da Lei de Improbidade estabelece, in verbis:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
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V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço” (sem destaque no original).
Preleciona o jurista José Carvalho dos Santos Filho6, que
dentre as aplicações do inciso II, compreende-se “a) descumprimento de ordem
judicial; b) o não-atendimento às requisições do Ministério Público; c) a não-
lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, dentre outros
procedimentos”.
No mesmo sentido, têm-se as orientações de Emerson
Garcia7. Senão vejamos:
“O inciso em enfoque tem múltiplas aplicações, podendo
ser citadas, à guisa de ilustração, as seguintes: a) o
descumprimento de ordem judicial; b) o não-atendimento
às requisições do Ministério Público; (... )
6 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 294. 7 GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 4. ed., Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2008. pg. 259.
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(...) Ressalte-se, no entanto, que somente haverá que se
falar em improbidade quando tais omissões se derem de
forma indevida, vale dizer, sem justa causa (v.g.: existência
de limitações materiais). No mais, merece destaque a
circunstância de ser desnecessária a prova de que o
agente visou à satisfação de interesse ou sentimento
pessoal, especial fim de agir que integra o elemento
subjetivo do crime de prevaricação (art. 319 CP)” (sem
destaque no original).
Como se vê, todo agente e servidor público têm o dever
jurídico de observar os princípios regentes da legalidade e da moralidade, de modo
que, ao deixar de cumprir de imediato uma decisão judicial estará incorrendo na
conduta típica descrita pelo artigo 11, inciso II, da mencionada Lei.
Isto porque estará atentando contra a dignidade do Poder
Judiciário, o seu prestígio, o seu respeito e inobservando os valores da honestidade e
lealdade às Instituições, derivações diretas do princípio da moralidade, bem como
agindo contrariamente ao comando imperativo consubstanciado no artigo 4º da
supramenciona Lei.
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A legalidade exige a adequação do ato à Lei, enquanto a
moralidade torna obrigatório que o objetivo visado pelo agente esteja em harmonia
com o dever de bem administrar ou de bem realizar seu ofício.
Já a desídia é pejorativa e macula a conduta de alguns
quando assumem o risco de desobedecerem a uma ordem judicial, pois estão atentando
contra a lealdade ao Poder Judiciário, a que todos estão submetidos.
Tratando dos atos atentatórios aos princípios regentes da
atividade estatal como causa geradora de improbidade administrativa e, em especial, da
ofensa dirigida ao princípio da legalidade, leciona Emerson Garcia8, em substancial
obra escrita com Rogério Pacheco Alves:
“Além da tipologia eminentemente aberta constante do
caput do art. 11, idêntica técnica legislativa foi adotada na
confecção dos incisos do referido dispositivo, alcançando
um vasto espectro de atos ilícitos praticados pelos agentes
públicos. O princípio da legalidade ganhou maior
especificidade, sendo violado, v.g., com a prática de ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto na regra de competência (inc. I – nítida
hipótese de desvio de finalidade), com a omissão indevida
na prática de atos de ofício (inc. II), com a revelação de
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fato nos casos em que a lei tenha previsto o dever de
segredo (inc. III), com o descumprimento da norma que
determine a publicação dos atos oficiais (inc. IV), com a
inobservância da lei regente dos concursos públicos (inc.
V) e com a não-prestação de contas nos casos em que a lei
o determine (inc. VI)” (sem destaque no original).
Assim, em pleno desrespeito aos deveres trazidos no artigo
14, do Código de Processo Civil, bem como a ordem judicial imposta, houve evidente
contrariedade ao princípio da legalidade.
Vislumbra, outrossim, ter o réu contrariado o princípio da
moralidade administrativa, princípio pelo qual, segundo Diógenes Gasparini9 "o ato e
a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei mas a própria
moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos”.
Referido autor, ainda comentando o sobredito princípio,
ensina que:
"Para Hely Lopes Meirelles, apoiado em Manoel
Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa
está intimamente ligada ao conceito de bom
8 GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 4. ed., Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2008. pg. 259. 9 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 7.
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administrador.
Este é aquele que, usando de sua competência,
determina-se não só pelos preceitos legais vigentes mas
também pela moral comum, propugnando pelo que for
melhor e mais útil para o interesse público. A
importância desse princípio já foi ressaltada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (RDA 89/134), ao
afirmar que a moralidade administrativa e o interesse
coletivo integram a legalidade do ato administrativo"10 .
Discorrendo sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de
Mello11 assevera que:
"... compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os
chamados princípios da lealdade e da boa-fé, tão
oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesus
Gonzales Peres em monografia preciosa. Segundo os
cânones da lealdade e boa-fé, a Administração haverá de
proceder em relação aos administrados com sinceridade
e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento
astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos
10 Op. cit. p. 7. 11 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 5. ed., 1994, Malheiros Editores, pp. 59/60.
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por parte dos cidadãos”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro12, citando Manoel de
Oliveira Franco Sobrinho, de modo mais substancial enfatiza que:
"Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum
implicam ofensa ao princípio da moralidade
administrativa".
E mais adiante sentencia:
"Em resumo, sempre que em matéria administrativa se
verificar que o comportamento da Administração ou do
administrado que com ela se relaciona juridicamente,
embora em consonância com a lei, ofende a moral, os
bons costumes, as regras de boa administração, os
princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de
honestidade, estará havendo uma ofensa ao princípio da
moralidade administrativa"13.
12 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 71. 13 Op. cit. p. 71.
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A moralidade é atingida no momento em que o agente,
servidor público, descumpre a determinação judicial sem sequer apresentar plausível
justificativa de forma tempestiva, ocasionando desnecessária morosidade em Ação de
Indenização.
A improbidade, neste caso, também é associada à violação
ao princípio da juridicidade, já que este preleciona a busca da observância íntegra do
Direito, compreendido este como um conjunto de normas dentre as quais se incluem os
princípios expressos e implícitos, bem como as regras específicas do ordenamento.
A desobediência à decisão judicial afeta, ainda, o princípio
da eficiência, visto que frustra o jurisdicionado do direito a uma atividade judicial
eficaz, efetiva e com melhor resultado no desenvolvimento dos serviços forenses, pois,
conforme já afirmado, em virtude da necessidade contínua de intimação do réu, a
demanda judicial ficou aguardando mais de 17 meses.
Ao lecionar sobre o tema, Alexandre de Morais14 assevera
que:
“O administrador público precisa ser eficiente, ou seja,
deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá
bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da
igualdade de todos perante a lei, velando pela
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objetividade e imparcialidade.
Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe à
Administração Pública direta e indireta e a seus agentes
a persecução do bem comum, por meio do exercício de
suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e
sempre em busca da qualidade, primando pela adoção
dos critérios legais e morais necessários para a melhor
utilização possível dos recursos públicos, de maneira a
evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior
rentabilidade social. Note-se que não se trata da
consagração da tecnologia, muito pelo contrário, o
princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior
do Estado, a prestação dos serviços essenciais à
população, visando a adoção de todos os meios legais e
morais possíveis para satisfação do bem comum”.
Assim, o descumprimento de ordem da Justiça estará
consubstanciando um encadeamento lógico entre a vontade, a conduta e o resultado
negativo ao provimento judicial, impondo assim ao Juiz, presidente do processo, o
dever à prevenção ou repressão a qualquer ato contrário à dignidade da Justiça,
comunicando o Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
14 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 297/298.
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Pode-se afirmar assim, que os servidores e/ou agentes
públicos, por inviabilizarem materialmente as decisões judiciais, serão
responsabilizados pelos seus procedimentos desidiosos e penalizados de forma severa
e justa.
Esse entendimento já vem sendo adotado pelos nossos
tribunais, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja decisão ficou
assim redigida, ipsis litteris:
“Decisão judicial – descumprimento – improbidade
administrativa – caracterização – “MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO RECURSAL. ESFERA
ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO.
DESCUMPRIMENTO. IMPROBIDADE. I - Decisão
lavrada em grau de recurso não pode deixar de ser
cumprida por autoridade administrativa com inversão
da hierarquia, sob pena de restar caracterizado ato de
improbidade (Lei n° 8.429, de 02.06.1992, art. 11, II). II
- Preclusão administrativa que torna a decisão recursal
irretratável à administração pública. III - Remessa
oficial a que se nega provimento” (TRF – 3ª Região –
REOMS nº 231573 – 1ª Turma – DJU: 21/10/2002 – Rel.
Des. Federal Batista Gonçalves).
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Neste diapasão:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS -
DECISÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO -
APLICAÇÃO DE PENALIDADE - MULTA -
POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 11, II, DA
LEI Nº 8.429/92 E DO ART. 14, "CAPUT", DO CPC.
Todo agente público, dentre eles, por óbvio, os agentes
políticos, tem o dever de observar os princípios da
legalidade e da moralidade, de modo que, ao deixar de
cumprir uma decisão judicial estará incorrendo na
conduta típica descrita pelo artigo 11, II, da Lei nº
8.429/92. Dentre as alterações introduzidas no Código de
Processo Civil pela Lei nº 10.358/2001, encontra-se aquela
ocorrida na redação do ""caput"" do artigo 14 do CPC, com
o acréscimo de um inciso e do parágrafo único, que visou
reforçar a ética no processo, além, é claro, de preencher
uma lacuna existente no ordenamento jurídico-processual
brasileiro, que antes não previa expressamente a
possibilidade de se impor multa diretamente ao responsável
pelo não cumprimento das decisões judiciais” (sem
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destaque no original, Acórdão nº 1.0713.06.062084-
4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, 17 de Julho de 2008).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - AGENTES PÚBLICOS -
DECISÃO JUDICIAL - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - DESCUMPRIMENTO -
APLICAÇÃO DE PENALIDADE - MULTA -
POSSIBILIDADE. - Os agentes públicos têm o dever de
observar os princípios da legalidade, da moralidade e da
honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma
decisão judicial estará incorrendo na conduta tipificada
no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92. - A lesão a princípios
administrativos previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não
exige prova da lesão ao erário público, bastando a simples
ilicitude ou imoralidade administrativa para restar
configurado o ato de improbidade da Lei nº 11.280 de
16.02.2006” (sem destaque no original, TJMG, Processo n.º
1.0024.04.428850-4, Rel. Elias Camilo, julgado em
06/08/2009, publicado em 25/08/2009).
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O requerido, com ciência das intimações judiciais, não as
cumpriu, nem apresentou justificativa tempestiva a esse desatendimento, mostrando
menosprezo com os mandamentos judiciais e causando prejuízo às partes envolvidas.
Debatendo a questão, o professor Waldo Fazzio Júnior
preleciona:
“O advérbio indevidamente é elemento normativo indiciário
de consciência da ilegalidade da conduta. O agente público
conhece seu dever administrativo, mas não o cumpre.
Sabe que ao retardar ou não praticar ato de oficio,
invade o território da ilegalidade.
Portanto, se o agente público, desprezando os deveres
ratione officii, sobretudo o de efetivar os atos oficiais,
sem qualquer motivo escusável, protela-os, ou, o que é
pior, não os pratica, ainda que não mire qualquer
vantagem ou interesse, está cometendo esta espécie de
ato de improbidade”15.
As sanções previstas para o agente público que atenta
contra os princípios da Administração Pública são aquelas previstas no artigo 12,
inciso III, da Lei nº 8.429/93, quais sejam:
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“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos”.
3. DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
15 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Atos de Improbidade Administrativa. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 185.
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Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, com fulcro nas disposições legais apontadas, requer seja a
presente ação autuada, ordenando-se a notificação do réu preambularmente qualificado
e endereçado para, no prazo legal, querendo, ofereça a sua manifestação por escrito a
respeito dos fatos articulados nesta exordial (art. 17, § 7°, da Lei nº 8.429/92) e,
posteriormente, sejam atendidos os pleitos abaixo especificados:
3.1 Seja o referido réu condenado, no que lhe for pertinente, pela prática de ato de
improbidade estampado pela conduta que malferiu os princípios da Administração
Pública (artigo 37, "caput", da Constituição Federal), bem como pela violação dos
deveres de honestidade, eficiência, moralidade, legalidade e lealdade, às sanções do
artigo 12, inciso III, da mesma Lei nº 8429/92, a saber:
a) ressarcimento integral do dano, se houver;
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco)
anos;
d) pagamento de multa civil de até 100 (cem vezes) o
valor da remuneração percebida pelo agente; e
e) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
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de 3 (três) anos.
3.2. Requer-se, outrossim:
3.2.1. a citação do sobredito réu, para, querendo, contestar
os termos da presente, sob pena de revelia;
3.2.1. a produção de todos os tipos de provas em direito
admitidas, verbi gratia, testemunhal, documental e pericial, esta última, se necessária,
bem como a juntada de documentos supervenientes, na medida do contraditório;
3.2.2. seja tomado o depoimento pessoal;
3.2.3. a condenação do réu nos ônus da sucumbência e
custas processuais;
3.2.4. Requer-se, por derradeiro, seja o titular da
Promotoria de Defesa do Patrimônio Publico de Foz do Iguaçu, intimado pessoalmente
para todos os atos e audiências a serem realizados no trâmite da presente ação.
3.2.5. A notificação do Município de Foz do Iguaçu, na
pessoa de seu Procurador Geral, na condição de pessoa jurídica interessada, para fins
do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como
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litisconsorte ativo, suprindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como
apresentar provas de que disponham sobre os fatos;
Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00