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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5ª Promotoria de Justiça — Defesa do Patrimônio
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Autor....: MP-5ª PJ-CrCEAP — Réus..: Gilberto Eurípedes Bernardes + 4 — Autos..: — V. Cível..: Espécie.: Ação civil pública p/ improbidade administrativa c.c. pedido.... — Tipo-petição.: peça inicial
Exmo.Sr.Dr.Juiz de Direito de UMA das Varas Cíveis da Comarca de UBERABA-
MG.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, por seu 5º Promotor de Justiça, com atribuição de CRIMINAL e de
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, nesta Comarca de Uberaba, no
uso de suas atribuições legais e legitimado nos termos dos artigos 127, caput, e 129,
caput e inciso III, da Constituição Federal; artigos 6º e 81 do Código de Processo Civil;
artigos 1º, 25, inciso IV, letras "a" e "b", e 26, inciso I, da Lei federal nº 8.625, de
12/02/93 (Lei Orgânica Nacional do MP); artigos 1º, 66, inciso VI, letras "a" e "b", 67,
inciso I, da Lei Complementar estadual nº 34, de 12/09/94 (Lei Orgânica Estadual do
MP); artigo 5º, caput, da Lei federal nº 7.347, de 24/julho/85 (Lei da Ação Civil
Pública); artigo 17, caput e § 4º, da Lei federal nº 8.429, de 02/06/92 (Lei de
Improbidade Administrativa), vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. para propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
E DANOS PATRIMONIAIS
contra a pessoa de GILBERTO EURÍPEDES BERNARDES, 3º Sargento-PM,
CARLOS ANTÔNIO LOPES, 3º Sargento-PM, VALTER LUIS DE OLIVEIRA,
Cabo-PM, ADALBERTO LUÍS DA COSTA e ADILMA APARECIDA DA SILVA,
todas melhor identificadas e qualificadas ao final, com base nos fatos e fundamentos
jurídicos adiante expostos, a saber:
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I — DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO
VISANDO À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINIS-
TRATIVA:
A legitimação do Ministério Público decorre da lei.
Inicialmente, cumpre analisá-la sobre o prisma constitucional, nos exatos termos dos
artigos 127, caput, e 129, caput e inciso III, da Carta Constitucional. O legislador
constituinte atribuiu ao "Parquet", dentre as funções institucionais mencionadas no
artigo 127 — defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
individuais indisponíveis — a defesa dos "interesses sociais", quer estes se apresentem
como interesses difusos ou coletivos. No âmbito daqueles, afigura-se o patrimônio
público e social, não se podendo deixar de inserir neste último a moralidade
administrativa, o que se depreende do teor do inciso III, do artigo 129, da Carta da
República, onde está inscrito como função institucional do Ministério Público a
promoção do inquérito civil e da ação civil pública "para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". (grifo
nosso)
Portanto, a legitimação do Parquet, para a proteção do
patrimônio público e social, é recebida diretamente da Carga Magna. No âmbito do
ordenamento infraconstitucional, vem ela disciplinada em vários diplomas legais, dentre
os quais a Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP), nos seus artigos 1º, e 25,
inciso IV, letras "a" e "b", e 26, inciso I; a Lei Complementar estadual nº 34/94 (Lei
Orgânica Estadual do MP), nos seus artigos 1º, 66, inciso VI, letras "a" e "b", 67, inciso
I; a , a Lei federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), nos artigos 1º, inciso IV, e
5º, caput; e a Lei federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), nos artigos
17, caput e § 4º. Mister registrar, ainda, que a legitimidade para agir vem embasada no
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artigo 81 do Código de Processo Civil, que permite ao Ministério Público o exercício
do direito de ação, quando expressamente autorizado por lei.
Não bastasse o ordenamento constitucional e
infraconstitucional, a jurisprudência de nossos Tribunais Federais e Estaduais é bastante
farta e definida no condizente à legitimação do Ministério Público para a promoção da
defesa do patrimônio público e social, bem assim da moralidade pública. Nesse
sentido já se pronunciou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, podendo citar o RE nº
181715/SP, julgado em 06/08/96, sendo Relator o Min.Marco Aurélio. Já o SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA proferiu inúmeros julgamentos no mesmo diapasão,
podendo citar, dentre os vários acórdãos, aquele no REsp nº 167783, pela Primeira
Turma, originário de Minas Gerais, sendo Relator o Ministro JOSÉ DELGADO, julgado
em 02/06/98, publicado no DJ em 17/08/98. Assim, a questão está, há muito tempo,
pacificada e firmada.
Na doutrina, há muito tempo, mesmo antes da
jurisprudência, está pacificado tal entendimento, podendo ser citados, dentre os vários
doutrinadores renomados, Nélson Nery Júnior, Hugo Nigro Mazzilli, Camargo
Mancuso, Édis Milaré. Antes da vigência do atual texto constitucional — Carta de 1988
—, a legitimidade do Ministério Público estava limitada no caso de desistência da ação
popular, quando então assumia a sua titularidade.
A legitimidade do Ministério Público é ordinária, ou
autônoma, e concorrente, além de o ser disjuntiva, no exercício de seu poder-dever de
proteção aos interesses difusos e coletivos; será extraordinária quando se tratar de
defesa de interesses individuais homogêneos ou indisponíveis, figurando então como
substituto processual. É este o entendimento predominante, dentre os quais pode-se
mencionar os conceituados juristas NÉLSON NÉRY, GRINOVER, WATANABE,
MANCUSO; não faltando voz a defender que a atuação Ministerial na defesa daqueles
interesses — difusos ou coletivos — é extraordinária e, como tal, ocorreria a
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substituição processual, visto que o titular desses interesses seria a comunidade, a
sociedade, conforme lição de NIGRO MAZZILLI.
II — DOS FATOS:
Visando à profunda e eficiente elucidação de fatos
consistentes na prática de irregularidades ocorridas na realização de obra de reforma do
destacamento da Polícia Militar no Município de Veríssimo e nos acontecimentos
relacionados à instalação de prostíbulo na cidade, comércio ilegal de arma de fogo,
prática de jogos de azar, utilização de veículo oficial para fins particulares, uso de
quintal do imóvel do destacamento para criação de galinhas e uso de energia para fins
pessoais, compreendido entre os anos de 2010 e 2011, cujas irregularidades estão a
configurar ilícitos criminal e administrativo, além de atos de improbidade
administrativa, foi instaurado INQUÉRITO CIVIL de nº MPMG-0701.11.000593-4 pela
5ª Promotoria de Justiça, com incumbência do CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL desta Comarca, consoante demonstra cópia inclusa.
Inúmeras providências foram tomadas, em busca da
apuração dos fatos e identificação de todos os responsáveis pelas irregularidades e
acontecimentos ilícitos ali elencados, colhendo-se provas documentais e testemunhais,
objetivando o embasamento da presente ação e de outras ações judiciais a serem
propostas para efetiva proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa,
bens e valores estes que compõem o patrimônio social da comunidade integrante desse
Município de Veríssimo.
O inquérito civil — denominado MPMG-
0701.11.000593-4 — possui em torno de 864 folhas, acondicionadas em 5 (cinco)
volumes, os quais possuem numeração própria.
Segundo apuração dos fatos noticiados nos autos do
inquérito civil, em sua portaria inaugural (fls.02/05) e decisões já exaradas
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determinando várias providências, além da instauração de inquérito policial militar e
procedimento administrativo disciplinar, as irregularidades são sérias e graves,
impondo-se correção e recomposição dos graves e sérios prejuízos à moralidade
administrativa e ao patrimônio público.
Por isso, é possível afirmar a existência de inúmeras
irregularidades praticadas por alguns dos policiais militares lotados no Município de
Veríssimo.
As irregularidades perpetradas consistiram na (ou no):
Recebimento de doações em dinheiro/cheque para reforma da sede do
Destacamento da Polícia Militar de Veríssimo, sem formalização em termos de
doação exigidos legalmente, implicando em enriquecimento ilícito;
Exigência de vantagem em dinheiro da pessoa de ADILMA APARECIDA
SILVA, proprietária de prostíbulo na cidade, para possibilitar-lhe a exploração da
prostituição livremente;
Omissão na fiscalização e repressão do jogo do bicho na cidade, com fortes
suspeitas de enriquecimento ilícito;
Omissão na repressão a pessoas inabilitadas que conduziam veículos na cidade,
dentre eles o filho do vereador Adalberto e do Sgtº EURÍPEDES, e bem assim da
pessoa de Angélica de Jesus da Silva;
Exigência de vantagem em dinheiro e gênero da sra.Angélica de Jesus da Silva,
proprietária de açougue na cidade, para não prendê-la e nem registrar TCO contra a
mesma, implicando em enriquecimento ilícito;
Utilização de veículo oficial para fins particulares;
Utilização de bens (móveis e imóvel) e de energia elétrica, para fim de criação de
galinhas e seu abate nas dependências da sede do Destacamento;
Favorecimento ao tráfico ilícito de armas;
Revelação de programação de operações de caráter repressivo, de que detinham
conhecimento em razão das funções;
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Vale asseverar que todas essas irregularidades foram
realizadas com o único fim de auferir benefícios e promover privilégios a pessoas
ligadas aos policiais militares, ora réus, implicando com isso em prejuízos à moralidade
pública e administrativa em razão da prática de condutas ilícitas e ímprobas,
ultrapassando ademais as raias de condutas omissivas ou de ações meramente culposas.
Impõe-se, a seguir, fazer o detalhamento das
irregularidades genericamente apontadas e atribuídas aos agentes e pessoas físicas
envolvidos com os fatos noticiados no caderno inquisitorial do Parquet.
Passa-se a seguir a descrever de forma mais detida e
detalhada as inúmeras condutas irregulares praticadas na realização da reforma da
sede do Destacamento Policial de Veríssimo e demais acontecimentos.
Para maior facilidade e melhor compreensão, evitando-se
repetições enfadonhas ao proceder sua análise e confrontação com os fatos verificados e
demonstrados na investigação, serão listadas a seguir essas várias incorreções e
irregularidades relacionadas às práticas ilícitas e ímprobas, uma vez que as ações e
condutas estão correlacionadas. Da análise do conjunto dessas ilicitudes e
irregularidades perniciosas aos interesses públicos e institucionais da POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, sobressairá conclusão clara de que elas
produziram prejuízos graves à moralidade pública e administrativa e à própria imagem e
conceito dessa Instituição e porque não dizer da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL como um todo.
Serão analisadas as seguintes irregularidades, sendo
algumas em conjunto e outras de forma individualizada, já noticiadas anteriormente, a
saber:
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01 — Recebimento de doações em dinheiro/cheque
para reforma da sede do Destacamento da Polícia
Militar de Veríssimo, sem formalização em termos de
doação exigidos legalmente, implicando em
enriquecimento ilícito
Para a reforma do imóvel em que está sediado o
Destacamento da Polícia Militar na cidade de Veríssimo, houve o consentimento e
orientação do então comandante do 4º BPMG, Cel.Lunardi, em razão da iniciativa dos
policiais militares Sgt.LOPES e Cb VALTER. Houve manifestação dessa iniciativa ao
comandante da 191 Cia., Cap.WESLEY, que acertou com o comando do Batalhão, que
buscariam parcerias para o empreendimento da reforma do destacamento policial de
Veríssimo. A orientação do capitão foi a de que essas doações fossem documentadas.
Segundo os militares do Destacamento informaram ao
Cap.WESLEY, a reforma consistiria em fazer o muro, uma garagem coberta e na
colocação de grades em todas as janelas do imóvel, além fazer a junção de alojamento
com a sala de atendimento ao público (fls.253/254).
Essa documentação, todavia, não ocorreu em todas as
doações feitas por empresas e pessoas físicas da cidade de Veríssimo.
Houve confecção do termo de doação somente em relação
às doações feitas pelas empresas CERTRIM, Grupo Monte Verde, Usina Tijuco e pelo
sr.Luiz Carlos dos Santos Francisco (Fazenda Nova Trindade). Os Termos dessas
doações se encontram respectivamente a fls.51 (47), 56 (52) e 58 (54). Estas doações
foram feitas em observância às normas vigentes.
Não se elaborou nenhum orçamento e projeto da reforma
do imóvel sede do Destacamento policial militar.
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Além das doações formalizadas legalmente, houve
inúmeras outras doações de pessoas físicas em diversos valores em dinheiro e em
materiais de construção.
Todas essas doações, as formalizadas e as não
formalizadas, foram angariadas com a intermediação dos militares graduados Sargento
EURÍPEDES, Sargento LOPES e Cabo VALTER.
Os graduados Sgt LOPES e Cb VALTER, apesar de suas
negações na fase de apuração do Inquérito Policial Militar, receberam diretamente
algumas doações em dinheiro de pessoas físicas. A pessoa de LUIZ FERNANDO
(fls.209) afirma que entregou R$ 400,00 aos dois graduados, sendo R$ 200,00 em
dinheiro, como doação própria, e R$ 200,00 em cheque, como doação de seu primo
João Carlos Sepúlveda. O ex-prefeito de Veríssimo sr.REINALDO afirma que doou a
quantia de R$ 250,00 ou R$ 350,00, em cheque, aos dois graduados. No mesmo sentido,
a sra.ADILMA APARECIDA SILVA fez doação R$ 500,00 em dinheiro e o sr.LUIZ
CARLOS FERNANDES (CAPIVARA) entregou R$ 50,00 para a placa de identificação
e outros R$ 50,00 deixou na Casa de Materiais de Construção do sr.ADALBERTO,
então Vereador de Veríssimo.
Vale anotar que a maioria das doações feitas pelas pessoas
físicas foram entregues em dinheiro na Casa de Materiais de Construção do
sr.ADALBERTO, então Vereador de Veríssimo, que reverteria em materiais de
construção para a referida reforma do Destacamento. Isso foi feito por orientação dos
graduados às pessoas que ofertaram as doações.
Não houve controle por parte dos graduados comandantes
do Destacamento das doações em dinheiro ou em materiais de construção. Houve
enorme desorganização desse controle, que ficou nas mãos de pessoa estranha à
Corporação militar. Tudo foi deixado nas mãos do sr.ADALBERTO, dono de Loja de
Materiais de Construção e Vereador da cidade de Veríssimo.
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O sgt LOPES – comandante da fração militar - entregou à
autoridade responsável pela investigação militar uma relação de pessoas que efetuaram
doação, que não confere com a relação apresentada pelo sr.ADALBERTO. Houve
pessoas que afirmaram ter feito doações que não constaram de nenhuma dessas relações.
Apurou-se, pela relação apresentada pelo
sr.ADALBERTO, que as doações deixadas em sua Loja de Construção importaram no
montante de R$ 4.570,00. Mas há informes de que algumas pessoas teriam deixado
material pago nesse local e que não foi contabilizado nessa relação. É o que se vê do
relatório de fls.267, item 1.1.
Os nomes das pessoas que efetuaram as doações em
material de construção (geralmente sacos de cimento) e em dinheiro se encontram
relacionadas nos demonstrativos de folhas 267 (item 1.1.) e 270 (item 1.4.).
Além das doações em sacos de cimento e em dinheiro, há
outros materiais que teriam sido doados e que não tiveram destino certo, a obra de
reforma do Destacamento policial de Veríssimo. Há fortes suspeitas de que alguns
materiais de construção adquiridos junto à Casa de Materiais de Construção do
sr.ADALBERTO não teriam sido entregues no referido Destacamento.
Essa suspeita se baseia no fato de que o sr.ROMEU, dono
de uma Loja de Materiais de Construção em Veríssimo, afirma que a pessoa de DÉLIO,
de uma determinada Fazenda, teria comprado em seu estabelecimento a quantia de
3.000 (três mil) tijolos para a obra do Destacamento. Houve a entrega de apenas 1.500
(um mil e quinhentos) tijolos, sendo que o restante ficou no depósito aguardando a
retirada (ver depoimento de fls.123/124). Este esclarecimento espanca a dúvida surgida
de uma conversa que o Sd.TIAGO (fls.73/79) teve com a pessoa de GERÔNIMO
FERREIRA, no sentido de que este indagara sobre o Cb VALTER, alegando que teria
transportado 5.000 tijolos de Conceição das Alagoas para o depósito do sr.ROMEU, e
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que esse material teria sido adquirido pela pessoa com o apelido de “JACARÉ”,
morador de Veríssimo. Este foi ouvido e negou ter vendido tijolos para as Casas de
Materiais de Construção de Veríssimo e que tivessem como destino a obra de reforma
do Destacamento. Sempre vendeu tijolos para tais Casas, mas não com destino à
mencionada obra.
Por sua vez, o sr.ADALBERTO assevera que entregou
todos os tijolos ali adquiridos pela empresa USINA TIJUCO, que fez doação de
materiais de construção no montante de R$ 3.000,00. Dentre esses materiais (termo de
doação de fls.56), estão 1.000 tijolos e 300 tijolinhos. Todavia, o pedreiro que executou
a obra da reforma, sr. ISMAEL FELICIANO (fls.125/126) afirma que foram gastos em
torno de 1.000 a 1.500 tijolos para a construção do muro da frente. Já por sua vez o
engenheiro civil LUIZ CARLOS FURTADO, da Prefeitura Municipal de Veríssimo,
afirmou que seriam necessários para a obra de reforma a quantia de 1.000 (um mil
tijolos), conforme se vê de seu depoimento de fls.215. De outro lado, o
sr.ADALBERTO, em seus depoimentos de fls.205/206, assevera que todos os tijolos
adquiridos em sua Casa de Materiais de Construção foram entregues no Destacamento.
Portanto, há fortes suspeitas de que o sr.ADALBERTO não tenha entregue os tijolos na
obra, apesar de afirmar nesse sentido. Isto deverá ser apurado com a apresentação,
oportunamente, das notas fiscais que o mesmo tenha emitido para a comprovação de sua
afirmação.
Asseverou, ainda, o referido engenheiro civil LUIZ
CARLOS, por contato telefônico com o Oficial presidente da investigação militar
(fls.269, no tópico da conclusão do item 1.2.), que levou um pedreiro no local e este
pode afirmar que para a construção do muro da frente do Destacamento seriam gastos,
além dos 1.000 tijolos, a quantia aproximada de 35 sacos de cimento, 50 sacos de filito
e 6 metros de areia média.
Segundo ficou apurado na investigação (ver item 1.1. do
relatório de fls.267/268), pela verificação dos controles apresentados pelo Sgt LOPES e
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sr.ADALBERTO, teriam sido arrecadados em cimento a quantia de 116 (cento e
dezesseis) sacos, sendo 56 doados pela comunidade e 60 pela USINA TIJUCO.
Há fortes suspeitas de que tenha havido o enriquecimento
por parte dos policiais militares graduados, ora réus, e pelo sr.ADALBERTO, dono da
Casa de Materiais de Construção onde as doações eram deixadas pelas inúmeras pessoas
da localidade de Veríssimo.
02 - Exigência de vantagem em dinheiro da pessoa de
ADILMA APARECIDA SILVA, proprietária de
prostíbulo na cidade, para possibilitar-lhe a exploração da
prostituição livremente.
Para estabelecer-se na cidade Veríssimo, a sra.ADILMA
visando à exploração sexual, teve a cooperação dos policiais e graduados Sgt LOPES e
Cb VALTER, que inclusive obtiveram vantagem econômica para tanto. É o que se vê
das declarações prestadas pela sra.ADILMA APARECIDA DA SILVA na investigação
policial militar, cujo depoimento está a fls.148/149.
Objetivando instalar-se na referida cidade, a sra.ADILMA
esteve no Destacamento policial e conversou com o Sgt LOPES. Logo em seguida a
uma conversa que mantiveram, do lado de fora, o Sgt LOPES saiu na viatura policial
com a sra.ADILMA, com o propósito de arrumar uma casa onde funcionaria o
PROSTÍBULO que esta pretendia montar naquela cidade. Esteve na companhia de
ambos a pessoa conhecida por TATU, filho do então Prefeito da cidade, que tinha
conhecimento de imóveis para alugar na cidade, sendo que o mesmo foi quem indicou o
imóvel para que a sra.ADILMA alugasse para funcionar o referido prostíbulo.
Além de não combater a exploração sexual na cidade, os
réus SGT LOPES e CB VALTER cooperaram para que a casa de prostituição da
sra.ADILMA se estabelecesse na cidade de Veríssimo.
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Como recompensa a essa cortesia dos policiais graduados,
a sra.ADILMA repassou-lhes dinheiro que eles solicitaram a título de empréstimo, mas
não chegaram a devolver-lhe a vantagem solicitada.
Em determinada ocasião, o Sgt LOPES solicitou à
sra.ADILMA a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), alegando que precisava do
dinheiro em razão de um acidente com seus familiares.
Depois de quinze dias desse fato, o graduado Cb
VALTER também esteve na casa de prostituição e solicitou da sra.ADILMA a quantia
de R$ 200,00 (duzentos reais), dizendo que precisava fazer uma viagem à cidade do
Prata.
Em outra ocasião, quando a sra.ADILMA esteve no
Destacamento policial, os graduados SGT LOPES e CB VALTER solicitaram dela um
caminhão de areia ou tijolos para a reforma da sede daquela unidade. Eles disseram à
sra.ADILMA que o valor correspondente era em torno de R$ 500,00, sendo que no
momento ela não pode dispor do recurso. Todavia, três dias depois a sra.ADILMA
levou o dinheiro e entregou ao Sgt LOPES.
Houve, ainda, em outra data, quando a sra.ADILMA
esteve no Destacamento, ocasião em que a tropa estava em instrução, solicitação pelo
Sgt LOPES de dinheiro para a realização da Festa do Dia das Crianças, o que foi
prontamente atendido. Este fato é afirmado pelo Sd THIAGO, pelo Sd SÍVLIO e pelo
Sd PYRAMIDES em seus depoimentos de fls.73/79; 80/85; e 66/72, respectivamente.
Não só esses dois graduados auxiliaram e cooperaram
com a sra.ADILMA, para a instalação e exploração sexual na cidade, mas também o
graduado SGT EURÍPEDES tinha conhecimento da situação e chegou a freqüentar o
prostíbulo, tendo utilizado os serviços de uma das moças que ali prestava os serviços
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sexuais. Além de não combater a exploração sexual na cidade, o referido policial
chegou a fazer uso dos serviços sexuais, obtendo vantagem pelo seu comportamento
omissivo.
Na operação realizada no dia 10 de dezembro de 2010,
desencadeada na cidade pelo CAP WESLEI RODRIGUES ROSA, conforme se vê de
seu depoimento de fls.138/139, em quatro horas de trabalho, houve a prisão da
sra.ADILMA APARECIDA DA SILVA, em face da exploração de Casa de Prostituição
na cidade. A respeito da exploração sexual foram conduzidas 11 (onze) pessoas para a
Delegacia de Polícia. Houve lavratura de boletim de ocorrência nesse sentido a fls.27/36
03 - Omissão na fiscalização e repressão do jogo do
bicho na cidade, com fortes suspeitas de enriquecimento
ilícito.
Os graduados Sgt LOPES e Sgt EURÍPEDES, que foram
comandantes do Destacamento policial de Veríssimo, bem assim o graduado Cb
VALTER sabiam da prática ilegal do jogo do bico na cidade. Há longos doze (12) anos
isso acontecia abertamente, inclusive em praça pública.
Houve omissão dolosa na fiscalização dessa jogatina. Isso
era tão notório na cidade, que houve prisão de um elemento em praça pública, quando
fazia apostas de jogo do bicho, por ocasião da operação desencadeada na cidade pelo
CAP WESLEI RODRIGUES ROSA, conforme se vê de seu depoimento de fls.138/139.
Essa situação está amplamente noticiada no documento de
fls.17/20, onde o referido Oficial noticia, por meio de ofício ao comando do 4º BPM,
várias irregularidades perpetradas pelos graduados do Destacamento de Veríssimo,
dentre elas a questão do jogo do bicho.
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Autor....: MP-5ª PJ-CrCEAP — Réus..: Gilberto Eurípedes Bernardes + 4 — Autos..: — V. Cível..: Espécie.: Ação civil pública p/ improbidade administrativa c.c. pedido.... — Tipo-petição.: peça inicial
Na operação realizada no dia 10 de dezembro de 2010, em
quatro horas de trabalho, houve condução de 16 (dezesseis) pessoas envolvidas com a
infração contravencional do jogo do bicho, sendo presas 03 (três) agentes dessa prática,
sendo um na praça pública. Houve lavratura de boletins de ocorrência nesse sentido
(fls.21/26).
Houve comentários de que os graduados Sgt LOPES e Cb
VALTER estariam recebendo vantagem indevida para fazer vistas grossas sobre essa
prática delitiva. Os Sd.THIAGO e Sd PYRAMIDES chegaram a ouvir informações
nesse sentido, consoante se vê de seus depoimentos de fls.73/79 e 66/72. O valor da
propina seria na ordem de R$ 1.000,00, mas isso não ficou demonstrado nos autos da
investigação policial militar.
04 - Omissão na repressão a pessoas inabilitadas que
conduziam veículos na cidade, dentre eles o filho do
vereador Adalberto e do Sgtº EURÍPEDES, e bem assim
da pessoa de Angélica de Jesus da Silva.
05 - Exigência de vantagem em dinheiro e espécie da
sra.Angélica de Jesus da Silva, proprietária de açougue
na cidade, para não prendê-la e nem registrar TCO contra
a mesma, implicando em enriquecimento ilícito.
A omissão dos graduados do Destacamento de Polícia de
Veríssimo era flagrante e ostensiva.
Era prática constante do filho do Vereador
ADALBERTO, de nome LUIZ ALBERTO XAVIER DA COSTA, e do filho do Sgt
EURÍPEDES, cujo nome não é possível informar ainda, dirigirem pela cidade em que
pese serem menores de idade à época. Todo mundo sabia dessa situação e nada
acontecia.
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Os testemunhos do Sd PYRAMIDES (fls.66/72), Sd
THIAGO (fls.73/79), do Sd SILVIO (fls.80/85) e Sd NILTON (fls.130/132) são
uníssonos nesse sentido. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha MOISFRAN
(fls.122/123)
Segundo o Sd PYRAMIDES, havia orientação dos
graduados para que os soldados não efetuassem a apreensão do filho do Vereador
ADALBERTO, menor de idade.
Quanto ao filho do Sgt EURÍPEDES, este próprio admitiu
que o mesmo dirigia o caminhão para fretes na vias da zona rural, não admitindo que ele
o tenha dirigido na cidade. (depoimento de fls.109/113). Esclarece o Sgt EURÍPEDES
que o veículo era seu e depois vendeu a seu filho.
Houve, também, vistas grossas em relação à pessoa
inabilitada de nome ANGÉLICA JESUS DA SILVA, por parte do graduado Sgt
EURÍPEDES. Este graduado chegou a procurar pela referida senhora para exigir
dinheiro para deixá-la circular livremente pela cidade e sem fazer sua prisão. Recebeu
dela a quantia de R$ 100,00, metade em carne de boi e metade em dinheiro. O Sgt
EURIPEDES teria dito a ANGÉLICA que enquanto ele fosse comandante do
Destacamento ela poderia circular livremente pela cidade e nada lhe aconteceria. Isto
está demonstrado pelo depoimento de ANGÉLICA a fls.96, e bem assim pelos
depoimentos do Sd THIAGO (fls.73/79), de SILVIA HELENA (fls.144) e de
MERIANNE DA SILVA (fls.145).
Na operação realizada no dia 10 de dezembro de 2010,
desencadeada na cidade pelo CAP WESLEI RODRIGUES ROSA, conforme se vê de
seu depoimento de fls.138/139, em quatro horas de trabalho, houve condução do menor
LUIZ ALBERTO XAVIER DA COSTA e a prisão de seu pai o Vereador
ADALBERTO LUIS DA COSTA, sendo o primeiro pelo fato de dirigir uma
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caminhoneta GM modelo C14, placa GZG-9217, e o segundo pelo fato entregar veículo
a menor de idade (seu filho). Houve lavratura de boletim de ocorrência nesse sentido a
fls.37/42.
06 - Utilização de veículo oficial para fins particulares.
O graduado e comandante do Destacamento Sgt
EURÍPEDES utilizou-se de viatura, em diversas ocasiões, para fins particulares.
Era freqüente o Sgt EURÍPEDES levar sua filha até à
Rodovia para que ela pudesse pegar o ônibus para ir à Escola Tiradentes, na cidade de
Uberaba. A Rodovia fica distante 12 Km da cidade de Veríssimo. No período da tarde,
ele novamente ia buscar a filha na Rodovia, quando esta retornava da Escola.
Era comum o referido graduado levar sua família para a
área rural, para passear, sendo que em uma dessas vezes ele levou a família em uma
cachoeira e prainha existentes no Município de Veríssimo, e bem assim para pescar.
Houve situação em que o Sgt EURÍPEDES chegou a
colocar seu filho menor na viatura oficial e com ele fazer patrulhamento pela cidade.
Nesse sentido sãos depoimentos do Sd.PYRAMIDES
(fls.66/72), o Sd SILVÍO (fls.80/85) e o Sd THIAGO (fls.73/79. A testemunha BRUNO
DOS SANTOS também afirma em seu depoimento de fls.87 que viu o referido
graduado e família e a viatura oficial numa prainha existente perto da cidade.
O próprio graduado, em seu depoimento de fls.109/113,
reconhece que duas ou três vezes chegou a fazer uso de veículo oficial, justificando que
isso se deu quando seu carro teria estragado em via pública. Sobre seu filho, admitiu que
já chegou a colocá-lo em viatura oficial quando de patrulhamento pela cidade, mas isso
se deu quando estava sozinho e pelo fato que estava com problemas do coração.
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O Sgt LOPES chegou a fazer uso de veículo nesse
sentido. Isso se deu quando a sra.ADILMA o procurou no Destacamento para obter
ajuda para a localização de imóvel para fim de instalação de prostíbulo na cidade. O
graduado colocou referida senhora no veículo oficial e passeou pela cidade, fazendo-se
acompanhar o elemento identificado pelo apelido de TATU, filho do então Prefeito de
Veríssimo.
07 - Utilização de bens (móveis e imóvel) e de energia
elétrica, para fim de criação de galinhas e seu abate nas
dependências da sede do Destacamento;
O graduado e Sgt EURÍPEDES, quando assumiu o
comando do Destacamento em substituição ao Sgt LOPES, passou a criar galinhas no
imóvel. A criação visava a interesses pessoais. Não se sabe se visava fins lucrativos
.
Além dessa situação, o referido graduado levou para
dentro do Destacamento um aparelho FREEZER particular, para acondicionar as
galinhas que fossem ali abatidas. Com isso, além do uso do imóvel indevidamente, ele
fez uso da energia elétrica do imóvel, cujo tempo de uso não ficou apurado na fase
inquisitorial.
O próprio graduado Sgt EURÍPEDES admite os fatos em
seu depoimento de fls.109/113, asseverando que não tinha autorização para a criação de
aves e uso de energia elétrica do imóvel. Ele justificou que a criação das galinhas seria
para a festa de confraternização de final de ano para os militares do Destacamento,
situação esta desconhecida por todos estes militares.
08 - Favorecimento ao tráfico ilícito de armas.
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Há informações de testemunhas que o Sgt LOPES se
prontificou a intermediar a venda de uma arma de fogo para o indivíduo conhecido
como CAPIVARA, de nome LUIZ CARLOS FERNANDES, com o propósito de lucro.
A venda seria para uma mulher, cujo nome não foi revelado.
O próprio CAPIVARA afirma em seu depoimento de
fls.97/98 que conseguiu adquirir uma arma de um cigano e perguntou ao graduado Sgt
LOPES se conseguiria munição para si. Segundo ele, o graduado pediu-lhe para levar a
arma até o Destacamento, pois que havia uma mulher interessada na sua aquisição. O
referido CAPIVARA assevera que não chegou a levar a arma, pois não sabia da real
intenção do graduado, desconfiando que ele pudesse apreender a arma.
Há relatos de policiais militares – Sd.PYRAMIDES
(fls.66/72), Sd. NILTON (130/132), Sd.THIAGO (fls.73/79) e Sd SÍLVIO (fls.80/85) –
de que uma arma de fogo havia sido repassada por CAPIVARA ao Sgt LOPES. E que
este chegou a fornecer munições ao referido indivíduo, o que teria ocorrido por mais de
uma vez.
09 - Revelação de programação de operações de
caráter repressivo, de que detinham conhecimento em
razão das funções.
Era comum os graduados Sgt EURÍPEDES e Cb
VALTER passarem informações sigilosas às pessoas do povo na cidade de Veríssimo.
O Sd.PYRAMIDES (fls.66/72) afirma que certa vez os
mencionados graduados participaram de uma reunião com o comandante do 4º BPM,
TenCel LUNARDI, onde este disse que mandaria soldados alunos para a cidade de
Veríssimo. No outro dia, “toda a cidade já estava sabendo e ficavam perguntando sobre
a operação”. Nesse sentido é o depoimento do Sd.SÍLVIO (fls.80/85).
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O Sd.THIAGO e Sd.SÍLVIO tomaram conhecimento de
pessoas na cidade de que haviam sido avisadas que teria operação para repressão ao
crime. Essas informações eram repassadas principalmente para os lugares alvos de
drogas, bar do baiano e jogo do bicho.
A testemunha MÁRCELO LÉLIS CAETANO, em seu
depoimento de fls.89, asseverou que em determinada data foi procurado pelo Sgt
EURÍPEDES, que o orientou a guardar o carro que estava com a documentação
atrasada, pois iria ser realizada uma operação na cidade, mas que isso acabou não
acontecendo.
Nesse mesmo sentido é o depoimento da testemunha
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS HORTÊNSIO (fls.88), que afirma ter ouvido
comentários na cidade de que quando há operações as pessoas são avisadas com
antecedência.
Os valores a serem ressarcidos dependerão, naturalmente,
de apuração em liquidação de sentença.
Dá-se por encerrada a descrição de todas as
irregularidades, passando a seguir para os fundamentos jurídicos propriamente da
pretensão exordial, não obstante vários desses fundamentos já terem sido apresentados
quando da análise dos fatos tido como irregulares. E isso foi necessário para visualizar e
entender, com maior facilidade, o porquê dos fatos noticiados e a sua própria dinâmica
em si.
III — DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Feito esta exaustiva e completa apuração e comprovação
dos fatos narrados e noticiados, consistentes em inúmeras irregularidades e práticas
fraudulentas e omissões dolosas, com prejuízos sérios ao patrimônio público e à
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moralidade administrativa, e bem assim a identificação de todos os seus responsáveis,
torna-se imperioso promover o devido enquadramento ou adequação dos fatos reais
aos fatos abstratos.
Importa dizer aqui que essa operação — adequação ou
enquadramento — se fará quanto aos fatos abstratos considerados condutas ímprobas e
tipificadoras dos atos de improbidade administrativa de que trata a Lei federal nº 8.429,
de 02 de julho de 1992, que regulamenta o artigo 37 caput e § 4º da Constituição
Federal, em seus artigos 9º, 10 e 11 e respectivos incisos, buscando a efetivação plena
das conseqüências previstas no artigo 12 e incisos, implicando estes últimos em
violação do princípio da probidade administrativa.
Não bastasse essa responsabilidade pela prática de
improbidade administrativa, de natureza "sui generis" ou eclética, tem-se a
responsabilidade civil para uma completa proteção do patrimônio público e social,
buscando o pleno ressarcimento deste.
Por que "sui generis" ou eclética? Porque o ato de
improbidade congrega conseqüências de natureza diversa, quais sejam, administrativa
— com a perda do cargo, função, emprego ou mandato; política — com a suspensão dos
direitos políticos; e civil — com a responsabilização pelos danos patrimoniais e morais
causados ao patrimônio público e à moralidade administrativa e aplicação de
penalidade consistente na multa de até três vezes o valor da lesão ou do ganho
indevidamente obtido.
Pretende-se com a presente ação principal — com pedidos
cumulativos e alternativos — de forma eficaz e efetiva, proteger integralmente o
patrimônio público e a probidade administrativa violentados pelas ações ilícitas e
imorais acima noticiadas. Essas ações — fatos reais — tipificam condutas ímprobas,
que representam grandes e graves prejuízos à sociedade verissimense, além de
contribuir para o descrédito e desrespeito para com a Administração Pública Estadual e
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à Instituição Polícia Militar, cuja imagem está comprometida e seu conceito abalado
perante a opinião pública em virtude do cometimento das inúmeras, inacreditáveis e
perplexas irregularidades já mencionadas.
De antemão, penetrando na questão dos instrumentos ora
utilizados para a proteção do patrimônio público e moralidade administrativa, é
importante trazer à colação o dispositivo do artigo 83, da Lei 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), aplicável à espécie por força do artigo 21, da Lei nº 7.347/85
(Lei da Ação civil Pública), que estabelece: "Para a DEFESA dos direitos e interesses
protegidos por este Código SÃO ADMISSÍVEIS TODAS AS ESPÉCIES DE
AÇÕES CAPAZES DE PROPICIAR SUA ADEQUADA E EFETIVA TUTELA."
(grifo nosso).
Não quer isso significar a utilização de quaisquer
instrumentos processuais para a efetiva tutela de interesses desse jaez, já que isso
significaria violação e desprezo às técnicas e normas consagradas pela ciência
processual, que as tem criado e construído ao longo de dezenas de anos, proporcionando
a idéia de que se não deverá guardar sintonia e coerência entre os fundamentos jurídicos
e pedidos e nomenclatura das medidas judiciais. Portanto, a definição da nomenclatura
utilizada para a presente ação está consentânea com o núcleo dos objetos dos pedidos —
imediato e mediato — cuja tutela quer tornar efetiva e plena: a responsabilidade pelos
danos causados à moralidade pública, ao patrimônio público, à probidade administrativa
e à imagem da Administração Pública, representada pela Executivo estadual, um dos
Poderes do Estado Democrático de Direito.
O presente Tópico III será, pois, dividido em duas partes
ou sub-tópicos, consistentes em: a) primeira parte onde discorrerá sobre conceituação
geral a respeito da atuação da administração pública e seus agentes políticos e públicos;
b) segunda parte onde serão tratados os atos de violação à PROBIDADE
ADMINISTRATIVA (improbidade administrativa), de que emanam como
conseqüências a suspensão dos direitos políticos do (agente) ímprobo; perda do cargo,
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mandato, função ou emprego; ressarcimento dos danos causados ao erário; e
indisponibilidade dos bens (garantia do efetivo ressarcimento), nos termos dispostos no
artigo 37, parágrafo 4º, da CF. E isto será feito de modo a facilitar a compreensão dos
fundamentos jurídicos e dos pedidos ao final apresentados, guardando o máximo de
coerência e lógica entre a exposição daqueles e a formulação destes, com vistas à plena
concretização do princípio da efetividade da lei, que se busca com o exercício da
presente tutela jurisdicional. Sem a vigorosa e eficiente atuação do órgão jurisdicional
competente, esse princípio ficará comprometido e, por conseqüência, o todo social
estará ressentido e prejudicado. É pois o órgão jurisdicional — quando independente,
imparcial, probo e eficiente — o guardião dos valores, princípios e liberdades públicas
consagrados no Texto Constitucional, o que somente é admitido no Estado Democrático
de Direito.
A— PRIMEIRA PARTE — Da conceituação geral a
respeito da atuação da administração pública e seus
agentes políticos e públicos —:
Para uma completa e apurada definição e adequação das
ações reais às condutas abstratas traçadas no ordenamento jurídico constitucional e
infraconstitucional, no que tange às condutas ímprobas e tipificadoras dos atos de
improbidade administrativa de que trata a Lei federal nº 8.429, de 02 de julho de 1992,
que regulamenta o artigo 37 caput e § 4º da Constituição Federal, — para posterior
aplicação das conseqüências estabelecidas nos casos em que os mesmos incorram em
violação por ações ou omissões dos agentes públicos e terceiros partícipes e
beneficiários diretos ou indiretos, — imperativo se torna discorrer sobre o que o
legislador constituinte e ordinário (ou infraconstituinte) consideraram a respeito da
atuação da administração pública e de seus agentes políticos e públicos.
Importante buscar na Carta da República a disciplina
firmada pelo legislador maior quanto à atuação da administração pública e seus agentes
políticos e públicos.
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O Estado tem como principal finalidade a consecução do
bem geral do povo. Já no preâmbulo da Constituição da nossa República Federativa o
legislador constituinte fez condensar e traçar os objetivos, os fundamentos e os
princípios a que deveria perseguir e materializar, visando à concretização daquela
finalidade, quando diz que
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para INSTITUIR um ESTADO
DEMOCRÁTICO, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como VALORES
SUPREMOS de uma SOCIEDADE fraterna, pluralista e sem
preconceitos, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL e
COMPROMETIDA, na ordem interna e internacional, com a
SOLUÇÃO PACÍFICA DAS CONTROVÉRSIAS, promulgamos, sob
a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERAL DO BRASIL." (grifo nosso)
Por essa razão, no artigo 1º, o constituinte estabeleceu que
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como FUNDAMENTOS":
"I — a soberania;
II — a cidadania;
III — a dignidade da pessoa humana;
IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V — o pluralismo político."
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Não sem razão fixou-se no artigo 3º, da Carta Maior, que
a República brasileira tem como OBJETIVOS FUNDAMENTAIS:
"I — construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II — garantir o desenvolvimento nacional;
III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação."
Vale, ainda, observar que a Constituição da República fez
consagrar, orientada por aquele grande norte — finalidade principal do Estado: o bem
comum do povo —, em seu artigo 1º, parágrafo único, que "TODO PODER EMANA
DO POVO, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição". E, em consagração ao princípio de separação ou divisão de
poderes talhado por MONTESQUIEU no século das luzes (XVIII), inscreveu-se em seu
artigo 2º que "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário". (grifo nosso)
Na lição primorosa do jurista austríaco HANS KELSEN,
a Constituição constitui-se na LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO. Como lei maior
de um sistema jurídico, deve condensar em seu seio princípios e normas em absoluta
harmonia, pois do contrário não seria sistema. Destarte, ao tratar da organização
político-administrativa do Estado brasileiro, em seu Título III, Capítulo I e seguintes, em
sintonia com aqueles objetivos e fundamentos acima epigrafados, fez consagrar para a
Administração Pública uma gama de princípios e normas no artigo 37, caput, incisos e
parágrafos.
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São princípios cogentes e norteadores para administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, os seguintes:
legalidade
impessoalidade
moralidade
publicidade
eficiência
Estes princípios são, em verdade, descendentes dos
princípios nucleares consagrados pelo legislador constituinte ao estabelecer no artigo
1º, da Constituição Federal, a espinha dorsal da ordem jurídico-constitucional, quando
diz que o Brasil é uma República e que se constitui em Estado Democrático de Direito,
quais sejam
estado de direito
republicano
democrático
Deverá, pois, o agente público, no exercício do poder
estatal, obedecer a estes princípios maiores e a outros expressos de forma explícita ou
implicitamente, e bem assim às normas insertas no ordenamento constitucional, em
especial no referido dispositivo do artigo 37, caput, incisos e parágrafos, e mesmo no
ordenamento infraconstitucional. O seu descumprimento implicará em desvio de
finalidade ou abuso de poder, sujeitando-se às conseqüências previstas pelo
ordenamento jurídico ordinário e constitucional.
É imperativo que o administrador público, como agente
do Estado, exercite o poder que lhe é conferido pelas leis de modo a atender à finalidade
primordial daquele ente: a concretização do bem geral do povo. Portanto, no exercício
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do poder político ou estatal que lhe é conferido, em busca da materialização deste
objetivo estatal, fica o agente público adstrito aos limites impostos pelo ordenamento
jurídico, exsurgindo daí que somente poderá atuar dentro dos limites estabelecidos pelo
ordenamento jurídico, tanto nas situações em que lhe é imposta uma conduta vinculada
quanto naquelas em que lhe é possível uma atuação discricionária.
Vale anotar aqui a lição do saudoso mestre HELY LOPES
MEIRELLES, ao tratar dos princípios básicos da Administração Pública, em sua
imorredoura obra "Direito Administrativo Brasileiro", pág.82, 22ª edição atualizada,
Editora Malheiros, afirmando que
"A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei."
Acrescenta, ainda, o eminente administrativista:
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não
proíbe, na Administração Pública SÓ É PERMITIDO FAZER O
QUE A LEI AUTORIZA. A lei para o particular significa "poder fazer
assim"; para o administrador público significa "DEVE FAZER
ASSIM"." (grifo nosso)
Todo esse arcabouço jurídico — doutrinário e legal —
orientará o debate a respeito dos dois principais fundamentos adiante explicitados.
B — SEGUNDA PARTE — Dos atos de violação à
PROBIDADE ADMINISTRATIVA (improbidade
administrativa), de que emanam como conseqüências a
suspensão dos direitos políticos do (agente) ímprobo;
perda do cargo, mandato, função ou emprego;
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ressarcimento dos danos causados ao erário; e
indisponibilidade dos bens (garantia do efetivo
ressarcimento) —:
Nesta parte, para a eficiente operação de adequação ou
enquadramento das ações reais às condutas abstratas traçadas no ordenamento jurídico
constitucional e infraconstitucional, quanto aos fatos consistentes em atos de violação à
PROBIDADE ADMINISTRATIVA, torna-se imperativo discorrer sobre o que o
legislador ordinário ou infraconstituinte considerou atos de improbidade
administrativa e quais as conseqüências estabelecidas nos casos em que os mesmos
incorram em violação por ações ou omissões dos agentes públicos e terceiros partícipes
e beneficiários diretos ou indiretos.
Portanto, aqui serão tratados a respeito dos atos violadores
da PROBIDADE ADMINISTRATIVA, ou seja, das condutas ímprobas e tipificadoras
dos atos de improbidade administrativa de que cuida a Lei federal nº 8.429, de 02 de
julho de 1992, insertos em seus artigos 9º, 10 e 11 e respectivos incisos, que
regulamenta o artigo 37 caput e § 4º da Constituição Federal, extraídas dos atos e ações
noticiados no tópico I — DOS FATOS, e que serão melhor demonstrados em tópico
adiante, em que se fará a adequação ou enquadramento dos fatos reais aos fatos
abstratos no aspecto debatido neste sub-tópico.
Serão debatidas, ainda, as conseqüências que emanam
dessas condutas de improbidade, previstas no artigo 12 e incisos, da referida lei, quais
sejam: suspensão dos direitos políticos do (agente) ímprobo; perda do cargo, mandato,
função ou emprego; ressarcimento dos danos causados ao erário; e indisponibilidade dos
bens (garantia do efetivo ressarcimento).
Far-se-á, ainda, uma narrativa do conceito de probidade e
improbidade administrativa e de outros princípios norteadores da Administração
Pública, o que contribui para a completa compreensão de toda a sistemática jurídica
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atinente à atividade administrativa da Administração Pública e aos seus agentes públicos
e políticos.
Feito isso, vale asseverar que a nossa Lei Fundamental,
em seu artigo 37, parágrafo 4º, ao tratar das conseqüências em caso de o administrador
público praticar ações que impliquem em desobediência aos comandos constitucionais
e legais, consistindo em atos de improbidade administrativa, fez inserir severas
penalidades, dentre elas as seguintes:
suspensão dos direitos políticos;
perda da função pública;
indisponibilidade dos bens;
ressarcimento dos danos causados ao erário.
Importa lembrar que, além destas graves conseqüências,
de natureza diversa ou vária — administrativa, política e civil —, fica o administrador
público ímprobo sujeito à responsabilidade penal.
São estes os termos do mencionado dispositivo:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível." (grifo nosso)
Necessário — como já dito acima — discorrer sobre o que
são atos de improbidade administrativa, que ensejam a aplicação das penalidades
previstas no dispositivo constitucional. A seguir cuidar-se-á da definição doutrinária e
legal dos mencionados atos, fazendo-se ainda uma remissão ao entendimento e
posicionamento da jurisprudência pátria.
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Autor....: MP-5ª PJ-CrCEAP — Réus..: Gilberto Eurípedes Bernardes + 4 — Autos..: — V. Cível..: Espécie.: Ação civil pública p/ improbidade administrativa c.c. pedido.... — Tipo-petição.: peça inicial
No conceito doutrinário, improbidade administrativa
significa a negação ou violação dos princípios e valores informadores da atividade
administrativa do Estado por seus agentes, motivados por inferiores interesses pessoais
e de grupos. É a corrupção administrativa, que representa a perda ou inexistência de
senso de valor e moral por parte do agente público. É a perversão, a destruição, a
depravação dos valores humanos, morais e espirituais consagrados por uma determinada
comunidade e num determinado tempo em seu ordenamento jurídico.
Na dicção do eminente jurista JOSÉ AFONSO DA
SILVA, o conceito de MORALIDADE ADMINISTRATIVA não se confunde com o
de PROBIDADE ADMINISTRATIVA, significando esta uma forma daquela. Seria
aquela gênero; esta espécie. Para se compreender a distinção entre uma e outra,
necessário conceituá-las.
Na afirmação do mestre JOSÉ AFONSO, in "Curso de
Direito Constitucional Positivo", pág.616, 14ª edição, Malheiros, ao falar da moralidade
como princípio constitucional,
"A idéia subjacente ao princípio é a de que a MORALIDADE
ADMINISTRATIVA não é moralidade comum, mas moralidade
jurídica." (grifo do autor) Prosseguindo em sua lição, esclarece o citado
jurista que "Essa consideração não significa necessariamente que o ato
legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade
administrativa consiste no conjunto de "regras de conduta tiradas da
disciplina interior da Administração." (grifo nosso).
Em seguida, ao dizer da possibilidade de desfazer o ato
administrativo com base na violação deste princípio, mas conforme a lei, preleciona:
"....a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é
puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e
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princípios da Administração. A lei pode ser cumprida moralmente ou
imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito
de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer
alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas
materialmente comprometido com a moralidade administrativa." (grifo
do autor e nosso)
Para HELY LOPES MEIRELLES (in Direito
Administrativo Brasileiro, pág.83/84, 22ª edição, Malheiros), fazendo referência a
HAURIAU,
"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de
validade de todo ato da Administração Pública (DF, art.37, caput). Não
se trata — diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito — da moral
comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de
regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".
Segundo HAURIOU, citado por HELY LOPES, "o agente
administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve,
necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E,
ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o
injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
também entre o honesto e desonesto." Após dizer que "o ato
administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também
a lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto,
conforme já diziam os romanos: "non omne quod licet honestum este", o
mestre francês citado por HELY MEIRELLES conclui que "A moral
comum é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral
administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna,
segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua
ação: o bem comum." (grifo do autor e nosso)
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Não diferente é o entendimento de CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, ao discorrer sobre o princípio da moralidade administrativa,
in "Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Malheiros, página 69, para quem, de
acordo com tal princípio,
"a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de
princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito,
configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação,
porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na
conformidade do art.37 da Constituição."(grifo nosso)
Assevera, ainda, o ilustre jurista, fazendo referência ao
mestre espanhol JESUS GONZALES PERES,
que no âmbito do princípio da moralidade compreendem-se os
"chamados princípios da lealdade e boa-fé", fazendo acrescentar que em
obediência a estes "cânones" a Administração "haverá de proceder em
relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe
interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia,
produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o
exercício de direitos por parte dos cidadãos." (grifo nosso)
Arrematando a definição de moralidade administrativa,
o eminente Ministro JOSÉ AUGUSTO DELGADO do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, em artigo publicado na RT nº 680, páginas 34/46 ("O Princípio da
Moralidade Administrativa e a Constituição Federal de 1988"), leciona que
"A moralidade comum se baseia em um conjunto sistemático de normas
que orientam o homem para a realização de seu fim. Isto é, o do homem
realizar, pelo exercício de sua liberdade, a perfeição de sua natureza. O
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caráter de generalidade posto na moralidade comum é o traço marcante
diferenciador da moralidade administrativa. Esta, ao contrário da
moralidade comum, implica, tão-somente, na necessidade de que os
atos externos e públicos dos agentes detentores de poder e de
atribuições sejam praticados de acordo com as exigências da moral e
dos bons costumes, visando uma boa administração." (grifo nosso)
Em outro tópico, assim pronuncia o ilustre Ministro:
"O bem administrar se constitui numa atuação conjuntural que produza,
eficazmente, condições para que o fim a que se destina o Estado seja
atingido. Por isso, se torna bem claro que bem comum e moralidade
administrativa são ideais que jamais se podem objetivar de modo total
em simples regramento de direito positivo. Eles se caracterizam e se
tornam visivelmente presentes através das ações concretas do
administrador público quando se apresentam totalmente desprovidas
de qualquer desvio ou abuso de poder. A moralidade administrativa,
como a moralidade comum, é imanente ao direito por não exprimir-lhe
mais que a própria validez da norma. Ela é parte íntima do direito
positivo, que a tem como pressuposto fundamental. A sua violação
implica em tornar inválido e censurável o ato praticado com apoio
na norma, mesmo que não exista qualquer dispositivo regrado
expresso dizendo a respeito."
Finalizando seu pensamento, diz JOSÉ DELGADO:
"A obediência ao princípio da moralidade administrativa impõe ao agente
público que revista todos os seus atos das características de boa-fé,
veracidade, dignidade, sinceridade, respeito, ausência de emulação,
de fraude e de dolo. São qualidades que devem aparecer, de modo
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explícito, em todos os atos administrativos praticados, sob pena de serem
considerados viciados e sujeitos aos efeitos da nulidade." (grifo nosso)
Por último, vale anotar o lúcido entendimento esposado
pelo Ministro-aposentado DEMÓCRITO RAMOS REINALDO, do egrégio SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em artigo publicado na RT nº 711, páginas 17/22, intitulado
"O Princípio da Moralidade na Administração Pública....", cujo teor é o seguinte:
“A Constituição Federal, como se afirmou, alhures, elevou de forma
explícita, a “moralidade” administrativa ao primado de princípio,
cognado ao da “legalidade”, erigindo-a em interesse social relevante
e juridicamente protegida, ao mesmo tempo em que legitimou o
cidadão brasileiro a postular a declaração de nulidade de qualquer
ato administrativo violador do princípio ético tutelado. O
constituinte, portanto, estabeleceu nítida distinção: “juridicizou a
“moralidade”, definindo-a como “princípio”, para viger,
paralelamente, com o da “legalidade”. A distinção é evidente e
necessária. A moralidade administrativa integra o direito
(constitucional) como elemento de observância indeclinável
(irretorquível), mas não está ínsita na legalidade, nem desta constitui
corolário. O legislador constituinte, ao instituir o princípio, não cuidou
do mero “reenvio” da norma legal à moral, mas, atribui à moralidade
administrativa relevância jurídica, de eficácia plena e mandamental
autônoma — e de vida própria. .... Decorre, daí, que não basta que o
administrador se atenha ao estrito cumprimento da legalidade,
devendo a sua atividade ser balizada e informada pelo princípio
ético, porquanto a declaração de nulidade constitui sanção
constitucional à moralidade administrativa (art.5º, XIX). Cabe, pois,
ao administrador, ao firmar o ato, atender a ambos os princípios. Não
importa, ainda, que o ato administrativo seja “vinculado” (ou regrado), e
que tenha preenchido todas as solenidades exigidas na lei. A moralidade
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alcança os atos da administração de qualquer natureza, sejam
“regrados ou discricionários”. O ato pode ser legal e, ao mesmo
tempo, imoral, incidindo na eiva de inconstitucionalidade.”(grifo
nosso)
Avança o eminente Ministro DEMÓCRITO REINALDO
na exposição de seu pensamento, acrescentando:
“Ouso pensar que, com o advento da nova ordem constitucional, as
teorias sobre o “abuso de poder” perderam, em substância. O que
importa, agora, é que a ação do Administrador se componha nos
limites da “lei” e da “moral”, em cumulação. Não importa indagar,
ainda, se o ato é “vinculado ou discricionário”, ou, se, em relação ao
último, existiu ou não, desvio de finalidade (ou outros quaisquer vícios).
Havendo afronta à moralidade, o ato se inquina de “nulo”, ipso
facto, por contrariar princípio constitucional. Não há, aí, de
perquirir se houve dano à Administração (ou maltrato ao interesse
público) porque este é presumido juris et de jure. A nulidade
independe de verificação do resultado, porque o ato “imoral” é ato
“inconstitucional”, nulo, ineficaz.”(grifo nosso)
No que diz ao conceito de PROBIDADE
ADMINISTRATIVA, adverte o citado jurista JOSÉ AFONSO, na obra mencionada,
que ela
“é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração
especial pela Constituição que pune o ímprobo com a suspensão de
direitos políticos (art.37, § 4º)”.
Na dicção do citado mestre,
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"A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário
servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício
das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas
decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira
favorecer". Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma IMORALIDADE
QUALIFICADA pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao
ímprobo ou a outrem." (grifo do autor e nosso)
Segundo este jurista,
a violação da moralidade administrativa tem como conseqüência a
"invalidade do ato administrativo"; mas a "improbidade administrativa é
tratada ainda com mais rigor, porque entra no ordenamento
constitucional como causa de suspensão dos direitos políticos do
ímprobo". (grifo nosso - obra citada, página 617)
Para o mestre MARCELO FIGUEIREDO, doutorando e
professor na PUC-SP, in "Probidade Administrativa....", 2ª edição, Malheiros,
após dizer que o princípio da moralidade administrativa "é de alcance
maior, é conceito mais genérico a determinar a todos os "poderes" e
funções do Estado atuação conforme o padrão jurídico da moral, da boa-
fé, da lealdade, da honestidade", assevera que "a probidade......volta-se
a particular aspecto da moralidade administrativa". (grifo nosso)
Acrescenta, ainda, o ilustre professor de direito
constitucional:
"Parece-nos que a improbidade está exclusivamente vinculada ao
aspecto da conduta (do ilícito) do administrador. Assim, em termos
gerais, diríamos que viola a probidade o agente público que em suas
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ordinárias tarefas e deveres (em seu agir) atrita os denominados "tipos"
legais. A probidade, desse modo, seria o aspecto "pessoal-funcional"
da moralidade administrativa. Nota-se de pronto substancial diferença.
Dado agente pode violar a moralidade administrativa e nem por isso
violará necessariamente a probidade, se na análise de sua conduta não
houver a previsão legal tida por ato de improbidade." (grifo do autor e
nosso).
Feita esta digressão, imperiosa é a fixação do conceito de
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que nada mais significa do que a
violação e o afrontamento aos princípios nucleares da ordem jurídica, aos princípios
norteadores da Administração Pública, aos deveres e regras de conduta impostos ao
administrador para o exercício eficiente da atividade administrativa visando ao bem
comum geral do povo, resultando ou proporcionando vantagens indevidas e prejuízos ao
patrimônio público e social.
A improbidade administrativa, conforme ensinamento
do mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA, "É UMA IMORALIDADE QUALIFICADA
PELO DANO AO ERÁRIO E CORRESPONDENTE VANTAGEM AO
ÍMPROBO OU A OUTREM". (in obra citada, página 616)
Numa definição vulgar, constitui-se ela em
CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA, que se apresenta sob diversas formas e matizes.
É o desvirtuamento, a devassidão, a prevaricação, a degradação, a perversão de valores
democráticos, humanos, espirituais e princípios morais e deveres tais como lealdade,
boa-fé, sinceridade, dentre outros, cometidos pelos agentes públicos no exercício de sua
função, cargo, emprego ou mandato, objetivando fins e vantagens ilícitos espúrios,
indevidos.
Para arrematar, vale transcrever o conceito conciso e claro
firmado pelos juristas MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS
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ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR, membros do Ministério Público paulista, em sua
obra intitulada "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ASPECTOS JURÍDICOS DA
DEFESA DO PATRIMÔNO PÚBLICO", 3ª edição, Atlas, página 40, a saber:
“Na ontologia jurídica, a improbidade administrativa é um fato
jurídico e, como tal, uma conduta humana positiva ou negativa, de
efeitos jurídicos involuntários. Inserta na categoria das ilicitudes, sua
prática, quando detectada, acarreta para seu autor sanções civis,
administrativas e, quase sempre, criminais, posto tratar-se de ilícito pluri-
objetivo, quer dizer, agride de uma só vez diversos bens jurídicos
tutelados pelo Direito Privado, pelo Direito Público e, dentro deste, pelo
Direito Penal." (grifo nosso)
Já na dicção do eminente MARCELO FIGUEIREDO,
após reconhecer a dificuldade doutrinária na fixação dos limites da "improbidade",
“...genericamente, comete maus-tratos à probidade o agente público ou o
particular que infringe a moralidade administrativa." (grifo nosso)
Na regulamentação do artigo 37, § 4º, da Constituição
Federal, o legislador ordinário fez inscrever três categorias ou espécies de atos de
improbidade administrativa:
os que importam enriquecimento ilícito do agente público
os que causam prejuízos ou danos ao erário (fisco)
os que atentam contra os princípios da Administração
A Lei nº 8.429, de 03/06/92 — que regulamentou o
dispositivo constitucional do artigo 37, § 4º — traz em seus artigos 9º, 10 e 11 as
condutas tipificadoras dos atos de improbidade administrativa. No caput de cada artigo,
contém a descrição genérica da conduta e nos seus incisos enumera as várias condutas
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ou ações que configuram aqueles atos ímprobos. Pela leitura do caput, que descreve um
tipo aberto ou genérico, observa-se que as condutas enumeradas em seus incisos NÂO
ESTÃO descritas em "numerus clausus", mas de forma exemplificada ou
enumerativa.
No artigo 9º, caput, o legislador cuida dos atos de
improbidade que IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO do agente público,
numa descrição genérica, cabendo aos incisos as condutas tipificadas e que guardam
correspondência com o núcleo daquele. As condutas típicas insertas no caput e incisos
possuem uma característica comum: o agente público aufere vantagem econômica
indevida, para si ou para outrem, em razão do exercício pernicioso do cargo,
função, mandato, emprego ou atividade pública. O teor deste dispositivo é o
seguinte:
"Constitui ato de improbidade administrativa IMPORTANDO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1º desta Lei, e
notadamente." (grifo nosso)
Já no artigo 10, caput, estão previstos os atos ímprobos
que CAUSAM LESÃO AO ERÁRIO, numa tipificação genérica. Nos seus incisos,
traz enumeradas de forma exemplificada as condutas típicas que representam várias
hipóteses de prejuízo ao erário, guardando sintonia com o dispositivo nuclear: qualquer
ação ou omissão — dolosa ou culposa — praticada pelo agente público que enseje o
acarretamento de perda patrimonial ao erário. São estes os dizeres do artigo em
referência:
"Constitui ato de improbidade administrativa QUE CAUSA LESÃO
AO ERÁRIO, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
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dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1º desta
Lei, e notadamente:" (grifo nosso)
Por sua vez, o dispositivo do artigo 11, da referida Lei nº
8.429/92, prevê a conduta de improbidade ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEVERES IMPOSTOS
AOS SEUS AGENTES, numa tipificação genérica. Nos seus incisos, enumera as várias
modalidades de conduta caracterizadoras de improbidade administrativa, guardando
correspondência com o dispositivo nuclear contido no caput do referido artigo:
qualquer ação ou omissão que cause violação aos princípios da Administração —
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade — e aos deveres legais e éticos
no exercício da atividade administrativa — honestidade, imparcialidade, lealdade.
Estabelece o artigo:
"Constitui ato de improbidade administrativa QUE ATENTA
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente."
(grifo nosso)
Vale asseverar que, não obstante o disposto no artigo 5º,
da citada lei, prever que se dará o integral ressarcimento dos danos causados ao
patrimônio público, quando ocorrer "ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente
ou de terceiro", está assente na doutrina que nem todas as condutas tipificadas nos
referidos dispositivos legais admitem a responsabilização decorrente de culpa, seja
mediante ação ou omissão. A conduta firmada no elemento subjetivo culpa somente é
admissível no artigo 10, quando expressa "qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa"; mas é bom ressaltar que não é possível atribuí-la ao agente que exerce a
função licitamente, não obstante descurar das regras impositivas de sua conduta
funcional. A imposição de qualquer das condutas tipificadas no referido artigo 10 e
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incisos só é possível ao agente que praticar uma conduta ilícita, seja por ação ou
omissão, informada pelo dolo ou culpa.
Para clarear este entendimento, vale anotar o ensinamento
dos ilustres membros do Parquet paulista MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO
FERNANDO e WALDO FAZZIO, ao discorrerem sobre o referido dispositivo legal e
seus incisos, in "Improbidade Administrativa...", página 75, a saber:
"A interpretação há de ser sistemática. O que a lei visa reprimir, neste
dispositivo, é a conduta ilegal. Não intenta punir quem, agindo
legalmente, por culpa, cause prejuízo ao patrimônio público. Apenas a
perda patrimonial decorrente de ILICITUDE, ainda que culposa,
ensejará a punição do agente público nas sanções do art.12, inciso II."
(grifo nosso)
Prosseguem em sua lição, mais adiante, à página 76:
"O ato de improbidade administrativa supõe que a conduta lesiva ao
erário, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, seja ILEGAL." (grifo
nosso)
....................
"Agente público imprudente é o que age sem calcular as conseqüências,
previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se
omite no dever de acautelar o patrimônio público. Tanto um como outro
descumprem dever elementar imposto a todo e qualquer agente
público, qual seja, o de zelar pela integridade patrimonial do ente ao
qual presta serviços, à medida que trata-se de patrimônio que, não
sendo seu, a todos interessa e pertence." (grifo nosso)
Acrescentam, por fim, os ilustre juristas:
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"Quando a lei usa a expressão perda patrimonial não significa prejuízo
ou qualquer prejuízo, mas, isto sim, prejuízo decorrente de ação ou
omissão ILEGAIS, vale dizer, lesão, dano."
Já as figuras ímprobas estampadas nos artigos 9º e 11, em
seus caput e incisos, do citado diploma legal, exigem para sua consumação ou
ocorrência, como elemento subjetivo, o dolo, seja através de uma conduta comissiva ou
omissiva. Imperativo, pois, que as condutas ali tipificadas sejam cometidas pelo agente
público ou terceiro com consciência da ilicitude e a vontade de realizar o ato
antijurídico.
Impõe-se, agora, discorrer a respeito dos sujeitos ativos e
passivos dos atos de improbidade administrativa.
Na condição de sujeito passivo, a citada Lei 8.429/92
coloca em seu artigo 1º e § único a pessoa jurídica de direito público interno — União,
Estado, Distrito Federal, Território, Município, Autarquia — e a pessoa jurídica de
direito privado — empresa pública, sociedade de economia mista, empresa com
envolvimento de capitais públicos ou controlado pelo Poder Público. Em resumo, trata-
se da administração pública direta e indireta e fundacional. Assim qualquer entidade
pública ou particular que tenha participação de dinheiro público em seu patrimônio ou
receita anual pode figurar como sujeito passivo dos atos ímprobos.
A seu turno, como sujeito ativo dos atos de improbidade
administrativa, segundo o mencionado artigo 1º, caput, são colocados o agente público,
seja ele servidor ou não, e o particular.
Para a citada Lei, o conceito de agente público é bastante
elástico, consistindo toda pessoa que exerce, permanente ou transitoriamente, com ou
sem remuneração, em virtude de qualquer forma de investidura ou vínculo, seja por
nomeação, eleição, designação ou contratação, cargo, mandato, emprego ou função na
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administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer das esferas de
governo, e bem assim em empresa incorporada ao patrimônio público ou ente privado
para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra, ou, ainda, em ente
subvencionado, beneficiado ou incentivado por órgão público. Procurou-se, destarte,
açambarcar todo o tipo de servidor e de exercício de função pública, bem assim a forma
de ingresso no setor público ou entidade de que o poder público participe.
Além do agente público, são aplicáveis as disposições da
referida Lei contra o particular que contribua de alguma forma para prática dos atos de
improbidade administrativa, induzindo ou concorrendo, e bem assim aquele que seja
beneficiário de forma indireta ou direta.
Vale transcrever os dispositivos retromencionados:
"Artigo 2º — Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no art. anterior." (grifo nosso)
"Artigo 3º — As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para
a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta." (grifo nosso)
Feita esta definição, imperativo, antes de passar à análise
das condutas concretas praticadas pelos Réus, tecer comentários sobres as sanções
previstas na referida Lei nº 8.429/92 para o agente público ou particular que pratique
atos de improbidade administrativa tipificados nos seus artigos 9º, 10 e 11. Tais sanções
estão previstas no artigo 12, caput e incisos I a III.
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Autor....: MP-5ª PJ-CrCEAP — Réus..: Gilberto Eurípedes Bernardes + 4 — Autos..: — V. Cível..: Espécie.: Ação civil pública p/ improbidade administrativa c.c. pedido.... — Tipo-petição.: peça inicial
As sanções cominadas pela referida Lei independem de
outras de natureza penal, civil e administrativa, consoante estabelece o caput do referido
artigo 12. Tais conseqüências ou penalidades previstas para o cometimento do ato de
improbidade fundam-se em outros dispositivos do citado diploma legal. Vale anotar que
são conseqüência ou materialização dos preceitos dos artigos 5º, 6º e 8º, constituindo-se
em pressupostos daquelas.
As conseqüências estabelecidas pelo artigo 12, da
referida Lei, podem ser resumidas da seguinte forma:
perdimento dos bens ou valores auferidos ou acrescentados
ilicitamente ao patrimônio — nas hipóteses dos arts.9º, 10;
ressarcimento integral do patrimônio público lesado — nos casos dos
arts.9º, 10 e 11;
perda da função pública — nas hipóteses dos arts.9º, 10 e 11;
suspensão dos direitos políticos — de oito a dez anos, ocorrendo a
hipótese do art.9º; de cinco a oito, na do art.10; e de três a cinco, no caso
do art.11;
pagamento de multa civil — de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial, no caso do art.9º; de até duas vezes o valor do dano, na
hipótese do art.10º; e de até cem vezes o valor da remuneração recebida
pelo agente, se verificada a situação do art.11;
proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, seja direta ou
indiretamente — em se verificando quaisquer hipóteses dos artigos 9º,
10 e 11.
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Vale transcrever os citados dispositivos contendo os
preceitos embasadores destas sanções, a saber:
“Artigo 5º — Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral
ressarcimento do dano.”(grifo nosso)
“Artigo 6º — No caso do enriquecimento ilícito, perderá o agente
público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos a seu
patrimônio.”(grifo nosso)
“Artigo 8º — O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público
ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o
limite do valor da herança.” (grifo nosso)
É importante asseverar que o legislador ordinário previu
ainda que, na dosimetria das penalidades ou sanções acima mencionadas, deverá o
julgador levar em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial
auferido pelo agente. É o que preceitua o § único do artigo 12, da referida Lei.
Por último, é salutar fazer anotar que na aplicação das
cominações estipuladas, para a prática de ato de improbidade administrativa, não se
deverá levar em consideração "a efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público" e
nem mesmo a "aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas", consoante prevê o artigo 21, da mesma Lei.
IV — DA ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS
PRATICADAS PELOS RÉUS ÀS CONDUTAS
TIPIFICADAS NA LEI COMO ATOS DE
IMPROBIDADE — ARGUMENTAÇÃO DA
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SUBSUNÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE:
Feita toda esta necessária e imprescindível explanação,
cumpre, neste tópico, adentrar na análise dos fatos concretos e reais noticiados no tópico
II e seus itens — DOS FATOS — desta, atribuídos aos Réus, e conseqüente adequação
aos fatos jurídicos ou condutas tipificadoras dos atos de improbidade administrativa
previstos na Lei de nº 8.429, de 02 de junho de 1992 — conhecida como lei do
“colarinho branco” ou do “enriquecimento ilícito” —, especialmente nos caput e incisos
dos artigos 9º, 10 e 11.
Neste cotejamento, que deverá ser minucioso, em respeito
ao princípio da efetividade da lei, buscar-se-á a individualização das condutas de cada
co-Réu, após fazer um enunciado geral.
Indubitavelmente, as inúmeras e estarrecedoras ações e
omissões irregulares e ilícitas praticadas pelos Réus estão a configurar atos de
improbidade administrativa. Tipificam estes fatos reais as condutas ímprobas
previstas nos dispositivos dos artigos 9º e 11 e vários de seus incisos, da citada Lei nº
8.429/92, correspondendo a duas das três categorias já enunciadas: a) os que importam
enriquecimento ilícito do agente público; b) os que atentam contra os princípios da
Administração.
Da leitura de toda a descrição fática feita anteriormente —
no tópico "II - DOS FATOS" —, INDISCUTÍVEL que os graduados Sgt LOPES
(CARLOS ANTÔNIO LOPES), Sgt EURÍPEDES (GILBERTO EURÍPEDES
BERNARDES) e Cb VALTER (VALTER LUIS DE OLIVEIRA), no exercício dos seus
cargos e funções, praticaram CONDUTA COMISSIVA e OMISSIVA DOLOSAS
frente às inúmeras e incontáveis irregularidades perpetradas quando integrantes do
Destacamento de Polícia do município de Veríssimo.
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Tendo em vista as inumeráveis e incontáveis
IRREGULARIDADES é que todos esses Réus NÃO PODEM ser eximidos de
nenhuma RESPONSABILIDADE. Praticaram e contribuíram eles para a ocorrência das
condutas irregulares perpetradas durante a reforma do imóvel em que abriga a sede do
Destacamento de Veríssimo e no exercício de seus cargos e funções de policiais
militares.
Importa salientar que os graduados Sgt EURÍPEDES e Sgt
LOPES exerceram a função comissionada de comandantes do Destacamento da cidade e
município de Veríssimo, cujos períodos serão informados no curso do processo.
Importa replicar aqui as condutas ímprobas perpetradas
pelos graduados GILBERTO EURÍPEDES BERNARDES, 3º Sargento-PM,
CARLOS ANTÔNIO LOPES, 3º Sargento-PM, VALTER LUIS DE OLIVEIRA,
Cabo-PM, noticiadas em detalhes no tópico "II - DOS FATOS", subitens 01 a 09.
Todos esses graduados angariaram doações em dinheiro e
material de construção para a reforma do imóvel onde está instalada a sede do
Destacamento policial.
Não houve formalização dessas doações em quase sua
integralidade. O controle ficou por conta de um civil, o sr.ADALBERTO, que era
Vereador da cidade e dono da Loja de Material de Construção, onde as pessoas ali
compareciam a entregavam parte dos dinheiros que seriam destinados à aquisição de
material para a reforma do prédio.
O montante apurado de doações deixadas na referida Loja
de Material de construção foi no importe de R$ 4.570,00, segundo relação apresentada
pelo próprio sr.ADALBERTO (relatório de fls.267, item 1.1.).
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Além dessas doações em dinheiro e sacos de cimento, há
outros materiais de construção que teriam sido doados e que não tiveram o destino certo,
a obra do Destacamento policial de Veríssimo. Isto está bem detalhado no a fls.7 e 8
desta petição.
Há fortes evidências de que os valores deixados na Loja
do sr.ADALBERTO e outros materiais de construção ali adquiridos (com doações
formalizadas) não teriam sido entregues no Destacamento. Isso será demonstrado no
curso do processo, com a apresentação das notas fiscais de entregas de materiais de
construção no referida obra.
Houve doações feitas em dinheiro diretamente aos réus
graduados, especialmente ao Sgt LOPES e Cb VALTER, que não foram empregados na
reforma do Destacamento e muito menos elas foram formalizadas em termos de doação
(ver fls.06 desta petição).
Houve claramente enriquecimento ilícito dos graduados
de recursos obtidos por doações de inúmeras pessoas e empresas para a reforma da sede
do Destacamento de Veríssimo.
No tópico II, item 02, noticiam-se a exigência e o
recebimento de dinheiro pelos graduados Sgt LOPES e Cb VALTER da senhora
ADILMA, que instalou uma casa de prostituição na cidade com o auxílio de ambos.
Além disso, o graduado Sgt EURÍPEDES chegou a utilizar dos serviços sexuais de uma
das moças que trabalhavam no prostíbulo. A exigência dos recursos por aqueles
graduados foi para consentir à sra.ADILMA a exploração sexual na cidade, tendo
também a complacência do Sgt EURÍPEDES.
Houve enriquecimento ilícito por parte dos graduados Sgt
LOPES e Cb VALTER, além de sua omissão no cumprimento do dever legal de
repressão à prática criminosa. No mesmo sentido obrou o Sgt EURÍPEDES, que tinha o
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dever de combater essa criminalidade e acabou sendo seduzido por uma das moças que
freqüentavam a Casa de Prostituição.
A respeito do jogo do bicho, noticiado no item 03, do
Tópico II, houve nítida omissão dolosa dos graduados réus, pois essa prática era aberta
na cidade e acontecia em plena praça pública da cidade. Há suspeitas de obtenção de
vantagens ilícitas por partes desses graduados. A situação era tão desvairada que houve
uma operação sigilosa comandada pelo Cap WESLEI e resultou na condução de 16
pessoas envolvidas nessa prática e 03 delas foram presas. Uma das prisões se deu em
plena praça pública. Ver fls.10/11 desta petição.
Outra omissão dolosa dos graduados réus cinge-se à
repressão a pessoas inabilitadas que conduziam seus veículos na cidade, dentre eles o
filho do Sgt EURÍPEDES e o filho do Vereador ADALBERTO, conforme descrito no
item 04 e 05 do Tópico II. Houve exigência de dinheiro deste graduado à
sra.ANGÉLICA DE JESUS DA SILVA, que repassou a quantia de R$ 100,00, sendo R$
50,00 em dinheiro e R$ 50,00 em carne. Em operação realizada pelo referido CAP
WESLEI, houve a prisão do filho do vereador ADALBERTO, menor de idade, de nome
Luiz Alberto Xavier da Costa, tendo este apreendido e aquele preso por entregar veículo
a menor de idade. Ver fl.11/12 desta petição.
No item 06 do Tópico II, está descrita a conduta dolosa do
Sgt EURÍPEDES na utilização de veículo oficial para fins particulares. Era freqüente o
gradua levar sua filha até à Rodovia para que ela pegasse o ônibus para vir à Escola
Tiradentes nesta cidade de Uberaba. No retorno, ele a buscava no mesmo lugar. Em
várias ocasiões este graduado levou sua família para passeios na região da cidade de
Veríssimo.
No mesmo sentido o Sgt LOPES chegou a fazer uso da
viatura oficial para levar a sra.ADILMA, quando esta este na cidade de Veríssimo para
alugar imóvel visando instalar uma Casa de Prostituição. Ver fls.13 desta petição.
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Não só fez uso de veículo o Sgt EURÍPEDES, mas
chegou a utilizar o imóvel da sede do Destacamento para criação de galinhas, que
seriam abatidas e colocadas no Freezer de sua propriedade que ali instalara. É o que está
descrito no item 07, do Tópico II.
Sobre o favorecimento de tráfico de arma, noticiado no
item 07, do Tópico II, atribui-se ao Sgt LOPES a intermediação de venda de arma para o
indivíduo apelado de CAPIVARA, cujo nome é LUIZ CARLOS FERNANDES.
Por último, no item 09 do Tópico II, descreve-se a
conduta comissiva dos graduados Sgt EURÍPEDES e Cb VALTER de revelarem
programação de operações de caráter repressivo na cidade. Tratava-se de informações
sigilosas obtidas em reunião com o Comando do 4º BPM e no outro dia toda a cidade já
estava sabendo dessas operações. Ver fls.14 desta petição.
Desnecessário tecer novos comentários sobre as
irregularidades lançadas no tópico II – DOS FATOS e seus subitens, e das inúmeras
provas documentais e testemunhais ali apresentadas e trazidas para o bojo dos autos,
demonstrando já de antemão e robustamente as condutas comissiva e omissiva dolosas
dos agentes públicos mencionados, causando sérios e graves danos à moralidade pública
e administrativa, pedindo vênia a este ilustre e conspícuo Magistrado para remetê-lo à
sua leitura e análise, sendo que na fase processual própria o Autor fará a transcrição dos
tópicos mais importantes, evitando-se algumas repetições, o que seria deveras
enfadonho, bem assim à leitura de todos depoimentos testemunhais colhidos durante as
investigações.
A — ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS DOS
AGENTES PÚBLICOS QUE PRATICARAM AS
CONDUTAS DE IMPROBIDADE:
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Da análise dos fatos reais demonstrados e atribuídos
aos co-Réus, agentes públicos e particulares, pode-se inferir que aqueles — os agentes
públicos — devem responder pelos seguintes atos de improbidade administrativa, nos
termos da referida Lei nº 8.429/92, que a seguir será melhor explicitado, a saber:
01 — GILBERTO EURÍPEDES BERNARDES:
Observação..: exercia o cargo de 3º Sargento PM na cidade de Veríssimo e
chegou a exercer o cargo de Comandante do Destacamento desta cidade, cujo
período será informado no curso do processo. Suas condutas ímprobas estão
narradas e descritas no tópico II-DOS FATOS e seus subitens de 01, 02, 03, 04,
05, 06, 07, e 09 e no tópico “IV-DA ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS...”
___________
Tipificação..: Artigo 9º, caput e incisos I, IV, V e XII; 10, caput e incisos XII e
XIII; e Artigo 11, caput e incisos I, II, III.
02 — CARLOS ANTÔNIO LOPES:
Observação..: exercia o cargo de 3º Sargento PM na cidade de Veríssimo e
chegou a exercer o cargo de Comandante do Destacamento desta cidade, cujo
período será informado no curso do processo. Suas condutas ímprobas estão
narradas e descritas no tópico II-DOS FATOS e seus subitens de 01, 02, 03, 04,
08 e 09 e no tópico “IV-DA ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS...”
____________
Tipificação..: Artigo 9º, caput e incisos I, IV, V e XII; 10, caput e incisos XII e
XIII; e Artigo 11, caput e incisos I, II, III.
03 — VALTER LUIS DE OLIVEIRA:
Observação..: exercia o cargo de Cabo PM na cidade de Veríssimo, cujo
período será informado no curso do processo. Suas condutas ímprobas estão
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narradas e descritas no tópico II-DOS FATOS e seus subitens de 01, 02, 03, 04 e
09 e no tópico “IV-DA ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS...”
___________
Tipificação..: Artigo 9º, caput e incisos I e V; 10, caput e incisos XII; e Artigo
11, caput e incisos I, II, III.
É possível que, no curso do processo, sejam identificados
outros agentes públicos co-responsáveis, quando então o Autor promoverá o aditamento
da inicial, na forma da lei.
Passa-se, agora, à transcrição de todas as condutas
previstas nos vários dispositivos mencionados, aplicáveis a esses agentes públicos, e
consideradas atos de improbidade administrativa, para em seguida proceder à
operação de adequação dos fatos reais aos fatos jurídicos em relação aos demais co-réus
— terceiros agentes públicos ou particulares.
No artigo 9º, caput, o legislador cuida dos atos de
improbidade administrativa, como já falado anteriormente, que importam
enriquecimento ilícito. Vale observar que as condutas típicas previstas no caput
guardam correspondência com aquelas insertas nos seus incisos, possuindo como
característica comum o seguinte: o agente público aufere vantagem econômica
indevida, para si ou para outrem, em razão do exercício pernicioso do cargo,
função, mandato, emprego ou atividade pública.
Eis o teor do caput do artigo 9º e de seus incisos I, IV, V e
XII, anotando-se que os grifos feitos são nossos:
Caput:
"Constitui ato de improbidade administrativa IMPORTANDO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo,
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mandato, função emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art.1º desta Lei, e notadamente:"
Inciso I:
"RECEBER, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou
imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público;"
Inciso IV:
“UTILLIZAR, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art.1º desta lei, bem como o trabalho de
servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades.”
Inciso V:
“RECEBER vantagem econômica de qualquer natureza, direta
ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de
azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou
de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
vantagem.”
Inciso XII:
“USAR, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art.1º desta lei.”
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No artigo 10, caput, o legislador cuida dos atos de
improbidade administrativa, como já falado anteriormente, que CAUSAM LESÃO
AO ERÁRIO, numa tipificação genérica. Nos seus incisos, traz enumeradas de forma
exemplificada as condutas típicas que representam várias hipóteses de prejuízo ao
erário, guardando sintonia com o dispositivo nuclear: qualquer ação ou omissão —
dolosa ou culposa — praticada pelo agente público que enseje o acarretamento de
perda patrimonial ao erário.
São estes os dizeres do caput do artigo 10 e de seus
incisos XII e XIII, em referência, cujos grifos são nossos:
Caput:
"Constitui ato de improbidade administrativa QUE CAUSA
LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art.1º desta Lei, e notadamente:"
Inciso XII:
"PERMITIR, FACILITAR ou CONCORRER para que
TERCEIRO se enriqueça ilicitamente;"
Inciso XIII:
“PERMITIR QUE SE UTILIZE, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art.1º desta lei, bem como o
trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados
por essas entidades.”
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Por sua vez, o dispositivo do artigo 11, da referida Lei nº
8.429/92, prevê a conduta de improbidade ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AOS DEVERES
IMPOSTOS A SEUS AGENTES, numa tipificação genérica. Nos seus incisos,
enumera as várias modalidades de conduta caracterizadoras de improbidade
administrativa, guardando correspondência com o dispositivo nuclear contido no caput
do referido artigo: qualquer ação ou omissão que CAUSE VIOLAÇÃO aos
princípios da Administração — legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade — e aos deveres legais e éticos no exercício da atividade administrativa
— honestidade, imparcialidade, lealdade.
Eis o que estabelecem o caput do artigo 11 e seus incisos
I, II e III, observando-se que os grifos são nossos:
Caput:
"Constitui ato de improbidade administrativa QUE ATENTA
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:"
Inciso I:
“PRATICAR ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"
Inciso II:
“RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente,
ato de ofício;"
Inciso III:
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“REVELAR FATO OU CIRCUNSTÂNCIA de que tem
ciência em razão das atribuições E QUE DEVA
PERMANCER EM SEGREDO."
Dá-se, por encerrado, o enquadramento das ações ilícitas e
imorais das co-Réus agentes públicos que praticaram os atos de improbidade
administrativa acima especificados.
B — ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS DOS
TERCEIROS — PARTICULARES — QUE
INDUZIRAM OU CONCORRERAM PARA A
PRÁTICA DA IMPROBIDADE OU DELA
BENEFICIARAM-SE:
Feito o enquadramento das ações ilícitas e imorais dos co-
Réus agentes públicos que praticaram os atos de improbidade administrativa acima
especificados, impõe-se fazer a adequação das condutas dos demais co-Réus,
particulares, que tiveram participação na sua realização, concorrendo para sua
efetivação, nos termos do artigo 3º acima referido.
No que tange à conduta do terceiro, seja agente público
ou pessoa estranha à administração pública, que tenha participação no ato de
improbidade, quer INDUZINDO ou CONCORRENDO para sua efetivação, ou mesmo
dele beneficiando-se de qualquer maneira, direta ou indiretamente, aplica-se-lhe as
disposições da referida Lei 8.429/92, consoante estabelece seu artigo 3º.
Eis o teor do referido dispositivo:
"As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber,
ÀQUELE que, mesmo não sendo agente público,
INDUZA ou CONCORRA para a prática do ato de
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improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta." (grifo nosso)
Assim, quanto aos terceiros — particulares — que
INDUZIRAM e CONCORRERAM para a prática dessas condutas ilícitas e ímprobas,
bem assim BENEFICIARAM-SE com essa prática, deve a adequação de suas condutas
ser a seguinte, a saber:
01 — ADALBERTO LUÍS DA COSTA:
Observação.:. Era a pessoa responsável pelo depósito dos recursos amealhados
pelos graduados réus junto às pessoas físicas e jurídicas da cidade de Veríssimo.
Além de ser dono da Loja de Materiais de Construção em Veríssimo, era
Vereador desse Município. Não só reteve os valores deixados pelas diversas
pessoas da comunidade e empresas ali sediadas, como também não chegou a
entregar todos os materiais adquiridos na sua loja para a reforma da sede do
Destacamento de Veríssimo. Suas condutas ímprobas estão narradas e descritas
no tópico II-DOS FATOS e seus subitens de 01 e 04-05 e no tópico “IV-DA
ADEQUAÇÃO...
___________
Tipificação..: Artigo 3º combinado com os seguintes: Artigo 9º, caput e inciso
V; Artigo 10, caput e incisos XII e XIII; e Artigo 11, caput e incisos I, II, III.
02 — ADILMA APARECIDA DA SILVA —:
Observação..: Era a proprietária da Casa de Prostituição instalada na cidade de
Veríssimo com o auxílio dos graduados réus e obteve destes a complacente
omissão para a exploração da atividade sexual, que é proibida pela legislação
penal. Beneficiou-se da prática de improbidade dos graduados e repassou a dois
deles dinheiro para não ser molestada as sua atividade criminosa. Suas condutas
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ímprobas estão narradas e descritas no tópico II-DOS FATOS e seus subitens de
01 a 04 e no tópico “IV-DA ADEQUAÇÃO...”
___________
Tipificação..: Artigo 3º combinado com os seguintes: Artigo 9º, caput e inciso I
e V; Artigo 10, caput e incisos XII; e Artigo 11, caput e incisos I, II, III.
Portanto, a participação de todos estes co-Réus, como
terceiros, particulares, decorre da situação de INDUZIREM e CONCORREREM para
a prática de alguns dos atos de improbidade atribuídos aos agentes público
mencionados, conforme se extrai da descrição meticulosa dos fatos e provas
documentais e testemunhais trazidas para o bojo do inquérito civil, que instrui a
presente.
Ora, a indução e concorrência para a prática dos atos de
improbidade não só foram conscientes e intencionais, como também tiveram o grande e
único móvel de obterem benefícios diretos.
Importa dizer, ainda, que a situação do terceiro
beneficiário do ato ímprobo praticado pelo agente público, verificando-se ou não a
indução ou o concurso de terceiro, assemelha-se àquela do receptador do direito penal,
aplicando-se-lhe no que couber as conseqüências previstas na Lei de improbidade
administrativa. Vale observar que o dispositivo em discussão não exige o liame
psicológico entre o terceiro beneficiário e o agente público no cometimento do ato de
improbidade. Basta a ocorrência do ato ímprobo e a comprovação da fruição de
benefício dele decorrente por terceiro para que este seja também responsabilizado.
Por essa razão, além dos mencionados beneficiários,
outros poderão vir a responder pelas disposições legais, o que poderá ocorrer no curso
do processo, quando então se fará o necessário aditamento, da peça inaugural, na forma
da lei processual, mediante a proposição de ação própria.
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V — DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA LEI EM
RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE
IMPROBIDADE PELOS RÉUS:
Passa-se, doravante, a tratar das conseqüências impostas
pelo legislador ordinário às condutas ímprobas praticadas pelos co-Réus, previstas no
dispositivo do artigo 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Consoante já falado, o fundamento jurídico-constitucional
para a punibilidade daqueles que praticam atos de improbidade administrativa está
assentado no dispositivo do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. Vale relembrar que
as condutas tipificadoras destes atos ensejam a aplicação das seguintes cominações, sem
prejuízo da sanção penal, a saber:
Suspensão dos direitos políticos;
Perda da função pública;
Indisponibilidade (e perda) dos bens;
Ressarcimento dos danos causados ao erário (fisco).
Estas graves cominações devem ser aplicadas ao
administrador ímprobo independentemente das sanções de natureza civil,
administrativa e penal, conforme dispõe o dispositivo do artigo 12, caput, da Lei nº
8.429/92, que regulamenta aquele dispositivo constitucional, cujo teor é o seguinte:
"Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está
o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato:" (grifo nosso)
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Nos incisos I, II e III do mencionado artigo 12, estão
estabelecidas as sanções, que já foram especificadas de forma objetiva no tópico III,
subitem B-Segunda Parte, quando se tratou dos “Fundamentos jurídicos”, desta
petição inicial, no caso de cometimento de condutas ímprobas, dentre as quais aquelas
atribuídas aos co-Réus agentes públicos. Vale asseverar que estas cominações têm,
também, fundamento nos artigos 5º e 6º da citada lei, como já frisado. Faz-se aqui
apenas um sucinto resumo delas, deixando-se para à frente o detalhamento das
cominações que devem ser fixadas aos Réus pela prática das condutas que lhes são
imputadas.
Eis o resumo de forma genérica:
TIPO DE COMINAÇÃO APLICADA HIPÓTESE LEGAL PREVISTA
Perdimento dos bens ou valores
auferidos ou acrescentados ilicitamente
ao patrimônio;
Nas hipóteses dos arts.9º e 10;
Ressarcimento integral do patrimônio
público lesado;
Nos casos dos arts.9º, 10 e 11;
Perda da função pública;
Nas hipóteses dos arts.9º, 10 e 11;
Suspensão dos direitos políticos;
De oito a dez anos, ocorrendo a
hipótese do art.9º; de cinco a oito, na
do art.10; e de três a cinco, no caso do
art.11;
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Pagamento da multa civil;
De até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial, no caso do art.9º; de até
duas vezes o valor do dano, na
hipótese do art.10º; e de até cem vezes
o valor da remuneração recebida pelo
agente, se verificada a situação do
art.11;
Proibição de contratação com o Poder
Público ou de recebimento de
benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, seja direta ou
indiretamente.
Em se verificando quaisquer hipóteses
dos artigos 9º, 10 e 11;
Feita esta apresentação geral, impõe-se agora a fixação
das cominações às condutas praticadas pelos co-Réus pessoas físicas, na condição de
terceiros concorrentes ou indutores, sejam agentes públicos ou particulares, isto é, que
concorreram ou induziram à realização dos atos ímprobos atribuídos aos agentes
públicos, ou deles são benecifiários, devendo ser feita a dosimetria na proporção da
maior ou menor intensidade e grau de participação de cada um deles, especialmente no
referente aos prejuízos produzidos com estas e quem foram os maiores beneficiados
com isso, e procedendo-se da seguinte forma:
NOME DO RÉU
IMPUTADO
TIPO DE CONDUDA
PRATICADA
COMINAÇÃO QUE
DEVE SER
IMPOSTA
TODOS OS TERCEIROS —
PARTICULARES — ACIMA
MENCIONADOS:
Artigo 3º combinado com
os seguintes:
—
Artigo 9º, caput e inciso I e
V
Artigo 12, inciso I
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Artigo 10, caput e incisos
XII e XIII;
Artigo 12, inciso II
Artigo 11, caput e incisos I,
II e III
Artigo 12, inciso III
Eis, pois, as severas cominações que devem ser impostas
aos Réus, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa sobejamente
demonstrados, sendo uns na condição de agentes públicos e outros na condição de
terceiros concorrentes ou indutores, além de beneficiários daqueles atos ímprobos.
Vale observar, de antemão, inobstante a existência de
sanções idênticas para as condutas tipificadas nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, o
que levaria ao entendimento de que seria o caso de aplicação do princípio da
eventualidade, que essa situação não está a impedir o reconhecimento de todas as
condutas imputadas aos Réus, pois que se constituem em fundamentos da ação. Por isso,
não estará o juiz impedido de reconhecer mais de um fundamento na formulação da
sentença, devendo deixar naturalmente de aplicar as sanções porventura
coincidentes, que constituem o objeto do pedido. Assim, estará fazendo realização o
princípio da efetividade da lei primado pela predominância do interesse público sobre o
particular. Na dosimetria das cominações é que deverá levar em conta o número e
intensidade das condutas ímprobas e da participação dos terceiros e benefícios por eles
auferidos.
No que diz respeito aos valores a serem
RESSARCIDOS, deve ser observado o que ficou articulado anteriormente, no tópico
“II - DOS FATOS", pedindo vênia ao eminente Juiz para que remetê-lo à leitura e
consideração do parágrafo constituído pelo subitem 01 — (“Recebimento de doações em
dinheiro/cheque para reforma da sede do Destacamento da Polícia Militar de
Veríssimo, sem formalização em termos de doação exigidos legalmente implicando em
enriquecimento ilícito”) —, evitando-se a repetição desnecessária e enfadonha.
Ressalva-se que ali foram colocados para se ter um visão antecipada sobre as
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conseqüências e repercussões das condutas, além naturalmente de constituírem fatos
existenciais. Naquela narrativa há uma abordagem sobre os valores a serem devolvidos,
o que seria mais apropriado neste tópico, entretanto há indiscutivelmente uma certa
conexão entre si.
Pede-se vênia para transcrever apenas três trechos desse
subitem 06, do tópico II — DOS FATOS —, a saber:
.....................................
“Além das doações formalizadas legalmente, houve
inúmeras outras doações de pessoas físicas em diversos valores em
dinheiro e em materiais de construção.
Todas essas doações, as formalizadas e as não
formalizadas, foram angariadas com a intermediação dos militares
graduados Sargento EURÍPEDES, Sargento LOPES e Cabo VALTER.
Os graduados Sgt LOPES e Cb VALTER, apesar de suas
negações na fase de apuração do Inquérito Policial Militar, receberam
diretamente algumas doações em dinheiro de pessoas físicas. A pessoa de
LUIZ FERNANDO (fls.209) afirma que entregou R$ 400,00 aos dois
graduados, sendo R$ 200,00 em dinheiro, como doação própria, e R$
200,00 em cheque, como doação de seu primo João Carlos Sepúlveda. O
ex-prefeito de Veríssimo sr.REINALDO afirma que doou a quantia de
R$ 250,00 ou R$ 350,00, em cheque, aos dois graduados. No mesmo
sentido, a sra.ADILMA APARECIDA SILVA fez doação R$ 500,00 em
dinheiro e o sr.LUIZ CARLOS FERNANDES (CAPIVARA) entregou
R$ 50,00 para a placa de identificação e outros R$ 50,00 deixou na Casa
de Materiais de Construção do sr.ADALBERTO, então Vereador de
Veríssimo.
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Vale anotar que a maioria das doações feitas pelas pessoas
físicas foram entregues em dinheiro na Casa de Materiais de Construção
do sr.ADALBERTO, então Vereador de Veríssimo, que reverteria em
materiais de construção para a referida reforma do Destacamento. Isso foi
feito por orientação dos graduados às pessoas que ofertaram as doações.
Não houve controle por parte dos graduados comandantes
do Destacamento das doações em dinheiro ou em materiais de
construção. Houve enorme desorganização desse controle, que ficou nas
mãos de pessoa estranha à Corporação militar. Tudo foi deixado nas
mãos do sr.ADALBERTO, dono de Loja de Materiais de Construção e
Vereador da cidade de Veríssimo.
O sgt LOPES – comandante da fração militar - entregou à
autoridade responsável pela investigação militar uma relação de pessoas
que efetuaram doação, que não confere com a relação apresentada pelo
sr.ADALBERTO. Houve pessoas que afirmaram ter feito doações que
não constaram de nenhuma dessas relações.
Apurou-se, pela relação apresentada pelo
sr.ADALBERTO, que as doações deixadas em sua Loja de Construção
importaram no montante de R$ 4.570,00. Mas há informes de que
algumas pessoas teriam deixado material pago nesse local e que não foi
contabilizado nessa relação. É o que se vê do relatório de fls.267, item
1.1.
Os nomes das pessoas que efetuaram as doações em
material de construção (geralmente sacos de cimento) e em dinheiro se
encontram relacionadas nos demonstrativos de folhas 267 (item 1.1.) e
270 (item 1.4.).
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Além das doações em sacos de cimento e em dinheiro, há
outros materiais que teriam sido doados e que não tiveram destino certo,
a obra de reforma do Destacamento policial de Veríssimo. Há fortes
suspeitas de que alguns materiais de construção adquiridos junto à Casa
de Materiais de Construção do sr.ADALBERTO não teriam sido
entregues no referido Destacamento.
Essa suspeita se baseia no fato de que o sr.ROMEU, dono
de uma Loja de Materiais de Construção em Veríssimo, afirma que a
pessoa de DÉLIO, de uma determinada Fazenda, teria comprado em seu
estabelecimento a quantia de 3.000 (três mil) tijolos para a obra do
Destacamento. Houve a entrega de apenas 1.500 (um mil e quinhentos)
tijolos, sendo que o restante ficou no depósito aguardando a retirada (ver
depoimento de fls.123/124). Este esclarecimento espanca a dúvida
surgida de uma conversa que o Sd.TIAGO (fls.73/79) teve com a pessoa
de GERÔNIMO FERREIRA, no sentido de que este indagara sobre o Cb
VALTER, alegando que teria transportado 5.000 tijolos de Conceição
das Alagoas para o depósito do sr.ROMEU, e que esse material teria sido
adquirido pela pessoa com o apelido de “JACARÉ”, morador de
Veríssimo. Este foi ouvido e negou ter vendido tijolos para as Casas de
Materiais de Construção de Veríssimo e que tivessem como destino a
obra de reforma do Destacamento. Sempre vendeu tijolos para tais Casas,
mas não com destino à mencionada obra.
Por sua vez, o sr.ADALBERTO assevera que entregou
todos os tijolos ali adquiridos pela empresa USINA TIJUCO, que fez
doação de materiais de construção no montante de R$ 3.000,00. Dentre
esses materiais (termo de doação de fls.56), estão 1.000 tijolos e 300
tijolinhos. Todavia, o pedreiro que executou a obra da reforma, sr.
ISMAEL FELICIANO (fls.125/126) afirma que foram gastos em torno
de 1.000 a 1.500 tijolos para a construção do muro da frente. Já por sua
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vez o engenheiro civil LUIZ CARLOS FURTADO, da Prefeitura
Municipal de Veríssimo, afirmou que seriam necessários para a obra de
reforma a quantia de 1.000 (um mil tijolos), conforme se vê de seu
depoimento de fls.215. De outro lado, o sr.ADALBERTO, em seus
depoimentos de fls.205/206, assevera que todos os tijolos adquiridos em
sua Casa de Materiais de Construção foram entregues no Destacamento.
Portanto, há fortes suspeitas de que o sr.ADALBERTO não tenha
entregue os tijolos na obra, apesar de afirmar nesse sentido. Isto deverá
ser apurado com a apresentação, oportunamente, das notas fiscais que o
mesmo tenha emitido para a comprovação de sua afirmação.
Asseverou, ainda, o referido engenheiro civil LUIZ
CARLOS, por contato telefônico com o Oficial presidente da
investigação militar (fls.269, no tópico da conclusão do item 1.2.), que
levou um pedreiro no local e este pode afirmar que para a construção do
muro da frente do Destacamento seriam gastos, além dos 1.000 tijolos, a
quantia aproximada de 35 sacos de cimento, 50 sacos de filito e 6 metros
de areia média.
Segundo ficou apurado na investigação (ver item 1.1. do
relatório de fls.267/268), pela verificação dos controles apresentados pelo
Sgt LOPES e sr.ADALBERTO, teriam sido arrecadados em cimento a
quantia de 116 (cento e dezesseis) sacos, sendo 56 doados pela
comunidade e 60 pela USINA TIJUCO.
Há fortes suspeitas de que tenha havido o enriquecimento
por parte dos policiais militares graduados, ora réus, e pelo
sr.ADALBERTO, dono da Casa de Materiais de Construção onde as
doações eram deixadas pelas inúmeras pessoas da localidade de
Veríssimo.” (grifos do original)
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Os valores a serem ressarcidos dependerão, naturalmente,
de apuração em liquidação de sentença.
Não há dúvida de que a situação versada nesta ação civil
pública por ato de improbidade administrativa e por danos patrimoniais traz grave
preocupação a todos aqueles que, com o suor de seu trabalho e em busca de um lugar ao
sol, buscam viver em sociedade com um mínimo de dignidade e depositam confiança
naqueles que governam seus destinos. Estarão a questionar certamente: para que foram
eleitos nossos agentes públicos? Para a busca do bem geral do povo — fonte de poder e
destinatário de seu exercício — ou para a defesa de seus próprios e egoísticos interesses,
de apaniguados, de grupos, de bajuladores, etc.?
Vale lembrar aqui — como já se fez em várias outras
ações dessa mesma natureza e não que é demais reafirmar — a fala precisa e sempre
presente de ECLESIASTES, filho de DAVID, rei de Jerusalém, cujo livro fora escrito
entre os séculos III e II antes de Cristo (in Livro do Eclesiastes, Bíblia Sagrada, Edições
Paulinas, 13ª edição, página 721), com os seguintes dizeres:
"TODAS AS COISAS TÊM O SEU TEMPO, E TODAS ELAS
PASSAM DEBAIXO DO CÉU SEGUNDO O TEMPO QUE A
CADA UMA FOI PRESCRITO." (grifo nosso)
É chegado o tempo — espera-se que já não o tenha
passado para muitos — de os cidadãos buscarem uma participação na vida política de
sua Comunidade, a fim de que contribuam efetivamente para a solução dos problemas
políticos e sociais que os afetam no cotidiano. Necessária uma cobrança diuturna de
todos os que detêm uma parcela do poder político ou estatal, em especial dos que
recebem a incumbência de administrar os recursos que sofregamente contribuem com a
pesada carga tributária vigente no País, para que realmente promovam a defesa dos
legítimos interesses da sociedade, aplicando corretamente esses recursos arrecadados e
conduzindo os negócios públicos com transparência e honestidade.
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Fica aqui uma vez mais um alento e um alerta a todos os
cidadãos que exercem seu direito de eleger e mesmo àqueles que ainda não conseguiram
adquirir a cidadania, para que busquem a participação política na comunidade em que
vivem, pois só assim os problemas por todos enfrentados hão ter uma solução plausível
e condizente com os mais elevados interesses sociais. Somente com a participação
política é que se vai conseguir espancar os maus governantes, fazendo fortalecer cada
vez mais o nosso REGIME DEMOCRÁTICO e consagrar e concretizar realmente o
ESTADO DE DIREITO.
É salutar anotar que as responsabilidades civil,
administrativa e penal são autônomas e independentes entre si, podendo ser exigidas
além da responsabilização do agente público em razão da prática de ato de improbidade
administrativa.
Nesse sentido estabelece a Lei nº 8.429/92, quando dispõe
em seu artigo 12, caput, que “Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações:” Além do que, a Carta Magna, em seu
artigo 37, § 4º, ao cuidar das conseqüências dos atos ímprobos, diz que estes
"importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." (grifos nossos) Para arrematar, a Lei
federal 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis da
União, em seu artigo 121 estabelece que "O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições." (grifo nosso) Por
fim, cumpre asseverar que é princípio consagrado na legislação, jurisprudência e
doutrina a independência das responsabilidades civil, administrativa e penal,
acrescentando-se com Texto Constitucional vigente a responsabilidade decorrente do
ato ímprobo.
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Não fosse admissível, não teria a própria Lei que cuida da
improbidade administrativa, no dispositivo referido, excepcionado a independência das
responsabilidades civil, administrativa e penal da responsabilidade decorrente da
conduta ímproba perpetrada pelo agente público. Seria um contra-senso a exceção feita
pelo legislador ordinário ao regulamentar o artigo 37, § 4º da Constituição Federal.
Fora isso, importante relevar que a Lei da Ação Civil
Pública — nº 7.347/85 — em seu artigo 3º estabelece: "Regem-se pelas disposições
desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
morais e PATRIMONIAIS CAUSADOS: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III
- a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica."
(grifo nosso) Consoante já discursado no tópico I (“DA LEGITIMAÇÃO....”) desta, o
patrimônio público e a moralidade administrativa constituem espécies de interesses
difusos, compondo o gênero interesses sociais. Dentre estes, ainda, podem ser incluídos
o próprio regime democrático, o sistema republicano, o estado de direito, para citar
alguns mais.
V — DO FORO E DO JUÍZO COMPETENTE:
A competência do foro, para as ações mencionadas no
artigo 1º, caput e incisos, da Lei nº 7.347/85 — de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais aos interesses difusos e coletivos — é estabelecida pelo "local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a
causa." É o que determina o artigo 2º, do referido Diploma legal.
Indiscutivelmente, os danos visados pelas condutas
narradas anteriormente, à evidência prejudiciais aos interesses difusos já noticiados,
ocorreram nesta Comarca, não só no caso da improbidade administrativa, como também
em ralação ao patrimônio público.
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No que diz respeito ao JUÍZO COMPETENTE, a
presente causa deverá ser processada e julgada por um dos juízos cíveis desta Comarca.
VI — DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL DA TUTELA:
Admissível é a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada
— total ou parcialmente — quando, existindo prova inequívoca que possibilite o
convencimento da verossimilhança da alegação, se façam presentes os seguintes
pressupostos:
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
São as exigências nucleares insertas no dispositivo do
artigo 273, caput e incisos I e II, do CPC.
Havendo, pois, o expresso requerimento da parte sobre
os efeitos ou alguns dos efeitos pretendidos com a ação e a concretização de quaisquer
daquelas situações previstas na norma processual, poderá o juiz conceder a
antecipação da tutela reclamada.
O único impedimento à concessão está expresso no § 2º,
do artigo citado, ou seja, quando "houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado." (grifo nosso)
Consoante lição do eminente NÉLSON NÉRY DA
SILVEIRA, diferente do que ocorre nas medidas cautelares (in "Código De Processo
Civil Comentado...", 4ª Edição, Editora RT, página 748),
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“A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela
cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo,
nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo
autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio
provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada
na urgência (CPC 273, I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade
precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar
sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida
cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de
execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor)." (grifo
nosso)
Importa dizer que, em qualquer tipo de ação de
conhecimento, seja de natureza declarativa, condenatória ou constitutiva, será possível
a antecipação da tutela.
Portanto, não se deve ter qualquer comedimento na
concessão dessas medidas ou postulação, especialmente quando a questão se tratar
de dar proteção plena e eficaz aos interesses e direitos difusos e coletivos.
Por meio da presente ação civil pública, com pedidos
cumulativos, busca-se garantir a plena reparação dos prejuízos causados à probidade
administrativa e ao patrimônio público pelos Réus, com base na prática de atos de
improbidade.
A — PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O
PODER PÚBLICO:
Importante, ainda, seja concedido ao Autor o pedido de
antecipação parcial da tutela, em virtude da prática de atos de improbidade, consistente
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na “proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, seja direta ou indiretamente” em relação a todos
os Réus — pessoas físicas, especialmente quanto ao réu ADALBERTO LUÍS DA
COSTA Vereador e proprietário de Loja de Material de Construção em Veríssimo, ao
final formulado cumulativamente com vários outros pedidos, em razão de serem-lhe
atribuídas as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10, caput, e 11, caput, e alguns de seus
incisos, combinados com o artigo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme
acima afirmado.
Por derradeiro, vale anotar que, presente o interesse
público, não se há de titubear na concessão de quaisquer medidas assecuratórias ou da
prestação perseguida na ação principal ou mesmo antecipatórias da tutela à pretensão
reclamada. Trata-se, pois, do interesse geral do povo que se pretende fazer respeitar.
Imperativo, pois, é a concessão da antecipação total ou
parcial das tutelas reclamadas na presente ação civil pública, porque presentes os
requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico processual, através do artigo 273, CPC.
Em caso de descumprimento do ordenamento desta
imposição, que seja aplicada multa pecuniária aos seus destinatários, ficando o valor a
critério deste ínclito Juízo.
Não há qualquer perigo de irreversibilidade do
provimento jurisdicional ora reclamado antecipadamente.
VII — DOS PEDIDOS:
POSTO ISTO, ante os fatos e fundamentos jurídicos
articulados anteriormente, e com base nos dispositivos citados no preâmbulo desta, vem
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu 5º
Promotor de Justiça, com atribuição de DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, com
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Autor....: MP-5ª PJ-CrCEAP — Réus..: Gilberto Eurípedes Bernardes + 4 — Autos..: — V. Cível..: Espécie.: Ação civil pública p/ improbidade administrativa c.c. pedido.... — Tipo-petição.: peça inicial
sede situada à Rua Lauro Borges, nº 97, centro, Fórum "Mello Viana", pavimento
superior, à presença de V.Exa. a fim de propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
E DANOS PATRIMONIAIS
contra as pessoas de GILBERTO EURÍPEDES BERNARDES, brasileiro,
casado, 3º Sargento-PM, portador do CPF nº 651.293.936-00, pertencente ao 1º Pelotão
da 212ª CiaPM, do 4º BPMMG, sob o nº de matrícula 091.738-5, domiciliado e
residente de Uberaba-MG, na Rua São Mateus, nº 607, Bairro Olinda, podendo ser
localizado no seu local de trabalho situado na Av. Guilherme Ferreira, nº 1633 (AISP-
158), Bairro Cidade Jardim, Uberaba-MG;
CARLOS ANTÔNIO LOPES, brasileiro, casado, 3º
Sargento-PM, portador do CPF nº 697.034.506-87, pertencente ao 1º Pelotão da 191ª
CiaMG, do 4º BPMMG, sob a matrícula nº 091738-5, domiciliado e residente nesta
cidade de Uberaba-MG, na Rua Venezuela, nº 48, Bairro Fabrício, podendo ser
localizado no seu local de trabalho situado na Praça Magalhães Pinto, nº 530, Bairro
Fabrício, nesta cidade de Uberaba-MbG;
VALTER LUIS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
Cabo-PM, portador do CPF nº 476.487.406-72, pertencente ao 4º BPMMG, sob o nº de
matrícula 093.038-8, domiciliado e residente na cidade de Veríssimo, MG, na Rua
Primeiro de Maio, nº 638, Bairro Conjunto Ana Cláudia, podendo ser localizado no seu
local de trabalho situado na Rua Alcino Alves da Silva, nº 121, Centro, Veríssimo, MG;
ADALBERTO LUÍS DA COSTA, brasileiro,
divorciado, comerciante e Vereador em Veríssimo, portador do CPF nº 863.446.686-87,
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Autor....: MP-5ª PJ-CrCEAP — Réus..: Gilberto Eurípedes Bernardes + 4 — Autos..: — V. Cível..: Espécie.: Ação civil pública p/ improbidade administrativa c.c. pedido.... — Tipo-petição.: peça inicial
domiciliado e residente na cidade de Veríssimo, MG, na Av. João Ítalo da Silva, nº 402;
e
ADILMA APARECIDA DA SILVA, brasileira, solteira,
comerciante, portadora do CPF nº 449.314.689-91, domiciliada e residente na cidade de
Uberaba, MG, na Rua Agosto, nº 154, Vila Arquelau,
pleiteando o ACOLHIMENTO dos pedidos e
requerimentos adiante especificados, a saber:
I — DOS PEDIDOS — EM CARÁTER DE URGÊNCIA — DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA TOTAL OU PARCIAL:
Por força do dispositivo contido no artigo 273, caput e incisos I e II, do
Código de Processo Civil, arrimando-se nas provas inequívocas trazidas
à colação, que possibilitam a formação serena e segura do juízo de
verossimilhança da argumentação acima epigrafada, além de estarem
presentes os requisitos de fundado receio da irreparabilidade de dano ou
mesmo de impossibilidade de sua reparação se acaso aguardar o
provimento jurisdicional que se pretende nesta na ação civil pública,
ausente ainda o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório,
requer o Autor seja-lhe concedida a antecipação parcial de alguns dos
efeitos da tutela pleiteada, especificamente o de:
A — PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER
PÚBLICO — UM DOS EFEITOS CONSEQÜENTES DA
PRÁTICA DE IMPROBIDADE —: requer seja concedido ao Autor a
tutela parcial quanto a um dos efeitos dos pedidos decorrentes da prática
dos atos de improbidade em relação a todos os Réus — pessoas físicas—,
especialmente quanto ao réu ADALBERTO LUÍS DA COSTA
Vereador e proprietário de Loja de Material de Construção em
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Autor....: MP-5ª PJ-CrCEAP — Réus..: Gilberto Eurípedes Bernardes + 4 — Autos..: — V. Cível..: Espécie.: Ação civil pública p/ improbidade administrativa c.c. pedido.... — Tipo-petição.: peça inicial
Veríssimo, no sentido de decretar a PROIBIÇÃO DE
CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO OU DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
OU CREDITÍCIOS, SEJA DIRETA OU INDIRETAMENTE, em
razão da verificação de hipóteses constantes dos artigos 9º, caput, 10,
caput, e 11, caput, e alguns de seus incisos, combinados com o artigo 3º,
da Lei de Improbidade Administrativa, consoante já explicitado no
subitem A, tópico VI, constituindo-se este um dos pedidos cumulativos
da presente ação, em virtude das razões e fundamentos epigrafados no
tópico IV.
Todo este pedido deve ser ao final concedido e confirmado em sentença
de mérito;
II — DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:
Quanto aos demais pedidos cumulados e alternados, em face tudo o que
já ficou explicitado e fartamente demonstrado, requer o Autor sejam ao
final acolhidos os pedidos seguintes:
A — CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS SEGUINTES SANÇÕES
EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS DE IMPROBIDADE:
A-01 — SANÇÕES QUE DEVEM SER APLICADAS EM RELAÇÃO
AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS QUE PRATICARAM AS
CONDUTAS ÍMPROBAS — GILBERTO EURÍPEDES
BERNARDES, CARLOS ANTÔNIO LOPES, VALTER LUIS DE
OLIVEIRA — OBSERVANDO-SE O GRAU MÁXIMO QUANDO
FOR POSSÍVEL, EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DAS
HIPÓTESES APRESENTADAS NO QUADRO DE FIXAÇÃO DAS
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COMINAÇÕES DOS TÓPICOS IV, subitem A, e V — "DAS
SANÇÕES IMPOSTAS" — DESTA PEÇA INAUGURAL:
01 — perdimento dos bens ou valores auferidos ou acrescentados
ilicitamente ao patrimônio — em razão da configuração das hipóteses
dos arts.9º e 10;
02 — ressarcimento integral do patrimônio público lesado — em
virtude da ocorrência dos casos dos arts.9º, 10 e 11;
03 — perda da função pública — por força da verificação das hipóteses
dos arts.9º, 10 e 11;
04 — suspensão dos direitos políticos — pelo período de oito (8) a dez
(10) anos, por força da ocorrência da hipótese do art.9º, desprezando-se
as demais hipóteses previstas;
05 — pagamento de multa civil — de até três (3) vezes o acréscimo
patrimonial, na hipótese do artigo 9º; de até duas (2) vezes o valor do
dano, na hipótese do art.10º; e de até cem (100) vezes o valor da
remuneração recebida pelo agente, se verificada a situação do art.11,
aplicando-se a que atingir o maior valor em atendimento aos interesses
da sociedade ;
06 — proibição de contratação com o Poder Público ou de
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, seja
direta ou indiretamente — em razão da verificação das hipóteses dos
artigos 9º, 10 e 11;
A-02 — SANÇÕES QUE DEVEM SER APLICADAS EM RELAÇÃO
AOS RÉUS TERCEIROS AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES
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QUE INDUZIRAM E CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DOS
ATOS DE IMPROBIDADE OU QUE SE BENEFICIARAM DELES —
ADALBERTO LUÍS DA COSTA e ADILMA APARECIDA DA
SILVA — OBSERVANDO-SE O GRAU MÁXIMO EM RELAÇÃO AO
COMERCIANTE E VEREADOR E O GRAU MÍNIMO EM RELAÇÃO À
OUTRA CO-RÉ:
01. — Aquelas sanções constantes dos subitens 01, 02, 04, 05 e 06, do
item A-01, retromencionadas, observando-se o grau máximo em
relação ao Vereador e comerciante ADALBERTO; sendo em que
relação à outra co-ré devem ser aplicadas em grau mínimo;
02. — Proibição de contratação com o Poder Público ou de
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, seja
direta ou indiretamente — em razão da verificação das hipóteses dos
artigos 10 e 11.
B — CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS À SUCUMBÊNCIA:
B-01 — Condenação dos Réus ao pagamento de custas e todas despesas
processuais e extra-processuais, computando-se nestas aquelas
verificadas nos autos do inquérito civil, extração de cópias xerográficas e
outras despesas a serem comprovadas, em razão do princípio da
sucumbência, em proporção maior para as agentes públicos ímprobos e
terceiros concorrentes e indutores (pessoas físicas);
C — OUTROS PEDIDOS:
C-01 — Requer seja determinada a CITAÇÃO, por Oficial de Justiça,
pessoalmente, de todos os Réus, nos termos do artigo 213 e seguintes do
CPC e do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, nos
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respectivos endereços residenciais e comerciais, para responderem aos
termos da presente ação principal, que deverá ser processada no rito
ordinário;
C-02 — Requer, também, seja determinada a CITAÇÃO do ESTADO
DE MINAS GERAIS, na pessoa de seu representante máximo, o
sr.Governador, ou do sr.Procurador-Geral do Estado, mediante carta
precatória, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo
necessário, querendo, para o fim de defender os atos impugnados ou
refutá-los na defesa do interesse público, assumindo a posição que lhe
convier, o que faz em razão de entendimento jurisprudencial, não
obstante deixar de haver qualquer pedido que implique em prejuízo aos
cofres públicos quanto aos atos de improbidade, o que faz porém no
intuito de evitar futura nulidade processual (artigo 17, § 3º da Lei
8.429/92 c.c. o artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717/65);
C-03 — Requer, no que tange à citação de todos os Réus residentes e
situados nesta Comarca, especialmente dos agentes públicos, que a
citação se faça dentro do prazo estabelecido no Código de Processo
Civil;
C-04 — Seja oficiado à Prefeitura Municipal de Veríssimo, onde o
Vereador e comerciante Adalberto Luis Costa possui domicílio e
residência, e bem assim ao Governo Federal, através do Gabinete da
Presidência, e ao Governo do Estado de Minas Gerais, através do
Gabinete do Senhor Governador, para o fim de comunicar-lhes a decisão
de concessão da antecipação parcial da tutela reclamada nesta ação
correspondente à "proibição de recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, seja direta ou indiretamente",
remetendo-lhes cópias desta e da respectiva decisão; solicitando-lhes
outrossim seja comunicado aos demais órgãos de sua esfera sobre dita
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antecipação da tutela. O mesmo deverá ser feito em relação à Associação
dos Municípios do Brasil — AMB —, pedindo-se ao seu presidente seja
feita comunicação, pelo modo mais rápido e eficaz, sobre da antecipação
da tutela concedida a todos os Municípios do País, remetendo-se ao
mesmo cópia da inicial e da decisão;
C-05 — Produção de provas documentais, além das já carreadas,
testemunhais, periciais, e de quaisquer outras que forem necessárias para
o convencimento deste excelso órgão jurisdicional;
D-06 — Requer seja, ao final, seja a determinada a observância, pelo
Oficial de Justiça, dos termos do artigo 172, § 2º, do CPC , nos atos de
citação dos Réus e na execução da medida de antecipação de tutela se
concedida.
VIII — VALOR DA CAUSA:
Dá-se à presente causa, nos termos dos artigos 258 do
CPC, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas para os fins fiscais e processuais.
Nestes termos,
Por ser de justiça e direito ao acolhimento da presente
ação em todos seus termos e pedidos,
Juntando-se os autos do inquérito civil nº MPMG-
0701.11.000593-4, instaurado pela 5ª Promotoria de
Justiça desta Comarca (em número de 05 volumes,
contendo em torno de 864 folhas carimbadas e
numeradas);
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Pede deferimento.
Uberaba, Triângulo Mineiro, Minas Gerais, 28 de junho
de 2012 (Quinta-feira).
__________________________________________
LAÉRCIO CONCEIÇÃO LIMA — 5º Promotor de
Justiça — Criminal e Controle Externo da Atividade
Policial — Comarca de Uberaba.
Açãocivilresp-danosimprobidade-05-Militares-Veríssimo.doc