Ministério da Previdência Social Aplicações dos Recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social
Ministério da Previdência Social
Aplicações dos Recursos dos Regimes Próprios de
Previdência Social
Ministério da Previdência Social
A Resolução CMN nº 3.506,
de 26 de outubro de 2007.
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Abril/2009
Ministério da Previdência SocialCONTEXTUALIZAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98Caráter Contributivo
Equilíbrio Financeiro e AtuarialLRF Art. 69
LEI Nº 9.717/98 Normas gerais para a organização e o
funcionamento dos RPPS.Art. 1º Inciso III: Definição das contribuições
Art. 6° Inciso IV: aplicação de recursos CMN
Ministério da Previdência SocialCONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Foi instituído pela Lei nº 4.595/64. É o órgão máximo do Sistema Financeiro Nacional, tendo, entre outras atribuições, a de orientar a política creditícia e monetária do País.
Resolução CMN nº 2.652/99
Resolução CMN nº 3.244/04
Resolução CMN nº 3.506/07
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Capitalização previdenciária quer dizer, antes de tudo, aposentadoria pré-financiada.
Expressa uma vontade de garantir o futuro com base no sacrifício da poupança presente, mas somente é admitida como positiva a antecipação de recursos para formação de poupança previdenciária quando a esta houver adição de valor proveniente dos rendimentos de suas aplicações.
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SEÇÃO IDa Alocação dos Recursos e da Política de
Investimentos Art. 1º Estabelecer que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
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Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - imóveis.
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Alocação dos Recursos
• Os recursos dos RPPS são aplicados por intermédio de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil nos Segmentos
• De Renda Fixa - são investimentos que remuneram o capital em períodos definidos, com remuneração determinada no momento da aplicação (pré-fixado) ou no momento do resgate (pós-fixado)
• De Renda Variável - são ativos cujo lucro é determinado pela diferença entre o preço de compra mais os benefícios, menos o preço de venda
• De Imóveis - aquisição de quotas de fundos imobiliários mediante assunção de imóveis legalmente vinculados ao RPPS
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Da Política de InvestimentosArt. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de investimentos dos recursos em moeda corrente de forma a contemplar, no mínimo: I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, oscritérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas oucredenciadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos de acordo com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta resolução; e,III - os limites utilizados para investimentos em títulos evalores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica.Parágrafo único. Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou a nova legislação.
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Da Política de Investimentos
Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior de supervisão e deliberação, antes de sua implementação.
Art. 6º As informações contidas na política anual de investimentos e suas revisões deverão ser disponibilizadas pelos responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social aos seus segurados e pensionistas, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
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• Principais Requisitos
• Política de Investimentos – deverá ser definida previamente, para cada exercício, contemplando: o modelo de gestão (própria ou credenciada), a estratégia de alocação dos recursos por segmento e carteiras segundo perfil do RPPS, os limites por segmento e por instituição financeira, etc.
• A Política de Investimentos anual e eventuais revisões deverá ser aprovada pelos órgãos de deliberação superior e supervisão e publicada em até 30 dias a partir da aprovação
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1. Finalidade da política de investimentos2. Das características e objetivos do RPPS3. Avaliação de cenário macroeconômico4. Dos investimentos5. Da alocação de recursos6. Do controle de risco7. Segmento de imóveis8. Da rentabilidade e limites de risco9. Do processo de escolha de gestores10. Do processo de escolha de sociedades corretoras e
distribuidoras de tvm11. Do processo de avaliação das entidades credenciadas12. Do processo de avaliação do agente custodiante13. Das disposições gerais
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Lim.I nf(% ) Lim.Sup(% )
a. Renda Fixaa.1. Títulos de emissão do Tesouro Nacional – SELICa.2. FI (e FIC de FI ) referenciados em indicadores de renda fixa a.3. FI (e FIC de FI ) previdenciários classificados como renda fixa a.4. Poupançaa.5. FI (e FIC de FI ) de renda fixaa.6. FI (e FIC de FI ) em direitos creditóriosa.7. FI (e FIC de FI ) 100% Títulos do TN
b. Renda Variável b.1. FI (e FIC de FI ) previdenciários classificados como açõesb.2. FI (e FIC de FI ) em ações b.3. FI (e FIC de FI ) Multimercado
c. I móveis c.1. FI I - Fundos de Investimento Imobiliário
d. Ativos em enquadramento
8. Cenário Macroeconômico e Análise Setorial para I nvestimentos
9. Objetivos da gestão
10. Estratégia de formação de preços - investimentos e desinvestimentos
11. Critérios de Contratação - Administração de carteiras de renda fixa e renda variável
12. Testes Comparativos e de Avaliação para acompanhamento dos resultados dos gestores e da diversificação da gestão externa dos ativos
13. Observações:
14. Entidade certificadora/ validade da certificação
Nome da Entidade Certificadora: Validade do Certificado (data):
Responsável: Nome e CPF Data: Assinatura:
6. Divulgação/ Publicação: ( ) Meio Eletrônico ( ) I mpresso
7. RESUMO DA POLÍ TI CA DE I NVESTI MENTOS - RESOLUÇÃO CMN nº 3.506/ 2007
7. 1. Alocação dos recursos Alocação dos Recursos/ Diversificação 7.2. Diversificação
15 . Declaração: A Política de I nvestimentos completa e a documentação que a suporta, encontra-se à disposição dos órgãos de controle e supervisão competentes
3. Responsável pela elaboração da Política de I nvestimentos: Data da Ata:
4. Órgão superior de supervisão e deliberação: Data da aprovação:
5. Meta Atuarial: I ndexador ( ) Taxa de J uros ( )
DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS1. NOME DO REGI ME PRÓPRI O DE PREVI DÊNCI A SOCI AL :
1.1 CNPJ :
2. Exercício:
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Limites de Aplicação
• No Segmento de Renda Fixa (Artigo 7º)
• Até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
• Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Referenciados• Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como renda fixa ou
referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa• Até 20% em Depósito em Poupança• Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI de Renda Fixa• Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI em Direitos Creditórios – FIDC• Até 100% em Cotas de FI e FIC de FI cujas carteiras estejam representadas
EXCLUSIVAMENTE por títulos de emissão do Tesouro Nacional (Artigo. 11)
• SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia
• Limites/CP
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SEGMENTO ARTIGO INCISO ALÍNEA LIMITE DE APLICAÇÃO TIPO DE ATIVO RISCO
I 100% Títulos do Tesouro Nacional registrados no SELICa 80% Cotas de fundos de investimento referenciados
II b 80%
Cotas de fundos de investimento previdenciários e cotas de fundos em cotas de fundos de investimento previdenciários
classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa
Títulos privados considerados como de baixo risco de crédito
III
20% Depósitos de poupança Instituição Financeira
de baixo risco de crédito
IV 15% Cotas de fundos de investimento de renda fixa Baixo risco de créditoV 15% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios Baixo risco de crédito
§ 2ºOperações compromissadas deverão ser lastreadas
exclusivamente com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no SELIC.
11 100%Fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos do Tesouro Nacional registrados no
SELIC.
7º
Renda Fixa
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Limites de Aplicação
• No Segmento de Renda Variável (Artigo 8º)
• Até 30% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como ações
• Até 20% em Cotas de FI e FIC de FI em ações• Até 3% em Cotas de FI classificados como “Multimercado”
• Obs.: No segmento de renda variável o montante de aplicação não poderá superar 30% do total dos recursos do RPPS - Governança Corporativa
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Introdução dos anexos I, II e III (Novo Mercado, Níveis 1 e 2, Bovespa Mais
Anexo IPráticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Novo Mercado da Bovespa
Anexo IIPráticas de governança necessárias à classificação de companhias nos moldes dos Níveis 1 e 2 da Bovespa
Anexo IIIPráticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Bovespa Mais
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Percentual Mínimo de Ações em Circulação (free float)
25% de free float até o sétimo ano de listagem, ou condições mínimas de liquidez
No mínimo 25% de free float
No mínimo 25% de free float
No mínimo 25% de free float
Não há regra
Características das Ações Emitidas
Somente ações ON podem ser negociadas e emitidas, mas é permitida a existência de PN
Permite a existência somente de ações ON
Permite a existência de ações ON e PN (com direitos adicionais)
Permite a existência de ações ON e PN
Permite a existência de ações ON e PN
Conselho de Administração
Mínimo de três membros (conforme legislação)
Mínimo de cinco membros, dos quais pelo menos 20% devem ser independentes
Mínimo de cinco membros, dos quais pelo menos 20% devem ser independentes
Mínimo de três membros (conforme legislação)
Mínimo de três membros (conforme legislação)
Demonstrações Financeiras Anuais em Padrão Internacional
Facultativo US GAAP ou IFRS US GAAP ou IFRS Facultativo Facultativo
100% para ações ON
80% para ações PN
Adoção da Câmara de Arbitragem do Mercado
Obrigatório Obrigatório Obrigatório Facultativo Facultativo
80% para ações ON (conforme legislação)
BOVESPA MAIS NOVO MERCADO
Concessão de Tag Along
100% para ações ON 100% para ações ON80% para ações ON (conforme legislação)
NÍVEL 2 NÍVEL 1 TRADICIONAL
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SEGMENTO ARTIGO INCISO ALÍNEA LIMITE DE APLICAÇÃO TIPO DE ATIVO
I 30%Cotas de fundos de investimento previdenciários ou em cotas
de de fundos de investimento em cotas de fundos de investimetno previdenciários classificados como ações
II 20% Cotas de fundos de investimento em ações
III 3%Cotas de fundos de investimento classificados como
"Multimercado"
Renda Variável 8º
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Segmento de Imóveis
Art. 9º As alocações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social, mediante a integralização de cotas de fundos de investimento imobiliário.
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Limites de Aplicação
• No Segmento Imóveis
• Limitado ao valor dos imóveis vinculados ao RPPS por lei
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SEGMENTO ARTIGO INCISO ALÍNEA LIMITE DE APLICAÇÃO TIPO DE ATIVO RISCO
I 100% Títulos do Tesouro Nacional registrados no SELICa 80% Cotas de fundos de investimento referenciados
II b 80%
Cotas de fundos de investimento previdenciários e cotas de fundos em cotas de fundos de investimento previdenciários
classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa
Títulos privados considerados como de baixo risco de crédito
III
20% Depósitos de poupança Instituição Financeira
de baixo risco de crédito
IV 15% Cotas de fundos de investimento de renda fixa Baixo risco de créditoV 15% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios Baixo risco de crédito
§ 2ºOperações compromissadas deverão ser lastreadas
exclusivamente com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no SELIC.
11 100%Fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos do Tesouro Nacional registrados no
SELIC.
I 30%Cotas de fundos de investimento previdenciários ou em cotas
de de fundos de investimento em cotas de fundos de investimetno previdenciários classificados como ações
II 20% Cotas de fundos de investimento em ações
III 3%Cotas de fundos de investimento classificados como
"Multimercado"
Imóveis 9º
Terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao regime
próprio de previdência social - Art. 2º § 2º
Cotas de fundos de investimento imobiliário
Renda Variável 8º
7º
Renda Fixa
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Art. 21. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade credenciada ou mista.
§ 1º Para fins desta resolução, considera-se:I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;II - gestão por entidade credenciada, quando as aplicaçõessão realizadas por intermédio de instituição financeira ou outra instituição autorizada ou credenciada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; eIII – gestão mista, quando as aplicações são realizadas, parte por gestão própria e parte por gestão por entidade credenciada, observados os critérios definidos no inciso II.
§ 2º O Ministério de Previdência Social estabelecerá critérios de qualificação ou certificação do responsável pelos investimentos do regime próprio de previdência social.
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• Principais Requisitos
• Certificação dos Responsáveis pelos Investimentos – os responsáveis pela gestão dos recursos deverão ser certificados por entidade reconhecida pelo mercado financeiro e de capitais, tendo como objetivo principal a qualificação e profissionalização dos gestores e inserção no mercado financeiro e de capitais
• Prazos para Certificação • • 1. Estados: até 31 de dezembro de 2008• 2. Municípios com recursos a partir de R$ 10 milhões: até 30 de junho de 2009• 3. Municípios com menos de R$ 10 milhões: até 31 de dezembro de 2009• 4. Entes que passarem a acumular recursos: até um ano após
Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Certificação – Conteúdo BásicoSistema Financeiro Nacional Funções Básicas e Estrutura
Ética e Regulamentação Princípios Éticos, Prevenção Contra a Lavagem de Dinheiro, Ética na Venda
Noções de Economia e Finanças Conceitos Básicos de Economia e Conceitos Básicos de Finanças
Princípios de Investimento Principais Fatores de Análise de Investimentos, Principais Riscos do Investidor,
Fatores Determinantes da Seleção de Produtos
Fundos de Investimento Definições Legais, Dinâmica de Aplicação e Resgate, Principais Características,
Política de Investimento, Taxa de Administração, Estrutura Legal e Ativos Elegíveis para a Composição de Cada Fundo, Tributação.
Demais Produtos de Investimento Ações, Letras Hipotecárias, Swap, CDB, Debêntures, Notas Promissórias, Títulos
Públicos
Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
SEÇÃO IVDas Obrigações dos Gestores
Art. 22. São obrigações dos gestores dos recursos dos regimes próprios de previdência social:I - realizar processo seletivo para credenciamento:da entidade de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 21, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;II - exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
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DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORESArt. 22. São obrigações dos gestores dos recursos dos regimes próprios de previdência social:IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos;V - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis; VI - acompanhar a performance das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários selecionadas para realizar operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários.§ 1º Toda documentação probatória do cumprimento das obrigações de que trata este artigo deverá permanecer à disposição dos órgãos fiscalizadores competentes.
Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORES
Art. 22. São obrigações dos gestores dos recursos dos regimes próprios de previdência social:
§ 1º Toda documentação probatória do cumprimento das obrigações de que trata este artigo deverá permanecer à disposição dos órgãos fiscalizadores competentes.
§ 2º Na aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social em títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos incisos I e III do
§ 1º do art. 21, o responsável pela gestão, além da consulta às instituições financeiras, deverá observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação.
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Do Controle das Disponibilidades Financeiras
Art. 26. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo.
Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
SEÇÃO VDas Disposições Gerais
Dos EnquadramentosArt. 27. Os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da entrada em vigor desta resolução (30.10.2007), aplicações em desacordo com o estabelecido nesta resolução somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência desse, até 31 de dezembro de 2008.Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento nos limites e condições estabelecidos nesta resolução, ficam os regimes próprios de previdência social impedidos de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.
Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Das VedaçõesArt. 28. É vedado aos regimes próprios de previdência social:I - aplicar os seus recursos em cotas de fundo de investimento, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;II - realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;III – atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta resolução;IV - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados.Parágrafo único. As disposições dos incisos I e II deste artigo não se aplicam aos fundos de investimento classificados como multimercado de que trata o art. 8º, inciso III.
Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS E DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
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Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
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VOLUME APLICADO E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DOS
REGIMES PRÓPRIOS
Ministério da Previdência Social
31/12/2004 31/12/2005 31/12/2006 31/12/2007 31/10/2008
Sem Recursos Aplicados 104 71 69 52 131Com Recursos Aplicados 891 793 971 1.391 1.408Não Informados 1.128 1.262 1.005 466 646Outros 0 0 0 0 0Total 2.123 2.126 2.045 1.909 2.185Observação: A partir de 30/06/2008 foram incluídos os regimes em extinção
QUANTIDADE DE REGIMES PRÓPRIOS MUNICIPAIS
Ministério da Previdência Social
Valores em R$
UF 31/12/2004 31/12/2005 31/12/2006 31/12/2007 31/10/2008AC 0,00 0,00 25.216.487,60 57.561.961,05 75.495.970,02AL 369.617,03 9.144.037,01 50.499.478,48 41.195.098,17 76.617.954,01AM 1.676.122,24 62.079.910,91 124.170.200,38 185.536.453,86 311.717.364,81AP 230.914.182,71 319.531.036,07 438.358.851,01 78.256.184,64 768.687.572,78BA 28.905.068,33 35.159.963,90 39.511.315,24 79.079.523,89 135.080.009,04CE 157.524.818,69 232.860.359,85 252.632.981,03 363.483.582,84 392.236.286,82ES 144.144.381,73 205.920.919,29 267.504.352,25 446.276.918,67 633.737.105,78GO 78.386.986,36 100.236.056,05 69.187.590,53 298.361.549,88 256.714.852,87MA 135.265.420,17 215.553.412,68 297.154.555,47 427.055.568,12 537.958.602,07MG 425.724.431,50 488.483.102,56 1.037.456.050,98 1.616.871.835,85 2.046.224.972,91MS 69.806.977,15 91.406.784,09 139.033.978,12 222.099.685,82 300.093.220,97MT 161.515.513,32 192.465.203,16 178.564.702,78 425.306.687,98 438.443.675,46PA 109.297.250,81 94.947.946,34 168.450.274,97 374.796.925,86 428.488.562,76PB 28.362.961,66 34.898.065,72 51.187.355,13 84.461.894,86 103.666.962,07PE 213.648.117,11 213.586.658,52 251.621.108,01 348.574.053,11 609.153.607,98PI 239.365,54 14.768.473,79 35.128.031,73 51.069.933,26 176.301.694,71PR 3.528.092.383,07 3.771.601.059,49 4.161.121.783,37 5.081.698.123,57 5.959.686.946,87RJ 9.888.821.378,37 9.367.002.881,38 9.382.317.167,75 11.801.768.608,51 12.096.411.301,67RN 19.159.004,18 47.491.442,51 35.153.329,82 41.508.342,21 53.482.231,93RO 84.723.957,19 67.405.447,37 186.302.940,52 311.973.779,26 477.551.627,85RR 45.938.883,09 109.482.332,15 188.390.850,06 289.692.838,70 397.965.130,18RS 860.648.412,58 1.188.630.684,70 1.478.277.195,95 2.133.007.558,73 2.606.598.059,66SC 457.467.061,84 609.276.393,49 845.137.532,97 1.173.077.607,53 1.372.085.941,39SE 44.692.800,75 75.067.457,28 25.842.127,37 43.446.462,57 48.072.691,41SP 2.048.342.684,64 2.661.209.587,66 3.314.373.555,88 4.357.679.269,81 5.192.235.953,18TO 371.070.216,66 509.501.676,08 745.649.376,73 1.064.237.754,45 1.195.308.180,08
Total 19.134.737.996,72 20.717.710.892,05 23.788.243.174,13 31.398.078.203,20 36.690.016.479,28Fonte: Demonstrativo dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS CONSOLIDADO
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
– Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
– Art. 43. – § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
– § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
– I – – II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao
Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço
PúblicoCoordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e
[email protected] 20215776
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