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9240 Tera-feira 19 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Maio de
1992
REQUERIMENTOS
Do Sr. Deputado Amaury Mller, Vice-Presidente da Co-misso de
Trabalho, de Administrao e Servio Pblico, nosseguintes termos:
Senhor Presidente,Requeiro a apensao, para efeito de tramitao
conjun-
ta, nos termos do art. 142, do Regimento Interno, dos
projetosabaixo relacionados ao PL n9 202/91, do Senado Federal,
que"dispe sobre o regime de prestao de servios pblcos
pelainiciativa privada, previsto no art. 175 da Constituio, e
regu-la a concesso de obra pblica":
- PL n9 4.203/89, do Senhor Deputado Jos Santanade Vasconcelos,
que "institui as normas do Sistema Nacionalde Transportes Coletivos
Urbanos de Passageiros" (e seusapensos - PL n9 870/91 e PL na
2.594/92);
- PL n9 363/91, do Senhor Deputado Prisco Viana, que"dispe sobre
o regime de tarifas dos concessionrios'de servi-os pblicos e de
energia eltrica e d outras providncias"(e seu apenso - PL n9
2.305/91);
-PL n9 1.459/91, do Senhor Deputado Nelson Bornier,que "dispe
sobre concesso, permisso e autorizao paraservios rodovirios
interestaduais e internacionais de trans-porte coletivo de
passageiros" (e seu apenso - PL n92.344/91);
-PL n9 1.640/91, do Senhor Deputado Jackson Pereira,que "dispe
sobre a poltica tarifria dos servios pblicosde competncia da
Unio";
- PL n9 2.513/92, do Senhor Deputado Luiz Tadeu Leite,que
"regulamenta prazos de cobrana das tarifas pelas empre-sas
concessionrias e permissionrias de servios pblicos";e
- PL n9 2.611/92, do Senhor Deputado Matheus Iensen,que "veda a
cobrana de sobretaxas e de emolumentos porparte das empresas
pblicas e das empresas concessionriasde servios pblicos e d outras
providncias".
Sala das Sesses, de maio de 1992. - DeputadoAmaury Mller,
Vice-Presidente da Comisso de Trabalho,de Administrao e Servio
Pblico.
Defiro.Em 18-5-92. - Ibsen Pinheiro, Presidente.
Do Sr. Deputado Alberto Goldman, Presidente da Comis-so Especial
para proferir parecer ao Projeto de Lei n9 824,de 1991, que "regula
direitos e obrigaes relativos proprie-dade industrial", nos
seguintes termos:A Sua Excelncia o SenhorDeputado Ibsen PinheiroDD.
Presidente da Cmara dos DeputadosNesta
Senhor Presidente,Requeiro a Vossa Excelncia, nos termos do art.
142
do Regimento Interno da Cmara dos Deputados, que sejaprocedida a
apensao ao PL n9 824, de 1991, que "reguladireitos e obrigaes
relativos propriedade industrial", dasmatrias idnticas ou
correlatas.
Sala da Comisso, 27 de abril de 1992. - DeputadoAlberto
Goldmann, Presidente.
Arquive-se, tendo em vista a apensao ao PL n9824/91 do PL n9
4.998/90.
Em 18-5-92. - Ibsen Pinheiro, Presidente.
Do Sr. Deputado Alberto Goldmann, Presidente da Comis-so
Especial para proferir parecer ao Projeto de Lei n9 824,de 1991,
que "regula direitos e obrigaes relativos proprie-dade industrial",
nos seguintes termos:A Sua Excelncia o SenhorDeputado Ibsen
PinheiroDO. Presidente da Cmara dos DeputadosNesta
Senhor Presidente,Requeiro a Vossa Excelncia, nos termos do art.
142
do Regimento Interno da Cmara dos Deputados, que sejaprocedida a
apensao ao PL n9 824, de 1991, que "reguladireitos e obrigaes
relativos propriedade industrial", doProjeto de Lei n9 4.998, de
1990, de autoria do Senhor SenadorAntnio Luiz Maya, que "protege
temporariamente os inven-tos industriais, nos termos do art. 59,
inciso XXIX da Consti-tuio Federal".
Sala da Comisso, 12 de maio de 1992. - DeputadoAlberto Goldmann,
Presidente.
Defiro. Apensese ao PL 0 9 824{91 o PL n9 4.998/90.Em 18-5-92. -
Ibsen Pinheiro, Presidente.
PROPOSIES QUE VERSAM SOBREPROPRIEDADE INDUSTRIAL
PL n9 824/91 (Poder Executivo - Mensagem n9 192/91)- "Regula
direitos e obrigaes relativos propriedade indus-trial.
Apensados: 207191, 1.217/91,3.088/89 e 2.187/91.PL n9 4.998/90
(PLS n9 121/89 - Senador Antnio Luiz
Maya) - "Protege temporariamente os inventos industriais,nos
termos do art. 59, XXIX da Constituio Federal".
Apensados: PL n9 2.757/89, PL n9 2.252/91.
MENSAGEM N 116, DE 1992(Do Poder Executivo)
Submete conaidertio do Congresso Nacional o texto daConveno de
Viena sobre o Direito dos Tratados, conclu-da em 23 de maio de
1969.
(s COMISSOElS DEl RElLAOBS EXTElRIORES: E DE CONSTrTUr~OE JUSTIA
E DE REDA~O).
EXCELENTISSIMOS &ENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL
De conformidade COm c Artigo 49, inciso !, daconstituio Fed~ral,
tenho a honra de submeter a alta consideraode Vossas Excelncia.s,
acompanhada de EXposio dl!. Motivos doMinistra de Estado das Relaes
Exteriores. Q te~to da Conveno deViena sobre o Direito dos Tratados
I conc!uJ.da em 23 de maio d1969.
Brasilia, 22 de abril de 1992.
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Maio de 1992 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Tera-feira 19
9241
n'pO~Jj,o Df: lrC:'IVCS N' 136/),.F Df, 16 ;;F. AP~!L !l~
1992,DO StllHOft 11 NIS7ltC DE rSTWJ D~S hf:LA":'iF.S
~~nRIC'hrS,
Elevo. cona1d.rll.Ao 'd. Vo.a ExceUlncia o anexo proj.tod.
..lI\sagem ao Congres.o Naclonal qtte encatdnha o t.x~o d.,Conven-o
de Viena sobre o 01r~ito doa Tratados, conclu1da nacapital
austriaca em 2J da maio de 1'369.
2. A ConvenAO elQ apreo, que se preparou cc'ln
paci'ncia.trabalho tenaz e conjugao de talentos incomuns para
t'eger odtino d. todos os dem.lis tratados entre E.. tado.s
soberllno.,r.prntou o coroamento de vinte llnos de estudos e
debatesAJ:.l.ia Geral e na Comilu;o de Direito Interni!!cional da
ONU e,t'inalmente, nas duas longas l'iless!3es da Conterncla
realizadaViana. significou, adCIlHlU, outro iuportante passo no-
caminho dacoditIoao do dir.ito inte.rnacional, etetuada sob a gide
asNa6ell Unidas.
3. 'Na primeira ses5o da Con!el~ncia, de 26 de maro a 24 deio
ele 19GB, estiveram repr&sen1;ado5 103 Estado., tendo
ac1eleJnAo brasileira sido chefiada ptllo Embaixad.or Gilberto
Amaclo.Da sllJunc:la sesso, d. 9 de abrLl a 23 de :aa1.O de
1969,partlt:!pa.ram reprssentaes da 110 Estados, encabeada a do
era.Hpelo Embaixador Geraldo Eull io do Nascimento e. Silva.
Noencerlramento, cont~do, somente 32 pal.ses assinaram o texto
aliconcl1J1do, entre eles o Brasil.
... A Conveno il!'ntrou eM viqor internacionalmente em 27
dejaneiro de 19BO, trinta dias apos C) depsito do
triqo.simo..quintoinatrumento de ratificaoo Atualblent9:, so jA 56
os Estadosratiticantes ~ aderentes, sendo que 34 o fizeram sem
reservas o
5. A prpria Conveno, no ~inal do prembulo,
reconheceiapllc.itamente sua insuficincia ~ara a cober't.ura de
todos ospec:to. do direito dos tratados, ao lembrr que o
direitointelnacional costume.ro prosst!:quit'a nortel1nqo as
qu~st6t!:s noverao!lda. no texto. Em todo (.;tlSO; constitul ela
atual ...ente orepo!litrio mais c01flpie:to or~nico das normi\s
geralmnte
conS1~9radas nesta materia e poni:o de referncia natural
notr:atu.ento do assunto, 11\8S11\0 para os Estados que dela no
sopartlls. Por outro lado, Vem 5erldo complementada por
outrosin.tlt'Ulllentos posteriormente celbloados, como as convenes
deV~.n'l sobre a sucesso de &5tado5. em matet'ia cte tratado:;,
de2:1.'.78, sobre Direito das Tratddos 'tntre Estado&"
eorqanizae!l Internacionals ou entre Qrqanlza~~oes
InternaCionais,d.21.3.86.
ev.ntual aprova,o lnteqral da Convrno, 1l'l8.!1,"O 1I
qualquerre.erva, pelo Conqt'f!'Isao Naclonal, nunca pOJaria ,er
tOmlloJa C"laOpoatergatrLa de normas constitucionaia, ja que r,
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9242 Tera-feira 19 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Maio de
1992
igualdade de direitos e da autodeterminac;D:o doa povos, da
igualdadeaoberana e dA indcpendenciA de todos os EstltdoS, da
no-interveno nos a.untos internos doa Estlldos, da proib1CdO da
aroeaa ou .do emprego da
tor~. e do re!.pe1.to univ~rsl\l c observncia dOD direito~
humano.,., da.liberdades tundamf!ntaia pdt'4 todos,
Acreditando que a: codificao e o desf!nvolvimento progressivodo
direito' doa t.ratados alcancados na prr.sente Conveno promovero
ospropsitos das Naes Unidas enunciados na Cat'ta, que !IdO a
manutenoda pAZ e da t!legurana internacionais, o des~mvolvimcnto
~AS relaesui.toa.a e 11 con!!lecuco da cooperao entre 115 naes,
.
Il.fhlllando que as reqras do Direito
tnternacionftleonauetudinrio continuar.o a reger as questea no
reguladas pelas
1.u.poJ!li~ea da presente Conveno,
ConvieraM no seguinte:
P 1\ R TEIntroduccl.o
Artigo 1Ambito da Presente Convencia
A presente ConvenCdo aplica-se aos tratados en~r~ Estad~s.
Artiao 2Expresses Empregadas
1. Para os fins da presente Conveno:
a) -tratado" significa um acordo internacional concludo
porescrito entre Estado& e regido pelo Direito
Internacional,quer conste de um instrumento nico, quer de dois ou
maisinstrumentos conexos, qualquer que seja sua denominaoe
o
8peci.fica;
b) -ratificao", "aceitao", "aprovao" e "adeso"significam,
conforme o caso, o ato internacional assimdenominado pelo qual ~
Estado estabelece no planointernacional 9 seu consentimento em
obrigar-se por umtratado;
c:l plenos poderes" significam Um documento expedido
pelaautoridade competente de um Estado e pelo qual sodesignadas uma
ou vrias pessoas para representar o Estadona negociao, adoo ou
autenticao do texto de umtratado, para manifestar o consentimento'
do Estado emobrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer
outroato rel3tivo a um tratado;
d) ~raerva" siqnifica uma declarao unilateral, qualquerque seja
a sua redao ou denominao, feita por um EstadoAO assinar, ratificar,
aceitar ou aprovar um tratado, ou aele aderir, com o objetivo de
excluir ou modificar oeleito jurdico de certas disposices do
tratado em suaaplicao a esse Estado;
.) Es~ado negociador" significa um Estado que participou
naelaborao e na ado~o do texto do tratado;
f) -Estado contratante" significa um Estado que consentiu ~
obrigar pelo tratado, tenha ou no o tratado entrado emv!qor;
9) parte- significa um Estado que consentiu em se obrigarpelo
tratado e em relao ao qual este esteja em vigor;
h) -terceiro Estado" significa um Estado que no parte
notratado;
1) -organi~ao internacional- .1qnifica 11ma
organizaiolnterqovsrnamontal
2. As dl.pos1e.. do pargrafo 1 relAt.1va. i.
cxpre!Ul.~.erlpre.gadas nft prellent.e Conveno no prejudicam o
empreqo d"ssasexpresses, nem os !liqni!icadoB que lhes possam ser
dados na leqiala:iointerna de qualquer Estado.
Artigo 3Acordos lntllrnacionaill ExcluidolS do
~ito da Presente convenio
o fato de a presente Conveno no se aplic3r '"
acord".internacionais concludos entre Estados e outros sujcito,g de
ohcitoInternacional, ou entre estes outros sujeitos de Direito
Internacional,ou,. acordos inf.ernacionft1.!l que no sejam
coneludos por escrito, n;';oprejudicar:
a) a e:ficcia jurdica desses acordos;
b) & lI.plicll:iO a esties ac:ordo.!l de quaisquer regra.
enunciadasna presente Conveno 55 quais estariam SU1eitosvirtude do
Direito Internacional, independentemente daCcmveno;
c) a aplicao dA ConvLno s relaes entr'! Estados,reguladas em
acordos internacionai.s em ~e sejamigualmente partes outros
sujeitos ele DireitoInternacional.
Artigo"Irretroatividade da Presente conveno
Sem pn:ju:zo da aplicao de quaisquer regras enunciadaa
napresente Conveno li. que os tratados estariam sujeitos em virtude
do
Dir~ito Internacional, independtlntemente da Conveno, esta
omente seaplicar aos tratados concla.dos por estados aps sua
entrada em viqorem. relao l!l esse.s Estados.
Artigo '5Tratados Constitutivos de OrganizaesInternacionais e
Tratados Adotados no
hlbito de UnIa OrganizaoInternacional
A presllnte Conveno aplica-se a todo tratado que seja
oinstrumento constitutivo de uma orqani zadu lnte~nacional e a
todotratado adotado no mbito de uma organizao int:ernacional,
Sf'll'lpr.jubo de quaisquer normas releva.ntes da orga.nizao.
PARTE IrConcluso e Entrada em Vigor de Tratados
"ZClIa 1Conclueia de Tratados
Artigo 6Capacidade doa Estados para
Concluir Tratadqs
Todo Estado tem capacidade para concluir tratado".
Aniqo 7Plenos Poderes
1. Uma peS80a considerada representante de um Estado para aadoo
ou autenticao do texto de um tratado ou para eXpressa.r
ooona.ntimento do E,tado em obrigar-se por um tratado se;
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Maio de 1992 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Tera-feira 19
9243
de assinatura doque os Estlldo.
,a) apresentar plenos podere. apro~rhdo.f ou
b). prltica dOIl E514c10S !nteressddos outraseircunotncias
indicare~ que II inteno do Estado erAconsidQrar essa pes!soa II~U
repl;csentante para esses fins ediepenaar o. pleno. podefea.
2. !la virtude de sua I fun~e. independentemente daaprntal:o de
plenos poderes, so clitnllideradoll representantes do
seulatadol
a) os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e 05 Ministrosdas
Relaes Exteriores, pari) a realizao de todos 08atoll relativos
concluso de UM tratador
b) oa Chafe!l de misso diplomtic'a, para a. adoo do texto deUlf\
tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto aoqual listo
acreditados:
c) o.. representantes acreditadoll pelolS Estados perante
urnaconferencia ou organizao internacional ou um de seusr9ioe,
paro\ a adoo do teltto de um tratado em talconferncia, organizaio
ou l~9o.
Artigo 8Confirmao Posterior ce um Ato
Praticado sem. Autori zao
Urt ato reldtivo li conclusiio de Um tratado praticado por
uma,.oa qut, noB termos do artigo 7, no pode ser
considera,ja:rept'ntante d. lU'/l," EBtado para esse fim no produz
efeitos jurdicos, nlo ser que seja confirmado, posteriormente, por
esse Estado.
Artigo I}Adoo do TextCl
1. A adoo do texto do tratado eflltua-5e pelo consentimento
detodos os Estados que pi:\rticipam da sua ulaborao, exr.:eto
qua.ndo seapliCA o disposto no pargrafo 2.
2. A adoo do texto de um > tratado numa
conferncialnt.ernac:!,ona.l efetua-se pela 'maioria de dois teros
dos Estadospreaent;ell e votantes, salvo se esses Estados, pela
mesma maioria,decidirem aplicar uma regra diversa.
Artigo 10Aut.onticao do T'~Kto
o texto de um tratado consider.sdo autentj..cG' definitivo:
a) mediant'e o processo p~evistc' no texto ou acordlldo
pelo.Est.dos que participam da GUI!, el.boran; ou
a) quando o t!:atado dispe qUIl! a .l5:'\).lIatura ter e'!lC
efeitol
b) quando se estabelea., de outra forma, que os
Estadosnegociadores acordaram em dar assinatura esse efeito; ou
c) quando a inteno do Estado interessado em dar esse efeito.
assinatura decorra dO!l pleno!S poderea de .eurepresentante tenha
sido manifestada durantenegociaco.
Par~ oa efeitos do paiqrafo 1 ~
a) a rubrica de um texto tem o valortratado, quando ficar
estabelecidonegociadores nisso concordaram:
b) a assinatura ad referendum de tratado ptlorepresentante de um
Estado, quando confirmada por es~Estado, vale cclno assinatura
definitiva do tratado.
Artigo 13Consentimento em Obrl.qar-se por umTrat:ado Manifestado
pela Troca do;!
seus Instrumentos Constitutivos
o consentimento dos Estados em se obrigarem por um
tratado,eonstituido por indt:rumentos trocados entre eles,
manifesta-se por Il!lS8atroca:
a) quando os instr1J!l'entos estabeleam ':{ue a troca
produzire...e efeito; ou
b) quando fique esta.belecido, por outra fOrIn.a, que
casesEstados acordaram que a troca dos instrumentos
produ~tiria esse efeito.
Artigo 14Consentimento em Obrigar-se porTratado Manifestado pela
Ratificado,
Aceitao ou Aprovao
1. O consentimento de um ~.stado e:n obrigar-se por um
tratadoIUn1festa,;"se pela ratifictlco:
a) quando o tratado disponha que esse consentim,mto..nifeute
pela ratificaio:
b) quando, por outra forma, se el:tabelca que os
Estadosnegociadores acordaram em que a ratificao seja exigida;
e) quando o represntante do Estado tenha assinado o
tratadosujeito a ratificaco: ou
Artiqo 15Cnsenti.mento em Obrigar-ne por um
Tratado Manlfeataclo pela Ades;;;'o
2. O consentinlento de UII. Estado em obrigar-sI'! por um
tratadoMnifeBf:a-ee pela aceitao ou aprovaio em condies anlogas
saplicveis' ratificao..
b) na ausencia de tal processeI, pela assinatura, auinaturaad
referendum ou rubrica, pelos representantes de&8e.Estad.os, do
text.o do tl'a.tado ou da Ata Final daConferncia que lncorpot"dr o
re ferldo t.exto ..
Artigo 11Meios de Manifestar CcnsentiJflnto
iIlI Obrigar-se por U!I! Tratado'
o consentimento de um Estado ,!m obrigar-se por um. tratadopode
J1Wlnifestar-sc" pela assinatura, trOCA dos
instrumentosconat.itutivos do tratado, ratificao, a:eitao, aprovao
ou adeso,ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.
d) quando a inteno do Estado cl.er.serva de ratificao
decorrarepresentante tenha sidonegOCiao ..
assinar o tratado sobdos plenos poderes de seumanifestada
durante
Art:iqo 12Conaentimento el1\ Obrigar-s. por
WIl Tratado Hanifestado pelaAllsinatura
1~ O consentimento de Ull\ Estado em obrigar-sc por wa
t;rat.ado__nif'esta-a,: pela aBsinatura do rcpreBent,ante de8lle
Estado:
o conaentiaento de UM Estado em obrigar-se por 111ft
tratadoMJl1fta-ae pelA adeso:
a) quando .a.e tratado diaponha que tal conllentiRlent.o podeNr
unltestado, por esse Estado, pela adesot
- 9244 Tera-feira 19 DIRIO DO CONJRESSO NACIONAL (Seo I) Maio de
1992b) quando, por outra trtM, .e lIultabele
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Maio de 1992 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Tera-feira 19
9245
2. }, no ser que o t::ra1.tado di~p()nh.:l ie outra f'cem;), uma
objcl;dO... um" reJSel'va pode ser ret1.rado1 a Lju.l1quer
tn:lmcnto.
3. I. no ser que o trat.Ado di.sponha ou fique acordado de
outrafOrJllAt
D;} .li. retirada de uma r~JerVa !S produzir efeito em rel'lco
aoutro E::itado contrt'ltdnt~ qUdnd() ~15te Est.:l.UO receber
acorrd'spondente noti.fi.ColC:iOj
ti) li rctu.:ldn da Ultld. objc:'o i\ umd reserVA s
produ7.irefeito quando o ESt.'ido que tormulou a reserva
rf!cebernoti.ficao dt:s~a retlrada.
A.rtigo 23Proc:sso Rulativo .:ia
Reservas
1. A r:1I0rVil, a aceitao expressa de uma reserva e a objeo auma
reservo). devem ser formuladas por escrito li! comunicadas aos
Estadosccmtra1;.
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9246 Tera-feira 19 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo 1) Maio de
1992
a} nas 'rcL" ... t:'s t'ntr~ os F.:lt.I.]f)S I".\I:"(li$ nos doi
... trett.J.doo,lIIplica-ae o dispnsto (11) p:lr,~,r.lfo l;
b) nAs relaus cotrv um Estado parte ncs do~ trdtados
e"&eEstado pilrte 2lpen
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Maio de 1992 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Tera-feira 19
9247PARTE t,l!'
Emenda ti Modifica;;'o de '1'ratado3
Artigo 19RegrA Geral Relativa i Enl~ndo'!l, de TrotadOIl
Um. tratado poder !ler ~mendi1do paz: acordo e.ntre. AS par.tes.
A.teq:'ils .;:tabclecida..s n.!l 'parte II aplicar-se-o a tal
acordo, .alvo naJl'edida err. que o tratado dilJpuser
dIversamente.
Artigo 40Emenda de. Tratados MuLtilaterais
1. A no ser qu-e o tratado disponh~l diversAJMote, a emenda
detratados multilaterai. rege:r-se- peloa parG"rafos se9~lntes.
2. Qualquer proposta para emenJar um tratado multilateral
entretodas as pa:rtes dever fieI' notificada a todos 08 Estados
cQntratant~,cada Uni dos quais ter o direito de participar:
a) na deciso quanto ao a ser teImada !Iobre essa propostA;
b) na negociao e concluso de qualquer acordo para 3 emendado
-tra.tado.
3. Toclo E.tado que p01JiJHII ser parte no tratado poder
igualmente.er parte no tratado emendado.
4.. O llcordo de emenda no vincula oa Estados que j !Ino pa~no
tratlldo e que no .s~ tornaram partes no acordo de emenda; em
re,lao4 esses Estadlos, aplicar-se- o artigo 30, parqra.fo '4
(b).
s. Qualquer Estado que ae torne parte ':l0 trat~.do a.p~$ ,
P!\trq.daem vigor do acordo de emenda ser considerado, B Imeno.s
que :n.mifesteinteno diferente:
a) ~.rte no tra..tado eIl\f!ndado: e
ti) I~arte no tratado no emendado em rl!!lao B partes noi:rAtado
no vinculadas pelo acordc, de emenda ..
Artigo 41AcordaIS para Modificar Tratados
MUltilaterais somente entreAlgumas PArtes
1. Dua. ou mais parte,; num tratado mul t.ila.t~ral podem
conc1uixum Acordo para %l\Odificar o tratado, !lomente ent;~e ai,
desdE! "UI!:
) a possibilidade de tal modific.ao seja prevista netratado;
ou
b) a modifica.o em. questo no seja (Iroibida pelo trataclo:
ti
:L) nio prejudique o go=o pelas outra. partes dOIl'
di:reitoaprovenientes do tratado nem c' cumprimento de
aUobrigaes
1M no digA respito A uma dispcsl.o cuja derrogao.eja
incompativel com a execudo efetiva do objete) eda finalidade do
tratado em seu conjuneo.
2. A no .er
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9248 Tera-feira 19 DIRIO DO CONC3RESSO NACIONAL (Seo I) Maio de
,1992b.ao no. artigos 46 a so ou no!> .lrt.l.qos 60 e 62, se,
d~poi.s de havertomado conheciment.o dos tatos, cs">o!
P,$tddo:
) tiver ac~ito, CXprtH.:.iam~nte, que o tratado vlido,pe:manece
em vigor ou continua em exe~uo conforme ocallo, ou
b) el'lt virtude de sua conf.uta, deva s~r con'''idcraJo como
tendoconcordado em que I) tr.:lt.ado v~lido~ p~r;nanece em viqorou.
continua em execu.1o, conforme o caso.
SECi\O 2Nulidade ce Trat~ado~
Artigo 46Dbposies do Direito Interr.:l sobre
ompet~ncia para Concluir Tntados
1. -. UIn Estado no pode invocar o fato de que SI!U
conlSentimento emobriqar-se por um tt"at.ldo foi ey.pr':"5s0 em
violao de um~ disposiiio de.eu direito interno sobre cornpeti3r.cia
para concluir tratol.dos, a no serque *ssa violao fosse manif~st:\
a dissesse respeito a uma norma deseu direito interno de
import::incia fundamenta:.
2. Unta. violao ma.nifesea se for o!:lJetivamente evidente
paraqualquer Estado que proceda, na lt'atJ:'ia, de conformidadQ com
a .prticanormal e de boa f.
Artigo 47Restries Espeeficas ao Poder ce Manifestar
o Consentimento de um Es':.ado
Se o poder conferido a um representante de manifestar
oconntiJnento de um Estado em obrigar-se p.:lr um determinado
tratadotiver sido objeto de restrio es'pecifica, o fato de o
representanteno respeitar a restrio no pode ser invocado como
invalidandc Ocons.ntirnent.o expresso, a no ser que a re9t=i~5.o
tenha sido noeificadaaos outrs Estados negociadores nntes da.
manifestao do consentimento.
Artigo 49E:rro
1. URl Estado pode invocar erro no tratado como tando
inv~lidadoO seu consentimento e; obriqdr-se pelo tratado se o~ erro
se referir aum. fato ou s1t:uao qUE! esse Estado supunha existir no
momento em que otratado foi concludo e que constitua uma base
essencial de seuconsentimento em obrigar-se pelo tratado.
2. O pargrafo 1 no se aplica se:) referido Estado contribuipara.
tal erro pela sua conduta ou se as circc..nstncias foram tais que
oEsta.do devia. ter-se apercebido d.a possibilidAde de erro.
3. UJI\ erro relativo somente redao do texto de um trata'do
niaprejudicar .ua validade; neste caso, apHcar"se- o artigo 79.
Artigo 49Dolo
Se um Estado foi levado a concluir um trata.do pfila
condutafraudulenta ele outro Estado negociador,. o E3tado pode
invocar a fraurlecomo tendo invalidado o seu consentimento @m
Obrigar-se pelo era":.ado.
Artigo 50Corrupo de Rel?resentant.e de um Estado
Se a !lIanifellta5o do conlSentimento de um Estado em
obrigai--a8por um. tratado foi obtida por meio da ~or~po de seu
representante,
pela ao direta ou indireta de outro E!ltado negociador, o
f-:stado podealegar ta.l. cotrup:io como t~ndo invalidado o seu
consentiment.o eMobriqar-!Ie pelo tratado
Artigo 51Coao de Representante de UI'll Estado
N:io produzir qualquer; efeito jurdico a manifestar;o
doccn.!lentim.ento de um Estado em obriqa.r:-se por um tratado que
tenh
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Maio de 1992 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Tera-feira 19
9249c) !Ir! el'ltabeleA tllrcm as p4rtea tencionado admitir a
pc:.lIl!1bilidl3de da denl1c~a ou .cetlr.ada, oub) um. direito
dt'! denncia ou retirada po ~"r d4'!du:ido da
natureza do tr~tado.
2. L'ma parte dever notificr I com pelo mnno. doze lhellea
deanteccdnc:ia, a sua intent;dO de denuncil!lr ou de se retirar
detratado, lias termos do pargrafo 1.
":rUgo 57suspenso da Execu~lo de u..n Tratado em
V.irtude de suas Disposi~g ou peloConsentimento das Partes
A execuo de um tratado em rt"lao a todas as partes ou IIuma
parte dete.rminada pode ser sU~pensi.\:
a) de conformidade com as disposi;e-s do tratado1 ou
b) .. qualquer momento, pelo cOn!'Joimtlmento de toda as
partes,aps consulta com os outros Es!:ados contratantes
Artigo seSuspenso da Execuo de '1'r~tac:o Multilateral
por Acordo apena~ entre Alqunlils da Partes
1. Duas ou mais pi1rt2~ !l'.1!l\ tratlldo multilateral podem
concluirwn Acordo pard. 5u!pendur te'l\p~~ar.ial1lc!n'.::ej e
somente eI'tre si, aexe.cuo das disposies de um tratado se:
Artigo 60Extin:io ou Suspen~do da Execuo de umTratado em
Conscqo.tincia de sua Violad.o
1. Urna violao substancial de um tratado bilatoral por uma
daspartes autoriza a,' outrll parte a invocar a viola:io como causa
deextino ou suspenso d~ execuo de tratado, no todo ou em parte.
2. Uma violado !:ubstancial de um tratado multilateral por
umada. partes autoriza;
a) as outras partes, por con!;entimento unnime, a suspendere",a
execuo do trat.ado, no todo ou em parte, ou li.extinguirem o
tratado, quer:
1) nas relaes entre elas e o Ellt...do fAltoso:
ii) entre todas as partes;
b) uma parte especialmente preJudicada pela viola5o ainvoc-la
como causa para Iluspender li. execuo do tratado,no todo ou em
part~, nas relaes entre ela e o Estadofaltoao;
c) qualquer parte que no seja o P.stado fa.l toso a invocar
aviolao como causa para suspender a execuo do tratado,no todo ou em
parte, no que lhe diga respeito,tratado for de tal natureza que uma
viola.;o substancialde suas dhposie'S por parte modi.fique
radicalmente ,],:dtUll.o de cada uma dali partes quanto ao
cumprimentoposterior de SUJl,S obx-iglles de;correntes do
tratado.
..tl a possibilidade de tal susper.so estiver prevista
pelotratado; ou
. 3. ~a violaoartigo, consiste:
substancial de um tratado, para os fin,( lIe ... =;,
13) essa suspenso no for proibidi!' pelo tratado e:
i) no prejudicar o qozo, pe las outras partes, dos seusdireitos
decorrentes do tratado nem o cumprimento desuas obrigaes
ii') no for incompatvel com o objeto e ia finalidade
dotratado.
2. :9alvo se, num caso previsto no parqraf.oo..}' (a), o
tratadodispuser ,Uversamente, as partes' am questo notificaro s
outraspartes .ua inteniio de concluir o acordo e as disposies do
t:.atadocuja. execuo pretendem suspender.
Artigo 59xtino ou Suspcllso d.:l E)l ccuo do
um Tratado em Virtude da Ccnclusode um Tratado Poste:r:ior
1. C:on"aiderar-Be- extinto um tratado se todas ~s suas
partesco~oluI.rm um tratado posterior sobre o mellr\'o assunto
e:
,,) resultar do tratado posterior, ou ficar estabele~routra
.foDlla, que... inten~10 das partes foi regular Q.....unto por este
tra.tado ~ o~
tI) a. diaposiell do tratado posterior forem ele ta
modoincOIIlpat!veis com as do anterior, .que os dois tratados
nopossam ser aplicados ao 1'IIesmo tempo.
2. _ C'onsidera-se apenas suspensa a elCecuo do tratado
anterior.. se dept'eender do t.ratado posterior, ou ficar
estabelcido de outral
fol1Q" que estia era" lnteno da15 partes.
a) numa rejeio do tratado no sancionada pela presenteConveno;
ou
b) na violao de uma disposico e:nencil pa't'a ,a consecuodo
objeto ou da finalidade do tratado.
-4. Os pargrafos anteriortt:s no prejudicam qualquer disposiodo
tratac!o aplicvel em caso de violaco.
s. Os pargrafos 1 a 3 no se aplicam s disposies sobre aproeeo da
pesaoa humana contidas em trata.dos de carter
humanitrio,especialmente ill disposics que probem qualquer forma d~
represiliacDntra. pessoas protegidas por tais tratados.
Artigo GlIMPOssibilidade Superveniente de Cumprinte:nto
1. Urna parte pode invocar '4 impossibilidade de cumprir
unatratado como causa para exeinguir o tratado ou dele retirar-se,
se estapossibilidade reaultar da destruio ou do desapar.cimento
definitivode um objeto indispensvel aO cumprimento do tratado. Se
aift'lpbsaiblidade for temporria, pode ser invoc.:ld... somente
como caucapaTA .uspender a execuo do tratado.
2. A impossibilidade de cu.raprirae:nto no pode .er invocada
poruma das pArtes como cau:sa para extinguir um tratado, dele
retirar-se,ou auspender ... execuo do me-llmD, se a impossibilidade
resultar de uma,violaio, por essa 'parte, quer de wna obrigAo
decorrente do tratado,quer de qualquer outra obrigAco internacional
l!m relao a qualqueroutra parte no tratado.
ArU90 62Mudana FundMlental d.e Circunstncias
Uma mudana fundamental de circunstncias, ocorrida-emre~aio b
exist.ente. no momento da concluso d. um t.ratAdo, e no'
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9250 Tera-feira 19 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Maio de
1992prevista pela. partes, no pods Sf!:r invocada como causa parA
ext.1.nguirum tr.atac1o ou dele retirZlr-ae, salvo .'H
a) a existncia de circunstncias tlv.r conat!tu!do umacondio
c:1aencial do consentimento das p.artes: el\\obrigarem-se pelo
tratado;
bJ a ZlUdan& tiver por efeito A modificACo radical~alcance
da" obrigaes ainda pendentes de cumprimento emv:l.rtut!e do
tracado.
3. Se, porm, qualquer outra parte tiver formulado uma
obJe!;:io,as parte ti dt.'vercio procur.'lr uma solu3.o pelos meios
previstos no artLqo33 da Carta das Naes Unidall.
4. N
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Maio de 1992 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Tera-feira 19
9251
2.
Jl\tu , da aituao que teria e)(ill.tido ato. notivC'auln aido
~r.tic.do."
b) oa .. toa praticado. de boa l', ar.tes d~ ... nulidade
haverddo invocada, n.ia nr.o tnrnadolS ih9Aia pelo drnpleaIIOtt.vO
da nulid~d. do tl:atildu.
3. KOI c.sos prevhto p~lor~1qoll 49, 50, 51 ou 52, opar'qrato 2
nio .. -'plicA ..:om relao i parte a que: imputado o dolo,o ato de
corrupi:o ou a coaio.
4. Mo caIo d nulidade do conlumt Lmento de W'fI determinado
Estado.. obrigar-a., por um tratado multilAteral, aplicam-se aJO
regraa acimana. relaes .Ot1;8 esse Estado e pare.!!s no
tratado.
Artigo 70conleqUnciAI da Extin:io de um Tratado
1. A NnOI que o tratado dhponha ou as partes acordem doe
~utrafoma, ey.tini.o de um tratado, nos termos, de suas di5posi~.!J
ou daprent.e Conveno:
a) libe'ra.. partes de qualqu,!!r obrigao de cont!'nuar Acwaprir
o tratado;
b) no prejudicA qualquer diraito, obri9ae ou situaojur!dica
dali; partes, criados ~la execuo do tratadoante. de aua extino.
2. Se Uni I.tado denunciar .UIn trlltado multilateral ou dele
seret.irar,. o pargrafo 1 aplica-sfI nlQs rela-ea entre esse
Est.c:do e cadaW'!:a d." outra. ~arte. no t:"atado, li. partir da
dAta em que produ::.aefeito. Iftssa denncia ou retirada.
Artigo 71Conseq6.ncias d.). Nulid
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9252 Tera-feira 19 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Maio de
1992
~run~es do:) Depositrios
1. As funes do dcposit:ido, li no ser que o tratado dIsponha08
[',.tados contratantes acordem de cutra forma, compreendem
particularJllente:
a) guardar o te>.to oriq.1.nal do tratado e quaisquer
plenospoderes que lhe tenham sido cntreques;
Artigo 79Correo de Erros em Textoe ou em
Cpias Aut.enticadas ::ta Tratados
1. Quando, aps autenticao do texto de um tratado, o.Estado.
d.qnatris fi os Estados contratantes acord"'rern em que neleexiste
erro, este, salvo deciso sobre diferente maneira de correo,ler
corrigido:
a) ..e:diante a correo apropriada no texto, rubricada
porrepresentantes devidareente credenciados;
b) preparar cpias .lutcnticadilS do texto .:lriginal e
quah:quertextos do tratdclo em outros idomas que possam serexigidos
pel\) tratado e rcmetr--los s partes t! aos Estadosque tenham
dirt!'ito a ser partes oco tratado;
b) mediante a elaborao ouinatrumentos em que estiveracordou em
fazer: ou
troca de instrumento ouconsignada ao corredo que s.
c::) receber quaisquer a!'>sinatura.s aoguardar udisquer
instrumentos,corr.unicaes pertinentes ao mesmo:
tratado, receber enotiticaoo!l e
c) mediante a. elabor",c;o de um texto corrigido 101 tO~il!do
tratado, segundo o mesmo processo utilizado para otexto
original.
d) examinar se a ,;.:ssinatura ou qualqu~r
inatrurnento,notificaco ou COMunicao relativa ao tr3.tado, est
emboa e devid
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Maio de 1992 DIRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seo I) Tera-feira 19
9253COla0 de toda. as partes no Estatuto da Corte Internacional de
Justia ed qualquer outro Esta.do conVld4do p~la Assemblia Geral das
NaesUnidas i~ tornar-se par':e na Conveno." da. seguinte maneira:
at 30 uenovembrc1 de 1969, no Hini.!:ltno Federal dos N~C).D.
EalrangcJ.ro8 aaRepblica da Austri.d I!'!, posteriormente, at 30 de
abril de 1970, naude dai' Naes Unidas em Nova Yorkoo
ArtigO 82Ratificao
A presente Conveno sujeita i ratificao. Os instrumentosde
ratificao sero depositados junto !lO Secretrio-Geral das NaesUnidas
.. ,
Artiqo 83Adeso
A presente Conveno permanece.r aberta adeso de todoEstado
F,ertencente a qualquer das cateqo:das mo:!ncionadas no artigo
81.o. instrumentos de adeso sero d@:posit.ldoll Junto ao
sccretrio-Geralda. Natus Unidas.
Artigo 84Entrada I!m Vig(.r
1. A pr@:sente Conveno entrar em vigor no trigsimo dia que
seH9uir data do d@psito do trigl1;simo quinto instrumento
deratificao ou adeso.
2. Para cada Estado qu@ ratl.ficar a Conveno ou a ela ~derir"p.
o depsito do trigsimo quinto im.trumento dI! ra~ificao ouadeso, a
Convenco entrar em vigor no t.rigsimo dia aps o depsito,por eue
Estado, de seu instrumento de rat.ificao ou adeso.
Artigo 85Textos AutnticC'.
o original da presente Conven~o, cujos textos em
chine8,e.panhol, francs, ingls e russo fazem igualmente f, s.ar
depositadojunto ao Secretrio-Geral das Nacel'li Unidas.
Em f do que, os plenipott!,ncirios abaixo aninados,devidamente
autorizados por seus respecti.vos Govern91J,/ as.inaram Apre.ente
Conveno.
Feita em Viena, vinte e i.rs dias de maio de DIilnovecBnto. e
sessenta e nove.
1. O Secretrio-Geral da.s Ndes Unidas deve elaborar e
manter,l-.a listu de conciliadores composta d~ juristas
qualificados_ Parol. esseti.. , todc) Estado tIIclmbro das Nac~
Unid~s ou parte na present.econveno ser convj,dado a nomear doi.s
ccnciliado,res e 05 nomes daspessoas assim nomeadas constituiro a
listd. A nomeao doscancilial1orea, inclusive os nomeados parei
preencher umd vaqa eventual, feita por um perodo de cinco dnos,
r~novvel. Com a expirao doperodo para o qual forem nomeados, os
conciliadores continuaro aexercer '\lI funcs para as quais ti.verem
sido escolhidos, nos termos dopargrafo seguint.e.
2. Quando um pedido apresentado ao Secretrio-Geral nos
-tc,rm05dO artiql) 66, o Secretrio-Geral. deve submeter a
controvrsia a umaCOIaiio C1e conciliao, constituda do seguinte
modo:
o E.tlldo ou ali Estadol'l qu consttt:.uem um-a .clS prt:J
nacont
41'oviraia nemeia.:
a) um .conciliador da nil.C~On.:llldil.de desse Etlt.ado ou
dedesses Estado, escolhido ou ndo da lista pccvist