MEIO AMBIENTE CULTURAL CURSO: DIREITO Disciplina: Direito Ambiental Professor: Gustavo Vilas Bôas ([email protected])
Apr 07, 2016
MEIO AMBIENTE CULTURAL
CURSO: DIREITO
Disciplina: Direito Ambiental
Professor: Gustavo Vilas Bôas ([email protected])
MEIO AMBIENTE
CULTURAL
CONCEITO LEGAL
Meio ambiente – Lei 6.938/81:
“Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;”
CONCEITO LEGAL
Meio ambiente cultural – CF/88:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
CONCEITO LEGAL
Meio ambiente cultural – CF/88:
I - as formas de expressão;II - os modos de criar, fazer e viver;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”
CRIAÇÕES ARTÍSTICAS E FORMAS DE EXPRESSÃO
CRIAÇÕES ARTÍSTICAS E FORMAS DE EXPRESSÃO
CONJUNTO ARQUITETÔNICO E
URBANÍSTICO DE OURO PRETO – MG
TOMBADO EM 1980
CONJUNTO URBANÍSTICO, ARQUITETÔNICO E
PAISAGÍSTICO DE BRASÍLIA – DF
TOMBADO EM 1987
ILHAS ATLÂNTICAS BRASILEIRAS: AS RESERVAS DE FERNANDO DE NORONHA
E ATOL DAS ROCAS
TOMBADO EM 2001
ÁREA DE CONSERVAÇÃO DO PANTANAL – MT E MS
TOMBADO EM 2000
RUÍNAS DA IGREJA DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES – RS
TOMBADO EM 1983
CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DE SALVADOR - BA
TOMBADO EM 1985
OBSERVAÇÕES AO CONCEITO LEGAL
O rol do art. 216 da CF/88 não é taxativo. Atentar para a expressão “nos quais se incluem”.
Necessidade da existência de nexo vinculante com o disposto no caput.
Decreto-lei n.º 25/37 – Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
NATUREZA JURÍDICA
Bem ambiental (difuso)
Preservação para as presentes e futuras gerações: princípio do desenvolvimento sustentável.
COMPETÊNCIA
Legislativa (art. 24, VII, da CF/88): trata-se de competência concorrente. – União (normas gerais), Estados, DF (complementar) e Municípios (interesse local? Art. 30, I , II, da CF/88?).
Material (art. 23, III, IV, V, da CF/88): trata-se de competência comum.
TOMBAMENTO
Conceito: inscrever no Livro do Tombo, ou seja, registrar o bem ambiental (natureza difusa), componente do Patrimônio Cultural, que se pretende preservar, sob custódia do Poder Público.
Diferença entre tombamento comum e tombamento ambiental?
CLASSIFICAÇÃO DO TOMBAMENTO
1) Quanto à origem de sua instituição
a) Por lei: esta modalidade garante que o tombamento só poderá ser desfeito por outro ato do Poder Legislativo.
b) Por ato do Poder Executivo: esta modalidade está associada à via administrativa, com procedimento previsto no Decreto-lei n.º 25/37.
c) Por via jurisdicional: sentença transitada em julgado
CLASSIFICAÇÃO DO TOMBAMENTO
2) Quanto à eficácia:
a) Provisório: liminar (via jurisdicional) ou tendo início pela notificação (via administrativa). Esta modalidade não admite a via legal.
b) Definitivo: registro no Livro do Tombo competente (Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Livro do Tombo Histórico; Livro do Tombo das Belas Artes; e Livro do Tombo das Artes Aplicadas).
DIREITO À INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO TOMBAMENTO
COMPULSÓRIO?
Somente é cabível após efetiva comprovação de eventuais prejuízos. Em regra, não é cabível, pois o tombamento não interfere no domínio sobre o bem, apenas o restringe.
PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS BENS CULTURAIS
Justificável ante a possibilidade de degradação de algum patrimônio cultural e natural afeta todos os povos do mundo.
Conferência Geral da UNESCO (1972) – Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Cultural e Natural. – Incorporado pela legislação pátria em 1977.
Mesmo nesses casos, o tombamento é realizado pelo país onde se localiza o bem, em face da soberania.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.