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MEGA REVISÃO – XXXII Exame – DIA 02 Whats Prof. Barbieri: 41 99552-4403 1. Atos do estagiário Art. 29, do RG: Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. 2. Desagravo público Art. 18, do RG: O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno. § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão
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MEGA REVISÃO XXXII Exame DIA 02 - Professor Barbieri

Oct 17, 2021

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MEGA REVISÃO – XXXII Exame – DIA 02

Whats Prof. Barbieri: 41 99552-4403

1. Atos do estagiário

Art. 29, do RG: Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser

subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o

defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos,

sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou

autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou

administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer

isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

2. Desagravo público

Art. 18, do RG: O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão

do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao

desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido

ou de qualquer pessoa.

§ 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá,

nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad

referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento

interno.

§ 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão

competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da

existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão

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ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no

prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do

desagravo.

§ 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se

não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas

gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou

religioso.

§ 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da

ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do

Conselho, conforme definido em regimento interno.

§ 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta)

dias.

§ 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo,

amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,

preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a

autoridade ofensora.

§ 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa,

encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do

inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

§ 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a

sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da

Subseção, com representação do Conselho Seccional.

§ 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e

prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não

pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de

Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos

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no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado

se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com

repercussão nacional.

Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art.

18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de

desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a

Conselheiro Federal.

3. Do substabelecimento

Art. 26, do CED. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é

ato pessoal do advogado da causa.

§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e

inequívoco conhecimento do cliente.

§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente

seus honorários com o substabelecente.

3.1. Substabelecimento e honorários

Art. 51, do CED: Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais,

pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele

executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do

capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a

expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

§ 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da

sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido,

proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido

entre eles ajustado.

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§ 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais

de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua

no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre

advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

§ 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a

percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada

a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

Art. 26, do Estatuto: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não

pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o

substabelecimento.

4. Da urgência e a procuração

Art. 5º, do Estatuto: O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do

mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se

a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os

atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes

especiais.

Art. 14, do CED: O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha

patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo

plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e

inadiáveis.

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4.1. Renúncia

Art. 5º, do Estatuto: O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do

mandato.

(...)

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias

seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for

substituído antes do término desse prazo.

5. Advocacia pro bono

Art. 30. do CED: No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor

nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação

habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no

seu patrocínio.

§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária

de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos

seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para

a contratação de profissional.

§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que,

igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio

sustento, contratar advogado.

§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários

ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como

instrumento de publicidade para captação de clientela.

6. Direitos dos advogados

Art. 7º, do Estatuto: São direitos do advogado:

(...)

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III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem

procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em

estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

(...)

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante

intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a

fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para

replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

(...)

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial,

após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido

a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em

juízo.

7. Súmulas vinculantes

Súmula vinculante 14, do STF: É direito do defensor, no interesse do

representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados

em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia

judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Súmula vinculante 47, do STF: Os honorários advocatícios incluídos na

condenação ou destacados do montante principal devido ao credor

consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a

expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem

especial restrita aos créditos dessa natureza.

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8. Responsabilidade civil do Estado

Artigo 37, §6º, da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito

privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus

agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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8.1. Má prestação do serviço penitenciário e a responsabilidade civil do Estado

8.2. Configuração processual

9. Simulado FGV - (gabarito na videoaula)

1. João Vítor e Ana Beatriz, ambos advogados, contraem núpcias, mantendo o

estado de casados por longos anos. Paralelamente, também mantêm sociedade

em escritório de advocacia. Por motivos vários, passam a ter seguidas

altercações, com acusações mútuas de descumprimento dos deveres conjugais.

Ana Beatriz, revoltada com as acusações desfechadas por João Vítor, requer

que a OAB promova sessão de desagravo, uma vez que sua honra foi atingida

por seu marido, em discussões conjugais. À luz das normas estatutárias,

a) nenhum ato poderá ser realizado pela OAB, tendo em vista que as ofensas

não ocorreram no exercício da profissão de advogado.

b) o ato de desagravo depende somente da qualidade de advogado do ofendido.

c) sendo o ofensor advogado, o desagravo é permitido pelo estatuto.

d) o desagravo poderá ocorrer privadamente.

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2. O advogado Mário dos Santos, presidente do Conselho Seccional Y da OAB, foi

gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas

profissionais. O fato obteve grande repercussão no país. Considerando o caso

narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da

OAB, assinale a afirmativa correta:

a) Compete ao Conselho Seccional Y da OAB promover o desagravo público,

ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

b) Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público,

ocorrendo a sessão na sede do Conselho Federal.

c) Compete ao Conselho Seccional Y da OAB promover o desagravo público,

ocorrendo a sessão na sede da subseção do território em que ocorreu a violação

a prerrogativas profissionais.

d) Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público,

ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

3. Júlia é advogada de Fernando, réu em processo criminal de grande

repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o apresentador,

ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia" e

“ajudante de bandido". Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho

Seccional da OAB e pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao

tomar conhecimento do pedido de Rafaela, informou ao Conselho Seccional da

OAB que o desagravo não era necessário, pois já ajuizara ação para apurar a

responsabilidade civil do apresentador. No caso narrado,

a) o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a

pessoa ofendida em razão do exercício profissional.

b) o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da

concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício

profissional.

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c) o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da

concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do

exercício profissional.

d) o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a

pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação

para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo.

4. Sobre o desagravo público, assinale a afirmativa correta:

a) O advogado poderá ser desagravado quando ofendido no exercício da

profissão ou em razão dela, desde que faça o requerimento em petição dirigida

ao Presidente do Conselho Seccional no prazo de seis meses, contados a partir

da data da realização da ofensa.

b) O desagravo público depende de concordância do advogado ofendido.

c) O advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho

Seccional decidir promovê-lo.

d) O advogado tem direito a ser desagravado, mesmo que a ofensa por ele

sofrida não guarde relação com o exercício da profissão ou de cargo ou função

na OAB.

5. Maria Lúcia é parte em um processo judicial que tramita em determinada Vara

da Infância e Juventude, sendo defendida, nos autos, pelo advogado Jeremias,

integrante da Sociedade de Advogados Y. No curso da lide, ela recebe a

informação de que a criança, cujos interesses são debatidos no feito, encontra-

se em proeminente situação de risco, por fato que ocorrera há poucas horas.

Ocorre que o advogado Jeremias não se encontra na cidade naquela data. Por

isso, Maria Lúcia procura o advogado Paulo, o qual, após analisar a situação,

conclui ser necessário postular, imediatamente, medida de busca e apreensão

do infante. Considerando o caso hipotético, assinale a afirmativa correta:

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a) Paulo poderá aceitar procuração de Maria Lúcia e postular a busca e

apreensão, independentemente de prévio conhecimento de Jeremias ou da

Sociedade de Advogados Y.

b) Paulo poderá aceitar procuração de Maria Lúcia e postular a busca e

apreensão, apenas após o prévio conhecimento de Jeremias, não sendo

suficiente informar à Sociedade de Advogados Y, sob pena de cometimento de

infração ética.

c) Paulo poderá aceitar procuração de Maria Lúcia e postular a busca e

apreensão, apenas após o prévio conhecimento de Jeremias ou da Sociedade

de Advogados Y, sob pena de cometimento de infração ética.

d) Paulo não poderá aceitar procuração de Maria Lúcia e postular a busca e

apreensão, mesmo que seja promovido o prévio conhecimento de Jeremias e

da Sociedade de Advogados Y, sem antes ocorrer a renúncia ou revogação do

mandato, sob pena de cometimento de infração ética.

6. O advogado Márcio, sócio de determinado escritório de advocacia, contratou

novos advogados para a sociedade e substabeleceu, com reserva em favor dos

novos contratados, os poderes que lhe haviam sido outorgados por diversos

clientes. O mandato possuía poderes para substabelecer. Um dos clientes do

escritório, quando percebeu que havia novos advogados trabalhando na causa,

os quais não eram por ele conhecidos, não apenas resolveu contratar outro

escritório para atuar em sua demanda como ofereceu representação disciplinar

contra Márcio, afirmando que o advogado não agira com lealdade e honestidade.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta:

a) A representação oferecida não deve ser enquadrada como infração

disciplinar, pois apenas o substabelecimento do mandato sem reserva de

poderes deve ser comunicado previamente ao cliente.

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b) A representação oferecida não deve ser enquadrada como infração

disciplinar, pois o substabelecimento do mandato, com ou sem reserva de

poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

c) A representação oferecida deve ser enquadrada como infração disciplinar,

pois o substabelecimento do mandato, com ou sem reserva de poderes, deve

ser comunicado previamente ao cliente.

d) A representação oferecida deve ser enquadrada como infração disciplinar,

pois o advogado deve avisar previamente ao cliente acerca de todas as petições

que apresentará nos autos do processo, inclusive sobre as de juntada de

substabelecimentos.

7. O advogado Antônio participava do julgamento de recurso de apelação por ele

interposto. Ao proferir seu voto, o Relator acusou o advogado Antônio de ter

atuado de forma antiética e de ter tentado induzir os julgadores a erro. Em

seguida, com o objetivo de se defender das acusações que lhe haviam sido

dirigidas, Antônio solicitou usar da palavra, pela ordem, por mais cinco minutos,

pleito que veio a ser indeferido pelo Presidente do órgão julgador.

A respeito do direito de Antônio usar a palavra novamente, assinale a afirmativa

correta:

a) Não é permitido o uso da palavra por advogado em julgamentos de recursos

de apelação.

b) É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção

sumária, para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

c) É direito do advogado intervir, a qualquer tempo e por qualquer motivo,

durante o julgamento de processos em que esteja constituído.

d) O uso da palavra, pela ordem, mediante intervenção sumária, somente é

permitido para o esclarecimento de questões fáticas.

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8. Ambulância do Corpo de Bombeiros envolveu-se em acidente de trânsito com

automóvel dirigido por particular, que trafegava na mão contrária de direção.

No acidente, o motorista do automóvel sofreu grave lesão, comprometendo a

mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso, é correto afirmar que:

a) existe responsabilidade objetiva do Estado em decorrência da prática de ato

ilícito, pois há nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a conduta do

agente público.

b) não haverá o dever de indenizar se ficar configurada a culpa exclusiva da

vítima, que dirigia na contramão, excluindo a responsabilidade do Estado.

c) não se cogita de responsabilidade objetiva do Estado porque não houve a

chamada culpa ou falha do serviço. E, de todo modo, a indenização do particular,

se cabível, ficaria restrita aos danos materiais, pois o Estado não responde por

danos morais.

d) está plenamente caracterizada a responsabilidade civil do Estado, que se

fundamenta na teoria do risco integral.

9. Tendo o agente público atuado nesta qualidade e dado causa a dano a terceiro,

por dolo ou culpa, vindo a administração a ser condenada, terá esta o direito de

regresso. A respeito da ação regressiva, é correto afirmar que:

a) em regra deve ser exercida, sob pena de afronta ao princípio da

indisponibilidade.

b) o prazo prescricional tem início a contar do fato que gerou a ação

indenizatória contra a Administração.

c) a prescrição será decenal, com base na regra geral da legislação civil.

d) o prazo prescricional será o mesmo constante da esfera penal para o tipo

criminal correspondente.

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10. A fim de pegar um atalho em seu caminho para o trabalho, Maria atravessa

uma área em obras, que está interditada pela empresa contratada pelo

Município para a reforma de um viaduto. Entretanto, por desatenção de um dos

funcionários que trabalhava no local naquele momento, um bloco de concreto

se desprendeu da estrutura principal e atingiu o pé de Maria.

Nesse caso,

a) a empresa contratada e o Município respondem solidariamente, com base na

teoria do risco integral.

b) a ação de Maria, ao burlar a interdição da área, exclui o nexo de causalidade

entre a obra e o dano, afastando a responsabilidade da empresa e do Município.

c) a empresa contratada e o Município respondem de forma atenuada pelos

danos causados, tendo em vista a culpa concorrente da vítima.

d) a empresa contratada responde de forma objetiva, mas a responsabilidade

do Município demanda comprovação de culpa na ausência de fiscalização da

obra.

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nos abençoe!

Professor André Barbieri

Jamais faça acordo com o fracasso!