TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016 NÚM ERO DE REG IST RO NO MTE : MT0 008 18/ 201 5 DAT A DE REG IST RO NO MTE : 15/ 12/ 201 5 NÚM ERO DA SOL ICI TAÇ ÃO: MR0 820 58/ 201 5 NÚM ERO DO PRO CES SO: 462 10. 002 572 /20 15- 43 DAT A DO PRO TOC OLO : 11/ 12/ 201 5 NÚM ERO DO PRO CES 462 10. 002 672 /20
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Mediador - Extrato Termo Aditivo de Convenção …admsite.angelhost.com.br/galeria/Sempec/arquivos/1°TERMO... · Web viewCLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MT000818/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:
15/12/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR082058/2015
NÚMERO DO PROCESSO:
46210.002572/2015-43
DATA DO PROTOCOLO:
11/12/2015
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCI
46210.002672/2014-99
PAL: DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
05/01/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE CUIABA - MT , CNPJ n. 14.333.008/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDERLEI VENANCIO CAVALCANTE; E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE CUIABA, CNPJ n. 37.465.580/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LAURINDO BENTEO LUIZ; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores em edifícios e condomínios residencial, comercial, misto, Shoppings Center, seja horizontal ou vertical, contratados diretamente pelo condomínio, administradora ou empresa interposta de terceirização de serviços a condomínios, trabalhadores nas administradoras, com abrangência territorial em Cuiabá/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO
O presente TERMO ADITIVO, somente altera as cláusulas aqui expressas, mantendo intactas as demais, sem nenhuma alteração, sendo parte integrante da convenção firmada, e com a sua vigência a partir da data das assinaturas das partes, até 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
O reajuste salarial é de 7% (sete) por cento, de forma linear e aplicado a todos os trabalhadores, que recebe o piso da categoria ou acima do referido.PARAGRAFO ÚNICO:Faz parte integrante da negociação da recomposição salarial dos trabalhadores (aumento de salário), o Benefício de Proteção Básica da Família , cujo qual, será de R$ 30,00 (trinta reais), que será pago pelo empregador a uma empresa do ramo conveniada ao Sindscond ou Sempec, correspondendo assim um reajuste de 10,36%, sendo que os 30,00 não tem natureza salarial, e não incide em encargos sociais conforme o paragrafo quinto da clausula sexta. Caso não seja realizado os pagamentos, caracteriza inadimplência e não cumprimento do reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS DA CATEGORIA
Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos para os empregados nas seguintes funções:
FUNÇÃO PISOFaxineira 958,00Jardineiro 958,00Office Boy (com ou sem motorização) 958,00Contínuo 958,00Porteiro 985,00Garagista 985,00Manobrista 985,00Monitor de Postura 985,00Ascensorista 942,00Recepcionista 985,00Bombeiro Civil 985,00Vigia / Ronda (com ou sem motorização) 985,00Auxiliar de escritório 985,00Operador de central monitoramento 1.145,00Oficial de manutenção condominial 1.145,00Encarregado de limpeza de obra 1.349,00Líder de auxiliar de limpeza 1.209,50Pintor 1.218,00Assistente de contabilidade, escritório 1.528,00Assistente de tesouraria, administração 1.528,00Analista de departamento pessoal/RH 1.800,00Analista Administrativo 1.800,00Fiscal 1.350,00Caixa 985,00Supervisor de área / shopping 1.272,50Fiscal de piso e trabalhador assemelhado 1.348,50
Zelador 1.348,50Administrador 1.348,50Encarregado 1.348,50Técnico de Segurança do Trabalho 1.908,00Técnico em Serviços Condominial (Nível Médio) 1.908,00Gerente Predial (Nível Médio) 1.908,00Supervisor de Segurança 2.543,00Gerente Predial ou Administrador de Condomínio (Nível Superior) 2.543,00Supervisor de Recursos Humanos 2.570,00Coordenador Financeiro 2.570,00
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxilio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIO DE PROTEÇÃO BÁSICA DA FAMILIA
As Entidades Sindicais convincentes juntas ou separadamente, prestarão por meios próprios ou firmarão convênios com empresas idôneas e aptas a prestar a todo empregado da categoria profissional, o Benefício de Proteção Básica da Família, conforme disposições gerais a disposição nas entidades sindicais. As empregadoras se comprometem a fornecer sem ônus de mensalidade, a todos os seus trabalhadores, associados ou não, quer seja através das entidades sindicais, ou através das contratações de bancos credenciados, seguradora ou empresas prestadoras de serviços do ramo, que já tenham sido contratado anteriormente a este Termo Aditivo, sendo que de qualquer forma, o contratado deverá ter a comprovação de idoneidade, através de certificado emitido pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), bem como estrutura operacional e administrativa local, para atender as demandas dos beneficiários, e obrigatoriamente tem que estar assegurado e incluso na cobertura, no mínimo os seguintes benefícios:a) Assegurar na rede de saúde credenciada, consultas medicas com valores máximos oscilando entre R$ 70,00 (setenta) reais a R$ 120,00 (cento e vinte) reais cujo valor será custeado pelo assegurado. Nas consultas para o titular acima de 120,00, se realizado na rede credenciada, a diferença será paga pela prestadora que estiver o titular como assegurado.b) Assegurar na rede de saúde credenciada, em laboratórios particulares, em exames laboratoriais com tabela diferenciada, com até 80% de economia em rede referenciada, cujo valor será custeado pelo assegurado, assim da mesma forma como tratamento dentário; c) MHO, benefício de despesas médicas hospitalares e odontológicas em caso de acidente no valor até R$ 500,00 (quinhentos) reais através de reembolso;d) DIH, benefício de diária por internação hospitalar por acidente, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais a diária, com franquia de 15 dias.e) Morte natural: meses benefício de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem carência.f) Morte acidental: benefício de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem carência.g) Invalidez permanente: benefício de 10.000,00 (dez mil reais) sem carência.h) Assistência funeral para família, benefício de 3.000,00 (três mil reais), (titular, cônjuge, e filhos até 21 anos de idade). Sem carênciai) A prestação de Serviço Funeral, quanto ao direito de reembolso, deverá o beneficiário (família ou herdeiro legal), simplesmente apresentar a nota fiscal dos serviços executados na empresa que presta este serviço para o condomínio, a qual deverá estar em nome de algum familiar e se necessário for apresentar a certidão de óbito, carteira de trabalho, copia do RG e CPF assim como CAGED.PARÁGRÁFO PRIMEIRO: Para o bom e fiel cumprimento desta cláusula, as empregadoras que entendem
que já cumprem está clausula na presente data, deverão enviar ao Sempec e ao Sindscond, cópia do contrato vigente, especificando os benefícios e coberturas, e informando a data do encerramento do referido. Ficando estipulado o prazo máximo para envio até o dia 15/02/2016. O pagamento deste benefício, será realizado junto à rede bancaria através de guia própria emitida pelas entidades sindicais ou por suas mandatárias, tendo seu primeiro vencimento em 15 (quinze) de janeiro de 2016, os demais, todos os dias 15 (quinze) de cada mês.PARÁGRÁFO SEGUNDO: Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos, as empregadoras pagarão mensalmente o valor de R$: 30,00 (trinta) reais por trabalhador que estiver contratado e sob sua responsabilidade. As empresas/seguradoras credenciadas que estiverem operando para atender este benefício, deverão comprovarem sempre que solicitado pelos sindicatos, que cumprem as exigências do SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), comprovando através de documentos, cujos quais, deverá enviar no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da solicitação, cópias para os sindicatos (Patronal e Laboral), sob pena de descumprimento desta convenção coletiva de trabalho e serem descredenciadas.PARÁGRÁFO TERCEIRO: A não contratação do Benefício de Proteção Básica da Família ou a inadimplência que impossibilite o atendimento aos trabalhadores ou pagamento inferior ao necessário para o atendimento a todo o quadro de empregados, acarretará ao empregador multa mensal de 10% do piso salarial da categoria por empregado, enquanto persistir o descumprimento.PARÁGRÁFO TERCEIRO: A inadimplência de 01 (um) ou mais meses por parte do empregador importará no seu dever de indenizar ao trabalhador, sua família ou herdeiro legal, em dobro, o que está previsto no ‘caput’ da clausula, em dinheiro e a vista.PARÁGRÁFO QUARTO: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado às guias de reconhecimento quitadas.PARÁGRÁFO QUINTO: O presente benefício não tem natureza salarial, por se constituir em prestação de serviços, tendo o caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Auxilio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
Será implantada em conformidade com a legislação em vigência, e os empregadores ficam cientes das condições que regulam esta temática, bem como atentarão para as suas obrigações sociais ,atende integralmente aos dispostos no Art.389 da CLT, os contidos na Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como os dispositivos da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho e Emprego, D.O.U. de 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério.
Cursos, Palestras, Treinamentos
CLÁUSULA OITAVA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
O sindicato patronal e o sindicato laboral poderão, juntos ou separadamente, instituir, ou manter parceria com o poder público ou com empresas privadas, sob sua supervisão, cursos de qualificação, requalificação ou atualização profissional, para os empregados da categoria, com a finalidade de melhor preparar o profissional. Os empregadores, na medida do possível, darão preferência de emprego a esses trabalhadores qualificados.PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que exigir que o empregado participe de curso de interesse
coletivo da categoria, arcará com os investimentos do mesmo, sem ônus ao trabalhador, quando realizado da maneira descrita no ‘caput’, não podendo o empregado se recusar a realizá-lo e se obrigando a apresentar certificado de participação e frequência integral, sob pena de devolução de custos arcados pelo empregador.PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que realizar curso de qualificação ou de atualização, objetivando adquirir mais conhecimento funcional e qualificação, entretanto, atendendo a obrigatoriedade contida no ‘caput’, receberá a título de premiação de qualificação, e de uma única vez, o valor de R$ 100,00 (cem) reais, sendo que, para ter o direito de nova premiação, os cursos deverão terem um período de intervalo mínimo de 12 (doze) meses, entre a conclusão de um e início do outro.PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor a que se refere no parágrafo anterior, deverá ser pago doze meses após o término do curso, sendo que, caso o empregado seja dispensado por justa causa neste período, não fará jus ao recebimento. O curso que dará este benefício, deverá ser em uma das funções desempenhadas dentro do condomínio, ou em qualquer uma das funções previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONA - DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS
Os empregadores se obrigam a reconhecer os convênios e contratos firmados pelo Sindicato Laboral, em favor de seus representados, promovendo todo ato para o bom e fiel cumprimento, inclusive, promovendo o desconto na folha de pagamento, desde que expressamente autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, farmácia, refeição, consumos realizados na rede de convênios, cursos e treinamento e conforme a lei 10.820/2003, mensalidade de filiação ao sindicato, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, entretanto, respeitando o limite máximo permitido por Lei, sob pena de caracterização de inadimplência da CCT da categoria e aplicação de todas as sanções nela contida.
VANDERLEI VENANCIO
CAVA
LCANTE
President
e SINDIC
ATO
DOS
EMPREGADOS
EM EDIFICIOS E
CONDOMINIO
S RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS DE CUIABA - MT
LAURINDO
BENTEO LUIZ
President
e SINDICATO
DOS
CONDOMINIO
S DE CUIABA
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.