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Mauro Hidalgo Ribeirão Preto, novembro de 2010.
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Mauro Hidalgo Ribeirão Preto, novembro de 2010.. UM DIA NORMAL NA SECRETARIA EXECUTIVA Não concordo! O espaço entre as letras esta em negrito! Esses caras.

Apr 16, 2015

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Mauro Hidalgo Ribeirão Preto, novembro de 2010.

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UM DIA NORMAL NA SECRETARIA EXECUTIVA

Não concordo!

O espaço entre as

letras esta em negrito!

Esses caras estão

conspirando contra os

Municípios!

Mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 inteiro e a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente.

Pô! Só burro não entende isso!!!

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25% DA ARRECAÇÃO DO ISS DE PORTO ALEGRE

É SIMPLES NACIONAL

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ARRECADAÇÃO DO ISS EM 2008 - AMOSTRA MUNICÍPIOS DO RS

MUNICÍPIO ISS GERAL ISS SIMPLES NACIONAL %

PM DE VACARIA 3.665.822,84 647.059,41 17,65

PM DE VALE DO SOL 189.158,86 12.015,06 6,35

PM DE VALE REAL 40.000,00 15.283,48 38,21

PM DE VALE VERDE 45.000,00 4.275,54 9,50

PM DE VANINI 15.000,00 3.220,81 21,47

PM DE VENÂNCIO AIRES 2.500.000,00 611.559,34 24,46

PM DE VERA CRUZ 641.599,05 75.646,07 11,79

PM DE VERANÓPOLIS 1.744.100,00 258.075,26 14,80

PM DE VIAMÃO 3.377.000,00 771.012,23 22,83

PM DE VILA FLORES 130.000,00 28.501,31 21,92

PM DE VILA LÂNGARO 25.000,00 5.080,86 20,32

PM DE VILA MARIA 44.000,00 11.906,34 27,06

PM DE VILA NOVA DO SUL 89.531,24 3.542,80 3,96

PM DE VISTA ALEGRE 21.600,00 5.614,08 25,99

PM DE VISTA ALEGRE DO PRATA 18.958,50 5.410,81 28,54

PM DE VISTA GAÚCHA 50.000,00 11.050,90 22,10

PM DE VITÓRIA DAS MISSÕES 15.000,00 399,03 2,66

PM DE XANGRI-LÁ 555.000,00 78.225,94 14,09

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§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)...XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)

Apuração da Receita de Serviços dosEscritórios de Serviços Contábeis – Art. 18 §5B

§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5o-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 7/73

Institui e disciplina os tributos de competência do Município.

Art. 20 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço....§ 15 - O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. (Redação incluída pela LC 584/2007)

§ 16 - No caso do § 15 deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste Município recolherá o imposto calculado por meio da multiplicação de 35 UFMs (trinta e cinco Unidades Financeiras Municipais) pela soma do número de sócios, independentemente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento. (Redação incluída pela LC 584/2007)

Apuração da Receita de Serviços dosEscritórios de Serviços Contábeis – Art. 18 §5B

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O ISS será recolhido em Guia do Município

Escritórios Contábeis

Poderá Parcelar?

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ATO DECLARATÓRIO SF/SUREM nº. 15, de 27 de agosto de 2010

Art. 1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do §

1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o

ISS em valor fixo, conforme disposto no "caput" e § 4º do referido artigo.

Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime

de que trata o "caput", não constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº

13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS com base no

movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo

Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -

DAS.

Escritórios Contábeis: ISS FIXO ou VARIÁVEL?

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Quantidade de Declarações Entregues por Ano-CalendárioAno-Calendário 2009 2010

Optantes   2.861.445 99,26% 42.892 99,93%Não Optantes 21.465 0,74% 30 0,07%

Total 2.882.910 42.922

Usuários do Sistema em Agosto até 31/08/2010

Optantes 3.223.889 98,74%

Não Optantes 41.028 1,26%

Quantidade de contribuintes distintos que emitiram DAS em Agosto até 31/08/2010

Optantes 2.046.092 98,81%

Não Optantes 24.649 1,19%

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Projeto de Lei Complementar nº 591/2010

1) Autorização para que as seguintes atividades possam optar pelo Simples Nacional: medicina, odontologia, fisioterapia, advocacia, arquitetura, engenharia, corretagem de seguros, representação comercial, perícia, auditoria, consultoria, jornalismo, publicidade, bebidas alcoólicas artesanais, atividades financeiras e correlatas, geradora, transmissora e distribuidora de energia elétrica, importação ou fabricação de automóveis e motocicletas, importação de combustíveis, cessão ou locação de mão de obra e loteamento e incorporação de imóveis. 2) Alteração na composição do CGSN permitindo o assento de 2 representantes de instituições representativas e de apoio empresarial: ressalte-se que foi acordada a retirada de um assento da RFB introduzindo-se, em seu lugar, um membro do INSS;

3) Parcelamento: permissão – via lei complementar – para que o CGSN fixe critérios e procedimentos para o parcelamento dos recolhimentos em atraso do SN;

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Projeto de Lei Complementar nº 591/2010

4) Não permissão da opção em relação aos débitos relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (hoje não se permite que empresas com débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal optem pelo SN);

5) Tributação pelo anexo I das atividades de manipulação de fórmulas magistrais;

6)   Redução de multas relativas a obrigações acessórias;

7) Redução a zero das taxas e demais custos relativos às alterações e baixas do MEI;

8) Isenção de custos na emissão do documento fiscal avulso do MEI;

9) Emissão on line de documentos fiscais relativos ao MEI;

10) Alvará provisório: alteração do termo “poderá” para “deverá” – o verbo refere-se à concessão de alvará provisório em situações precárias.

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EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

RESOLUÇÃO Nº 15

Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

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DEMONSTRATIVO DAS EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL E SEUS EFEITOS

EXCLUSÃO DE OFÍCIO

EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO

POR OPÇÃO OBRIGATORIAMENTE

HIPÓTESE ONDE REGISTRAR QUANDO EFEITOS

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LANÇAMENTO DE OFÍCIOLANÇAMENTO DE OFÍCIO

LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLESLAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLESCOMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINFCOMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF

RESOLUÇÃO Nº 30

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação de cada ente federativo.

§ 1º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tão-somente em relação aos tributos de competência de cada ente federativo.

(O fiscal municipal lançará somente o ISS; o estadual, só o ICMS e o AFRFB os tributos federais).

§ 2º Na hipótese do § 1°, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008.

(Embora o fiscal municipal lance somente o ISS, este será calculado com base nas regras do Simples Nacional e não na legislação do município).

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LANÇAMENTO DE OFÍCIOLANÇAMENTO DE OFÍCIOLAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLESLAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES

COMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINFCOMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF

RESOLUÇÃO Nº 30DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. (...)

§ 3º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federativo, na hipótese de descumprimento das obrigações principal e acessórias.

(Utilizar o AINF Municipal)

§ 4º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federativo.

(Na etapa 1 não é com o DAS. O ente federativo, ao final do cálculo, separará os valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente, utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento fiscal).

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LANÇAMENTO DE OFÍCIOLANÇAMENTO DE OFÍCIO

LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLESLAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLESCOMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINFCOMO LANÇAR O SIMPLES SEM O SISTEMA DO AINF

RESOLUÇÃO Nº 30Art. 19. ...

§ 5º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal.

§ 6º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 15 e 16.

Art. 15. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

Art. 16. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas:

Importante lembrar que os dados relativos à fiscalização deverão ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando disponível.

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INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇAINSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA

Comunicado CGSN/SE Nº 02/2009, de 6 de março de 2009Convênios entre a PGFN, Estados e Municípios – orientações.

O art. 8º da Resolução CGSN nº 34, de 17/03/2008, prevê a possibilidade de convênio entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com a PGFN para que que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos de suas respectivas competências.

A PGFN está disponibilizando modelo-padrão do convênio já firmado com alguns Estados, que deverá ser adotado em todos os casos, inclusive para os MUNICÍPIOS.

O modelo encontra-se anexado ao final deste Comunicado.Cada ente interessado deverá preencher o modelo disponível com as

informações cabíveis (identificação do ente federado e da autoridade legitimada para assinatura) e encaminhar duas vias assinadas à PGFN, para a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União – CDA, responsável pelo assunto.

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INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇAINSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA

Comunicado CGSN/SE Nº 02/2009, de 6 de março de 2009O convênio, assinado em duas vias, deverá ser encaminhado para o seguinte

endereço:Procuradoria-Geral da Fazenda NacionalCoordenação-Geral da Dívida Ativa da UniãoCoordenadora-Geral: Dra. Nélida Maria de Brito AraújoSetor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco Q - Edifício João Carlos Saad - 11º

andarBrasília - DFCEP: 70.070-120Telefone: (61) 3412-0720 Os convênios firmados terão seus extratos publicados no Diário Oficial da

União e a publicação será comunicada pela PGFN aos entes convenentes, por meio de ofício.

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INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇAINSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇAConvênio que entre si celebram a União, na qualidade de concedente, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Estado (ou Município) de _______________________, na qualidade de convenente, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (ou outro órgão de representação), para fins de delegação da inscrição e cobrança da dívida ativa estadual relativamente aos créditos tributários sujeitos à Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

A UNIÃO, entidade de direito público interno, ora denominada concedente,

por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com sede no Ministério da Fazenda, neste ato representada por seu Procurador-Geral, Dr. Luís Inácio Lucena Adams, portador da cédula de identidade no 2794459 – SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o no 465.336.800-72, e da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com sede no Ministério da Fazenda, neste ato representada pela Secretária da Receita Federal do Brasil, Sra. Lina Maria Vieira, portadora da cédula de identidade no 345797 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o no 516.274.268-68, e o Estado (ou Município) de _______________, pessoa jurídica de direito público interno, ora denominado convenente, por meio da _____________________, neste ato representada por ________________, portador da cédula de identidade no ______________ e do CPF/MF no ________________, com fundamento no §3o do art. 41 da Lei Complementar no 123, de de 14 de dezembro de 2006, têm entre si por justo e avençado a celebração do presente convênio, com regência segundo as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente convênio tem objeto a delegação, pela União ao convenente, da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos de competência estadual (ou municipal) incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional disciplinado pela Lei Complementar no 123, de 2006. ....

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LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

(...)Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante

requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 2º Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇAINSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA

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Comunicado CGSN/SE Nº 06/2010, de 22 de março de 2010COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO SIMPLES NACIONAL

1. Em 5 de abril de 2010, a RFB iniciará a cobrança administrativa dos débitos de Simples Nacional.2. Essa cobrança abrangerá débitos dos anos-calendário 2007 e 2008 e ocorrerá, primeiramente, por meio de um aviso à pessoa jurídica no PGDAS, onde constarão todas as informações necessárias para a devida identificação e regularização dos débitos.Este aviso aparecerá na tela inicial do programa e permanecerá por 2 (dois) meses, ou até que o contribuinte regularize seus débitos. Após esse prazo, será feito um levantamento das pessoas jurídicas que não regularizaram seus débitos e enviadas as devidas intimações por via postal.3. Ressaltamos que na cobrança de débitos do Simples Nacional, os valores apresentados ao contribuinte no PGDAS e no e-Cac serão os mesmos. Ou seja, o perfil do DAS, englobando todos os tributos, será o mesmo.4. O perfil do DAS gerado na cobrança, pelo PGDAS e pelo e-Cac, corresponderá ao saldo devedor do débito e abrangerá todos os tributos (inclusive ICMS e ISS).5. A informação dos DAS pagos será enviada aos entes federativos pelo Transfarqs, juntamente com os demais DAS pagos.Orientações Cobrança SN.pdfSECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONALComunicado CGSN/SE Nº 06/2010, de 22 de março de 2010 Página 1 de 1https://

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PIZZA

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SIMPLES NACIONAL,A VERDADEIRA

REFORMA TRIBUTÁRIA!

IVA NACIONAL, QUEM VIVER VERÁ!

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...não há corpo sem células. Não há Estado sem

Municipalidades. Não pode existir matéria vivente

sem vida orgânica. Não se pode imaginar

existência de Nação, existência de povo

constituído, existência de Estado, sem vida

municipal.

Rui Barbosa

[email protected] Cel. (51) 9837-8090