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Matheus Carvalho
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PRINCPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Princpios Explcitos
Princpio da Supremacia do interesse pblico Supremacia do
interesse pblico sobre o interesse privado; prerrogativas e
privilgios do Estado para alcanar o interesse pblico em um patamar
de superioridade sobre o particular. Apesar de no estar expresso na
constituio um pressuposto lgico do convvio social e fundamenta
quase todos os institutos do Direito Administrativo, principio
prprio de todo e qualquer Estado de Direito. (Ex. desapropriao,
autoexcutoriedade dos atos administrativos, clusulas exorbitantes,
etc)
Indisponibilidade do Interesse Pblico O administrador pblico no
pode dispor do interesse pblico, ou seja, os bens direitos e
interesses pblicos so confiados ao administrador para gesto, nunca
para sua livre disposio, o administrador no pode dispor do que no
lhe pertence, o ordenamento impe os limites e deveres na sua atuao.
Limitaes do Estado (Ex: licitao, concurso pblico, etc).
- Todos os outros princpios derivam desses. Limitaes x
prerrogativas fazem a lgica do regime jurdico do sistema do Direito
Administrativo.
- Todos os princpios administrativos decorrem da constituio
(expressamente ou implicitamente)
Princpios expressos previstos no art.37 da CF:
Princpio da Legalidade Subordinao lei, o agente pblico s atua
quando houver prvia previso legal; s permitido fazer o que a lei
prev, pois ao contrrio do direito privado, onde permitido tudo o
que no juridicamente proibido, no Direito Administrativo s
permitido o que est previsto em lei. No entanto, a legalidade no
afasta a discricionariedade administrativa (dentro dos limites da
lei), sendo considerados para doutrina restries excepcionais ao
princpio da legalidade: as medidas provisrias, o estado de defesa,
e o estado de stio. (art. 5, 37, 184, IV, 150 CF)
Princpio da Impessoalidade No discriminao, no escolhe a pessoa
que vai ser atingida pelo ato, marcado pela ausncia de
subjetividade, pelo que fica o administrador impedido de considerar
quaisquer inclinaes ou interesses pessoais (interesses prprios ou
de terceiros). No relevante a figura da pessoa; atuao impessoal. No
discrimina nem para beneficiar, nem para prejudicar. Por conta
disso, entendesse
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como uma faceta do principio da isonomia, na medida que deve-se
tratar de igual tratamento aos administrados que se encontram em
idntica situao.
Tambm necessrio enxergar a impessoalidade sob a tica do agente,
no a pessoa do agente que atua, o Estado representado pela pessoa
do agente, ou como entende a melhor doutrina, o estado presentado
pelo Agente (teoria do rgo, teoria da imputao). (Ex: concurso
pblico, procedimento licitatrio, proibio do nepotismo no
Brasil.)
Princpio da Moralidade Honestidade, boa-f de conduta; no
corrupo. Diferente da moral social (Ex: Ato obsceno em repartio). A
moralidade que o princpio menciona aquela que defende a coisa
pblica.
Princpio da Publicidade Transparncia; representa divulgao, uma
forma de controle dos atos da administrao pelo cidado. Requisito de
eficcia dos atos administrativos (o ato s pode produzir efeitos em
relao ao cidado se for de conhecimento pblico, inicio da contagem
de prazos, viabilizao de controle). Como todos os outros princpios
no absoluto, em alguns casos pode ser sigiloso o ato administrativo
desde que devidamente justificado (interesse pblico, relevante,
segurana nacional e etc.). Publicidade gnero da qual publicao
oficial espcie. A sua desobedincia caracteriza improbidade
administrativa, o art. 37, 1, estabelece a obrigatoriedade do
carter educativo, informativo e de orientao social dessa
publicidade, no podendo o administrador se utilizar dela para fazer
promoo pessoal.
Princpio da Eficincia Produtividade, busca por resultados,
alcanar resultados positivos com o mnimo de gastos (EC 19/98).
Norma de eficcia plena; independe de regulamentao
infraconstitucional.
Princpio do Contraditrio e da Ampla Defesa (CF, art.5, LV)
Contraditrio o direito de saber o que acontece no processo, ampla
defesa o direito de se manifestar. Inerente a ampla defesa temos
direito a defesa prvia, defesa tcnica e duplo grau de jurisdio. No
Direito Administrativo a defesa tambm previa, mas no necessita ser
tcnica (Smula STF n5), a ausncia de defesa tcnica no viola o
processo administrativo. Quanto ao duplo grau de julgamento,
inconstitucional a lei que exige depsito prvio ou cauo para
admissibilidade de recurso administrativo (Sumula 21 do STF), caso
contrrio restringiria o acesso ao recurso, ao duplo grau e,
consequentemente, ao contraditrio e a ampla defesa.
Obs.SMULA VINCULANTE N 21
inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
SMULA VINCULANTE N 5
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A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo
disciplinar no ofende a Constituio.
Princpios Implcitos
Princpio da Autotutela (Smula 473 do STF) Poder-dever que a
Administrao tem de controlar seus prprios atos. Garantia
constitucional implcita. No impede o controle judicial (no impede
que algum recorra ao Judicirio para fazer o controle dos atos da
administrao). Pode ser exercida de ofcio, a administrao pode se
tutelar independentemente de provocao.
Princpio da Motivao Dever de fundamentar os atos da Administrao
Pblica, todo ato administrativo deve ser justificado e motivado,
apontando- lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a
correlao lgica entre os eventos e situaes existentes que deram por
existentes a providncia tomada, h certas excees (Ex: exonerao de
servidor em cargo de comisso).
Princpio da Razoabilidade/Proporcionalidade - atuao conforme o
padro do homem mdio (necessidade, adequao, proporcionalidade
stricto sensu), a lei deve ser interpretada de forma razovel, est
na interpretao do texto legal, proporcional entre o ato e o motivo
que deu ensejo ao ato.
Princpio da Continuidade (Lei 8.987/95) A Administrao presta um
servio ininterrupto, no pode interromper a prestao da atividade
administrativa, do servio pblico.
Por esse princpio, o servidor pblico s tem direito de greve em
alguns casos (Ex: O militar no tem direito a greve, nem a
sindicalizao, a CF probe expressamente), o servidor pblico civil
tem direito de greve apenas nos termos de lei especfica (no lei
complementar). Porm no h uma lei especfica regulamentando-o, o
direito de greve ento, por se tratar de norma de eficcia limitada
(s pode ser exercido mediante regulamentao em lei), como entende o
STF, e no de eficcia contida (o direito pode ser exercido e
posteriormente vem uma lei para conter os efeitos), por esse
motivo, o STF decidiu que o exerccio desse direito poder ser
exercido com base na Lei Geral de Greve, at que venha uma lei
especfica para regulament-lo. O STF entende que pelos dias parados,
o servidor pblico no tem direito a remunerao (mesmo se a greve for
lcita), porm o STJ entendeu que no pode cortar a remunerao do
servidor pblico pelos dias parados como forma de coao, mas pode
posteriormente utilizar a compensao dos dias de greve (direito de
compensao), sob pena de ressarcimento ao errio, ou compensa ou no
paga.
Tambm possvel interromper a prestao do servio pblico por
inadimplemento contratual (art.6, 3, Lei 8.987/95), ou por motivo
de ordem tcnica desde que, nos dois casos, seja uma situao de
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emergncia ou haja um prvio aviso. No entanto, por motivo de
inadimplemento, no se pode paralisar um servio essencial
coletividade, mesmo com o prvio aviso (Ex: energia em hospital
pblico). (hoje julgados recentes do STJ entendem que a iluminao
pblica servio essencial a segurana da coletividade). Quanto
exceptio non adimpleti contractus, permitida a interrupo do servio
desde que o inadimplemento da administrao ultrapasse os 90 dias
(art.78, XV da Lei 8.666). Os primeiros 90 dias o particular tem
que suportar em face ao Princpio da Continuidade.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Todos os poderes correspondem a deveres, devido
indisponibilidade do interesse pblico. No h atuao do estado que
seja facultativa, a atuao exigida por lei.
So poderes instrumentais Instrumentos dado ao Estado para
alcanar o interesse pblico. Se o estado utilizar esse poder alm do
necessrio para atingir o interesse pblico, ultrapassando o carter
instrumental do poder, estaremos diante do abuso de poder.
Abuso de poder: 1- Excesso de poder Ocorre toda vez que o agente
pblico pratica o ato ultrapassando os limites da competncia
determinados em lei, mesmo estando em busca do interesse pblico; um
vcio de competncia.
2- Desvio de Poder O agente pratica o ato dentro dos limites da
competncia, porm visando finalidade diversa daquela prevista em
lei; vcio de finalidade.
Poder Vinculado A Administrao Pblica regula objetivamente atravs
de lei, todos os elementos do ato. O agente pblico no tem margem de
escolha, todos os elementos esto dispostos objetivamente em
determinada lei. (Ex: agente pblico que faltar mais de 30 dias
demitido).
Poder Discricionrio A lei confere ao agente pblico a
possibilidade de escolha, dentro dos limites da lei, levando em
considerao o interesse pblico e de acordo com os critrios de
oportunidade e convenincia. (ex: imvel adquirido por deciso
judicial, pode ser alienado por concorrncia ou leilo). A
discricionariedade tambm pode vir diante de conceitos jurdicos
indeterminados, ou seja, diante de termos e expresses de cunho
subjetivos constantes em lei que exigem uma valorao do agente,
cabendo ele interpretar e valorar de acordo com seus critrios
ntimos. (Ex: dissolver passeata em caso de tumulto (o
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que seria tumulto?)). O juiz (Judicirio) no pode exercer esse
poder de valorar (decidir o mrito; julgar o que oportuno e
conveniente), pode apenas interferir no que tange a legalidade,
pois cabe apenas ao administrador pblico o poder de valorar aquela
norma de acordo com seus conceitos ntimos de oportunidade e
convenincia. Ao Judicirio cabe apenas tornar nulo os atos que
contrariam determinao legal, no pode adentrar no mrito. (Ex:
suspenso de funcionrio pblico no pode ultrapassar os 90 dias; se o
agente pblico determinar de 80, o Judicirio no pode abaixar, se o
agente pblico determinar de 100, o Judicirio no pode abaixar pra
90; resta somente ao Judicirio tornar nula a suspenso de 100 dias e
deixar que a Administrao aplique outra). Ainda nos conceitos
jurdicos indeterminados, a razoabilidade que determina at onde o
agente pblico pode ir sem o controle jurisdicional.
Os 4 poderes da Administrao Pblica.
1. Poder Normativo: Atos normativos inferiores a lei que a
pormenoriza e facilita sua execuo e entendimento; o poder que a
Administrao tem de editar normas gerais e abstratas. No poder de
legislar. No pode inovar o ordenamento jurdico substituindo a lei,
criando direitos e obrigaes. O ato administrativo normativo sempre
inferior a lei ,ou infralegal, ou infraconstitucional, e criado
para facilitar o seu entendimento. (Ex: lei: no pode traficar
entorpecentes; ato normativo: entorpecentes para os fins desta lei
so cocana, maconha e etc...). 1.1. Regulamentos (decreto):
Regulamento o ato e decreto a forma do regulamento. So atos
privativos do Chefe do Executivo (presidente, governador,
prefeito). Poder Regulamentar uma espcie do poder normativo, uma
das hipteses de ato normativo.
1.1.1. Executivos: Regulamento editado para a fiel execuo da
lei. Facilitar o entendimento da lei.
1.1.2. Autnomos: Substituem a lei. Casos previstos no art. 84,
VI da CF. Como cargos pblicos s podem ser extintos por lei; e a
matria de organizao administrativa tambm matria de lei e a CF
admite que o faa por meio de decreto, este decreto estar
substituindo a lei. Por meio de decreto, editando matrias
exclusivas de lei.
Obs: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
Repblica:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 32, de 2001) a) organizao e funcionamento da
administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem
criao ou extino de rgos pblicos;
b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.
2. Poder Hierrquico: Poder que a Administrao tem de coordenar as
funes administrativas.
Poder de organizao e estruturao interna. Carter interno, a
hierarquia s pode se manifestar internamente (rgos e agentes dentro
de uma mesma pessoa jurdica), no existe hierarquia entre
pessoas
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jurdicas diversas. Decorre a estruturao e organizao INTERNA da
atividade administrativa, prestar o servio pblico de forma
organizada, no existe hierarquia entre pessoas jurdicas diferentes.
rgos escalonados em uma ideia de coordenao (lado a lado) e
subordinadas. possvel avocao e delegao. Obs. Existe um controle
finalstico exercido entre a adm. Direta para a indireta (controle
ministerial, jamais subordinao) 2.1.1. Delegao: o poder de estender
a competncia para um agente que originalmente no tem competncia,
quem delegou no perde a competncia, no uma transferncia. Pode ser
delegado o poder para agente de mesma hierarquia ou de hierarquia
inferior.
2.1.2. Avocao: Um agente toma para si a competncia de agente
inferior.
- Lei 9.784 Estabelece 3 vedaes a delegao e avocao de
competncia: 1) Edio de atos normativos. 2) Deciso de recurso
hierrquico.
3) Se a competncia for definida em lei como competncia
exclusiva.
3. Poder Disciplinar: Poder de aplicar sanes, penalidades; poder
punitivo. Aplica penalidades s pessoas que possuem vnculo especial
com a Administrao. Aplica a penalidade a quem est sujeito as
disciplinas do Estado. (Ex: servidor pblico; contratante com a
Administrao, etc.) 3.1. Vinculo hierrquico Decorrente da
hierarquia.
3.2. Vinculo disciplinar Decorrente de contratos
administrativos.
4. Poder de Polcia: No h necessidade de vinculo especial,
decorre da supremacia GERAL do Estado, Polis (latim cidade, leia-se
Estado, poder do Estado), neste sentido, cumpre observar que Polcia
administrativa (CTN, art.78). No polcia judiciria a qual trata atua
diante do processo penal, represso de ilcitos penais. o poder que a
Administrao tem de restrio ao exerccio de liberdades individuais e
ao uso, gozo e disposio da propriedade privada, na busca do
interesse pblico. (Ex: No se pode construir mais de 4 andares na
orla para no atrapalhar a ventilao; obrigado a parar no sinal
vermelho cerceando temporariamente o direito de ir e vir para
garantir o fluxo de todos.) O poder de polcia pode ser
discricionrio (ex: dissolver passeatas) ou vinculado (ex: licena
para construir), a regra discricionrio; preventivo (ex: autorizao
para porte de armas) ou repressivo (ex: multa de trnsito); geral
(ex: No pode construir em determinado lugar) ou individual (ex:
multa para o que construiu em lugar proibido). Autoexecutoriedade
Atributo do poder de polcia; capacidade do Estado de executar os
atos de polcia. Coercibilidade Atributo do poder de polcia; o poder
de coero que o Estado pode impor ao particular (ex: multa).
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Indelegvel No possvel a delegao do poder de polcia particulares,
s o poder pblico pode exercer o poder de polcia. Pode delegar a
mera execuo, aspectos materiais do poder de polcia. (Ex: empresa
que coloca os radares). - Como regra, o poder de polcia estabelece
obrigaes negativas (no fazer, tolerar). Porm atualmente tem-se
admitido o poder de polcia nas obrigaes de fazer (ex: Estatuto da
Cidade: se um imvel urbano no cumprir a funo social do Plano
Diretor, o poder pblico ir notificar o proprietrio, para que este
faa o parcelamento ou a edificao compulsria do terreno).
Obs. Conselhos profissionais tem natureza de autarquias que
exercem o poder de policia por delegao. (restringe o exerccio da
liberdade profissional para adequ-la ao interesse publico). NAO
POSSIVEL DELEGAR O PODER DE POLICIA A PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO
PRIVADO. EXCETO A ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) nico conselho
de classe com regime hbrido, misto.
Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao
pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de
interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos
costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de
atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder
Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de
polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei
aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como
ORGANIZAO ADMINISTRATIVA
- O estado no uma pessoa, um conjunto de pessoas. Alguns servios
so prestados diretamente pelo entes federativos denomina-se adm.
Centralizada, adm. direta. (unio, estados, DF, municpio). Em busca
da eficincia, o Estado em alguns momentos transfere dele a prestao
do servio para outra pessoa especializada na prestao do servio, ou
a particulares (concesso, permisso), ou entes criados, entes da
adm. indireta DESCENTRALIZACAO (autarquias, fundaes publicas,
empresas publicas, sociedade de economia mista.)
Mesmo que no transfira a ningum a adm. Tem o dever de ser
eficiente e por isso o estado se divide internamente entre rgos,
garante a especializao, distribuio interna feita entre rgos de uma
mesma pessoa jurdica, h na doutrina quem denomine esta observncia
de principio da Especialidade.
Centralizao: Feita diretamente pelos entes federativos, sem
delegao a outras pessoas jurdicas. O Estado atua diretamente, por
meio de seus rgos.
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rgos so simples reparties interiores da pessoa do Estado, e, por
isso, dele no se distinguem. So meros feixes de atribuies;
especializao interna que visa a eficincia do servio, distribuindo
competncias - no tm personalidade jurdica prpria - toda a sua atuao
imputada s pessoas a que pertencem. So divises da Pessoa Jurdica.
Essa distribuio interna sem sair da pessoa jurdica chama-se
desconcentrao.
Obs. rgo pblico - NAO TEM personalidade jurdica. (no titular de
direitos e obrigaes, no tem patrimnio prprio, no responsvel, etc.)
parte integrante de uma pessoa juridica.
Obs.2 alguns rgos possuem capacidade processual ativa para atuar
em nome prprio e no representando a pessoa jurdica. (Ex. Ministrio
Pblico)
Descentralizao: Buscando mais eficincia, o Estado transfere a
execuo do servio ou da titularidade do servio para outra pessoa,
quer seja de direito pblico ou de direito privado. So entidades
descentralizadas de direito pblico: Autarquias e Fundaes Pblicas.
So entidades descentralizadas de direito privado: Empresas Pblicas,
Sociedades de Economia Mista. Pode, inclusive, a execuo do servio
ser transferida para entidades que no estejam integradas
Administrao Pblica (particulares), como: Concessionrias de Servios
Pblicos e Permissionrias. A descentralizao, mesmo que seja para
entidades particulares, no retira o carter pblico do servio, apenas
transfere a execuo.
Entes da Administrao Direta:
- Nenhum rgo possui personalidade jurdica, mas h rgos que possui
capacidade processual ativa (poder de figurar no plo ativo de uma
ao judicial), por exemplo o Ministrio Pblico, so esses os chamados
rgos independentes e autnomos.
1. Classificao dos rgos pblicos:
1.1. Hierrquica: Entre rgos de uma mesma pessoa jurdica pode
haver hierarquia.
1.1.1. Independentes: No est subordinado a nenhum outro rgo;
dentro da hierarquia independente. o topo da hierarquia
administrativa, representam a pessoa jurdica. 1.1.2. Autnomos: So
imediatamente inferiores aos independentes, conservam autonomia
administrativa e financeira, oramento prprio e organizao autnoma de
sua atividade administrativa. (Ministrios e Secretarias).
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1.1.3. Superiores: No so independentes, no possuem autonomia,
mas conservam o poder de deciso no exerccio da atividade
administrativa. (Ex: Procuradoria da Fazenda Nacional; Secretaria
da Receita Federal). 1.1.4. Subalternos: rgos de mera execuo de
atividade administrativa. (Ex: coordenadorias, zeladorias).
1.2. mbito de atuao:
1.2.1. Central: Exerce atribuies/competncias em toda a pessoa
jurdica a que pertence. (Ex: Secretaria de Segurana Pblica do
estado).
1.2.2. Local: Competncia territorial restrita; exerce
atribuies/competncias apenas em parcela da pessoa jurdica a que
pertence. (Ex: Delegacia de Itapu; TRT 5 Regio).
- Dica: Para diferenci-los basta descobrir a pessoa jurdica da
qual fazem parte e posteriormente descobrir sua rea de atuao.
1.3. Estrutura:
1.3.1. Simples: composto por um nico rgo, estrutura singela.
(Ex: Presidncia da Repblica). 1.3.2. Composto: Composta por mais de
um rgo. (Ex: Congresso Nacional formado por dois
outros rgos: Senado Federal e Cmara dos Deputados).
1.4. Atuao Funcional:
1.4.1. Singular: aquele que manifesta vontade por um nico
agente, que o representa. (Ex: Presidncia da Repblica).
1.4.2. Colegiado: aquele que manifesta vontade por um grupo de
agentes. (Ex: Assemblia Legislativa).
Entes da Administrao Indireta:
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Possuem personalidade jurdica prpria. (titulares de direitos e
obrigaes, respondem por seus atos, possuem patrimnio prprio,
pessoal prprio). Dependem de lei especfica.
Lei especfica cria as Autarquias Lei especfica autoriza a criao
das Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia
Mista.
A lei especfica que cria/autoriza o ente da Administrao
Indireta, j define a sua finalidade. Os entes da administrao
indireta esto sujeitos ao controle dos entes da administrao direta;
os entes da administrao direta analisam se o ente da administrao
indireta est cumprindo a finalidade para a qual foi criada
(controle finalstico; tutela administrativa; superviso ministerial;
vinculao). Esse controle no hierarquia, nem subordinao. Recursos:
Dentro de uma mesma pessoa jurdica chama-se recurso hierrquico
prprio, porm quando sai da pessoa jurdica indireta para a direta
chama-se recurso hierrquico imprprio (pois no pode existir
hierarquia). Ex: Deciso do analista INSS,(Recurso hierrquico
prprio) para o superindentende do inss, (recurso hierrquico
improprio), para o ministrio da previdncia Unio, muda a pessoa
jurdica recurso improprio. Obs. O ente da administrao direta em
regra escolhe e nomeia os dirigentes da administrao indireta, para
exercerem cargos comissionados, o ministrio supervisor faz a
escolha e a exonerao livre.
Autarquias:
- Pessoas jurdicas de Direito Pblico: gozam de regime de Fazenda
Pblica (mesmo regime aplicado ao Estado). Regime de prerrogativas e
limitaes. Atividade tpica de Estado. Prerrogativas como: 1)
Privilgio Processual: prazo em dobro para recurso e em qudruplo
para contestar. 2) Duplo grau obrigatrio: recurso de ofcio. 3)
Dbitos cobrados por meio de execuo fiscal. 3) Imunidade recproca:
(CF, art.150) os entes federativos (Unio, estados, municpios e
distrito federal) no podem cobrar impostos uns dos outros. 4)
Licitao. 5) Contratos administrativos. 6) Servidores estatutrios
(concurso). 7) Seus atos so atos administrativos. 8)
Responsabilidade civil objetiva. 9) Possuem bens pblicos. -
Autarquias Corporativas: Conselhos de profisso (CREA, CRM...);
exercem poder de polcia no exerccio da atividade profissional.
- Autarquias em Regime Especial: 1) Universidades Pblicas: a)
tem autonomia pedaggica, tem ampla liberdade na didtica e
metodologia escolhida. b) os membros dessa autarquia escolhem seus
prprios dirigentes. 2) Agncias Reguladoras: Regulam, normativizam e
fiscalizam a prestao do servio pblico prestado pelos particulares,
para evitar que na busca do lucro, esses particulares esqueam do
interesse pblico (ANATEL, ANEEL, ANAC...). a) Possuem poder
normativo: no poder legislativo, pode editar normas gerais dentro
dos limites da lei, que s obrigam os prestadores dos servios, nunca
os particulares usurios. b) A escolha dos dirigentes da Agncia
Reguladora promovida pelo Presidente da Repblica com a aprovao do
Senado Federal. E s pode ser exonerado mediante processo
administrativo; cumpre
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mandato certo. Aps sair do mandato o dirigente passa pelo perodo
de quarentena, onde passar no mnimo 04 meses sem exercer qualquer
atividade nas empresas que fiscalizava. c) No confundir Agncia
Reguladora com Agncia Executiva, essa ltima uma autarquia comum
(pode ser tambm fundaes pblicas de direito pblico) que, no
conseguindo cumprir sua finalidade, chamada pelo ente da
Administrao direta para celebrar um contrato de gesto, onde receber
mais oramento e liberdade de atuao, porm essa autarquia ter que
cumprir um plano estratgico de reestruturao para voltar a ser
eficiente. Essa qualificao est ligada celebrao do contrato e no por
lei.
Fundaes Pblicas:
- Fundao uma pessoa jurdica formada pela destinao de um
patrimnio; um patrimnio atrelado a um fim. (Direito Privado) -
Fundaes Pblicas: uma pessoa jurdica formada pela destinao do
patrimnio pblico. Podem ser criada com personalidade jurdica de
Direito Pblico ou de Direito Privado, o que determinar o regime a
lei que autoriza a sua criao.
- Se for pessoa jurdica de direito pblico, seguir o mesmo regime
das autarquias, sendo inclusive conhecidas como Autarquias
Fundacionais. ( criada por lei, no autorizao. Podem transformar-se
em Agncias Executivas). - Se a fundao publica for de direito
privado, recebem o nome de fundaes governamentais; possuem regime
misto: So pessoas de direito privado, no possuem as prerrogativas
do Poder Pblico, porm se submetem as limitaes do Estado; ou seja,
as normas de direito privado so derrogadas pelas garantias do
direito pblico.
- Lei complementar define as reas de atuao das fundaes pblicas.
A lei especfica vai dizer qual a finalidade especfica dentro das
enumeradas pela lei complementar (finalidades genricas e
possveis).
Empresas Estatais: Empresas Pblicas e Sociedade de Economia
Mista.
Semelhanas
- So pessoas jurdicas de Direito Privado: no possuem
prerrogativas nem imunidades; possuem o mesmo regime dos
particulares: obrigaes trabalhistas (servidores celetistas),
obrigaes civis (contratos civis), obrigaes fiscais (no possuem
imunidade fiscal), garantias processuais (sem prazo diferenciado,
sem recurso de ofcio). - Embora no gozem de prerrogativas, se
aplicam a elas todas as limitaes da atividade estatal que so
garantias do cidado, por exemplo, o contrato civil mas depende de
licitao e tem q respeitar o prazo previsto em lei; os servidores so
celetistas mas tem que ser aprovados mediante concurso nem podem
acumular cargos nem emprego.
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- Por isso que um regime hbrido ou misto, pois mescla as normas
de direito privado com as garantias e limitaes do direito
publico.
- Podem ser criadas para duas finalidades, determinadas pela lei
especfica que a autoriza, que so sempre finalidades pblicas, nunca
lucrativas: 1) Prestao de um determinado servio pblico; 2) Explorao
de determinada atividade econmica (CF, art.173 - relevante
interesse coletivo; garantia da segurana nacional). - A lei de
falncia no se aplica as Empresas Estatais. Porm a jurisprudncia vem
entendendo que se a Empresa Estatal for exploradora de atividade
econmica, ela se submete a Lei de Falncia.
- Exceo: A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos possuem
regime de Fazenda Pblica por prestarem um servio pblico indelegvel.
(tem regime de fazenda publica, segundo o STF, em razo que
indelegvel e exclusivo o servio prestado.)
Diferenas
Empresas Pblicas:
- Capital 100% Pblico. (No necessariamente o capital pertence a
uma nica PJ pblica, Ex: 50% unio, 50% autarquia federal.) -
Admite-se qualquer forma societria.
- Deslocamento de competncia para a Justia Federal. (CF,
art.109, I) (salvo se for justia especializada).
Sociedade de Economia Mista:
- Capital misto, mas a maioria do capital pertence ao Poder
Pblico.
- Tem que ser obrigatoriamente Sociedade Annima.
- No desloca competncia para a Justia Federal.
Terceiro Setor ou Entidades Paraestatais
- No fazem parte do Estado, no compe a Administrao Pblica Direta
nem Indireta; so entidades particulares que recebem incentivo do
Poder Pblico e atuam ao lado do Estado; entidades privadas sem fins
lucrativos que buscam a finalidade pblica.
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1) Servio Social Autnomo. Dependem de lei para autorizar sua
criao.
Atuam no fomento, capacitao e auxlio de determinadas categorias
profissionais.
SESI, SESC, SENAI e etc...
Gozam de parafiscalidade: Podem cobrar tributos, tem capacidade
tributaria.
Sujeita ao controle do Tribunal de Contas; tem que respeitar
procedimentos seletivos de impessoalidade
e etc.
2) Organizaes Sociais (Lei 9.637) So entidades criadas por
particulares, no por lei.
Prestam servios no exclusivos de Estado: prestam servios
estatais que so permitidos aos particulares prestar, alm do prprio
Estado. (sade, educao, e etc...) Para se transformar em OS, tem que
celebrar um Contrato de Gesto com o poder pblico. Esses contratos
transferem a ela alguns benefcios: oramento pblico especfico, cesso
de bens pblicos e cesso de servidores pblicos.
Dispensada licitao nas suas contrataes (art.24, XXIV da Lei
8.666).
3) Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIP).
(Lei 9.790) Particulares sem fins lucrativos que atuam na prestao
de servios pblicos no exclusivos do Estado.
Firmam com o Estado o Termo de Parceria, que transforma a
entidade privada numa OSCIP; ela formada mediante assinatura desse
termo.
O Termo de Parceria permite somente a destinao de valores
pblicos, no existe uma dotao oramentria especfica. (ex: Na OSCIP
destina-se X reais para a sade e a OSCIP pega uma parte da verba. J
nas OS determinam X reais para aquela OS determinada). Dependem de
licitao.
No pode ser OS, nem Cooperativa.
Celebrao do termo de parceria ato vinculado, se preencher todos
os requisitos previstos em lei, ela tem direito de celebrar o
termo.
4) Entidades de Apoio Podem ser associaes; cooperativas; ou
fundaes (Fundaes de Apoio).
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Atuam ao lado de universidades pblicas e de hospitais pblicos,
exercendo as prprias atividades fins dessas entidades. Auxiliando
na pesquisa e na extenso dessas entidades.
Celebram um Convnio que transformam as entidades sem fins
lucrativos em entidades de apoio.
O Convenio tambm permite a cesso de bens pblicos e servidores
pblicos.
Sujeita ao controle do Tribunal de Contas; tem que respeitar
procedimentos seletivos de impessoalidade
para contrataes e etc.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CF, art.37, 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de
direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de
dolo ou culpa.
Responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva dos seus
agentes.
Responsabilidade objetiva: 1- Pessoa Jurdica de Direito Pblico:
entes da Administrao Direta
Autarquias
Fundaes Pblicas
2- Pessoa Jurdica de Direito Privado prestadora de servios
Pblicos:
Particulares: Concessionrios ou Permissionrios de servios
pblicos.
Empresas Pblicas
Sociedades de Economia Mista Somente prestadoras de servios
pblicos, no abarca as exploradoras de atividade econmica, estas tm
responsabilidade privada.
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As pessoas jurdicas de Direito Privado prestadoras de servios
pblicos, possuem responsabilidade objetiva primria, e o Estado
possui responsabilidade objetiva subsidiria. A responsabilidade
objetiva em relao a usurios ou a terceiros no-usurios.
Responsabilidade objetiva: conduta + dano + nexo de causalidade.
Excluem o dolo/culpa e a ilicitude. Se o ato for ilcito invoca-se o
princpio da legalidade, se for lcito invoca-se o princpio da
isonomia (no justo que um s agente seja prejudicado em detrimento
do benefcio da coletividade). Conduta: Agente pblico atuando como
tal ou se aproveitando dessa qualidade de agente pblico.
Dano: Anormal, especfico e jurdico. No simplesmente decorrente
da vida comum em sociedade. Nexo Causalidade: Teoria da Causalidade
Adequada - A conduta tem que ser a causa adequada e direta do
dano.
Excludente de responsabilidade: qualquer situao que exclua algum
dos trs elementos (Conduta, dano, nexo causal). Ex: Caso fortuito,
fora maior ou culpa exclusiva da vtima (excludentes de nexo causal
e, portanto, da responsabilidade). Teoria do Risco Administrativo:
A atividade do Estado arriscada; se o Estado assume o risco de
exercer a atividade administrativa, ele assume o risco de exercer
tal atividade.
Teoria do Risco Integral: No admite as excludentes de
responsabilidade (caso fortuito, fora maior e culpa exclusiva da
vtima). No adotada no Brasil, EXCETO nos seguintes casos: 1)
Responsabilidade civil por danos decorrentes da atividade nuclear
2) Responsabilidade civil por danos ambientais, desde que haja ato
comissivo do agente pblico. 3) Seguros obrigatrios, acidentes de
trnsito que causem danos fsicos - DPVAT. 4) Responsabilidade
decorrente de custdia (pessoas ou coisas). Responsabilidade por
omisso do Estado: Subjetiva (no relacionada idia de dolo ou culpa)
Teoria da culpa do servio ou culpa annima. Para responsabilizar o
Estado por omisso independe da comprovao de dolo ou culpa, basta
comprovar que a m prestao do servio pblico do Estado causou o dano;
ou seja, o dano se deu pela ausncia da prestao de um servio pblico
corretamente. Chama-se culpa annima pois no precisa dar nome ao
culpado, a culpa do servio como um todo. subjetiva pois precisa
comprovar a ausncia ou m prestao do servio no caso concreto.
Em alguns casos o Estado responde objetivamente pela omisso
Teoria do Risco Criado: Casos em que o Estado cria a situao de
risco, se desse risco criado pelo Estado decorre um dano, a
responsabilidade do Estado objetiva, ainda que no haja conduta
direta do agente. (Ex: preso mata outro na priso). Tal risco se
apresenta toda vez que o Estado tiver algum sob custdia, ainda que
no haja uma conduta comissiva direta do agente pblico; o Estado
garantidor da pessoa ou coisa que ele custodia.
Prazo prescricional para as aes contra o Estado: 05 anos para
propor a Ao de Reparao Civil. (Decreto 20910, Lei 9494). CC,
art.206 Aes de Reparao Civil contra o particular prescrevem em 03
anos.
H uma divergncia na doutrina quanto ao prazo prescricional das
aes contra o Estado, pois o decreto fala que de 05 anos salvo lei
mais benfica, porm o Cdigo Civil, apesar de ser mais benfica, uma
lei
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geral e no pode revogar uma lei especial. Tem-se aceito nas
provas que de 05 anos o prazo, pois o CC no revogou o decreto.
Responsabilidade decorrente de obra pblica: 1) Decorrente da m
execuo da obra varia de acordo com o executor da obra: a) executada
diretamente pelo Estado: responsabilidade objetiva do Estado. b)
particular contratado: pessoa jurdica de direito privado
exploradora de atividade econmica (e no prestador de servio
publico), por isso a responsabilidade subjetiva. O Estado s
responde se ficar comprovado que este foi omisso no dever de
fiscalizar o contrato. 2) Decorrente da obra em si; pelo simples
fato da obra: No interessa saber quem est executando a obra, a
responsabilidade civil sempre do Estado e sempre objetiva. (ex:
construir um viaduto sobre uma casa). Responsabilidade por atos
jurisdicionais; decorrentes de decises judiciais: O Estado no
responde por atos jurisdicionais, a deciso judicial recorrvel, mas
no indenizvel. Tem exceo: CF, art.5, LXXV: o Estado indenizar
aquele que ficar preso por erro judicirio, responsabilidade
objetiva. Responsabilidade por atos legislativos: Ato geral e
abstrato que inova no ordenamento jurdico (sentido material), feito
pelo legislativo, com sano do executivo (sentido formal). A regra a
irresponsabilidade do Estado por atos legislativos. A doutrina
admite a responsabilidade do Estado se a lei for declarada
inconstitucional e cause um dano especfico a algum (requisitos
cumulativos). Responsabilidade do agente: A vtima cobra do Estado
(independente de dolo ou culpa), o Estado cobra do agente
(dependendo do dolo ou culpa). A vtima no pode cobrar diretamente
do agente, pois o STF construiu a doutrina da dupla garantia, com
base no princpio da impessoalidade do agente: garantia da vtima
cobrar do Estado e garantia do agente s ser cobrado pelo Estado em
ao de regresso.
CPC, art.70 - Denunciao lide: No possvel, tampouco obrigatrio.
Pois quando a vtima cobra do Estado no se discute dolo/culpa, e se
o Estado chamasse o agente ia ter que discutir dolo/culpa. E
garantia da vtima somente analisar os elementos objetivos, no
ampliando subjetivamente o mrito.
BENS PBLICOS
CC, art.98 - Bens Pblicos so os bens das pessoas jurdicas de
direito pblico (para definir bem pblico o CC adota somente a
titularidade e no a destinao desse bem), porm a doutrina diz que os
bens privados que estejam atrelados a prestao do servio pblico
gozam das garantias dos bens pblicos. Classificao dos bens pblicos
quanto destinao:
1) Bens de Uso Comum do Povo: So bens de destinao pblica (bens
afetados), que a Administrao possui para a utilizao das pessoas em
geral, no possuem utilizao especfica. (ex: (praa, rios, ruas,
mares, praias e etc). 2) Bens de Uso Especial: So bens de destinao
pblica (bens afetados), que so utilizados pela prpria Administrao;
a utilizao no feita pelo povo, mas pelo prprio Estado; so bens
colocados na cadeia da
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atividade administrativa. (ex: carro do Estado, gabinete do
prefeito e etc). A utilizao pelo Estado pode ser direta ou indireta
(ex: rea de preservao ambiental). 3) Bens Dominicais: So bens que
no possuem destinao pblica (bens desafetados), nem o povo nem o
Estado utilizam; no possuem nenhuma destinao especfica; no utiliza
na busca do interesse coletivo, o Estado simplesmente conserva o
bem diante de algum direito real ou pessoal. (ex: terras devolutas
do estado, terrenos baldios da unio e etc). Afetar o bem dar
destinao pblica ao bem que anteriormente no a tinha.
Desafetar o bem tirar a destinao pblica do bem que anteriormente
a tinha.
A afetao pode se dar pelo simples uso do bem; ato informal.
A desafetao no se d pelo simples desuso; s pode decorrer de ato
administrativo, de lei, ou por fatos da natureza.
A utilizao normal dos bens pblicos no depende de manifestao do
Estado. Porm, em algumas situaes, o particular quer utilizar o bem
pblica de forma anormal ou privativa, nesse caso depende de
manifestao do Estado, que analisar se o uso anormal do bem por uma
determinada pessoa ir impedir o uso normal pelas outras
pessoas.
A manifestao do Estado para permitir o uso anormal dos bens
pblicos se d por meio de: 1)Autorizao de uso: Ato administrativo
discricionrio (a Administrao analisa oportunidade e convenincia
dentro dos limites da lei) e precrio (pode ser revogado a qualquer
tempo, pois no h direito a indenizao), concedida pelo interesse do
particular. 2)Permisso de uso: Ato Administrativo discricionrio e
precrio, concedida pelo interesse pblico, depende de licitao.
3)Concesso de uso: Contrato administrativo, dar ao particular mais
garantias como o prazo de durao, j que no precrio (ex: cantina da
UFBA), depende de licitao. H formas privadas de se permitir o uso
de bens pblicos por particulares, ex: enfiteuse, locao. (So regidas
pelo direito civil). Garantias dos bens pblicos (extensivas aos
bens privados que sejam utilizados na prestao de servio): 1)
Imprescritveis: Prescrio aquisitiva insuscetveis de usucapio. 2)
Impenhorveis: A Fazenda Pblica paga os dbitos por meio do precatrio
judicial, no h possibilidade de penhorar um bem pblico para
garantir o juzo (CF, art.100). 3) No onerveis: No podem ser
onerados extrajudicialmente, os bens pblicos no esto sujeitos aos
direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, anticrese), no pode
garantir uma dvida extrajudicialmente, podem recair sobre eles
direitos reais, mas no direitos reais de garantia. 4)
Alienabilidade Condicionada: No mais inalienabilidade, possvel
alien-los desde que respeitadas condies previstas na Lei 8.666/93,
art.17. Condies do art.17: a) Para alienar o bem pblico preciso
antes haver a desafetao. b) Declarao de interesse pblico. c)
Avaliao prvia do bem. d) Licitao. e) Se tratando de bem imvel, deve
haver autorizao legislativa especfica. Bens em espcie: ||Ler art.
20 e 26 da CF|| Mar: 12 milhas martimas Pertencem a Unio.
Mar: 200 milhar martimas: Plataforma Continental e Zona Econmica
Exclusiva: Os recursos naturais ali encontrados pertencem a
Unio.
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Terra: 33 metros preamar mdia (mdia das mars altas): Terreno de
Marinha: Pertence Unio. Terra: Fronteira com outros pases: Faixa de
Fronteira: 150 km: No pertence a ningum: Indispensvel a segurana
nacional.
Terra: Ocupadas pelos ndios: Bens de uso especial: pertencem a
Unio.
Terra: Terras devolutas: Pertencem aos estados (exceo: art.20,
II da CF). Rios: Que atravessam pases ou banham mais de um estado:
Pertencem a Unio.
Potenciais de energia hidrulica dos rios: Pertencem a Unio
(independente de quem o rio pertena).
LICITAES (Lei 8.666/93 e Lei 10520/02 - Lei do Prego)
Procedimento administrativo prvio a todos os contratos da
Administrao Pblica.
Visa buscar a proposta mais vantajosa ao Poder Pblico. Garantia
da Isonomia: Acesso de todos de forma igualitria aos contratos
administrativos.
Garantia do desenvolvimento nacional.
O edital estabelece todas as normas e regras do procedimento
licitatrio, porm s pode estabelecer regras dentro dos limites da
lei, que no firam os princpios norteadores.
No se pode trazer mais nenhuma regra aps o edital, sob pena de
surpreender os licitantes e fraudar o procedimento licitatrio.
Princpios especficos da licitao: 1) Vinculao ao instrumento
convocatrio: O edital obriga os licitantes e a Administrao Pblica
aos seus termos, inclusive quanto aos critrios objetivos que sero
utilizados para a escolha do vencedor. 2) Julgamento objetivo: Os
critrios de escolha tm que ser objetivos. 3) Sigilo das propostas:
As propostas sero sigilosas at o momento da sua abertura em
conjunto. No viola o Princpio da Publicidade.
Tipos de licitao (critrios de escolha do vencedor): Menor Preo:
Vence a licitao aquele que apresentar o preo mais baixo.
Melhor Tcnica: Ser escolhida com base na melhor tcnica,
objetivamente prevista no edital. Tcnica e Preo: Combinado os
critrios de melhor tcnica e menor preo.
Maior Lance: Utilizado quando a Administrao vai alienar
bens.
Critrios de desempate: Lei 8.666/93, art. 3, 2: So critrios
sucessivos, no alternativos, devem se utilizar os critrios na ordem
em que se apresentam.
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Bem produzido no pas.
Bem produzido por empresa brasileira.
Bem produzido por empresa que invista em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no Pas.
Se nenhum dos critrios funcionar haver sorteio. (art. 45, 2 da
Lei 8666). Se uma das empresas empatadas for microempresa ou
empresa de pequeno porte, esta ter preferncia em relao s demais.
(LC 123/06). No partir para os critrios gerais de desempate. Caso a
microempresa apresentar uma proposta at 10% maior que a vencedora,
haver empate. No caso do prego o benefcio de at 5%. (LC 123/06).
Quem tem obrigatoriedade de licitar:
Entes da Administrao Direta.
Entes da Administrao Indireta.
Fundos Especiais.
Demais entes mantidos ou subvencionados pelo dinheiro pblico:
Todos os entes que recebem dinheiro pblico, incluindo terceiro
setor, particulares e etc.
Intervalo Mnimo: Prazo mnimo, previsto em lei, que deve ser
respeitado pela Administrao Pblica entre a publicao do edital e a
data marcada para a abertura dos envelopes.
Comisso de Licitao: Responsvel pelo procedimento licitatrio. A
licitao no feita pela autoridade mxima do rgo, ela apenas define a
necessidade de licitar, estabelece normas e regulamentos, cria e
publica o edital. Para se fazer a licitao, a autoridade do rgo deve
designar uma comisso composta por no mnimo 03 membros, onde pelo
menos 02 devem ser servidores efetivos do rgo. A comisso pode ser
especial: quando a Administrao designa uma comisso pra cada
licitao; ou pode ser permanente: Que responsvel por todos os
procedimentos licitatrios do rgo durante o perodo de um ano. A lei
diz que aps 01 ano no possvel a reconduo de todos os membros. A
responsabilidade pelos atos da comisso solidria.
Modalidades Licitatrias:
O prego possui lei especfica (Lei 10.520/02), as demais so
regidas pela Lei 8.666/93. A Concorrncia, a Tomada de Preo e o
Convite so definidas em razo do valor do contrato a ser celebrado;
o que faz a Administrao decidir qual delas usar o valor do
contrato. A Concorrncia para valores mais altos, Tomada de Preo
para valores mdios e Convite para valores mais baixos. Diminuindo
progressivamente a competio (Concorrncia Tomada de Preo Convite). O
Concurso, o Leilo e o Prego so definidas em razo do objeto a ser
contratado. Quem pode mais, pode menos. Pode-se utilizar uma
modalidade mais complexa para valores mais baixos, porm no se pode
fazer o contrrio.
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Concorrncia: Modalidade mais garantidora, qualquer pessoa pode
participar da concorrncia, no h limitaes para competio. obrigatria
a Concorrncia para contrataes de obras e servios de engenharia
acima de 1,5 milhes; e para aquisio de bens e contratao de servios
que no sejam de engenharia acima de 650 mil. Excees: A Concorrncia
obrigatria, independentemente do valor do contrato, para: a)
contratos de concesso de servio pblico (na concesso quem remunera o
servio o usurio e no a Administrao - tarifa); b) contratos de
concesso de direito real de uso: situaes em que o Estado transfere
ao particular o direito real de usar um bem pblico. c) contratos
que envolvam aquisio ou alienao de imveis. Exceo: Se o imvel a ser
alienado foi adquirido por dao em pagamento ou por deciso judicial,
pode ser feita a Concorrncia ou o Leilo. d) contrato de empreitada
integral: so contratos de obra onde o empreiteiro fica responsvel
por todas as etapas da obra, desde o incio at a entrega pronta para
o uso. e) licitaes internacionais. Exceo: 1) Se o rgo tiver um
cadastro internacional de licitantes pode-se fazer Tomada de Preo
(desde que esteja nos limites de valor da Tomada de Preo) 2) Se no
tiver fornecedor no pas possvel fazer licitao internacional na
modalidade Convite, se estiver nos limites de valor deste.
Intervalo Mnimo (prazo mnimo entre publicao do edital e a
abertura dos envelopes): Se do tipo Melhor Tcnica, ou Tcnica e
Preo, ou se trata de empreitada integral, o intervalo mnimo de 45
dias, nos outros casos de 30 dias.
Tomada de Preo: S podem participar da tomada de preo os
licitantes cadastrados no rgo, ou aqueles que se cadastrarem com
pelo menos 03 dias de antecedncia da data marcada para a abertura
dos envelopes. Cadastro: cadastro prvio independe de licitao
vigente; tem que haver renovao do cadastro a cada ano; substitui os
demais documentos de habilitao. S possvel a Tomada de Preo para a
contratao de obras e servios de engenharia de at no mximo 1,5
milhes; e para a aquisio de bens e outros servios de at no mximo
650 mil.
Intervalo Mnimo: Se do tipo Melhor Tcnica, ou Tcnica e Preo, o
intervalo mnimo de 30 dias, nos outros casos de 15 dias.
Convite: S podem participar os convidados, que devem ser no
mnimo 03, salvo comprovada restrio de mercado (ex: se s existem 02
no mercado). Os convidados podem ser cadastrados ou no. Podem
participar do convite os no convidados que estiverem cadastrados e
manifestarem interesse com no mnimo 24 horas de antecedncia da
abertura dos envelopes. S possvel o Convite para a contratao de
obras e servios de engenharia de at no mximo 150 mil; e para a
aquisio de bens e outros servios de at no mximo 80 mil. O convite
no tem edital, utiliza-se a Carta Convite, que no publicada. Existe
publicidade, mas esta restrita uma vez que no h publicao no Dirio
Oficial nem em jornal de grande circulao. A publicidade feita pelo
envio da Carta Convite aos convidados e posterior afixao da Carta
Convite no trio da repartio em local visvel ao pblico. A Comisso de
Licitao segue a regra geral (03 membros sendo 02 efetivos), porm se
o rgo comprovar escassez de pessoal, dispensa-se a comisso e a
licitao ser feita por apenas 01 servidor efetivo. Quando aos
convidados, no obrigado a convidar s os cadastrados, porm para cada
nova licitao feita sobre o mesmo objeto, enquanto houverem
licitantes
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cadastrados e no convidados, a Administrao ter que chamar um
convidado a mais, at esgotar a lista de cadastrados.
Intervalo Mnimo: Como no h publicao do edital, o intervalo mnimo
comea a ser contado do recebimento da carta convite por todos os
convidados, ou da afixao da Carta Convite no trio da repartio o que
acontecer por ltimo. O intervalo mnimo de 05 dias teis.
Concurso: uma modalidade licitatria para aquisio de trabalhos
tcnicos, artsticos ou cientficos. Ao vencedor do concurso pago um
prmio (remunerao). A Comisso de Licitao uma Comisso Especial, em
que os membros no precisam ser servidores pblicos, basta que sejam
pessoas idneas com conhecimentos na rea do concurso.
Intervalo Mnimo: 45 dias.
Leilo: Modalidade licitatria para alienao de bens. Somente para
bens imveis adquiridos por dao em pagamento ou por deciso judicial
(pode-se fazer tambm a Concorrncia). Somente para bens mveis
inservveis (desafetados), apreendidos (advindos de ato ilcito) ou
penhorados (empenhados, e no penhorados), cujos valores no
ultrapassem 650 mil (acima desse valor, s Concorrncia). No Leilo no
tem Comisso de Licitao, quem faz o Leilo o leiloeiro, que pode ser
leiloeiro oficial ou servidor designado para isso. O Tipo de
Licitao sempre Maior Lance, vence o Leilo aquele que oferecer o
maior lance igual ou superior ao valor da avaliao.
Intervalo Mnimo: 15 dias.
Prego: uma modalidade licitatria para aquisio de bens e servios
comuns. Bens e servios comuns so aqueles que podem ser designados
no edital com expresso usual de mercado (ex: caneta, jardinagem).
No se aplica em obras. No h limite de valor. uma modalidade mais
clere pois as fases so invertidas: primeiro se analisa as propostas
para depois analisar os documentos de quem ganhou. Os lances podem
ser verbais ou virtuais. O Tipo de Licitao sempre Menor Preo, vence
aquele que oferecer o preo mais baixo. O Prego tambm no tem Comisso
de Licitao, quem faz o Prego o pregoeiro, que sempre um
servidor.
Intervalo Mnimo: 08 dias teis.
Dispensa e Inexigibilidade de Licitao: Situaes em que a
Administrao pode contratar sem licitar.
Inexigibilidade de Licitao: art.25, Lei 8.666/93 - inexigvel
sempre que for invivel a competio. Rol exemplificativo do art.25:
1) Fornecedor exclusivo ou bem singular (ex: S existe um fornecedor
no mercado; carta de Pero Vaz de Caminha). 2) Servios tcnicos
especializados de natureza singular (ex: melhor advogado do
Brasil). 3) Artistas consagrados pela mdia. vedada a
Inexigibilidade de Licitao para servios de divulgao e de
publicidade.
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Dispensa de Licitao: art.17 e 24, Lei 8.666/93 - A competio
vivel, porm a lei taxativamente dispensa a licitao.
Rol taxativo do art. 24 (dispensvel) ||Decorar os 31 incisos do
art.24||: 1) Em razo do valor do contrato: contrataes de at 10% do
valor do Convite no precisam de licitao, pode licitar mas no
precisa. Exceo: At 20% do valor do Convite quando se tratam de
Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista, Agncias Executivas
e Consrcios Pblicos. 2) Guerra e grave perturbao da ordem. 3)
Situaes de Urgncia: a dispensa diz respeito aos contratos
diretamente ligados situao de urgncia (para resolver a situao
emergencial), e desde que esses contratos no ultrapassem 180 dias
improrrogveis. 4) Quando no acudirem interessados licitao anterior
e essa no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao:
licitao deserta. Quando no aparece ningum para licitar e causaria
prejuzos para a Administrao fazer uma nova licitao. No confundir
com licitao fracassada, onde todos os licitantes so desabilitados
ou desclassificados, nesse caso faz-se nova licitao.
Procedimento Licitatrio:
Concorrncia:
Se inicia com a fase interna, onde a Administrao realiza atos
preparatrios para a licitao: Faz-se a exposio de motivos (explicao
motivando a contratao, motivos da contratao); depois ocorre a dotao
oramentria (define e comprova que h oramento suficiente para a
contratao); depois designar-se- a Comisso de Licitao; e por fim
elaborar o edital e a minuta do contrato.
Fase externa: Se inicia com a publicao do edital no Dirio
Oficial e em jornal de grande circulao (art.21 da Lei 8.666/93);
marca-se uma data para abertura dos envelopes (Prazo Mnimo); o
prazo para a impugnao do edital, que poder ser feita qualquer
cidado, comea a contar com a publicao e vai at o 5 dia til anterior
a data marcada para a abertura dos envelopes, se tratando dos
licitantes, o prazo vai at o 2 dia til anterior a abertura dos
envelopes. Se ningum impugnar o edital, mesmo assim a Administrao
poder alterar o edital em face de qualquer erro ou vcio, porm
alterado o edital (de ofcio ou mediante provocao) precisa haver
nova publicao e reabertura do prazo de Intervalo Mnimo, entretanto
essa reabertura do prazo no necessria se a alterao do edital no
modificar o contedo das propostas (alterao meramente material).
Fase de Habilitao: Abre-se os envelopes relativos documentao da
empresa, analisando se o licitante est idneo a contratar com o
Estado. A lei estabelece os requisitos de habilitao, no pode o
edital estabelecer outros alm dos previstos: 1) Habilitao jurdica
(comprovao que existe no mundo jurdico, ex: registro na junta
comercial); 2) Qualificao tcnica (requisitos tcnicos para o
cumprimento do contrato, requisito discricionrio); 3) Qualificao
econmica e financeira (comprovao de condies financeiras para o
cumprimento do contrato, ex: apresentao de balano patrimonial); 4)
Regularidade fiscal (apresentao de uma certido negativa de dbitos
ou de uma certido positiva de dbitos com efeitos de negativa
(exigibilidade suspensa)); 5) Regularidade trabalhista (certido
negativa de dbitos trabalhistas); 6) Comprovar que no explora o
trabalho infantil. (CF, art.7, XXXIII). A ausncia de qualquer dos
requisitos inabilita o licitante.
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Se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte (LC
123/06), ela pode participar da licitao mesmo que ela no possua
regularidade fiscal. Se vencedora, ser concedido prazo de 2 dias
teis, prorrogveis por mais 2, para que ela faa o saneamento, se
regularizando com o fisco.
Da deciso de habilitao/inabilitao cabe recurso no prazo de 5
dias teis, possuindo efeito suspensivo. No pode utilizar o recurso
para juntar posteriormente documentos obrigatrios que j deveriam
ter sido juntados no ato da habilitao. Se todos os licitantes forem
inabilitados, a Administrao conceder prazo de 08 dias teis para que
os licitantes se adqem ao edital.
Fase de classificao e julgamento das propostas: Sero abertos os
documentos contendo as propostas dos licitantes.
Lei 12394/10 (art.3 da Lei 8.666) A lei permite que a
Administrao conceda um benefcio de at 25% para produtos
manufaturados e para servios nacionais, visando a busca do
desenvolvimento nacional, ou seja, ela pode contratar um produto
manufaturado ou um servio nacional por at 25% mais caro do que
outro que no seja, desde que previsto no edital. A lei ainda prev
que se pode estabelecer um benefcio adicional (desde que no
ultrapasse os 25%) se esses produtos manufaturados e servios
nacionais decorrerem de inovao tecnolgica.
Recurso tambm no prazo de 05 dias teis, com efeito
suspensivo.
E novamente se todos forem desclassificados, prazo de 08 dias
teis para que se adqem ao edital.
Fase de homologao: Acabam as funes da Comisso de Licitao e o
procedimento encaminhado autoridade mxima do rgo que ir verificar a
regularidade do procedimento, se estiver tudo certo: homologa-se;
se tiver algum vcio: anula-se; e se houver razes de interesse
pblico superveniente: revoga-se.
Em caso de no homologao (anulao ou revogao), caber recurso no
prazo de 05 dias teis, no tem efeito suspensivo.
Aps homologao, Fase de Adjudicao: Dar o objeto da licitao ao
vencedor. No contratao, uma fase do procedimento licitatrio. Depois
que adjudica a Administrao no obrigada a contratar, ela fica
vinculada, ou seja, no obrigada a contratar, mas caso queira
contratar s o pode fazer com o vencedor da licitao. J o vencedor
obrigado a contratar, sob pena de sofrer sano, no entanto para que
ele seja obrigado a contratar ele deve ser chamado em um prazo de
at 60 dias contados da abertura da proposta. Passados os 60 dias
ele deixa de se obrigar. Caso o primeiro no queira contratar
(pagando a penalidade, ou aps os 60 dias), no se far nova licitao,
chamar o segundo contratar nos termos da proposta do primeiro, se
este no puder chamar o terceiro, quarto... Pois Administrao no pode
contratar com proposta maior.
Resumindo as fases da Concorrncia: Publicao do edital; fase de
habilitao; classificao das propostas; homologao e adjudicao.
Tomada de Preo: Possui uma nica diferena em relao concorrncia:
no possui fase de habilitao, pois os licitantes j foram cadastrados
e o cadastro funciona como habilitao prvia.
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Convite:
O convite tambm no tem fase de habilitao.
Prazos para recurso so de 02 dias teis.
Se todos os licitantes forem desclassificados, abrir o prazo de
03 dias teis para se adequar ao edital (e no de 08 dias). No existe
fase de publicao de edital, existe o envio da carta convite aos
convidados e posterior fixao desta no trio da repartio, mas no h
publicao do instrumento convocatrio.
Prego:
Fases invertidas do procedimento.
Primeiro a publicao do edital, depois vem classificao das
propostas para depois a habilitao; e primeiro adjudica para depois
homologar. Publicao do edital; classificao das propostas;
habilitao; adjudicao; homologao. mais clere pois s habilita o
vencedor. Na fase de classificao tem-se a apresentao de lances
verbais.
Aps abrir os envelopes, classificam-se os vencedores e
encaminham esses vencedores a fase de lances verbais. Devem passar
para os lances verbais a melhor propostas e todas que no
ultrapassarem 10% da melhor proposta. Deve passar para os lances
verbais no mnimo 03 propostas, se houver menos de 03 pode-se chamar
outra mesmo que ultrapasse os 10%. Que como j vimos, o prego sempre
licitao do tipo menos preo.
Passados os lances verbais a Administrao chama o vencedor para
habilit-lo. Depois encaminha para adjudicao, que feita pelo prprio
pregoeiro. S aps adjudicado que se encaminhar para a autoridade do
rgo para fazer a homologao. No tem recursos. O prego no pode parar,
por isso no h recurso entre as fases. S pode haver recurso ao final
do prego. Prazo para recurso imediato. Se for manifestada
imediatamente a inteno de recorrer, a Administrao conceder prazo de
03 dias para apresentar as razes do recurso.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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Nem todo contrato que o Estado celebra contrato Administrativo,
ele pode contratar civilmente sem as prerrogativas de Poder
Pblico.
Contratos Administrativos so aqueles em que a Administrao
celebra com prerrogativas de Poder Pblico; so aqueles em que ela
atua considerando a supremacia do interesse pblico sobre o privado;
no h igualdade entre as partes.
Todo contrato administrativo so contrato: 1) de adeso: no
admitem rediscusso de clusulas. O particular adere no momento em
que aceita participar da licitao. 2) Consensual: Se torna perfeito
ou acabado com o consenso das partes, diferente do contrato real,
que s se aperfeioa com a entrega da coisa. 3) Comutativos: As
clusulas j estabelecem os direitos e obrigaes predefinidas, ao
contrario do contrato aleatrio, onde uma das partes est sujeita a
um risco futuro e incerto. 4) Formal: Possui forma predefinida por
lei (art.55 da Lei 8.666), todas as clusulas so necessrias validade
do contrato. Obedecida s clusulas, forma-se o contrato
administrativo que a lei denomina instrumento de contrato ou termo
de contrato. Em alguns casos a Lei 8.666 dispensa a forma do
contrato administrativo, ele indispensvel somente nos contratos
cujo valor exija licitao na modalidade Concorrncia ou Tomada de
Preo (obras acima de 150 mil e aquisio de bens ou servios acima de
80 mil). Para valores inferiores a estes possvel substituir o
instrumento de contrato pela carta contrato, nota de empenho da
despesa, ou pela ordem de servio. Seja qual for o valor, o contrato
precisa ser documentado, no admitido contrato verbal, exceo:
possvel contrato verbal para aquisio de bens de at 5% do valor do
convite, e desde que este seja um contrato de pronta entrega e
pronto pagamento (contrato que no gera obrigaes futuras). A eficcia
do contrato depende da publicao, aps ser celebrado: A Administrao
tem at o 5 dia til do ms seguinte aquele em que o contrato foi
celebrado, para providenciar a publicao. Aps isso se tem 20 dias
corridos para que a publicao ocorra. Se a Administrao no publicar o
contrato vlido, mas no eficaz.
possvel subcontratao nos contratos administrativos desde haja
previso no edital e no contrato, e autorizao do poder pblico.
Majoritariamente se entende que a subcontratao deve ser parcial,
nunca do contrato inteiro. Nos contratos de concesso de servios
pblicos, a subconcesso depende de licitao na modalidade
Concorrncia.
Clusulas exorbitantes: Prerrogativas do Estado; supremacia do
interesse pblico sobre o privado aplicada sobre os contratos
administrativos. Clusulas que esto implcitas em todos os contratos
administrativos, elas decorrem de lei.
1) Alterao unilateral: No pode alterar o objeto do contrato, mas
pode-se alterar o projeto ou o valor, adequando o contrato ao
interesse pblico. A alterao quantitativa pode chegar at no mximo
25% do valor original do contrato (para mais ou para menos), Exceo:
Nos contratos de reforma (de equipamento ou de edifcio) a alterao
para mais pode chegar at 50%. No pode alterar o equilbrio econmico
e financeiro do contrato, por exemplo, se aumentar o tamanho da
obra tem que aumentar o valor a ser pago proporcionalmente. No pode
haver alterao que atinja a margem de lucro pactuada.
2) Resciso unilateral: Poder que a Administrao tem de terminar o
contrato antes do prazo previsto. No depende de deciso judicial nem
da autorizao do particular. A resciso pode se dar por motivo de
inadimplemento (no cabe indenizao) ou por motivo de interesse
pblico (cabe indenizao). Se o Estado for inadimplente, o particular
nunca pode rescindir o contrato (pode to somente suspender a execuo
do contrato se o inadimplemento ultrapassar os 90 dias). No
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contrato de concesso de servio pblico a resciso por motivo de
interesse pblico recebe o nome de encampao, e a decorrente de
inadimplemento recebe o nome de caducidade.
3) Fiscalizao da execuo do contrato: O particular tem o dever de
suportar essa fiscalizao; um poder-dever do Estado, podendo este
responder pelos atos do particular se faltar com o poder-dever de
fiscalizar.
4) Ocupao temporria de bens: A Administrao pode ocupar
temporariamente os bens da contratada, em face do princpio da
continuidade, e diante de situao excepcional, para garantir a
prestao de determinado servio.
5) Aplicao de Penalidades: A Lei 8.666 prev 4 penalidades
possveis: a) Advertncia; b) Multa isolada ou cumulativamente; c)
Suspenso de contratar com o Poder Pblico prazo mximo de 02 anos,
abrange somente o ente federativo que aplicou a pena (Administrao
Direta e Indireta daquele que aplicou a penalidade); d) Declarao de
Inidoneidade (tambm no pode ultrapassar 02 anos, abrange a toda a
Administrao Pblica, ultrapassa o ente federativo que aplicou a
pena), exige reabilitao para a empresa voltar a ser idnea
(ressarcimento pelos danos causados).
O equilbrio econmico e financeiro do contrato no pode ser
alterado (haver atualizao de valores e reajustes regulares de preos
previstos no contrato), porm existem situaes excepcionais, alheia a
vontade das partes, que desequilibram a relao contratual, nesses
casos haver a reviso ou recomposio de preos onde o Estado ir
reequilibrar o contrato. Teoria da Impreviso.
Teoria da Impreviso:
1) Caso fortuito e fora maior. 2) Interferncias imprevistas
(sujeies imprevistas): So preexistentes ao contrato mas as partes
no
sabiam e elas vem tona durante a execuo do contrato e
desequilibra-o. (ex: no meio da obra descobrem que existe uma rocha
intransponvel).
3) Fato da Administrao e o fato do Prncipe: Situaes causadas
pelo prprio Estado que desequilibram a relao contratual, o Fato da
Administrao acontece quando o Estado desequilibra o contrato pelo
descumprimento contratual, omitindo-se onde deveria atuar ou
atuando onde deveria omitir-se dentro do que foi estipulado no
contrato. O Fato do Prncipe ocorre quando o Estado atua fora do
contrato, de forma geral e abstrata, porm essa atuao interfere e
desequilibra a relao contratual.
Durao dos contratos administrativos (art.57 da Lei 8.666): Como
regra, o prazo de durao do contrato o mesmo prazo de durao do
oramento (crdito oramentrio): 01 ano. Excees: a) Se o contrato
estiver previsto no plano plurianual (plano que prev as despesas
que ultrapassam 01 ano), ele pode durar no mximo 04 anos. b)
Prestao de servios contnuos: mximo de 60 meses (excepcionalmente,
se devidamente justificado, pode ser prorrogado por mais 12 meses).
c) Aluguel de equipamentos e programas de informtica: prazo mximo
de 48 meses. d) Outros at 120 meses (art.24). e) Os contratos que
no geram despesas, a durao no precisa respeitar a durao do crdito
oramentrio.
No existe contrato administrativo por prazo indeterminado, uma
das clusulas necessrias do contrato administrativo o prazo.
S pode haver prorrogao se houver previso no edital e no
contrato, e autorizao do Poder Pblico, comprovando que mais
vantajoso prorrogar do que celebrar novo contrato. Garantias: A
Administrao pode exigir do particular contratado uma garantia
(cauo) da execuo do contrato. Essa garantia de no mximo 5% do valor
do contrato, quem define o valor da garantia o Estado, a lei apenas
define o valor mximo. Exceo: Contratos de grande vulto, contratos
que envolvam alta complexidade tcnica ou que envolvam riscos
financeiros considerveis, a garantia pode chegar at
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10% do valor do contrato. Quem define a forma de prestar
garantia o particular contratado, dentro dos limites estabelecidos
pela lei: em dinheiro, em ttulos da dvida pblica, por meio de
seguro garantia, ou fiana bancria.
Hipteses de Extino do Contrato:
1) Forma natural: a) Advento do termo (quando possui prazo
definido); b) Cumprimento do objeto. 2) Anulao: Se o contrato
possuir vcio de ilegalidade. 3) Desaparecimento da pessoa
contratada ou da coisa objeto do contrato. 4) Resciso: a)
Unilateral - feita sempre pelo Estado (por inadimplemento do
particular ou por motivo de
interesse pblico); b) Judicialmente - Utilizada pelo particular
em face ao inadimplemento do Estado. c) Acordo das Partes -
Bilateral ou distrato. d) De pleno direito - Decorre de uma situao
alheia a vontade das partes, impedindo a manuteno do contrato.
INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
O direito de propriedade garantido pela constituio, ser
restringido pela busca do interesse pblico.
A interveno pode ser restritiva (restringe o exerccio do direito
de propriedade mas no transfere o domnio para o Estado) ou
supressiva (retira a propriedade do particular).
DESAPROPRIAO: Forma originria de aquisio de propriedade: No h
transferncia de propriedade, o bem nasce para o Estado como se
nunca tivesse sido propriedade de outrem. Se houver nus reais sobre
o bem, ter seu direito sub-rogado no valor da indenizao, pois o bem
chega nas mos do Estado livre e desembaraado de quaisquer nus.
CF, art.5, XXIV: A lei estabelecer o procedimento para
desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse
social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituio.
Competncia: Legislativa (legislar sobre desapropriao): Exclusiva
da Unio; Declaratria (declarar a utilidade pblico ou o interesse
social): Qualquer ente federativo; Executria (executar a
desapropriao, pagar a indenizao e tomar o bem): O prprio ente que
declarou a utilidade pblica ou interesse social, ou a outrem que
este delegar.
A desapropriao tem 02 fases: declaratria e executria.
1) Na fase declaratria, se declara utilidade pblica ou interesse
social do bem, pode ser feita por decreto (decreto expropriatrio)
ou por lei de efeitos concretos (lei s em sentido formal, em
sentido material um ato). Ou seja, a declarao pode ser feita pelo
Executivo ou pelo Legislativo. A declarao no atinge ainda o direito
de propriedade, ela sujeita o bem a fora expropriatria do Estado: o
Poder Pblico tem o poder de ingressar no bem para fazer medies e
avaliaes necessrias. Aps a declarao ocorre a fixao do estado do
bem: o Estado fixa o bem no estado
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em que ele se encontra, mudanas posteriores a declarao no sero
indenizadas, excees: Aps a declarao, s sero indenizadas as
benfeitorias necessrias teis autorizadas e as benfeitorias
necessrias. Aps a declarao o Estado tem um prazo de 05 anos no caso
de utilidade pblica e 02 anos no prazo de interesse social para
executar a desapropriao, sob pena de caducidade. Passado esse
prazo, se o Poder Pblico quiser fazer nova declarao tem que
respeitar o prazo de 01 ano. Com a nova declarao se far outra fixao
do estado do bem.
2) Na fase executria, se houver acordo a execuo poder se dar na
via administrativa. Se no houver acordo, ter que se propor a Ao de
Desapropriao que a execuo judicial da desapropriao. o Poder Pblico
que prope a Ao de Desapropriao. Chamado para contestar, a nica
matria de defesa que poder ser alegada pelo particular o valor
indenizatrio (matria de defesa restrita). Pode-se discutir
judicialmente os vcios do ato expropriatrio, porm no em sede de ao
de desapropriao, e sim de Ao Direta (que ser distribuda por
dependncia). Como na Ao de Desapropriao a nica discusso versa
somente sobre o valor da indenizao, possvel o Poder Pblico pedir
liminarmente a imisso provisria na posse, desde que este faa uma
declarao de urgncia e deposite judicialmente o valor incontroverso
(entre a declarao de urgncia e deposito do valor tem o prazo mximo
de 120 dias, sob pena de decadncia e sem poder ser renovada). Feito
o depsito do valor o particular tem o direito de levantar 80% do
valor depositado, os outros 20% ficam garantindo o juzo. Ao final,
a sentena transfere a propriedade do bem. O valor que a deciso
judicial conferir a maior no ter natureza de indenizao justa e
prvia, ser pago por meio de uma ordem cronolgica de pagamento de
precatrio, acrescidos da correo monetria (incide sobre o valor
remanescente, aps o trnsito em julgado, e com base no ndice da
caderneta de poupana), juros compensatrios (compensam ter perdido a
posse do bem antes de receber a indenizao justa, incide sobre os
valores que no estavam disponvel no momento da perda da posse,
inclusive o valor restante depositado em juzo, contado a partir da
perda da posse - 12% ao ano (STF n618)), juros moratrios (so pagos
pela demora do recebimento do valor indenizatrio, a contados de
primeiro de janeiro do ano seguinte ao que o precatrio deveria ter
sido pago: pois durante o prazo constitucional para o pagamento do
precatrio, no incide juros de mora - 6% ao ano) e honorrios
advocatcios (0,5% a 5% que incidem sobre o valor da sucumbncia (STF
n617 - diferena entre o valor da sentena e o incontroverso)).
Direito de Extenso: Quando a desapropriao recair sobre parte do
bem e a parte remanescente for isoladamente inaproveitvel, surge o
direito do particular de exigir do Estado a extenso da desapropriao
quela rea que sobrou, indenizando por todo o terreno.
Desapropriao Indireta: Esbulho; quando o Estado toma o bem sem
respeitar as regras da desapropriao. Gera ao proprietrio somente o
direito de pedir indenizao. Ao de Indenizao por Desapropriao
Indireta (ao ordinria indenizatria). Prazo prescricional de 15 anos
para propor Ao de Desapropriao Indireta (STJ n119 c/c CC/02 - mesmo
prazo da usucapio extraordinria). Desapropriao por zona:
Desapropriao dos terrenos vizinhos obra. feita para posterior
extenso da obra, ou quando houver a supervalorizao dos terrenos
vizinhos (vendendo posteriormente tais terrenos para remunerar a
obra). Retrocesso: Provm da tredestinao (desvio de finalidade);
Tredestinao lcita quando mudando a finalidade especfica (destinao
que seria dada), a finalidade genrica (interesse pblico) permanece.
Quando houver tredestinao ilcita ou adestinao (desvio de finalidade
sem dar qualquer destinao pblica ao bem), o proprietrio ter direito
ao bem de volta. O CC em seu art.519 estabelece que a retrocesso um
direito pessoal, assim sendo cabe somente ao particular o direito
de preferncia, se o Estado desrespeitar a preferncia, caber perdas
e danos.
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Desapropriaes Especiais: CF, art.182 - Desapropriao Urbana; art.
184/186 - Desapropriao Rural; art. 243 - Desapropriao Confisco ou
expropriao.
Desapropriao Urbana - Se o imvel urbano no estiver cumprindo a
funo social prevista no plano diretor da cidade, o proprietrio ser
notificado para fazer o parcelamento ou edificao do terreno, aps
notificado, tem o prazo de 01 ano para apresentar o projeto e 02
anos para iniciar as obras. Se assim no o fizer, o Estado ir
incidir IPTU com alquota progressiva por 05 anos (carter
extrafiscal, de um ano pro outro pode no mximo duplicar a alquota e
o limite de 15%). Se isso no resolver, o Estado determinar a
desapropriao, que ser paga em ttulos da dvida pblica resgatveis em
at 10 anos (carter sancionatrio). A desapropriao urbana de
competncia exclusiva do municpio. Desapropriao Rural - Se o imvel
rural no cumpre a funo social da propriedade, ser desapropriado
para fins de reforma agrria. Paga em ttulo da dvida agrria
resgatveis em at 20 anos a partir do segundo ano de emisso, porm as
benfeitorias teis e necessrias so pagas em dinheiro. Carter
sancionatrio. A funo social da propriedade rural est prevista no
art.186 da CF. O art.185 estabelece duas vedaes: a) Propriedade
produtiva; b) Pequena e mdia propriedade que seja a nica do
proprietrio. A desapropriao rural de competncia exclusiva da
Unio.
Desapropriao Confisco ou Expropriao Os bens imveis (gleba)
utilizados para plantao de psicotrpicos, e os bens moveis
utilizados para o trfico de drogas, sero expropriados sem direito a
indenizao. Os bens imveis utilizados para plantao de psicotrpicos,
aps expropriados, sero utilizados para assentamento de colonos que
faro plantao de gneros alimentcios e medicamentosos, e os bens
mveis utilizados no trfico de drogas, aps expropriados, sero
utilizados no combate ao trfico ou para recuperao de viciados.
INTERVENES RESTRITIVAS No retira o direito de propriedade,
apenas limita o exerccio desse direito.
Limitao Administrativa: Interveno de carter geral, no atinge um
bem especfico, mas todos os bens que estejam numa determinada
situao (ex: casas a beira-mar s podem construir 3 andares). Como
regra, no gera direito a indenizao. Efeitos ex nunc. afetado o
carter absoluto da propriedade: impede o proprietrio de fazer com o
bem o que desejar. Servido Administrativa: Recai sobre bens
especficos; direito real. S pode recair sobre bens imveis. O prdio
serviente do particular utilizado pela prestao de servio pblico
(dominante). No autoexecutvel: s pode ser constituda mediante
deciso judicial, acordo ou por lei. A servido perptua pois feita
por prazo indeterminado. afetado o carter exclusivo da propriedade:
impede o proprietrio de usar exclusivamente o seu bem.
Tombamento: Restries imposta a um bem para proteger um patrimnio
artstico, histrico e cultural. Direito Real. Pode recair sobre bens
mveis ou imveis, mas sempre sobre bens corpreos (sobre os
incorpreos h registro). O tombamento perptuo (existe tombamento
provisrio que a medida cautelar do processo de tombamento). Pode
ser total ou parcial. Seja bem mvel ou imvel, tem que ser
registrado no livro do tombo da entidade que tombou. Um nico bem
pode ser tombado vrias vezes por vrios entes. O tombamento pode ser
feito a pedido ou de ofcio. Restries sofridas pelo tombamento: 1)
Obrigaes de Fazer: a) Dever de conservar o bem; responsabilidade do
proprietrio executar as benfeitorias necessrias
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a conservao do bem na forma em que ele se encontra (ou informar
ao Poder Pblico se o particular no tiver condies financeiras de
fazer a conservao); b) O bem tombado pode ser alienado, mas para
isso o proprietrio deve oferecer o bem em preferncia ao Poder
Pblico (Estado tem at 30 dias para exercer o direito de
preferncia); 2) Obrigaes de No fazer: a) No destruir nem alterar o
bem (toda reforma depende de autorizao do Poder Pblico); b) No pode
tirar o bem mvel do pas (exceto por curto espao de tempo e com
autorizao do Poder Pblico); 3) Tolerar a fiscalizao do Poder Pblico
sobre o bem. Requisio administrativa: (CF, art.5, XXV) Em caso de
iminente perigo pblico, o Estado pode requisitar os bens dos
particulares, assegurada a indenizao posterior em caso de dano.
Pode recair sobre bens mveis, imveis ou servios.
Ocupao Temporria: Ocorre quando o Estado precisa temporariamente
usar o bem de um particular sem a situao de iminente perigo. (ex:
terrenos vizinhos obra para botar o maquinrio). Gera direito de
indenizao em caso de dano.
SERVIDORES PBLICOS (Lei 8.112/90)
Agentes pblicos uma expresso mais ampla, e abarca toda e
qualquer pessoa que atua em nome do Estado. So 03 espcies de
agentes pblicos:
1) Agentes polticos: So os que exercem funo poltica do Estado:
os detentores de mandato eletivo, os secretrios e ministros de
Estado, alm dos membros da magistratura e os membros do Ministrio
Pblico.
2) Particulares em colaborao com o Estado: Sem perder a
qualidade de particular (sem criar um vnculo especfico com o
Estado), ele atua em nome do Estado em uma situao especfica: a)
designados: jurados, mesrios; b) voluntrios: programas de
voluntariados, o Estado abre vagas para a prestao voluntria de
servios pblicos; c) delegados: agentes das concessionrias e
permissionrias de servio pblico; d) credenciados: atuam por ato
administrativo de autorizao; credenciamento, ex: mdicos
particulares quando tem convnio com o SUS, agentes cartorrios e
etc...
3) Servidores estatais: Tambm conhecidos como agentes
administrativos, atuam no exerccio da funo administrativa.
Dividem-se em trs:a) Temporrios: (CF, art.37, IX) possvel a
contratao de servidores temporrios desde que haja na prestao de um
servio temporrio de excepcional interesse pblico (requisitos:
servio temporrio, interesse pblico, carter excepcional). No precisa
de concurso. No celetista, embora celebre contrato no tem qualidade
de empregado, portanto no competncia da Justia do Trabalho julgar,
e sim da Justia Comum. Possuem um regime especial de Direito
Administrativo. Segundo o STF cada ente deve ter sua lei especfica
definindo e regulamentando o trabalho temporrio. b) Celetistas e c)
Estatutrios: Vnculo permanente com a Administrao, atuam no exerccio
de uma atividade permanente (prazo indeterminado). Tem que ser
aprovados mediante concurso (CF, art.37, II). O concurso tem prazo
de at 02 anos prorrogvel uma vez por igual perodo, quem define o
prazo o edital. Enquanto os estatutrios so nomeados para exercer um
cargo (no existe contrato para os estatutrios, todos os direitos e
obrigaes dos estatutrios esto na lei), os celetistas so contratados
(os direitos e obrigaes esto no contrato, a CLT estabelece apenas
direitos mnimos). Os celetistas so detentores de empregos
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pblicos e os estatutrios so detentores de cargos pblicos, o
art.41 da CF estabelece que s os detentores de cargos pblicos gozam
de estabilidade. Porm nem todo servidor estatutrio estvel ou pode
adquirir estabilidade, pois os detentores de cargos pblicos podem
ser detentores de cargos efetivos ou detentores de cargos em
comisso, e os cargos de comisso possuem livre nomeao e livre
exonerao, assim sendo, a estabilidade s pode ser adquirida pelos
detentores de cargos efetivos. A estabilidade uma garantia onde o
servidor s pode perder o cargo nas hipteses que a lei estabelece.
Para adquirir estabilidade exige dois requisitos bsicos (tempo e
eficincia): 03 anos de efetivo exerccio, sendo o servidor aprovado
por uma avaliao especial de desempenho (o STF vem entendendo que se
passados os 03 anos e a Administrao no fizer a avaliao, o servidor
adquire estabilidade). Para perder a estabilidade tem que estar
prevista em trs hipteses constitucionais: 1) Avaliao peridica de
desempenho; 2) Processo administrativo em que se assegure a ampla
defesa; 3) Sentena judicial transitada em julgado. Alm desses, o
art.169 da CF, prev a perda do cargo do servidor estvel por motivo
de cortes de gastos (1- Elimina 20% dos cargos em comisso; 2 -
Exonerao dos no estveis, 3- Exonerao dos estveis). O servidor
estvel que for exonerado por corte de gastos tem direito de receber
uma indenizao que corresponde a uma remunerao para cada ano de
servio prestado, alm disso ele tem direito que o cargo dele seja
extinto por pelo menos 04 anos. Servidores Pblicos Estatutrios
Civis Federais (Lei 8.112) - Provimento (ocupao) do cargo
pblico:
Provimento do cargo:
1) Provimento Originrio: Primeiro provimento na carreira;
nomeao. O servidor nomeado tem o prazo de 30 dias para tomar posse.
O provimento se d com a nomeao (ocupao do cargo), mas a investidura
(torna-se servidor) se d com a posse. Depois que toma posse tem
prazo de 15 dias para entrar em exerccio. Se o servidor toma posse
e no entra em exerccio no prazo de 15 dias ele exonerado. O
servidor que nomeado e no toma posse no pode ser exonerado,
passados os 30 dias sem tomar posse, torna sem efeito o ato de
nomeao, voltando a ficar vago o cargo. A posse pode ser feita por
procurao especfica.
2) Provimento Derivado: Decorre da existncia de um provimento
originrio anterior, primeiro ele foi nomeado e entrou na carreira
originariamente e depois passou a ocupar outros cargos dentro da
mesma carreira de forma derivada. No possvel um provimento derivado
de uma carreira pra outra, pois para ingressar numa nova carreira
precisa de concurso. Hipteses: a) Promoo: Provimento derivado
vertical. b) Readaptao: Provimento derivado horizontal; ocorre
quando o servidor sofre uma limitao na capacidade fsica ou mental,
ele ser readaptado assumindo um cargo compatvel com a limitao em
que ele sofreu. H equivalncia de vencimentos, no altera sua
remunerao. Ele tem direito a ser readaptado mesmo que no tenha
cargo vago, ele ser excedente at vagar um cargo. c) Reingresso:
c.1) Reverso: Volta do servidor pblico aposentado. O limite da
reverso 70 anos (aposentadoria compulsria). c.2) Reintegrao: Volta
do servidor pblico que havia sido demitido quando anulado o ato de
demisso (por via administrativa ou judicial), a reintegrao gera o
direito de ser indenizado por tudo que ele deixou de ganhar. Mesmo
que o cargo antigo tenha sido ocupado, o servidor pblico demitido
voltar para o seu cargo de origem, e o terceiro que estava no seu
lugar ser reconduzido para o cargo de origem dele, que se estiver
ocupado, o terceiro ser aproveitado em outro cargo compatvel com o
dele, e se no tiver cargo vago compatvel, o terceiro ficar em
disponibilidade. c.3) Reconduo: Volta do servidor pblico ao cargo
anterior (s para servidor estvel). Ocorre em duas hipteses: a)
Quando h a reintegrao do anterior
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ANALISTA DO INSS 2013 Direito Administrativo
Matheus Carvalho
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ocupante do cargo (como j foi dito acima). b) Inaptido no estgio
probatrio de outro cargo: o servidor pblico estvel assume um outro
cargo, nesse novo cargo ele cumprir novo estgio probatrio para
adquirir estabilidade, se no for apto, ao invs de ser exonerado, o
servidor ser reconduzido para o cargo de origem. c.4)
Aproveitamento: Se o cargo do servidor estvel for extinto ou
declarado desnecessrio, ele ficar em disponibilidade. A
disponibilidade remunerada proporcionalmente ao tempo de servio.
Surgindo um cargo vago, compatvel com o antigo cargo servidor, o
aproveitamento obrigatrio. O aproveitamento a volta ao cargo pblico
do servidor que estava em disponibilidade.
Vacncia
- Vacncia a desocupao do cargo, o cargo que estava ocupado volta
a ficar vago. Hipteses:
1) Falecimento; 2) Apos