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PENSO POR MORTE
Curso de Prtica PrevidenciriaFevereiro/2014
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Professor: Daniel Machado da Rocha
http://www.facebook.com/professores.direitoprevidenciario
ESTUDO DE CASO 01 - Habilitao posterior MARIA ANTONIETA e
NAPOLEO BONAPARTE
ajuizaram ao postulando o restabelecimento da penso pormorte que
foi cessada em dezembro de 2011. Alegaram quetitularizaram o
benefcio de penso desde o bito do filho(11/06/1999) at dezembro de
2011, quando, ento, esta foicessada pela Autarquia Previdenciria,
em face daposterior habilitao da filha do "de cujus",
cujoreconhecimento da paternidade deu-se na via judicial.Em suas
razes, os demandantes alegam que deveriampermanecer recebendo o
benefcio, em rateio com a filha dode cujus, habilitada
posteriormente, eis que dependiam dofalecido e obtiveram o benefcio
por mais de dez anos,estando, agora, com idade avanada, e
necessitando do ditorendimento. Sustentam a ocorrncia do
direitoadquirido.(L07)
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ESTUDO DE CASO 01 CONTESTAO DA FILHA: Alegou que, nos
termos da LBPS, os pais apenas concorrem ao benefciona ausncia
dos dependentes de primeira categoria.Faleceu logo aps a contestao,
o que foi comunicadonos autos pelo procurador.
CONTESTAO DO INSS: Alegou que, embora oato administrativo de
concesso da penso aos pais dofalecido tenha sido regular, a partir
do registro da filhado de cujus, ela passou a ser reconhecida como
nicabeneficiria. Apesar de o benefcio ter sido extinto em2012, em
face do bito da filha do segurado, no seriapossvel a reverso do
benefcio.
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PENSO POR MORTE - Requisitosa) Manuteno da qualidade de segurado
do
falecido (2 do art. 102 e Smula 416 do STJ);
Carncia dispensada (I do art. 25 da LBPS)!
b) Condio de dependente de quem objetivaa penso (Smula 340 do
STJ).
c) A ocorrncia do evento morte (risco especfico);
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5ESTUDO DE CASO 01 a) Classes de dependentes da LBPS
b) Concorrncia de dependentes (na mesma classe ou emclasses
diferentes - 1 do art. 16 da LBPS )
c) Habilitao posterior (art. 76 da LBPS)
Art. 16 LBPS (alterado pela Lei n. 12.470/11)
1 A existncia de dependente de qualquer dasclasses deste artigo
exclui do direito s prestaes osdas classes seguintes.
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I - o cnjuge, os companheiros, o filho no emancipado, menor de
21 anosou invlido, ou que tenha deficincia intelectual ou mental
que o torneabsoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
II os pais
III: o irmo, no emancipado, menor de 21 anos ou invlido, ou que
tenhadeficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamenteincapaz, assim declarado judicialmente.
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7CASO 01 SOLUO TRADICIONAL PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE DE
FILHO.
RESTABELECIMENTO. "TEMPUS REGIT ACTUM". DECRETO89.312/84
DEPENDENTES DE CLASSES DIVERSAS. EXCLUSODOS PAIS. NO CONFIGURADO O
DIREITO ADQUIRIDO. (...)O direito ao rateio da penso d-se apenas
entre dependentes demesma classe. 3. Se aps a concesso da penso por
morte para ospais do falecido segurado foi comprovada a existncia
de filha, emao de investigao de paternidade, e tendo ela se
habilitado aorecebimento do benefcio, os anteriores titulares no
fazem jus manuteno da penso, nem mesmo ao seu rateio. 4. Em que
pese otempo que os pais do falecido j receberam a penso, no h falar
emdireito adquirido se o recebimento do benefcio de penso sempre
foicondicionado, pela legislao, ausncia de dependentes
habilitadosde classe superior. (TRF4, AC 2008.72.01.000407-0,
Quinta Turma,Relator Hermes Siedler da Conceio Jnior, D.E.
12/05/2011)
CASO 01 SOLUO ALTERNATIVA 8. Impossibilidade, no caso concreto,
de observncia do preceito
contido no 1 do referido art. 16, segundo o qual a existncia
dedependentes de qualquer das classes exclui o direito das
classesseguintes. A habilitao do autor como pensionista do de
cujus,no poderia importar na excluso de sua av como beneficiriade
50% do valor da penso em tela, com aconseqente reverso de sua
cota-parte. Excluir a av que foibeneficiria da penso por quase dez
anos, a essa altura, quando amesma j conta com 63 anos e no tem
profisso definida jque do lar equivaleria a deix-la
completamentedesamparada, sem condies de prover a sua
prpriasubsistncia, o que seria um ato, no mnimo, desumano, alm
dedesarrazoado. Observncia aos preceitos contidos no art. 230 daCF
e no art. 3 da Lei n 10.741 de 01/10/2003, o Estatuto doIdoso.
Mantida a percepo concomitante da penso por mortepelo autor e pela
segunda r, na proporo de 50% dos proventospara cada um. (...)
TRF-2, AC 397377, processo200351100026393, 2 Turma Especializada,
Rel.Des. LilianeRoriz, DJU - Data:: 17/03/2008 - Pgina::
339/340)
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9ESTUDO DE CASO 02 Ex-cnjuge Um determinado casal, constitudo
por Joo e Maria,
depois de certo tempo de vida conjugal, em razo dea convivncia
ter deixado de ser proveitosa paraambos, resolve dissolver a
sociedade conjugal. Naocasio, os cnjuges dispensam mutuamente
opagamento de alimentos na separao consensual.Transcorre o lapso de
10 anos e um deles passa aenfrentar uma situao de dificuldade
financeira.Como soluo dos problemas econmicos, deliberaingressar
com uma ao de alimentos contra o ex-cnjuge. Nesse caso, deve o juiz
conceder alimentos?
(STJ, AGA n 1.044.922, Raul Araujo, 4 T., DJE02.08.2010).
(STJ, REsp 1143762, Rel. p. Ac. MASSAMI UYEDA,3 T., DJe
26/03/2013).
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ESTUDO DE CASO 02 Ex-cnjuge
Como visto no exemplo citado, os cnjuges dispensarammutuamente o
pagamento de alimentos na separaoconsensual. Transcorre o lapso de
10 anos e um delespassa a enfrentar uma situao de dificuldade
financeira.Porm, antes do ingresso da ao que busca o pagamentode
alimentos Joo vem a falecer. A condio dedependncia previdenciria
teria sido mantida para finsde deferimento de penso?
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PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NA LBPSArt. 17. (...) 2 O
cancelamento da inscrio do cnjuge seprocessa em face de separao
judicial oudivrcio sem direito a alimentos, certido deanulao de
casamento, certido de bito ousentena judicial, transitada em
julgado.
Art. 76 (...) 2 O cnjuge divorciado ou separadojudicialmente ou
de fato que recebia penso dealimentos concorrer em igualdade de
condiescom os dependentes referidos no inciso I do artigo16 desta
Lei.
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SOLUES APONTADAS PELA JURISPRUDNCIA Smula 64 do extinto TFR: A
mulher que dispensou, no acordo de
desquite, a prestao de alimentos, conserva, no obstante, o
direito penso decorrente do bito do marido, desde que comprovada
anecessidade do benefcio.
Smula n 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos
naseparao judicial tem direito penso previdenciria por morte
doex-marido, comprovada a necessidade econmicasuperveniente.
Uma interpretao do TRF4, quando h disputa de ex-esposa
ecompanheira: Distingue-se duas situaes: (i) a dependnciaeconmica
do cnjuge separado que recebia penso de alimentos presumida (art.
76, 2 c/c art. art. 16, 4); (ii) a dependnciaeconmica do cnjuge
separado que no recebia penso dealimentos deve ser comprovada.
(TRF4, APELREEX 5000824-24.2012.404.7009, Sexta Turma, Relator p/
Acrdo Paulo Paim da Silva,D.E. 19/12/2013)
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COMPANHEIROS Art. 16 LBPS. (...) 3 Considera-se companheira ou
companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantm unio estvelcom o segurado ou
com a segurada, de acordocom o 3 do Art. 226 da Constituio
Federal.
Art. 226. A famlia, base da sociedade, temespecial proteo do
Estado.
(...) 3 - Para efeito da proteo do Estado,
reconhecida a unio estvel entre o homem e amulher como entidade
familiar, devendo a leifacilitar sua converso em casamento.
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Posio do STF no RE 397.762-8.
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REPERCUSSO GERAL
A Turma Recursal dos Esprito Santo, reconheceudireitos
previdencirios concubina de umsegurado conviveu por mais de 20
anos, em uniopblica e notria, apesar de ele ser casado,inclusive
tendo filho com ela. A deciso recorridadeterminou que a penso por
morte fosse rateadaentre a concubina e viva. A questo levantadapelo
INSS, em 27 de maro de 2012, teverepercusso geral reconhecida pelo
STF no RE669465 .
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COMPANHEIROS HOMOSSEXUAIS A previso administrativa dos
companheiros ocorreu em
face de uma ACP proposta em Porto Alegre (AC
n2000.71.07.00.009347-0). A deciso de primeiro grau foiconfirmada
pelo TRF 4R, relator Desembargador JooBatista Pinto Silveira, 6 T.,
DJ 10.08.05.
STJ, RESP n 395.904/RS, rel. Min. Quaglia Barbosa, 6T.,DJ
06.02.06.
Deciso do STF na ADPF 132/RJ
RESOLUO 175/2013 CNJ Dispe sobre a habilitao,celebrao de
casamento civil, ou de converso de unioestvel em casamento, entre
pessoas de mesmo sexo.
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UNIES ESTVEIS CONCOMITANTES O STF, em 16 de maro de 2012,
reconheceu a existncia
de repercusso geral na questo alusiva possibilidadede
reconhecimento jurdico de unies estveisconcomitantes (uma de
natureza homoafetiva e outraheterossexual). O processo um Agravo em
RecursoExtraordinrio (ARE 656298) contra deciso doTribunal de
Justia do Estado de Sergipe que decidiupela impossibilidade de
reconhecimento da relaohomoafetiva diante da existncia de declarao
judicialde unio estvel entre o falecido e uma mulher emperodo
concomitante.
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ESTUDO DE CASO 03 Morte presumida A autora ajuizou a ao
declaratria de ausncia em
03.03.2006, na Comarca da Justia Estadual. A sentena quedeclarou
a morte presumida de Deodoro da Fonseca s foiproferida em
01/07/2010, pelo Juzo Federal, apsjulgamento de conflito de
competncia. A sentena fixou adata da morte presumida em 25.07.2003.
Em 10.07.2010 aautora deu entrada ao seu pedido de penso, sendo
obenefcio concedido a contar da DER. Assim, ajuizou apresente ao em
15.08.2012, buscando a condenao doINSS a pagar os valores relativos
ao seu benefcio de pensopor morte, desde o ajuizamento da ao
declaratria deausncia de Deodoro da Fonseca na Comarca da
JustiaEstadual, at a implantao do benefcio ocorrida
em10.07.2010.
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ESTUDO DE CASO 03 - Morte presumida O INSS contestou
argumentando, preliminarmente, a
prescrio. No mrito disse que o pedido no pode seratendido, pois
contraria o disposto no inciso III do art. 74 daLei n 8.213/91, o
qual prev que o benefcio da penso pormorte devido ao conjunto dos
dependentes do segurado acontar da deciso judicial, no caso de
morte presumida.
A sentena julgou parcialmente procedente o pedido paracondenar o
INSS a pagar autora a parcela referente aoperodo de 01/07/2010 a
09/07/2010 (inclusive),considerando a data da sentena que declarou
a mortepresumida do cnjuge. Recorreu a parte autora postulando
opagamento do benefcio desde o ajuizamento da aodeclaratria de
ausncia na Justia Comum, ou seja,03.03.2006.
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MORTE PRESUMIDA Art. 78. Por morte presumida do segurado,
declarada
pela autoridade judicial competente, depois de 6(seis) meses de
ausncia, ser concedida pensoprovisria, na forma desta Subseo.
1 Mediante prova do desaparecimento dosegurado em conseqncia de
acidente, desastre oucatstrofe, seus dependentes faro jus
pensoprovisria independentemente da declarao e doprazo deste
artigo.
2 Verificado o reaparecimento do segurado, opagamento da penso
cessar imediatamente,desobrigados os dependentes da reposio
dosvalores recebidos, salvo m-f.
Competncia no caso do caput do art. 78? (STJ,CC 130296/PI, Srgio
Kukina, 1 S., DJe29/10/2013).
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Penso e contagem recproca - CASO 04 MARIA APARECIDA foi aprovada
em concurso pblico,
exercendo atividades como funcionria pblica da
administraomunicipal, vinculada ao regime estatutrio, por mais de
dez anos.Depois de aposentada por invalidez (14/08/2001), tendo
recebidoo benefcio por mais de 03 anos, tem o vnculo com o
Municpiodesconstitudo pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE,
porirregularidades no concurso pblico a que se submeteu,
tornandosem efeito os enquadramentos previdencirios mantidos
atento.
Ocorre que a servidora faleceu em 15.10.2005. Com o
bito,considerando que a servidora permaneceu invlida at o bito
ofilho absolutamente incapaz requereu o benefcio de penso pormorte
junto ao INSS, o qual foi indeferido sob a alegao de que, poca do
bito, a falecida no gozava da qualidade de segurada.Defendeu que
foi mantida a qualidade de segurada. Disse quedeve ser reconhecida
a concesso de aposentadoria por invalidezpermanente, a qual deveria
ter sido concedida e mantida peloRGPS.
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ESTUDO DE CASO 04 O INSS contestou o feito, invocando
preliminarmente a
prescrio. No mrito, alegou que a falecida no tinha qualidadede
segurada da Previdncia Social no Regime Geral, uma vezque seu ltimo
vnculo se encerrou em 29.11.1989 e o bitoocorreu em 15.10.2005, no
sendo possvel computar o vnculoestatutrio com o Municpio de Bento
Gonalves que teve de1991 a 2003. Com efeito, para fins de contagem
recproca dotempo de contribuio seria necessrio que a segurada
retornasseao regime geral, pagando pelo menos uma contribuio
paraviabilizar o aproveitamento das anteriores.
No caso dos autos, como a segurada ficou invlida quando
eraservidora pblica, o seu retorno no seria vivel ao RGPSporquanto
a segura j estaria incapaz. Invocou a SMULA N. 53DA TNU: No h
direito a auxlio-doena ou a aposentadoriapor invalidez quando a
incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso do segurado
no Regime Geral dePrevidncia Social. 22
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Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao DistritoFederal legislar
concorrentemente sobre:
(...) XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;
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REGIMES PREVIDENCIRIOS
REGIME DE ORIGEM REGIME INSTITUIDOR
Arts. 94 a 99 da LBPS; Leis n 9.717/98, 9.796/99 e 10.887/04
SOLUO CASO 04 PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE EM
RAZO DO FALECIMENTO DE SEGURADAVINCULADA A REGIME PRPRIO. ANULAO
DOATO DE NOMEAO. VINCULAO AO REGIMEGERAL. 1. O cancelamento ex-tunc
do vnculo com oregime prprio implica a vinculao obrigatria com
oregime geral, pelo exerccio de atividade que enseja talvnculo, nos
termos do artigo 12, I, letras a e g, da Lei8.212/91. 2. Direito
penso por morte, uma vez que obito ocorreu quando mantinha
qualidade de segurado.(TRF4, APELREEX 5001076-74.2010.404.7113,
SextaTurma, Relator p/ Acrdo Paulo Paim da Silva,
D.E.23/08/2013)
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