[email protected]PEDRO LENZA "Direito Constitucional Esquematizado" - SARAIVA 1 FEDERAÇÃO [email protected]@pedrolenza 1 / [email protected]PEDRO LENZA 3 FEDERAÇÃO • Forma de governo : República ou Monarquia; • Sistema de governo : Presidencialismo ou Parlamentarismo; • Forma de Estado : Estado Unitário ou Federação. [email protected]PEDRO LENZA 4 FEDERAÇÃO • Histórico: • Origem: EUA, 1787 • Movimento Centrípeto (Estados soberanos cedendo parcela da soberania) • Brasil: Movimento centrífugo [email protected]PEDRO LENZA 5 FEDERAÇÃO • Forma de governo : República ou Monarquia; • Sistema de governo : Presidencialismo ou Parlamentarismo; • Forma de Estado : Estado Unitário ou Federação. [email protected]PEDRO LENZA 6 FEDERAÇÃO • Histórico: • Origem: EUA, 1787 • Movimento Centrípeto (Estados soberanos cedendo parcela da soberania) • Brasil: Movimento centrífugo
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Material de Apoio_Federação_Prof. Pedro Lenza_Aula 08.05.13(1)
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FEDERAÇÃO • Soberania do Estado Federal • Auto-organização dos Estados-Membros • Órgão representativo dos Estados-Membros: • Guardião da Constituição: no Brasil, o STF
Objetivos Fundamentais – art. 3º • Construir uma sociedade livre, justa e solidária; • Garantir o desenvolvimento nacional; • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; • Promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais – art. 4º
• Independência nacional; • Prevalência dos direitos humanos; • Autodeterminação dos povos; • Não-intervenção; • Igualdade entre os Estados; • Defesa da paz; • Solução pacífica dos conflitos; • Repúdio ao terrorismo e ao racismo; • Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; • Concessão de asilo político.
Idioma oficial – art. 13º • Língua portuguesa – art. 13, caput • Cf. 210, § 2º - “O ensino fundamental regular
será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
• Recusar fé aos documentos públicos; • Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
• Regras gerais: • União X República Federativa do Brasil • Dupla personalidade (interna e internacional) • Capital Federal: art. 18, § 1.° • Bens da União: art. 20
UNIÃO • C o m p e t ê n c i a n ã o l e g i s l a t i v a
(administrativa ou material) – C o m u m ( c u m u l a t i v a , p a r a l e l a o u
competência concorrente administrativa): art. 23 – trata-se de competência não legislativa comum aos quatro entes federativos, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
• Cooperação – art. 23, p. único • Preponderância de Interesses: os mais amplos devem prevalecer sobre os mais restritos
UNIÃO - Regiões administrativas ou de desenvolvimento
• Art. 43 CF/88 – “Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolv imento e à redução das desigualdades regionais”
• Formação dos Estados-membros – “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e d o C o n g r e s s o N a c i o n a l , p o r l e i complementar” (art. 18, § 3º)
Estado-membro - Exploração dos serviços locais de gás canalizado – art. 25, § 2º
• “C a b e a o s E s t a d o s e x p l o r a r diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”
• “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”
TERRITÓRIO FEDERAL • Histórico • Natureza jurídica – autarquia • Não possui autonomia – integra a União • Existem atualmente? • Podem ser criados? • Organização administrativa e judiciária = LC
Modelos de repartição de competência • Modelo clássico – fonte na Constituição norte-americana de 1787
• Modelo moderno – após 1ª Guerra – estão descritas, não somente as competências exclusivas da União, como as hipóteses de competência comum ou concorrente
Dívida fundada – art. 98 da Lei n. 4.320/67 • Art. 98. A dívida fundada compreende os
compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
INTERVENÇÃO • Art. 36, § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
• § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblé ia Legis la t iva, far -se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
INTERVENÇÃO provocada por solicitação Art. 34, IV, c/c 36, I, primeira parte
• Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
Art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte
• Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
• Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, (...) de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário
Intervenção Estadual • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
• Art. 35, IV – o TJ der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.