-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
EXCELENTSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO - ESTADO DE RONDNIA.
MARIA IZA SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada,
portadora do RG n 73210 SSP/RO e CPF N 084.524.742-53, residente e
domiciliada na Rua Benedito Inocncio, n 5894, Bairro Trs Marias,
Porto Velho-RO, vem presena de Vossa Excelncia, propor a
presente:
AO DECLARATRIA DE INEXISTNCIA DE DBITO C/C INDENIZAO POR DANOS
MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face do MUNICPIO DE PORTO VELHO, pessoa jurdica de direito
pblico interno, que poder ser citada na pessoa do Senhor Prefeito
Municipal ou do Senhor Procurador Geral do Municpio, na sede de seu
Poder Executivo, com logradouro na Rua Dom Pedro II, n 826, Bairro
Centro, Porto Velho - RO, 76801-016, pelos fatos e fundamentos
adiante expostos:
DOS FATOS 01. A Requerente proprietria do imvel localizado
na
Av. Sete de Setembro, n 7764, Bairro Escola de Polcia, Porto
Velho-RO, Inscrio Imobiliria n 01230060070001 e sempre adimpliu seu
IPTU.
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
O IPTU de sua residncia sempre pago em cota nica, foi o que
aconteceu com o IPTU de 31/03/2013 no Valor de R$ 61,41, conforme
comprovante de pagamento em anexo.
Devidamente repassado a prefeitura por meio da
instituio financeira, o IPTU desta data acabou ficando em aberto
no sistema da SEMFAZ.
A Requerente se deslocou at a SEMFAZ para exigir
a emisso de Certido Negativa de Dbitos de Tributos, sendo que
para sua surpresa foi informada que seu nome constava em divida
ativa em razo do referido tributo de IPTU em cota nica de
21/01/2013 com vencimento prologando at 31/03/2013, constar como em
aberto e j inscrito em dvida ativa conforme documento fornecido
pela Prefeitura.
Inconformada a Requerente tentou comprovar o
pagamento do referido tributo por meio de comprovante, mas a
Requerida no logrou xito em dar baixa at agora referente ao tributo
indevidamente cobrado.
Posto isso, vem a Autora por meio desta via eleita
requerer o que lhe de direito nos termos da lei. IPTU PAGAMENTO
COTA NICA LEGALIDADE 02. O art. 155, caput, do ento Cdigo Tributrio
de
Rendas do Municpio do Salvador (Lei Municipal n 4.279/90)
estabelecia que o pagamento do imposto ser feito nas pocas e prazos
previstos em ato administrativo.
O calendrio fiscal foi fixado pela LEI
COMPLEMENTAR N 199/2004. Nele ficou estabelecido, j no art. 35,
caput, que o IPTU/TL lanado anualmente e ser pago de uma s vez, at
o dia 31 de janeiro de cada ano do exerccio, com reduo de 20%
(vinte por cento). O ente pblico oferece a possibilidade de
realizao de parcelamento, conforme a redao original do art. 35 da
referida Lei, in verbis:
Art. 35. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poder ser
pago em cota nica ou at 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas,
vencendo a primeira a 31 de janeiro de cada ano. 1 No caso de
parcelamento do dbito, as parcelas seguintes primeira tero seus
valores atualizados monetariamente. 2 Nenhuma parcela poder ser
inferior a 01 (uma) UPF, ressalvado os casos de pagamento em quota
nica. 3 Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota
nica.
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
4 Fica dispensado o lanamento do IPTU cujo valor seja inferior a
1 (uma) UPF, salvo quando cobrados em conjunto e cuja soma dos
tributos for superior ou igual a 1 (uma) UPF. Ademais, a Prefeitura
de Porto Velho-RO prorrogou
o pagamento do IPTU em cota nica por meio da RESOLUO N 01/2013
GAB/SEMFAZ, de 02 de janeiro de 2013, no qual restou especificado
na ocasio que:
Art. 1 - Comunicar o vencimento do IPTU/2013, conforme a seguir:
1 A Cota nica com desconto de 20% (vinte por cento) poder ser paga
at 31.01.2013 juntamente com a Taxa de Resduo Solido Domiciliar
(TRSD) atravs do documento de arrecadao - ficha de compensao pague
fcil, para os imveis que houver a incidncia dos dois tributos; 2 -
A Cota nica com desconto de 20% (vinte por cento) dever ser paga at
31.01.2013. 3 - A Cota nica com desconto de 10% (dez por cento)
dever ser paga at 28.02.2013. 4 - A Cota nica sem desconto dever
ser paga at 30.03.2013. Art. 2 - Aqueles que optarem pelo pagamento
do IPTU/2013 de forma parcelada tero seus vencimentos da seguinte
forma: I. 1 parcela vencimento em 31.01.2013; II. 2 parcela
vencimento em 28.02.2013; III. 3 parcela vencimento em 30.03.2013;
IV. 4 parcela vencimento em 30.04.2013; V. 5 parcela vencimento em
31.05.2013; VI. 6 parcela vencimento em 28.06.2013; VII. 7 parcela
vencimento em 31.07.2013; VIII. 8 parcela vencimento em 30.08.2013;
IX. 9 parcela vencimento em 30.09.2013; X. 10 parcela vencimento em
31.10.2013. Art. 3 - Esta Resoluo entra em vigor a partir de 02 de
janeiro de 2013, revogando-se as disposies em contrrio. Para aderir
a forma do pagamento parcelado, o
contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento
da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota
nica.
Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-
se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo
em cota nica. Ou seja, diferentemente do quanto sustentado pelo
Municpio de Porto Velho-RO, a cota
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
nica a regra e o parcelamento a exceo. Assim, a inscrio em dvida
ativa de uma parcela de
IPTU paga em cota nica na data de 25.03.2013, no merece
prosperar no caso em questo dado o pagamento efetuado.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
03. A presente ao indenizatria est baseada na
responsabilidade da administrao, aplicando-se ao caso a teoria
do risco administrativo, que entende que a obrigao de indenizar
exsurge do ato lesivo causado a terceiro, por falta ou falha no
servio, por aplicao do disposto no art. 37, 6, da CF, que
reproduziu o antigo art. 107, da CF de 1969, sem a necessidade de
demonstrao de culpa.
Este o ensinamento de Celso Antnio Bandeira de
Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, p. 515, 6 ed.,
Malheiros, So Paulo, 1995. Segundo lio de Seabra Fagundes, no
Brasil, a
partir da Constituio de l946, adotou-se, no que diz respeito s
entidades de Direito Publico a responsabilidade objetiva e segundo
a maioria dos doutrinadores, com base na teoria do risco
administrativo (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder
Judicirio,
2. ed. p. 218).
Analisando a responsabilidade objetiva no REsp 13
369-MS o relator, Ministro Garcia Vieira, afirmou em seu
substancioso voto: "A teoria do Risco Administrativo acolhida por
nosso ordenamento jurdico (art. 37, 6., da CF) no exige a comprovao
de culpa do agente pblico para se configurar a responsabilidade da
administrao. Exige-se apenas a prova da prtica do ato ou da omisso
do agente, no exerccio de suas atribuies ou a ttulo de exerc-las, a
comprovao do dano e a relao de causalidade. certo que esta teoria
no exige a culpa do agente pblico, mas permite seja comprovada a
existncia da culpa da vtima para atenuar ou ilidir a
responsabilidade das pessoas jurdicas de direito pblico". No mesmo
sentido, Hely Lopes Meireles, em Direito
Administrativo Brasileiro, p.552 e seguintes, 1986, 12 ed., RT,
So Paulo, verbis: Na teoria da culpa administrativa exige-se a
falta do servio; na teoria do risco administrativo exige-se,
apenas, o fato do servio. Naquela a culpa presumida pela falta da
administrao; nesta, indeferida do fato lesivo da
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
Administrao. Aqui no se cogita da culpa da Administrao ou de
seus agentes, bastando que a vtima demonstre o fato danoso e
injusto ocasionado por ao ou omisso do Poder Pblico. Tal teoria,
como o nome est a indicar, baseia-se no risco que a atividade
pblica gera para os administrados e na possibilidade de acarretar
danos a certos membros da comunidade impondo-lhes um nus no
suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade
individual, criada pela prpria Administrao, todos os outros
componentes devem concorrer para a reparao do dano, atravs do
errio, representados pela Fazenda Pblica.
Alexandre de Moraes, na obra Constituio do Brasil interpretada e
legislao constitucional, p. 835, 8 edio, So Paulo, Atlas, 2011, aps
historiar a Responsabilidade Civil do Poder Pblico, preleciona que
a Constituio de 1988 adotou a Teoria do Risco Administrativo, in
verbis:
A Constituio Federal prev que as pessoas jurdicas de direito
pblico e as de direito privado prestadoras de servio pblico
respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurando do direito de regresso contra o responsvel
nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito
pblico e das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de
servio pblico baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrncia dos seguintes
requisitos: ocorrncia do dano; ao ou omisso administrativa,
existncia de nexo causal entre o dano e a ao ou omisso
administrativa e ausncia de causa excludente de responsabilidade
estatal.
Logo, diante da inscrio indevida em dvida ativa com o bloqueio
de numerrio da demandante, conforme antes visto, resta
caracterizada a conduta ilcita da parte requerida ao efetuar
cobrana de tributo que no era devido pelo autor, ensejando a
indenizao por danos morais.
Oportuno salientar que a inscrio indevida em dvida ativa e o
ajuizamento da execuo fiscal, baseado em dbito de terceiro,
caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo da comprovao quanto ao
efetivo prejuzo.
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
Neste sentido:
APELAO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICPIO DE SAPIRANGA. INSCRIO
EM DVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUO FISCAL. DBITO ADIMPLIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO. Na situao em exame, restou provada a falha
na prestao do servio pblico, bem como o nexo de causalidade com os
danos experimentados. Por outro lado, desnecessria a prova de
prejuzo concreto, sendo suficiente a demonstrao da existncia do ato
ilcito, causador de violao ao patrimnio moral do indivduo. Dever de
indenizar reconhecido. QUANTUM INDENIZATRIO. O valor da indenizao
fixado na sentena mostra-se adequado e atende aos objetivos da
compensao do dano e o carter pedaggico, levando em conta, ainda, os
princpios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a
reprovabilidade da conduta e a capacidade econmica das partes.
Quantum indenizatrio mantido. HONORRIOS ADVOCATCIOS. Valor fixado
na sentena est de acordo com o padro adotado por esta Cmara em
casos anlogos. Percentual mantido. Inteligncia do art. 20, 3 e 4,
CPC. RECURSO DO RU DESPROVIDO. (Apelao Cvel N 70045382041, Dcima
Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Ivan Balson Arajo,
Julgado em 16/02/2012)
APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXECUO FISCAL E INSCRIO INDEVIDA EM
DVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. INVERSO DA
SUCUMBNCIA. 1. O Estado ou Municpio que move em desfavor de
contribuinte ao de execuo fiscal, e inscreve seu nome em dvida
ativa, em relao a tributo j quitado, pratica ato ilcito indenizvel.
2. Evidente se mostra a ocorrncia dos danos morais pela inscrio
indevida em dvida ativa. 3. Trata-se de dano moral in re ipsa, que
dispensa a comprovao de sua extenso, sendo estes evidenciados pelas
prprias circunstncias do fato. 4. Quantum indenizatrio fixado em R$
7.000,00 (Sete Mil Reais). Valor que reputo suficiente para a
recomposio dos prejuzos, no caracterizando
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
enriquecimento ilcito ao requerente, tampouco nus demasiado ao
requerido, cumprindo com a funo reparatria e dissuasria da
condenao. 5. No tocante a atualizao monetria e juros moratrios,
devero incidir uma nica vez, conforme os "ndices oficiais de
remunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana" nos termos
do disposto no art. 1-F da Lei n 9.494/97, com a redao dada pela
Lei n 11.960/09. 6. No que concerne ao pagamento das custas
processuais, dispe o artigo 11, "caput", da Lei n 8.121/85, com a
redao dada pela Lei n. 13.471, de 23.06.2010, "as Pessoas Jurdicas
de Direito Pblico so isentas do pagamento de custas, despesas
judiciais e emolumentos no mbito da Justia Estadual de Primeiro e
Segundo Graus", sendo assim, isento o Estado do Rio Grande do Sul
do pagamento das custas processuais. 7. Ante a inverso da
sucumbncia, fixo os honorrios advocatcios em 15% sobre o valor da
condenao, nos termos do art. 20, 4, do Cdigo de Processo Civil.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNNIME. (Apelao Cvel N 70046103586,
Nona Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Iris Helena
Medeiros Nogueira, Julgado em 14/12/2011)
APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUO FISCAL. IPTU. DBITO
INEXISTENTE. DIREITO FUNDAMENTAL BOA ADMINISTRAO. PRINCPIO DA
EFICINCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. - MRITO - O ajuizamento de ao
fiscal em razo de dbito de IPTU inexistente, decorrente da desdia
do ente pblico na identificao do correto devedor, constitui-se em
ilcito indenizvel. Precedentes da Corte. Caso em que a parte autora
foi inscrita em dvida ativa e em cadastro negativo de crdito em
razo de dbito que no lhe pertencia, relativo ao IPVA de cuja
responsabilidade recaa sobre terceiro. Violao do direito
fundamental boa Administrao Pblica caracterizada, pois a
Administrao Estadual olvidou o princpio da eficincia (art. 37,
"caput", CF), ao deixar de adotar um eficiente dever de diligncia
na correta identificao do dever do tributo. O dano moral resultante
da inscrio em dvida ativa e cadastro negativo de crdito em razo de
dbito
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
inexistente caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo da
comprovao quanto ao efetivo prejuzo. Precedentes da Cmara. - CORREO
MONETRIA E JUROS MORATRIOS - O entendimento consolidado por esta
Cmara Cvel nas aes de indenizao por dano moral de fixao da
incidncia da correo monetria e dos juros moratrios a partir da data
do arbitramento do quantum indenizatrio. APELO DESPROVIDO. RECURSO
ADESIVO DESPROVIDO. (Apelao Cvel N 70043041573, Nona Cmara Cvel,
Tribunal de Justia do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado
em 19/10/2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUO FISCAL. AUSNCIA DE PAGAMENTO DE
IMPOSTO. IMVEL QUE A AUTORA NO ERA PROPRIETRIA. COBRANA INDEVIDA.
INSCRIO EM DVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. Responsabilidade
objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo.
Conduta negligente do ente pblico ao proceder a cobrana de
contribuinte que sequer detinha relao com o imvel objeto dos
atrasos do IPTU, culminando na inscrio da autora em dvida ativa
para cobrana do dbito. Execuo fiscal movida contra a parte
demandante. Dano moral in re ipsa a partir do ato ilcito perpetrado
pela parte r, ao proceder na execuo fiscal sem se certificar sobre
quem recaia a responsabilidade pelo imposto exigido. Montante
indenizatrio fixado por arbitramento pelo julgador. Observao da
intensidade da ofensa, necessria compensao vtima e reprimenda ao
ofensor. Valor fixado em sentena mantido. Os honorrios advocatcios
devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do
Direito, evitando-se o aviltamento do exerccio de nobre atividade.
Percentual da verba honorria mantida. Negaram provimento ao
recurso. Unnime. (Apelao Cvel N 70041525510, Dcima Cmara Cvel,
Tribunal de Justia do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 26/05/2011)
APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICPIO. EXECUO FISCAL.
COBRANA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. O Municpio que
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
ingressa com executivo fiscal cobrando dvida tributria de imvel
j vendido causa dano moral ao contribuinte. Os crditos da Fazenda
Pblica obedecem ao rito da Lei n 6.830/80, que prev a existncia de
procedimento de inscrio de dvida ativa, onde o rgo pblico deve
conferir a legalidade da inscrio, liquidez e certeza do crdito.
Ajuizada ao em desfavor do antigo proprietrio, em funo de dvidas do
proprietrio atual, configura-se o dever de indenizar os danos
sofridos por aquele. UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(Apelao Cvel N 70040421661, Nona Cmara Cvel, Tribunal de Justia do
RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em
08/06/2011)
APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICPIO DE CRUZ ALTA.
EXECUO FISCAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. A conduta equivocada do Municpio, ao exigir judicialmente
a cobrana do tributo que no era devido, fazendo constar
indevidamente o nome do contribuinte no rol de inadimplentes gera o
dever de indenizar. Danos morais in re ipsa presentes ao caso
concreto. Valor da indenizao que bem reflete o dano, mantendo-se o
termo inicial dos juros de mora na forma fixada na sentena. RECURSO
DE APELAO DESPROVIDO. (Apelao Cvel N 70026257162, Sexta Cmara Cvel,
Tribunal de Justia do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em
08/07/2010)
APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICPIO. EXECUO FISCAL.
COBRANA INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
INDENIZATRIO. O ajuizamento de execuo fiscal por dvida inexistente,
decorrente de duplo cadastramento do imvel, tem o condo de gerar
dano moral in re ipsa, surgindo para o municpio o dever de
indenizar. Danos morais reduzidos para R$ 3.000,00, com incidncia
de correo monetria pelo IGP-M desde a data do acrdo, bem como de
juros de mora, tambm a partir desta data, razo de 12% ao ano. Verba
honorria redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelao Cvel
N
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
70023212269, Nona Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 17/09/2008)
No caso ora em julgamento, no h falar-se em
culpa do Autor, eis que em nada concorreu para a falha nos
sistemas de informtica da Fazenda Pblica, que, indevidamente,
manteve o nome do autor inscrito na dvida ativa.
DO DANO MORAL 04.
Obviamente, a legislao ptria no poderia permitir que a
Requerente continue a sofrer toda a sorte de sacrifcios e
humilhaes, decorrentes das injustificveis atitudes da Requerida em
inscrever indevidamente o nome da Autora em dvida ativa.
Trata-se, em verdade o caso em questo, de afronta
a princpios constitucionais, encartados na Carta Magna de 1998,
em seu Artigo 5, V e X, in verbis:
Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas
a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e
propriedade, nos termos seguintes: V - assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano
material, moral ou imagem; X - so inviolveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao
(...).
Importante observar que a indenizao por dano
moral, como j asseverado, constitucionalmente assegurada (art.
5, incisos V e X, da Carta Poltica de 1988), no se exigindo
qualquer reflexo patrimonial para a respectiva configurao,
impondo-se a reparao tanto que confirmada a ilicitude do
procedimento temerrio do responsvel pelo dano.
Determina o artigo 186 do Cdigo Civil Brasileiro, in verbis:
Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou
imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilcito.
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
Conclui-se dos argumentos e fatos narrados que
houve responsabilidade por parte da Requerida, causando danos ao
Requerente, gerando a obrigao de indenizao por danos morais
suportados, danos esses que resultam do prprio ato potencialmente
danoso, sem a necessidade da comprovao de efeitos patrimoniais
efetivos e como bem trouxe a Ilustrssima Desembargadora Vania
Petermann, do TJ/SC, que diz: qualquer informao desabonadora deve
seguir o mesmo caminho, pois o que se rechaa a informao odiosa, no
a negativao em si.
Conforme assentado na jurisprudncia ptria: a prpria incluso ou
manuteno equivocada configurada dano moral in re ipsa, ou seja,
dano vinculado prpria existncia do fato ilcito, cujos resultados so
presumidos (STJ AgRg no AG 1379761/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomo, Quinta Turma. J. 02/05/2012).
DA QUANTIFICAO INDENIZATRIA DO DANO MORAL ENTENDIMENTO TJRO
05.
A fixao do valor da indenizao por dano moral
deve observar o carter reparatrio da condenao e conter um peso
de funo punitiva ou repressiva apta a servir de intimidao aos que
sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano
a outrem.
Mas, no pode ensejar enriquecimento sem causa
ou desestmulo soluo contenciosa de conflitos cotidianos. Assim,
falta de medida aritmtica e ponderadas
as funes satisfatria e punitiva, serve fixao do montante da
indenizao o prudente arbtrio do juiz, tendo em conta certos
requisitos e condies, tanto da vtima quanto do ofensor.
Em recentes julgados em casos anlogos, assim
tem ponderado os valores arbitrados a ttulo de indenizao:
INDENIZAO. AUSNCIA DE PROVA DA CELEBRAO DE NEGCIO JURDICO ENTRE
AS PARTES E QUE GEROU DBITO DE ICMS ILEGTIMO. INSCRIO EM DVIDA
ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAO DEVIDA. A empresa
recorrente emitiu notas fiscais referente a suposto negcio jurdico
havido entre ela e a empresa recorrida, mas esta alegou que nunca
efetuou tal negcio e aquela no comprovou a regularidade da
contratao. O negcio indevido gerou dbito de ICMS e a inscrio
indevida do nome da parte recorrida na dvida ativa Estadual, o que,
por si s,
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
situao caracterizadora de dano moral indenizvel. A indenizao no
valor de R$ 6.000,00 para casos tais no se mostra excessiva, foi
fixada dentro da razoabilidade e da situao da partes, nem foge ao
padro indenizatrio utilizado por esta Turma Recursal. ( Recurso
Inominado, N. 10009161920108220021, Rel. MARCELO TRAMONTINI, J.
10/05/2013) RECURSO INOMINADO. INSCRIO NA DVIDA ATIVA. TAXAS PAGAS.
INSCRIO INDEVIDA. DANO MORAL. RESTITUIO DO VALOR PAGO
INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NO PROVIDO. (Recurso Inominado,
N. 00143078120118220002, Rel. EUMA MENDONCA TOURINHO, J.
12/07/2013) APELAO CVEL. INDENIZAO. DANO MORAL. INSCRIO INDEVIDA EM
DVIDA ATIVA. CADASTRO PBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO
PROVIDO. Quando ocorre a inscrio do nome de um cidado nos cadastros
de inadimplentes (SERASA, SPC, e outros) o dano presumido, ou seja
in re ipsa, conforme jurisprudncia pacfica dos Tribunais ptrios.
Isso ocorre, pois estes cadastros so pblicos e qualquer pessoa pode
ter acesso a eles. No caso de inscrio em dvida ativa, deve ser
feito o mesmo raciocnio, uma vez que estes cadastros tambm so
pblicos, consoante disposies do art. 11, do Decreto-Lei n. 1.893/81
e art. 198, 3, do CTN. Assim, deve ser feita uma interpretao
extensiva da jurisprudncia relativa aos demais cadastros de
inadimplentes, a fim de se concluir que o dano decorrente da
inscrio indevida em dvida ativa tambm presumido. Recurso provido
para o fim de condenar o Municpio de Ji-Paran ao pagamento de danos
morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). ( Apelao Cvel, N.
00045591620118220005, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 19/06/2012)
INEXISTNCIA DE RELAO JURDICA. DECISO JUDICIAL. MANUTENO INDEVIDA DO
DBITO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO INVALIDADO EM NOME DO CONSUMIDOR.
INSCRIO EM DVIDA ATIVA. COBRANA DE IPVA. DANO MORAL.
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
O lanamento ou manuteno indevida do nome do consumidor em
cadastro restritivo caracteriza o dano moral indenizvel. ( APELAAO
CIVEL, N. 00990832220088220001, Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos, J. 19/01/2012) Assim exposto, levando-se em conta a
ilegalidade
na inscrio em dvida ativa do nome da Autora, o completo
desrespeito s normas Constitucionais, alm da situao econmica da
demandada, pugna a parte Requerente por uma indenizao a ser fixada
pelo MM. Juzo a ttulo de indenizao por danos morais, em valor a ser
fixado segundo os critrios legais e jurisprudenciais norteadores ao
presente caso.
DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS 06.
O Art. 273, Inciso I, do Cdigo de Processo Civil,
dispe: Art. 273 O juiz poder, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena
da verossimilhana da alegao; e I haja fundado receio de dano
irreparvel ou de difcil reparao; ou No Caso em apreo, esto
presentes os dois
pressupostos para concesso da liminar, quais sejam, o periculum
in mora e o fumus boni Jris.
A Requerida esta cobrando um dbito que no
existe, pois o Requerente no tem nenhuma conta de IPTU em seu
nome em atraso, e colocando o nome do mesmo em dvida ativa, o que
acabou por prejudicar a mesma, haja vista estar includa no cadastro
de dvida ativa.
E deste abuso provocado pela Requerida contra a
Autora, nasce, indiscutivelmente, o periculum in mora. Por mais
este motivo se justifica a concesso da
presente medida, pois a Autora esta sofrendo prejuzos em razo
dos atos da Requerida, no pode comprar em nenhum estabelecimento
que consultem o cadastro.
O fumus boni Jris , nasce, no presente caso,
no direito que tem o Autor de ter retirado seu nome do Seras, em
decorrncia do abuso praticado pela Requerida.
Existem, inclusive, disposies legais acerca do
carter pblico do cadastro de dvida ativa, como o art. 11 do
Decreto-Lei n. 1.893/81, que
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
dispe: O Registro da Dvida Ativa da Unio pblico, dele podendo
ser extradas as certides negativas ou positivas, requeridas por
qualquer pessoa, fsica ou jurdica, para defesa de direitos ou
esclarecimentos de situaes.
Alm disso, o art. 198, 3, do CTN, com a
redao dada pela Lei Complementar n. 104/2001 dispe que, 3 No
vedada a divulgao de informaes relativas a: II inscries na Dvida
Ativa da Fazenda Pblica.
Portanto, o cadastro de dvida ativa pblico, da
mesma forma que o so os cadastros de inadimplentes, como o SPC e
o SERASA.
O Tribunal de Alada Civil de So Paulo em caso anlogo decidiu o
seguinte:
Dano de difcil reparao. Caracterizao: Anulatria de titulo e
cancelamento de protesto cumulado com pedido de indenizao por danos
patrimoniais e morais. Presena do justo receio de dano de difcil
reparao, pelas restries notrias que o protesto traz s atividades
negociais e ao credito de que lhe sofre os efeitos. Antecipao
determinada (1 TACivSP, 12 Cm., Ag 763466-2 So Paulo, Rel. Juiz
Matheus Fontes. V.u. j. (Nelson Nery Junior in Cdigo de Processo
Civil Comentado e Legislao Processual Civil extravagante em Vigor,
5 edio, editora Revista dos Tribunais, pg. 736).
Portanto MM Juiz, a concesso da Liminar
medida de inteira justia. necessria a liminar para evitar dano
maior a
Autora.
Portanto da mais inteira justia, e tambm tem amparo legal, a
concesso da liminar.
DOS REQUERIMENTOS 07.
Ante o exposto, requer: A) O deferimento in limine, sem
participao
da parte Requerida, determinando-se que esta retire o nome da
Autora da dvida ativa, em um prazo mximo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diria de R$1.000,00 (mil reais);
B) Requer seja designada audincia de
-
HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792
ADVOCACIA & CONSULTORIA
Rua Benedito Incocncio, n 5894, Bairro Trs Marias, Porto
Velho-RO, Telefones:(069) 9211-8898 / (069) 8111-4419 / (069)
3226-1664
Email: [email protected]
conciliao, e no havendo conciliao que seja pelo julgamento
antecipado da lide por no haver mais provas a serem produzidas,
atendendo, assim, aos princpios da informalidade, celeridade,
economia processual e simplicidade previstos no art. 2 da Lei n
9.099/95, bem como o princpio constitucional da eficincia;
C) A citao da Requerida para, querendo,
responder a presente ao nos prazos e formas legais; D) A
procedncia do feito, reconhecendo a ilicitude
do ato da Requerida, declarando a inscrio do nome em dvida ativa
ilegal, e em consequncia, condenando a excluso em definitivo do
nome da Requerente do cadastro e ao pagamento de indenizao pelos
danos morais sofridos pelo mesmo, a ser arbitrado por este
juzo;
E) A produo de todos os meios de prova em
direito admitidos; F) A condenao da Requerida ao pagamento
de
despesas processuais, honorrios sucumbenciais, estes na ordem de
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenao, em caso de
recurso.
D-se causa o valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil
Reais) para efeitos meramente fiscais.
Nestes Termos, Pede deferimento. Porto Velho - RO, 06 de junho
de 2014. HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO 5792