MAPA ESQUEMATIZADO DO ADVOGADO INICIANTE EM DIREITO DO CONSUMIDOR EDUCAÇÃO PRIVADA – LEI 9.870/99 (APLICA - SE ÀS ESCOLAS PARTICULARES DO ENSINO PRÉ - ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR) PROFA. ANA CLARA SUZART LOPES DA SILVA @sonhojuridico
MAPA ESQUEMATIZADO DO ADVOGADO INICIANTE EM DIREITO DO CONSUMIDOR
EDUCAÇÃO PRIVADA – LEI 9.870/99
(APLICA-SE ÀS ESCOLAS PARTICULARES DO ENSINO PRÉ -ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR)
PROFA. ANA CLARA SUZART LOPES DA SILVA
@sonhojuridico
VALOR DA ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE (ART. 1º).
VALOR DAS ANUIDADES OU
SEMESTRALIDADES
Será contratado e definido, nos termos desta Lei, no
ato da matrícula ou da sua renovação, entre o
estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou
o responsável.
Deverá ter como base a última parcela da anuidade
ou da semestralidade legalmente fixada no ano
anterior, multiplicada pelo número de parcelas do
período letivo.
Poderá ser acrescido ao valor total anual montante
proporcional à variação de custos a título de
pessoal e de custeio, comprovado mediante
apresentação de planilha de custo (editada em ato
do poder executivo), mesmo quando esta variação
resulte da introdução de aprimoramentos no processo
didático-pedagógico
VALOR DAS ANUIDADES OU
SEMESTRALIDADES
O valor total, anual ou semestral terá vigência por um ano e
será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada
a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde
que não excedam ao valor total anual ou semestral.
Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual
de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da
anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um
ano a contar da data de sua fixação, salvo quando
expressamente prevista em lei
Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao
pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer
material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais
contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre
considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das
semestralidades escolares.
Postura do Advogado do Consumidor
- Analisar se o valor da anuidade ou semestralidade está sendo cobrado
conforme o contrato, bem como se foi alterado há menos de um ano.
- Verificar se o valor acrescido a título pessoal e de custeio corresponde ao
apresentado pelo fornecedor na planilha, bem como checar se tais valores
são razoáveis e estão de acordo com os custos médios do mercado.
- Checar a existência de cláusula contratual que preveja alteração do valor da
anuidade ou semestralidade em período inferior a um ano.
- Examinar se existe cláusula contratual que preveja o pagamento adicional de
material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da própria instituição.
Postura do Advogado do Fornecedor
- Orientar o seu cliente a não alterar o valor da anuidade ou semestralidade
em período inferior a 01 (um) ano e nem a cobrar quantia distinta no previsto
no contrato.
- Orientar o seu cliente a prever os valores acrescidos a título pessoal e de
custeio em uma planilha e comprovar em provável ação que tais valores são
razoáveis e estão de acordo com os custos médios do mercado.
- Orientar o seu cliente a não prever cláusula contratual que preveja alteração
do valor da anuidade ou semestralidade em período inferior a um ano, bem
como aquela que preveja o pagamento adicional de material escolar de uso
coletivo dos estudantes ou da própria instituição (tente comprovar em
provável ação que o material é de uso individual).
PROPOSTA DE CONTRATO (ART. 2º)
Deve ser divulgada pelo estabelecimento de ensino em
local de fácil acesso ao público, contendo o valor apurado
na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe,
no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da
data final para matrícula, conforme calendário ecronograma da instituição de ensino.
PROPOSTA DE CONTRATO
Postura do Advogado do Consumidor
Pode alegar a violação ao art. 2º da Lei 9.870/99, bem
como que o fornecedor infringiu o direito básico à
informação (art. 4º, inciso IV, CDC e o art. 6º, inciso III,
CDC) e o princípio da transparência (art. 4º, caput,
CDC), pois não divulgou com antecedência prevista em
lei a proposta de contrato com o valor da anuidade ou da
semestralidade e p número de vagas por sala-classe.
RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA (ART. 5º)
Os alunos já matriculados, salvo quando
inadimplentes, terão direito à renovação
das matrículas, observado o calendário
escolar da instituição, o regimento daescola ou cláusula contratual.
RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA
Postura do Advogado do Consumidor
Pode alegar a violação ao art. 5º da Lei 9.870/99,
afirmando que o aluno não inadimplente teve a sua
renovação de matrícula impedida e, inclusive, pedir danos
morais, com base no art. 6º, inciso VI, CDC.
Postura do Advogado do Fornecedor
Na contestação pode alegar a liberdade mercadológica e
a livre-inciativa (art. 1º, inciso IV, CRFB), bem como
afirmar que não deve haver ressarcimento pelos danos
morais sofridos, haja vista que se constatou apenas um
“mero aborrecimento”.
INADIMPLÊNCIA
INADIMPLÊNCIA
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção
de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer
outras penalidades pedagógicas por motivo de
inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às
sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de
Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código
Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de
noventa dias.
O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá
ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final
do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático
semestral.
INADIMPLÊNCIA
Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior
deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de
transferência de seus alunos, independentemente de sua
adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças
judiciais.
São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino
fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos
contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a
prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos
em virtude de inadimplemento.
Postura do Advogado do Consumidor
Postura do Advogado do Fornecedor
Na contestação pode afirmar que não deve haver ressarcimento
pelos danos morais sofridos, haja vista que se constatou apenas
um “mero aborrecimento”.
Ademais, o advogado pode elaborar inicial solicitando a
aplicação das sanções legais e administrativas, compatíveis com
o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092
do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por
mais de noventa dias.
Se forem suspensas as provas escolares, retidos os documentos
escolares ou aplicadas quaisquer outras penalidades
pedagógicas, o advogado deverá ingressar com uma ação de
obrigação de não fazer, com fundamento no art. 6º, caput, da
Lei 9.870/99, bem como requerer o ressarcimento por danos
morais, com base no art. 6º, inciso VI, CDC.
Postura do Advogado do Consumidor
Se o aluno for desligado por inadimplência antes do final do ano
letivo ou do semestre letivo, o advogado deverá ingressar com
uma ação de obrigação de não fazer, com fundamento no art. 6º,
§1º, da Lei 9.870/99, bem como requerer o ressarcimento por
danos morais, com base no art. 6º, inciso VI, CDC.
Postura do Advogado do Fornecedor
Na contestação pode afirmar que não deve haver ressarcimento
pelos danos morais sofridos, haja vista que se constatou apenas
um “mero aborrecimento”. Ademais, deve verificar se o pedido de
desligamento não partiu do próprio consumidor e alegar tal fato
em sua peça, com o objetivo de eximir a empresa de
responsabilidade.
Postura do Advogado do Consumidor
Se os estabelecimentos não expedirem os documentos de
transferências dos seus alunos, o advogado deverá ingressar
com uma ação de obrigação de fazer, com fundamento no art.
6º, §2º, da Lei 9.870/99, bem como requerer o ressarcimento por
danos morais, com base no art. 6º, inciso VI, CDC.
Postura do Advogado do Fornecedor
Na contestação pode afirmar que não deve haver ressarcimento
pelos danos morais sofridos, haja vista que se constatou apenas
um “mero aborrecimento”. Ademais, deve verificar se a emissão
do documento de transferência não restou obstada por culpa do
consumidor (falta de prestação de informação ou de
documentos) e indicar esse fato na peça para tentar se eximir de
qualquer responsabilidade.