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APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos
Conhecimento Especfico A Opo Certa Para a Sua Realizao 1
CONHECIMENTO ESPECFICO
Regulamentao Bsica da Inspeo e Sistemas de Qualidade de
alimentos.
Noes de abrangncia da inspeo, classificao, funcionamento e
higiene dos estabelecimentos.
Noes de microbiologia. Cincia e tecnologia de alimentos.
Boas Prticas de Fabricao (BPF).
Procedimentos Padro de Higiene Operacional (PPHO).
Anlise de Perigos e Pontos Crticos de Controle (APPCC).
Noes de biologia, anatomia, fisiologia e patologias dos animais
de abate (Bovinos, Sunos, Ovinos, Caprinos, Aves, Pescados,
etc).
Noes sobre sistemas de criao de animais de abate.
Noes de instalaes e equipamentos.
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
- Leis N. 1.283/1950, 7.889/1989 e 9.712/1998, o Decreto n
30.691/1952 e suas alteraes, Portarias N. 210/1998 (Aves) e
711/1995 (Sunos) e Manual de Inspeo de Carne Bovina (ltimo item das
referncias bibliogrficas).
- PARDI , M. C. et al. Cincia, Higiene e Tecnologia da Carne.
Goinia: CEGRAF-UFG/ Niteri: EDUFF, 1993.
- FRANCO B.D.G.M. LANDGRAF M. Microbiologia dos Alimentos. So
Paulo: Atheneu, 1996.
- BRASIL, Decreto n 30.691/52. Regulamento de Inspeo Industrial
e Sanitria de Produtos de Origem Animal (RIISPOA). Braslia:
Minist-rio da Agricultura e do Abastecimento, 1997. Publicado no
Dirio Ofi-cial da Unio de 07/07/1952, Seo 1, Pgina 10.785.
- Instruo Normativa N. 01/02. Sistema Brasileiro de Identificao
e Certificao de Origem Bovina e Bubalina. Braslia: M.A.A., 2002.
Pu-blicado no Dirio Oficial da Unio de 10/01/2002 , Seo 1, Pgina
6.
- Instruo Normativa N. 42/99. Plano Nacional de Controle de
Res-duos em Produtos de Origem Animal. Braslia: M.A.A., 1999.
Publica-do no Dirio Oficial da Unio de 22/12/1999, Seo 1, Pgina
213.
- Portaria N. 368/97. Regulamento Tcnico Sobre as Condies
Higinico-Sanitrias e de Boas Prticas de Fabricao para
Estabele-cimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos.
Braslia: M.A.A., 1997. Publicado no Dirio Oficial da Unio de
08/09/1997 , Seo 1, Pgina 19.697.
- Portaria N. 46/98. Manual Genrico para APPCC em Indstrias de
Produtos de Origem Animal. Braslia: M.A.A., 1998. Publicado no
Di-rio Oficial da Unio de 16/03/1998 , Seo 1 , Pgina 24.
- Portaria N. 210/98. Regulamento Tcnico da Inspeo Tecnolgica e
Higinico-Sanitria de Carne de Aves. Braslia: M.A.A., 1998.
Publi-cado no Dirio Oficial da Unio de 26/11/1998 , Seo 1, Pgina
226.
- Portaria N. 711/95. Normas Tcnicas de Instalaes e Equipamentos
para Abate e Industrializao de Sunos. Braslia: M.A.A, 1995.
Publi-cado no Dirio Oficial da Unio de 03/11/1995 , Seo 1, Pgina
17.625.
- Portaria 304/96. Distribuio e Comercializao de Carne Bovina,
Suna e Bubalina. Braslia: M.A.A., 1996. Publicado no Dirio Oficial
da Unio de 23/04/1996 , Seo 1.
- Instruo Normativa N. 03/00. Regulamento Tcnico de Mtodos de
Insensibilizao para o Abate Humanitrio de Animais de Aougue.
Braslia: M.A.A., 2000. Publicado no Dirio Oficial da Unio de
24/01/2000, Seo 1, Pgina 14.
- Lei N. 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Dispe sobre a Inspeo
Industrial e Sanitria dos Produtos de Origem Animal. Publicado no
Dirio Oficial da Unio de 19/12/1950 , Seo 1, Pgina 18.161.
- Lei N. 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispe sobre a Inspeo
Sanitria e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e d Outras
Providncias. Publicado no Dirio Oficial da Unio de 24/11/1989, Seo
1, Pgina 21.529.
- Lei N. 9.712, de 20 de novembro de 1998. Altera a Lei N.
8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos
referentes Defesa Agropecuria. Publicado no Dirio Oficial da Unio
de 23/11/1998, Seo 1, Pgina 1.
- Padronizao de Tcnicas, Instalaes e Equipamentos para o Abate
de Bovinos normas e bovino). Braslia: M.A.A., 1971.
LEI N 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispe sobre a inspeo industrial e sanitria dos produtos de
origem animal.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1 estabelecida a obrigatoriedade da prvia fiscalizao, sob o
ponto de vista industrial e sanitrio, de todos dos produtos de
origem animal, comestveis e no comestveis, sejam ou no adicionados
de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trnsito.
Art 2 So sujeitos fiscalizao prevista nesta lei:
a) os animais destinados matana, seus produtos e subprodutos e
matrias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art 3 A fiscalizao, de que trata esta lei, far-se-:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas
proprie-dades rurais com instalaes adequadas para a matana de
animais e o seu preparo ou industrializao, sob qualquer forma, para
o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuio do pescado e nas
fbricas que industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fbricas de
laticnios, nos postos de recebimento, refrigerao e desnatagem do
leite ou de recebimento, refrigerao e manipulao dos seus derivados
e nos respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fbricas de produtos
derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
ar-mazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal;
f) nas propriedades rurais;
g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varegistas.
Art. 4 So competentes para realizar a fiscalizao de que trata
es-ta Lei: (Redao dada pela Lei n 7.889, de 1989)
a) o Ministrio da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados
nas alneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3, que faam comrcio
interestadual ou internacional; (Redao dada pela Lei n 7.889, de
1989)
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territrios, nos estabelecimentos de que trata a alnea
anterior que trata a alnea anterior que faam comrcio
intermunicipal; (Redao dada pela Lei n 7.889, de 1989)
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municpios,
nos estabelecimentos de que trata a alnea a desde artigo que faam
apenas comrcio municipal; (Redao dada pela Lei n 7.889, de
1989)
d) os rgos de sade pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territrios, nos estabelecimentos de que trata a alnea g do mesmo
art. 3. (Includo pela Lei n 7.889, de 1989)
Art 5 Se qualquer dos Estados e Territrios no dispuser de
apare-lhamento ou organizao para a eficiente realizao da fiscalizao
dos estabelecimentos, nos termos da alnea b do artigo anterior, os
servios respectivos podero ser realizados pelo Ministrio da
Agricultura, medi-ante acordo com os Governos interessados, na
forma que for determi-nada para a fiscalizao dos estabelecimentos
includos na alnea a do mesmo artigo.
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Art 6 expressamente proibida, em todo o territrio nacional, para
os fins desta lei, a duplicidade de fiscalizao industrial e
sanitria em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de ori-gem animal, que ser exercida por um nico rgo.
Pargrafo nico. A concesso de fiscalizao do Ministrio da
Agri-cultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de
fiscalizao estadual ou municipal.
Art. 7 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produ-tos de origem animal poder funcionar no Pas, sem que esteja
previa-mente registrado no rgo competente para a fiscalizao da sua
ativi-dade, na forma do art. 4. (Redao dada pela Lei n 7.889, de
1989)
Pargrafo nico. s casas atacadistas, que faam comrcio
interes-tadual ou internacional, com produtos procedentes de
estabelecimentos sujeitos fiscalizao do Ministrio da Agricultura,
no esto sujeitas a registro, devendo, porm, ser relacionadas no rgo
competente do mesmo Ministrio, para efeito de reinspeo dos produtos
destinados quele comrcio, sem prejuzo da fiscalizao sanitria, a que
se refere a alnea c do art. 4 desta lei.
Art 8 Incumbe privativamente ao rgo competente do Ministrio da
Agricultura a inspeo sanitria dos produtos e subprodutos e mat-rias
primas de origem animal, nos portos martimos e fluviais e nos
postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comrcio
internacio-nal ou interestadual.
Art 9 O poder Executivo da Unio baixar, dentro do prazo mximo de
cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicao
desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares
sobre inspeo industrial e sanitria dos estabelecimentos referidos
na alnea a do art. 4 citado.
1 A regulamentao de que trata este dispositivo abranger:
a) a classificao dos estabelecimentos;
b) as condies e exigncias para registro e relacionamento, como
tambm para as respectivas transferncias de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigaes dos proprietrios, responsveis ou seus
prepos-tos;
e) a inspeo ante e post mortem dos animais destinados
ma-tana;
f) a inspeo e reinspeo de todos os produtos, subprodutos e
matrias primas de origem animal durante as diferentes fases da
indus-trializao e transporte;
g) a fixao dos tipos e padres e aprovao de frmulas de pro-dutos
de origem animal;
h) o registro de rtulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infraes cometidas;
j) a inspeo e reinspeo de produtos e subprodutos nos portos
martimos e fluviais e postos de fronteiras;
k) as anlises de laboratrios;
l) o trnsito de produtos e subprodutos e matrias primas de
ori-gem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessrios para
maior eficincia dos trabalhos de fiscalizao sanitria.
2 Enquanto no for baixada a regulamentao estabelecida nes-te
artigo, continua em vigor a existente data desta lei.
Art 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territrios e do
Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e
demais atos complementares para a inspeo e reinspeo sanitria dos
estabelecimentos mencionados na alnea b do art. 4 desta lei, os
quais, entretanto, no podero colidir com a regulamentao de que
cogita o artigo anterior.
Pargrafo nico. falta dos regulamentos previstos neste artigo, a
fiscalizao sanitria dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere,
reger-se- no que lhes for aplicvel, pela regulamentao referida no
art. 9 da presente lei.
Art 11. Os produtos, de que tratam as alneas d e e do art. 2
desta lei, destinados ao comrcio interestadual, que no puderem ser
fiscali-zados nos centros de produo ou nos pontos de embarque, sero
inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados
nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo
pblico,
na forma que for estabelecida na regulamentao prevista no art. 9
mencionado.
Art 12. Ao Poder Executivo da Unio cabe tambm expedir o
regu-lamento e demais atos complementares para fiscalizao sanitria
dos estabelecimentos, previstos na alnea c do art. 4 desta lei. Os
Estados, os Territrios e o Distrito Federal podero legislar
supletivamente sobre a mesma matria.
Art 13. As autoridades de sade pblica em sua funo de
policia-mento da alimentao comunicaro aos rgos competentes,
indicados nas alneas a e b do art. 4 citado, ou s dependncias que
lhes estive-rem subordinadas, os resultados das anlises fiscais que
realizarem, se das mesmas resultar apreenso ou condenao dos
produtos e subpro-dutos.
Art 14. As regulamentaes, de que cogitam os arts. 9, 10 e 12
desta lei, podero ser alteradas no todo ou em parte sempre que o
aconselharem a prtica e o desenvolvimento da indstria e do comrcio
de produtos de origem animal.
Art 15. Esta lei entrar em vigor na data da sua publicao,
revoga-das as disposies em contrrio.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129 da Independncia e 62
da Repblica.
LEI N 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.
Dispe sobre inspeo sanitria e industrial dos produtos de origem
animal, e d outras providncias.
Fao saber que o Presidente da Repblica adotou a Medida
Provi-sria n 94, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NEL-SON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no pargrafo nico do art. 62 da Constituio Federal,
promul-go a seguinte Lei:
Art. 1 A prvia inspeo sanitria e industrial dos produtos de
ori-gem animal, de que trata a Lei n 1.283, de 18 de dezembro de
1950, da competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Muni-cpios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituio.
Art. 2 Sem prejuzo da responsabilidade penal cabvel, a infrao
legislao referente aos produtos de origem animal acarretar, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanes:
I - advertncia, quando o infrator for primrio e no tiver agido
com dolo ou m-f;
II - multa, de at 25.000 Bnus do Tesouro Nacional - BTN, nos
casos no compreendidos no inciso anterior;
III - apreenso ou condenao das matrias-primas, produtos,
subprodutos, e derivados de origem animal, quando no apresentarem
condies higinico-sanitrias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulteradas;
IV - suspenso de atividade que cause risco ou ameaa de natu-reza
higinico-sanitria ou no caso de embarao ao fiscalizadora;
V - interdio, total ou parcial, do estabelecimento, quando a
in-frao consistir na adulterao ou falsificao habitual do produto ou
se verificar, mediante inspeo tcnica realizada pela autoridade
compe-tente, a inexistncia de condies higinico-sanitrias
adequadas.
1 As multas previstas neste artigo sero agravadas at o grau
mximo, nos casos de artifcio, ardil, simulao, desacato, embarao ou
resistncia a ao fiscal, levando-se em conta, alm das circunstncias
atenuantes ou agravantes, a situao econmico-financeira do infrator
e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
2 A interdio de que trata o inciso V poder ser levantada, aps o
atendimento das exigncias que motivaram a sano.
3 Se a interdio no for levantada nos termos do pargrafo
an-terior, decorridos doze meses, ser cancelado o registro (art. 7
da Lei n 1.283, de 1950).
Art. 3 Nos casos de emergncia em que ocorra risco sade ou ao
abastecimento pblico, a Unio poder contratar especialistas, nos
termos do art. 37 inciso IX da Constituio, para atender os servios
de inspeo prvia e de fiscalizao, por tempo no superior a seis
meses.
Pargrafo nico. A contratao ser autorizada pelo Presidente da
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Repblica, que fixar a remunerao dos contratados em nveis
compa-tveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos
oramentrios disponveis.
Art. 4 Os arts. 4 e 7 da Lei n 1283, de 1950, passam, a vigorar
com a seguinte redao:
"Art. 4 So competentes para realizar a fiscalizao de que trata
esta Lei:
a) o Ministrio da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados
nas alneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3, que faam comrcio
interestadual ou internacional;
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territrios, nos estabelecimentos de que trata a alnea
anterior que trata a alnea anterior que faam comrcio
intermunicipal;
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municpios,
nos estabelecimentos de que trata a alnea a desde artigo que faam
apenas comrcio municipal;
d) os rgos de sade pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territrios, nos estabelecimentos de que trata a alnea g do mesmo
art. 3."
"Art. 7 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produ-tos de origem animal poder funcionar no Pas, sem que esteja
previa-mente registrado no rgo competente para a fiscalizao da sua
ativi-dade, na forma do art. 4.
Pargrafo nico. ........................
............................"
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 6. Revogam-se as Leis n 5.760, de 3 de dezembro de 1971, n
6.275, de 1 de dezembro de 1975, e demais disposies em
contr-rio.
Senado Federal, 23 de novembro de 1989; 168. da Independncia e
101. da Repblica.
LEI N 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998
Altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
acrescentando-lhe dispositivos referentes defesa agropecuria.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Captulo
VI-I, passa a vigorar com os seguintes artigos:
"Art. 27-A. So objetivos da defesa agropecuria assegurar:
I a sanidade das populaes vegetais;
II a sade dos rebanhos animais;
III a idoneidade dos insumos e dos servios utilizados na
agro-pecuria;
IV a identidade e a segurana higinico-sanitria e tecnolgica dos
produtos agropecurios finais destinados aos consumidores.
1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o
Poder Pblico desenvolver, permanentemente, as seguintes
ativida-des:
I vigilncia e defesa sanitria vegetal;
II vigilncia e defesa sanitria animal;
III inspeo e classificao de produtos de origem vegetal, seus
derivados, subprodutos e resduos de valor econmico;
IV inspeo e classificao de produtos de origem animal, seus
derivados, subprodutos e resduos de valor econmico;
V fiscalizao dos insumos e dos servios usados nas ativida-des
agropecurias.
2o As atividades constantes do pargrafo anterior sero
organiza-das de forma a garantir o cumprimento das legislaes
vigentes que tratem da defesa agropecuria e dos compromissos
internacionais firmados pela Unio."
"Art. 28-A. Visando promoo da sade, as aes de vigilncia e defesa
sanitria dos animais e dos vegetais sero organizadas, sob a
coordenao do Poder Pblico nas vrias instncias federativas e no
mbito de sua competncia, em um Sistema Unificado de Ateno
Sanidade Agropecuria, articulado, no que for atinente sade
pblica, com o Sistema nico de Sade de que trata a Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990, do qual participaro:
I servios e instituies oficiais;
II produtores e trabalhadores rurais, suas associaes e tcni-cos
que lhes prestam assistncia;
III rgos de fiscalizao das categorias profissionais direta-mente
vinculadas sanidade agropecuria;
IV entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado
para complementar as aes pblicas no campo da defesa
agropecu-ria.
1o A rea municipal ser considerada unidade geogrfica bsica para
a organizao e o funcionamento dos servios oficiais de sanidade
agropecuria.
2o A instncia local do sistema unificado de ateno sanidade
agropecuria dar, na sua jurisdio, plena ateno sanidade, com a
participao da comunidade organizada, tratando especialmente das
seguintes atividades:
I cadastro das propriedades;
II inventrio das populaes animais e vegetais;
III controle de trnsito de animais e plantas;
IV cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V cadastro das casas de comrcio de produtos de uso agron-mico e
veterinrio;
VI cadastro dos laboratrios de diagnsticos de doenas;
VII inventrio das doenas diagnosticadas;
VIII execuo de campanhas de controle de doenas;
IX educao e vigilncia sanitria;
X participao em projetos de erradicao de doenas e pra-gas.
3o s instncias intermedirias do Sistema Unificado de Ateno
Sanidade Agropecuria competem as seguintes atividades:
I vigilncia do trnsito interestadual de plantas e animais;
II coordenao das campanhas de controle e erradicao de pragas e
doenas;
III manuteno dos informes nosogrficos;
IV coordenao das aes de epidemiologia;
V coordenao das aes de educao sanitria;
VI controle de rede de diagnstico e dos profissionais de
sani-dade credenciados.
4o instncia central e superior do Sistema Unificado de Ateno
Sanidade Agropecuria compete:
I a vigilncia de portos, aeroportos e postos de fronteira
inter-nacionais;
II a fixao de normas referentes a campanhas de controle e
erradicao de pragas e doenas;
III a aprovao dos mtodos de diagnstico e dos produtos de uso
veterinrio e agronmico;
IV a manuteno do sistema de informaes epidemiolgicas;
V a avaliao das aes desenvolvidas nas instncias locais e
intermedirias do sistema unificado de ateno sanidade
agropecu-ria;
VI a representao do Pas nos fruns internacionais que tratam da
defesa agropecuria;
VII a realizao de estudos de epidemiologia e de apoio ao
de-senvolvimento do Sistema Unificado de Ateno Sanidade
Agropecu-ria;
VIII a cooperao tcnica s outras instncias do Sistema
Unifi-cado;
IX o aprimoramento do Sistema Unificado;
X a coordenao do Sistema Unificado;
XI a manuteno do Cdigo de Defesa Agropecuria.
5o Integraro o Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agro-pecuria
instituies gestoras de fundos organizados por entidades
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privadas para complementar as aes pblicas no campo da defesa
agropecuria.
6o As estratgias e polticas de promoo sanidade e de vigiln-cia
sero ecossistmicas e descentralizadas, por tipo de problema
sanitrio, visando ao alcance de reas livres de pragas e doenas,
conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos
pelo Pas.
7o Sempre que recomendado epidemiologicamente prioritria a
erradicao das doenas e pragas, na estratgia de reas livres."
"Art. 29-A. A inspeo industrial e sanitria de produtos de origem
vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecurios, ser gerida
de maneira que os procedimentos e a organizao da inspeo se faa por
mtodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os
estabelecimentos inspecionados.
1o Na inspeo poder ser adotado o mtodo de anlise de riscos e
pontos crticos de controle.
2o Como parte do Sistema Unificado de Ateno Sanidade
A-gropecuria, sero constitudos um sistema brasileiro de inspeo de
produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeo de
produtos de origem animal, bem como sistemas especficos de inspeo
para insumos usados na agropecuria."
Art. 2o O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de at
noventa dias, a contar de sua publicao.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 20 de novembro de 1998; 177o da Independncia e 110o da
Repblica.
DECRETO N 30.691 DE 29 DE MARO DE 1952
Aprova o novo Regulamento da Inspeo Industrial e Sanitria de
Produtos de Origem Animal.
O Presidente da Repblica usando da atribuio que lhe confere o
art. 97, no 1, da Constituio e tendo em vista o que dispe o art. 14
da Lei no 1.283, de 18 de dezembro de 1950,decreta:
Art.1o- Fica aprovado o novo Regulamento da Inspeo Industrial e
Sanitria de Produtos de Origem Animal, que com este baixa assinado
pelo Ministro de Estado dos Negcios da Agricultura, a ser aplicado
nos estabelecimentos que realizem comrcio interestadual ou
internacional, nos termos do artigo 4o, alnea "a", da Lei no 1.283,
de 18 de dezembro de 1950.
Art.2o- Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao,
revogada as disposies em contrrio.
Rio de Janeiro, 29 de maro de 1952, 131o da Independncia e 64o
da Repblica.
GETULIO VARGAS
Joo Cleofas
DECRETO No 30.691, DE 29 DE MARO DE 1952.
Aprova o novo Regulamento da Inspeo Industrial e Sanitria de
Produtos de Origem Animal.
O Presidente da Repblica usando da atribuio que lhe confere o
artigo 87, n I. da Constituio e tendo em vista o que dispe o artigo
14 da Lei n 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado o novo Regulamento de Inspeo Industrial e
Sanitria de Produtos de Origem Animal que com este baixa assinado
pelo Ministro de Estados dos Negcios da Agricultura, a ser aplicado
nos estabelecimentos que realizem comrcio interestadual ou
interna-cional nos termos do artigo 4, alnea "a", da Lei n 1.283,
de 18 de dezembro de 1950.
Art. 2 Este Decreto entrar, em vigor na data de sua publicao,
revogadas as disposies em contrrio.
Rio de Janeiro, 29 de maro de 1952; 131 da Independncia e 64 da
Repblica.
REGULAMENTO DA INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL.
TTULO I Disposies preliminares
Art. 1 Este Regulamento estabelece as normas que regulam, em
todo o territrio nacional, a inspeo e a fiscalizao industrial e
sanit-ria de produtos de origem animal, destinadas a preservar a
inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos
e a sade e os interesses do consumidor, executadas pelo Ministrio
da Agricultura, Pecuria e Abastecimento nos estabelecimentos
registrados ou relacio-nados no Servio de Inspeo Federal. (Redao
dada pelo Decreto n 7.216, de 2010)
Art. 2 Ficam sujeitos a inspeo e reinspeo previstas neste
Re-gulamento os animais de aougue, a caa, o pescado, o leite, o
ovo, o mel e a cera de abelhas e seus produtos o subprodutos
derivados.
1 A inspeo a que se refere o presente artigo abrange, sob o
ponto de vista industrial e sanitrio a inspeo "ante" e
"post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulao, transformao,
elaborao, preparo, conservao, acondicionamento, embalagem, depsito
rotula-gem, trnsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos,
adicio-nados ou no de vegetais, destinados ou no alimentao
humana.
2 A inspeo abrange tambm os produtos afins tais como:
coa-gulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes,
fermen-tos e outros usados na indstria de produtos de origem
animal.
Art. 3 A inspeo e a fiscalizao, de que trata este Regulamento,
quando se tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal
que realizam comrcio interestadual, poder ser executada pelos
servios de inspeo dos Estados, Distrito Federal e Municpios, desde
que haja reconhecimento da equivalncia dos respectivos servios
junto ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e
atendida a legis-lao especfica do Sistema Unificado de Ateno
Sanidade Agrope-curia estabelecido pela Lei n 8.171, de 17 de
janeiro de 1991. (Reda-o dada pelo Decreto n 7.216, de 2010)
Art. 4 A inspeo de que trata o artigo anterior pode ainda se
reali-zada pela Diviso de Defesa Sanitria Animal (D.D.S.A.), do
mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em
instru-es especiais.
Art. 5 A inspeo de que trata o presente Regulamento ser
reali-zada;
1 - nas propriedade: rurais fornecedoras de matrias primas,
desti-nadas ao preparo de produtos de origem Animal;
2 - nos estabelecimentos que recebem abatem ou industrializam as
diferentes espcies de aougue, entendidas como tais as fixadas neste
Regulamento;
3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrializao;
4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuio
ou industrializao;
5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo
pblico animais considerados de caa;
6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de
abelhas, para beneficiamento e distribuio;
7 - nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos, para
dis-tribuio em natureza ou para industrializao;
8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que
recebem, beneficiam industrializam e distribuem, no todo ou em
parte, matrias primas e produtos de origem animal procedentes de
outros Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou
relacionados ou de propriedades rurais;
9 - nos portos maritimos e fluviais e nos postos de
fronteira.
Art. 6 A concesso de inspeo pela D.I.P.O.A, isenta o
estabele-cimento de qualquer outra fiscalizao industrial ou
sanitrio Federal, estadual ou municipal.
Art. 7 Os produtos de origem animal, fabricados em
estabelecimen-tos sujeitos inspeo da D.I.P.O.A, ficam desobrigados
de anlises ou aprovaes prvias a que estiverem sujeitos por fra de
legislao federal, estadual ou municipal.
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Pargrafo nico - Na rotulagem desse s produtos ficam dispensa-das
todas as exigncias relativas a indicaes de anlises ou aprova-es
prvias.
Art. 8 Entende-se por estabelecimento de produtos de origem
ani-mal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalao ou
local nos quais so abatidos ou industrializados animais produtores
de car-nes, bem como onde so recebidos, manipulados, elaborados,
trans-formados preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondi-cionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou
comercial, a carne e seus derivados, a caa e seus derivados o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos
utilizados em sua indus-trializao.
Art. 9 A inspeo da D.I.P.O.A, se estende s casas atacadistas e
varejistas, em carter supletivo, sem prejuzo da fiscalizao sanitria
local, e ter por objetivo:
1 - reinspecionar produtos de origem animal destinados aos
comr-cios interestadual ou internacional;
2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes
de outros Estados ou Territrios, que no foram inspecionados nos
postos de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos
deste Regu-lamento.
Art. 10. O presente Regulamento e atos complementares, que
ve-nham a ser baixados, sero executados em todo o territrio
nacional, podendo os Estados, os Territrios e o Distrito Federal
expedir legisla-o prpria, desde que no colida com esta
regulamentao.
Pargrafo nico - A inspeo industrial e sanitria em
estabeleci-mentos de produtos de origem animal, que fazem comrcio
municipal ou inter-municipal, se reger, pelo presente Regulamento,
desde que os Estados, Territrios ou Municpios no disponham de
legislao prpria.
Art. 11. A Inspeo Federal ser instalada em carter permanente ou
peridico.
Pargrafo nico - Tero inspeo federal permanente:
1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e
indus-trializam as diferentes espcies de aougue e de caa;
2 - os estabelecimentos onde so preparados produtos
gordurosos;
3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o
desti-nem, no todo ou em parte, ao consumo pblico;
4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o
pescado;
5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;
6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de
esta-belecimentos situados em outros Estados.
Art. 12. A inspeo industrial e sanitria de produtos de origem
ani-mal, a cargo da D.I.P.O.A, abrange:
1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou
relaciona-dos;
2 - a captao, canalizao, depsito, tratamento e distribuio da gua
de abastecimento bem como a captao, distribuio e escoamen-to das
guas residuais;
3 - o funcionamento dos estabelecimentos;
4 - o exame "ante e post-mortem" dos animais de aougue;
5 - as fases de recebimento, elaborao, manipulao, preparo,
a-condicionamento, conservao, transporte e depsito, de todos os
produtos e subprodutos de origem animal e suas matrias primas,
adicionadas ou no de vegetais;
6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
7 - a classificao de produtos e subprodutos, de acordo com os
ti-pos e padres previstos neste Regulamento ou frmulas
aprovadas;
8 - os exames tecnolgicos, microbiolgicos, histolgicos e
quimi-cos das matrias primas e produtos, quando fr o caso;
9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consu-mo, para efeito de verificao do cumprimento de medidas
estabeleci-das no presente Regulamento;
10 - as matrias primas nas fontes produtoras e intermedirias,
bem como em trnsito nos portos martimos e fluviais e nos postos de
frontei-ra;
11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matrias primas, destinados alimentao humana.
Art. 13 S podem realizar comrcio internacional os
estabelecimen-tos que funcionam sob inspeo federal permanente.
Art. 14 Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeo da
D.I.P.O.A, a entrada de matrias primas procedentes de outros sob
fiscalizao estadual ou municipal, s permitida, a juzo da mesma
Diviso.
Art. 15 Os estabelecimentos registrados, que preparam
subprodutos no destinados alimentao humana, s podem receber matrias
primas de locais no fiscalizados, quando acompanhados de
certifica-dos sanitrios da Diviso de Defesa Sanitria Animal da
regio.
Art. 16 Os servidores incumbidos da execuo do presente
Regu-lamento tero carteira de identidade pessoal e funcional,
fornecida pela D.I.P.O.A ou pela D.D.S.A., da qual constaro, alm da
denominao do rgo, o nmero de ordem, nome, fotografia, impresso
digital, cargo e data de expedio.
Pargrafo nico - Os servidores a que se refere o presente artigo,
no exerccio de suas funes, ficam obrigados a exibir a carteira
funcio-nal, quando convidados a se identificarem.
Art. 17 Por "carne de aougue" entendem-se as massas musculares
maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou no a
base ssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob
inspeo veterinria;
1 Quando destinada elaborao de conservas em geral, por "carne"
(matria prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas
da gordura, aponevroses, vasos, gnglios, tendes e ossos.
2 Consideram-se "midos" os rgos e vsceras dos animais de aougue,
usados na alimentao humana (miolos, lngua, corao, fgado, rins,
rumem, retculo), alm dos mocots e rabada.
Art. 18. O animal abatido, formado das massas musculares ossos,
desprovido da cabea, mocots, cauda, couro, rgos e vsceras torci-cas
e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carcaa",
1 Nos sunos a "carcaa" pode ou no incluir o couro, cabea e
ps.
2 A "carcaa" dividida ao longo da coluna vertebral d as "meias
carcaa " que, subdivididos por um corte entre duas costelas,
varivel segundo hbitos regionais, do os "quartos" anteriores ou
dianteiros e posteriores ou traseiros.
3 Quando as carcaas, meias carcaas ou quartos se destinam ao
comrcio internacional, podem ser atendidas as exigncias do pas
importador.
Art. 19 A simples designao "produto", "subproduto", "mercadoria"
ou "gnero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se
trata de "produto de origem animal ou suas matrias primas".
TTULO II Classificao dos estabelecimentos
Art. 20 A classificao dos estabelecimentos de produtos de origem
animal abrange:
1 - os de carnes e derivados;
2 - os de leite e derivados;
3 - os de pescado e derivados;
4 - os de ovos e derivados;
5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados;
6 - as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem
a-nimal.
Pargrafo nico - A simples designao "estabelecimento" abrange
todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na
classifi-cao do presente Regulamento.
CAPTULO I ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 21. Os estabelecimentos de carnes e derivados so
classifica-dos em:
1 - matadouros-frigorificos;
2 - matadouros;
3 - Matadouros de pequenos e mdios animais; (Redao dada pe-lo
Decreto n 1.255, de 1962)
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4 - charqueadas;
5 - fbricas de conservas;
6 - fbricas de produtos sunos;
7 - fbricas de produtos gordurosos;
8 - entrepostos de carnes e derivados;
9 - fabricas de produtos no comestveis.
10 - Matadouros de aves e coelhos; (Includo pelo Decreto n
1.255, de 1962)
11 - Entrepostos-frigorficos. (Includo pelo Decreto n 1.255, de
1962)
1 Entende-se por "matadouros-frigorificos" o estabelecimento
do-tado de instalaes completas e equipamento adequado para o abate,
manipulao elaborao, preparo e conservao das espcies de aougue sob
variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito
de subprodutos no comestveis; possuir, instalaes de frio
industrial.
2 Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de
ins-talaes adequadas para a matana de quaisquer das espcies de
aougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comrcio de
carne em sem dependncias para industrializao; dispor,
obrigatoria-mente de instalaes e aparelhagem para o aproveitamento
completo e perfeito de todas as matrias primas e preparo de
subprodutos no comestveis.
3 Entende-se por "matadouro de pequenos e mdios animais" o
estabelecimento dotado de instalaes para o abate e industrializao
de: a) sunos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos; e) caa de
plo, dispondo de frio industrial e, a juzo da D.I.P.O.A., de
instalaes para o aproveitamento de subprodutos no comestveis.
(Redao dada pelo Decreto n 1.255, de 1962)
4 Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza
matana com o objetivo principal de produzir charque, dispondo
obriga-triamente de instalaes prprias para o aproveitamento
integral e perfeito de todas as matrias primas e preparo de
subprodutos no comestveis.
5 Entende-se por "fbrica de produtos sunos" o estabelecimento
que dispe de sala de matana e demais dependncias, industrialize
animais da espcie suna e, em escala estritamente necessria aos seus
trabalhos, animais de outras espcies; disponha de instalaes de frio
industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de
subprodutos no comestveis.
6 Entende-se por "fabrica de conservas" o estabelecimento que
industrialize a carne de variadas espcies de aougue, com ou sem
sala de matana anexa, em qualquer dos casos seja dotado, de
instalaes de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo
de subprodu-tos no comestveis.
7 Entende-se por "fabrica de produtos gordurosos" o
estabeleci-mento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras,
excluda a manteiga, adicionadas ou no de matrias primas de origem
vegetal.
8 Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o
estabele-cimento destinado ao recebimento, guarda, conservao,
acondiciona-mento e distribuio de carnes frescas ou frigorificadas
da diversas espcies de aougue e outros produtos animais, dispondo
ou no de dependncias anexas para industrializao, atendidas as
exigncias necessrias, a juzo da D.I.P.O.A
9 Entende-se por "fbrica de produtos no comestveis" o
estabe-lecimento que manipula matrias primas e resduos de animais
de vrias procedncias para o preparo exclusivo de produtos no
utilizados na alimentao humana.
10. Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o
estabele-cimento dotado de instalaes para o abate e industrializao
de: a) aves e caa de penas; e b) coelhos, dispondo de frio
industrial e, a juzo da D.I.P.O.A., de instalaes para o
aproveitamento de subprodutos no comestveis. (Includo pelo Decreto
n 1.255, de 1962)
11. Entende-se por "entreposto-frigorfico" o estabelecimento
des-tinado, principalmente, estocagem de produtos de origem animal
pelo emprego do frio industrial. (Includo pelo Decreto n 1.255, de
1962)
Art. 22. As fbricas de conserva, as charqueadas e as fbricas de
produtos sunos, registradas na D.I.P.O.A, podero fornecer carnes
frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade
onde
estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesse s
da Municipalidade.
Art. 23. Na construo de razes sociais ou denominao de
esta-belecimentos que industrializam produtos de origem animal, a
designa-o "frigorfico" s pode se includa quando plenamente
justificada pela explorao do frio industrial.
CAPTULO II ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 24. Os estabelecimentos de leite e derivados so
classificados em:
1 - propriedades rurais, compreendendo:
a) fazendas leiteiras;
b) estbulos leiteiros;
c) granjas leiteiras.
2 - postos de leite e derivados, compreendendo:
b) postos de recebimento;
c) postos de refrigerao;
e) postos de coagulao;
f) queijarias.
3 - estabelecimentos industriais, compreendendo:
a) usinas de beneficiamento;
b) fbrica de laticnios;
c) entrepostos-usna;
d) entrepostos de laticnios.
Art. 25. Entende-se por "propriedades rurais" os
estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade
comercial, a saber:
1 - "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento
locali-zado, via de regra, em zona rural, destinado produo de leite
para consumo em natureza, do tipo "C" e para fins industriais";
2 - "estbulos leiteiros", assim denominado o estabelecimento
loca-lizado em zona rural ou suburbana, de preferncia destinado
produo e refrigerao de leite para consumo em natureza, do tipo
"B";
3 - "granja leiteira", assim denominado o estabelecimento
destinado produo, refrigerao, pasteurizao e engarrafamento para
consu-mo em natureza, de leite tipo "A".
Pargrafo nico - As fazendas leiteiras, conforme sua localizao em
relao aos mercados consumidores e de acordo com os meios de
transporte, podem fornecer para o consumo em natureza leite do tipo
"B", desde que satisfaam as demais exigncias previstas para os
estbulos leiteiros.
Art. 26. Entende-se por "postos de leite e derivados"
estabelecimen-tos intermedirios entre as fazendas leiteiras e as
usinas de beneficia-mento ou fbricas de laticnios, destinados ao
recebimento de leite, de creme e outras matrias primas, para
depsito por curto tempo, transva-se refrigerao, desnatao ou
coagulao e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a
saber:
2 - "posto de recebimento", assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou
industri-al, onde podem ser realizadas operaes de medida, pesagem
ou transvase para acondicionamento ou atsto;
3 - "posto de refrigerao", assim denomidado o estabelecimento
destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou
industrializao;
5 - "posto de coagulao", assim denominado o estabelecimento
destinado coagulao de leite e sua parcial manipulao, at obteno de
massa dessorada, enformada ou no, destinada fabricao de queijos
massa semi-cozida ou filada, de requeijes ou de casena;
6 - "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento
situa-do em fazenda leiteira e destinado , fabricao de queijo
Minas.
Art. 27. Entende-se por "estabelecimentos industriais" os
destinados ao recebimento de leite e seus derivados para
beneficiamento, manipu-lao, conservao, fabricao, maturao,
embalagem, acondiciona-mento, rotulagem e expedio, a saber:
1 - "usina de benefciamento", assim denominado o
estabelecimen-to que tem por fim principal recebe, filtrar,
beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado
diretamente ao consumo pblico ou a entrepostos-usina;
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2 - "fbrica de laticnios", assim denominado o estabelecimento
des-tinado ao recebimento de leite e de creme para o preparo de
quaisquer produtos de laticnios;
3 - "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento
locali-zado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e
mantido em nvel tcnico elevado para recebimeto de leite e creme, e
dotado de dependncias para industrializao que satisfaam s
exi-gncias deste Regulamento, previstas para a fabrica de
laticnios.
4 - "entreposto de laticnios" assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento, maturao, classificao e acondicinamento de
produtos lcteos, excludo o leite em natureza.
CAPTULO III ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 28. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus
deriva-dos so classificados em:
1 - entrepostos de pescado;
2 - fbricas de conservas de pescado.
1 - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento
dotado de dependncias e instalaes adequadas ao recebimento,
manipulao, frigorificao, distribuio e comrcio do pescado, poden-do
ter anexas dependncias para industrializao e, nesse caso,
satis-fazendo s exigncias fixadas para as fbricas de conservas de
pesca-do, dispondo de equipamento para aproveitamento integral de
subpro-dutos no comestveis.
2 - Entende-se por "fbrica de conservas de pescado" o
estabe-lecimento dotado de dependncias, instalaes e equipamento
adequa-dos ao recebimento e industrializao do pescado por qualquer
forma, com aproveitamento integral de subprodutos no
comestveis.
CAPTULO IV ESTABELECIMENTO DE OVOS E DERIVADOS
Art. 29. Os estabelecimentos de ovos e derivados so
classificados em:
1 - entrepostos de ovos;
2 - fbricas de conservas de ovos.
1 Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento
desti-nado ao recebimento, classificao, acondicionamento,
identificao e distribuio de ovos em natureza, dispondo ou no de
instalaes para sua industrializao.
2 Entende-se por "fbrica de conservas de ovos" o
estabeleci-mento destinado ao recebimento e , industrializao de
ovos.
CAPTULO V ESTABELECIMENTOS DE MEL E CERA DE ABELHAS
Art. 30. Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas
so classificados em:
1 - apirios;
2 - entrepostos de mel e cera de abelhas,
1 - Estende-se por "apirio" o estabelecimento destinado pro-duo,
industrializao e classificao do mel e seus derivados.
2 - Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o
esta-belecimento destinado ao recebimento, classificao e
industrializao do mel e da cera de abelhas.
CAPTULO VI CASAS ATACADISTAS
Art. 31. Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento
que receba produtos de origem animal prontos para consumo,
devidamente acondicionados e rotulados, e os destine aos mercados
interestadual ou internacional.
Pargrafo nico - As casas atacadistas no podem realizar
quais-quer trabalhos de manipulao e devem satisfazer s seguintes
condi-es:
1 - dispor de dependncias apropriadas para a guarda e depsito de
produtos que no possam ser estocados com outros;
2 - dispor, quando fr o caso, de cmaras frigorficas apropriadas
para guarda e conservao de produtos perecveis principalmente
frescais, gorduras em geral e laticnios;
3 - reunir requisitos que permitam sua manuteno em condies de
higiene.
TTULO III Funcionamento dos estabelecimentos
Art. 32. No ser autorizado o funcionamento de estabelecimento de
produtos de origem animal, para explorao dos comrcios
interes-tadual ou internacional, sem que esteja completamente
instalado e equipado para a finalidade a que se destine.
Pargrafo nico - As instalaes e o equipamento de que tratam es-te
artigo compreendem as dependncias mnimas, maquinaria e utens-lios
diversos, em face da capacidade de produo de cada
estabeleci-mento.
Art. 33. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem
satisfazer s seguintes condies bsicas e comuns:
1 - dispor de rea suficiente para construo do edifcio ou
edifcios principais e demais dependncias;
2 - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de
venti-lao suficiente em todas as dependncias, respeitadas as
peculiarida-des de ordem tecnolgica cabveis;
3 - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com
material adequado, exigindo-se, conforme a natureza do
estabelecimento e condies fixadas pela D.I.P.O.A., o cimento comum
ou colorido com vermelho, ladrilhos hidrulicos ou de ferro, lajes
de pedra reconheci-damente impermevel e de fcil juno ou outro
material previamente aprovado; os pisos devem ser construdos de
modo a facilitar a coleta das guas residuais e sua drenagem para a
rede de esgoto;
4 - ter paredes e separaes revestidas ou impermeabilizadas,
co-mo regra geral, at 2 m (dois metros) de altura no mnimo e, total
ou parcialmente quando necessrio, com azulejos brancos vidrados e,
em casos especiais, a Juzo do D.I.P.O.A., com outro material
adequado; a parte restante ser convenientemente rebocada, caiada ou
pintada;
5 - possuir forro de material adequado em todas as dependncias
onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulao e preparo de
matrias primas e produto comestveis;
6 - dispor de dependncias e instalaes mnimas para
industriali-zao, conservao, embalagem e depsito de produtos
comestveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao
preparo de produtos no comestveis;
7 - dispor de mesas de ao inoxidvel para os trabalhos de
manipu-lao e preparo de matrias primas e produtos comestveis,
montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de
azulejo branco ou mrmore e tambm mesas de madeira revestidas de
chapas metli-cas inoxidveis. (Redao dada pelo Decreto n 1.255, de
1962)
8 - dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros e quaisquer
ou-tros recipientes, em ao inoxidvel; os tanques, segundo sua
finalidade, podem ser em alvenaria, convenientemente revestidos de
azulejo bran-co;
9 - dispor de rede de abastecimento de gua para atender
suficien-temente s necessidades do trabalho industrial e s
dependncias sanitrias e, quando fr o caso, de instalaes para
tratamento da gua;
10 - dispor de gua fria e quente abundantes, em todas as
depen-dncias de manipulao e preparo, no s de produtos, como de
sub-produtos no comestveis;
11 - dispor de rede de esgoto em todas as dependncias, ligada a
tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotada de
canalizaes amplas e de instalaes para reteno e aproveitamento de
gorduras, resduos e corpos flutuantes, bem como para depurao
artificial, se fr necessrio, com desaguadouro final em curso de gua
caudaloso e perene ou em fossa stica;
12 - dispor de, rouparia, vestirios, banheiros, privadas,
mictrios e demais dependncias necessrias, em nmero proporcional ao
pessoal, instaladas separadamente para cada sexo completamente
isoladas e afastados das dependncias onde so beneficiados produtos
destinados alimentao humana;
13 - possuir ptios e ruas pavimentados, bem como as reas
desti-nadas secagem de produtos;
14 - dispor de sede para a Inspeo Federal, que, a juzo da
D.I.P.O.A., compreender salas de trabalho, laboratrios, arquivo,
vestirios, banheiros e instalaes sanitrias;
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15 - possuir janelas basculantes e portas de fcil abertura, de
modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas
mveis prova de mscas, quando fr o caso;
16 - possuir instalaes de frio com cmaras e antecmaras que se
fizerem necessrias, em nmero e rea suficientes segundo a
capaci-dade do estabelecimento;
17 - possuir jiraus, quando permitidos, com p direito mnimo de
2,50m (dois metros e cinquenta centmetros), desde que no dificultem
a iluminao e arejamento das salas contguas;
18 - possuir escadas que apresentem condies de solidez e
segu-rana, construdas de concreto armado, de alvenaria ou metal,
providas de corrimo e patamares aps cada lance de 20 (vinte)
degraus e inclinao de 50 (cinquenta) graus em qualquer dos seus
pontos; as escadas em caracol s sero toleradas como escadas de
emergncia;
19 - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro
aparelhamen-to mecnico, que ofeream garantias de resistncia,
segurana e estabi-lidade;
20 - dispor de equipamento necessrio e adequado aos trabalhos,
obedecidos os princpios da tcnica industrial, inclusive para
aproveita-mento e preparo de subprodutos no comestveis.
21 - sero evitadas as transmisses, porm quando isso no fr
possivel, devem ser instaladas de forma a no prejudicarem os
traba-lhos da dependncia, exigindo-se, conforme o caso, que sejam
embuti-das;
22 - possuir refeitrios convenientemente instalados nos
estabele-cimentos onde trabalhem mais de 300 (trezentas)
pessoas;
23 - possuir canalizao em tubos prprios para a gua destinada
exclusivamente a servios de lavagem de paredes e pisos, e a ser
utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a gua destinada
limpeza do equipamento empregado na manipulao de matrias pri-mas e
produtos comestveis, ser, usado por meio de mangueiras de cor
branca ou preta;
24 - s possuir telhados de meias guas quando puder ser mantido o
p direito altura mnima da dependncia ou dependncias
corres-pondentes;
25 - dispor de dependncias para armazenamento do combustvel
usado na produo de vapor;
26 - dispor de dependncias para administrao, oficinas, depsitos
diversos, embalagem, rotulagem, expedio e outras necessrias.
Art. 34. Tratando-se de estabelecimento de carnes e derivados
de-vem satisfazer mais s seguintes condies:
1 - ser construdo em centro de terreno, afastado dos limites das
vi-as pblicas preferentemente 5m. (cinco metros) na frente, e com
entra-das laterais que permitam a movimentao de veculos de
transporte;
2 - obter os seguintes ps-direitos: sala de matana de bovinos
7m. (sete metros) da sangria a linha do matambre e da por diante no
mni-mo 4m. (quatro metros); nas demais dependncias e p direito ser
fixado por ocasio do exame dos projetos apresentados
D.I.P.O.A.;
3 - dispr de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros,
pedi-lvios e demais instalaes para recebimento, estacionamento e
circu-lao de animais, convenientemente pavimentados ou
impermeabiliza-dos, com declive para a rede de esgoto, providos de
bebedouros e comedouros;
4 - dispor de dependncia e instalaes adequadas para necrp-sias,
com forno crematrio anexo designada, para efeito deste
Regula-mento, "Departamento de Necrpsias";
5 - dispor de locais apropriados para separao e isolamento de
a-nimais doentes;
6 - dispor, no caso de matadouros-frigorficos, de instalaes e
apa-relhagem para desinfeco de vages e outros veculos utilizados no
transporte de animais;
7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras,
pocil-gas, apriscos e outras dependncias, que por sua natureza
produzam mau cheiro, o mais distante possivel dos locais onde so
recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na
alimentao humana;
8 - dispor, de acordo com a classificao do estabelecimento e sua
capacidade, de dependncias de matana, conforme o caso separadas
para as vrias espcies, de triparia, graxaria para o preparo de
produtos
gordurosos comestveis e no comestveis, salsicharia em geral,
con-serva, depsito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de
car-nes, seo de subprodutos no comestveis e de depsitos diversos,
bem como de cmaras frias, proporcionais capacidade do
estabeleci-mento;
9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como
sejam mquinas, aparelhos, caminhes, vagonetas, carros, caixas,
mesas, truques, tabuleiros e outros utilizados em quaisquer das
fases do recebimento e industrializao da matria prima e do preparo
de produtos, em nmero e qualidade que satisfaam finalidade da
inds-tria;
10 - dispor de carros metlicos apropriados, pintados de vermelho
e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao
trans-porte de matrias primas e produtos condenados, dos quais
constem, em caracteres bem visveis, a palavra "condenados";
11 - possuir instalaes adequadas para o preparo de subprodutos
no comestveis;
12 - possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento,
depsi-to para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos
para animais e outros produtos e subprodutos no comestveis,
localizados em ponto afastado dos edifcios onde so manipulados ou
preparados produtos destinados alimentao humana;
13 - possuir digestores em nmero e capacidade suficientes, de
a-cordo com as possibilidades dirias de matana;
14 - dispor, conforme o caso, de instalaes e aparelhagem
ade-quadas para o aproveitamento de glndulas de secreo interna e
preparo de extratos glandulares;
15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as
necessi-dades do estabelecimento;
16 - dispor de instalaes de vapor e gua em todas as dependn-cias
de manipulao e industrializao.
17 - Dispor de dependncias de industrializao de rea mnima com
20m2 (vinte metros quadrados). (Includo pelo Decreto n 1.255, de
1962)
1 Em casos especiais, a D.I.P.O.A. pode permitir a utilizao de
maquinrio destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no
preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, no podem
cons-tar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeo
previstos neste Regulamento. (Redao dada pelo Decreto n 1.255, de
1962)
2 Mediante delegao do rgo competente, a D.I.P.O.A. pode
inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeo
Federal e nesse caso, ser cumprido o presente Regulamento no que
lhes fr aplicvel. (Redao dada pelo Decreto n 1.255, de 1962)
Art. 35. Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados,
de-vem satisfazer mais s seguintes condies.
A - comuns a todos os estabelecimentos:
1 - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de
mau cheiro;
2 - construir as dependncias de maneira a se observar, se fr o
caso desnveis na sequncia dos trabalhos de recebimento, manipula-o,
fabricao e maturao dos produtos:
3 - ter as dependncias principais do estabelecimento, como as de
recebimento de matria prima, desnatao, beneficiamento, salga, cura,
engarrafamento e depsitos de produtos utilizados na alimentao
humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam lava-gem
e esterilizao do vasilhame ou ao preparo de produtos no
co-mestveis;
4 - ser construdo em centro de terreno, afastado dos limites das
vi-as pblicas, preferentemente 5m (cinco metros) na frente e
dispondo de entradas laterais que permitam a movimentao dos veculos
de trans-porte;
5 - ter p-direito mnimo de 3,50m (trs metros e cinquenta
centme-tros) nas dependncias de trabalho; 3m (trs metros) nas
plataformas laboratrios e lavagem do vasilhame; .. 2,80 m (dois
metros e oitenta centmetros) nos vestirios e instalaes
sanitrias;
6 - ter as dependncias orientadas de tal modo que os raios
solares no prejudiquem os trabalhos de fabricao ou maturao dos
produtos;
-
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7 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a
realizao de trabalhos de beneficiamento e industrializao,
utilizando maquinaria preferentemente conjugada;
8 - dispor de dependncia ou local apropriado e convenientemente
aparelhado, a juzo do D.I.P.O.A.. para lavagem e esterilizao do
vasilhame, carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os
abrigos rsticos, os postos de recebimento, os postos de desnatao e
as queijarias podem ter instalaes simples para gua quente e
vapor;
9 - dispor de depsitos para vasilhame e frascos;
10 - dispor, conforme o caso, de garagem, para guarda de
carros-tanques;
B - condies especificas aos diversos estabelecimentos, a
saber:
a) fazenda leiteira:
1 - ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com rea
proporcional ao rebanho existente;
2 - manter o gado leiteiro em boas condies sanitrias;
3 - dispor de instalaes rsticas indispensveis permanncia do gado
durante o trato e o preparo da ordenha;
4 - manter currais limpos, com crcas caiadas, providos de
depsi-tos para a guarda de raes e de local para limpeza do gado,
inclusive para emprego de carrapaticidas;
5 - instalar dependncia para ordenha que pode ser de construo
rstica, porm slida e higinica, com piso impermeabilizado, tanque
cimentado com gua corrente, estrados de madeira para o vasilhame,
dispositivos de conteno durante a limpeza e a ordenha; pode ser
simplesmente cercado, dispor ou no de paredes inteiras, possuir
cobertura simples de telha ou mesmo de sap e ter no mnimo 3m (trs
metros) de p-direito.
1 Os "retiros leiteiros" devem atender aos mesmos requisitos
previstos neste artigo, quanto s dependncias da ordenha.
b) estbulo leiteiro:
1 - ter boas pastagens, com rea proporcional ao gado existente
e, quando necessrio, bosques de proteo contra ventos;
2 - manter o rebanho leiteiro em boas condies sanitrias e em
re-gime compatvel com a produo do leite;
3 - dispor de currais de bom acabamento, com rea proporcional ao
gado existente;
4 - dispor de estbulo, preferentemente retangular, com
corredores e passagens indispensveis, com rea correspondente ao
nmero de animais a estabular, sendo aconselhvel um para, cada grupo
de 80 (oitenta) vacas; ter p-direito mnimo de 3m (trs metros); ter
piso im-permevel revestido de cimento spero, paraleleppedo ou outro
materi-al aceitvel, com declive no inferior a 2% (dois por cento)
provido de canaletas de largura, profundidade e inclinao
suficientes; ter ou no muros ou paredes, os quais quando
existentes; sero impermeabiliza-dos com material aceitvel at a
altura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros) ; ter
mangedouras de fcil limpeza, de preferncia cimentadas; possuir
abastecimnto de gua potvel, rede de esgoto e instalaes adequadas
para o recebimento e tratamento de resduos orgnicos;
5 - dispor de posto de refrigerao, a juzo da D.I.P.O.A., para
res-friar o leite no mnimo a 10 O (dez graus centgrados). quando no
existir usina de beneficiamento prpria;
6 - para produo de leite tipo "B", deve dispr de sala de
ordenha, nas condies j fixadas.
2 Quando houver estbulo em condies satisfatrias a D.I.P.O.A.
poder dispensar a exigncia de sala prpria para ordenha. (Redao dada
pelo Decreto n 1.255, de 1962)
3 Quando a refrigerao do leite fr feita no estabelecimento,
de-ve existir anexa ao estbulo uma dependncia adequada, devidamente
construda, instalada e aparelhada.
4 Os "estbulos leiteiros" devem ainda, dispor de instalaes
complementares a saber: silos ou fenis; banheiro ou pulverizador de
carrapaticidas; depsito de forragens com local prprio para preparo
de raes, piquete ou compartimento para bezerros, estrumeira
distante da sala de ordenha no mnimo 50m (cinquenta metros).
c) granja leiteira;
1 - estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de
munic-pios prximos e preferentemente nas redondezas dos grandes
centros consumidores;
2 - dispor de terreno suficiente, com rea proporcional ao
rebanho existente, ficando a critrio da D.I.P.O.A.. a determinao
das extenses mnimas destinadas cultura de forrageiras e rea das
pastagens e instalaes;
3 - dispor de edificaes localizadas no mnimo a 50m,(cinquenta
metros) das vias pblicas e de habitaes;
4 - dispor de "sala de ordenha, destinada exclusivamente a esta
fi-nalidade, provida de aparelhagem indispensvel em nmero
proporcio-nal ao de vacas, instalada como se segue; rea, iluminao e
aerao suficientes, p-direito mnimo de 3m (trs metros): forro
conveniente-mente caiado ou pintado; piso impermeabilizado com
ladrilhos hidruli-cos, de ferro ou cimento em cores claras, com
declive que facilite rpida limpeza; paredes revestidas de azulejos
claros cermicos at 2m (dois metros) de altura, sendo a parte
restante rebocada, caiada ou pintada a leo, telas mveis prova de
mscas; abastecimento de gua potvel em abundncia, quente e fria e
ampla rede de esgoto, com declive que permita o rpido
escoamento;
5 - dispor de usina de beneficiamento, instalada de acordo com
as exigncias deste Regulamento;
6 - dispor de aparelhamento todo em ao inoxidvel, nos casos em
que fr indicado;
7 - dispor de campo ou piquetes com rea mnima de 100m 2 (cem
metros quadrados) por animal em lactao;
8 - dispor de dependncias para isolamento e tratamento de
ani-mais doentes;
9 - reunir os demais detalhes previstos para os estbulos
leiteiros.
d) abrigo rstico:
e) posto de recebimento:
1 - ter dependncia de recebimento e laboratrio para anlises
rpi-das de leite ou de creme e tanque com gua corrente para
refrigerao;
2 - ter depsito de vasilhame;
3 - sempre que o posto realize transvase de leite, ser dotado de
instalaes para produo de vapor.
5 - Os "postos de recebimento" devem receber o leite destinado
ao consumo em natureza com tempo suficiente chegada do produto s
usinas de beneficiamento ou entrepostos dentro dos prazos previstos
neste Regulamento.
f) posto de refrigerao:
1 - ter dependncia de recebimento de piso cimentado ou
preferen-temente com ladrilhos de ferro;
2 - ter laboratrio para anlises rpidas;
3 - ter dependncia de refrigerao, dotada da aparelhagem
neces-sria;
4 - ter dependncia prpria para as mquinas de produo de frio,
quando fr o caso;
5 - ter dependncia para caldeira;
c - ter cmara frigorfica e sala de expedio, quando houver
ne-cessidade
6 - Quando se trata de leite destinado ao consumo em natureza,
as operaes permitidas nos postos de refrigerao so: a filtrao, a
refrigerao e o acondicionamento do leite cr.
g) posto de desnatao:
7 - O aproveitamento de leite desnatado para o preparo de
ca-seina ou de outros produtos no comestveis implica na existncia
de salas separadas para tal fim.
8 - Quando houver desnatao de leite produzido unicamente da
fazenda onde os "postos de desnatao" estiverem instalados, bastar a
dependncia da desnatado, tendo ao lado alpendre com instalaes de
gua fervente ou vapor, qualquer que seja o volume do leite
recebido.
h) posto de coagulao:
1 - ter dependncia de recebimento de leite, que pode ser uma
pla-taforma alta, coberta;
2 - ter laboratrio para anlises rpidas de leite;
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3 ter dependncia de manipulao provida de aparelhagem neces-sria,
para tratamento do leite e manipulao parcial do produto;
4 - ter dependncia de prensagem e salga inicial, quando se trate
de massa de queijos a que se aplique essa operao;
5 - ter dependncia de acondicionamento e expedio.
9 - Os "postos de coagulao" s podem funcionar quando filia-dos
fbricas de lacticnios registradas, nas quais ser completada a
elaborao dos produtos, inclusive salga e maturao dos queijos. Seu
funcionamento s permitido em regies que estejam fora da zona de
alcance de usina de beneficiamento ou fbrica de laticnios.
i) queijaria:
1 - ter dependncia de recebimento do leite provida de gua
quente;
2 - ter dependncia de manipulao;
3 - ter depsito.
10 - As "queijarias" s podem funcionar quando filiadas a
entre-postos de leite e derivados registrados, nos quais ser
complementado o preparo do produto com sua maturao, embalagem e
rotulagem seu funcionamento s permitido, para a manipulao de leite
da prpria fazenda e quando no possa ser enviado para postos de
refrigerao, postos de recebimento, postos de desnatao, postos de
coagulao, usinas de beneficiamento, fbrica de laticnios,
entre-postos-usina e entrepostos de leite e derivados.
11 - As "queijarias", de acordo com sua capacidade de produo,
devem orientar a instalao por plantas padres da D. I. P. O. A.
j) usina de beneficiamento:
1 - ter dependncia para recebimento da matria prima;
2 - ter dependncia de beneficiamento para a realizao das
opera-es de filtrao, pasteurizao, refrigerao, enlatamento,
engarrafa-mento e capsulamento;
3 - ter dependncias de manipulao e fabricao de produtos
deri-vados, inclusive salga e maturao, quando fr o caso;
4 - ter cmaras frigorificas, permitindo-se tanques para congelao
quando esta prtica fr autorizada;
5 - ter dependncia prpria para as mquinas de produo de frio;
6 - ter depsito para vasilhame e utenslios diversos.
k) fbrica de laticnios:
1 - ter dependncia para recebimento da matria prima;
2 - ter dependncia nica para manipulao e fabricao de mais de um
produto, quando no houver contra-indicao;
3 - ter dependncias de salga e de maturao, em cmara subter-rnea
ou semi-subterrnea, de acordo com tipos de queijos fabricados,
dotadas, conforme o caso, de divises para diferentes
temperaturas;
4 - ter dependncias de acondicionamento, embalagem, rotulagem e
expedio;
5 - ter dependncia para depsito de produtos;
6 - ter cmaras frigorficas, obrigatoriamente, nas fabricas que
pre-parem manteiga "extra" ou de "1 qualidade";
1) entreposto-usina:
1 - dispor de dependncia ampla para recebimento e classificao do
leite procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, posto de
recebimento, posto de refrigerao, usina de beneficiamento ou
fbricas de laticnios ;
2 - dispor de dependncias necessrias ao beneficiamento do leite
a fim de realizar operaes de filtrao, pasteurizao, refrigerao,
engarrafamento e capsulamento;
3 - dispor de dependncia apropriada para enchimento de
carros-tanque;
4 - possuir cmaras frigorificas para leite engarrafado e em
lates;
5 - possuir dependncias adequadas para desnatao e fabricao de
manteiga;
6 - possuir, facultativamente, dependncias para o preparo de
ou-tros produtos lcteos;
7 - possuir dependncias para o preparo de subprodutos no
co-mestveis.
m) entreposto de laticnios;
1 - ter dependncia de recebimento e classificao das matrias
primas e produtos semi-fabricados;
2 - ter ainda, quando fr o caso, dependncias prprias para
enla-tamento e empacotamento de manteiga, preparo de queijo
fundido, limpeza, maturao, secagem, embalagem de queijos e cmaras
frigor-ficas.
12 - Tratando-se de entreposto-usina, deve ter instalaes mni-mas
para recebimento, tratamento e distribuio diria de 100.000 (cem
mil) litros de leite, em cidades de populao superior a 1.000.000
(um milho) de habitantes, ressalvados os j, existentes, que tero de
se aparelhar convenientemente, de acordo com este Regulamento.
Art. 36. A juzo da D.I.P.O.A., onde no existam usinas de
benefici-amento, entreposto de laticnios ou fbrica de laticnios
pode ser permi-tido aos postos de recebimento, desnatao e
refrigerao o forneci-mento de leite pasteurizado, engarrafado,
exclusivamente para consumo local. (Redao dada pelo Decreto n
1.255, de 1962)
Pargrafo nico - Nos casos do presente artigo sero feitas as
a-daptaes adequadas, nos termos deste Regulamento.
Art. 37. Tratando-se de estabelecimentos destinados ao
recebimen-to e industrializao do pescado, devem satisfazer mais o
seguinte:
1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de cmaras frigorficas
para estocagem de pescado em temperatura de 15C (menos quinze graus
centgrados) a - 25C (menos vinte e cinco graus centgrados). (Reda-o
dada pelo Decreto n 1.255, de 1962)
2 - dispr de dependncias para inspeo sanitria, recebimento,
manipulao, classificao e distribuio do pescado;
3 - dispr de veculos apropriados e isotrmicos;
4 - dispr, quando fr o caso, de dependncias apropriadas para
in-dustrializao.
Pargrafo nico - As fbricas de conservas do pescado obedece-ro,
ainda, no que lhes fr aplicvel exigncias fixadas para os
estabe-lecimentos de carnes e derivados.
Art. 38. Tratando-se de estabelecimento de ovos e derivados,
de-vem satisfazer mais o seguinte:
1 - dispor de sala ou de rea coberta para tiragem dos ovos,
2 - dispor de dependncia de recebimento dos ovos:
3 - dispor de dependncia para ovoscopia, exame de fluorescncia
de casca e verificao do estado de conservao dos ovos;
4 - dispor de dependncia para classificao comercial;
5 - dispor de cmaras frigorficas;
6 - dispor de dependncias para industrializao, quando for o
caso.
Art. 39. As fbricas de conservas de ovos tero dependncias
apro-priadas para recebimento, manipulao, elaborao, preparo e
embala-gem dos produtos.
Art. 40. Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas
devem:
1 - dispor de dependncia de recebimento:
2 - dispor de dependncias de manipulao, preparo, classificao e
embalagem do produto.
Art. 41. Os ngulos entre paredes e pisos sero arredondados com o
mesmo material de impermeabilizao.
Pargrafo nico - E' proibido o emprego de utenslios em geral
(ga-melas, bandejas, mesas, carros tanque e outros) com
angulosidades ou frestas.
Art. 42. A D. I. P. O. A., quando juro necessrio, pode exigir
disposi-tivos especiais para regulagem da temperatura e ventilao
nas salas de trabalho industrial, depsitos ou cmaras.
Art. 43. Os fumeiros sero de material combustvel, com portas de
ferro e providos de laternins.
Art. 44 - Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos
esta-belecimentos industriais, as sees destinadas salga, macerao ou
fermentao desse produto, s podem ser instaladas em lugares
afas-tados das dependncias onde forem manipuladas matrias primas ou
fabricados produtos utilizados alimentao humana.
Art. 46. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animais
pode ultrapassar a capacidade de suas instalaes e equipamento.
-
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Art. 47. O funcionamento de estabelecimentos deve obedecer a
ou-tras exigncias que estejam previstas em Cdigos de Obras,
estaduais ou municipais, bem como as previstas em legislao ordinria
da Unio, dos Estados, Territrios e Municpios, desde que no colidam
com as exigncias de ordem sanitria ou industrial previstas neste
Regulamento ou atos complementares expedidos pelo D. I. P. O.
A.
Art. 48 - O funcionamento de estabelecimentos de carnes e
deriva-dos s podem ser autorizado dentro do permetro urbano ou
suburbano, depois de ouvida a autoridade de Sade Pblica e a
Prefeitura Municipal locais.
Pargrafo nico - Os estabelecimentos registrados ou relacionadas
que no satisfaam s exigncias do presente artigo tero mantidos seus
nmeros, porm, ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras
necessrias que lhes forem indicados pela D. I. P. O. A., levando-se
em conta sua finalidade, rea disponvel e possibilidade
industrial.
Art. 49. Quaisquer outros detalhes sero previstos em cada caso,
por ocasio do exame dos projetos de construo, ampliao ou refor-ma
de estabelecimentos ou em instrues expedidas pela D. I. P. O.
A.
Art. 50. Qualquer estabelecimento que interrompa seu
funciona-mento por espao superior a um ano, s pode reiniciar os
trabalhos mediante inspeo prvia de todas as dependncias, instalaes
e equipamentos.
Pargrafo nico. Ser automaticamente cancelado o registro do
estabelecimento que no fizer o comrcio interestadual ou
internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu
funcionamento pelo mesmo prazo. (Redao dada pelo Decreto n 1.255,
de 1962)
TTULO IV Registro e relacionamento de estabelecimentos
Art. 51. Nenhum estabelecimento pode realizar comrcio
interesta-dual ou internacional com produtos de origem animal, sem
estar regis-trado na D. I. P. O. A.
Pargrafo nico Para efeito de comrcio internacional, alm do
re-gistro, o estabelecimento dever atender s condies
tcnico-sanitrias fixadas pela D.I.P.O.A. (Includo pelo Decreto n
1.255, de 1962)
Art. 52. Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores,
que recebem matrias primas ou produtos de estabelecimentos
locali-zados em outros Estados ou Territrios, ficam igualmente
sujeitos Inspeo Federal prevista neste Regulamento, devendo ser
registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.
Pargrafo nico. Nos casos do presente artigo, a D. I. P. O. A.
pode delegar competncia para fiscalizao a autoridades estaduais ou
municipais.
CAPTULO I REGISTRO E RELACIONAMENTO
Art. 53. Esto sujeitos a registro os seguintes
estabelecimentos:
1) matadouros-frigorficos, matadouros, matadouros de aves e
pe-quenos animais, charqueadas, fbricas de produtos sunos, fbricas
de conservas, fbricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes
e derivados e fbricas de produtos no comestveis;
2) granjas leiteiras, estbulos leiteiros, usinas de
beneficiamento, fbricas de lacticnios, entrepostos-usina,
entrepostos de lacticnios, postos de refrigerao e postos de
coagulao;
3) entrepostos de pescado e fbricas de conservas de pescado;
4) entrepostos de ovos e fbricas de conservas de ovos.
1 S podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham
movimento mnimo de 500 (quinhentas) dzias por dia.
2 Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento se-ro
relacionados.
Art. 54. O registro ser requerido ao Diretor do D. I. P. O. A.,
instru-indo-se o processo com os seguintes documentos:
1) memorial descritivo, contendo informes de interesse
econmico-sanitrio, de acordo com modelo organizado pela D. I. P. O.
A.;
2) plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de
ca-da pavimento na escala de 1:100 (um por cem); planta de situao,
contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de gua na
escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da tachada e cortes
longi-tudinal e transversal na escala mnima de 1:50 (um por
cinquenta):
quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalaes, na escala
de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenes:
a) nos estabelecimentos novos, cor preta;
b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:
1) Cor preta, para as partes a serem conservadas;
2) cor vermelha, para as partes a serem construdas;
3 - cor amarela, para as partes a serem demolidas;
4 - cor azul, para os elementos construdos em ferro ou ao;
5 - cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de
concreto;
6 - cor "terra de siene" para as partes em madeira.
Art. 55. As plantas ou projetos devem conter mais:
1 - Posio da construo em relao s vias pblicas e alinhamen-to dos
terrenes;
2 - orientao;
3 - localizao das partes dos prdios vizinhos, construdos sobre
as divisas nos terrenos;
4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posio mdia,
sempre que este no fr de nvel.
Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser
apre-sentados em 3 (trs) vias, a primeira preferentemente em tela,
devida-mente datadas e assinadas por profissional habilitado, com
as indica-es exigidas pela legislao vigente. (Redao dada pelo
Decreto n 1.255, de 1962)
Art. 57. Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juzo
ao Inspetor Chefe da I. R. P. O. A. respectiva, podem ser aceitos,
para estudo preliminar, simples "croquis' ou desenhos.
Art. 58. Sero rejeitados projetos grosseiramente desenhados, com
rasuras e indicaes imprecisas, quando apresentados para efeito de
registro ou relacionamento.
Art. 59. Para a construo de estabelecimentos novos
obrigatrio:
1 - o exame prvio do terreno, realizado de acordo com instrues
baixadas pela D.I.P.O.A. (Redao dada pelo Decreto n 1.255, de
1962)
2 - apresentao dos projetos das respectivas construes, nas
es-calas e cores previstas neste Regulamento, acompanhados dos
memo-riais deritivos das obras a realizar, material a empregar e
equipamento a instalar.
1 - O pedido de aprovao prvia do terreno deve ser instrudo com o
laudo de inspeo fornecido por servidor da D. I. P. O. A.,
exigin-do-se, conforme o caso, planta detalhada de toda a rea.
2 - Tratando-se de registro de estabelecimento que se encontra
sob inspeo estadual ou municipal, ser realizada uma inspeo prvia de
todas as dependncias, situao em relao ao terreno, instalaes
equipamento, natureza e estado de conservao das paredes, pisos e
tetos, p-direito bem como das redes de esgoto e de abastecimento de
gua, descrevendo-se detalhadamente a procedncia, captao,
distri-buio, canalizao e escoadouro.
Art. 60. As firmas construtoras no daro incio construo de
es-tabelecimentos sujeitos Inspeo Federal, sem que os projetos
te-nham sido previamente aprovados pela D I. P. O. A.
Art. 61. As autoridades municipais no permitiro o incio da
cons-truo de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal,
para comrcio interestadual ou internacional, sem que os projetos
tenham sido aprovados pela D. I. P. O. A.
Pargrafo nico - A aprovao prvia de local para construo de
estabelecimentos pela D. I. P O. A, no significa que as autoridade
estaduais ou municipais competentes no impeam a realizao da obras
por motivo de interesse de sade pblica local.
Art. 62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal
desti-nados alimentao humana, considerada bsica para efeito de
registro ou relacionamento, a apresentao prvia de boletim oficial
de exame da gua de abastecimento, que deve se enquadrar nos padres
microbiolgico e qumico seguintes:
a) - no demonstrar, na contagem global, mais de 500 (quinhentos)
germes por mililitro;
b) no demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes
maior nmero de germes do que os fixados pelos padres para 5
(cinco)
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APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos
Conhecimento Especfico A Opo Certa Para a Sua Realizao 12
tubos positivos na srie de 10ml (dez mililitros) e 5 (cinco)
tubos negati-vos nas sries de 1ml (um mililitro) e 0,1 ml (um dcimo
de mililitro) da amostra. (Redao dada pelo Decreto n 1.255, de
1962)
c) - a gua deve ser lmpida incolor, sem cheiro e de sabor
prprio, agradvel;
d) - no conter mais de 500 (quinhentas) partes por milho de
sli-dos totais;
e) - conter no mximo 0,005mg (cinco miligramos), por litro, de
ni-trognio amoniacal;
f) - ausncia de nitrognio nitroso e de suifdrico;
g) - no mximo 0,002 mg (dois miligramos) de nitrognio ntrico,
por litro;
h) - no mximo 0,002 mg (dois miligramos) de matria orgnica, por
litro;
i) - gru de dureza inferior a 20 (vinte):
j) - chumbo, menos de 0,1 (um dcimo) de parte por milho;
k) - cobre, menos de 3 (trs) partes por milho;
1) - zinco, menos de 15 (quinze) partes por milho;
m) - cloro livre, mximo de 1 (uma) parte por milho quando se
tra-tar de guas cloradas e cloro residual mnimo de 0,05 (cinco
centsi-mas) partes por milho;
n) - arsnico, menos de 0,05 (cinco centsimas) partes por
milho;
o) - fluoretos, mximo de 1 (uma) parte por milho;
p) - selnio, mximo de 0,05 (cinco centosimas) partes por
milhes;
q) - magnsio, mximo de 0,03 (trs centsimas) partes por
milho;
r) - sulfatos, no mximo 0,010 mg (dez pilgramos) por litro;
s) - componentes fenlicos, no mximo 0,001 (uma milionsima) parte
por milho.
1 - Quando as guas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por
mililitro, impe-se novo exame de confirmao, antes de conden-la.
2 Mesmo que o resultado da anlise seja favorvel, a D. I. P. O.
A. pode exigir, de acordo com as circunstncias locais, o tratamento
da gua.
Art. 63. Qualquer ampliao, remodelao ou construo nos
esta-belecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas
dependncias como instalaes, s pode ser feita aps aprovao prvia dos
projetos.
Art. 64. No ser registrado o estabelecimento destinado produ-o
de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximi-dades
de outro que, por sua natureza, possa prejudic-lo.
Art. 65. As autoridades municipais no permitiro a construo de
estabelecimentos que por sua natureza possa prejudicar outros que
elaborem produtos utilizados na alimentao humana.
Art. 66. Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento,
o Inspetor-chefe da I. R. P. O. A. mandar vistoriar o
estabelecimento, para apresentao do competente laudo, a ser
organizado de acordo com instrues aprovadas pela D. I. P. O.
Art. 67. Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos
me-moriais descritivos arquivada na Diretoria da D. I. P. O. A. ;
outra, na I. R. P. O. A. a que esteja subordinado o estabelecimento
e as terceiras entregues ao interessado.
Art. 68. Satisfeitas a exigncias fixadas no presente
Regulamento, o Diretor da D. I. P. O. A. autorizar, a expedio do
"TITULO DE REGIS-TRO", constando do mesmo o nmero do registro, nome
da firma, classificao do estabelecimento, localizao (estado,
municpio, cida-de, vila e povoado) e outros detalhes
necessrios.
Art. 69. A D. I. P. O. A. determinar, a inspeo peridica das
obras em andamento nos estabelecimentos em construo ou remodelao,
tendo-se em vista o plano aprovado.
Art. 70. A D. I. P. O. A. divulgar projetos de orientao para
cons-truo dos diversos tipos de estabelecimentos de produtos de
origem animal, bem como planos, oramentos e outros detalhes.
Art. 71. Em instrues expedidas pela D. I. P. O. A. sero baixadas
as normas prprias ao processamento de registro dos
estabelecimentos, bem como as de transferncia de propriedade.
Art. 72. O relacionamento requerido ao Inspetor-chefe da I. R.
O. P. A. e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critrio
estabe-lecido para o registro de estabelecimentos no que lhes fr
aplicvel.
Art. 73. So relacionadas as fazendas-leiteiras, os postos de
rece-bimento, as queijeiras, os apirios, os entrepostos de mel e
cera de abelhas e as casas atacadistas, fixando-se conforme o caso,
as mes-mas exigncias para os demais estabelecimentos.
CAPTULO II TRANSFERNCIA DE REGISTRO E RELACIONAMENTO
Art. 74. Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode
ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a
competente transferncia de responsabilidade do registro ou do
relacio-namento para a nova firma.
1 No caso do comprador ou arrendatrio se negar a promover a
transferncia, deve ser feita, pelo vendedor ou locador, imediata
comu-nicao escrita D. I. P. O. A., esclarecendo os motivos da
recusa.
2 As firmas responsveis por estabelecimentos registrados ou
re-lacionados durante as fases do processamento da transao
comercial, devem notificar aos interessados na compra ou
arrendamento a situa-o em que se encontram, em face das exigncias
deste Regulamento.
3 Enquanto a transferncia no se efetuar, continua responsvel
pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma
em nome da qual esteja registrado ou relacionado.
4 No caso do vendedor; ou locador ter feito a comunicao a que se
refere o pargrafo 1, e o comprador ou locatrio no apresentar,
dentro do prazo mximo de trinta dias, os documentos necessrios ,
transferncia respectiva, cassado o registro ou relacionamento do
estabelecimento, o qual s ser restabelecido depois de cumprida a
exigncia legal.
5 Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos
imveis respectivos e realizada a transferncia do registro ou
relacio-namento, a nova firma obrigada a cumprir todas as exigncias
formu-ladas ao anterior responsvel, sem prejuzo de outras que
venham a ser determinadas.
Art. 75. O processo de transferncia deve obedecer, no que lhe fr
aplicvel, ao mesmo critrio estabelecido, para o registro ou
relaciona-mento.
Art. 76. Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e
per-tencentes mesma firma, respeitada, para cada um, a classificao
que lhe couber, dispensando-se apenas a construo isolada de
depen-dncias que possam ser comuns.
TTULO V Higiene dos estabelecimentos
Art. 77. Todas as dependncias e equipamento dos
estabelecimen-tos devem ser mantidos em condies de higiene, antes,
durante e aps a realizao dos trabalhos industriais: as guas
servidas e residuais tero destino conveniente. podendo a D.