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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SDA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS – DFIA MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS ANEXO III DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Brasília-DF AGOSTO/2011
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MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

Dec 30, 2015

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Page 1: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SDA

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS – DFIA

MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

ANEXO III

DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Brasília-DF

AGOSTO/2011

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1

SUMÁRIO

1. APRESENTAÇÃO ........................................................................................................... 3

2. LEGISLAÇÃO BÁSICA E COMPLEMENTAR ................................................................. 4

3. DA COMPETÊNCIA ........................................................................................................ 9

4. DOCUMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO.......................................................10

4.1. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ...........................................................................10

4.2. LAVRATURA DOS DOCUMENTOS ..................................................................10

4.3. MODELOS, DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS ..............................................11

4.3.1. Termo de Fiscalização .............................................................................11 4.3.2. Notificação ...............................................................................................11 4.3.3. Termo de Coleta de Amostra ...................................................................12 4.3.4. Auto de Infração .......................................................................................12 4.3.5. Termo de Interdição .................................................................................12 4.3.6. Termo de Apreensão ...............................................................................13 4.3.7. Termo de Liberação .................................................................................13 4.3.8. Termo Aditivo ...........................................................................................13 4.3.9. Outros documentos ..................................................................................13

5. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA NA FISCALIZAÇÃO ..........................................15

6. REGISTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS .....................................................................16

7. REGISTRO E CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ....................................................16

7.1. REGISTRO NOS ESTADOS .............................................................................16

7.2. CREDENCIAMENTO NO MAPA........................................................................17

8. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DE PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO .......................18

8.1. FISCALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ............................................................18

8.2. FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E PESQUISA .........................................19

8.3. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS ..................................................................20

9. FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, MANIPULAÇÃO, EMBALAGEM E ROTULAGEM ....20

9.1. FISCALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ............................................................20

9.2. FISCALIZAÇÃO NA INDÚSTRIA .......................................................................21

9.3. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS ..................................................................21

10. COLETA DE AMOSTRAS DE AGROTÓXICOS E AFINS ..............................................22

10.1. TAMANHO DA AMOSTRA ................................................................................22

10.2. AMOSTRAGEM DE PRODUTOS SÓLIDOS .....................................................23

10.3. AMOSTRAGEM DE PRODUTOS LÍQUIDOS ....................................................24

10.4. AMOSTRAGEM DE PRODUTOS GASOSOS, BIOLÓGICOS E OUTROS ........24

10.5. PROCEDIMENTOS DE PREPARO E ENVIO DAS AMOSTRAS .......................24

10.6. TOLERÂNCIAS ADMITIDAS NOS CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO E DENTRO DA VALIDADE........................ ........................................................................................................26

10.7. ANÁLISE PERICIAL ..........................................................................................26

11. FISCALIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ..................................................27

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2

11.1. PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO ......27

11.2. FISCALIZAÇÃO NOS PONTOS DE INGRESSO E EGRESSO .........................29

11.2.1. Fiscalização da documentação na EXPORTAÇÃO ..................................30 11.2.2. Procedimentos específicos na EXPORTAÇÃO ........................................30 11.2.3. Fiscalização da documentação na IMPORTAÇÃO ...................................31 11.2.4. Procedimentos específicos na IMPORTAÇÃO .........................................31

11.3. FISCALIZAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES E EXPORTADORES ....................................................................................................................33

11.3.1. Fiscalização da documentação ................................................................33 11.3.2. Procedimentos específicos ......................................................................33

12. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E USO .......................................................................34

13. FISCALIZAÇÃO DOS AGROTÓXICOS ILEGAIS ...........................................................35

14. FISCALIZAÇÃO DE RESÍDUOS EM ALIMENTOS ........................................................36

15. INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS ...........................................................................36

16. MEDIDAS CAUTELARES ..............................................................................................45

16.1. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DA ATIVIDADE ...........................45

16.2. APREENSÃO DE PRODUTOS, MATÉRIA-PRIMA, RÓTULOS OU OUTROS MATERIAIS..... .........................................................................................................................46

17. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ..................47

18. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS .......................................................56

19. MANDADO DE SEGURANÇA ........................................................................................58

20. ANEXOS ........................................................................................................................59

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3

1. APRESENTAÇÃO

Este manual de procedimentos estabelece diretrizes básicas a serem adotadas na

fiscalização das atividades de pesquisa, experimentação, produção, embalagem,

rotulagem, importação e exportação de produtos técnicos, produtos formulados, pré-

misturas, adjuvantes, produtos biológicos de controle, agrotóxicos, seus componentes e

afins.

Os critérios para a coleta de amostra de agrotóxicos para fins de análise de

fiscalização estão definidos em um capítulo exclusivo no manual.

O registro e credenciamento de empresas, os registros de agrotóxicos e afins, a

fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e a fiscalização dos resíduos em alimentos

foram elencados priorizando a definição das competências nestas áreas específicas.

Para a harmonização, eficiência e clareza na condução dos processos

administrativos, este manual traz também uma tabela de enquadramentos envolvendo as

atividades com agrotóxicos e os procedimentos a serem observados nos processos

administrativos e na aplicação das respectivas sanções.

Este manual poderá sofre atualizações sempre que surgirem novas legislações e

normativas complementares que modifiquem o entendimento dos procedimentos aqui

definidos.

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4

MISSÃO DA FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS

“ASSEGURAR A GARANTIA DOS PADRÕES DE QUALIDADE DOS AGROTÓXICOS PRODUZIDOS, FORMULADOS, MANIPULADOS, IMPORTADOS OU EXPORTADOS PELO BRASIL PARA QUE CUMPRAM SEU OBJETIVO NO CONTRO LE DE PRAGAS E NÃO EXPONHAM DE MANEIRA INACEITÁVEL A SAÚDE E O M EIO AMBIENTE”.

2. LEGISLAÇÃO BÁSICA E COMPLEMENTAR

As ações de inspeção e fiscalização de agrotóxicos estão amparadas pela legislação básica e complementar. A legislação básica é composta principalmente pela Lei 7.802/89 e pelo Decreto 4.074/02. Além destas normas, estão diretamente envolvidos outros dispositivos legais que mantém vinculação com a legislação básica de agrotóxicos, complementando as atividades de fiscalização.

Os Atos, Portarias e Instruções Normativas são os principais instrumentos regulamentadores complementares.

Tabela 01: Legislação de referência na área de agro tóxicos.

ATO / NÚMERO / DATA EMENTA

LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos e as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.

LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre as restrições ao uso e a propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do artigo 200 da Constituição Federal.

LEI N° 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.

Altera a Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, ac rescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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5

LEI Nº 9.974, DE 6 DE JUNHO DE 2000.

Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

LEI Nº 10.603, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências.

LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

DECRETO Nº 79.094, DE 5 DE JANEIRO DE 1977.

Regulamenta a Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a Sistema de Vigilância Sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.

DECRETO N° 2.018, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996.

Regulamenta a Lei nº. 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do artigo 220 da Constituição.

DECRETO Nº 3.157, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição de uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do §4º do art. 220 da Constituição.

DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002.

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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DECRETO Nº 5.549, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

Dá nova redação e revoga dispositivos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

DECRETO Nº 5.981, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dá nova redação e inclui dispositivos ao Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

DECRETO Nº 6.913, DE 23 DE JULHO DE 2009.

Acresce dispositivos ao Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

IN Nº 42, DE 5 DE JULHO DE 2002.

Adota, para efeito de atualização das bulas de agrotóxicos e afins com finalidade fitossanitária, os nomes vulgares e científicos atualizados, constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

IN Nº 49, DE 20 DE AGOSTO DE 2002.

Estabelece procedimentos a serem adotados para registro de produto equivalente.

IN Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Aprovar as normas de trabalho da aviação agrícola, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores aeroagrícolas e entidades de ensino, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente, por meio da redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária, e ainda os modelos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.

IN Nº 40, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

A importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários constantes do Anexo desta Instrução Normativa atenderá aos critérios regulamentares e aos procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelos setores competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e observarão as normas para registro no SISCOMEX.

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7

IN Nº 36, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

Estabelece as diretrizes e exigências para a realização de pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, e para o credenciamento de entidades públicas e privadas de pesquisa, ensino e assistência técnica que as realizam, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins.

INC Nº 32, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005. ANVISA/ IBAMA / SDA-MAPA

Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de registro de produtos bioquímicos que se caracterizem como produtos técnicos, agrotóxicos e afins, segundo definições estabelecidas no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, art. 1º, incisos IV e XXXVII.

INC Nº 25, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005. ANVISA/ IBAMA / SDA-MAPA

Estabelece os procedimentos a serem adotados junto ao MAPA, ANVISA e IBAMA, para efeito das avaliações preliminares e de obtenção do Registro Especial Temporário - RET, para produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos e afins, destinados à pesquisa e experimentação.

INC Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2006. ANVISA/ IBAMA / SDA-MAPA

Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de registro de produtos semioquímicos que se caracterizem como produtos técnicos, agrotóxicos ou afins, segundo definições estabelecidas no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, art. 1º, incisos IV e XXXVII.

INC Nº 1, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006. ANVISA/ IBAMA / SDA-MAPA

Estabelece procedimentos a serem adotados para registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins destinados exclusivamente à exportação, e o que consta do Processo nº 21000.000828/2004-25.

INC Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2006. ANVISA/ IBAMA / SDA-MAPA

Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de registro de Agentes Biológicos de Controle.

INC Nº 2, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006. ANVISA/ IBAMA / SDA-MAPA

Reavalia os agrotóxicos, seus componentes e afins em determinadas situações.

INC Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2006. ANVISA/ IBAMA / SDA-MAPA

Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de registro de agentes microbiológicos, empregados no controle de uma população ou de atividades biológicas de um outro organismo vivo considerado nocivo.

INC Nº 1,DE 15 DE ABRIL DE 2008. ANVISA/ IBAMA / SDA-MAPA

Estabelece critérios e procedimentos para registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências quarentenárias, fitossanitárias, sanitárias ou ambientais.

INC Nº 2, DE 20 DE JUNHO DE 2008. ANVISA/ IBAMA / SDA-MAPA

Estabelece as impurezas toxicológicas e ambientalmente relevantes a serem pesquisadas nos estudos de cinco bateladas dos produtos técnicos a base dos ingredientes ativos relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.

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8

INC Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010. ANVISA/ IBAMA / SDA-MAPA

Estabelece as diretrizes e exigências para o registro de agrotóxico, seus componentes e afins para culturas com suporte fitossanitário insuficiente, bem como o limite máximo de resíduos permitido.

INC Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2011. ANVISA / IBAMA / SDA-MAPA

Estabelece os procedimentos para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica.

INC Nº 2, DE 2 DE JUNHO DE 2011. SDC / SDA / MAPA

Estabelece as especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa Conjunta.

PORTARIA N° 01, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre óleos minerais e vegetais como adjuvantes.

PORTARIA N° 45, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990.

Estabelece, para efeito de obtenção de registro, renovação de registro e extensão de uso de agrotóxicos seus componentes e afins, de acordo com o capítulo III, Seção I, art. 8o do Decreto 98.816/90, os documentos que devem ser encaminhado.

PORTARIA Nº 95, DE 31 DE JULHO DE 1996.

Institui o cadastro de estabelecimentos registrados, formuladores, fabricantes, exportadores e importadores de agrotóxicos, seus componentes e afins.

PORTARIA Nº 84, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996. IBAMA

Estabelece procedimentos a serem adotados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para efeito de registro e avaliação do potencial de periculosidade ambiental - (ppa) de agrotóxicos, seus componentes e afins, segundo definições dispostas nos incisos XX, XXI, XXII, do artigo 2°, do Decreto nº 98.816.

PORTARIA N° 120, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997.

Dispõe sobre inclusões ou exclusões de indicações de uso, bem como outras alterações técnicas.

PORTARIA Nº 131, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997. IBAMA

Estabelece procedimentos a serem adotados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para efeito de registro e avaliação ambiental de agentes biológicos empregados no controle de uma população ou de atividades biológicas de um outro organismo vivo considerado nocivo, visando a defesa fitossanitária.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 31 DE MAIO DE 2004. MAPA/ ANVISA/ IBAMA

Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, na forma do Anexo a esta Portaria.

RESOLUÇÃO RDC Nº 216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006. ANVISA

Os estudos de resíduos de agrotóxicos e afins, em produtos de origem vegetal e cogumelos in natura, apresentados pelos requerentes e titulares do registro, deverão obedecer ao disposto nesta Resolução.

RESOLUÇÃO RDC Nº 19, DE 16 DE MARÇO DE 2007. ANVISA

Dispõe sobre registro de produtos agrotóxicos por equivalência.

RESOLUÇÃO RDC Nº 9, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008. ANVISA

Adequação da RDC 216, de 15 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U., de 18 de dezembro de 2006.

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ATO N° 29, DE 07 DE JULHO DE 2011 CGA / DFIA / SDA / MAPA

Tornar públicas as orientações para registro de Agentes Biológicos de Controle.

3. DA COMPETÊNCIA

O exercício da fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, tem como âmbito de incidência a execução e o desempenho fiscal das seguintes atividades, conforme disciplinam o art. 9º da Lei 7.802/89 e o art. 71 do Decreto 4.074/02:

Lei 7.802/89:

“Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;

III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;

IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.”

Decreto 4.074/02:

“Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:

I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, quando se tratar de:

a) estabelecimentos de produção, importação e exportação; b) produção, importação e exportação; c) coleta de amostras para análise de controle ou de fiscalização; d) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de seus

subprodutos; e e) quando se tratar do uso de agrotóxicos e afins em tratamentos

quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira.”

Conforme disposição do art. 11 da Lei nº 9.784/1999, tem-se que a competência é irrenunciável e exercida pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

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4. DOCUMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

4.1. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Conceitualmente, a inspeção é o acompanhamento, por Fiscal Federal Agropecuário - FFA, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens.

A inspeção é realizada também no processo de credenciamento das entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa que realizam experimentação e pesquisa com agrotóxicos visando à elaboração e emissão de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro.

A Fiscalização é a ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica.

Os Fiscais Federais Agropecuários no exercício da função terão livre acesso ao estabelecimento fiscalizado e, no caso de recusa ou embaraço à sua ação, poderão solicitar o auxílio da autoridade policial conforme prevê a Lei nº 10.883 de 16 de junho de 2004.

Nas ações de inspeção e fiscalização, as atividades executadas serão descritas no Termo de Fiscalização.

4.2. LAVRATURA DOS DOCUMENTOS

Todos os documentos lavrados pela fiscalização deverão ser preenchidos com clareza, precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas e devem ser datados, assinados e identificados.

A identificação dos documentos deve conter os dados na seguinte seqüência, separados por barra:

a) nome do documento;

b) número seqüencial do documento, por fiscal, com três (03) dígitos;

c) número da carteira do fiscal, com quatro (04) dígitos;

d) unidade da federação com duas (02) letras;

e) ano com quatro (04) dígitos.

Exemplo:

Termo de Fiscalização nº 001 / 1466 / UF / 2010

Os documentos de fiscalização deverão ser emitidos em três (03) vias, sendo uma destinada ao processo administrativo, uma ao estabelecimento fiscalizado e uma arquivada no setor responsável pela fiscalização de agrotóxicos da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação onde houve a lavratura do Termo.

O Fiscal Federal Agropecuário titular da ação fiscal ao lavrar o documento aporá a sua assinatura e respectiva identificação. Quando ocorrer a participação de mais de um fiscal, além da assinatura do fiscal titular, poderá ocorrer a assinatura e identificação de todos os fiscais partícipes do ato, nos campos identificados como testemunhas.

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No caso de recusa do fiscalizado, seu mandatário ou preposto em assinar ou receber o documento fiscal, ou na ausência destes, o fato será consignado no documento, devendo a segunda via ser remetida ao fiscalizado por via postal com Aviso de Recebimento (AR).

4.3. MODELOS, DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS

Nas atividades de inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão utilizados os modelos de documentos oficiais listados a seguir:

• Termo de Fiscalização;

• Notificação;

• Termo de Coleta de Amostra;

• Auto de Infração;

• Termo de Interdição;

• Termo de Apreensão;

• Termo de Liberação; e

• Termo Aditivo.

4.3.1. Termo de Fiscalização

É o documento a ser lavrado em todas as ações da fiscalização federal agropecuária, constatando-se ou não irregularidades, com o objetivo de documentar oficialmente a prática fiscal desenvolvida.

Será lavrado sempre que forem realizados exames e vistorias nas dependências da indústria de agrotóxicos e nas matérias primas e produtos prontos ou em processo de fabricação ou formulação.

Os lotes de produtos fiscalizados serão discriminados no termo de fiscalização e, havendo irregularidades ou fatos que mereçam destaque, serão detalhados no corpo do Termo, em ou complemento aos demais documentos emitidos – Termo de Apreensão, Notificação, Auto de Infração etc. Não há obrigatoriedade de se lavrar um Termo de Fiscalização para cada produto.

Será utilizado também nos casos de inspeções para credenciamentos de estabelecimentos no MAPA, ou na renovação destes.

Ao lavrar o Termo de Fiscalização o FFA deverá informar de maneira objetiva, clara e concisa a atividade fiscalizada e a descrição das irregularidades, dos atos e fatos relevantes da ação fiscal.

4.3.2. Notificação

É o documento a ser lavrado nos casos em que a fiscalização entenda serem necessárias ações para adequação de equipamento, instalação, bem como, solicitação de documentos e outras providências. Deverá conter expressamente a providência exigida, o prazo máximo e o local, quando for o caso, para o cumprimento da determinação.

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Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento da(s) exigência(s), lavrar-se-á o Auto de Infração.

4.3.3. Termo de Coleta de Amostra

É o documento a ser lavrado para a formalização da coleta de amostra fiscal. Quando se tratar de produto apreendido, mencionar o fato no campo “Termos Vinculados”. Havendo interesse na identificação de algum componente específico do produto ou outra situação a ele pertinente, deverá ser mencionado no Termo.

4.3.4. Auto de Infração

É o documento a ser lavrado para a apuração de infração, quando ocorrer ação ou omissão que importe em inobservância ou desobediência ao disposto nas normas legais.

O Auto de Infração não pode conter rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, devendo as irregularidades ser descritas com clareza, precisão e objetividade, guardando perfeita relação com os dispositivos legais infringidos.

Nas disposições legais infringidas, deve-se observar a correta combinação dos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens da Lei 7.802/1989 e do Decreto 4.074/2002 e das Instruções Normativas específicas. Sempre que possível, devem ser mencionadas e anexadas provas materiais ou documentais. Havendo a lavratura das medidas cautelares de apreensão de produto ou interdição de estabelecimento ou atividade, fazer menção destes Termos no Auto de Infração.

Quando a irregularidade se referir à qualidade do produto, o auto de infração será lavrado após a finalização das análises laboratoriais e confirmação do resultado condenatório ou da deficiência do produto, ou, ainda, quando prescrever o prazo para solicitação de perícia de contraprova.

As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.

Na hipótese da lavratura do Auto de Infração na repartição, em decorrência da constatação de infração à legislação, este será entregue pessoalmente ou enviado por via postal com Aviso de Recebimento (AR).

Quando o autuado não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, publicado no órgão oficial ou no jornal de grande circulação local.

4.3.5. Termo de Interdição

É o documento de execução da medida cautelar de interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade. Deve ser lavrado quando constatada irregularidades que comprometam a identidade e qualidade de produtos e matérias-primas, práticas de adulteração, falsificação, fraude, estabelecimento operando sem registro, autorização ou credenciamento, estabelecimento fabricando produtos sem registro ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do estabelecimento ou da atividade.

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4.3.6. Termo de Apreensão

É o documento de execução da medida cautelar de apreensão de produto. Deve ser lavrado quando constatadas irregularidades em produtos, matérias-primas, rótulos, embalagens ou outros materiais que foram utilizados em desacordo com a legislação. O depositário nomeado deverá ser pessoa física ou jurídica, preferencialmente o responsável técnico, gerente de produção ou diretor da empresa. O produto apreendido ficará sob a guarda do depositário nomeado, que ficará proibido de utilizar, substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar o material apreendido, sem a autorização do órgão fiscalizador.

4.3.7. Termo de Liberação

É o documento que deverá ser lavrado após se constatar que foram cumpridas as exigências que motivaram a apreensão do produto, interdição do estabelecimento, interdição da atividade, ou após decisão administrativa determinando a liberação.

4.3.8. Termo Aditivo

É o documento utilizado para corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos emitidos pela fiscalização, assim como para acrescentar informação neles omitidas ou em caso de esgotamento do corpo descritivo do respectivo documento. Toda vez que for emitido reabre-se o prazo para a apresentação de defesa, no caso de Auto de Infração. Em se tratando de Notificação o prazo para cumprimento da exigência passa a valer a partir do recebimento do Termo Aditivo, devendo neste estar assim consignado.

4.3.9. Outros documentos

Também serão utilizados nas atividades de inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, os seguintes modelos de documentos:

• Guia de Remessa de Amostra;

• Termo de Revelia;

• Despacho do Processo para Julgamento em 1ª instância;

• Termo de Julgamento em 1ª instância;

• Notificação de Julgamento em 1ª instância;

• Oficio de Encaminhamento da Notificação de Julgamento em 1ª instância;

• Despacho da autoridade julgadora (reconsideração da decisão);

• Despacho da autoridade julgadora (manutenção da decisão);

• Apreciação do recurso (reconsideração da decisão);

• Apreciação do recurso (manutenção da decisão);

• Termo de Julgamento em 2ª instância (confirmar decisão);

• Termo de Julgamento em 2ª instância (revogar decisão);

• Termo de Julgamento em 2ª instância (modificar decisão);

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• Notificação de Julgamento em 2ª instância (confirmar decisão);

• Notificação de Julgamento em 2ª instância (revogar decisão);

• Notificação de Julgamento em 2ª instância (modificar decisão);

• Oficio de Encaminhamento da Notificação de Julgamento em 2ª instância (multa);

• Demonstrativo de Débito;

• Oficio a Procuradoria da Fazenda (Dívida Ativa);

• Oficio de Encaminhamento do Resultado de Análise;

• Ofício Solicitando Auxilio Policial;

• Atestado de Vista aos Autos;

• Termo de Desentranhamento de Peças;

• Modelo de Bula

• Modelo de Rótulo

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5. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA NA FISCALIZAÇÃO

A atividade de fiscalização de agrotóxicos é perigosa por ser realizada em locais em que equipamentos mecânicos são operados e por apresentar substâncias ou materiais danosos à saúde, entre eles, os próprios agrotóxicos, seus componentes e afins, sendo que algumas dessas substâncias são inflamáveis.

Para a realização das fiscalizações nas empresas do setor de agrotóxicos, faz-se necessário o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

Os tipos de EPI utilizados variam conforme o risco de exposição ao produto já que são diversas as situações que os FFAs encontram nas fiscalizações envolvendo agrotóxicos (fiscalização de indústrias, estações de pesquisa, propriedades rurais e outras).

A prevenção de acidentes inicia-se pela conscientização das pessoas envolvidas no sentido de eliminar as causas, e no propósito de seguir as instruções de segurança, abaixo descritas:

• Certificar-se das condições do veículo, dos documentos e seus equipamentos de segurança obrigatórios;

• Programar o roteiro de fiscalização com tempo necessário para a fiscalização e deslocamentos;

• Viajar dentro dos limites de velocidade e respeitando as leis de trânsito;

• Ao entrar nas imediações do estabelecimento, ficar atento ao trânsito de veículos pesados e as regras particulares do tráfego no estabelecimento;

• Ler e seguir as normas de segurança, observando a necessidade do uso de EPI, conforme o caso;

• Nas indústrias e depósitos de agrotóxicos, o FFA deverá utilizar, conforme o caso, os seguintes EPI: botas ou sapatos fechados, de couro, com solas antiderrapantes e biqueiras de aço; respirador semi-facial com filtro multi-gases ou máscara anti-pó descartáveis; protetor auricular; óculos de proteção; capacete de proteção e luvas de nitrila;

• Nas estações de pesquisa com agrotóxicos o FFA deverá utilizar, conforme o caso, os seguintes EPIs: botas ou sapatos fechados com solas antiderrapantes; respirador semi-facial com filtro multi-gases ou máscara anti-pó descartáveis; protetor auricular; óculos de proteção e luvas de nitrila;

• Nas parcelas experimentais com agrotóxicos o FFA deverá utilizar, quando couber, os seguintes EPIs: botas de borracha impermeáveis; macacão completo; calça hidro-repelente; óculos de proteção e luvas de nitrila;

• Não utilizar roupas excessivamente largas ou com cordões soltos, evitando que fiquem presos em polia ou similares;

• Avisar o responsável pelo estabelecimento e o pessoal que trabalha no local no momento da fiscalização sobre a presença do FFA e sobre a atividade a ser realizada;

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• Ao locomover-se durante a fiscalização, o FFA deve ficar atento às indicações de saída, telefones, chuveiros, extintores e outros dispositivos de segurança;

• Ao entrar em ambientes escuros, após ter saído de ambiente com claridade excessiva, esperar para sair andando após alguns segundos, evitando quedas ou esbarrões;

• Ficar atento ao piso, máquinas, equipamentos e instalações;

• Ficar sempre alerta quanto à movimentação de máquinas e empilhadeiras;

• Manter-se afastado de motores ou outros equipamentos em funcionamento; e

• Caminhar sempre dentro das faixas de segurança indicadas no piso.

6. REGISTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS

Os procedimentos de registro e alteração de registro de agrotóxicos e afins estão detalhados no Manual de Procedimentos da Coordenação Geral de Agrotóxicos e Afins (CGAA), disponível na página do MAPA na Internet, pelo endereço: www.agricultura.gov.br / serviços / agrotóxicos / informações técnicas.

Os agrotóxicos e afins registrados no MAPA poderão ser consultados no sistema AGROFIT, disponível na página do MAPA na Internet, pelo endereço: www.agricultura.gov.br / serviços / agrotóxicos / Sistema Agrofit.

Os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins são realizados de acordo com a Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02 apenas pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente em Brasília – DF.

7. REGISTRO E CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS

7.1. REGISTRO NOS ESTADOS

Todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão providenciar o registro no órgão estadual competente, responsável pela fiscalização de agrotóxicos e afins.

A rigor, a Lei 7.802/89 e o Decreto 4.074/02 utilizam a expressão “registro” de estabelecimento para este ato, portanto é inadequada a utilização do termo “cadastro” para este fim.

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7.2. CREDENCIAMENTO NO MAPA

Todas as entidades públicas e privadas de pesquisa, ensino e assistência técnica que realizam pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins, necessitam do credenciamento junto ao MAPA.

Tabela 02: Documentos exigidos para o credenciament o de entidades públicas e privadas de pesquisa, ensino e assistência técnica que realizam pesquisa e experimentação com agrotóxicos, para fins de regist ro.

ITEM DESCRIÇÃO

1 Requerimento padrão (Anexo I da Instrução Normativa nº 36 de 24/11/2009);

2 Cópia do contrato social ou estatuto da entidade, constando a atividade de pesquisa em área compatível com o objetivo deste regulamento no objetivo social ou documento oficial que identifique o objetivo proposto;

3 Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4 Cópia do alvará ou licença de funcionamento;

5 Cópia do contrato de arrendamento, termo de cessão ou de cooperação técnica, caso a entidade utilize área de terceiros para a implantação da estação experimental ou implantação de um estudo experimental específico;

6 Curriculum vitae resumido dos profissionais habilitados e diretamente envolvidos nas atividades de pesquisas e experimentação com agrotóxicos e afins, do planejamento à emissão dos laudos técnicos;

7 Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais relacionados no inciso VI;

8 Certidão de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA da Unidade da Federação na qual está atuando;

9 Organograma da entidade;

10 Croqui de acesso à estação experimental, com as Coordenadas Geodésicas (datum WGS 84 ou SIRGAS2000) do ponto central da estação;

11 Mapa com a localização e memorial descritivo contendo informações sobre: a) a área total da estação experimental; b) as áreas disponíveis para a pesquisa e experimentação com agrotóxicos e

afins; c) a situação atual da conservação do solo na estação experimental; d) a localização de nascentes, rios e outros corpos de água, quando houver; e) as áreas destinadas à preservação ambiental; f) as áreas do entorno da estação.

12 Relação das máquinas, equipamentos agrícolas, instalações físicas, recursos técnicos e materiais para finalidade específica deste regulamento; e

13 Acervo bibliográfico e informação quanto à disponibilidade de acesso à rede mundial de computadores.

A entidade deve dispor de áreas, instalações e equipamentos que atendam às condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 36 de 24/11/2009.

O credenciamento será específico e independente por CNPJ, unidade, centro de pesquisa, estação experimental, matriz ou filial.

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A entidade poderá utilizar, para desenvolvimento das atividades, parte da infraestrutura de outra unidade, centro de pesquisa, estação experimental, matriz ou filial, desde que demonstrada a sua viabilidade.

Formalizado o processo administrativo e atendidas as exigências documentais, será efetuada vistoria técnica por Fiscal Federal Agropecuário que emitirá parecer conclusivo sobre a aprovação ou não do credenciamento, em no máximo 120 (cento e vinte) dias.

O credenciamento terá validade indeterminada.

A homologação do credenciamento será publicada no Diário Oficial da União por meio de Portaria da representação do MAPA da Unidade da Federação em que atua a entidade credenciada.

A representação do MAPA encaminhará para a Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins as informações da entidade credenciada e as posteriores atualizações dos dados do credenciamento, para serem incluídas no Portal do MAPA na rede mundial de computadores em até 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.

8. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DE PESQUISA E EXPERIMENT AÇÃO

8.1. FISCALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Deverão ser verificados os seguintes documentos quando da fiscalização das entidades públicas e privadas de ensino, pesquisa e experimentação agrícola com agrotóxicos e afins, pelos Fiscais Federais Agropecuários da representação do MAPA na unidade da federação ou por representantes da Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins:

- O Certificado de Credenciamento (adequação à IN 36 – art. 5°);

- O protocolo que iniciou a pesquisa;

- O projeto de pesquisa (ver alíneas do inciso II do art. 11);

- Os contratos de prestação de serviço de pesquisa quando os mesmos forem terceirizados;

- A cópia do RET dos produtos em experimentação;

- Se a pesquisa com agrotóxicos está de acordo com o que foi definido no RET;

- Verificar a quantidade de produto que foi destinado para a pesquisa comparando com a quantidade estabelecida no RET;

- O contrato de arrendamento, conforme o caso (ver cláusulas do art. 12);

- A ficha de implantação e manutenção de experimento contendo os dados climáticos;

- A ficha de controle das aplicações de agrotóxicos contendo os dados climáticos;

- O relatório consolidado dos dados climáticos;

- A planilha de campo com os dados brutos das avaliações;

- Os comprovantes de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos ou relatório de destino final dessas embalagens;

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- Os comprovantes de destino de restos e resíduos da manipulação de produtos, quando couber;

- Os laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos, conforme o caso;

- Se a empresa mantém arquivada os documentos citados acima pelo período de 5 anos;

- Verificar o destino de OGM, conforme protocolos da CTNBIO;

- Os comprovantes da realização de cursos ou treinamentos para trabalhadores envolvidos com a condução das pesquisas com agrotóxicos;

- Se os produtos agrícolas, restos de cultura e agrotóxicos foram devidamente descartados (arts. 15 e 16);

- A adequação dos experimentos quando tratar de produtos para tratamento de sementes, formicidas e produtos para fumigação (arts. 18, 19 e 20);

- O alvará ou licença de funcionamento;

- A cópia dos contratos de arrendamento atualizada, se for o caso;

- O mapa com a localização e memorial descritivo da estação experimental e de área de terceiros (inciso XI do art. 5°);

- A comprovação do encaminhamento dos relatórios (Anexo III);

8.2. FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E PESQUISA

Deverão ser verificados os seguintes itens relacionados às instalações, equipamentos e a condução dos ensaios experimentais quando da fiscalização das entidades públicas e privadas de ensino, pesquisa e experimentação agrícola com agrotóxicos e afins, pelos Fiscais Federais Agropecuários da representação do MAPA na unidade da federação ou por representantes da Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins:

- A presença de estação meteorológica;

- O armazenamento de agrotóxicos e embalagens vazias:

- A separação de produtos registrados e com RET;

- A separação dos produtos por classes de uso;

- Se o piso é cimentado nas áreas onde ocorrem captação e destino das águas pluviais contaminadas;

- Se o local para destinação de resíduos (presença de evaporador ou piscina química) é adequado;

- Se a área para manipulação e armazenamento de agrotóxicos é adequada;

- Verificar a correta destinação das sobras de agrotóxicos e afins.

- Se os equipamentos de precisão para experimentação com agrotóxicos são adequados;

- Se a barreira de contenção ao redor do reservatório é adequada;

- Verificar as máquinas, equipamentos e instalações;

- Se as máquinas e equipamentos são de uso exclusivo para a pesquisa;

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- Se o lixo comum e o contaminado estão separados adequadamente;

- A presença de lava-olhos e chuveiros de emergência;

- Se o sistema de conservação de solos é adequado;

- A presença de local exclusivo para destruição de OGM;

- A sinalização: localização e acesso das estruturas físicas; restrição de acesso a pessoas não autorizadas;

- As coordenadas geodésicas previstas no projeto de pesquisa (alínea b do inciso II do art. 11);

- A identificação das áreas experimentais (da estação e do ensaio);

- Verificar diretamente na parcela experimental as pesquisas que estão sendo realizadas e a sua relação com os documentos apresentados.

8.3. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Verificar o atendimento das boas práticas agrícolas, especialmente as que concernem a manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins, destino de resíduos e restos de culturas.

Quando couber, verificar os documentos de importação dos agrotóxicos a serem utilizados na pesquisa.

Lavrar o Termo de Fiscalização .

No procedimento de fiscalização o FFA deverá conferir a lista de checagem dos itens a serem observados na fiscalização.

Quando constatadas irregularidades:

• Lavrar Auto de Infração ;

• Lavrar Termo de Interdição e/ou Termo de Apreensão , quando aplicável; e

• Lavrar a Notificação quando aplicável, estipulando prazo para cumprimento das exigências.

9. FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, MANIPULAÇÃO, EMBALAGEM E ROTULAGEM

9.1. FISCALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Deverão ser verificados nos estabelecimentos fabricantes, formuladores e manipuladores de agrotóxicos e afins, produtos técnicos e pré-misturas o Certificado de Registro aprovado, o Registro Especial Temporário (RET), o Registro Exclusivamente para Exportação (REX) e o comprovante de pedido de registro de componentes, ou equivalente.

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Para agrotóxicos e afins, verificar os respectivos modelos de rótulos e bulas registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Verificar os dados mencionados no certificado de registro do produto junto ao MAPA.

Verificar o registro do estabelecimento no órgão estadual competente.

A documentação que não estiver disponível no estabelecimento fiscalizado poderá ser fornecida pela empresa sede ou titular do registro via fax, meio eletrônico ou outro meio de comunicação e apresentada ao FFA no ato da fiscalização.

Verificar todas as alterações publicadas no Diário Oficial da União relacionadas ao produto ou a empresa titular do registro.

Verificar os mapas semestrais de controle da produção, formulação, manipulação.

Verificar relação detalhada do estoque existente.

9.2. FISCALIZAÇÃO NA INDÚSTRIA

Deverão ser verificados nos estabelecimentos fabricantes, formuladores e manipuladores de agrotóxicos e afins, produtos técnicos e pré-misturas, através de exames e vistorias, no que couber:

• As matérias primas, componentes, produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins de qualquer natureza;

• A fabricação, manipulação, formulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e estoque do produto;

• O rótulo e bula dos agrotóxicos e afins;

• Os equipamentos e instalações do estabelecimento;

• O controle de qualidade próprio da matéria-prima, substâncias e dos produtos, por meio de laboratório oficial ou privado, estabelecido no Brasil.

O produtor não pode tirar vantagem das tolerâncias admitidas em relação às garantias do produto, por ocasião de sua fabricação ou formulação

Quando o armazenamento dos produtos for feito em local distinto do local da produção, o FFA deverá verificar, no que couber, as condições exigidas quando da fiscalização da indústria, tais quais, as condições de armazenagem, embalagens, rotulagens, assim como coleta de amostra.

9.3. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Verificar a conformidade dos dados de produção com aqueles apresentados no Certificado de Registro ou rótulos e bulas, quando pertinentes;

Verificar se os componentes utilizados por meio da ordem de produção ou documento equivalente correspondem com os autorizados no registro. Verificar Informe de Avaliação Toxicológica – IAT e Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA.

Verificar se os teores de impurezas toxicologicamente relevantes estão dentro dos limites estabelecidos no Anexo III da INC n° 02, de 20 de junho de 2008. A verificação é feita sobre os Certificados de Análises dos produtos técnicos.

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Verificar se os Certificados de Análise de impurezas apresentados pela empresa atendem o conteúdo mínimo exigido no Art. 3° da INC n° 02/2008.

Nos produtos técnicos, pré-mistura, agrotóxicos, componentes e afins poderão ser coletadas amostras para análise laboratorial conforme metodologia específica.

Na fiscalização de rotina, serão lavrados:

• O Termo de Fiscalização ; e

• O Termo de Coleta de Amostra quando realizada a coleta.

No procedimento de fiscalização o FFA deverá conferir a lista de checagem dos itens a serem observados na fiscalização.

Quando constatadas irregularidades, serão lavrados:

• O Auto de Infração ;

• O Termo de Interdição e/ou Termo de Apreensão , quando aplicável; e

• A Notificação, quando aplicável, estipulando prazo para cumprimento das exigências.

10. COLETA DE AMOSTRAS DE AGROTÓXICOS E AFINS

Deverão ser seguidos os devidos critérios de qualidade e segurança de coleta de amostra para análise de fiscalização de Produtos Técnicos, Pré-Misturas, Agrotóxicos, Componentes e Afins.

Não deverão ser efetuadas coletas de amostras de produtos acondicionados em embalagens violadas ou danificadas, com identificação irregular, com prazo de validade vencido, não aprovados pelo controle de qualidade da empresa, sujeitos a intempéries ou que tenham sua qualidade comprometida pelo armazenamento inadequado.

No caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra deverá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão.

As amostras deverão ser coletadas por Fiscal Federal Agropecuário ou sob a sua supervisão, com acompanhamento do responsável pelo estabelecimento ou de pessoa designada pelo mesmo e, em caso de ausência deste, na presença de duas testemunhas.

O Fiscal Federal Agropecuário, ou a pessoa que realiza a coleta, deverá usar o equipamento de proteção individual (EPI), de acordo com as recomendações da bula do produto.

10.1. TAMANHO DA AMOSTRA

A amostragem deverá ser executada separando, aleatoriamente, embalagens de diferentes posições do lote ou partida, na quantidade definida na tabela 03:

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Tabela 03: Nº mínimo de embalagens a serem amostrad as conforme o tamanho do lote.

TAMANHO DO LOTE (NÚMERO DE EMBALAGENS)

NÚMERO MÍNIMO DE EMBALAGENS A SEREM AMOSTRADAS

1 a 9 unidade 01

De 10 a 35.000 unidades 05

Mais de 35.000 unidades 08 Fonte: Nível de Inspeção S1 da ABNT – NBR 5426

Caso as embalagens selecionadas não contenham a quantidade de produto necessária para completar o volume da amostra (mínimo de 750 ml), devem ser selecionadas ao acaso embalagens em número suficiente para tal.

O FFA poderá utilizar uma embalagem vazia, sem uso, seca e limpa, fornecida pela indústria, para a homogeneização do produto coletado, antes de distribuir as porções nos frascos.

As embalagens selecionadas que contenham formulação que necessite de homogeneização, devem receber o tratamento indicado na bula para isto.

Das embalagens selecionadas, após abertas, serão coletadas porções de produto que devem ser distribuídos por igual em três frascos que irão compor, cada um, uma parte da amostra. As porções devem ser retiradas com instrumentos adequados, secos e isento de sujidades, o que se aplica também ao recipiente coletor. Considera-se como sujidade a ausência de limpeza do instrumento, ou contaminado pela utilização na embalagem anterior do mesmo produto. Para produtos de aderência (produtos que ficam retidos no instrumento de coleta após a retirada do mesmo) utilizar instrumento de coleta sempre limpo.

10.2. AMOSTRAGEM DE PRODUTOS SÓLIDOS

• Retirar as porções utilizando sondas com repartição, colher ou espátula de aço;

• Distribuir as porções, em partes iguais, em três frascos de boca larga, que podem ser de polietilenotereftalato (PET) ou de polietileno de alta densidade (PEAD) opaco com ou sem revestimento COEX, sem uso, seco e limpo, com capacidade de 250 ml cada um;

• Cada frasco deve receber porções de todas as embalagens selecionadas e o produto coletado deve preencher 90% do volume do frasco;

• Fechar hermeticamente os frascos com tampa de material não corrosivo, com selo vedante e lacre;

• Fixar em cada frasco etiqueta adesiva contendo o correspondente número do Termo de Coleta de Amostra ;

• Acondicionar cada frasco em invólucro - caixa de papel ou papelão - de dimensões 12,0cm x 12,0cm x 15cm; e

• Preencher o espaço entre o frasco e o invólucro com material inerte (serragem, papel ou vermiculita) a fim de reduzir impactos.

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10.3. AMOSTRAGEM DE PRODUTOS LÍQUIDOS

• Retirar as porções utilizando pipetas de vidro graduadas com bulbo superior acopladas com pêra de sucção ou funil de vidro;

• Distribuir as porções, em partes iguais, em três frascos adequados, podendo ser vidro neutro de cor âmbar ou de polietileno de alta densidade (PEAD) opaco, com revestimento COEX, sem uso, secos e limpos, com capacidade de 250 ml cada um;

• Cada frasco deve receber porções de todas as embalagens selecionadas e o produto coletado deve preencher 90% do volume do frasco;

• Fechar hermeticamente os frascos com batoque e tampa de material não corrosivo, com selo vedante e lacre, conforme o caso;

• Fixar em cada frasco etiqueta adesiva contendo o correspondente número do Termo de Coleta de Amostra ;

• Acondicionar cada frasco em invólucro - caixa de papel ou papelão - de dimensões 12,0 cm x 12,0 cm x 15 cm; e

• Preencher o espaço entre o frasco e o invólucro com material absorvente (serragem, papel ou vermiculita) a fim de conter eventuais vazamentos.

10.4. AMOSTRAGEM DE PRODUTOS GASOSOS, BIOLÓGICOS E OUTROS

Os procedimentos relacionados abaixo devem ser observados na amostragem de produtos gasosos, que desprendam gases, produtos biológicos ou outros produtos que não permitam fracionamento:

• Coletar ao acaso três embalagens do produto de cada lote, que constituirão cada parte da amostra;

• Fixar em cada embalagem etiqueta adesiva contendo o correspondente número do Termo de Coleta de Amostra ;

• Acondicionar cada embalagem em invólucro - caixa de papel ou papelão - de dimensões adequadas às embalagens; e

• Os produtos biológicos devem ser acondicionados em caixa de isopor em temperatura apropriada à sua conservação;

10.5. PROCEDIMENTOS DE PREPARO E ENVIO DAS AMOSTRAS

Para as amostras assim obtidas, divididas em três partes homogêneas devidamente acondicionadas nos invólucros, o fiscal deve:

• Fixar fita adesiva ou lacre com identificação do órgão fiscalizador, tanto na parte superior como inferior do invólucro, a fim de torná-la inviolável e proteger contra possíveis alterações;

• Assinar todas as partes da amostra, de modo que a assinatura atinja o invólucro e lacre, percorrendo a emenda entre eles; e

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• Recolher, da mesma forma, em todas as partes da amostra, a assinatura do responsável do estabelecimento;

O invólucro de cada parte da amostra terá etiqueta de identificação em uma de suas faces e conterá os seguintes dados:

• Número da amostra, que será o mesmo do Termo de Coleta de Amostra ;

• Nome do ingrediente ativo, concentração e tipo de formulação do produto amostrado;

• Data da coleta;

• Prazo de validade do produto amostrado;

• Nome e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário; e

• Assinatura do responsável pelo estabelecimento, mandatário ou preposto.

As partes da amostra serão destinadas e utilizadas da seguinte forma:

• Uma parte da amostra, a ser encaminhada para o laboratório oficial, será utilizada para análise fiscal;

• Uma parte da amostra, a ser entregue ao interessado no ato da coleta, será destinada para pericia de contraprova, quando houver;

• Uma parte da amostra, que ficará em poder do órgão fiscalizador, será utilizada para a uma terceira análise de desempate, quando os resultados entre a análise fiscal e de contraprova forem divergentes.

As partes da amostra devem ser armazenadas em condições adequadas conforme recomendações do fabricante.

O Termo de Coleta de Amostra deverá ser preenchido de forma clara e sem rasuras. Após assinado pelo fiscal e pelo responsável do estabelecimento, uma via será deixada com o estabelecimento.

Em caso de ausência ou recusa do responsável pelo estabelecimento em assinar os termos e os invólucros das amostras, deverão ser recolhidas as assinaturas de duas testemunhas.

O estabelecimento fiscalizado deverá fornecer, sempre que for solicitado pelo órgão fiscalizador, o padrão analítico que deverá vir acompanhado de certificado de garantia e validade.

A parte da amostra destinada ao laboratório deve ser encaminhada o mais rápido possível, acompanhada pela Guia de Remessa de Amostra , emitida em duas vias, que serão encaminhadas ao laboratório, devendo uma retornar ao órgão de fiscalização (SFA que encaminhou as amostras) com atesto de recebimento, carimbo, assinatura e data, e juntada ao processo administrativo quando for o caso.

A análise fiscal será realizada por laboratório oficial reconhecido ou credenciado pelo MAPA, utilizando metodologia oficial.

O laboratório oficial ou credenciado para análise fiscal e perícia de contraprova fará inspeção da amostra no recebimento dentro das normas preestabelecidas para dar o aceite, na própria Guia de Remessa de Amostras e assim ficará responsável pela integridade da mesma.

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O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao órgão fiscalizador e ao estabelecimento fiscalizado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra.

10.6. TOLERÂNCIAS ADMITIDAS NOS CANAIS DE DISTRIBUI ÇÃO E DENTRO DA VALIDADE

Os limites aceitáveis de diferença entre a composição do produto formulado e o resultado da avaliação química, obedecerão ao que consta da tabela 04.

Tabela 04: Tolerâncias máximas admitidas entre os r esultados das análises químicas e o teor declarado pelo fabricante.

Quantidade declarada do I.A. em g/kg ou g/l do

produto*

Limites aceitáveis de

diferença

Exemplo

Valor declarado em g/kg ou g/l de I.A.

Limites aceitáveis

500 ou mais ± 25 unidades 700 675 a 725

250 a 500 ± 05 % 400 380 a 420

100 a 250 ± 06 % 200 188 a 212

25 a 100 ± 10 % 80 72 a 88

0 a 25 ± 15 % 10 8,5 a 11,5

* Os limites inferiores de teor declarado são inclusive e os superiores, exclusive.

Fonte: Art. 11 da Portaria nº 45, de 10/12/1990 e MAPA/CGAA – Manual de Registro de Agrotóxicos e Afins

10.7. ANÁLISE PERICIAL

Caso a análise fiscal indique deficiência na garantia do produto, o estabelecimento responsável será comunicado da ocorrência, por meio de Notificação , sendo concedido o prazo de dez (10) dias para requerer perícia de contraprova. No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito.

A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador e a assistência técnica do responsável pela análise anterior.

A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de quinze (15) dias , contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova, em poder do estabelecimento fiscalizado, não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

Não será realizada a perícia de contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade em que será finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.

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Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.

Se o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo da análise de fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se a parte da amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao interessado o resultado final das análises, adotando as medidas administrativas cabíveis. No caso de confirmação da deficiência do produto, lavrar-se-á o Auto de Infração .

O órgão fiscalizador deverá solicitar à empresa titular do registro o recolhimento das sobras das amostras.

11. FISCALIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

11.1. PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO

Todas as importações de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, uma vez atendidas às legislações pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, observarão as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Para serem importados, os agrotóxicos, produtos técnicos e afins deverão possuir Registro no MAPA .

As importações de agrotóxicos, produtos técnicos e afins necessitam de Autorização Prévia de Importação , sendo o embarque autorizado eletronicamente pelos FFA do Serviço de Fiscalização, em campo próprio do Licenciamento de Importação no SISCOMEX.

A Autorização Prévia será necessária apenas para os produtos formulados, produtos técnicos e produtos destinados à pesquisa e experimentação registrados pelo MAPA.

Os demais componentes e os padrões analíticos não necessitam de Autorização Prévia, todavia, não ficando dispensados da licença de importação.

O importador deverá preencher eletronicamente o Licenciamento de Importação - LI, informando:

No campo “ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO" (conforme aprovado no registro):

• a marca comercial;

• o número de registro no MAPA;

• a composição (ingrediente ativo e concentração);

• o estado físico;

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• o tipo de formulação; e

• o tipo de embalagem do produto.

No campo “INFORMAÇÕES BÁSICAS", o endereço de destino da mercadoria.

No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", todos os outros dados constante no Requerimento para Importação de Agrotóxicos e Afins ou outra informação relevante e que não foram contempladas na LI.

O importador solicitará a análise do pedido de Licenciamento de Importação, por meio do modelo de Requerimento para Importação de Agrotóxicos e Afins , a ser apresentado em duas (2) vias ao Serviço de Fiscalização, devidamente protocolado na Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação de sua jurisdição.

Ao Requerimento para Importação de Agrotóxicos e Afins deverá ser anexado, obrigatoriamente:

• cópia do registro do produto no MAPA;

• cópia das alterações concedidas pelo MAPA e publicadas no DOU;

• extrato do Licenciamento de Importação – LI; e

• cópia e original do RET, quando tratar-se de importação de produtos para a pesquisa e experimentação.

O requerimento terá validade de 120 (cento e vinte dias) dias, após a data de seu deferimento.

O importador poderá apresentar mais de um LI para cada requerimento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, desde que os LI’s e o Requerimento sejam apresentados na mesma data.

O número do LI ou dos LI´s deverá ser relacionado no Requerimento de Importação em local definido no modelo de Requerimento.

As informações constantes nos documentos apresentados para a importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, são de inteira responsabilidade do requerente.

O Licenciamento de Importação será analisado por Fiscal Federal Agropecuário - FFA do Serviço de Fiscalização das Superintendências Federais de Agricultura - SFA que autorizará o embarque, quando verificar que os requisitos legais foram cumpridos e que no Licenciamento de Importação foram descritas as informações exigidas.

O órgão responsável pela análise do requerimento que trata este artigo disporá de até 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento, para autorizar o embarque no SISCOMEX.

O FFA do Serviço de Fiscalização deferirá o Requerimento para Importação de Agrotóxicos e Afins e informará no LI que o embarque está autorizado , quando não houver problemas com o LI, com o Requerimento e com os documentos a ele anexados.

Cumpridos todos os requisitos e tendo sido o embarque autorizado no SISCOMEX, o embarque da mercadoria poderá ser efetuado.

O FFA do Serviço de Fiscalização fará exigências no LI, quando o Requerimento ou a documentação a ele anexada contiver problemas sanáveis.

O FFA do Serviço de Fiscalização indeferirá o Requerimento para Importação de Agrotóxicos e Afins e informará no LI que o embarque não está autorizado , quando: o Requerimento ou a documentação a ele anexada estiver preenchido incorretamente ou

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contiver problemas insanáveis; o LI estiver preenchido incorretamente; os dados do LI diferirem dos dados do Requerimento.

O FFA do Serviço de Fiscalização deverá incluir, no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", conforme o caso, as seguintes informações:

“Embarque autorizado. Analisado em ___/___/___, pelo FFA ___________, SEFAG-SEFIA/DDA/SFA-UF, conforme o Requerimento nº______,com validade de 120 dias. Adotar o procedimento ______.”

“Embarque não autorizado. Analisado em ___/___/___, pelo FFA ___________, SEFAG-SEFIA/DDA/SFA-UF, conforme o Requerimento nº______. Descrever os motivos do indeferimento.”

“Em exigência . Requerimento nº______. Descrever as exigência.”

Para fins de controle de qualidade, os agrotóxicos, produtos técnicos e afins importados, assim como os produtos com RET, serão submetidos aos procedimentos descritos no Art. 3º da Instrução Normativa (IN) nº 40 de 30/06/2008, determinados de acordo com a sua NCM – Nomenclatura Comum do MERCOSUL, e listados no anexo desta IN.

Está sendo adotado para agrotóxicos, produtos técnicos e afins o procedimento III - produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e da identificação, antes do despacho aduaneiro. A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade serão realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA.

No caso de Licenciamento de Importação substitutivo poderá ser requerido seu deferimento diretamente ao Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária, mediante apresentação de extrato do LI a ser substituído com a situação embarque autorizado ou deferido, além do restante da documentação necessária para conferência. Somente poderá ser requerido o deferimento de LI substitutivo para alterações de local de depósito, ponto de ingresso no País e redução da quantidade a ser importada.

Para as alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, ou vencimento do LI, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente.

11.2. FISCALIZAÇÃO NOS PONTOS DE INGRESSO E EGRESSO

Deverá ser verificado nos aeroportos, portos, postos de fronteira, colis postaux, courrier e Estações Aduaneiras do Interior - EADI a documentação da importação e exportação de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-mistura, componentes e afins.

A fiscalização será executada por Fiscais Federais Agropecuários lotados nos pontos de ingresso e egresso.

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11.2.1. Fiscalização da documentação na EXPORTAÇÃO

Na exportação de produto técnico, pré-mistura, agrotóxicos e afins deverão ser observados e solicitados os seguintes documentos:

• Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários;

• Original do Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos (REX), quando se tratar de REX que limita a quantidade a ser exportada (Dec. 98.816/90), sendo necessário o controle do saldo no verso do original;

• Cópia autenticada do Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos (REX), quando se tratar de REX que não limita a quantidade a ser exportada (Dec. 4.074/02), devendo ser conferidos os dados constantes no certificado;

• Cópia do Certificado de Registro do produto no Brasil, quando se tratar de exportação de produto com a mesma marca comercial registrada no país;

• Toda documentação e/ou publicações referentes às alterações do Certificado de Registro nos itens anteriores;

• Documentação aduaneira da mercadoria (RE);

• Cópia da nota fiscal;

• Cópia da fatura (Invoice); e

• Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga.

O desembaraço para exportação ocorrerá nos locais de saída: portos, aeroportos, postos de fronteira, colis postaux, courrier ou EADI’s.

11.2.2. Procedimentos específicos na EXPORTAÇÃO

Quando não houver exigência do país importador, não é necessária a interferência do SVA/UVAGRO.

Quando houver exigência do país importador, deverão ser conferidos os dados constantes do Certificado de Registro, do REX e do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários referentes a: marca comercial, fabricante e endereço, ingrediente ativo, concentração do ingrediente ativo, classe de uso, forma de apresentação, tipo de formulação ou estado físico.

Algumas informações constantes no rótulo do produto referem-se às exigências do país importador, por exemplo, a classe toxicológica e de periculosidade ambiental, as quais não devem ser objeto de averiguação por parte do FFA do ponto de egresso.

Quando as informações dos documentos comprobatórios e da rotulagem conferirem com o Certificado de Registro ou REX, o produto poderá ser liberado para exportação, emitindo-se, para isso, a AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS, em 3 vias.

No caso de as informações não conferirem com aquelas contidas no Certificado de Registro ou REX, ou se não houver Certificado de Registro, o produto não poderá ser liberado, devendo ser emitindo o TERMO DE OCORRÊNCIA, comunicando-se o fato imediatamente ao Serviço de Fiscalização, que tomará as providências cabíveis.

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Nos casos em que as informações dos documentos apresentados conferirem com o Certificado de Registro ou REX, admitir-se-á a rotulagem das embalagens exclusivamente em língua estrangeira, desde que o lote possa ser identificado.

Os procedimentos de exportação de agrotóxicos e afins, produtos técnicos e pré-misturas poderão ser auditados pela Coordenação Geral de Agrotóxicos e Afins do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas do MAPA.

11.2.3. Fiscalização da documentação na IMPORTAÇÃO

Na importação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, deverão ser observados, solicitados ou emitidos os seguintes documentos:

• Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários;

• Extrato do licenciamento de importação (LI) com manifestação do Serviço de Fiscalização autorizando o embarque;

• Cópia da fatura (Invoice);

• Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga;

• Termo de Depositário (somente em situações especiais); e

• Cópia do certificado de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, ou original do certificado de registro especial temporário (RET) emitido pelo MAPA.

11.2.4. Procedimentos específicos na IMPORTAÇÃO

Uma vez autorizado o embarque no SISCOMEX pelo Serviço de Fiscalização, a anuência do LI será executada pelo SVA/UVAGRO do ponto de ingresso da mercadoria ou da Aduana Especial de desembaraço aduaneiro.

O FFA adotará o procedimento III na fiscalização do produto: realizará a inspeção da partida para conferência da embalagem, do rótulo e do lacre, verificando se a partida está em conformidade com a autorização de importação emitida pelo Serviço de Fiscalização. Especificamente observar que as embalagens rígidas devem apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresa titular do registro e a advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem.

As informações dos documentos comprobatórios devem conferir com os dados do Certificado de Registro ou RET e com aqueles contidos nos documentos exigidos que caracterizem a importação, bem como das rotulagens das embalagens (produto formulado).

Para toda não conformidade corrigível verificada deverá ser emitido o Termo de Ocorrência e o LI colocado em exigência, sendo informado o campo “TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO” as exigências a serem cumpridas, o número do processo de importação, o número do Termo de Ocorrência, com indicação do local e responsável pela sua emissão.

Em caso de deferimento, este será feito no SISCOMEX, informando no campo “TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO” o número do processo de importação e o número do Termo de Fiscalização, com indicação do local e responsável pela emissão.

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O FFA responsável pelo deferimento, para registrar ou não restrição a data de embarque levará em consideração a data da autorização de importação do setor competente e a data do embarque descrita no conhecimento ou manifesto de carga.

Nos casos de indeferimento, deverá ser informado no campo “TEXTO DIAGNÓSTICO – NOVO”, o motivo do indeferimento, o número do Termo de Fiscalização, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;

Só será deferido LI que teve seu embarque autorizado pelo setor competente, exceto nos casos de Licenciamento de Importação Substitutivo, que poderá ser deferido sem nova autorização de embarque, desde que o LI a ser substituído tenha tido o embarque autorizado, e que a substituição tenha ocorrido por alteração do LI em campos que não comprometam os aspectos relativos à fiscalização agropecuária, como por exemplo, adequação de preço, forma de pagamento ou para atender exigência feita no LI a ser substituído

Nos casos de fracionamento das importações de produtos com RET, o FFA do ponto de ingresso deverá anotar no verso do RET original, o nome do produto, o número do requerimento de importação, a quantidade importada, o saldo e a data, possibilitando comparar a quantidade autorizada no RET com a importada. O original do RET deverá ser devolvido ao interessado após as devidas anotações.

Não haverá manipulação e nem serão realizadas coletas de amostras nos pontos de ingresso de mercadoria. As amostras dos agrotóxicos, produtos técnicos e afins, quando necessárias, serão realizadas pelos FFAs do setor de agrotóxicos do Serviço de Fiscalização, nos locais de produção e armazenamento dos importadores.

Considerando que na importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins a re-inspeção não é obrigatória, não há necessidade da emissão do Termo de Depositário. Tal mecanismo somente deverá ser aplicado, em situações especiais em cumprimento de orientação emanada do Serviço de Fiscalização.

A concentração do produto técnico indicada no RET refere-se à concentração mínima que o produto deve conter.

Os padrões analíticos ficam dispensados de RET, desde que a quantidade por substância não ultrapasse 20 gramas.

Os Registros Especiais Temporários de validade não constante no documento expirarão impreterivelmente em 30 de dezembro de 2008.

No caso de importação de quantidades maiores àquelas autorizadas, deverá ser emitida a Proibição de Despacho para totalidade da carga.

As importações de agrotóxicos realizadas em courrier ou colis postaux, apesar de não serem feitas por meio do sistema SISCOMEX, devem ser deferidas após fiscalização do FFA do VIGIAGRO, sem dispensa de autorização prévia do FFA do Serviço de Fiscalização, que se dará em formulário impresso.

Os procedimentos de importação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins poderão ser auditados pelo Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas do MAPA.

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11.3. FISCALIZAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS IMPORTADORE S E EXPORTADORES

11.3.1. Fiscalização da documentação

Deverão ser verificados nos estabelecimentos exportadores, importadores de agrotóxicos e afins, produtos técnicos e pré-misturas o certificado de registro aprovado, Registro Especial Temporário (RET), Registro Exclusivamente para Exportação (REX) e o Comprovante de Pedido de Registro de Componentes.

Para agrotóxicos e afins, verificar os respectivos modelos de rótulos e bulas registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, assim como as alterações publicadas no DOU.

Verificar os dados mencionados no certificado de registro do produto junto ao MAPA;

Verificar os seguintes documentos comprobatórios referentes à importação :

• Requerimento de Importação;

• Declaração de Importação, emitida pelo SISCOMEX – DI;

• Comprovante de transporte Marítimo, Aéreo ou Terrestre;

• Certificado de Análise Físico-Química com número do lote e fabricante ou outro vínculo que comprove a origem do fabricante do produto/formulador; e

• Notas Fiscais.

Verificar os seguintes documentos comprobatórios referentes à exportação :

• Autorização de exportação;

• Cópia do Certificado de Registro do produto ou do Registro Exclusivamente para Exportação – REX; e

• Notas Fiscais;

Verificar os mapas semestrais de controle da importação e exportação.

Verificar relação detalhada do estoque existente.

A documentação que não estiver disponível no estabelecimento fiscalizado poderá ser fornecida pela empresa sede ou titular do registro no ato da fiscalização, via fax, meio eletrônico ou outro meio de comunicação.

11.3.2. Procedimentos específicos

Deverão ser verificados nos estabelecimentos exportadores e importadores, através de exames e vistorias, no que couber:

• As matérias primas, componentes, produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins de qualquer natureza;

• A conservação, embalagem, estoque e rotulagem do produto;

• As condições do armazenamento do produto;

• O controle de qualidade próprio dos produtos importados, por meio de laboratório oficial ou privado no Brasil (Decreto 4.074/2002 at. 69);

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• A conformidade dos dados de importação ou exportação com aqueles apresentados no registro.

Quando o armazenamento dos produtos for feito em local distinto do local da sede da empresa importadora e exportadora, o FFA deverá verificar, no que couber, as condições exigidas quando da fiscalização da indústria, tais quais, as condições de armazenagem, embalagens, rotulagens, assim como coleta de amostra.

Serão lavrados os documentos:

• O Termo de Fiscalização ; e

• O Termo de Coleta de Amostra, quando realizada a coleta.

No procedimento de fiscalização o FFA deverá conferir a lista de checagem dos itens a serem observados na fiscalização.

Quando constatadas irregularidades, serão lavrados:

• O Auto de Infração ;

• O Termo de Interdição e/ou Termo de Apreensão , quando aplicável; e

• A Notificação, quando aplicável, estipulando prazo e local para cumprimento das exigências.

12. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E USO

A fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e afins é de competência exclusiva dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização destes insumos. Excepcionalmente, quando tratar-se de uso de agrotóxicos em tratamento fitossanitário para fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeiras, a competência é do MAPA.

Segundo o Art. 10 da Lei 7.802/89, compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. Já o Art. 11 da mesma Lei, define que cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

O artigo 12 da Lei 7.802/89, cabe ao FFA monitorar o cumprimento da legislação pelos estados e municípios, envidando esforços no que couber para o pleno exercício de suas competências. Cabe ainda ao FFA participar de fóruns e comitês regionais e locais, assegurando o apoio da união nas atividades de fiscalização, controle e educação sanitária envolvendo agrotóxicos em todos os seus níveis.

Do mesmo modo, a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98 atribui aos órgãos ligados ao meio ambiente, além do IBAMA, os Institutos e Fundações Estaduais, a competência para fiscalizar agrotóxicos e afins quando afeto a questões ambientais. De acordo com o Art. 56 desta Lei, é considerado crime ambiental: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

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O FFA deverá comunicar as autoridades competentes quando verificadas irregularidades relacionadas ao comércio e uso de agrotóxicos e afins.

13. FISCALIZAÇÃO DOS AGROTÓXICOS ILEGAIS

Os agrotóxicos ilegais (falsificados, contrabandeados ou sem registro) não possuem registro no MAPA e representam prejuízos ao agricultor pela baixa eficácia, além de poder vir a causar danos ao meio ambiente, à saúde do aplicador e do consumidor. A produção com boas técnicas agrícolas e o emprego de insumos idôneos e de qualidade são pré-requisitos para obtenção de alimentos seguros para o mercado nacional e internacional. Desta forma, o combate aos agrotóxicos ilegais contribui para a segurança alimentar por meio da produção e obtenção de alimentos sadios, com qualidade ambiental e tecnológica.

As ações de fiscalização de agrotóxicos ilegais devem ser realizadas de forma integrada entre os órgãos públicos, objetivando maior eficiência nos trabalhos.

O objetivo destas ações é fiscalizar a receptação, o depósito e o uso de agrotóxicos ilegais (contrabandeados) em estabelecimentos situados nas Unidades da Federação do País.

Ao encontrar agrotóxicos ilegais, o Fiscal Federal Agropecuário deverá adotar as medidas cautelares de apreensão do produto ou embalagens e interdição do estabelecimento.

O FFA deverá comunicar as seguintes autoridades competentes para dar prosseguimento à ação fiscal:

• Órgãos estaduais de defesa agropecuária;

• Órgãos estaduais ou federal do meio ambiente;

• Órgãos policiais estaduais para produtos falsificados;

• Órgãos policiais federais para produtos contrabandeados; e

• Ministério público estadual ou federal.

No segmento de agrotóxicos ilegais cabe ao MAPA incentivar e coordenar ações integradas entre os órgãos competentes de maneira a coibir este ilícito sem ferir as atribuições legais de cada ente envolvido, considerando importante a ação e participação da Polícia Federal.

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14. FISCALIZAÇÃO DE RESÍDUOS EM ALIMENTOS

O monitoramento de resíduos de agrotóxicos se dá através do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes da Área Vegetal – PNCRC/Vegetal. Este plano é gerido pela Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes - CCRC através do Serviço de Resíduos e Contaminantes em Vegetais, em conjunto com o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – DIPOV, o Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas – DFIA e a Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial.

O PNCRC/Vegetal é uma ferramenta que visa garantir a inocuidade dos alimentos de origem vegetal produzidos em território brasileiro e importados, para isso monitora e fiscaliza resíduos de agrotóxicos, contaminantes inorgânicos, biológicos e suas toxinas. O PNCRC/Vegetal é dividido em diversos programas: o Programa de Monitoramento, que tem como objetivo retratar a realidade da inocuidade e qualidade dos alimentos consumidos no Brasil; e o Programa de Investigação, que visa aplicar a legislação em vigor e identificar a origem dos desvios encontrados no intuito de minimizar a ocorrência de novas não-conformidades.

Todas as não-conformidades encontradas (violações aos Limites Máximos de Resíduos – LMR, no caso de agrotóxicos, e de Limites Máximos Tolerados, no caso de contaminantes) geram um processo de investigação e as devidas ações fiscais. Esta investigação é desencadeada pela CCRC em conjunto com o DIPOV e os órgãos de fiscalização de defesa agropecuária estaduais.

15. INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS

Nas tabelas 05 e 06 estão relacionadas as principais infrações por área de atuação, seus enquadramentos na legislação e sua classificação com relação a gravidade. Para as demais infrações constatadas no ato da fiscalização e que não tenham sido abaixo relacionadas, para efeito da fixação da penalidade, será considerada a sua similaridade com as descritas nas tabelas, bem como a gravidade dos fatos em vista de suas conseqüências para a agricultura, saúde e meio ambiente.

Tabela 05: Tipificação, enquadramentos e classifica ção das principais infrações encontradas na produção, embalagem e rotulagem, imp ortação e exportação de agrotóxicos e afins.

INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Enquadramentos Gravidade

TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES Lei 7.802/89

Decreto 4.074/02

Produzir, manipular, importar, exportar agrotóxicos, seus componentes e afins sem que estes possuam registro no MAPA.

Art.3º Art. 8º Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

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37

Produzir, manipular, importar, exportar produtos caracterizados como fertilizantes, domissanitários e outros com indicação de uso como agrotóxicos, ou que contenham substância caracterizada como agrotóxico ou forma de apresentação similar aos agrotóxicos registrados no MAPA.

Art.3º Art. 8º Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Produzir, manipular, importar, exportar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o registro no MAPA.

Art.3º Art. 8º Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Deixar de atualizar o registro de agrotóxicos, componentes e afins junto aos órgãos registrantes.

Art.3º § 2º

Art. 9º Art. 82 Art. 85 I

Grave

Deixar de apresentar amostra e padrões analíticos, quando solicitados.

Art. 21 Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Empregar em processos de fabricação de produtos técnicos, agrotóxicos e afins, componentes caracterizados como ingredientes inertes e aditivos sem que estes estejam registrados no sistema de informação de componentes (SIC).

Art. 3° Art 29 Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Produzir, formular, manipular, importar e exportar agrotóxicos e afins, sem que o estabelecimento possua registro nos órgãos competentes do Estado ou do município.

Art. 4º Art 37 Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Produzir, formular, manipular, importar e exportar agrotóxicos e afins, com o registro do estabelecimento vencido ou desatualizado nos órgãos competentes do Estado ou do município.

Art. 4º Art 37 Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Produzir, formular, manipular, importar e exportar agrotóxicos e afins, sem que tenha a assistência e responsabilidade de profissional habilitado.

Art 37 § 2º Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Deixar de manter adequadamente isolados os agrotóxicos e afins de outros produtos produzidos ou comercializados.

Art 37 § 4º Art. 82 Art. 85 I

Grave

Deixar de comunicar as alterações estatutárias ou contratuais aos órgãos federais registrantes e fiscalizadores até trinta dias após a regularização junto ao órgão estadual.

Art 39 Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I e III

Leve

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38

Deixar de adotar para cada partida importada, exportada, produzida ou formulada, codificação em conformidade ao Anexo VI do Decreto 4074/02; * (detalhes em anexo - Modelo de Rótulo) Deixar de constar a codificação em todas as embalagens; Usar o mesmo código em partidas diferentes.

Art. 7° Art 40 Art. 82 Art. 85 I

Grave

Deixar de fornecer, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, os dados referentes as quantidades de agrotóxicos, componentes e afins, importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados de acordo com o modelo de relatório semestral.

Art 41 Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I e III

Grave

O produtor de agrotóxicos, componentes e afins que deixar de manter a disposição da fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle que contenha: a relação detalhada do estoque existente; nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas.

Art 42 I Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I e III

Gravíssima

O importador ou exportador de agrotóxicos, componentes e afins que deixar de manter a disposição da fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle que contenha: a relação detalhada do estoque existente; nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas; e cópia das autorizações emitidas pelo MAPA.

Art 42 III Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I e III

Gravíssima

Deixar de fornecer, ou fornecer de forma incorreta, no ato da fiscalização, os modelos de rótulo e bula aprovados.

Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 III

Grave

Deixar de realizar as alterações autorizadas de embalagens, de rótulo e bula, no prazo fixado pelos órgãos de natureza administrativa, como: mudança de CEP, CNPJ, Siglas e cadastro da UF.

Art. 6 º Art. 7 º

Art 43 § 1º Art. 82 Art. 85 I

Leve

Deixar de realizar as alterações autorizadas de embalagens, de rótulo e bula, no prazo fixado pelos órgãos de natureza técnica, como: Classificação Toxicológica ou Classificação Ambiental, Titularidade do registro, inclusão/exclusão de culturas, doses e marcas comerciais.

Art. 6 º Art. 7 º

Art 43 § 1º Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Deixar de colocar as restrições estaduais e municipais, na área da bula destinada a este fim. Deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão federal as alterações na bula decorrente das restrições estaduais e municipais. Deixar de encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão federal cópia das bulas modificadas, decorrente das restrições estaduais e municipais.

Art. 7 º Art 43 § 3º II e III Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I, II e III

Leve

Page 40: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

39

Embalagens de agrotóxicos e afins que não atendam às especificações e dizeres aprovados por ocasião do registro. Embalagens dos agrotóxicos e afins que não atendam aos seguintes requisitos: I - ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada; II - ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas; III - ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação; IV - ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem; e V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresa titular do registro e advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem. Deixar de informar o número máximo de unidades que podem ser empilhadas, nas embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionam um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento.

Art. 6º I a IV

Art. 43 Art 44 I a V e § único Art. 82 Art. 85 I e II

Gravíssima

Fracionar ou reembalar agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização sem ser empresa produtora ou, quando manipuladora, sem estar sob a responsabilidade da empresa produtora. Fracionar ou reembalar agrotóxicos e afins em locais e condições não autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais competentes. Comercializar agrotóxicos e afins, a partir do fracionamento ou reembalagem , sem rótulos, bulas ou embalagens aprovados pelos órgãos federais. Deixar de constar no rótulo e na bula dos produtos que sofreram fracionamento ou reembalagem, além das exigências já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço do manipulador que efetuou o fracionamento ou a reembalagem. Realizar fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins utilizando formulações que não seja líquida ou granulada e em volumes unitários finais não previamente autorizados pelos órgãos federais competentes.

Art. 6º § 1º

Art 45 § 1º a 4 º Art. 82 Art. 85 I e II

Gravíssima

Page 41: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

40

Utilizar embalagens de venda a varejo para produtos técnicos e pré-misturas.

Art 46 Art. 82 Art. 85 I e II

Gravíssima

Fazer embalagem e rotulagem dos agrotóxicos e afins de modo que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes.

Art. 6 º Art. 7 º

Art 47 Art. 82 Art. 85 I e II

Grave

Rótulo de agrotóxicos e afins que não atendem às especificações e dizeres aprovados por ocasião do registro. Deixar de constar no rótulo de agrotóxicos e afins os dados estabelecidos no Anexo VIII do Decreto 4.074/02. ** (detalhes em anexo - Modelo de Rótulo) Confeccionar o rótulo em desacordo com o estabelecido no Anexo VIII do Decreto 4.074/02. Rotular os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante ou em desacordo com a autorização concedida.

Art. 7º

Art 43 Art 48 Art. 82 Art. 85 I e II

Gravíssima

Bulas de agrotóxicos e afins que não atendem às especificações e dizeres aprovados por ocasião do registro. Deixar de constar na bula de agrotóxicos e afins os dados exigidos no rótulo. Deixar de constar na bula de agrotóxicos e afins os dados estabelecidos no Anexo IX do Decreto 4.074/02. *** (detalhes em anexo - Modelo de Bula) Deixar de apensar as bulas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins.

Art. 7º

Art 43 Art 49 § 1º e 2 º Art. 82 Art. 85 I e II

Grave

Utilizar rótulos com textos e símbolos impressos que não estejam claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.

Art. 7º § 1º

Art. 82 Art. 85 I e II

Grave

Utilizar nos rótulos inscrições que: I - dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios; II - contenham: a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; c) indicações que contradigam as informações obrigatórias; d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções"; e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.

Art. 7º § 2º

Art. 82 Art. 85 I e II

Gravíssima

Page 42: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

41

Deixar de apresentar folheto complementar para produtos em que seu rótulo e sua bula estejam em processo de adequação ao Decreto 4.074/02.

Art. 7º § 3º

Art. 82 Art. 85 I e II

Grave

Reutilizar embalagens, sem a aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro.

Art. 6º Art 51 Art. 82 Art. 85 I

Grave

Armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins desobedecendo a legislação vigente.

Art 62 Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

O estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos, seus componentes e afins deixar de dispor de unidade de controle de qualidade próprio, podendo ser em laboratório próprio ou terceirizado, com a finalidade de verificar a qualidade do processo produtivo, das matérias-primas e substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais.

Art 69 Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Deixar de prestar informações ou proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes, a fim de impedir as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 72 par. único Art. 82 Art. 85 III

Gravíssima

Não permitir aos agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades o livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, a armazenagem e a aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 74 Art. 82 Art. 86 § 2º II

Gravíssima

Omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades fiscalizadoras.

Art. 82 Art. 85 III

Gravíssima

Opor embaraço à fiscalização dos órgãos competentes. Art. 82 Art. 86 § 2º II

Gravíssima

Deixar de fornecer mão de obra necessária à coleta de agrotóxicos.

Art. 82 Art. 86 § 2º II

Leve

Utilizar, subtrair, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem a autorização prévia do órgão fiscalizador, produto, rótulo, bula ou material apreendido.

Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Continuar exercendo a atividade, enquanto o estabelecimento ou a atividade estiver sob interdição.

Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Produzir agrotóxicos e afins cuja análise fiscal indique deficiência ou excesso na garantia do produto com resultado analítico fora do valor estabelecido na tabela de tolerâncias.

Art. 82 Art. 85 I

Gravíssima

Produzir agrotóxicos e afins cuja análise fiscal indique deficiência na garantia do produto, com resultado analítico inferior ao valor nominal descrito no registro do produto.

Art. 82 Art. 85 I

Grave

Page 43: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

42

Recusar a nomeação de depositário de produto apreendido.

Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I Art. 86 § 2º II

Grave

Tabela 06: Tipificação, enquadramentos e classifica ção das principais infrações encontradas na fiscalização da pesquisa e experimen tação com agrotóxicos e afins realizadas por entidades públicas e privadas de pes quisa, ensino e assistência técnica.

PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO Enquadramentos

Gravidade TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Lei 7802/89 Decreto 4074/02

IN 36/2009 e INC 25/2005

Desenvolver atividades de pesquisa e experimentação para realização de estudos e emissão de laudos para fins de registro de agrotóxicos e afins, em unidade, centro de pesquisa, estação experimental, matriz ou filial não credenciada no MAPA.

Art. 82 Art. 85 I e III

Art. 2º Art. 5º § 2º

Gravíssima

Desenvolver atividades de pesquisa e experimentação para realização de estudos e emissão de laudos para fins de registro de agrotóxicos e afins, em unidade, centro de pesquisa, estação experimental, matriz ou filial que estejam em desacordo com as exigências do credenciamento no MAPA.

Art. 82 Art. 85 I e III

Art. 2º Art. 5º e Anexo II

Grave

Não dispor de áreas, instalações e equipamentos que atendam às condições estabelecidas no Anexo II da IN 36/2009. (descrever o item do anexo II que couber).

Art. 82 Art. 85 I

Art. 5º, § 1º Anexo II

Grave

Armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins desobedecendo a legislação vigente.

Art. 62 Art. 82 Art. 85 I

Art. 5º, § 1٥ Item 5 do Anexo II

Grave

Deixar de comunicar à representação do MAPA, dentro de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações das informações apresentadas em seu credenciamento, assim como a suspensão ou paralisação das atividades.

Art. 82 Art. 85 I e III

Art. 10

Leve

Deixar de manter a disposição da fiscalização, o ... (descrever o inciso ou alínea do art. 11 que couber)

Art. 82 Art. 85 I e III

Art. 11, inciso x, alínea y.

Gravíssima

Deixar de manter arquivados os documentos dos ensaios, agrupados por experimento, pelo período de 5 (cinco) anos após a conclusão da pesquisa.

Art. 82 Art. 85 I e III

Art. 11, § único

Grave

Page 44: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

43

Deixar de enviar até o 10º dia útil de cada mês para a representação do MAPA na Unidade da Federação na qual está credenciada, o relatório dos ensaios experimentais implantados e encerrados sob sua responsabilidade, contendo os dados do Anexo III.

Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I e III

Art. 11-B

Leve

Deixar de fazer constar nos contratos de arrendamento, termos de cessão ou de cooperação técnica, quando utilizar áreas de terceiros, a cláusula que dá ciência ao proprietário sobre ... (descrever o inciso do art. 12 que couber)

Art. 24 Art. 82 Art. 85 I e III

Art. 12, inciso x INC 25/2005 Art. 7º

Grave

Deixar de promover treinamentos regulares para os trabalhadores envolvidos com a condução das pesquisas com agrotóxicos.

Art. 82 Art. 85 I

Art. 13 Leve

Por realizar pesquisa e experimentação em desacordo com ... (descrever o inciso do art. 14 que couber)

Art. 82 Art. 85 I e III

Art. 14, inciso x.

Grave

Deixar de prestar informações ou proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes, a fim de dificultar as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I e III

Art. 11 Art.11-B

Grave

Realizar pesquisa e experimentação de agrotóxicos e afins sem que estes possuam o Registro Especial Temporário – RET.

Art.3º § 1º da Lei 7802/89 Decreto Art.23 Art. 82 Art. 85 I

Art. 11, inciso III Art. 14, inciso VI

Gravíssima

Utilizar produtos sem especificações de ingrediente ativo em pesquisa e experimentação em locais que não: laboratórios, casas de vegetação, estufas ou estações experimentais credenciadas.

Art.25 Art. 82 Art. 85 I

Art. 11, inciso III Art. 14, inciso VI INC n° 25/05 Art. 6°

Gravíssima

Destinar produtos agrícolas e restos de cultura, provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins em pesquisa e experimentação, para a alimentação humana ou animal, quando não se tratar de uso de produto na forma de armadilhas que não entrem em contato com a cultura e o solo ou nos experimentos com liberação de inimigos naturais.

Art.24 § 1º Art. 82 Art. 85 I

Art. 15, caput e § único INC n° 25/05 Art. 13

Gravíssima

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44

Manter os agrotóxicos utilizados em experimentos implantados em áreas de terceiros armazenados ou ter seus resíduos descartados nestas áreas.

Art. 24 § 2º Art. 82 Art. 85 I

Art. 16 Gravíssíma

Manter os agrotóxicos utilizados em experimentos ou ter seus resíduos descartados em áreas que não sejam a própria estação experimental credenciada.

Art. 24 § 2º Art. 82 Art. 85 I

Art. 16 Grave

Deixar de destinar e tratar adequadamente embalagens, restos de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, produtos agrícolas e restos de culturas, provenientes de áreas de pesquisa e experimentação.

Art.24 § 2º Art. 82 Art. 85 I

Art. 17 Gravíssima

Constituir risco para a agricultura, saúde ou meio ambiente o funcionamento da entidade credenciada ou sua estação experimental.

Art. 82 Art. 85 I

Art.25, inciso II. Gravíssima

Desenvolver atividades de pesquisa e experimentação em desacordo com as normas de proteção individual e coletiva.

Art.24 § 3º Art. 82 Art. 84, inciso VIII Art. 85 I

Art. 25, inciso II

Gravíssima

Falsificar ou adulterar resultados experimentais ou laudos técnicos que caracterizem fraude ou afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais.

Art. 82 Art. 85 I e III

Art. 26, inciso I Gravíssima

Deixar de adequar-se, decorrido o prazo estabelecido, em relação aos aspectos que motivaram a suspensão de credenciamento.

Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I

Art. 26, inciso II Gravíssima

Dificultar ou impedir o acesso dos Fiscais Federais Agropecuários nas suas instalações ou, de alguma forma, causar embaraço a fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 82 Art. 85 I e III Art. 86 § 2° II

Art. 26, inciso III

Gravíssima

Deixar de realizar os cuidados de manipulação e aplicação, na pesquisa e experimentação, desconsiderando o produto como de classe toxicológica e ambiental mais restritiva.

Art.26 Art. 82 Art. 85 I

Grave

Não permitir aos agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades o livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a armazenagem e a aplicação dos agrotóxicos e afins.

Art. 74 Art. 82 Art. 86 § 2º II

Gravíssima

Omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades fiscalizadoras.

Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I e III

Gravíssima

Page 46: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

45

Opor embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 72 § único Art. 82 Art. 86 § 2º II

Gravíssima

Utilizar, subtrair, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem a autorização prévia do órgão fiscalizador, produto ou material apreendido.

Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I e III

Gravíssima

Exercer a atividade interditada, enquanto o estabelecimento ou a atividade estiver sob interdição.

Art. 72 § único Art. 82 Art. 85 I e III

Gravíssima

Recusar a nomeação como depositário de produto apreendido.

Art. 82 Art. 86 § 2º II

Grave

16. MEDIDAS CAUTELARES

No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares: a interdição do estabelecimento ou atividade e/ou a apreensão de produto, matéria-prima, rótulos e outros materiais, conforme o caso.

16.1. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DA ATIVIDADE

A interdição do estabelecimento ou da atividade é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades para as quais esteja registrado ou credenciado, por tempo determinado.

A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

A interdição do estabelecimento , entre outros motivos, será realizada nos seguintes casos:

• Estabelecimento não registrado ou com o registro vencido;

• Instalações ou equipamentos em desacordo com as normas vigentes;

• Instalações ou equipamentos com defeitos ou deficientes, que possam comprometer a qualidade final do produto;

• Estabelecimento que opere com agrotóxicos e afins sem que estes estejam registrados;

• Adulteração ou falsificação de produto, documento, rótulo ou embalagem; e

• Inexistência de assistência e responsabilidade técnica.

A interdição da atividade ou da pesquisa , entre outros motivos, será realizada nos seguintes casos:

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• Instalações ou equipamentos em desacordo com as normas vigentes;

• Pesquisa conduzida em condições de campo e em região que não seja representativa do cultivo da cultura no território nacional;

• Pesquisa conduzida em desacordo com as normas de proteção individual e coletiva.

• Pesquisa que possua indícios de fraude na condução dos experimentos e elaboração dos laudos.

No Termo de Interdição , deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento e quando não couberem exigências, o fiscalizado deverá aguardar a decisão administrativa.

O estabelecimento ou atividade permanecerá interditada até a liberação do órgão fiscalizador, por meio do Termo de Liberação , lavrado depois de saneadas as irregularidades ou ao final do processo administrativo.

16.2. APREENSÃO DE PRODUTOS, MATÉRIA-PRIMA, RÓTULOS OU OUTROS MATERIAIS

A apreensão de produto, rótulos, bulas e outros materiais é o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir que estes sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto na legislação específica e em normas complementares.

Aos produtos e materiais apreendidos fica proibida a distribuição, comercialização, substituição, subtração, utilização ou remoção, total ou parcial.

Caberá a apreensão nos seguintes casos:

• Estabelecimento não registrado ou com o registro vencido;

• Produto não registrado;

• Identificação incorreta;

• Irregularidades na embalagem e rotulagem;

• Irregularidade na documentação ou falta desta;

• Deficiência comprovada na análise de fiscalização;

• Indícios de fraude, adulteração ou falsificação;

• Evidência de que o produto apresenta contaminantes prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;

• Produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade não comprovada através do controle de qualidade ou laudo de análise específico;

• Produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem; e

• Substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação;

Os agrotóxicos e afins apreendidos, depois de sanada a irregularidade, quando possível, deverão sofrer coleta de amostra para analise fiscal.

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O produto cuja apreensão tenha sido realizada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.

No Termo de Apreensão , deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento e quando não couberem exigências, o fiscalizado deverá aguardar a decisão do processo administrativo.

O produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais apreendidos ficarão sob a guarda do seu detentor, como depositário, ou de pessoa por ele designada para tal, até a liberação do órgão fiscalizador, por meio do Termo de Liberação .

A recusa injustificada do estabelecimento detentor do produto objeto de apreensão em designar o depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o Auto de Infração .

Quando o fiscalizado se recusar a assinar o termo de apreensão, deverá ser recolhida a assinatura de duas testemunhas no documento.

17. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS

Processo administrativo designa o conjunto de documentos organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse da administração; na concepção da fiscalização, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo.

O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições na legislação específica e normas complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de Auto de Infração .

Constatada infração aos dispositivos legais, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

O Auto de Infração , lavrado pelo FFA autuante, responsável pela ação de fiscalização, constituirá a peça inicial do processo administrativo. O auto de infração será lavrado no ato, em decorrência de descumprimento de exigência regulamentar, do qual deverá ser dada ciência ao autuado. Caso o autuado, seu mandatário ou preposto se recuse a dar ciência do auto de infração, o FFA autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. Quando a irregularidade se referir à deficiência da garantia do produto, o auto de infração será lavrado após a confirmação dos resultados da análise de fiscalização condenatória ou da deficiência do produto, decorridas as análises pericial de contraprova ou de desempate, quando requeridas pelo interessado. Na hipótese da lavratura do Auto de Infração na repartição, em decorrência da constatação de infração à legislação, este será entregue pessoalmente ou enviado por via postal com Aviso de Recebimento (AR). Quando o autuado não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, publicado no diário oficial ou jornal de grande circulação local.

O Auto de Infração não pode conter rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, devendo as irregularidades ser descritas com clareza, precisão e objetividade, guardando perfeita relação com os dispositivos legais infringidos. Nas disposições legais infringidas, deve-se observar a correta

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combinação dos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens da Lei 7.802/1989 e do Decreto 4.074/202 e das Instruções Normativas específicas. As penalidades aplicáveis, de acordo com o art. 17 da Lei 7.802/89 e do Art. 86 do Decreto 4.074/02 serão indicadas no auto de infração. Havendo a lavratura das medidas cautelares de apreensão de produto ou interdição de estabelecimento ou atividade, fazer menção destes Termos no Auto de Infração. Sempre que possível, devem ser mencionadas e anexadas provas materiais ou documentais. Além do auto de infração, deve-se entregar, dar vistas ou encaminhar ao autuado as segundas vias ou cópias de todos os documentos que farão parte do processo, como autos, termos, relatórios, planilhas, fotografias etc. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.

II – LAVRATURA DE TERMO ADITIVO

Havendo qualquer impropriedade ou erro material no preenchimento do auto de infração relativo aos fatos ou a capitulação da matéria, não característico de vicio ou defeito do ato praticado, o FFA autuante lavrará o Termo Aditivo para corrigi-lo, assim como para acrescentar informações que sirvam para elucidar, alterar ou complementar os dizeres do Auto de Infração original, reabrindo-se em razão disto o prazo para a defesa. O Termo Aditivo deverá conter todas as informações indispensáveis à sua direta vinculação com o Auto de Infração que lhe deu origem. Também será utilizado para reparar impropriedades involuntariamente cometidas na lavratura de outros termos administrativos de caráter específico, desde que contenha todas as informações necessárias a sua vinculação com o termo que lhe deu causa.

III – INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

De posse do auto de infração e dos demais documentos da ação de fiscalização, o fiscal autuante encaminhará todos os documentos para o responsável técnico (RT) da área de agrotóxicos e afins da SFA para que seja providenciada a sua imediata anotação no protocolo geral da unidade do MAPA. Os documentos deverão ser organizados na seguinte ordem: memorando ao protocolo; 1ª via do auto de infração; demais documentos em ordem cronológica. Numerar e rubricar todas as folhas. Riscar transversalmente, escrever ou carimbar “em branco” o verso das folhas que não possuam escritos. Da mesma forma, o AR – Aviso de Recebimento dos Correios deve estar preso ou colado em uma folha nova e numerada. Ao processo, deverá ser anexado relatório do Sistema Integrado de Controle de Arrecadação (SICAR), que contenha o histórico do autuado, a fim de apuração de primariedade ou reincidência perante a Lei nº 7.802/89, no período de cinco (05) anos . Será considerada reincidência, o cometimento de outra infração depois de uma decisão final proferida sobre infração anterior que tenha condenado o infrator em caráter definitivo na esfera administrativa. O prazo começa a contar a partir da data de recebimento da Notificação de Julgamento de 1ª ou 2 ª instância.

IV – APRESENTAÇÃO DE DEFESA

O autuado será notificado, ou intimado, com a concessão do prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa, contados do recebimento do auto de infração. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, à unidade de fiscalização do MAPA onde está lotado o FFA que emitiu o auto de infração, conforme endereço descrito no próprio auto. Após receber a defesa, o FFA autuante fará a inserção da mesma nos autos do processo administrativo ou encaminhará para o responsável técnico (RT) pela área de agrotóxicos e afins da SFA. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. No caso da defesa encaminhada via postal, o prazo passa a vigorar a partir da postagem da mesma. Neste caso, o FFA autuante anexará o envelope ao processo administrativo ou consignará a data de postagem na defesa. No caso de defesa entregue pessoalmente, deverá ser aposta data de recebimento, assinatura e carimbo de quem recebeu a defesa.

Em havendo a apresentação da defesa fora do prazo legal, a documentação deverá ser anexada aos autos do processo, assinalando-se o fato mediante despacho escrito ou carimbando-

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se a expressão “defesa extemporânea”, em local evidente ou próximo à data de recebimento da defesa. O relator não poderá deixar de expressar a extemporaneidade da apresentação da defesa. A apresentação da defesa supre a eventual falta do aviso de recebimento postal referente ao encaminhamento do Auto de Infração.

A defesa assinada pelo autuado ou seu representante legal será juntada aos autos do processo. Caso não haja a apresentação de defesa depois de decorrido o prazo de dez (10) dias , deverá ser emitido e juntado ao processo o Termo de Revelia, a ser emitido pelo responsável técnico (RT) pela área de agrotóxicos e afins ou chefe do Serviço de Fiscalização.

V - DESIGNAÇÃO DO RELATOR

A autoridade competente (Chefe do SEFIA-SEFAG/SFA/UF) designará um fiscal relator, para elaborar o relatório de instrução em primeira instância com base nos fatos contidos nos autos.

VI – APRECIAÇÃO PRÉVIA DE DEFESA E ELABORAÇÃO DE PA RECER TÉCNICO

Se na defesa contiver citação ofensiva ou contestação à conduta ou à pessoa do fiscal da ação de fiscalização, o FFA autuante poderá proceder à apreciação prévia da defesa , feita estritamente em relação à sua atuação individual, não devendo ir além desse círculo de delimitação. Caso o relator necessite de esclarecimentos adicionais sobre a ação fiscal poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico do FFA autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. O parecer técnico deve conter as informações e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. Para tanto, o fiscal terá ele o prazo de cinco (05) dias , contados da data de recebimento dos autos, para expedir o parecer, oportunidade em que deverá devolver os autos ao relator do processo administrativo. Constatadas novas informações a que o autuado não tenha tido acesso, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, deve-se dar ciência e abrir novo prazo para sua manifestação.

VII – ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO EM PRIM EIRA INSTÂNCIA

O relator examinará o processo, objetivando a expedição do Relatório de Instrução em Primeira Instância, fase que exigirá, em caráter obrigatório, além do exame apurado das razões alegadas pelo autuado, a análise pontual e conjuntural sobre toda documentação fiscal pertinente, no intento de assegurar o fiel cumprimento da legislação e recomendar à autoridade julgadora a ordenação da decisão administrativa cabível.

Quando ocorrer erro material ou impropriedade no preenchimento do auto de infração relativo aos fatos ou a capitulação da matéria, não característico de vicio ou defeito grave do ato praticado, e uma vez apresentada a defesa, independentemente das alegações do autuado, o relator poderá decidir pelas providencias referentes ao aditamento do auto mediante emenda idônea de compatibilidade, intimando então o autuado com a devolução do prazo correspondente para apresentação de nova defesa.

No caso do acatamento total da defesa, o relator recomendará a insubsistência do auto de infração e a improcedência da ação fiscal. O acatamento da defesa poderá ser expresso em caráter parcial, ocasião em que o auto de infração não prevalecerá para a parte prejudicada, prevalecendo incólume quanto à parte não contaminada. Igualmente, deverá o relator, nesta oportunidade, identificar eventuais vícios ou defeitos nos autos, capazes de importar em nulidade ou anulabilidade dos atos instruídos no contexto do processo administrativo em exame, podendo até decidir por recomendar a total invalidade da ação fiscal. Declaradas ou não a subsistência do auto de infração e a legitimidade da ação fiscal, o relator instruirá a decisão administrativa cabível e recomendará o julgamento, com base nos atos e fatos contidos nos autos.

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Para a recomendação das sanções a serem aplicadas, o relator observará a gravidade da infração cometida, segundo a sua tipificação, assim como as circunstâncias atenuantes e agravantes verificadas nos autos, inclusive os antecedentes do infrator com base no relatório do SICAR. Para esclarecer a especificação da multa, o relator anexará ao relatório a memória de cálculo ou os critérios utilizados que determinam o valor liquido da sansão a ser recomendada.

Deverão estar evidenciados no relatório, entre outras informações:

OS FATOS:

1. Identificação do autuado;

2. Data da autuação;

3. Número do Auto de Infração;

4. Demais termos emitidos;

5. Os dispositivos legais infringidos;

6. As irregularidades constatadas pela autoridade fiscal;

7. As provas apresentadas pela autoridade fiscal;

8. As medidas cautelares adotadas, quando for o caso.

A DEFESA:

1. Os argumentos;

2. As provas apresentadas;

3. A tempestividade e a revelia, se for o caso.

A FUNDAMENTAÇÃO:

1. O recebimento do auto de infração pelo autuado;

2. A presença de todas as peças que deve integrar o processo;

3. A ocorrência dos fatos descritos;

4. A tipificação do fato descrito como infração à legislação de agrotóxicos;

5. A legalidade do procedimento da fiscalização;

6. O devido enquadramento legal;

7. A procedência ou improcedência da defesa;

8. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

9. A verificação de reincidência, considerando os antecedentes do infrator;

10. A gravidade da infração;

11. O cumprimento dos prazos legais;

12. A verificação de causas que possam prejudicar sua continuidade.

13. A memória de cálculo, quando tratar-se de multa.

14. A memória de cálculo, quando tratar-se de prazo para suspensão do registro ou credenciamento.

15. A verificação de que a infração constitui crime ou contravenção, a fim de dar conhecimento ao Ministério Público

A PROPOSIÇÃO:

1. Parecer conclusivo quanto ao cumprimento do devido processo legal, a procedência do auto de infração e a tipificação da infração verificada;

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2. Proposição da sanção administrativa, com o valor da multa, quando for o caso.

VIII - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

A autoridade competente de primeira instância (Superintendente Federal de Agricultura) procederá ao julgamento no prazo máximo de trinta (30) dias após o recebimento do relatório de primeira instância. O prazo pode ser prorrogado por igual período quando expressamente motivado. O Termo de Julgamento em Primeira Instância deve conter a identificação da autoridade julgadora, a descrição da infração cometida, os dispositivos legais infringidos, a decisão da autoridade, a sanção aplicada com seu correspondente embasamento legal. O valor da pena de multa deve expressar o valor numérico em moeda nacional (real), confirmado pela expressão escrita por extenso.

IX – ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO

A comunicação da decisão ao autuado far-se-á por meio da Notificação de Julgamento , pela autoridade competente de primeira instância (Superintendente Federal de Agricultura), concedendo ao autuado o prazo de dez (10) dias para a interposição de recurso, contados do recebimento ou divulgação oficial da decisão administrativa. A Notificação de Julgamento, emitida para cientificar o infrator do julgamento proferido deverá objetivamente esclarecer as obrigações decorrentes da decisão administrativa, devendo conter a identificação da autoridade que a prolatou, a descrição da infração cometida, a decisão julgada, o amparo legal, a penalidade aplicada, o órgão e o endereço para a destinação do recurso administrativo, bem como a forma e o prazo para apresentação do recurso. A Notificação de Julgamento será entregue ao infrator pessoalmente ou encaminhado por via postal, com aviso de recebimento, sempre através de oficio ou, quando for o caso, através de Edital de Convocação e de Notificação. No caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a Notificação de Julgamento deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação. Decorrido o prazo estabelecido sem que haja a apresentação de recurso, a unidade local de fiscalização, em primeira instância, adotará as providências referentes ao cumprimento integral da decisão prolatada no julgamento de primeiro grau, sem necessidade da alçada do processo à segunda instância. Procederá à execução da decisão, a inscrição dos atos e fatos peculiares no Sistema Integrado de Cadastro de Arrecadação – SICAR, e adotará as providências concernentes a guarda e a custódia do processo administrativo.

X – APRESENTAÇÃO DE RECURSO

O recurso , quando apresentado, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco (05) dias , o encaminhará à autoridade superior (Secretário de Defesa Agropecuária) para decidir o recurso interposto contra a decisão em primeira instância. Quando o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo. Havendo a reconsideração, a autoridade de primeira instância expedirá o ato administrativo correspondente. Neste caso o processo será encerrado, os autos arquivados na repartição de origem e a decisão da reconsideração notificada ao administrado por via postal com aviso de recebimento. Não ocorrendo a reconsideração , este fato será relatado nos autos e o processo será encaminhado à autoridade superior em segunda instância, para a competente apreciação do recurso interposto. No caso de ocorrer a reconsideração parcial da decisão aplicada, o fato será relatado nos autos, de modo que fique perfeitamente caracterizado o que está sendo reconsiderado, e o processo encaminhado à apreciação competente em segunda instância. O recurso interposto fora do prazo será recebido, juntado ao processo, porém não será conhecido , conforme estabelece o artigo 63 da Lei do Processo Administrativo, mantendo-se, portanto, a decisão de primeira instância, devendo o autuado ser notificado por via postal com aviso de recebimento. Neste caso o processo não deverá ser encaminhado para segunda instância.

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XI – RECEBIMENTO DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Após o recebimento dos autos do processo, a autoridade superior (Secretário de Defesa Agropecuária), à vista dos autos, submeterá a matéria à apreciação da unidade técnica de competência (Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins) para a designação do relator em segunda instância, objetivando o provimento do Relatório de Instrução em Segunda Instância, alusivo à ação fiscalizadora executada e aos atos administrativos proferidos.

XII – ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO EM SEGU NDA INSTÂNCIA

O relator examinará todo o processo, à vista do recurso, objetivando a expedição do Relatório de Instrução em Segunda Instância . A análise, além do exame percuciente das razões alegadas pelo autuado, apreciará, em caráter obrigatório, toda documentação constante dos autos, os fatos administrativos juridicamente relevantes e todos os atos até então expedidos, com o fito de assegurar o fiel cumprimento da legislação e recomendar à autoridade julgadora (Secretário de Defesa Agropecuária) a aplicação da decisão administrativa cabível.

A apreciação do recurso implicará em seu acatamento, ou não. No primeiro caso o relator recomendará a procedência do recurso e a insubsistência do auto de infração, e na outra forma, no caso de não acolher o recurso, o relator recomendará a improcedência do recurso e a subsistência do auto de infração. Em razão dessas conclusões o relator instruirá a decisão administrativa cabível ao indeclinável julgamento do processo administrativo em segunda instância. No caso da identificação de vícios presentes nos autos, inclusive de vícios não evidenciados na apreciação do processo em primeira instância, o relator em segunda instância averiguará a possibilidade de recomendação quanto à convalidação dos atos, ou quanto à anulação ou revogação dos atos administrativos viciados implicativos da declaração de invalidação, total ou parcial, da ação fiscal.

Desta forma, conforme estabelece a Lei 9.784/1999 em seu artigo 64, o relator pode sugerir confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão de 1ª instância.

Se o relator em sua análise recomendar o agravamento da decisão de 1 ª instância, o recorrente deverá ser cientificado, por meio do encaminhamento de ofício com cópia do relatório de instrução em 2ª instância para que formule suas alegações antes da decisão final.

XIII - JULGAMENTO DO RECURSO

A autoridade superior (Secretário de Defesa Agropecuária) expedirá o julgamento em segunda instância, no prazo máximo de trinta (30) dias , a partir do recebimento dos autos pelo órgão. A autoridade poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Se da aplicação deste disposto puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. O prazo estabelecido por lei para a decisão do recurso poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita.

XV – NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCI A

O processo será encaminhado à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância (Superintendente Federal de Agricultura), para notificação ao autuado. A notificação deverá esclarecer as obrigações e exigências necessárias ao cumprimento da decisão, instruindo se necessário com documentos, formulários e informações. Instruirá a conduta e as atitudes a serem seguidas pelo autuado, de forma que este não possa alegar insuficiência de orientação capaz de lhe justificar a impossibilidade, integral ou parcial, de cumprimento da decisão. Da decisão do julgamento de segunda instância não caberá mais recurso, pelo que a comunicação do julgamento informará também de maneira clara o esgotamento da faculdade de interpor novo recurso na esfera administrativa.

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XIV – FINALIZAÇÃO DO PROCESSO

Os autos do processo serão encaminhados para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida dentro do prazo legal.

A decisão administrativa final, após o julgamento em segunda instância, quando houver interposição de recurso, deverá ser registrada no Sistema Integrado de Controle de Arrecadação (SICAR), com a finalidade de subsidiar a emissão de relatório de antecedentes do estabelecimento. Os códigos a serem utilizados para o lançamento dos julgamentos da área de agrotóxicos no SICAR são:

• ÁREA DE ATUAÇÃO = 1 (Receita da Área Vegetal)

• ÁREA DE INTERESSE = 22028 (Fiscalização Produtos Fitossanitários)

• CARACTERIZAÇÃO = 2 (Multas / Auto de Infração)

• LOCALIZADOR = 1 (Fiscalização Qualitativa)

O registro da decisão administrativa deverá mencionar obrigatoriamente a penalidade aplicada e sua previsão legal, a descrição da infração e os dispositivos legais infringidos, conforme exemplo abaixo:

“Pena de Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme o art. 17, inciso II, da Lei 7.802/89, por produzir agrotóxicos sem que estes possuam registro no MAPA, infringindo o art. 3º da Lei 7.802/89; art. 8º, art. 82 e art. 85, inciso I, do Decreto 4.074/02.”

Como o valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da Notificação de Julgamento , recomenda-se emitir o boleto bancário no SICAR, concedendo 45 (quarenta e cinco) dias no campo “Prazo Legal”, permitindo que seja compensado o tempo decorrido entre a emissão e o recebimento do boleto bancário pelo autuado.

Os prazos estabelecidos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal.

Prescrevem em cinco anos as infrações previstas na legislação de agrotóxicos. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.

XV – ENCAMINHAMENTO ÀS DEMAIS AUTORIDADES

A autoridade julgadora representará ao órgão competente, para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis, quando a infração constituir crime, contravenção, lesão ao consumidor ou ao meio ambiente, de acordo com os artigo 15 e 16 da Lei 7.802/89.

Em circunstâncias que, em função de condições especiais, requeiram maior celeridade na comunicação aos demais órgãos para a apuração de infrações em outras esferas, o fiscal federal agropecuário poderá encaminhar os documentos disponíveis, como cópias de auto de infração, fotografias, termo de fiscalização etc., ao respectivo órgão ou ao Ministério Público, ainda com o processo administrativo em curso.

XVI – INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA

O não recolhimento da multa no prazo previsto na Notificação determinará sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PFN para inscrição na Dívida Ativa da União.

Embora o SICAR controle os prazos para recolhimento de multa, é recomendável, antes do envio do processo à PFN, encaminhar ofício ao infrator , por via postal com AR, solicitando a comprovação do pagamento da multa ou a sua manifestação quando não recolhida. Diante da sua manifestação não convincente, ou da omissão de resposta no prazo outorgado, se procederá ao

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encaminhamento do processo à PFN. Para isto, deverá ser elaborado o Demonstrativo de Débito e anexá-lo ao processo, juntamente com oficio de encaminhamento.

Quando ocorrer dois ou mais processos em relação ao mesmo administrado, os mesmos devem ser agrupados e ordenados para encaminhamento à PFN. A mesma idéia se aplica aos valores de multa até ao montante mínimo estabelecido pela PFN para inscrição de dívida ativa, de tal modo que quando ocorrer a hipótese o órgão de fiscalização poderá aguardar outro débito do autuado para enviar à PFN na ocasião em que tal limite for alcançado ou superado pela consolidação dos débitos.

XVII – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Cumprida a penalidade aplicada, nos termos do julgamento proferido, a unidade local de fiscalização declarará a conclusão do processo administrativo e em razão da integral execução da decisão determinará as orientações concernentes à guarda, custódia e arquivamento dos autos pelo prazo de cinco anos.

O processo deve ser arquivado e eliminado considerando-se a Tabela de Temporalidade Documental e do Plano de Destinação, Processamento Técnico e Seleção de Documentos a serem Eliminados do Órgão.

Tabela 07: Resumo das fases do processo administrat ivo

AÇÃO RESPONSÁVEL PRAZO

AUTO DE INFRAÇÃO

Lavra o Auto de Infração

FFA autuante

Notifica o autuado no ato ou por via postal - AR.

Encaminha o Auto de Infração e outros documentos da ação de fiscalização para o RT do setor de agrotóxicos

INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO

Elabora memorando ao Protocolo FFA

Instaura o processo administrativo junto ao protocolo

DEFESA

Apresenta a Defesa Autuado 10 dias

Recebe a Defesa FFA autuante

Emite Termo de Revelia, quando não apresentada a defesa RT ou Chefe do SEFIA/ SEFAG

Junta o extrato dos antecedentes do autuado – SICAR FFA

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA

Indica relator Chefe do SEFIA/SEFAG

Elabora o relatório FFA relator

Encaminha à autoridade julgadora Chefe do SEFIA/SEFAG

JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

Profere a decisão administrativa Superintendente 30 dias

Encaminha ao SEFAG para a Notificação ao autuado

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NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

Elabora a Notificação e o Ofício de encaminhamento da Notificação

Chefe do SEFIA/SEFAG

Providencia prosseguimento do processo, quando não apresentado o recurso FFA

RECURSO

Apresenta recurso Autuado 10 dias

RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO

Encaminha à autoridade julgadora para reconsideração Chefe do SEFIA/SEFAG

05 dias Reconsidera, profere nova decisão e notifica ao autuado

Superintendente Não reconsidera e mantém a decisão

Encaminha para Julgamento em 2ª instância

JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA

Recebe os autos do processo SDA

30 dias

Indica relator Coordenador da CGAA

Elabora o relatório FFA relator

Encaminha à autoridade julgadora Coordenador da CGAA

Profere a decisão administrativa Secretário de Defesa Agropecuária

Encaminha ao SEFAG para a Notificação ao autuado Coordenador da CGAA

NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA

Elabora a Notificação e o Ofício de encaminhamento da Notificação

Chefe do SEFIA/SEFAG

EXECUÇÃO DAS SANÇÕES

Junta comprovante de recolhimento de multa FFA

Constata o cumprimento das outras sanções FFA

Encaminha à Dívida Ativa da União Superintendente

Recolhimento de multa Autuado 30 dias

ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

Verifica as pendências FFA

Emite parecer conclusivo FFA

Autoriza arquivamento do processo Chefe do SEFIA/SEFAG

Arquiva o processo administrativo Setor de Protocolo

Prescrição da infração Autuado 05 anos

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18. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a tipificação da infração, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei 9.605/98, no que couber . Uma vez que a esta lei refere-se a crimes ambientais, há necessidade de adequação às ocorrências verificadas com base na legislação de agrotóxicos.

São circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente da degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

São circunstâncias agravantes:

I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior de espaço especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

j) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

l) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

m) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

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No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.

Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo da legislação específica ou normas complementares, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

A ADVERTÊNCIA será aplicada nos casos onde as outras sanções previstas não são cabíveis e desde que haja o enquadramento em todas as situações abaixo:

• Ocorrência de circunstâncias atenuantes;

• Ausência de circunstância agravante;

• A infração constatada for de natureza leve;

• A infração não se refira a resultado fora do padrão de qualidade dos agrotóxicos.

A MULTA será aplicada quando houver o enquadramento em pelo menos uma das situações abaixo:

• Sempre que o agente, notificado, deixar de sanar, no prazo assinalado pelo órgão competente, as irregularidades praticadas;

• Sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes;

• Nas demais infrações que não as previstas na pena de advertência.

As multas serão estabelecidas em REAL obtidas pela conversão do MVR - Maior Valor de Referência, adotando-se como base a UFIR no valor de R$ 1,0641.

A pena de multa será aplicada na forma seguinte:

• Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de infração de natureza leve;

• A partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de infração de natureza grave; e

• A partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 19.008,29 (dezenove mil e oito reais e vinte e nove centavos), quando se tratar de infração de natureza gravíssima.

Em caso de reincidência, específica ou genérica, o valor da multa será cobrado em dobro. Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica , quando caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica , pela prática de infrações distintas.

Tendo sido apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.

O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da Notificação de Julgamento .

A multa que não for paga no prazo estabelecido será encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da União e cobrada judicialmente.

A INUTILIZAÇÃO será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

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A SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO OU DE REGISTRO DE P RODUTO será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis.

A SUSPENSÃO DO REGISTRO será aplicada quando a solicitação de adequação de informações ou documentos não for atendida no prazo de trinta dias, salvo justificativa técnica procedente.

O CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO OU DE REGISTRO D E PRODUTO será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.

A SUSPENSÃO DO REGISTRO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades reparáveis.

O CANCELAMENTO DE REGISTRO, LICENÇA, OU AUTORIZAÇÃO D E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude.

A INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DE ESTABELECIME NTO ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do estabelecimento. Observar que a interdição de estabelecimento, neste caso, está sendo aplicada pela autoridade julgadora, em decisão a um processo administrativo, como sanção ou penalidade administrativa; a interdição do estabelecimento pode-se dar também, como visto anteriormente, de forma cautelar, pelo fiscal federal agropecuário, durante a fiscalização de rotina.

A DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE VEGETAIS, PARTE DE VE GETAIS E ALIMENTOS será determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos ou quando tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado.

As sanções administrativas referentes à suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização de funcionamento serão determinadas pela autoridade julgadora em 1ª ou 2ª instância e executadas pela autoridade que concedeu a autorização, registro ou licença.

As sanções administrativas referentes à inutilização de produto, destruição ou inutilização de vegetais e alimentos serão executadas pela autoridade competente de primeira instância (Superintendente Federal de Agricultura).

As sanções passarão a vigorar após a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da decisão administrativa por meio de Ato da autoridade competente de primeira instância (Superintendente Federal de Agricultura) ou da Coordenação Geral de Agrotóxicos e Afins (CGAA) do MAPA, conforme o caso.

19. MANDADO DE SEGURANÇA

É o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, ameaçado ou vítima de ilegalidade ou abuso de poder, nos atos praticados por autoridade pública ou agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Inc. LXIX, Art. 5° da Constituição Federal).

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59

O Mandado de Segurança presta-se especialmente para corrigir o ato administrativo defeituoso e a omissão administrativa, embora sirva, por exceção, para o ataque a atos legislativos e judiciários. Portanto, a busca de proteção no Judiciário, através de Mandado de Segurança contra atos praticados pela autoridade coatora, para um suposto direito afetado, é um recurso que assiste ao administrado, independente de decisão administrativa.

Em assim ocorrendo, e havendo concessão de Liminar, paralisa-se o processo administrativo, com suspensão dos atos nele vinculados, conforme a justiça determinar, até o julgamento do mérito.

Havendo julgamento do mérito, com decisão desfavorável à impetrante (cassação da Liminar), é restabelecida a situação original, com a juntada da decisão, dando curso normal ao processo.

20. ANEXOS

Fazem parte dos Anexos deste MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS:

1. Termo de Fiscalização;

2. Notificação;

3. Termo de Coleta de Amostra;

4. Auto de Infração;

5. Termo de Interdição;

6. Termo de Apreensão;

7. Termo de Liberação; e

8. Termo Aditivo;

9. Guia de Remessa de Amostra;

10. Termo de Revelia;

11. Despachos do Processo Administrativo;

12. Relatório de Instrução 1ª Instância;

13. Julgamento de 1ª Instância;

14. Notificação de Julgamento de 1ª Instância;

15. Ofício de Encaminhamento da Notificação de Julgamento de 1ª Instância;

16. Relatório de Instrução 2ª Instância;

17. Julgamento de 2ª Instância;

18. Notificação de Julgamento de 2ª Instância;

19. Ofício de Encaminhamento da Notificação de Julgamento de 2ª Instância;

20. Ofício de Cobrança de Multa;

21. Demonstrativo de Débito;

22. Ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional – Dívida Ativa;

23. Ofício de Encaminhamento do Resultado da Análise;

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60

24. Ofício Solicitando Auxílio Policial;

25. Termo de Desentranhamento de Peças;

26. Atestado de Vista aos Autos;

27. Modelo de Rótulo; e

28. Modelo de Bula.

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61

TERMO DE FISCALIZAÇÃO Nº ______/ ______/ ______/ ______

O presente Termo de Fiscalização é lavrado em fundamento ao Art. 9º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 70 a 76 do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro 2002.

Nome do Estabelecimento CNPJ

Endereço Município UF

Agrotóxicos Fiscalizados

Nº registro Nome comercial Nº lote Quant.(kg/l)

Descrição da Fiscalização: R = regular; I = irregular

Termos Vinculados:

E, para constar, lavrei este termo em três vias, que vai assinado por mim e pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento ou, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas.

em

Local dd/mm/aaaa

Fiscal Federal Agropecuário Estabelecimento autuado

Testemunha Testemunha

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62

NOTIFICAÇÃO Nº ______/ ______/ ______/ ______

A presente notificação é lavrado em fundamento ao Art. 9º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 70 a 76 do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro 2002, NOTIFICO o referido estabelecimento, para que no PRAZO MÁXIMO DE ___ (_______) DIAS, cumpra às exigências descritas abaixo.

Estabelecimento notificado CNPJ

Endereço Município UF

Descrição das exigências:

Termos Vinculados:

O não atendimento, no prazo estabelecido, das exigências descritas, implicará lavratura de Auto de Infração, submetendo ao notificado as sanções previstas nos incisos I a IX do Art. 17 da Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e no Art. 86 do Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002.

E, para constar, lavrei esta NOTIFICAÇÃO, em três vias, que vai assinado por mim, pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento, e, na ausência ou recusa destes últimos, será assinado por duas testemunhas.

em

Local dd/mm/aaaa

Fiscal Federal Agropecuário Estabelecimento autuado

Testemunha Testemunha

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63

TERMO DE COLETA DE AMOSTRA Nº ________/ ________/ ________/ ________

O presente Termo de coleta de amostras é lavrado em fundamento ao Art. 9º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 70 a 77 do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro 2002.

Estabelecimento fiscalizado CNPJ

Endereço Município UF

Descrição do produto amostrado:

Nº do registro no MAPA:

Titular do registro:

CNPJ do titular:

Marca comercial do produto:

Composição do produto (ia e conc.):

Tipo de formulação:

Nº do lote:

Tipo de embalagem:

Quantidade total do lote (kg/l):

Data de vencimento:

Quantidade do lote em estoque (kg/l):

O produto amostrado encontra-se em condições de estocagem e armazenagem adequadas. A amostra foi coletada de embalagens invioláveis e dividida em três partes: uma destinada ao laboratório oficial ou credenciado, uma ao órgão fiscalizador e uma ao interessado.

Observações:

Termos Vinculados:

E, para constar, lavrei este TERMO DE COLETA DE AMOSTRA, em três vias, que vai assinado por mim, pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento, e, na ausência ou recusa destes últimos, será assinado por duas testemunhas.

em

Local dd/mm/aaaa

Fiscal Federal Agropecuário Estabelecimento autuado

Testemunha Testemunha

Page 65: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

64

AUTO DE INFRAÇÃO Nº _______ / ______/ _____/ ______

O presente Auto de Infração é lavrado em fundamento ao Art. 9º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 70 a 76 do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro 2002.

Estabelecimento autuado CNPJ

Endereço Município UF

Dispositivos legais infringidos:

Irregularidades constatadas:

O autuado poderá apresentar defesa por escrito, no endereço da representação do MAPA- Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicado abaixo, no prazo máximo de 10 (DEZ) DIAS, a contar da data do recebimento deste.

Rua / Nº / Município / UF / CEP

Fica o autuado notificado que está sujeito às sanções previstas nos incisos I a IX do Art. 17 da Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e no Art. 86 do Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002. E, para constar, lavrei este Auto de Infração, em três vias, que vai assinado por mim, pelo representante legal ou técnico do estabelecimento, e na ausência ou recusa destes últimos, será assinado por duas testemunhas.

em

Local dd/mm/aaaa

Fiscal Federal Agropecuário Estabelecimento autuado

Testemunha Testemunha

Page 66: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

65

TERMO DE INTERDIÇÃO Nº _______ / ______/ _____/ ______

O presente Termo de Interdição é lavrado em fundamento ao Art. 9º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 70 a 76 do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro 2002.

Estabelecimento fiscalizado CNPJ

Endereço Município UF

Descrição da interdição*: ( ) Estabelecimento ( ) Atividade

* Informar se a interdição do estabelecimento é total ou parcial e quais as operações, atividades ou instalações foram interditadas.

Exigências a serem cumpridas:

E, para constar, lavrei este TERMO DE INTERDIÇÃO, em três vias, que vai assinado por mim, pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento, e, na ausência ou recusa destes últimos, será assinado por duas testemunhas.

em

Local dd/mm/aaaa

Fiscal Federal Agropecuário Estabelecimento autuado

Testemunha Testemunha

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66

TERMO DE APREENSÃO Nº _______ / ______/ _____/ ______

O presente Termo de Apreensão é lavrado em fundamento ao Art. 9º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 70 a 76 do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro 2002.

Estabelecimento fiscalizado CNPJ

Endereço Município UF

Descrição do(s) produto(s) ou material(is) apreendido(s)*:

* Descrever o material ou o produto com o nº do registro no MAPA; nome comercial; ingrediente ativo; nº do lote; tipo de embalagem, nº volumes e quantidade total apreendida, em kg ou l.

Exigências a serem cumpridas:

Identificação do depositário:

Nome:

Endereço: Município:

Nº do documento de identidade: CPF:

Fica o depositário acima qualificado PROIBIDO de utilizar, substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar o produto apreendido, sem a autorização do órgão fiscalizador.

Para constar, lavrei este TERMO DE APREENSÃO, em três vias, que vai assinado por mim, pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento, e, na ausência ou recusa destes últimos, será assinado por duas testemunhas.

em

Local dd/mm/aaaa

Fiscal Federal Agropecuário Estabelecimento

Depositário Testemunha Testemunha

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67

TERMO DE LIBERAÇÃO Nº _______ / ______/ _____/ ______

O presente Termo de Liberação é lavrado em fundamento ao Art. 9º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 70 a 76 do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro 2002.

Estabelecimento fiscalizado CNPJ

Endereço Município UF

Nº do Termo de Apreensão vinculado ou Nº do Termo de Interdição vinculado Data da emissão

Descrição da liberação *:

* Informar se a liberação do estabelecimento foi total ou parcial e/ou quais produtos, procedimentos, materiais, operações, atividades ou instalações foram liberadas.

Motivo da liberação (atendimento de exigências ou decisão administrativa):

E, para constar, lavrei este TERMO DE LIBERAÇÃO, em três vias, que vai assinado por mim, pelo representante legal ou responsável técnico do estabelecimento, e, na ausência ou recusa destes últimos, será assinado por duas testemunhas.

em

Local dd/mm/aaaa

Fiscal Federal Agropecuário Estabelecimento autuado

Testemunha Testemunha

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68

TERMO ADITIVO Nº _______ / ______/ _____/ ______

VINCULADO AO _____________________ Nº

_______ / ______/ _____/ ______

O presente Termo Aditivo é lavrado em fundamente ao Art. 9º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 70 a 76 do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro 2002.

Estabelecimento fiscalizado CNPJ

Endereço Município UF

Informações adicionais:

E, para constar, lavrei este TERMO ADITIVO, em três vias, que vai assinado por mim, pelo representante legal ou técnico do estabelecimento, e na ausência ou recusa destes últimos, será assinado por duas testemunhas.

em

Local dd/mm/aaaa

Fiscal Federal Agropecuário Estabelecimento autuado

Testemunha Testemunha

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69

GUIA DE REMESSA DE AMOSTRA Nº

_______ / ______/ _____/ ______

O presente Guia de Remessa de amostra é lavrado, encaminho as seguintes amostras, contendo cada uma, duas partes homogêneas do produto devidamente lacradas e acondicionadas, para análise no laboratório credenciado pelo MAPA.

Remetente (Unidade do MAPA) Município UF

E-mail do FFA responsável nesta SFA

Destinatário (Laboratório) Município UF

Descrição do produto:

Nº do TCA Ingrediente ativo (i.a.) Conc. de i.a. Formulação Vencimento

Observações:

Para análise do teor de ingrediente ativo.

Uma via desta guia de remessa com o devido atesto de recebimento deverá ser encaminhada, por meio postal com aviso

Os Certificados de Análises deverão ser encaminhados em 02 (duas) vias de igual teor, por meio postal com aviso de

Uma parte da amostra deverá ser utilizada para a realização da análise fiscal e 01 parte para a perícia de desempate,

Local dd/mm/aaaa

____________________________________________

Fiscal Federal Agropecuário

Atesto de recebimento:

( ) Declaramos que recebemos as amostras descritas nesta Guia de Remessa e que as mesmas estão em condições adequadas para a realização das análises.

( ) Assinale aqui no caso de problemas com as amostras recebidas. Descreva o problema.

________________________________ Em ____/____/_____

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70

Carimbo e assinatura (laboratório)

TERMO DE REVELIA Nº _______ / ______/ _____/ ______

Estabelecimento CNPJ

Endereço Município UF

Declaro a revelia do estabelecimento acima qualificado, autuado por meio do Auto de

Infração nº , lavrado em ___/___/___, por não ter apresentado defesa no prazo legal e

nem nomeado procurador para fazê-la.

em

Local dd/mm/aaaa

RT do Setor ou Chefe do SEFIA/DDA/UF

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

ROTEIRO PARA ANÁLISE E INSTRUÇÃO DE PAF EM 1ª INSTÂ NCIA

IDENTIFICAÇÃO Processo nº Auto de infração (AI) no Data

do AI:

Nome ou nome empresarial do autuado Registro MAPA Nº I DOS FATOS – A AUTUAÇÃO, A DEFESA E O PROCESSO Sim Não N.A.

1 A autuação foi devido a: 1. [ ] Descumprimento de exigência regulamentar; 2. [ ] Descumprimento de exigência da fiscalização (Intimação ou medida cautelar); e, 3. [ ] Deficiência das garantias do produto.

2 O AI foi corretamente lavrado quanto à identificação do autuado, assinaturas e identificação do fiscal e do responsável ou preposto da empresa e quanto ao local e data de lavratura? (Parte formal)

3 O AI foi corretamente lavrado quanto à(s) irregularidade(s) praticada(s)*1 e disposições legais infringidas? (Parte material)

4 Se Não, tem como saná-los pela emissão de um Termo Aditivo?

5 A prova do recebimento do AI pelo autuado (AR com descrição sumária, AI assinado, etc) consta do processo?*2

6 No caso de coleta de amostra fora do EP ou EI, a prova do recebimento do TCA pelo autuado (AR) consta do processo?*2

7 O autuado solicitou análise pericial tempestivamente? 8 A empresa foi notificada tempestivamente da data/hora/local da perícia?

9 O TCA está devidamente preenchido e o CAF/CAP devidamente certificados em face dos resultados obtidos nas análises e de acordo com a ATA da análise pericial?

10 Se Não, tem como saná-los pela emissão de Termos Aditivos? 11 Houve apresentação de defesa escrita ao AI dentro do prazo legal? *3 12 Há necessidade de apreciação prévia da defesa pelo referido fiscal? 13 Foi lavrado Termo de Revelia e este anexado ao processo? 14 Os documentos presentes guardam coerência entre si e a ação fiscal?

15 O processo está com suas páginas numeradas sequencialmente, rubricadas, o verso das folhas com carimbo de “EM BRANCO ” e dispostas em ordem cronológica?

16 Houve aplicação de medida cautelar (embargo ou apreensão)?

17 As exigências contidas nos Termos de Embargo e Apreensão foram cumpridas ou há informações nos autos do processo sobre o desfecho da aplicação destas medidas cautelares? *4

18 Faltam documentos indispensáveis à instrução e continuidade do processo? Observações: Observações: (N.A. = Não Aplicável)

*1 - Qual a quantidade de irregularidades consubstanciadas no AI?__________________________________________. *2 - Se não tem AR e nem Defesa tempestiva, verificar a possibilidade de rastrear o recebimento da correspondência no site dos Correios e anexar no processo ou se confirmando o não recebimento do TCA ou AI, retornar o processo à origem para reencaminhamento do TCA ou AI e abertura de novo prazo para defesa. *3 – Se não, sanar o problema pela emissão do Termo de Revelia e sua anexação ao processo. Se a defesa for apresentada fora do prazo legal, colocar carimbo “DEFESA INTEMPESTIVA” na primeira página da mesma, data e rubricar. *4 - Se não, o relator deve solicitar que o fiscal responsável pela ação fiscal ou RT da área informe sobre a situação da medida cautelar aplicada. Se a exigência foi atendida, deve ser anexado cópia do termo de liberação ou desembargo. Se a exigência não foi cumprida deve haver informações sobre a ação fiscal adotada pela fiscalização em razão do descumprimento da exigência (como por exemplo a autuação da empresa).

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II DA FUNDAMENTAÇÃO Sim Não N.A.

1 A ação fiscal encontra-se amparada na legislação vigente? 2 A infração cometida teve o devido enquadramento legal? 3 O autuado efetivamente tomou conhecimento do auto de infração? 4 Foram cumpridos todos os prazos legais? 5 O processo integra todas as peças indispensáveis ao seu andamento e conclusão?

6 Os autos do processo contemplam o histórico de antecedentes do infrator (conforme levantamento do SICAR)? (Se Sim, relacioná-los abaixo no campo observação)

7 O infrator é reincidente? 8 È reincidente específico?

9 Verifica-se a existência de circunstâncias atenuantes conforme § 1º do art. 84 do Decreto 4954/2004?

10 Verifica-se a existência de circunstâncias agravantes conforme § 2º art. 84 do Decreto 4954/2004?

11 A classe da infração verificada é: [ ] Leve [ ] Grave ou [ ] Gravíssima 12 Há indícios/evidências que a infração verificada constitui crime ou contravenção? 13 O processo preenche todos os requisitos para ser relatado?

Observações:

III DA CONCLUSÃO (no relatório considerar o seguinte): O relator deverá emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na

norma específica e realizar a proposição de sanção administrativa ou improcedência ou insubsistência do auto de infração e arquivamento do processo, conforme o caso, ou ainda, quando o relator propor sanções de pena de suspensão ou cancelamento de registro e interdição de estabelecimento, cumulativamente ou não com pena de multa, deverá o relator propor também o encaminhamento do processo à CGAA/DFIA/SDA/MAPA em Brasília, conforme art. 94 do Decreto 4954/2004, para julgamento em 1ª instância (nesse caso fica claro que o processo será instruído/relatado na UF e obrigatoriamente encaminhado à Brasília, que passa a ser a 1ª instância). Quando a penalidade a ser aplicada for multa por descumprimento de exigência regulamentar ou de fiscalização, não relacionada às garantias do produto, e existindo intervalo de valor, o relator deverá se limitar a informá-lo, cabendo ao julgador a definição do valor da multa. Quando a multa se referir a deficiência das garantias do produto, deve ser proposto o valor obtido em função do grau de deficiência apurada na análise fiscal ou pericial, anexando-se memória de cálculo de multa. Em qualquer caso e qualquer que seja a penalidade, deve-se relacionar o devido enquadramento legal, citando os dispositivos à infração aplicada. A proposição conclusiva deve contemplar também, quando for o caso, quaisquer recomendações relacionadas as providências a serem adotadas em relação ao autuado e ao processo, por exemplo, o encaminhamento dos autos à procuradoria da república ou à polícia federal.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Nº ANO RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO 1ª INSTÂNCIA

1. IDENTIFICAÇÃO: Processo nº Auto de infração (AI) no Data do AI:

Nome ou nome empresarial do autuado: Registro MAPA Nº: Endereço: Município / UF: CNPJ / CPF: CEP: 2. DOS FATOS:

Local e data de realização da ação fiscal:

Documentos fiscais emitidos na ação fiscal*:

As irregularidades constatadas pela fiscalização*:

Os dispositivos legais infringidos, de acordo com a fiscalização*:

As provas relacionadas pela autoridade fiscal:

A comprovação do recebimento do AI pelo autuado*:

A tempestividade da defesa ou revelia*:

Outros fatos pertinentes relacionados à ação fiscal : 3. DA FUNDAMENTAÇÃO:

Os argumentos e provas apresentados na defesa*:

Análise dos argumentos e das provas apresentados*:

A legalidade do procedimento de fiscalização*:

O devido enquadramento legal*:

A verificação de reincidência genérica ou específica*:

As circunstâncias agravantes e atenuantes:

A classe da infração verificada:

Indícios de que a infração constitui crime ou contr avenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor:

Existência de causas ou ausência de peças que preju dicam a continuidade do processo:

4. DA CONCLUSÃO:

Consideração de procedência ou improcedência do AI, com embasamento técnico-legal*:

Sansões propostas com embasamento legal (apenas para AI procedente)*:

Outras providências pertinentes ao caso:

Encaminho o presente relatório para apreciação supe rior.

Local e Data: * Itens de abordagem obrigatória e que devem ser bem desenvolvidos no relatório.

FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

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75

PROCESSO:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

Ao Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA-XX,

Encaminhamos o processo administrativo em epígrafe, referente à apuração do Auto de Infração nº ......../......../......../........, contra a empresa ........................................, o qual foi relatado em ......../......../......... Sugerimos o encaminhamento à autoridade competente para julgamento.

Data: ___/___/___

Nome do RT Fiscal Federal Agropecuário

RT do PI FISAGROTOX

De acordo. Encaminhe-se ao Chefe de Divisão de Defesa Agropecuária da SFA/XX para ciência e posterior encaminhamento ao Sr. Superintendente Federal de Agricultura no Estado do XXXXXXXX, para julgamento e posterior retorno ao SEFIA/SEFAG/SIFISV-Agrotóxicos para notificação do interessado e demais providências.

Data: ___/___/___

Nome do Chefe Fiscal Federal Agropecuário

Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA-XX

De acordo. Encaminhe-se ao Superintendente conforme proposto.

Data: ___/___/___

Nome do Chefe Fiscal Federal Agropecuário

Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária DDA/SFA/XX

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76

TERMO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

PROCESSO Nº:

AUTUADO:

CNPJ:

Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº XX/XX/XX/XXXX de XX/XX/XXXX,

contra a empresa em epígrafe e, considerando tudo o mais que dos autos consta, a regularidade dos

procedimentos fiscais e o relatório de instrução em primeira instância, JULGO PROCEDENTE o

Auto de Infração supracitado e, em conseqüência, imponho à autuada, com base nas normas

estabelecidas pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a

seguinte sanção administrativa:

PENA DE MULTA no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme o

inciso II do Art. 17 da Lei 7.802/89 e do parágrafo 2º, do Art. 86, do Decreto

Federal 4.074/2002, por produzir agrotóxico sem que este possua registro no

MAPA, infringindo o Art. 3º da Lei 7.802 de 11/07/1989 e Art. 8º, Art. 82e Art. 85,

inciso I do Decreto 4.074 de 04/01/2002.

Notifique-se o autuado da decisão, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para, querendo,

apresentar RECURSO endereçado a esta Superintendência.

____________,___ de____________de ______.

Nome do Superintendente Superintendente Federal de Agricultura

SFA / MAPA – UF

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77

NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO Nº

PROCESSO:

AUTUADO:

CNPJ:

Em atendimento à decisão da autoridade da Superintendência Federal de Agricultura,

Pecuária e Abastecimento na UF, NOTIFICAMOS Vossa Senhoria que o mesmo julgou

PROCEDENTE o Auto de Infração Nº ______ de __/__/____ e, em conseqüência, decidiu impor à

autuada, com base na legislação vigente, a seguinte sanção administrativa:

PENA DE MULTA no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme o

inciso II do Art. 17 da Lei 7.802/89 e do parágrafo 2º, do Art. 86, do Decreto

Federal 4.074/2002, por produzir agrotóxico sem que este possua registro no

MAPA, infringindo o Art. 3º da Lei 7.802 de 11/07/1989 e Art. 8º, Art. 82e Art. 85,

inciso I do Decreto 4.074 de 04/01/2002.

Caso haja discordância, poderá a notificada, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da

data do recebimento desta, apresentar recurso nesta Superintendência Federal de Agricultura,

Pecuária e Abastecimento, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar

no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior da Secretaria de Defesa

Agropecuária.

____________,___ de____________de ______.

Nome do Chefe

Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/UF

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OFÍCIO SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA-UF nº ___________

____________,___ de____________de ______.

Para:

ESTABELECIMENTO

Rua xxxxx, 000 – xxxxxxx

Município - UF 000000-000

Assunto: Notificação de Julgamento de 1ª instância

Prezado Senhor,

Encaminhamos em anexo, a Notificação nº. ________, de julgamento de 1ª instância

e a Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao processo nº 00000.000000/0000-00,

iniciado com o Auto de Infração nº _____, de ___/___/_____.

Caso haja discordância, poderá a notificada, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a

contar do recebimento deste, apresentar recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não

considerar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior da Secretaria de Defesa

Agropecuária.

Observamos que a multa não recolhida até o vencimento implica sua inscrição na

Dívida Ativa da União. Sendo assim, recomendamos que uma cópia do comprovante de

recolhimento bancário, autenticado no próprio MAPA ou em cartório, seja encaminhada ao SEFIA

para que o respectivo processo seja arquivado.

Atenciosamente,

Nome do Chefe Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/UF

Page 80: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

79

APRECIAÇÃO DE RECURSO

PROCESSO:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

Ao Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA-XX,

Tendo em vista a interposição de recurso administrativo contra o julgamento em 1ª Instância do Auto de Infração em referência, considerando: <<Argumentos para reconsideração>>

Propomos a reconsideração do julgamento em primeira instância, sugerindo:

<< Sugestão para improcedência do auto de infração – novo julgamento>>

Data: ___/___/___

Nome do RT Fiscal Federal Agropecuário

RT do PI FISAGROTOX

De acordo. Encaminhe-se ao Chefe de Divisão de Defesa Agropecuária da SFA/XX para ciência e posterior encaminhamento ao Sr. Superintendente Federal de Agricultura no Estado do XXXXXXXX, para que o mesmo, se assim decidir, encaminhe o processo para julgamento pela autoridade superior, em segunda instância, conforme disposto na legislação específica.

Data: ___/___/___

Nome do Chefe Fiscal Federal Agropecuário

Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA-XX

Encaminhe-se ao Superintendente conforme proposto.

Data: ___/___/___

Nome do Chefe Fiscal Federal Agropecuário

Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária DDA/SFA/XX

Page 81: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

80

PROCESSO:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

Ao Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA-XX,

Tendo em vista a interposição de recurso administrativo contra o julgamento em primeira instância do Auto de Infração em referência, considerando:

<<Argumentos para não reconsideração>>

Sugerimos seja mantida a decisão consubstanciada no julgamento de primeira instância, propondo o encaminhamento do presente processo à Secretaria de Defesa Agropecuária.

Data: ___/___/___

Nome do RT Fiscal Federal Agropecuário

RT do PI FISAGROTOX

De acordo. Encaminhe-se ao Chefe de Divisão de Defesa Agropecuária da SFA/XX para ciência e posterior encaminhamento ao Sr. Superintendente Federal de Agricultura no Estado do XXXXXXXX, para que o mesmo, se assim decidir, encaminhe o processo para julgamento pela autoridade superior, em segunda instância, conforme disposto na legislação específica.

Data: ___/___/___

Nome do Chefe Fiscal Federal Agropecuário

Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA-XX

Encaminhe-se ao Superintendente conforme proposto.

Data: ___/___/___

Nome do Chefe Fiscal Federal Agropecuário

Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária DDA/SFA/XX

Page 82: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

81

APRECIAÇÃO DE RECURSO

PROCESSO:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

CNPJ:

Ao Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA-XX,

Diante das provas constantes nos autos e as justificativas apresentadas pela recorrente nas

folhas ...... a ........ e as informações apresentadas pela área competente, reconsideramos

totalmente (ou parcialmente, conforme o caso) a decisão consubstanciada no julgamento de

primeira instância nos seguintes termos: [descrever em que pontos foi reformada a decisão em

primeira instância].

Local, UF, XX de XXXXXXXX de XXXX.

Nome do Superintendente Superintendente Federal de Agricultura

SFA / MAPA – UF

Page 83: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

82

APRECIAÇÃO DE RECURSO

PROCESSO:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

CNPJ:

Ao Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA-XX,

Diante das provas constantes nos autos e as justificativas apresentadas pela recorrente nas

folhas ...... a ........ e as informações apresentadas pela área competente, mantemos a decisão

consubstanciada no julgamento de primeira instância e, conforme dispõe o § 1°, do artigo 56, da Lei

nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, encaminhe-se os autos para julgamento em segunda instância.

Local, UF, XX de XXXXXXXX de XXXX.

Nome do Superintendente Superintendente Federal de Agricultura

SFA / MAPA – UF

Page 84: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

83

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Nº ANO RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO 2ª INSTÂNCIA

1. IDENTIFICAÇÃO: Processo nº Auto de infração (AI) no Data do AI:

Nome ou nome empresarial do autuado: Registro MAPA Nº: Endereço: Município / UF: CNPJ / CPF: CEP: 2. DOS FATOS:

Neste tópico, deverão ser informadas/relacionadas as seguintes informações: - Local e data de realização da ação fiscal; - Documentos emitidos na ação fiscal; - As irregularidades constatadas pela fiscalização; - Os dispositivos legais infringidos, de acordo com a fiscalização; - As provas relacionadas pela autoridade fiscal; - A comprovação do recebimento do AI pelo autuado; - A tempestividade da defesa ou revelia; - O julgamento em 1ª instância; - A tempestividade do recurso; - Outros fatos pertinentes relacionados à ação fiscal, se existirem.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO:

Deverão compor este tópico: - Os argumentos e provas apresentados no recurso; - Análise dos argumentos e das provas apresentadas; - A legalidade do procedimento de fiscalização; - O devido enquadramento legal; - A verificação de reincidência genérica ou específica; - As circunstâncias agravantes e atenuantes porventura existentes; - A classificação da natureza da(s) infração(ões) verificada(s); - Manifestação acerca do cálculo/valor da multa (se está correto ou não, e neste último caso, sugerir o valor correto, lastreado com o devido embasamento legal); - Se há indícios de que a infração constitui crime ou contravenção, ou ainda lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor; - Existência de causas ou ausência de peças que prejudicam a continuidade da tramitação do processo. 4. DA CONCLUSÃO:

Neste item, deve-se discorrer acerca da consideração de procedência ou improcedência do AI, com o devido embasamento técnico-legal, as sanções administrativas propostas com o respectivo embasamento legal (no caso de AI procedente), outras providências pertinentes ao caso, se existirem, e a sugestão de encaminhamento cabível.

Local e Data: * Itens de abordagem obrigatória e que devem ser bem desenvolvidos no relatório.

Page 85: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

84

TERMO DE JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA

PROCESSO:

ASSUNTO:

AUTUADO:

Endereço:

O Secretário de Defesa Agropecuária no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, caput, e o art. 10, inciso II, alínea c, do Anexo I ao Decreto nº. 7.127, de 04 de março de 2010, fundamentado no disposto pelo inciso VIII do art. 103 do Anexo à Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, nas informações contidas no processo MAPA 21052.019119/2009-67, e no que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECIDE:

I – denegar provimento ao recurso interposto;

II – confirmar a decisão de primeira instância que aplicou ao autuado a penalidade de MULTA no valor de R$ ................... (......................... reais e ................. centavos), nos termos do ....................................... da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, por praticar a seguinte infração: “.............................................................”, infringindo o disposto no ...................................... da Lei nº 7802, de 11 de julho de 1989 e no .................................... 44 do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

Notifique-se o autuado na forma da lei, encaminhando-lhe também cópia desta decisão.

Brasília, XX de XXXXXXXX de XXXX.

Nome do Secretário Secretário de Defesa Agropecuária

SDA/MAPA

Page 86: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

85

TERMO DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

PROCESSO:

ASSUNTO:

AUTUADO:

Endereço:

O Secretário de Defesa Agropecuária no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, caput, e o art. 10, inciso II, alínea c, do Anexo I ao Decreto nº. 7.127, de 04 de março de 2010, fundamentado no disposto pelo inciso VIII do art. 103 do Anexo à Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, nas informações contidas no processo MAPA 21052.019119/2009-67, e no que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECIDE:

I – dar provimento ao recurso interposto;

II – revogar a decisão de primeira instância que aplicou ao autuado a penalidade de ADVERTÊNCIA/MULTA, nos termos do ......................... da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e ....................................... do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e julgar improcedente o Auto de Infração ......../......../......../.........

Notifique-se o autuado na forma da lei, encaminhando-lhe também cópia desta decisão.

Brasília, de XXXXXXXXXX de XXXX.

Nome do Secretário Secretário de Defesa Agropecuária

SDA/MAPA

Page 87: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

86

TERMO DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

PROCESSO:

ASSUNTO:

AUTUADO:

Endereço:

O Secretário de Defesa Agropecuária no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, caput, e o art. 10, inciso II, alínea c, do Anexo I ao Decreto nº. 7.127, de 04 de março de 2010, fundamentado no disposto pelo inciso VIII do art. 103 do Anexo à Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, nas informações contidas no processo MAPA 21052.019119/2009-67, e no que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECIDE:

I – dar provimento parcial ao recurso interposto;

II – modificar a decisão de primeira instância que aplicou ao autuado a(s) penalidade(s) de ......................., nos termos do art. ......................... da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e ....................................... do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, para fixá-la em ................... mantendo a(s) penalidade(s) ....................

Notifique-se o autuado na forma da lei, encaminhando-lhe também cópia desta decisão.

Brasília, de XXXXXXXXXX de XXXX.

Nome do Secretário Secretário de Defesa Agropecuária

SDA/MAPA

Page 88: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

87

NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO Nº

PROCESSO Nº:

AUTUADO:

ASSUNTO:

CNPJ:

Em atendimento à decisão da autoridade superior da Secretaria de Defesa Agropecuária

referente ao processo em epígrafe, NOTIFICAMOS Vossa Senhoria que o mesmo CONFIRMOU a

decisão proferida pela autoridade de primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de

Infração Nº ................, de XX/XX/XXXX e, em conseqüência, decidiu impor ao autuado, com base

na legislação vigente, a seguinte sanção administrativa:

PENA DE MULTA no valor de R$ XXXXX,XX (................... reais),

conforme .............................da Lei 7.802/89 e ............................ do Decreto

Federal 4.074/2002, por......................................., infringindo o .................... da Lei

7.802 de 11/07/1989 e ................................ do Decreto 4.074 de 04/01/2002.

____________,___ de____________de ______.

Nome do Chefe Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/UF

Page 89: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

88

NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO Nº

PROCESSO Nº:

AUTUADO:

ASSUNTO:

CNPJ:

Em atendimento à decisão da autoridade superior da Secretaria de Defesa Agropecuária

referente ao processo em epígrafe, NOTIFICAMOS Vossa Senhoria que o mesmo REVOGOU

PARCIALMENTE a decisão proferida pela autoridade de primeira instância que julgou

PROCEDENTE o Auto de Infração Nº ................, de XX/XX/XXXX e, em conseqüência, decidiu

impor ao autuado, com base na legislação vigente, a seguinte sanção administrativa:

PENA DE MULTA no valor de R$ XXXXX,XX (................... reais),

conforme .............................da Lei 7.802/89 e ............................ do Decreto

Federal 4.074/2002, por......................................., infringindo o .................... da Lei

7.802 de 11/07/1989 e ................................ do Decreto 4.074 de 04/01/2002.

____________,___ de____________de ______.

Nome do Chefe Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/UF

Page 90: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

89

NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO Nº

PROCESSO Nº:

AUTUADO:

ASSUNTO:

CNPJ:

Em atendimento à decisão da autoridade superior da Secretaria de Defesa Agropecuária

referente ao processo em epígrafe, NOTIFICAMOS Vossa Senhoria que o mesmo REVOGOU a

decisão proferida pela autoridade de primeira instância e, em conseqüência, decidiu pela

IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração Nº ................, de XX/XX/XXXX.

____________,___ de____________de ______.

Nome do Chefe Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/UF

Page 91: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

90

OFÍCIO SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA-UF nº /

[Município – UF]___________, de de ______.

[Nome empresarial e endereço]

Assunto: Notificação de Multa n° ......................................

Senhor(a),

Reportamo-nos à Notificação supra referida, para comunicar-lhe que o prazo para

pagamento da multa aplicada a essa empresa transcorreu sem que conste a sua quitação em nossos

controles.

Caso Vossa Senhoria já tenha efetuado a quitação, solicitamos que nos envie cópia

autenticada do respectivo comprovante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do

recebimento deste, para que possamos arquivar o correspondente processo, evitando assim, a

inscrição do débito em Dívida Ativa da União.

Não tendo ainda providenciado a quitação, sugerimos que procure a Superintendência

Federal de Agricultura da [UF] , no seguinte endereço [endereço], para tratar do pagamento da

multa, caso haja interesse.

Não havendo manifestação a esta notificação no prazo acima estabelecido,

encaminharemos o correspondente processo à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Atenciosamente,

Nome do Chefe Fiscal Federal Agropecuário

Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA-XX

Page 92: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

91

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

Senhor Chefe,

Proponho o encaminhamento dos autos do processo Nº XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX para a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança judicial, conforme abaixo discriminado:

I – DADOS DO DEVEDOR

Nome do devedor:

CNPJ:

Endereço:

II – INFRAÇÃO COMETIDA

Descrição resumida:

Dispositivos legais infringidos:

III – DESCRIÇÃO DO DÉBITO

Multa aplicada:

Amparo legal da penalidade aplicada:

IV – OUTROS DADOS

Data da cientificação:

Data do vencimento para pagamento da multa:

[Município – UF]___________, de de ______.

Fiscal Federal Agropecuário

Page 93: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

92

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

De Acordo,

Encaminhe-se ao Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária/DDA/SFA/UF, conforme proposto. Em ____/____/____.

___________________________________________

Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA/UF

De acordo, encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança judicial, conforme proposto. Em ____/____/____.

___________________________________________

Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária/SFA/UF

Page 94: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

93

OFÍCIO GAB/SFA-UF nº _______

____________,___ de____________de ______.

Ao Senhor Procurador da Fazenda Nacional no Estado de [UF].

[Endereço ]

Prezado Senhor(a),

Cumprimentando, dirijo-me a Vossa Senhoria para encaminhar em anexo, o (s) processo

(s) nº (s) ________, como conseqüência da atividade de fiscalização decorrente do poder de

polícia, impulsionada no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura da [UF] .

Não obstante tenha a empresa em questão, sido regularmente notificada no sentido de

recolher o débito decorrente da aplicação de penalidade de multa, esta declinou de efetuar o

recolhimento da multa.

Em razão do exposto, após expirado o prazo legal para o recolhimento do débito, faço

através do presente, o respectivo encaminhamento dos autos e demonstrativo de débito, conforme

relacionado(s) acima, instruído(s) da documentação pertinente, para efeito de inscrição na dívida

ativa da União, e cobrança executiva.

Atenciosamente

Superintendente Federal de Agricultura MAPA – SFA/UF

Page 95: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

94

OFÍCIO SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA-UF nº ________

____________,___ de____________de ______.

[Nome do laboratório e endereço]

Assunto: Envio de amostras de agrotóxicos para análise fiscal.

Prezado Senhor,

Encaminhamos ........ (.................) amostras de agrotóxicos, em duplicata (análise fiscal e de perícia de contraprova), coletadas pelo SEFIA/SEFAG/SIFISV da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do ................., referente à Guia de Remessa nº.........................................

Solicitamos o obséquio de ao retornar o laudo com os resultados dos exames, fazer referência a este número de ofício de encaminhamento bem como do número da guia de remessa de amostra, para melhor identificarmos os resultados.

Atenciosamente,

Nome do Chefe Chefe do SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA/SFA/UF

Page 96: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

95

OFÍCIO SEFIA/SEFAG/SIFISV/DDA-UF nº _______

____________,___ de____________de ______.

Ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar de ....... ..........................

[Endereço]

Assunto: Solicita disponibilização de policial

Senhor Comandante,

Eu, ................................................. Fiscal Federal Agropecuário, RG nº

............................................, SSP-XX, CPF nº ..................................................., residente e

domiciliado à...................................., Servidor Público Federal do Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento, com lotação no(a) ________________________venho, pelo presente,

solicitar disponibilização de policial para acompanhamento em ação fiscal na empresa

....................................... no dia XX/XX/XXXX às ............ horas, por se tratar [expor os

motivos]

Respeitosamente.

Nome do Fiscal Fiscal Federal Agropecuário

Carteira Fiscal nº XXXX

Page 97: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

96

ATESTADO DE VISTAS AOS AUTOS

PROCESSO:

INTERESSADO:

CNPJ:

ASSUNTO: Auto de Infração nº

Atestamos que nesta data, em atendimento a pedido da parte interessada, lhe foi dada vistas

do Processo [.................................... /................], bem como fornecidas cópias das fls [nº das

páginas copiadas do processo], sendo lavrado o presente para fins de comprovação e juntada aos

autos.

[Município/UF], ......... de ................................de …............

Recebi cópia do processo acima.

................................., XX/XX/XXXX.

Nome:

RG:

Assinatura:

Page 98: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

97

TERMO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS

PROCESSO Nº:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

Em / / faço a retirada do presente processo da(s) peça(s) nº(s)

.................................................., por motivo de:

Nome do Fiscal Fiscal Federal Agropecuário

Page 99: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

98

ANEXO IX DO DECRETO 4.074/2002 - Da Bula

1. Deverão constar obrigatoriamente da bula de agro tóxicos e afins:

(Nota: A fim de não dificultar a leitura, as letras devem possuir tamanho mínimo equivalente à fonte “arial” nº 10.)

1.1 instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo:

a) culturas;

b) pragas, doenças, plantas infestantes, identificadas por nomes comuns e científicos, e outras finalidades de uso;

c) doses do produto de forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por número de plantas ou por hectolitro do veículo utilizado, quando aplicável;

d) época da aplicação;

e) número de aplicações e espaçamento entre elas, se for o caso;

f) modo de aplicação;

g) intervalo de segurança;

h) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;

i) limitações de uso;

j) informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes;

l) informações sobre os equipamentos de aplicação a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente;

m) informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; e

n) informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em desuso.

1.2 dados relativos à proteção da saúde humana:

a) mecanismos de ação, absorção e excreção para animais de laboratório ou, quando disponíveis, para o ser humano;

b) sintomas de alarme;

Page 100: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

99

c) efeitos agudos e crônicos para animais de laboratório ou, quando disponíveis, para o ser humano; e

d) efeitos adversos conhecidos.

1.3 dados relativos à proteção do meio ambiente:

a) método de desativação;

b) instruções em caso de acidente no transporte; e

c) informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens.

1.4 dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

1.5 restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal.

Page 101: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

100

BULA

MARCA COMERCIAL®

Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA sob n o ...

COMPOSIÇÃO: 00g/kg (00 % m/m) Nome químico (#) (NOME COMUM) (#) .... .... 00 g/L (00% m/v) Ingredientes Inertes ................................. ......... 00 g/L (00% m/v) 00 g/kg (00% m/m) (#)Nome Químico (IUPAC) e Comum em Português CONTEÚDO: VIDE RÓTULO (*) PESO LÍQUIDO: VIDE RÓTULO (*) (*)obs. A unidade de acordo com o estado(sólido/liq uído) CLASSE: Inseticida / Herbicida / Fungicida do grupo químico (**) (**) incluir o modo de ação(sistêmico, de contato, etc) TIPO DE FORMULAÇÃO: TITULAR DO REGISTRO(*): Nome da Empresa. Endereço CEP Cidade – UF C.N.P.J.: Tel. (0XXXX) Fax (0XXXX) Número de registro do estabelecimento/Estado (*) IMPORTADOR (PRODUTO FORMULADO) FABRICANTE DO PRODUTO TÉCNICO: Nome da Empresa. Endereço CEP Cidade – UF C.N.P.J.: Tel. (0XXXX) Fax (0XXXX) Número de registro do estabelecimento/Estado

FORMULADOR: Nome da Empresa. Endereço CEP Cidade – UF C.N.P.J.: Tel. (0XXXX) Fax (0XXXX) Número de registro do estabelecimento/Estado

MANIPULADOR: (Quando Aprovado pela ANVISA/IBAMA) Nome da Empresa. Endereço CEP Cidade – UF C.N.P.J.: Tel. (0XXXX) Fax (0XXXX) Número de registro do estabelecimento/Estado

No do lote ou partida : Data de fabricação :

Data de vencimento :

VIDE EMBALAGEM

ANTES DE USAR O PRODUTO LEIA O RÓTULO, A BULA E A RECEITA E CONSERVE-OS EM SEU PODER. É OBRIGATÓRIO O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROTEJA-SE.

É OBRIGATÓRIA A DEVOLUÇÃO DA EMBALAGEM VAZIA. Explosivo, Inflamável, Comburente, Corrosivo, Irritante ou sujeito à venda aplicada. Indústria Brasileira

CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA – CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL DE PERICULOSIDADE AMBIEN TAL –

PICTOGRAMAS CONFORME APROVADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA SAÚDE HUMANA - ANVISA / MS

PICTOGRAMAS CONFORME APROVADO

PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA

SAÚDE HUMANA - ANVISA / MS

PICTOGRAMAS CONFORME APROVADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO MEIO AMBIENTE - IBAMA / MMA

Page 102: MANUAL_DE_AGROTÓXICOS_MAPA_versão_ago_2011 ABRAÃO

101

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA

INSTRUÇÕES DE USO:

CULTURAS

PRAGAS/ DOENÇAS/ PLANTAS INFESTANTES: Nome comum e científico – PELA IN 42

DOSE: quantidade/ha ou quantidade/no de plantas ou quantidade/100 L de água

NÚMERO, ÉPOCA E INTERVALO DE APLICAÇÃO:

MODO DE APLICAÇÃO:

INTERVALO DE SEGURANÇA:

INTERVALO DE REENTRADA DE PESSOAS NAS CULTURAS E ÁR EAS TRATADAS:

(De acordo com as recomendações aprovadas pelo órgão responsável pela Saúde Humana -ANVISA/MS)

LIMITAÇÕES DE USO:

INFORMAÇÕES SOBRE OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIV IDUAL A SEREM UTILIZADOS:

(Vide recomendações aprovadas pelo órgão responsável pela Saúde Humana -ANVISA/MS)

INFORMAÇÕES SOBRE OS EQUIPAMENTOS DE APLICAÇÃO A SE REM USADOS:

Vide Modo de Aplicação

DESCRIÇÃO DOS PROCESSOS DE TRÍPLICE LAVAGEM DA EMBA LAGEM OU TECNOLOGIA EQUIVALENTE;

(Vide recomendações aprovadas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente – IBAMA/MMA)

INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A DEVOLUÇÃO , DESTINAÇÃO, TRANSPORTE, RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS VAZIAS; E (Vide recomendações aprovadas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente – IBAMA/MMA)

INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A DEVOLUÇÃO E DESTINAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO OU EM DESUSO . (Vide recomendações aprovadas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente – IBAMA/MMA)

INFORMAÇÕES SOBRE MANEJO DE RESISTÊNCIA (Frase IRAC, FRAC ou HRAC)

INFORMAÇÕES SOBRE MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS

MINISTÉRIO DA SAÚDE – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCI A SANITÁRIA

DADOS RELATIVOS À PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA:

(De acordo com as recomendações aprovadas pelo órgão responsável pela Saúde Humana -ANVISA/MS)

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RESURSO S NATURAIS RENOVÁVEIS

DADOS RELATIVOS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE:

(De acordo com as recomendações aprovadas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente –IBAMA/MMA)

RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS POR ORGÃO COMPETENTE DO ES TADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICIPAL. (De acordo com as recomendações aprovadas pelos órgãos responsáveis)

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ANEXO VI DO DECRETO 4.074/2002 - Modelo de Codifica ção

O código deve ser aposto à embalagem de modo que seus elementos NÚMERO,

ANO e QUANTIDADE fiquem inseridos dentro de um retângulo e separados por um traço,

conforme exemplo abaixo.

Exemplo 001 – 08 - 1600

001 - O NÚMERO constará de algarismos arábicos, na ordem crescente das partidas liberadas, reiniciando-se a cada ano pelo número 001.

08 - O ANO refere-se ao da importação, fabricação ou manipulação da partida e é representado pelos dois algarismos da dezena, separados do número de codificação por uma barra.

1600 - A QUANTIDADE refere-se ao número de unidades que compõem a partida.

O modelo de codificação deve ser utilizado em todos os produtos, técnicos e formulados, importados, exportados, fabricados, formulados ou manipulados, à exceção dos produtos técnicos importados, que não possuem, ainda, definição de modelo de rotulagem.

A quantidade deve ser expressa em unidades de massa (kg) ou volume (litros) do total do lote e não em número de embalagens.

O código não deve ser aposto na tampa da embalagem rígida; apesar de ser considerada parte integrante da embalagem, a tampa é um local inadequado por separar-se do restante da embalagem.

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ANEXO VIII DO DECRETO 4.074/2002 - Do Rótulo

1.Modelo do rótulo:

1.1 O rótulo deverá ser confeccionado com materiais cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações usuais;

1.2 O rótulo deverá ser confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas, exceto no caso de embalagem tipo saco multifoliado e caixa de papelão, quando o texto poderá ser impresso em letras pretas sobre fundo de coloração original da embalagem;

1.3 O rótulo deverá conter a data de fabricação e vencimento, constando MÊS e ANO, sendo que o mês deverá ser impresso com as três letras iniciais;

1.4 O rótulo deverá ser dividido em três colunas, devendo a coluna central nunca ultrapassar a área individual das colunas laterais. Nos casos em que as características da embalagem não permitam essa divisão, o rótulo deverá ser previamente avaliado e aprovado pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente;

1.5 O logotipo da empresa registrante, aposto na parte superior da coluna central, deve ocupar, no máximo, dois centésimos da área útil do rótulo, podendo ser apresentado nas suas cores características;

1.6 O rótulo conterá em sua parte inferior, com altura equivalente a 15% da altura da impressão da embalagem, faixa colorida nitidamente separada do restante do rótulo;

1.7 As cores dessa faixa corresponderão às diferentes classes toxicológicas, conforme normas complementares a serem estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

1.8 Deve ser incluído no painel frontal do rótulo, na faixa colorida, círculo branco com diâmetro igual a altura da faixa, contendo uma caveira e duas tíbias cruzadas na cor preta com fundo branco, com os dizeres: CUIDADO VENENO;

1.9 Ao longo da faixa colorida, deverão constar os pictogramas específicos, internacionalmente aceitos, dispostos do centro para a extremidade, devendo ocupar cinqüenta por cento da altura da faixa;

1.10 Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins:

1.10.1 Na coluna central:

a) marca comercial do produto;

b) composição do produto: indicando o(s) ingrediente(s) ativo(s) pelo nome químico e comum, em português, ou científico, internacionalmente aceito, bem como o total dos outros ingredientes, e, quando determinado pela autoridade competente, expresso por suas funções e indicado pelo nome químico e comum em português;

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c) quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressa em unidades de massa ou volume, conforme o caso;

d) classe e tipo de formulação;

e) a expressão: "Indicações e restrições de uso: Vide bula e receita";

f) a expressão: "Restrições Estaduais, do Distrito Federal e Municipais: vide bula";

g) nome, endereço, CNPJ e número do registro do estabelecimento registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador, sendo facultado consignar, nos casos em que o espaço no rótulo for insuficiente, que os dados – exceto os do fabricante e os do importador – constam na bula;

(Nota: devem ser indicados no rótulo somente os estabelecimentos que efetivamente participaram do registro, importação, produção ou manipulação do lote do produto em questão.)

h) número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;

i) número do lote ou da partida;

j) recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo, a bula e a receita antes de utilizar o produto, conservando-os em seu poder;

l) data de fabricação e de vencimento;

m) indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva, irritante ou sujeita a venda aplicada;

n) as expressões: "é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual. proteja-se." e "é obrigatória a devolução da embalagem vazia.";

o) classificação toxicológica; e

p) classificação do potencial de periculosidade ambiental.

1.10.2 Nas colunas da esquerda e da direita:

1.10.2.1 Precauções relativas ao meio ambiente:

a) precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente;

b) instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação e prevenção contra acidentes;

c) orientação para que sejam seguidas as instruções contidas na bula referente à tríplice lavagem e ao destino de embalagens e de produtos impróprios para utilização ou em desuso;

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d) número de telefone de pessoa habilitada a fornecer todas as informações necessárias ao usuário e comerciante;

1.10.2.2 Precauções relativas à saúde humana;

a) precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde humana; e

b) telefone da empresa para informações em situações de emergências.

1.11 A critério do órgão federal responsável pelo setor de saúde, a ser definido em normas complementares, os agrotóxicos e afins que apresentarem baixa toxicidade poderão ser dispensados da inclusão da caveira e das duas tíbias cruzadas.

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Logotipo: máximo de 2 centésimos da área útil do rótulo.

Cor da Faixa: Vermelho vivo / Amarelo intenso / Azul intenso / Verde intenso Pictogramas: 50% da altura da faixa

PRECAUÇÕES RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE:

(De acordo com as recomendações aprovadas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente –IBAMA/MMA)

Logo Marca

MARCA COMERCIAL

Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA sob no .

COMPOSIÇÃO: 00g/kg (00 % m/m) Nome químico {#} (NOME COMUM ){#}............... 00 g/L (00% m/v) Ingredientes Inertes ............................................. 00 g/L (00% m/v) 00 g/kg (00% m/m)

{#} obs. Nome Químico (IUPAC) e Nome Comum em Português CONTEÚDO: (*) PESO LÍQUIDO: (*) (*)obs. A unidade de acordo com o estado(sólido/liq uído)

CLASSE: Inseticida / Herbicida / Fungicida do grupo químico(**) (**)incluir o modo de ação(sistêmico, de contato, e tc) TIPO DE FORMULAÇÃO:

TITULAR DO REGISTRO(*): Nome da Empresa. Endereço CEP Cidade – UF C.N.P.J.: Tel. (0XXXX) Fax (0XXXX) Número de registro do estabelecimento/Estado (*)IMPORTADOR (PRODUTO FORMULADO): FABRICANTE DO PRODUTO TÉCNICO: Nome da Empresa. CEP Cidade – UF C.N.P.J.:

Tel. (0XXXX) Fax (0XXXX)

Número de registro do estabelecimento/Estado

FORMULADOR: VIDE BULA

MANIPULADOR: VIDE BULA No do lote ou partida: Data de fabricação: Data de vencimento:

VIDE EMBALAGEM

ANTES DE USAR O PRODUTO LEIA O RÓTULO, A BULA E A

RECEITA E CONSERVE-OS EM SEU PODER. É OBRIGATÓRIO O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

INDIVIDUAL. PROTEJA-SE. É OBRIGATÓRIA A DEVOLUÇÃO DA EMBALAGEM VAZIA.

Indicações e restrições de uso: Vide bula e receita.

Restrições Estaduais, do Distrito Federal e municipais: Vide bula.

(Explosiva, inflamável, comburente, corrosiva ou irritante ou sujeita à

PRECAUÇÕES RELATIVAS À SAÚDE HUMANA:

(De acordo com as recomendações aprovadas pelo órgão responsável pela Saúde Humana -ANVISA/MS)

PICTOGRAMAS CONFORME APROVADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA SAÚDE HUMANA - ANVISA / MS

PICTOGRAMAS CONFORME

APROVADO PELO ÓRGÃO

PICTOGRAMAS CONFORME APROVADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO MEIO AMBIENTE - IBAMA / MMA