MANUAL DE PREENCHIMENTO
MODELO 262/DGPJMJ/DSEJI CRIMES REGISTADOS 2011
1. 2. 3.
MAPA PARA NOTAO DE CRIMES MAPA PARA NOTAO DE ARMAS OU OUTROS
MEIOS UTILIZADOS DEFINIES DOS CRIMES PARA EFEITOS ESTATSTICOS E
CRITRIOS DE NOTAO
______________________________________________________________________________________________________________________
1 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
MODELO 262 CRIMES REGISTADOS
INSTRUES DE PREENCHIMENTO
1. MAPA PARA NOTAO DE CRIMES
TABELA DE CRIMES (Coluna 1)
As instrues sobre a utilizao da tabela de crimes constam da
segunda parte do presente documento: DEFINIES DOS CRIMES PARA
EFEITOS ESTATSTICOS E CRITRIOS DE NOTAO NOTCIAS DE CRIMES (Coluna 2
e 3) Apenas devem ser indicadas as ocorrncias criminais, com
excluso das contravenes e das transgresses, independentemente da
sua eventual transferncia para outros rgos de polcia criminal.
Excluir as denncias que se revelem desprovidas de qualquer
fundamento, bem como aquelas que sejam formuladas por crimes para
cujo procedimento criminal seja exigida queixa, sempre que esta no
tenha sido apresentada.
Incluir as ocorrncias em que os suspeitos sejam menores de 16
anos ou incapazes.
Indicar um crime por cada ocorrncia. Por vezes, acontece que,
num mesmo auto ou participao, as vtimas referem mais do que um
crime, ocorridos em datas prximas: indicar apenas aquele que se
revela mais grave.
No indicar as ocorrncias correspondentes a autos de deteno, a
menos que sejam em flagrante delito.
Na coluna 2 devero ser indicadas todas as ocorrncias criminais.
Na coluna 3 dever ser registado o nmero daquelas em que se
desconhece o agente ou no existe suspeito.
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2 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
AGENTE / SUSPEITO IDENTIFICADO (colunas 5 a 9)
Suspeito o indivduo sobre quem recaem fortes indcios de ser o
autor do crime, mesmo que menor que 16 anos ou incapaz. Para
efeitos do preenchimento do mapa, considera-se o suspeito
identificado sempre que a vtima o viu ou entreviu na altura do
crime, sendo capaz de referir o seu sexo e/ou, aproximadamente, a
sua idade ou pertena aos escales etrios. Indicar todos os suspeitos
descritos pela vtima, ainda que por um mesmo crime.
Se um mesmo indivduo for identificado como autor de diversos
crimes que atingiram vtimas diferenciadas, as suas caractersticas
pessoais devem ser indicadas no mapa tantas vezes quantas as
denncias (p.ex., se foram cometidos cinco crimes de dano em cinco
veculos de proprietrios diferentes, indicar cinco vezes as
caractersticas pessoais do suspeito, desde que tenham sido
apresentadas as cinco correspondentes denncias). Devem ser
indicados os agentes/suspeitos identificados em momento posterior
denncia, desde que aquela identificao se verifique no ms da
ocorrncia: os elementos constantes do mapa podem sempre ser
actualizados com informao respeitante ao ms a que respeita. Tal
actualizao deixa de ser possvel em mapas de meses posteriores.
DETIDOS (Coluna 10)
Incluir todos os agentes/suspeitos detidos pelo crime chegado ao
conhecimento da polcia (por auto de denncia/de notcia ou
participao) durante o perodo a que se refere o mapa, mesmo que j
tenham sido libertados altura do seu preenchimento.
Excluir os detidos em cumprimento de mandado judicial ou do
Ministrio Pblico ou por ordem de autoridade de polcia criminal por
crimes includos em mapas de meses ou anos anteriores.
LESADO/OFENDIDO (Colunas 11 a 16)
Lesado ou ofendido a pessoa colectiva ou o indivduo, pessoa
singular, mesmo que menor de 16 anos ou incapaz, que sofreu
directamente danos, pessoais ou patrimoniais, ocasionados pelo
crime. A indicao dos elementos de identificao do lesado / ofendido
restringe-se a um reduzido nmero dos crimes previstos na tabela: no
so, por isso, preenchidos os espaos a sombreado. Deve, assim,
indicar______________________________________________________________________________________________________________________
3 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
se, sendo conhecidos, o sexo e a idade (no escalo respectivo)
das pessoas falecidas em resultado de homicdio, da pessoa vtima de
ofensa integridade fsica, ameaada, coagida, proprietria dos bens
furtados ou roubados, etc..
Se um indivduo for lesado /ofendido pela prtica de mais do que
um crime, as suas caractersticas pessoais devem ser indicadas
tantas vezes quantas as denncias, desde que por crimes que se
revelem distintos, ainda que da mesma natureza. VALOR DOS CRIMES
(Coluna 17)
O valor dos crimes patrimoniais deve ser expresso em euros.
OCORRNCIAS COM VRIOS CRIMES
Tudo o que acontece no mesmo tempo e lugar contado como um nico
crime. Assim, quando a uma mesma ocorrncia corresponda no um, mas
vrios crimes, indicar na coluna 2 apenas o crime que se considere
mais grave. Ex.: 1. Homicdio voluntrio com roubo = indicar homicdio
voluntrio; 2. homicdio voluntrio com violao = indicar homicdio
voluntrio; 3. Furto em residncia ou edifcio de outra natureza com
homicdio voluntrio de algum presente = indicar homicdio; 4. Furto
em residncia com violao de algum presente = indicar violao; 5.
Violao ou outro crime sexual com roubo = indicar violao ou outro
crime sexual, respectivamente; 6. Furto em residncia com violncia
ou ameaa de algum presente = indicar roubo; 7. Furto de veculo em
que o condutor obrigado a entregar a viatura sob ameaa ou violncia
= indicar roubo de viatura; 8. Injrias com ofensa integridade fsica
= indicar ofensa integridade fsica; 9. Injria com ameaa = indicar
ameaa.
2. MAPA PARA NOTAO DE ARMAS OU OUTROS MEIOS UTILIZADOS
O mapa obrigatoriamente preenchido em relao aos crimes referidos
nas suas colunas 2 a 9. Estes crimes so apresentados a cheio no
mapa para notao de crimes.
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4 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
3. DEFINIES DOS CRIMES PARA EFEITOS ESTATSTICOS E CRITRIOS DE
NOTAO
HOMICDIO VOLUNTRIO CONSUMADOReferncia legislativa - Arts 131,
132, 133, 134 e 136 do Cdigo Penal.
INCLUIR TODOS OS CASOS DE AGRESSO DE QUE RESULTOU A MORTE DE UMA
OU VRIAS PESSOAS. EXCLUIR TODOS OS CASOS EM QUE EXISTAM DVIDAS
FUNDADAS SOBRE A EXISTNCIA DE CRIME, BEM COMO AQUELES EM QUE
EXISTAM INDCIOS FORTES DE QUE SE TRATOU DE MORTE ACIDENTAL, como
sejam os casos em que existe uma forte aparncia de suicdio ou as
mortes sem assistncia mdica. Incluir o infanticdio. Indicar apenas
um homicdio voluntrio se vrias pessoas foram mortas ao mesmo tempo
pelo(s) mesmo(s) arguido(s)/suspeito(s), a menos que haja vrias
denncias ou vrios autos de notcia. Excluir a tentativa de homicdio.
Tais situaes devem ser indicadas, consoante os casos, no crime
Ofensa integridade fsica voluntria grave, no crime - Ofensa
integridade fsica voluntria simples ou no crime - Outros crimes
contra as pessoas, se no se tiver verificado qualquer ofensa
integridade fsica pessoal. A indicao de um crime neste cdigo
determina o preenchimento obrigatrio do mapa II.
HOMICDIO POR NEGLIGNCIA EM ACIDENTE DE VIAOReferncia legislativa
- Art 137 do Cdigo Penal.
Incluir todos os casos em que, por negligncia, o condutor de um
veculo motorizado causa a morte de outra ou outras pessoas, sejam
passageiros do seu veculo, condutores ou passageiros de outros
veculos ou pees. No devem, assim, ser considerados os casos em que
o acidente s envolve um veculo e dele resulta apenas a morte do
respectivo condutor. Indicar apenas um homicdio por negligncia -
com tantas vtimas quantos os falecidos excepo dos condutores - se
vrias pessoas foram mortas ao mesmo tempo num mesmo acidente
provocado por um mesmo arguido/suspeito. Considerar
arguidos/suspeitos todos os condutores envolvidos nos acidentes,
com excepo dos que faleceram.
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5 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
HOMICDIO POR NEGLIGNCIA EM OUTRAS CIRCUNSTNCIASReferncia
legislativa - Art 137 do Cdigo Penal.
Incluir todos os casos em que algum provoca, por negligncia, a
morte de outra ou outras pessoas (Exemplo: acidente de caa). Os
casos de homicdio por negligncia em acidente de viao so includos no
crime respectivo Homicdio por negligncia em acidente de viao
Indicar apenas um homicdio por negligncia - com tantas vtimas
quantos os falecidos - se vrias pessoas foram mortas ao mesmo tempo
por um mesmo arguido/suspeito. ABORTOReferncia legislativa - Arts
140 e 141 do Cdigo Penal.
a interrupo da gravidez provocada pela mulher grvida ou por
outrem, com ou sem o consentimento da mulher. Sempre que tal
resulte dos factos, excluir os casos em que o aborto no constitui
crime (art 142 do Cdigo Penal). Se existirem indcios de que algum
se dedica prtica de abortos, indicar apenas um crime, mesmo que
haja vrias pessoas envolvidas (por exemplo, o abortador, a
abortadeira e as clientes). Incluir a tentativa. OUTROS CRIMES
CONTRA A VIDAReferncia legislativa - Arts 135, 138 e 139 do Cdigo
Penal.
Incluir os crimes de incitamento ao suicdio, ajuda ao suicdio,
propaganda ao suicdio e de exposio ou abandono. Incluir as
tentativas. OFENSA INTEGRIDADE FSICA VOLUNTRIA GRAVEReferncia
legislativa - Arts 143 e seguintes do Cdigo Penal (*)
Considerar graves as ofensas integridade fsica em que a vtima
(ou uma delas, no caso de existirem vrias) internada em servio
hospitalar ou outro estabelecimento de sade, independentemente da
arma ou armas utilizadas na prtica do crime. No considerar como
internada a pessoa que apenas recebeu tratamento mdico em
estabelecimento de sade ou que nele permaneceu, em observao, por
determinado perodo (p. ex., algumas horas). Se vrias pessoas foram
agredidas ao mesmo tempo, pelo(s) mesmo(s) arguido(s)/suspeito(s),
indicar tantos crimes quantas as denncias apresentadas. No incluir
a tentativa. A indicao de um crime neste cdigo determina o
preenchimento obrigatrio do mapa para notao de armas ou outros
meios utilizados.(*) A referncia legislativa deve ser entendida no
contexto do critrio de distino entre a ofensa simples e grave:
inexistncia ou existncia de internamento em estabelecimento de
sade.
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6 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
OFENSA INTEGRIDADE FSICA VOLUNTRIA SIMPLESReferncia legislativa
- Arts 143 e seguintes do Cdigo Penal (*)
Considerar simples as ofensas integridade fsica em que a vtima
no teve de ser internada em estabelecimento de sade. Se vrias
pessoas foram agredidas ao mesmo tempo, pelo(s) mesmo(s)
arguido(s)/suspeito(s), indicar tantos crimes quantas as denncias
apresentadas. No incluir a tentativa.(*) A referncia legislativa
deve ser entendida no contexto do critrio de distino entre a ofensa
simples e grave: inexistncia ou existncia de internamento em
estabelecimento de sade.
OFENSA INTEGRIDADE FSICA POR NEGLIGNCIA EM ACIDENTE DE
VIAOReferncia legislativa - Art 148 do Cdigo Penal.
A definio e os critrios de notao deste crime so idnticos aos do
crime de homicdio por negligncia em acidente de viao, excepto no
que respeita ao resultado produzido: morte naquele caso; ofensa
integridade fsica neste caso. OFENSA INTEGRIDADE FSICA EM OUTRAS
CIRCUNSTNCIASReferncia legislativa - Art 148 do Cdigo Penal.
A definio e os critrios de notao deste crime so idnticos aos do
crime de homicdio por negligncia em outras circunstncias, excepto
no que respeita ao resultado produzido: morte naquele caso; ofensa
integridade fsica neste caso. VIOLNCIA DOMSTICA CONTRA CNJUGES OU
ANLOGOSReferncia legislativa Art 152 do Cdigo Penal
Incluir todos os casos de maus tratos, fsicos ou psquicos,
incluindo castigos corporais, privaes de liberdade e ofensas
sexuais: Ao cnjuge; Ao ex-cnjuge; A pessoa que, independentemente
do sexo, mantenha ou tenha mantido com o agente uma relao anloga
dos cnjuges, ainda que sem coabitao; A progenitor de descendente
comum em 1. grau (ou seja, quando a vtima tenha um filho em comum
com o agente); No incluir a tentativa.
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7 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
VIOLNCIA DOMSTICA CONTRA MENORESReferncia legislativa Art 152 do
Cdigo Penal
Incluir todos os casos de maus tratos, fsicos ou psquicos,
incluindo castigos corporais, privaes de liberdade e ofensas
sexuais a menores particularmente indefesos, em razo de idade,
deficincia, doena, gravidez ou dependncia econmica, que coabitem
com o agente. No incluir a tentativa. OUTROS CRIMES DE VIOLNCIA
DOMSTICAReferncia legislativa Art 152 do Cdigo Penal
Incluir todos os casos de maus tratos, fsicos ou psquicos,
incluindo castigos corporais, privaes de liberdade e ofensas
sexuais a pessoas particularmente indefesas, em razo da idade,
deficincia, doena, gravidez ou dependncia econmica, que coabitem
com o agente, com excluso dos casos de violncia domstica contra
cnjuges e anlogos e dos casos de violncia domstica contra menores.
No incluir a tentativa. MAUS TRATOS OU SOBRECARGA DE
MENORESReferncia legislativa Art 152-A do Cdigo Penal
Incluir todos os casos em que algum, tendo sua guarda, sob a
responsabilidade da sua direco ou educao, ou como subordinado por
relao de trabalho, pessoa menor, lhe infligir maus tratos fsicos ou
psquicos ou a tratar cruelmente, a empregar em actividades
perigosas, desumanas ou proibidas ou a sobrecarregar com trabalhos
excessivos. No incluir a tentativa OUTROS CRIMES DE MAUS
TRATOSReferncia legislativa Art. 152-A do Cdigo Penal
Incluir todos os casos em que algum, tendo sua guarda, sob a
responsabilidade da sua direco ou educao, ou como subordinado por
relao de trabalho, pessoa particularmente indefesa, em razo de
idade, deficincia, doena ou gravidez, lhe infligir maus tratos
fsicos ou psquicos ou a tratar cruelmente, a empregar em
actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou a sobrecarregar
com trabalhos excessivos. No incluir a tentativa. VIOLAO DE REGRAS
DE SEGURANAReferncia legislativa Art. 152-B do Cdigo Penal
Incluir os casos de sujeio de trabalhador a perigo para a vida
ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a sade, em virtude da no
observao de disposies legais ou regulamentares. No incluir a
tentativa.______________________________________________________________________________________________________________________
8 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
OUTROS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FSICAReferncia legislativa -
Art 150 e 151 do Cdigo Penal.
Incluir os crimes de participao em rixa, bem como o previsto no
n. 2 do art.150 do Cdigo Penal. Incluir as tentativas dos crimes de
violncia domstica contra cnjuge ou anlogo, violncia domstica contra
menor, outros crimes de violncia domstica, maus tratos de menores
outros crimes de maus tratos ou do crime de violao de regras de
segurana. Incluir as tentativas dos crimes de ofensas integridade
fsica. RAPTO, SEQUESTRO OU TOMADA DE REFNSReferncia legislativa -
Arts 158, 161 e 162 do Cdigo Penal.
Estes crimes consistem, genericamente, na privao da liberdade de
algum contra a sua vontade. Se a privao da liberdade tiver como
objectivo a submisso da vtima a extorso, a prtica de crime contra a
liberdade e a autodeterminao sexual, a obteno de resgate ou
recompensa ou exercer coaco sobre uma pessoa ou autoridade pblica,
estaremos perante uma situao de rapto. Se o sequestro ou rapto
visam a realizao de finalidades polticas, ideolgicas, filosficas ou
confessionais atravs de coaco sobre o Estado, organizao
internacional, pessoa colectiva, agrupamento de pessoas ou de uma
pessoa, estaremos perante uma situao de tomada de refns. Para
efeitos de notao estatstica no importa distinguir os trs tipos de
crimes, uma vez que eles so indicados na mesma rubrica. Estes
crimes podem ser cometidos contra pessoas maiores ou menores.
Contudo, importa distingu-los do crime de subtraco de menores, que
deve ser indicado no crime respectivo. Incluir as tentativas e os
crimes na sua forma privilegiada. AMEAA E COACOReferncia
legislativa - Arts 153, 154 e 155 do Cdigo Penal.
As ameaas so formas de intimidao dirigidas a algum,
provocando-lhe medo, inquietao ou prejuzo da sua liberdade de
determinao. A coaco consiste na ameaa de um mal ou no uso da
violncia com vista a obrigar algum a praticar certo acto ou a
suportar determinada actividade. Incluir a tentativa de coaco.
TRFICO DE PESSOASReferncia legislativa Art 160 do Cdigo Penal
Incluir os casos em que algum oferea, entregue, alicie, aceite,
transporte, aloje ou acolha pessoa para fins de explorao sexual,
explorao do trabalho ou extraco de
rgos:______________________________________________________________________________________________________________________
9 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Por meio de violncia, rapto ou ameaa grave; Atravs de ardil ou
manobra fraudulenta; Com abuso de autoridade resultante de uma
relao de dependncia hierrquica, econmica, de trabalho ou familiar;
Aproveitando-se de incapacidade psquica ou de situao de especial
vulnerabilidade da vtima; Mediante a obteno do consentimento da
pessoa que tem o controlo sobre a vtima. Incluir tambm o trfico de
menor, nos casos em que algum, por qualquer meio, alicia,
transporta, procede ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o
entrega, oferece ou aceita, para fins de explorao sexual, explorao
de trabalho ou extraco de rgos. OUTROS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
PESSOALReferncia legislativa - Arts 156 e 159 do Cdigo Penal.
Incluir os casos de falta de consentimento para realizao de
intervenes ou tratamentos mdico-cirrgicos e de escravido. Incluir a
tentativa deste ltimo crime. VIOLAOReferncia legislativa - 164 do
Cdigo Penal.
Situao em que algum, mulher ou homem, forado a manter relaes
sexuais com o agente ou com terceiro, com uso de violncia, ameaa
grave, criao de estado de inconscincia ou de impossibilidade de
reaco ou abusando de autoridade. No incluir a tentativa. A
tentativa de violao indicada no crime - Outros crimes contra a
liberdade e a autodeterminao sexual. Incluir o crime na sua forma
agravada. ABUSO SEXUAL DE CRIANAS, ADOLESCENTES E MENORES
DEPENDENTESReferncia legislativa - Arts 171, 172, 173 e 174 do
Cdigo Penal.
Incluir os casos de prtica de acto sexual de relevo com ou em
menor de 14, 16 ou 18 anos, bem, como os casos em que o agente leva
o menor a praticar tais actos com o prprio agente ou com terceiro,
com ou sem intuito lucrativo, e de forma gratuita ou mediante
pagamento ou outra contrapartida. O crime de trfico de menor deve
ser includo no crime de trfico de pessoas (art. 160 do Cdigo
Penal). No incluir a tentativa. A tentativa de um destes crimes
indicada no crime - Outros crimes contra a liberdade e a
autodeterminao sexual. Incluir o crime na sua forma agravada.
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10 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
LENOCNIO E PORNOGRAFIA DE MENORESReferncia legislativa Arts 175
e 176 do Cdigo Penal
Incluir os casos em que algum fomenta, favorece ou facilita o
exerccio da prostituio de menor, bem como os casos em que algum:
Utiliza menor em espectculo pornogrfico ou o alicia para esse fim;
Utiliza menor em fotografia, filme ou gravao pornogrficos,
independentemente do seu suporte, ou o alicia para esse fim;
Produz, distribui, importa, exporta, divulga, exibe ou cede, a
qualquer ttulo ou por qualquer meio, essas fotografias, filmes ou
gravaes; Adquire essas fotografias, filmes ou gravaes, com o
propsito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou
ceder. OUTROS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E A AUTODETERMINAO
SEXUALReferncia legislativa - Arts 163, 165, 166, 167, 168, 169 e
170 do Cdigo Penal.
Incluir os crimes de coaco sexual, de abuso sexual de pessoa
incapaz de resistncia ou internada, de fraude sexual, de procriao
artificial no consentida, de lenocnio e trfico de pessoas, de
importunao sexual, bem como as tentativas de violao e de abuso
sexual de crianas, adolescentes ou dependentes. DIFAMAO, CALNIA E
INJRIAReferncias legislativas - Arts 180, 181 e 183 do Cdigo
Penal.
Consistem, genericamente, na imputao a outra pessoa de um facto
ou na formulao de um juzo ofensivos da honra ou considerao. Se a
difamao, calnia ou injria for acompanhada de ameaa ou ofensa
integridade fsica, indicar apenas ameaa ou ofensa integridade
fsica, respectivamente. No incluir os crimes contra a honra
cometidos atravs de meio de comunicao social. CRIMES CONTRA A HONRA
COMETIDOS ATRAVS DE MEIO DE COMUNICAO SOCIALReferncias legislativas
- Art 183, n. 2, do Cdigo Penal
Consiste na prtica dos crimes de difamao, calnia ou injria
atravs de meio de comunicao social, nomeadamente a imprensa. OUTROS
CRIMES CONTRA A HONRAReferncia legislativa - Arts 185 e 187 do
Cdigo Penal.
Incluir os crimes de ofensa memria de pessoa falecida e a ofensa
a pessoa colectiva, organismo ou
servio.______________________________________________________________________________________________________________________
11 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
VIOLAO DE DOMICLIO E INTRODUO EM LUGAR VEDADO AO PBLICOReferncia
legislativa - Arts 190, n1 e 191 do Cdigo Penal.
Consiste na entrada ou permanncia no autorizadas em habitao
alheia (podendo ser inclusive uma tenda de campismo, barco,
caravana, barraca, desde que utilizadas para habitao) ou em espao
reservado ou no livremente acessvel ao pblico. DEVASSA DA VIDA
PRIVADA E VIOLAO DE SEGREDOReferncia legislativa - Arts 192, 195 e
196 do Cdigo Penal.
Incluir os crimes de devassa da vida privada, de violao de
segredo e de aproveitamento indevido de segredo. No incluir a
devassa por meio de informtica. DEVASSA POR MEIO DE
INFORMTICAReferncia legislativa - Art 193 do Cdigo Penal.
Consiste na criao, manuteno ou utilizao de ficheiros informticos
que contenham dados individualizados sobre as pessoas, nomeadamente
sobre as suas convices polticas, religiosas, filosficas, sobre a
filiao partidria ou sindical, sobre a vida privada ou a origem
tnica. No incluir a tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA A RESERVA DA
VIDA PRIVADAReferncia legislativa - Arts 190, n 2, 193 e 194 do
Cdigo Penal.
Incluir o crime de violao de correspondncia ou de
telecomunicaes, bem como a tentativa de devassa por meio de
informtica e os casos em que algum telefona para a habitao ou o
telemvel de outrem, com a inteno de perturbar a vida privada, a paz
e o sossego dessa outra pessoa. OMISSO DE AUXLIOReferncia
legislativa - Art 200 do Cdigo Penal.
Consiste na no prestao do auxlio necessrio ao afastamento de um
perigo para a vida, a integridade fsica ou a liberdade de uma
pessoa, seja por omisso de aco pessoal seja pela no promoo de
socorro. A situao de perigo pode ser provocada, pelo agente ou por
factores alheios a este, nomeadamente por desastre, acidente ou
calamidade pblica. OUTROS CRIMES CONTRA AS PESSOASReferncia
legislativa - Arts 199 e 201 do Cdigo Penal.
Incluir os crimes de gravaes e fotografias ilcitas e de subtraco
s garantias do Estado de direito
portugus.______________________________________________________________________________________________________________________
12 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Incluir a tentativa deste ltimo crime. FURTO
No caso de uma ocorrncia preencher o descritivo de mais do que
uma categoria de furto, a classificao deve seguir a ordem pela qual
as categorias surgem na tabela.
FURTO E TRFICO DE OBRAS DE ARTE E OUTROS BENS CULTURAISReferncia
legislativa - Art 204 e 231 do Cdigo Penal.
Incluir todos os casos em que se verifique o furto, receptao,
transporte ou venda de obras de arte ou outros bens culturais,
nomeadamente antiguidades subtradas de igrejas, museus ou coleces
particulares e, de uma forma mais geral, todos os bens que possuam
importante valor artstico, histrico ou cultural, podendo, assim,
tratar-se de documentos ou outros objectos raros e valiosos.
Incluir a tentativa. FURTO DE VECULO MOTORIZADOReferncia
legislativa - Arts 203, 204 e 208 do Cdigo Penal.
Abrange tanto o furto com inteno de apropriao como o furto de
uso. Consideram-se veculos motorizados todos os veculos terrestres
e com motor prprio, ainda que de pequena cilindrada, elctricos,
hbridos ou ecolgicos, utilizados usualmente para locomoo de
passageiros ou transporte de mercadorias. No considerar como tal as
mquinas industriais ou agrcolas. Os furtos de veculos no includos
neste crime devem ser indicados no crime - Outros furtos, tal como
no caso de furto de uso de aeronaves, barcos ou bicicletas. No
incluir a tentativa. Se uma porta ou janela de um veculo tiver sido
arrombada, tanto pode ter havido tentativa de furto do veculo, ou
de objectos no seu interior, como pode ter havido a inteno de
causar danos. Na dvida, indicar o crime - Furto em veculo
motorizado. O valor do furto de veculo motorizado deve
restringir-se ao valor do veculo, excluindo o do dano provocado.
FURTO DE MQUINAS INDUSTRIAIS OU AGRCOLASReferncia legislativa - Art
203 e 204 do Cdigo Penal.
Incluir os furtos de mquinas praticados em estaleiros ou na via
pblica. Incluir apenas mquinas automotrizes ou rebocveis,
nomeadamente, as auto-gruas, as retroescavadoras, as
autobetoneiras, as autovarredoras, as bombas lana beto, os
cilindros compactadores, as escavadoras, os empilhadores, os grupos
compressores, os grupos geradores, os marcadores de rodovia, as
motoniveladoras, as ps carregadoras, as perfuradoras, as
plataformas elevatrias, as pavimentadoras,
os______________________________________________________________________________________________________________________
13 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
tractores industriais e as unidades de transporte (dumpers), os
tractores, os motocultivadores, as adubadoras, as enfardadeiras, as
colhedoras ou as sementeiras. No incluir ferramentas manuais. No
incluir a tentativa. Se uma porta ou janela de uma mquina tiver
sido arrombada, tanto pode ter havido tentativa de furto do veculo,
ou de objectos no seu interior, como pode ter havido a inteno de
causar danos. Na dvida, indicar o crime Dano.
FURTO DE MOTOR DE EMBARCAOReferncia legislativa - Arts 203 e 204
do Cdigo Penal.
Incluir a tentativa. O valor deste furto deve restringir-se ao
que atribudo ao objecto furtado, excluindo o do dano provocado.
FURTO DE COMBUSTVEL EM DEPSITOS/MQUINAS AGRCOLAS OU
INDUSTRIAISReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo
Penal.
Consiste na subtraco de combustvel de depsitos industriais ou
agrcolas ou de mquinas industriais ou agrcolas. No incluir a
subtraco de combustvel de veculo motorizado a qual deve ser includa
no furto em veculo motorizado. Sobre a noo de veculo motorizado,
ver crime Furto de veculo motorizado. No incluir o furto em postos
de abastecimento de combustvel, vulgo, abastecimento com fuga. Este
furto dever ser includo na categoria furto em edifcio comercial ou
industrial sem arrombamento, escalamento ou chaves falsas. O valor
deste furto deve restringir-se ao que atribudo ao combustvel,
excluindo o do dano provocado. Incluir a tentativa. FURTO DE METAIS
NO PRECIOSOSReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo
Penal.
Incluir todas as ocorrncias de furtos de cobre, alumnio e outros
metais no preciosos, por exemplo de redes elctricas, telefnicas,
sinais de trnsito, via pblica, residncias e exploraes agrcolas ou
industriais. O valor deste furto deve restringir-se ao que atribudo
aos objectos, excluindo o do dano provocado. Incluir a
tentativa.
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14 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
FURTO DE ANIMAIS DE EXPLORAES AGRO-PECURIASReferncia legislativa
- Art 203 e 204 do Cdigo Penal.
Incluir o furto de galinceos, abelhas e gado bovino, equino,
caprino, ovino, asinino, suno e muar. Incluir o furto em
transporte. No incluir o furto de animais domsticos de companhia
(nomeadamente ces, gatos e aves). Deve ser notado um caso por furto
independentemente do nmero de animais furtados. FURTO DE PRODUTOS
AGRICOLASReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.
Incluir o furto de produtos hortcolas, frutcolas, florestais e
outros. Incluir o furto de produtos j colhidos (fruta, hortcolas,
cereais, madeiras, cortia e resina). No incluir o furto de animais.
Deve ser notado um caso por furto independentemente do nmero de
produtos furtados. FURTO EM VECULO MOTORIZADOReferncia legislativa
- Art 203 e 204 do Cdigo Penal.
Incluir quer o furto de acessrios ou combustvel, quer o furto de
objectos deixados no seu interior. Sobre a noo de veculo
motorizado, ver crime Furto de veculo motorizado. Incluir a
tentativa, bem como a tentativa de furto de veculo motorizado. O
valor deste furto deve restringir-se ao que atribudo aos objectos,
acessrios ou combustvel, excluindo o do dano provocado. FURTO EM
RESIDNCIA COM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSASReferncia
legislativa - Art 204 do Cdigo Penal.
Considerar como residncia todo o local utilizado como habitao,
incluindo as tendas de campismo, barcos, caravanas ou barracas.
Considerar igualmente como residncia os apartamentos de frias ou
outras instalaes tursticas similares desprovidas de servio de
recepo, pessoal e atendimento permanente, e onde no possvel ao
hspede depositar as chaves na portaria. Excluir os fogos em
construo ou as arrecadaes de materiais em estaleiros de construo
(os furtos nestes locais, ainda que praticados com arrombamento,
escalamento ou chaves falsas so indicados no crime - Outros
furtos). Excluir igualmente os quartos de hotis (os furtos nestes
locais, praticados com arrombamento, escalamento ou chaves falsas,
so indicados no crime - Furto em estabelecimento comercial ou
industrial com arrombamento, escalamento ou chaves falsas). No
incluir os furtos praticados por pessoas autorizadas a entrar ou a
permanecer na habitao (v.g., empregados, operrios, residentes).
Estes furtos so indicados no crime - Furto em residncia sem
arrombamento, escalamento ou chaves
falsas.______________________________________________________________________________________________________________________
15 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Considerar arrombamento o rompimento, fractura ou destruio,
total ou parcial, de dispositivo destinado a impedir o acesso a
habitao, normalmente portas ou janelas. Para efeitos de classificao
do crime no deve ser considerado o arrombamento realizado dentro da
habitao, nomeadamente de mveis ou gavetas, os quais devem ser
includos na categoria furto em residncia sem arrombamento,
escalamento ou chaves falsas. Assim, no so de considerar nesta
rubrica os furtos em residncias em que a penetrao na habitao se fez
por portas ou janelas abertas, salvo se tiver havido escalamento.
Considerar escalamento a introduo em habitao por local no destinado
entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraos ou de
varandas, janelas, paredes ou aberturas subterrneas. Considerar
chaves falsas as imitadas e as verdadeiras quando em posse de quem
no detenha o poder de as usar, as gazuas ou outros instrumentos que
tenham servido para abrir a fechadura ou outro dispositivo de
segurana. O valor deste furto corresponde ao que for atribudo aos
bens subtrados, excluindo o valor dos danos causados na habitao ou
seu recheio. Incluir a tentativa. FURTO EM RESIDNCIA SEM
ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSASReferncia legislativa -
Art 203 do Cdigo Penal.
Considerar como residncia todos os locais enunciados no furto em
residncia com arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Incluir
os furtos praticados por pessoas autorizadas a entrar ou a
permanecer na habitao (v.g., empregados, operrios, residentes).
Incluir os furtos em residncia por pessoas no autorizadas em que a
entrada na habitao se faz por portas ou janelas abertas, salvo se
tiver havido escalamento. Incluir as subtraces de objectos
praticadas por pessoas que entram na habitao em resultado de
fingimento ou falsos pretextos (falsos tcnicos de empresas ou
funcionrios de servios pblicos). Estes casos devero ser includos
nesta rubrica e no nas outras burlas. No incluir as situaes em que
ocorre violncia ou ameaas as quais devero ser classificadas na
rubrica roubo em residncia ou aquelas em que o furto realizado com
recurso a arrombamento, escalamento ou chaves falsas as quais devem
ser classificadas na correspondente categoria. Incluir a tentativa.
FURTO EM REA ANEXA A RESIDNCIAReferncia legislativa - Art 203 e 204
do Cdigo Penal.
Considerar como zona anexa a residncia os logradouros, ptios,
quintais, garagens, arrecadaes, zonas comuns dos prdios de habitao.
Incluir os furtos praticados nestes locais em que se verifica ou no
arrombamento, escalamento ou uso de chaves
falsas.______________________________________________________________________________________________________________________
16 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
FURTO EM SUPERMERCADOReferncia legislativa - 203 e 204 do Cdigo
Penal.
Este furto consiste na ocultao de objectos expostos para livre
servio dos clientes, com inteno de os subtrair ao registo da caixa
de pagamento. Incluir os furtos nos minimercados, supermercados,
hipermercados, lojas de convenincia ou anlogas. Incluir a
tentativa.
FURTO EM EDIFCIO COMERCIAL OU INDUSTRIAL COM ARROMBAMENTO,
ESCALAMENTO OU CHAVES FALSASReferncia legislativa - Art 204 do
Cdigo Penal.
Incluir os furtos a lojas, armazns, fbricas, hotis,
restaurantes, cafs, discotecas, ginsios, escritrios de empresas
comerciais ou industriais, de profissionais liberais, consultrios
mdicos, etc., desde que praticados com arrombamento, escalamento ou
chaves falsas. Caso no se verifiquem estas circunstncias, os furtos
so indicados nos crimes furto em supermercado ou furto em edifcio
comercial ou industrial, sem arrombamento, escalamento ou chaves
falsas, conforme o local em que tenham sido realizados. Excluir os
furtos praticados nestes locais mas em que os bens subtrados eram
pertena de funcionrios ou clientes presentes. O valor deste furto
corresponde ao que for atribudo aos bens subtrados, excluindo o
valor dos danos causados no estabelecimento ou seu recheio. Incluir
a tentativa. FURTO EM EDIFCIO COMERCIAL OU INDUSTRIAL SEM
ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSAS
Referncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo Penal.
Indicar neste crime os furtos a lojas, armazns, fbricas, hotis,
restaurantes, cafs, discotecas, ginsios, escritrios de empresas
comerciais ou industriais, de profissionais liberais, consultrios
mdicos, etc., desde que praticados sem arrombamento, escalamento ou
chaves falsas. Excluir os furtos praticados nestes locais mas em
que os bens subtrados eram pertena de funcionrios ou clientes
presentes. Os furtos praticados em supermercados, minimercados,
hipermercados, lojas de convenincia ou anlogas devero ser includos
na categoria furto em supermercado. Incluir a tentativa.
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17 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
FURTO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, COM ARROMBAMENTO,
ESCALAMENTO OU CHAVES FALSASReferncia legislativa - Art 204 do
Cdigo Penal.
Os furtos praticados a estabelecimento de ensino sem
arrombamento, escalamento ou chaves falsas so indicados no crime -
Outros furtos. O valor deste furto corresponde ao que for atribudo
aos bens subtrados, excluindo o valor dos danos causados no
estabelecimento ou seu recheio. Incluir a tentativa. FURTO EM
OUTROS EDIFCIOS, COM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES
FALSASReferncia legislativa - Art 204 do Cdigo Penal.
Incluir os furtos com arrombamento, escalamento ou chaves falsas
a reparties pblicas ou a outros edifcios que no tenham funes
comerciais ou industriais, tais como hospitais, museus, associaes
culturais ou recreativas. O valor deste furto corresponde ao que
for atribudo aos bens subtrados, excluindo o valor dos danos
causados no estabelecimento ou seu recheio. Incluir a tentativa.
FURTO POR CARTEIRISTAReferncia legislativa - Art 203 e 204 do Cdigo
Penal.
Corresponde, normalmente, forma de subtraco em que o autor mete
a mo num bolso da vtima ou numa carteira ou saco que esta
transporta consigo, para tirar dinheiro ou qualquer objecto. Devem
incluirse tambm os furtos de carteiras ou porta-moedas que as
vtimas tenham guardado em qualquer stio (por exemplo, dentro de um
casaco pendurado num bengaleiro, numa gaveta ou armrio do gabinete
ou sala de trabalho). Assim, estes furtos podem envolver ou no
contacto directo entre o agente e a vtima. Incluir a tentativa.
FURTO DE OPORTUNIDADE/OBJECTOS NO GUARDADOSReferncia legislativa -
203 e 204 do Cdigo Penal.
Consiste no furto de carteiras, porta-moedas, telemveis, peas de
vesturio ou outros objectos no guardados que as vtimas tenham
deixado em qualquer stio (por exemplo, sobre o balco de uma loja,
em cima de uma mesa, num bengaleiro, num banco de jardim, na toalha
da praia), encontrando-se facilmente acessveis ao agente do crime.
Assim, estes furtos ocorrem em resultado da oportunidade. No
incluir nesta tipologia o furto de objectos que se encontrem num
espao reservado, por exemplo, numa gaveta ou armrio do gabinete ou
sala de trabalho, os quais devem ser includos no furto por
carteirista.______________________________________________________________________________________________________________________
18 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Incluir as tentativas. OUTROS FURTOSReferncia legislativa - 203
e 204 do Cdigo Penal.
Indicar neste crime todos os furtos no enquadrveis nos crimes
anteriores, por exemplo, os furtos em caixas automticas, os furtos
de malas ou volumes em estaes de transportes pblicos, os furtos de
bicicletas sem motor ou os furtos de produtos ou alfaias agrcolas
nos campos. etc.. Incluir as tentativas. ROUBOReferncia legislativa
- Art 210 e 211 do Cdigo Penal.
Implica sempre a subtraco de coisas por meio de violncia ou de
ameaa, com ou sem o emprego de arma. Incluir igualmente os casos em
que o autor do crime recorre violncia ou ameaa para fugir do local
onde o praticou. a) Roubo por estico Subtraco violenta de um
objecto na posse directa da vtima, i.e., preso ao corpo da vtima ou
na sua posse fsica (por exemplo uma carteira, um saco, um colar, um
telemvel na mo). Geralmente traduz-se numa aco rpida atravs de um
puxo (estico), seguido de fuga. b) Roubo na via pblica (excepto por
estico) Considerar como via pblica todos os espaos abertos ao
pblico c) Roubo a residncia Implica sempre a subtraco de bens do
interior de uma residncia e/ou anexos por meio de violncia ou
ameaa, com ou sem emprego de arma. Distinguir claramente das
situaes de furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas. A
ocorrncia apenas deve ser considerada como roubo quando se
verifique haver uma vtima pessoal que se v forada a entregar coisa
sua ou que tem sua guarda. d) Roubo de viatura Implica sempre a
subtraco de um veiculo motorizado por meio de violncia ou ameaa,
com ou sem emprego de arma. Distinguir claramente das situaes de
furto de viatura ou furto de uso de veculo. Excluir o roubo a
transportes de valores por ter notao prpria. e) Roubo a banco ou
outro estabelecimento de crdito
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19 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Implica sempre a subtraco de bens de um banco ou estabelecimento
de crdito, com ou sem emprego de arma. f) Roubo a tesouraria ou
estao de correio.
Implica sempre a subtraco de bens de um banco ou estabelecimento
de crdito, por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de
arma. g) Roubo a farmcias Implica a subtraco de bens de uma
farmcia, incluindo medicamentos, por meio de violncia ou ameaa, com
ou sem emprego de arma. h) Roubo a ourivesarias Implica a subtraco
do patrimnio de uma ourivesaria por meio de violncia ou ameaa, com
ou sem emprego de arma. i) Roubo a posto de abastecimento de
combustvel.
Implica a subtraco de bens de um posto de abastecimento de
combustvel, incluindo o prprio combustvel, por meio de violncia ou
ameaa, com ou sem emprego de arma. j) Roubo a outros edifcios
comerciais ou industriais
Implica a subtraco de coisas de outros espaos comerciais ou
industriais, que no os considerados em notao prpria, por meio de
violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma.
k) Roubo em estabelecimento de ensino. Implica a subtraco de
coisas por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma,
de um estabelecimento de ensino ou sempre que a vtima se encontre
num estabelecimento de ensino l) Roubo em transportes pblicos
Implica a subtraco de coisas por meio de violncia ou ameaa, com
ou sem emprego de arma, sempre que a vtima se encontre num
transporte pblico ou nos respectivos locais de acesso. Incluir os
crimes cometidos nas estaes incluindo os roubos a motorista de
transporte pblico, funcionrios e utentes dos mesmos. Excluir os
casos em que a vtima reveste outra qualidade, por exemplo, quando o
condutor de um veculo privado d uma boleia e roubado. Este crime
deve ser indicado na rubrica - Outros roubos. m) Roubo a
transportes de
valores______________________________________________________________________________________________________________________
20 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Implica a subtraco dos bens transportados em transporte de
valores por meio de violncia ou ameaa, com ou sem emprego de arma.
Incluir as tentativas em todos os crimes de roubo. A indicao de um
crime nestes cdigos determina o preenchimento obrigatrio do mapa
II.
DANOReferncia legislativa - Arts 212 a 214 do Cdigo Penal.
Consiste na destruio ou danificao de coisa alheia, quer a vtima
seja um particular, quer uma entidade pblica ou o Estado. Incluir
os danos ou actos de vandalismo cometidos contra esttuas ou outras
obras de arte ou em edifcios pblicos. Incluir a tentativa. ABUSO DE
CONFIANAReferncia legislativa - Art 205 do Cdigo Penal.
Consiste na apropriao de um valor ou objecto que lhe foi
entregue com um certo fim e de que o agente detentor, mas no
proprietrio. Incluir a tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADEReferncia legislativa - Arts 209, 215 e 216 do Cdigo
Penal.
Incluir os crimes de apropriao ilegtima em caso de acesso ou de
coisa achada, de usurpao de coisa imvel e de alterao de marcos.
BURLA COM FRAUDE BANCRIAReferncia legislativa - Art Arts 217 e 218.
do Cdigo Penal
Incluir crimes de burla quando praticados atravs de fraude
bancria. BURLA RELATIVA A SEGUROSReferncia legislativa - Art 219 do
Cdigo Penal.
Incluir os casos em que o agente, provocando ou agravando
sensivelmente o resultado causado por acidente cujo risco estava
coberto, ou causando, a si prprio ou a outra pessoa, leso da
integridade fsica ou agravando as consequncias de leso da
integridade fsica provocada por acidente, recebe ou faz com que
outra pessoa receba o valor total ou parcial do seguro. Incluir a
tentativa.______________________________________________________________________________________________________________________
21 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
BURLA PARA OBTENO DE ALIMENTOS/ BEBIDAS/ SERVIOSReferncia
legislativa - Art 220 do Cdigo Penal.
Incluir os casos em que o agente, com inteno de no pagar, se faz
servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento comercial;
utiliza quarto ou servio de hotel ou estabelecimento anlogo;
utiliza meio de transporte ou entra em qualquer recinto pblico
sabendo que tal supe o pagamento de um preo. BURLA INFORMTICA E NAS
COMUNICAESReferncia legislativa - Art 221 do Cdigo Penal.
Incluir os casos em que o agente, com inteno de obter para si ou
para terceiro enriquecimento ilegtimo, causa a outra pessoa prejuzo
patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou
mediante estruturao incorrecta de programa informtico, utilizao
incorrecta ou incompleta de dados, utilizao de dados sem autorizao
ou interveno por qualquer outro modo no autorizada no
processamento. Incluir ainda os casos em que o agente, com inteno
de obter para si ou para terceiro um benefcio ilegtimo, causa a
outrem prejuzo patrimonial, usando programas, dispositivos
electrnicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se
destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o
normal funcionamento ou explorao de servios de telecomunicaes.
Incluir a tentativa. BURLA RELATIVA A TRABALHO OU EMPREGOReferncia
legislativa - Art 222 do Cdigo Penal
Incluir os casos em que o agente, com inteno de obter para si ou
para terceiro enriquecimento ilegtimo, causa a outra pessoa prejuzo
patrimonial, atravs de aliciamento ou promessa de trabalho ou
emprego no estrangeiro. Incluir ainda os casos em que o agente, com
inteno de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegtimo,
causa a pessoa residente no estrangeiro prejuzo patrimonial, atravs
de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.
OUTRAS BURLASReferncia legislativa - Arts 217 e 218. do Cdigo
Penal
Consiste na obteno de dinheiro ou de outro benefcio ou vantagem
patrimonial atravs de um fingimento ou engano que induz a vtima em
erro. Incluir a tentativa. No incluir os comportamentos que
correspondam s burlas acima referidas (burla com fraude bancria,
burla relativa a seguros, etc.).
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22 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
EXTORSOReferncia legislativa - Art 223 do Cdigo Penal.
Verifica-se quando a vtima forada, por meio de violncia ou
ameaas, a fazer uma disposio patrimonial que beneficie o agente ou
terceiro, que a ela no tinha direito. Por exemplo, declarao de
dvida inexistente, emisso de cheque, etc.. Distingue-se do roubo na
medida em que neste o que se visa a subtraco de coisa mvel,
enquanto na extorso se visa uma disposio patrimonial. Incluir a
tentativa. ABUSO DE CARTO DE GARANTIA OU DE CRDITOReferncia
legislativa - Art 225 do Cdigo Penal.
Verifica-se quando algum faz utilizao abusiva de um destes tipos
de cartes causando prejuzo entidade que o emitiu ou a terceiro.
Incluir a tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO EM
GERALReferncia legislativa - Arts 224 e 226 do Cdigo Penal.
Incluir os crimes de infidelidade e de usura. Incluir as
tentativas. INSOLVNCIA DOLOSA E NEGLIGENTEReferncia legislativa -
Arts 227 e 228 do Cdigo Penal.
Verifica-se quando o devedor, para prejudicar os credores, faz
diminuir o seu patrimnio. No caso da insolvncia negligente, o
devedor no tem inteno de prejudicar os credores, mas conduz os seus
negcios de forma ruinosa, criando um estado de insolvncia. Em
qualquer dos casos, s existe crime se a situao de insolvncia ou de
falncia vier a ser reconhecida ou declarada por sentena de um
tribunal cvel. No incluir a tentativa. RECEPTAO E AUXLIO
MATERIALReferncia legislativa - Arts 231 e 232 do Cdigo Penal.
Consiste na compra ou recebimento, a qualquer ttulo e com inteno
lucrativa, de coisas que se sabe serem produto de um crime. A
receptao pode ainda ser cometida por negligncia, se o agente devia
ter suspeitado da provenincia ilegal do objecto. Incluir a
tentativa.
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23 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
OUTROS CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAISReferncia legislativa
- Arts 227, 227.-A, 229 e 230 do Cdigo Penal.
Incluir os crimes de favorecimento de credores, de frustrao de
crditos e de perturbao de arremataes. Incluir a tentativa da
insolvncia dolosa. OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMNIOReferncia
legislativa - Arts 234 e 235 do Cdigo Penal.
Incluir os crimes constantes do Captulo V do Ttulo II do Livro
II do Cdigo Penal (Crimes contra o sector pblico ou cooperativo
agravados pela qualidade do agente): apropriao ilegtima e
administrao danosa. Incluir a tentativa. DISCRIMINAO RACIAL OU
RELIGIOSAReferncia legislativa - 240 do Cdigo Penal.
Incluir apenas os casos em que algum: a) Funda, constitui,
participa, financia ou presta outro tipo de assistncia a organizao
ou desenvolve actividades de propaganda organizada que incitem ou
encorajem discriminao, ao dio ou violncia contra pessoa ou grupo de
pessoas por causa da raa, cor, origem tnica ou nacional ou religio;
b) Com inteno de incitar ou encorajar discriminao racial ou
religiosa, difama, injuria ou provoca actos de violncia contra
outra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raa, cor, origem
tnica ou nacional ou religio. Incluir a tentativa. TORTURA E OUTROS
TRATAMENTOS CRUIS, DEGRADANTES OU DESUMANOSReferncia legislativa -
Art 243 e 244 do Cdigo Penal.
Incluir os casos em que algum, com funes de preveno, perseguio,
investigao ou conhecimento de infraces ou de execuo das respectivas
sanes, ou usurpando essas funes, inflige a outrem sofrimento fsico
ou psicolgico agudo, cansao fsico ou psicolgico grave, ou emprega
produtos qumicos, drogas ou outros meios, com inteno de perturbar a
sua capacidade de determinao ou a livre manifestao da sua vontade,
com vista a castigar, intimidar ou obter uma confisso, depoimento,
declarao ou informao. Incluir o crime na sua forma grave e a
tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA IDENTIDADE CULTURAL E INTEGRIDADE
PESSOALReferncia legislativa Artigos 240 e 245 do Cdigo Penal.
Incluir o crime de omisso de denncia do crime de tratamento
cruis, degradantes ou desumanos. Este crime tem pouca probabilidade
de se verificar em tempo de
paz.______________________________________________________________________________________________________________________
24 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Incluir tambm, juntamente com a respectiva tentativa, os casos
de discriminao sexual em que algum: a) Funda, constitui, participa,
financia ou presta outro tipo de assistncia a organizao ou
desenvolve actividades de propaganda organizada que incitem ou
encorajem discriminao, ao dio ou violncia contra pessoa ou grupo de
pessoas por causa do sexo ou orientao sexual; b) Com inteno de
incitar ou encorajar discriminao em razo do sexo ou da orientao
sexual, difama, injuria ou provoca actos de violncia contra outra
pessoa ou grupo de pessoas por causa do seu sexo orientao sexual.
VIOLAO DA OBRIGAO DE ALIMENTOSReferncia legislativa - Art 250 do
Cdigo Penal.
Verifica-se quando algum, homem ou mulher, no presta famlia os
alimentos a que est obrigado. Incluir os casos em que algum
intencionalmente se coloca na impossibilidade de prestar alimentos
e viola a obrigao de o prestar. SUBTRACO DE MENORESReferncia
legislativa - Art 249 do Cdigo Penal.
Corresponde, em regra, situao em que o pai ou a me a quem o
tribunal no confiou o filho o subtrai, ou no o entrega ao outro,
que detm o poder paternal. Tambm pode acontecer que um terceiro
convena o menor a fugir, por meio de fraude, ameaa ou violncia, ou
se recuse a entreg-lo pessoa que tem o poder paternal. OUTROS
CRIMES CONTRA A FAMLIAReferncia legislativa - Arts 247 e 248 do
Cdigo Penal.
Incluir os crimes de bigamia e de falsificao do estado civil.
CRIMES DE FALSIFICAO DE MOEDA, TTULOS DE CRDITO, VALORES
SELADOS,
DOCUMENTOS, MARCAS, CHANCELAS, PESOS OU MEDIDASReferncia
legislativa - Arts 256, 257, 260, 262, 264, 265, 267, 268, 269 e
270 do Cdigo Penal.
Incluir no crime - Contrafaco ou falsificao de moeda e passagem
de moeda falsa: - Fabrico de moeda falsa, incluindo notas, para a
fazer circular como verdadeira; - Falsificao ou alterao do valor
facial de moeda legtima; - Passagem de moeda contrafeita ou
falsificada quanto ao seu valor. Incluir no crime - Contrafaco ou
falsificao de ttulos de crdito ou de valores selados o fabrico,
falsificao, alterao do valor ou passagem de ttulos de crdito, de
bilhetes de lotaria nacional, de cartes de garantia ou de crdito ou
de valores selados.
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25 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Incluir no crime - Falsificao de documentos, cunhos, marcas,
chancelas, pesos e medidas a fabricao de documento, a contrafaco de
documento, a falsificao ou a alterao de documentos verdadeiros, a
contrafaco ou falsificao de selos, cunhos, marcas ou chancelas de
autoridades ou reparties pblicas e a falsificao de pesos, medidas,
balanas ou instrumentos de medida. Incluir igualmente os actos de
aquisio, depsito, importao ou utilizao dos referidos documentos ou
objectos. Incluir as tentativas. OUTROS CRIMES DE
FALSIFICAOReferncia legislativa - Arts 258, 259, 261, 263, 266 e
271 do Cdigo Penal.
Incluir os crimes de falsificao de notao tcnica, de danificao ou
subtraco de documento ou notao tcnica, de uso de documento de
identificao ou de viagem alheio, de depreciao do valor de moeda
metlica e de aquisio de moeda falsa para ser posta em circulao, bem
como os actos preparatrios dos crimes de falsificao. Incluir as
tentativas. INCNDIO / FOGO POSTOReferncia legislativa - Art 272 e
274 do Cdigo Penal e Lei n. 19/86, de 19 de Julho.
Incluir tanto os incndios provocados intencionalmente, como os
resultantes de negligncia, excluindo apenas os que paream ter tido
causas naturais. Incluir o incndio florestal, ou seja, o incndio
provocado em floresta, mata, arvoredo ou seara, prprias ou alheias.
No incluir os actos preparatrios do crime de fogo posto, que devem
ser notados no crime - Outros crimes de perigo comum. Incluir a
tentativa. DANO CONTRA A NATUREZAReferncia legislativa - Art 278 do
Cdigo Penal.
Consiste na eliminao, voluntria ou negligente, de exemplares da
fauna ou da flora, na destruio do habitat ou no esgotamento de
recursos do subsolo. Estas condutas, para que sejam punveis, tm de
ser graves, nomeadamente fazendo desaparecer, ou contribuindo
decisivamente para isso, uma ou mais espcies, animal ou vegetal.
POLUIOReferncia legislativa - Art 279 e 280 do Cdigo Penal.
Consiste na poluio, em medida inadmissvel, voluntria ou
negligente, do ar, da gua ou do solo, bem como na poluio sonora,
criando ou no perigo para a vida ou para a integridade fsica de
outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor
elevado.______________________________________________________________________________________________________________________
26 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
CORRUPO DE SUBSTNCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAISReferncia
legislativa - Art 282 do Cdigo Penal.
Consiste na corrupo, falsificao, alterao, reduo do valor
nutritivo ou teraputico de substncias destinadas ao consumo,
criando-se desse modo um perigo para a vida ou integridade fsica
dos consumidores. O crime pode ser praticado intencionalmente ou
por negligncia. Incluir a tentativa. PERIGO RELATIVO A
ANIMAISReferncia legislativa - Art 281 do Cdigo Penal
Consiste na difuso de doena, praga, planta ou animal nocivos ou
na manipulao, fabricao, produo, importao, armazenamento ou venda de
alimentos ou forragens destinados a animais, criando dessa forma
perigo de dano a nmero considervel de animais, culturas, plantaes
ou florestas. O crime pode ser praticado intencionalmente ou por
negligncia. DETENO OU TRFICO DE ARMAS PROIBIDASReferncia
legislativa - Art 275 do Cdigo Penal
Devem ser includas nesta rubrica todas as condutas que se
traduzam na importao, fabrico, guarda, compra, venda, cedncia,
transporte, distribuio, deteno ou uso de armas proibidas
(abrangendo os engenhos que se destinem a projectar substncias
txicas, asfixiantes ou corrosivas) ou de aparelho destinado a ser
montado naquelas armas.
OUTROS CRIMES DE PERIGO COMUMReferncia legislativa - Arts 272,
273, 274, 275, 276, 277, 283 e 284 do Cdigo Penal
Incluir os crimes de incndio (com excepo dos casos a incluir nos
crimes Incndio/fogo posto), de substncias explosivas ou anlogas
(excepto no caso do crime Deteno e trfico de armas proibidas), de
instrumentos de escuta telefnica, de dano em instalaes, perturbao
de servios e as infraces de regras de construo, a propagao de
doena, alterao de anlises ou de receiturio e de recusa de mdico.
Incluir os actos preparatrios dos crimes de incndio. PIRATARIA AREA
/ OUTROS CRIMES CONTRA A SEGURANA DA AVIAO CIVILReferncia
legislativa - Arts 287, 288 e 289 do Cdigo Penal
Incluir nesta rubrica todos os crimes relacionados com a
segurana da aviao civil, nomeadamente a captura e desvio de
aeronave (pirataria area), a destruio, supresso ou danificao de
instalao,______________________________________________________________________________________________________________________
27 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
material ou sinalizao, a colocao de obstculo ao funcionamento ou
circulao, dando aviso falso ou sinal, praticando acto de que possa
resultar desastre ou conduzindo aeronave no estando em condies de o
fazer ou violando as regras de conduo, criando dessa forma perigo
para a vida ou a integridade fsica ou para bens patrimoniais de
valor elevado de outrem. CONDUO DE VECULO COM TAXA DE LCOOL IGUAL
OU SUPERIOR A 1,2 GRAMAS/LITROReferncia legislativa - Art 292 do
Cdigo Penal
Consiste na conduo de veculo, com ou sem motor, em via pblica ou
equiparada, com uma taxa de lcool no sangue igual ou superior a 1,2
gramas/litro. No incluir as contra-ordenaes, independentemente da
sua gravidade, por conduo de veculo com teor de lcool no sangue
inferior quela taxa. CONDUO PERIGOSA DE VECULO RODOVIRIOReferncia
legislativa - Art. 291 do Cdigo Penal
Consiste na conduo de veculo, com ou sem motor, em via pblica ou
equiparada, sem que o agente tenha condies de o fazer com segurana,
por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influncia de lcool,
estupefacientes, substncias psicotrpicas ou produtos com efeito
anlogo, ou por deficincia fsica ou psquica ou fadiga excessiva.
Consiste tambm na conduo de veculo, com ou sem motor, em via pblica
ou equiparada, em violao grosseira das regras da circulao rodoviria
relativas prioridade, obrigao de parar, ultrapassagem, mudana de
direco, passagem de pees, inverso do sentido de marcha em
auto-estradas ou em estradas fora de povoaes, marcha atrs em
auto-estradas ou em estradas fora de povoaes, ao limite de
velocidade ou obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da
direita. Estas condutas, para serem criminalmente relevantes, devem
criar perigo para a vida ou para a integridade fsica de outrem, ou
para bens patrimoniais alheios de valor elevado. OUTROS CRIMES
CONTRA A SEGURANA DAS COMUNICAESReferncia legislativa - Arts 287,
288, 289, 290 e 293 do Cdigo Penal
Incluir os crimes de captura ou desvio de navio ou comboio, de
atentado segurana de transporte por gua ou caminho de ferro, de
conduo perigosa de meio de transporte por gua ou caminho de ferro,
de atentado segurana de transporte rodovirio e de lanamento de
projctil contra veculo. Incluir as tentativas. EMBRIAGUEZ E
INTOXICAOReferncia legislativa Art. 295 do Cdigo Penal
Incluir os casos em que o agente se coloca em estado de
inimputabilidade derivado da ingesto ou consumo de bebida alcolica
ou de substncia txica e, nesse estado, pratica um facto ilcito
tpico.
______________________________________________________________________________________________________________________
28 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
UTILIZAO DE MENOR NA MENDICIDADEReferncia legislativa - Art 296
do Cdigo Penal
Consiste na utilizao de menor de 16 anos ou de pessoa
psiquicamente incapaz para mendigar. MOTIM, INSTIGAO E APOLOGIA
PBLICA DO CRIMEReferncia legislativa - Arts 297, 298, 302 e 303 do
Cdigo Penal
O motim consiste na perturbao da ordem pblica causada por
diversos indivduos que, em conjunto, cometem actos de violncia
contra pessoas ou danos e ataques a bens. A instigao pblica a um
crime verifica-se quando algum incita, publicamente, outrem a
praticar um crime. A apologia pblica de um crime ocorre
posteriormente sua prtica, quando algum louva publicamente o seu
autor ou autores. Incluir a tentativa. ASSOCIAO CRIMINOSAReferncia
legislativa - Art 299 do Cdigo Penal e Dec.-Lei n 15/93, de 22 de
Janeiro, art 11 da Lei n. 50/2007, de 31 de Agosto e art 45 da Lei
n. 27/2009, de 19 de Junho
Consiste no agrupamento de indivduos que se pem de acordo para
cometer um ou diversos crimes, desde que o agrupamento tenha certa
durao e disponha de uma certa organizao atravs da qual se exprime a
vontade dos participantes. Incluir o crime de associao criminosa
relacionado com o trfico de estupefacientes, dirigidos prtica de
crimes tributrios e relativos ao desporto. Incluir a tentativa.
OUTROS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICAReferncia legislativa - Arts 304,
305 e 306 do Cdigo Penal
Incluir os crimes de desobedincia a ordem de disperso de reunio
pblica, de ameaa com prtica de um crime e de abuso e simulao de
sinais de perigo. OUTROS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADEReferncia
legislativa - Arts 251, 252, 253, 254 e 307 do Cdigo Penal
Incluir os crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito
devidos aos mortos (ultraje por motivo de crena religiosa,
impedimento, perturbao ou ultraje a acto de culto, impedimento ou
perturbao de cerimnia fnebre e profanao de cadver ou de lugar
fnebre) e de abuso de designao, sinal ou uniforme.
______________________________________________________________________________________________________________________
29 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONALReferncia legislativa - Arts
308 a 324 do Cdigo Penal
Incluir os crimes de traio Ptria, violao de segredo de estado,
espionagem, meios de prova de interesse nacional, infidelidade
diplomtica, usurpao da autoridade pblica portuguesa e de entrega
ilcita de pessoa a entidade estrangeira. Incluir ainda os crimes
contra pessoa que goze de proteco internacional e de ultraje aos
smbolos estrangeiros. Incluir as tentativas. A notao estatstica
destes crimes deve realizar-se com particular cuidado atendendo
invulgaridade de alguns deles. Dever atentar-se que outros s podem
ocorrer em tempo de guerra.
TRFICO DE INFLUNCIASReferncia legislativa - Art 335 do Cdigo
Penal e artigo 10 da Lei n. 50/2007, de 31 de Agosto
Consiste na obteno de vantagem patrimonial ou de promessa
indevida com vista a conseguir, abusando de influncia, de entidade
pblica deciso ilegal sobre encomendas, adjudicaes, contratos,
empregos, subsdios, subvenes ou outros benefcios. Incluir a
tentativa. OUTROS CRIMES CONTRA A REALIZAO DO ESTADO DE
DIREITOReferncia legislativa - Arts 325 a 334 do Cdigo Penal
Incluir nesta rubrica os crimes de alterao violenta do Estado de
Direito, de incitamento guerra civil ou alterao violenta do Estado
de Direito, de atentado contra o Presidente da Repblica, de ofensa
honra do Presidente da Repblica, de sabotagem, de incitamento
desobedincia colectiva, de ligaes com o estrangeiro, de ultraje aos
smbolos nacionais e regionais, de coaco contra rgos constitucionais
e de perturbao do funcionamento de rgos constitucionais. Incluir as
tentativas. CRIMES ELEITORAISReferncia legislativa - Arts 336 a 344
do Cdigo Penal
Incluir os crimes de falsificao do recenseamento eleitoral, de
obstruo inscrio de eleitor, de perturbao de assembleia eleitoral,
de fraude em eleio, de coaco de eleitor, de fraude e corrupo de
eleitor e de violao do segredo de escrutnio. Incluir igualmente
actos preparatrios. Incluir as tentativas.
______________________________________________________________________________________________________________________
30 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
RESISTNCIA E COACO SOBRE FUNCIONRIOReferncia legislativa - Art
347 do Cdigo Penal
Consiste na prtica de actos de violncia ou de ameaas graves
contra funcionrios, membro das Foras Armadas ou das foras de
segurana, no exerccio das suas funes ou por causa delas, com vista
a obter uma aco ou omisso contrria aos seus deveres. Incluir a
tentativa. DESOBEDINCIAReferncia legislativa - Art 348 do Cdigo
Penal
Consiste na falta de obedincia a uma ordem legtima emanada de
autoridade ou funcionrio competente e regularmente comunicada.
Incluir a desobedincia simples e qualificada. TIRADA, EVASO E MOTIM
DE PRESOSReferncia legislativa - Arts 349, 352 e 354 do Cdigo
Penal
A tirada consiste na libertao de um recluso por meio de
violncia, ameaa ou engano. A evaso consiste na fuga do recluso do
estabelecimento prisional onde se encontra preso, da fuga da situao
em regime aberto ou durante uma remoo ou transporte. O motim
consiste numa aco colectiva dos reclusos com vista a atacar algum
encarregado da sua vigilncia ou tratamento, bem como a levar a cabo
uma evaso colectiva ou singular. Incluir as tentativas.
VIOLAO DE PROVIDNCIAS PBLICASReferncia legislativa - Arts 355,
356 e 357 do Cdigo Penal
Incluir os crimes de descaminho ou destruio de objectos
colocados sob o poder pblico, a quebra de marcas e selos e o
arrancamento, destruio ou alterao de editais. Incluir a tentativa
de descaminho ou de destruio de objectos. USURPAO DE FUNESReferncia
legislativa - Art 358 do Cdigo Penal
Verifica-se quando algum exerce funes prprias de funcionrio,
comando militar ou fora de segurana, sabendo que no est autorizado
para tal; ou exerce profisso que exige ttulo ou condies
determinadas, sabendo que no os
possui.______________________________________________________________________________________________________________________
31 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
OUTROS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PBLICAReferncia legislativa -
Arts 350, 351 e 353 do Cdigo Penal
Incluir os crimes de auxlio de funcionrio evaso, de negligncia
na guarda e de violao de proibies ou interdies. FALSIDADE DE
DEPOIMENTO, DECLARAO, TESTEMUNHO, PERCIA, INTERPRETAO OU
TRADUOReferncia legislativa - Arts 359, 360 e 361 do Cdigo
Penal
Consiste no falseamento de testemunhos, declaraes, percias,
interpretaes ou tradues que devam ser realizados, como meio de
prova, perante um tribunal ou funcionrio. Comete ainda tal crime
quem, sem motivo justificado, se recusar a depor, a apresentar
relatrio, informao ou traduo. BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE
PROVENINCIA ILCITAReferncia legislativa Art. 368.-A do Cdigo
Penal
Incluir os crimes de converso, transferncia ou dissimulao de
bens ou produtos, ainda que relacionados com o trfico de
estupefacientes ou psicotrpicos. Incluir a tentativa. DETENO/ PRISO
ILEGALReferncia legislativa - Art 369 do Cdigo Penal
Verifica-se quando um funcionrio, embora competente para o
efeito, ordena ou executa medida privativa da liberdade de forma
ilegal, ou omite orden-la ou execut-la nos termos da lei. O crime
pode tambm ser praticado por negligncia. VIOLAO DO SEGREDO DE
JUSTIAReferncia legislativa - Art 371 do Cdigo Penal
Verifica-se sempre que algum, ilegitimamente, d conhecimento, no
todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre
coberto por segredo de justia ou de acto em que no seja permitida a
assistncia do pblico em geral, de processo contra-ordenacional, at
deciso da autoridade administrativa, ou de processo disciplinar,
enquanto este se mantiver em segredo. OUTROS CRIMES CONTRA A
REALIZAO DA JUSTIAReferncia legislativa - Arts 363, 365, 366, 367,
368, 369 e 370 do Cdigo Penal
Incluir os crimes de suborno para falsificao de depoimento,
declarao, testemunhos, percias, interpretaes ou tradues, de denncia
caluniosa, de simulao de crime, de favorecimento
pessoal______________________________________________________________________________________________________________________
32 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
(incluindo o praticado por funcionrio), de denegao de justia e
de prevaricao (de funcionrio, de advogado e de solicitador).
Incluir as tentativas. CORRUPOReferncia legislativa - Arts 372, 373
e 374 do Cdigo Penal e arts 8 e 9 da Lei n. 50/2007, de 31 de
Agosto
Incluir os crimes de corrupo passiva para acto ilcito, para acto
lcito e de corrupo activa. A corrupo tanto pode ser cometida por
funcionrio que pede ou recebe dinheiro ou outra vantagem
patrimonial para praticar ou omitir um acto, quer este viole ou no
os deveres do seu cargo (corrupo passiva), como pode ser cometida
por quem d dinheiro ou oferea outra vantagem patrimonial a
funcionrio para que este pratique ou omita um acto (corrupo
activa). Incluir as tentativas. PECULATOReferncia legislativa -
Arts 375 e 376 do Cdigo Penal
Incluir os crimes de peculato e de peculato de uso. Consistem na
apropriao ilcita, por parte de funcionrio, de dinheiro ou de outra
coisa mvel que lhe foi entregue ou a que tem acesso em virtude das
suas funes; ou na utilizao ilcita, por si ou por terceiro, de
veculos ou outras coisas mveis que lhe estejam confiadas. Incluir a
tentativa. ABUSO DE AUTORIDADEReferncia legislativa - Arts 378 e
382 do Cdigo Penal
Incluir os crimes de violao de domiclio por funcionrio e de
abuso do poder. OUTROS CRIMES COMETIDOS NO EXERCCIO DE FUNES
PBLICASReferncia legislativa - Arts 377, 379, 380 e 381 do Cdigo
Penal
Incluir os crimes de participao econmica em negcio, de concusso,
de emprego de fora pblica contra execuo da lei ou de ordem legtima
e de recusa de cooperao. Incluir as tentativas. OUTROS CRIMES
CONTRA O ESTADOReferncia legislativa - Arts 383, 384 e 385 do Cdigo
Penal
Incluir os crimes de violao de segredo por funcionrio, incluindo
o segredo de correspondncia e de telecomunicaes e o crime de
abandono de funes.
______________________________________________________________________________________________________________________
33 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
As referncias legislativas dos crimes previstos em legislao
penal avulsa so feitas para o diploma base, independentemente das
alteraes que outros lhes tenham introduzido.
CRIMES ESTRITAMENTE MILITARES
INFIDELIDADE NO SERVIO MILITARReferncia legislativa Art.s 36. e
37. do Cdigo de Justia Militar (Lei n. 100/2003, de 15 de
Novembro)
Incluir os crimes de corrupo passiva e activa. No crime de
corrupo passiva, o agente, integrado ou ao servio das Foras Armadas
ou de outras foras militares, solicita ou aceita vantagem
patrimonial ou no patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida
de acto ou omisso contrrios aos deveres do cargo e de que resulte
um perigo para a segurana nacional. No crime de corrupo activa, o
agente d ou promete a qualquer pessoa integrada ou ao servio das
Foras Armadas ou de outras foras militares vantagem patrimonial ou
no patrimonial que lhe no seja devida. Incluir as tentativas.
DESEROReferncia legislativa Art.s 72. a 75. do Cdigo de Justia
Militar (Lei n. 100/2003, de 15 de Novembro)
Verifica-se quando o militar se ausenta, sem licena ou
autorizao, do seu posto ou local de servio e se mantm na situao de
ausncia ilegtima por 10 dias consecutivos. Verifica-se tambm quando
o militar, sem motivo legtimo, deixa de se apresentar no seu
destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse
fim. Verifica-se quando o militar, encontrando-se na situao de
licena ou dispensa, no se apresenta onde lhe for determinado dentro
do prazo de 10 dias a contar da data que lhe foi fixada. Consiste
ainda na fuga ou na evaso do militar do local em que estiver preso
ou detido. Verifica-se ainda quando o militar, estando na situao de
reserva ou de reforma e tendo sido convocado ou mobilizado para a
prestao do servio militar efectivo, no se apresentar onde lhe for
determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data que lhe foi
fixada. No incluir o crime outras deseres, previsto no artigo 76.,
do CJM (que deve ser includo no outros crimes estritamente
militares). Incluir a tentativa. INSUBORDINAOReferncia legislativa
Art.s 85. a 91. do Cdigo de Justia Militar (Lei n. 100/2003, de 15
de Novembro)
Incluir os crimes de homicdio de superior, de insubordinao por
ofensa integridade fsica, de insubordinao por desobedincia, de
insubordinao por priso ilegal ou rigor ilegtimo, de insubordinao
por ameaas ou outras ofensas e de insubordinao
colectiva.______________________________________________________________________________________________________________________
34 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Incluir as tentativas. ABUSO DE AUTORIDADEReferncia legislativa
Art.s 92. a 100. do Cdigo de Justia Militar (Lei n. 100/2003, de 15
de Novembro)
Incluir os crimes de homicdio de subordinado, de abuso de
autoridade por ofensa integridade fsica, abuso de autoridade por
outras ofensas, abuso de autoridade por priso ilegal, assuno ou
reteno ilegtimas de comando, movimento injustificado de foras
militares e uso ilegtimo das armas Incluir as tentativas. OUTROS
CRIMES ESTRITAMENTE MILITARESReferncia legislativa Art.s 25. a 35.,
38. a 71., 76. a 84., 101. e 106. do Cdigo de Justia Militar (Lei
n. 100/2003, de 15 de Novembro)
Inserir, nomeadamente, os crimes de traio (traio Ptria, servio
militar em foras armadas inimigas, favorecimento do inimigo,
inteligncias com o estrangeiro para provocar guerra, prtica de
actos adequados a provocar guerra, inteligncias com o estrangeiro
para constranger o Estado Portugus, campanha contra o esforo de
guerra e servios ilegtimos a Estados, foras ou organizaes
estrangeiras), os crimes de violao de segredo (violao de segredo de
Estado, de espionagem e de revelao de segredo), os crimes de guerra
(incitamento guerra, aliciamento de foras armadas ou de outras
foras militares, prolongamento de hostilidade, crimes de guerra
contra as pessoas, crimes de guerra por utilizao de mtodos de
guerra proibidos, crimes de guerra por utilizao de meios de guerra
proibidos, crimes de guerra por ataque a instalaes ou pessoal de
assistncia sanitria, crimes contra feridos ou prisioneiros de
guerra, crimes de guerra contra o patrimnio, utilizao indevida de
insgnias ou emblemas distintivos), os crimes em aboletamento
(homicdio em aboletamento, ofensas integridade fsica em
aboletamento, roubo ou extorso em aboletamento), os crimes contra a
misso das Foras Armadas (capitulao injustificada, actos de
cobardia, absteno de combate, abandono de pessoas ou bens, abandono
de navio de guerra sinistrado, incumprimento de deveres do
comandante de navio, incumprimento de deveres de comandante de fora
militar e falta de comparncia em local determinado), os crimes
contra a segurana das Foras Armadas (abandono de posto,
incumprimento dos deveres de servio, ofensas a sentinela, actos que
prejudiquem a circulao ou a segurana, entrada ou permanncia
ilegtimas, e perda, apresamento ou danos por negligncia), os crimes
de incumprimento de obrigaes militares (outras deseres, falta
injustificada de fornecimentos e mutilao para iseno do servio
militar), os crimes de dano de material de guerra (dano em bens
militares ou de interesse militar e dano qualificado), os crimes de
extravio, furto e roubo de material de guerra (extravio de material
de guerra, comrcio ilcito de material de guerra, furto de material
de guerra e roubo de material de guerra), os crimes contra o dever
militar (benefcios em caso de capitulao, ultraje Bandeira Nacional
ou outros smbolos, evaso militar, falta palavra de oficial
prisioneiro de guerra) e os crimes contra o dever martimo (perda,
encalhe ou abandono de navio e omisso de deveres por navio
mercante).______________________________________________________________________________________________________________________
35 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Incluir as tentativas.
CRIMES RESPEITANTES A ESTUPEFACIENTES TRFICO DE
ESTUPEFACIENTESReferncia legislativa - Dec.-Lei n 15/93, de 22 de
Janeiro, arts 21, 22, 24 e 25
Abrange a produo, fabrico, preparao, venda, compra, importao,
exportao, cedncia ou distribuio de estupefacientes ou psicotrpicos
fora dos casos previstos na lei. Incluir igualmente o trfico de
quantidades diminutas, o trfico-consumo (trfico que tenha por
finalidade conseguir substncias para uso pessoal) e os crimes
relativos a precursores. Incluir a tentativa. CULTIVO PARA CONSUMO
DE ESTUPEFACIENTESReferncia legislativa - Art. 40 do Dec.-Lei n
15/93, de 22 de Janeiro e artigos 2. e 28. da Lei n. 30/2000, de 29
de Novembro
Incluir os casos de cultivo para consumo de estupefacientes ou
psicotrpicos. OUTROS CRIMES RESPEITANTES A ESTUPEFACIENTESReferncia
legislativa - Dec.-Lei n 15/93, de 22 de Janeiro, arts 27, 29, 30,
32 e 33
Incluir os crimes de abuso do exerccio da profisso, de
incitamento ao uso de estupefacientes e substncias psicotrpicas, de
(consentimento ao) trfico e consumo em lugares pblicos ou de
reunio, de abandono de seringas e de oposio a actos de fiscalizao
ou exibio de documentos (desobedincia qualificada).(*) o crime de
associao criminosa relacionado com o trfico de estupefacientes ou
psicotrpicos deve ser notado no crime Associao criminosa. O crime
de converso, transferncia ou dissimulao de bens ou produtos deve
ser notado no crime Branqueamento de vantagens de provenincia
ilcita.
CRIMES DE VIOLAO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITRIOReferncia
legislativa - Lei penal relativa s violaes do direito internacional
humanitrio (Lei n. 31/2004, de 22 de Julho)
Incluir, designadamente, os crimes de genocdio e crimes contra a
humanidade, os crimes de guerra contra as pessoas, crimes de guerra
por utilizao de mtodos ou de meios de guerra proibidos. Incluir as
tentativas.
______________________________________________________________________________________________________________________
36 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
CRIMES DE TERRORISMO E ORGANIZAES TERRORISTAS ORGANIZAES
TERRORISTAS E TERRORISMO NACIONALReferncia legislativa - Artigos 2.
e 4. da Lei n. 52/2003, de 22 de Agosto
Considerar grupo, associao ou organizao terrorista todo o
agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente,
visem prejudicar a integridade e a independncia nacionais, impedir,
alterar ou subverter o funcionamento das instituies do Estado
(portugus) previstas na Constituio, forar a autoridade pblica a
praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se
pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a
populao em geral, mediante a prtica de crimes contra a vida, a
integridade fsica, a liberdade das pessoas, a segurana dos
transportes e das comunicaes, de perigo comum, etc.. Incluir os
actos preparatrios da constituio do grupo, associao ou organizao
terrorista. Incluir as tentativas. OUTRAS ORGANIZAES TERRORISTAS E
TERRORISMO INTERNACIONALReferncia legislativa - Artigos 3. e 5. da
Lei n. 52/2003, de 22 de Agosto
Considerar grupo, associao ou organizao terrorista internacional
todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando
concertadamente, visem, mediante a prtica de crimes contra a vida,
a integridade fsica, a liberdade das pessoas, a segurana dos
transportes e das comunicaes, etc., prejudicar a integridade ou a
independncia de um outro Estado (que no o portugus), impedir,
alterar ou subverter o funcionamento das instituies desse Estado ou
de uma organizao pblica internacional, forar as respectivas
autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a
tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de
pessoas ou populaes. Incluir os actos preparatrios da constituio do
grupo, associao ou organizao terrorista internacional. Incluir as
tentativas. CRIMES RELATIVOS IMIGRAO ILEGAL
AUXLIO IMIGRAO ILEGALReferncia legislativa Artigo 183. da Lei n.
23/2007, de 4 de Julho
Incluir os casos em que o agente favorece ou facilita, por
qualquer forma, a entrada ou o trnsito ilegais de cidado
estrangeiro em territrio nacional. Incluir a tentativa.
______________________________________________________________________________________________________________________
37 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
ASSOCIAO DE AUXLIO EMIGRAO ILEGALReferncia legislativa Artigo
184. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho
Incluir os casos em o agente funde grupo, organizao, ou associao
cuja actividade seja dirigida prtica dos crimes previstos no artigo
183. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho. ANGARIAO DE MO-DE-OBRA
ILEGALReferncia legislativa Artigo 185. da Lei n. 23/2007, de 4 de
Julho
Incluir os casos em que com inteno lucrativa, para si ou
terceiro, o agente, alicie, ou angarie com o objectivo de
introduzir no mercado de trabalho cidados estrangeiros no
habilitados com autorizao de residncia ou visto que habilite o
exerccio de uma actividade profissional. Incluir a tentativa
CASAMENTO DE CONVENINCIAReferncia legislativa Artigo 186., n. 1, da
Lei n. 23/2007, de 4 de Julho
Incluir os casos em que o agente contraia casamento com o nico
objectivo de proporcionar a obteno ou de obter um visto ou uma
autorizao de residncia ou defraudar a legislao vigente em matria de
aquisio da nacionalidade. Incluir a tentativa VIOLAO DA MEDIDA DE
INTERDIO DE ENTRADAReferncia legislativa Artigo 187. da Lei n.
23/2007, de 4 de Julho
Incluir os casos em que o agente entre no territrio nacional
durante um perodo no qual essa entrada lhe tenha sido interditada.
OUTROS CRIMES RELACIONADOS COM A IMIGRAO ILEGALReferncia
legislativa Lei n. 23/2007, de 4 de Julho
Incluir nesta rubrica os casos de fomento ou criao de condies
para a prtica dos crimes previstos no n 1 do artigo 186. da Lei n.
23/2007, de 4 de Julho, e todos os crimes no previstos no Cdigo
Penal, relacionados com a imigrao ilegal, e que no possam ser
enquadrados nos crimes anteriores. Incluir as tentativas.
______________________________________________________________________________________________________________________
38 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
ABUSO DE INFORMAOReferncia legislativa Art. 378. do Cdigo dos
Valores Mobilirios
Incluir os casos em que, com base em informao privilegiada, o
agente negoceia ou aconselha algum a negociar em valores mobilirios
ou outros instrumentos financeiros ou ordena a sua subscrio,
aquisio, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para
outrem. Incluir a tentativa. MANIPULAO DO MERCADOReferncia
legislativa Art. 379. do Cdigo dos Valores Mobilirios
Incluir os casos de divulgao de informaes falsas, incompletas,
exageradas ou tendenciosas, a realizao de operaes de natureza
fictcia ou execuo de outras prticas fraudulentas que sejam idneas
para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de
valores mobilirios ou de outros instrumentos financeiros. Incluir a
tentativa. OUTROS CRIMES COMETIDOS NO EXERCCIO DE ACTIVIDADES
COMERCIAIS OU FINANCEIRASReferncia legislativa - Cdigo dos Valores
Mobilirios
Incluir todos os crimes previstos no Cdigo dos Valores
Mobilirios, excepto os crimes especificados de uso de informao
privilegiada e de manipulao de mercado. CRIMES RELATIVOS IMPRENSA
(excepto contra a honra)Referncia legislativa Art. 30. da Lei n.
2/99 (Lei de Imprensa)
Incluir os casos de publicao de textos ou imagens atravs da
imprensa que ofenda bens jurdicos penalmente protegidos. No incluir
os crimes contra a honra cometidos atravs de meio de comunicao
social.
CRIMES CONTRA DIREITOS DE AUTOR E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CRIMES CONTRA OS DIREITOS DE AUTORReferncia legislativa - Cdigo dos
Direitos de Autor
As incriminaes abrangidas nesta rubrica visam proteger as criaes
intelectuais literrias, cientficas e artsticas.
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39 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
Incluir os crimes de violao do direito moral (algum se arroga
fraudulentamente a paternidade de obra que no lhe pertence), de
contrafaco (reproduo fraudulenta de obra alheia como sendo criao
prpria), de usurpao (divulgao abusiva de obra sem autorizao do
autor) e de aproveitamento de obra contrafeita (exemplo,
comercializao de fonogramas ou videogramas ilegais). CRIMES CONTRA
A PROPRIEDADE INDUSTRIALReferncia legislativa - Cdigo da
Propriedade Industrial
As incriminaes abrangidas nesta rubrica visam proteger os
inventos industriais que sejam objecto de patente, os modelos e
desenhos depositados, as marcas, nomes e insgnias de
estabelecimentos registadas. Incluir os crimes de violao da
exclusividade da inveno, violao dos direitos exclusivos relativos a
modelos e desenhos, obteno de patente com m f, contrafaco, imitao e
uso ilegal de marca, invocao ou uso ilegal de recompensa e de
violao de direitos de nome e insgnia. Incluir os actos preparatrios
do crime de contrafaco, imitao e uso ilegal de marca. EMISSO DE
CHEQUE SEM PROVISOReferncia legislativa - Dec.-Lei n 454/91, de 28
de Dezembro
A emisso de cheque sem proviso s constitui crime se o respectivo
montante for superior a 150,00. Indicar um crime por cada denncia e
no por cada cheque emitido. No caso de serem vrios, somar os
valores dos vrios cheques emitidos. CRIMES TRIBUTRIOS COMUNS
BURLA TRIBUTRIAReferncia legislativa Art. 87. da Lei n. 15/2001,
de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces Tributrias)
Incluir os actos do agente que, mediante falsas declaraes,
falsificao ou viciao de documento fiscalmente relevante ou outros
meios fraudulentos, determinarem a administrao tributria ou a
administrao da segurana social a efectuar atribuies patrimoniais
das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro. Incluir
a tentativa. FRUSTRAO DE CRDITOSReferncia legislativa Art. 88. da
Lei n. 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces
Tributrias)
Incluir os actos de quem, sabendo que tem de entregar tributo j
liquidado ou em processo de liquidao ou dvida s instituies de
segurana social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer
ou onerar o seu patrimnio com a inteno de, por essa forma, frustar
total ou parcialmente o crdito
tributrio.______________________________________________________________________________________________________________________
40 CRIMES REGISTADOS/INSTRUES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAO DA
TABELA DE CRIMES
VIOLAO DE SEGREDOReferncia legislativa Art. 91. da Lei n.
15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces Tributrias)
Incluir os actos de quem, sem justa causa e sem consentimento de
quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do
conhecimento do segredo fiscal ou da situao contributiva perante a
segurana social de que tenha conhecimento no exerccio das suas
funes ou por causa delas. OUTROS CRIMES TRIBUTRIOS COMUNSReferncia
legislativa Art. 90. da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral
das Infraces Tributrias)
Incluir todos os crimes tributrios comuns, com excepo da burla
tributria, da frustrao de crditos e da violao de segredo.(*) o
crime de associao criminosa relacionado com os crimes tributrios
comuns deve ser notado no crime - Associao criminosa.
CRIMES ADUANEIROS
CONTRABANDOReferncia legislativa Arts. 92., 93., 94., 97. e 102.
da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces
Tributrias)
Incluir os crimes de contrabando, de contrabando de circulao, de
contrabando de mercadorias de circulao condicionada em embarcaes,
estes crimes quando qualificados e os crimes de contrabando
previstos em disposies especiais. Incluir as tentativas. FRAUDE
FISCAL ADUANEIRAReferncia legislativa Arts. 95. e 98. da Lei n.
15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infraces Tributrias)
Incluir as situaes em que o agente, no decurso do transporte de
mercadorias expedidas em regime suspensivo, subtrai ou substitui
mercadorias transportadas em tal regime; altera ou torna ineficazes
os meios de selagem, de segurana ou de identificao aduaneira, com o
fim de subtrair ou de substituir