Serviço Nacional da Contratação Pública Manual Prático da Contratação Pública Angolana Luanda, Setembro de 2016
Oct 10, 2018
Servio Nacional da Contratao Pblica
Manual Prtico
da
Contratao Pblica
Angolana
Luanda, Setembro de 2016
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 2/91
FICHA TCNICA
Ttulo: Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana
Edio: Servio Nacional da Contratao Pblica
Coordenao: Rosria Dias dos Santos Filipe, Directora Geral do SNCP
Superviso: Archer Mangueira, Ministro das Finanas
Direco Institucional: MINISTRIO DAS FINANAS (MINFIN)
Servio Nacional da Contratao Pblica (SNCP)
Morada: Rua Kwamne Nkrumah, 217 221, Edifcio Metrpolis, 3 Andar,
Maianga-Luanda, Caixa Postal n. 6869
Telefone: (+) 244 917 269 025 / 942 642 251
e-mail: [email protected]
Site: www.contratacaopublica.minfin.gv.ao
http://www.contratacaopublica.minfin.gv.ao/Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 3/91
ndice ndice ................................................................................................................................................... 3
ndice de Tabelas .............................................................................................................................. 5
ndice de Figuras ............................................................................................................................... 7
Lista de Abreviaturas e Acrnimos ................................................................................................. 8
1 Introduo .................................................................................................................................. 9
2 Sistema da Contratao Pblica Angolana ....................................................................... 11
3 Legislao Aplicvel ............................................................................................................... 14
4 mbito Subjectivo e Objectivo da Lei dos Contratos Pblicos ........................................ 15
4.1 Formao de contratos ................................................................................................... 15
4.2 Execuo de contratos ................................................................................................... 17
4.3 Regime de Excluso ......................................................................................................... 18
5 Princpios Orientadores da Contratao Pblica ............................................................... 20
6 Regras de Participao .......................................................................................................... 22
6.1 Conduta dos interessados ............................................................................................... 22
6.2 Princpios de Governo Societrio ................................................................................... 23
6.3 Interessados, Candidatos e Concorrentes ................................................................... 23
6.4 Impedimentos ................................................................................................................... 23
6.5 Candidatos e Concorrentes estrangeiros ..................................................................... 25
6.6 Fomento do Empresariado Nacional ............................................................................ 25
7 Etapas do Processo de Contratao Pblica ..................................................................... 26
7.1 Planeamento das necessidades .................................................................................... 26
7.2 Autorizao da Despesa ................................................................................................. 28
7.3 Escolha do procedimento ............................................................................................... 30
7.3.1 Escolha do procedimento em funo do valor estimado do contrato ........... 31
7.3.2 Diviso por lotes ......................................................................................................... 32
7.3.3 Escolha do procedimento em funo de critrios materiais ............................. 32
7.4 Comisso de Avaliao .................................................................................................. 33
7.5 Peas do Procedimento .................................................................................................. 34
7.5.1 Definio do critrio de adjudicao das propostas ......................................... 36
7.6 Tramitao dos Procedimentos ..................................................................................... 40
7.6.1 Concurso Pblico ...................................................................................................... 40
7.6.2 Concurso Limitado por Prvia Qualificao ......................................................... 67
7.6.3 Concurso Limitado por Convite .............................................................................. 74
7.6.4 Contratao Simplificada ....................................................................................... 77
7.6.5 Sntese da Tramitao dos Procedimentos ........................................................... 81
7.7 Controlo e Fiscalizao dos Contratos.......................................................................... 82
8 Regras Especiais de Contratao Pblica .......................................................................... 85
8.1 Concurso para trabalhos de concepo .................................................................... 85
8.2 Acordos-quadro ................................................................................................................ 87
8.2.1 Competncia para a celebrao de acordos-quadro ..................................... 88
8.2.2 Vinculao de entidades pblicas contratantes aos acordos-quadro ........... 89
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 4/91
8.2.3 Execuo dos acordos-quadro .............................................................................. 89
8.2.4 Procedimento de adjudicao dos contratos pblicos de aprovisionamento
89
8.2.5 Prazo de vigncia dos acordos-quadro ................................................................ 90
8.2.6 Publicidade de acordos-quadro ............................................................................ 90
9 Portal da Contratao Pblica ............................................................................................. 91
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 5/91
ndice de Tabelas
Tabela 1: Descrio conceptual das atribuies ...................................................................... 12
Tabela 2: mbito subjectivo na formao de contratos Entidades pblicas contratantes
............................................................................................................................................................ 15
Tabela 3: mbito objectivo na formao de contratos - Contratos sujeitos LCP ............. 16
Tabela 4: mbito subjectivo na execuo de contratos Entidades pblicas contratantes
............................................................................................................................................................ 17
Tabela 5: mbito objectivo na execuo de contratos Contratos sujeitos LCP ............ 18
Tabela 6: Regime de excluso Contratos Excludos da LCP .................................................. 18
Tabela 7: Princpios fundamentais da contratao pblica .................................................... 20
Tabela 8: Conduta dos interessados ............................................................................................ 22
Tabela 9: Princpios de Governo Societrios ............................................................................... 23
Tabela 10: Candidatos e concorrentes ....................................................................................... 23
Tabela 11: Impedimentos ............................................................................................................... 24
Tabela 12: Entidades estrangeiras ................................................................................................ 25
Tabela 13: Fomento do Empresariado Nacional ........................................................................ 25
Tabela 14: Planeamento das Necessidades ............................................................................... 27
Tabela 15: Limites de competncia para autorizar a despesa com base no critrio de
valor ................................................................................................................................................... 28
Tabela 16: Limites de competncia para a autorizao da despesa com base em
critrios materiais ............................................................................................................................. 29
Tabela 17: Tipos de Procedimentos .............................................................................................. 30
Tabela 18: Escolha do procedimento em funo do valor estimado do contrato.............. 31
Tabela 19: Escolha do procedimento em funo dos critrios materiais .............................. 33
Tabela 20: Competncia da Comisso de Avaliao ............................................................. 34
Tabela 21: Peas do Procedimento ............................................................................................. 34
Tabela 22: Tipos de peas para cada procedimento .............................................................. 35
Tabela 23: Mapeamento do Concurso Pblico ......................................................................... 40
Tabela 24: Elaborao das peas de procedimentos do Concurso Pblico ....................... 42
Tabela 25: Documentos de habilitao ...................................................................................... 45
Tabela 26: Documentos que constituem a proposta ................................................................ 47
Tabela 27: Outros documentos que constituem a proposta em procedimentos de
formao de contratos de empreitada ou de concesso de obras pblicas ..................... 47
Tabela 28: Prazo para apresentao das propostas por tipo de procedimento ................. 49
Tabela 29: Acto Pblico - Abertura e actos subsequentes ....................................................... 50
Tabela 30: No admisso e admisso condicional de concorrentes ..................................... 52
Tabela 31: No admisso de propostas ...................................................................................... 54
Tabela 32: Causas de excluso das Propostas ........................................................................... 56
Tabela 33: Aspectos fundamentais da Negociao ................................................................ 58
Tabela 34: Adjudicao ................................................................................................................. 60
Tabela 35: Cauo definitiva ........................................................................................................ 62
Tabela 36: Aspectos fundamentais da celebrao do contrato ........................................... 64
Tabela 37: Mapeamento do Concurso Limitado por Prvia Qualificao ............................ 67
Tabela 38: Tramitao do Concurso Limitado Por Prvia Qualificao................................. 70
Tabela 39: Abertura, anlise e avaliao das candidaturas ................................................... 73
Tabela 40: Mapeamento do Concurso Limitado Por Convite ................................................. 75
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 6/91
Tabela 41: Tramitao do Concurso Limitado por Convite ...................................................... 76
Tabela 42: Mapeamento da Contratao Simplificada .......................................................... 78
Tabela 43: Tramitao da Contratao Simplificada ............................................................... 79
Tabela 44: Sntese da Tramitao dos Procedimentos .............................................................. 81
Tabela 45: Concurso para trabalho de concepo ................................................................. 85
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 7/91
ndice de Figuras
Figura 1: Modelo de relacionamento do sistema da contratao pblica angolana ....... 12
Figura 2: Sntese das competncias e atribuies por entidade ............................................ 13
Figura 3: Critrios de Adjudicao ............................................................................................... 38
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Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 8/91
Lista de Abreviaturas e Acrnimos
AKZ Kwanzas
BAD Banco Africano de Desenvolvimento
BNA Banco Nacional de Angola
CLC Concurso Limitado por Convite
CLPQ Concurso Limitado por Prvia Qualificao
CP Concurso Pblico
CS Contratao Simplificada
DNPE-DAP Direco Nacional do Patrimnio do Estado - Departamento de
Aprovisionamento Pblico
EPC Entidade (s) Pblica (s) Contratante (s)
FMI Fundo Monetrio Internacional
IGAE Inspeco-Geral da Administrao do Estado
IGF Inspeco-Geral de Finanas
LCP Lei dos Contratos Pblicos (Lei n. 9/16, de 16 de Junho)
MINFIN Ministrio das Finanas
OGE Oramento Geral do Estado
PEMV Proposta Economicamente Mais Vantajosa
PMB Preo Mais Baixo
SACP Secretaria para os Assuntos da Contratao Pblica
SNCP Servio Nacional da Contratao Pblica
TC Tribunal de Contas
TCO Total Cost of Ownership
TPE Titular do Poder Executivo
UO Unidade Oramental
UTN Unidade Tcnica de Negociao
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Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 9/91
1 Introduo
A Lei n. 9/16, de 16 de Junho, diploma que aprova a Lei dos Contratos Pblicos (LCP),
estabelece normas sobre a formao e execuo dos contratos de empreitada de obras
pblicas, locao e aquisio de bens mveis e servios, bem como os demais contratos
no regidos por lei especial, dividindo-se em duas fases:
Formao de contratos referente aos procedimentos tendentes celebrao do
contrato, regulando os processos desde o momento da tomada da deciso de
contratar at ao momento em que o contrato outorgado;
Execuo de contratos concernente regulao dos direitos, obrigaes e
garantias das partes no mbito da materializao dos contratos pblicos, cuja
disciplina vem estabelecida na LCP e em regimes conexos.
O Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana (Manual), apesar de ter como base
a LCP, apresenta uma abordagem mais reduzida, uma vez que constitui apenas um
instrumento de trabalho essencialmente, voltado para a formao de contratos, prevendo
a identificao dos actos e formalidades tendentes escolha do adjudicatrio e
consequente celebrao de contrato pblico, isto , os actos prvios execuo.
A utilizao e o cumprimento das orientaes constantes do Manual altamente
recomendvel e visa, em termos gerais, auxiliar e facilitar a actividade de todos os
funcionrios, agentes pblicos e responsveis envolvidos no processo de contratao
pblica, em obedincia aos princpios fundamentais que regem a actividade
administrativa, com destaque para a transparncia, a racionalidade econmica, a
igualdade, a concorrncia e o interesse pblico aquisitivo.
Neste contexto, o presente Manual tem como objectivos:
Estruturar e sintetizar o processo da contratao pblica, em particular no que
concerne fase de formao de contratos, de modo a permitir aos seus utilizadores
uma fcil interpretao e aplicao da LCP;
Evidenciar as obrigaes necessrias formao dos procedimentos pr-
contratuais;
Fornecer orientaes a todos funcionrios e agentes pblicos envolvidos na gesto
do errio pblico, nomeadamente os gestores financeiros, os membros das
comisses de avaliao ou os responsveis pela rea do planeamento das
Entidades Pblicas Contratantes (EPC), os responsveis pela elaborao das peas
de procedimento, e os gestores de contratos, ajudando-os a evitar erros frequentes
no que se refere tramitao de procedimentos de contratao pblica;
Constituir uma fonte de informao de "como fazer" as tarefas e os elementos que
compem o processo de aquisio, apresentando explicaes sobre tpicos
especficos da LCP exigveis s EPC; e
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 10/91
Facilitar a abertura, conduo e concluso dos procedimentos concursais, atravs
da incluso de alertas e elementos interactivos com ligaes para outras
ferramentas ou outros documentos de apoio pertinentes e teis.
Finalmente, importa realar que neste Manual se apresenta, primeiramente, uma
abordagem sobre o sistema da contratao pblica angolano, com base na legislao
aplicvel e, num segundo momento, faz-se um enquadramento temtico subordinado s
boas prticas internacionais, reconhecidas e sugeridas pelo Servio Nacional da
Contratao Pblica, enquanto rgo responsvel pela regulao e superviso da
contratao pblica.
Assim, quem diariamente tem responsabilidades na gesto pblica, deve utilizar este
Manual como um "guia" que visa facilitar a conduo dos procedimentos de contratao
pblica, sem desprimor da utilizao e consulta da LCP e demais legislao, bem como o
acesso ao Portal da Contratao Pblica enquanto fonte privilegiada de informao.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 11/91
2 Sistema da Contratao Pblica Angolana
As prticas internacionais, defendidas por organismos como o Fundo Monetrio
Internacional (FMI), a Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico
(OCDE) e o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), sugerem que um sistema de
contratao pblica deve assentar em quatro pilares:
Legal e regulatrio;
Institucional;
Contratao e prticas de mercado;
Integridade e transparncia.
O pilar legal e regulatrio, que atravs da definio de um quadro normativo slido
favorece o desenvolvimento econmico e social do pas, melhor desenvolvido no captulo
seguinte, assenta numa Lei que unifica, no mesmo diploma, o regime de formao e
execuo dos contratos de empreitadas de obras pblicas, de aquisio de bens e
servios, e ainda de concesses de obras pblicas ou de servios pblicos, permitindo
salvaguardar os princpios estabelecidos pela Constituio da Repblica de Angola para
o funcionamento da administrao do Estado.
No pilar institucional, o sistema angolano conta com um conjunto de entidades que
desempenham diferentes papis na contratao pblica, designadamente o Titular do
Poder Executivo (TPE), que atravs da Casa Civil tutela a Secretaria para os Assuntos da
Contratao Pblica (SACP) e, do Ministrio da Finanas (MINFIN) atravs do Servio
Nacional da Contratao Pblica (SNCP), constituindo este a vertente de orientao, cuja
funo propor polticas e estratgias relacionadas com a matria.
Numa vertente de conformidade, o Tribunal de Contas (TC), os diferentes rgos
inspectivos, com especial destaque para a Inspeco-Geral de Finanas (IGF) e a
Inspeco-Geral da Administrao do Estado (IGAE) e o prprio SNCP, enquanto rgo
responsvel pela regulao e superviso da contratao pblica exercem, de igual
modo, o seu papel de fiscalizao e auditoria.
Finalmente, completam o sistema as diferentes EPC, que representam os compradores do
mercado, a Unidade Tcnica de Negociao (UTN), responsvel pela conduo de
procedimentos de contratao pblica, cuja autorizao de despesa compete ao TPE,
bem como a Direco Nacional do Patrimnio do Estado atravs do Departamento de
Aprovisionamento Pblico (DNPE-DAP), que assume um papel especialmente relevante na
centralizao de compras e ainda os Fornecedores, que representam a contraparte do
processo, isto , os vendedores do mercado.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 12/91
Figura 1: Modelo de relacionamento do sistema da contratao pblica angolana
Por outro lado, tendo por base as Leis Orgnicas dos diferentes intervenientes do sistema
da contratao pblica angolana, as competncias e atribuies das diferentes
entidades foram sumarizadas por rea funcional, cuja descrio conceptual consta
abaixo:
Tabela 1: Descrio conceptual das atribuies
rea
Funcional Descrio Conceptual
Regulao Definio de medidas polticas e regulamentares com vista
ao aumento da eficincia do funcionamento do mercado.
Planeamento Planeamento de compras de modo a melhor alocar os
recursos
Contratao Tramitao de procedimentos, incluindo preparao e
conduo dos mesmos, e avaliao de propostas.
Monitorizao
Recolha e tratamento de informao relacionada com a
contratao pblica e disponibilizao da mesma s
autoridades competentes.
Reclamaes
e recursos
Processo atravs do qual os candidatos, concorrentes ou
partes no processo de formao ou execuo de contratos
pblicos podem recorrer das decises proferidas pelo rgo
competente para a tomada de deciso de contratar.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 13/91
rea
Funcional Descrio Conceptual
Auditoria e
controlo
A reviso de processos e procedimentos quanto ao
cumprimento e conformidade com a LCP e outras
conexas.
A figura seguinte sintetiza, para cada uma das entidades referidas no modelo de
relacionamento (ilustrao 1), quais as competncias e atribuies que por Lei lhes so
conferidas.
Figura 2: Sntese das competncias e atribuies por entidade
Os restantes pilares, a Contratao e prticas de mercado e a Integridade e
transparncia, so representados pela essncia do presente manual.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 14/91
3 Legislao Aplicvel
Na abertura de qualquer procedimento de contratao pblica imprescindvel que
todos os interessados directos tenham conhecimento da legislao, em especial a Lei dos
Contratos Pblicos (LCP) Lei n. 9/16, de 16 de Junho e a Lei do Oramento Geral do
Estado Lei n. 15/10, de 14 de Julho.
Na LCP, que estabelece o regime jurdico dos contratos pblicos, esto definidas as regras
referentes formao e execuo dos contratos pblicos, ou seja, as aquisies sujeitas
s formalidades da lei e o regime da relao jurdico-contratual pblica a que deve
obedecer os contratos celebrados.
A Lei Oramento Geral do Estado o principal mecanismo de definio das regras
respeitantes preparao, elaborao, aprovao, execuo e o respectivo controlo do
Oramento Geral do Estado (OGE), bem como a Lei que Aprova o OGE para cada ano
econmico, sendo diplomas importantes que permitem ter conhecimento do oramento
disponvel, das respectivas limitaes impostas e da despesa sujeita a determinadas
aprovaes ou vistos de conformidade.
A utilizao dos diplomas anteriormente mencionados deve ainda ser complementado
com outros abaixo indicadas:
Diploma que aprova as Regras Anuais de Execuo do OGE (Decreto Presidencial
n. 1/15, de 2 de Janeiro);
Diploma que aprova as Regras sobre os Procedimentos e Critrios de Confirmao
de Contratos pelo Ministro das Finanas (Decreto Presidencial n. 155/14, de 27 de
Maio);
Lei do Patrimnio Pblico (Lei n. 18/10, de 6 de Agosto);
Lei Orgnica e do Processo do Tribunal de Contas (Lei n. 13/10, de 9 de Julho);
Diploma que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa
(Decreto-Lei n. 16-A/95, de 15 de Dezembro).
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 15/91
4 mbito Subjectivo e Objectivo da Lei dos Contratos Pblicos
A actividade contratual do Estado e das demais pessoas colectivas pblicas no actual
contexto, cada vez mais dinmica e exige novas formas de concretizao, em funo dos
objectivos que se pretendem atingir na senda da satisfao das necessidades colectivas.
Para a LCP existe uma delimitao das entidades e dos contratos a que se deve aplicar,
quer na fase da formao como na da execuo.
Apesar desta delimitao objectiva e subjectiva, deve-se entender que a LCP constitui o
regime geral para a formao e execuo de todo e qualquer contrato a ser celebrado
pelo Estado e demais pessoas colectivas pblicas ou privadas, quando em causa estiver o
exerccio de funes materialmente administrativas.
Adicionalmente, a LCP apresenta um conjunto de contratos que em funo da sua
natureza especfica, ficam excludos da aplicao do seu regime. Porem, esta excluso
no inibe da aplicao dos princpios gerais que aliceram a actividade de contratao
na Administrao Pblica.
4.1 Formao de contratos
A Lei dos Contratos Pblicos aplica-se formao dos contratos a serem celebrados pelas
seguintes entidades:
Tabela 2: mbito subjectivo na formao de contratos Entidades pblicas contratantes
Entidades Sujeitas LCP Observaes Base
Legal
Presidente da Repblica;
rgos da Administrao
Central e Local do Estado;
Assembleia Nacional;
Tribunais;
Procuradoria-Geral da
Repblica;
Instituies e Entidades
Administrativas Independentes;
Representaes de Angola no
Exterior;
Independentemente do valor estimado
do contrato a celebrar, desde que esteja
no mbito objectivo da LCP, devem
seguir os actos e formalidades para a
formao dos respectivos contratos.
art. 6.
e n. 2
do art.
7. As Autarquias Locais; No quadro da institucionalizao das
autarquias Locais, estas devem aplicar a
LCP no processo de formao dos seus
contratos pblicos, salvo se outro no for
criado para o efeito no mbito da
descentralizao financeira e
oramental.
Os Institutos, Fundos Pblicos e
Associaes Pblicas;
Sejam estes detentores de receitas
prprias ou no.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 16/91
Entidades Sujeitas LCP Observaes Base
Legal
As Empresas Pblicas e as
Empresas com Domnio Pblico1;
A LCP aplica-se a estas entidades a partir
de:
a) Akz. 500.000.000,00, no caso de
contratos de empreitada de obras
pblicas, de concesso de obras pblicas
ou de concesso de servios pblicos;
b) Akz. 182.000.000,00, no caso de
contratos de locao ou aquisio de
bens mveis ou de aquisio de servios.
Os rgos de Defesa e
Segurana;
Desde que no sejam para aquisio de
armamento ou de tcnica militar e
policial relativo defesa e segurana ou
outros que sejam declarados secretos.
al. c)
do n. 1
do art.
2. e al.
b) do
art. 7.
A Lei dos Contratos Pblicos aplica-se formao dos seguintes contratos:
Tabela 3: mbito objectivo na formao de contratos - Contratos sujeitos LCP
Contratos Sujeitos LCP Observaes Base
Legal
Contratos de empreitada de
obras pblicas;
Locao ou aquisio de bens
mveis; e
Aquisio de servios.
Esta classificao representa os
chamados contratos administrativos
tradicionais. n. 1 do
art. 2.
Contratos cuja concretizao
seja efectuada por intermdio
de uma Parceria Pblico-
Privada, independentemente
da modalidade a adoptar.
A Lei n. 2/11, de 14 de Janeiro, Lei das
Parcerias Pblico-Privada, submete a
formao das parcerias ao regime
aplicvel contratao pblica. Esta
disposio da LCP vem, desta forma,
acolher aquela remisso, tornando
objectiva a ideia de que, cumpridos
determinados pressupostos, o processo
de escolha do parceiro privado deve
basear-se nos termos e limites definidos
pela LCP.
al. b)
do n. 1
do art.
2.
1 Entre os trs pilares que compem o Sector Empresarial Pblico (Empresas Pblicas, Empresas
com Domnio Pblico e Participaes Pblicas Minoritrias) nos termos da Lei de Bases do Sector
Empresarial Pblico, fica excluda da aplicao da LCP apenas as participaes pblicas
minoritrias.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 17/91
Contratos Sujeitos LCP Observaes Base
Legal
As concesses administrativas,
designadamente:
Concesso de obras
pblicas;
Concesso de servios
pblicos;
Concesso de explorao
de domnio pblico;
Concesso de uso privativo
de domnio pblico.
Em determinados sectores, existem
diplomas especiais que definem o regime
de formao das concesses, excluindo-
se a aplicao da LCP. Por exemplo, das
concesses no sector petrolfero, sector
dos transportes, no sector diamantfero
bem como no sector de explorao dos
jogos de fortuna e azar.
al. a)
do n. 1
do art.
2.
A todos os demais contratos,
desde que no exista um regime
especial.
Entende-se, por exemplo, que a
formao do contrato de Sociedade em
que seja uma EPC parte, deve ser regido
pela LCP, isto , a escolha do operador
econmico privado para se tornar scio
da EPC deve seguir o regime de
formao da LCP. Outros contratos
abrangidos pela LCP: os contratos de
hospedagem, os contratos de produo
e divulgao de eventos, os contratos de
assistncia tcnica estrangeira, os
contratos de gesto, contratos relativos a
programas destinados emisso, por
parte de identidades de radiodifuso,
televiso ou tecnologias de informao,
contratos celebrados ao abrigo dos
acordos de financiamento, entre outros.
al. a)
do n. 1
do art.
2.
4.2 Execuo de contratos
A LCP aplica-se a execuo dos contratos a serem celebrados pelas seguintes entidades:
Tabela 4: mbito subjectivo na execuo de contratos Entidades pblicas contratantes
Entidades Sujeitas LCP Observaes Base
Legal
Todas as entidades pblicas
contratantes mencionadas no
artigo 6. da presente lei;
Por regra, a LCP aplica-se execuo
dos contratos celebrados pelas entidades al. a)
do n. 3
do art.
181.
Quaisquer pessoas colectivas
que, independentemente da sua
natureza pblica ou privada,
celebrem estes contratos no
exerccio de funes
materialmente administrativas.
O mbito subjectivo de execuo dos
contratos com base na LCP , desta
forma, mais amplo que o de formao.
Estabelece-se, por esta via, o critrio da
actividade material e no da qualidade
do sujeito.
al. b)
do n. 3
do art.
181.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 18/91
A Lei dos Contratos Pblicos aplica-se execuo dos seguintes contratos:
Tabela 5: mbito objectivo na execuo de contratos Contratos sujeitos LCP
Contratos Sujeitos LCP Observaes Base
Legal
Contratos de empreitada de
obras pblicas;
Locao ou aquisio de bens
mveis; e
Aquisio de servios
A LCP estabelece o regime substantivo
destes contratos, isto , os direitos e
deveres de cada parte, bem como, a
disciplina aplicvel modificao e
extino.
art.
181.
ao art.
400.
Aplicao subsidiria
execuo de todos os demais
contratos, para alm dos
previstos no ponto anterior.
Esta aplicao fica condicionada a no
existncia de um regime prprio n. 2 do
art. 2.
4.3 Regime de Excluso
Apesar do seu leque objectivo e subjectivo dilatado, a LCP prev ainda um regime de
excluso de determinados contratos, conforme tabela seguinte:
Tabela 6: Regime de excluso Contratos Excludos da LCP
Contratos Excludos da LCP Observaes Base
Legal
Contratos regidos por lei
especial.
art. 7.
Os contratos celebrados por
fora de regra de uma
organizao internacional de
que a Repblica de Angola
parte.
Contratos regidos pelas normas do direito
internacional.
Os contratos de aquisio de
armamento e tcnicas militar e
policial, relativos defesa ou a
segurana do Estado ou os
Contratos declarados secretos.
No leque de todos os possveis objectos
de contratao por parte dos rgos de
defesa e segurana, justifica-se que estes
estejam excludos dado o seu caracter
estratgico e operacional para a
garantia de segurana e defesa. Neste
sentido, todas as demais contrataes,
desde que no sejam objecto de
regulao autnoma, devem ser
desencadeadas ao abrigo dos ditames
da LCP.
Contratos de locao ou
aquisio de bens imveis
Contratos celebrados entre EPC Os chamados contratos inter-
administrativos, quando a actividade
desenvolvida pela EPC no for parte
essencial do objecto social e estiver em
regime de concorrncia
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 19/91
Contratos Excludos da LCP Observaes Base
Legal
Os contratos de aquisio de
servios financeiros (por
exemplo, emisso, compra e
venda, a transferncia de ttulos
ou outros produtos financeiros) e
os contratos relativos aos servios
prestados pelo Banco Nacional
de Angola (BNA).
Em relao ao BNA ficam excludos da
aplicao da LCP apenas os contratos de
natureza eminentemente financeiro,
porque os outros, como aquisio de
mobilirio, consumveis ou realizao de
empreitada de obra pblica, cabem
directamente do mbito de aplicao
objectiva da Lei.
art. 2.
Contratos individuais de trabalho
em funes pblicas
al. d)
do n. 1
do art.
7
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 20/91
5 Princpios Orientadores da Contratao Pblica
A contratao pblica um procedimento administrativo que permite ao Estado suprir as
suas necessidades aquisitivas, orientando-se por princpios que disciplinam a actuao dos
agentes administrativos. Os princpios no se manifestam sempre da mesma maneira e
com o mesmo rigor em todos os procedimentos.
A LCP enumera apenas os princpios administrativos mais relevantes em matria de
contratao pblica, sem desprimor dos demais princpios orientadores da actividade
administrativa que devem ser considerados na formao e execuo dos contratos
pblicos:
Tabela 7: Princpios fundamentais da contratao pblica
Princpio da
prossecuo do
interesse pblico
As contrataes promovidas pelas EPC devem ter por fim nico e
exclusivo a satisfao de uma necessidade colectiva. Este princpio
tem a sua concretizao mais visvel no acto de adjudicao, ou
seja, na escolha da proposta que melhor possa satisfazer o interesse
aquisitivo.
Princpio da
Igualdade
A EPC deve assegurar o tratamento uniforme de todos os
candidatos e concorrentes, isto , garantir iguais condies de
acesso e de participao2. A escolha do co-contratante no deve
ser arbitrria, subjectiva, diferenciada e discriminatria. Esse
princpio encontra-se manifestado na LCP em quase todas as fases
mas destaca-se na notificao a todos os interessados sobre os
esclarecimentos e rectificaes efectuados s peas do
procedimento e na notificao do adjudicatrio e dos restantes
concorrentes da deciso de adjudicao.
Princpio da
Concorrncia
O procedimento deve ser o mais inclusivo sempre que possvel,
permitindo a participao dos agentes econmicos e a recepo
de mltiplas ofertas. Manifesta-se por exemplo na escolha de
procedimentos que permitam a participao de um nmero
elevado de concorrentes ou candidatos3, na admissibilidade de
agrupamentos de candidatos ou concorrentes, na excluso de
propostas que violem as regras da concorrncia.
Princpio da
Imparcialidade
A actuao das pessoas responsveis pela conduo dos
procedimentos deve ser de iseno e neutra de qualquer
influncia4. Este princpio manifesta-se na conduta que os
funcionrios pblicos envolvidos na formao e execuo dos
contratos pblicos devem ter.
Princpio da
Transparncia
A EPC deve definir as regras essenciais do procedimento para a
escolha do adjudicatrio, isto , definir previamente as fases do
procedimento, o critrio de adjudicao, as condies do contrato
e dar a conhecer a todos os interessados atravs das peas do
procedimento.
2 Desde que preencham os requisitos previstos na lei e nas peas do procedimento. 3 Vide captulo 7.2 Escolha do procedimento. 4 Vide captulo 7.4 Comisso de Avaliao.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 21/91
Princpio da
Economia
Na abertura do procedimento a EPC deve visar a obteno de
solues econmicas mais vantajosas, ou seja, no deve propiciar
o desperdcio de recursos pblicos. A contratao pblica deve ser
sempre orientada no sentido de se comprar o melhor com a menor
utilizao de recursos, visando maior eficcia e eficincia.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 22/91
6 Regras de Participao
Para garantir maior competitividade no processo de seleco do operador econmico
que ir contratar com a EPC, o ideal que todo e qualquer interessado participe nos
procedimentos de contratao pblica. Porm, existem algumas limitaes em funo de
alguns valores que devem ser considerados e protegidos na tramitao dos
procedimentos de contratao pblica.
6.1 Conduta dos interessados Tabela 8: Conduta dos interessados
Conduta dos interessados Base
Legal
Os interessados em procedimentos de contratao pblica no podem
envolver-se, participar ou apoiar:
Prticas corruptas, tais como oferecer quaisquer vantagens patrimoniais,
tendo em vista influenciar indevidamente deliberaes ou decises a
serem tomadas no procedimento;
Prticas fraudulentas, tais como a declarao intencional de factos falsos
ou errados, tendo por objectivo a obteno de deliberaes ou decises
favorveis em procedimentos de contratao ou em sede de execuo
de um contrato;
Prticas restritivas da concorrncia, traduzidas em quaisquer actos de
conluio ou simulao entre interessados, em qualquer momento do
procedimento, com vista a, designadamente, estabelecer artificialmente
os preos da proposta, impedir a participao de outros interessados no
procedimento ou, por qualquer outra forma, impedir, falsear ou restringir
a concorrncia;
Prticas criminais, tais como ameaas a pessoas ou entidades, tendo em
vista coagi-las a participar ou no, em procedimentos de contratao;
Quaisquer outras prticas ticas ou socialmente censurveis
art. 9.
A EPC que tenha conhecimento de que algum interessado, candidato ou concorrente
envolvido em alguma destas prticas deve:
Excluir a candidatura ou proposta apresentada por esse interessado no
procedimento de contratao, notificando-o dos exactos motivos da excluso;
Informar ao SNCP da prtica ilegal cometida e da excluso operada, devendo
constar da lista de empresas incumpridoras publicada no Portal da Contratao
Pblica (art. 9. e 56.).
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 23/91
6.2 Princpios de Governo Societrio
Tabela 9: Princpios de Governo Societrios
Princpios de Governo Societrio Observao Base
Legal
Os operadores econmicos que
participam no processo de
formao e ou execuo dos
contratos sujeitos LCP, devem
observar os princpios e regras da
governao societria
designadamente, a prestao
regular de informao,
contabilidade organizada,
sistemas de controlo interno e a
responsabilizao social e
ambiental
Nos contratos que se destinem a ter um
perodo de vigncia superior a trs
anos, os candidatos ou concorrentes
devem comprovar, documentalmente,
no respectivo procedimento, a
adopo de prticas de bom governo
societrio compatveis com os padres
recomendados em Angola pelas
instituies de referncia, bem como a
publicao de relatrio anual de boas
prticas de governo societrio ou
documento equivalente
art. 4.
6.3 Interessados, Candidatos e Concorrentes Tabela 10: Candidatos e concorrentes
Definio Base
Legal
Interessados pessoa singular ou colectiva, que manifesta, pela aquisio
ou solicitao das peas do procedimento, pela colocao de pedidos de
esclarecimentos e pela apresentao de listas de erros e omisses, inteno
em participar num procedimento de contratao pblica.
Candidato - pessoa singular ou colectiva, que participa na fase de
qualificao de um concurso limitado por prvia qualificao, mediante a
apresentao de uma candidatura;
Concorrente - pessoa singular ou colectiva, que participa em qualquer
procedimento de formao de um contrato, mediante a apresentao de
uma proposta;
al. e) e h)
do art. 5.
Esta distino reveste-se de particular importncia porque permite saber se a EPC precisa
ou no qualificar o operador econmico para depois apresentar a sua proposta, no caso
concreto do concurso limitado por prvia qualificao.
6.4 Impedimentos
A EPC, no sentido de garantir a melhor realizao do interesse pblico aquisitivo pode
indicar, no Programa de Procedimento alguns requisitos de habilitao, que no sejam
discriminatrios, em cumprimento do princpio da igualdade, ficando, em termos
genricos, inibidos de participar em procedimentos, os operadores econmicos sobre os
quais se verifique algum dos aspectos mencionados na tabela seguinte.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 24/91
Tabela 11: Impedimentos
Impedimentos Base
Legal
Sejam objecto de um boicote por parte de organizaes internacionais e
regionais de que Angola faa parte, nomeadamente a Organizao das
Naes Unidas (ONU), o Fundo Monetrio Internacional (FMI), o Banco
Internacional para a Reconstruo e Desenvolvimento (Banco Mundial), a
Unio Africana, a Comunidade de Desenvolvimento da frica Austral
(SADC), a Comunidade Econmica da frica Central (CEAC) e o Banco
Africano de Desenvolvimento (BAD);
Se encontrem em estado de insolvncia ou falncia, declarada por
sentena judicial, em fase de liquidao, dissoluo ou cessao de
actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidao de
patrimnios ou em qualquer situao anloga ou tenham o respectivo
processo pendente;
Tenham sido condenadas por sentena transitada em julgado por crime
que afecte a sua honorabilidade profissional, se entretanto no tiver
ocorrido a sua reabilitao, no caso de se tratar de pessoas singulares ou,
no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por
aqueles crimes os titulares dos seus rgos sociais de administrao,
direco ou gerncia, e estes se encontrem em efectividade de funes;
Tenham sido objecto de aplicao de sano administrativa por falta
grave em matria profissional, se entretanto no tiver ocorrido a sua
reabilitao, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se
tratar de pessoas colectivas, tenham sido objecto de aplicao daquela
sano administrativa, os titulares dos seus rgos de administrao, de
direco ou de gerncia, e estes se encontrem em efectividade de
funes;
No tenham a sua situao regularizada relativamente s contribuies
para a segurana social;
No tenham a sua situao regularizada relativamente s suas obrigaes
fiscais;
Tenham, a qualquer ttulo, prestado, directa ou indirectamente, assessoria
ou apoio tcnico na preparao e elaborao das peas do
procedimento, susceptvel de falsear as condies normais de
concorrncia;
Constem da lista de empresas incumpridoras elaborada e compilada pelo
SNCP e publicada no Portal da Contratao Pblica.
art. 55.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 25/91
6.5 Candidatos e Concorrentes estrangeiros Tabela 12: Entidades estrangeiras
Participao de Entidades Estrangeiras Base
Legal
As pessoas singulares ou colectivas
estrangeiras podem candidatar-se ou
apresentar propostas em procedimentos de
formao de contratos cujo valor estimado
seja igual ou superior a Kz:
500 000 000,00, quando se trate de
empreitadas de obras pblicas, e a
182 000 000,00, quando se trate de
locao ou de aquisio de bens
mveis ou servios.
Esta medida justifica-se por
duas razes:
Proteco da indstria
nacional nascente; e
Captao de investimento
estrangeiro qualificado
art. 53.
e anexo
V
6.6 Fomento do Empresariado Nacional Tabela 13: Fomento do Empresariado Nacional
Fomento do Empresariado Nacional Base
Legal
As peas do procedimento podem conter regras destinadas a promover a
contratao preferencial de pessoas singulares ou colectivas nacionais e a
priorizar a produo nacional, nos seguintes momentos:
a) No que respeita fase de negociao, o programa do concurso ou o
convite apresentao de propostas podem fixar regras de
preferncia no acesso a essa fase por parte de concorrentes que sejam
pessoas singulares ou colectivas nacionais;
b) No que respeita adjudicao, quando o critrio de adjudicao seja
o do mais baixo preo, o programa do concurso ou o convite
apresentao de propostas podem estabelecer uma margem de
preferncia para os preos propostos por concorrentes que sejam
pessoas singulares ou colectivas nacionais, a qual no pode exceder
10% do preo proposto por estes;
c) No que respeita adjudicao, quando o critrio de adjudicao seja
o da proposta economicamente mais vantajosa, o programa do
concurso ou o convite apresentao de propostas podem
estabelecer um aumento da pontuao global atribuda s propostas
dos concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais,
a qual no pode exceder 10% daquela pontuao;
d) No que respeita priorizao da produo nacional, o programa do
concurso ou o convite apresentao de propostas podem, nos casos
art. 52.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 26/91
Fomento do Empresariado Nacional Base
Legal
em que seja adoptado o critrio de adjudicao da proposta
economicamente mais vantajosa, conter regras que prevem a
atribuio de pontuao superior a bens produzidos, extrados ou
cultivados em Angola;
No que respeita aos procedimentos de formao de contratos em que o
concorrente pretenda recorrer a subcontratados, o programa do concurso
ou o convite apresentao de propostas podem impor que uma
percentagem mnima do valor das prestaes subcontratadas seja reservada
a pessoas singulares ou colectivas nacionais.
Nos procedimentos de contratao pblica as Entidades Pblicas
Contratantes devem reservar 25% do seu oramento para contratar com as
Micro, Pequenas e Mdias Empresas (MPME). As Empresas de Grande
Dimenso ficam, igualmente, obrigadas a subcontratar s MPME pelo menos
10% nos contratos de prestao de servios e 25% nos contratos de
empreitadas.
Decreto
Executivo
Conjunto
n.
157/14,
de 4 de
Junho5.
7 Etapas do Processo de Contratao Pblica
O processo de contratao pblica envolve diversas etapas e intervenientes. Neste
captulo do Manual pretende-se abordar cada uma das etapas, desde o planeamento
de necessidades assinatura do contrato e sua eventual sujeio ao processo de
confirmao de contratos previstos no Decreto Executivo n. 155/14, de 27 de Maio e ao
processo de fiscalizao preventiva pelo Tribunal de Contas, previsto na Lei n. 13/10, de 9
de Julho.
7.1 Planeamento das necessidades
Em paralelo com o processo de elaborao do oramento individual das entidades, que
mais no do que fazer um exerccio de previso dos gastos que iro ser assumidos num
5 Sobre os Apoios Institucionais s MPME, da Lei de Fomento do Empresariado Nacional (Lei n. 14/03,
de 18 de Julho) e da Lei das Micro Pequenas e Mdias Empresas (Lei n. 30/11, de 13 de Setembro).
Planeamento das
Necessidades
Autorizao da Despesa
Escolha do Procedimento
Comisso de Avaliao
Peas dos Procedimentos
Tramitao dos
Procedimentos
Controlo e Fiscalizao
dos Contratos
Planeamento das
Necessidades
Autorizao da Despesa
Escolha do Procedimento
Comisso de Avaliao
Peas dos Procedimentos
Tramitao dos
Procedimentos
Controlo e Fiscalizao
dos Contratos
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 27/91
determinado perodo, as EPC devem proceder ao planeamento das necessidades, isto ,
a definio dos bens e servios que as vo satisfazer, as quantidades, a qualidade e os
mecanismos de contratao, bem como os prazos de desencadeamento de cada uma
das fases ao longo do perodo oramentado.
Tabela 14: Planeamento das Necessidades
Aspectos
fundamentais Formas de concretizao
Base
Legal
Objectivos do
Plano6
Identificar quais vo ser as necessidades aquisitivas, bem
como conhecer o momento em que essas necessidades
aquisitivas vo surgir;
Evitar compras urgentes;
Melhor disciplinar o processo de contrataes; e
Racionalizar a despesa.
n. 1 e
2 do
art.
404.
Contedo
essencial
Com base nas experincias desenvolvidas em anos
anteriores, a EPC deve elaborar o seu plano, contendo entre
outros os seguintes elementos:
Identificao da EPC;
Tipo de bens, servios a adquirir ou empreitada de obra a
realizar;
Existncia ou no de lotes para cada categoria do
objecto a contratar;
Valor estimado do contrato a celebrar;
Tipo de procedimento; e
Data previstas para cada fase do procedimento.
art.
404.
Momento do
Planeamento
O Plano deve ser elaborado em simultneo com o processo
de oramentao da entidade, devendo ser alvo de
acompanhamento regular e, se necessrio, actualizao.
Por fora das regras de elaborao do OGE, at finais do
ms de Outubro, a Unidade Oramental (UO) j tem
visibilidade do tecto financeiro a que ter direito no ano
subsequente. com base nesta informao que a UO,
enquanto EPC, deve elaborar o seu plano anual de
contrataes.
art.
404.
6 De modo a facilitar o processo de planeamento das EPC, encontra-se disponibilizado no Portal
da Contratao Pblica um modelo de Plano Anual de Contratao.
NOTA: A LCP d a possibilidade de se desencadear um determinado procedimento sem
que a respectiva verba esteja inscrita no oramento do ano em que ocorra o
procedimento desde que conste do anncio, do convite ou do programa de
procedimento que a adjudicao estar dependente da correspondente inscrio
oramental no ano seguinte (n. 2 do art. 31.).
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 28/91
Aspectos
fundamentais Formas de concretizao
Base
Legal
Dever de
comunicar
Depois de preenchido, ainda que a ttulo provisrio, o Plano
Anual de Contratao das EPC deve ser remetido ao SNCP
para publicar no Portal da Contratao Pblica, devendo,
entretanto, estar disponvel a verso definitiva, aps a
entrada em vigor do OGE. Esta medida visa satisfazer a
necessidade de publicidade dos actos de planificao da
contratao pblica em cumprimento do princpio da
transparncia e da promoo da concorrncia entre os
operadores econmicos.
art.
404.
7.2 Autorizao da Despesa
O processo de realizao das despesas pblicas contratuais envolve um conjunto de actos
internos que devem ser praticados pelos rgos competentes para o efeito, nos termos do
estatuto orgnico de cada EPC ou de acordo com o regime jurdico aplicvel a cada
despesa a ser executada. Em contratao pblica, regra geral, a competncia para a
autorizao da despesa fixada em vrios nveis de valores pela LCP, em funo da
posio hierrquica, como se pode constatar na tabela seguinte.
Tabela 15: Limites de competncia para autorizar a despesa com base no critrio de valor
rgos competentes Limites de Valores (Valores em Akz)
At
320
milhes
At
500
milhes
At
1 000
milhes
At
1 500
milhes
Acima de
1 500
milhes
Titular do Poder Executivo
Vice-Presidente da Repblica
Ministros de Estado, Ministros e
Governadores Provinciais
Planeamento das
Necessidades
Autorizao da Despesa
Escolha do Procedimento
Comisso de Avaliao
Peas dos Procedimentos
Tramitao dos Procedimentos
Controlo e Fiscalizao
dos Contratos
NOTA: A planificao permite saber o que se vai comprar, quando se vai compra,
onde se vai comprar e como se vai comprar. No mbito da contratao pblica,
esta etapa funciona como um promotor de eficincia e eficcia na gesto dos
recursos pblicos alocados a cada EPC e como uma forma de realizao do
princpio da transparncia, que neste sentido, contribui significativamente para o
aumento da concorrncia nos mercados, dando maior visibilidade s oportunidades
e permitindo aquisies sustentveis.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 29/91
rgos mximos dos Institutos
Pblicos, Empresas Pblicas e
com Domnio Pblico, Servios
Pblicos e os demais gestores
das Unidades Oramentais dos
rgos da Administrao
Central do Estado
Gestores das Unidades
Oramentais dos rgos da
Administrao Local do Estado
A LCP define os rgos mximos da EPC competentes para autorizar a despesa inerente
formao dos contratos, em funo de critrios materiais, adoptando o procedimento
de contratao simplificada.
Tabela 16: Limites de competncia para a autorizao da despesa com base em critrios materiais
rgos competentes Limites de Valores (em Akz)
At
18
Milhes
At
36
milhes
At
91
milhes
At
182
milhes
Acima de
182
milhes
Titular do Poder Executivo
Vice-Presidente da Repblica
Ministros de Estado
Ministros, Governadores
Provinciais e os rgos
mximos dos Institutos
Pblicos, Empresas Pblicas e
com Domnio Pblico, Servios
Pblicos e os demais gestores
das Unidades Oramentais
dos rgos da Administrao
Central do Estado
Gestores das Unidades
Oramentais dos rgos da
Administrao Local do Estado
As despesas relativas a contratos que dem lugar a encargo oramental em mais de um
ano econmico, ou em ano econmico que no seja o da sua realizao7 no podem
ser efectuadas sem prvia autorizao conferida por Decreto Executivo Conjunto8 do
7 Dentro dos 60 dias anteriores ao fim do ano econmico podem ser celebrados contratos que
impliquem a realizao de despesa no comeo do ano econmico imediato desde que a despesa
seja certa e indispensvel e que os encargos no excedam a importncia de dois duodcimos da
verba consignada a despesas da mesma natureza no oramento do ano em que se celebrar o
contrato. 8 Os Decretos Executivos Conjuntos e os contratos respectivos devem fixar o limite mximo do
encargo correspondente a cada ano econmico.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 30/91
titular do departamento ministerial de tutela e do titular do departamento ministerial
responsvel pelas finanas pblicas, salvo se resultem de planos ou programas plurianuais
legalmente aprovados, no excedam o limite de 320 milhes de Kwanzas e o prazo de
execuo do contrato no exceda os 3 anos (art. 40.).
Os valores apresentados nas duas tabelas anteriores mantm-se para as despesas
provenientes de alteraes, de variantes, de revises de preos e de contratos adicionais9,
desde que o respectivo custo total no exceda os 5% do limite da competncia inicial,
caso em que a autorizao do acrscimo da despesa compete ao rgo que detm a
competncia para autorizar a despesa no seu montante total, incluindo os acrscimos.
vedada a celebrao de adendas a contratos em execuo ou finalizados cujo valor
exceda o montante imposto pelas regras anuais de execuo do Oramento Geral do
Estado em vigor (art. 40).
7.3 Escolha do procedimento
A LCP prev, como regra geral, quatro tipos de procedimentos de contratao pblica:
Tabela 17: Tipos de Procedimentos
Tipo de
Procedimento Descrio Base legal
Concurso
Pblico
Procedimento de contratao pblica em que
qualquer interessado possa participar como
concorrente.
art. 69. ao
art. 116.
9 Est aqui em causa o limite para a autorizao da despesa resultantes de adendas e no o
limite para a celebrao de adendas aos contratos. Os limites para a celebrao de adendas
so os definidos no Decreto Presidencial que aprova as regras para a execuo do OGE.
Planeamento das
Necessidades
Autorizao da Despesa
Escolha do Procedimento
Comisso de Avaliao
Peas dos Procedimentos
Tramitao dos Procedimentos
Controlo e Fiscalizao
dos Contratos
NOTA: A despesa a considerar a do custo total com a execuo do respectivo
contrato ainda que o preo tenha de ser liquidado e pago em fraces, de acordo
com as respectivas clusulas contratuais ou com as disposies legais e regulamentares
aplicveis.
NOTA: Para os encargos resultantes da celebrao de contratos que impliquem a
realizao de despesa no comeo do ano econmico imediato, assumidos dentro dos
60 dias anteriores ao fim do ano econmico, deve o rgo competente do Ministrio
das Finanas declarar que no projecto de oramento aplicvel foi inscrita a verba para
suportar aquela despesa, declarao essa que supre a informao de cabimentao
legalmente exigida e obedece condio de o encargo vir a ser suportado pela
correspondente verba do oramento do ano econmico imediato (art. 40).
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 31/91
Concurso
Limitado Por
Prvia
Qualificao
Procedimento de contratao pblica em que
qualquer interessado possa participar como candidato,
sendo convidados para apresentar proposta os
candidatos seleccionados na sequncia da avaliao
da sua capacidade tcnica e financeira.
art. 117.
ao art.
135.
Concurso
Limitado Por
Convite
Procedimento de contratao pblica em que se
convida trs ou mais pessoas singulares ou colectivas a
apresentar proposta, com base no conhecimento da
aptido e da credibilidade que a EPC reconhece para
a execuo do contrato pretendido, ou com o recurso
ao Portal da Contratao Pblica, que contm uma
base de dados de fornecedores cadastrados e
certificados.
art. 136.
ao art.
142.
Contratao
Simplificada
Procedimento de contratao pblica em que se
convida uma pessoa singular ou colectiva para
apresentar proposta.
art. 143.
ao art.
149.
A deciso de escolha do procedimento de contratao pblica a adoptar cabe ao
rgo competente para a deciso de contratar, devendo ser devidamente
fundamentada.
7.3.1 Escolha do procedimento em funo do valor estimado do contrato
A escolha do procedimento pr-contratual pela EPC deve ser feita, regra geral, em funo
do valor estimado do contrato, conforme os limites de valor estabelecidos na tabela 16,
abaixo:
Tabela 18: Escolha do procedimento em funo do valor estimado do contrato
Procedimentos
Limite de Valor
Inferior a
Akz 5 000 000,00
Inferior a
Akz 182 000 000,00
Acima de
Akz 182 000 000,00
Concurso Pblico (CP)
Concurso Limitado por Prvia
Qualificao (CLPQ)
Concurso Limitado por
Convite (CLC)
Contratao Simplificada
(CS)
O valor estimado do contrato, que para efeitos da LCP o preo base do procedimento,
corresponde ao valor mximo que a EPC se dispe a pagar como contrapartida da
execuo do contrato a celebrar e deve ser calculado em funo do valor econmico
de todas as prestaes objecto do contrato a celebrar.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 32/91
7.3.2 Diviso por lotes
Quando prestaes do mesmo tipo, susceptveis de constiturem objecto de um nico
contrato, sejam divididas em vrios lotes, o valor a atender para efeitos de escolha do
procedimento o somatrio dos valores estimados dos vrios lotes, podendo cada um dos
lotes corresponder a um contrato separado (art. 25 da LCP).
7.3.3 Escolha do procedimento em funo de critrios materiais
A regra que se devem escolher os procedimentos em funo do valor estimado do
contrato. Porm, em algumas situaes independentemente do valor estimado do
contrato, a LCP prev a possibilidade de se adoptar a contratao simplificada, isto , o
menos concorrencial entre os procedimentos, quando em funo de determinados
motivos no seja possvel ou desaconselhvel desencadear-se um procedimento mais
concorrencial. Para estas situaes escolhe-se a contratao simplificada em funo de
critrios materiais. Esta escolha deve ser fundamentada nos termos previstos na LCP (artigos
26. a 30. da LCP).
NOTA: Se no caderno de encargos no apresentar o valor estimado do contrato, o
preo base do procedimento o menor dos seguintes valores:
i) O limite da competncia, fixado por lei ou por delegao, para autorizar a
despesa inerente ao contrato a celebrar;
ii) 182 000 000,00 Akz em concursos limitados por convite;
iii) 5 000 000,00 Akz em contratao simplificada.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 33/91
Tabela 19: Escolha do procedimento em funo dos critrios materiais
Tipos de Contratos Base Legal
Escolha do procedimento de contratao simplificada
independentemente do objecto do contrato a celebrar art. 27.
Escolha do procedimento de contratao simplificada para a
formao de contratos de locao ou de aquisio de bens mveis art. 28.
Escolha do procedimento de contratao simplificada para a
formao de contratos de aquisio de servios art. 29.
Escolha do procedimento de contratao simplificada para a
formao de contratos de empreitadas de obras pblicas
art. 30.
7.4 Comisso de Avaliao
Os procedimentos de contratao pblica so conduzidos por uma Comisso de
Avaliao nomeada por despacho do rgo competente para a deciso de contratar,
a qual inicia as suas funes na data indicada no despacho que a constitui, sendo
composta por cinco membros (trs efectivos e dois suplentes) ou por sete membros (cinco
efectivos e dois suplentes) de acordo com os art. 41., 42. e 43..
A Comisso de Avaliao pode ser nomeada no mesmo despacho que contm a
autorizao da despesa e a escolha do tipo de procedimento.
Os funcionrios pblicos, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhador das
entidades pblicas contratantes envolvidos na formao e execuo dos contratos
pblicos devem preencher a Declarao de Imparcialidade, Confidencialidade e
Independncia10, utilizando para tal o modelo disponvel no Portal da Contratao
Pblica.
No entanto, existem procedimentos de contratao pblica que podem dispensar a
constituio de uma Comisso de Avaliao, como o caso concreto do procedimento
de contratao simplificada (art. 146.), quer em funo do critrio do valor estimado do
contrato como em funo de critrios materiais, uma vez que, regra geral, temos apenas
uma entidade concorrente, mediante um convite formulado pela EPC.
10 A Declarao de Imparcialidade, Confidencialidade e Independncia deve ser preenchida por
todos os membros da Comisso de Avaliao e remetida ao rgo mximo da entidade pblica
contratante at cinco dias aps a nomeao dos membros da Comisso de Avaliao.
Planeamento das
Necessidades
Autorizao da Despesa
Escolha do Procedimento
Comisso de Avaliao
Peas do Procedimento
Tramitao dos Procedimentos
Controlo e Fiscalizao
dos Contratos
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 34/91
Tabela 20: Competncia da Comisso de Avaliao
Competncias11 Base Legal
Prestar os esclarecimentos necessrios boa compreenso das
peas do procedimento;
Receber as candidaturas e ou as propostas;
Conduzir o acto pblico do concurso, praticando no seu mbito aos
actos de admisso, admisso condicional e de no admisso de
concorrentes;
Proceder apreciao formal e material das candidaturas e ou das
propostas;
Elaborar os relatrios de anlise e de avaliao das candidaturas e
ou das propostas;
Propor ao rgo competente para a deciso de contratar a prtica
dos actos de excluso de candidaturas e ou de propostas, de
qualificao de candidatos e de adjudicao de propostas; e
Exercer as competncias que lhe sejam delegadas pelo rgo
competente para a deciso de contratar.
art. 43.
7.5 Peas do Procedimento
As peas do procedimento so documentos que contm um conjunto de informaes
referentes exteriorizao da vontade da EPC em escolher um operador econmico para
contratar, os termos e condies a que se est disposta a vincular, bem como a forma
como os actos e formalidades tendentes a esta escolha se iro desencadear. Nos termos
do art. 4. da LCP, a EPC pode exigir nas peas de procedimentos, documentos de
comprovativos da adopo de boas prticas de governao societria.
As peas de procedimento podem ser elaboradas de acordo com os modelos
disponibilizados no Portal da Contratao Pblica.
Tabela 21: Peas do Procedimento
Tipos de pea Caracterizao Base legal
Anncio Representa a primeira forma de exteriorizao e
divulgao da vontade de contratar por parte de uma
EPC.
n. 1 do
art. 44.
Convite a pea utilizada para solicitar a apresentao de
propostas, seja em funo de uma prvia qualificao
art. 44.
11 No so delegveis na Comisso de Avaliao as decises relativas prtica dos actos de
excluso de candidaturas e propostas, de qualificao de candidatos e de adjudicao de
propostas. Entretanto, a Comisso de Avaliao deve tomar conhecimento das peas do
procedimento antes do exerccio das competncias referidas nos pontos anteriores.
Planeamento das
Necessidades
Autorizao da Despesa
Escolha do Procedimento
Comisso de Avaliao
Peas do Procedimento
Tramitao dos Procedimentos
Controlo e Fiscalizao
dos Contratos
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 35/91
ou em funo do conhecimento que EPC tem sobre os
vrios operadores econmicos.
Programa de
Procedimento
Estabelece as regras sob as quais o procedimento vai
ser conduzido, os prazos12 estabelecidos, a tramitao
a que o procedimento obedece, eventuais requisitos
de capacidade tcnica ou financeira bem como toda
a documentao necessria para a participao no
procedimento
art. 45.
Caderno de
Encargos
Transmite aos interessados o objecto do contrato a
celebrar, bem como as respectivas clusulas tcnicas,
jurdicas e financeira.
art. 46.
Termos de
Referncia
Quando o procedimento tenha por objecto a
contratao de servios de consultoria e no
procedimento especial de concurso para trabalho de
concepo, o programa de procedimento e o
caderno de encargos so substitudos pelos termos de
referncia.
n. 2 e 3
do art.
44. e art.
156.
A cada tipo de procedimento correspondem um conjunto especfico de peas:
Tabela 22: Tipos de peas para cada procedimento Peas
Procedimentos
Programa
do
concurso13
Caderno
de
encargos14
Convite Anncio Termos de
referncia
Base
legal
Concurso
Pblico
al. a) do
art. 44.
e art.
48.
Concurso
Limitado por
Prvia
Qualificao
15
al. b) n.
1 do art.
44.
Concurso
limitado por
convite
al. c) n.
1 do art.
44.
Procedimento
de
contratao
Simplificada
al. d) n.
1 do art.
44.
n. 3 do
art. 46.
12 Os prazos estabelecidos na LCP contam-se em dias teis, suspendendo-se nos sbados, domingos
e feriados nacionais. Os prazos fixados para a apresentao de candidaturas e ou propostas so
contnuos, no se suspendendo nos sbados, domingos e feriados. Por fora do Decreto-Lei n. 16-
A/95, de 15 de Dezembro, que aprova o diploma sobre as Normas do Procedimento e da
Actividade Administrativa, quando o termo do prazo que caia em dia em que o servio perante o
qual deva ser praticado o acto no esteja aberto ao pblico ou no funcione durante o perodo
normal, transfere-se para o primeiro dia til seguinte. 13 Quando o contrato tenha por objecto a aquisio de servios de consultoria, o programa do
concurso e o caderno de encargos so substitudos pelos termos de referncia. O mesmo acontece
no procedimento especial de concurso para trabalhos de concepo. 14 Idem. 15 No CLPQ, o convite aplica-se fase de apresentao de propostas, e dirigido aos candidatos
qualificados.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 36/91
Peas
Procedimentos
Programa
do
concurso13
Caderno
de
encargos14
Convite Anncio Termos de
referncia
Base
legal
Acordo-
quadro16
art.
168.
Concurso
para trabalho
de
concepo
n. 3 do
art. 44.
No caso de empreitadas e de concesses de obras pblicas, o caderno de encargos inclui
um projecto constitudo por peas escritas e desenhadas necessrias para uma correcta
definio da obra e execuo dos trabalhos. Para alm de outros elementos reputados
necessrios, das peas escritas constam (art. 48.):
A memria descritiva;
O mapa de medies, contendo previso das quantidades e da qualidade dos
trabalhos necessrios execuo da obra;
O programa de trabalhos, com indicao do prazo de execuo e eventuais
prazos intermdios;
Os estudos de impacto ambiental, nos termos da legislao aplicvel; e
Os estudos de impacto social, legal, econmico e/ou cultural, que se justifiquem,
incluindo as aces de expropriao a efectuar, os bens e direitos a adquirir e os
nus ou servides a impor.
Quando a natureza do objecto das prestaes do contrato a celebrar seja
manifestamente simples, as clusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera
fixao de especificaes tcnicas ou em simples referncias ao preo, as quantidades e
ao prazo de entrega (n. 3 do art. 46.).
7.5.1 Definio do critrio de adjudicao das propostas
A LCP obriga que o programa do concurso deve indicar um dos seguintes critrios de
adjudicao:
O do Preo Mais Baixo (PMB): quando os bens, servios ou empreitadas de obras
pblicas ou outros objectos da contratao, forem facilmente padronizveis,
constituindo como factor diferenciador, apenas o preo; e
O da Proposta Economicamente Mais Vantajosa (PEMV): que pode ter em conta,
entre outros factores, a qualidade, as caractersticas tcnicas, estticas ou
funcionais, a assistncia tcnica, os prazos de entrega ou de execuo, o preo e
o grau de impacto na sade pblica, na assistncia social ou no ambiente.
16 O tipo de pea a utilizar varia em funo do tipo de procedimento a ser utilizado para a
celebrao de um acordo-quadro
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 37/91
A definio do critrio de adjudicao das propostas assume particular importncia na
medida em que pode vir a determinar o sucesso da aquisio. Um critrio de adjudicao
bem formulado permite seleccionar a proposta que proporciona maior benefcio para a
EPC.
Em termos de boas prticas, o critrio de adjudicao deve ser:
Equilibrado - O rcio entre o peso tcnico e econmico deve ser escolhido com
base nas caractersticas especficas do produto/servio (complexidade, impacto
no negcio, entre outros) e nas caractersticas do mercado (competitividade,
acessibilidade, entre outras);
Mensurvel - Estabelecer subfactores claros, objectivos e mensurveis para reduzir
avaliaes subjectivas. Devem ser definidos subfactores detalhados e os respectivos
pesos devem reflectir a sua importncia relativa; e
Transparente - Comunicar de forma clara os critrios de adjudicao por forma a
facilitar a avaliao das propostas por parte da Comisso de Avaliao e permitir
aos fornecedores elaborar propostas que satisfaam melhor as necessidades da
EPC. A comunicao do critrio de adjudicao aumenta a confiana por parte
dos participantes nos procedimentos de contratao pblica.
O critrio de adjudicao comunicado tanto no Anncio, quando a este haja lugar,
como no Programa do Procedimento ou Convite. importante comunicar os critrios
antecipadamente para que os fornecedores possam preparar melhor as suas propostas e
assim melhor satisfazer as necessidades e requisitos das EPC. Esta antecipao tambm
permite uma maior transparncia ao processo e facilita o trabalho da Comisso no
momento de avaliar as propostas recebidas.
No sendo possvel criar uma frmula que determine qual o melhor critrio de adjudicao
a ser utilizado, algumas questes devem ser ponderadas, nomeadamente:
complexidade do bem ou servio a adquirir;
maturidade do mercado de fornecedores; e
NOTA: Existe a possibilidade de se estabelecer no Programa de Concurso regras
destinadas a promover a contratao preferencial de pessoas singulares ou colectivas
nacionais e a priorizar a produo nacional.
Concretamente no que respeita adjudicao, caso o critrio seja o do mais baixo
preo, o programa do concurso ou o convite podem estabelecer uma margem de
preferncia de at 10% para os preos propostos por pessoas singulares ou colectivas
nacionais. Caso o critrio de adjudicao seja o da PEMV, o programa do concurso ou
o convite podem estabelecer um aumento da pontuao global atribuda s propostas
de concorrentes nacionais de at 10%.
Nos casos em que seja possvel recorrer subcontratao, podem as EPC impor que
uma percentagem mnima do valor das prestaes subcontratadas seja reservada a
pessoas singulares ou colectivas nacionais (n. 1 do art. 52., n. 2 art. 84.).
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 38/91
competitividade existente nesse mercado.
A ttulo de exemplo, apresenta-se uma ilustrao representativa de questes a considerar
na definio das ponderaes para os diferentes factores e subfactores que compem o
critrio de adjudicao.
Figura 3: Critrios de Adjudicao
7.5.1.1 O Preo Mais Baixo - PMB
Pela sua simplicidade, o critrio mais utilizado o de menor preo, no entanto nem sempre
representa o melhor valor, ou seja, a proposta com o preo mais baixo nem sempre se
traduz na proposta mais barata ou a que mais benefcios traga para a EPC.
Existem muitos casos em que surgem associados aquisio da definio do preo ou de
outros subfactores, um conjunto, por vezes alargado de custos escondidos, tais como:
Consumveis dos equipamentos;
Contratos de manuteno;
Despesas de transporte;
Prazo de execuo.
As boas prticas internacionais aconselham a utilizao de metodologias para avaliao
de propostas que contemplem os custos globais do bem/servio, tendo em conta todo
seu ciclo de vida.
O Total Cost of Ownership (TCO), tambm conhecido como custo total de propriedade,
uma anlise feita com o objectivo de incluir os custos e benefcios que uma entidade tem
com os seus activos durante a vida til do mesmo.
Tradicionalmente, o clculo do custo de um equipamento contempla apenas o preo de
aquisio e manuteno do activo, porm com esta anlise possvel olhar para os custos
e benefcios a curto e longo prazo por forma a tomar uma deciso mais acertada.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 39/91
Durante a anlise TCO so consideradas trs subcategorias de custos:
Custo de aquisio do bem/servio e do processo de aquisio;
Custo de transporte e armazenagem os fretes e, por exemplo, o arrendamento do
espao para armazenagem dos bens;
Custo de operao e manuteno relacionados com a operao, a
manuteno, melhorias (upgrade), formao e adaptao ao novo bem/servio.
7.5.1.2 A Proposta Economicamente Mais Vantajosa - PEMV
A PEMV aquela que apresenta o maior benefcio para o Estado. Nestes termos, torna-se
necessrio valorizar a mesma, atravs da atribuio de pesos ou ponderaes distintas a
cada um dos factores e subfactores que densificam o critrio de adjudicao,
transformando cada um dos factores e subfactores numa pontuao.
Existem duas formas de calcular a pontuao de qualquer factor ou subfactor,
independentemente da sua natureza:
i. Modelo absoluto - onde a pontuao calculada atravs da avaliao do preo
de cada proposta independentemente das outras ofertas; ou
ii. Modelo relativo - onde a pontuao calculada atravs da comparao do preo
entre as propostas.
No primeiro caso, cada concorrente conseguir calcular o valor da sua proposta ainda
antes de a entregar, podendo assim ajustar a sua oferta. J no caso do modelo relativo, o
concorrente apenas conseguir calcular o valor da sua proposta quando todas as
NOTA: No contexto da contratao pblica, so passveis de valorizar os aspectos da
execuo do contrato a celebrar submetidos concorrncia pelo caderno de
encargos, desde que este fixe os parmetros base desses aspectos e desde que tais
atributos sejam definidos apenas quantitativamente e a sua avaliao seja efectuada
atravs de uma expresso matemtica indicada no Programa de Procedimento (al. s)
do n. 1 do art. 70)
Por outras palavras, a EPC apenas poder valorizar os aspectos para os quais define
um valor base (mnimo ou mximo) aceitvel para o bem ou prestao em causa. So
exemplos de factores que podem ser submetidos concorrncia o preo, o prazo de
entrega ou de execuo, o tempo de garantia, a velocidade de impresso de uma
impressora ou o nvel de emisses de CO2 de um carro, etc.
Os restantes aspectos definidos pela EPC como parmetros fixos, tambm chamados
de termos ou condies, no so passveis de valorizao. De facto, se uma
determinada proposta no respeita esses parmetros fixos deve ser excluda, na
medida em que se mostram contratualmente inaceitveis, por violarem o disposto no
caderno de encargos. Constitui exemplo de um termo ou condio a dimenso ou
gramagem do papel num processo de aquisio de resmas de papel A4 de 80 gr/m2
(al. f) do n.1 do art. 83.).
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 40/91
propostas forem conhecidas, j que cada proposta comparada com a mais competitiva
apresentada.
7.6 Tramitao dos Procedimentos
7.6.1 Concurso Pblico
Tabela 23: Mapeamento do Concurso Pblico
# Nome da Actividade Base Legal
01 Deciso e contratar, competncia para autorizao da despesa art. 31., 35. e
38.
02 Seleco do procedimento de Concurso Pblico al. a) do n. 1 e
2 do art. 22.,
art. 24. e 32.
03 Elaborao e aprovao das peas do procedimento art. 44., 45.,
46.e 69.
04 Formao da Comisso de Avaliao (CA) art. 41.
05 Publicao do anncio de abertura do procedimento de
contratao Comunicao ao SNCP
n. 1 do art.
69.
06 Disponibilizao das peas do concurso aos concorrentes art. 71.
07 Esclarecimento das dvidas e/ou apresentao de retificaes art. 51.
08 Recepo das propostas art. 58. a 67.
09 Abertura do acto pblico art. 72.a 75.
10 Anlise dos documentos de habilitao al. d) do art.
75.
11 Deliberao sobre a no admisso e admisso condicional de
concorrentes
art. 76.
12 Continuao do acto pblico (em caso de haver admisso
condicional de concorrentes)
n. 4 e 5 do
art. 76. e art.
77.
13 Anlise formal das propostas art. 78.
14 Admisso e no admisso de propostas n. 4 do art.
78. e 79.
Planeamento das
Necessidades
Autorizao da Despesa
Escolha do Procedimento
Comisso de Avaliao
Peas do Procedimento
Tramitao dos
Procedimentos
Controlo e Fiscalizao
dos Contratos
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 41/91
# Nome da Actividade Base Legal
15 Deliberao sobre as eventuais reclamaes apresentadas
pelos concorrentes
n. 4 do art. 78
e n. 3 do art.
79.
16 Concluso do acto pblico n. 4 do art.
79. e n. 6 do
art. 74.
17 Anlise material das propostas em sesso reservada art. 81.
18 Solicitao de esclarecimentos sobre as propostas admitidas art. 82.
19 Avaliao das propostas no excludas art. 83. e 84.
20 Elaborao do relatrio preliminar art. 85.
21 Audincia prvia dos concorrentes (eventuais reclamaes dos
concorrentes anlise e deliberao)
art. 86.
22 Elaborao do relatrio final17 n. 1 do art.
87.
23 Envio do relatrio final ao rgo competente da EPC para
aprovao
n. 3 do art.
87.
24 Negociao de propostas (caso previsto no programa ou nos
termos de referncia do concurso)
n. 2 do art.
88., 89. e 90.
25 Relatrio preliminar da negociao n. 1 do art.
91.
26 Audincia prvia da negociao n. 3 do art.
91., 86. e 87.
27 Relatrio final da negociao18 n. 3 do art.
91.
28 Deciso de adjudicao art. 98. e 99.
29 Notificao da deciso de adjudicao ao adjudicatrio e,
caso aplicvel, de prestao da cauo definitiva
n. 1 do art.
98., 101., 102.
e 103.
17 Tendo sido apresentado alguma reclamao ou verificada alguma causa de excluso superveniente sobre
qualquer proposta gerando a modificao do relatrio preliminar realiza-se uma nova audincia prvia. 18 Vide nota anterior.
Verso preliminar, sujeita a alteraes.
Manual Prtico da Contratao Pblica Angolana 42/91
# Nome da Actividade Base Legal
30 Notificao da adjudicao aos restantes concorrentes n. 2 do art.
98.
31 Comunicao da Adjudicao ao SNCP art. 99.
32 Celebrao do Contrato Reduo ou no a escrito art. 108. e
109.
33 Outorga / assinatura do contrato art. 114. e
115.
34 Confirmao de contratos pelo Ministro das Finanas n. 5 do art. 7.
do DP n. 1/15
Regras Anuais
Execuo OGE
e DE n. 155/14
Confirmao
de Contratos.
35 Fiscalizao preventiva do contrato pelo Tribunal de Contas Conforme Lei
Anual de
Aprovao do
OGE
36 Execuo do contrato n. 1e 2 do art.
2., 1