Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas GEOLOGIA e ENGENHARIA DE MINAS MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL FISCALIZAÇÃO
Câmara Especializada de Geologiae Engenharia de Minas
Câmara Especializada de Geologiae Engenharia de Minas
G E O LO G I A eENGENHARIA
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FISCALIZAÇÃO
MANUAL DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO
GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS
CEGM-RJCâmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas
1ª Edição - Maio/2010
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas 3
CREA-RJ CEGM-RJ
J CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
Presidente Engenheiro Agrônomo AGOSTINHO GUERREIRO
2009-2011
Diretoria 2010
1º Vice Presidente Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho LUIZ ANTONIO COSENZA
2º Vice PresidenteEngenheiro Civil e de Segurança do Trabalho SÉRGIO NISKIER
1º Diretor AdministrativoArquiteta e Urbanista SÔNIA AZEVEDO LE COCQ D’OLIVEIRA
2º Diretor AdministrativoTécnico em Edificações e em Eletrotécnica ELIZEU RODRIGUES MEDEIROS
3º Diretor AdministrativoEngenheiro Mecânico ALEXANDRE SHEREMETIEFF JUNIOR
1º Diretor FinanceiroEngenheiro Eletricista – Industrial Elétrica e de Operação ALCEBÍADES FONSECA
2º Diretor FinanceiroEngenheiro Civil ELIEZER ALVES DOS REIS
3º Diretor FinanceiroEngenheiro Civil ROGÉRIO SALOMÃO MUSSE
J PRODUÇÃO EDITORIAL
Gerente Interino e Coordenador de Apoio aos Colegiados: Eng. Eletricista e de Seg. do Trabalho Samuel Lischinsky
Conteúdo: Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas
Ilustrações: Mega
Diagramação: Curta Comunicação
Organização: Assessoria de Marketing e Comunicação do Crea-RJ
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas4
CREA-RJ CEGM-RJ
J CâMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS - CEGM
Composição 2009
CoordenadorGeólogo HEITOR FERNANDES MOTHÉ FILHO
Coordenadora-AdjuntaEngª de Minas MARIA MARTHA DE MAGALHÃES GAMEIRO
MembroGeólogo HEIMAR CHAMpION MARTINS
Representante do PlenárioArquiteta e Engenheira de Segurança do Trabalho MARIA CHRISTINA FÉLIX
Assessor
Geólogo JOSÉ ROBERTO FONTELES DE SOUZA
Nota: A Câmara reserva-se o direito de rever o presente Manual, quando de alterações de legislação ou novos entendimentos firmados com a anuência da Coordenadoria de Câmaras Especializadas.
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CREA-RJ CEGM-RJ
J SUMÁRIO
Prefácio .............................................................................................................................................................................................................. 07
1. Missão Institucional do Sistema Confea/Crea .................................................................................................................. 09
2. Competência da Câmara ........................................................................................................................................................... 11
3. Procedimentos Gerais e Administrativos ............................................................................................................................ 13
4. Infrações e Penalidades .............................................................................................................................................................. 23
5. Abordagens da Fiscalização ..................................................................................................................................................... 29
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CREA-RJ CEGM-RJ
J PREFÁCIO
O Crea-RJ, por meio da sua Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas - CEGM, apresenta este Manual do Exercício profissional - Fiscalização das atividades profissionais no âmbito de suas atribuições e jurisdição. O intuito precípuo deste trabalho é proteger a sociedade dos maus profissionais e daqueles que realizam sua função sem as atribuições oriundas da formação universitária.
Este trabalho destina-se a todos os servidores e profissionais que participam, direta ou indiretamente, das ações de fiscalização do Conselho. Nosso objetivo é fixar critérios e normas para registro e orientação das atividades da geologia e Engenharia de Minas. por isso, as equipes de fiscalização do Crea-RJ devem utilizá-lo sempre que for o preciso verificar a legalidade na prática da prestação de serviços, seja na elaboração de planos e projetos, seja na execução de obras.
Este Manual é auto-explicativo. Basta localizar a atividade na qual se enquadra o profissional, a empresa executora ou a empresa e indivíduo responsável pela ação econômica e seguir a legislação, normas e procedimentos, garantindo, assim, os direitos dos profissionais e da sociedade.
O Manual do Exercício profissional - Fiscalização da CEGM propõe uma nova postura, que visa proteger a sociedade através da valorização do profissional. A orientação prévia dada a eles e aos cidadãos reafirma o caráter educativo do Conselho.
Falhas de planejamento, desempenho indevido de cargo em repartições públicas e até ofertas de projeto e construção pela internet são práticas recorrentes no universo da fiscalização profissional. Sendo assim, é imprescindível combatê-las, prevenindo os cidadãos contra o exercício ilegal da profissão e notificando práticas nocivas, no intuito de proteger a sociedade e garantir a qualidade profissional.
Na certeza de que essa postura fortalece o relacionamento do Crea-RJ com seus servidores, profissionais e empresas da área tecnológica e sociedade, esperamos que este documento colabore para melhorar as condições de trabalho de todos.
Geólogo Heitor Fernandes Mothé FilhoCoordenador da Câmara Especializada
de Geologia e Engenharia de Minas - 2009
Eng. Agrônomo Agostinho GuerreiroPresidente do Crea-RJ
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CREA-RJ CEGM-RJ
1. MISSÃO INSTITUCIONAL DO SISTEMA CONFEA/CREA
Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, denominados Confea e Creas, respectivamente, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, criado pelo Decreto nº 23.569, de 11 de Dezembro de 1933, e atualmente regido pela Lei n° 5.194, de 24 de Dezembro de 1966.
O Confea, instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, possui atribuições, dentre outras, de regulamentar a execução da Lei nº 5.194/66, coordenando a ação dos Creas no âmbito dos estados da Federação, de forma a assegurar a unidade de ação no cumprimento de sua missão institucional.
O Sistema Confea/Crea garante proteção para a sociedade através da fiscalização dos serviços técnicos e execuções de obras relacionadas à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, com a verificação da participação de profissionais e empresas habilitados, observando princípios éticos, econômicos, tecnológicos e ambientais compatíveis com suas necessidades.
Os Creas, visando uma maior eficiência da fiscalização do exercício profissional, possuem a prerrogativa de criar Câmaras Especializadas por grupo ou modalidade profissional. Estes setores são incumbidos de, entre outras atribuições, julgar e decidir, em primeira instância, sobre os assuntos de fiscalização e infrações à legislação no âmbito da profissão sob sua gestão e da categoria profissional.
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CREA-RJ CEGM-RJ
2. COMPETÊNCIA DA CâMARA
A Câmara Especializada é órgão decisório da estrutura básica do Crea-RJ. Constitui a primeira instância de julgamento no âmbito da jurisdição do Conselho Regional.
Segundo o art. 46 da Lei n° 5.194/66, são atribuições da Câmara:
a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas profissões;
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
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CREA-RJ CEGM-RJ
3. PROCEDIMENTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
O AGENTE FISCAL:
O agente fiscal é o funcionário do Conselho Regional designado
para exercer a função de agente de fiscalização. Lotado na unidade
encarregada da fiscalização do Crea, atua conforme as diretrizes e
as determinações específicas traçadas e decididas pelas câmaras
especializadas.
O agente fiscal verifica se as obras e serviços relativos à Engenharia,
à Arquitetura e à Agronomia estão sendo executados de acordo
com as normas regulamentadoras do exercício profissional.
No desempenho de suas atribuições, o agente fiscal deve
atuar com rigor e eficiência para que o exercício das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea ocorra com a participação
de profissional legalmente habilitado.
COMPETÊNCIA LEGAL DO AGENTE FISCAL:
A aplicação do que dispõe a Lei n.º 5.194, de 1966, no que se
refere à verificação e à fiscalização do exercício das atividades
e das profissões nela reguladas, é de competência dos Creas.
para cumprir essa função os Creas, usando da prerrogativa que
lhe confere o art. 77 da Lei n° 5.194, designa funcionários com
atribuições para lavrar autos de infração às disposições dessa lei,
denominados agentes fiscais.
ATRIBUIÇÕES DO AGENTE FISCAL:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e as pessoas
jurídicas (empresas) obrigadas a se registrarem no Crea
por força das atividades exercidas e discriminadas em seu
objetivo social;
b) Ter em conta que, no exercício de suas atividades, suas
ações devem sempre estar voltadas para os aspectos
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CREA-RJ CEGM-RJ
educativo, instrutivo e preventivo nos casos de descumprimento da Legislação pertinente;
c) Examinar “in loco” documentos (projetos, ART, memorial descritivo, laudos, contratos, catálogos de equipamentos e produtos, outros) relativos à obras e serviços da área tecnológica, verificando as atribuições legais do responsável em conformidade com as atividades exercidas, anotando-os no Relatório de Fiscalização - RF;
d) Identificar obra/serviço (empreendimento) ou atividade privativa de profissional da área tecnológica, efetuando a fiscalização de acordo com a legislação em vigor;
e) Elaborar relatório de fiscalização - RF, circunstanciando, caracterizando a efetiva atividade exercida;
f) Realizar diligências processuais quando designado;
g) Fiscalizar, em caráter preventivo, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como profissionais e empresas públicas ou privadas, registrados ou não no Crea;
h) Esclarecer e orientar os profissionais, empresas e pessoas que estão sendo fiscalizados, sobre a legislação vigente e a forma de regularização da situação; i) Fiscalizar obra/serviço onde tenha havido qualquer tipo de sinistro/acidente emitindo o Relatório de Visita circunstanciado com o maior número de informações possíveis, conforme instrução de serviços do Crea;
j) Lavrar, por competente delegação, Notificações e Autos de Infração, de acordo com a legislação vigente, quando se tenha esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, persistindo e/ou comprovadas, portanto, as irregularidades;
k) Exercer outras atividades relacionadas a sua função.
CONDUTA DO AGENTE FISCAL:
O Agente Fiscal, quando do desempenho das suas atividades, deve proceder a fiscalização tanto in loco, como à distância, estando, para isso, devidamente preparado quanto à legislação pertinente, cultura empresarial, comportamento nas suas abordagens e postura ética.
O ato fiscalizatório deve ocorrer em qualquer empreendimento onde ocorra o exercício das profissões relacionadas à área tecnológica.
A partir do enfoque mais abrangente dado recentemente pelos Creas à fiscalização (incluindo-se os empreendimentos em funcionamento), aliado à reconhecida relevância e seriedade do ato fiscalizatório, verifica-se a necessidade do constante desenvolvimento das habilidades do Agente Fiscal. Este profissional leva informações importantes e deixa a “imagem” do Conselho profissional junto às empresas. Independente do
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tipo de fiscalização efetuada, é essencial que ele transmita a seus interlocutores a valorização e credibilidade da classe profissional, assim como a responsabilidade social praticada no Sistema Confea/Crea.
Desta forma e premissas, o Agente Fiscal do Crea deve estar treinado e capacitado para:
a) atuar dentro dos princípios que norteiam a estrutura organizacional do Sistema Confea/Crea;
b) agir dentro dos princípios éticos e organizacionais;
c) observar as normas e medidas de segurança do trabalho (uso de EpI);
d) conhecer a legislação básica relacionada às profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea, mantendo-se atualizado em relação a mesma;
e) identificar as características das profissões regulamentadas e fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
f) distinguir os diversos ramos de atividades econômicas que exigem a participação de profissionais das áreas tecnológicas;
g) ter desenvoltura para trabalhos com informática;
h) proceder de acordo com as determinações do seu setor superior;
i) cumprir as ordens recebidas, opondo-se por escrito quando entendê-las em desacordo com os dispositivos legais aplicáveis;
j) cumprir de forma transparente a sua função de fiscalizar colocando em prática os conhecimentos da legislação vigente e as determinações recebidas; e
k) conhecer os procedimentos e características de processos administrativos.
PERFIL PROFISSIONAL DO AGENTE FISCAL:
para desempenho da atividade de fiscalização, restrita à verificação de que os preceitos da legislação estão sendo cumpridos, por pessoa física ou jurídica, no que diz respeito ao exercício das profissões da área tecnológica, em todas as suas atividades e níveis de formação, não se exige que o agente fiscal seja detentor de diploma ou certificado nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
No caso de o Crea admitir em seu quadro de agentes fiscais apenas profissionais com formação nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, as atividades de fiscalização, independentemente de sua natureza, serão exercidas por esses profissionais.
Além disso, observa-se que se o Crea possuir poucas demandas relativas à supracitada fiscalização de caráter específico poderá o agente fiscal profissional do Sistema, desenvolver também outras atividades complementares à fiscalização, a critério do Crea-RJ.
POSTURA DO AGENTE FISCAL:
Quando da fiscalização no local da obra ou serviço, sede de empresas e/ou escritório de profissional, o agente fiscal deve:
• identificar-se, sempre, como agente de fiscalização do Crea, exibindo sua carteira funcional;
• agir com a objetividade, firmeza e imparcialidade necessárias ao cumprimento do seu dever;
• exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
• tratar as pessoas com cordialidade e respeito;
• apresentar-se de maneira adequada com a função que exerce;
• ter em conta que, no exercício de suas atividades, suas ações devem sempre estar voltadas para os aspectos educativo, instrutivo e preventivo;
• identificar o proprietário ou responsável pela obra ou serviço;
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CREA-RJ CEGM-RJ
• identificar o profissional ou empresa responsável pela execução da
obra ou serviço (solicitar cópia da Anotação de Responsabilidade
Técnica, ART), caso não identifique o seu registro;
• informar ao proprietário ou responsável pela obra ou serviço
sobre a legislação que rege o exercício profissional;
• identificada irregularidade, informar ao proprietário ou
responsável pela obra ou serviço e aplicar a legislação vigente;
• orientar sobre a forma de regularizar a obra ou serviço;
• rejeitar vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições; e
• elaborar relatório de fiscalização.
Se, durante a fiscalização, o proprietário ou responsável pela obra
ou serviço não quiser apresentar documentos, perder a calma
ou tornar-se violento, o agente fiscal deverá manter postura
comedida e equilibrada. A regra geral é usar o bom senso. Se
necessário e oportuno, suspender os trabalhos e voltar em outro
momento.
CONHECIMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO:
• Legislação relacionada às profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea;
• Características das profissões regulamentadas e fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
• Capacidade de identificar os diversos ramos de atividades econômicas que exigem a participação de profissionais da área tecnológica.
• Informática;
• procedimentos e características do processo administrativo; e
• Manual de Fiscalização e procedimentos operacionais.
INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO:
No cumprimento da rotina de seu trabalho, o agente fiscal deverá utilizar algumas ferramentas para registrar os fatos observados e, se pertinente, dar início ao processo administrativo devido. Um processo administrativo bem instruído proporcionará maior facilidade e celeridade na análise dos fatos pelas instâncias decisórias do Crea.
Neste item, serão descritas algumas ferramentas imprescindíveis ao agente fiscal, necessárias à boa execução do seu trabalho.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO:
Tem por finalidade descrever, de forma ordenada e minuciosa, aquilo que se viu, ouviu ou observou. É um documento destinado à coleta de informações das atividades exercidas no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e, em vias de regra, é desenvolvido no local onde o serviço ou a obra está sendo executada.
Na visita, seja o empreendimento público ou privado, o agente fiscal deve solicitar a apresentação das ARTs de projeto e de
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas 17
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execução, bem como verificar a existência de placa identificando a obra e o responsável técnico. No caso de prestação de serviços, deverá ser solicitada também, além das respectivas ARTs de projeto e de execução, a apresentação de possíveis ordens de serviços, notas fiscais e dos contratos firmados, entre o empreendedor e o profissional responsável técnico.
O relatório, normalmente padronizado pelo Crea, deve ser preenchido cuidadosamente e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
• data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;
• nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CpF ou CNpJ;
• identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação;
• nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso;
• identificação das ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver;
• informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso;
• descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e
• identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.
para complementar as informações do relatório de fiscalização, o agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea e/ou de outras instituições..
Sempre que possível, ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a
abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber:
• cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações;
• cópia do contrato de prestação do serviço;
• cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado;
• fotografias da obra, serviço ou empreendimento;
• laudo técnico pericial;
• declaração do contratante ou de testemunhas; ou
• Informação sobre a situação cadastral do responsável técnico, emitido pelo Crea.
No caso de a pessoa física ou jurídica fiscalizada já ter sido penalizada pelo Crea em processo administrativo punitivo relacionado à mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a lavratura imediata do auto de infração.
NOTIFICAÇÃO:
Este documento tem por objetivo informar ao responsável pelo serviço/obra ou seu representante legal, sobre a existência de pendências e/ou indícios de irregularidades no empreendimento objeto de fiscalização. Serve, ainda, para solicitar informações, documentos e/ou providências, visando regularizar a situação dentro de um prazo estabelecido.
A gerência de fiscalização do Crea, com base no relatório elaborado, caso seja constatada ocorrência de infração, determinará a notificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada para prestar informações julgadas necessárias ou adotar providencias para regularizar a situação.
O formulário de notificação, normalmente padronizado pelo Crea, deve ser preenchimento criteriosamente e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
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CREA-RJ CEGM-RJ
• menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
• data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;
• nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CpF ou CNpJ;
• identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e
• indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização.
As notificações devem ser entregues pessoalmente ou enviadas por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado. O comprovante de recebimento da notificação deverá ser anexado ao processo administrativo que trata do assunto.
Caso o autuado recuse ou obstrua o recebimento da notificação, o fato deverá ser registrado no processo.
AUTO DE INFRAÇÃO:
Este documento deve ser lavrado contra leigos, profissionais ou pessoas jurídicas que praticam transgressões aos preceitos legais que regulam o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Segundo o ilustre professor e jurista Hely Lopes Meirelles, estes atos pertencem à categoria dos atos administrativos vinculados, aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que seu poder de agir fica adstrito aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da ação administrativa. Desatendido
qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado,
tornando-o passível de anulação pela própria administração ou
pelo judiciário, se assim requerer o interessado.
Ainda, tratando-se de atos vinculados, impõe-se à administração
o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de
sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem
pressupostos necessários de sua existência e validade.
portanto, o auto de infração não pode prescindir de certos
requisitos, tais como a competência legal de quem o pratica, a
forma prescrita em lei ou o regulamento e o fim indicado no texto
legal em que a fiscalização se apóia.
Assim como a notificação, o auto de infração, grafado de forma
legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as
seguintes informações:
• menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício
das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
• data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do
agente fiscal;
• nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica
autuada, incluindo, obrigatoriamente, CpF ou CNpJ;
• identificação da obra, serviço ou empreendimento, com
informação sobre a sua localização, nome e endereço
do contratante, indicação da natureza da atividade e sua
descrição detalhada;
• identificação da infração, mediante descrição detalhada da
irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e
valor da multa a que estará sujeito o autuado;
• data da verificação da ocorrência;
• indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e
• indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da
multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara
especializada.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas 19
CREA-RJ CEGM-RJ
A infração somente será capitulada, conforme o caso, nos
dispositivos do exercício profissional das Leis nºs 4.950-A e 5.194,
ambas de 1966, e 6.496 de 1977, bem como, as do Ministério do
Trabalho das Leis nºs 6.514 de 1977, 7.410, de 1985 e Decreto
nº 92.530, de 1986, sendo vedada a capitulação com base em
instrumentos normativos do Crea e do Confea.
Os autos de infração devem ser entregues pessoalmente ou
enviadas por via postal com Aviso de Recebimento, AR ou por outro
meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado.
O comprovante de recebimento do auto de infração deverá ser
anexado ao processo administrativo que trata do assunto.
Caso o autuado recuse ou obstrua o recebimento do auto de
infração, o fato deverá ser registrado no processo.
FICHA CADASTRAL - EMPRESAS:
Documento próprio do Crea para coleta de informações junto a empresas que apresentam indícios de atuação nas áreas abrangentes do Sistema Confea/Crea, com a finalidade de certificação do exercício de atividades nestas áreas por parte daquelas empresas.
ESTRATÉGIAS DE FISCALIZAÇÃO:
Conceitualmente, estratégia consiste na aplicação dos meios disponíveis com vista à con secução de objetivos específicos. Neste item, serão abordados aspectos relacionados a estratégias de fiscalização como um componente do planejamento desta.
O PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização deve ser uma ação planejada, coordenada e avaliada de forma contínua, tendo em foco o alcance dos seus objetivos. para tal, a unidade do Crea responsável pela fiscalização, em
parceria com a respectiva câmara especializada, deverá definir, periodicamente, um programa de trabalho contendo diretrizes, prioridades, recursos necessários e metas a alcançar, dentre outros.
Durante o processo de execução do programa de trabalho, os resultados da ação deverão ser monitorados e submetidos constantemente a uma avaliação por parte da unidade responsável pela fiscalização. Essas informações deverão ser levadas ao conhecimento das respectivas câmaras especia lizadas, de forma a agregar críticas que servirão para nortear a reprogramação do período seguinte.
No planejamento deve ser definida, também, a estratégia de trabalho, explicitando os meios necessários à consecução dos objetivos. Deve constar do planejamento as diretrizes básicas, entendi das como um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo o plano de fiscali zação. Essas diretivas podem ser expressas a partir das respostas às seguintes questões:
A. O que fiscalizar ?
B. Quem/onde fiscalizar ?
C. Como fiscalizar ?
D. Qual a meta ?
A. O QUE FISCALIZAR
Consiste em estabelecer prioridades, definidas de forma conjunta entre a unidade de fis calização e as câmaras especializadas, ressaltando a diversificação da fiscalização e contemplando as várias modalidades profissionais. A eleição das prioridades deve guardar estreita relação com as atividades econômicas desenvolvidas na região, capacidade atual e projetada dos recursos humanos e financeiros e, também, com a identificação dos empreendimentos e serviços que, devido à natureza de suas atividades, se constituam em maiores fontes de riscos à sociedade.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas20
CREA-RJ CEGM-RJ
B. QUEM / ONDE FISCALIZAR
Após definidas as obras e serviços prioritários para a fiscalização
deve-se verificar:
• onde estão sendo realizados; e
• se as atividades relacionadas às respectivas obras e serviços
estão sendo executadas por profis sional registrado e em
situação regular perante o conselho.
• os documentos relacionados as atividades do SESMT, que
competem aos profissionais do Sistema Confea/Crea.
C. COMO FISCALIZAR
A verificação do exercício profissional poderá ocorrer de forma
indireta ou direta, desenvol vendo-se as ações no escritório ou no
campo, respectivamente.
a) Forma indireta – Ocorre quando se desenvolve o trabalho sem
deslocamento físico do agente fiscal, por meio de pesquisa em:
• jornais e revistas;
• diário oficial do estado;
• catálogos telefônicos (páginas amarelas);
• Feiras, catálogos empresariais e folder de empreendimentos:
• pesquisas em sítios na rede mundial de computadores –
Internet; e
• convênios com órgãos públicos e privados.
• Sistema corporativo do Crea-RJ
Esta forma de fiscalização não deve ser a única a ser empreendida
pelo Crea. É oportuno que ocorra em associação com a forma
direta, sendo recomendável a sua utilização como base para o
planejamento da fiscalização.
b) Forma direta – É caracterizada pelo deslocamento do agente
fiscal, constatando in loco as ocorrências, inclusive aquelas
identificadas no escritório.
D. QUAL A META
Uma das etapas do processo de planejamento é a definição das
metas a serem alcançadas. As metas expressam os quantitativos a
serem atingidos em um intervalo de tempo e estão relacionadas
aos objetivos estabelecidos pelo Crea. No momento do
planejamento, o Crea deverá ajustá-las às suas disponibilidades
de recursos humanos e financeiros, estabelecendo as prioridades.
PROCEDIMENTOS DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO:
por ocasião da visita à obra, empreendimento ou empresa, o
Agente de Fiscalização deverá elaborar o RF sempre que constatar
a execução de serviços técnicos e atividades na área tecnológica.
Na visita, tanto em obras em andamento como em empresas e
estabelecimentos em funcionamento, públicos ou privados,
o Agente de Fiscalização deverá solicitar a apresentação dos
projetos e respectivas ARTs (de projetos e/ou de execução),
devidamente preenchidas, assinadas e pagas (chancela), sendo
que, no caso de prestação de serviços, o Agente de Fiscalização
deverá verificar/solicitar a respectiva ART, o contrato entre as
partes e/ou a nota fiscal e/ou ordem de serviço, obtendo, sempre
que possível e necessário, cópia dos mesmos, observando:
a) Quando ART: Capacidade, quantidade/dimensões,
autenticidade e outros dados relevantes da obra/serviço.
Se os projetos e/ou a execução estão de acordo com o
declarado nas ARTs;
b) Quando Contrato entre as partes: A validade do contrato,
objeto do contrato, detalhe da obra/serviço, razão social e
CNpJ da empresa contratada.
c) Quando Nota Fiscal e/ou Ordem de Serviços: O tipo de
serviço contratado (detalhado), período da realização do
serviço (anotar no RF o número da nota fiscal/ordem de
serviço).
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas 21
CREA-RJ CEGM-RJ
Sendo necessário, o Agente de Fiscalização deve, em formulário apropriado, que será apensado ao RF, anotar informações complementares que tragam ao mesmo, mais dados e informações ao ato fiscalizatório bem como, ao processo que se estará iniciando.
OBS 1: Quando a atividade for a de prestação de serviços, é necessário obter e informar no RF, dados sobre o equipamento utilizado e/ou em manutenção, obtendo marca, modelo, potência, ou outras informações relevantes que julgar necessárias.
OBS 2: Na visitação direta (fiscalização) às obras, orientar, educar e prevenir as empresas da obrigatoriedade da anotação do(s) responsável(is) Técnico(s) pelo pCMAT da obra/empreendimento em execução (art.º 16 da Lei 5.194/66).
OBS 3: Indústrias: - Orientar, educar e prevenir a empresa para a contratação de responsável técnico, profissional legalmente habilitado, que se responsabilize pelas atividades desenvolvidas pertinentes à área tecnológica.
PROCEDIMENTOS INTERNOS:
Após a entrega do RF pelo Agente Fiscal no setor interno de fiscalização, a fim de se complementar as informações obtidas no campo, deverão ser feitas verificações administrativas junto ao sistema informatizado (Sistema Corporativo) na busca de dados com relação à:
a) ARTs que tenham ou deveriam ter sido registradas, referentes aos serviços contratados;
b) se as ART’s estão de acordo com a legislação vigente com relação aos campos obrigatórios a serem preenchidos, o valor correto da taxa recolhida, e as atribuições do profissional condizente com a atividade técnica anotada/assumida.
c) se o profissional (ou profissionais) está (ão) devidamente
habilitado (s) para o exercício das atividades anotadas, ou seja, atribuições compatíveis com as atividades;
d) se as Empresas/pessoas Jurídicas que prestam serviços técnicos possuem registro ou visto regular no Crea.
De posse do relatório de fiscalização, acompanhado das possíveis informações complementares emitidas pelo próprio Agente Fiscal e, das informações internas obtidas junto ao sistema informatizado do Crea, poder-se-á definir ou concluir por uma das situações a seguir, para as quais se tem o respectivo procedimento, quais sejam:
a) Obra e/ou serviço regular: O processo é encaminhado para análise e determinação de arquivamento.
b) Obra e/ou serviço irregular:
1) Verificar se existe participação de profissional(is) devidamente habilitado(s) – com seu registro regular e suas atribuições condizentes com a(s) atividade(s) profissional(is) desenvolvida(s) - , sendo que: • Caso se constate a participação de profissional(is), deve-
se notificá-lo(s) para que apresente(m), dentro do prazo estipulado, a(s) respectiva(s) ART(s), referentes àquela obra/serviço, na qual aparece(m) como partícipe(s), sendo que, o não atendimento à solicitação no prazo pré-determinado, o(s) mesmo(s) deverá(ão) ser autuado(s) por falta de ART.
Após a verificação da participação ou a existência de profissionais e, ou de empresas na obra, seja através do relatório de fiscalização, informações complementares, sistema informatizado do Crea ou ainda a apresentação da(s) ART(s) solicitada(s), deverá ser analisada a situação do(s) profissional(is) com relação à(s) sua(s) atribuição(ões) para a(s) atividade(s) assumida(s)/desenvolvida(s) bem como, com relação a regularidade do(s) seu(s) registro(s)/visto(s) junto ao Crea, sendo que, para esses casos, poderão ser encontradas as seguintes situações:
• Profissional sem atribuição para a atividade desenvolvida: Caso em que o mesmo será informado do cancelamento da ART referente ao serviço anotado e da possibilidade da
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CREA-RJ CEGM-RJ
sua autuação por exercício de atividades estranhas além do que, deve haver a notificação do proprietário/contratante para que contrate um novo profissional a fim de proceder a regularização da obra ou serviço dentro do prazo estipulado;
• Profissional e/ou Empresa sem registro/visto: Caso em que o(s) mesmo(s) deve(m) ser notificado(s) para regularizar essa situação, a qual, caso não seja procedida e atendida, suscitará a(s) sua(s) autuação(ões) por falta de registro/visto e na notificação do proprietário/contratante a fim de proceder a regularização da obra dentro do prazo estipulado,
1.2) Caso não seja encontrado ou constatado participação de profissional ou empresa executora, deve-se notificar o proprietário para regularizar a situação, a qual, caso não seja atendida no prazo pré-determinado, suscitará a sua autuação por exercício ilegal (pessoa física ou jurídica).
Quando do atendimento à notificação, o proprietário deve contratar um profissional devidamente habilitado – com seu registro regular e atribuições condizentes com a(s) atividade(s) profissional(is) desenvolvida(s) - para efetuar a regularização necessária, a qual deve ser procedida de acordo com resolução especifica do Confea ( atualmente a de nº 229/75), além de, necessariamente ser deferida pelo Crea.
Notas:
• Caso o proprietário já tenha sido autuado, poderá ainda proceder à regularização da situação conforme citado acima, quando lhe será oportunizado o pagamento da multa imposta, em seu valor mínimo.
• Nos casos em que houver apenas o pagamento da multa, sem a devida regularização, o(s) proprietário(s) estará(ão) passível(is), após o trânsito em julgado da primeira infração, de novas autuações até que seja deferida, pelo Crea, a competente regularização.
• Nos casos em que a(s) multa(s) não seja(m) paga(s), mesmo tendo sido a regularização deferida pelo Crea, o(s) seu(s) respectivo(s) Auto(s) de Infração(ões) será(ão) inscrito(s) na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
2) Quando ocorrerem a reincidência e nova reincidência, ou seja, o proprietário infrator praticar novamente o ato pelo qual já fora condenado, seja em outra obra, serviço ou atividade técnica, desde que capitulado no mesmo dispositivo legal daquela transitada em julgado, os valores das multas serão aplicados em dobro.
Destaca-se ainda:
a) O Crea, antes da emissão de qualquer Auto de Infração, deve, com base no relatório de fiscalização, elaborado pelo Agente Fiscal e nas informações e dados complementares auferidas administrativamente junto ao seu Sistema Corporativo de Informações e Cadastro, caso seja constatada ocorrência de alguma infração, notificar o pretenso infrator para prestar informações julgadas necessárias ou adotar providências para regularizar a situação dentro do prazo estipulado.
b) Uma vez ter se esgotado o prazo legal dado ao pretenso infrator para proceder à regularização de uma falta ou irregularidade, sem que isso tenha sido providenciado e deferido pelo Crea, deve ser emitido o Auto de Infração, o qual abrangerá todas as situações compreendidas pelas Leis Federais números 5.194/66, 4.950-A/66, 6.496/77, 6.514/77, 7.410/85 e Decreto nº 92.530/86 da forma que consta do Capítulo sobre Infrações, Capitulações e penalidades.
c) Os casos duvidosos devem ser enviados à câmara especializa para deliberação.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas 23
CREA-RJ CEGM-RJ
4. INFRAÇÕES E PENALIDADES
As penalidades possíveis e aplicáveis citadas, são determinadas
pela própria Lei Federal nº 5.194/66 bem como, em Resolução
própria e específica do Confea editada anualmente para vigência
no ano subseqüente, podendo nesse caso, haver eventualmente
de ano para ano, alterações, tanto nos artigos bem como nas
alíneas que as determinam.
Os valores das multas também podem variar, já que são definidos
a partir da Resolução do Confea em vigor na data da emissão da
notificação e/ou Ato de Infração.
( * ) para o ano de 2008, foi editada pelo Confea, a Resolução n.º
503, de 21/09/2007.
Exercício ilegal da profissão/leigos
Descrição: pessoa física leiga que executa atividade técnica
privativa de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea
Infração: alínea “a” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “d” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “d”.
Exercício ilegal da profissão/profissional sem registro no Crea
Descrição: profissional fiscalizado pelo Sistema Confea/Crea que
executa atividades técni cas sem possuir registro ou cancelado ou
provisório vencido no Crea.
Infração: art. 55 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “b” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “b” e “d”.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas24
CREA-RJ CEGM-RJ
Exercício ilegal da profissão: pessoa jurídica sem registro no Crea (com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo sistema Confea/Crea)
Descrição: pessoa jurídica que exerce atividade técnica nos termos da Lei n.º 5.194, de 1966, e que não possui registro no Crea.
Infração: art. 59 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “c” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 parágrafo Único)(*). Art. 74 (quando nova reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “c”. (**) SUSpENSÃO TEMpORÁRIA DO REGISTRO pROFISSIONAL (caso registro cancelado).
Exercício ilegal da profissão: pessoa jurídica sem objetivo social relacionados às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo sistema Confea/Crea
Descrição: pessoa jurídica que não possui objetivo social relacionado às atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, mas que executa atividade técnica nos termos da Lei n.º 5.194, de 1966.
Infração: alínea “a” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “e” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “e”.
Exercício ilegal da profissão: pessoa jurídica não enquadrada no ART. 59 da LEI N.º 5.194, de 1966, mas que possui alguma seção ligada ao exercício
profissional da engenharia, da arquitetura ou da agronomia.
Descrição: pessoa jurídica que possui seção que execute, para terceiros, atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea.
Infração: art. 60 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “c” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 parágrafo Único)(*). Art. 74 (quando nova reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “c”. (**) SUSpENSÃO TEMpORÁRIA DO REGISTRO pROFISSIONAL (caso registro cancelado)
Exercício ilegal: ausência de profissional habilitado – pessoa jurídica registrada no Crea, com objetivo pertinente às atividades sujeitas à fiscalização
Descrição: pessoa jurídica constituída para executar atividades privativas de profissionais fisca lizados pelo Sistema Confea/Crea, REGISTRADA no Crea executando tais atividades sem a indicação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico.
Infração: alínea “e” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “e” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “d”.
Exercício ilegal da profissão: ausência de profissional habilitado– pessoa jurídica sem objetivo pertinente às atividades sujeitas à fiscalização
Descrição: pessoa jurídica sem objetivo social relacionado às
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas 25
CREA-RJ CEGM-RJ
atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema
Confea/Crea executando tais atividades sem a indicação de
profissional habilitado como responsável técnico.
Infração: alínea “e” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “e” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “d”.
Exercício ilegal da profissão– exorbitância de atribuição
Descrição: profissional que se incumbe de atividades estranhas
às discriminadas em seu registro.
Infração: alínea “b” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “b” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único)
Valores: (*) Estipulado Res. Confea, Art. 4º - alínea “b”
Exercício ilegal da profissão – acobertamento
Descrição: profissional que empresta seu nome a pessoa física
ou jurídica sem a real participação na execução da atividade
desenvolvida.
Infração: alínea “c” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “d” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único)(*). Art. 74 (quando nova
reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “d”. (**)
SUSpENSÃO TEMpORÁRIA DO REGISTRO pROFISSIONAL
Exercício ilegal da profissão / profissional com registro suspenso
Descrição: profissional que, suspenso de seu exercício, continua
em atividade.
Infração: alínea “d” do art. 6º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “d” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único)(*). Art. 74 (quando nova
reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “d”. (**)
SUSpENSÃO TEMpORÁRIA DO REGISTRO pROFISSIONAL
Exercício ilegal da profissão / profissional com registro cancelado
Descrição: profissional que, cancelado seu registro, continua em
atividade.
Infração: parágrafo único do art. 64 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “b” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “b”.
Exercício ilegal da profissão / pessoa jurídica com registro cancelado
Descrição: pessoa jurídica que, cancelado seu registro, continua
em atividade.
Infração: parágrafo único do art. 64 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “c” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (*). Art.
74 (quando nova reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “c”. (**)
SUSpENSÃO TEMpORÁRIA DO REGISTRO pROFISSIONAL
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CREA-RJ CEGM-RJ
Ausência de visto de registro, de profissional ou de pessoa jurídica
Descrição: profissional ou pessoa jurídica que exercer atividade
técnica sem estar com o seu registro visado respectiva jurisdição.
Infração: art. 58 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Ausência de ART
Descrição: profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar
a Anotação de Responsabilidade Técnica referente à atividade
desenvolvida.
Infração: art. 1º da Lei n.º 6.496, de 1977.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Ausência do título profissional – trabalho técnico executado por profissional
Descrição: profissional que deixa de registrar sua assinatura,
o título e o número de seu registro profissional em trabalhos
gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos
judiciais ou administrativos.
Infração: art. 14 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “b” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “b”.
Ausência do título profissional/ trabalho executado pelo corpo técnico de pessoa jurídica
Descrição: pessoa jurídica que deixa de registrar o nome da empresa, sociedade ou instituição e o nome, a assinatura, o título e o número do registro do profissional responsável por trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos.
Infração: art. 14 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “c” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “c”.
Utilização de plano ou projeto sem o consentimento do autor
Descrição: profissional ou pessoa jurídica que utiliza plano ou projeto sem o consentimento expresso do autor.
Infração: art. 17 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Observação: Ocorrendo denúncia contra profissional, deve ser instaurado processo de infração ao art. 10, inciso IV, do Código de Ética profissional, adotado pela Resolução n.º 1.002, de 26 de novem bro de 2002, sujeita os profissionais às penalidades estabelecidas no art. 72 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Modificação de plano ou projeto sem o consentimento do autor
Descrição: profissional ou pessoa jurídica que modifica plano ou projeto sem o consentimento expresso do autor.
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CREA-RJ CEGM-RJ
Infração: art. 18 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Observação: ocorrendo denúncia contra profissional, deve ser
instaurado processo de infração ao art. 10, inciso IV, do Código
de Ética profissional, adotado pela Resolução n.º 1.002, de 2002,
su jeita os profissionais às penalidades estabelecidas no art. 72 da
Lei n.º 5.194, de 1966.
Submeter estudos, plantas, projetos, laudos e outros trabalhos de engenharia, de arquitetura e de agronomia, elaborados por leigos ou profissionais não habilitados, à consideração de autoridades competentes
Descrição: apresentação, por pESSOA FÍSICA, de trabalhos de
Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia à consideração de
órgãos públicos, em cumprimento de exigências, elaborados por
leigos ou por profissionais não habilitados de acordo com a Lei n.º
5.194, de 1966.
Infração: art. 13 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “b” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “b”.
Falta de placa
Descrição: Obrigatória a colocação e manutenção de placas
visíveis na execução de obras, instalações e serviços.
Infração: art. 16 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Uso indevido de titulo profissional
Descrição: Não utilização pelo profissional das denominações
de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas,
obrigatoriamente, das características de sua formação básica.
Infração: art. 3 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Impedir atividades do Crea (Negativa de informações) c/ exceção de empresas privadas
Descrição: obrigatoriedade das entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista de fornecer documentos ao Crea.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas28
CREA-RJ CEGM-RJ
Infração: parágrafo 2, art. 59 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “c” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (*). Art.
74 (quando nova reincidência)(**).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “c”. (**)
SUSpENSÃO TEMpORÁRIA DO REGISTRO pROFISSIONAL
Anuidades em atraso
Descrição: pessoa FISICA OU JURÍDICA embora legalmente
registrado não esteja em dia com a anuidade do Crea.
Infração: art. 67 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966.
(reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Razão social indevida
Descrição: Firma comercial ou industrial com denominação das modalidades do sistema na qual não tenha profissionais, em sua maioria, do sistema Confea/Crea.
Infração: art. 5º da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Inadimplemento (Estado do que não cumpre no termo convencionado todas as obrigações contratuais)
Descrição: dispõe sobre a remuneração profissional. Ver Lei n0 4950A/66.
Infração: art. 82 da Lei n.º 5.194, de 1966.
Penalidade: alínea “a” do art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966. (reincidência: Art. 73 parágrafo Único).
Valores: (*) Estipulado pela Res. Confea, Art. 4º - alínea “a”.
Observação: O art. 73, em seu parágrafo único, da Lei n.º 5.194, de 1966, prevê que as mul tas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência. O art. 74 da citada lei dispõe que nos casos de nova reincidência das infrações previstas no art. 73, alíneas “c”, “d” e “e”, será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas 29
CREA-RJ CEGM-RJ
5. ABORDAGEM NA FISCALIZAÇÃO
Comunicar ao gerente, que sua visita é para fiscalizar seu estabelecimento, e as empresas e/ou profissionais que ele contrata para executar serviços de manutenção dos equipamentos, ambientais, na área de segurança do trabalho, outros. Explicar no local, que os planos de segurança do trabalho (LTCAT e ppRA), são fiscalizados pela DRT e que o Crea-RJ fiscaliza, caso tenha os planos, se o autor dos mesmos é um profissional habilitado e regularizado para sua maior segurança, pois o mesmo serve para os autores da manutenção em equipamentos, dos planos e relatórios ambientais, etc. Comentar no local que uma pessoa desqualificada (leigo), não lhe dará segurança jurídica em caso de acidente e que isso irá macular a empresa, sendo ruim para os negócios (isso traz ao gerente um sentimento de parceria entre a sua empresa e o Crea-RJ, tornando ele mais solícito na prestação das informações).
Observação: qualquer informação solicitada pelo profissional, ou o leigo, sobre o valor ou preenchimento da ART, ou para indicação de profissional por parte do leigo, oriente os mesmos para entrar em contato com a inspetoria ou regional mais próxima.
FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS
De posse dos dados conseguidos, verificar se a empresa tem registro no Crea-RJ, profissional habilitado e registrado. Caso a empresa esteja registrada, porém no sistema não constar a ART recolhida, ir até a empresa e solicitar a ART através de notificação com prazo de 10 dias. Caso a empresa possua a ART na hora da entrega da notificação, o agente fiscal deverá arquivar o Relatório e a Notificação (utilizar a cópia do Relatório de Fiscalização usado no estabelecimento – areal, pedreira, etc.). Caso a empresa não tenha registro, notificar com prazo de 10 dias, para se regularizar; Caso não se manifeste dentro do prazo, autuar por “empresa sem registro“; Caso a empresa tenha registro, tenha profissional e esteja cancelada, autuar por ”empresa com registro cancelado”; Caso possuir registro e não tiver profissional, autuar por ”falta de responsável técnico”. Seguir essa ordem hierárquica para autuação.
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas30
CREA-RJ CEGM-RJ
Caso esteja em situação normal, porém não possuir a ART, autuar por “falta de ART”. Sempre orientar o autuado que ele tem prazo de 10 dias para se manifestar através de defesa. Juntar cópia do contrato, dados possíveis extraídos do sistema Crea-RJ (relatórios pessoa física, jurídica e ART), extrato da receita federal, o relatório, notificação e a autuação para que seja montado o processo.
PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO
Relatório de Fiscalização – RF
preencher o RF procurando identificar se:
1 A empresa possui atividade de EXTRAÇÃO MINERAL exemplos: areia, argila, rochas para brita (basalto, granito, etc.), lajes (basalto, arenito), água mineral (a fonte normalmente está ao lado da indústria – engarrafamento), etc.
2 A empresa possui unidades de BENEFICIAMENTO MINERAL, exemplos: britagem, lavagem e classificação de areias – tanques e peneiras, corte de rochas – teares.
3 Se a empresa está regular perante os órgãos:
• Crea-RJ (registro ou cadastro)
• DNPM – Departamento Nacional de produção Mineral – Ministério de Minas e Energia (licença da área de extração, decreto de lavra, etc...)
• DRM – Departamento de Recursos Minerais - Serviço Geológico do Estado do RJ (registro)
• INEA – Instituto Estadual do Ambiente (licença ambiental: Lp, LI ou LO, se a empresa está em atividade deve possuir a LO – Licença de Operação)
• SFPC – Serviço de Fiscalização de produtos Controlados – Ministério do Exército (quem utiliza explosivos deve ter o CR – Certificado de Registro).
O RF deve estar assinado pela pessoa que prestou as informações.
O RF deve estar acompanhado de fotografias do local da extração e unidades de beneficiamento.
Documentos que devem ser solicitados à empresa para acompanhar o RF:
• Cópia do Contrato Social da empresa ou Declaração de Firma Individual;
• Cópia do último Relatório Anual de Lavra – RAL (DNpM);
• Cópia do Certificado de Registro – CR (Exército), se a empresa utiliza explosivos;
• Cópia da última Licença de Operação – LO (INEA).
Caso a empresa não possua algum destes documentos, relatar no
Campo 6 do RF – Informações Complementares.
O que fazer se for detectado que a empresa a ser fiscalizada NâO ESTÁ EM FUNCIONAMENTO:
Empresa registrada no Crea:
• Solicitar cópia do Distrito Social; ou
• Cópia de baixa de registro na prefeitura municipal; ou
• Declaração do Contador atestando que a empresa não teve
movimentação financeira a mais de um ano.
Empresa não registrada no Crea:
• Declaração do Agente Fiscal
• prefeituras Municipais que extraem bens minerais: preencher
o RF.
• O que fazer se for detectado que a empresa somente
comercializa bens minerais:
• Solicitar cópia de notas de compra de bens minerais; e
• Solicitar declaração da empresa de que “não extrai bens
minerais”
MANUAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FISCALIZAÇÃO • Geologia e Engenharia de Minas 31
CREA-RJ CEGM-RJ
Empresas que prestam serviços de detonação (uso de explosivos):
• Deve estar registrada no Crea;
• Deve ter uma ART na obra de execução da detonação
• Na falta de registro da empresa no Crea ou falta de ART, notificar conforme o caso.
FISCALIZAÇÃO EXTRAÇÃO DE AREIA
• Seguir orientação de “Abordagem na Fiscalização“.
• Na área de manutenção de equipamentos seguir a seguinte orientação:
O agente fiscal ao chegar no estabelecimento (areal, pedreira, etc.) deve preencher o Relatório de Fiscalização, colocando quais equipamentos o estabelecimento possui e a sua quantidade (verificar a possibilidade de tirar fotos no local para posterior anexação ao processo, caso negativo, relatar tal fato). perguntar no local se os equipamentos ali instalados sofrem manutenção (incluir informação no relatório); Caso positivo, solicitar sem notificação os nomes, telefones e CNpJ das empresas; Se o entrevistado não possuir no momento da fiscalização a resposta por escrito, relatar que não foi constatado no local a presença dos responsáveis pela manutenção e notificar o estabelecimento pela “falta de responsável técnico”.
Infração: Empresa sem Responsável Técnico pela manutenção dos seguintes equipamentos: (citar os equipamentos que tem manutenção), tendo em vista não terem sido encontrados no local os responsáveis técnicos pela manutenção dos citados equipamentos.
Capitulação da Infração: Art. 6° alínea “e” da lei 5.194/66. Capitulação da multa: Art. 73° alínea “e” da lei 5.194/66. Providência: Regularização perante o Crea-RJ por meio de contratação de profissional habilitado e apresentação de cópias das ART’s, contrato ou NF das referidas manutenções; caso não atenda, autuar o estabelecimento.
Obs.: primeiramente solicitar contrato ou NF, com ou sem os valores. Caso a empresa não queira fornecer por sigilo, solicitar relação das empresas com nome, CNpJ e telefone, em documento oficial.
RETORNO DA FISCALIZAÇÃO
EQUIPAMENTOS
Na área de equipamentos, de posse da relação das empresas e ou profissionais, entrar no sistema Crea-RJ para verificar se as empresas, e ou profissionais estão regularizados ou não.
Situação 1:
Houve atendimento da notificação. Caso as empresas e/ou profissionais estejam regularizados, solicitar através de notificação com prazo de 10 dias as ARTs dos serviços prestados, de posse das ARTs, arquivar a notificação. Fim.
Situação 2:
Houve atendimento da notificação. Caso as empresas e ou profissionais não estejam regulares (sem registro, cancelado ou sem responsável técnico), e tendo em mãos a prova que
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CREA-RJ CEGM-RJ
atuaram (NF ou cópia do contrato ou relação das empresas em
documento oficial), solicitar através de notificação com prazo
de 10 dias a regularização das mesmas, caso não se manifestem
no prazo, autuar conforme o ilícito, utilizar cópia do Relatório de
Fiscalização já utilizado no estabelecimento (areal, pedreira, etc.),
caso haja dúvida com relação à necessidade de uma empresa
precisar ou não de registro no Crea-RJ, juntar documentos sem
montar processo e enviar à Câmara Especializada de Geologia e
Engenharia de Minas para consulta.
Se estiverem regularizados, solicitar através de notificação as ARTs
respectivas, se não se manifestarem no prazo, autuar os mesmos
por falta de ART, utilizar cópia do Relatório de Fiscalização já
utilizado no estabelecimento (areal, pedreira, etc.). Fim.
Situação 3:
Não houve atendimento da notificação. Caso esgotar o prazo da
notificação, contatar o notificado e verificar se haverá resposta.
Caso negativo, autuar pela “falta de responsável técnico” por realizar
atos privativos de profissional habilitado ao realizar manutenção
em (citar os equipamentos relatados no relatório de fiscalização)
em infringência ao Art. 6º alínea “e” da lei 5194/66 uma vez que
pessoas jurídicas somente podem exercer as atividades acima
discriminadas com a participação efetiva e autoria declarada de
profissional legalmente habilitado e registrado no Crea-RJ.
Capitulação da Infração: Art. 6° alínea “e” da lei 5.194/66.
Capitulação da multa: Art. 73° alínea “e” da lei 5.194/66. Fim.
• Verificar no local quais os equipamentos existentes tais como:
maquinários e equipamentos (barca hidráulica e draga). Tirar
fotos do local, preencher o RF, juntar as cópias dos documentos
exigidos no relatório e enviar para a Câmara Especializada de
Geologia e Engenharia de Minas para análise.
• Seguir orientação de “Fiscalização de Empresas” .
FISCALIZAÇÃO DE PEDREIRAS
Seguir orientação “Abordagem na Fiscalização”.
preencher Relatório de Fiscalização e solicitar através de notificação
com prazo de 10 dias a relação das empresas (cópias das ARTs,
contratos ou NFs) que dão manutenção nos equipamentos,
maquinários e o ppRA. Tirar fotos e preencher o RF (Relatório de
Fiscalização), assinado por quem prestou as informações, juntar as
cópias dos documentos exigidos.
Seguir orientação de “Fiscalização de Empresas”
Obs. Seguir orientação dos procedimentos de Fiscalização.
FISCALIZAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS (TUBULARES)
Seguir orientação de “Abordagem na Fiscalização“. pág. 01.
preencher Relatório de Fiscalização e solicitar através de
notificação com prazo de 10 dias a ART de projeto e execução do
poço, se tiver, no local a ART, o agente fiscal arquiva o relatório e a
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CREA-RJ CEGM-RJ
notificação; caso contrário, se não tiver, e não houver manifestação
do notificado com as cópias das ARTs, contratos ou NFs de quem
projetou e executou o poço artesiano; caso o poço esteja concluído
e o proprietário não tenha ART e nem documento comprobatório
indicando a empresa executante (contrato, nota fiscal dos serviços
ou o relatório técnico), o agente fiscal deve preencher o Relatório
de Fiscalização e deixar uma notificação, prazo de 60 dias, para
a regularização da obra. Solicitar a apresentação de ART de
regularização da obra; Caso o proprietário apresente o solicitado
caracterizando obra regular, o agente fiscal deve arquivar o
Relatório de Fiscalização e a notificação; caso contrário, autuar o
notificado por exercício ilegal de leigo.
Em se tratando de modalidade civil na regularização da obra, o
agente fiscal deve solicitar através de notificação com prazo de 60
dias a ART de regularização da obra.
Seguir orientação de “Fiscalização de Empresas”.
NOTIFICAÇÃO
UTILIZAÇÃO:
EMPRESAS – solicitar documentos como, cópias das ARTs,
contratos ou NFs, contrato social e ultimas alterações.
ÓRGÃO PÚBLICO – solicitar relação dos profissionais que
atuam na área técnica.
GERA:
PROCESSO – a solicitação de documentação com o retorno
obtido estabelece uma dúvida técnica aí deverá ser montado
um processo e encaminhado como consulta a câmara
especializada.
AUTUAÇÃO – ao solicitar através de notificação uma ART,
e após prazo de 10 dias não houver manifestação autuar o
notificado.
OBRA REGULAR – ao solicitar através de notificação uma
ART e houver o atendimento o agente fiscal deve arquivar a
notificação.
TRÂMITE:
PROCESSO OU AUTUAÇÃO – ao solicitar através de
notificação documento ou uma ART, é deixado no local
visitado uma via e a outra vai para o processo.
OBRA REGULAR – Quando a notificação for atendida em sua
plenitude, o agente fiscal deve arquivar essa notificação.
PREENCHIMENTO:
A notificação precisa, no mínimo, das seguintes informações:
RESOLUÇÃO 1.008/2004 ART. 8
Menção a competência legal do Crea-RJ para fiscalizar o exercício
das profissões abrangidas pelo sistema Confea/Crea.
Nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica
fiscalizada, incluindo, se possível, CpF ou CNpJ.
• Identificação da infração, mediante descrição detalhada
da irregularidade constatada, capitulação da infração e da
penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado
caso não regularize a situação.
• Indicação das providências a serem adotadas pelo notificado
e concessão do prazo de 10 dias para regularizar a situação
objeto da fiscalização.
A regularização da situação no prazo estabelecido exime o
notificado das cominações legais.
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CREA-RJ CEGM-RJ
AUTUAÇÃO
UTILIZAÇÃO:
Em atuação rotineira o agente fiscal ao se deparar com um ilícito irá preencher o Relatório de Fiscalização e notificar o autor do ilícito, e caso o mesmo não se manifeste o agente fiscal irá autuá-lo, conforme o ilícito.
RESOLUÇÃO 1.008/2004 ARTIGOS 9, 10, 11 e 12
• Auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea-RJ, designado para esse fim (lei 5194/66, art. 77°).
• 1Auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
• Menção á competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo sistema Confea/Crea.
• Data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal.
• Nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo obrigatoriamente, CNpJ ou CpF.
• Identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada.
• Identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, valor da multa a que estará sujeito o autuado.
• Data da verificação da ocorrência.
• Indicação da reincidência ou nova reincidência, se for o caso.
• Indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada.
• A infração somente será capitulada, conforme o caso, nos dispositivos das leis 4950 e 5194, ambas de 1966, e 6496, de 1977, sendo vedada a capitulação com base em instrumentos normativos do Crea e do Confea.
• Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
• Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente á mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa á infração.
AUTUAÇÃO REINCIDÊNCIA E NOVA REINCIDÊNCIA
A reincidência é caracterizada quando o infrator praticar novamente a infração pelo qual foi condenado, seja na mesma ou em outra obra, serviço, ou atividade técnica desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela transitada em julgado, isto é, não existem mais recursos administrativos a serem interpostos, tornando a decisão definitiva. O agente fiscal ao autuar por reincidência deve preencher a autuação conforme a anterior, ao lado da constatação colocar a palavra reincidência entre parênteses, e capitular o parágrafo único do artigo 73 da lei 5194/66, sendo que o valor da autuação é o vigente do ano em exercício em dobro, mudar também a data da constatação, e a data da assinatura do autuado. A reincidência ou a nova reincidência da
conduta infratora objeto da autuação, só poderá ser considerada se o processo for instruído com cópia da decisão transitada em julgado referente á autuação anterior. A nova reincidência ocorre quando existe a reincidência transitada em julgado, e o autuado praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal aí se considera a nova infração como nova reincidência, capitular o artigo 73 parágrafo único da lei 5194/66, e colocar ao lado da constatação, nova reincidência entre parênteses, valor da multa da nova reincidência, é o mesmo da reincidência.
Observação: Resolução 1.008/2004, artigo 13 parágrafo único, a reincidência ou nova reincidência da conduta infratora objeto da autuação, só poderá ser considerada se o processo for instruído com cópia da decisão transitada em julgado referente á autuação anterior.