�
MANUAL DO JOVEM AUTARCAGEN/JSD 200�
ÍndicePreâmbulo
I. Nota Introdutória (Objectivos do Manual do Jovem Autarca)
II. Princípios Orientadores dos Candidatos a Autarcas daJuventude Social Democrata
III. Ética e Política Autárquica
1.ÉticaePolíticaAutárquica 2.CartadePrincípiosGeraisdoJovemAutarca 3.PrincípiosEspecíficos
IV. Organização de uma campanha
V. Notas sobre os Princípios Fundamentais deOrganização e Funcionamento da Administração Local
1.ActividadeadministrativadoEstado 2.Organizaçãoadministrativa 3.Autarquiaslocais 3.1.Freguesia 3.2.Município
VI. Anexos – Legislação Fundamental
1.LeiEleitoraldosÓrgãosdasAutarquiasLocais(LeiOrgânican.º1/2001,de14deAgosto) 2.Regimejurídicodatutelaadministrativa(Lein.º27/96,de1deAgosto) 3.LeidasAutarquiasLocais–Quadrodecompetênciaseregimejurídicodefuncionamentodosórgãosdosmunicípiosedas freguesias (Lein.º169/99,de18deSetembro)
9
11
15
19
212728
33
47
4952545763
73
85169
177
�
4.Quadrodetransferênciadeatribuiçõesecompetênciasparaasautarquiaslocais(Lein.º159/99,de14deSetembro)
VII. Breve Glossário
VIII. Contactos importantes
IX. CD ANEXO – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR 1.ConstituiçãodaRepúblicaPortuguesa 2.CartaEuropeiadaAutonomiaLocal 3.Directiva94/80/CE,de19deDezembrode1994–queestabeleceasregrasdeexercíciododireitodevotoedeelegibilidadenaseleiçõesautárquicasdoscidadãosdaUniãoresidentesnumEstado-membrodequenãotenhamanacionalidade 4.LeidasFinançasLocais(Lein.º42/98de6Agosto)-estabeleceoregimefinanceirodosmunicípiosedasfreguesias 5.EstatutodosEleitosLocais(Decreto-Lein.º29/87,de30deJunho)–defineoestatutodosmembrosdosórgãosdeliberativoseexecutivosdosmunicípiosedasfreguesias 6. Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares decargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26deAgosto) – regula oregimedeexercíciodefunçõespelostitularesdeórgãosdesoberaniaeportitularesdeoutroscargospolíticos 7.Lein.º12/96de18Abril(*)-estabeleceumnovoregimedeincompatibi-lidades 8.Lein.º11/96,de18Abril–RegimeAplicávelaoExercíciodoMandatodosMembrosdasJuntasdeFreguesia 9.Lein.º49/90,de24deAgosto–regulaaconsultadirectaaoscidadãoseleitoresanívellocal–referendoslocais. 10.Lein.º97/88,de17deAgosto–regulaoregimedeafixaçãoeinscriçãodemensagensdepublicidadeepropaganda 11.Lein.º10/2000,de21deJunho–estabeleceoRegimejurídicodapubli-caçãooudifusãodesondagenseinquéritosdeopinião 12.Lein.º19/2003,de20deJunho–regulaoregimeaplicávelaoFinancia-mentodosPartidosPolíticosedascampanhaseleitorais 13.Lein.º34/87,de16deJulho–determinaoscrimesderesponsabilidadequeostitularesdecargospolíticoscometamnoexercíciodassuasfunções 14.CódigoPenal
255
239
261
267
269275
283
297
321
337
347
349
353
367
373
385
403419
�
�
�
Preâmbulo
A JSD desenvolveu nas últimas eleições autárquicas um enorme esforçocontribuindoparaagrandevitóriaalcançadapeloPSD.
NaseleiçõesautárquicasdeOutubrode2005,aumentaram,consideravelmenteo número de jovens nas listas às assembleias de freguesia, às assembleiasmunicipaiseàscâmarasmuunicipais,aumentandoassimaresponsabilidadedanossaestrutura.
Amissãodos jovens sociaisdemocratasnão se esgotaapenasnaparticipaçãonacampanhaeleitoral.Os jovenseleitostemumaimportanteresponsabilidadenaprossecuçãodepolíticasquetenhamosjovensdosrespectivosconcelhosnocentrodasuaactividade.
Assim,aComissãoPoliticaNacionaldaJSDdecidiuelaboraresteManualquetemcomopropósitoessencialauxiliaraacçãodosnossosautarcas.
AcolaboraçãodaJSD,nãoseficaráapenasporestemanual.Estaremosaoladodosnossosautarcasemtodososmomentos,contribuindoparaaafirmaçãodeumanovageraçãodeautarcas,quegarantaumfuturomaisrisonhoaPortugal.
AJSDestarásempreempenhadaparacontribuirmelhordonossopartido,querendocomissoomelhorparaPortugaleparaosportugueses.
A minha última palavra é dirigida aos principais obreiros deste trabalho. AoGabinete de Estudos e em especial ao Ricardo Baptista Leite e à Vânia Neto,agradeçotodaadedicação,empenhoeentusiasmosemosquaisnãoteriasidopossívelaediçãodestemanual
FernandoLopesCoordenadordosJASD
DanielFangueiroPresidentedaJSD
10
11
12
13
I. Nota Introdutória(Objectivos do Manual do Jovem Autarca)
OGabinetedeEstudosNacionaldaJuventudeSocialDemocratadecidiu,emcon-sonânciacomaComissãoPolíticaNacional,elaboraroManualdoJovemAutarca.Trata-sedeumainiciativasingularpelasuainovaçãodeestiloedeconteúdos.
EstabelecemoscomoobjectivocriarumManualquefossepráticoeútilparato-dososAutarcas.Nofundo,quefosseumaobradereferência,umpontodepartidaparaexercerasfunçõesdeAutarcanasuaplenitudeecomsucesso.
Paraalémdeconteúdoshabituais,comoalegislaçãofundamentalqueregulaoPoderLocal, (quer legislaçãoeleitoral,quer legislaçãoautárquicapropriamentedita)sistematizámososcritériosdeÉticaqueconsideramosfundamentaisaquemexerce funçõesaestenível; incluímosaindaumcapítulodedicadoaos instru-mentosparamelhorcomunicarcomaspopulaçõesemcampanhaeleitoraleumcapítuloonde são sistematizadososprincípios fundamentaisdaorganizaçãoefuncionamentodasautarquias.
Nofinal,incluímosumpequenoglossáriocomosprincipaisconceitosecompi-lámosvárioscontactosúteisquepodemauxiliarosAutarcasnodecorrerdoseumandato.
Esperamosqueestemanualcontribuaparaummelhorconhecimentodasques-tõesautárquicasporpartedetodososAutarcasdaJuventudeSocialDemocrataequepossa,dealgumaforma,contribuirparamelhorserviremassuasFreguesiaseConcelhos,e,consequentemente,melhorserviremPortugal.
RicardoBaptistaLeiteDirectordoGabinetedeEstudosNacionaldaJSD
VâniaNetoResponsáveldoGENpeloManualdoJovemAutarca
14
1�
1�
1�
II. Princípios Orientadores dos Candidatos aAutarcas da Juventude Social Democrata
Aparticipaçãopúblicadosjovensnasociedadedeveserpromovida,motivadaeorientadasemprecomtotalindependênciaeliberdadenaacção.Aconstruçãodeprojectosquemelhoremaqualidadedevida,quepromovamocrescimentocomdesenvolvimento,quegarantamumfuturosustentávelparaasnovasgerações,serãoosobjectivosdosnossosautarcas.
Osnossosprincípiosprocuramdarrespostaàspreocupaçõesdosjovens.Éode-sígnio da JSD estar na linha da frente, na resolução dos problemas, na buscaincessantedesoluçõesinovadoras.Onossopapelnasociedadecivil,albergandoosmaisdiversossectores,temdesertransversal,envolvendoosjovens,motivan-do-osacumprircomosseusdeveresdecidadania.
Ofomentodapráticadesportiva,ogarantirdecondiçõesparaapráticaeoen-volvimentonomundoassociativonodesporto,deverãoserpremissassemprepre-sentes.Promoverovoluntariadoemdiversasáreas,implementandonosjovensaimportânciadaparticipaçãocívica.
Consideramos igualmente importanteapromoçãodecondiçõesparaos jovensempresários iniciemasuaactividade,quese implementeoGabinetedoJovemEmpreendedornasAutarquiasequesefomentemprotocoloscomasdelegaçõeslocaisdoIEFP.Estasmedidassãofundamentaisnaresoluçãodaproblemáticadodesempregoedasdeficiênciasnaáreadaformaçãoprofissional.
Reabilitarhabitaçõesdegradadasparahabitaçãojovem,criarprogramasdeHa-bitaçãoJovemnosconcelhos,promovernormasdearrendamentodireccionadoparaasclassesmaisnovas,motivaráosjovensacontinuaremahabitarnassuasterras.
Éigualmentefundamentaladaptarasnovastecnologiasàsrealidadesconcelhias,paraquehajaumamenorburocratizaçãoda informação,envolvendoos jovenscomastecnologiasdeinformaçãoatravésdeespaçosprópriosdeacessoereali-zandoformaçãoespecíficanestaárea.Criar,quandoviável,cidadesdigitais,que
1�
permitamummelhorfuncionamentodosserviçoseummelhorentrosamentodosórgãosautárquicoscomapopulação.
Consolidar valores fundamentais da sociedade, com um forte apoio na acçãosocial, estandoem ligaçãocomasComissõesdeProtecçãodeMenores locais.FomentarumcombateàToxicodependênciaeàsDoençasSexualmenteTransmis-síveisatravésdeacçõesdesensibilizaçãonasescolasejuntodapopulação.
EstimularaparticipaçãodosjovensemprogramasdeOcupaçãodeTemposLivres(OTL),garantiraparticipaçãodetodos,comrespeitopelasdiferençasquecadaumpossademonstrar.
GarantiraEducaçãoAmbientalnosjovensatravésdeacçõesdeformaçãoade-quadasaosassuntosemquestão.Ocumprimentodetodasasnormasambientais,comespecialincidênciaparaapreocupaçãocomanossacostamarítimaecomaszonasfluviaiseribeiraséfundamentalparaonossofuturo.Todasestaspolíticasintegradasnumplanoque favoreçao Turismoequepotencieasnossas terrasalémfronteiras.
Épossívelmudarelutarpelanossaterracomestesprincípios,quedeixamoscomoimagemdemarcadosnossosautarcas.Épossívelfazersempremais!
Pretendemoscomisto,marcarumanovageraçãonopoderlocal.AsferramentasfornecidasnestemanualconstituemabaseparaumaactuaçãoeficazenquantoAutarcas.AJSDestádovossoladopromovendonovas ideias,novaspolíticasenovasformasdeasaplicar.
Ovossosucessoéonosso,estaremossempreassociados!Contamosconvosco!
OPresidentedaJSD,DanielFangueiro
1�
20
21
III. Ética e Política Autárquica1*
When a man assumes a public trust, he should consider himself as a public property.Thomas Jefferson
While we are free to choose our actions, we are not free to choose the consequences of our actions.
Stephen Covey
1. Ética e Política Autárquica
Comonotaintrodutória,éfundamentalreferirqueaactualidadeportuguesaexi-gedojovemsocial-democrataacapacidadedepromoverareformaurgentedosmodelosinstitucionalizados,queraonívelreguladordasInstituições,queraoní-veldaconsciênciaéticaemoral,nosentidodepermitiraPortugaleaosPortugue-sesaconstruçãodeumanovaimageminternacional,alicerçadasolidamenteemformasdeestaredesermaiscoerentescomalusitanidade,queoutroradescobriunovosmundoseseinter-relacionoucomoutrospovos,culturas,climas,geogra-fias,etc.EmplenoséculoXXI,oJovemAutarcaSocial-Democratanãopoderáesqueceracomplexidadedotecidosocialportuguês,inseridonumarededeinstituiçõespo-líticas,económicas,educativas,culturais,desaúde,etc.Oespaçoeuropeutrouxeobjectivoscomunsenovas regrasdemocráticasparaaadministraçãoegestãodas Autarquias Locais. Recordemos aqui a presidência holandesa da comissãoeuropeia,quepromoveuodebateeainvestigaçãosobreaÉticaAutárquicaeotemadacorrupção,nomeadamente,adefiniçãodoestatutodospolíticoseleitosdemocraticamente,suasresponsabilidades,adistinçãopúblico/privadoeosme-canismosdecontrolodossistemaseleitorais.Énestecontexto,quesurgeemPortugalotrabalhodaÉticacomoumaformadedefinirecaracterizaraidentidade(oethos)daAutarquia,dasuapolíticaconce-lhianoquedizrespeitoavaloreseprincípioséticosfundamentais,ecomoumaformaderegularasacçõesdosmunícipesemgeral.Costuma dizer-se que é a ineficiência dos serviços autárquicos que provoca o
1*Coordenação:RosaDart–MembrodoConselhodeÉticadaAssociaçãoPortuguesadeAconselhamentoÉtico-Filosófico(APAEF)
22
caos local aomais diverso nível. Outros apontampara a falta de cuidado dosmunícipes.DeacordocomoManualdoMilitantedaJSD,éumdesafioprementedosjovensportuguesesaliderançadePortugalemnovoscaminhosdeliberdade,comoob-jectivodeconsolidarumasociedadeportuguesamaisjusta,desenvolvida,criticaecapazdepôrempráticaosvaloreshumanistaspreconizadosemmuitosdosdocumentoslegaisproduzidosnacionaleinternacionalmente.Esteseriaomaiordesafioparaosportugueseseparaas suas Instituições, a saber,humanizarosserviçospúblicos,conferindo-lhesumcaráctersingularepersonalizado,funda-mentandoasacçõesdosservidorespúblicosemprincípioséticosdasocial-demo-cracia.Destaforma,seriapossívelrefazeraimagemqueosPortuguesestêmdaPolítica,melhorando,segundoaspalavrasdoProfessorMarceloRebelodeSousa,“acredibilidadedospolíticosedapolíticanajuventude”.Nãopodemosesquecerqueacriseteminvadidoarealidadesócio-politicaportu-guesa,sobretudo,devidoaosseguintesfactores:
Faltadeidentificaçãoentreeleitoreeleito,visívelnaabstençãoquetemassoladoosactoseleitorais;
Políticadeespectáculo,quepretendemostrarprotagonismoeserpopularperanteosmedia;
Expectativasdefraudadasapósoactoeleitoral;Faltadetransparênciaefaltadeinformação;Alienaçãorelativamenteaodestinocolectivo,devidoàsgrandesorgani-
zaçõesinternacionais;Consumismoeindividualismo.
Sendoassim,éurgenteainovaçãoemmatériadevaloreséticosnasInstituiçõesPortuguesas.Enesteponto,asAutarquiasterãodeassumirumpapeldecoorde-naçãoedesenvolvimento,sendoexemplodecredibilidadeeconfiançapública,eumareferênciaorientadoradasacçõeseticamentecorrectas.MuitotêmosGo-vernoseasAutarquiasinvestidonasNovasTecnologias:desdeaEducaçãoPúbli-ca,asFinançasPúblicas,aSaúdePública,etc.Noentanto,consideramosquenãotemsidofeitoosuficienteparahumanizarosServiçosPúblicos.Mascontudo,têmsidoosGovernosSocial-Democratasquemais têm legisladoedesenvolvidoosValoresdaÉtica,doPersonalismoedoHumanismonasInstituiçõesPortuguesas
•
•
•
•
•
•
23
a) Comissão de Ética
DeveserponderadaacriaçãonasAutarquias,deComissõesdeÉtica(CE),cons-tituídasmultidisciplinarmente,masvalorizando sobretudoosprofissionais comformaçãonaáreadaÉtica,quecientificamentetemsidoatribuídaaoslicenciadosemFilosofia.AComissãodeÉticadeverásersempreumórgãoconsultivoparaasquestõeslegais,eumórgãovinculativoparaasquestõespolíticas;deverácriaroseuRegulamentoInternoeoCódigodeÉtica,queseaplicaatodososmunícipesesuasrelaçõesinstitucionais;deveráaindacriarumGabinetedeAconselhamentoÉtico–paratodososmunícipesquepretendamdesenvolverquestõeséticasrela-cionadascomavidadomunicípio–eumGabinetedeFormaçãoÉticaeServiçoPúblico–essencialmente,paraosfuncionáriospúblicosdomunicípio,mastam-bémparatodososmunícipesinteressados.À CE cabe zelar pela observância de padrões de ética no exercício da CiênciaPolíticanasAutarquias,assimcomonaprestaçãodoServiçoPúblico,deformaaprotegeregarantirahumanizaçãodosserviços,procedendoàanáliseereflexãosobretemasdedecisãoepráticadaAutarquiaqueenvolvamquestõesdeética.Deveráterumacomposiçãomultidisciplinareserconstituídaporsetemembros,designadosdeentre,juristas,políticos,filósofos,médicos,professores,bancários,teólogos,psicólogos,sociólogos,engenheiros,arquitectosouprofissionaisdeou-trasáreas.CabeaoExecutivodaAutarquianomearoselementosqueirãocomporaCE.Omandatoseráde2anos.CompetênciasdaCE:Zelar,noâmbitodofuncionamentodaAutarquia,pelasal-vaguardadadignidadeeintegridadehumanas;Emitir,porsuainiciativaouporsolicitação,PareceresÉticossobrequestõeséticasnodomíniodasactividadesdaAutarquia;Pronunciar-sesobreosprotocolosdecooperaçãocomoutrasins-tituiçõesdomunicípio;Pronunciar-sesobrerecursos,reclamações,eoutrospe-didossolicitadosqueenvolvamquestõeséticas;Reconheceraqualificaçãocien-tíficaadequadaparaarealizaçãodeactividadesqueenvolvamorelacionamentocomopúblicodomunicípio;PromoveradivulgaçãodosprincípiosgeraisdaÉticapelosmeiosjulgadosadequados,designadamenteatravésdeEstudos,PareceresououtrosDocumentos,noâmbitodosprofissionaisdaAutarquiaouserviçomu-nicipalrespectivo.Noexercíciodassuascompetências,aCEdeveráponderar,emparticular,oesta-belecidonaLei,nosCódigosDeontológicosedeÉticaProfissionalenasDeclara-çõeseDirectrizesInternacionaisexistentessobreasmatériasaapreciar.TodososMembrosdaComissãodeÉticadeverãocumpriroDeverdeSigilorelati-
24
vamenteàsquestõeséticasdebatidaseanalisadas;edeverárealizarumRelatórioanualparapublicaçãomunicipal.SegundooArt.2.ºdoCódigodaComissãodeÉticadoGovernoLocaldeSãoFran-cisco,nosEUA,asuamissãoépraticarepromovernogovernoosmaiselevadosníveisdecomportamentoético.OGovernoLocaldeMiamicriouaComissãoparaaÉticaeaConfiançaPública.Actualmente,emPortugal,encontramosjáváriasempresascomComissãodeÉti-ca, assim como a Comissão de Ética da Assembleia da República e, no GrupoParlamentardoPSD,aComissãodeÉticaéumacomissãopermanente.
b) Código de Ética
Actualmente,podemosverificarumacrescentepreocupação,porpartedasOr-dens Profissionais (Médicos, Advogados, Enfermeiros, Engenheiros, Arquitectos,SindicatosdeProfessores,etc.)emregularasacçõesdosprofissionais,nosentidodegarantirumaatitudeeticamentecorrecta. Éassimque têmsidocriadososCódigosdeÉticaProfissional,eosquaistêmsidoaprovadosemDecreto-Lei.OutrobemexemploéoDecreto-Lein.º270/98,de1deSetembro,queaprovaoEstatutodoAlunodoEnsinoNão-Superior,econsagraoCódigodeConduta,oqualcontemplaregrasdeconvivênciaedisciplina,asquaisdevemserconhecidaseobservadasportodososelementosdacomunidadeescolar.ALeireconhecequeoperíododaformaçãodosalunos,enumadinâmicadeconstruçãogradualdasuapersonalidadeedeformaçãodocarácter,ascriançaseosjovensnãoconstroemespontaneamenteasuaidentidadesocial,antesdependendolargamentedoapoioquelhessejaproporcionadoporadultosconscientesdoseupapeldeeducadores.Assim,emcadaescola,aregulaçãodaconvivênciaedadisciplinadeveserdevi-damenteenquadradanumadimensãorelacionaletemporalconcreta,quetomeemconsideraçãoorespectivocontexto,deformaaasseguraraplenaconsensu-alizaçãodasregrasdecondutanacomunidadeeducativa.Torna-se,porisso,ne-cessáriaaadopçãodeumnovoquadrodereferêncianestedomínio.Aautoridadedosprofessoreséassimreforçadapelacoesãodaescola.Estediplomasubordinaaintervençãodisciplinaracritériospedagógicoseacolhesoluçõesinovadoras,dequeéexemploafaculdadederecursoaComissãoArbitralenquantoinstânciaderegulaçãodeconflitosnacomunidadeescolar.
2�
OCódigodeÉticaéumdocumentoquedefineosprincípiosorientadoresdaPo-líticadoExecutivonaAutarquia,assimcomoosvaloreséticosfundamentais,osquaisdevemregularasacçõesdaspessoasnomunicípio,assimcomoasrelaçõesentreosdiversosintervenientesnosprocessosmunicipais.Porexemplo,oCódigodeÉticadoEstadodaCalifórnia,assimcomoodoEstadodeLosAngeles,contemplamosseguintesPrincípiosÉticos:
OGovernadorLocalnãodeveráconfundirosseusinteressespessoaiscomosinteressespúblicosdoEstadodaCalifórnia;
NenhumfuncionáriopúblicodoEstadodeLosAngelespoderáutilizarosrecursospúblicosembenefíciopessoal,nemreceberofertasdeterceiros;
Odesempenhoprofissionaldofuncionáriopúblicodeveráorientar-sepe-losvaloreséticosdajustiça,daimparcialidade,datransparênciaedaaberturaaodiálogoeesclarecimento;
OfuncionáriopúblicodeverárespeitarsempreasLeisdoEstado,assimcomooseuCódigodeÉtica;
Nocasodedúvida,deveráconsultar-seoConselheiroÉtico,quearticula-ráaLeidoEstadocomaAcçãoÉtica.
OGovernadorLocalnãodeveobterbenefíciosfinanceiroscomasdeci-sõestomadas,sejaparaopróprio,sejaparafamiliarese/ouamigos;
OGovernadorLocalnãodeveobtervantagenspessoaiscomosrecursosdoEstadoecomafunçãoquedesempenha;
Ainformaçãodetrabalhoéconfidencial;ARegrados2anos:períododuranteoqualnãopoderãoexistirbenefícios
nemcontactosinstitucionaisentreofuncionáriopúblicoquedeixouoseucargoeasInstituiçõesdoEstadocorrespondente;(emPortugal,verLein.º64/93,de26deAgosto,Art.º5º)
Ofuncionáriopúblicodeveinformarsobreasconsequênciasdasviola-çõesdosPrincípiosÉticos.
AindanosEUA,oInstitutforLocalSelfGovernment,(www.ilsg.com)de-senvolveuumManualqueorientaoprocessodecriaçãodeumCódigodeÉticanosórgãosdoGovernoLocal.
c) Gabinete de Aconselhamento Ético e Formação Ética e Serviço Público (para os funcionários do Município, por exemplo)
OGabinetedeAconselhamentoÉticodeveráprestartodooapoionecessárioaos
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
2�
munícipesnoesclarecimentodequestõeséticasenoapoioàresoluçãodeproble-masqueenvolvamvaloreséticosfundamentais.OCoordenadordoGabinetede-veráter,necessariamente,formaçãoemÉticaAplicada.TantooAconselhamentoÉtico,comoaFormaçãoÉticaeemServiçoPúblico,têmsidoformasestratégicaspararesolverdeterminadosproblemasprocessuaisaoníveldahumanizaçãodosserviçosdaAutarquia.OGabinetedeFormaçãoÉticaeServiçoPúblicopretendefornecerasoportuni-dadesnecessáriasparaodesenvolvimentoformativodofuncionáriopúblicoedomunícipe.CabeaoCoordenador,adefiniçãodeumaBolsadeFormadoresprópriaparaalcançarosobjectivospretendidos.MuitosdosproblemasqueexistemnasAutarquiassãodevidoacarênciasdeformaçãonaÁreadaÉticaAplicadaedoServiçoPúblico.EsteGabinetedeverátambémpromoverdiversasAuditoriasÉti-casnosentidodeavaliarosíndicesdeformaçãoéticadosfuncionáriospúblicosedesatisfaçãoporpartedosmunícipesrelativamenteaosserviçosprestadospelaAutarquia.NumaAuditoriaÉtica realizadanoEstadodaCalifórniaconcluiuque71%dosinquiridos,queeramutilizadoresfrequentesdeServiçoPúblicoLocal,responde-ramquepreferiamumfuncionáriohonestoejustonotratamentodosassuntos,mesmoquemenoseficazeeficienteparaoEstado,doqueumfuncionárioeficazeeficienteparaoEstado,masdesonestoeinjusto.
2�
2. Carta de Princípios Gerais do Jovem Autarca
Competência
Osautarcasdevemmanterelevadospadrõesdecompetêncianoseutrabalhoereconheceroslimitesdassuascompetênciaspessoais.Aoparticiparememtoma-dasdedecisão,própriasdavidapolítica,equeinterferemclaramentecomavidadasociedade,devemutilizarapenasastécnicasparaasquaisseencontremqua-lificados,sejaatravésdaeducação,treinoformale/oupráticacontinuada.Devemreconheceranecessidadedeformaçãocontínua,mantendoassimactualizadasassuascompetências.
Responsabilidade
Osautarcasdeverãoreconhecerprontamenteassuasresponsabilidadespolíticasperanteacomunidadeousociedadequeoselegeu.Pesarasconsequênciasdassuasactividadesprofissionaisemtermosdaprofissãoedasociedade.Osautarcasdevemmanterelevadospadrõesdeconduta,clarificarosseuspapéis,obrigaçõesprofissionaiseassumiraresponsabilidadeapropriadapeloseucomportamento,nomeadamentepelaescolha,aplicaçãoeconsequênciasdasestratégias,métodose técnicasqueutilizam.Osautarcasdevem reconhecera sua responsabilidadepolítica utilizando, desenvolvendo e divulgando o conhecimento social que sepretendequetenham,demodoacontribuirparaobem-estarhumano.
Respeito pelos Direitos e Dignidade Humana
Osautarcasdevemrespeitarepromoverosdireitosfundamentaisdaspessoas,asualiberdade,dignidade,privacidade,autonomiaebem-estar.Osautarcasdevemtomarasmedidasnecessáriasparaevitarprejudicaraquelescomqueminteragemprofissionalmente,bemcomotentarminimizarqualquerdanoquandoestessejamprevisíveiseinevitáveis.
2�
Integridade
Osautarcasdevempromoveraintegridadenapolítica,exemploeboapráticadamesma,deformaaelevarobomnomedaactividade,queseobservaactualmentedebilitado.Acondutapolítica–aeticamentecorrecta–éumpré-requisitofun-damentalaestaclassequerepresentaopovodemocraticamente,alémdequeé,também,dasclassesmaismediáticaseobservadas.Nestaactividade,osautarcasdeverãoserhonestos,justosemanterorespeitopelosoutros,quersejamounãodoseupartido.Apolíticaéfeitaporpessoas,logo,todaaactividadepolíticaémeroreflexodequemacompõe.
3. Princípios Específicos
I. Responsabilidade
AosAutarcas,Pede-se que estejam conscientes das suas responsabilidades profissionais paracomacomunidadeesociedade,jáquesãoresponsáveispelasconsequênciasdoseutrabalho,assegurando,namedidadopossível,queosseusserviçosnãosejamutilizadosparaofender,explorarouoprimirqualquerindivíduo.
Especificamente,quantoàrelaçãoprofissional:
Devem assumir responsabilidade individual pelo seu trabalho, estandoaomesmotempoconscientesdequesãorepresentantes,comopolíticos-pelopovo-sejaconcretamenteperanteocidadãoe/oupúblicoemgeral,asaber:emabstracto.
Deverãoclarificarnoiníciodomandato,enamedidadopossível,anatu-rezadosseusobjectivos,nomeadamenteopapelquepretendemdesempenhar.
Consequências:
Oautarcadeveráesforçar-seporprever,namedidadopossível,asimpli-caçõesdosseusserviços/decisões,nosentidodeprevenirouminimizareventuaisdanose/oupotenciarcorrecçõesobtendoassimnovassoluçõesmaisadaptáveisa
1)
2)
1)
2�
qualquerproblemaquesejadetectado.Naeventualidadedesevirasaberdeabusosouutilizaçõesincorrectas
doseutrabalho,dever-se-átomarasmedidasnecessáriasàcorrecçãodomesmoou,pelomenosàminimizaçãodoproblema.
II. Competências
OsAutarcas,Devemfundamentar-senãosónoconhecimentoempíricoderivadodaclassepo-lítica,mastambémnaCiênciaPolíticaaquandoalgumadecisãooujuízodemaiorimportância.Deverão fazerumesforçocontínuodeactualizaçãodessemesmoconhecimento.Deverãoteremconsideraçãoaslimitaçõesimpostaspelasuaedu-cação,treinoe/ouprática,comrespeitoàstarefasquesepropõemrealizar.
Especificamente,emtermosdecompetência:
Esforçarem-sepormanterpadrõeselevadosdequalidadenoseutraba-lho
Estaremconscientesdascompetênciasespecíficasexigidasparatraba-lharcomgruposdepessoascomcaracterísticaspróprias,comoidade,sexo,etnia,religiãoeorientaçãosexual,entreoutras.
Deverão manter-se informados dos desenvolvimentos científicos eprofissionais relacionados com as autarquias, bem como com a actividadee ciência política em geral, e reconhecer a necessidade de formação especia-lizada. Deverão apostar em gabinetes de formação da actividade autárquica.
Limitesdacompetência:
Devemavaliaranaturezaeextensãodasuaactividadepolíticaàluzdasuacompetência.Naeventualidadedas suascompetências serem insuficientesparalidarcomumatarefa,dever-se-áencaminharadecisãoparaoGabinetedeApoioqueterátambémcomofunçõesoaconselhamentoético-político,tomandoesteporsuavez,aresponsabilidadede,namedidadopossível,encontrarsoluçõesalternativas.
Quandoseoptarporcertosmétodosoutécnicasinovadoras,queainda
2)
1)
2)
3)
1)
2)
30
estejamsobprocessodeavaliaçãooudequenãohajamaindaresultadoscom-provados,devem-setomarprecauçõesespeciaiscomvistaaprotegeroutrosen-volvidos.
Reconhecerqueosseusproblemasouconflitospessoais[doautarca]po-dem interferir com a sua competência profissional, procurando em tais casos,ajudaprofissionaisomaiscedopossíveldeformaanãoprejudicaraautarquia.
III. Respeito pelos outros
Osautarcas,Devemobrigatoriamentemostrarrespeitopelaintegridadepessoaldosindivídu-oscomquemtrabalhametomarcuidadoparaprotegerosdireitosindividuaisàprivacidade,confidencialidade,autodeterminaçãoeautonomia.Nãodevemtirarvantagens da relação profissional para obter ganhos injustificados ou irrazoá-veis.
Especificamentequantoaoabusodepoder:
Oautarcadevesersensívelàsdiferençasdepoder,reaisouatribuídas,entreeleeosoutros,enãopodeexplorarouenganarduranteoudepoisdassuasrelaçõesprofissionais.
Nãodeveparticiparemactividadescujoobjectivoseja,atravésdeméto-doscoercivos,forçaralguémarevelarinformação,aconfessarouamodificarasuaconvicçãofilosófica,política,religiosaouéticas.
Devemanter-seconscientedassuasnecessidades,atitudes,opiniõesedoseupapelnasrelações,nãofazendomauusodoseupodereposiçãoparaquesepossaaproveitardadependênciaeconfiançadocidadão.
Devetercuidadoparanãocriarexpectativasfalsasacercadeconcessõesoumesmodebenefíciosdequesejaresponsável,emrelaçãoaocidadão.
Nãodevetomarpartidodasuaposição,sefôrpara,tendenciosamente,tentarobternovoscargos,esecomisso,colocaremcausaosdireitos,deveresouconfiançapolíticadepositadapelopovonasuapessoa.
Nãodiscriminação:
1)Nãodeverádiscriminarinjustamenteedevetentareliminaroefeitodeprecon-
3)
1)
2)
3)
4)
5)
31
ceitosinfundadosnoseutrabalho.Oautarcadeveráserextremamentecautelosofaceaousodeconceitosquedegeneremfacilmenteemetiquetasourótulosde-preciativosediscriminatórios.
IV. Afirmações Públicas
Osautarcas,Quandofazemafirmaçõesnasuacapacidadedeentidadepolíticaeporisso,tam-bémpública,devemestarconscientesqueopúblicotambémosvêcomoseusre-presentantes.Assimsendo,devemprocurarserobjectivoseprecisos,nãofazendoafirmaçõespúblicasquesejamfalsas,enganadorasouinduzamemerro,querpeloquesugeremquerpeloqueomitem.Amentirarazoávelélícita,nocasoeapenasnocaso,dobemcomumbeneficiardelaemlargamaioria–oquepodesertidoporumutilitarismoético.Casocontrário,pode-seconsiderarqueéagirintencio-nalmentedeformaamanipularaopiniãopúblicavoluntariamente,ecomvistaaalgumfimquenãosejaobemcomumpretendido.
EspecificamenteàInformaçãosobrenovasmedidas:
Aoanunciarnovasmedidas,deveoautarcafornecerapenasainforma-çãodescritasobreosrespectivosserviçosousituações,nãodevendooanúncioter carácter depublicidadeou conter promessas de resultados específicosnãoadequadosàsituação,eaindasobapenadepodermanipularoucriarmal-en-tendidosaopovo.Representaçãoprofissional:
Oautarcadeveevitarqueasafirmaçõespúblicaspareçampublicidadepessoal.
V. Relações Profissionais
Osautarcas,Devemrespeitaras relaçõesprofissionaisepolíticas,acompetênciaespecífica,devereseresponsabilidadesdecolegaseoutrosprofissionaismesmoquedeou-trospartidos.Nocumprimentodoseudeverautárquicodevemestarconscientes
1)
1)
32
quedevemutilizarsempreparaobemdopovoasuacompetência,enuncasobre-porqualquerinteressepessoal.
Especificamenteaoabusodetítulos:
Deverãoser íntegrostambémnasrelaçõescomoutrospolíticosdoseupartido,nomeadamenteemsituaçõesdecompetição.
Nãodevemparticiparemactividadesemquepareçaprovávelqueassuascompetênciaspossamserusadasparafinsdúbiosporoutros.
VI. Responsabilidades Éticas
OsJovensAutarcas,Têmaresponsabilidadedeconheceredivulgaraideiabaseeasdiferentesdispo-siçõesdaCartadePrincípiosÉticosedasdirectrizesespecíficas.Devemcultivarfamiliaridadecomosprincípiosbase,deformaaqueosapliquemnoexercíciodasuaactividadeprofissional.
1)
2)
33
34
3�
IV. Organização de uma campanha 2*
ENQUADRAMENTO – Marketing Político
Actualmente, é muito grande a importância da comunicação na sociedade doconhecimento.Nestecontexto,oMarketingPolíticoéumarespostaàmediatização.
Amediatizaçãotemenormesefeitossobreosagentespolíticos,oqueobrigaaassociaraoconteúdopolítico,aosvaloreseàcrençaeaocarácteraresistênciaeaperseverança.Importanteéterplenaconsciênciadequenãoháapenasum“tempo”.Hávários“tempos”-ojudicial,opolíticoeomediático.
OMarketingPolíticovisa,antesdemais,aconquistaeamanutençãodoPoder.
OMarketingPolíticoéumaactividadepermanente,demédioelongoprazo,emqueotargetéocidadão.
OMarketingEleitoraléumaactividadedecurtoprazo,emqueotargetéoelei-tor.
NelsonMandeladisse“oneman,onevote”.Masjáestáultrapassado,hojeé“umcidadão,umvoto”.
DEFINIÇÕESGERAIS
Acomunicaçãoeomarketingpolítico,bemutilizados,ajudamumcan-didatoaeleger-se.
Acomunicaçãoeomarketingpolítico,usadosincorrectamente,contri-buemparaaderrota.
Umaeleiçãoéumagigantescacampanhadecomunicação.Acomunicaçãonãoéaquiloquedizemos,masoqueéentendidopelos
nossosinterlocutores.
2*PorAgostinhoBranquinho–EspecialistaemMarketingPolítico
•
•
•
•
3�
Questões prévias
Qualéanossametaeleitoral?Comovamosatingiressameta?
1. O CANDIDATO
Um candidato só por si, sem ideias, sem competências, sem alma, depouconosvale.
Écombasenoprogramaenasideiasdoscandidatosqueseconstroemasestratégiasdemarketingecomunicaçãopolítica.
Ascaracterísticasassociadasaumpolíticosãotambémmuitoimportan-tes.
2. A EQUIPA
Aequipadeveespelharoqueéocandidato(“seaequipaéassim,ima-ginemolíder”).
Ocandidatodeverodear-sedepessoasdegrandequalidade.
3. A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE CAMPANHA
PRINCÍPIOSBÁSICOS:
1.Entrosamento–exigehumildadeevontadedevencer.2.Ocandidatoésempreomaiorresponsávelpeloseusucessooufracas-
so
Umacampanhadesorganizadaéocaminhoparaaderrota.Nãoháboavontadeoudedicaçãocapazesdesubstituiraeficáciadaorganiza-ção.Definiçãodoorganograma-PREMISSASBÁSICAS:
Identificaçãode todasasactividades inerentesaodesenvolvimentoda
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
3�
campanha-QUEFAZER?Escolhadaspessoasmaiscapazesparaexecutaressasactividades-QUEM
VAIFAZER?Aorganização: Aestruturadacampanhadevefuncionarcomoumaempresa.Doispontos-chave:DirectordeCampanhaCoordenadordoterrenoAmodernizaçãodacomunicaçãopolíticaprovocaumaprofissionalização
dosmembrosdacampanha.Acentralizaçãodedecisõesénecessáriaparareduzirotempogastona
análisedosproblemasenasíntesedassugestõesedasideiassurgidasnasreu-niões.
4. ORGANOGRAMA DE CAMPANHA
D IREC TO RD O
TERREN O
TESO U REIR OMAN D ATÁRIOFIN AN C EIR O
D IN AMIZAÇÃOD A C AMPAN HA
(Estratégia)
LO G ÍSTIC A G ABIN ETEJU RÍD IC O
C O MU N IC AÇÃOSO C IAL
LIG AÇÃO C O MAS ESTR U TU RA S
D O PARTID O
D IREC TO RD E C AMPAN H A
D IREC ÇÃOC AMPAN HA
ASSESSO RESE/O U
C O N SU LTO RES
5. ASSESSORES vs. MÁQUINA DO PARTIDO
Emboraproblemático,nenhumcandidatopode–nemdeve–prescindirdotraba-lhovoluntário-SOMARPARAMULTIPLICAR.
Odiscurso,aspropostas,opolítico,asuaimagemeposturadevemconviveremharmoniaenãoemestadodecontradição.
Sabertraçarobjectivospolíticos,transpô-losparaobjectivosdemarke-
•
•
•
•
•
•
•
•
•
3�
tingecomunicaçãopolítica.Écombasenoprogramaenasideiasdoscandidatosqueseconstroemas
estratégiasdemarketingecomunicaçãopolítica.
6. A MÁQUINA PARTIDÁRIA
Partidopreparado;estarsempreoperacionalEndomarketingNascampanhaseleitorais,omarketinginterno(endomarketing)édeci-
sivoparaamobilizaçãodoPartidoeparasedarumaimagemdeforça,essencialparaaconquistadosditos“indecisos”.
7. SEGMENTAÇÃO
Os públicos-alvo a considerar numa primeira abordagem definem-secomoo conjunto de cidadãos que vivemnumpaís/município e sobre os quaisrecaianossaacçãopolítica.
Poderemosteroutrostiposdepúblicos-específicosseintroduzirmosal-gumastécnicasdesegmentaçãopolítica.
8. PERCEBER ONDE ESTAMOS
Não devemos desprezar o feeling pessoal, mas a pesquisa científica énecessáriaparaajudarabalizarasdecisões.
Assondagenssãoumdiagnósticoenãoumprognóstico.Quemdetémainformaçãodetémopoder.
Estudodeopiniãoesondagens:Saberoquedesejamosperceber.Definirumaamostracorrecta.Escolherosmétodoscorrectos.Saberinterpretarbemainformaçãoqueelanospodedarnasrespostas
directas.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
3�
ESTUDOSDEMERCADO
Mercadoeleitoral:Tornou-sevitalparaqualquerforçapolítica,paraqualquerpolítico,co-
nhecermuitobemeaopormenoroseumercadopolítico.Conheceremcadamomentoasaspirações,anseiosenecessidadesdos
seuscidadãoseograudesatisfação.Utilizaçãodosmaisvariadostiposdeestudosdeopinião,assondagens,
osfocusgroup,entreoutros.
ANÁLISEDAPROCURA
DefiniçãodoMercado-alvo
Quantosvotossãonecessáriosparaosucesso?Ondeestão?Comoeondepossocrescer?Quaissãoosmeusconcorrentes?Ondeestãoequaléoseupotencial?
9. O PLANO ESTRATÉGICO
Objectivoscentrais:DefiniçãodasmetaseleitoraispretendidasAvaliaçãodasituaçãoinicialDefiniçãodasacçõesdodia-a-diadacampanha,prazoseresponsáveisDeve ser reavaliado com periodicidade regular, em função do grau de
cumprimentodasmetaspré-definidasDevepreverplanosdecontingência
10. CONTRATO A FIRMAR COM O ELEITORADO
Paraquequalquercampanhapolíticaouestratégiademarketingpolíticotenhasucessoécondiçãosinequanonqueexistam:
Umprogramapolítico
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
40
ProtagonistascredíveisepreparadosUmconjuntodeideias-chaveparaacçãopolíticaOprogramaeleitoralserveparadivulgarquantoocandidatoéinteligen-
te,conhecedordosproblemasdacomunidadeequantoésensívelaeles.Oprogramaserve,ainda,parademonstrarcompetência,seriedadeeca-
pacidadedesolucionarproblemas.Oprogramadeveserumdocumentosimples,concisoeclaro.Aelaboraçãodoprogramaéumaoportunidadeúnicaparaenvolverpes-
soasforadopartido.
11. POSICIONAMENTO
Trêsacepçõesmaisimportantesnoconceitodeimagem:ImagemrealImagemdesejadaImagempercebida
Definiçãodaoferta:Quaisostemasdaminhacandidatura?Qualaassinaturadacampanha?Qualaimagemdacampanha?
12. AS 3 IDEIAS CHAVE A COMUNICAR
Aescolhadasmensagenséumadastarefaschavedosespecialistasedospolíticos.
Devemtornar-seascoisassimplesparaserempercebidas.USP-(UniqueSellingProposition)oupropostaúnicadevenda.Nenhumacampanhapormelhorquesejapensadaeexecutada,transfor-
maamentiraemverdade.
13. COMO TRANSMITIR AS IDEIAS?
Osucessodacomunicaçãoestánarepetiçãoconstanteesistemáticados
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
41
temasprincipais.Nãoháimprovisos,hámuitotreino.Comprofissionalismo.Definindo,deformaclara,opapeldecadaumadaspessoasenvolvidas
noprocesso.
14. A AGENDA DA CAMPANHA
TraçarobjectivosclarosConhecerbemarealidadelocal(jornaiserádioslocais,líderesdeopinião,
instituiçãodeintervençãocívica,…)Planearbemtodasasactividadesarealizar(reuniões,visitas,acçõesde
massas,jantaresdeapoiantes,acçõesderua,etc.)Definirciclosdeintensidadedacampanha,deacordocomocronograma
geral.
15. MEIOS A UTILIZAR
MeiosdecomunicaçãosocialPublicidadeesuportescomerciaisEventosRelaçõesPúblicasMarketingdirectoInternetSMSO“bocaaboca”
16. ORÇAMENTO
Oorçamentoéopontodetransiçãoentreoplaneamentoeaexecuçãodeumacampanha.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
42
OsRecursosFinanceiros:
Definirumorçamentodecampanhaéumatarefacomplexa.Custosmaiscomunsnumacampanhaeleitoral:Materialdedivulgação(impressos,audiovisuaisemerchandising)Compradeespaçospublicitários(Imprensa,outdoors,etc.)Serviçosacontratar(assessoresemdiferentesáreas,agênciasdecomu-
nicação,artistas,etc.)Outrasdespesas(deslocações,veículos,etc.)
17. A LEGISLAÇÃO SOBRE O FINANCIAMENTO
Novoenquadramentolegal(www.tribunalconstitucional.pt):
Lein.º56/98eaLein.º19/2003–LeidefinanciamentodosPartidoseCampanhasEleitorais
LeiOrgânican.º2/2005-LeideorganizaçãoefuncionamentodaENTI-DADEDASCONTASEFINANCIAMENTOSPOLÍTICOS
AENTIDADEéumórgão independenteque funciona juntodoTribunalConstitucional,aquemcoadjuvanaapreciaçãodascontasdospartidospolíticosedetodasascampanhaseleitorais
A ENTIDADE emitiu uma “Listagem indicativa do valor dos principaismeiosdecampanhaedepropagandapolítica”apartirdaqual irácontrolarosgastosdacampanhaeleitoralautárquicaemcurso.
Sãoconsideradascomodespesasdecampanhaeleitoraltodasasacçõesquetiveremlugarnos6mesesqueantecedemaseleições.
Édefinidoumvalormáximoparaosgastosemcampanhaeleitoral,con-celhoaconcelho.
Sãoproibidososfinanciamentosdeempresaseanónimos.OEstadoatri-buiaosPartidosconcorrentesumasubvençãoquetememconta,também,on.ºdevotosobtidos.
Énecessáriaaapresentaçãopréviadeorçamentosdascampanhaselei-torais.
HápenaspecuniáriasedeprisãoparatodosaquelesquenãocumpramostermosdaLei(dirigentespartidáriosemandatáriosfinanceiros).
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
43
18. O TERRENO(Ocorpo-a-corpo)/arua/ocanvassing
IrtercomoseleitoresEstabeleceromaiornúmerodecontactospessoaisTornarasuafigurafísicaconhecidadoseleitoresCriarlaçosdesimpatiacomosdiferentesgrupos-alvoDaratençãoàssugestões/reclamaçõesapresentadas
19. CRIAR EMPATIA – AFECTIVIDADE
Oseleitoreselegemocandidatoquelhesdêamaioresperançadebenefícios
Umhomempolíticonãosefabrica.Pode-seajudá-loaapresentar-seme-lhor.
Nãoháimprovisosemcomunicação.(Osbonsatletaspassammuitotem-poatreinarepoucotempoaexecutar)
20. GESTÃO DAS FASES DE CAMPANHA
VOLUMEDACAMPANHAPRÉ-CAMPANHALANÇAMENTOCRESCIMENTOCONSOLIDAÇÃO/MATURIDADECLÍMAXDACAMPANHADECLÍNIO–quando?
21. CLIMAX
FASEFINALDACAMPANHA
OataqueaosindecisosAumentodasacçõesderua
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
44
DramatizaçãodacomunicaçãoOapeloaovoto
22. A AVALIAÇÃO
Realizaçãodereuniõesperiódicasdaestruturaresponsávelpelacampa-nha(estratégiaeacçõesnoterreno)
Aferir,atravésdassondagens,ograudeaceitaçãoeoalcancedasmetasintermédiaspreviamentedefinidas
Fazerosacertosnecessários,tendoemvistaosobjectivosdefinidos
23. O SEGREDO DA VITÓRIA
Servisívelenotório-criaratençãoevisibilidadeSerbempercebido-comunicardeformadirectaSerbemapreendido-repetirasmensagenschaveSerbemavaliado-transmitirconceitosclaroserepetirSerdespertadordeatitudespositivas-criarenvolvimento
24. 10 DICAS PARA O SUCESSO
Serverdadeiroeterconvicções.Sercapazdetraduziroseuprogramaemideiassimplesecompreensí-
veis.SeleccionarduasoutrêsmensagensprioritáriasemarcaraAgendapo-
líticaDefinidaaestratégia,segui-lacomespíritomilitar.Apostarnumaimagemafirmativaecoerente.Contactarpessoalmenteomaiornúmerodeeleitores.Perceberastécnicasdecomunicaçãoeutilizá-lascomsobriedade.Aperfeiçoaraoratóriaeaposturapública.Nãoserarrogante,nemserostentatório.Fazeravaliaçõesperiódicasesistemáticas,corrigindoeventuaiserros.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
1)2)
3)
4)5)6)7)8)9)10)
4�
BIBLIOGRAFIA
•SANTESMASES,Miguel–MARKETING,Pirámide,1991•KOTLER,PhilipeARMSTRONG,Gary–PRINCÍPIOSDEMARKETING,PHB,1993•KUNTZ,RonaldA.-MARKETINGPOLÍTICO,GlobalEditora,2004•SANTOS,MargaridaR.–MARKETINGPOLÍTICO,CETOP,1996•CHIAS,Josep–MARKETINGPUBLICO,McGraw-Hill,1995•McNAIR,Brian–ANINTRODUCTIONTOPOLITICALCOMMUNICATION,Routled-ge,1999•RAMONET,Ignacio–ATIRANIADACOMUNICAÇÃO,CampodasLetras,1999• GOLEMAN, Daniel, BOYATZIS, Richard, MCKEE, Annie – OS NOVOS LÍDERES,Gradiva,Lisboa,2002•INÁCIO,MargaridaRodriguesAlves–OCANDIDATOPOLÍTICO,UMPRODUTODEMARKETING,Col.Teses,Lisboa,2003•BONGRAND,Michel–OMARKETINGPOLÍTICO,Pub.Europa-América,Lisboa,1986•WOLTON,Dominique–PENSARACOMUNICAÇÃO,Difel,Algés,1999•WOODROW,Alain–OSMEIOSDECOMUNICAÇÃO–QUARTOPODEROUQUIN-TACOLUNA?,DomQuixote,Lisboa,1996•MANHANELLI,CarlosAugusto–MARKETINGPÓS-ELEITORAL,SummusEdito-rial,2004•BEKIN,SaulFaingaus–ENDOMARKETING,PrenticeHall,S.Paulo,2004•REGO,FranciscoGaudêncioTorquato–MARKETINGPOLÍTICOEGOVERNAMEN-TAL,SummusEditoral,S.Paulo,1985•WOLTON,Dominique–AOUTRAGLOBALIZAÇÃO,Difel,Algés,2004•MINC,Alain–CARTASABERTASAOSNOSSOSNOVOSSENHORES,Gradiva,Lis-boa,2004
4�
4�
4�
4�
V. Notas sobre os Princípios Fundamentais de Organização e Funcionamento da Administração Local
1. ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO
1.1. Conceito de Administração. A função administrativa no quadro das fun-ções do Estado.
NostermosdaConstituiçãoPortuguesa,oEstadotemaseucargoasseguintesfunções:
FunçãopolíticaFunçãolegislativaFunçãoadministrativaFunçãojurisdicional
A função administrativa é um instrumento do poder político, sujeita à funçãolegislativaecontroladapelafunçãojurisdicional,equedesenvolveasactividadesnecessáriasàsatisfaçãodasnecessidadescolectivas.
1.2. Administração pública vs. Administração privada
AdministraçãoPúblicaeAdministraçãoPrivadadistinguem-sepelofimquepros-seguem,peloobjectosobrequeincidemepelosmeiosqueutilizam.
Quantoaoobjecto:
AAdministraçãoPúblicaincidesobreasnecessidadescolectivasassumi-dascomotarefaeresponsabilidadedacomunidade.
AAdministraçãoprivadaincidesobrenecessidadesindividuaisoudegru-pomasquenãodizemrespeitoàcomunidadeglobalmenteconsiderada.
•
•
•
•
•
•
�0
Quantoaofim:
AAdministraçãoPúblicaprosseguesempreointeressepúblicoAAdministraçãoPrivadaprosseguefinspessoais,sejamlucrativosounão,
massempreparticulares,poisnãotêmumavinculaçãodirectaaointeressegeraldacolectividade
Quantoaosmeios:
AAdministraçãoPúblicacaracteriza-sepeladesigualdadeentreosinter-venientes,havendopoderdecomandounilateralporpartedasentidadespúblicas(sejaatravésdeactosnormativos,osregulamentosadministrativos,sejaatravésdedecisõesindividuaiseconcretas,oschamados“actosadministrativos”).
NaAdministraçãoPrivadavaleoprincípiojurídicodeigualdadeentreaspartesedaliberdadecontratual.
Aactividadeadministrativapúblicaéuminstrumentodopoderpolíticocom:
objectivosdefinidosrestriçõesfinanceiraslimitaçõeslegais
Asobrevivênciadasorganizaçõespúblicas,aocontráriodasorganizaçõespriva-das,nãodependedomercado,masantesdavontadedopoderpolítico.Porém,hánaturalmentenecessidadedeavaliaçãodaexistênciadasorganizaçõespúblicasparaevitarodesperdíciodemeioseineficiêncianagestãodosrecursoseconómicoscolectivos.
1.3. Os vários sentidos da expressão «administração pública»
a) em sentido orgânico vs. em sentido material
Emsentidoorgânico,AdministraçãoPública=conjuntodasentidadespúblicas(“AdministraçãoPública”ouorganizaçãoadministrativapública)
AAdministraçãoPúblicaemsentidoorgânicoéconstituídapeloconjuntodosór-
•
•
•
•
A.B.C.
�1
gãos,serviçoseagentesdoEstadoedemaisentidadespúblicasqueasseguramasatisfaçãodasnecessidadescolectivaspúblicasdeformareguladaecontinuada.
ParaalémdoEstadopropriamentedito,sãoentidadespúblicas:
autarquiaslocaisassociaçõespúblicasinstitutospúblicosempresaspúblicas
Emsentidomaterial/funcional,Administraçãopública=actividadeadministrativapública(“administraçãopública”).Trata-sedeumconceitomaisamplodoqueoanteriorpoisultrapassaaactividadedesenvolvidapelasentidadesdaAdministra-çãoPúblicaemsentidoorgânico.
b) central vs. local
AdministraçãoCentral–operaemtodooterritórionacionalAdministraçãoLocal–divide-seem:
Administraçãoautárquica(MunicípioseFreguesias)AdministraçãoperiféricadoEstado(serviçosdescentralizadosdaadmi-
nistraçãoestadual)
1.4. Formas jurídicas da actividade administrativa
UmadascaracterísticasfundamentaisdoEstadomodernoéasujeiçãodaAdmi-nistraçãoPúblicaaoDireito.Estasujeiçãoconsubstanciaaideiadelegalidade,ouseja,aAdministraçãonecessitadehabilitação legalparaagir,aocontráriodosprivadosqueapenasestãoimpedidosdefazeraquiloquealeiproíba,paratudoorestovalealiberdadedeactuaçãoedeautonomiaprivada.ÉestaaprincipalcaracterísticadistintivaentreDireitoPúblicoeDireitoPrivado.
Porém, àAdministraçãoPúblicapodeaplicar-sequer oDireito Público, quer oDireitoPrivado,asaber:
àsactividadesdegestãopública,aplica-seoDireitoPúblico(primaziadointeressepúblico)
•
•
•
•
•
•
•
�2
àsactividadesdegestãoprivada,aplica-seoDireitoPrivado.
1.5. Princípios jurídicos fundamentais que regem a actividade administrativa
PrincípiodaprossecuçãodoInteressepúblico(vs.interesseprivado)PrincípiodalegalidadeVinculaçãoediscricionaridadePrincípiodaproporcionalidadePrincípiosdaigualdade,daimparcialidade,dajustiçaedaboa-féPrincípiodaboaadministraçãoPrincípiodaresponsabilidadePrincípiodorespeitopelosdireitoseinteresseslegalmenteprotegidos
2. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
2.1. Princípios constitucionais sobre a organização administrativa
PrincípiodadesburocratizaçãoPrincípiodaaproximaçãodosserviçosàspopulaçõesPrincípiodaparticipaçãodosinteressadosPrincípiodadescentralizaçãoadministrativaPrincípiodadesconcentração
2.2. Distinção entre Pessoas colectivas públicas, Órgãos e Serviços públicos
Aspessoascolectivaspúblicassãoentidadescolectivascriadasporiniciativapú-blicaparaasseguraraprossecuçãodeinteressespúblicos,dispondodepoderespúblicoseestandosubmetidasadeverespúblicos.Aspessoascolectivaspúblicaspodemserclassificadasdediferentesformas.
Emfunçãodasuanatureza:Estado;Pessoascolectivasdebaseterritorial-autarquiaslocaiseregiõesautó-
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
�3
nomas;Pessoascolectivaspúblicasdenaturezainstitucional–institutospúbli-
cos;Pessoascolectivaspúblicasdenaturezaempresarial–empresaspúbli-
cas;Pessoascolectivaspúblicasdenaturezaassociativa–associaçõespúbli-
cas.
Ouemfunçãodasuacriaçãoeobjectivos:Estado;Pessoas colectivas autónomas – Administração Autónoma (Autarquias
locaiseassociações);Pessoas colectivas instrumentais – Administração indirecta do Estado
(institutospúblicoseempresaspúblicas).
Osórgãossãocentrosdeimputaçãodepoderesfuncionaiseéatravésdelesquesemanifestaavontadedaspessoascolectivas.Sãoosórgãososrepresentantesqueagememnomedaspessoascolectivaspúblicas.
Osórgãospodemclassificar-sedediversasformas:
Órgãossingularesecolegiais;Órgãosexecutivos,consultivosedecontrolo.
AgrandemaioriadasnormasqueregulamofuncionamentodosórgãoscolegiaisdaAdministraçãoestáprevistanoCódigodoProcedimentoAdministrativo(CPA).
Osserviçospúblicossãoorganizaçõespúblicasencarregadasdepreparareexecu-tarasdecisõesdosórgãosdaspessoascolectivaspúblicas.
Aspessoascolectivaspúblicastêmdeterminadasatribuiçõesconferidaspor lei,paraaprossecuçãodasquaissãoconferidascompetênciasaosseusórgãosede-poisdistribuídasmissõesetarefasaosserviçospúblicosrespectivos.
•
•
•
•
•
•
•
•
�4
2.3. Organização administrativa
Administração do Estado Administração Autónoma
- Directa (central e periférica) directamente dependente do Estado - Poder de direcção- Indirecta (Institutos e Empresas públicas)Indirectamente dependente do Estado – Poder de superintendência e de tutela
Territorial: - Regiões autónomas e autarquias locais (municípios, freguesias)Associativa: (associações públicas) Poder de tutela por parte do Estado
3. AUTARQUIAS LOCAIS
Asautarquiaslocais:FazempartedachamadaADMINISTRAÇÃOAUTÓNOMAdoEstado–o
quesignificaqueapenasestãosujeitasaopoderdetutelaporpartedoEstado(art.242.ºdaConstituiçãodaRepúblicaPortuguesa-CRP).
SãoaquiloaqueaConstituiçãoPortuguesadesignapor “Poder Local”–nosartigos235.ºeseguintes.
FazempartedaorganizaçãodemocráticadoEstadoPortuguês.
Oart.235.ºn.º2daCRPdefineautarquias locais comoas “pessoascolectivasterritoriaisdotadasdeórgãosrepresentativos,quevisamaprossecuçãodeinte-ressesprópriosdaspopulaçõesrespectivas”.Asautarquiaslocaissãopoispessoascolectivasdebaseterritorial, servindooterritórioparadelimitaremcadacasoelementopessoal,oobjecto,asatribuiçõeseacapacidadejurídicadecadauma.
Segundoodispostonoart.236.ºn.º4daCRPadivisãoadministrativadoterritórioéestabelecidaporlei–ouseja,nestamatéria,aConstituiçãoéintencionalmentemuitogenéricadeixandoadefiniçãoemconcretoparaaleiordinária.Noentanto,prevêanecessáriaexistênciade:
umaAssembleia:umórgãocompoderesdeliberativos,eleitaporsufrágiouniversal,directoesecreto,segundoosistemaderepresentaçãoproporcional,e
umórgãoexecutivocolegial,queéresponsávelperanteessaassembleia(art.239.ºn.ºs1e2).
•
•
•
•
•
��
ACRPapenasdizqueserápresidentedoórgãoexecutivoo1.ºcandidatodalistamaisvotada,masrelegaparaa leitodososaspectosrelativosàorganizaçãoefuncionamento,constituiçãoeprocessoeleitoraldosórgãosautárquicos–dei-xandoassimaescolhaaolegislador.Importanteétambémofactode,queraatribuiçãodecompetências,querapró-priaorganizaçãodasautarquiaslocaisseremtambémreguladasporlei,maspo-rémsubordinadas,porforçadaCRPaoprincípiodadescentralizaçãoadministra-tiva–art.237.º.
Asautarquiaslocaistêmpatrimónioefinançaspróprios,sendooregimedasfi-nançaslocaisestabelecidoporlei,visandoajustarepartiçãodosrecursospúblicosentreoEstadoeasautarquias.
ComocoroláriodanaturezadosinteressesprosseguidoselasgozamdeautonomiaemrelaçãoaoEstado,quesetraduznofactodeestesóexercersobreelas“poderdetuteladalegalidade”.
Segundooregimejurídicodatutelaadministrativa,estanãoésancionatória,ca-bendoasdecisõesdedissoluçãodeórgãosautárquicosededeclaraçãodeperdademandatodosseusmembrosapenasaosTribunais.
Estaslinhasgerais,queconstituemoestatutoconstitucionaldasautarquiaslo-cais, sãocompletadaspela “CartaEuropeiadaAutonomiaLocal”de1985,queprevalecesobrealeiordináriaequecontémregrasrespeitantesaoconceitodeautarquialocal,âmbitodaautonomialocal,estatutodosautarcaslocais,regimedetutelaadministrativa,direitodeassociaçãoeprotecção legaldaautonomialocal.
Oestatutojurídicodasautarquiaslocaisencontra-sedispersopordiversosdiplo-mas:
OmaisimportanteéaConstituiçãodaRepúblicaPortuguesa,quededicaoTítuloVIII,daParteIII(artigos235.ºess.)aoPoderLocal.
OdiplomamaisrelevantedovastoroldediplomasposterioresàCRPde1976,éaLEIDASAUTARQUIASLOCAIS(LAL)–Lein.º169/99,de18deSetembro(alteradapelaLein.º5-A/2002,de11deJaneiro).
Mashátambémadestacar:aLei-Quadrodatransferênciadeatribuiçõesecompetências–aLein.º
•
•
•
•
��
159/99,de14deSetembro.aLeidasFinançasLocais–Lein.º42/98,de6deAgosto.entremuitosoutrosdiplomas(queconstamdoCDanexo).
DereferirqueasLeisnºs159/99e169/99,respectivamentede14e18deSe-tembro, são os diplomas estruturantes das competências e regime jurídico defuncionamentodosórgãosdosmunicípiosefreguesias.
Porémnão é possível entender o panoramaactual do poder local, semevocaralgumasconsideraçõesdeíndoleeconómicaefinanceira:
Nageneralidadedasautarquiaslocais(emespecialosmunicípios)con-tinuaaexistirumpesoexcessivodasdespesasdefuncionamento,empessoaleaquisiçãodebenseserviços.
Para além disto, as receitas autárquicas ainda dependem, em medidaapreciáveldocontributodoEstado.
Asreceitasdeorigemcomunitáriaeaparticipaçãonosimpostoseoutrasreceitaspróprias,têmvindoasubirpaulatinamente,masestãolongededispensaraparcelaqueadvémdasdecisõesfinanceirasdoEstado.
ApesardaspromessasconsecutivasdoEstado,i.e.dosdiferentesGover-nos,esteépródigoemnãocumprira leiquantoaosmontantesdestinadosaoPoderLocaleemfugiraregrasclarasetransparentesdecelebraçãodecontratos-programadeapoiofinanceiroàsautarquiaslocais.
Para jánão falardadependênciadas receitasdos impostosqueestãosempresujeitasàsvicissitudesquerodeiamessesimpostoseemqueasdecisõesdoEstadosãoobviamentedeterminantes.
Categorias de autarquias locais
Nos termosdaConstituição,oPoderLocalengloba3categoriasdeautarquiaslocais:
FreguesiasMunicípiosRegiõesAdministrativas.
Porém,sóasduasprimeirasforamconsagradasnaprática.Aliás,asúltimasforam
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
��
mesmo objecto de referendo nacional que não aprovou a sua consagração naprática.Porisso,sófaremosreferênciaàsque“realmente”existemetêmportantoimportância.
3.1. FREGUESIA
É a autarquia local que visa a prossecução dos interesses próprios dapopulaçãoresidentenacircunscriçãoparoquial.
Convémnoentantolembrarqueafreguesiaéumaautarquialocalrela-tivamente“recente”nahistóriadaAdministraçãoPúblicaportuguesa.Foicriadacomotalem1830,maspassouporumperíodoconturbadoemquefoiedeixoudeser.Sóapartirde1878semanteveconstantecomoautarquialocalportuguesa(tendoaindasidodenominadadeParóquiaCivilde1913a1916).
ACRPdedicaapenascincoartigosàfreguesia,trêsdosquaisdedicadosaosórgãosdaautarquia,deixandoasuaorganizaçãoefuncionamentoàLALeassuasatribuiçõesecompetênciasàLei-Quadro.
a) Atribuições das Freguesias
As atribuições das freguesias estão contidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º159/99(eaindanosarts.253.ºe254.ºdoCódigoAdministrativo-CA).
Essasatribuiçõessãodediversanatureza,segundooart.14.ºdaLei-Quadro,asaber:
Administraçãodebensprópriosesobsuajurisdição,p.ex.oequipamentoruraleurbano,referidonaal.a).
Abastecimentopúblico–al.b);Educação;Cultura,temposlivresedesporto–al.d)–incluindooapoioàfundação
eexistênciadeinstituiçõesparticularesdeinteressepúblico;Cuidadosprimáriosdesaúde–al.e);Acçãosocial–al.f)–emespecialquantoàinfânciaeà3.ªidade;Protecçãocivileprotecçãodacomunidade–als.g)el);Ambienteesalubridade–al.h);Desenvolvimento–al.i)
•
•
•
1)
2)3)4)
5)6)7)8)9)
��
Ordenamentourbanoerural–al.j);eaindaatribuiçõesdenaturezaeleitoral,p.ex.quantoaorecenseamento
eleitoral–art.253.ºdoCA.
Paraalémdestasatribuiçõesdefinidaspor lei,a freguesiapodereceberoutras,delegadaspelomunicípio,nostermosdodispostonosartigos15.ºdaLei-Quadroe17.ºn.º2,al.l)eart.34.ºn.º5al.c)daLAL.
Asfreguesiaspodemaindaconstituir,nostermosdalei(Lein.º171/99),associa-çõesparaaadministraçãodeinteressescomuns.
b) Órgãos da Freguesia
São,segundoaCRPeaLAL:
AssembleiadeFreguesiaJuntadeFreguesia.
A. Assembleia de Freguesia
AAssembleiadeFreguesiaéoórgãodeliberativodafreguesiaeéeleitaporsufrá-giouniversal,directoesecretodoscidadãosrecenseadosnarespectivaárea,2.ºosistemaderepresentaçãoproporcional–artigos239.ºn.º2e245.ºn.º1daCRPeartigos3.ºe4.ºdaLAL.
Nasfreguesiascommenorpopulação–com150eleitoresoumenos–aAssem-bleiadeFreguesiaésubstituídapeloplenáriodoscidadãoseleitores,queseregepelasmesmasregrasdaAssembleiadeFreguesia.
ComposiçãoefuncionamentodaAssembleiadeFreguesia
ALAL,noart.5.ºn.º1,estabeleceummínimode7membroseummáximode19(paraasfreguesiascommaisde20000eleitores).Porém,prevê-setambémquenaquelasquetiveremmaisde30000eleitoreshaverámais1membroporcada10000eleitores.
10)11)
A.B.
��
Há4sessõesordináriasdaAssembleiadeFreguesia,porano,emAbril,Junho,Se-tembroeNovembroouDezembro.Noentanto,aleiprevêquea1.ªea4.ªsessõesserãoobrigatoriamentedestinadas,respectivamente:
àapreciaçãoevotaçãodosdocumentosdeprestaçãodecontasdoanoanterioreaindaàapreciaçãodoinventáriodetodososbens,direitoseobrigaçõespatrimoniaiserespectivaavaliação(estaúltimapartefoiumainovaçãointrodu-zidapelaalteraçãode2002) e
àaprovaçãodasopçõesdoplanoedapropostadeorçamentoparaoanoseguinte(salvoodispostonoartigo88.ºdaLALparaocasodehavereleiçõesnaautarquia).
AAssembleiapodeaindareuniremsessõesextraordinárias:poriniciativadamesa,arequerimentodoPresidentedaJunta,pordeliberaçãodesta,arequerimentode1/3dosseusmembros,ouarequerimentodoscidadãoseleitores,nostermosdoart.14.ºn.º1,
al.c)daLAL.
CompetênciasdaAssembleiadeFreguesia
Estãodefinidasnoart.17.ºdaLALesãodenaturezamuitovariada:Competênciaeleitoral–als.a)eb)/n.º1Competênciadeorganizaçãointerna–als.c),d),f)em),don.º1Competênciadeorientaçãogeral–al.r),don.º1eals.a),b),m)en)do
n.º2Competênciadeliberativaindividualeconcreta–als.j)el)don.º1eals.
c),e),f),g),i),l),o)eq)don.º2Competênciadefiscalizaçãoda juntadefreguesiaedoseupresidente
–als.e),g),n),o)ep)don.º1;al.h)don.º2en.º3Competênciaregulamentar–al.i)don.º1eals.j)ep)don.º2Competênciatributária-al.d)don.º2.
Comaalteraçãode2002,foramaditadas2novascompetências:apreciar a recusa, por acçãoouomissão de quaisquer informações ou
•
•
•
•
•
•
1)2)3)
4)
5)
6)7)
•
�0
documentos,porpartedajuntadefreguesiaoudosseusmembros,queobstemàrealizaçãodeacçõesdeacompanhamentoefiscalização–n.º1,al.h)–quevisaclaramente reforçar os poderes de fiscalização da Assembleia relativamente àactuaçãodajunta. e
aprovar referendos locais – quepodem ter lugar nos termosdefinidospeloRegimeJurídicodoReferendoLocal(LeiOrgânican.º4/2000,de24deAgos-to)queregulamentaodispostonoart.240.ºdaCRP.
B. Junta de Freguesia
Éoórgãoexecutivocolegialdafreguesia,talcomodispõemosartigos246.ºdaCRPe23.ºdaLAL.
OpresidentedaJuntaserá,regrageral,o1.ºcandidatodalistamaisvotadaparaaAssembleiadeFreguesia–artigos239.ºn.º3daCRPe24.ºn.º1daLAL.
ComposiçãoefuncionamentodaJuntadeFreguesia:
ÉcompostapeloPresidenteepormaisentre2a6vogais–sendoque,maisumavez,aleiatribuion.ºdemembrosemfunçãodon.ºdeeleitoresdecadafreguesia.–art.24.ºn.º2LAL.
Importasublinharque,comaalteraçãode2002,esteartigopassouaprever,con-trariamenteàquiloqueaconteciaanteriormente,queosvogaissãoeleitospelaAssembleiadeFreguesia,deentreosseusmembros,masagoraobrigatoriamente,mediantepropostadopresidentedajunta.OqueparecevirreforçarbastanteospoderesdoPresidentedajunta,naescolhadoexecutivo,evitandoalgumassujei-çõesindesejadasemuitasvezesprejudiciaisparaogovernodasfreguesias.
Aalteraçãode2002tambémveioretiraràAssembleiadeFreguesiaopoderdedeliberarsobreoexercíciodefunçõesameiotempoouatempointeirodopre-sidentedajunta,passandoapenasateropoderdefiscalizarseasregrasdoart.27.ºdaLALsãocumpridas,nestamatéria.Ouseja,maisumavezsereforçaaqui,nalgumamedidaospoderesdedecisãodoPresidente.AJuntareúneordinariamente1vezpormês,oude15em15dias,seo julgar
•
�1
necessário.Podeaindareunirextraordinariamentesemprequenecessário–art.30.ºdaLAL.
CompetênciasdaJunta:
AJuntatemcompetênciasprópriasprevistasnoart.34.ºdaLAL,maspodeaindaexercerascompetênciasquelhesejam,nostermosdoart.37.ºLAL,pelacâmaramunicipal.
ALeidistingueascompetênciasquantoa:Organizaçãoefuncionamentodosserviçosegestãocorrente(n.º1)–que
incluip.ex.aexecuçãodasdeliberaçõesdaAssembleiaeagestãodopatrimóniodafreguesia(sendoqueaalteraçãode2002previuumamaiorcapacidadeparaadquiriroualienarbensimóveisporpartedaJunta–art.34.ºn.º1al.h).
Planeamentoegestãofinanceira(n.º2)–queincluip.ex.elaboraresub-meteraaprovaçãodaassembleiaasopçõesdoplano,apropostadeorçamentoeosdocumentosdeprestaçãodecontas.
Ordenamentodoterritórioeurbanismo(n.º3)–p.ex.colaborarcomaCâm.Municipalnaelaboraçãodosplanosmunicipaisdeordenamentodoterri-tório
Gestãodosequipamentos(n.º4)–p.ex.manterosparquesinfantispúbli-cos,promoveraconservaçãoelimpezadossanitáriospúblicosedoscemitérios.
Relaçõescomoutrosórgãosautárquicos(n.º5)–p.ex.elaborarregula-mentosesubmetê-losàaprovaçãodaAssembleiadeF.
bemcomooutrascompetênciaspróprias(n.º6)–p.ex.colaborarcomossistemaslocaisdeprotecçãociviledecombateaincêndios.,apoiaractividadesdeinteresseparaafreguesia,procederaoregistoelicenciamentodeanimais,for-necermaterialdelimpezaedeexpedienteàsescolado1.ºcicloeaopré-escolar,etc.
Presidente da Junta
ÉumórgãonãoprevistonaConstituição,masreconhecidopelaLAL,aoqualsãoatribuídascompetências(art.38.º),emparticular:
representarafreguesiaemjuízoeforadele,eajuntanasAssembleiasdeFreguesia;
•
•
•
•
•
•
•
�2
executarasdeliberaçõesdajunta;assinartodososatestadosecertidõesemnomedajunta;participarnoconselhomunicipaldesegurança;presidiràcomissãorecenseadoradafreguesia;entreváriosoutros,algunsdosquaisintroduzidospelaleide2002,entre
elesdedestacarquesepassaapreverexpressamenteofactodeopresidenteterderesponder,noprazode20diasaospedidosdeinformaçãoformuladospeloscidadãosrecenseadosnafreguesiasobreassuntosdacompetênciadajunta(art.38.ºn.º1al.aa).
Osistemadegovernodafreguesiaéconcebido,desde1976,pelaConstituiçãocomosendoumsistemademocráticoparlamentardedivisãodepoderes,poisosvogaisdaJuntadeFreguesiasãoeleitospelaAssembleiaeaquelaéresponsávelperanteesta.OúnicoelementodissonantepareceseroPresidentedaJuntavistocomotitulardoórgãoexecutivocolegialeeleitoporsufrágiodirecto,umavezqueeleéocabeçadalistamaisvotadaparaaAssembleiadeFreguesia.
Noentanto,a leiordináriaveioesbateraindamaisestepropósitoparlamentarínsitonaCRP,aoautonomizaropresidentedaJuntacomoórgãoautárquicoesobretudo,aonãoconsagrarademissãodaJuntapelaAssembleiadeFreguesia,limitandoassimoalcancedaresponsabilidadedaquelaperanteesta.
Estaevolução“antiparlamentar”évisívelatravésdasucessivavaloraçãodosór-gãos executivos em detrimento do órgão deliberativo. Consequência talvez deumatomadadeconsciênciadequeorelacionamentoentreosórgãosdajuntaeoPresidentedajunta,nemsempreéfácilepacífica,sobretudonoscasosemqueaAssembleiaelegiavogaisdeorientaçãoopostaàdoPresidente–coexistindo,assim,doistiposdelegitimidadepolítica,dentrodaprópriajunta:alegitimidadedopresidenteenquanto1.ºcandidatodalistamaisvotadaealegitimidadedosvogaiseleitospelaAssembleiadeFreguesia,muitasvezesresultantesdecoliga-çõespóseleitoraisequenãoreflectiamverdadeiramenteovotopopular.Talveztenhasidoaconstataçãodesteestadodecoisasquelevouolegisladoraprever,naalteraçãodaLALem2002,queosvogaiscontinuarãoasereleitospelaAssembleiadeFreguesia,massobpropostadopresidente(art.24.ºn.º2)–estaseráporventuraumaverdadeiramarcaanti-parlamentarquevemacentuarofe-nómenoacimareferido.
•
•
•
•
•
�3
Finalmente,algumasnotassobreaanálisedaexperiênciarecente,constitucionalelegal,daautarquialocalfreguesia.
Deumlado,háquemqueiraenaltecerexcessivamenteoseupesorealequem,pelocontrário,persistaemminimizaroseupapel.Talvezarespostamaisrealistaestejaentreestasduasumavezque:
Odesempenhodafreguesiatemsidomuitorelevanteemmunicípiosru-raisdemaiordimensãopopulacionalougeográfica,paracujoshabitantesaFre-guesiaéaentidadeadministrativamaispróximaeàqualdãomaiorimportânciapelasrepercussõesquetemnasuavidaquotidiana.
Tambémimportanteéopapeldasfreguesiasnosmunicípiosurbanos,emespecialquandoessasfreguesiassãomaispopulosaseacabamporassumirumpapelmuitíssimoimportantenaassistênciaàspopulações,infra-estruturas,etc.que,deoutromodo,omunicípionãoteriacondiçõesdeassegurar.
Porém,tambémhádiversoscasosdepequenosmunicípiosruraisemqueopapeldasfreguesiasémuitoreduzido.
Além disso, é grande a heterogeneidade neste campo, pois mesmo nointeriordegrandescidadeshá freguesias comdimensõese capacidadesmuitodistintas.
Dequalquermodo,éindiscutívelqueesteéoníveladministrativomaispróximodoscidadãosequenumalógicadecontínuadescentralizaçãoadministrativacomvistaàaproximaçãodoscidadãosàAdministração,talvezvalesseapenarepensarevalorizardeformacorajosaafreguesia,noscasosemqueelaassumeumpapeleficazedescentralizador.Talvezjánestesentidováaalteraçãodasregrasquantoàpossibilidadedeexer-cíciodasfunçõesdePresidentedaJuntaatempointeiro,operadaem2002,poissócomumavalorizaçãodotrabalhodesteórgãoautárquicoafreguesiapoderáassumirplenamenteassuasfunções.
3.2. MUNICÍPIO
Éaautarquialocalquevisaaprossecuçãodosinteressesprópriosdapopulaçãoresidentenacircunscriçãoconcelhia.
•
•
•
•
�4
Asraízeshistóricasdomunicípioportuguêssãotãoantigascomoaprópriainde-pendênciadePortugal.Noentanto,osprimeirosmunicípiosestavamlongedeserperfeitosoucompletos.Nasceramcombasenumapreocupaçãodeocupaçãodoterritórioedefixaçãodaspopulações.
Aevoluçãoparaomunicípiotalcomooconhecemoshojefoilentaarrastando-seaolongodeváriosséculos.
Aautonomiamunicipalcomeçaaafirmar-seatravésdosForais,passandonessaalturaaprosseguiratribuiçõespolítico-militares,jurisdicionaiseadministrativas.Os forais consagraramosdireitos dos vizinhos, comoa liberdadedapessoa, ainviolabilidadedodomicílioeapropriedadeprivada.
Duranteaépocadoabsolutismoosmunicípiosperderammuitadasuaautonomiaadministrativa,quesóvoltaramarecuperarnalgumamedidadurantea1.ªRe-pública,paravoltarlogoaperdernovamenteduranteoEstadoNovo,prevendoaConstituiçãode1933,queopresidentedaCâmaraeranomeadopeloGoverno.
Depois,sócomaConstituiçãode1976équeomunicípiopassaaassumirumpapel verdadeiramenteautónomo, jáqueaCRPacolheoPoder Local comumespíritodescentralizadorsemprecedentesnahistóriadoconstitucionalismopor-tuguês.
Segundoodispostonoart.249.ºdaCRP,acriaçãoeaextinçãodemunicípios,bemcomoaalteraçãodarespectivaárea,sãoefectuadasporLei(daAssembleiadaRepública-art.164.ºal.n),precedidanecessariamentedaconsultadasautar-quiasabrangidas.
Aactuaçãodosórgãosdosmunicípios,talcomoacontececomasautarquiaslo-caisemgeral,encontra-sesubmetidaaopoderdetutelaestadual.
a) Atribuições do Município
Asatribuiçõesdosmunicípiosestãoprevistasnoart.13.ºdaLei-Quadroesãohojemuitomaisvastasdoqueeramnodomíniodaleianterior(apesardesteartigoconterumaenumeraçãodetipotaxativo).
��
Dassuasatribuiçõesdestacam-seosdomínios:doplaneamentoegestãourbanística–p.ex.ordenamentodoterritórioe
urbanismo(al.o);doequipamentoruraleurbano(al.a);doabastecimentopúblico–deenergiaesaneamentobásico(als.b)el);daeducaçãoedoensino,desportoetemposlivresesaúde–als.d),e),
f)eg)dedefesaeprotecçãodomeioambiente–al.l)depromoçãododesenvolvimento–al.n)daprotecçãocivil–al.j)
Oproblemaésabercomoéqueosmunicípiospodemasseguraraprossecuçãodeatribuiçõestãonumerosaseimportantes?
Omodelovigenteparaosmunicípiosédemasiadouniformizador,nãodistinguin-doentremunicípios,poisimpõeaqualquerumdelesasmesmasatribuições.Paraalémdisto,muitasdelasrequeremcadavezmaismeiosepessoalespecializado–p.ex.todososaspectosrelacionadoscomareconversãourbanística,planodi-rectormunicipal(PDM),etc.Noutroscasos,énecessáriaaexistênciadeestruturasempresariaisouoconcursodeprivados–p.ex.noqueserefereaosaneamentobásico,aostransportes,etc.
Poroutrolado,háalgumasatribuiçõesmaisrecentesrecebidasdoEstado,paraasquaisosrecursos(financeiros)proporcionadossãoescassos–p.ex.asatribuiçõesrelativamente às estruturas de educaçãopré-escolar e do ensinobásicoouoscentrosdesaúde.
Ouseja,presentemente,omodeloé,defacto,demasiadouniformizador,nãoten-do em consideração as necessidades específicas de cadamunicípio, para alémdeasatribuiçõesconferidasporleinãoseremdevidamenteacompanhadasdosmeiosinstitucionais,humanos,financeirosetécnicosindispensáveisàsuacabalrealização.Assimsepercebeadesconfiançacomqueosmunicípiostêmreagidoahipótesesdeaumentodasatribuiçõesemnovasáreas,semquehajaumadefiniçãopréviadecompromissosestaduaisemmatériadefinanciamentodasmesmas.
Masno fundo, subjacenteaestamatériadasatribuiçõesdasautarquias,eem
•
•
•
•
•
•
•
��
especialdosmunicípiosestáumaopçãopolíticaemmatériadedescentralizaçãoadministrativaparaasautarquiaslocaiseemespecialumavontadepolíticadedarmaioroumenorcumprimentoaodesígnioconstitucionaldedescentralização.
Ora,arejeiçãoexpressaemreferendo,em1998,quantoaumafórmuladeregio-nalizaçãoadministrativa,mascomacertezadeumavontadedeprosseguirouacentuarviasdedescentralizaçãoadministrativaapontamparaduasconsequên-ciasinadiáveis:
oreforçodasatribuiçõesmunicipais,bemcomodasassociaçõesdemu-nicípios; e
oreconhecimentoquemuitasdasatribuiçõesdosmunicípiosnãoestãoasercabalmenterealizadasporfaltademeioseissoimplicaaumentar,deformaevidenteosrecursosfinanceirosdisponíveise,pormaioriaderazão,selhesforemcometidasatribuiçõesadicionais.
b) Órgãos do Município
Assembleia Municipal
Éoórgãodeliberativodomunicípio–art.251.ºCRPe41.ºLAL.
ComposiçãoefuncionamentodaAssembleiamunicipal:Éconstituídapormembroseleitosdirectamenteemnúmerosuperioraodospre-sidentesdefreguesiaqueaintegram–art.42.ºn.º1daLAL.
Poroutrolado,aleiprevêqueon.ºdemembroseleitosnãopodenuncaserinfe-rioraotriplodon.ºdemembrosdarespectivaCâmaraMunicipal.–art.42.ºn.º2daLAL.
AAssembleiaMunicipal tem5 sessõesordináriasporano: emFevereiro,Abril,Junho,SetembroeNovembroouDezembro.A2.ªea5.ªsessõesdestinam-seres-pectivamente:(art.49.ºn.º2daLAL)
àapreciaçãodoinventáriodetodososbens,direitoseobrigaçõespatri-moniaiserespectivaavaliaçãoeaindaàapreciaçãoevotaçãodosdocumentosde
•
•
•
��
prestaçãodecontas; e
àaprovaçãodasopçõesdoplanoedapropostadeorçamento.Exceptoemanoeleitoral,emqueestesdocumentosdevemseraprovados
atéAbril–art.88.ºdaLAL.
Podeaindareuniremsessãoextraordinárianostermosdoart.50.ºdaLAL:poriniciativadopresidentedaAssembleia;a requerimentodoPresidentedaCâmara,emexecuçãodedeliberação
desta;arequerimentode1/3dosseusmembros;ouarequerimentodecidadãoseleitoresdomunicípio,emn.ºequivalente
a30vezeson.ºdeelementosquecompõemaassembleia,nosmunicípiosaté10000eleitores,ea50vezesnosrestantes.
Competências da Assembleia Municipal:
Estãoprevistasnoart.53.ºdaLALedesdobram-senasseguintesvertentes:Competênciaeleitoraleorganizativainterna–als.a),b),f),j),m)ep)do
n.º1.Competênciadeorientaçãogeral–als.b),c),n),o)ep)don.º2.Competência de fiscalização da Câmara Municipal e do Presidente da
Câmara,quepodechegaràvotaçãodemoçãodecensuraàquela,comoreprova-çãodasuaactuação,masquenãopode,comojáreferi,acarretarademissãodostitularesdosórgãosfiscalizados–als.c),d),e),i)el)don.º1.
Competênciadedeliberação–queabarcadiversasáreasimportantes,p.ex.autorizaçãodacriaçãodeempresaspúblicas,daintegraçãoemassociaçõesdemunicípios,concessãodeserviçospúblicos,aprovaçãodeempréstimos,bemcomotodasasmedidasimportantesdecarácterurbanístico.
Competênciaregulamentar–al.n)n.º1eal.a)don.º2.Competência tributária e financeira conexa – als. d) a h) do n.º 2.
Câmara Municipal
Éoórgãoexecutivocolegialdomunicípio–assimadefinemaCRP,noart.252º
•
•
•
•
•
•
1)
2)3)
4)
5)6)
��
eaLALnoart56.º,sendoeleitapeloscidadãoseleitoresrecenseadosnomunicí-pio.
OPresidenteéoprimeirocandidatodalistamaisvotada.
ALALprevêqueaeleiçãodaCâmaraMunicipalésimultâneacomadaAssembleiaMunicipal.–art.56.ºn.º2.
ComposiçãoefuncionamentodaCâmaraMunicipal:
TalcomofoireferidorelativamenteàJuntadeFreguesia,oart.239.ºdaCRP(so-bredescentralizaçãoadministrativa)abreapossibilidadedealeiordináriaadop-tarsoluçõesmaisoumenos“parlamentarizantes”ou“presidencializantes”,queraindasoluçõesdiversasparamunicípiosdiferentes.
ACRPéinequívocaquantoàpossibilidadedepoderhaverlistasparaosórgãosdasautarquiaslocais,nãoapenasporpartedospartidospolíticos,mastambémporpartedegruposdecidadãoseleitores.–art.239.ºn.º4.
ParaalémdoPresidente,aCâmaraMunicipaléconstituídaporvereadores,nummínimode4,nosmunicípioscom10000eleitoresoumenos,eummáximode16,emLisboa–conformedispõeoart.57.ºn.º2daLAL.
DeentreosVereadores,oPresidentedesignaoVice-presidentequeosubstituinassuasfaltasouimpedimentoseexerceoutrasfunçõesquelhesejamatribuídas.
CompeteaopresidentedaCâmaradecidirsobreaexistênciadevereadoresemregimedepermanênciaoudemeio tempo, sendoqueon.ºdosprimeirosestáfixadopelaLAL,noart.58.º,tambémtendoemcontaon.ºdeeleitoresdecadamunicípio.ACâmaraMunicipalreúneordinariamentetodasassemanas,salvoseforjulgadoconveniente reunir quinzenalmente – art. 62.º LAL; e extraordinariamente poriniciativadoPresidenteouarequerimentodepelomenos,1/3dosseusmembros–art.63.ºdaLAL.
��
CompetênciasdaCâmaraMunicipal:
AscompetênciasdaCâmaraMunicipalestãoprevistasnoart.64.ºdaLALqueen-globapoderesorganizativoseumacomponentedeestudo,preparaçãoeexecuçãodedeliberaçõesdaAssembleiaMunicipal;
Eumacomponentedeliberativaquealeidivideem:
n.º1–organizaçãoefuncionamentodosserviçosegestãocorrente;n.º2–deplaneamentoedesenvolvimento;n.º3–deâmbitoconsultivo;n.º4–deapoioaactividadesdeinteressemunicipaln.º5–delicenciamentoefiscalização;n.º6–aderelaçõescomoutrosórgãosautárquicos;n.º7–easrestantescompetências,p.ex.deadministraçãododomíniopúblicomunicipal.
Deacordocomodispostonoart.65.ºdaLAL,aCâmarapodedelegarpartedasuacompetêncianopresidentedaCâmaraeestesubdelegá-lanosvereadores,fican-dodepoiscomosdeveresinerentesàdelegação,comop.ex.odeverdeinformaraCâmaradetodasasdecisõesgeradorasdecustoouproveitofinanceironareuniãoimediatamenteseguinte.
JáoPresidentetempoderesespeciais,umavezquepodepraticaractosdacom-petênciadaCâmara,semprequecircunstânciasexcepcionaiseurgentesoexijamenãosejapossívelreunirextraordinariamenteesteórgão.AindaquedepoistaisactosfiquemsujeitosaratificaçãoporpartedaCâmaranareuniãoseguinte.–art.68.ºn.º3LAL.
ComovimosaCRPnãoincluiopresidentecomoórgãorepresentativodomunicí-pio.NoentantoaLALconfere-lhecompetênciaprópriaoqueexplicaqueparaamaioriadadoutrinasejapacíficaemconsiderá-lotambémumórgãoautárquico.
Presidente da Câmara Municipal
Éoórgãoexecutivosingular.
�0
AcompetênciadoPresidentedaCâmaradivide-seemprópriaedelegada,estaestáreguladanoart.65.ºdaLAL,talcomofizhápoucoreferência.
Quantoàscompetênciasprópriasestãoprevistasnoartigo68.ºdaLALesãobas-tantevastas.Comportandodiversasfacetas:representativa,executivaedeges-tão.
Aalteraçãode2002acrescentoumaistrêsalíneasaon.º1,passandoacompetiraoPresidente:asseguraraexecuçãodasdeliberaçõesdaAssembleiaMunicipaledar-lhescumprimento;eremeteràAssembleiaMunicipalasactasdasreuniõesdaCâmarae todososdocumentos indispensáveisàanálisedaactividadeedasituaçãofinanceiradomunicípio.
Dereferirapenasque,paraalémdestesórgãos,omunicípiopossuiserviçosen-carregadosdecontribuirparaapreparaçãoedeexecutarasdeliberaçõesedeci-sõesdaqueles.Estesabrangemosserviçosmunicipaisdirectamentegeridospelosórgãosmunicipais,nãodispondodeautonomiaadministrativaoufinanceira;eosserviçosmunicipalizadosquegozamdeautonomiaesãogeridosporConselhodeAdministraçãopróprio.
A versão original da CRP consagrou um sistema de governo parlamentar, nãoincluindosequeropresidentedaCâmaraMunicipalnosórgãosrepresentativosdoMunicípio.
A1.ªLALde1984veioatenuarsubstancialmenteanaturezaparlamentareaditarumnovoórgão–oPresidentedaCâmara, e sobretudoao limitar a responsa-bilidade da Câmara perante a Assembleia Municipal, ao ponto de não admitira demissão daquela por esta. As moções de censura desprovidas de quaisquerconsequênciasjurídicasfazemsemdúvidapôremcausaosistemaparlamentarprevistonaCRP.Depois as LAL’s seguintes acentuarama tendência de reforço considerável dascompetênciasdoPresidentedaCâmara.Estaevoluçãotem-setraduzidoassimnumapagamentosistemáticodaAssem-bleiaMunicipalperanteosórgãosexecutivosenaafirmaçãoprogressivadoórgãoexecutivosingularsobreocolegial.
As próprias eleições autárquicas têm vindo, cada vez mais a demonstrar uma
�1
“presidencialização”dasescolhaspopulares.
Masaverdadeéque,narealidade,osistemavigentenãoépresidencialista,umavez que supõe a responsabilidadedos órgãos executivos perante aAssembleiaMunicipal.
Tambémnãoésemipresidencialista,porqueopresidentenãodispõedesuprema-ciasobreaCâmara.
Assim,emúltimaanálise,osistemadegovernomunicipaléparlamentar,sendoaAssembleiaMunicipaleleitadirectamente,sendoaCâmararesponsávelperanteelaeoPresidenteperanteesta.Noentanto,estesistemaparlamentarémitigadopelostraçospresidencialistasaquejáfoifeitareferência.
Restaentãoprocederaumbalançodaexperiênciarecentedaautarquiamuni-cipalesaberquaisasperspectivasparaofuturo,nomeadamentenodomíniodosistemadegoverno,doregimedetutelaadministrativaedareformaadministra-tivadoterritóriode2003.
OsMunicípiostêmdesempenhadoumpapelúnicoemuitoimportantenoâmbitodaadministraçãoautónomacombaseterritorial.
SegundoaCRP–art.253.º–osmunicípiospodemconstituirassociaçõesefe-deraçõesparaaadministraçãodeinteressescomuns,àsquaisaleipodeconferiratribuiçõesecompetênciaspróprias.
Nestequadroinserem-seaLein.º10/2003,queestabeleceoregimedecriação,oquadrodeatribuiçõesecompetênciasdasáreasmetropolitanaseofuncionamen-todosseusórgãos,eaLein.º11/2003,de13deMaio,queestabeleceoregimedecriação,oquadrodeatribuiçõesecompetênciasdascomunidadesintermunicipaisdedireitopúblicoeofuncionamentodosseusórgãos.EstaúltimarevogouaLeidasAssociaçõesdeMunicípiosdeDireitoPúblicoeaprimeiraestabeleceuonovoregimedasáreasmetropolitanas (revogandooanteriordiplomasobreasÁreasMetropolitanasdeLisboaePorto).
�2
�3
�4
��
VI. Anexos – Legislação Fundamental
1. Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto1*)
ÍNDICE
Título I - Âmbito e capacidade eleitoralCapítulo I - Âmbito Artigo1.º(Âmbitodapresentelei)Capítulo II - Capacidade eleitoral activa Artigo2.º(Capacidadeeleitoralactiva) Artigo3.º(Incapacidadeseleitoraisactivas) Artigo4.º(Direitodevoto)Capítulo III - Capacidade eleitoral passiva Artigo5.º(Capacidadeeleitoralpassiva) Artigo6.º(Inelegibilidadesgerais) Artigo7.º(Inelegibilidadesespeciais) Artigo8.º(Dispensadefunções) Artigo9.º(Imunidades)
Título II - Sistema eleitoralCapítulo I - Organização dos círculos eleitorais Artigo10.º(Círculoeleitoralúnico)Capítulo II - Regime da eleição Artigo11.º(Mododeeleição) Artigo12.º(Organizaçãodaslistas) Artigo13.º(Critériodeeleição) Artigo14.º(Distribuiçãodosmandatosdentrodaslistas)
Título III - Organização do processo eleitoralCapítulo I - Marcação das eleições Artigo15.º(Marcaçãodadatadaseleições)
1 *Comasalteraçõesintroduzidaspelosseguintesdiplomaslegais:DeclaraçãodeRectificação20-A/2001,de12deOutubro;LeiOrgânican.º5-A/2001,de26deNovembro;AcórdãoTC243/2002,de25deJunhoeLeiOrgânican.º3/2005,de29deAgosto.
��
Capítulo II - Apresentação de candidaturasSecção I - Propositura Artigo16.º(Poderdeapresentaçãodecandidaturas) Artigo17.º(Candidaturasdecoligações) Artigo18.º(Apreciaçãoecertificaçãodascoligações) Artigo19.º(Candidaturasdegruposdecidadãos) Artigo20.º(Localeprazodeapresentação) Artigo21.º(Representantesdosproponentes) Artigo22.º(Mandatáriosdaslistas) Artigo23.º(Requisitosgeraisdaapresentação) Artigo24.º(Requisitosespeciaisdeapresentaçãodecandidaturas) Artigo25.º(Publicaçãodaslistaseverificaçãodascandidaturas) Artigo26.º(Irregularidadesprocessuais) Artigo27.º(Rejeiçãodecandidaturas) Artigo28.º(Publicaçãodasdecisões) Artigo29.º(Reclamações) Artigo30.º(Sorteiodaslistasapresentadas)Secção II - Contencioso Artigo31.º(Recurso) Artigo32.º(Legitimidade) Artigo33.º(Interposiçãodorecurso) Artigo34.º(Decisão) Artigo35.º(Publicação)Secção III - Desistência e falta de candidaturas Artigo36.º(Desistência) Artigo37.º(Faltadecandidaturas)
Título IV - Propaganda eleitoralCapítulo I - Princípios Gerais Artigo38.º(Aplicaçãodosprincípiosgerais) Artigo39.º(Propagandaeleitoral) Artigo40.º(Igualdadedeoportunidadesdascandidaturas) Artigo41.º(Neutralidadeeimparcialidadedasentidadespúblicas) Artigo42.º(Liberdadedeexpressãoedeinformação) Artigo43.º(Liberdadedereunião) Artigo44.º(Propagandasonora) Artigo45.º(Propagandagráfica) Artigo46.º(Publicidadecomercial)
��
Capítulo II - Campanha eleitoral Artigo47.º(Inícioetermodacampanhaeleitoral) Artigo48.º(Promoção,realizaçãoeâmbitodacampanhaeleitoral) Artigo49.º(ComunicaçãoSocial) Artigo50.º(Liberdadedereuniãoemanifestação) Artigo51.º(Denominações,siglasesímbolos) Artigo52.º(Esclarecimentocívico)Capítulo III - Meios específicos de campanhaSecção I - Acesso Artigo53.º(Acessoameiosespecíficos) Artigo54.º(Materiaisnãobio-degradáveis) Artigo55.º(Trocadetemposdeemissão)Secção II - Direito de Antena Artigo56.º(Radiodifusãosonoralocal) Artigo57.º(Direitodeantena) Artigo58.º(Distribuiçãodostemposdeantena) Artigo59.º(Suspensãododireitodeantena) Artigo60.º(Processodesuspensãodoexercíciododireitodeantena) Artigo61.º(Custodautilização)Secção III - Outros meios específicos de campanha Artigo62.º(Propagandagráficafixa) Artigo63.º(Lugareseedifíciospúblicos) Artigo64.º(Salasdeespectáculos) Artigo65.º(Custodautilização) Artigo66.º(Arrendamento)
Título V - Organização do processo de votaçãoCapítulo I - Assembleias de votoSecção I - Organização das assembleias de voto Artigo67.º(Âmbitodasassembleiasdevoto) Artigo68.º(Determinaçãodassecçõesdevoto) Artigo69.º(Localdefuncionamento) Artigo70.º(Determinaçãodoslocaisdefuncionamento) Artigo71.º(Anúnciododia,horaelocal) Artigo72.º(Elementosdetrabalhodamesa)Secção II - Mesa das assembleias de voto Artigo73.º(Funçãoecomposição) Artigo74.º(Designação) Artigo75.º(Requisitosdedesignaçãodosmembrosdasmesas) Artigo76.º(Incompatibilidades)
��
Artigo77.º(Processodedesignação) Artigo78.º(Reclamação) Artigo79.º(Alvarádenomeação) Artigo80.º(Exercícioobrigatóriodafunção) Artigo81.º(Dispensadeactividadeprofissionaloulectiva) Artigo82.º(Constituiçãodamesa) Artigo83.º(Substituições) Artigo84.º(Permanêncianamesa) Artigo85.º(Quorum)Secção III - Delegados das candidaturas concorrentes Artigo86.º(Direitodedesignaçãodedelegados) Artigo87.º(Processodedesignação) Artigo88.º(Poderesdosdelegados) Artigo89.º(Imunidadesedireitos)Secção IV - Boletins de voto Artigo90.º(Boletinsdevoto) Artigo91.º(Elementosintegrantes) Artigo92.º(Cordosboletinsdevoto) Artigo93.º(Composiçãoeimpressão) Artigo94.º(Exposiçãodasprovastipográficas) Artigo95.º(Distribuiçãodosboletinsdevoto)
Título VI - VotaçãoCapítulo I - Exercício do direito de sufrágio Artigo96.º(Direitoedevercívico) Artigo97.º(Unicidadedovoto) Artigo98.º(Localdeexercíciodosufrágio) Artigo99.º(Requisitosdoexercíciodosufrágio) Artigo100.º(Pessoalidade) Artigo101.º(Presencialidade) Artigo102.º(Segredodevoto) Artigo103.º(Extraviodocartãodeeleitor) Artigo104.º(Aberturadeserviçospúblicos)Capítulo II - Processo de votaçãoSecção I - Funcionamento das assembleias de voto Artigo105.º(Aberturadaassembleia) Artigo106.º(Impossibilidadedeaberturadaassembleiadevoto) Artigo107.º(Suprimentodeirregularidades) Artigo108.º(Continuidadedasoperações) Artigo109.º(Interrupçãodasoperações)
��
Artigo110.º(Encerramentodavotação) Artigo111.º(Adiamentodavotação)Secção II - Modo geral de votação Artigo112.º(Votaçãodoselementosdamesaedosdelegados) Artigo113.º(Votosantecipados) Artigo114.º(Ordemdavotaçãodosrestanteseleitores) Artigo115.º(Modocomovotacadaeleitor)Secção III - Modos especiais de votaçãoSubSecção I - Voto dos deficientes Artigo116.º(Requisitosemododeexercício)SubSecção II - Voto antecipado Artigo117.º(Requisitos) Artigo118.º(Mododeexercíciododireitodevotoantecipadopormili-tares,agentesdeforçaseserviçosdesegurançainterna,membrosdedelegaçõesoficiaisededelegaçõesdesportivasetrabalhadoresdostransportes) Artigo119.º(Mododeexercíciopordoentesinternadoseporpresos) Artigo120.º(Mododeexercíciodovotoporestudantes)Secção IV - Garantias de liberdade do sufrágio Artigo121.º(Dúvidas,reclamações,protestosecontraprotestos) Artigo122.º(Políciadaassembleiadevoto) Artigo123.º(Proibiçãodepropaganda) Artigo124.º(Proibiçãodepresençadeforçasmilitaresedesegurançaecasosemquepodecomparecer) Artigo125.º(Presençadenãoeleitores) Artigo126.º(Deveresdosprofissionaisdecomunicaçãosocialedeem-presasdesondagens) Artigo127.º(Difusãoepublicaçãodenotíciasereportagens)
Título VII - Apuramento Artigo128.º(Apuramento)Capítulo I - Apuramento local Artigo129.º(Operaçãopreliminar) Artigo130.º(Contagemdosvotantesedosboletinsdevoto) Artigo131.º(Contagemdosvotos) Artigo132.º(Votoembranco) Artigo133.º(Votonulo) Artigo134.º(Direitosdosdelegadosdascandidaturas) Artigo135.º(Editaldoapuramentolocal) Artigo136.º(Comunicaçãoeapuramentodosresultadosdaeleição) Artigo137.º(Destinodosboletinsdevotonulosouobjectodereclama-
�0
çãoouprotesto) Artigo138.º(Destinodosrestantesboletins) Artigo139.º(Actadasoperaçõeseleitorais) Artigo140.º(Envioàassembleiadeapuramentogeral)Capítulo II - Apuramento geral Artigo141.º(Assembleiadeapuramentogeral) Artigo142.º(Composição) Artigo143.º(Direitosdosrepresentantesdascandidaturas) Artigo144.º(Constituiçãodaassembleiadeapuramentogeral) Artigo 145.º (Estatuto dos membros das assembleias de apuramentogeral) Artigo146.º(Conteúdodoapuramento) Artigo147.º(Realizaçãodeoperações) Artigo148.º(Elementosdoapuramento) Artigo149.º(Reapreciaçãodosresultadosdoapuramentogeral) Artigo150.º(Proclamaçãoepublicaçãodosresultados) Artigo151.º(Actadoapuramentogeral) Artigo152.º(Destinodadocumentação) Artigo153.º(Certidõesoufotocópiasdaactadeapuramentogeral) Artigo154.º(Mapanacionaldaeleição)Secção I - Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação Artigo155.º(Regrasespeciaisdeapuramento)
Título VIII - Contencioso da votação e do apuramento Artigo156.º(Pressupostosdorecursocontencioso) Artigo157.º(Legitimidade) Artigo158.º(Tribunalcompetenteeprazo) Artigo159.º(Processo) Artigo160.º(Efeitosdadecisão)Título IX - Ilícito eleitoralCapítulo I - Princípios Gerais Artigo161.º(Concorrênciacomcrimesmaisgraves) Artigo162.º(Circunstânciasagravantesgerais)Capítulo II - Ilícito PenalSecção I - Disposições Gerais Artigo163.º(Tentativa) Artigo164.º(Penaacessóriadesuspensãodedireitospolíticos) Artigo165.º(Penaacessóriadedemissão) Artigo166.º(Direitodeconstituiçãocomoassistente) Artigo167.º(Responsabilidadedisciplinar)
�1
Secção II - Crimes relativos à organização do processo eleitoral Artigo168.º(Candidaturadecidadãoinelegível) Artigo169.º(Falsasdeclarações) Artigo170.º(Candidaturassimultâneas) Artigo171.º(Coacçãoconstrangedoradecandidaturaouvisandoade-sistência)Secção III - Crimes relativos à propaganda eleitoral Artigo172.º(Violaçãodosdeveresdeneutralidadeeimparcialidade) Artigo173.º(Utilizaçãoindevidadedenominação,siglaousímbolo) Artigo174.º(Violaçãodaliberdadedereuniãoemanifestação) Artigo175.º(Danoemmaterialdepropaganda) Artigo176.º(Desviodecorrespondência) Artigo177.º(Propagandanavésperaenodiadaeleição)Secção IV - Crimes relativos à organização do processo de votação Artigo178.º(Desviodeboletinsdevoto)Secção V - Crimes relativos à votação e ao apuramento Artigo179.º(Fraudeemactoeleitoral) Artigo180.º(Violaçãodosegredodevoto) Artigo181.º(Admissãoouexclusãoabusivadovoto) Artigo182.º(Nãofacilitaçãodoexercíciodesufrágio) Artigo183.º(Impedimentodosufrágioporabusodeautoridade) Artigo184.º(Abusodefunções) Artigo185.º(Coacçãodoeleitor) Artigo186.º(Coacçãorelativaaemprego) Artigo187.º(Fraudeecorrupçãodeeleitor) Artigo188.º(Nãoassunção,nãoexercícioouabandonodefunçõesemassembleiadevotooudeapuramento) Artigo189.º(Nãoexibiçãodaurna) Artigo190.º(Acompanhanteinfiel) Artigo191.º(Introduçãofraudulentadeboletimnaurnaoudesviodaurnaoudeboletimdevoto) Artigo192.º(Fraudesdamesadaassembleiadevotoedeapuramento) Artigo193.º(Obstruçãoàfiscalização) Artigo194.º(Recusadereceberreclamações,protestosoucontraprotestos) Artigo195.º(Reclamaçãoerecursodemáfé) Artigo196.º(Perturbaçãodeassembleiadevotooudeapuramento) Artigo197.º(Presençaindevidaemassembleiadevotooudeapuramento) Artigo198.º(Nãocomparênciadeforçadesegurança) Artigo199.º(Falsificaçãodeboletins,actasoudocumentos) Artigo200.º(Desviodevotoantecipado)
�2
Artigo201.º(Falsoatestadodedoençaoudeficiênciafísica) Artigo202.º(Agravação)Capítulo II - Ilícito de mera ordenação socialSecção I - Disposições gerais Artigo203.º(Órgãoscompetentes)Secção II - Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral Artigo204.º(Propostasecandidaturassimultâneas) Artigo205.º (Violaçãododeverdeenviooudeentregaatempadadeelementos)Secção III - Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral Artigo206.º(Campanhaanónima) Artigo207.º(Reuniões,comícios,manifestaçõesoudesfilesilegais) Artigo208.º(Violaçãoderegrassobrepropagandasonoraougráfica) Artigo209.º(Publicidadecomercialilícita) Artigo210.º(Violaçãodosdeveresdoscanaisderádio) Artigo211.º (Nãoregistodeemissãocorrespondenteaoexercíciododireitodeantena) Artigo212.º(Violaçãodedeveresdaspublicaçõesinformativas) Artigo213.º(Nãocumprimentodedeverespeloproprietáriodesaladeespectáculo) Artigo214.º(Cedênciademeiosespecíficosdecampanha)Secção IV - Contra-ordenações relativas à organização do processo de vota-ção Artigo215.º(Nãoinvocaçãodeimpedimento)Secção V - Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento Artigo216.º(Nãoaberturadeserviçopúblico) Artigo217.º(Nãoapresentaçãodemembrodemesadeassembleiadevotoàhoralegalmentefixada) Artigo218.º(NãocumprimentodeformalidadespormembrodemesadeassembleiadevotooudeassembleiadeSecção VI - Outras contra-ordenações Artigo219.º(Violaçãododeverdedispensadefunções)
Título X - Mandato dos órgãos autárquicosCapítulo I - Mandato dos órgãos Artigo220.º(Duraçãodomandato) Artigo221.º(Incompatibilidadescomoexercíciodomandato)Capítulo II - Eleições intercalares Artigo222.º(Regime)
�3
Artigo223.º(Comissãoadministrativa) Artigo224.º(Composiçãodacomissãoadministrativa)Capítulo III - Instalação dos órgãos Artigo225.º(Instalaçãodosórgãoseleitos)
Título XI - Disposições transitórias e finais Artigo226.º(Certidões) Artigo227.º(Isenções) Artigo228.º(Prazosespeciais) Artigo229.º(Termodeprazos) Artigo230.º(Acertodasdatasdaseleições) Artigo231.º(Direitosubsidiário) Artigo232.º(Funçõesatribuídasaosgovernoscivis) Artigo233.º(Funçõesatribuídasaopresidentedacâmaramunicipal) Artigo234.º(Listasdoseleitos) Artigo235.º(Aplicação)
�4
��
1. LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DASAUTARQUIAS LOCAISLei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto
AAssembleiadaRepúblicadecreta,nos termosdaalíneac)doartigo161ºdaConstituição,paravalercomoleigeraldaRepública,aleiorgânicaseguinte.
Artigo 1º 1–Éaprovadacomoleiorgânicaaleiqueregulaaeleiçãodostitularesdosór-gãosdasautarquiaslocais,nostermosseguintes:
TÍTULO I Âmbito e capacidade eleitoral
CAPÍTULO I ÂmbitoArtigo1ºÂmbitodapresenteleiApresenteleiorgânicaregulaaeleiçãodetitularesparaosórgãosdasautarquiaslocais.
CAPÍTULO II Capacidade eleitoral activa
Artigo 2º Capacidade eleitoral activa
1-Gozamdecapacidadeeleitoralactivaoscidadãosmaioresde18anosaseguirindicados:a)Oscidadãosportugueses;b)OscidadãosdosEstadosmembrosdaUniãoEuropeiaquandodeigualdireitogozemlegalmenteoscidadãosportuguesesnoEstadodeorigemdaqueles;c)OscidadãosdepaísesdelínguaoficialportuguesacomresidêncialegalhámaisdedoisanosquandodeigualdireitogozemlegalmenteoscidadãosportuguesesnorespectivoEstadodeorigem;
��
d)OutroscidadãoscomresidêncialegalemPortugalhámaisdetrêsanosdesdequenacionaisdepaísesque,emcondiçõesdereciprocidade,atribuamcapacidadeeleitoralactivaaosportuguesesnelesresidentes.2-SãopublicadasnoDiáriodaRepúblicaaslistasdospaísesacujoscidadãoséreconhecidacapacidadeeleitoralactiva.
Artigo 3º Incapacidades eleitorais activas
Nãogozamdecapacidadeeleitoralactiva:a)Osinterditosporsentençatransitadaemjulgado;b)Osnotoriamentereconhecidoscomodementes,aindaquenãointerditosporsentença,quandointernadosemestabelecimentopsiquiátrico,oucomotaisde-claradosporumajuntadetrêsmédicos;c)Osqueestejamprivadosdedireitospolíticos,pordecisão judicial transitadaemjulgado.
Artigo 4º Direito de voto
Sãoeleitoresdosórgãosdasautarquiaslocaisoscidadãosreferidosnoartigo2º,inscritosnorecenseamentodaáreadarespectivaautarquialocal.
CAPÍTULO III Capacidade eleitoral passiva
Artigo 5º Capacidade eleitoral passiva
1-Sãoelegíveisparaosórgãosdasautarquiaslocaisoscidadãosaseguirindi-cados:a)Oscidadãosportugueseseleitores;b)OscidadãoseleitoresdeEstadosmembrosdaUniãoEuropeiaquandodeigualdireitogozemlegalmenteoscidadãosportuguesesnoEstadodeorigemdaque-les;c)Oscidadãoseleitoresdospaísesde línguaoficialportuguesacomresidênciaemPortugalhámaisdequatroanosquandodeigualdireitogozemlegalmenteos
��
cidadãosportuguesesnorespectivoEstadodeorigem;d)OutroscidadãoseleitorescomresidêncialegalemPortugalhámaisdecincoanosdesdequenacionaisdepaísesque,emcondiçõesdereciprocidade,atribuamcapacidadeeleitoralpassivaaosportuguesesnelesresidentes.2-SãopublicadasnoDiáriodaRepúblicaaslistasdospaísesacujoscidadãoséreconhecidacapacidadeeleitoralpassiva.
Artigo 6º Inelegibilidades gerais
1-Sãoinelegíveisparaosórgãosdasautarquiaslocais:a)OPresidentedaRepública;b)OProvedordeJustiça;c)OsjuizesdoTribunalConstitucionaledoTribunaldeContas;d)OProcurador-GeraldaRepública;e)OsmagistradosjudiciaisedoMinistérioPúblico;f)OsmembrosdoConselhoSuperiordaMagistratura,doConselhoSuperiordoMinistérioPúblico,daComissãoNacionaldeEleiçõesedaAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocial;g)Osmilitareseosagentesdasforçasmilitarizadasdosquadrospermanentes,emserviçoefectivo,bemcomoosagentesdos serviçose forçasde segurança,enquantoprestaremserviçoactivo;h)Oinspector-geraleossubinspectores-geraisdeFinanças,oinspector-geraleossubinspectores-geraisdaAdministraçãodoTerritórioeodirector-geraleossubdirectores-geraisdoTribunaldeContas;i)OsecretáriodaComissãoNacionaldeEleições;j)Odirector-geraleossubdirectores-geraisdoSecretariadoTécnicodosAssuntosparaoProcessoEleitoral;l)Odirector-geraldosImpostos.2-Sãoigualmenteinelegíveisparaosórgãosdasautarquiaslocais:a)Osfalidoseinsolventes,salvosereabilitados;b)Oscidadãoseleitoresestrangeirosque,emconsequênciadedecisãodeacordocomaleidoseuEstadodeorigem,tenhamsidoprivadosdodireitodesufrágioactivooupassivo.
��
Artigo 7º Inelegibilidades especiais
1-Nãosãoelegíveisparaosórgãosdasautarquiaslocaisdoscírculoseleitoraisondeexercemfunçõesoujurisdição:a)Osdirectoresdefinançasechefesderepartiçãodefinanças;b)Ossecretáriosdejustiça;c)Osministrosdequalquerreligiãoouculto;d)Osfuncionáriosdosórgãosdasautarquiaslocaisoudosentesporestascons-tituídosouemquedetenhamposiçãomaioritária,queexerçamfunçõesdedirec-ção,salvonocasodesuspensãoobrigatóriadefunçõesdesdeadatadeentregadalistadecandidaturaemqueseintegrem.2-Nãosãotambémelegíveisparaosórgãosdasautarquiaslocaisemcausa:a)Osconcessionáriosoupeticionáriosdeconcessãodeserviçosdaautarquiares-pectiva;b)Osdevedoresemmoradaautarquialocalemcausaeosrespectivosfiadores;c)Osmembrosdoscorpossociaiseosgerentesdesociedades,bemcomoospro-prietáriosdeempresasquetenhamcontratocomaautarquianãointegralmentecumpridooudeexecuçãocontinuada.3-Nenhumcidadãopodecandidatar-sesimultaneamenteaórgãosrepresenta-tivosdeautarquiaslocaisterritorialmenteintegradasemmunicípiosdiferentes,nemamaisdeumaassembleiadefreguesiaintegradasnomesmomunicípio.
CAPÍTULO IV Estatuto dos candidatos Artigo 8º Dispensa de funções
Duranteoperíododacampanhaeleitoral,oscandidatosefectivoseoscandidatossuplentes,nomínimolegalexigível,têmdireitoàdispensadoexercíciodasres-pectivasfunções,sejampúblicasouprivadas,contandoessetempoparatodososefeitos,incluindoodireitoàretribuição,comotempodeserviçoefectivo.
��
Artigo 9º Imunidades
1-Nenhumcandidatopodesersujeitoaprisãopreventiva,anãoseremcasodeflagrantedelito,porcrimedolosoaquecorrespondapenadeprisãocujolimitemáximosejasuperiora3anos.2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estesdefinitivamentepordespachodepronúnciaouequivalente,oprocessosópodeprosseguirapósaproclamaçãodosresultadosdaseleições.
TÍTULO II Sistema eleitoral
CAPÍTULO I Organização dos círculos eleitorais
Artigo 10º Círculo eleitoral único Paraefeitodeeleiçãodosórgãosautárquicos,oterritóriodarespectivaautarquialocalconstituiumúnicocírculoeleitoral.
CAPÍTULO II Regime da eleição
Artigo 11º Modo de eleição
Osmembrosdosórgãosdeliberativosdasautarquiaslocaisedoórgãoexecutivodomunicípiosãoeleitosporsufrágiouniversal,directo,secretoeperiódicoeporlistasplurinominaisapresentadasemrelaçãoacadaórgão,dispondooeleitordeumvotosingulardelista.
Artigo 12º Organização das listas
1-Aslistaspropostasàeleiçãodevemconteraindicaçãodoscandidatosemnú-meroigualaodosmandatosapreenchernorespectivoórgãoedesuplentesnos
�0
termosdonº9doartigo23º.2-Paraaseleiçõesgeraisonúmerodemandatosdecadaórgãoautárquicoserádefinidodeacordocomosresultadosdorecenseamentoeleitoral,obtidosatravésdabasededadoscentraldorecenseamentoeleitoralepublicadospeloMinistériodaAdministraçãoInternanoDiáriodaRepúblicacomaantecedênciade120diasrelativamenteaotermodomandato.3-Oscandidatosdecadalistaconsideram-seordenadossegundoasequênciaconstante
Artigo 13º Critério de eleição
Aconversãodevotosemmandatosfaz-sedeacordocomométododerepresen-taçãoproporcionalcorrespondenteàmédiamaisaltadeHondt,obedecendoàsseguintesregras:a)Apura-se,emseparado,onúmerodevotosrecebidosporcadalistanocírculoeleitoralrespectivo;b)Onúmerodevotosapuradosporcadalistaédividido,sucessivamente,por1,2,3,4,5,etc.,sendoosquocientesalinhadospelaordemdecrescentedasuagrande-zanumasériedetantostermosquantososmandatosqueestiverememcausa;c)Osmandatospertencemàslistasaquecorrespondemostermosdasériees-tabelecidapelaregraanterior, recebendocadaumadas listastantosmandatosquantososseustermosnasérie;d)Nocasoderestarumsómandatoparadistribuiredeostermosseguintesdasérieseremiguaisedelistasdiferentes,omandatocabeàlistaquetiverobtidoomenornúmerodevotos.
Artigo 14º Distribuição dos mandatos dentro das listas
1-Dentrodecadalista,osmandatossãoconferidosaoscandidatospelaordemdeprecedênciaindicadanadeclaraçãodecandidatura.2-Nocasodemorteoudoençaquedetermineimpossibilidadefísicaoupsíquica,deperdademandatooudeopçãoporfunçãoincompatível,omandatoéconferi-doaocandidatoimediatamenteseguintenareferidaordemdeprecedência.3-Aexistênciadeincompatibilidadeentreasfunçõesdesempenhadaspelocan-didato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do
�1
mandato.
TÍTULO III Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I Marcação das eleições
Artigo 15º Marcação da data das eleições
1-OdiadarealizaçãodaseleiçõesgeraisparaosórgãosdasautarquiaslocaisémarcadopordecretodoGovernocom,pelomenos,80diasdeantecedência.2-Aseleiçõesgeraisrealizam-seentreosdias22deSetembroe14deOutubrodoanocorrespondenteaotermodomandato.3-Amarcaçãododiadavotaçãosuplementaraquehajalugarporrazõesexcep-cionaisprevistasnopresentediplomacompeteaogovernadorcivile,nasRegiõesAutónomas,aoMinistrodaRepública.4-Odiadosactoseleitoraiséomesmoemtodososcírculoserecaiemdomin-goouferiadonacional,podendorecairtambémemdiaferiadomunicipaloactoeleitoralsuplementar.
CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas SECÇÃO I Propositura
Artigo 16º Poder de apresentação de candidaturas
1-Aslistasparaaeleiçãodosórgãosdasautarquiaslocaispodemserapresenta-daspelasseguintesentidadesproponentes:a)Partidospolíticos;b)Coligaçõesdepartidospolíticosconstituídasparafinseleitorais;c)Gruposdecidadãoseleitores.2 -Nenhumpartidopolítico, coligaçãoougrupode cidadãospodeapresentar
�2
mais deuma lista de candidatosnemos partidos coligados podemapresentarcandidaturasprópriasparaaeleiçãodecadaórgão.3-Nenhumcidadãoeleitorpodeserproponentedemaisdeumalistadecandi-datosparaaeleiçãodecadaórgão.4-Ospartidospolíticoseascoligaçõesdepartidospolíticospodemincluirnassuaslistascandidatosindependentes,desdequecomotaldeclarados.5-Sópodemapresentarcandidaturasospartidospolíticoseascoligaçõescomotallegalmenteregistadosatéaoiníciodoprazodeapresentaçãoeosgruposdecidadãosquesatisfaçamascondiçõesprevistasnasdisposiçõesseguintes.6 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas pordiferentespartidos,coligaçõesougruposdecidadãos.
Artigo 17º Candidaturas de coligações
1-Doisoumaispartidospodemconstituircoligaçõesparafinseleitoraiscomoobjectivodeapresentaremconjuntamenteumalistaúnicaàeleiçãodosórgãosdasautarquiaslocais,nostermosdosnúmerosseguintes.2-Aconstituiçãodacoligaçãodeveconstardedocumentosubscritoporrepre-sentantesdosórgãoscompetentesdospartidos,deveseranunciadapublicamenteatéao65ºdiaanterioràrealizaçãodaeleiçãoemdoisdosjornaisdiáriosdemaiordifusãonaáreadaautarquiaedevesercomunicada,nomesmoprazo,aoTribunalConstitucional,mediantejunçãododocumentoreferidoecommençãodasres-pectivasdenominação,siglaesímboloparaapreciaçãoeanotação.3-AsiglaeosímbolodevemreproduzirrigorosamenteoconjuntodossímbolosesiglasdecadaumdospartidosqueasintegramedevemsersimultaneamentecomunicadosaoMinistériodaAdministraçãoInterna,paraefeitosdocumprimen-todonº4doartigo30º.4-Ascoligaçõesparafinseleitoraisnãoconstituemindividualidadedistintadospartidosedeixamimediatamentedeexistir logoquefortornadopúblicoore-sultadodefinitivodaseleições, salvose foremtransformadasemcoligaçõesdepartidospolíticos,nostermosdalei.
Artigo 18º Apreciação e certificação das coligações
1-Nodia seguinteaodacomunicação,oTribunalConstitucional,emsecção,
�3
verificaaobservânciadosrequisitosestabelecidosnonº2doartigoanterior,alegalidadedasdenominações,siglasesímbolos,bemcomoasuaidentificaçãoousemelhançacomasdeoutrospartidosoucoligações.2-Adecisãoprevistanonúmeroanterioréimediatamentepublicadaporedital.3-Dadecisãocaberecurso,ainterpornoprazodevinteequatrohorasacontardaafixaçãodoedital,pelosrepresentantesdequalquerpartidooucoligação,paraoplenáriodo TribunalConstitucional, quedecidenoprazodequarenta eoitohoras.4-OTribunal,independentementederequerimento,passacertidãodalegalidadeeanotaçãodacoligação,afimdeamesmainstruiroprocessodecandidatura,enotificaossignatáriosdodocumentodeconstituiçãodacoligação.5-Ascoligaçõesantesconstituídaseregistadasaoabrigodasdisposiçõesapli-cáveisdaleidospartidospolíticosnãoestãosujeitasàsformalidadesconstantesdosnúmeros anteriores, semprejuízodo cumprimentododispostononº2doartigoanterior.
Artigo 19º Candidaturas de grupos de cidadãos
1-Aslistasdecandidatosacadaórgãosãopropostaspelonúmerodecidadãoseleitoresresultantedautilizaçãodafórmula:
__n__(3xm)
emquenéonúmerodeeleitoresdaautarquiaemonúmerodemembrosdacâmaramunicipaloudemembrosdaassembleiadefreguesia,conformeacandi-daturasedestineaosórgãosdomunicípiooudafreguesia.2-Osresultadosdaaplicaçãodafórmuladonúmeroanterior,contudo,sãosemprecorrigidosporformaanãoresultarumnúmerodecidadãosproponentesinferiora50ousuperiora2000,nocasodecandidaturasaórgãodafreguesia,ouinferiora250ousuperiora4000,nocasodecandidaturasaórgãodomunicípio.3-Osproponentesdevemsubscreverdeclaraçãodeproposituradaqualresulteinequivocamenteavontadedeapresentaralistadecandidatosdelaconstante.4-Osproponentesdevemfazerprovaderecenseamentonaáreadaautarquiaacujoórgãorespeitaacandidatura,nostermosdosnúmerosseguintes.5-Aslistasdecandidatospropostosporgruposdecidadãosdevemconter,em
�4
relaçãoacadaumdosproponentes,osseguinteselementos:a)Nomecompleto;b)Númerodobilhetedeidentidade;c)Númerodocartãodeeleitorerespectivaunidadegeográficaderecenseamen-to;d)Assinaturaconformeaobilhetedeidentidade.6-Otribunalcompetenteparaarecepçãodalistapodepromoveraverificaçãoporamostragemdaautenticidadedasassinaturasedaidentificaçãodospropo-nentesdainiciativa.
Artigo 20º Local e prazo de apresentação
1-Aslistasdecandidatossãoapresentadasperanteojuizdotribunaldacomarcacompetenteemmatériacívelcomjurisdiçãonasededomunicípiorespectivoatéao55ºdiaanterioràdatadoactoeleitoral.2-Nocasodeotribunaltermaisdeumjuízo,sãocompetentesaqueleouaquelesqueforemdesignadosporsorteio.
Artigo 21º Representantes dos proponentes
Naapresentaçãodas listasdecandidatos,ospartidospolíticossãorepresenta-dospelosórgãospartidáriosestatutariamentecompetentesoupordelegadosporelesdesignados,ascoligaçõessãorepresentadaspordelegadosdecadaumdospartidoscoligadoseosgruposdecidadãossãorepresentadospeloprimeiropro-ponentedacandidatura.
Artigo 22º Mandatários das listas
1-Ospartidospolíticos,coligaçõesegruposdecidadãosconcorrentesdesignamummandatáriodeentreoseleitoresinscritosnorespectivocírculoparaefeitosde representaçãonasoperações referentesàapreciaçãodaelegibilidadeenasoperaçõessubsequentes.2-Amoradadomandatárioésempre indicadanoprocessodecandidaturae,quando ele não residir na sede domunicípio, escolhe ali domicílio para aí ser
��
notificado.
Artigo 23º Requisitos gerais da apresentação
1-Aapresentaçãodascandidaturasconsistenaentregade:a) Listacontendoa indicaçãodaeleiçãoemcausa,a identificaçãodopartido,coligaçãoougrupodecidadãosproponenteeaidentificaçãodoscandidatosedomandatáriodalistae,nocasodecoligação,aindicaçãodopartidoquepropõecadaumdoscandidatos;b)Declaraçãodecandidatura.2-Paraefeitosdodispostononº1,entendem-sepor«elementosdeidentificação»osseguintes:denominação,siglaesímbolodopartidooucoligação,denominaçãoesigladogrupodecidadãoseonomecompleto,idade,filiação,profissão,natu-ralidadeeresidência,bemcomoonúmero,adataeoarquivodeidentificaçãodobilhetedeidentidadedoscandidatosedosmandatários.3 -Adeclaraçãode candidatura é assinada conjuntaou separadamentepeloscandidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estãoabrangidosporqualquercausadeinelegibilidadenemfiguramemmaisdeumalistadecandidatosparaomesmoórgão,queaceitamacandidaturapelopartido,coligaçãoougrupodecidadãosproponentedalistaequeconcordamcomade-signaçãodomandatárioindicadonamesma.4-Adenominaçãoidentificadoradogrupodecidadãoseleitoresnãopodecontermaisdecincopalavrasque,porseuturno,nãopodemfazerpartedasdenomina-çõesoficiaisdospartidospolíticosoudascoligaçõescomexistêncialegal.5-Cadalistaéinstruídacomosseguintesdocumentos:a)Certidão,oupública-formadecertidãodoTribunalConstitucional,comprova-tivadoregistodopartidopolíticoedarespectivadataou,nocasodecoligação,dacertidãoreferidanonº4doartigo18º;b)Declaraçãodepropositura,nocasodascandidaturasdegruposdecidadãos,deacordocomodispostononº8;c)Certidãodeinscriçãonorecenseamentoeleitoraldecadaumdoscandidatosedomandatário,emtodososcasos.6-Paraefeitosdaalíneaa)donúmeroanterior,considera-seprovabastanteaentrega,porcadapartidooucoligação,deumúnicodocumentoparatodasassuaslistasapresentadasnomesmotribunal.7-Aprovadacapacidadeeleitoralactivapodeserfeitaglobalmente,paracada
��
lista de candidatos e deproponentes, na sequência de solicitaçãodirigida aospresidentesdascomissõesrecenseadoras.8-Nadeclaraçãodeproposituraporgruposdecidadãoseleitores,noscasosemqueapresenteleioadmitir,osproponentessãoordenados,àexcepçãodoprimei-roesemprequepossível,pelonúmerodeinscriçãonorecenseamento.9-As listas,paraalémdoscandidatosefectivos,devem indicaroscandidatossuplentesemnúmeronãoinferioraumterço,arredondadoporexcesso.10-Asdeclaraçõesreferidasnosnºs3e8nãocarecemdereconhecimentono-tarial.11-Omandatáriodalista,indicadonostermosdoartigo22º,respondepelaexac-tidãoeveracidadedosdocumentosreferidosnosnúmerosanteriores,incorrendonocrimeprevistoepunidopeloartigo336ºdoCódigoPenal.
Artigo 24º Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
1-Noactodeapresentaçãodacandidatura,ocandidatoestrangeirodeveapre-sentarumadeclaraçãoformal,especificando:a)Anacionalidadeearesidênciahabitualnoterritórioportuguês;b)AúltimaresidêncianoEstadodeorigem;c)AnãoprivaçãodacapacidadeeleitoralpassivanoEstadodeorigem.2-Emcasodedúvidaquantoàdeclaraçãoreferidanaalíneac)donúmeroante-rior,podeotribunal,seassimoentender,exigiraapresentaçãodeumatestado,emitidopelasautoridadesadministrativascompetentesdoEstadodeorigem,cer-tificandoqueocandidatonãoestáprivadododireitodesereleitonesseEstadoouqueasreferidasautoridadesnãotêmconhecimentodequalquerincapacidade.3-Oatestadoreferidononúmeroanteriorpodeserapresentadoatéàdataemqueélegalmenteadmissíveladesistência,nostermosdoartigo36º.4-NocasodecandidatoestrangeiroquenãosejanacionaldeEstadomembrodaUniãoEuropeia,deveserapresentadaautorizaçãoderesidênciaquecomprovearesidênciaemPortugalpeloperíododetempomínimolegalmenteprevisto.
Artigo 25º Publicação das listas e verificação das candidaturas
1-Findooprazoparaaapresentaçãodascandidaturas,éimediatamenteafixadaarelaçãodasmesmasàportadoedifíciodotribunal,comaidentificaçãocomple-
��
tadoscandidatosedosmandatários.2-Noscincodiassubsequentesojuizverificaaregularidadedoprocesso,aau-tenticidadedosdocumentosqueointegrameaelegibilidadedoscandidatos.3-Deigualmodo,noprazoreferidononº2,podemasentidadesproponentes,oscandidatoseosmandatáriosimpugnararegularidadedoprocessoouaelegibili-dadedequalquercandidato.
Artigo 26º Irregularidades processuais
1-Otribunal,severificaraexistênciadeirregularidadesprocessuaisoudecan-didatosinelegíveis,mandanotificaromandatáriodacandidatura.2-Noprazodetrêsdias,podemosmandatáriossupririrregularidadesproces-suais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não exis-temquaisquerirregularidadesasupriroucandidatosasubstituir,semprejuízodeapresentaremcandidatossubstitutosparaocasodeadecisãodotribunallhesviraserdesfavorável.3-Nocasodealistanãoconteronúmeroexigidodecandidatosefectivosesu-plentes,omandatáriodevecompletá-lanoprazodequarentaeoitohoras.
Artigo 27º Rejeição de candidaturas
1-Sãorejeitadososcandidatosinelegíveiseaslistascujasirregularidadesnãotenhamsidosupridas.2-Nocasodenãotersidousadaafaculdadedeapresentaçãodesubstitutospre-vistanonº2doartigoanterior,omandatáriodalistaéimediatamentenotificadoparaqueprocedaàsubstituiçãodocandidatooucandidatosinelegíveisnoprazodevinteequatrohorase,setalnãoacontecer,alistaéreajustadacomrespeitopelaordemdeprecedênciadelaconstanteecomaocupaçãodonúmerodeluga-resemfaltapeloscandidatossuplentescujoprocessodecandidaturapreenchaatotalidadedosrequisitoslegais,seguindoarespectivaordemdeprecedência.3-Alistaédefinitivamenterejeitadase,porfaltadecandidatossuplentes,nãoforpossívelperfazeronúmerolegaldosefectivos.
��
Artigo 28º Publicação das decisões
Decorridososprazosdesuprimentos,as listas rectificadasoucompletadassãoafixadasàportadoedifíciodotribunal.
Artigo 29º Reclamações
1 -Das decisões relativas à apresentaçãode candidaturas podem reclamar oscandidatos,osseusmandatários,ospartidospolíticos,ascoligaçõesouospri-meirosproponentesdegruposdecidadãoseleitoresconcorrentesàeleiçãoparaoórgãodaautarquia,atéquarentaeoitohorasapósanotificaçãodadecisão,paraojuizquetenhaproferidoadecisão.2-Tratando-sedereclamaçãoapresentadacontraaadmissãodequalquercan-didatura,ojuizmandanotificarimediatamenteomandatárioeosrepresentantesdarespectivalistapararesponder,querendo,noprazodequarentaeoitohoras.3-Tratando-sedereclamaçãoapresentadacontraadecisãoquetenhajulgadoinelegívelqualquercandidatoouquetenharejeitadoqualquercandidatura,sãonotificadosimediatamenteosmandatárioseosrepresentantesdasrestanteslis-tas,aindaquenãoadmitidas,pararesponderem,querendo,noprazoreferidononúmeroanterior.4-Ojuizdecideasreclamaçõesnoprazodedoisdiasacontardotermodoprazoprevistonosnºs2e3.5 - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as quehajamsidoapresentadas,épublicadaàportadoedifíciodotribunalumarelaçãocompletadetodasaslistasadmitidas.6-Éenviadacópiadaslistasreferidasnonúmeroanterioraogovernadorcivil.
Artigo 30º Sorteio das listas apresentadas
1-Nodiaseguinteaotermodoprazoparaapresentaçãodecandidaturasoudadecisãodereclamação,quandohaja,napresençadosmandatáriosedoscandi-datosquedesejemassistir,ojuizpresideaosorteiodasrespectivaslistas,paraoefeitodeselhesatribuirumaordemnosboletinsdevoto,assimcomoaosorteiodossímbolos,emnumeraçãoromana,de1a20,autilizarpelosgruposdecida-
��
dãos.2-Oresultadodosorteioéimediatamenteafixadoàportadoedifíciodotribu-nal.3-DoactodesorteioélavradoautodequesãoimediatamenteenviadascópiasàComissãoNacionaldeEleições,aoSecretariadoTécnicodosAssuntosparaoProcessoEleitoral,aogovernadorcivilouaoMinistrodaRepúblicae,bemassim,aopresidentedacâmaramunicipalrespectiva,paraefeitosdeimpressãodosbo-letinsdevoto.4-Asdenominações,siglasesímbolosdospartidospolíticosecoligaçõesdevida-mentelegalizados,bemcomoossímbolosautilizarnaidentificaçãodosórgãosaeleger,sãoremetidospeloMinistériodaAdministraçãoInternaaosgovernoscivis,câmarasmunicipais,juizesdecomarcae,emLisboaePorto,aosjuizesdasvarascíveis,atéao40ºdiaanterioraodaeleição.
SECÇÃO II Contencioso
Artigo 31º Recurso
1-DasdecisõesfinaisrelativasàapresentaçãodecandidaturascaberecursoparaoTribunalConstitucional,comexcepçãodasdecisõesproferidassobredenomina-ções,siglasesímbolosdegruposdecidadãosquesãoirrecorríveis.2-Orecursodeveserinterpostonoprazodequarentaeoitohorasacontardaafixaçãodaslistasaqueserefereonº5doartigo29º.
Artigo 32º Legitimidade Têmlegitimidadeparainterporrecursooscandidatos,osrespectivosmandatários,ospartidospolíticos,ascoligaçõeseosprimeirosproponentesdosgruposdecida-dãoseleitoresconcorrentesàeleiçãonocírculoeleitoralrespectivo.
Artigo 33ºInterposição do recurso
1-Orequerimentode interposiçãodorecurso,doqualdevemconstarosseus
100
fundamentos,éentreguenotribunalqueproferiuadecisãorecorrida,acompa-nhadodetodososelementosdeprova.2-Tratando-sederecursodedecisãoquetenhajulgadoelegívelqualquercandi-datoouadmitidoqualquercandidatura,éimediatamentenotificadoorespectivomandatárioouorepresentantepararesponder,querendo,noprazodedoisdias.3-Tratando-sederecursodedecisãoquetenhajulgadoinelegívelqualquercan-didatoourejeitadoqualquercandidatura,sãoimediatamentenotificadososman-datáriosouosrepresentantesdasrestantescandidaturasquehajamintervindonareclamaçãopararesponderem,querendo,noprazoreferidononúmeroanterior.4-OrecursosobeaoTribunalConstitucionalnosprópriosautos.
Artigo 34º Decisão 1-OTribunalConstitucional,emplenário,decide,definitivamente,noprazode10diasacontardadatadarecepçãodosautosprevistanoartigoanterior,comu-nicandoadecisão,noprópriodia,aojuizrecorrido.2-OTribunalConstitucionalprofereumúnicoacórdãoemrelaçãoacadacírculoeleitoral,noqualdecidetodososrecursosrelativosàslistasconcorrentesnessecírculo.
Artigo 35º Publicação 1-As listasdefinitivamenteadmitidas são imediatamenteenviadasporcópia,pelojuiz,aopresidentedacâmaramunicipal,queaspublica,noprazodecincodias,poreditaisafixadosàportadosedifíciosdotribunal,dacâmaramunicipaledas juntasdefreguesiadomunicípio,nocasodeeleiçãodaassembleiaedacâmaramunicipal,enoedifíciodajuntadefreguesiaenoutroslugaresdeestilonafreguesia,nocasodeeleiçãodaassembleiadefreguesia.2-Nodiadaeleiçãoaslistassujeitasasufrágiosãonovamentepublicadasporeditaisafixadosàentradadasassembleiasdevotojuntamentecomosboletinsdevoto.
101
SECÇÃO III Desistência e falta de candidaturas Artigo 36º Desistência
1-Élícitaadesistênciadalistaatéquarentaeoitohorasantesdodiadaselei-ções.2-Adesistênciadevesercomunicadapelopartidooucoligaçãoproponentes,oupeloprimeiroproponente,nocasodelistaapresentadaporgrupodecidadãos,aojuiz,oqual,porsuavez,acomunicaaopresidentedacâmaramunicipal.3-Éigualmentelícitaadesistênciadequalquercandidato,atéaomomentorefe-ridononº1,mediantedeclaraçãoporelesubscritacomaassinaturareconhecidanotarialmente,mantendo-se,contudo,avalidadedalista.
Artigo 37º Falta de candidaturas
1-Nocasodeinexistênciadelistasdecandidatostemlugarumnovoactoelei-toralnostermosdonúmeroseguinte.2-Seainexistênciasedeverafaltadeapresentaçãodelistasdecandidatos,onovoactoeleitoralrealiza-seatéao6ºmêsposterioràdatadaseleiçõesgerais,inclusive,e,sea inexistênciasedeveradesistênciaouarejeição,onovoactoeleitoralrealiza-seatéao3ºmês,inclusive,queseseguiràqueladata.3-Cabeaogovernadorcivilamarcaçãododiaderealizaçãodonovoactoelei-toral.4-Atéàinstalaçãodoórgãoexecutivoemconformidadecomonovoactoelei-toral,ofuncionamentodomesmoéasseguradoporumacomissãoadministrativa,comfunçõesexecutivas,deacordocomodispostonosartigos223ºe224º.
102
TÍTULO IVPropaganda eleitoral
Capítulo IPrincípios Gerais
Artigo 38ºAplicação dos princípios gerais
Osprincípiosgeraisenunciadosnopresentecapítulosãoaplicáveisdesdeapu-blicaçãododecretoquemarqueadatadaseleiçõesgeraisoudadecisãojudicialdefinitivaoudeliberaçãodosórgãosautárquicosdequeresultearealizaçãodeeleiçõesintercalares.
Artigo 39ºPropaganda eleitoral
Entende-seporpropagandaeleitoraltodaaactividadequevisedirectaouindirec-tamentepromovercandidaturas,sejadoscandidatos,dospartidospolíticos,dostitularesdosseusórgãosouseusagentes,dascoligações,dosgruposdecidadãosproponentesoudequaisqueroutraspessoas,nomeadamenteapublicaçãodetex-tosouimagensqueexprimamoureproduzamoconteúdodessaactividade.
Artigo 40ºIgualdade de oportunidades das candidaturas
Oscandidatos,ospartidospolíticos,coligaçõesegruposproponentestêmdireitoaefectuarlivrementeenasmelhorescondiçõesasuapropagandaeleitoral,de-vendoasentidadespúblicaseprivadasproporcionar-lhesigualtratamento,salvoasexcepçõesprevistasnalei.
Artigo 41ºNeutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, dasdemaispessoascolectivasdedireitopúblico,dassociedadesdecapitaispúblicosoudeeconomiamistaedassociedadesconcessionáriasdeserviçospúblicos,de
103
bensdodomíniopúblicooudeobraspúblicas,bemcomo,nessaqualidade,osrespectivostitulares,nãopodemintervirdirectaouindirectamentenacampanhaeleitoral,nempraticaractosquedealgummodofavoreçamouprejudiquemumacandidaturaouumaentidadeproponenteemdetrimentoouvantagemdeoutra,devendoassegurar a igualdadede tratamento e a imparcialidade emqualquerintervençãonosprocedimentoseleitorais.2 -Os funcionárioseagentesdasentidadesprevistasnonúmeroanteriorob-servam,noexercíciodassuasfunções,rigorosaneutralidadeperanteasdiversascandidaturaserespectivasentidadesproponentes.3-Évedadaaexibiçãodesímbolos,siglas,autocolantesououtroselementosdepropagandaportitularesdosórgãos,funcionárioseagentesdasentidadesreferi-dasnonº1duranteoexercíciodassuasfunções.
Artigo 42ºLiberdade de expressão e de informação
Nãopodeserimpostaqualquerlimitaçãoàexpressãodeprincípiospolíticos,eco-nómicosesociais,semprejuízodeeventualresponsabilidadeciviloucriminal.
Artigo 43ºLiberdade de reunião
Aliberdadedereuniãoparafinseleitoraisrege-sepelodispostonaleigeralsobreodireitodereunião,semprejuízododispostonoartigo50º.
Artigo 44ºPropaganda sonora
1—Apropaganda sonoranão carecede autorizaçãonemde comunicaçãoàsautoridadesadministrativas,semprejuízodeosníveisderuídodeveremrespeitarumlimiterazoável,tendoemcontaascondiçõesdolocal.2—Semprejuízododispostononº7doartigo50º,nãoéadmitidapropagandasonoraantesdasnovenemdepoisdas22horas.
104
Artigo 45ºPropaganda gráfica
1—Aafixaçãodecartazesnãocarecedeautorizaçãonemdecomunicaçãoàsautoridadesadministrativas.2—Nãoéadmitidaaafixaçãodecartazes,nema realizaçãode inscriçõesoupinturasmuraisemcentroshistóricoslegalmentereconhecidos,emmonumentosnacionais,emtemploseedifíciosreligiosos,emedifícios-sededeórgãosdoEsta-do,dasregiõesautónomasedasautarquiaslocais,emedifíciospúblicosouondevãofuncionarassembleiasdevoto,nossinaisdetrânsitoounasplacasdesinali-zaçãorodoviáriaouferroviária,enointeriorderepartiçõesedeedifíciospúblicossalvo,quantoaestes,eminstalaçõesdestinadasaoconvíviodosfuncionárioseagentes.
Artigo 46ºPublicidade comercial
1—Apartirdapublicaçãododecretoquemarqueadatadaeleiçãoéproibidaapropagandapolíticafeitadirectaouindirectamenteatravésdosmeiosdepubli-cidadecomercial.2—Sãopermitidososanúnciospublicitários,comotalidentificados,empubli-caçõesperiódicas,desdequenãoultrapassemumquartodepáginaeselimitemautilizaradenominação,símboloesigladopartido,coligaçãoougrupodecida-dãoseasinformaçõesreferentesàrealizaçãoanunciada.
Capítulo IICampanha eleitoral
Artigo 47ºInício e termo da campanha eleitoral
Operíododacampanhaeleitoralinicia-seno12ºdiaanteriorefindaàs24horasdaantevésperadodiadesignadoparaaseleições.
10�
Artigo 48ºPromoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
Apromoçãoerealizaçãodacampanhaeleitoralcabesempreaoscandidatoseaospartidospolíticos,coligaçõesougruposdecidadãoseleitoresproponentes,semprejuízodaparticipaçãoactivadoscidadãos.
Artigo 49ºComunicação Social
1—Osórgãosdecomunicaçãosocialquefaçamacoberturadacampanhaelei-toraldevemdarumtratamentojornalísticonãodiscriminatórioàsdiversascan-didaturas.2—Opreceituadononúmeroanteriornãoéaplicávelàspublicaçõesdoutrináriasque sejampropriedadedepartidospolíticos, coligaçõesougruposdecidadãosproponentes,desdequetalfactoconsteexpressamentedorespectivocabeçalho.
Artigo 50ºLiberdade de reunião e manifestação
1—Noperíododecampanhaeleitoraleparaosfinsaelaatinentes,aliberdadede reunião rege-se pelo dispostona lei, comas especialidades constantes dosnúmerosseguintes.2—Oavisoaqueserefereonº2doartigo2ºdoDecreto-Leinº406/74,de29deAgosto,éfeitopeloórgãocompetentedopartidooupartidospolíticosinteressa-dosoupeloprimeiroproponente,nocasodegruposdecidadãoseleitores,quandosetratedereuniões,comícios,manifestaçõesoudesfilesemlugarespúblicosouabertosaopúblico.3—Oscortejoseosdesfilespodemrealizar-seemqualquerdiaehora,respeitan-do-seapenasoslimitesimpostospelaliberdadedetrabalhoedetrânsitoepelamanutençãodaordempública,bemcomoosdecorrentesdoperíododedescansodoscidadãos.4—Oautoaquealudeonº2doartigo5ºdocitadodiploma,éenviadoporcópiaaogovernadorcivile,consoanteoscasos,àsentidadesreferidasnonº2.5—Aordemdealteraçãodostrajectosoudesfilesédadapelaautoridadecompe-tente,porescrito,àsmesmasentidadesecomunicadaaogovernadorcivil.6—Apresençadeagentesdaautoridadeemreuniõesorganizadasporqualquer
10�
candidaturaapenaspodesersolicitadapelasentidadesreferidasnonº2,sendoestasresponsáveispelamanutençãodaordemquandonãofaçatalsolicitação.7—Olimiteaquealudeoartigo11ºdoDecreto-Leinº406/74,de29deAgosto,éalargadoatéàsduashoras.8—Orecursoprevistononº1doartigo14ºdodiplomacitado,éinterpostonoprazode48horasparaoTribunalConstitucional.
Artigo 51ºDenominações, siglas e símbolos
Cadapartidooucoligaçãoproponenteutilizasempre,duranteacampanhaelei-toral, adenominação,a siglaeo símbolo respectivosquedevemcorresponderintegralmenteaosconstantesdoregistodoTribunalConstitucionaleosgruposdecidadãoseleitoresproponentesadenominação,asiglaeosímbolofixadosnofinaldafasedeapresentaçãodarespectivacandidatura.
Artigo 52ºEsclarecimento cívico
CabeàComissãoNacionaldeEleiçõespromover,atravésdemeiosdecomunica-çãosocial,públicoseprivados,oesclarecimentoobjectivodoscidadãossobreosignificadodaseleiçõesparaavidadoPaís,sobreoprocessoeleitoralesobreoprocessodevotação.
Capítulo IIIMeios específicos de campanha
Secção IAcesso
Artigo 53ºAcesso a meios específicos
1–Olivreprosseguimentodeactividadesdecampanhaimplicaoacessoameiosespecíficos.2—Égratuitaautilização,nostermosconsignadosnapresentelei,dasemissõesde radiodifusão sonora local, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços
10�
públicosdeafixação.3—Sótêmdireitodeacessoaosmeiosespecíficosdecampanhaeleitoralascan-didaturasconcorrentesàeleição.
Artigo 54ºMateriais não-biodegradáveis
Nãoéadmitidaemcasoalgumaafixaçãodecartazesouinscriçõescomcolasoutintaspersistentesnemautilizaçãodemateriaisnão-biodegradáveis.
Artigo 55ºTroca de tempos de emissão
1—Ascandidaturasconcorrentespodemacordarnatrocaentresidetempodeemissãoouespaçodepublicaçãoquelhespertençamoudassalasdeespectácu-loscujousolhessejaatribuído.2—Nãoépermitidaacedênciadousodosdireitosreferidosnonúmeroanterior.
Secção IIDireito de Antena
Artigo 56ºRadiodifusão local
1—Ascandidaturasconcorrentesàeleiçãodeambososórgãosmunicipaistêmdireitoatempodeantenanasemissõesdosoperadoresradiofónicoscomserviçodeprogramasdeâmbitolocalcomsedenaáreaterritorialdorespectivomunicí-pio,nostermosdapresentesecção.2—Por«tempodeantena»entende-seoespaçodeprogramaçãoprópriadares-ponsabilidadedotitulardodireito.3—Por«radiodifusãolocal»entende-se,paraoefeito,oconjuntodeoperadoresradiofónicoscomserviçodeprogramasgeneralistasetemáticosinformativos,deâmbitolocal.
10�
Artigo 57ºDireito de antena
1—Duranteoperíododacampanhaeleitoral,osoperadoresreservamaoconjun-todascandidaturastrintaminutos,diariamente,divididosemdoisblocosiguais,dequinzeminutosseguidos,umentreas7eas12horaseoutroentreas19eas24horas.2—Até10diasantesdaaberturadacampanhaeleitoralosoperadoresdevemin-dicaraogovernadorcivilohorárioprevistoparaasemissõesrelativasaoexercíciododireitodeantena.3—Oinícioeaconclusãodosblocosaqueserefereonº1sãoadequadamenteassinaladosporseparadoresidentificativosdoexercíciododireitodeantenaeotitulardodireitodeveseridentificadonoinícioetermodarespectivaemissão.4—Osoperadoresasseguramaostitularesdodireitodeantena,aseupedido,oacessoaosindispensáveismeiostécnicosparaarealizaçãodasrespectivasemis-sões.5—Osoperadoresregistamearquivamosprogramascorrespondentesaoexercí-ciododireitodeantena,peloprazodeumano.
Artigo 58ºDistribuição dos tempos de antena
1—Ostemposdeemissãoreservadosnosserviçosdeprogramassãoatribuídos,emcondiçõesdeigualdade,aospartidospolíticos,coligaçõesegruposdecida-dãoseleitoresconcorrentes.2—Sealgumacandidaturacomdireitodeantenaprescindirdoseuexercício,ostemposdeantenaquelhecabiamsãoanulados,sempossibilidadederedistribui-ção.3—Adistribuiçãodostemposdeantenaéfeitapelogovernadorcivilmediantesorteio,até trêsdiasantesdo iníciodacampanha,ecomunicadade imediato,dentrodomesmoprazo,aosoperadoresenvolvidos.4—Paraefeitododispostononúmeroanteriorogovernadorcivilorganizatantassériesdeemissõesquantasascandidaturasqueaelastenhamdireito.5—Paraosorteioprevistonesteartigosãoconvocadosos representantesdascandidaturasintervenientes.
10�
Artigo 59ºSuspensão do direito de antena
1—Ésuspensooexercíciododireitodeantenadacandidaturaque:a)Useexpressõesquepossamconstituircrimededifamaçãoouinjúria,ofensaàsinstituiçõesdemocráticas,apeloàdesordemouàinsurreiçãoouincitamentoaoódio,àviolênciaouàguerra;b)Façapublicidadecomercial;c)Façapropagandaabusivamentedesviadadofimparaoquallhefoiconferidoodireitodeantena.2—Asuspensãoégraduadaentreumdiaeonúmerodediasqueacampanhaaindadurar,consoanteagravidadedafaltaeoseugraudefrequência,eabrangeoexercíciododireitodeantenanasemissõesdetodososoperadoresabrangidos,mesmoqueofactoqueadeterminousetenhaverificadoapenasnumdeles.3—Asuspensãoéindependentedaresponsabilidadeciviloucriminal.
Artigo 60ºProcesso de suspensão do exercício do direito de antena
1—Asuspensãodoexercíciododireitodeantenaérequeridaaotribunaldeco-marcapeloMinistérioPúblico,poriniciativadesteouasolicitaçãodogovernadorcivilouderepresentantedequalquercandidaturaconcorrente.2—Orepresentantedacandidatura,cujodireitodeantenatenhasidoobjectodepedidodesuspensão,éimediatamentenotificadoporviatelegráficaoutelecópiaparacontestar,querendo,noprazodevinteequatrohoras.3—Otribunalrequisitaaosoperadoresosregistosdasemissõesquesemostra-remnecessários,osquaislhesãoimediatamentefacultados.4—Otribunaldecide,semadmissãoderecurso,noprazodevinteequatrohorase,nocasodeordenarasuspensãododireitodeantena,notificalogoadecisãoaosoperadoresparacumprimentoimediato.
Artigo 61ºCusto da utilização
1—Oexercíciododireitodeantenaprevistonapresenteleiégratuito.2—OEstado,atravésdoMinistériodaAdministraçãoInterna,compensaosope-radoresradiofónicospelautilização,devidamentecomprovada,correspondenteàs
110
emissõesprevistasnonúmero2doartigo57º,medianteopagamentodequantiaconstantedetabelasahomologarporportariadomembrodoGovernocompeten-teatéao6ºdiaanterioràaberturadacampanhaeleitoral.3—Astabelasreferidasnonº2sãoelaboradasporumacomissãoarbitralcom-postaporumrepresentantedoSecretariadoTécnicodosAssuntosparaoProcessoEleitoral,quepresidecomvotodequalidade,umdaInspecção-GeraldeFinanças,umdoInstitutodaComunicaçãoSocialetrêsrepresentantesdosreferidosope-radoresadesignarpelasassociaçõesrepresentativasdaradiodifusãosonoradeâmbitolocal.
Secção IIIOutros meios específicos de campanha
Artigo 62ºPropaganda gráfica fixa
1—Asjuntasdefreguesiaestabelecem,atétrêsdiasantesdoiníciodacampanhaeleitoral,espaçosespeciaisem locaiscertosdestinadosàafixaçãodecartazes,fotografias,jornaismurais,manifestoseavisos.2—Onúmeromínimodesseslocaisédeterminadoemfunçãodoseleitoresins-critos,nostermosseguintes:a)Até250eleitores-um;b)Entre250e1000eleitores-dois;c)Entre1000e2000eleitores-três;d)Acimade2500eleitores,porcadafracção2500eleitoresamais-um;e)Osespaçosespeciaisreservadosnoslocaisprevistosnosnúmerosanterioressãotantosquantasascandidaturasintervenientes.
Artigo 63ºLugares e edifícios públicos
1—Opresidentedacâmaramunicipaldeveprocurarasseguraracedênciadouso,parafinsdacampanhaeleitoral,deedifíciospúblicoserecintospertencentesaoEstadoeoutraspessoascolectivasdedireitopúblico,repartindocomigualdadeasuautilizaçãopelosconcorrentesnaautarquiaemquesesituaroedifícioourecinto.2—Arepartiçãoemcausaéfeitaporsorteioquandoseverifiqueconcorrênciae
111
nãosejapossívelacordoentreosinteressadoseautilizaçãoégratuita.3—Paraosorteioprevistonesteartigosãoconvocadosos representantesdascandidaturasconcorrentes.
Artigo 64ºSalas de espectáculos
1—Osproprietáriosdesalasdeespectáculosoudeoutrosrecintosdenormalutilizaçãopúblicaquereúnamcondiçõesparaseremutilizadosnacampanhaelei-toraldevemdeclará-loaopresidentedacâmaramunicipalaté10diasantesdaaberturadacampanhaeleitoral,indicandoasdataseashorasemqueassalasourecintospodemserutilizadosparaaquelefim.2—Nafaltadadeclaraçãoprevistanonúmeroanteriorouemcasodecompro-vadacarência,opresidentedacâmaramunicipalpoderequisitarassalaseosre-cintosqueconsiderenecessáriosàcampanhaeleitoral,semprejuízodaactividadenormaleprogramadaparaosmesmos.3—Otempodestinadoapropagandaeleitoral,nostermosdonúmeroanterior,érepartidoigualmentepelascandidaturasconcorrentesqueodesejemetenhamapresentadooseuinteressenoquerespeitaaocírculoondesesituarasala.4—Atétrêsdiasantesdaaberturadacampanhaeleitoral,opresidentedacâmaramunicipal,ouvidososmandatáriosdaslistas,procedeàrepartiçãodosdiasedashorasaatribuiracadacandidatura,assegurandoaigualdadeentretodas,recor-rendoaosorteioquandoseverifiqueconcorrênciaenãosejapossíveloacordoentreosinteressados.5—Paraosorteioprevistonesteartigosãoconvocadosos representantesdascandidaturasconcorrentes.
Artigo 65ºCusto da utilização
1—Osproprietáriosdesalasdeespectáculosouosqueasexplorem,quandofi-zeremadeclaraçãoprevistanonº1doartigoanteriorouquandotenhahavidoarequisiçãoprevistanonº2domesmoartigo,devemindicaropreçoacobrarpelasuautilizaçãoquenãopodesersuperioràreceitalíquidacorrespondenteaumquartodalotaçãodarespectivasalanumespectáculonormal.2—Opreçoreferidononúmeroanterioredemaiscondiçõesdeutilizaçãosãouniformesparatodasascandidaturas.
112
Artigo 66ºArrendamento
1—Apartirdadatadapublicaçãododecretoquemarcarodiadaseleiçõesoudadecisãojudicialdefinitivaoudeliberaçãodosórgãosautárquicosdequeresultearealizaçãodeeleiçõesintercalareseaté20diasapósoactoeleitoral,osarrenda-táriosdeprédiosurbanospodem,porqualquermeio,incluindoasublocaçãoporvalornãoexcedenteaodarenda,destiná-los,atravésdepartidos,coligaçõesegruposdecidadãosproponentesàpreparaçãoerealizaçãodacampanhaeleitoral,sejaqualforofimdoarrendamentoesemembargodedisposiçãoemcontráriodorespectivocontrato.2—Osarrendatários,candidatos,partidospolíticos,coligaçõesougrupodecida-dãosproponentessãosolidariamenteresponsáveisportodososprejuízoscausa-dospelautilizaçãoprevistanonúmeroanterior.
TÍTULO V Organização do processo de votação
CAPÍTULO I Assembleias de voto
SECÇÃO I Organização das assembleias de voto
Artigo 67º Âmbito das assembleias de voto
1-Acadafreguesiacorrespondeumaassembleiadevoto.2-Asassembleiasdevotodasfreguesiascomumnúmerodeeleitoressensivel-mentesuperiora1000sãodivididasemsecçõesdevoto,demodoqueonúmerodeeleitoresdecadaumanãoultrapassesensivelmenteessenúmero.3-Nãoépermitidaacomposiçãodesecçõesdevotoexclusivamenteporeleitoresnãonacionais.
113
Artigo 68º Determinação das secções de voto
Atéao35ºdiaanterioraodiadaeleição,opresidentedacâmaramunicipaldeter-minaosdesdobramentosprevistosnonúmeroanterior,comunicando-osimedia-tamenteàcorrespondentejuntadefreguesia.
Artigo 69º Local de funcionamento
1-Asassembleiasdevotoreúnem-seemedifíciospúblicos,depreferênciaesco-lasousedesdeórgãosmunicipaisedefreguesiaqueofereçamasindispensáveiscondiçõesdecapacidade,acessoesegurança.2-Nafaltadeedifíciospúblicosadequados,sãorequisitados,paraoefeito,edi-fíciosparticulares.3-Arequisiçãodosedifícios,públicosouprivados,destinadosaofuncionamentodasassembleiasdevotocabeaopresidentedacâmara,quedeveteremcontaodiadavotaçãoassimcomoodiaanterioreodiaseguinte,indispensáveisàmon-tagemearrumaçãodasestruturaseleitoraiseàdesmontagemelimpeza.4-Quandosejanecessáriorecorreràutilizaçãodeestabelecimentosdeensino,ascâmarasmunicipaisdevemsolicitaraos respectivosdirectoresouórgãosdeadministração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, diaanterior,paraamontagemearrumaçãodasestruturaseleitorais,ediaseguinte,paradesmontagemelimpeza.
Artigo 70º Determinação dos locais de funcionamento
1-Competeaopresidentedacâmaramunicipaldeterminaroslocaisdefuncio-namentodasassembleiasde votoeprocederà requisiçãodosedifíciosneces-sários, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30º diaanterioraodaeleição.2-Atéao28ºdiaanterioraodaeleiçãoas juntasdefreguesiaanunciam,poreditaisaafixarnoslugaresdeestilo,oslocaisdefuncionamentodasassembleiasdevoto.3-Dadecisãoreferidanonº1caberecursoparaogovernadorcivilouparaoMinistrodaRepública,consoanteoscasos.
114
4-Orecursoéinterpostonoprazodedoisdiasapósaafixaçãodoedital,pelopresidentedajuntadefreguesiaoupor10eleitorespertencentesàassembleiadevotoemcausa,édecididoemigualprazoeadecisãoéimediatamentenotificadaaorecorrente.5-DadecisãodogovernadorciviloudoMinistrodaRepúblicacaberecurso,ainterpornoprazodeumdia,paraoTribunalConstitucional,quedecideemple-nárioemigualprazo.6-Asalteraçõesàcomunicaçãoaqueserefereonº1resultantesderecursosãoimediatamentecomunicadasàcâmaramunicipaleàjuntadefreguesiaenvolvi-da.
Artigo 71º Anúncio do dia, hora e local
1-Atéao25ºdiaanterioraodaeleiçãoopresidentedacâmaramunicipalanun-cia,poreditalafixadonoslugaresdeestilo,odia,ahoraeoslocaisemquesereúnemasassembleiasdevotoousecçõesdevoto.2-Doseditaisconstatambémonúmerodeinscriçãonorecenseamentodoselei-torescorrespondentesacadaassembleiadevoto.
Artigo 72º Elementos de trabalho da mesa
1 -Até dois dias antes dodia da eleição, a comissão recenseadora procede àextracçãodeduascópiasdevidamenteautenticadasdoscadernosderecensea-mento,confiando-asàjuntadefreguesia.2-Quandohouverdesdobramentodaassembleiadevoto,ascópiasoufotocópiasdoscadernosabrangemapenasasfolhascorrespondentesaoseleitoresquehajamdevotaremcadasecçãodevoto.3-Atédoisdiasantesdaeleição,opresidentedacâmaramunicipalenviaaopresidentedajuntadefreguesia:a)Osboletinsdevoto;b)Umcadernodestinadoàactadasoperaçõeseleitorais,comtermodeaberturaporeleassinadoecomtodasasfolhasporelerubricadas;c)Osimpressoseoutroselementosdetrabalhonecessários;d)Umarelaçãodetodasascandidaturasdefinitivamenteadmitidascomaiden-tificaçãodoscandidatos,afimdeserafixada,poredital,àentradadaassembleia
11�
devoto.4-Narelaçãodascandidaturasreferidanaalínead)donúmeroanteriordevemser assinalados, como tal, os candidatosdeclarados como independentespelospartidosecoligações.5-Opresidentedajuntadefreguesiaprovidenciapelaentregaaopresidentedamesadecadaassembleiaousecçãodevotodoselementosreferidosnosnúmerosanteriores,atéumahoraantesdaaberturadaassembleia.
SECÇÃO II Mesa das assembleias de voto
Artigo 73º Função e composição
1-Emcadaassembleiadevotoháumamesaquepromoveedirigeasoperaçõeseleitorais.2-Amesaécompostaporumpresidente,umvice-presidente,umsecretárioedoisescrutinadores.
Artigo 74º Designação
1-Osmembrosdasmesasdasassembleiasdevotosãoescolhidosporacordodeentreosrepresentantesdascandidaturasou,nafaltadeacordo,porsorteio.2-Orepresentantedecadacandidaturaénomeadoecredenciado,paraoefeito,pelarespectivaentidadeproponente,que,atéao20ºdiaanterioràeleição,comu-nicaarespectivaidentidadeàjuntadefreguesia.
Artigo 75º Requisitos de designação dos membros das mesas
1-Osmembrosdecadamesasãodesignadosdeentreoseleitorespertencentesàrespectivaassembleiadevoto.2-Nãopodemserdesignadosmembrosdamesaoseleitoresquenãosaibamlereescreverportuguês,eopresidenteeosecretáriodevempossuirescolaridadeobrigatória.
11�
Artigo 76º Incompatibilidades
Nãopodemserdesignadosmembrosdemesadeassembleiadevoto,paraalémdoseleitoresreferidosnosartigos6ºe7º,osdeputados,osmembrosdoGoverno,osmembrosdosGovernosRegionais,osgovernadoresevice-governadorescivis,osMinistrosdaRepública,osmembrosdosórgãosexecutivosdasautarquiaslo-caiseosmandatáriosdascandidaturas.
Artigo 77º Processo de designação
1-No18ºdiaanterioraodarealizaçãodaeleição,pelas21horas,osrepresen-tantesdascandidaturas,devidamentecredenciados,reúnem-separaprocederàescolhadosmembrosdasmesasdasassembleiasdevotodafreguesia,nasededarespectivajunta.2-Senareuniãosenãochegaraacordo,cadaumdosrepresentantesreferidospropõeaopresidentedacâmaramunicipal,atéao15ºdiaanterioraodaeleição,doiseleitoresporcadalugaraindaporpreencher,paraquedeentreelessefaçaaescolhaatravésdesorteioarealizardentrodevinteequatrohorasnoedifíciodacâmaramunicipalenapresençadosrepresentantesdasentidadesproponentesqueaelequeiramassistir.3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do número anterior, opresidentedacâmaraprocedeàdesignaçãodosmembrosemfaltarecorrendoàbolsadeagenteseleitoraisconstituídanostermosdalei.4-Se,aindaassim,houverlugaresvagos,opresidentedacâmaraprocedeàde-signaçãoporsorteio,deentreoseleitoresdaassembleiadevoto.
Artigo 78º Reclamação
1-Osnomesdosmembrosdasmesassãopublicadosporeditalafixadonoprazodedoisdiasàportadasededajuntadefreguesiaenotificadosaosnomeados,podendoqualquereleitorreclamarcontraadesignaçãoperanteojuizdacomarcanomesmoprazo,comfundamentoempreteriçãoderequisitosfixadosnapresen-telei.2-Ojuizdecideareclamaçãonoprazodeumdiae,seaatender,procedeimedia-
11�
tamenteàescolha,comunicando-aaopresidentedacâmaramunicipal.
Artigo 79º Alvará de nomeação
Atécincodiasantesdaeleição,opresidentedacâmaramunicipallavraalvarádedesignaçãodosmembrosdasmesasdasassembleiasdevotoeparticipaasnome-açõesàsjuntasdefreguesiarespectivaseaogovernadorcivil.
Artigo 80º Exercício obrigatório da função
1-Salvomotivodeforçamaioroujustacausa,esemprejuízododispostonoartigo76º,éobrigatórioodesempenhodasfunçõesdemembrodamesadeas-sembleiaousecçãodevoto.2-Aosmembrosdasmesaséatribuídoosubsídioprevistonalei.3-Sãocausasjustificativasdeimpedimento:a)Idadesuperiora65anos;b)Doençaouimpossibilidadefísicacomprovadapelodelegadodesaúdemunici-pal;c)Mudançaderesidênciaparaaáreadeoutromunicípio,comprovadapelajuntadefreguesiadanovaresidência;d)Ausêncianoestrangeiro,devidamentecomprovada;e)Exercíciodeactividadeprofissionaldecarácter inadiável,devidamentecom-provadoporsuperiorhierárquico.4-Ainvocaçãodecausajustificativaéfeita,semprequeoeleitoropossafazer,atétrêsdiasantesdaeleição,peranteopresidentedacâmaramunicipal.5-Nocasoprevistononúmeroanterior,opresidentedacâmaraprocedeime-diatamenteàsubstituição,nomeandooutroeleitorpertencenteàassembleiadevoto,nostermosdosnºs3e4doartigo77º.
Artigo 81º Dispensa de actividade profissional ou lectiva
Osmembrosdasmesasdasassembleiasdevotogozamdodireitoadispensadeactividadeprofissionaloulectivanodiadarealizaçãodaseleiçõesenoseguinte,devendo,paraoefeito,comprovaroexercíciodasrespectivasfunções.
11�
Artigo 82º Constituição da mesa
1-Amesadaassembleiaousecçãodevotonãopodeconstituir-seantesdahoramarcadaparaareuniãodaassembleianememlocaldiversodoquehouversidodeterminado,sobpenadenulidadedetodososactosquepraticar.2-Apósaconstituiçãodamesa,éafixadoàentradadoedifícioemqueestiverreunidaaassembleiadevotoumedital,assinadopelopresidente,contendoosnomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam amesaeonúmerodeeleitoresinscritosnessaassembleia.3-Semprejuízododispostononº1,osmembrosdasmesasdasassembleiasousecçõesdevotodevemestarpresentesnolocaldoseufuncionamentoumahoraantesdamarcadaparaoiníciodasoperaçõeseleitorais,afimdequeestaspos-samcomeçaràhorafixada.
Artigo 83º Substituições
1-Seumahoraapósamarcadaparaaaberturadaassembleiadevoto,nãotiversidopossívelconstituiramesapornãoestarempresentesosmembrosindispen-sáveisaoseufuncionamento,opresidentedajuntadefreguesia,medianteacordodamaioriadosdelegadospresentes,designaossubstitutosdosmembrosausentesdeentreeleitorespertencentesaessaassembleiadevoto.2-Se,apesardeconstituídaamesa,severificarafaltadeumdosseusmembros,orespectivopresidentesubstitui-oporqualquereleitorpertencenteàassembleiadevoto,medianteacordodamaioriadosrestantesmembrosdamesaedosdele-gadosdasentidadesproponentesqueestiverempresentes.3-Substituídososfaltosos,ficamsemefeitoasrespectivasnomeaçõeseosseusnomessãocomunicadospelopresidentedamesaaopresidentedacâmaramu-nicipal.
Artigo 84º Permanência na mesa
1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de forçamaior.2-Daalteraçãoedassuasrazõesédadapublicidadeatravésdeeditalafixado
11�
imediatamenteàportadoedifícioondefuncionaraassembleiadevoto.
Artigo 85º Quórum
Duranteasoperaçõesdevotaçãoéobrigatóriaapresençadamaioriadosmem-brosdamesa,incluindoadopresidenteouadovice-presidente.
SECÇÃO III Delegados das candidaturas concorrentes
Artigo 86º Direito de designação de delegados
1-Cadaentidadeproponentedascandidaturasconcorrentes temodireitodedesignarumdelegadoefectivoeoutrosuplenteparacadaassembleiadevoto.2-Osdelegadospodemserdesignadosparaumaassembleiadevotodiferentedaquelaemqueestivereminscritoscomoeleitores.3-Asentidadesproponentespodemigualmentenomeardelegados,nostermosgerais,parafiscalizarasoperaçõesdevotoantecipado.4-Afaltadedesignaçãooudecomparênciadequalquerdelegadonãoafectaaregularidadedasoperações.
Artigo 87º Processo de designação
1-Atéao5ºdiaanterioraodarealizaçãodaeleiçãoasentidadesproponentesdaslistasconcorrentesindicamporescritoaopresidentedacâmaramunicipalosdelegadoscorrespondentesàsdiversasassembleiasesecçõesdevotoeapresen-tam-lheparaassinaturaeautenticaçãoascredenciaisrespectivas.2-Dacredencialconstamonome,onúmerodeinscriçãonorecenseamento,onúmeroeadatadobilhetedeidentidadedodelegado,opartido,coligaçãoougrupoquerepresentaeaassembleiadevotoparaqueédesignado.3-Nãoélícitaaimpugnaçãodaeleiçãocombasenafaltadequalquerdelega-do.
120
Artigo 88º Poderes dos delegados
1-Osdelegadosdasentidadesproponentesdascandidaturasconcorrentestêmosseguintespoderes:a)Ocuparoslugaresmaispróximosdamesadaassembleiadevoto,demodoapoderemfiscalizartodasasoperaçõesdevotação;b)Consultaratodoomomentoascópiasdoscadernosderecenseamentoeleitoralutilizadaspelamesadaassembleiadevoto;c)Serouvidoseesclarecidosacercadetodasasquestõessuscitadasduranteofuncionamentodaassembleiadevoto,quernafasedevotaçãoquernafasedeapuramento;d)Apresentar,oralmenteouporescrito,reclamações,protestosoucontraprotes-tosrelativosàsoperaçõesdevoto;e)Assinaraactaerubricar,selarelacrartodososdocumentosrespeitantesàsoperaçõesdevoto;f)Obtercertidõesdasoperaçõesdevotaçãoeapuramento.2-Osdelegadosnãopodemserdesignadospara substituirmembrosdemesafaltosos.
Artigo 89º Imunidades e direitos
1-Osdelegadosnãopodemserdetidosduranteofuncionamentodaassembleiadevoto,anãoserporcrimepunívelcompenadeprisãosuperiora3anoseemflagrantedelito.2-Osdelegadosgozamdodireitoconsignadonoartigo81º.
SECÇÃO IV Boletins de voto
Artigo 90º Boletins de voto
1-Osboletinsdevotosãoimpressosempapellisoenãotransparente.2-Osboletinsdevotosãodeformarectangular,comadimensãoapropriadaparanelescaberaindicaçãodetodasaslistassubmetidasàvotação.
121
Artigo 91º Elementos integrantes
1-Emcadaboletimdevotorelativoaocírculoeleitoralrespectivoconstaosím-bolográficodoórgãoaelegeresãodispostoshorizontalmente,emcolunasver-ticaiscorrespondentes,unsabaixodosoutros,pelaordemresultantedosorteio,oselementosidentificativosdasdiversascandidaturas,conformemodeloanexoaestalei.2-Sãoelementosidentificativosasdenominações,assiglaseossímbolosdasentidadesproponentesdascandidaturasconcorrentes,quereproduzemoscons-tantesdoregistoexistentenoTribunalConstitucionalenotribunaldecomarcarespectivo.3-Cadasímboloocupanoboletimdevotoumaáreade121mm2definidapelomenorcírculo,quadradoou rectânguloqueopossaconter,nãopodendoodi-âmetro,alarguraouaalturaexceder15mmerespeitando,emqualquercaso,asproporçõesdosregistosnoTribunalConstitucionalouaceitesdefinitivamentepelojuiz.4-Emcasodecoligação,osímbolodecadaumdospartidosqueaintegranãopodeterumaáreadedimensãoinferiora65mm2,exceptoseonúmerodepar-tidoscoligadosforsuperioraquatro,casoemqueosímbolodacoligaçãoocupaumaáreade260mm2,salvaguardando-sequetodosossímbolosocupemáreasidênticasnosboletinsdevoto.5-Emcadacoluna,na linhacorrespondenteacada lista,figuraumquadradoembrancodestinadoaserassinaladocomaescolhadoeleitor,conformemodeloanexo.
Artigo 92º Cor dos boletins de voto
Osboletinsdevotosãodecorbrancanaeleiçãoparaaassembleiadefreguesia,amarelanaeleiçãoparaaassembleiamunicipaleverdenaeleiçãoparaacâmaramunicipal.
Artigo 93º Composição e impressão
1-OpapelnecessárioàimpressãodosboletinsdevotoéremetidopelaImprensa
122
Nacional-CasadaMoedaaosgovernoscivisatéao43ºdiaanterioraodaelei-ção.2-Asdenominações,siglasesímbolosdospartidospolíticosdevidamentelega-lizadosedascoligaçõesregistadassãoremetidospeloSecretariadoTécnicodosAssuntosparaoProcessoEleitoralaosgovernoscivis,câmarasmunicipais,juizesdecomarcae,emLisboaePorto,aos juizesdostribunaiscíveisatéao40ºdiaanterioraodaeleição.3-Aimpressãodosboletinsdevotoeaaquisiçãodorestantematerialdestinadoaoactoeleitoralsãoencargodascâmarasmunicipais,paraoque,atéao60ºdiaanterioraodaeleição,devemserescolhidas,preferencialmentenaáreadomuni-cípiooudodistrito,astipografiasàsquaisseráadjudicadaaimpressão.4-Naimpossibilidadedecumprimentoporpartedascâmarasmunicipais,com-peteaosgovernoscivisaescolhadastipografias,devendofazê-loatéao57ºdiaanterioraodaeleição.
Artigo 94º Exposição das provas tipográficas
1-Asprovastipográficasdosboletinsdevotodevemserexpostasnoedifíciodacâmaramunicipalatéao33ºdiaanterioraodaeleiçãoedurantetrêsdias,po-dendoosinteressadosreclamar,noprazodevinteequatrohoras,paraojuizdacomarca,oqualjulgaemigualprazo,tendoematençãoograudequalidadequepodeserexigidoemrelaçãoaumaimpressãoanívellocal.2-Dadecisãodojuizdacomarcacaberecurso,ainterpornoprazodevinteequatrohoras,paraoTribunalConstitucional,quedecideemigualprazo.3-Findooprazodereclamaçãoouinterposiçãodorecursooudecididooquetenhasidoapresentado,podedeimediatoiniciar-seaimpressãodosboletinsdevoto,aindaquealgumaoualgumasdaslistasqueelesintegremnãotenhamsidoaindadefinitivamenteadmitidasourejeitadas.
Artigo 95º Distribuição dos boletins de voto1-Acadamesadeassembleiadevotosãoremetidos,emsobrescritofechadoelacrado,boletinsdevotoemnúmeroigualaodoscorrespondenteseleitoresmais10%.2-Ospresidentesdas juntasdefreguesiaeospresidentesdasassembleiasde
123
votoprestamcontasdosboletinsdevotoquetiveremrecebidoperanteosres-pectivosremetentes,aquemdevemdevolver,nodiaseguinteaodaeleição,osboletinsdevotonãoutilizadosouinutilizadospeloseleitores.
TÍTULO VIVotação
CAPÍTULO I Exercício do direito de sufrágio
Artigo 96º Direito e dever cívico
1-Osufrágioconstituiumdireitoeumdevercívico.2-Osresponsáveispelosserviçosepelasempresasquetenhamdesemanteremactividadenodiadarealizaçãodaeleiçãofacilitamaosrespectivosfuncionáriosetrabalhadoresdispensapelotemposuficienteparaquepossamvotar.
Artigo 97ºUnicidade do voto
Oeleitorvotasóumavezparacadaórgãoautárquico.
Artigo 98º Local de exercício do sufrágio
Odireitodesufrágioéexercidonaassembleiaeleitoralcorrespondenteaolocalondeoeleitorestejarecenseado,semprejuízodoscasosexcepcionaisprevistosnapresentelei.
Artigo 99º Requisitos do exercício do sufrágio
1-Paraqueoeleitorsejaadmitidoavotardeveestarinscritonocadernoeleitoraleserreconhecidapelamesaasuaidentidade.2-A inscriçãonocadernode recenseamentoeleitoral implicaapresunçãodecapacidadeeleitoralactiva,nostermosdoartigo2ºdapresentelei.
124
3-Seamesaentenderqueoeleitorrevelaincapacidadepsíquicanotória,podeexigir,paraquevote,aapresentaçãodedocumentocomprovativodasuacapaci-dade,emitidopelomédicoqueexerçapoderesdeautoridadesanitárianaáreadomunicípioeautenticadacomoselodorespectivoserviço.
Artigo 100º Pessoalidade1-Odireitodesufrágioéexercidopessoalmentepeloeleitor.2-Nãoéadmitidanenhumaformaderepresentaçãooudelegação,semprejuízododispostonoartigo116º.
Artigo 101º Presencialidade
Odireitodesufrágioéexercidopresencialmenteemassembleiadevotopeloelei-tor,salvonoscasosprevistosnoartigo117º.Osartºs.117ºa120ºregulamoexercíciododireitodevotodeeleitoresque,porforçadasuasituaçãoprofissional,escolar,deliberdadeousaúde,estãoimpedidosdesedeslocaràassembleiadevotonodiadavotação.
Artigo 102º Segredo de voto
1-Ninguémpode,sobqualquerpretexto,serobrigadoarevelarosentidodoseuvoto.2-Dentrodaassembleiadevotoeforadela,atéàdistânciade50m,ninguémpoderevelaremquesentidovotououvaivotar.3-Ninguémpodeserperguntadosobreosentidodoseuvotoporqualquerenti-dade,salvoparaoefeitoderecolhadedadosestatísticosnãoidentificáveis,nostermosdodispostononº2doartigo126º
Artigo 103º Extravio do cartão de eleitor
Nocasodeextraviodocartãodeeleitor,oseleitorestêmodireitodeobterinfor-maçãosobreoseunúmerodeinscriçãonorecenseamentonajuntadefreguesia.
12�
Artigo 104º Abertura de serviços públicos
Nodiadarealizaçãodaeleição,duranteoperíododefuncionamentodasassem-bleiasdevoto,mantêm-seabertososserviços:a)Dasjuntasdefreguesiaparaefeitodeinformaçãodoseleitoresacercadoseunúmerodeinscriçãonorecenseamentoeleitoral;b)Doscentrosdesaúdeoulocaisequiparados,paraefeitododispostononº3doartigo99ºenonº2doartigo116º;c)Dostribunais,paraefeitosderecepçãodomaterialeleitoralreferidonoartigo140º.
CAPÍTULO II Processo de votação
SECÇÃO I Funcionamento das assembleias de voto
Artigo 105º Abertura da assembleia
1-Aassembleiadevotoabreàs8horasdodiamarcadoparaarealizaçãodaeleição,depoisdeconstituídaamesa.2-Opresidentedeclaraabertaaassembleiadevoto,mandaafixarosdocumen-tosaquesereferemonº2doartigo35ºeonº2doartigo82º,procedecomosrestantesmembrosdamesaeosdelegadosdascandidaturasàrevistadacâmaradevotoedosdocumentosdetrabalhodamesaeexibeaurnaperanteospresen-tesparaquetodospossamcertificar-sedequeseencontravazia.
Artigo 106º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Nãopodeserabertaaassembleiadevotonosseguintescasos:a)Impossibilidadedeconstituiçãodamesa;b)Ocorrêncianafreguesiadegraveperturbaçãodaordempúblicanodiamarca-doparaarealizaçãodaeleiçãoounostrêsdiasanteriores;c)Ocorrêncianafreguesiadegravecalamidadenodiamarcadoparaarealização
12�
daeleiçãoounostrêsdiasanteriores.
Artigo 107º Suprimento de irregularidades
1-Verificando-seirregularidadessuperáveis,amesaprocedeaoseusuprimento.2-Nãosendopossíveloseusuprimentodentrodasduashorassubsequentesàaberturadaassembleiadevoto,éestadeclaradaencerrada.
Artigo 108º Continuidade das operações
Aassembleiadevotofuncionaininterruptamenteatéseremconcluídastodasasoperaçõesdevotaçãoeapuramento,semprejuízododispostonoartigoseguin-te.
Artigo 109º Interrupção das operações
1-Asoperaçõessãointerrompidas,sobpenadenulidadedavotação,nosseguin-tescasos:a)Ocorrêncianafreguesiadegraveperturbaçãodaordempúblicaqueafecteagenuinidadedoactodesufrágio;b)Ocorrêncianaassembleiadevotodequalquerdasperturbaçõesprevistasnosnºs2e3doartigo124º;c)Ocorrêncianafreguesiadegravecalamidade.2-Asoperaçõessósãoretomadasdepoisdeopresidenteverificaraexistênciadecondiçõesparaquepossamprosseguir.3-Ainterrupçãodavotaçãoporperíodosuperioratrêshorasdeterminaoencer-ramentodaassembleiadevotoeanulidadedavotação.4-Onãoprosseguimentodasoperaçõesdevotaçãoatéàhoradoencerramentonormaldasmesmas,apósinterrupção,determinaigualmenteanulidadedavota-ção,salvosejátiveremvotadotodososeleitoresinscritos.
12�
Artigo 110º Encerramento da votação
1-Aadmissãodeeleitoresnaassembleiadevotofaz-seatéàs19horas.2-Depoisdestahoraapenaspodemvotaroseleitorespresentesnaassembleiadevoto.3-Opresidentedeclaraencerradaavotaçãologoquetenhamvotadotodososeleitoresinscritosou,depoisdas19horas,logoquetenhamvotadotodososelei-torespresentesnaassembleiadevoto.
Artigo 111º Adiamento da votação
1-Noscasosprevistosnoartigo106º,nonº2doartigo107ºenosnºs3e4doartigo109º,avotaçãorealiza-seno7ºdiasubsequenteaodarealizaçãodaelei-ção.2-Quando,porém,asoperaçõesdevotaçãonãotenhampodidorealizar-seouprosseguirporocorrênciadegravecalamidadenafreguesia,podeogovernadorcivilouoMinistrodaRepública,consoanteoscasos,adiararealizaçãodavota-çãoatéao14ºdiasubsequente,anunciandooadiamentologoqueconhecidaarespectivacausa.3-Avotaçãosópodeseradiadaumavez.4-Nestavotaçãoosmembrosdasmesaspodemsernomeadospelogovernadorcivilou,nocasodasRegiõesAutónomas,peloMinistrodaRepública.
SECÇÃO II Modo geral de votação
Artigo 112º Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Nãohavendonenhumairregularidade,votamimediatamenteopresidenteeosvogaisdamesa,bemcomoosdelegadosdospartidos,desdequeseencontreminscritosnocadernoderecenseamentodaassembleiadevoto.
12�
Artigo 113º Votos antecipados
1-Apósteremvotadooselementosdamesa,opresidenteprocedeàaberturaelançamentonaurnadosvotosantecipados,quandoexistam.2-Paraoefeitododispostononúmeroanterior,amesaverificaseoeleitorseencontradevidamenteinscritoeprocedeàcorrespondentedescarganocadernoderecenseamento,medianterubricanacolunaaissodestinadaenalinhacorres-pondenteaonomedoeleitor.3-Feitaadescarga,opresidenteabreosobrescritoazulreferidonoartigo118ºeretiradeleosobrescritobranco,tambémalimencionado,queintroduznaurna,contendooboletimdevoto.
Artigo 114º Ordem de votação dos restantes eleitores
1-Osrestanteseleitoresvotampelaordemdechegadaàassembleiadevoto,dispondo-separaoefeitoemfila.2-Osmembrosdasmesaseosdelegadosdospartidosemoutrasassembleiasesecçõesdevotoexercemoseudireitodesufrágiologoqueseapresentem,desdequeexibamorespectivoalvaráoucredencial.
Artigo 115º Modo como vota cada eleitor
1-Oeleitorapresenta-seperanteamesa,indicaoseunúmerodeinscriçãonorecenseamentoeonomeeentregaaopresidenteobilhetedeidentidade,seotiver.2-Nafaltadebilhetedeidentidadeaidentificaçãodoeleitorfaz-sepormeiodequalqueroutrodocumentooficialquecontenhafotografiaactualizadaouaindaporreconhecimentounânimedosmembrosdamesa.3-Reconhecidooeleitor,opresidentedizemvozaltaoseunúmerodeinscriçãonorecenseamentoeoseunomee,depoisdeverificadaainscrição,entrega-lheumboletimdevotoporcadaumdosórgãosautárquicosaeleger.4-Emseguida,oeleitordirige-seàcâmaradevotosituadanaassembleiaeaí,sozinho,assinalacomumacruz,emcadaboletimdevoto,noquadradocorres-pondenteàcandidaturaemquevota,apósoquedobracadaboletimemquatro.
12�
5 -O eleitor volta depois para junto damesa e deposita naurna os boletins,enquantoosescrutinadoresdescarregamovoto,rubricandooscadernosdere-censeamentonacolunaaissodestinadaenalinhacorrespondenteaonomedoeleitor.6-Seoeleitornãopretenderexpressarasuavontadeemrelaçãoaalgumdosórgãosaeleger,essefactoserámencionadonaactacomoabstenção,desdequesolicitadopeloeleitor,edeverásertidoemcontaparaosefeitosdoartigo130º.7-Se,porinadvertência,oeleitordeterioraralgumboletim,pedeoutroaopresi-dente,devolvendo-lheoprimeiro.8-Nocasoprevistononúmeroanterior,opresidenteescrevenoboletimdevol-vidoanotadeinutilizado,rubrica-oeconserva-o,paraosefeitosprevistosnonº2doartigo95º.9-Logoqueconcluídaaoperaçãodevotar,oeleitordeveabandonaraassembleiaousecçãodevoto,salvonocasoprevistononº1doartigo121º,duranteotemponecessárioparaapresentarqualquerreclamação,protestooucontraprotesto.
SECÇÃO III Modos especiais de votação
SUBSECÇÃO I Voto dos deficientes
Artigo 116º Requisitos e modo de exercício
1-Oeleitorafectadopordoençaoudeficiênciafísicanotóriasqueamesaverifi-quenãopoderpraticarosactosdescritosnoartigoanteriorvotaacompanhadodeoutroeleitorporsiescolhido,quegarantaafidelidadedeexpressãodoseuvotoequeficaobrigadoasigiloabsoluto.2-Seamesadeliberarquenãoseverificaanotoriedadedadoençaoudeficiênciafísicaexigequelhesejaapresentadonoactodevotaçãoatestadocomprovativoda impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitidopelomédicoqueexerçapoderesdeautoridadesanitárianaáreadomunicípioeautenticadocomoselodorespectivoserviço.
130
SUBSECÇÃO II Voto antecipado
Artigo 117º Requisitos
1-Podemvotarantecipadamente:a)OsmilitareseosagentesdeforçaseserviçosdesegurançainternaquenodiadarealizaçãodaeleiçãoestejamimpedidosdesedeslocaràassembleiadevotoporimperativoinadiáveldeexercíciodassuasfunçõesnoPaísounoestrangeiro;b)OsmembrosintegrantesdedelegaçõesoficiaisdoEstadoque,pordeslocaçãoaoestrangeiroemrepresentaçãodoPaís,seencontremimpedidosdesedeslocaràassembleiadevotonodiadaeleição;c)Ostrabalhadoresmarítimoseaeronáuticos,bemcomoosferroviárioseosro-doviáriosdelongocursoqueporforçadasuaactividadeprofissionalseencon-trempresumivelmentedeslocadosnodiadarealizaçãodaeleição;d)Osmembrosque representemoficialmente selecçõesnacionais, organizadasporfederaçõesdesportivasdotadasdeestatutodeutilidadepúblicadesportiva,eseencontremdeslocadosnoestrangeiro,emcompetiçõesdesportivas,nodiadarealizaçãodaeleição;e)Oseleitoresquepormotivodedoençaseencontreminternadosoupresumivel-menteinternadosemestabelecimentohospitalareimpossibilitadosdesedeslocaràassembleiadevoto;f)Oseleitoresqueseencontrempresosenãoprivadosdedireitospolíticos.2-Podemaindavotarantecipadamenteosestudantesdoensinosuperiorrecen-seadosnasRegiõesAutónomaseaestudarnocontinenteeosque,estudandonumainstituiçãodoensinosuperiordeumaRegiãoAutónoma,estejamrecense-adosnoutropontodoterritórionacional.3-Paraefeitosdeescrutíniosósãoconsideradososvotosrecebidosnasededajuntadefreguesiacorrespondenteàassembleiadevotoemqueoeleitordeveriavotaratéaodiaanterioraodarealizaçãodaeleição.
131
Artigo 118ºModo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, membros de delegações oficiais e de membros que representem oficialmente selecções nacionais organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e trabalhadores dos transportes
1-Qualquereleitorqueestejanascondiçõesprevistasnasalíneasa),b),c)ed)donº1doartigoanteriorpodedirigir-seaopresidentedacâmaradomunicípioemcujaáreaseencontrerecenseado,entreo10ºeo5ºdiasanterioresaodaeleição,manifestandoasuavontadedeexercerantecipadamenteodireitodesufrágio.2-Oeleitoridentifica-seporformaidênticaàprevistanosnºs1e2doartigo115ºe fazprovado impedimento invocado,apresentandodocumentosautenticadospeloseusuperiorhierárquicooupelaentidadepatronal,consoanteoscasos.3-Opresidentedacâmaraentregaaoeleitorosboletinsdevotoedoissobres-critos.4-Umdossobrescritos,decorbranca,destina-seareceberosboletinsdevotoeooutro,decorazul,aconterosobrescritoanterioreodocumentocomprovativoaqueserefereonº2.5-Oeleitorpreencheosboletinsqueentenderemcondiçõesquegarantamose-gredodevoto,dobra-osemquatro,introduzindo-osnosobrescritodecorbranca,quefechaadequadamente.6-Emseguida,osobrescritodecorbrancaéintroduzidonosobrescritodecorazul juntamente como referidodocumento comprovativo, sendoo sobrescritoazulfechado, lacradoeassinadonoverso,deformalegível,pelopresidentedacâmaramunicipalepeloeleitor.7-Opresidentedacâmaramunicipalentregaaoeleitorrecibocomprovativodoexercíciododireitodevotodemodeloanexoaestalei,doqualconstemoseunome, residência,númerodebilhetede identidadeeassembleiadevotoaquepertence,bemcomoorespectivonúmerodeinscriçãonorecenseamento,sendoodocumentoassinadopelopresidentedacâmaraeautenticadocomocarimboouselobrancodomunicípio.8-Opresidentedacâmaramunicipalelaboraumaactadasoperaçõesefectua-das,nelamencionandoexpressamenteonome,onúmerodeinscriçãoeafregue-siaondeoeleitorseencontrainscrito,enviandocópiadamesmaàassembleiadeapuramentogeral.9-Opresidentedacâmaramunicipalenvia,pelosegurodocorreio,osobrescrito
132
azulàmesadaassembleiadevotoemqueoeleitordeveriaexercerodireitodesufrágio,aocuidadodarespectivajuntadefreguesia,atéao4ºdiaanterioraodarealizaçãodaeleição.10-Ajuntadefreguesiaremeteosvotosrecebidosaopresidentedamesadaassembleiadevotoatéàhoraprevistanonº1doartigo105º.
Artigo 119º Modo de exercício por doentes internados e por presos1-Qualquereleitorqueestejanascondiçõesprevistasnasalínease)ef)donº1doartigo117ºpoderequereraopresidentedacâmaradomunicípioemqueseencontrerecenseado,atéao20ºdiaanterioraodaeleição,adocumentaçãone-cessáriaaoexercíciododireitodevoto,enviandofotocópiasautenticadasdoseubilhetedeidentidadeedoseucartãodeeleitorejuntandodocumentocomprova-tivodoimpedimentoinvocado,passadopelomédicoassistenteeconfirmadopeladirecçãodoestabelecimentohospitalar,oudocumentoemitidopelodirectordoestabelecimentoprisional,conformeoscasos.2-Opresidentedacâmarareferidononúmeroanteriorenvia,porcorreioregis-tadocomavisoderecepção,atéao17ºdiaanterioraodaeleição:a)Aoeleitoradocumentaçãonecessáriaaoexercíciododireitodevoto,acompa-nhadadosdocumentosenviadospeloeleitor;b)Aopresidentedacâmaradomunicípioondeseencontremeleitoresnascondi-çõesdefinidasnonº1arelaçãonominaldosreferidoseleitoreseaindicaçãodosestabelecimentoshospitalaresouprisionaisabrangidos.3-Opresidentedacâmaradomunicípioondesesitueoestabelecimentohos-pitalarouprisionalemqueoeleitorseencontreinternadonotificaaslistascon-correntesàeleição,atéao16ºdiaanterioraodavotação,paraosfinsprevistosnonº3doartigo86º,dandoconhecimentodequaisosestabelecimentosondeserealizaovotoantecipado.4-Anomeaçãodedelegadosdospartidospolíticosecoligaçõesdevesertrans-mitidaaopresidentedacâmaraatéao14ºdiaanterioraodaeleição.5 - Entre o 10º e o 13º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmaramunicipalemcujaáreaseencontresituadooestabelecimentohospitalaroupri-sionalcomeleitoresnascondiçõesdonº1,emdiaehorapreviamenteanuncia-dosaorespectivodirectoreaosdelegadosdasentidadesproponentes,desloca-seaomesmoestabelecimentoafimdeserdadocumprimento,comasnecessáriasadaptaçõesditadaspelosconstrangimentosdosregimeshospitalaresouprisio-
133
nais,aodispostonosnºs2a9doartigoanterior.6 -O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para oefeitodadiligênciaprevistanonúmeroanteriorpelovice-presidenteouporqual-quervereadordomunicípiodevidamentecredenciado.7-Ajuntadefreguesiadestinatáriadosvotosrecebidosremete-osaopresidentedamesadaassembleiadevotoatéàhoraprevistanonº1doartigo105º.
Artigo 120º Modo de exercício do voto por estudantes
1-Qualquereleitorqueestejanascondiçõesprevistasnonº2doartigo117ºpoderequereraopresidentedacâmaradomunicípioemqueseencontrerecenseadoadocumentaçãonecessáriaaoexercíciododireitodevotonoprazoenascondiçõesprevistasnosnºs1e2doartigo119º.2-Odocumentocomprovativodoimpedimentoéemitidopeladirecçãodoesta-belecimentodeensinofrequentadopeloeleitoraseupedido.3-Oexercíciododireitodevotofaz-seperanteopresidentedacâmaradomu-nicípioondeoeleitorfrequenteoestabelecimentodeensinosuperior,noprazoetermosprevistosnosnºs3a7doartigo119º.
SECÇÃO IV Garantias de liberdade do sufrágio
Artigo 121º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1-Alémdosdelegadosdaslistasconcorrentesàeleição,qualquereleitorinscritonaassembleiadevotopodesuscitardúvidaseapresentarporescritoreclamação,protestooucontraprotestorelativosàsoperaçõeseleitoraisdamesmaassembleiaeinstruí-loscomosdocumentosconvenientes.2-Amesanãopodenegar-seareceberasreclamações,osprotestoseoscon-traprotestos,devendorubricá-loseapensá-losàsactas.3-Asreclamações,osprotestoseoscontraprotestostêmdeserobjectodede-liberaçãodamesa,quepodetomá-lanofinal,seentenderqueissonãoafectaoandamentonormaldavotação.4-Todasasdeliberaçõesdamesasãotomadaspormaioriaabsolutadosmembrospresentesefundamentadas,tendoopresidentevotodedesempate.
134
Artigo 122º Polícia da assembleia de voto
1-Competeaopresidentedamesa,coadjuvadopelosvogaisdesta,asseguraraliberdadedoseleitores,manteraordeme,emgeral,regularapolícianaassem-bleia,adoptandoparaesseefeitoasprovidênciasnecessárias.2-Nãoéadmitidanaassembleiadevotoapresençadepessoasemcondiçõessusceptíveisdeprejudicaraactividadedaassembleiaouquesejamportadorasdequalquerarmaouinstrumentosusceptíveldecomotalserusado.
Artigo 123º Proibição de propaganda
1-Éproibidaqualquerpropagandanosedifíciosdasassembleiasdevotoeatéàdistânciade50m.2-Por«propaganda»entende-setambémaexibiçãodesímbolos,siglas,sinais,distintivosouautocolantesdequaisquerlistas.
Artigo 124º Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode comparecer
1-Salvoodispostonosnúmerosseguintes,noslocaisondesereuniremasas-sembleiasesecçõesdevotoenumraiode100macontardosmesmoséproibidaapresençadeforçasmilitaresoudesegurança. 2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualqueragressãoouviolência,querdentrodoedifíciodaassembleiaousecçãodevotoquer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens,podeopresidentedamesa,consultadaesta,requisitarapresençadeforçasdesegurança,semprequepossívelporescrito,ou,nocasodeimpossibilidade,commençãonaactaeleitoraldasrazõesdarequisiçãoedoperíododapresençadeforçasdesegurança.3-Ocomandantedeforçadesegurançaquepossuaindíciossegurosdequeseexercesobreosmembrosdamesacoacçãofísicaoupsíquicaqueimpeçaopresi-dentedefazerarequisiçãopodeintervirporiniciativaprópria,afimdeasseguraragenuinidadedoprocessoeleitoral,devendoretirar-selogoquelhesejaformu-ladopedidonessesentidopelopresidenteouporquemosubstitua,ouquando
13�
verifiquequeasuapresençajánãosejustifica.4-Quandooentendanecessário,ocomandantedaforçadesegurança,ouumseudelegadocredenciado,podevisitar,desarmadoeporumperíodomáximodedezminutos,aassembleiaousecçãodevoto,afimdeestabelecercontactocomopresidentedamesaoucomquemosubstitua.5-Noscasosprevistosnosnºs2e3,asoperaçõeseleitoraisnaassembleiaousec-çãodevotosãosuspensas,sobpenadenulidadedaeleição,atéqueopresidentedamesaconsidereverificadasascondiçõesparaquepossamprosseguir.
Artigo 125º Presença de não eleitores
Éproibidaapresençanaassembleiadevotodenão-eleitoresedeeleitoresqueaí não possam votar, salvo se se tratar de representantes ou mandatários dascandidaturasconcorrentesàeleiçãooudeprofissionaisdacomunicaçãosocial,devidamenteidentificadosenoexercíciodassuasfunções.
Artigo 126º Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens1-Osprofissionaisdecomunicaçãosocialquenoexercíciodassuasfunçõessedesloquemàsassembleiasousecçõesdevotodevemidentificar-se,sesolicitadosatantopelosmembrosdamesa,enãopodem:a)Obternointeriordaassembleiadevotoounoseuexterioratéàdistânciade50mimagensououtroselementosdereportagemquepossamcomprometerosegredodevoto;b)Perturbardequalquermodooactodavotação.2-Aexecuçãodesondagensouinquéritosdeopiniãoearecolhadedadoses-tatísticosnodiadaeleiçãodevemobservarprocedimentosquesalvaguardemosegredodevoto,nãopodendooseleitoresserquestionadosadistânciainferioràreferidanaalíneaa)donúmeroanterior.
Artigo 127º Difusão e publicação de notícias e reportagens
Asnotíciasouquaisqueroutroselementosdereportagemquedivulguemosenti-dodevotodealgumeleitorouosresultadosdoapuramentosópodemserdifun-
13�
didosoupublicadosapósoencerramentodetodasasassembleiasdevoto.
TÍTULO VII Apuramento
Artigo 128º Apuramento
Oapuramentodosresultadosdaeleiçãoéefectuadonosseguintestermos:a)Oapuramentolocaléfeitoemcadaassembleiaousecçãodevoto;b)Oapuramentogeralconsistenacontabilização,noâmbitoterritorialdecadamunicípio,dosresultadosobtidosnoscírculoseleitoraisenaatribuiçãodosman-datosrelativamenteacadaumdosórgãoseleitosnostermosdoartigo14º.
CAPÍTULO I Apuramento local
Artigo 129º Operação preliminar
Encerradaavotação,opresidentedaassembleiaou secçãodevotoprocedeàcontagemdosboletinsquenãoforamutilizadosedosqueforaminutilizadospe-loseleitoreseencerra-osnumsobrescritopróprio,quefechaelacra,paraefeitosdonº2doartigo95º.
Artigo 130º Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 -Concluída a operaçãopreliminar, o presidentemanda contar onúmerodevotantespelasdescargasefectuadasnoscadernosderecenseamento.2-Emseguida,mandaabriraurna,afimdeconferironúmerodeboletinsdevotoentradosemrelaçãoacadaórgãoautárquicoe,nofimdacontagem,voltaaintroduzi-losnela.3-Emcasodedivergênciaentreonúmerodosvotantesapuradoseodosbo-letinsdevotocontados,prevalece,parafinsdeapuramento,o segundodestesnúmeros.4-Donúmerodeboletinsdevotocontadosédadoimediatoconhecimentopú-
13�
blicoatravésdeedital,queopresidentelêemvozaltaemandaafixaràportadaassembleiadevoto.
Artigo 131º Contagem dos votos
1-Amesaprocedesucessivamenteàcontagemdosvotosrelativosàeleiçãodecadaumdosórgãosautárquicos,começandopelaassembleiadefreguesia.2-Umdosescrutinadoresdesdobraosboletins,umaum,eanunciaemvozaltaadenominaçãodalistavotada.3-Ooutroescrutinadorregistanumafolhabrancaou,depreferêncianumqua-drobemvisível,eseparadamente,osvotosatribuídosacadalista,osvotosembrancoeosvotosnulos.4-Simultaneamente,osboletinsdevotosãoexaminadoseexibidospelopresi-dente,que,comaajudadeumdosvogais,osagrupaemlotesseparados,corres-pondentesacadaumadaslistasvotadas,aosvotosembrancoeaosvotosnulos.5-Terminadasasoperaçõesreferidasnosnúmerosanteriores,opresidentepro-cedeàcontraprovadacontagem,pelacontagemdosboletinsdecadaumdoslotesseparados.6-Osmembrosdemesanãopodemserportadoresdequalquerinstrumentoquepermitaescreverquandomanuseiamosboletinsdevoto.
Artigo 132º Voto em branco
Considera-se«votoembranco»ocorrespondenteaboletimdevotoquenãocon-tenhaqualquersinalemqualquerquadrado.
Artigo 133º Voto nulo
1-Considera-se«votonulo»ocorrespondenteaoboletim:a)Noqualtenhasidoassinaladomaisdeumquadrado;b)Noqualhajadúvidasquantoaoquadradoassinalado;c)Noqualtenhasidoassinaladooquadradocorrespondenteaumacandidaturaquetenhasidorejeitadaoudesistidodaseleições;d)Noqualtenhasidofeitoqualquercorte,desenhoourasura;
13�
e)Noqualtenhasidoescritaqualquerpalavra.2-Nãoéconsideradovotonuloodoboletimdevotonoqualacruz,emboranãosendoperfeitamentedesenhadaouexcedendoos limitesdoquadrado,assinaleinequivocamenteavontadedoeleitor.3-Considera-seaindacomonuloovotoantecipadoquandoosobrescritocomoboletimdevotonãochegueaoseudestinonascondiçõesprevistasnosartigos118ºe119ºousejarecebidoemsobrescritoquenãoestejaadequadamentefe-chado.
Artigo 134º Direitos dos delegados das candidaturas
1-Osdelegadosdascandidaturasconcorrentestêmodireitodeexaminaroslo-tesdosboletinsseparados,bemcomooscorrespondentesregistos,semalterarasuacomposiçãoe,nocasodeteremdúvidasouobjecçõesemrelaçãoàcontagemouàqualificaçãodadaaovotodequalquerboletim,têmodireitodesolicitares-clarecimentosouapresentarreclamaçõesouprotestosperanteopresidente.2-Nodecorrerdaoperaçãoreferidanonúmeroanteriorosdelegadosnãopodemserportadoresdequalquerinstrumentoquepermitaescrever.3-Seareclamaçãoouprotestonãoforematendidospelamesa,osboletinsdevotoreclamadosouprotestadossãoseparados,anotadosnoversocomaindica-çãodaqualificaçãodadapelamesaedoobjectodareclamaçãooudoprotesto,erubricadospelopresidentedamesaepelodelegadodopartido.4-Areclamaçãoouprotestonãoatendidosnãoimpedemacontagemdoboletimdevotoparaoefeitodeapuramentogeral.
Artigo 135º Edital do apuramento local
Oapuramentoassimefectuadoéimediatamentepublicadoporeditalafixadoàportaprincipaldoedifíciodaassembleiaoudasecçãodevoto,emquesediscri-minam:a)Identificaçãodoórgãoautárquico;b)Númerodeeleitoresinscritos;c)Númerodevotantes;d)Númerodevotosatribuídosacadalista;e)Númerodevotosembranco;
13�
f)Númerodevotosnulos.
Artigo 136º Comunicação e apuramento dos resultados da eleição
1-Ospresidentesdasmesasdasassembleiasdevotocomunicamimediatamenteà juntadefreguesiaouàentidadeparaesseefeitodesignadapelogovernadorcivil,oselementosconstantesdoeditalprevistonoartigoanterior.2-Aentidadeaqueméfeitaacomunicaçãoapuraosresultadosdaeleiçãonafreguesiaecomunica-osimediatamenteaogovernadorcivil.3 -Ogovernador civil transmite imediatamente os resultados ao SecretariadoTécnicodosAssuntosparaoProcessoEleitoral.
Artigo 137º Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto 1-Osboletinsdevotonuloseaquelessobreosquaishajareclamaçãoouprotestosão,depoisderubricados,remetidosàassembleiadeapuramentogeralcomosdocumentosquelhesdigamrespeito.2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito,quedeveser,depoisdefechado,lacradoerubricadopelosmembrosdamesaedelegadosdospartidos,demodoqueasrubricasabranjamosobrescritoeapalafechada.
Artigo 138º Destino dos restantes boletins1-Osrestantesboletinsdevoto,devidamenteempacotadoselacrados,sãocon-fiadosàguardadojuizdedireitodacomarca.2-Esgotadooprazoparaainterposiçãodosrecursoscontenciosos,oudecididosdefinitivamenteestes,ojuizpromoveadestruiçãodosboletins.
Artigo 139º Acta das operações eleitorais
1-Competeaosecretáriodamesaprocederàelaboraçãodaactadasoperaçõesdevotaçãoeapuramento.
140
2-Daactadevemconstar:a)Aidentificaçãodocírculoeleitoralaquepertenceaassembleiaousecçãodevoto;b)Osnúmerosdeinscriçãonorecenseamentoeosnomesdosmembrosdamesaedosdelegadosdospartidospolíticos,coligaçõesegruposdecidadãosconcor-rentes;c)Olocaldaassembleiaousecçãodevotoehoradeaberturaedeencerramentodavotação;d)Asdeliberaçõestomadaspelamesaduranteasoperações;e)Onúmerototaldeeleitoresinscritosvotantesedenãovotantes;f)Onúmerodeinscriçãonorecenseamentodoseleitoresqueexerceramovotoantecipado;g)Onúmerodevotosobtidosporcadalista,odevotosembrancoeodevotosnulos;h)Onúmerodeboletinsdevotosobreosquaishajaincididoreclamaçãooupro-testo;i)Asdivergênciasdecontagemaqueserefereonº3doartigo130º,seashouver,comindicaçãoprecisadasdiferençasnotadas;j)Onúmerodereclamações,protestosecontraprotestosapensosàacta;l)Quaisqueroutrasocorrênciasqueamesajulgardevermencionar.
Artigo 140º Envio à assembleia de apuramento geral
1-Nofinaldasoperaçõeseleitorais,ospresidentesdasmesasdasassembleiasousecçõesdevotoentregampelosegurodocorreiooupessoalmente,contrarecibo,asactas,oscadernosedemaisdocumentosrespeitantesàeleiçãoaopresidentedaassembleiadeapuramentogeral.2-Paraosefeitosdodispostononúmeroanterior,noartigo95º,nº2,noartigo137ºenonº1doartigo138º,bemcomoparaexecuçãodasoperaçõesdeapura-mentoaqueserefereoartigo146º,opresidentedaassembleiadeapuramentogeralrequisitaoselementosdasforçasdesegurançanecessáriosparaqueestesprocedamàrecolhadetodoomaterialeleitoral,queserádepositadonoedifíciodotribunaldecomarcadocírculoeleitoralmunicipalrespectivo.
141
CAPÍTULO II Apuramento geral
Artigo 141º Assembleia de apuramento geral
1-Oapuramentodosresultadosdaeleiçãocompeteaumaassembleiadeapura-mentoquefuncionajuntodacâmaramunicipal.2-NomunicípiodeLisboapodemconstituir-sequatroassembleiasdeapuramen-toenosrestantesmunicípioscommaisde200000eleitorespodemconstituir-seduasassembleiasdeapuramento.3-Competeaogovernadorcivildecidir,atéao14ºdiaanterioràdatadaeleição,sobreodesdobramentoreferidononúmeroanterior.
Artigo 142º Composição
Asassembleiasdeapuramentogeraltêmaseguintecomposição:a)Ummagistradojudicialouoseusubstitutolegalou,nasuafalta,umcidadãodecomprovadaidoneidadecívica,quepresidecomvotodequalidade,designadopelopresidentedotribunaldarelaçãododistritojudicialrespectivo;b)Umjuristadesignadopelopresidentedaassembleiadeapuramentogeral;c)Doisprofessoresqueleccionemnaáreadomunicípio,designadospeladelega-çãoescolarrespectiva;d)Quatropresidentesdeassembleiadevoto,designadosporsorteioefectuadopelopresidentedacâmara;e)Ocidadãoqueexerçaocargodirigentemaiselevadodaáreaadministrativadarespectivacâmaramunicipal,quesecretariasemdireitoavoto.
Artigo 143º Direitos dos representantes das candidaturas
Os representantesdascandidaturasconcorrentes têmodireitodeassistir, semvoto,aostrabalhosdaassembleiadeapuramentogeral,bemcomodeapresentarreclamações,protestosoucontraprotestos.
142
Artigo 144º Constituição da assembleia de apuramento geral
1-Aassembleiadeapuramentogeraldeveficarconstituídaatéàantevésperadodiadarealizaçãodaeleição.2-Opresidentedáimediatoconhecimentopúblicodaconstituiçãodaassembleiaatravésdeeditalaafixaràportadoedifíciodacâmaramunicipal.
Artigo 145º Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral
Éaplicávelaoscidadãosquefaçampartedasassembleiasdeapuramentogeralodispostonoartigo81º,duranteoperíododorespectivofuncionamento,medianteprovaatravésdedocumentoassinadopelopresidentedaassembleia.
Artigo 146º Conteúdo do apuramento
1-Oapuramentogeralconsistenarealizaçãodasseguintesoperaçõesemrela-çãoacadaumdosórgãosautárquicosemcausa:a)Verificaçãodonúmerototaldeeleitoresinscritosedevotantes;b)Verificaçãodosnúmerostotaisdevotosembrancoedevotosnulos;c)Verificaçãodosnúmerostotaisdevotosobtidosporcadalista;d)Distribuiçãodosmandatospelasdiversaslistas;e)Determinaçãodoscandidatoseleitosporcadalista;f)Decisãosobreasreclamaçõeseprotestos.2-Nosmunicípiosemqueexistamaisdeumaassembleiadeapuramento,aagre-gaçãodosresultadoscompeteàqueforpresididapelomagistradomaisantigoou,seforocaso,pelocidadãomaisidoso.
Artigo 147º Realização de operações
1-Aassembleiadeapuramentogeraliniciaasoperaçõesàs9horasdo2ºdiaseguinteaodarealizaçãodaeleição.2-Emcasodeadiamentooudeclaraçãodenulidadedavotaçãoemqualquerassembleiadevoto,aassembleiadeapuramentogeralreúnenodiaseguinteao
143
davotaçãooudoreconhecimentodaimpossibilidadedasuarealizaçãoparacom-pletarasoperaçõesdeapuramento.
Artigo 148º Elementos do apuramento
1-Oapuramentogeraléfeitocombasenasactasdasoperaçõesdasassembleiasdevoto,noscadernosderecenseamentoedemaisdocumentosqueosacompa-nharem.2-Sefaltaremoselementosdealgumadasassembleiasdevoto,oapuramentogeral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidentenovareuniãodentrodasquarentaeoitohorasseguintes,paraseconcluíremostrabalhos,tomando,entretanto,asprovidênciasnecessáriasparaqueafaltasejareparada.
Artigo 149º Reapreciação dos resultados do apuramento geral
1-Noiníciodosseustrabalhosaassembleiadeapuramentogeraldecidesobreosboletinsdevotoemrelaçãoaosquaistenhahavidoreclamaçãoouprotestoeverificaosboletinsdevotoconsideradosnulos,reapreciando-ossegundocritériouniforme.2-Emfunçãodoresultadodasoperaçõesprevistasnonúmeroanterioraassem-bleiacorrige,seforcasodisso,oapuramentodarespectivaassembleiadevoto.
Artigo 150º Proclamação e publicação dos resultados
Osresultadosdoapuramentogeralsãoproclamadospelopresidentedaassem-bleiaatéao4ºdiaposterioraodavotaçãoe,emseguida,publicadospormeiodeeditalafixadoàportadoedifícioondefuncionaaassembleia.
Artigo 151º Acta do apuramento geral
1-Doapuramentogeraléimediatamentelavradaactadondeconstemosresulta-dosdasrespectivasoperações,asreclamações,osprotestoseoscontraprotestos
144
apresentadosdeharmoniacomodispostonoartigo143ºeasdecisõesquesobreelestenhamrecaído.2-Nodiaposterioràqueleemqueseconcluiroapuramentogeral,opresidenteenviaumdosexemplaresdaactaàComissãoNacionaldeEleiçõeseoutroexem-plaraogovernadorcivilouaoMinistrodaRepública,porsegurodocorreioouporpróprio,contrarecibo.
Artigo 152º Destino da documentação
1-Oscadernosderecenseamentoedemaisdocumentaçãopresentesàassem-bleia de apuramento geral, bem comoa acta desta, são confiados à guarda eresponsabilidadedogovernadorcivil.2-Terminadooprazoderecursocontenciosooudecididososrecursosquete-nham sido apresentados, o governador civil procede à destruição de todos osdocumentos,comexcepçãodasactasdasassembleiasdevoto,daactadaassem-bleiadeapuramentogeraledeumadascópiasdoscadernoseleitorais.
Artigo 153º Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral
Ascertidõesoufotocópiasdaactadeapuramentogeralsãopassadaspelosservi-çosadministrativosdacâmaramunicipal,medianterequerimento.
Artigo 154º Mapa nacional da eleição
Nos30diassubsequentesàrecepçãodasactasdetodasasassembleiasdeapura-mentogeral,aComissãoNacionaldeEleiçõeselaboraefazpublicarnoDiáriodaRepública,1.ªsérie,ummapaoficialcomoresultadodaseleições,porfreguesiasepormunicípios,dequeconste:a)Númerototaldoseleitoresinscritos;b)Númerototaldevotantes;c)Númerototaldevotosembranco;d)Númerototaldevotosnulos;e)Númerototaldevotosatribuídosacadapartido,coligaçãoougrupodecida-dãos,comarespectivapercentagem;
14�
f)Númerototaldemandatosatribuídosacadapartido,coligaçãoougrupodecidadãos,emrelaçãoacadaórgãoautárquico;g)Nomedoscandidatoseleitos,porpartido,coligaçãoougrupodecidadãos,paracadaumdosórgãosautárquicos.
SECÇÃO I Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação
Artigo 155º Regras especiais de apuramento
1-Nocasodenãorealizaçãodequalquervotação,oapuramentogeraléefectu-adonãotendoemconsideraçãoasassembleiasemfalta.2-Nahipóteseprevistanonúmeroanteriorenadeadiamento,nostermosdoar-tigo111º,arealizaçãodasoperaçõesdeapuramentogeralaindanãoefectuadaseaconclusãodoapuramentogeralcompetemàassembleiadeapuramentogeral.3-Aproclamaçãoeapublicaçãodosresultados,nostermosdoartigo150º,têmlugarnodiadaúltimareuniãodaassembleiadeapuramentogeral.4-Odispostonosnúmerosanterioreséaplicávelemcasodedeclaraçãodenuli-dadedequalquervotação.
TÍTULO VIII Contencioso da votação e do apuramento
Artigo 156º Pressupostos do recurso contencioso
1-Asirregularidadesocorridasnodecursodavotaçãoenoapuramentolocalougeralpodemserapreciadasemrecursocontencioso,desdequehajamsidoobjectodereclamaçãoouprotestoapresentadonoactoemqueseverificaram.2-Dasirregularidadesocorridasnodecursodavotaçãooudoapuramentolocalpodeserinterpostorecursocontencioso,semprejuízodainterposiçãoderecursogracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2º dia posterior ao daeleição.
14�
Artigo 157º Legitimidade
Dadecisãosobreareclamação,protestooucontraprotestopodemrecorrer,alémdosrespectivosapresentantes,oscandidatos,osmandatários,ospartidospolíti-cos,coligaçõesegruposdecidadãoseseusdelegadosourepresentantes,interve-nientesnoactoeleitoral.
Artigo 158º Tribunal competente e prazo
OrecursocontenciosoéinterpostoperanteoTribunalConstitucionalnodiase-guinteaodaafixaçãodoeditalcontendoosresultadosdoapuramento.
Artigo 159º Processo
1 -A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e dedireito e é acompanhadade todosos elementosdeprovaoude requerimentosolicitandoaoTribunalqueosrequisite.2-NocasoderecursorelativoaassembleiasdeapuramentocomsedeemRegiãoAutónoma,ainterposiçãoefundamentaçãopodemserfeitasporviatelegráfica,telexoutelecópiaatéaodiaanterioràdatalimiteparaoTribunalConstitucionaldecidir,semprejuízodeposteriorenviodetodososelementosdeprova.3 - Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãosintervenientesnaeleiçãosãoimediatamentenotificadospararesponderem,que-rendo,noprazodeumdia.4-OTribunalConstitucionaldecidedefinitivamenteemplenárionoprazodedoisdiasacontardotermodoprazoprevistononúmeroanterior.5-ÉaplicávelaocontenciosodavotaçãoedoapuramentoodispostonoCódigode ProcessoCivil, quanto ao processo declarativo, comas necessárias adapta-ções.
Artigo 160º Efeitos da decisão
1-Avotaçãoemqualquerassembleiadevotoeavotaçãoemtodaaáreadomu-
14�
nicípiosósãojulgadasnulasquandosehajamverificadoilegalidadesquepossaminfluirnoresultadogeraldaeleiçãodorespectivoórgãoautárquico.2-Declaradaanulidadedavotaçãonumaouemmaisassembleiasousecçõesdevoto,osactoseleitoraiscorrespondentessãorepetidosno2ºdomingoposterioràdecisão,havendolugar,emqualquercaso,aumanovaassembleiadeapuramentogeral.
TÍTULO IX Ilícito eleitoral
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 161º Concorrência com crimes mais graves
Assançõescominadasnestaleinãoexcluemaaplicaçãodeoutrasmaisgraves,decorrentesdapráticadequaisquerinfracçõesprevistasnoutrasleis.
Artigo 162º Circunstâncias agravantes gerais
Constituemcircunstânciasagravantesgeraisdoilícitoeleitoral:a)Influirainfracçãonoresultadodavotação;b)Serainfracçãocometidaporagentedeadministraçãoeleitoral;c)Serainfracçãocometidapormembrodecomissãorecenseadora;d)Serainfracçãocometidapormembrodeassembleiadevoto;e)Serainfracçãocometidapormembrodeassembleiadeapuramento;f)Serainfracçãocometidaporcandidato,mandatáriooudelegadodecandida-tura.
14�
CAPÍTULO II Ilícito penal
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 163º Tentativa
Atentativaésemprepunível.
Artigo 164º Pena acessória de suspensão de direitos políticos
Àpráticadecrimeseleitoraispodecorresponder,paraalémdaspenasespecial-menteprevistasnapresentelei,aaplicaçãodapenaacessóriadesuspensão,de6mesesa5anos,dosdireitosconsignadosnosartigos49ºe50º,nonº3doartigo52º,nonº1doartigo124ºenoartigo207ºdaConstituiçãodaRepúblicaPortu-guesa,atentaaconcretagravidadedofacto.
Artigo 165º Pena acessória de demissão
ÀpráticadecrimeseleitoraisporpartedefuncionáriooudeagentedaAdmi-nistraçãoPúblicanoexercíciodassuasfunçõespodecorresponder,independen-tementedamedidadapena,apenaacessóriadedemissão,semprequeocrimetiversidopraticadocomflagranteegraveabusodasfunçõesoucommanifestaegraveviolaçãodosdeveresquelhessãoinerentes,atentaaconcretagravidadedofacto.
Artigo 166º Direito de constituição como assistente
Qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes podeconstituir-seassistentenosprocessospenaisrelativosaoactoeleitoral.
14�
Artigo 167º Responsabilidade disciplinar
AsinfracçõesprevistasnestaleiconstituemtambémfaltasdisciplinaresquandocometidasporfuncionáriosouagentesdaAdministraçãoPública,sujeitosares-ponsabilidadedisciplinar.
SECÇÃO II Crimes relativos à organização do processo eleitoral
Artigo 168º Candidatura de cidadão inelegível
Aqueleque,nãotendocapacidadeeleitoralpassiva,dolosamenteaceitarasuacandidaturaépunidocomprisãoaté1anooupenademultaaté120dias.
Artigo 169º Falsas declarações
Quem prestar falsas declarações relativamente às condições legais relativas àaceitaçãodecandidaturasépunidocomapenadeprisãoaté1anooupenademultaaté120dias.
Artigo 170º Candidaturas simultâneas
Quemaceitarcandidaturaemmaisdeuma listaconcorrenteaomesmoórgãoautárquicoépunidocomapenadeprisãoaté1anooupenademultaaté120dias.
Artigo 171º Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência
Quem,pormeiodeviolência,ameaçadeviolênciaoudegravemaloudeameaçarelativaaperdadeemprego,constrangerqualquercidadãoanãosecandidatarouadesistirdacandidaturaépunidocomapenadeprisãode2anosouapenademultade240dias.
1�0
SECÇÃO III Crimes relativos à propaganda eleitoral
Artigo 172º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Quem,noexercíciodassuasfunções,infringirosdeveresdeneutralidadeouim-parcialidadeaqueestejalegalmenteobrigadoépunidocompenadeprisãoaté2anosoupenademultaaté240dias.
Artigo 173º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Quem,duranteacampanhaeleitoral,comointuitodeprejudicarouinjuriar,uti-lizardenominação,siglaousímbolodequalquerpartido,coligaçãoougrupodecidadãosépunidocompenadeprisãoaté1anooupenademultaaté120dias.
Artigo 174º Violação da liberdade de reunião e manifestação
1-Quem,pormeiodeviolênciaouparticipaçãoemtumulto,desordemouvozea-ria,perturbargravementereunião,comício,manifestaçãooudesfiledepropagan-daépunidocompenadeprisãoaté1anooupenademultaaté120dias.2-Quem,damesmaforma,impedirarealizaçãoouprosseguimentodereunião,comício,manifestaçãooudesfileépunidocompenadeprisãoaté2anosoupenademultaaté240dias.
Artigo 175º Dano em material de propaganda
1-Quemroubar,furtar,destruir,rasgar,desfigurarouporqualquerformainutili-zaroutornarinelegível,notodoouemparte,materialdepropagandaeleitoraloucolocarporcimadelequalqueroutromaterialépunidocompenadeprisãoaté1anooupenademultaaté120dias.2-Nãosãopunidososfactosprevistosnonúmeroanteriorseomaterialtiversidoafixadoemcasaouemestabelecimentodeagentesemoconsentimentodeste.Artigo176º
1�1
DesviodecorrespondênciaOempregadodoscorreiosquedesencaminhar,retiverounãoentregaraodestina-táriocircular,cartazesououtromeiodepropagandaépunidocompenadeprisãode6mesesa3anosoupenademultade60a360dias.Artigo177ºPropagandanavésperaenodiadaeleição1-Quemnodiadavotaçãoounoanteriorfizerpropagandaeleitoralporqualquermeioépunidocompenademultanãoinferiora100dias.2-Quemnodiadavotaçãofizerpropagandaemassembleiadevotoounassuasimediaçõesaté50mépunidocompenadeprisãoaté6mesesoupenademultanãoinferiora60dias.
SECÇÃO IV Crimes relativos à organização do processo de votação
Artigo 178º Desvio de boletins de voto
Quemsubtrair,retiverouimpediradistribuiçãodeboletinsdevotoouporqual-queroutromeiocontribuirparaqueestesnãocheguemaoseudestinonotempolegalmenteestabelecidoépunidocompenadeprisãode6mesesa3anosoupenademultanãoinferiora60dias.
SECÇÃO V Crimes relativos à votação e ao apuramento
Artigo 179º Fraude em acto eleitoral
Quem,nodecursodaefectivaçãodaeleição:a)Seapresentarfraudulentamenteavotartomandoaidentidadedeeleitorins-crito;oub)Votaremmaisdeumaassembleiadevoto,oumaisdeumaveznamesmaas-sembleia,ouemmaisdeumboletimdevotorelativoaomesmoórgãoautárquico,ouactuarporqualquerformaqueconduzaaumfalsoapuramentodoescrutínio;ouc)Falsearoapuramento,apublicaçãoouaactaoficialdoresultadodavotação;
1�2
épunidocompenadeprisãoatédoisanosoucompenademultaaté240dias.
Artigo 180º Violação do segredo de voto
Quememassembleiadevotoounassuasimediaçõesaté50m:a)Usardecoacçãoouartifíciofraudulentodequalquernaturezaouseservirdoseuascendentesobreeleitorparaobterarevelaçãodovotodesteépunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias;b)Revelarcomovotououvaivotarépunidocompenademultaaté60dias;c)Deraoutremconhecimentodosentidodevotodeumeleitorépunidocompenademultaaté60dias.
Artigo 181º Admissão ou exclusão abusiva do voto
Osmembrosdemesadeassembleiadevotoquecontribuíremparaquesejaad-mitidoavotarquemnãotenhadireitodesufrágioounãoopossaexercernessaassembleia,bemcomoosquecontribuíremparaaexclusãodequemotiver,sãopunidoscompenadeprisãoaté2anosoucompenademultaaté240dias.
Artigo 182º Não facilitação do exercício de sufrágio
Osresponsáveispelosserviçosouempresasemactividadenodiadavotaçãoquerecusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo temposuficienteparaquepossamvotarsãopunidoscompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.
Artigo 183º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
Oagentedeautoridadeque,abusivamente,nodiadavotação,sobqualquerpre-texto,fizersairdoseudomicílioouretiverforadelequalquereleitorparaquenãopossavotarépunidocompenadeprisãoaté2anosoucompenademultaaté240dias.
1�3
Artigo 184º Abuso de funções
Ocidadãoinvestidodepoderpúblico,ofuncionárioouagentedoEstadooudeoutrapessoacolectivapúblicaeoministrodequalquercultoquesesirvamabu-sivamentedasfunçõesoudocargoparaconstrangerouinduzireleitoresavotarouadeixardevotaremdeterminadosentidosãopunidoscompenadeprisãoaté2anosoucompenademultaaté240dias.
Artigo 185º Coacção do eleitor
Quem,pormeiodeviolência,ameaçadeviolênciaoudegravemal,constrangereleitoravotar,oimpedirdevotarouoforçaravotarnumcertosentidoépunidocompenadeprisãoaté5anos,sepenamaisgravelhenãocouberporforçadeoutradisposiçãolegal.
Artigo 186º Coacção relativa a emprego
Quemaplicarouameaçaraplicaraumcidadãoqualquersançãonoemprego,no-meadamenteodespedimento,ouoimpedirouameaçarimpedirdeobterempregoafimdequevoteoudeixedevotarouporquevotouounãovotououporquevo-touounãovotouemcertosentidoouaindaporqueparticipouounãoparticipouemcampanhaeleitoralépunidocompenadeprisãoaté2anosoucompenademultaaté240dias,semprejuízodanulidadedasançãoedaautomáticareadmis-sãonoemprego,seodespedimentotiverchegadoaefectivar-se.
Artigo 187º Fraude e corrupção de eleitor
1-Quem,medianteartifíciofraudulento,levareleitoravotar,oimpedirdevotar,olevaravotaremcertosentidooucomprarouvendervotoépunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.2 -Nasmesmaspenas incorreoeleitoraceitantedebenefícioprovenientedetransacçãodoseuvoto.
1�4
Artigo 188º Não assunção, não exercício ou abandono de funções
emassembleiadevotooudeapuramentoQuemfordesignadopara fazerpartedemesadeassembleiadevotooucomomembrodeassembleiadeapuramentoe,semcausajustificativa,nãoassumir,nãoexercerouabandonaressasfunçõesépunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.
Artigo 189º Não exibição da urna
Opresidentedemesadeassembleiadevotoquenãoexibiraurnaperanteoseleitoresépunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.
Artigo 190º Acompanhante infiel
Aquelequeacompanharaoactodevotareleitorafectadopordoençaoudeficiên-ciafísicanotóriasenãogarantircomfidelidadeaexpressãoouosigilodevotoépunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.
Artigo 191º Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto
Quemfraudulentamenteintroduzirboletimdevotonaurnaantesoudepoisdoiníciodavotação,seapoderardaurnacomosboletinsdevotonelarecolhidosmasaindanãoapuradosouseapoderardeumoumaisboletinsdevotoemqual-quermomento,desdeaaberturadaassembleiadevotoatéaoapuramentogeraldaeleição,épunidocompenadeprisãoaté3anosoucompenademultaaté360dias.
1��
Artigo 192º Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento
Omembrodamesadeassembleiadevotooudaassembleiadeapuramentoqueapuserouconsentirqueseaponhanotadedescargaemeleitorquenãovotououquenãoaapuseremeleitorquetivervotado,quefizerleiturainfieldeboletimdevoto,quediminuirouaditarvotonoapuramentoouquedequalquermodofalsearaverdadedaeleiçãoépunidocompenadeprisãoaté2anosoucompenademultaaté240dias.
Artigo 193º Obstrução à fiscalização
1-Quemimpediraentradaouasaídaemassembleiadevotooudeapuramentodequalquerdelegadodepartidooucoligaçãointervenienteemcampanhaelei-toralouporqualquermodotentaropor-seaqueexerçaospoderesquelhesãoconferidospelapresentelei,épunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.2-Sesetratardopresidentedamesaapenanãoserá,emqualquercaso,inferiora1ano.
Artigo 194º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
Opresidentedamesadeassembleiadevotooudeapuramentoqueilegitimamen-teserecusarareceberreclamação,protestooucontraprotestoépunidocompenadeprisãoaté2anosoucompenademultaaté240dias.
Artigo 195º Reclamação e recurso de má-fé
Aqueleque,commá-fé,apresentarreclamação,recurso,protestooucontrapro-testoouimpugnardecisõesdosórgãoseleitoraisatravésderecursomanifesta-menteinfundadoépunidocompenademultaaté100dias.Artigo196ºPerturbaçãodeassembleiadevotooudeapuramento1-Quem,pormeiodeviolênciaouparticipandoemtumulto,desordemouvoze-
1��
aria,impedirouperturbargravementearealização,ofuncionamentoouoapura-mentoderesultadosdeassembleiadevotooudeapuramentoépunidocompenadeprisãoaté5anos.2-Quementrararmadoemassembleiadevotooudeapuramento,nãoperten-cendoaforçapúblicadevidamentehabilitadanostermosdoartigo124º,épunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultade120dias.
Artigo 197º Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramentoQuemduranteasoperaçõesdevotaçãooudeapuramentoseintroduzirnares-pectivaassembleiasemterdireitoafazê-loeserecusarasair,depoisdeintimi-dadoafazê-lopelopresidente,épunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.
Artigo 198º Não comparência de força de segurança
Ocomandantedeforçadesegurançaqueinjustificadamentedeixardecumprirosdeveresdecorrentesdoartigo124ºépunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.
Artigo 199º Falsificação de boletins, actas ou documentos
Quemdolosamentealterar,ocultar,substituir,destruirousuprimir,porqualquermodo,boletimdevoto,actadeassembleiadevotooudeapuramentoouqualquerdocumentorespeitanteaoperaçõesdaeleiçãoépunidocompenadeprisãoaté2anosoucompenademultaaté240dias.
Artigo 200º Desvio de voto antecipado
Oempregadodocorreioquedesencaminhar,retiverounãoentregaràjuntadefreguesiavotoantecipado,noscasosprevistosnestalei,épunidocompenadeprisãoaté2anosoucompenademultaaté240dias.
1��
Artigo 201º Falso atestado de doença ou deficiência física
Omédicoqueatestarfalsamentedoençaoudeficiênciafísicaépunidocompenadeprisãoaté2anosoupenademultaaté240dias.
Artigo 202º Agravação
Quandocomofactopunívelconcorramcircunstânciasagravantesamoldurape-nalprevistanadisposiçãoaplicáveléagravadadeumterçonosseuslimitesmí-nimoemáximo.
CAPÍTULO III Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 203º Órgãos competentes
1-CompeteàComissãoNacionaldeEleições,comrecursoparaasecçãocriminaldoSupremoTribunaldeJustiça,aplicarascoimascorrespondentesacontra-or-denaçõespraticadasporpartidospolíticos,coligaçõesougruposdecidadãos,porempresasdecomunicaçãosocial,depublicidade,desondagensouproprietáriasdesalasdeespectáculos.2-Compete,nosdemaiscasos,aopresidentedacâmaramunicipaldaáreaondeacontra-ordenaçãotiversidopraticadaaplicararespectivacoima,comrecursoparaotribunalcompetente.3 -Competeao juizdacomarca, emprocesso instruídopeloMinistérioPúbli-co,comrecursoparaasecçãocriminaldoSupremoTribunaldeJustiça,aplicarascoimascorrespondentesacontra-ordenaçõescometidasporeleitoslocaisnoexercíciodassuasfunções.
1��
SECÇÃO II Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral
Artigo 204º Propostas e candidaturas simultâneas
1-Asentidadesproponentesquepropuseremduasoumaislistasconcorrentesentresiàeleiçãodomesmoórgãoautárquicosãopunidascomcoimade200000$00a1000000$00.2-Ospartidosqueproponhamcandidaturaprópriaemconcorrênciacomcandi-daturapropostaporcoligaçãodequefaçampartesãopunidoscomacoimade200000$00a1000000$00.3-Oscidadãosquepropuseremlistasconcorrentesentresiaomesmoórgãoau-tárquicosãopunidoscomacoimade20000$00a200000$00.4-Quemaceitarserpropostocomocandidatoemduasoumaislistascomvio-laçãododispostononº7doartigo16ºépunidocomacoimade100000$00a500000$00.
Artigo 205º Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos
1-Quem,tendoaincumbênciadoenvioouentrega,emcertoprazo,deelemen-tosnecessáriosàrealizaçãodasoperaçõesdevotação,nãocumpriraobrigaçãonoprazolegalépunidocomcoimade200000$00a500000$00.2-Quem,tendoaincumbênciareferidanonúmeroanterior,nãocumprirares-pectivaobrigaçãoemtermosqueperturbemodesenvolvimentonormaldopro-cessoeleitoralépunidocomcoimade500000$00a1000000$00.
SECÇÃO III Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral
Artigo 206º Campanha anónima
Quemrealizaractosdecampanhaeleitoralnãoidentificandoarespectivacandi-daturaépunidocomcoimade100.000$00a500000$00.
1��
Artigo 207º Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais
Quempromoverreuniões,comícios,manifestaçõesoudesfilesemcontravençãododispostonapresenteleiépunidocomcoimade100000$00a500000$00.
Artigo 208º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
Quemfizerpropagandasonoraougráficacomviolaçãododispostonapresenteleiépunidocomcoimade10000$00a100000$00.
Artigo 209º Publicidade comercial ilícita
Quempromoverouencomendarbemcomoaempresaquefizerpropagandaco-mercialcomviolaçãododispostonapresenteleiépunidocomcoimade1000000$00a3000000$00.
Artigo 210º Violação dos deveres dos canais de rádio
Onãocumprimentodosdeveresimpostospeloartigo57ºepelonº4doartigo60ºconstituicontra-ordenação,sendocadainfracçãopunívelcomcoimade500000$00a3000000$00.
Artigo 211º Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena
Ocanalderádioquenãoregistarounãoarquivaroregistodeemissãocorres-pondenteaoexercíciododireitodeantenaépunidocomcoimade200000$00a500000$00.
Artigo 212º Violação de deveres das publicações informativas
Aempresaproprietáriadepublicaçãoinformativaquenãoprocederàscomunica-
1�0
çõesrelativasacampanhaeleitoralprevistasnapresenteleiouquenãodertra-tamentoigualitárioàsdiversascandidaturasépunidacomcoimade200.000$00a2000000$00.
Artigo 213º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de salas de espectáculo
Oproprietáriodesalasdeespectáculo,ouaquelesqueasexploremquenãocum-priremosdeveresimpostospelosartigos64ºe65º,épunidocomcoimade200000$00a500000$00.
Artigo 214º Cedência de meios específicos de campanha
Quemcederequembeneficiardacedênciadedireitosdeutilizaçãodemeioses-pecíficosdecampanhaépunidocomcoimade200000$00a500000$00.
SECÇÃO IV Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
Artigo 215º Não invocação de impedimento
Aquelequenãoassumirfunçõesdemembrodemesadeassembleiadevoto,ten-docausajustificativadoimpedimento,eque,comdoloounegligência,nãoahajainvocado,podendofazê-lo,atétrêsdiasantesdaeleiçãoou,posteriormente,logoapósaocorrênciaouconhecimentodofactoimpeditivo,épunidocomcoimade20000$00a100.000$00.
SECÇÃO V Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento
Artigo 216º Não abertura de serviço público
Omembrode juntade freguesiaeo responsávelporcentrodesaúdeou localequiparadoquenãoabrirosrespectivosserviçosnodiadarealizaçãodaeleiçãoé
1�1
punidocomcoimade10000$00a200000$00.
Artigo 217º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmen-te fixada
Omembrodemesadeassembleiadevotoquenãoseapresentarnolocaldoseufuncionamentoatéumahoraantesdahoramarcadaparaoiníciodasoperaçõesépunidocomcoimade10000$00a50000$00.
Artigo 218º Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de votoou de assembleia de apuramento
Omembrodemesadeassembleiadevotooudeapuramentoquenãocumpriroudeixardecumprir,pornegligência,formalidadeslegalmenteprevistasnapresenteleiépunidocomcoimade10000$00a50000$00.
SECÇÃO VI Outras contra-ordenações
Artigo 219º Violação do dever de dispensa de funções
Quemviolarodeverdedispensadefunçõesouactividadesnoscasosimpostospelapresente leiépunidocomcoimade100000$00a500000$00,seoutrasançãonãoestiverespecialmenteprevista.
1�2
TÍTULO X Mandato dos órgãos autárquicos
CAPÍTULO I Mandato dos órgãos
Artigo 220º Duração do mandato
1-Omandatodosórgãosautárquicosédequatroanos,semprejuízodarespec-tivadissolução,noscasosenostermosprevistosnalei,ressalvadoodispostonoartigo235º.2-Emcasodedissolução,oórgãoautárquicoresultantedeeleiçõesintercalarescompletaomandatodoanterior.
Artigo 221º Incompatibilidades com o exercício do mandato
1-Éincompatível,dentrodaáreadomesmomunicípio,oexercíciosimultâneodefunçõesautárquicasnosseguintesórgãos:a)Câmaramunicipalejuntadefreguesia;b)Câmaramunicipaleassembleiadefreguesia;c)Câmaramunicipaleassembleiamunicipal.2-Oexercíciodefunçõesnosórgãosautárquicoséincompatívelcomodesem-penhoefectivodoscargosoufunçõesde:a)Governadorevice-governadorcivileMinistrodaRepública,nasRegiõesAu-tónomas;b)DirigentenaDirecção-GeraldoTribunaldeContas,naInspecção-GeraldeFi-nançasenaInspecção-GeraldaAdministraçãodoTerritório;c)Secretáriodosgovernoscivis;d)DirigenteetécnicosuperiornosserviçosdaComissãoNacionaldeEleiçõesedoSecretariadoTécnicodosAssuntosparaoProcessoEleitoral.3-Oexercíciodefunçõesnosórgãosexecutivosdasautarquiaslocaiséincom-patívelcomoexercíciodasfunçõesdemembrodegovernodaRepúblicaoudegovernodasRegiõesAutónomas.4-Ocidadãoqueseencontrar,apósaeleiçãooudesignação,emalgumadassituaçõesprevistasnosnúmerosanteriorestemdeoptarpelarenúnciaaumadas
1�3
duasfunçõesautárquicasexecutivasoupelasuspensãodasfunçõesdeliberativasoudeoptarentreafunçãoautárquicaeaoutra.5-Éigualmenteincompatívelcomoexercíciodefunçõesautárquicasacondena-ção,porsentençatransitadaemjulgado,empenaprivativadeliberdade,duranteoperíododorespectivocumprimento.6-Quandoforocasoeenquantoaincompatibilidadedurar,omembrodoórgãoautárquicoésubstituídopelocidadãoimediatamenteaseguirnaordemdares-pectivalista.
CAPÍTULO II Eleições intercalares
Artigo 222º Regime
1-Aseleiçõesintercalaresaquehajalugarrealizam-sedentrodos60diaspos-terioresaodaverificaçãodofactodequeresultam,salvodisposiçãoespecialemcontrário.2-Cabeaogovernadorcivilamarcaçãododiaderealizaçãodaseleiçõesinter-calares.3-Nãohálugaràrealizaçãodeeleiçõesintercalaresnosseismesesanterioresaotermodoprazoemquelegalmentedevemterlugareleiçõesgeraisparaosórgãosautárquicosnemnosseismesesposterioresàrealizaçãodestas.
Artigo 223º Comissão administrativa
1-SemprequehajalugaràrealizaçãodeeleiçõesintercalaresénomeadaumacomissãoadministrativacujadesignaçãocabeaoGoverno,nocasodemunicípio,eaogovernadorcivil,nocasodefreguesia.2 - Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgãoexecutivo,quantoaosassuntos inadiáveisecorrentes,éasseguradopelosseusmembrosemexercício,constituídosautomaticamenteemcomissãoadministrati-vapresididapelomembromelhorposicionadonalistamaisvotada.
1�4
Artigo 224º Composição da comissão administrativa1-Acomissãoadministrativaadesignarnostermosdonº1doartigoanteriorécompostaportrêsmembros,nocasodefreguesia,eporcincomembros,nocasodemunicípio.2-Nadesignaçãodosmembrosdacomissãoadministrativadevemsertomadosemconsideraçãoosúltimosresultadoseleitoraisverificadosnaeleiçãodoórgãodeliberativoemcausa.
CAPÍTULO III Instalação dos órgãos
Artigo 225º Instalação dos órgãos eleitos
1-Competeaopresidentedoórgãodeliberativocessanteouaocidadãomelhorposicionadonalistavencedora,nostermosdalei,procederàconvocaçãodoscan-didatoseleitos,paraoactodeinstalaçãodoórgão,noscincodiassubsequentesaoapuramentodefinitivodosresultadoseleitorais.2 - A instalação do órgão é feita, pela entidade referida no número anterior,atéao20ºdiaposterioraoapuramentodefinitivodos resultadoseleitoraiseéprecedidadaverificaçãodaidentidadeelegitimidadedoseleitosaefectuarpeloresponsávelpelainstalação.
TÍTULO XI Disposições transitórias e finais
Artigo 226º Certidões
Sãoobrigatoriamentepassadas,arequerimentodequalquerinteressado,noprazodetrêsdias:a)Ascertidõesnecessáriasparainstruçãodoprocessodeapresentaçãodecan-didaturas;b)Ascertidõesdeapuramentogeral.
1��
Artigo 227º Isenções
Sãoisentosdequaisquertaxasouemolumentos,doimpostodoseloedoimpostodejustiça,conformeoscasos:a)Ascertidõesaqueserefereoartigoanterior;b)Todososdocumentosdestinadosa instruirquaisquerreclamações,protestosoucontraprotestosnasassembleiaseleitoraisoudeapuramentogeral,bemcomoquaisquerreclamaçõesourecursosprevistosnalei;c)Osreconhecimentosnotariaisemdocumentosparafinseleitorais;d)Asprocuraçõesforensesautilizaremreclamaçõeserecursosprevistosnapre-sentelei,devendoasmesmasespecificarofimaquesedestinem;e)Quaisquerrequerimentos, incluindoosjudiciais,relativosaoprocessoeleito-ral.
Artigo 228º Prazos especiais
Nocasoderealizaçãodeeleiçõesintercalares,osprazosemdiasprevistosnapre-senteleisãoreduzidosem25%,comarredondamentoparaaunidadesuperior.
Artigo 229º Termo de prazos
1-Osprazosprevistosnapresenteleisãocontínuos.2-Quandoqualqueractoprocessualprevistonapresenteleienvolvaainterven-çãodeentidadesouserviçospúblicos,otermodosprazosrespectivosconsidera-sereferidoaotermodohorárionormaldoscompetentesserviçosourepartições.3-Paraefeitosdodispostonoartigo20º,assecretariasjudiciaisterãooseguintehorário,aplicávelatodooPaís:Das9horase30minutosàs12horase30minutos;Das14às18horas.
Artigo 230º Acerto das datas das eleições
Opróximomandatoautárquicocessa,excepcionalmente,nadatadainstalação
1��
dosórgãosautárquicossubsequenteàseleiçõesarealizarnoprazoestabelecidononº2doartigo15ºdoanode2005.
Artigo 231º Direito subsidiário
Emtudooquenãoestiverreguladonapresenteleiaplica-seaosactosqueim-pliquemintervençãodequalquertribunalodispostonoCódigodeProcessoCivilquantoaoprocessodeclarativo,comexcepçãodosnºs4e5doartigo145º.
Artigo 232º Funções atribuídas aos governos civis
Asfunçõesatribuídaspelapresenteleiaosgovernoscivissãodesempenhadas,nasRegiõesAutónomas,pelaentidadedesignadapelorespectivoGovernoRegional.
Artigo 233º Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal
Quandoasfunçõesdoórgãoexecutivomunicipalforemdesempenhadasporumacomissãoadministrativa,cabemaopresidentedestaasfunçõesautárquicasatri-buídasaopresidentedacâmaramunicipalpelapresentelei.
Artigo 234º Listas dos eleitos
1-OpresidentedacâmaramunicipalremeteaoSecretariadoTécnicodosAssun-tosparaoProcessoEleitoralosnomesedemaiselementosdeidentificaçãodoscidadãoseleitoserespectivoscargos,noprazode30diasapósaeleição.2 -As alterações posteriores ocorridas na composição dos órgãos autárquicosdevemser igualmentecomunicadaspelopresidentedacâmaranoprazode30diasapósasuaverificação.
Artigo 235º Aplicação
Odispostononº2doartigo15ºaplica-seapartirdassegundaseleiçõesgerais,
1��
inclusive,posterioresàentradaemvigordapresentelei.
ANEXORecibocomprovativodovotoantecipado
Paraosefeitosdaleieleitoralparaosórgãosdasautarquiaslocaissedeclaraque...(nomedocidadãoeleitor),residenteem...,portadordobilhetedeidentidadenº...,depassadopeloArquivodeIdentificaçãode...,em...,inscritonaassembleiadevoto(ousecçãodevoto)de...,comonº...,exerceuantecipadamenteoseudireitodevotonodia...de...de...OPresidentedaCâmaraMunicipalde...(assinatura)
2–SãorevogadososDecretos-Leisnºs701-A/76,de29deSetembro,e701-B/76,de29deSetembro,etodasasdisposiçõesqueosalteraram.3–Sãoigualmenterevogadasoutrasnormasquedisponhamemcontráriocomoestabelecidonapresentelei.
Aprovadaem28deJunhode2001OPresidentedaAssembleiadaRepública,AntóniodeAlmeidaSantosPromulgadaem27deJulhode2001Publique-seOPresidentedaRepública,JORGESAMPAIOReferendadaem31deJulhode2001OPrimeiro-Ministro,emexercício,GuilhermeWaldemarPereirad’OliveiraMar-tins
1��
1��
2. Regime jurídico da tutela administrativa (Lei n.º 2�/��, de 1 de Agosto) Lein.°27/96,de1deAgostoRegimejurídicodatutelaadministrativaA Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e169.°,n.°3,daConstituição,oseguinte:
Artigo 1.°Âmbito
1—Apresenteleiestabeleceoregimejurídicodatutelaadministrativaaquefi-camsujeitasasautarquiaslocaiseentidadesequiparadas,bemcomoorespectivoregimesancionatório.2—Paraefeitosdopresentediplomasãoconsideradasentidadesequiparadasaautarquiaslocaisasáreasmetropolitanas,asassembleiasdistritaiseasassocia-çõesdemunicípiosdedireitopúblico.
Artigo 2.°Objecto
Atutelaadministrativaconsistenaverificaçãodocumprimentodasleiseregu-lamentosporpartedosórgãosedosserviçosdasautarquiaslocaiseentidadesequiparadas.
Artigo 3.°Conteúdo
1—Atutelaadministrativaexerce-seatravésdarealizaçãodeinspecções,inqué-ritosesindicâncias.2—NoÂmbitodestediploma:a)Ainspecçãoconsistenaverificaçãodaconformidadedosactosecontratosdosórgãoseserviçoscomalei;b)Oinquéritoconsistenaverificaçãodalegalidadedosactosecontratoscon-cretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada porquaisquerpessoassingularesoucolectivasoudeinspecção;
1�0
c) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sériosindíciosdeilegalidadesdeactosdeórgãoseserviçosque,peloseuvolumeegra-vidade,nãodevamseraveriguadosnoÂmbitodeinquérito.
Artigo 4.°Deveres de informação e cooperação
Osórgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa encontram-sevinculadosaosdeveresdeinformaçãoecooperação.
Artigo 5.°Titularidade dos poderes de tutela
AtutelaadministrativacompeteaoGoverno,sendoassegurada,deformaarti-culada, pelosMinistros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e daAdministraçãodoTerritório,noÂmbitodasrespectivascompetências.
Artigo 6.°Realização de acções inspectivas
1—Asinspecçõessãorealizadasregularmenteatravésdosserviçoscompetentes,deacordocomoplanoanualsuperiormenteaprovado.2—OsinquéritoseassindicânciassãodeterminadospelocompetentemembrodoGoverno,semprequeseverifiquemospressupostosdasuarealização.3—Osrelatóriosdasacçõesinspectivassãoapresentadosparadespachodocom-petentemembrodoGoverno,que,seforcasodisso,osremeteráparaorepresen-tantedoMinistérioPúblicolegalmentecompetente.4—Estandoemcausasituaçõessusceptíveisdefundamentaradissoluçãodeór-gãosautárquicosoudeentidadesequiparadas,ouaperdademandatodosseustitulares,omembrodoGovernodevedeterminar,previamente,anotificaçãodosvisadospara,noprazode30dias,apresentarem,porescrito,asalegaçõestidasporconvenientes,juntandoosdocumentosqueconsideremrelevantes.5—Semprejuízododispostononúmeroanterior,semprequeestejaemcausaadissoluçãodeumórgãoexecutivo,devetambémsersolicitadopareceraorespec-tivoórgãodeliberativo,queodeveráemitirporescritonoprazode30dias.6—Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem, respectiva-mente,osn.°s4e5,oudecorridooprazoparataisefeitos,deveráomembrodo
1�1
Governocompetente,noprazomáximode60dias,darcumprimento,seforcasodisso,aodispostonon.°3.
Artigo 7.°Sanções
Aprática,poracçãoouomissão,de ilegalidadesnoÂmbitodagestãodasau-tarquiaslocaisounodagestãodeentidadesequiparadaspodedeterminar,nostermosprevistosnapresentelei,aperdadorespectivomandato,setiveremsidopraticadasindividualmentepormembrosdeórgãos,ouadissoluçãodoórgão,seforemoresultadodaacçãoouomissãodeste.
Artigo 8.°Perda de mandato
1—Incorrememperdademandatoosmembrosdosórgãosautárquicosoudasentidadesequiparadasque:a)Semmotivojustificativo,nãocompareçama3sessõesou6reuniõesseguidasoua6sessõesou12reuniõesinterpoladas;b)Apósaeleição,sejamcolocadosemsituaçãoqueostomeinelegíveisourelati-vamenteaosquaissetornemconhecidoselementosreveladoresdeumasituaçãode inelegibilidade jáexistente, eainda subsistente,masnãodetectadaprevia-menteàeleição;c)Apósaeleiçãoseinscrevamempartidodiversodaquelepeloqualforamapre-sentadosasufrágioeleitoral;d)Pratiquemousejamindividualmenteresponsáveispelapráticadosactospre-vistosnoartigoseguinte.2—Incorrem, igualmente,emperdademandatoosmembrosdosórgãosautár-quicosque,noexercíciodassuasfunções,ouporcausadelas,intervenhamemprocedimentoadministrativo,actooucontratodedireitopúblicoouprivadorela-tivamenteaoqualseverifiqueimpedimentolegal,visandoaobtençãodevanta-gempatrimonialparasiouparaoutrem.3—Constituiaindacausadeperdademandatoaverificação,emmomentoposte-rioraodaeleição,deprática,poracçãoouomissão,emmandatoimediatamenteanterior,dosfactosreferidosnaalínead)don.°1enon.°2dopresenteartigo.
1�2
Artigo 9.°Dissolução de órgãos
Qualquerórgãoautárquicooudeentidadeequiparadapodeserdissolvidoquan-do:a)Semcausalegítimadeinexecução,nãodêcumprimentoàsdecisõestransitadasemjulgadodostribunais;b)Obsteàrealizaçãodeinspecção,inquéritoousindicância,àprestaçãodeinfor-maçõesouesclarecimentoseaindaquandorecusefacultaroexameaosserviçoseaconsultadedocumentossolicitadosnoÂmbitodoprocedimentotutelarad-ministrativo;c)Violeculposamenteinstrumentosdeordenamentodoterritóriooudeplanea-mentourbanísticoválidoseeficazes;d)Emmatériadelicenciamentourbanísticoexija,deformaculposa,taxas,mais-valias,contrapartidasoucompensaçõesnãoprevistasnalei;e)Nãoelaboreounãoaproveoorçamentodeformaaentraremvigornodia1deJaneirodecadaano,salvoocorrênciadefactojulgadojustificativo;f)Nãoaprecieounãoapresenteajulgamento,noprazolegal,asrespectivascon-tas,salvoocorrênciadefactojulgadojustificativo;g)Os limites legais de endividamentoda autarquia sejamultrapassados, salvoocorrênciadefactojulgadojustificativoouregularizaçãosuperveniente;h)Oslimiteslegaisdosencargoscomopessoalsejamultrapassados,salvoocor-rênciadefactonãoimputávelaoórgãovisado;i)Incorra,poracçãoouomissãodolosas,emilegalidadegravetraduzidanacon-secuçãodefinsalheiosaointeressepúblico.
Artigo 10.°Causas de não aplicação da sanção
1—Nãohaverá lugaràperdademandatoouàdissoluçãodeórgãoautárquicooudeentidadeequiparadaquando,nostermosgeraisdedireito,esemprejuízodosdeveresaqueosórgãospúblicoseseusmembrosseencontramobrigados,severifiquemcausasquejustifiquemofactoouqueexcluamaculpadosagentes.2—Odispostononúmeroanteriornãoafastaresponsabilidadesdeterceirosqueeventualmenteseverifiquem.
1�3
Artigo 11.°Decisões de perda de mandato e de dissolução
1—Asdecisõesdeperdadomandatoededissoluçãodeórgãosautárquicosoudeentidadesequiparadassãodacompetênciados tribunaisadministrativosdecírculo.2—Asacçõesparaperdademandatooudedissoluçãodeórgãosautárquicosoudeentidadesequiparadassão interpostaspeloMinistérioPúblico,porqualquermembrodoórgãodequefazparteaquelecontraquemforformuladoopedido,ouporquemtenhainteressedirectoemdemandar,oqualseexprimepelautilidadederivadadaprocedênciadaacção.3—OMinistérioPúblicotemodeverfuncionaldeproporasacçõesreferidasnosnúmerosanterioresnoprazomáximode20diasapósoconhecimentodosres-pectivosfundamentos.4—Asacçõesprevistasnopresenteartigosópodemserinterpostasnoprazodecincoanosapósaocorrênciadosfactosqueasfundamentam.
Artigo 12.°Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução
1—Osmembrosdeórgãodissolvidoouosquehajamperdidoomandatonãopo-demfazerpartedacomissãoadministrativaaqueserefereon.°1doartigo14.°2—Nocasodedissoluçãodoórgãoodispostononúmeroanteriornãoéaplicávelaosmembrosdoórgãodissolvidoquetenhamvotadocontraouquenãotenhamparticipadonasdeliberações,praticadoosactosouomitidoosdevereslegaisaqueestavamobrigadosequederamcausaàdissoluçãodoórgão.3—Arenúnciaaomandatonãoprejudicaodispostonon.°1dopresenteartigo.4—Adissoluçãodoórgãodeliberativodafreguesiaoudaregiãoadministrativaenvolvenecessariamenteadissoluçãodarespectivajunta.
Artigo 13.°Inelegibilidade
AcondenaçãodefinitivadosmembrosdosórgãosautárquicosemqualquerdoscrimesderesponsabilidadeprevistosedefinidosnaLein.°34/87,de16deJulho,implicaasuainelegibilidadenosactoseleitoraisdestinadosacompletaroman-datointerrompidoenossubsequentesquevenhamaterlugarnoperíododetem-
1�4
pocorrespondenteanovomandatocompleto,emqualquerórgãoautárquico.
Artigo 14.°Processo decorrente da dissolução de órgão
1—Emcasodedissoluçãodoórgãodeliberativodefreguesiaouderegiãoadminis-trativaoudoórgãoexecutivomunicipal,édesignadaumacomissãoadministrati-va,comfunçõesexecutivas,aqualéconstituídaportrêsmembros,nasfreguesias,oucincomembros,nascâmarasmunicipaisenasregiõesadministrativas.2—Noscasosreferidosnonúmeroanterior,osórgãosexecutivosmantêm-seemfunçõesatéàdatadatomadadepossedacomissãoadministrativa.3—Quandoaconstituiçãodonovoórgãoautárquicoenvolverosufrágiodirectoeuniversal,oactoeleitoraldeveocorrernoprazomáximode90diasapósotrân-sitoemjulgadodadecisãodedissolução,salvosenomesmoperíododetempoforemmarcadaseleiçõesgeraisparaosórgãosautárquicos.4—Compete ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativareferidanon.°1,cujacomposiçãodevereflectiradoórgãodissolvido.
Artigo 15.°Regime processual
1—Asacçõesparadeclaraçãodeperdademandatooudedissoluçãodeórgãosautárquicosouentidadesequiparadastêmcarácterurgente.2—Asacçõesseguemostermosdosrecursosdosactosadministrativosdosórgãosdaadministraçãolocal,comasmodificaçõesconstantesdosnúmerosseguintes.3—Ooferecimentodoroldetestemunhaseorequerimentodeoutrosmeiosdeprovadevemser efectuadosnosarticulados,nãopodendocadaparteproduzirmaisde5testemunhassobrecadafactonemonúmerototaldestassersuperiora20.4—Nãohálugaraespecificaçãoequestionárionemaintervençãodotribunalcolectivo,eosdepoimentossãosemprereduzidosaescrito.5—Éaplicávelaalegaçõeseaprazosopreceituadonosn.ºs2e3doartigo60.°doDecreto-Lein.º267/85,de16deJulho.6—Somentecaberecursodadecisãoqueponhatermoaoprocesso,oqualsobeimediatamenteenosprópriosautos,comefeitosuspensivo,e,dadooseucarác-terurgente,deveaindaserobservadonoseuregimeodispostonosn.°s1e2doartigo115.°doDecreto-Lein.°267/85,de16deJulho.
1��
7—AssentençasproferidasnasacçõesdeperdademandatooudedissoluçãodeórgãosãonotificadasaoGoverno.8—Àsacçõesdestanaturezaéaplicáveloregimedecustasepreparosestabele-cidoparaosrecursosdeactosadministrativos.
Artigo 16.°Aplicação às Regiões Autónomas
Oregimedapresenteleiaplica-seàsRegiõesAutónomas,semprejuízodapubli-caçãodediplomaqueodefinaosórgãoscompetentesparaoexercíciodatutelaadministrativa.
Artigo 17.°Norma transitória
1—Semprequeoregimeconsagradonopresentediplomasereveleemconcretomaisfavorávelaoréu,omesmoédeaplicaçãoimediataaosprocessoscomde-cisõesnãotransitadasemjulgado,inclusivenoquedizrespeitoàapreciaçãodosrespectivosfundamentos.2—Paraefeitosdeaplicaçãododispostononúmeroanterior,qualquerdaspartespoderequererabaixadoprocessoaotribunalde1.ªinstânciaparaefeitosdenovojulgamento.3—Odispostononúmeroanterioraplica-seaosprocessospendentesnoTribunalConstitucional.
Artigo 18.°Norma revogatória
1—ÉrevogadaaLein.°87/89,de9deSetembro,bemcomotodasasdisposiçõesespeciaisqueprevejamfundamentosdeperdademandatooudedissoluçãodeórgãosautárquicosporremissãoparaoregimedetutelaadministrativaestabele-cidoporaquelediploma.2—Odispostononúmeroanteriornãoprejudicaascompetênciaslegalmenteatri-buídasaogovernadorcivil.
Aprovadaem27deJunhode1996.OPresidentedaAssembleiadaRepública,AntóniodeAlmeidaSantos.
1��
Promulgadaem19deJulhode1996.Publique-se.OPresidentedaRepública;JORGESAMPAIO.Referendadaem23deJulhode1996.OPrimeiro-Ministro,AntónioManueldeOliveiraGuterres.
1��
3. Lei das Autarquias Locais – Quadro de com-petências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 1��/��, de 1� de Setembro)*AssembleiadaRepúblicaLein.º169/99de18deSetembroEstabeleceoquadrodecompetências,assimcomooregimejurídicodefunciona-mento,dosórgãosdosmunicípiosedasfreguesias.AAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdaalíneac)doartigo161.ºdaConstituição,paravalercomoleigeraldaRepública,oseguinte:CAPÍTULO IObjecto
Artigo 1.ºObjecto
1-Apresenteleiestabeleceoregimejurídicodofuncionamentodosórgãosdosmunicípiosedasfreguesias,assimcomoasrespectivascompetências.2-Oquadrodecompetênciasreferidasnonúmeroanterioréactualizadopelaconcretizaçãodeatribuiçõesprevistasnaleiquadro.CAPÍTULO IIÓrgãos Artigo 2.ºÓrgãos
1-Osórgãosrepresentativosdafreguesiasãoaassembleiadefreguesiaeajuntadefreguesia.2-Osórgãosrepresentativosdomunicípiosãoaassembleiamunicipaleacâmaramunicipal.
1��
CAPÍTULO IIIDa freguesia SECÇÃO IDa assembleia de freguesiaArtigo 3.ºNatureza
Aassembleiadefreguesiaéoórgãodeliberativodafreguesia.Artigo 4.ºConstituição
Aassembleiadefreguesiaéeleitaporsufrágiouniversal,directoesecretodoscidadãosrecenseadosnaáreadafreguesia,segundoosistemaderepresentaçãoproporcional.Artigo 5.ºComposição
1-Aassembleiadefreguesiaécompostapor19membrosquandoonúmerodeeleitoresforsuperiora20000,por13membrosquandoforigualouinferiora20000esuperiora5000,por9membrosquandoforigualouinferiora5000esuperiora1000epor7membrosquandoforigualouinferiora1000.2-Nasfreguesiascommaisde30000eleitores,onúmerodemembrosatrásreferidoéaumentadodemaisumporcada10000eleitoresparaalémdaquelenúmero.3 -Quando,poraplicaçãoda regraanterior, o resultado forpar, onúmerodemembrosobtidoéaumentadodemaisum.Artigo 6.ºImpossibilidade de eleição
1-Quandonãosejapossívelelegeraassembleiadefreguesiaporfaltadeapre-sentaçãodelistasdecandidatosouporestasteremsidotodasrejeitadas,proce-de-sedeacordocomodispostonosnúmerosseguintes.
1��
2-Nocasodefaltadeapresentaçãodelistasdecandidatos,acâmaramunicipalnomeiaumacomissãoadministrativa,compostaportrêsoucincomembroscon-soanteonúmerodeeleitoressejainferior,ouigualousuperior,a5000,eprocedeàmarcaçãodenovaseleições.3-Nanomeaçãodosmembrosdacomissãoadministrativa,acâmaramunicipaldevetomaremconsideraçãoosúltimosresultadosverificadosnaeleiçãoparaaassembleiadefreguesia.4-Acomissãoadministrativasubstituiosórgãosdafreguesiaenãopodeexercerfunçõesporprazosuperioraseismeses.5-Asnovaseleiçõesdevemrealizar-seaté70diasantesdotermodoprazore-feridononúmeroanterioreasuamarcaçãodeveserfeitacomaantecedênciaprevistanaleieleitoraldosórgãosdasautarquiaslocais.6-Nocasodetodasaslistasteremsidorejeitadas,acâmaramunicipalprocededesdelogoàmarcaçãodenovaseleições,arealizarnoperíodode30diasqueimediatamenteseseguiràqueleemquesedeveriaterrealizadooactoeleitoral.Artigo 7.º (Modificado)Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1-Competeaopresidentedaassembleiadefreguesiacessanteprocederàcon-vocaçãodoseleitosparaoactodeinstalaçãodoórgão.2-Aconvocaçãoéfeitanoscincodiassubsequentesaodoapuramentodefinitivodosresultadoseleitorais,pormeiodeeditaleporcartacomavisoderecepçãoouporprotocolo,etendoemconsideraçãoodispostonon.º1doartigoseguinte.3-Nafaltadeconvocaçãonoprazodonúmeroanterior,cabeaocidadãomelhorposicionadonalistavencedoradaseleiçõesparaassembleiadefreguesiaefectuaraconvocaçãoemcausanoscincodiasimediatamenteseguintesaoesgotamentodoprazoreferido.4-Noscasosdeinstalaçãoapóseleiçõesintercalares,acompetênciareferidanon.º1éexercidapelopresidentedacomissãoadministrativacessante.Artigo 8.º (Modificado)Instalação
1-Opresidentedaassembleiadefreguesiacessanteouopresidentedacomissãoadministrativacessante,conformeocaso,ou,nafaltaouimpedimentodaqueles,deentreospresentes,ocidadãomelhorposicionadonalistavencedora,procedeà
1�0
instalaçãodanovaassembleiaatéao20.ºdiaposterioraoapuramentodefinitivodosresultadoseleitorais.2-Quemprocederàinstalaçãoverificaaidentidadeealegitimidadedoseleitose designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo doacto,queéassinado,pelomenos,porquemprocedeuàinstalaçãoeporquemoredigiu.3-Averificaçãodaidentidadeelegitimidadedoseleitosque,justificadamente,hajamfaltadoaoactodeinstalaçãoéfeitanaprimeirareuniãodoórgãoaquecompareçampelorespectivopresidente.Artigo 9.º (Modificado)Primeira reunião
1-Atéquesejaeleitoopresidentedaassembleiacompeteaocidadãoquetiverencabeçadoalistamaisvotadaou,nasuafalta,aocidadãosucessivamenteme-lhorposicionadonessamesmalistapresidiràprimeirareuniãodefuncionamentodaassembleiade freguesiaque seefectua imediatamentea seguiraoactodeinstalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da juntade freguesia,bemcomodopresidenteesecretáriosdamesadaassembleiadefreguesia.2-Naausênciadedisposiçãoregimentalcompeteàassembleiadeliberarsecadaumadaseleiçõesaqueserefereonúmeroanterioréuninominaloupormeiodelistas.3-Verificando-seempatenavotação,procede-seanovaeleição,obrigatoria-menteuninominal.4 -Seoempatepersistirnestaúltima, édeclaradoeleitoparaas funçõesemcausaocidadãoque,deentreosmembrosempatados,seencontravamelhorpo-sicionadonaslistasqueosconcorrentesintegraramnaeleiçãoparaaassembleiadefreguesia,preferindosucessivamenteamaisvotada.5-Asubstituiçãodosmembrosdaassembleiaqueirãointegrarajuntaseguir-se-áimediatamenteàeleiçãodosvogaisdesta,procedendo-sedepoisàverificaçãodaidentidadeelegitimidadedossubstitutoseàeleiçãodamesa.6-Enquantonãoforaprovadonovoregimento,continuaemvigoroanterior-menteaprovado.
1�1
Artigo 10.º (Modificado)Composição da mesa
1-Amesadaassembleiaécompostaporumpresidente,um1.ºsecretárioeum2.ºsecretárioeéeleitapelaassembleiadefreguesiadeentreosseusmembros.2-Amesaéeleitapeloperíododomandato,podendoosseusmembrosserdesti-tuídos,emqualqueraltura,pordeliberaçãotomadapelamaioriadonúmerolegaldosmembrosdaassembleia.3-Opresidenteésubstituído,nassuasfaltaseimpedimentos,pelo1.ºsecretárioeestepelo2.ºsecretário.4-Naausênciasimultâneadetodosoudamaioriadosmembrosdamesa,aas-sembleiadefreguesiaelege,porvotosecreto,deentreosmembrospresentes,onúmeronecessáriodeelementosparaintegraramesaquevaipresidiràreunião,salvodisposiçãocontráriaconstantedoregimento.5-Opresidentedamesaéopresidentedaassembleiadefreguesia.Artigo 10.º - A (Novo)Competências da mesa
1-Competeàmesa:a)Elaboraraordemdodiadassessõeseprocederàsuadistribuição;b)Deliberar sobreasquestõesde interpretaçãoede integraçãode lacunasdoregimento;c)Encaminhar,emconformidadecomoregimento,asiniciativasdosmembrosdaassembleiaedajuntadefreguesia;d)Comunicaràassembleiadefreguesiaasdecisõesjudiciaisrelativasàperdademandatoemqueincorraqualquermembro;e)Darconhecimentoàassembleiadefreguesiadoexpedienterelativoaosassun-tosrelevantes;f)Procederàmarcaçãoe justificaçãode faltasdosmembrosdaassembleiadefreguesia;g)Exercerosdemaispoderesque lhesejamcometidospelaassembleiadefre-guesia.2-Opedidodejustificaçãodefaltaspelointeressadoéfeitoporescritoedirigidoàmesa,noprazodecincodiasacontardadatadasessãooureuniãoemqueafaltasetenhaverificado,eadecisãoénotificadaaointeressado,pessoalmenteouporviapostal.
1�2
3-Dasdecisõesdamesacaberecursoparaoplenáriodaassembleiadefregue-sia.Artigo 11.º (Modificado)Alteração da composição
1-Oslugaresdeixadosemabertonaassembleiadefreguesia,emconsequênciadasaídadosmembrosquevãoconstituirajunta,oupormorte,renúncia,perdademandato,suspensãoououtrarazão,sãopreenchidosnostermosdoartigo79.º2-Esgotadaapossibilidadedesubstituiçãoprevistanonúmeroanterioredesdequenãoestejaemefectividadedefunçõesamaioriadonúmerolegaldemembrosdaassembleia,opresidentecomunicaofactoaogovernadorcivil,paraqueestemarque,noprazomáximode30dias,novaseleições,semprejuízododispostonoartigo99.º3-Aseleiçõesrealizam-senoprazode40a60diasacontardadatadarespec-tivamarcação.4-Anovaassembleiadefreguesiacompletaomandatodaanterior.Artigo 12.º (Modificado)Participação de membros da junta nas sessões
1-A juntafaz-serepresentar,obrigatoriamente,nassessõesdaassembleiadefreguesiapelopresidente,quepodeintervirnosdebates,semdireitoavoto.2-Emcasodejustoimpedimento,opresidentedajuntapodefazer-sesubstituirpeloseusubstitutolegal.3-Osvogaisdajuntadefreguesiadevemassistiràssessõesdaassembleiadefre-guesia,sendo-lhesfacultadointervirnosdebates,semdireitoavoto,asolicitaçãodoplenáriooucomaanuênciadopresidentedajunta,oudoseusubstituto.4-Osvogaisdajuntadefreguesiaquenãosejamtesoureirosousecretáriostêmdireitoàssenhasdepresençanostermosdon.º1doartigo8.ºdaLein.º11/96,de18deAbril.5-Osvogaisdajuntadefreguesiapodemaindaintervirparaoexercíciododi-reitodedefesadahonra.
1�3
Artigo 13.º (Modificado)Sessões ordinárias
1-Aassembleiade freguesia tem,anualmente, quatro sessõesordinárias, emAbril,Junho,SetembroeNovembroouDezembro,quesãoconvocadasporeditaleporcartacomavisoderecepçãoouatravésdeprotocolocomumaantecedênciamínimadeoitodias.2-Aprimeiraeaquartasessõesdestinam-se,respectivamente,àapreciaçãodoinventáriodetodososbens,direitoseobrigaçõespatrimoniaiserespectivaava-liaçãoeaindaàapreciaçãoevotaçãodosdocumentosdeprestaçãodecontasdoanoanterioreàaprovaçãodasopçõesdoplanoedapropostadeorçamentoparaoanoseguinte,salvoodispostonoartigo88.ºArtigo 14.ºSessões extraordinárias
1-Aassembleiadefreguesiareúneemsessãoextraordináriapor iniciativadamesaouquandorequerida:a)Pelopresidentedajuntadefreguesiaemexecuçãodedeliberaçãodesta;b)Porumterçodosseusmembros;c)Porumnúmerodecidadãoseleitoresinscritosnorecenseamentoeleitoraldafreguesia,equivalentea30vezesonúmerodeelementosquecompõemaassem-bleia,quandoaquelenúmerodecidadãoseleitoresforigualouinferiora5000,e50vezesquandoforsuperior.2-Opresidentedaassembleia,noscincodiassubsequentesàiniciativadamesaouàrecepçãodosrequerimentosprevistosnonúmeroanterior,poreditaleporcartacomavisoderecepçãoouatravésdeprotocolo,procedeàconvocaçãodasessãoparaumdos15diasposterioresàapresentaçãodospedidostendoemcon-taqueaconvocatóriadeveserfeitacomaantecedênciamínimade5diassobreadatadarealizaçãodasessãoextraordinária.3-Quandoopresidentedamesadaassembleiadefreguesianãoefectueacon-vocaçãoquelhetenhasidorequerida,nostermosdonúmeroanterior,podemosrequerentesefectuá-ladirectamente,cominvocaçãodessacircunstância,obser-vandoodispostononúmeroanteriorcomasdevidasadaptaçõesepublicitando-anoslocaishabituais.
1�4
Artigo 15.º (Modificado)Participação de eleitores
1-Têmodireitodeparticipar,nostermosadefinirnoregimento,semdireitodevoto,nassessõesextraordinárias,convocadasnostermosdaalíneac)don.º1doartigoanterior,doisrepresentantesdosrequerentes.2-Osrepresentantesmencionadosnonúmeroanteriorpodemformularsuges-tõesoupropostas,asquaissósãovotadaspelaassembleiadefreguesiaseestaassimodeliberar.Artigo 16.º (Modificado)Duração das sessões
Assessõesdaassembleiadefreguesianãopodemexcederaduraçãodedoisdiasou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvoquandoaprópriaassembleiadelibereoseuprolongamentoatéaodobrodotempoatrásreferido.Artigo 17.º (Modificado)Competências
1-Competeàassembleiadefreguesia:a)Eleger,porvotosecreto,osvogaisdajuntadefreguesia;b)Eleger,porvotosecreto,opresidenteeossecretáriosdamesa;c)Elaborareaprovaroseuregimento;d)Deliberarsobrerecursosinterpostosdemarcaçãodefaltasinjustificadasaosseusmembros;e)Acompanharefiscalizaraactividadedajunta,semprejuízodoexercícionormaldacompetênciadesta;f)Deliberarsobreaconstituiçãodedelegações,comissõesougruposdetrabalhoparaestudodeproblemasrelacionadoscomobem-estardapopulaçãodafregue-sia,noâmbitodasatribuiçõesdestaeseminterferêncianaactividadenormaldajunta;g)Solicitarereceber informação,atravésdamesa,sobreassuntosde interesseparaafreguesiaesobreaexecuçãodedeliberaçõesanteriores,apedidodequal-quermembroemqualquermomento;h)Apreciararecusa,poracçãoouomissão,dequaisquerinformaçõesedocumen-
1��
tos,porpartedajuntadefreguesiaoudosseusmembros,queobstemàrealizaçãodeacçõesdeacompanhamentoefiscalização;i)Estabelecerasnormasgeraisdeadministraçãodopatrimóniodafreguesiaousobsuajurisdição;j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sobjurisdiçãodafreguesia;l)Aceitardoações,legadoseherançasabenefíciodeinventário;m)Discutir,apedidodequaisquerdostitularesdodireitodeoposição,orelatórioaqueserefereoEstatutodoDireitodeOposição;n)Conheceretomarposiçãosobreosrelatóriosdefinitivos,resultantesdeacçõestutelaresoudeauditoriasexecutadassobreaactividadedosórgãoseserviçosdafreguesia;o)Apreciar,emcadaumadassessõesordinárias,umainformaçãoescritadopre-sidentedajuntaacercadaactividadeporsioupelajuntaexercida,noâmbitodacompetênciaprópriaoudelegada,bemcomodasituaçãofinanceiradafreguesia,informaçãoessaquedeveserenviadaaopresidentedamesadaassembleia,comaantecedênciadecincodiassobreadatadeiníciodasessão;p)Votarmoçõesdecensuraàjuntadefreguesia,emavaliaçãodaacçãodesenvol-vidapelamesmaouporqualquerdosseusmembros,noâmbitodoexercíciodasrespectivascompetências;q)Aprovarreferendoslocais,sobpropostaquerdemembrosdaassembleia,querdajunta,querdacâmaramunicipal,querdoscidadãoseleitores,nostermosdalei;r)Pronunciar-seedeliberarsobretodososassuntoscominteresseparaafregue-sia,porsuainiciativaouporsolicitaçãodajunta;s)Exercerosdemaispoderesconferidosporlei.2-Competeaindaàassembleiadefreguesia,sobpropostadajunta:a)Aprovarasopçõesdoplano,apropostadeorçamentoeassuasrevisões;b)Apreciaro inventáriode todososbens,direitoseobrigaçõespatrimoniaiserespectivaavaliação,bemcomoapreciarevotarosdocumentosdeprestaçãodecontas;c)Autorizarajuntaacontrairempréstimosdecurtoprazoeaprocederaabertu-rasdecrédito,nostermosdalei;d)Aprovarastaxasdafreguesiaefixarorespectivovalornostermosdalei;e)Autorizarafreguesiaaparticiparemempresasdecapitaispúblicosdeâmbitomunicipal,paraaprossecuçãodeactividadesdeinteressepúblicooudedesenvol-vimentolocal,cujoobjectosecontenhanasatribuiçõesdafreguesia;
1��
f)Autorizarafreguesiaaassociar-secomoutras,nostermosdalei;g)Autorizarafreguesiaaestabelecerformasdecooperaçãocomentidadespúbli-casouprivadas,noâmbitodassuasatribuições;h)Verificaraconformidadedosrequisitosprevistosnon.º3doartigo27.ºsobreoexercíciodefunçõesameiotempoouatempointeirodopresidentedajunta;i)Autorizarexpressamenteaaquisição,alienaçãoouoneraçãodebensimóveisdevalorsuperioraolimitefixadoparaajuntadefreguesia,fixandoasrespectivascondiçõesgerais,quepodemincluir,nomeadamente,ahastapública;j)Aprovarposturaseregulamentos;l)Ratificaraaceitaçãodapráticadeactosdacompetênciadacâmaramunicipal,delegadosnajunta;m)Aprovar,nostermosdalei,osquadrosdepessoaldosdiferentesserviçosdafreguesia;n)Aprovar,nostermosdalei,acriaçãoeareorganizaçãodeserviçosdependentesdosórgãosdafreguesia;o)Autorizaraconcessãodeapoiofinanceiro,ououtro,àsinstituiçõeslegalmenteconstituídaspelosfuncionáriosdafreguesia,tendoporobjectoodesenvolvimen-todeactividadesculturais,recreativasedesportivas;p)Regulamentaraapascentaçãodegado,narespectivaáreageográfica;q)Estabelecer,apósparecerdaComissãodeHeráldicadaAssociaçãodosArqueó-logosPortugueses,aconstituiçãodobrasão,doseloedabandeiradafreguesiaedavilasededefreguesia,bemcomoobrasãoeabandeiradasvilasquenãosãosededafreguesia,eprocederàsuapublicaçãonoDiáriodaRepública.3-Aacçãodefiscalizaçãomencionadanaalíneae)don.º1consistenumaapre-ciaçãocasuística,posterioràrespectivaprática,dosactosdajuntadefreguesia.4-Nãopodemseralteradas,masapenasaprovadasourejeitadas,aspropostasapresentadaspelajuntaereferidasnasalíneasa),i)en)don.º2,bemcomoosdocumentossubmetidosaapreciação,referidosnaalíneab)domesmonúmero,devendoarejeiçãoserdevidamentefundamentada,semprejuízodeajuntapoderviraacolher,notodoouemparte,sugestõesfeitaspelaassembleia.5-Adeliberaçãoprevistanaalíneap)don.º1sóéeficazquandotomadapormaioriaabsolutadosmembrosemefectividadedefunções,nãopodendoserapre-sentadanovapropostasobreamesmamatérianoanoemqueadeliberaçãotenhaocorrido,quandoamesmatenhasidorecusadaounãotenhareunidocondiçõesdeeficácia.6-Aassembleiadefreguesia,noexercíciodasrespectivascompetências,éapoia-daadministrativamente,semprequenecessário,porfuncionáriosdosserviçosda
1��
autarquia,seexistirem,designadospelorespectivoórgãoexecutivo.Artigo 18.º (Modificado)Delegação de tarefas
Aassembleiadefreguesiaeajuntadefreguesiapodemdelegar,nasorganizaçõesdemoradores,tarefasadministrativasquenãoenvolvamoexercíciodepoderesdeautoridade,nostermosquevieremaserregulamentados.Artigo 19.º (Modificado)Competências do presidente da assembleia
Competeaopresidentedaassembleiadefreguesia:a)Representaraassembleia,asseguraroseuregularfuncionamentoepresidiraosseustrabalhos;b)Convocarassessõesordináriaseextraordinárias;c)Elaboraraordemdodiadassessõeseprocederàsuadistribuição;d)Abriredirigirostrabalhos,mantendoadisciplinadasreuniões;e)Assegurarocumprimentodasleisearegularidadedasdeliberações;f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstânciasexcepcionaisojustifiquem,mediantedecisãofundamentada,aincluirnaactadareunião;g)Comunicaràjuntaasfaltasdoseupresidenteoudosubstitutolegalàsreuniõesdaassembleiadefreguesia;h)ParticiparaorepresentantedoMinistérioPúblicocompetenteasfaltasinjusti-ficadasdosmembrosdaassembleiaedajunta,quandoemnúmerorelevanteparaefeitoslegais;i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimentointernooupelaassembleia.Artigo 20.ºCompetência dos secretários
Competeaossecretárioscoadjuvaropresidentedamesadaassembleiadefre-guesia,asseguraroexpedientee,nafaltadefuncionárionomeadoparaoefeito,lavrarasactasdasreuniões.
1��
SECÇÃO IIDo plenário de cidadãos eleitores Artigo 21.ºComposição do plenário
1-Nasfreguesiascom150eleitoresoumenos,aassembleiadefreguesiaésubs-tituídapeloplenáriodoscidadãoseleitores.2-Oplenárionãopodedeliberarvalidamentesemqueestejampresentes,pelomenos,10%doscidadãoseleitoresrecenseadosnafreguesia.Artigo 22.ºRemissão
Oplenáriodecidadãoseleitores rege-se,comasnecessáriasadaptações,pelasregrasestabelecidasparaaassembleiadefreguesiaerespectivamesa.SECÇÃO IIIDa junta de freguesiaArtigo 23.ºNatureza e constituição
1-Ajuntadefreguesiaéoórgãoexecutivocolegialdafreguesia.2-Ajuntaéconstituídaporumpresidenteeporvogais,sendoquedoisexercerãoasfunçõesdesecretárioedetesoureiro.Artigo 24.º (Modificado)Composição
1-Nasfreguesiascommaisde150eleitores,opresidentedajuntaéocidadãoqueencabeçaralistamaisvotadanaeleiçãoparaaassembleiadefreguesiae,nasrestantes,éocidadãoeleitopeloplenáriodecidadãoseleitoresrecenseadosnafreguesia.2-Osvogaissãoeleitospelaassembleiadefreguesiaoupeloplenáriodecida-dãoseleitores,deentreos seusmembros,mediantepropostadopresidentedajunta,nostermosdoartigo9.º,tendoemcontaque:
1��
a)Nasfreguesiascom5000oumenoseleitoreshádoisvogais;b)Nas freguesiascommaisde5000eleitoresemenosde20000eleitoresháquatrovogais;c)Nasfreguesiascom20000oumaiseleitoresháseisvogais.Artigo 25.ºPrimeira reunião
Aprimeirareuniãotemlugarnoscincodiasimediatosàconstituiçãodoórgão,competindoaopresidentearespectivamarcaçãoeconvocação,afazerporeditaleporcartacomavisoderecepçãoouatravésdeprotocolocom,pelomenos,doisdiasdeantecedência.Artigo 26.ºRegime de funções
Osmembros das juntas de freguesia podemexercer omandato em regime detempointeirooudemeiotempo,nostermosdoartigoseguinte.Artigo 27.º (Modificado)Funções a tempo inteiro e a meio tempo
1-Nasfreguesiascomomínimode5000eleitoreseomáximode10000eleito-resounasfreguesiascommaisde3500eleitorese50kmdeárea,opresidentedajuntapodeexerceromandatoemregimedemeiotempo.2-Nasfreguesiascommaisde10000eleitoresounasfreguesiascommaisde7000eleitorese100kmdeárea,opresidentedajuntapodeexerceromandatoemregimedetempointeiro.3-Podeaindaexerceromandatoemregimedemeiotempoopresidentedajuntadasfreguesiascommaisde1000eleitoreseemregimedetempointeiroopresi-dentedajuntacommaisde1500eleitores,desdequenasrespectivasfreguesiasoencargoanualcomarespectivaremuneraçãonãoultrapasse12%dovalortotalgeralda receitaconstantenacontadegerênciadoanoanteriornemdovalorinscritonoorçamentoemvigor.4-Onúmerodeeleitoresrelevanteparaefeitosdosnúmerosanterioreséocons-tantedorecenseamentovigentenadatadaseleiçõesgerais,imediatamentean-teriores,paraaassembleiadefreguesia.
1�0
Artigo 28.ºRepartição do regime de funções
1-Opresidentepodeatribuiraumdosrestantesmembrosdajuntaoexercíciodassuasfunçõesemregimedetempointeirooudemeiotempo.2-Quandoaopresidentecaibaexerceromandatoemregimedetempointeiropode:a)Optarporexercerassuasfunçõesemregimedemeiotempo,atribuindoaqual-querdosrestantesmembrosooutromeiotempo;b)Dividirotempointeiroemdoismeiostempos,repartindo-ospordoisdosres-tantesmembrosdajunta;c)Atribuirotempointeiroaqualquerdosrestantesmembros.Artigo 29.ºSubstituições
1-Asvagasocorridasnajuntadefreguesiasãopreenchidas:a)Adepresidente,nostermosdoartigo79.º;b)Adevogal,atravésdenovaeleiçãopelaassembleiadefreguesia.2-Esgotada,emdefinitivo,apossibilidadedepreenchimentodavagadepresi-dente,cabeàcâmaramunicipal,apósacomunicaçãodofactopelopresidentedaassembleiadefreguesia,procederàmarcaçãodenovaseleiçõesparaaassembleiadefreguesia,noprazode30dias,comrespeitopelodispostonosn.os3e4doartigo11.ºesemprejuízododispostonoartigo99.º3-Acomunicaçãoreferidanonúmeroanteriordeveserfeitanoprazodeoitodiasacontardadatadaverificaçãodaimpossibilidade.Artigo 30.ºPeriodicidade das reuniões
1-Ajuntadefreguesiareúneordinariamenteumavezpormês,ouquinzenal-mente,seojulgarconveniente,eextraordinariamentesemprequenecessário.2-Ajuntadefreguesiadeliberasobreosdiasehorasdasreuniõesordinárias,podendoestabelecerdiaehoracertosparaasmesmas,devendonesteúltimocasopublicareditais,oquedispensaoutrasformasdeconvocação.
1�1
Artigo 31.ºConvocação das reuniões ordinárias
1-Nafaltadadeliberaçãoaqueserefereon.º2doartigoanteriorcompeteaopresidentedajuntafixarodiaehoracertosdasreuniõesordináriasepublicitaradecisãonostermosecomosefeitosdapartefinaldamesmadisposição.2-Quaisqueralteraçõesaodiaehoramarcadosnostermosdon.º1devemsercomunicadasatodososmembrosdajuntacomtrêsdiasdeantecedênciaeporcartacomavisoderecepçãoouatravésdeprotocolo.Artigo 32.ºConvocação das reuniões extraordinárias
1-Asreuniõesextraordináriaspodemserconvocadasporiniciativadopresidenteouarequerimentodamaioriadosmembrosdoórgão,nãopodendoserrecusadaaconvocação,nestecaso.2-Asreuniõesextraordináriassãoconvocadascom,pelomenos,cincodiasdeantecedência,sendocomunicadasatodososmembrosporeditaleporcartacomavisoderecepçãoouatravésdeprotocolo.3-Opresidenteconvocaareuniãoparaumdosoitodiassubsequentesàrecep-çãodorequerimentoprevistonon.º1.4 -Quandoopresidenteda juntade freguesianãoefectueaconvocaçãoquelhetenhasidorequeridanostermosdonúmeroanterior,podemosrequerentesefectuá-ladirectamente,cominvocaçãodessacircunstância,observandoodis-postononúmeroanteriorcomasdevidasadaptaçõesepublicitando-anoslocaishabituais.Artigo 33.ºCompetências
Ascompetênciasdajuntadefreguesiapodemserprópriasoudelegadas.Artigo 34.º (Modificado)Competências próprias
1-Competeàjuntadefreguesianoâmbitodaorganizaçãoefuncionamentodosseusserviços,bemcomonodagestãocorrente:
1�2
a)Executarevelarpelocumprimentodasdeliberaçõesdaassembleiadefreguesiaoudoplenáriodoscidadãoseleitores;b)Gerirosserviçosdafreguesia;c)Instaurarpleitosedefender-seneles,podendoconfessar,desistiroutransigir,senãohouverofensadedireitosdeterceiros;d)Gerirosrecursoshumanosaoserviçodafreguesia;e)Administrareconservaropatrimóniodafreguesia;f)Elaboraremanteractualizadoocadastrodosbensmóveiseimóveisdafregue-sia;g)Adquirirosbensmóveisnecessáriosaofuncionamentodosserviçosealienarosquesetornemdispensáveis;h)Adquirirealienarouonerarbensimóveisdevaloraté220vezesoíndice100daescalasalarialdoregimegeraldosistemaremuneratóriodafunçãopúblicanasfreguesiasaté5000eleitores,devaloraté300vezesaqueleíndicenasfreguesiascommaisde5000eleitoresemenosde20000eleitores,edevaloraté400vezesomesmoíndicenasfreguesiascommaisde20000eleitores;i)Alienaremhastapública,independentementedeautorizaçãodoórgãodelibe-rativo,bensimóveisdevalorsuperioraodaalíneaanterior,desdequeaalienaçãodecorradaexecuçãodasopçõesdoplanoearespectivadeliberaçãosejaaprovadapormaioriadedoisterçosdosmembrosemefectividadedefunções;j)Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas emque amesmaparticipe;l)Procederàmarcaçãodasfaltasdosseusmembroseàrespectivajustificação.2-Competeàjuntadefreguesianoâmbitodoplaneamentodarespectivaacti-vidadeenodagestãofinanceira:a)Elaboraresubmeteraaprovaçãodaassembleiadefreguesiaoudoplenáriodecidadãoseleitoresasopçõesdoplanoeapropostadoorçamento;b)Elaboraresubmeteraaprovaçãodaassembleiadefreguesiaoudoplenáriodecidadãoseleitoresasrevisõesàsopçõesdoplanoeaoorçamento;c)Executarasopçõesdoplanoeorçamento,bemcomoaprovarassuasaltera-ções;d)Elaborareaprovaranormadecontrolointerno,quandoaplicávelnostermosdalei,bemcomooinventáriodetodososbens,direitoseobrigaçõespatrimoniaiserespectivaavaliaçãoeaindaosdocumentosdeprestaçãodecontas,asubmeteràapreciaçãodoórgãodeliberativo;e)RemeteraoTribunaldeContas,nostermosdalei,ascontasdafreguesia.3-Competeàjuntadefreguesianoâmbitodoordenamentodoterritórioeur-
1�3
banismo:a)Participar,nostermosaacordarcomacâmaramunicipal,noprocessodeela-boraçãodosplanosmunicipaisdeordenamentodoterritório;b)Colaborar,nostermosaacordarcomacâmaramunicipal,noinquéritopúblicodosplanosmunicipaisdoordenamentodoterritório;c)Facultaraconsultapelosinteressadosdosplanosmunicipaisdeordenamentodoterritório;d)Aprovaroperaçõesdeloteamentourbanoeobrasdeurbanizaçãorespeitantesaterrenosintegradosnodomíniopatrimonialprivadodafreguesia,deacordocomparecerpréviodasentidadescompetentes,nostermosdalei;e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública,semprequetallheforrequeridopelacâmaramunicipal;f)Executar,porempreitadaouadministraçãodirecta,asobrasqueconstemdasopçõesdoplanoe tenhamdotaçãoorçamentaladequadanos instrumentosdegestãoprevisional,aprovadospeloórgãodeliberativo.4 -Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integradosnorespectivopatrimónio:a)Gerir,conservarepromovera limpezadebalneários, lavadourosesanitáriospúblicos;b)Geriremanterparquesinfantispúblicos;c)Gerir,conservarepromoveralimpezadoscemitérios;d)Conservarepromoverareparaçãodechafarizesefontanáriosdeacordocomoparecerpréviodasentidadescompetentes,quandoexigidoporlei;e)Promoveraconservaçãodeabrigosdepassageirosexistentesnafreguesiaenãoconcessionadosaempresas.5-Competeàjuntadefreguesianoâmbitodassuasrelaçõescomoutrosórgãosautárquicos:a)Formularpropostasaoórgãodeliberativosobrematériasdacompetênciades-te;b)Elaboraresubmeteràaprovaçãodoórgãodeliberativoposturaseregulamen-toscomeficáciaexterna,necessáriosàboaexecuçãodasatribuiçõescometidasàfreguesia;c)Deliberareproporàratificaçãodoórgãodeliberativoaaceitaçãodapráticadeactosinseridosnacompetênciadeórgãosdomunicípio,queestesnelapretendamdelegar.6-Competeaindaàjuntadefreguesia:a)Colaborarcomossistemaslocaisdeprotecçãociviledecombateaosincên-
1�4
dios;b)Praticarosactosnecessáriosàparticipaçãodafreguesiaemempresasdeca-pitaispúblicosdeâmbitomunicipal,nasequênciadaautorizaçãodaassembleiadefreguesia;c)Declararprescritosafavordafreguesia,nostermosdaleieapóspublicaçãodeavisos,osjazigos,mausoléusououtrasobras,bemcomosepulturasperpétuasinstaladasnoscemitériospropriedadedafreguesia,quandonãosejamconheci-dososproprietáriosourelativamenteaosquaissemostreque,apósnotificaçãojudicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de formainequívocaeduradoura;d)Concederterrenos,noscemitériospropriedadedafreguesia,parajazigos,mau-soléusesepulturasperpétuas;e)Fornecermaterialdelimpezaedeexpedienteàsescolasdo1.ºciclodoensinobásicoeestabelecimentosdeeducaçãopré-escolar;f)Executar,noâmbitodacomissãorecenseadora,asoperaçõesderecenseamentoeleitoral,bemcomoasfunçõesquelhesejamcometidaspelasleiseleitoraisedosreferendos;g)Procederaoregistoeaolicenciamentodecanídeosegatídeos;h)Conheceretomarposiçãosobreosrelatóriosdefinitivosdeacçõestutelaresoudeauditoriaslevadasaefeitoaosórgãosouserviçosdafreguesia;i)Darcumprimento,noquelhedizrespeito,aoEstatutodoDireitodeOposição;j)Deliberarasformasdeapoioaentidadeseorganismoslegalmenteexistentes,nomeadamentecomvistaàprossecuçãodeobrasoueventosdeinteresseparaafreguesia,bemcomoàinformaçãoedefesadosdireitosdoscidadãos;l)Apoiaroucomparticipar,pelosmeiosadequados,noapoioaactividadesdein-teressedafreguesiadenaturezasocial,cultural,educativa,desportiva,recreativaououtra;m)Procederàadministraçãoouàutilizaçãodebaldiossemprequenãoexistamassembleiasdecompartes,nostermosdaleidosbaldios;n)Prestaraoutrasentidadespúblicastodaacolaboraçãoquelheforsolicitada,designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde,acçãosocial,culturae,emgeral,emtudoquantorespeiteaobem-estardaspo-pulações;o)Lavrartermosdeidentidadeejustificaçãoadministrativa;p)Passaratestadosnostermosdalei;q)Exercerosdemaispoderesquelhesejamconfiadosporleioudeliberaçãodaassembleiadefreguesia.
1��
7-Aalienaçãodebensevaloresartísticosdopatrimóniodafreguesiaéobjectodelegislaçãoespecial.Artigo 35.º (Modificado)Delegação de competências no presidente
1-Ajuntadefreguesiapodedelegarnopresidenteassuascompetências,salvoquantoàsmatériasprevistasnasalíneash)ej)don.º1,a),b)ed)don.º2ea),b),d)ee)don.º3,non.º5enasalíneash),i)j),l)em)don.º6doartigoanterior.2-Ajuntadefreguesiapodefazercessaradelegaçãodecompetênciasnopresi-denteatodootempo.3-Emsedederevogaçãodosactosederecursodasdecisõestomadas,aplica-se,comasdevidasadaptações,oprevistonosn.os5a7doartigo65.ºArtigo 36.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras
Ascompetênciasprevistasnaalíneae)don.º1,non.º4enaalíneal)don.º6doartigo34.ºpodemserobjectodeprotocolodecolaboração,acelebrarcominsti-tuiçõespúblicas,particularesecooperativas,quedesenvolvamasuaactividadenaáreadafreguesia,emtermosqueprotejamcabalmenteosdireitosedeveresdecadaumadasparteseouso,pelacomunidadelocal,dosequipamentos.Artigo 37.ºCompetências delegadas pela câmara municipal
1-Ajuntadefreguesiapodeexerceractividadesincluídasnacompetênciadacâmaramunicipal,pordelegaçãodesta.2-Adelegaçãodecompetênciasdependedeaprovaçãodosórgãosrepresentati-vosdafreguesiaeéefectuadacomobservânciadodispostonoartigo66.ºArtigo 38.º (Modificado)Competências do presidente
1-Competeaopresidentedajuntadefreguesia:a)Representarafreguesiaemjuízoeforadele;b)Elaboraraordemdodia,convocar,abrireencerrarasreuniões,dirigirostraba-
1��
lhoseassegurarocumprimentodasleisearegularidadedasdeliberações;c)Representarobrigatoriamenteajuntanoórgãodeliberativodafreguesiaein-tegrar,pordireitopróprio,oórgãodeliberativodomunicípio,comparecendoàssessões,salvocasodejustoimpedimento,situaçãoemquesefazrepresentarpelosubstitutolegalporeledesignado;d)Responder,noprazomáximode30dias,aospedidosdeinformaçãoformuladospelosmembrosdaassembleiadefreguesiaatravésdarespectivamesa;e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstânciasexcepcionaisojustifiquem,mediantedecisãofundamentada,aincluirnaactadareunião;f)Decidirsobreoexercíciodefunçõesemregimedetempointeirooudemeiotempo,noscasosprevistosnosn.os1e2doartigo27.º;g)Executarasdeliberaçõesdajuntaecoordenararespectivaactividade;h)Darcumprimentoàsdeliberaçõesdaassembleiadefreguesia,semprequeparaasuaexecuçãosejanecessáriaaintervençãodajunta;i)Autorizararealizaçãodedespesasatéaolimiteestipuladopordelegaçãodajuntadefreguesia;j)Autorizaropagamentodasdespesasorçamentadas,deharmoniacomasdeli-beraçõesdajuntadefreguesia;l)Submeteranormadecontrolointerno,quandoaplicávelnostermosdalei,bemcomooinventáriodetodososbens,direitoseobrigaçõespatrimoniaiserespecti-vaavaliaçãoeaindaosdocumentosdeprestaçãodecontas,àaprovaçãodajuntadefreguesiaeàapreciaçãoevotaçãodaassembleiadefreguesia,comexcepçãodanormadecontrolointerno;m)SubmeteravistopréviodoTribunaldeContas,quandoforcasodisso,osdo-cumentoselaboradosnajuntadefreguesia,ouemqueafreguesiasejaparte,queimpliquemdespesa;n)Assinar,emnomedajuntadefreguesia,todaacorrespondência,bemcomoostermos,atestadosecertidõesdacompetênciadamesma;o)Colaborarcomoutrasentidadesnodomíniodaprotecçãocivil,tendoemvistaocumprimentodosplanoseprogramasestabelecidos,designadamenteemopera-çõesdesocorroeassistênciaemsituaçõesdecatástrofeecalamidadepúblicas;p)Participar,nostermosdalei,noconselhomunicipaldesegurança;q)Determinarainstruçãodosprocessosdecontra-ordenaçãoeprocederàapli-caçãodascoimasnostermosdalei,comafaculdadededelegaçãoemqualquerdosrestantesmembros;r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos
1��
membrosdajunta;s) Dar conhecimento aos restantesmembros do órgão executivo e remeter aoórgãodeliberativocópiasdosrelatóriosdefinitivosdeacçõestutelaresoudeau-ditoriaslevadasaefeitoaosórgãoseserviçosdafreguesia,noprazomáximode10diasapósorecebimentodosmesmos;t)PromoverapublicaçãoeditaldorelatóriodeavaliaçãoprevistonoEstatutodoDireitodeOposição;u)Presidiràcomissãorecenseadoradafreguesia;v)Promovertodasasacçõesnecessáriasàadministraçãodopatrimóniodafre-guesia;x)Elaborareenviaràassembleiadefreguesiaoselementosreferidosnoartigo17.º,n.º1,alíneao);z)Informaracâmaramunicipalsobreaexistênciadeedificaçõesdegradadasouqueameacemdesmoronar-seesolicitararespectivavistoria;aa)Respondernoprazode20diasaospedidosdeinformaçãoformuladospeloscidadãosrecenseadosnafreguesiasobreassuntosnosquaistenhaminteresseequeestejamabrangidosnasatribuiçõesecompetênciasdajunta;bb)Exercerosdemaispoderesconferidosporleioupordeliberaçãodajuntadefreguesia.2-Competeaopresidentedajuntadefreguesiaprocederàdistribuiçãodefun-çõespelosvogaisqueacompõemedesignaroseusubstituto,paraassituaçõesdefaltaseimpedimentos.3-Adistribuiçãodefunçõesimplicaadesignaçãodosvogaisaquemasmesmasdevemcaberedeveteremconta,pelomenos:a)Aelaboraçãodasactasdasreuniõesdajunta,nafaltadefuncionárionomeadoparaoefeito;b)Acertificação,mediantedespachodopresidente,dosfactoseactosquecons-temdosarquivosdafreguesiae,independentementededespacho,oconteúdodasactasdasreuniõesdajunta;c)Asubscriçãodosatestadosquedevamserassinadospelopresidente;d)Aexecuçãodoexpedientedajunta;e)Aarrecadaçãodasreceitas,opagamentodasdespesasautorizadaseaescritu-raçãodosmodeloscontabilísticosdareceitaedadespesa,combasenosrespec-tivosdocumentosquesãoassinadospelopresidente.
1��
SECÇÃO IVDo regime do pessoal Artigo 39.ºBenefícios
1-OsfuncionárioseagentesdasfreguesiasgozamdosbenefíciosconcedidospelaADSEnosmesmostermosqueopessoaldaadministraçãocentraldoEstado.2-Osencargosresultantesdoprevistononúmeroanteriordeverãosersatisfeitosnostermosdoregimeaplicávelaoconjuntodostrabalhadoresdaadministraçãolocal.Artigo 40.ºContratos
Oscontratosdeprestaçãodeserviçoscelebradospelasfreguesiasestãosujeitos,noqueserefereàfiscalizaçãopeloTribunaldeContas,aoregimeestabelecidolegalmenteparaosmunicípios.CAPÍTULO IVDo município SECÇÃO IDa assembleia municipalArtigo 41.ºNatureza
Aassembleiamunicipaléoórgãodeliberativodomunicípio.Artigo 42.º (Modificado)Constituição
1-Aassembleiamunicipaléconstituídapormembroseleitosdirectamenteemnúmerosuperioraodospresidentesdejuntadefreguesia,queaintegram.2-Onúmerodemembroseleitosdirectamentenãopodeserinferioraotriplodonúmerodemembrosdarespectivacâmaramunicipal.
1��
3-Nassessõesdaassembleiamunicipalparticipamoscidadãosqueencabeça-ramaslistasmaisvotadasnaeleiçãoparaasassembleiasdefreguesiadaáreadomunicípio,enquantoestasnãoforeminstaladas.Artigo 43.ºConvocação para o acto de instalação dos órgãos
1-Competeaopresidentedaassembleiamunicipalcessanteprocederàconvo-caçãodoseleitosparaoactodeinstalaçãodosórgãosdaautarquia,quedeveserconjuntoesucessivo.2-Aconvocaçãoéfeitanoscincodiassubsequentesaodoapuramentodefini-tivodosresultadoseleitorais,pormeiodeeditalecartacomavisoderecepçãoouatravésdeprotocoloetendoemconsideraçãoodispostonon.º1doartigoseguinte.3-Nafaltadeconvocação,noprazodonúmeroanterior,cabeaocidadãomelhorposicionadonalistavencedoradaseleiçõesparaaassembleiamunicipalefectuaraconvocaçãoemcausa,noscincodiasimediatamenteseguintesaoesgotamentodoprazoreferido.Artigo 44.º (Modificado)Instalação
1-Opresidentedaassembleiamunicipalcessanteouopresidentedacomissãoadministrativacessante,conformeocaso,ou,nafaltaouimpedimentodaqueles,deentreospresentes,ocidadãomelhorposicionadonalistavencedoraprocedeàinstalaçãodanovaassembleiaatéao20.ºdiaposterioraoapuramentodefinitivodosresultadoseleitorais.2-Quemprocederàinstalaçãoverificaaidentidadeealegitimidadedoseleitose designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo doacto,queéassinado,pelomenos,porquemprocedeuàinstalaçãoeporquemoredigiu.3-Averificaçãodaidentidadeelegitimidadedoseleitosquehajamfaltado,jus-tificadamente,aoactodeinstalaçãoéfeita,naprimeirareuniãodoórgãoaquecompareçam,pelorespectivopresidente.
200
Artigo 45.º (Modificado)Primeira reunião
1-Atéquesejaeleitoopresidentedaassembleiacompeteaocidadãoquetiverencabeçadoalistamaisvotadaou,nasuafalta,aocidadãosucessivamenteme-lhorposicionadonessamesmalistapresidiràprimeirareuniãodefuncionamentodaassembleiamunicipal,queseefectuaimediatamenteaseguiraoactodeins-talação,paraefeitosdeeleiçãodopresidenteesecretáriosdamesa.2-Naausênciadedisposiçãoregimentalcompeteàassembleiadeliberarseaeleiçãoaqueserefereonúmeroanterioréuninominaloupormeiodelistas.3-Verificando-seempatenavotação,procede-seanovaeleiçãoobrigatoriamen-teuninominal.4 -Seoempatepersistirnestaúltima, édeclaradoeleitoparaas funçõesemcausaocidadãoque,deentreosmembrosempatados,seencontravamelhorpo-sicionadonaslistasqueosconcorrentesintegraramnaeleiçãoparaaassembleiamunicipal,preferindosucessivamenteamaisvotada.5-Enquantonãoforaprovadonovoregimento,continuaemvigoroanterior-menteaprovado.Artigo 46.º (Modificado)Mesa
1-Amesadaassembleiaécompostaporumpresidente,um1.ºsecretárioeum2.ºsecretárioeéeleita,porescrutíniosecreto,pelaassembleiamunicipal,deentreosseusmembros.2-Amesaéeleitapeloperíododomandato,podendoosseusmembrosserdesti-tuídos,emqualqueraltura,pordeliberaçãotomadapelamaioriadonúmerolegaldosmembrosdaassembleia.3-Opresidenteésubstituído,nassuasfaltaseimpedimentos,pelo1.ºsecretárioeestepelo2.ºsecretário.4 -Na ausência simultânea de todos ou damaioria dosmembros damesa, aassembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o númeronecessáriodeelementospara integraramesaquevaipresidirà reunião,salvodisposiçãocontráriaconstantedoregimento.5-Opresidentedamesaéopresidentedaassembleiamunicipal.
201
Artigo 46.º-A (Novo)Competências da mesa
1-Competeàmesa:a)Elaboraroprojectoderegimentodaassembleiamunicipalouproporaconsti-tuiçãodeumgrupodetrabalhoparaoefeito;b)Deliberarsobreasquestõesdeinterpretaçãoeintegraçãodelacunasdoregi-mento;c)Elaboraraordemdodiadassessõeseprocederàsuadistribuição;d)Admitiraspropostasdacâmaramunicipalobrigatoriamentesujeitasàcompe-tênciadeliberativadaassembleiamunicipal,verificandoasuaconformidadecomalei;e)Encaminhar,emconformidadecomoregimento,asiniciativasdosmembrosdaassembleia,dosgruposmunicipaisedacâmaramunicipal;f)Assegurararedacçãofinaldasdeliberações;g)Realizarasacçõesdequesejaincumbidapelaassembleiamunicipalnoexercí-ciodacompetênciaaqueserefereaalínead)don.º1doartigo53.º;h)Encaminharparaaassembleiamunicipalaspetiçõesequeixasdirigidasàmes-ma;i)Requereraoórgãoexecutivoouaosseusmembrosadocumentaçãoe infor-maçãoqueconsiderenecessáriasaoexercíciodascompetênciasdaassembleiabemcomoaodesempenhodassuasfunções,nosmoldes,nossuportesecomaperiodicidadehavidaporconveniente;j)Procederàmarcaçãoejustificaçãodefaltasdosmembrosdaassembleiamu-nicipal;l)Comunicaràassembleiamunicipalarecusadeprestaçãodequaisquerinforma-çõesoudocumentosbemcomodecolaboraçãoporpartedoórgãoexecutivooudosseusmembros;m)Comunicaràassembleiamunicipalasdecisõesjudiciaisrelativasàperdademandatoemqueincorraqualquermembro;n)Darconhecimentoàassembleiamunicipaldoexpedienterelativoaosassuntosrelevantes;o)Exercerosdemaispoderesquelhesejamcometidospelaassembleiamunici-pal.2-Opedidodejustificaçãodefaltaspelointeressadoéfeitoporescritoedirigidoàmesa,noprazodecincodiasacontardadatadasessãooureuniãoemqueafaltasetenhaverificado,eadecisãoénotificadaaointeressado,pessoalmente
202
ouporviapostal.3-Dasdecisõesdamesadaassembleiamunicipalcaberecursoparaoplenário.Artigo 46.º-B (Novo)Grupos municipais
1-Osmembroseleitos,bemcomoospresidentesdejuntadefreguesiaeleitosporcadapartidooucoligaçãodepartidosougrupodecidadãoseleitores,podemassociar-separaefeitosdeconstituiçãodegruposmunicipais,nostermosdaleiedoregimento.2-Aconstituiçãodecadagrupomunicipalefectua-semediantecomunicaçãodirigidaaopresidentedaassembleiamunicipal,assinadapelosmembrosqueocompõem,indicandoasuadesignaçãobemcomoarespectivadirecção.3-Cadagrupomunicipalestabeleceasuaorganização,devendoqualqueraltera-çãonacomposiçãooudirecçãodogrupomunicipalsercomunicadaaopresidentedaassembleiamunicipal.4-Osmembrosquenãointegremqualquergrupomunicipalcomunicamofactoaopresidentedaassembleiaeexercemomandatocomoindependentes.Artigo 47.º (Modificado)Alteração da composição da assembleia
1-Quandoalgumdosmembrosdeixardefazerpartedaassembleia,pormorte,renúncia,perdademandatoouporoutrarazão,ésubstituídonostermosdoar-tigo79.ºoupelonovotitulardocargocomdireitodeintegraroórgão,conformeoscasos.2-Esgotadaapossibilidadedesubstituiçãoprevistanonúmeroanterioredes-de que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dosmembrosdaassembleia,opresidentecomunicaofactoaogovernadorcivilparaqueestemarque,noprazomáximode30dias,novaseleições,semprejuízododispostonoartigo99.º3-Aseleiçõesrealizam-senoprazode40a60diasacontardadatadarespec-tivamarcação.4-Anovaassembleiamunicipalcompletaomandatodaanterior.
203
Artigo 48.º (Modificado)Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
1-Acâmaramunicipalfaz-serepresentar,obrigatoriamente,nassessõesdaas-sembleiamunicipal,pelopresidente,quepodeintervirnosdebates,semdireitoavoto.2-Emcasodejustoimpedimento,opresidentedacâmarapodefazer-sesubsti-tuirpeloseusubstitutolegal.3-Osvereadoresdevemassistiràssessõesdaassembleiamunicipal,sendo-lhesfacultado intervirnosdebates, semdireitoavoto,asolicitaçãodoplenáriooucomaanuênciadopresidentedacâmaraoudoseusubstitutolegal.4-Osvereadoresquenãoseencontrememregimedepermanênciaoudemeiotempotêmodireitoàssenhasdepresença,nostermosdoartigo10.ºdaLein.º29/87,de30deJunho.5-Osvereadorespodemaindaintervirparaoexercíciododireitodedefesadahonra.Artigo 49.º (Modificado)Sessões ordinárias
1-Aassembleiamunicipaltemanualmentecincosessõesordinárias,emFeve-reiro,Abril,Junho,SetembroeNovembroouDezembro,quesãoconvocadasporeditaleporcartacomavisoderecepção,ouatravésdeprotocolocom,pelome-nos,oitodiasdeantecedência.2-Asegundaeaquintasessõesdestinam-se,respectivamente,àapreciaçãodoinventáriodetodososbens,direitoseobrigaçõespatrimoniais,erespectivaava-liação,eaindaàapreciaçãoevotaçãodosdocumentosdeprestaçãodecontas,bemcomoàaprovaçãodasopçõesdoplanoedapropostadoorçamento,salvoodispostonoartigo88.ºArtigo 50.º (Modificado)Sessões extraordinárias
1-Opresidentedaassembleiaconvocaextraordinariamenteaassembleiamu-nicipal,porsuaprópriainiciativa,quandoamesaassimodeliberarou,ainda,arequerimento:a)Dopresidentedacâmaramunicipal,emexecuçãodedeliberaçãodesta;
204
b)Deumterçodosseusmembrosoudegruposmunicipaiscomidênticarepre-sentatividade;c)Deumnúmerodecidadãoseleitoresinscritosnorecenseamentoeleitoraldomunicípioequivalentea30vezesonúmerodeelementosquecompõemaassem-bleia,quandoaquelenúmeroforigualouinferiora10000,ea50vezes,quandoforsuperior.2-Opresidentedaassembleia,noscincodiassubsequentesàiniciativadamesaouàrecepçãodosrequerimentosprevistosnonúmeroanterior,poreditaleporcartacomavisoderecepçãoouatravésdeprotocolo,procedeàconvocaçãodasessãoparaumdos15diasposterioresàapresentaçãodospedidos, tendoemcontaqueaconvocatóriadeveserfeitacomaantecedênciamínimadecincodiassobreadatadarealizaçãodasessãoextraordinária.3-Quandoopresidentedamesadaassembleiamunicipalnãoefectueacon-vocaçãoquelhetenhasidorequeridanostermosdonúmeroanterior,podemosrequerentesefectuá-ladirectamente,cominvocaçãodessacircunstância,obser-vandoodispostononúmeroanterior,comasdevidasadaptaçõesepublicitando-anoslocaishabituais.Artigo 51.º (Modificado)Participação de eleitores
1-Têmodireitodeparticipar,nostermosadefinirnoregimento,semdireitodevoto,nassessõesextraordinárias,convocadasnostermosdaalínead)don.º1doartigoanterior,doisrepresentantesdosrequerentes.2-Osrepresentantesmencionadospodemformularsugestõesoupropostas,asquaissósãovotadaspelaassembleiamunicipalseestaassimodeliberar.Artigo 52.º (Modificado)Duração das sessões
Assessõesdaassembleiamunicipalnãopodemexcederaduraçãodecincodiaseumdia,consoantesetratedesessãoordináriaouextraordinária,salvoquandoaprópriaassembleiadelibereo seuprolongamentoatéaodobrodasduraçõesreferidas.
20�
Artigo 52.º-A (Novo)Instalação e funcionamento
1-Aassembleiamunicipaldispõe,soborientaçãodorespectivopresidente,deumnúcleodeapoiopróprio,compostoporfuncionáriosdomunicípio,nostermosdefinidospelamesa,aafectarpelopresidentedacâmaramunicipal.2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentosnecessáriosaoseufuncionamentoerepresentação,adisponibilizarpelacâmaramunicipal.3-Noorçamentomunicipalsãoinscritas,sobpropostadamesadaassembleiamunicipal,dotaçõesdiscriminadasemrubricasprópriasparapagamentodasse-nhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros daassembleiamunicipal, bemcomopara aquisiçãodos bens e serviços correntesnecessáriosaoseufuncionamentoerepresentação.Artigo 53.º (Modificado)Competências
1-Competeàassembleiamunicipal:a)Eleger,porvotosecreto,opresidentedamesaeosdoissecretários;b)Elaborareaprovaroseuregimento;c)Acompanharefiscalizaraactividadedacâmaramunicipal,dosserviçosmuni-cipalizados,dasfundaçõesedasempresasmunicipais;d)Acompanhar, combaseem informaçãoútildacâmara, facultadaemtempooportuno,aactividadedestaeos respectivos resultados,nasassociaçõese fe-deraçõesdemunicípios,empresas,cooperativas,fundaçõesououtrasentidadesemqueomunicípiodetenhaalgumaparticipaçãonorespectivocapitalsocialouequiparado;e)Apreciar,emcadaumadasessõesordinárias,umainformaçãoescritadopre-sidentedacâmaraacercadaactividadedomunicípio,bemcomodasituaçãofi-nanceiradomesmo,informaçãoessaquedeveserenviadaaopresidentedamesadaassembleiacomaantecedênciadecincodiassobreadatadoiníciodasessão,paraqueconstedarespectivaordemdodia;f)Solicitarereceberinformações,atravésdamesa,sobreassuntosdeinteresseparaaautarquiaesobreaexecuçãodedeliberaçõesanteriores,oquepodeserrequeridoporqualquermembroemqualquermomento;g)Aprovarreferendoslocais,sobpropostaquerdemembrosdaassembleia,quer
20�
dacâmaramunicipal,querdoscidadãoseleitores,nostermosdalei;h)Apreciararecusa,poracçãoouomissão,dequaisquerinformaçõesedocumen-tos,porpartedacâmaramunicipaloudosseusmembros,queobstemàrealizaçãodeacçõesdeacompanhamentoefiscalização;i)Conheceretomarposiçãosobreosrelatóriosdefinitivos,resultantesdeacçõestutelaresoudeauditoriasexecutadassobreaactividadedosórgãoseserviçosmunicipais;j)Deliberarsobreaconstituiçãodedelegações,comissõesougruposdetrabalhoparaestudodosproblemasrelacionadoscomasatribuiçõesprópriasdaautarquia,seminterferêncianofuncionamentoenaactividadenormaldacâmara;l)Votarmoçõesdecensuraàcâmaramunicipal,emavaliaçãodaacçãodesenvol-vidapelamesmaouporqualquerdosseusmembros;m)Discutir,apedidodequaisquerdostitularesdodireitodeoposição,orelatórioaqueserefereoEstatutodoDireitodeOposição;n)Elaborareaprovar,nostermosdalei,oregulamentodoconselhomunicipaldesegurança;o)Tomarposiçãoperanteosórgãosdopodercentralsobreassuntosdeinteresseparaaautarquia;p)Deliberarsobrerecursosinterpostosdemarcaçãodefaltasinjustificadasaosseusmembros;q)Pronunciar-seedeliberarsobreassuntosquevisemaprossecuçãodasatribui-çõesdaautarquia;r)Exerceroutrascompetênciasquelhesejamconferidasporlei.2-Competeàassembleiamunicipal,emmatériaregulamentaredeorganizaçãoefuncionamento,sobpropostadacâmara:a)Aprovarasposturaseregulamentosdomunicípiocomeficáciaexterna;b)Aprovarasopçõesdoplanoeapropostadeorçamento,bemcomoasrespec-tivasrevisões;c)Apreciaro inventáriode todososbens,direitoseobrigaçõespatrimoniaiserespectivaavaliação,bemcomoapreciarevotarosdocumentosdeprestaçãodecontas;d)Aprovarouautorizaracontrataçãodeempréstimosnostermosdalei;e)Estabelecer,nostermosdalei,taxasmunicipaisefixarosrespectivosquanti-tativos;f)Fixaranualmenteovalordataxadacontribuiçãoautárquicaincidentesobreprédiosurbanos;bemcomoautorizarolançamentodederramasparareforçodacapacidadefinanceiraounoâmbitodacelebraçãodecontratosdereequilíbrio
20�
financeiro,deacordocomalei;g)Pronunciar-se,noprazolegal,sobreoreconhecimento,peloGoverno,debe-nefíciosfiscaisnoâmbitodeimpostoscujareceitareverteexclusivamenteparaosmunicípios;h)Deliberaremtudoquantorepresenteoexercíciodospoderestributárioscon-feridosporleiaomunicípio;i)Autorizaracâmaramunicipalaadquirir,alienarouonerarbensimóveisdevalorsuperiora1000vezesoíndice100dascarreirasdoregimegeraldosistemare-muneratóriodafunçãopública,fixandoasrespectivascondiçõesgerais,podendodeterminar,nomeadamente,aviadahastapública,bemcomobensouvaloresar-tísticosdomunicípio,independentementedoseuvalor,semprejuízododispostonon.º9doartigo64.º;j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dosserviçosmunicipalizados;l)Municipalizar serviços,autorizaromunicípio,nos termosda lei,acriar fun-daçõeseempresasmunicipaiseaaprovarosrespectivosestatutos,bemcomoaremuneraçãodosmembrosdoscorpossociais,assimcomoacriareparticiparemempresasdecapitaisexclusivaoumaioritariamentepúblicos,fixandoascondi-çõesgeraisdaparticipação;m)Autorizaromunicípio,nostermosdalei,aintegrar-seemassociaçõesefe-deraçõesdemunicípios,aassociar-secomoutrasentidadespúblicas,privadasoucooperativaseacriarouparticiparemempresasprivadasdeâmbitomunicipalqueprossigamfinsdereconhecidointeressepúblicolocalesecontenhamdentrodas atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando ascondiçõesgeraisdessaparticipação;n)Aprovar,nostermosdalei,acriaçãooureorganizaçãodeserviçosmunicipais;o)Aprovarosquadrosdepessoaldosdiferentesserviçosdomunicípio,nostermosdalei;p)Aprovarincentivosàfixaçãodefuncionários,nostermosdalei;q)Autorizar,nostermosdalei,acâmaramunicipalaconcessionar,porconcursopúblico,aexploraçãodeobraseserviçospúblicos,fixandoasrespectivascondi-çõesgerais;r)Fixarodiaferiadoanualdomunicípio;s)Autorizaracâmaramunicipaladelegarcompetênciaspróprias,designadamen-teemmatériadeinvestimentos,nasjuntasdefreguesia;t)Estabelecer,apósparecerdaComissãodeHeráldicadaAssociaçãodosArque-ólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e
20�
procederàsuapublicaçãonoDiáriodaRepública.3-Éaindadacompetênciadaassembleiamunicipal,emmatériadeplaneamento,sobpropostaoupedidodeautorizaçãodacâmaramunicipal:a)Aprovarosplanosnecessáriosàrealizaçãodasatribuiçõesmunicipais;b)Aprovarasmedidas,normas,delimitaçõeseoutrosactos,noâmbitodosregi-mesdoordenamentodoterritórioedourbanismo,noscasosenostermoscon-feridosporlei.4-Étambémdacompetênciadaassembleiamunicipal,sobpropostadacâmaramunicipal:a)Deliberarsobreacriaçãoeainstituiçãoemconcretodocorpodepolíciamuni-cipal,nostermosecomascompetênciasprevistosnalei;b)Deliberarsobreaafectaçãooudesafectaçãodebensdodomíniopúblicomuni-cipal,nostermosecondiçõesprevistosnalei;c)Deliberarsobreacriaçãodoconselholocaldeeducação,deacordocomalei;d)Autorizarageminaçãodomunicípiocomoutrosmunicípiosouentidadesequi-paradasdeoutrospaíses;e)Autorizarosconselhosdeadministraçãodosserviçosmunicipalizadosadeli-berarsobreaconcessãodeapoiofinanceiro,ououtro,ainstituiçõeslegalmenteconstituídaspelos seus funcionários, tendoporobjectoodesenvolvimentodasactividadesculturais,recreativasedesportivas,bemcomoaatribuiçãodesubsí-diosainstituiçõeslegalmenteexistentes,criadasouparticipadaspelosserviçosmunicipalizadosoucriadaspelosseusfuncionários,visandoaconcessãodebene-fíciossociaisaosmesmoserespectivosfamiliares.5-Aacçãodefiscalizaçãomencionadanaalíneac)don.º1consistenumaapre-ciaçãocasuísticaeposterioràrespectivapráticadosactosdacâmaramunicipal,dosserviçosmunicipalizados,dasfundaçõesedasempresasmunicipais,designa-damenteatravésdedocumentaçãoeinformaçãosolicitadaparaoefeito.6-Apropostaapresentadapelacâmarareferenteàsalíneasb),c),i)en)don.º2 nãopode ser alteradapela assembleiamunicipal e carece dadevida funda-mentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pelaassembleia,quandodevidamentefundamentadas,salvoseaquelasenfermaremdeprevisõesdefactosquepossamserconsideradosilegais.7-Ospedidosdeautorizaçãoparaacontrataçãodeempréstimosaapresentarpelacâmaramunicipal,nostermosdaalínead)don.º2,serãoobrigatoriamenteacompanhadosdeinformaçãosobreascondiçõespraticadasem,pelomenos,trêsinstituiçõesdecrédito,bemcomodomapademonstrativodecapacidadedeen-dividamentodomunicípio.
20�
8-Asalteraçõesorçamentaisporcontrapartidadadiminuiçãoouanulaçãodasdotaçõesdaassembleiamunicipaltêmdeseraprovadasporesteórgão.Artigo 54.º (Modificado)Competência do presidente da assembleia
1-Competeaopresidentedaassembleiamunicipal:a)Representaraassembleiamunicipal,asseguraroseuregularfuncionamentoepresidiraosseustrabalhos;b)Convocarassessõesordináriaseextraordinárias;c)Abrireencerrarostrabalhosdassessõesedasreuniões;d)Dirigirostrabalhosemanteradisciplinadasreuniões;e)Assegurarocumprimentodasleisearegularidadedasdeliberações;f)Suspenderouencerrarantecipadamenteassessõeseasreuniões,quandocir-cunstânciasexcepcionaisojustifiquem,mediantedecisãofundamentadaaincluirnaactadareunião;g)Integraroconselhomunicipaldesegurança;h)Comunicaràassembleiadefreguesiaouàcâmaramunicipalasfaltasdopre-sidentedajuntaedopresidentedacâmaraàsreuniõesdaassembleiamunicipal;i)ComunicaraorepresentantedoMinistérioPúblicocompetenteasfaltasinjusti-ficadasdosrestantesmembrosdaassembleia,paraosefeitoslegais;j)Exercerosdemaispoderesquelhesejamatribuídosporlei,peloregimentooupelaassembleia.2-Compete,ainda,aopresidentedaassembleiamunicipalautorizararealizaçãodedespesasorçamentadas,relativasasenhasdepresença,ajudasdecustoesub-sídiosdetransporteaosmembrosdaassembleiamunicipalededespesasrelativasàsaquisiçõesdebenseserviçoscorrentes,necessáriosaofuncionamentoerepre-sentaçãodoórgãoautárquico,informandoopresidentedacâmaramunicipalparaqueesteprocedaaosrespectivosprocedimentosadministrativos.Artigo 55.ºCompetência dos secretários
Competeaossecretárioscoadjuvaropresidentedamesadaassembleiamunicipal,asseguraroexpedientee,nafaltadefuncionárionomeadoparaoefeito,lavrarasactasdasreuniões.
210
SECÇÃO IIDa câmara municipal Artigo 56.ºNatureza e constituição
1-Acâmaramunicipaléconstituídaporumpresidenteeporvereadores,umdosquaisdesignadovice-presidente,eéoórgãoexecutivocolegialdomunicípio,eleitopeloscidadãoseleitoresrecenseadosnasuaárea.2-Aeleiçãodacâmaramunicipalésimultâneacomadaassembleiamunicipal,salvonocasodeeleiçãointercalar.Artigo 57.ºComposição
1-Épresidentedacâmaramunicipaloprimeirocandidatodalistamaisvotadaou,nocasodevacaturadocargo,oqueselheseguirnarespectivalista,deacordocomodispostonoartigo79.º2-Paraalémdopresidente,acâmaramunicipalécompostapor:a)DezasseisvereadoresemLisboa;b)DozevereadoresnoPorto;c)Dezvereadoresnosmunicípioscom100000oumaiseleitores;d)Oitovereadoresnosmunicípioscommaisde50000emenosde100000elei-tores;e)Seisvereadoresnosmunicípioscommaisde10000eaté50000eleitores;f)Quatrovereadoresnosmunicípioscom10000oumenoseleitores.3-Opresidentedesigna,deentreosvereadores,ovice-presidenteaquem,paraalémdeoutrasfunçõesquelhesejamdistribuídas,cabesubstituiroprimeironassuasfaltaseimpedimentos.Artigo 58.ºVereadores a tempo inteiro e a meio tempo
1 -Compete aopresidenteda câmaramunicipal decidir sobre a existênciadevereadoresemregimedetempointeiroemeiotempoefixaroseunúmero,atéaoslimitesseguintes:a)Quatro,emLisboaenoPorto;
211
b)Três,nosmunicípioscom100000oumaiseleitores;c)Dois,nosmunicípioscommaisde20000emenosde100000eleitores;d)Um,nosmunicípioscom20000oumenoseleitores.2-Competeàcâmaramunicipal,sobpropostadorespectivopresidente,fixaronúmerodevereadoresemregimedetempointeiroemeiotempoqueexcedaoslimitesprevistosnonúmeroanterior.3-Opresidentedacâmaramunicipal,comrespeitopelodispostonosnúmerosanteriores, podeoptar pela existência de vereadores a tempo inteiro e ameiotempo,nestecasocorrespondendodoisvereadoresaumvereadoratempointei-ro.4-Cabeaopresidentedacâmaraescolherosvereadoresatempointeiroeameiotempo,fixarassuasfunçõesedeterminaroregimedorespectivoexercício.Artigo 59.º (Modificado)Alteração da composição da câmara
1-Nocasodemorte,renúncia,suspensãoouperdademandatodealgummem-brodacâmaramunicipalemefectividadedefunções,échamadoasubstituí-loocidadão imediatamenteaseguirnaordemdarespectiva lista,nostermosdoartigo79.º2-Esgotadaapossibilidadedesubstituiçãoprevistanonúmeroanterioredesdequenãoestejaemefectividadedefunçõesamaioriadonúmerolegaldosmem-brosdacâmaramunicipal,opresidentecomunicaofactoàassembleiamunicipaleaogovernadorcivil,paraqueesteprocedaàmarcaçãododiaderealizaçãodaseleiçõesintercalares,semprejuízododispostonoartigo99.º3-Esgotada,emdefinitivo,apossibilidadedepreenchimentodavagadepresi-dentedacâmara,cabeàassembleiamunicipalprocederdeacordocomonúmeroanterior, independentementedonúmerodemembrosdacâmaramunicipalemefectividadedefunções.4-Aseleiçõesrealizam-senoprazode40a60diasacontardadatadarespec-tivamarcação.5-Acâmaramunicipalqueforeleitacompletaomandatodaanterior.6-Ofuncionamentodacâmaramunicipalquantoaosassuntosinadiáveisecor-rentes,duranteoperíodotransitório,éassegurado:a)Pelosmembrosaindaemexercíciodacâmaramunicipalcessante,quandoemnúmeronãoinferioratrês,constituídosautomaticamenteemcomissãoadminis-trativa,presididapeloprimeironaordemdalistamaisvotadadaslistasemcausa,
212
atéqueocorraadesignaçãoprevistanaalíneaseguinte;b)Porumacomissãoadministrativacompostaporcincomembrosindicadospelospartidosoucoligaçõesquedetinhammandatosnacâmaramunicipalcessanteenomeadospelogoverno.7-Adistribuiçãopelospartidosoucoligaçõesdonúmerodemembrosdaco-missão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita poraplicaçãodosistemaproporcionalpelométododamédiamaisaltadeHondtaosresultadosdaeleiçãodacâmaramunicipalcessante,competindoaopartidooucoligaçãomaisvotadaaindicaçãodopresidente.Artigo 60.º (Modificado)Instalação
1-Ainstalaçãodacâmaramunicipalcabeaopresidentedaassembleiamunicipalcessanteou,nasuafalta,aocidadãomelhorposicionadonalistavencedoradaseleiçõesparaaassembleiamunicipal,deentreospresentes,edeveterlugarnoprazode20diasacontardoapuramentodefinitivodosresultadoseleitorais.2-Quemprocederàinstalaçãoverificaaidentidadeealegitimidadedoseleitose designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo doacto,queéassinado,pelomenos,porquemprocedeuàinstalaçãoeporquemoredigiu.3-Averificaçãodaidentidadeelegitimidadedoseleitosquehajamfaltado,jus-tificadamente,aoactodeinstalaçãoéfeita,naprimeirareuniãodoórgãoaquecompareçam,pelorespectivopresidente.Artigo 61.ºPrimeira reunião
Aprimeirareuniãotemlugarnoscincodiasimediatosàconstituiçãodoórgão,competindoaopresidentearespectivamarcaçãoeconvocação,afazerporeditaleporcartacomavisoderecepçãoouatravésdeprotocolocom,pelomenos,doisdiasdeantecedência.Artigo 62.ºPeriodicidade das reuniões ordinárias
1-Acâmaramunicipaltemumareuniãoordináriasemanal,salvosereconhecer
213
conveniênciaemqueseefectuequinzenalmente.2-Acâmaramunicipalou,nafaltadedeliberaçãodesta,orespectivopresidentepodemestabelecerdiaehoracertosparaasreuniõesordinárias,devendonestecasopublicareditais,quedispensamoutrasformasdeconvocação.3-Quaisqueralteraçõesaodiaehoramarcadosparaasreuniõesdevemserco-municadasatodososmembrosdoórgão,comtrêsdiasdeantecedência,porcartacomavisoderecepçãoouatravésdeprotocolo.Artigo 63.º (Modificado)Convocação de reuniões extraordinárias
1-Asreuniõesextraordináriaspodemserconvocadasporiniciativadopresidenteouarequerimentode,pelomenos,umterçodosrespectivosmembros,nãopo-dendo,nestecaso,serrecusadaaconvocatória.2-Asreuniõesextraordináriassãoconvocadascom,pelomenos,doisdiasúteisdeantecedência,sendocomunicadasatodososmembrosporeditaleatravésdeprotocolo.3-Opresidenteconvocaareuniãoparaumdosoitodiassubsequentesàrecep-çãodorequerimentoprevistonon.º1.4-Quandoopresidentenãoefectueaconvocaçãoquelhetenhasidorequeridaounãoofaçanostermosdon.º3,podemosrequerentesefectuá-ladirectamente,com invocaçãodessacircunstância,observandoodispostononúmeroanteriorcomasdevidasadaptaçõesepublicitando-anoslocaishabituais.Artigo 64.º (Modificado)Competências
1-Competeàcâmaramunicipalnoâmbitodaorganizaçãoefuncionamentodosseusserviçosenodagestãocorrente:a)Elaborareaprovaroregimento;b)Executarevelarpelocumprimentodasdeliberaçõesdaassembleiamunicipal;c)Procederàmarcaçãoejustificaçãodasfaltasdosseusmembros;d)Deliberarsobrealocaçãoeaquisiçãodebensmóveiseserviços,nostermosdalei;e)Alienarosbensmóveisquesetornemdispensáveis,nostermosdalei;f)Adquirirealienarouonerarbensimóveisdevaloraté1000vezesoíndice100dascarreirasdoregimegeraldosistemaremuneratóriodafunçãopública;
214
g)Alienaremhastapública,independentementedeautorizaçãodoórgãodelibe-rativo,bensimóveisdevalorsuperioraodaalíneaanterior,desdequeaalienaçãodecorradaexecuçãodasopçõesdoplanoearespectivadeliberaçãosejaaprovadapormaioriadedoisterçosdosmembrosemefectividadedefunções;h)Aceitardoações,legadoseherançasabenefíciodeinventário;i)Nomeareexoneraroconselhodeadministraçãodosserviçosmunicipalizadosedasempresaspúblicasmunicipais,assimcomoosrepresentantesdomunicípionosórgãosdeoutrasempresas,cooperativas,fundaçõesouentidadesemqueomesmodetenhaalgumaparticipaçãonorespectivocapitalsocialouequiparado;j)Fixarastarifaseospreçosdaprestaçãodeserviçosaopúblicopelosserviçosmunicipaisoumunicipalizados;l)Apoiaroucomparticiparnoapoioàacçãosocialescolareàsactividadescom-plementaresnoâmbitodeprojectoseducativos,nostermosdalei;m)Organizaregerirostransportesescolares;n)Resolver,noprazomáximode30dias,sobreosrecursoshierárquicosimpró-priosquelhesejamapresentadosdetodasasdeliberaçõesdoconselhodeadmi-nistraçãodosserviçosmunicipalizados;o)Deliberarsobreaconcessãodeapoiofinanceiro,ououtro,ainstituiçõeslegal-menteconstituídaspelosfuncionáriosdomunicípio,tendoporobjectoodesen-volvimentodeactividadesculturais,recreativasedesportivas;p)Deliberarsobreaatribuiçãodesubsídiosainstituiçõeslegalmenteexistentes,criadasouparticipadaspelomunicípiooucriadaspelosseusfuncionários,visandoaconcessãodebenefíciossociaisaosmesmoserespectivosfamiliares;q)Aprovarosprojectos,programasdeconcurso,cadernodeencargoseaadjudi-caçãorelativamenteaobraseaquisiçãodebenseserviços;r)Darcumprimento,noquelhedizrespeito,aoEstatutodoDireitodeOposição;s)Deliberarsobreaadministraçãodeáguaspúblicassobsuajurisdição;t) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem àhistóriadomunicípio;u)Deliberarsobreoestacionamentodeveículosnasruasedemaislugarespúbli-cos;v)Estabeleceradenominaçãodasruasepraçasdaspovoaçõeseestabelecerasregrasdenumeraçãodosedifícios;x)Procederàcaptura,alojamentoeabatedecanídeosegatídeos,nostermosdalegislaçãoaplicável;z)Deliberarsobreadeambulaçãoeextinçãodeanimaisnocivos;aa)Declararprescritosafavordomunicípio,nostermoseprazosfixadosnalei
21�
geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, as-simcomosepulturasperpétuasinstaladasnoscemitériospropriedademunicipal,quandonãosejamconhecidososseusproprietáriosourelativamenteaosquaissemostreque,apósnotificaçãojudicial,semantémdesinteressenasuaconservaçãoemanutenção,deformainequívocaeduradoura;bb)RemeteraoTribunaldeContas,nostermosdalei,ascontasdomunicípio.2-Competeàcâmaramunicipalnoâmbitodoplaneamentoedodesenvolvimen-to:a)Elaboraresubmeteràaprovaçãodaassembleiamunicipalosplanosnecessá-riosàrealizaçãodasatribuiçõesmunicipais;b)Participar,comoutrasentidades,noplaneamentoquedirectamenteserelacio-necomasatribuiçõesecompetênciasmunicipais,emitindoparecerparasubmis-sãoadeliberaçãodaassembleiamunicipal;c)Elaboraresubmeteraaprovaçãodaassembleiamunicipalasopçõesdoplanoeapropostadeorçamentoeasrespectivasrevisões;d)Executarasopçõesdoplanoeorçamentosaprovados,bemcomoaprovarassuasalterações;e)Elaborareaprovaranormadecontrolointerno,bemcomooinventáriodeto-dososbens,direitoseobrigaçõespatrimoniaiserespectivaavaliação,eaindaosdocumentosdeprestaçãodecontas,asubmeteràapreciaçãoevotaçãodoórgãodeliberativo;f)Criar,construiregeririnstalações,equipamentos,serviços,redesdecirculação,detransportes,deenergia,dedistribuiçãodebenserecursosfísicosintegradosnopatrimóniomunicipaloucolocados,porlei,sobaadministraçãomunicipal;g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, noscasos,nostermoseparaosefeitosestabelecidosporlei;h)Colaborarnoapoioaprogramaseprojectosdeinteressemunicipal,emparceriacomoutrasentidadesdaadministraçãocentral;i)Designarosrepresentantesdomunicípionosconselhoslocais,nostermosdalei;j)Criarouparticiparemassociaçõesdedesenvolvimentoregionalededesenvol-vimentodomeiorural;l)Promovereapoiarodesenvolvimentodeactividadesartesanais,demanifesta-çõesetnográficasearealizaçãodeeventosrelacionadoscomaactividadeeconó-micadeinteressemunicipal;m)Assegurar,emparceriaounãocomoutrasentidadespúblicasouprivadas,nostermosdalei,olevantamento,classificação,administração,manutenção,recupe-
21�
raçãoedivulgaçãodopatrimónionatural,cultural,paisagísticoeurbanísticodomunicípio,incluindoaconstruçãodemonumentosdeinteressemunicipal.3-Competeàcâmaramunicipalnoâmbitoconsultivo:a)Emitirparecer,noscasosenostermosprevistosnalei,sobreprojectosdeobrasnãosujeitasalicenciamentomunicipal;b)Participaremórgãosconsultivosdeentidadesdaadministraçãocentral,noscasosestabelecidosporlei.4-Competeàcâmaramunicipalnoâmbitodoapoioaactividadesdeinteressemunicipal:a)Deliberarsobreasformasdeapoioaentidadeseorganismoslegalmenteexis-tentes,nomeadamentecomvistaàprossecuçãodeobrasoueventosdeinteressemunicipal,bemcomoàinformaçãoedefesadosdireitosdoscidadãos;b)Apoiar ou comparticipar, pelosmeios adequados, no apoio a actividades deinteressemunicipal,denaturezasocial,cultural,desportiva,recreativaououtra;c)Participarnaprestaçãodeserviçosaestratossociaisdesfavorecidosoudepen-dentes,emparceriacomasentidadescompetentesdaadministraçãocentral,eprestarapoioaosreferidosestratossociais,pelosmeiosadequadosenascondi-çõesconstantesderegulamentomunicipal;d)Deliberaremmatériadeacçãosocialescolar,designadamentenoquerespeitaaalimentação,alojamentoeatribuiçãodeauxílioseconómicosaestudantes;e)AsseguraroapoioadequadoaoexercíciodecompetênciasporpartedoEstado,nostermosdefinidosporlei;f)Deliberarsobreaparticipaçãodomunicípioemprojectoseacçõesdecoopera-çãodescentralizada,designadamentenoâmbitodaUniãoEuropeiaedaComuni-dadedePaísesdeLínguaPortuguesa.5-Competeàcâmaramunicipal,emmatériadelicenciamentoefiscalização:a)Concederlicençasnoscasosenostermosestabelecidosporlei,designadamenteparaconstrução,reedificação,utilização,conservaçãooudemoliçãodeedifícios,assimcomoparaestabelecimentosinsalubres,incómodos,perigososoutóxicos;b)Realizarvistoriaseexecutar,deformaexclusivaouparticipada,aactividadefiscalizadoraatribuídaporlei,nostermosporestadefinidos;c)Ordenar,precedendovistoria,ademoliçãototalouparcialouabeneficiaçãodeconstruçõesqueameacemruínaouconstituamperigoparaasaúdeousegurançadaspessoas;d)Emitirlicenças,matrículas,livretesetransferênciasdepropriedadeerespecti-vosaverbamentoseprocederaexames,registosefixaçãodecontingentesrelati-vamenteaveículos,noscasoslegalmenteprevistos.
21�
6-Competeàcâmaramunicipal,noquerespeitaàssuasrelaçõescomoutrosórgãosautárquicos:a)Apresentaràassembleiamunicipalpropostasepedidosdeautorização,desig-nadamenteemrelaçãoàsmatériasconstantesdosn.os2a4doartigo53.º;b)Deliberarsobreformasdeapoioàsfreguesias;c)Proporàassembleiamunicipalaconcretizaçãodedelegaçãodepartedascom-petênciasdacâmaranasfreguesiasquenissotenhaminteresse,deacordocomodispostonoartigo66.º;d)Proporàassembleiamunicipalarealizaçãodereferendoslocais.7-Competeaindaàcâmaramunicipal:a)Elaborareaprovarposturaseregulamentosemmatériasdasuacompetênciaexclusiva;b)Administrarodomíniopúblicomunicipal,nostermosdalei;c)Propor,nos termosda lei,adeclaraçãodeutilidadepública,paraefeitosdeexpropriação;d)Exercerasdemaiscompetênciaslegalmenteconferidas,tendoemvistaopros-seguimentonormaldasatribuiçõesdomunicípio.8-Asnomeaçõesaqueserefereaalíneai)don.º1sãofeitasdeentremembrosdacâmaramunicipaloudeentrecidadãosquenãosejammembrosdosórgãosmunicipais.9-Aalienaçãodebensevaloresartísticosdopatrimóniodomunicípioéobjectodelegislaçãoespecial.Artigo 65.ºDelegação de competências
1-Acâmarapodedelegarnopresidenteasuacompetência,salvoquantoàsma-tériasprevistasnasalíneasa),h),i),j),o)ep)don.º1,a),b),c)ej)don.º2,a)don.º3ea),b),d)ef)don.º4,non.º6enasalíneasa)ec)don.º7doartigoanterior.2-Ascompetênciasreferidasnonúmeroanteriorpodemsersubdelegadasemquaisquerdosvereadores,pordecisãoeescolhadopresidente.3-Opresidenteouosvereadoresdeveminformaracâmaradasdecisõesgerado-rasdecustoouproveitofinanceiroproferidasaoabrigodosnúmerosanteriores,nareuniãoqueimediatamenteselhesseguir.4-Acâmaramunicipalpode,atodootempo,fazercessaradelegação.5-Osactospraticadosnousodedelegaçãoousubdelegaçãosãorevogáveispelodelegante,nostermosprevistosnaleiparaarevogaçãopeloautordoacto.
21�
6-Dasdecisões tomadaspelopresidenteoupelosvereadoresnoexercíciodecompetênciasdacâmara,queneleounelesestejamdelegadasousubdelegadas,cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnaçãocontenciosa.7-Orecursoparaoplenárioaqueserefereonúmeroanteriorpodeterporfun-damentoailegalidade,inoportunidadeouinconveniênciadadecisãoeéaprecia-dopelacâmaramunicipalnoprazomáximode30diasapósasuarecepção.Artigo 66.ºCompetências delegáveis na freguesia
1-Acâmara,sobautorizaçãodaassembleiamunicipal,podedelegarcompetên-ciasnas juntasde freguesia interessadas,medianteacelebraçãodeprotocolo,ondefiguremtodososdireitoseobrigaçõesdeambasaspartes,osmeiosfinan-ceiros,técnicosehumanoseasmatériasobjectodadelegação.2-Adelegaçãoaqueserefereonúmeroanterior incidesobreasactividades,incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e doorçamentomunicipaisepodeabranger,designadamente:a)Conservaçãoelimpezadevaletas,bermasecaminhos;b)Conservação,calcetamentoelimpezaderuasepasseios;c)Gestãoeconservaçãodejardinseoutrosespaçosajardinados;d)Colocaçãoemanutençãodasinalizaçãotoponímica;e)Gestão,conservação,reparaçãoelimpezademercadosretalhistasedelevan-te;f)Gestão,conservaçãoereparaçãodeequipamentospropriedadedomunicípio,designadamenteequipamentosculturaisedesportivos,escolaseestabelecimen-tosdeeducaçãopré-escolar,creches,jardins-de-infância,centrosdeapoioàter-ceiraidadeebibliotecas;g)Conservaçãoereparaçãodeescolasdoensinobásicoedoensinopré-escolar;h)Gestão,conservação,reparaçãoelimpezadecemitérios,propriedadedomu-nicípio;i)Concessãodelicençasdecaça.3-Noâmbitodadelegaçãodecompetênciasacâmaramunicipalpodedestacarpara a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nestadelegadas.4-Odestacamentodosfuncionáriosfaz-sesemprejuízodosdireitoseregaliasdosmesmosenãoestásujeitoaprazo,mantendo-seenquantosubsistiradele-
21�
gaçãodecompetências.
Artigo 67.ºProtocolos de colaboração com entidades terceiras
Ascompetênciasprevistasnasalíneasl)don.º1,j)el)don.º2eb)ec)don.º4doartigo64.ºpodemserobjectodeprotocolodecolaboração,acelebrarcomins-tituiçõespúblicas,particularesecooperativas,quedesenvolvamasuaactividadenaáreadomunicípio,emtermosqueprotejamcabalmenteosdireitosedeveresdecadaumadasparteseouso,pelacomunidadelocal,dosequipamentos.Artigo 68.º (Modificado)Competências do presidente da câmara
1-Competeaopresidentedacâmaramunicipal:a)Representaromunicípioemjuízoeforadele;b)Executarasdeliberaçõesdacâmaramunicipalecoordenararespectivaacti-vidade;c)Asseguraraexecuçãodasdeliberaçõesdaassembleiamunicipaledarcumpri-mentoàsdecisõesdosseusórgãos;d)Elaboraremanteractualizadoocadastrodosbensmóveiseimóveisdomuni-cípio;e)ParticiparaorepresentantedoMinistérioPúblicocompetenteasfaltasinjusti-ficadasdadaspelosmembrosdacâmara,paraosefeitoslegais;f)Aprovarprojectos,programasdeconcurso,cadernodeencargoseaadjudicaçãodeempreitadaseaquisiçãodebenseserviços,cujaautorizaçãodedespesalhecaiba,nostermosdalei;g)Autorizararealizaçãodedespesasorçamentadasatéaolimiteestipuladoporleioupordelegaçãodacâmaramunicipal,comaexcepçãodasreferidasnon.º2doartigo54.º;h)Autorizaropagamentodasdespesasrealizadas,nascondiçõeslegais;i)Comunicaranualmente,noprazolegal,ovalorfixadodataxadecontribuiçãoautárquica incidente sobreprédiosurbanos, assimcomo,quando for o caso, adeliberaçãosobreo lançamentodederramas,àsentidadescompetentesparaacobrança;j)Submeteranormadecontrolointerno,bemcomooinventáriodetodososbens,direitoseobrigaçõespatrimoniaiserespectivaavaliação,eaindaosdocumentos
220
deprestaçãodecontas,àaprovaçãodacâmaramunicipaleàapreciaçãoevota-çãodaassembleiamunicipal,comexcepçãodanormadecontrolointerno;l)Remeter,atempadamente,aoTribunaldeContasosdocumentosquecareçamdarespectivaapreciação,semprejuízodaalíneabb)don.º1doartigo64.º;m)Assinarouvisaracorrespondênciadacâmaramunicipalcomdestinoaquais-querentidadesouorganismospúblicos;n)Convocarasreuniõesordináriasparaodiaehoraquefixar,semprejuízododispostonoartigo62.º,eenviaraordemdodiaatodososmembros;o)Convocarasreuniõesextraordinárias;p)Estabeleceredistribuiraordemdodiadasreuniões;q)Abrireencerrarasreuniões,dirigirostrabalhoseassegurarocumprimentodasleisearegularidadedasdeliberações;r) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstânciasexcepcionaisojustifiquem,mediantedecisãofundamentada,aincluirnaactadareunião;s)Responder,noprazode10dias,aospedidosdeinformaçãoapresentadospelosvereadores;t)Representaracâmaranassessõesdaassembleiamunicipalou,havendojustoimpedimento,fazer-serepresentarpeloseusubstitutolegal,semprejuízodafa-culdadedeseracompanhadoporoutrosmembros;u)Responder,noprazomáximode15dias,prorrogávelporigualperíodo,desdequefundamentado,aospedidosdeinformaçãoveiculadospelamesadaassem-bleiamunicipal;v)Promoverapublicaçãodasdecisõesoudeliberaçõesprevistasnoartigo91.º;x)PromoverocumprimentodoEstatutodoDireitodaOposiçãoeapublicaçãodorespectivorelatóriodeavaliação;z)Dirigir,emestreitaarticulaçãocomoServiçoNacionaldeProtecçãoCivil,oserviçomunicipaldeprotecçãocivil,tendoemvistaocumprimentodosplanoseprogramasestabelecidoseacoordenaçãodasactividadesadesenvolvernodo-míniodaprotecçãocivil,designadamenteemoperaçõesdesocorroeassistência,comespecialrelevoemsituaçõesdecatástrofeecalamidadepúblicas;aa)Presidiraoconselhomunicipaldesegurança;bb)Remeteràassembleiamunicipalaminutadasactaseasactasdasreuniõesdacâmaramunicipal,logoqueaprovadas.cc)Remeteràassembleiamunicipal,paraosefeitosprevistosnaalíneae)don.º1doartigo53.º,todaadocumentação,designadamenterelatórios,pareceres,me-mosedocumentosdeigualnatureza,indispensávelparaacompreensãoeanálise
221
críticaeobjectivadainformaçãoaíreferida.2-Competeaindaaopresidentedacâmaramunicipal:a)Decidirtodososassuntosrelacionadoscomagestãoedirecçãodosrecursoshumanosafectosaosserviçosmunicipais;b)Designaro funcionárioque,nostermosda lei, servedenotárioprivativodomunicípioparalavrarosactosnotariaisexpressamenteprevistospeloCódigodoNotariado;c)Designarofuncionárioqueservedeoficialpúblicoparalavrartodososcontra-tosemquealeiprevejaounãosejaexigidaescritura;d)Modificarourevogarosactospraticadosporfuncionáriosouagentesafectosaosserviçosdacâmara;e)Geriros recursoshumanosdosestabelecimentosdeeducaçãoeensino,noscasosenostermosdeterminadosporlei;f)Outorgarcontratosnecessáriosàexecuçãodasobrasreferidasnaalíneaj),as-simcomoaofuncionamentodosserviços;g)Instaurarpleitosedefender-seneles,podendoconfessar,desistiroutransigir,senãohouverofensadedireitosdeterceiros;h)Promovertodasasacçõesnecessáriasàadministraçãocorrentedopatrimóniomunicipaleàsuaconservação;i)Procederaosregistosprediaisdopatrimónioimobiliáriodomunicípio,ouou-tros;j)Promoveraexecução,poradministraçãodirectaouempreitada,dasobras,as-simcomoprocederàaquisiçãodebenseserviços,nostermosdalei;l)Conceder,noscasosenostermosprevistosnalei,licençasouautorizaçõesdeutilizaçãodeedifícios;m) Embargar e ordenar ademoliçãodequaisquer obras, construçõesou edifi-cações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou cominobservânciadascondiçõesdelaconstantes,dosregulamentos,dasposturasmu-nicipaisoudemedidaspreventivas,denormasprovisórias,deáreasdeconstruçãoprioritária,deáreasdedesenvolvimentourbanoprioritárioedeplanosmunicipaisdeordenamentodoterritórioplenamenteeficazes;n)Ordenarodespejosumáriodosprédioscujaexpropriaçãoporutilidadepúblicatenhasidodeclaradaoucujademoliçãooubeneficiaçãotenhasidodeliberada,nostermosdaalíneaanterioredaalíneac)don.º5doartigo64.º,mas,nestaúl-timahipótese,sóquandonavistoriaseverificaraexistênciaderiscoeminentededesmoronamentoouaimpossibilidadederealizaçãodasobrassemgraveprejuízoparaosmoradoresdosprédios;
222
o)Conceder licençaspoliciaisoufiscais, deharmonia comodispostonas leis,regulamentoseposturas;p)Determinarainstruçãodosprocessosdecontra-ordenaçãoeaplicarascoimas,nostermosdalei,comafaculdadededelegaçãoemqualquerdosrestantesmem-brosdacâmara;q)Dar conhecimentoaos restantesmembrosdoórgãoexecutivo e remeter aoórgãodeliberativocópiasdosrelatóriosdefinitivosresultantesdeacçõestutelaresoudeauditoriassobreaactividadedoórgãoexecutivoedosserviços,noprazomáximode10diasapósorecebimentodosmesmos;r)Concederterrenos,noscemitériospropriedadedomunicípio,parajazigos,mau-soléusesepulturasperpétuas.3-Semprequeoexijamcircunstânciasexcepcionaiseurgentesenãosejapossí-velreunirextraordinariamenteacâmara,opresidentepodepraticarquaisquerac-tosdacompetênciadesta,mastaisactosficamsujeitosaratificação,naprimeirareuniãorealizadaapósasuaprática,sobpenadeanulabilidade.4-Dainformaçãoprevistanaalíneae)don.º1doartigo53.ºdevem,também,constarobrigatoriamenteasmatériasreferidasnaalínead)don.º1domesmoar-tigo,bemcomoosaldoeestadoactualdasdívidasafornecedores,easreclama-ções,recursoshierárquicoseprocessosjudiciaispendenteseestadoactualizadodosmesmos.Artigo 69.ºDistribuição de funções
1-Opresidentedacâmaraécoadjuvadopelosvereadoresnoexercíciodasuacompetênciaenodaprópriacâmara,podendoincumbi-losdetarefasespecífi-cas.2-Opresidentedacâmarapodedelegarousubdelegarnosvereadoresoexercíciodasuacompetênciaprópriaoudelegada.3-Noscasosprevistosnosnúmerosanterioresosvereadoresdãoaopresidenteinformaçãodetalhadasobreodesempenhodastarefasdequetenhamsidoin-cumbidosousobreoexercíciodacompetênciaquenelestenhasidodelegadaousubdelegada.
223
Artigo 70.ºDelegação de competências no pessoal dirigente
1-Opresidentedacâmaraouosvereadorespodemdelegarousubdelegarasuacompetêncianodirigentemáximodarespectivaunidadeorgânicanoquerespeitaàsmatériasprevistasnasalíneasa),c),g),h),l),r),t),u)ev)don.º1ee),f),h),i),o)er)don.º2doartigo68.º2-Agestãoedirecçãoderecursoshumanostambémpodemserobjectodade-legaçãoesubdelegaçãoreferidasnonúmeroanterior,designadamentequantoàsseguintesmatérias:a)Aprovarealteraromapadefériaserestantesdecisõesrelativasafériascomrespeitopelointeressedoserviço;b)Justificarouinjustificarfaltas;c)Autorizaroabonodevencimentodeexercícioperdidopormotivodedoença;d)Concederlicençassemvencimentoaté90dias;e)Procederàhomologaçãodaclassificaçãodeserviçodosfuncionários,noscasosemqueodelegadonãotenhasidonotador;f)Decidir,nos termosda lei, emmatériadeduraçãoehoráriode trabalho,noâmbitodamodalidadedesteúltimosuperiormentefixada;g)Autorizaraprestaçãodetrabalhoextraordinário;h)Assinartermosdeaceitação;i)Determinaraconversãodanomeaçãoprovisóriaemdefinitiva;j)Praticartodososactosrelativosàaposentaçãodosfuncionários,salvonocasodeaposentaçãocompulsiva;l)Praticartodososactosrespeitantesaoregimedesegurançasocial,incluindoosreferentesaacidentesemserviço;m)Exonerarosfuncionáriosdoquadro,apedidodosinteressados.3-Podemaindaserobjectodedelegaçãoesubdelegaçãoasseguintesmatérias:a)Autorizararealizaçãoepagamentodedespesaemcumprimentodecontratosdeadesãopreviamenteautorizadospeloseleitos locaisatravésdedespachooudeliberação,comcorrectocabimentolegalnoorçamentoemvigor;b)Autorizararealizaçãodedespesasnosoutroscasos,atéaolimiteestabelecidoporlei;c)Autorizaroregistodeinscriçãodetécnicos;d)Autorizartermosdeaberturaeencerramentoemlivrossujeitosaessaformali-dade,designadamentelivrosdeobra;e)Autorizararestituiçãoaosinteressadosdedocumentosjuntosaprocessos;
224
f)Autorizarapassagemdetermosdeidentidade,idoneidadeejustificaçãoadmi-nistrativa;g)Autorizarapassagemdecertidõesoufotocópiasautenticadasaosinteressados,relativasaprocessosoudocumentosconstantesdeprocessosarquivados,equecareçamdedespachooudeliberaçãodoseleitoslocais,comrespeitopelassalva-guardasestabelecidasporlei;h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência dadecisãooudeliberaçãoqueconfiramessedireito;i)Concederlicençasdeocupaçãodaviapública,pormotivodeobras;j)Autorizararenovaçãodelicençasquedependaunicamentedocumprimentodeformalidadesburocráticasousimilarespelosinteressados;l)Emitirocartãodefeiranteeodevendedorambulante;m)Determinara instruçãodeprocessosdecontra-ordenaçãoedesignarores-pectivoinstrutor;n)Praticaroutrosactoseformalidadesdecarácterinstrumentalnecessáriosaoexercíciodacompetênciadecisóriadodeleganteousubdelegante.4-Adelegaçãoousubdelegaçãodamatériaprevistanaalíneaa)don.º1doartigo68.ºéconferidacasoacaso,obrigatoriamente.5-Oactodedelegaçãooudesubdelegaçãopodeconterdirectivasouinstruçõesvinculativasparaodelegadoousubdelegadosobreomodocomodevemserexer-cidosospoderesconferidos.6-Àsdelegaçõesousubdelegaçõesprevistasnonúmeroanterioréaplicável,comasnecessáriasadaptações,odispostonosn.os3a7doartigo65.ºArtigo 71.ºDever de informação
1-Opessoaldirigentetemaobrigaçãodeinformarporescrito,noprocesso,seforamcumpridastodasasobrigaçõeslegaisouregulamentares,relativamenteatodososprocessosquecorrampelosserviçosquedirigemecareçamdedecisãoou deliberação dos eleitos locais, assim comodevememitir prévia informaçãoescritanoâmbitodainstruçãodepedidosdeparecerasubmeteràadministraçãocentral.2-Aexigênciareferidanonúmeroanterioréigualmenteaplicávelaopessoaldechefiadosmunicípioscujaestruturaorganizativanãocomportepessoaldirigen-te.
22�
Artigo 72.ºSuperintendência nos serviços
Semprejuízodospoderesdefiscalizaçãoespecíficosquecompetemaosmembrosdacâmaramunicipalnasmatériasquelhessejamespecialmenteatribuídas,cabeaopresidentedacâmaracoordenarosserviçosmunicipaisnosentidodedesen-volverasuaeficáciaeasseguraroseuplenofuncionamento.Artigo 73.ºApoio aos membros da câmara
1-Ospresidentesdascâmarasmunicipaispodemconstituirumgabinetedeapoiopessoal,comaseguintecomposição:a)Nosmunicípioscommaisde100000eleitores,umchefedogabinete,doisadjuntosedoissecretários;b)Nosmunicípioscomumnúmerodeeleitoresentreos50000e100000,umchefedegabinete,umadjuntoedoissecretários;c)Nosrestantesmunicípios,umchefedegabinete,umadjuntoeumsecretário.2-Osvereadoresemregimedetempointeiropodemigualmenteconstituirumgabinetedeapoiopessoal,comaseguintecomposição:a)Nosmunicípioscommaisde100000eleitores,umadjuntoeumsecretário;b)Nosrestantesmunicípios,umsecretário.3-Paraefeitosdodispostononúmeroanterior,doisvereadoresemregimedemeiotempocorrespondemaumvereadoremregimedetempointeiro.4-Ospresidentesdecâmaraeosvereadorespodemdelegarapráticadeactosde administração ordinária nos chefes do gabinete e adjuntos dos respectivosgabinetesdeapoiopessoal.5-Ospresidentesdascâmarasdevemdisponibilizaratodososvereadoresoes-paçofísico,meioseapoiopessoalnecessáriosaoexercíciodorespectivomandato,atravésdosserviçosqueconsidereadequados.Artigo 74.ºEstatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
1-AremuneraçãodochefedogabinetedeapoiopessoalnosmunicípiosdeLis-boaePortocorrespondeaovencimentodoschefesdosgabinetesdosmembrosdoGovernoe,nosrestantesmunicípios,correspondea90%daremuneraçãoque
22�
legalmentecabeaosvereadoresemregimedetempointeirodacâmaramunici-palemcausa,comdireitoaosabonosgenericamenteatribuídosparaa funçãopública.2-Aremuneraçãodosadjuntosedossecretárioscorrespondea80%e60%,res-pectivamente,daquelegalmentecabeaosvereadoresemregimedetempointeirodacâmaramunicipalemcausa,comdireitoaosabonosgenericamenteatribuídosparaafunçãopública.3-Osmembrosdosgabinetesdeapoiopessoalsãonomeadoseexoneradospelopresidentedacâmaramunicipal,sobpropostadosvereadoresnocasodon.º2doartigoanterior,eoexercíciodassuasfunçõescessaigualmentecomacessaçãodomandatodopresidenteoudosvereadoresqueapoiem.4-Opessoalreferido,queforfuncionáriodaadministraçãocentraloulocal,éprovidoemregimedecomissãodeserviço,comafaculdadedeoptarpelasremu-neraçõescorrespondentesaoslugaresdeorigem.5-Osmembrosdosgabinetesdeapoiopessoalnãopodembeneficiardequais-quergratificaçõesouabonossuplementaresnãoprevistosnapresentedisposição,nomeadamenteatítulodetrabalhoextraordinário.6-Aosmembrosdosgabinetesdeapoiopessoalreferidosnosnúmerosanterio-reséaplicável,emmatériaderecrutamento,competências,garantias,devereseincompatibilidades,oregimerelativoaopessoaldosgabinetesdosmembrosdoGoverno, comas adaptações constantes deste artigo e doartigo anterior e asinerentesàscaracterísticasdogabineteemqueseintegram.
CAPÍTULO VDisposições comuns Artigo 75.º (Modificado)Duração e natureza do mandato
1-Osmembrosdosórgãosdasautarquiaslocaissãotitularesdeumúnicoman-dato.2-Omandatodostitularesdosórgãosdasautarquiaslocaisédequatroanos.3-Osvogaisdajuntadefreguesiamantêmodireitoaretomaroseumandatonaassembleiadefreguesia,sedeixaremdeintegraroórgãoexecutivo.
22�
Artigo 76.ºRenúncia ao mandato
1-Ostitularesdosórgãosdasautarquiaslocaisgozamdodireitoderenúnciaaorespectivomandatoaexercermediantemanifestaçãodevontadeapresentada,querantesquerdepoisdainstalaçãodosórgãosrespectivos.2-Apretensãoéapresentadaporescritoedirigidaaquemdeveprocederàins-talaçãoouaopresidentedoórgão,consoanteocaso.3-Asubstituiçãodorenuncianteprocessa-sedeacordocomodispostononú-meroseguinte.4-Aconvocaçãodomembrosubstitutocompeteàentidadereferidanon.º2etemlugarnoperíodoquemedeiaentreacomunicaçãodarenúnciaeaprimeirareuniãoqueaseguirse realizar, salvoseaentregadodocumentoderenúnciacoincidircomoactodeinstalaçãooureuniãodoórgãoeestiverpresenteores-pectivosubstituto,situaçãoemque,apósaverificaçãodasuaidentidadeelegi-timidade,asubstituiçãoseoperadeimediato,seosubstitutoanãorecusarporescritodeacordocomon.º2.5 -A faltadeeleito local aoactode instalaçãodoórgão,não justificadaporescritonoprazode30diasouconsideradainjustificada,equivalearenúncia,deplenodireito.6-Odispostononúmeroanterioraplica-seigualmente,nosseusexactostermos,àfaltadesubstituto,devidamenteconvocado,aoactodeassunçãodefunções.7-Aapreciaçãoeadecisãosobreajustificaçãoreferidanosnúmerosanteriorescabemaopróprioórgãoedevemter lugarnaprimeirareuniãoqueseseguiràapresentaçãotempestivadamesma.Artigo 77.ºSuspensão do mandato
1-Osmembrosdosórgãosdasautarquiaslocaispodemsolicitarasuspensãodorespectivomandato.2-Opedidodesuspensão,devidamentefundamentado,deveindicaroperíododetempoabrangidoeéenviadoaopresidenteeapreciadopeloplenáriodoórgãonareuniãoimediataàsuaapresentação.3-Sãomotivosdesuspensão,designadamente:a)Doençacomprovada;b)Exercíciodosdireitosdepaternidadeematernidade;
22�
c)Afastamentotemporáriodaáreadaautarquiaporperíodosuperiora30dias.4-Asuspensãoque,porumasóvezoucumulativamente,ultrapasse365diasnodecursodomandatoconstitui,deplenodireito,renúnciaaomesmo,salvosenoprimeirodiaútilseguinteaotermodaqueleprazoointeressadomanifestar,porescrito,avontadederetomarfunções.5 -Apedidodo interessado, devidamente fundamentado, o plenáriodoórgãopodeautorizaraalteraçãodoprazopeloqualinicialmentefoiconcedidaasus-pensãodomandato,atéaolimiteestabelecidononúmeroanterior.6-Enquantodurarasuspensão,osmembrosdosórgãosautárquicossãosubsti-tuídosnostermosdoartigo79.º7 -A convocaçãodomembro substituto faz-senos termosdon.º 4doartigo76.ºArtigo 78.ºAusência inferior a 30 dias
1-Osmembrosdosórgãosdasautarquiaslocaispodemfazer-sesubstituirnoscasosdeausênciasporperíodosaté30dias.2-Asubstituiçãoobedeceaodispostonoartigoseguinteeopera-semediantesimplescomunicaçãoporescritodirigidaaopresidentedoórgãorespectivo,naqualsãoindicadososrespectivosinícioefim.Artigo 79.ºPreenchimento de vagas
1-Asvagasocorridasnosórgãosautárquicossãopreenchidaspelocidadãoime-diatamenteaseguirnaordemdarespectivalistaou,tratando-sedecoligação,pelocidadãoimediatamenteaseguirdopartidopeloqualhaviasidopropostoomembroquedeuorigemàvaga.2-Quando,poraplicaçãoda regracontidanapartefinaldonúmeroanterior,setorneimpossívelopreenchimentodavagaporcidadãopropostopelomesmopartido,omandatoéconferidoaocidadãoimediatamenteaseguirnaordemdeprecedênciadalistaapresentadapelacoligação.
22�
Artigo 80.ºContinuidade do mandato
Ostitularesdosórgãosdasautarquiaslocaisservempeloperíododomandatoemantêm-seemfunçõesatéseremlegalmentesubstituídos.Artigo 81.ºPrincípio da independência
Osórgãosdasautarquiaslocaissãoindependentesnoâmbitodasuacompetênciaeassuasdeliberaçõessópodemsersuspensas,modificadas,revogadasouanula-daspelaformaprevistanalei.Artigo 82.ºPrincípio da especialidade
Osórgãosdasautarquiaslocaissópodemdeliberarnoâmbitodasuacompetênciaeparaarealizaçãodasatribuiçõescometidasàsautarquiaslocais.Artigo 83.ºObjecto das deliberações
Sópodemserobjectodedeliberaçãoosassuntosincluídosnaordemdodiadareuniãoousessão,salvose,tratando-sedereuniãoousessãoordinária,pelome-nosdoisterçosdonúmerolegaldosseusmembrosreconheceremaurgênciadedeliberaçãoimediatasobreoutrosassuntos.Artigo 84.º (Modificado)Reuniões públicas
1-Assessõesdosórgãosdeliberativosdasautarquiaslocaissãopúblicas.2 -Os órgãos executivos colegiais realizam, pelomenos, uma reunião públicamensal.3 -Às sessões e reuniõesmencionadas nos números anteriores deve ser dadapublicidade,commençãodosdias,horaselocaisdasuarealização,deformaagarantiroconhecimentodosinteressadoscomumaantecedênciade,pelomenos,doisdiasúteissobreadatadasmesmas.
230
4-Anenhumcidadãoépermitido,sobqualquerpretexto,intrometer-senasdis-cussõeseaplaudiroureprovarasopiniõesemitidas,asvotaçõesfeitaseasdeli-beraçõestomadas,sobpenadesujeiçãoàaplicaçãodecoimade20000$00até100000$00pelojuizdacomarca,sobparticipaçãodopresidentedorespectivoórgãoesemprejuízodafaculdadeaomesmoatribuídade,emcasodequebradadisciplinaoudaordem,mandarsairdolocaldareuniãooprevaricador,sobpenadedesobediêncianostermosdaleipenal.5-Nasreuniõesmencionadasnon.º2,osórgãosexecutivoscolegiaisfixamumperíodoparaintervençãoabertaaopúblico,duranteoquallheserãoprestadososesclarecimentossolicitados.6 -Nas reuniões dos órgãos deliberativos há umperíodo para intervenção dopúblico,duranteoqual lheserãoprestadososesclarecimentossolicitados,nostermosdefinidosnoregimento.7-Asactasdassessõesoureuniões,terminadaamençãoaosassuntosincluídosnaordemdodia,fazemreferênciasumáriaàseventuaisintervençõesdopúbliconasolicitaçãodeesclarecimentoseàsrespostasdadas.Artigo 85.ºConvocação ilegal de reuniões
A ilegalidade resultanteda inobservânciadasdisposições sobreconvocaçãodereuniõessóseconsiderasanadaquandotodososmembrosdoórgãocompareçamàreuniãoenãosuscitemoposiçãoàsuarealização.Artigo 86.ºPeríodo de antes da ordem do dia
Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há um período de antes daordemdodia,comaduraçãomáximadesessentaminutos,paratratamentodeassuntosgeraisdeinteresseparaaautarquia.Artigo 87.º (Modificado)Ordem do dia
1-Aordemdodiadeveincluirosassuntosqueparaessefimforemindicadosporqualquermembrodoórgão,desdequesejamdacompetênciadoórgãoeopedidosejaapresentadoporescritocomumaantecedênciamínimade:
231
a)Cincodiasúteissobreadatadareunião,nocasodasreuniõesordinárias;b)Oitodiasúteissobreadatadareunião,nocasodasreuniõesextraordinárias.2-Aordemdodiaéentregueatodososmembroscomantecedênciasobreadatadoiníciodareuniãode,pelomenos,doisdiasúteis,enviando-se-lhes,emsimultâneo,arespectivadocumentação.Artigo 88.ºAprovação especial dos instrumentos previsionais
1-Aaprovaçãodasopçõesdoplanoedapropostadeorçamentoparaoanoimediatoaodarealizaçãodeeleiçõesgeraistemlugar,emsessãoordináriaouextraordináriadoórgãodeliberativoqueresultardoactoeleitoral,atéaofinaldomêsdeAbrildoreferidoano.2-OdispostononúmeroanterioréigualmenteaplicávelnocasodesucessãodeórgãosautárquicosnasequênciadeeleiçõesintercalaresrealizadasnosmesesdeNovembroeDezembro.Artigo 89.ºQuórum
1-Osórgãosdasautarquias locaissópodemreuniredeliberarquandoestejapresenteamaioriadonúmerolegaldosseusmembros.2-Asdeliberaçõessãotomadasàpluralidadedevotos,estandopresenteamaio-riadonúmerolegaldosseusmembros,tendoopresidentevotodequalidadeemcasodeempate,nãocontandoasabstençõesparaoapuramentodamaioria.3-Quandooórgãonãopossareunirporfaltadequórum,opresidentedesignaoutrodiaparanovasessãooureunião,quetemamesmanaturezadaanterior,aconvocarnostermosprevistosnestalei.4-Dassessõesoureuniõescanceladasporfaltadequóruméelaboradaactaondeseregistamaspresençaseausênciasdosrespectivosmembros,dandoestaslugaràmarcaçãodefalta.Artigo 90.ºFormas de votação
1-Avotaçãoénominal,salvoseoregimentoestipularouoórgãodeliberar,porpropostadequalquermembro,outraformadevotação.
232
2-Opresidentevotaemúltimolugar.3-Asdeliberaçõesqueenvolvamaapreciaçãodecomportamentosoudequa-lidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso dedúvida,oórgãodeliberasobreaformadavotação.4-Havendoempateemvotaçãoporescrutíniosecreto,procede-seimediatamen-teanovavotaçãoe,seoempatesemantiver,adia-seadeliberaçãoparaareuniãoseguinte,procedendo-seavotaçãonominalsenaprimeiravotaçãodestareuniãoserepetiroempate.5-Quandonecessária,afundamentaçãodasdeliberaçõestomadasporescrutíniosecretoéfeitapelopresidenteapósavotação,tendoemcontaadiscussãoqueativerprecedido.6 -Nãopodemestar presentesnomomentodadiscussãonemda votaçãoosmembrosdoórgãoqueseencontremouseconsideremimpedidos.Artigo 91.º (Modificado)Publicidade das deliberações
1-ParaalémdapublicaçãonoDiáriodaRepúblicaquandoaleiexpressamenteodetermine,asdeliberaçõesdosórgãosautárquicosbemcomoasdecisõesdosrespectivostitulares,destinadasatereficáciaexterna,devemserpublicadasemeditalafixadonoslugaresdeestilodurante5dos10diassubsequentesàtomadadadeliberaçãooudecisão,semprejuízododispostoemlegislaçãoespecial.2-Osactosreferidosnonúmeroanteriorsãoaindapublicadosemboletimdaautarquialocalenosjornaisregionaiseditadosnaáreadorespectivomunicípio,nos30diassubsequentesàtomadadedecisão,quereúnamcumulativamenteasseguintescondições:a)Sejamportugueses,naacepçãodoartigo12.ºdaLein.º2/99,de13deJanei-ro;b)Sejamdeinformaçãogeral;c)Tenhamumaperiodicidadenãosuperioràquinzenal;d)Contemcomumatiragemmédiamínimaporediçãode1500exemplaresnosúltimosseismeses;e)Nãosejamdistribuídasatítulogratuito.3-Astabelasdecustosrelativasàpublicaçãodasdecisõesedeliberaçõesmen-cionadasnon.º1sãoestabelecidasanualmenteporportariaconjuntadosmem-brosdoGovernoquetutelamasáreasdacomunicaçãosocialedaadministraçãolocal,ouvidasasassociaçõesrepresentativasdaimprensaregionalbemcomoa
233
AssociaçãoNacionaldosMunicípiosPortugueses.Artigo 92.ºActas
1-Decadareuniãoousessãoélavradaacta,quecontémumresumodoquedeessencialnelasetiverpassado,indicando,designadamente,adataeolocaldareunião,osmembrospresenteseausentes,osassuntosapreciados,asdecisõesedeliberaçõestomadaseaformaeoresultadodasrespectivasvotaçõese,bemassim,ofactodeaactatersidolidaeaprovada.2-Asactassãolavradas,semprequepossível,porfuncionáriodaautarquiade-signadoparaoefeitoepostasàaprovaçãodetodososmembrosnofinaldares-pectivareuniãoounoiníciodaseguinte,sendoassinadas,apósaprovação,pelopresidenteeporquemaslavrou.3-Asactasouotextodasdeliberaçõesmaisimportantespodemseraprovadasemminuta,nofinaldasreuniões,desdequetalsejadeliberadopelamaioriadosmembrospresentes,sendoassinadas,apósaprovação,pelopresidenteeporquemaslavrou.4-Asdeliberaçõesdosórgãossóadquiremeficáciadepoisdeaprovadaseas-sinadasasrespectivasactasoudepoisdeassinadasasminutas,nostermosdosnúmerosanteriores.Artigo 93.ºRegisto na acta do voto de vencido
1-Osmembrosdoórgãopodemfazerconstardaactaoseuvotodevencidoeasrazõesqueojustifiquem.2-Quandosetratedepareceresadaraoutrasentidades,asdeliberaçõessãosempreacompanhadasdasdeclaraçõesdevotoapresentadas.3-Oregistonaactadovotodevencidoisentaoemissordestedaresponsabili-dadequeeventualmenteresultedadeliberaçãotomada.Artigo 94.ºAlvarás
Salvosealeiprescreverformaespecial,otítulodosdireitosconferidosaosparti-cularespordeliberaçãodosórgãosautárquicosoudecisãodosseustitulareséum
234
alvaráexpedidopelorespectivopresidente.Artigo 95.ºActos nulos
1-Sãonulososactosaquefaltequalquerdoselementosessenciaisouparaosquaisaleicomineexpressamenteessaformadeinvalidade,nostermosprevistosnoCódigodoProcedimentoAdministrativo.2-Sãoigualmentenulas:a)Asdeliberaçõesdequalquerórgãodosmunicípiosefreguesiasqueenvolvamoexercíciodepoderestributáriosoudeterminemolançamentodetaxasoumais-valiasnãoprevistasnalei;b)Asdeliberaçõesdequalquerórgãodosmunicípiosefreguesiasquedeterminemouautorizemarealizaçãodedespesasnãopermitidasporlei;c) Os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamentovoluntáriodosimpostos,taxas,derramas,mais-valias,tarifasepreços.Artigo 96.ºResponsabilidade funcional
1-Asautarquias locais respondemcivilmenteperante terceirosporofensadedireitosdestesoudedisposiçõeslegaisdestinadasaprotegerosseusinteresses,resultantedeactosilícitosculposamentepraticadospelosrespectivosórgãosouagentesnoexercíciodassuasfunçõesouporcausadesseexercício.2-Quandosatisfizeremqualquerindemnizaçãonostermosdonúmeroanterior,asautarquiaslocaisgozamdodireitoderegressocontraostitularesdosórgãosouosagentesculpados,seesteshouveremprocedidocomdiligênciaezelomani-festamenteinferioresàquelesaqueseachavamobrigadosemrazãodocargo.Artigo 97.ºResponsabilidade pessoal
1-Ostitularesdosórgãoseosagentesdasautarquiaslocaisrespondemcivil-menteperanteterceirospelapráticadeactosilícitosqueofendamdireitosdestesoudisposiçõeslegaisdestinadasaprotegerosinteressesdeles,setiveremexce-didooslimitesdassuasfunçõesouse,nodesempenhodestasouporcausadelas,tiveremprocedidodolosamente.
23�
2-Emcasodeprocedimentodoloso,asautarquiaslocaissãosempresolidaria-menteresponsáveiscomostitularesdosseusórgãosouosseusagentes.Artigo 98.º (Modificado)Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1-Osrequerimentosaquesereportamasalíneasc)don.º1doartigo14.ºec)don.º1doartigo50.ºsãoacompanhadosdecertidõescomprovativasdaqualidadedecidadãorecenseadonaáreadarespectivaautarquia.2-Ascertidõesreferidasnonúmeroanteriorsãopassadasnoprazodeoitodiaspelacomissãorecenseadorarespectivaeestãoisentasdequaisquertaxas,emo-lumentosedoimpostodoselo.3-Aapresentaçãodopedidodascertidõesdeveseracompanhadadeumalistacontendoasassinaturas,bemcomodosbilhetesdeidentidade,doscidadãosquepretendemrequereraconvocaçãodasessãoextraordinária.Artigo 99.º (Modificado)Impossibilidade de realização de eleições intercalares
1-Nãohálugaràrealizaçãodeeleiçõesintercalaresnosseismesesanterioresaotermodoprazoemquelegalmentesedevemrealizareleiçõesgeraisparaosórgãosautárquicos,nemnosseismesesposterioresàrealizaçãodestas.2-Noscasosprevistosnosn.os2doartigo29.ºe2e3doartigo59.º,quandonãoforpossívelarealizaçãodeeleiçõesintercalares,aassembleiadefreguesiaouaassembleiamunicipaldesignamumacomissãoadministrativaparasubstituiçãodoórgãoexecutivodafreguesiaoudoórgãoexecutivodomunicípio,respectiva-mente.3-Tratando-sedefreguesia,acomissãoadministrativareferidaéconstituídaportrêsmembroseasuacomposiçãodevereflectiradoórgãoquevisasubstituir.4-Tratando-sedemunicípio,aplica-seodispostonosn.os6e7doartigo59.º5 - As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novosórgãosautárquicosconstituídosporviaeleitoral.
23�
CAPÍTULO VIDisposições finais e transitórias Artigo 99.º-A (Novo)Prazos
Salvodisposiçãoemcontrário,osprazosprevistosnopresentediplomasãocon-tínuos.
Artigo 99.º-B (Novo)Regiões Autónomas
AscompetênciasatribuídasnopresentediplomaaoGovernosãoexercidasnasRegiõesAutónomasdosAçoresedaMadeirapelorespectivoGovernoRegional.
Artigo 100.ºNorma revogatória
1-SãorevogadosoDecreto-Lein.º100/84,de29deMarço,aLein.º23/97,de2deJulho,aLein.º17/99,de25deMarço,eaLein.º96/99,de17deJulho.2-Sãoigualmenterevogadosoartigo8.ºdoDecreto-Lein.º116/84,de6deAbril,oartigo27.ºdoDecreto-Lein.º45248,de16deSetembrode1963,osartigos1.ºa4.ºdaLein.º11/96,de18deAbril,osartigos99.º,102.ºe104.ºdoCódigoAdministrativo,bemcomotodasasdisposiçõeslegislativascontráriasaodispostonapresentelei.3-AsreferênciasfeitasnaLein.º11/96,de18deAbril,adisposiçõesagorarevo-gadasentendem-secomofeitasparaasdisposiçõescorrespondentesdestalei.Artigo 101.ºProdução de efeitos
Odispostonaalíneae)don.º4doartigo53.ºenasalíneaso)ep)don.º1doar-tigo64.ºproduzefeitosrelativamenteàsatribuiçõesdossubsídiosnelasprevistos,realizadasnodecursodavigênciadoDecreto-Lein.º100/84,de29deMarço.
23�
Artigo 102.ºEntrada em vigor
Apresenteleientraemvigor30diasapósasuapublicação.
Aprovadaem2deJulhode1999.OPresidentedaAssembleiadaRepública,AntóniodeAlmeidaSantos.Promulgadaem3deSetembrode1999.Publique-se.OPresidentedaRepública,JORGESAMPAIO.Referendadaem9deSetembrode1999.OPrimeiro-Ministro,AntónioManueldeOliveiraGuterres.
23�
23�
4. Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei n.º 1��/��, de 14 de Setembro)Lein.º159/99de14deSetembroAAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdaalíneac)doartigo161.ºdaConstituição,paravalercomoleigeraldaRepública,oseguinte:CAPÍTULO IPrincípios gerais Artigo 1.ºObjecto
Apresenteleiestabeleceoquadrodetransferênciadeatribuiçõesecompetênciasparaasautarquiaslocais,bemcomodedelimitaçãodaintervençãodaadminis-traçãocentraledaadministraçãolocal,concretizandoosprincípiosdadescentra-lizaçãoadministrativaedaautonomiadopoderlocal.Artigo 2.ºPrincípios gerais
1-Adescentralizaçãodepoderesefectua-semedianteatransferênciadeatribui-çõesecompetênciasparaasautarquiaslocais,tendoporfinalidadeasseguraroreforçodacoesãonacionaledasolidariedadeinter-regionalepromoveraeficiên-ciaeaeficáciadagestãopúblicaassegurandoosdireitosdosadministrados.2-Adescentralizaçãoadministrativaasseguraaconcretizaçãodoprincípiodasubsidiariedade,devendoasatribuiçõesecompetênciasserexercidaspeloníveldaadministraçãomelhorcolocadoparaasprosseguircomracionalidade,eficáciaeproximidadeaoscidadãos.3-Aadministraçãocentraleaadministraçãolocaldevemcoordenarasuain-tervenção,noexercíciodecompetênciaspróprias,designadamenteatravésdasformasdeparceriaprevistasnoartigo8.ºdemodoaasseguraraunidadenapros-secuçãodepolíticaspúblicaseevitarsobreposiçãodeactuações.
240
4-AscompetênciasemmatériadeinvestimentospúblicosatribuídasaosdiversosníveisdaAdministraçãoporestaleisãoexercidastendoemcontaosobjectivoseosprogramasdeacçãoconstantesdosplanosenquadradoresdaactividadedaadministraçãocentraledaadministraçãolocal.5-Oprosseguimentodasatribuiçõesecompetênciaséfeitonostermosdaleieimplicaaconcessão,aosórgãosdasautarquiaslocais,depoderesquelhespermi-tamactuaremdiversasvertentes,cujanaturezapodeser:a)Consultiva;b)Deplaneamento;c)Degestão;d)Deinvestimento;e)Defiscalização;f)Delicenciamento.6-Arealizaçãodeinvestimentosaqueserefereaalínead)donúmeroanteriorcompreendeaidentificação,aelaboraçãodosprojectos,ofinanciamento,aexe-cuçãoeamanutençãodosempreendimentos.Artigo 3.ºTransferência de atribuições e competências
1-Atransferênciadeatribuiçõesecompetênciasefectua-separaaautarquialocalque,deacordocomasuanatureza,semostremaisadequadaaoexercíciodacompetênciaemcausa.2 - A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meioshumanos,dosrecursosfinanceirosedopatrimónioadequadosaodesempenhodafunçãotransferida.3-Atransferênciadeatribuiçõesecompetênciasnãopodedeterminarumau-mentodadespesapúblicaglobalprevistanoanodaconcretização.4-Atransferênciadeatribuiçõesecompetênciasefectua-sesemprejuízodares-pectivaarticulaçãocomaintervençãocomplementardosserviçoseorganismosdaadministraçãocentral.Artigo 4.ºConcretização e financiamento das novas competências
1-OconjuntodeatribuiçõesecompetênciasestabelecidonocapítuloIIIdestaleiquadroseráprogressivamentetransferidoparaosmunicípiosnosquatroanos
241
subsequentesàsuaentradaemvigor.2-Astransferênciasdecompetências,aidentificaçãodarespectivanaturezaeaformadeafectaçãodosrespectivosrecursosserãoanualmenteconcretizadasatravésdediplomaspróprios,quepodemestabelecerdisposiçõestransitóriasade-quadasàgestãodoprocessodetransferênciaemcausa,deacordocomodispostonosartigos2.º,3.ºe5.º3-OOrçamentodoEstadofixaanualmente,nomontanteenascondiçõesquetiveremsidoacordadosentreaadministraçãocentraleasautarquiaslocais,osrecursosatransferirparaoexercíciodasnovasatribuições.4-OOrçamentodoEstadoprocederá,semprequenecessário,à indicaçãodascompetênciasafinanciaratravésdereceitasconsignadas.Artigo 5.ºModalidades de transferências
Astransferênciasdeatribuiçõesecompetênciasparaasautarquiaslocais,defor-maarticuladaeparticipada,podemrevestir,nostermosadefinirpelosdiplomasdeconcretizaçãoreferidosnoartigoanterior,asseguintesmodalidades:a)Transferênciadecompetênciasrelativasadomíniosdenaturezaexclusivamen-temunicipal,decaráctergeraleexercíciouniversal;b)Transferênciadecompetênciasrelativasadomíniosintegradosemprogramasdeacçãoregional,aexercerpelosmunicípiosdeacordocomasprioridadesdefi-nidaspelosconselhosdaregiãodascomissõesdacoordenaçãoregional;c)Transferênciadecompetênciasrelativasadomíniosintegradosemprogramadeacçãonacional,aexercerpelosmunicípiosdeacordocomasprioridadesdefinidaspelaAssembleiadaRepública,sobpropostadoGoverno.Artigo 6.ºNatureza das atribuições e competências transferidas
1-Asnovasatribuiçõesecompetênciastransferidasparaosmunicípiossãoten-dencialmenteuniversais,podendo,noentanto,assumiranaturezadenãouniver-sais.2 - Consideram-se universais as transferências que se efectuam simultânea eindistintamenteparatodososmunicípiosqueapresentemcondiçõesobjectivasparaorespectivoexercícioenãouniversaisasqueseefectuamapenasparaal-gumoualgunsmunicípios,nascondiçõesprevistasnonúmeroseguinte.
242
3-Atransferênciadecompetênciasnãouniversaisefectua-semediantecontra-tualizaçãoentreosdepartamentosdaadministraçãocentralcompetentesetodososmunicípiosinteressadoseassentaemtipologiacontratualeidentificaçãopa-dronizadadecustos,deacordocomaactividadeatransferir,apublicarnoDiáriodaRepública.Artigo 7.ºCompetências de outras entidades
Oexercíciodascompetênciasdosmunicípiosfaz-sesemprejuízodascompetên-cias,designadamenteconsultivas,deoutrasentidades.Artigo 8.ºIntervenção em regime de parceria
1-Aadministraçãocentraleasautarquias locaispodemestabelecerentre si,semprejuízodassuascompetênciaspróprias,formasadequadasdeparceriaparamelhorprossecuçãodointeressepúblico.2-Oscontratos relativosaoexercíciodecompetênciasmunicipaisemregimedeparceriaestabelecemobrigatoriamenteomododeparticipaçãodaspartesnaelaboraçãodosprogramasenagestãodosequipamentosoudosserviçospúblicoscorrespondentes,bemcomoosrecursosfinanceirosnecessários.3-Aintervençãodasautarquiaslocaisnoexercíciodeoutrascompetênciasemregimedeparceriadeveserobjectodediplomaprópriodoqualconstaráoregimecontratual,aestabelecernostermospreviamenteacordados.Artigo 9.ºProgramas operacionais
1-Agestãodosprogramasoperacionaisdeapoioaodesenvolvimentoregionalelocal,designadamentenoâmbitodoQuadroComunitáriodeApoio,éasseguradaporunidadesdegestãocomrepresentaçãomaioritáriadosmunicípiosdarespec-tivaáreadeintervenção.2-Cabeàsunidadesdegestão,nostermosdefinidosporlei,acompetênciaderegulamentação,selecção,fiscalizaçãoeavaliaçãodosprogramaseprojectosfi-nanciados.
243
Artigo 10.ºParticipação em empresas
Osmunicípiospodemcriarouparticipar,nostermosdalei,emempresasdeâmbi-tomunicipaleintermunicipalparaaprossecuçãodeactividadesdeinteressepú-blicooudedesenvolvimentoregionalelocalcujoobjectosecontenhanoâmbitodassuasatribuiçõesecompetências.Artigo 11.ºTitularidade do património
1-Opatrimónioeosequipamentosafectosainvestimentospúblicosemdomí-niostransferidosparaasautarquiaslocaispassamaconstituirpatrimóniodaau-tarquia,devendoastransferênciasaquehouverlugarprocessar-sesemqualquerindemnização.2-Paraefeitosdodispostononúmeroanterior,aposiçãocontratualdaadminis-traçãocentralemcontratosdequalquerespécieétransferidaparaaautarquia,mediantecomunicaçãoàoutraparte.3-Osbenstransferidosquecareçamderegistosãoinscritosafavordaautarquiana respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar,dependedesimplesrequerimento.Artigo 12.ºTransferência de pessoal1-Osdiplomasdeconcretizaçãodastransferênciasdeatribuiçõesecompetên-ciasestabelecemosmecanismosdetransiçãodopessoalafectoaoseuexercíciodeacordocomodispostonosnúmerosseguintes.2-Atransferênciadeatribuiçõesecompetênciasparaasautarquiaslocaisdeter-minaatransiçãodopessoaladequadoaosserviçosouequipamentostransferidos,mantendoaplenitudedosdireitosadquiridos,designadamenteodireitoàmobili-dadeparaquaisquerserviçosouorganismosdaadministraçãocentralelocal,semprejuízododireitoaregimesespeciais,nassituaçõesquejustifiquemamudançaderesidência.3-Osdiplomasdeconcretizaçãodastransferênciasdeatribuiçõesecompetên-ciascriamnoordenamentodecarreiradopessoalautárquicoascarreirasneces-sáriasaoenquadramentodopessoaltransitado,cabendoàsautarquiaslocaisa
244
criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ouequipamentostransferidos.CAPÍTULO IIDelimitação das atribuições e competências em geral Artigo 13.ºAtribuições dos municípios
1-Osmunicípiosdispõemdeatribuiçõesnosseguintesdomínios:a)Equipamentoruraleurbano;b)Energia;c)Transportesecomunicações;d)Educação;e)Património,culturaeciência;f)Temposlivresedesporto;g)Saúde;h)Acçãosocial;i)Habitação;j)Protecçãocivil;l)Ambienteesaneamentobásico;m)Defesadoconsumidor;n)Promoçãododesenvolvimento;o)Ordenamentodoterritórioeurbanismo;p)Políciamunicipal;q)Cooperaçãoexterna.2-Omunicípioque,porviadadelegaçãodecompetências,medianteprotocolo,transfiratarefasinseridasnoâmbitodassuasatribuiçõesparaasfreguesiasdevefacultaroseuexercícioatodasestasautarquiaslocaisquenissotenhaminte-resse.Artigo 14.ºAtribuições das freguesias
1-Asfreguesiasdispõemdeatribuiçõesnosseguintesdomínios:a)Equipamentoruraleurbano:b)Abastecimentopúblico;
24�
c)Educação;d)Cultura,temposlivresedesporto;e)Cuidadosprimáriosdesaúde;f)Acçãosocial;g)Protecçãocivil;h)Ambienteesalubridade;i)Desenvolvimento;j)Ordenamentourbanoerural;l)Protecçãodacomunidade.2-Asatribuiçõesdasfreguesiaseacompetênciadosrespectivosórgãosabran-gemoplaneamento,agestãoea realizaçãode investimentosnoscasosenostermosprevistosnalei.Artigo 15.ºDelegação de competências nas freguesias
1-Porviadoinstrumentodedelegaçãodecompetências,medianteprotocolo,acelebrarcomomunicípio,a freguesiapoderealizar investimentoscometidosàqueleougerirequipamentoseserviçosmunicipais.2-Oinstrumentoqueconcretizeacolaboraçãoentremunicípioefreguesiadeveconterexpressamente,pelomenos:a)Amatériaobjectodacolaboração;b)Referênciaobrigatórianasopçõesdoplano,duranteosanosdevigênciadacolaboração,quandosetratedematériaquenelasdevaconstar;c)Osdireitoseobrigaçõesdeambasaspartes;d)Ascondiçõesfinanceirasaconcederpelomunicípio,quedevemconstarobri-gatoriamentedoorçamentodomesmoduranteosanosdevigênciadacolabora-ção;e)Oapoiotécnicoouemrecursoshumanoseosmeiosaconcederpelomunicí-pio.
24�
CAPÍTULO IIICompetências dos órgãos municipais Artigo 16.ºEquipamento rural e urbano
Édacompetênciadosórgãosmunicipaisoplaneamento,agestãoearealizaçãodeinvestimentosnosseguintesdomínios:a)Espaçosverdes;b)Ruasearruamentos;c)Cemitériosmunicipais;d)Instalaçõesdosserviçospúblicosdosmunicípios;e)Mercadosefeirasmunicipais.Artigo 17.ºEnergia
1-Édacompetênciadosórgãosmunicipaisoplaneamento,agestãoearealiza-çãodeinvestimentosnosseguintesdomínios:a)Distribuiçãodeenergiaeléctricaembaixatensão;b)Iluminaçãopúblicaurbanaerural.2-Éigualmentedacompetênciadosórgãosmunicipais:a)Licenciamentoefiscalizaçãodeelevadores;b)Licenciamentoefiscalizaçãodeinstalaçõesdearmazenamentoeabastecimen-todecombustíveissalvoaslocalizadasnasredesviáriasregionalenacional;c)Licenciamentodeáreasdeserviçoquesepretendainstalarnaredeviáriamu-nicipal;d)Emissãodeparecersobrea localizaçãodeáreasdeserviçonasredesviáriasregionalenacional.3-Podemaindaosórgãosmunicipaisrealizarinvestimentosemcentrosproduto-resdeenergia,bemcomogerirasredesdedistribuição.Artigo 18.ºTransportes e comunicações
1-Édacompetênciadosórgãosmunicipaisoplaneamento,agestãoearealiza-çãodeinvestimentosnosseguintesdomínios:
24�
a)Redeviáriadeâmbitomunicipal;b)Rededetransportesregularesurbanos;c)Redede transportes regulares locaisquesedesenvolvamexclusivamentenaáreadomunicípio;d)Estruturasdeapoioaostransportesrodoviários;e)Passagensdesniveladasemlinhasdecaminhodeferroouemestradasnacio-naiseregionais;f)Aeródromoseheliportosmunicipais.2-Éaindacompetênciadosórgãosmunicipaisafixaçãodoscontingenteseaconcessãodealvarásdeveículosligeirosdepassageirosafectosaotransportedealuguer.3-Osmunicípiossãoobrigatoriamenteouvidosnadefiniçãodarederodoviárianacionaleregionalesobreautilizaçãodaviapública.Artigo 19.ºEducação
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e nagestãodosequipamentoseducativoserealizarinvestimentosnosseguintesdo-mínios:a)Construção,apetrechamentoemanutençãodosestabelecimentosdeeducaçãopré-escolar;b)Construção,apetrechamentoemanutençãodosestabelecimentosdasescolasdoensinobásico.2-Éigualmentedacompetênciadosórgãosmunicipais:a)Elaboraracartaescolaraintegrarnosplanosdirectoresmunicipais;b)Criarosconselhoslocaisdeeducação.3-Competeaindaaosórgãosmunicipaisnoqueserefereàredepública:a)Assegurarostransportesescolares;b)Asseguraragestãodosrefeitóriosdosestabelecimentosdeeducaçãopré-es-colaredoensinobásico;c)Garantiroalojamentoaosalunosquefrequentamoensinobásico,comoal-ternativaaotransporteescolar,nomeadamenteemresidências,centrosdealoja-mentoecolocaçãofamiliar;d)Comparticiparnoapoioàscriançasdaeducaçãopré-escolareaosalunosdoensinobásico,nodomíniodaacçãosocialescolar;e)Apoiarodesenvolvimentodeactividadescomplementaresdeacçãoeducativa
24�
naeducaçãopré-escolarenoensinobásico;f)Participarnoapoioàeducaçãoextra-escolar;g)Geriropessoalnãodocentedeeducaçãopré-escolaredo1.ºciclodoensinobásico.Artigo 20.ºPatrimónio, cultura e ciência
1-Édacompetênciadosórgãosmunicipaisoplaneamento,agestãoearealiza-çãodeinvestimentospúblicosnosseguintesdomínios:a)Centrosdecultura,centrosdeciência,bibliotecas,teatrosemuseusmunici-pais;b)Patrimóniocultural,paisagísticoeurbanísticodomunicípio.2-Éigualmentedacompetênciadosórgãosmunicipais:a)Proporaclassificaçãodeimóveis,conjuntosousítiosnostermoslegais;b)Procederàclassificaçãodeimóveisconjuntosousítiosconsideradosdeinteres-semunicipaleassegurarasuamanutençãoerecuperação;c)Participar,medianteacelebraçãodeprotocoloscomentidadespúblicas,parti-cularesoucooperativas,naconservaçãoerecuperaçãodopatrimónioedasáreasclassificadas;d)Organizaremanteractualizadouminventáriodopatrimóniocultural,urbanís-ticoepaisagísticoexistentenaáreadomunicípio;e)Gerirmuseus,edifíciosesítiosclassificados,nostermosadefinirporlei;f)Apoiarprojectoseagentesculturaisnãoprofissionais;g)Apoiaractividadesculturaisdeinteressemunicipal;h)Apoiaraconstruçãoeconservaçãodeequipamentosculturaisdeâmbitolo-cal.Artigo 21.ºTempos livres e desporto
1-Édacompetênciadosórgãosmunicipaisoplaneamento,agestãoearealiza-çãodeinvestimentospúblicosnosseguintesdomínios:a)Parquesdecampismodeinteressemunicipal;b)Instalaçõeseequipamentosparaapráticadesportivaerecreativadeinteressemunicipal.2-Éigualmentedacompetênciadosórgãosmunicipais:
24�
a)Licenciarefiscalizarrecintosdeespectáculos;b)Apoiaractividadesdesportivaserecreativasdeinteressemunicipal;c)Apoiaraconstruçãoeconservaçãodeequipamentosdesportivoserecreativosdeâmbitolocal.Artigo 22.ºSaúde
Competeaosórgãosmunicipais:a)Participarnoplaneamentodarededeequipamentosdesaúdeconcelhios;b)Construir,mantereapoiarcentrosdesaúde;c)ParticiparnosórgãosconsultivosdosestabelecimentosintegradosnoServiçoNacionaldeSaúde;d)Participarnadefiniçãodaspolíticasedasacçõesdesaúdepúblicalevadasacabopelasdelegaçõesdesaúdeconcelhias;e)ParticiparnosórgãosconsultivosdeacompanhamentoeavaliaçãodoServiçoNacionaldeSaúde;f)Participarnoplanodacomunicaçãoedeinformaçãodocidadãoenasagênciasdeacompanhamentodosserviçosdesaúde;g)Participarnaprestaçãodecuidadosdesaúdecontinuadosnoquadrodoapoiosocialàdependência,emparceriacomaadministraçãocentraleoutrasinstitui-çõeslocais;h)Cooperarnosentidodacompatibilizaçãodasaúdepúblicacomoplaneamentoestratégicodedesenvolvimentoconcelhio;i)Gerirequipamentostermaismunicipais.Artigo 23.ºAcção social
1-Osórgãosmunicipaispodemasseguraragestãodeequipamentoserealizarinvestimentosnaconstruçãoounoapoioàconstruçãodecreches,jardins-de-in-fância,laresoucentrosdediaparaidososecentrosparadeficientes.2-Osmunicípiosintegramosconselhoslocaisdeacçãosocialesãoobrigatoria-menteouvidosrelativamenteaosinvestimentospúblicoseprogramasdeacçãoadesenvolvernoâmbitoconcelhio.3-Competeaindaaosmunicípiosaparticipação,emcooperaçãocominstituiçõesdesolidariedadesocialeemparceriacomaadministraçãocentral,emprogramas
2�0
eprojectosdeacçãosocialdeâmbitomunicipal,designadamentenosdomíniosdocombateàpobrezaeàexclusãosocial.Artigo 24.ºHabitação
Competeaosórgãosmunicipais:a)Disponibilizarterrenosparaaconstruçãodehabitaçãosocial;b)Promoverprogramasdehabitaçãoacustoscontroladosederenovaçãourba-na;c)Garantiraconservaçãoemanutençãodoparquehabitacionalprivadoecoo-perativo,designadamenteatravésdaconcessãodeincentivosedarealizaçãodeobrascoercivasderecuperaçãodosedifícios;d)Fomentaregeriroparquehabitacionaldearrendamentosocial;e)Proporeparticiparnaviabilizaçãodeprogramasderecuperaçãoousubstituiçãodehabitaçõesdegradadas,habitadaspelosproprietáriosouporarrendatários.Artigo 25.ºProtecção civil
Édacompetênciadosórgãosmunicipaisarealizaçãodeinvestimentosnosse-guintesdomínios:a)Criaçãodecorposdebombeirosmunicipais;b)Construçãoemanutençãodequartéisdebombeirosvoluntáriosemunicipais,noâmbitodatipificaçãoemvigor;c)Apoioàaquisiçãodeequipamentosparabombeirosvoluntários,noâmbitodatipificaçãoemvigor;d)Construção,manutençãoegestãodeinstalaçõesecentrosmunicipaisdepro-tecçãocivil;e)Construçãoemanutençãodeinfra-estruturasdeprevençãoeapoioaocomba-teafogosflorestais;f)Articularcomasentidadescompetentesaexecuçãodeprogramasdelimpezaebeneficiaçãodamataseflorestas.
2�1
Artigo 26.ºAmbiente e saneamento básico
1-Édacompetênciadosórgãosmunicipaisoplaneamento,agestãodeequipa-mentosearealizaçãodeinvestimentosnosseguintesdomínios:a)Sistemasmunicipaisdeabastecimentodeágua;b)Sistemasmunicipaisdedrenagemetratamentodeáguasresiduaisurbanas;c)Sistemasmunicipaisdelimpezapúblicaederecolhaetratamentoderesíduossólidosurbanos.2-Competeigualmenteaosórgãosmunicipais:a)ParticiparnafiscalizaçãodocumprimentodoRegulamentoGeralsobreoRu-ído;b) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões degestãodoar;c)Instalaremanterredeslocaisdemonitorizaçãodaqualidadedoar;d)Participarnafiscalizaçãodaaplicaçãodosregulamentosdecontrolodasemis-sõesdegasesdeescapenosveículosautomóveis;e)Proporacriaçãodeáreasprotegidasdeinteressenacional,regionaloulocal;f)Gerirasáreasprotegidasde interesse localeparticiparnagestãodasáreasprotegidasdeinteresseregionalenacional;g)Criaráreasdeprotecçãotemporáriadeinteressezoológico,botânicoouou-tro;h)Manterereabilitararedehidrográficadentrodosperímetrosurbanos;i)Licenciarefiscalizarapesquisaecaptaçãodeáguassubterrâneasnãolocaliza-dasemterrenosintegradosnodomíniopúblicohídrico;j)Participarnagestãodosrecursoshídricos;l)Asseguraragestãoegarantiralimpezaeaboamanutençãodaspraiasedaszonasbalneares;m)Licenciarefiscalizaraextracçãodemateriaisinertes.Artigo 27.ºDefesa do consumidor
Sãocompetênciasdosórgãosmunicipaisnodomíniodadefesadoconsumidor:a)Promoveracçõesdeinformaçãoedefesadosdireitosdosconsumidores;b)Instituirmecanismosdemediaçãodelitígiosdeconsumo;c)Criareparticiparemsistemasdearbitragemdeconflitosdeconsumodeâmbito
2�2
local;d)Apoiarasassociaçõesdeconsumidores.Artigo 28.ºPromoção do desenvolvimento
1-Sãocompetênciasdosórgãosmunicipaisnodomíniodoapoioaodesenvolvi-mentolocal:a) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades eassociaçõesdedesenvolvimentoregional;b)Gerirsubprogramasdenívelmunicipalnoâmbitodosprogramasoperacionaisregionais;c)Colaborarnoapoioainiciativaslocaisdeemprego;d)Colaborarnoapoioaodesenvolvimentodeactividadesdeformaçãoprofissio-nal;e)Criarouparticiparemestabelecimentosdepromoçãodoturismolocal;f)Participarnosórgãosdasregiõesdeturismo;g)Participarnadefiniçãodaspolíticasdeturismoquedigamrespeitoaoconcelho,prosseguidaspelosorganismosouinstituiçõesenvolvidas;h)Promovereapoiarodesenvolvimentodasactividadesartesanaisedasmanifes-taçõesetnográficasdeinteresselocal;i)Criareparticiparemassociaçõesparaodesenvolvimentorural;j)Apoiarecolaborarnaconstruçãodecaminhosrurais;l)Elaborareaprovarplanosmunicipaisdeintervençãoflorestal;m)ParticiparnoConselhoConsultivoFlorestal;n)Participarnosrespectivosconselhosagráriosregionais;o)Participaremprogramasdeincentivoàfixaçãodeempresas.2-Sãoigualmentedacompetênciadosórgãosmunicipais:a)LicenciamentoindustrialefiscalizaçãodasclassesCeD;b)Licenciamentoefiscalizaçãodeempreendimentosturísticosehoteleiros;c)Licenciamentoefiscalizaçãodeexploraçõesacéuabertodemassasminerais;d)Controlometrológicodeequipamentos;e)Elaboraçãodocadastrodosestabelecimentosindustriais,comerciaiseturísti-cos;f)Licenciamentoefiscalizaçãodepovoamentosdeespéciesderápidocrescimen-to;g)Licenciamentoefiscalizaçãodeestabelecimentoscomerciais.
2�3
Artigo 29.ºOrdenamento do território e urbanismo
Competeaosórgãosmunicipais,emmatériadeordenamentodoterritórioeur-banismo:a)Elaborareaprovarosplanosmunicipaisdeordenamentodoterritório;b)Delimitarasáreasdedesenvolvimentourbanoeconstruçãoprioritáriascomrespeitopelosplanosnacionaiseregionaisepelaspolíticassectoriais;c)Delimitaraszonasdedefesaecontrolourbano,deáreascríticasderecupera-çãoereconversãourbanística,dosplanosderenovaçãodeáreasdegradadasederecuperaçãodecentroshistóricos;d)Aprovaroperaçõesdeloteamento;e)Participarnaelaboraçãoeaprovaçãodorespectivoplanoregionaldeordena-mentodoterritório;f)ProporaintegraçãoeaexclusãodeáreasnaReservaEcológicaNacionalenaReservaAgrícolaNacional;g)Declararautilidadepública,paraefeitosdeposseadministrativa,deterrenosnecessáriosàexecuçãodosplanosdeurbanizaçãoedosplanosdepormenorple-namenteeficazes;h)Licenciar,medianteparecervinculativodaadministraçãocentral,construçõesnasáreasdosportosepraias.Artigo 30.ºPolícia municipal
Osórgãosmunicipaispodemcriarpolíciasmunicipaisnostermosecominterven-çãonosdomíniosadefinirpordiplomapróprio.Artigo 31.ºCooperação externa
Competeaosórgãosmunicipaisparticiparemprojectoseacçõesdecooperaçãodescentralizada,designadamentenoâmbitodaUniãoEuropeiaedaComunidadedosPaísesdeLínguaPortuguesa.
2�4
CAPÍTULO IVDisposições transitórias e finais Artigo 32.ºComissão de acompanhamento
1-Atéaofinaldo1.ºtrimestredoano2001éfeitaumaprimeiraavaliaçãoformaldomodocomoestáadecorreratransferênciadasnovasatribuiçõesecompetên-cias.2-Asquestõesquecondicionemaconcretizaçãodatransferênciasãosoluciona-dasemconformidadecomasavaliaçõesrealizadasatéaofinaldoperíodoprevis-tonon.º1doartigo4.º3-Asavaliaçõesreferidasnosnúmerosanterioressãoefectuadasporumacomis-sãodeacompanhamentocompostapor:a)Umrepresentantedoministériodatuteladasautarquiaslocais,quepreside;b)Umrepresentanteporcadaministériodatuteladascompetênciasatransferir;c)UmrepresentantedaAssociaçãoNacionaldeMunicípiosPortugueses;ed)UmrepresentantedaAssociaçãoNacionaldeFreguesias.Artigo 33.ºRegiões Autónomas
Apresenteleiaplica-seàsRegiõesAutónomasdosAçoresedaMadeira.
Artigo 34.ºNorma revogatória
ÉrevogadooDecreto-Lein.º77/84,de8deMarço,edemaislegislaçãoquecon-trarieodispostonapresentelei.Aprovadaem2deJulhode1999.OPresidentedaAssembleiadaRepública,AntóniodeAlmeidaSantos.Promulgadaem31deAgostode1999.Publique-se.OPresidentedaRepública,JORGESAMPAIO.Referendadaem2deSetembrode1999.OPrimeiro-Ministro,AntónioManueldeOliveiraGuterres.
2��
2��
2��
VII. Breve Glossário Assembleia ExtraordináriaÉumaAssembleiaconvocadaexpressamentecomoextraordinária,paradiscutirdeterminadosassuntosquesejamconsideradosimportantesenãodevamesperaratéàrealizaçãodaassembleiaordinária,umavezqueestetipodeassembleiaserealizaentrenosintervalosdetempoestabelecidoslegalmenteparaarealizaçãodasreuniõesordinárias.NasAssembleiasExtraordináriasapenaspodemserdis-cutidosassuntosqueconstemdaordemdetrabalhos incluídanaconvocatóriarespectivaenãooutros.Neste tipodeassembleianãohápois lugaraperíodoantesdaordemdodia.
Declaração de votoÉumadeclaraçãoquepoderáserfeitaindividualmenteouemgrupo,nofinaldeumavotação,equevisaesclarecerosentidodevotodosdeclarantes.Asdecla-raçõesdevotopodemseroraisouescritas,entreguesnamesa,esempreparaconstarnaactadarespectivareunião.
Defesa da HonraTodo aquele que manifestamente tiver sido ofendido pela intervenção de ummembro de uma assembleia tem o direito a tomar a palavra com preferênciasobreosrestantesinscritos.
Delegação de PoderesÉoactopeloqualumórgãocomcompetênciasobredeterminadamatériapossi-bilitaqueoutroórgãoouagentepratiqueactosadministrativossobreessamesmamatéria.(V.art.35.ºdoCódigodoProcedimentoAdministrativo)
Direito AdministrativoÉ o ramo do direito público constituído pelo conjunto de princípios e normasjurídicasqueregulamaorganização,ofuncionamentoeocontrolodaAdminis-
2��
traçãoPúblicaeasrelaçõesqueestaestabelecenoexercíciodasuaactividadeadministrativapública.
Direito de RespostaÉodireitoqueassisteatodoaquelequeforvisadodirectamentepelaintervençãodeummembrodeumaassembleia,podendo intervircompreferênciasobreosdemaisinscritos.Atenção:NãoháDireitodeRespostadeDireitodeResposta.
Ordem de TrabalhosAOrdemdeTrabalhoséumaespéciedeplanodaassembleiaqueserveparafixarosassuntosqueirãosertratadosnodecorrerdaassembleia.
Pedido de esclarecimentoÉumadasformasdeusodapalavraemassembleiasepermiteàpessoaqueofazformularumaperguntaaooradorquetenhaacabadodeintervirecujainterven-çãotenhasuscitadoalgumadúvidapertinente.Aseguiraopedidodeesclareci-mentoooradorvisadovoltaapoderusardapalavrapararesponderàquestãocolocada.
Período Antes da Ordem do Dia (PAOD)Éoperíododetempodequeosmembrosdeumaassembleiadispõemparatratardeassuntosquenãoestejamprevistosnaordemdetrabalhos.
Pessoas colectivas públicas Sãoentidadescolectivascriadasporiniciativapúblicaparaasseguraraprosse-cuçãodeinteressespúblicos,dispondodepoderespúblicoseestandosubmetidasadeverespúblicos.AsAutarquiasLocaissãopessoascolectivaspúblicasdebaseterritorialecomautonomiafaceaoEstado,dotadasdeórgãosrepresentativos,quevisamaprossecuçãodeinteressesprópriosdaspopulaçõesrespectivas.
2��
POCAL–PlanoOficialdeContabilidadedasAutarquiasLocaisOPlanoOficialdeContabilidadedasAutarquiasLocaisfoiaprovadopeloDecre-to-Lein.º54-A/99,de22deFevereiro,comasalteraçõesintroduzidaspelaLein.º162/99,de14deSetembro,peloDecreto-Lein.º315/2000,de2deDezembroeDecreto-Leinº84-A/2002,de5deAbril.Éosistemacontabilísticoque integraacontabilidadeorçamental,acontabili-dadepatrimonialeacontabilidadedecustosevisaconstituirum instrumentofundamentaldeapoioaumagestãoeconómica,eficienteeeficazdasactividadesdesenvolvidaspelasautarquiaslocais,noâmbitodassuasatribuições,permitindoumconhecimentointegraleexactodacomposiçãodopatrimónioautárquico.OPOCALdefineosprincípiosorçamentaisecontabilísticoseosdecontrolointer-no,asregrasprevisionais,oscritériosdevalometria,obalanço,ademonstraçãoderesultados,bemcomoosdocumentosprevisionaiseosdeprestaçãodecontas.OPOCALentrouemvigorem1deJaneirodoano2002.
Ponto de Ordem à MesaOPontodeOrdemàMesaocorresemprequeumdosmembrosdaassembleiainterpeladirectamenteaMesasobreoandamentodostrabalhos.
Propaganda eleitoral Éo conjuntode acções denaturezapolítica e publicitária destinadas a influirsobreoseleitorescomvistaaobterasuaadesãoàscandidaturase,emúltimaanálise,aconquistaroseuvoto.Paraalémdoscomícios,espectáculos,sessõesdeesclarecimentoeoutrosmeiosdecontactopessoalcomoseleitoressãosobretudoimportantes asmais oumenos sofisticadas técnicas publicitárias utilizando-sesobretudonestaeleiçãomeiosgráficos(cartazes,tarjas,panfletos,cartas,etc.)esonoros(temposdeantenanasrádioslocais).
ProtestoFiguraregimentaldasAssembleiasquepermiteintervirparaprotestarcontraodiscursodeummembro(diferentedaDefesadaHonraporquenãonecessitaderesultardeofensapessoal,podendosersobrematériapuramentepolítica).Podeserútilquandootempodonossopartidojáseesgotouenãoexisteoutrafiguraregimentalaplicávelparaseusardapalavra.Épassíveldecontra-protestopelovisado.
2�0
QuórumOQuóruméamaioriaconstitutivaquepermitequeaassembleiareúnaregular-mente.Nosórgãosautárquicosoquóruméde50%dosmembros,peloquesenãoestiverempresentesmetadedosmembrosdaassembleia,estanãopoderáreunirvalidamente.Anecessidadedequórumverifica-senãoapenasparadarinícioaostrabalhos,mastambémduranteodecorrerdaassembleia.
Requerimento à MesaORequerimentodirigidoàMesaconsistenaformulaçãodeumpretensãorelativaaoandamentodostrabalhosaqualdeveservotadadeimediato,semdiscussão.
2�1
2�2
2�3
VIII. Contactos importantes *
Sites de Entidades
www.anafre.pt -SitedaAssociaçãoNacionaldeFreguesias.
www.anmp.pt -SitedaAssociaçãoNacionaldosMunicípiosPortuguesescomtodaainformaçãobemcomodivisãogeográficadosmunicípios.
www.cefa.pt - Site do Centro de Estudos e Formação Autárquica com informaçõessobrepróximasdatasparacursosdeformaçãonaáreadasautarquiaslocais.
www.dgaa.pt -Siteindispensávelparaqualquerautarca.Trata-sedapáginadaDirec-çãoGeraldasAutarquiasLocais.OquesãoasAutarquiasLocaiseBasedeDadosdeLegislaçãosobreAutarquiasLocais,ConselhodaEuropa,etc.
www.psd.pt -SitedoPartidoSocialDemocratacomacessoaumvastolequeDocu-mentaçãoAutárquica.
Sites com Documentos Relevantes
www.ine.pt/censos2001/ -Nestesitepoderáacederatodasasinformaçõessobreoúltimoprogra-maderecenseamentoanívelnacional(CENSUS2001)cominformaçãosignifica-tivaaodetalhedeFreguesia.
www.stape.pt/autarquias/index_autarquias.htm -Nestesitepoderáacederainformaçãorelativaàsautarquiaseeleiçõesautárquicas,nomeadamenteno1tocanteàDivisãoTerritorialoudataseresulta-
*Coordenação:LuísNewton–Director-AdjuntodoGabinetedeEstudosNacionaldaJSD
2�4
dosdosváriosactoseleitorais.www.verbojuridico.net/legisl/outros/autarquias_locais.html -SitecomLegislaçãoactualizadasobreasAutarquiasLocais.TodaaLe-gislaçãonumsósitedeaberturadirectaparaaLeidasAutarquiasLocais;Lein.º169/99,de18.09
www.asjp.pt/estudos/eleicoes_autarquicas2005.pdf -LinkaositedaAssociaçãoSindicaldosJuízesPortuguesescominfor-maçãoimportanteparaQuestõesProcessuaisrelativasaesteactoeleitoral.
www.cada.pt/paginas/autarquias_swf.html -LinkaositedaComissãodeAcessoaosDocumentosAdministrativosparaconsultadeumestudosignificativosobre“OAcessoàInformaçãonasAu-tarquiasLocais:AsPrerrogativasdosEleitos”.Fundamentalparaacompreensãodoalcancedaacçãodoeleitolocal.
www.tcontas.pt/pt/actos/resolucoes/2001/r04-2001.shtm -LinkparaositedoTribunaldeContasparaconsultadeumdocumentocominstruçõesparaaorganizaçãoedocumentaçãodascontasdasautarquiaslocaiseentidadesequiparadasabrangidaspeloPlanoOficialdeContabilidadedasAutárquicasLocais(POCAL).
www.sportuguese.pt/fundesporto/beneficios_Mecenato.htm -LinkaumsitedeDesportocominformaçõesdaFundaçãodoDesportoecomumdocumentofundamentalsobreaLeidoMecenato.
www.spi.pt/formacao/formautarquias.asp?menu=4&txt=1 -LinkaositedaSociedadePortuguesadeInovaçãoquepromovecursosde formaçãoautárquicadestinadaaosquadrosadministrativos.Uma formadevalorizarosquadrostécnicosdaFreguesia.
www.parlamento.pt/const_leg/leipartidpol/partidpol.html -LinkaoSitedoParlamentocomLegislaçãosobreLeidosPartidosPolí-ticos.
2��
Sites de Juntas
TodasasJuntasdeFreguesiacomsitesoficiaistêmaseguintedesignação: www.jf-nomedafreguesia.pt
Sites de Câmaras
TodasasCâmarasMunicipaiscomsitesoficiaistêmaseguintedesignação: www.cm-nomedacâmara.pt
APAEF – Associação Portuguesa de Aconselhamento Ético e FilosóficoRua do Norte, 83 – 2º Esquerdo - 1200-284 Lisboa.
http://apaef2005.weblog.com.pt/[email protected]@iol.pt
2��
2��
2��
2��
IV. CD ANEXO – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
1. Constituição da República Portuguesa……………………………………………………………………………………………..
Princípios fundamentais
ARTIGO 10.º(Sufrágio universal e partidos políticos)
1.Opovoexerceopoderpolíticoatravésdosufrágiouniversal,igual,directo,se-cretoeperiódico,doreferendoedasdemaisformasprevistasnaConstituição.2.Ospartidospolíticosconcorremparaaorganizaçãoeparaaexpressãodavon-tadepopular,norespeitopelosprincípiosdaindependêncianacional,daunidadedoEstadoedademocraciapolítica.
TÍTULO IIDireitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO IDireitos, liberdades e garantias pessoais
ARTIGO 37.º(Liberdade de expressão e informação)
1.Todostêmodireitodeexprimiredivulgarlivrementeoseupensamentopelapalavra,pelaimagemouporqualqueroutromeio,bemcomoodireitodeinfor-mar,deseinformaredeserinformados,semimpedimentosnemdiscriminações.2.Oexercíciodestesdireitosnãopodeserimpedidooulimitadoporqualquertipoouformadecensura.3.Asinfracçõescometidasnoexercíciodestesdireitosficamsubmetidasaosprin-cípios gerais de direito criminal ou do ilícito demera ordenação social, sendoasuaapreciaçãorespectivamentedacompetênciadostribunaisjudiciaisoudeentidadeadministrativaindependente,nostermosdalei.4.Atodasaspessoas,singularesoucolectivas,éassegurado,emcondiçõesdeigualdadeeeficácia,odireitoderespostaederectificação,bemcomoodireitoa
2�0
indemnizaçãopelosdanossofridos.
ARTIGO 45.º(Direito de reunião e de manifestação)
1.Oscidadãostêmodireitodesereunir,pacificamenteesemarmas,mesmoemlugaresabertosaopúblico,semnecessidadedequalquerautorização.2.Atodososcidadãoséreconhecidoodireitodemanifestação.
CAPÍTULO IIDireitos, liberdades e garantias de participação política
ARTIGO 48.º(Participação na vida pública)
1.Todososcidadãostêmodireitodetomarpartenavidapolíticaenadirecçãodosassuntospúblicosdopaís,directamenteouporintermédioderepresentanteslivrementeeleitos.2.TodososcidadãostêmodireitodeseresclarecidosobjectivamentesobreactosdoEstadoedemaisentidadespúblicasedeserinformadospeloGovernoeoutrasautoridadesacercadagestãodosassuntospúblicos.
ARTIGO 49.º(Direito de sufrágio)
1.Têmdireitodesufrágiotodososcidadãosmaioresdedezoitoanos,ressalvadasasincapacidadesprevistasnaleigeral.2.Oexercíciododireitodesufrágioépessoaleconstituiumdevercívico.
ARTIGO 50.º(Direito de acesso a cargos públicos)
1.Todososcidadãostêmodireitodeacesso,emcondiçõesdeigualdadeeliber-dade,aoscargospúblicos.2.Ninguémpodeserprejudicadonasuacolocação,noseuemprego,nasuacar-reira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude doexercíciodedireitospolíticosoudodesempenhodecargospúblicos.
2�1
3.Noacessoacargoselectivosaleisópodeestabelecerasinelegibilidadesneces-sáriasparagarantiraliberdadedeescolhadoseleitoreseaisençãoeindependên-ciadoexercíciodosrespectivoscargos.
PARTE IIIOrganização do poder político
TÍTULO IPrincípios gerais
ARTIGO 113.º(Princípios gerais de direito eleitoral)
1.Osufrágiodirecto,secretoeperiódicoconstituiaregrageraldedesignaçãodostitularesdosórgãoselectivosdasoberania,dasregiõesautónomasedopoderlocal.2.Orecenseamentoeleitoraléoficioso,obrigatório,permanenteeúnicoparato-dasaseleiçõesporsufrágiodirectoeuniversal,semprejuízododispostonosn.ºs4e5doartigo15.enon.º2doartigo121.º.3.Ascampanhaseleitoraisregem-sepelosseguintesprincípios:a)Liberdadedepropaganda;b)Igualdadedeoportunidadesedetratamentodasdiversascandidaturas;c)Imparcialidadedasentidadespúblicasperanteascandidaturas;d)Transparênciaefiscalizaçãodascontaseleitorais.4.Oscidadãostêmodeverdecolaborarcomaadministraçãoeleitoral,nasformasprevistasnalei.5.Aconversãodosvotosemmandatosfar-se-ádeharmoniacomoprincípiodarepresentaçãoproporcional.6.Noactodedissoluçãodeórgãoscolegiaisbaseadosnosufrágiodirectotemdesermarcadaadatadasnovaseleições,queserealizarãonossessentadiasseguin-tesepelaleieleitoralvigenteaotempodadissolução,sobpenadeinexistênciajurídicadaqueleacto.7.O julgamentoda regularidadeeda validadedosactosdeprocessoeleitoralcompeteaostribunais.
2�2
TÍTULO VIIIPoder Local
CAPÍTULO IPrincípios gerais
ARTIGO 235.º(Autarquias locais)
1.AorganizaçãodemocráticadoEstadocompreendeaexistênciadeautarquiaslocais.2.Asautarquiaslocaissãopessoascolectivasterritoriaisdotadasdeórgãosre-presentativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populaçõesrespectivas.
ARTIGO 236.º(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
1.Nocontinenteasautarquiaslocaissãoasfreguesias,osmunicípioseasregiõesadministrativas.2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias emunicípios.3.Nasgrandesáreasurbanasenasilhas,aleipoderáestabelecer,deacordocomassuascondiçõesespecíficas,outrasformasdeorganizaçãoterritorialautárqui-ca.4.Adivisãoadministrativadoterritórioseráestabelecidaporlei.
ARTIGO 239.º(Órgãos deliberativos e executivos)
1.Aorganizaçãodasautarquiaslocaiscompreendeumaassembleiaeleitadotadadepoderesdeliberativoseumórgãoexecutivocolegialperanteelaresponsável.2. A assembleia é eleita por sufrágiouniversal, directo e secreto dos cidadãosrecenseadosnaáreadarespectivaautarquia,segundoosistemadarepresentaçãoproporcional.3.Oórgãoexecutivocolegialéconstituídoporumnúmeroadequadodemem-bros,sendodesignadopresidenteoprimeirocandidatodalistamaisvotadapara
2�3
aassembleiaouparaoexecutivo,deacordocomasoluçãoadoptadana lei,aqual regulará tambémoprocessoeleitoral, os requisitosda suaconstituiçãoedestituiçãoeoseufuncionamento.4.Ascandidaturasparaaseleiçõesdosórgãosdasautarquiaslocaispodemserapresentadasporpartidospolíticos,isoladamenteouemcoligação,ouporgruposdecidadãoseleitores,nostermosdalei.
CAPÍTULO IIFreguesia
ARTIGO 244.º(Órgãos da freguesia)
Osórgãosrepresentativosdafreguesiasãoaassembleiadefreguesiaeajuntadefreguesia.
ARTIGO 245.º(Assembleia de freguesia)
1.Aassembleiadefreguesiaéoórgãodeliberativodafreguesia.2.Aleipodedeterminarquenasfreguesiasdepopulaçãodiminutaaassembleiadefreguesiasejasubstituídapeloplenáriodoscidadãoseleitores.
ARTIGO 246.º(Junta de freguesia)Ajuntadefreguesiaéoórgãoexecutivocolegialdafreguesia.
CAPÍTULO IIIMunicípio
ARTIGO 250.º(Órgãos do município)
Osórgãosrepresentativosdomunicípiosãoaassembleiamunicipaleacâmaramunicipal.
2�4
ARTIGO 251.º(Assembleia municipal)
Aassembleiamunicipaléoórgãodeliberativodomunicípioeéconstituídapormembroseleitosdirectamenteemnúmerosuperioraodospresidentesdejuntadefreguesia,queaintegram.
ARTIGO 252.º(Câmara municipal)
Acâmaramunicipaléoórgãoexecutivocolegialdomunicípio.
TÍTULO IXAdministração Pública
ARTIGO 270.º(Restrições ao exercício de direitos)
Aleipodeestabelecer,naestritamedidadasexigênciasprópriasdasrespectivasfunções,restriçõesaoexercíciodosdireitosdeexpressão,reunião,manifestação,associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva pormilitares eagentesmilitarizadosdosquadrospermanentesemserviçoefectivo,bemcomoporagentesdosserviçosedasforçasdesegurançae,nocasodestas,anãoad-missãododireitoàgreve,mesmoquando reconhecidoodireitodeassociaçãosindical.
2��
2. Carta Europeia da Autonomia Local*Preâmbulo
OsEstadosmembrosdoConselhodaEuropa,signatáriosdapresenteCarta:ConsiderandoqueafinalidadedoConselhodaEuropaéadealcançarumauniãomaisestreitaentreosseusmembrosafimdesalvaguardaredepromoverosideaiseosprincípiosquesãoseupatrimóniocomum;Considerando que um dos meios pelos quais esta finalidade será alcançada éatravésdaconclusãodeacordosnodomínioadministrativo;Considerando que as autarquias locais são um dos principais fundamentos detodooregimedemocrático;Considerandoqueodireitodoscidadãosdeparticiparnagestãodosassuntospú-blicosfazpartedosprincípiosdemocráticoscomunsatodososEstadosmembrosdoConselhodaEuropa;Convencidosdequeéaonívellocalqueestedireitopodesermaisdirectamenteexercido;Convencidosdequeaexistênciadeautarquiaslocaisinvestidasderesponsabi-lidadesefectivaspermiteumaadministraçãosimultaneamenteeficazepróximadocidadão;Conscientesdofactodequeadefesaeoreforçodaautonomialocalnosdiferen-tespaísesdaEuroparepresentamumacontribuiçãoimportanteparaaconstruçãodeumaEuropabaseadanosprincípiosdademocraciaedadescentralizaçãodopoder;Considerandoqueoexpostosupõeaexistênciadeautarquiaslocaisdotadasdeórgãosdedecisãoconstituídosdemocraticamenteebeneficiandodeumaamplaautonomiaquantoàscompetências,àsmodalidadesdoseuexercícioeaosmeiosnecessáriosaocumprimentodasuamissão;acordaramnoquesesegue:
Artigo 1.º
AsPartes comprometem-sea considerar-se vinculadaspelos artigos seguintes,nostermosprescritospeloartigo12.°dapresenteCarta.
2��
PARTE I
Artigo 2.º
FundamentoconstitucionalelegaldaautonomialocalOprincípiodaautonomia localdeveser reconhecidopela legislação internae,tantoquantopossível,pelaConstituição.
Artigo 3.ºConceito de autonomia local
1.Entende-seporautonomialocalodireitoeacapacidadeefectivadeasautar-quiaslocaisregulamentaremegerirem,nostermosdalei,sobsuaresponsabilida-deenointeressedasrespectivaspopulaçõesumaparteimportantedosassuntospúblicos.2.Odireitoreferidononúmeroanterioréexercidoporconselhosouassembleiascompostosdemembroseleitospor sufrágio livre, secreto, igualitário,directoeuniversal,podendodispordeórgãosexecutivosquerespondemperanteeles.Estadisposiçãonãoprejudicaorecursoàsassembleiasdecidadãos,aoreferendoouaqualqueroutraformadeparticipaçãodirectadoscidadãospermitidaporlei.
Artigo 4.ºÂmbito da autonomia local
1.AsatribuiçõesfundamentaisdasautarquiaslocaissãofixadaspelaConstitui-çãoouporlei.Contudo,estadisposiçãonãoimpedeaatribuiçãoàsautarquiaslocais,nostermosdalei,decompetênciasparafinsespecíficos.2.Dentrodoslimitesdalei,asautarquiaslocaistêmcompletaliberdadedeinicia-tivarelativamenteaqualquerquestãoquenãosejaexcluídadasuacompetênciaouatribuídaaumaoutraautoridade.3.Regrageral,oexercíciodasresponsabilidadespúblicasdeveincumbir,deprefe-rência,àsautoridadesmaispróximasdoscidadãos.Aatribuiçãodeumarespon-sabilidadeaumaoutraautoridadedeveteremcontaaamplitudeeanaturezadatarefaeasexigênciasdeeficáciaeeconomia.4.Asatribuiçõesconfiadasàsautarquiaslocaisdevemsernormalmenteplenaseexclusivas,nãopodendoserpostasemcausaoulimitadasporqualquerautorida-decentralouregional,anãosernostermosdalei.
2��
5.Emcasodedelegaçãodepoderesporumaautoridadecentralouregional,asautarquiaslocaisdevemgozar,namedidadopossível,deliberdadeparaadaptaroseuexercícioàscondiçõeslocais.6.Asautarquiaslocaisdevemserconsultadas,namedidadopossível,emtempoútiledemodoadequado,duranteoprocessodeplanificaçãoedecisãorelativa-menteatodasasquestõesquedirectamentelhesinteressem.
Artigo 5.ºProtecção dos limites territoriais das autarquias locais
As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativa-menteaqualqueralteraçãodoslimitesterritoriaislocais,eventualmenteporviadereferendo,noscasosemquealeiopermita.
Artigo 6.ºAdequação das estruturas e meios administrativos às funções das autarquias locais
1.Semprejuízodedisposiçõesgeraisestabelecidasporlei,asautarquiaslocaisdevempoderdefinirasestruturasadministrativasinternasdequeentendamdo-tar-se,tendoemvistaadaptá-lasàssuasnecessidadesespecíficas,afimdeper-mitirumagestãoeficaz.2.Oestatutodopessoalautárquicodevepermitirumrecrutamentodequalidadebaseadoemprincípiosdeméritoedecompetência.Paraesteefeito,oestatutodevefixarascondiçõesadequadasdeformação,deremuneraçãoedeperspecti-vasdecarreira.
Artigo 7.ºCondições de exercício das responsabilidades ao nível local
1.Oestatutodosrepresentanteseleitoslocalmentedeveassegurarolivreexer-cíciodoseumandato.2.Oestatutodevepermitirumacompensaçãofinanceiraadequadadasdespesasefectuadasnoexercíciodomandato,bemcomo,seforcasodisso,umacompen-saçãopelotrabalhoexecutadoeaindaacorrespondenteprotecçãosocial.3.Asfunçõeseactividadesincompatíveiscomomandatodorepresentanteeleitolocalmentenãopodemserestabelecidassenãoporleiouporprincípiosjurídicos
2��
fundamentais.
Artigo 8.ºTutela administrativa dos actos das autarquias locais
1.SópodeserexercidaqualquertutelaadministrativasobreasautarquiaslocaissegundoasformasenoscasosprevistospelaConstituiçãooupelalei.2.Atutelaadministrativadosactosdasautarquiaslocaissódevenormalmentevisarquesejaasseguradoorespeitopelalegalidadeepelosprincípiosconstitu-cionais.Pode,contudo,compreenderumjuízodeoportunidadeexercidoporauto-ridadesdegrausuperiorrelativamenteaatribuiçõescujaexecuçãosejadelegadanasautarquiaslocais.3.Atutelaadministrativadasautarquiaslocaisdeveserexercidadeacordocomumprincípiodeproporcionalidadeentreoâmbitodaintervençãodaautoridadetutelareaimportânciadosinteressesquepretendeprosseguir.
Artigo 9.ºRecursos financeiros das autarquias locais
1.Asautarquiaslocaistêmdireito,noâmbitodapolíticaeconómicanacional,arecursosprópriosadequados,dosquaispodemdisporlivrementenoexercíciodassuasatribuições.2.Osrecursosfinanceirosdasautarquiaslocaisdevemserproporcionaisàsatri-buiçõesprevistaspelaConstituiçãoouporlei.3.Pelomenosumapartedosrecursosfinanceirosdasautarquiaslocaisdevepro-virderendimentosedeimpostoslocais,tendoestasopoderdefixarataxadentrodoslimitesdalei.4.Ossistemasfinanceirosnosquaissebaseiamosrecursosdequedispõemasautarquiaslocaisdevemserdenaturezasuficientementediversificadaeevolutivademodoapermitir-lhesseguir,tantoquantopossívelnaprática,aevoluçãorealdoscustosdoexercíciodassuasatribuições.5. A protecção das autarquias locais financeiramente mais fracas exige a im-plementaçãodeprocessosdeperequaçãofinanceiraoudemedidasequivalentesdestinadasacorrigirosefeitosdarepartiçãodesigualdasfontespotenciaisdefinanciamento,bemcomodosencargosque lhes incumbem. Taisprocessosoumedidasnãodevemreduzira liberdadedeopçãodasautarquias locaisno seuprópriodomínioderesponsabilidade.
2��
6.Asautarquias locaisdevemser consultadas, demaneiraadequada, sobreasmodalidadesdeatribuiçãodosrecursosquelhessãoredistribuídos.7.Namedidadopossívelossubsídiosconcedidosàsautarquiaslocaisnãodevemserdestinadosaofinanciamentodeprojectosespecíficos.Aconcessãodesubsí-diosnãodeveprejudicaraliberdadefundamentaldapolíticadasautarquiaslocaisnoseuprópriodomíniodeatribuições.8.Afimdefinanciarassuasprópriasdespesasdeinvestimentoasautarquiaslo-caisdevemteracesso,nostermosdalei,aomercadonacionaldecapitais.
Artigo 10.ºDireito de associação das autarquias locais
1.Asautarquias locais têmodireito,noexercíciodassuasatribuições,deco-operare,nostermosdalei,deseassociarcomoutrasautarquias locaisparaarealizaçãodetarefasdeinteressecomum.2.DevemserreconhecidosemcadaEstadoodireitodasautarquiaslocaisdeade-riraumaassociaçãoparaprotecçãoepromoçãodosseusinteressescomunseodireitodeaderiraumaassociaçãointernacionaldeautarquiaslocais.3. As autarquias locais podem, nas condições eventualmente previstas por lei,cooperarcomasautarquiasdeoutrosEstados.
Artigo 11.ºProtecção legal da autarquia local
Asautarquiaslocaisdevemterodireitoderecorrerjudicialmente,afimdeasse-gurarolivreexercíciodassuasatribuiçõeseorespeitopelosprincípiosdeauto-nomialocalqueestãoconsagradosnaConstituiçãoounalegislaçãointerna.
PARTE IIDisposições Diversas
Artigo 12.ºCompromissos
1.TodasasPartessecomprometemaconsiderar-sevinculadaspor,pelomenos,20disposiçõesdaparteIdaCarta,dasquais,pelomenos,10sãoescolhidasdeentreasseguintes:
2�0
Artigo2.º;Artigo3.º,n.os1e2;Artigo4.º,n.os1,2e4;Artigo5.º;Artigo7.º,n.º1;Artigo8.º,n.º2;Artigo9.º,n.os1,2e3;Artigo10.º,n.º1;Artigo11.º2.CadaEstadocontratante,nomomentododepósitodoseuinstrumentodera-tificação,aceitaçãoouaprovação,notificaráoSecretário-GeraldoConselhodaEuropadasdisposiçõesescolhidas,nostermosdon.°1dopresenteartigo.3.CadaPartepodeulteriormente,emqualquermomento,notificaroSecretário--GeralemcomoseconsideravinculadaporqualqueroutradisposiçãodapresenteCartaqueaindanãotenhaaceite,nostermosdasdisposiçõesdon.°1dopresenteartigo.Estescompromissosulterioresserãoconsideradosparteintegrantedara-tificação,aceitaçãoouaprovaçãodaPartenotificanteeterãoosmesmosefeitosapartirdoprimeirodiadomêsseguinteaodecursodoprazodetrêsmesesapósadatadarecepçãodanotificaçãopeloSecretário-Geral.
Artigo 13.ºAutarquias às quais se aplica a Carta
OsprincípiosdeautonomialocalcontidosnapresenteCartaaplicam-se,atodasascategoriasdeautarquiaslocaisexistentesnoterritóriodaParte.Contudo,cadaPartepode,nomomentododepósitodoseuinstrumentoderatificação,deacei-taçãooudeaprovação,designarascategoriasdeautarquiaslocaisouregionaisqueentendalimitarouexcluirdocampodeaplicaçãodapresenteCarta.CadaPartepodeigualmenteincluirsubsequentementeoutrascategoriasdeautarquiaslocaisouregionaisnocampodeaplicaçãodaCartapormeiodenotificaçãoaoSecretário-GeraldoConselhodaEuropa.
Artigo 14.ºComunicação de informações
CadaPartetransmitiráaoSecretário-GeraldoConselhodaEuropaqualquerinfor-maçãoadequadarelativaàsdisposiçõeslegislativaseoutrasmedidasquetenhatomadocomoobjectivodeseconformaràsdisposiçõesdapresenteCarta.
2�1
PARTE III
Artigo 15.ºAssinatura, ratificação, entrada em vigor
1.ApresenteCartaestáabertaàassinaturadosEstadosmembrosdoConselhodaEuropa.Serásubmetidaaratificação,aceitaçãoouaprovação.Osinstrumentosderatificação,aceitaçãoouaprovaçãoserãodepositadosjuntodoSecretário-GeraldoConselhodaEuropa.2.ApresenteCartaentraráemvigornoprimeirodiadomêsseguinteaodecursodoprazodetrêsmesesapósadataemquequatroEstadosmembrosdoConselhodaEuropatenhamexpressadooseuconsentimentoemestarvinculadospelaCar-ta,nostermosdonúmeroanterior.3.EmrelaçãoaosoutrosEstadosqueexprimamposteriormenteoseuconsen-timentoemficar vinculadospelaCarta, esta entrará emvigornoprimeirodiadomêsseguinteaodecursodoprazodetrêsmesesapósadatadodepósitodoinstrumentoderatificação,aceitaçãoouaprovação.
Artigo 16.ºCláusula territorial
1.CadaEstadopode,nomomentodaassinaturaoudodepósitodoseuinstrumen-toderatificação,aceitação,aprovaçãoouadesão,designaroouosterritóriosaosquaisseráaplicávelapresenteCarta.2.CadaEstadopodesubsequentemente,emqualqueraltura,atravésdedecla-ração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicaçãodapresenteCartaaqualqueroutroterritóriodesignadonadeclaração.ACartaentraráemvigorrelativamenteaesteterritórionoprimeirodiadomêsseguinteaodecursodoprazodetrêsmesesapósadatadarecepçãodadeclaraçãopeloSecretário-Geral.3.Qualquerdeclaração feitanos termosdosdoisnúmerosanteriorespode serretirada,relativamenteaqualquerterritóriodesignadonestadeclaração,pormeiodenotificaçãodirigidaaoSecretário-Geral.Aretiradaentraráemvigornoprimei-rodiadomêsseguinteaodecursodoprazodeseismesesapósadataderecepçãodanotificaçãopeloSecretário-Geral.
2�2
Artigo 17.ºDenúncia
1.NenhumaPartepodedenunciarapresenteCartaantesdofinaldeumperíododecincoanosapósadatadasuaentradaemvigor.Serádadoumpré-avisodeseismesesaoSecretário-GeraldoConselhodaEuropa.EstadenúncianãoafectaavalidadedaCartarelativamenteàsoutrasPartes,salvoseonúmerodestasforinferioraquatro.2.CadaPartepode,nostermosdasdisposiçõesenunciadasnonúmeroanterior,denunciarqualquernúmerodaparteIdaCartaquetenhaaceite,comressalvadaquantidadeecategoriadosnúmerosaosquaisestaParteestáobrigada,nostermosdasdisposiçõesdon.°1doartigo12.°QualquerParteque,nasequênciadadenúnciadeumnúmero,nãopreenchaosrequisitosdasdisposiçõesdon.°1doartigo12.°seráconsideradacomotendoigualmentedenunciadoaprópriaCarta.
Artigo 18.ºNotificações
OSecretário-GeraldoConselhodaEuropanotificaráosEstadosmembrosdoCon-selho:a)Dequalquerassinatura;b)Dodepósitodequalquerinstrumentoderatificação,aceitaçãoouaprovação;c)DequalquerdatadeentradaemvigordapresenteCarta,nostermosdoseuartigo15.°;d)Dequalquernotificaçãorecebidaemaplicaçãodasdisposiçõesdosn.os2e3doartigo12.°;e)Dequalquernotificaçãorecebidaemaplicaçãodasdisposiçõesdoartigo13.°;f)Dequalqueroutroacto,notificaçãooucomunicaçãoreferenteàpresenteCar-ta.Emfédoque,osabaixoassinados,devidamenteautorizadosparaoefeito,assi-naramapresenteCarta.FeitaemEstrasburgo,nodia15deOutubrode1985,emfrancêseminglês,fazendoambosostextosigualmentefé,numúnicoexemplar,oqualserádepositadonosarquivosdoConselhodaEuropa.OSecretário-GeraldoConselhodaEuropatransmitirácópiascertificadasacadaumdosEstadosmem-brosdoConselhodaEuropa.
2�3
3. Directiva �4/�0/CE, de 1� de Dezembro de 1��4* – que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a na-cionalidade.DIRECTIVA94/80/CEDOCONSELHOde19deDezembrode1994queestabeleceasregrasdeexercíciododireitodevotoedeelegibilidadenaseleiçõesautárqui-casdoscidadãosdaUniãoresidentesnumEstado-membrodequenãotenhamanacionalidade
OCONSELHODAUNIÃOEUROPEIA,TendoemcontaoTratadoqueinstituiaComunidadeEuropeiae,nomeadamente,onº1doseuartigo8ºB,TendoemcontaapropostadaComissão,TendoemcontaoparecerdoParlamentoEuropeu(1),TendoemcontaoparecerdoComitéEconómicoeSocial(2),TendoemcontaoparecerdoComitédasRegiões(3),ConsiderandoqueoTratadodaUniãoEuropeiaconstituiumanovaetapanopro-cessodecriaçãodeumauniãocadavezmaisestreitaentreospovosdaEuropa;queaUniãotem,nomeadamente,comomissãoorganizarcoerenteesolidariamen-teasrelaçõesentreospovosdosEstados-membrosequeumdosseusobjectivosfundamentaiséoreforçodadefesadosdireitosedosinteressesdosnacionaisdosseusEstados-membrosmedianteainstituiçãodeumacidadaniadaUnião;Considerandoque,paraoefeito,asdisposiçõesdotítuloIIdoTratadodaUniãoEuropeiainstituemumacidadaniadaUniãoembenefíciodetodososnacionaisdosEstados-membros, reconhecendo-lhes,aesse título,umconjuntodedirei-tos;ConsiderandoqueodireitodeelegeredesereleitonaseleiçõesautárquicasdoEstado-membroderesidência,previstononº1doartigo8ºBdoTratadoqueins-tituiaComunidadeEuropeia,constituiumaaplicaçãodoprincípiodaigualdadeedanãodiscriminaçãoentrecidadãosnacionaisenãonacionaiseumcoroláriododireitodelivrecirculaçãoepermanênciaconsagradonoartigo8ºAdoTratado;
2�4
Considerandoqueaaplicaçãodonº1doartigo8ºBdoTratadonãoimplicaumaharmonizaçãoglobaldosregimeseleitoraisdosEstados-membros;quesedestinaessencialmenteasuprimiracondiçãodenacionalidadequeactualmenteéexigi-danamaiorpartedosEstados-membrosparaoexercíciododireitodevotoedeelegibilidadeeque,alémdisso,parateremcontaoprincípiodaproporcionali-dade,consignadonoterceiroparágrafodoartigo3ºBdoTratado,oconteúdodalegislaçãocomunitárianessamatérianãodeveexcederonecessárioparaatingiroobjectivodonº1doartigo8ºBdoTratado;Considerandoqueonº1doartigo8ºBdoTratadotemporobjectivoassegurarquetodososcidadãosdaUnião,nacionaisounãodoEstado-membroderesidência,possamaíexerceroseudireitodevotoesereleitosnaseleiçõesautárquicasnasmesmascondições,equeénecessário,porconseguinte,queascondições,nome-adamenteemmatériadeperíodoedeprovaderesidência,válidasparaosnãonacionaissejamidênticasàseventualmenteaplicáveisaosnacionaisdoEstado-membroemquestão;queoscidadãosnãonacionaisnãoestarãosujeitosacon-diçõesespecíficasanãoserque,atítuloexcepcional,sejustifiqueumtratamentodiferentedosnacionaisedosnãonacionaisporcircunstânciasespecíficasdestesúltimosqueosdistingamdosprimeiros;Considerandoqueonº1doartigo8ºBdoTratadoreconheceodireitodeelegeredesereleitonaseleiçõesautárquicasdoEstado-membroderesidênciasem,noentanto,suprimirodireitodeelegeredesereleitonoEstado-membrodequeocidadãodaUniãoénacional;queénecessáriorespeitaraliberdadedeescolhadoscidadãosdeparticiparemounãonaseleiçõesautárquicasdoEstado-membrode residência; que, como tal, é conveniente que esses cidadãos manifestem avontadedeaíexerceremoseudireitodevoto;eque,nosEstados-membrosemqueovotonãoéobrigatório,possamserautomaticamenteinscritosnoscadernoseleitorais;ConsiderandoqueaadministraçãolocaldosEstados-membrosreflectetradiçõespolíticase jurídicasdiferentese se caracterizaporumagrande riquezadees-truturas; que o conceito de eleições autárquicas não é o mesmo em todos osEstados-membros;queéconveniente,porconseguinte,especificaroobjectodadirectivadefinindoanoçãodeeleiçõesautárquicas;queestaseleiçõesincluemaseleiçõesporsufrágiouniversaldirectoaníveldaspessoascolectivasterritoriaisdebaseedassuassubdivisões;quesetratatantodaseleiçõesporsufrágiouniversaldirectoparaasassembleiasrepresentativasdaautarquiacomodosmembrosdoexecutivoautárquico;Considerandoqueainelegibilidadepoderesultardeumadecisãoindividualto-
2��
madapelospoderesconstituídostantodoEstado-membroderesidênciacomodoEstado-membrodeorigem;que,dadaaimportânciapolíticadafunçãodoeleitoautárquico, é conveniente que os Estados-membros possam tomar asmedidasadequadasparaevitarqueumapessoaprivadadodireitode ser eleitono seuEstado-membrodeorigemseja reintegradanessedireitopelosimples factoderesidirnoutroEstado-membro;queesteproblemaespecíficodoscandidatosnãonacionaisjustificaqueosEstados-membrosqueoentendamnecessáriopossamsujeitá-losnãosóaoregimedeinelegibilidadedoEstado-membroderesidênciamastambémaoregimedoEstado-membrodeorigemnessamatéria;que,tendoemcontaoprincípiodaproporcionalidade,ésuficientesubordinarodireitodevotoapenasaoregimedeincapacidadeeleitoraldoEstado-membroderesidên-cia;Considerandoqueasatribuiçõesdoexecutivodasautarquiaslocaispodemincluiraparticipaçãonoexercíciodaautoridadepúblicaenasalvaguardadosinteressesgerais;queé,pois,convenientequeosEstados-membrospossamreservaressasfunçõesparaosrespectivosnacionais;queéigualmenteconvenienteque,paraoefeito,osEstados-membrospossamtomarasmedidasadequadas,nãopodendo,no entanto, estas medidas limitar, para além do necessário à realização desteobjectivo,apossibilidadedeosnacionaisdeoutrosEstados-membrosseremelei-tos;Considerandoque,damesmaforma,convémreservaraosnacionaisdoEstado-membroemquestãoquetenhamsidoeleitosmembrosdoexecutivoautárquicoapossibilidadedeparticiparemnaeleiçãodaassembleiaparlamentar;Considerandoque,semprequeaslegislaçõesdosEstados-membrosprevejamin-compatibilidadesentreaqualidadedeeleitomunicipaleoutrasfunções,éconve-nientequeosEstados-membrospossamalargaressasincompatibilidadesafun-çõesequivalentesexercidasnoutrosEstados-membros;Considerandoqueasderrogaçõesàs regrasgeraisdapresentedirectivadevemserjustificadas,nostermosdonº1doartigo8ºBdoTratado,porproblemases-pecíficosdeumEstado-membro,equeestasdisposiçõesderrogatórias,pelasuanatureza,devemsersujeitasareexame;Considerandoqueessesproblemasespecíficossepodemcolocar,nomeadamente,numEstado-membroemqueaproporçãodecidadãosdaUniãoqueneleresidemsemquetenhamasuanacionalidadeetenhamatingidoaidadedevotoémuitosignificativamentesuperioràmédia;queumaproporçãode20%dessescidadãosrelativamenteaoconjuntodoeleitoradojustificadisposiçõesderrogatóriasquesebaseiemnocritériodoperíododeresidência;
2��
ConsiderandoqueacidadaniadaUniãosedestinaaumamelhorintegraçãodoscidadãosdaUniãonoseupaísdeacolhimentoeque,nestecontexto,écoerentecomasintençõesdosautoresdoTratadoevitarqualquerpolarizaçãoentrelistasdecandidatosnacionaisenãonacionais;ConsiderandoqueoriscodepolarizaçãodizespecialmenterespeitoaumEstado-membroemqueaproporçãodecidadãosdaUniãonãonacionaisqueatingiramaidadedevotoexcede20%doconjuntodoscidadãosdaUniãoemidadedevotoaíresidenteseque,porconseguinte,esseEstado-membrodevepoderpreverdis-posiçõesespecíficas,norespeitodoartigo8ºBdoTratado,relativasàcomposiçãodaslistasdecandidatos;Considerandoqueénecessáriotomaremconsideraçãoofactodeemdetermi-nadosEstados-membrososnacionaisdeoutrosEstados-membrosaí residentesdisporemdodireitodevotoparaoparlamentonacional,peloqueasformalidadesprevistaspelapresentedirectivapoderãosersimplificadas;ConsiderandoqueoReinodaBélgicaapresentaparticularidadeseequilíbriospró-priosrelacionadoscomofactodeasuaConstituiçãoprever,nosartigos1ºa4º,trêslínguasoficiaiseumarepartiçãoemregiõesecomunidades;eque,poressasrazões, a aplicação integral da presente directiva em determinadas autarquiaspoderá ter efeitos tais que convirápreverumapossibilidadedederrogaçãoaodispostonapresentedirectivaparateremcontaessasparticularidadeseequilí-brios;ConsiderandoqueaComissãoprocederáàavaliaçãodaaplicaçãodadirectivadopontodevista jurídicoeprático, incluindoaevoluçãodoeleitoradoverificadaapósaentradaemvigordadirectiva;que,paraoefeito,aComissãoapresentaráumrelatórioaoParlamentoEuropeueaoConselho,ADOPTOUAPRESENTEDIRECTIVA:
CAPÍTULO I Generalidades
Artigo 1º 1.ApresentedirectivaestabeleceasregrasdeexercíciododireitodevotoedeelegibilidadenaseleiçõesautárquicasdoscidadãosdaUniãoresidentesnumEs-tado-membrodequenãotenhamanacionalidade.2.AsdisposiçõesdapresentedirectivanãoafectamasdisposiçõesdosEstados-membrossobreodireitodevotoeaelegibilidadequerdosseusnacionaisqueresidamforadoseuterritórionacionalquerdosnacionaisdepaísesterceirosqueresidamnesseEstado.
2��
Artigo 2º 1.Paraosefeitosdapresentedirectiva,entende-sepor:a)«Autarquia local»,asunidadesadministrativasqueconstamdoanexoeque,nostermosdalegislaçãodecadaEstado-membro,têmórgãoseleitosporsufrágiouniversaldirectoedispõemdecompetênciaparaadministrar,aoníveldebasedaorganizaçãopolíticaeadministrativaesobresponsabilidadeprópria,determina-dosassuntoslocais;b)«Eleiçõesautárquicas»,aseleiçõesporsufrágiouniversaldirectodestinadasadesignarosmembrosdaassembleiarepresentativae,eventualmente,nostermosdalegislaçãodecadaEstado-membro,opresidenteeosmembrosdoexecutivodeumaautarquialocal;c)«Estado-membroderesidência»,oEstado-membroemqueocidadãodaUniãoresidesemquetenhaarespectivanacionalidade;d)«Estado-membrodeorigem»,oEstado-membrodequeocidadãodaUniãoénacional;e)«Cadernoeleitoral»,oregistooficialdetodososeleitorescomdireitodevotonumadeterminadaautarquialocalounumadassuascircunscrições,elaboradoeactualizadopelaautoridadecompetentenostermosdodireitoeleitoraldoEsta-do-membroderesidência,ouorecenseamentodapopulação,seestemencionaraqualidadedeeleitor;f)«Diadereferência»,odiaoudiasemqueoscidadãosdaUniãodevempreencher,nos termos do direito do Estado-membro de residência, as condições exigidasparaaíseremeleitoresouelegíveis;g)«Declaraçãoformal»,oactodointeressadocujainexactidãoépassíveldesan-çõesnostermosdalegislaçãonacionalaplicável.2.Se,pormotivodeumaalteraçãodalegislaçãonacional,umadasautarquiaslocaisreferidasnoanexoforsubstituídaporoutraautarquiacomascompetênciasreferidasnaalíneaa)donº1dopresenteartigoouse,porforçadetalalteração,umadessasautarquiasforsuprimidaouforemcriadasoutrasautarquias,oEsta-do-membroemcausanotificarádofactoaComissão.Noprazode trêsmesesa contardadatade recepçãodanotificaçãoe comadeclaraçãodoEstado-membrodequeosdireitosprevistosnapresentedirectivanãoserãoprejudicados,aComissãoadaptaráoanexoprocedendoàsnecessáriassubstituições,supressõesouaditamentos.OanexoassimrevistoserápublicadonoJornalOficial.
2��
Artigo 3º Qualquerpessoaque,nodiadereferência:a)SejacidadãodaUniãonaacepçãodonº1,segundoparágrafo,doartigo8ºdoTratado,equeb)EmboranãotenhaanacionalidadedoEstado-membroderesidência,preenchatodasasoutrascondiçõesaquealegislaçãodesseEstadosujeitaodireitodevotoeaelegibilidadedosseusnacionais,temdireitodevotoeéelegívelnaseleiçõesautárquicasdoEstado-membroderesidência,emconformidadecomodispostonapresentedirectiva.
Artigo 4º 1.Se,paraseremeleitoresouelegíveis,osnacionaisdoEstado-membroderesi-dêncianecessitaremdeterresididoduranteumperíodomínimonoterritóriona-cional,considera-sequeoseleitoreseelegíveisreferidosnoartigo3ºpreenchemestacondiçãoquandotenhamresididoduranteumperíodoequivalentenoutrosEstados-membros.2.Se,nostermosdalegislaçãodoEstado-membroderesidência,osseusnacio-naissópuderemsereleitoresouelegíveisnaautarquialocalemquetêmasuaresidênciaprincipal,estacondiçãoéigualmenteaplicávelaoseleitoreseelegíveisreferidosnoartigo3º3.Odispostononº1nãoprejudicaasdisposiçõesdecadaEstado-membroquesubordinemoexercíciododireitodevotoeaelegibilidadedetodooeleitorouelegívelnumadeterminadaautarquialocalàcondiçãodeteremresididoduranteumperíodomínimonoterritóriodessaautarquialocal.Odispostononº1tambémnãoprejudicaasdisposiçõesnacionaisjáemvigoràdatadeadopçãodapresentedirectivaquesubordinemoexercíciododireitodevotoeaelegibilidadeàcondiçãodeumperíodomínimoderesidêncianapartedoEstado-membroemqueseinsereaautarquialocalemquestão.
Artigo 5º 1. Os Estados-membros de residência podem dispor que qualquer cidadão daUniãoquesejainelegívelemconsequênciadeumadecisãoindividualemmatériaciviloudeumadecisãopenal,porforçadalegislaçãodoseuEstado-membrodeorigem,ficaprivadodoexercíciodessedireitonaseleiçõesautárquicas.2.AcandidaturadequalquercidadãodaUniãoàseleiçõesautárquicasdoEstado-membroderesidênciapodeserindeferidaseocidadãonãopuderapresentaradeclaraçãoprevistanonº2,alíneaa),doartigo9º,ouoatestadoprevistononº2,
2��
alíneab),doartigo9º3.OsEstados-membrospodemdisporquesomenteosseusnacionaissãoelegíveisparaasfunçõesdepresidenteoudemembrodoórgãocolegialexecutivodeumaautarquialocal,seestaspessoasforemeleitasparaexerceressasfunçõesduranteaduraçãodomandato.OsEstados-membrospodemdisportambémqueoexercícioatítuloprovisórioouinterinodasfunçõesdepresidenteoudemembrodoórgãocolegialexecutivodeumaautarquialocalficareservadoaosseusnacionais.AsdisposiçõesqueosEstados-membrospodemadoptarparagarantiroexercíciodas funções referidas no primeiro parágrafo e do exercício a título provisórioou internoreferidonasegundoparágrafoexclusivamentepelosseusnacionais,deverão respeitar o Tratadoeosprincípiosgerais dodireito, bemcomo seremadequadas,necessáriaseproporcionaisaosobjectivosprosseguidos.4.OsEstados-membrospodemdisportambémqueoscidadãosdaUniãoeleitosmembrosdeumórgãorepresentativonãopoderãoparticiparnadesignaçãodoseleitoresdeumaassembleiaparlamentarnemnaeleiçãodosmembrosdessaas-sembleia.
Artigo 6º 1.Oselegíveisreferidosnoartigo3ºestãosujeitosàscondiçõesdeincompatibi-lidadequeseaplicam,nostermosdalegislaçãodoEstado-membroderesidência,aosnacionaisdesseEstado.2.OsEstados-membrospodemdisporqueaqualidadedeeleitoautárquiconoEs-tado-membroderesidênciaéigualmenteincompatívelcomasfunçõesexercidasnoutrosEstados-membrosequivalentesàsqueimplicamumaincompatibilidadenoEstado-membroderesidência.
CAPÍTULO II Do exercício do direito de voto e da elegibilidade
Artigo 7º 1.Oeleitorreferidonoartigo3ºquetenhamanifestadoessavontadeexerceráodireitodevotonoEstado-membroderesidência.2.SeovotoforobrigatórionoEstado-membroderesidência,essaobrigaçãoéigualmenteaplicávelaoseleitoresreferidosnoartigo3ºqueseencontreminscri-tosnoscadernoseleitorais.3.OsEstados-membrosemqueovotonãosejaobrigatóriopoderãopreverains-criçãoautomáticanoscadernoseleitoraisdoseleitoresreferidosnoartigo3º
2�0
Artigo 8º 1.OsEstados-membrosadoptarãoasmedidasnecessáriasparapermitirqueoseleitoresreferidosnoartigo3ºsejaminscritosnoscadernoseleitoraisemprazoútilantesdoactoeleitoral.2.Parasereminscritosnoscadernoseleitorais,oseleitoresreferidosnoartigo3ºdevemapresentarasmesmasprovasqueoseleitoresnacionais.Alémdisso,oEstado-membroderesidênciapodeexigirqueoseleitoresreferidosno artigo 3º apresentem um documento de identidade válido, bem como umadeclaração formal que especifique a suanacionalidade e endereçono Estado-membroderesidência.3.Oseleitoresreferidosnoartigo3ºinscritosnoscadernoseleitoraismantêmasua inscriçãonasmesmascondiçõesqueoseleitoresnacionais, atéque sejamautomaticamenteeliminadosdoscadernoseleitoraisporteremdeixadodepreen-cherascondiçõesnecessáriasparaoexercíciododireitodevoto.Oseleitoresquetenhamsidoinscritosnoscadernoseleitoraisaseupedidopodemigualmentesereliminadosdessescadernosseosolicitarem.EmcasodemudançaderesidênciaparaoutraautarquialocaldomesmoEsta-do-membro,oeleitor será inscritonoscadernoseleitoraisdessaautarquianasmesmascondiçõesqueumeleitornacional.
Artigo 9º 1.Naapresentaçãodadeclaraçãodecandidatura,cadaelegívelreferidonoartigo3ºdeveapresentarasmesmasprovasqueumcandidatonacional.OEstado-mem-broderesidênciapodeexigirqueocandidatoapresenteumadeclaraçãoformalqueespecifiqueasuanacionalidadeeendereçonesseEstado-membro.2.OEstado-membroderesidênciapodeaindaexigirqueoelegívelreferidonoartigo3º:a)Aoapresentaradeclaraçãodecandidatura,indique,nadeclaraçãoformalpre-vistanonº1,quenãoestáprivadododireitodesereleitonoEstado-membrodeorigem;b)Emcasodedúvidaquantoaoteordadeclaraçãoreferidanaalíneaa)ousealegislaçãodoEstado-membroemcausaassimoexigir,apresente,antesouapósoactoeleitoral,umatestadoemitidopelasautoridadesadministrativascompeten-tesdoEstado-membrodeorigem,certificandoquenãoestáprivadododireitodesereleitonesseEstado-membroouqueasreferidasautoridadesnãotêmconhe-cimentodessaincapacidade;c)Apresenteumdocumentodeidentidadeválido;
2�1
d)Especifique,nasuadeclaraçãoformalreferidanonº1,quenãoexercenenhu-madasfunçõesincompatíveisreferidasnonº2doartigo6º;e)Indique,eventualmente,oseuúltimoendereçonoEstado-membrodeorigem.
Artigo 10º 1.OEstado-membroderesidência informaráatempadamenteo interessadodoseguimentodadaaoseupedidodeinscriçãonoscadernoseleitoraisoudadecisãorespeitanteàadmissãodasuacandidatura.2.Emcasoderecusadeinscriçãonoscadernoseleitorais,derecusadopedidodeinscriçãonoscadernoseleitoraisoudeindeferimentodacandidatura,ointe-ressadopodeinterporosrecursosprevistosnalegislaçãodoEstado-membroderesidênciaemcasosidênticosparaoseleitoreseelegíveisnacionais.
Artigo 11º OEstado-membroderesidênciainformará,comadevidaantecedênciaedeformaadequada,oseleitoreseelegíveisreferidosnoartigo3ºdascondiçõeseregrasdeexercíciododireitodevotoedeelegibilidadenesseEstado.
CAPÍTULO III Disposições derrogatórias e transitórias
Artigo 12º 1.SenumEstado-membro,em1deJaneirode1996,aproporçãodecidadãosdaUniãoaíresidentesquenãotenhamasuanacionalidadeequetenhamatingidoaidadedevotoultrapassar20%doconjuntodoscidadãosdaUniãoemidadedevotoaíresidentes,esseEstado-membropode,emderrogaçãoaodispostonapresentedirectiva:a)Reservarodireitodevotoaoseleitoresreferidosnoartigo3ºquetenhamresi-didonesseEstado-membroduranteumperíodomínimoquenãopodesersuperioràduraçãodeummandatodeassembleiarepresentativadaautarquia;b)Reservaraelegibilidadeaoelegíveisreferidosnoartigo3ºquetenhamresididonesseEstado-membroduranteumperíodomínimoquenãopodesersuperioràduraçãodedoismandatosdareferidaassembleia;ec)Adoptarasmedidasadequadasemmatériadecomposiçãodaslistasdecandi-datos,destinadasnomeadamenteafacilitaraintegraçãodoscidadãosdaUniãonacionaisdeumoutroEstado-membro.2.OReino daBélgica pode, emderrogação ao disposto na presente directiva,aplicarasdisposiçõesdaalíneaa)donº1aumnúmerolimitadodeautarquias
2�2
cujalistacomunicarápelomenosumanoantesdoactoeleitoralautárquicoparaoqualestáprevistaautilizaçãodaderrogação.3.Se,em1deJaneirode1996,alegislaçãodeumEstado-membrodeterminarqueosnacionaisdeumEstado-membroqueresidamnoutroEstado-membrotêmnesteúltimodireitodevotoparaoparlamentonacionalepodemser inscritos,paraoefeito,noscadernoseleitoraisexactamentenasmesmascondiçõesqueoseleitoresnacionais,oprimeiroEstado-membropodenãoaplicarosartigos6ºa11ºaessesnacionais,emderrogaçãoàsdisposiçõesdapresentedirectiva.4.Até31deDezembrode1998omaistardare,posteriormente,deseisanosemseisanos,aComissãoapresentaráaoParlamentoEuropeueaoConselhoumrela-tórioemqueanalisaráapersistênciadasrazõesquejustificamaconcessão,aosEstados-membrosemcausa,deumaderrogaçãonostermosdonº1doartigo8ºBdoTratadoeproporá,eventualmente,queseprocedaàsadaptaçõesnecessárias.OsEstados-membrosqueadoptemdisposiçõesderrogatóriasnostermosdosnºs1e2fornecerãoàComissãotodososelementosjustificativosnecessários.
CAPÍTULO IV Disposições finais
Artigo 13º AComissãoapresentaráaoParlamentoEuropeueaoConselhoumrelatóriosobreaaplicaçãodapresentedirectiva, incluindoaevoluçãodoeleitoradoverificadadesdeasuaentradaemvigor,noprazodeumanoacontardarealizaçãoemtodososEstados-membrosdeeleiçõesautárquicasorganizadascombasenasdisposi-çõesdapresentedirectivaeproporá,eventualmente,asadaptaçõesadequadas.
Artigo 14º OsEstados-membrosporãoemvigorasdisposiçõeslegais,regulamentaresead-ministrativasnecessáriasparadarcumprimentoàpresentedirectivaantesde1deJaneirode1996.DofactoinformarãoimediatamenteaComissão.QuandoosEstados-membrosadoptaremessasdisposições, estasdevem incluiruma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência napublicaçãooficial.Asmodalidadesda referência sãoadoptadaspelos Estados-membros.
Artigo 15º ApresentedirectivaentraemvigornovigésimodiaseguinteaodasuapublicaçãonoJornalOficialdasComunidadesEuropeias.
2�3
Artigo 16º OsEstados-membrossãoosdestinatáriosdapresentedirectiva.FeitoemBruxelas,em19deDezembrode1994.PeloConselhoOPresidenteK.KINKEL(1)JOnºC323de21.11.1994.(2)Pareceremitidoem14deSetembrode1994(aindanãopublicadonoJornalOficial).(3)Pareceremitidoem28deSetembrode1994(aindanãopublicadonoJornalOficial).
ANEXOParaosefeitosdonº1,alíneaa),doartigo2ºdapresentedirectiva,entende-sepor«autoridadelocal»:
Dinamarca:amtskommune,Københavnskommune,Frederiksbergkommune,primørkommu-ne,
Bélgica:commune/gemeente/Gemeinde,
Alemanha:kreisfreieStadtbzw.Stadtkreis;Kreis;Gemeinde,BezirkinderFreienundHansestadtHamburgundimLandBerlin;StadtgemeindeBremeninderFreienHansestadtBremen,Stadt-,Gemeinde-,oderOrtsbezirkebzw.,Ortschaften,
Grécia:êïéíüôçò;äÞìïò;
Espanha:municipio,entidaddeámbitoterritorialalmunicipal,
2�4
França:commune,arrondissementdanslesvillesdéterminéesparlalégislationinterne,sectiondecommune,
Irlanda:county,countyboroughborough,urbandistrict,town
Itália:comune,circoscrizione,
OLuxemburgo:commune,
PaísesBaixos:gemeente,deelgemeente,
Portugal:município,freguesia,
ReinoUnido:counties inEngland;counties,countyboroughsandcommunities inWales:re-gionsandIslandsinScotland;districtsinEngland,ScotlandandNorthernIreland;Londonboroughs; parishes in England; theCity of London in relation towardelectionsforcommoncouncilmen.
Áustria:Gemeinden,BezirkeinderStadtWien,
Finlândia:kunta,kommun,kommunpåÅland,
2��
Suécia:kommuner,landsting.
Declaração para a acta da delegação alemã relativa ao nº 1, alínea b), doartigo 2º ARepúblicaFederaldaAlemanhaentendequeadefiniçãodonº1,alíneab),doartigo2º,relativaàeleiçãodopresidenteedosmembrosdoexecutivodeumaautarquialocal,abrangetambémadestituiçãoporvotopopular(Abwahl).ARepúblicaFederaldaAlemanhaobservaque,nostermosdodireitoconstitu-cionalalemão,asdisposiçõesemmatériadeeleiçõesautárquicasseaplicamporanalogiaàsassembleias locaisquandoestassubstituamórgãosrepresentativoseleitos.DeclaraçãoparaaactadoConselhoedaComissãorelativaaoartigo3ºOartigo3ºnãoexcluiapossibilidadedeumEstado-membroverificardemaneiranãodiscriminatóriaseumeleitor,naacepçãodoartigo3º,nãoestáprivadododireitodevotonumEstado-membroquenãooEstado-membroderesidência,seessacondiçãotambémforaplicávelaosseuspróprioscidadãos.DeclaraçãoparaaactadadelegaçãoluxemburguesarespeitanteàdeclaraçãodoConselhoedaComissãorelativaaoartigo3ºParaasautoridadesluxemburguesas,apalavra«verificar»equivaleaumadeclara-çãosobcompromissodehonraqueoeleitor,naacepçãodoartigo3º,faráquandoseinscrevernoscadernoseleitorais.DeclaraçãoparaaactadoConselhoedaComissãorelativaaonº3,terceiropa-rágrafo,doartigo5ºAsmedidasreferidasnonº3,terceiroparágrafo,doartigo5ºnãopodemlimitar,paraalémdonecessário,arealizaçãodosobjectivosenumeradosnonº3,primei-roesegundoparágrafos,doartigo5º,apossibilidadedeosnacionaisdosoutrosEstados-membrosseremeleitos.Declaraçãoparaaactadadelegaçãofrancesarelativaaonº4doartigo5ºApossibilidadedeexcluiroscidadãosdaUniãonacionaisdeoutrosEstados-mem-brosdaeleiçãoedaparticipaçãonocolégioeleitoralencarregadodeprocederàeleiçãodoSenadoemFrança,aqueserefereonº4doartigo5º,nãopretende,demodoalgum,pôremcausaodireitodevotoeaelegibilidadenaseleiçõesau-tárquicasdecorrentesdodispostononº1doartigo8ºBdoTratadoqueinstituiaComunidadeEuropeia.DeclaraçãoparaaactadoConselhorespeitanteàdeclaraçãodadelegaçãobelgarelativaaonº2doartigo12º
2��
OConselhotomanotadaseguintedeclaraçãodadelegaçãobelga:Declaraçãoparaaactadadelegaçãobelgarelativaaonº2doartigo12ºABélgicadeclaraque,casorecorraàderrogaçãoprevistanonº2doartigo12º,estaderrogaçãosóseaplicaráadeterminadasautarquiasemqueonúmerodeeleitoresreferidosnoartigo3ºultrapasse20%donúmerototaldeeleitoreseemqueumasituaçãoespecíficapossajustificar,naopiniãodoGovernofederalbelga,orecursoaessaderrogaçãoexcepcional.DeclaraçãoparaaactadoConselhorespeitanteàdeclaraçãodaComissãorelativaaoartigo13ºOConselhotomanotadaseguintedeclaraçãodaComissão:DeclaraçãoparaaactadaComissãorelativaaoartigo13ºA Comissão declara que concederá especial atenção à evolução do eleitoradoapósaentradaemvigordadirectiva,quepossacriarproblemasespecíficosemdeterminadosEstados-membros.Declaraçãoparaaactadadelegaçãogregarelativaaoartigo13ºTendoemcontaasuaposiçãogeográfica,aGréciaatribuiespecialimportânciaaorelatórioaelaborarpelaComissãonostermosdoartigo13ºAGréciaesperaqueaComissão,tendoemcontaaevoluçãodoeleitoradonosEstados-membros,avalieosproblemasespecíficosquepossamsurgiremcadaumdelesapósaentradaemvigordadirectiva.DeclaraçãoparaaactadadelegaçãoespanholarelativaaGibraltarOReinodeEspanhadeclaraquese,nostermosdaDirectiva94/80/CEdoConselho,de19deDezembrode1994,queestabeleceasregrasdeexercíciododireitodevotoedeelegibilidadenaseleiçõesautárquicasdoscidadãosdaUniãoresidentesnumEstado-membrodequenãotenhamanacionalidade,oReinoUnidodecidiralargarasuaaplicaçãoaGibraltar,essaaplicaçãoentender-se-ásemprejuízodaposiçãoespanholaemrelaçãoaGibraltar.
2��
4. Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/�� de � Agosto)* - estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias. AAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdosartigos161.º,alíneac),165.º,n.º1,alíneaq),edoartigo112.º,n.º5,daConstituição,paravalercomoleigeraldaRepública,oseguinte:
Capítulo IDisposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
l-Apresenteleiestabeleceoregimefinanceirodosmunicípiosedasfreguesias.2-O regimefinanceirodas regiõesadministrativaséobjectodediplomapró-prio.
Artigo 2.ºAutonomia financeira dos municípios e das freguesias
1-Osmunicípioseasfreguesiastêmpatrimónioefinançaspróprios,cujagestãocompeteaosrespectivosórgãos.2-Atutelasobreagestãopatrimonialefinanceiradasautarquiaslocaisémera-menteinspectivaesópodeserexercidasegundoasformasenoscasosprevistosnalei,salvaguardandosempreademocraticidadeeaautonomiadopoderlocal.3-Aautonomiafinanceiradosmunicípiosedasfreguesiasassenta,designada-mente,nosseguintespoderesdosseusórgãos:a)Elaborar,aprovaremodificarasopçõesdoplano,orçamentoseoutrosdocu-mentosprevisionais;b)Elaborareaprovarosdocumentosdeprestaçãodecontas;c)Arrecadaredispordereceitasquepor lei lhesforemdestinadaseordenareprocessarasdespesaslegalmenteautorizadas;d)Geriroseuprópriopatrimónio,bemcomoaquelequelhesforafecto.4-Sãonulasasdeliberaçõesdequalquerórgãodosmunicípiosefreguesiasque
2��
envolvamoexercíciodepoderestributáriosoudeterminemolançamentodeta-xasoumais-valiasnãoprevistasnalei.5-Sãonulasasdeliberaçõesdequalquerórgãodosmunicípiosefreguesiasquedeterminemouautorizemarealizaçãodedespesasnãopermitidasporlei.
Artigo 3.ºPrincípios e regras orçamentais
1-Osorçamentosdosmunicípios edas freguesias respeitamosprincípiosdaanualidade,unidade,universalidade,especificação,equilíbrio,nãoconsignaçãoenãocompensação.2-Deveráserdadaadequadapublicidadeàsopçõesdoplanoeaoorçamento,depoisdeaprovadospeloórgãodeliberativo.3 -Oprincípio danão consignaçãoprevistonon.º l não se aplica às receitasprovenientesdefundoscomunitários,cooperaçãotécnicaefinanceiraeoutrasprevistasporlei.4-Oanofinanceirocorrespondeaoanocivil,podendooorçamentosermodifi-cadoatravésdealteraçõeserevisões.
Artigo 4.ºPoderes tributários
l-Aosmunicípioscabemospoderestributáriosconferidosporlei,relativamenteaimpostosacujareceitatenhamdireito,emespecialosreferidosnaalíneaa)doartigo16.º.2-Noscasosdebenefíciosfiscaisqueafectemmaisdoqueummunicípioedebenefíciosfiscaisqueconstituamcontrapartidadafixaçãodegrandesprojectosde investimentode interesseparaaeconomianacional,o reconhecimentodosmesmoscompeteaoGoverno,ouvidososmunicípiosenvolvidos,quedeverãopro-nunciar-senoprazomáximode45dias,nostermosdalei.3-NoscasosprevistosnonúmeroanteriorhaverálugaracompensaçãoatravésdeverbaainscrevernoOrçamentodoEstado.4-Aassembleiamunicipalpode,porpropostadacâmaramunicipal,atravésdedeliberaçãofundamentada,concederbenefíciosfiscaisrelativamenteaosimpos-tosacuja receita tenhadireito, equeconstituamcontrapartidadefixaçãodeprojectosdeinvestimentosdeespecialinteresseparaodesenvolvimentodomu-nicípio.
2��
Artigo 5.ºEquilíbrio financeiro vertical e horizontal
l - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais éobtidamedianteumaafectaçãofinanceiraaestas,equivalentea33%damédiaaritméticasimplesdareceitaprovenientedosImpostossobreoRendimentodasPessoasSingulares(IRS),sobreoRendimentodasPessoasColectivas(IRC)esobreoValorAcrescentado(IVA).2-AreceitadosImpostossobreoRendimentodasPessoasSingulares(IRS),sobreoRendimentodasPessoasColectivas(IRC)esobreoValorAcrescentado(IVA)aqueserefereon.º1éaquecorrespondeàcobrançalíquidadestesimpostosnopenúltimoanorelativamenteaoqualoOrçamentodoEstadoserefere,excluindo,noquerespeitaaoIRC,apartequecorrespondeàsderramas.3-Quandoforemconferidasnovasatribuiçõesàsautarquiaslocais,oOrçamentodoEstadodevepreveraafectaçãoderecursosfinanceirosadicionais,deacordocomosencargosresultantesdasnovasatribuições.4-Aparticipaçãodecadaautarquialocalnosrecursosreferidosnon.º1édeter-minadanostermosedeacordocomoscritériosprevistosnapresentelei,visandocorrigirasdesigualdadesentreautarquiasdomesmograu.
Artigo 6.ºContabilidade
l-Oregimerelativoàcontabilidadedasautarquiaslocaisvisaasuauniformiza-ção,normalizaçãoesimplificação,demodoaconstituiruminstrumentodeges-tãoeconómico-financeira,permitiroconhecimentocompletodovalorcontabilís-ticodorespectivopatrimónio,bemcomoaapreciaçãoejulgamentodoresultadoanualdaactividadeautárquica.2-Acontabilidadedasautarquiaslocaisbaseia-senoPlanoOficialdeContabili-dadePública,comasnecessáriasadaptações,podendoprever-seumsistemasim-plificadoparaasfreguesiascujascontasnãosejamobrigatoriamentesubmetidasajulgamento,emconformidadecomaLeideOrganizaçãoeProcessodoTribunaldeContas.
300
Artigo 7.ºCooperação técnica e financeira
1-Nãosãopermitidasquaisquerformasdesubsídiosoucomparticipaçõesfinan-ceirasaosmunicípiosefreguesiasporpartedoEstado,dasregiõesautónomas,institutospúblicosoufundosautónomos.2-PoderãoserexcepcionalmenteinscritasnoOrçamentodoEstado,porminis-tério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de granderelevância para o desenvolvimento regional e local, quando se verifique a suaurgênciaeacomprovadaemanifestaincapacidadefinanceiradasautarquiasparalhesfazerface.3-OGovernoeosgovernosregionaispoderãoaindatomarprovidênciasorça-mentaisnecessáriasàconcessãodeauxíliosfinanceirosàsautarquiaslocais,nasseguintessituações:a)Calamidadepública;b)Municípiosnegativamenteafectadosporinvestimentodaresponsabilidadedaadministraçãocentral;c)Edifíciossededeautarquiaslocais,negativamenteafectadosnarespectivafun-cionalidade;d)Circunstânciasgravesqueafectemdrasticamenteaoperacionalidadedasin-fra-estruturasedosserviçosmunicipaisdeprotecçãocivil;e)Instalaçãodenovosmunicípiosoufreguesias;f)Recuperaçãodeáreasdeconstruçãoclandestinaouderenovaçãourbanaquan-dooseupesorelativotranscendaacapacidadeearesponsabilidadeautárquicanostermosdalei.4-OGovernodefinirápordecreto-leiascondiçõesemquehaverálugaràcoope-raçãotécnicaefinanceiraprevistanesteartigo.5-Asprovidênciasorçamentaisaqueserefereon.º2easalíneasb),c),e)ef)don.º3deverãoserdiscriminadasporsectores,municípioseprogramas,salvoemcasosdemanifestaurgênciaeimprevisibilidadedosinvestimentosoudassitua-çõesquegeramosfinanciamentos.6-Aexecuçãoanualdosprogramasdefinanciamentodecadaministérioeoscontratos-programacelebradosobedecemaosprincípiosdaigualdade,imparcia-lidadeejustiçaesãopublicadosnoDiáriodaRepública.7-Tendoemcontaaespecificidadedasregiõesautónomas,asassembleiaslegis-lativasregionaispoderãodefiniroutrasformasdecooperaçãotécnicaefinanceiraalémdasprevistasnon.º3.
301
Artigo 8.ºDívidas das autarquias
Quandoasautarquiastenhamdívidasdefinidasporsentençajudicialtransitadaemjulgadoouporelasnãocontestadasjuntodoscredoresnoprazomáximode60dias,podeserdeduzidaumaparcelaàstransferênciasresultantesdaaplicaçãodapresentelei,atéaolimitede15%dorespectivomontanteglobal.
Artigo 9.ºApreciação e julgamento das contas
1 - As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivoórgãodeliberativo,reunidoemsessãoordinária,nomêsdeAbrildoanoseguinteàqueleaquerespeitam.2-Ascontasdosmunicípiosedasfreguesiassãoremetidas,peloórgãoexecutivo,nostermosdalei,aoTribunaldeContas,até15deMaio,independentementedasuaaprovaçãopeloórgãodeliberativo,comcópiaaoMinistrodasFinançaseaoMinistrodoEquipamento,doPlaneamentoedaAdministraçãodoTerritório.3-OTribunaldeContasremeteasuadecisãoaosrespectivosórgãosautárquicos,comcópiaaoMinistrodasFinançaseaoMinistrodoEquipamento,doPlanea-mentoedaAdministraçãodoTerritório.4-Osmunicípiosquedetenhamatotalidadedocapitalemempresasmunicipais,devemmencionar,aquandodaapresentaçãodaconta,osmovimentosfinanceirosrealizadosentreestaseomunicípio,discriminandoosresultadosapuradoseasvariaçõespatrimoniaisporcadaempresamunicipal.
Capítulo IIRepartição dos recursos públicos
Artigo 10.ºTransferências financeiras para as autarquias locais
1-OsmunicípiostêmdireitoaumaparticipaçãoemimpostosdoEstadoequiva-lentea30,5%damédiaaritméticasimplesdareceitaprovenientedosImpostossobreoRendimentodasPessoasSingulares(IRS),sobreoRendimentodasPessoasColectivas(IRC)esobreoValorAcrescentado(IVA),assimdistribuída:a)24%comoFundoGeralMunicipal(FGM),deacordocomodispostonosartigos
302
n.os11e12;b)6,5%comoparticipaçãonoFundodeCoesãoMunicipal(FCM),nostermosdodispostonosartigosn.os13e14.2-AsfreguesiastêmdireitoaumaparticipaçãoemimpostosdoEstadoequi-valentea2,5%damédiaaritméticasimplesdareceitaprovenientedosImpostossobreoRendimentodasPessoasSingulares(IRS),sobreoRendimentodasPessoasColectivas(IRC)esobreoValorAcrescentado(IVA),aqualconstituioFundodeFinanciamentodasFreguesias(FFF),adistribuirnostermosdodispostonoartigo15.º.3-SerãoanualmenteinscritosnoOrçamentodoEstadoosmontantesdastrans-ferênciascorrespondentesàsreceitasprevistasnasalíneasa)eb)don.ºlenon.º2.4 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitasreferidas non.º1 são inscritos nos orçamentosmunicipais, 60%como receitascorrentese40%comoreceitasdecapitaletransferidosporduodécimosatéaodia15domêscorrespondente.5 -Osmontantes do Fundode Financiamentodas Freguesias são transferidostrimestralmenteatéaodia15doprimeiromêsdotrimestrecorrespondente.6-Excepcionalmente,seodiplomadeexecuçãodoOrçamentodoEstadooper-mitir,poderáserautorizadapeloMinistrodasFinançasaantecipaçãodatransfe-rênciadosduodécimosaqueserefereon.º4.7-Os índicesaserutilizadosnocálculodoFGM,FCMeFFFdeverãoserpre-viamente conhecidos, por forma a que se possa em tempo útil solicitar a suacorrecção.
Artigo 11.ºFundo Geral Municipal
OFGMvisadotarosmunicípiosdecondiçõesfinanceirasadequadasaodesem-penhodassuasatribuições,emfunçãodosrespectivosníveisdefuncionamentoeinvestimento.
Artigo 12.ºDistribuição do Fundo Geral Municipal
1-OmontantedoFGMérepartidoportrêsunidadesterritoriais,correspondentesaoContinente,àRegiãoAutónomadosAçoreseàRegiãoAutónomadaMadeira,
303
deacordocomosseguintescritérios:a)50%narazãodirectadapopulaçãoresidente,sendoadasregiõesautónomasponderadapelofactor1.3;b)30%narazãodirectadonúmerodemunicípios;c)20%narazãodirectadaárea.2-Asuadistribuiçãopelosmunicípios,dentrodecadaunidadeterritorial,obe-deceaosseguintescritérios:a)5%igualmenteportodososmunicípios;b)35%narazãodirectadapopulaçãoresidenteedamédiadiáriadedormidasemestabelecimentoshoteleiroseparquesdecampismo;c)5%narazãodirectadapopulaçãoresidentecommenosde15anos;d)30%narazãodirectadaáreaponderadaporumfactorrelativoàamplitudealtimétricadomunicípio;e)15%narazãodirectadonúmerodefreguesias;f)10%narazãodirectadomontantedeImpostosobreoRendimentodasPessoasSingularescobradoaossujeitospassivosresidentesnaáreageográficadomuni-cípio.3-OselementoseosindicadoresparaaplicaçãodoscritériosreferidosnonúmeroanteriordevemsercomunicadosdeformadiscriminadaàAssembleiadaRepúbli-ca,juntamentecomapropostadeleidoOrçamentodoEstado.4-AdistribuiçãodosFGMeFCMdevegarantirumacréscimodaparticipaçãodecadamunicípio,relativamenteàrespectivaparticipaçãonastransferênciasfinan-ceirasdoanoanterior,equivalenteousuperioràtaxadeinflaçãoprevista.5-Acompensaçãonecessáriaparaassegurarocrescimentomínimoprevistononúmeroanteriorefectua-semediantededuçãoproporcionalnaparticipaçãodasomadasreferidastransferênciasdosmunicípioscomtaxasdecrescimentosupe-rioresàtaxadeinflaçãoprevista.
Artigo 13.ºFundo de Coesão Municipal
1-OFCMvisareforçaracoesãomunicipal,fomentandoacorrecçãodeassime-trias,embenefíciodosmunicípiosmenosdesenvolvidoseédistribuídocombasenos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO),osquais traduzemsituaçõesde inferioridade relativamenteàscorrespondentesmédiasnacionais.2-OICFdecadamunicípiocorrespondeàdiferençaentreacapitaçãomédiana-
304
cionaldascolectasdosimpostosmunicipaisreferidosnaalíneaa)doartigo16.ºearespectivacapitaçãomunicipaldaquelesimpostos.3-OIDOrepresentaadiferençadeoportunidadespositivaparaoscidadãosdecadamunicípio,decorrentedadesigualdadedeacessoacondiçõesnecessáriasparapoderemterumavidamaislonga,commelhoresníveisdesaúde,deconfor-to,desaneamentobásicoedeaquisiçãodeconhecimentos.4-ParaefeitosdecálculodoICF,ascolectasefectivasdosimpostosserãoacres-cidasdasqueteriamsidocobradassealiquidaçãotivessetidoporbaseamé-diaaritméticadastaxasefectivamentepraticadasportodososmunicípiosedosmontantesdosbenefíciosfiscaisconcedidospelomunicípio.
Artigo 14.ºDistribuição do Fundo de Coesão Municipal
1-PorcontadoFCMseráatribuídoacadamunicípiocomcapitaçãodeimpostosmunicipais,calculadanostermosdodispostonosn.os2e4doartigoanterior,inferioràcapitaçãomédianacionalomontantenecessárioparaqueaquelaca-pitaçãomédiasejaatingidaemcadaumdeles,narazãodirectadoresultadodaseguintefórmula:Habm * (CNIM - CIMm),em que Habm é a população residente no município;CNIM,acapitaçãomédianacionaldosimpostosmunicipaiseCIMm,acapitaçãodosimpostosmunicipaisnomunicípio.2-OremanescentedoFCMserádistribuídoporcadamunicípionarazãodirectadoresultadodaseguintefórmula:Habm*(l+IDOm),sendoIDOm>0eIDOm=(IDSn-IDSm)emqueHabméapopulaçãoresidentenomunicípio;IDOmoíndicemunicipaldedesigualdadedeoportunidadesdomunicípio,IDSnoíndicenacionaldedesenvol-vimentosocialeIDSmodomunicípio.3-Ametodologiaparaconstruçãodoíndicededesenvolvimentosocialnacional,decadamunicípioedecadaunidadede3.ºníveldaNomenclaturadasUnidadesTerritoriaisparafinsestatísticos(NUTSIII),constadedocumentoanexo,quefazparteintegrantedopresentediploma.4-Osvaloresdoíndicededesenvolvimentosocialnacional,decadamunicípioedecadaunidadede3.ºnível(NUTSIII),têmnaturezacensitáriaeconstamdeportariaapublicarpeloMinistériodoEquipamento,doPlaneamentoedaAdmi-nistraçãodoTerritório.5-QuandoocorrerapublicaçãodenovosvaloresdoIDS,ocrescimentomínimo
30�
doíndicedecadamunicípio,paraefeitosdedistribuiçãodoFCM,nãopoderáserinferioraocrescimentodoíndicedarespectivaNUTSIII.
Artigo 15.ºDistribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
1-OFundodeFinanciamentodasFreguesiasérepartidoportrêsunidadesterri-toriais,correspondentesaoContinente,àRegiãoAutónomadosAçoreseàRegiãoAutónomadaMadeira,deacordocomosseguintescritérios:a)50%narazãodirectadapopulaçãoresidente;b)30%narazãodirectadonúmerodefreguesias;c)20%narazãodirectadaárea.2-Adistribuiçãopelasfreguesias,dentrodecadaunidadeterritorial,dosmon-tantesapuradosnostermosdonúmeroanteriorobedeceaosseguintescritérios:a)25%igualmenteportodas;b)50%narazãodirectadonúmerodehabitantes;c)25%narazãodirectadaárea.3-Oselementoseosindicadoresparaaplicaçãodoscritériosreferidosnosnú-merosanterioresdevemsercomunicadosdeformadiscriminadaàAssembleiadaRepúblicajuntamentecomapropostadeleidoOrçamentodoEstado.4-Adistribuiçãoresultantedosn.osle2devegarantirumacréscimoanualdaparticipaçãodecadafreguesiapelomenosigualàtaxadeinflaçãoprevista,nãopodendodelaresultarverbainferiorànecessáriaaopagamentodascompensa-çõesparaencargosrelativosaospresidentes,secretáriosetesoureirosdasjuntasdefreguesia,quenãoexerçamomandatoemregimedepermanência.5 -Acompensaçãonecessáriaparaasseguraromontantemínimoprevistononúmeroanteriorefectua-semediantededuçãoproporcionalnaparticipaçãodoFundodeFinanciamentodasFreguesiascomtaxasdecrescimentosuperioresàtaxadeinflaçãoprevista.
Capítulo IIIReceitas das autarquias locais
Artigo 16.ºReceitas dos municípios
Constituem,ainda,receitasdosmunicípios:
30�
a)Oprodutodacobrançadosimpostosaqueosmunicípiostenhamdireito,de-signadamenteacontribuiçãoautárquica, impostomunicipal sobreveículoseoimpostomunicipaldesisa;b)Oprodutodacobrançadederramalançadanostermosdodispostonoartigo18.º;c)Oprodutodacobrançadetaxasporlicençasconcedidaspelomunicípio;d)Oprodutodacobrançadetaxas,tarifasepreçosresultantesdaprestaçãodeserviçospelomunicípio;e)Orendimentodebenspróprios,móveisouimóveis,poreleadministrados,dadosemconcessãooucedidosparaexploração;f)Oprodutodemultasecoimasfixadasporlei,regulamentoouposturaquecai-bamaomunicípio;g)Oprodutodacobrançadeencargosdemais-valiasdestinadosporleiaomu-nicípio;h)Oprodutodeempréstimos,incluindoolançamentodeobrigaçõesmunicipais;i)Oprodutodeheranças,legados,doaçõeseoutrasliberalidadesafavordomu-nicípio;j)Oprodutodaalienaçãodebenspróprios,móveisouimóveis;l)Participaçãonoslucrosdesociedadesenosresultadosdeoutrasentidadesemqueomunicípiotomeparte;m)Outrasreceitasestabelecidasporleiafavordosmunicípios.
Artigo 17.ºLiquidação e cobrança dos impostos
1-Osimpostosreferidosnaalíneaa)doartigo16.ºsãoliquidadosecobradosnostermosprevistosnalei.2-Quandoaliquidaçãoecobrançadosimpostosreferidosnaalíneaa)doartigo16.ºsejaasseguradapelosserviçosdoEstado,osrespectivosencargosnãopodemexceder1,5%ou2,5%dosmontantesliquidadosoucobrados,respectivamente.3-Quandoacobrançadosimpostosqueconstituemreceitamunicipalforefec-tuadapelosserviçoscompetentesdoMinistériodasFinanças,arespectivareceitalíquidadosencargosaqueserefereonúmeroanterior,étransferidaporestesparaomunicípiotitulardareceita,atéaofimdomêsseguinteaodacobrança.4-Ascâmarasmunicipaispodemdeliberarprocederàcobrança,pelosseuspró-priosserviços,doimpostomunicipalsobreveículos,nostermosestabelecidosporlei.
30�
5-SerãodevidosjurosdemoraporpartedaAdministraçãoCentral,noscasosdeatrasosnastransferênciasdereceitasdasautarquias,quersetratedosimpostosquesãoreceitasmunicipais,querdetransferênciasdefundos.
Artigo 18.ºDerrama
1-Osmunicípiospodemlançaranualmenteumaderrama,atéaolimitemáximode10%sobreacolectado impostosobreorendimentodaspessoascolectivas(IRC),queproporcionalmentecorrespondaaorendimentogeradonasuaáreage-ográficaporsujeitospassivosqueexerçam,atítuloprincipal,umaactividadedenaturezacomercial,industrialouagrícola.2-Aderramapodeserlançadaparareforçaracapacidadefinanceiraounoâm-bitodacelebraçãodecontratosdereequilíbriofinanceiro.3-Adeliberaçãosobreolançamentodaderramadevesercomunicadapelacâ-maramunicipalaodirectordefinançascompetenteaté31deOutubrodoanoanterioraodacobrança,paraefeitosdecobrançaedistribuiçãoporpartedosserviçoscompetentesdoMinistériodasFinançassobpenadeaderramanãoserliquidadanemcobradanoanoemcausa.4-Paraefeitosdeaplicaçãododispostonon.º1,semprequeossujeitospassivostenhamestabelecimentosestáveisourepresentaçõeslocaisemmaisdeummu-nicípioematériacolectávelsuperiora10000contos,acolectadoIRCrelativaaorendimentogeradonacircunscriçãodecadamunicípioédeterminadapelapro-porçãoentreamassasalarialcorrespondenteaosestabelecimentosqueosujeitopassivonelepossuaeacorrespondenteàtotalidadedosseusestabelecimentossituadosemterritórionacional.5-Noscasosnãoabrangidospelonúmeroanterior,considera-sequeorendimen-toégeradonomunicípioemquesesituaasedeouadirecçãoefectivadosujeitopassivoou,tratando-sedesujeitospassivosnãoresidentes,nomunicípioemquesesituaoestabelecimentoestávelonde,nostermosdoartigo100.ºdoCIRC,es-tejacentralizadaacontabilidade.6-Entende-sepormassasalarialovalordasdespesasefectuadascomopessoaleescrituradasnoexercícioatítuloderemunerações,ordenadosousalários.7-Ossujeitospassivosabrangidospelon.º5indicarãonadeclaraçãoperiódicaderendimentosamassasalarialcorrespondenteacadamunicípioeefectuarãooapuramentodaderramaquefordevida.8-Oprodutodasderramascobradasserátransferidoparaosmunicípiosdentro
30�
dos15diasseguintesaodorespectivoapuramento.
Artigo 19.ºTaxas dos municípios
Osmunicípiospodemcobrartaxaspor:a)Realização,manutençãoereforçodeinfra-estruturasurbanísticas;b)Concessãodelicençasdeloteamento,delicençasdeobrasdeurbanização,deexecuçãodeobrasparticulares,deocupaçãodaviapúblicapormotivodeobrasedeutilizaçãodeedifícios,bemcomodeobrasparaocupaçãoouutilizaçãodosolo,subsoloeespaçoaéreododomíniopúblicomunicipal;c)Ocupaçãoouutilizaçãodosolo, subsoloeespaçoaéreododomíniopúblicomunicipaleaproveitamentodosbensdeutilidadepública;d)Prestaçãodeserviçosaopúblicoporpartedasunidadesorgânicasoudosfun-cionáriosmunicipais;e)Ocupaçãoeutilizaçãodelocaisreservadosnosmercadosefeiras;f)Aferiçãoeconferiçãodepesos,medidaseaparelhosdemediçãoquandooficial-mentequalificadoseautorizadosparaoefeito;g)Estacionamentodeveículosemparquesououtroslocaisaessefimdestina-dos;h)Autorizaçãoparaoempregodemeiosdepublicidadedestinadosapropagandacomercial;i)Utilizaçãodequaisquerinstalaçõesdestinadasaoconforto,comodidadeoure-creiopúblico;j)Enterramento,concessãodeterrenoseusodejazigos,deossáriosedeoutrasinstalaçõesemcemitériosmunicipais;l)Conservaçãoetratamentodeesgotos;m)Licenciamentosanitáriodasinstalações;n)Ressarcimentodosprejuízoscausadosaomunicípiopelaexploraçãodeinertesnarespectivaárea;o)Qualqueroutralicençadacompetênciadosmunicípios;p)Registosdeterminadosporlei;q)Quaisqueroutrasprevistasporlei.
30�
Artigo 20.ºTarifas e preços
1-Astarifasepreçosacobrarpelosmunicípiosrespeitam,designadamente,àsactividadesdeexploraçãodesistemaspúblicosde:a)Distribuiçãodeágua;b)Drenagemdeáguasresiduais;c)Recolha,depósitoetratamentoderesíduossólidos;d)Transportescolectivosdepessoasemercadorias;e)Distribuiçãodeenergiaeléctricaembaixatensão.2-Osmunicípiospodemaindacobrartarifasporinstalação,substituiçãooure-novaçãodosramaisdomiciliáriosdeligaçãoaossistemaspúblicosdedistribuiçãodeáguaededrenagemdeáguasresiduais.3-Astarifaseospreços,afixarpelosmunicípios,relativosaosserviçosprestadoseaosbensfornecidospelasunidadesorgânicasmunicipaiseserviçosmunicipali-zados,nãodevem,emprincípio,serinferioresaoscustosdirectaeindirectamentesuportadoscomofornecimentodosbensecomaprestaçãodosserviços.
Artigo 21.ºReceitas das freguesias
Constituem,ainda,receitasdasfreguesias:a)Oprodutodecobrançadetaxasdasfreguesias;b)Oprodutodemultas e coimasfixadas por lei, regulamentooupostura quecaibamàsfreguesias;c)Orendimentodebenspróprios,móveisouimóveis,porelaadministrados,dadosemconcessãooucedidosparaexploração;d)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor dasfreguesias;e)Oprodutodaalienaçãodebenspróprios,móveisouimóveis;f)Orendimentoprovenientedaprestaçãodeserviçospelasfreguesias;g)Orendimentodemercadosecemitériosdasfreguesias;h)Oprodutodeempréstimos,acontrairnostermosdoartigo27.º;i)Outrasquaisquerreceitasestabelecidasporleiouregulamentoafavordasfre-guesias.
310
Artigo 22.ºTaxas das freguesias
Asfreguesiaspodemcobrartaxas:a)Pelautilizaçãodelocaisreservadosamercadosefeirassobjurisdiçãoouadmi-nistraçãodasfreguesias;b)Peloencerramento,concessãodeterrenoseusode jazigos,deossáriosedeoutrasinstalaçõesemcemitériosdasfreguesias;c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração dafreguesiadestinadasaoconforto,comodidadeourecreiodopúblico;d)Pelaprestaçãodeserviçosadministrativos;e)Pelolicenciamentodecanídeos;f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejamisentasporlei;g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio público sob a administração dasfreguesias;h)Quaisqueroutrasprevistasporlei.
Capítulo IVRecurso ao crédito pelas autarquias locais
Artigo 23.ºRegime de crédito dos municípios
1 - Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de créditojuntodequaisquerinstituiçõesautorizadasporleiaconcedercrédito,bemcomoemitirobrigaçõesecelebrarcontratosdelocaçãofinanceira,nostermosdalei.2-Aquestãodoendividamentomunicipaldeveráorientar-seporprincípiosderigoreeficiência,prosseguindoosseguintesobjectivos:a)Minimizaçãodecustosdirectoseindirectosnumaperspectivadelongoprazo;b)Garantiadeumadistribuiçãoequilibradadecustospelosváriosorçamentosanuais;c)Prevençãodeexcessivaconcentraçãotemporaldeamortização;d)Nãoexposiçãoariscosexcessivos.3-Osempréstimoseautilizaçãodeaberturasdecrédito,queparaefeitosdopresentediplomasãodesignadosporempréstimos,podemseracurtoouamédioelongoprazo.
311
4-Osempréstimosdemédioelongoprazotêmumprazodevencimentoadequa-doànaturezadasoperaçõesquevisamfinanciar,nãopodendo,emcasoalgum,excederavidaútildorespectivoinvestimento,comolimitemáximode20anos.5-Opedidodeautorizaçãoàassembleiamunicipalparaacontracçãodeemprés-timosdemédioelongoprazoéobrigatoriamenteacompanhadodeinformaçãosobreascondiçõespraticadasem,pelomenos,trêsinstituiçõesdecrédito,bemcomodemapademonstrativodacapacidadedeendividamentodomunicípio.6-Aaprovaçãodeempréstimosacurtoprazopodeserdeliberadapelaassem-bleiamunicipal,nasuasessãoanualdeaprovaçãodoorçamento,paratodososempréstimosqueacâmaravenhaacontrairduranteoperíododevigênciadoorçamento.7-Évedadoaosmunicípiosqueroaceitequerosaquedeletrasdecâmbio,aconcessãodeavalescambiários,bemcomoasubscriçãodelivrançaseaconces-sãodegarantiaspessoais.8-Emcasodecontracçãodeempréstimosemmoedaestrangeira,deveserade-quadamentesalvaguardadonosrespectivoscontratosoriscocambial.
Artigo 24.ºCaracterísticas do endividamento municipal
1-Osempréstimosacurtoprazosãocontraídosparaocorreradificuldadesdetesouraria,nãopodendooseumontantemédioanualexceder10%dasreceitasprovenientes das participações do município nos Fundos Geral Municipal e deCoesãoMunicipal.2-Osempréstimosamédioelongoprazopodemsercontraídosparaaplicaçãoeminvestimentosouaindaparaprocederaosaneamentoouaoreequilíbriofi-nanceirodosmunicípios.3 -Os encargos anuais comamortizações e juros dos empréstimos amédio elongoprazo, incluindoosdosempréstimosobrigacionistasnãopodemexcederomaiordoslimitesdovalorcorrespondenteatrêsduodécimosdosFundosGeralMunicipaledeCoesãoMunicipalquecabeaomunicípiooua20%dasdespesasrealizadasparainvestimentopelomunicípionoanoanterior.4-Osempréstimoscontraídosporassociaçõesdemunicípiosrelevam,nostermosdalei,paraefeitodoslimitesestabelecidosnapresentedisposição.5-Osempréstimoscontraídospelasempresaspúblicasmunicipaisrelevamigual-menteparaosefeitosreferidosnonúmeroanterior.6-Dolimiteprevistonon.º3ficamexcluídos:
312
a) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização deoutrosempréstimosesomenteduranteotempoestritamentenecessárioparaoefeito;b)Oendividamentodecorrentedosempréstimoscontraídoscomofimexclusivodeacorreradespesasextraordináriasnecessáriasareparaçãodeprejuízosresul-tantesdecalamidadepública;c)Oendividamentodecorrentedosempréstimosparaaquisição,construçãoourecuperaçãodeimóveisdestinadosàhabitaçãosocial.7-Constituemgarantiasdosempréstimoscontraídosasreceitasmunicipais,comexcepçãodossubsídios,comparticipaçõesereceitasconsignadas.8-Osempréstimoscontraídosparaosfinsprevistosnaalíneac)don.º6 sãogarantidospelarespectivahipoteca.
Artigo 25.ºEmpréstimos para saneamento financeiro municipal
1-Acontracçãodeempréstimosparasaneamentofinanceirodestina-seàcon-solidaçãodepassivosfinanceirosououtros,designadamentenoscasosdedese-quilíbriofinanceiro.2-Osempréstimosreferidosnonúmeroanteriorsópoderãosercontraídosdesdequeoresultadodaoperaçãonãoexcedaoslimitesdeendividamentoimpostosporlei.3-Osempréstimosparasaneamentofinanceironãopodemterumprazosuperiora12anos,admitindo-seumperíodomáximodediferimentodetrêsanos.
Artigo 26.ºContratos de reequilíbrio financeiro municipal
1-Acontracçãodeempréstimosparareequilíbriofinanceirodestina-seàreso-luçãodesituaçõesdedesequilíbriofinanceiroestruturalouderupturafinanceira,desdequesemostreesgotadaacapacidadedeendividamentoeéindependentedaexistênciadelinhasdecréditocomtaxasdejurobonificado,criadasparaoefeito.2-Osempréstimosparareequilíbriofinanceironãopodemterumprazosuperiora20anos,incluindoumperíododediferimentomáximodecincoanos.
313
Artigo 27.ºRegime de crédito das freguesias
1-Asfreguesiaspodemcontrairempréstimosdecurtoprazoeutilizaraberturasdecrédito,juntodequaisquerinstituiçõesautorizadasporleiaconcedercrédito.2-Osempréstimoseautilizaçãodeaberturasdecrédito,queparaefeitosdopresente diploma são designados por empréstimos, são concedidos pelo prazomáximodeumano.3-Acontrataçãodosempréstimoscompeteàjuntadefreguesia,mediantepréviaautorizaçãodaassembleiadefreguesiaoudoplenáriodecidadãoseleitores.4-Osempréstimossãocontraídosparaocorreradificuldadesdetesouraria,nãopodendooseumontanteexceder,emqualquermomento,10%doFFFrespecti-vo.5-ConstituemgarantiadosempréstimoscontraídosasreceitasprovenientesdoFFF.6-Évedadoàsfreguesiasqueroaceitequerosaquedeletrasdecâmbio,acon-cessãodeavalescambiários,bemcomoasubscriçãodelivrançaseaconcessãodegarantiaspessoais.7-Emcasodecontracçãodeempréstimosemmoedaestrangeira,deveserade-quadamentesalvaguardadonosrespectivoscontratosoriscocambial.
Artigo 28.ºRegulamentação do crédito
Osdemaisaspectosrelacionadoscomacontracçãodeempréstimospelosmuni-cípiosepelasfreguesias,nomeadamentenoquedizrespeitoàrespectivarene-gociação,bonificaçãodastaxasdejuroeconsultasaomercado,assimcomoascondiçõesdecontracçãodeempréstimosemmoedaestrangeiraeoutrascondi-çõesaquedeveobedeceracontrataçãopelosmunicípiosdeempréstimosparasaneamentofinanceiroeparareequilíbriofinanceiro,sãoobjectoderegulamen-taçãopordecreto-lei.
314
Capítulo VDisposições finais
Artigo 29.ºCoimas
1-Aviolaçãodeposturasederegulamentosdenaturezagenéricaeexecuçãopermanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada comcoima.2-Ascoimasaprevernasposturasenosregulamentosmunicipaisnãopodemsersuperioresa10vezesosaláriomínimonacionalmaiselevado,nemexcederomontantedasqueforemimpostaspeloEstadoparacontra-ordenaçãodomesmotipo.3-Ascoimasaprevernasposturasenosregulamentosdasfreguesiasnãopodemsersuperioresaosaláriomínimonacionalmaiselevado,nemexcederomontantedasqueforemimpostaspeloEstadooupelomunicípioparacontra-ordenaçãodomesmotipo.4-Asposturaseregulamentosreferidosnosnúmerosanterioresnãopodemen-trar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termoslegais.5-Acompetênciaparadeterminarainstruçãodosprocessosdecontra-ordena-çãoeparaaaplicaçãodascoimaspertenceaopresidentedosórgãosexecutivosdosmunicípiosedasfreguesias,podendoserdelegadaemqualquerdosrestantesmembros.
Artigo 30.ºGarantias fiscais
1-À reclamaçãograciosaou impugnação judicialda liquidaçãodos impostosreferidosnasalíneasa)eb)doartigo16.º,bemcomodastaxas,encargosdemais-valiasedemaisreceitasdenaturezafiscal,aplicam-seasnormasdoCódigodeProcessoTributário,comasnecessáriasadaptações.2-Asinfracçõesàsnormasreguladorasdosimpostosmencionadasnasalíneasa)eb)doartigo16.ºaplica-seoRegimeJurídicodasInfracçõesFiscaisnãoAduanei-rasedoCódigodeProcessoTributário,comasnecessáriasadaptações.3-Asinfracçõesàsnormasreguladorasdastaxas,encargosdemais-valiasede-maisreceitasdenaturezafiscalconstituemcontra-ordenaçõeseaplicam-se-lhes
31�
asnormasdoRegimeJurídicodasInfracçõesFiscaisnãoAduaneiraseoCódigodeProcessoTributário,comasnecessáriasadaptações.4-Competeaosórgãosexecutivos,àexcepçãodosmunicípiosdeLisboaePorto,emque a competência é dos tribunais tributários de1.ª instância, a cobrançacoercivadasdívidasàsautarquiaslocaisprovenientesdetaxas,encargosdemais-valiasedemaisreceitasdenaturezatributáriaqueaquelasdevamcobrar,aplican-do-seoCódigodeProcessoTributário,comasnecessáriasadaptações.
Artigo 31.ºRegime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM
1-Nosanosde1999e2000,aspercentagensautilizarparaefeitosdon.º1doartigo5.º,don.º1edasrespectivasalíneasa)eb)doartigo10.ºserão,respecti-vamente,32%,29,5%,23,5%e6%.2 -Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimentoanualdasreceitasprovenientesdaparticipaçãonoFGMenoFCM,bemcomonoFFF,nãopoderáexceder,emcadaautarquialocal,apercentagemqueserevelenecessáriaàgarantiadoscrescimentosmínimosprevistosnapresentelei.3-Noanode1999,omontantedaparticipaçãoglobal,decadamunicípio,nosFundosGeralMunicipaledeCoesãoMunicipal,previstanoartigo10.ºenon.ºldopresenteartigo,nãopodeserinferioràparticipaçãoqueterianaqueleanonoFundodeEquilíbrioFinanceiroenoIVATurismo.4-Acompensaçãonecessáriaparaasseguraraparticipaçãomínimaestabeleci-danonúmeroanteriorefectua-semedianterecursoàverbaobtidapordeduçãoproporcionalnasparticipaçõesnoFGMdosmunicípiosemqueoacréscimoper-centualésuperioràmédia.5-OsmontantesnacionaisdoFEFedoIVATurismoutilizadosparaefeitosdon.º3sãoosresultantesdoFEFpara1998acrescidodoaumentopercentualdoIVAprevistonoOrçamentodoEstadopara1999relativamenteaodoanoanterior.6 - Para os efeitos estabelecidos no n.º 3, na distribuição referida no númeroanteriorsãoaplicadososcritérios,asvariáveisbaseeosindicadoresmunicipaisutilizadosnadistribuiçãodoFEFem1998.
Artigo 32.ºRegime transitório do endividamento
Dos limites de endividamento previstos non.º 3 do artigo24.º fica excluído o
31�
endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectoscomparticipadospelosfundosestruturaiscomunitários,noâmbitodoQuadroCo-munitáriodeApoio.
Artigo 33.ºIsenções1-OEstado,seusinstitutoseorganismosautónomospersonalizadosestãoisen-tosdepagamentodetodososimpostos,emolumentos,taxaseencargosdemais-valiasdevidosaosmunicípiosefreguesiasnostermosdopresentediploma.2-Exceptuam-sedasisençõesprevistasnonúmeroanterioracontribuiçãoau-tárquicadosedifíciosnãoafectosaactividadesdeinteressepúblico,ataxapre-vistanaalíneal)doartigo19.ºeastarifasepreçosreferidosnoartigo20.º.3-Osmunicípiosefreguesiasgozamdomesmoregimedeisençãodepagamentodetodososimpostos,taxas,emolumentoseencargosdemais-valiasdequegozaoEstado,nostermosdopresenteartigo.
Artigo 34.ºAdaptação da legislação tributária
Aadaptaçãodalegislaçãotributáriaparaconcretizaçãodospoderesaquealudeon.ºldoartigo4.ºseráfeitanoprazode180dias,apóspublicaçãodapresentelei.
Artigo 35.ºAplicação às regiões autónomas
Apresenteleiédirectamenteaplicávelaosmunicípiosefreguesiasdasregiõesautónomas,semprejuízodasuaregulamentaçãopelasassembleiasregionais,namedidaemquetalsetornenecessárioenaobservânciadosprincípiosdajustiça,igualdadeeimparcialidade.
Artigo 36.ºNorma revogatória
1-SãorevogadosaLein.º1/87,de6deJaneiro,eoartigo10.ºdaLein.º23/97,de2deJulho.
31�
2-Mantêm-seemvigoratéàrespectivasubstituiçãoosdiplomaslegaisvigentespublicadosemexecuçãodeanterioresleisdasfinançaslocais,napartenãocon-trariadapelapresentelei.
Artigo 37.ºEntrada em vigor
ApresenteleiproduzefeitosapartirdeldeJaneirode1999,sendoaplicávelnaelaboraçãoeaprovaçãodoOrçamentodoEstadopara1999.
Aprovadaem30de Junhode1998.OPresidentedaAssembleiadaRepública,AntóniodeAlmeidaSantos.Promulgadaem22deJulhode1998.Publique-se.OPresidentedaRepública,JorgeSampaio.Referendadaem27deJulhode1998.OPrimeiroMinistro,AntónioManueldeOliveiraGuterres________________________________________AnexoReferidonon.º3doartigo14.º
ÍndicedeDesenvolvimentoSocial(IDS)Metodologiaparaaconstrução1-SãocomponentesdoIDSosseguintesíndices:A-Esperançadevidaànascença;B-Níveleducacional;C-Confortoesaneamento.Comumpesoidêntico,deacordocomaseguintefórmula:IDS=(e(o)+I(e)+I(cs))/3
Sendo:
e(o)=Índicedeesperançadevidaànascença;i(e)=Índicedoníveleducacional.I(cs)=Índicedeconfortoesaneamento.2-Fórmuladoíndicedeesperançadevidaànascença(e(o))
31�
e(o)=0,5+(2,5l1,+4,5l5,+5(l10+l15+l20+...+lx))/lo
Sendo:lx=númerodesobreviventesdatábuademortalidade.3-Fórmuladeíndicedoníveleducacional(I(e)).I(e)=P(e)(15e+anos)/Pt(15e+anos)x100
Sendo:
Pe(15e+anos)=Populaçãode15emaisanosdeidade,sabendolereescrever.Pt(15e+anos)=Populaçãototalde15emaisanosdeidade.4-Fórmuladoíndicedeconfortoesaneamento(i(cs)).I(cs)=(IE+IOH2+IAS)/3xl00
Emque:
IE=ÍndicedeexistênciadeelectricidadenasUnidadesdeAlojamento(UA),obtidodeacordocomaseguintefórmula:
I(E)=PE/Ptx100
Sendo:
PE=PopulaçãoresidentenasfamíliasquepossuemenergiaeléctricanaUA.
Pt=Populaçãoresidentedeambosossexos.
IOH2=ÍndicedeexistênciadeáguacanalizadanaUA,obtidodeacordocomaseguintefórmula:
IOH2=POH2/PtX100Sendo:
POH2=PopulaçãoresidentecomáguacanalizadanaUA,provenientedeumsis-temadecanalizaçãopúblicaouparticular;ISA=ÍndicedeexistênciadesaneamentobásiconaUA,obtidodeacordocomaseguintefórmula:
31�
ISA=PSA/Ptx100Sendo:PSA=Populaçãoresidentecominstalaçõessanitáriascomretrete(privativaounãoprivativa)ligadaaumqualquertipodesistemapúblicodedrenagemdeáguasresiduais,particularououtrotipodesaneamento.
320
321
�. Estatuto dos Eleitos Locais (Decreto-Lei n.º 2�/��, de 30 de Junho)1* – define o estatuto dos membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.Artigo 1ºÂmbito
1-OpresentediplomadefineoEstatutodosEleitosLocais.2 -Consideram-se eleitos locais para efeitos da presente lei, osmembros dosórgãosdeliberativoseexecutivosdosmunicípiosedasfreguesias.
Artigo 2ºRegime do desempenho de funções
1-Desempenhamasrespectivasfunçõesemregimedepermanênciaosseguinteseleitoslocais:a)Presidentesdascâmarasmunicipais;b)Vereadores,emnúmeroenascondiçõesprevistosnalei;c)(7)Membrosdasjuntasdefreguesiaemregimedetempointeiro.2-Acâmaramunicipalpoderáoptarpelaexistênciadevereadoresemregimedemeiotempo,correspondendodoisvereadoresemregimedemeiotempoaumvereadoremregimedepermanência.3-Osmembrosdeórgãosexecutivosquenãoexerçamasrespectivasfunçõesemregimedepermanênciaoudemeiotemposerãodispensadosdassuasactividadesprofissionaismedianteavisoantecipadoàentidadeempregadora,paraoexercíciodeactividadesnorespectivoórgão,nasseguintescondições:a)Nosmunicípios:osvereadores,até32horasmensaiscadaum;b)Nasfreguesiasde20.000oumaiseleitores:opresidentedajunta,até32horasmensais,edoismembros,até24horas;c)Nasfreguesiascommaisde5.000eaté20.000eleitores:opresidentedajunta,até32horasmensais,edoismembros,até16horas;1*Comasalteraçõesintroduzidaspelosseguintesdiplomas:Lein.º97/89,de15deDezembro;Lein.º1/91,de10deJaneiro,Lein.º11/91,de17deMaio,Lein.º11/96,de18deAbril,Lein.º127/97,de11deDezembro,Lein.º50(99,de24deJunho,Lein.º86/2001,de10deAgosto,Lein.º22/2004,de17deJunhoeLein.º52-A/2005,de10deOutubro.
322
d)Nasrestantesfreguesias:opresidentedajuntaaté32horas,eummembro,até16horas.
4-Osmembrosdosórgãosdeliberativoseconsultivossãodispensadosdassuas
funçõesprofissionais,medianteavisoantecipadoàentidadeempregadora,quandooexijaasuaparticipaçãoemactosrelacionadoscomassuasfunçõesdeeleitos,designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencemou emactosoficiaisaquedevemcomparecer.5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos nºs 2, 3 e 4do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes dasdispensas.6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral decooperaçãoparacomoseleitoslocaisnoexercíciodassuasfunções.
Artigo 3º (9)Exclusividade e incompatibilidades
1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime depermanência,podemexerceroutrasactividades,devendocomunicá-las,quandode exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao TribunalConstitucionaleàassembleiamunicipal,naprimeirareuniãodestaaseguiraoinício do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades nãoautárquicas.
2-Odispostononúmeroanteriornãorevogaosregimesdeincompatibilidadeseimpedimentosprevistosnoutrasleisparaoexercíciodecargosouactividadesprofissionais.
3-Nãoperdemomandatoosfuncionáriosdaadministraçãocentral,regionalelocalque,duranteoexercíciodepermanência,foremcolocados,pormotivosdeadmissãooupromoção,nassituaçõesdeinelegibilidadeprevistasnaalíneah)don.º1doartigo6.ºenasalíneasa)eb)don.º1doartigo7.ºdaLeiOrgânican.º1/2001,de14deAgosto.
Artigo 4ºDeveres
323
Noexercíciodassuasfunções,oseleitoslocaisestãovinculadosaocumprimentodosseguintesprincípios:1)Emmatériadelegalidadeedireitosdoscidadãos:a)Observarescrupulosamenteasnormaslegaiseregulamentaresaplicáveisaosactosporsipraticadosoupelosórgãosaquepertencem;b)Cumprirefazercumprirasnormasconstitucionaiselegaisrelativasàdefesadosinteressesedireitosdoscidadãosnoâmbitodassuascompetênciasc)Actuarcomjustiçaeimparcialidade.2)Emmatériadeprossecuçãodointeressepúblico:a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectivaautarquia;b)Respeitarofimpúblicodospoderesemqueseencontraminvestidos;c)Nãopatrocinar interessesparticulares,própriosoude terceiros,dequalquernatureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade demembrodeórgãoautárquico;d)Nãointerviremprocessoadministrativo,actooucontratodedireitopúblicoouprivado,nemparticiparnaapresentação,discussãoouvotaçãodeassuntosemquetenhainteresseouintervenção,porsioucomorepresentanteougestordenegóciosdeoutrapessoa,ouemquetenhainteresseouintervençãoemidênticasqualidadesoseucônjuge,parenteouafimemlinharectaouatéao2ºgraudalinhacolateral,bemcomoqualquerpessoacomquemvivaemeconomiacomum;e)Nãocelebrarcomaautarquiaqualquercontrato,salvodeadesão;f)Nãousar,parafinsdeinteresseprópriooudeterceiros,informaçõesaquetenhaacessonoexercíciodassuasfunções.3)Emmatériadefuncionamentodosórgãosdequesejamtitulares:a)Participarnasreuniõesordináriaseextraordináriasdosórgãosautárquicos;b)Participaremtodososorganismosondeestãoemrepresentaçãodomunicípiooudafreguesia.
Artigo 5ºDireitos
1(6)-Oseleitoslocaistêmdireito,nostermosdefinidosnasalíneasseguintes:a) (6) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas derepresentação;b)Adoissubsídiosextraordináriosanuais;
324
c)Asenhasdepresença;d)Aajudasdecustoesubsídiodetransporte;e)Asegurançasocial;f)Aférias;g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando emexercíciodasrespectivasfunções;h)Apassaporteespecial,quandoemrepresentaçãodaautarquia;i)Acartãoespecialdeidentificação;j)Aviaturamunicipal,quandoemserviçodaautarquia;l)Aprotecçãoemcasodeacidente;m) (9) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam osinteressesdarespectivaautarquialocal;n)(9)Aprotecçãoconferidapelaleipenalaostitularesdecargospúblicos;o) (9)Aapoionosprocessos judiciaisque tenhamcomocausaoexercíciodasrespectivasfunções;p)(9)Ausoeportedearmadedefesa.q)(9)(Aditada)(5)Aoexercíciodetodososdireitosprevistosnalegislaçãosobreprotecçãoàmaternidadeeàpaternidade.r)(9)(8)Asubsídioderefeição,aabonarnostermosequantitativosfixadosparaaAdministraçãoPública.2(5)(8)(9)-Osdireitosreferidosnasalíneasa),b),e),f),p),q)er)donúmeroanteriorapenassãoconcedidosaoseleitosemregimedepermanência.3-Odireitoreferidonaalíneah)donº1éexclusivodospresidentesdascâmarasmunicipaisedosseussubstitutoslegais.
Artigo 6ºRemunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1-Oseleitoslocaisemregimedepermanênciatêmdireitoaremuneraçãomensal,bemcomoadoissubsídiosextraordinários,demontanteigualàquela,emJunhoeNovembro.2–(9)OvalorbasedasremuneraçõesdospresidentesdascâmarasmunicipaiséfixadoporreferênciaaovencimentobaseatribuídoaoPresidentedaRepública,de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euroimediatamentesuperior:
a)MunicípiosdeLisboaePorto-55%;
32�
b)Municípioscom40000oumaiseleitores-50%;
c)Municípioscommaisde10000emenosde40000eleitores-45%;
d)Restantesmunicípios-40%.
3 -As remunerações e subsídios extraordináriosdos vereadores em regimedepermanênciacorrespondema80%domontantedovalorbasedaremuneraçãoaquetenhamdireitoospresidentesdosrespectivosórgãos.4(6)-Oseleitoslocaisemregimedepermanêncianascâmarasmunicipaistêmdireito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivasremuneraçõesnocasodopresidentee20%paraosvereadores,asquaisserãopagas12vezesporano.
Artigo 7ºRegime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 (9) -As remuneraçõesfixadas no artigo anterior são atribuídas do seguintemodo:a)Aquelesqueexerçamexclusivamentefunçõesautárquicas,ouemacumulaçãocomodesempenhonãoremuneradodefunçõesprivadas,recebematotalidadedasremuneraçõesprevistasnoartigoanterior;
b)Aquelesqueexerçamfunçõesremuneradasdenaturezaprivadapercebem50%dovalordebasedaremuneração,semprejuízodatotalidadedasregaliassociaisaquetenhamdireito;
c)Aquelesque,nostermosdalei,exerçamfunçõesementidadesdosectorpúblicoempresarial participadas pelo respectivo município não podem acrescer à suaremuneraçãodeautarca,atítulodaquelasfunções,esejaqualforanaturezadasprestações,ummontantesuperioraumterçodovalordebasedaremuneraçãofixadanoartigoanterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidadespúblicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelorespectivomunicípioapenaspodemperceberasremuneraçõesprevistasnoartigoanterior.
32�
2–(8)Paraefeitosdonúmeroanterior,nãoseconsideraacumulaçãoodesempenhodeactividadesdequeresulteapercepçãoderendimentosprovenientesdedireitosdeautor.
3 – Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra aopção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades,subsídios,prémios,emolumentos,gratificaçõeseoutrosabonos,desdequesejampermanentes,dequantitativocertoeatribuídosgenericamenteaostrabalhadoresdacategoriaoptante.
4 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime depermanênciaquenãooptempeloexclusivoexercíciodassuasfunçõesterãodeassegurararesoluçãodosassuntosdasuacompetêncianodecursodoperíododeexpedientepúblico.
Artigo 8º (7) (9)Remunerações dos vereadores em regime de meio tempo
Oseleitoslocaisemregimedemeiotempotêmdireitoametadedasremuneraçõesesubsídiosfixadosparaosrespectivoscargosemregimedetempointeiro,sendo-lhesaplicávelolimiteconstantedaalíneac)don.º1doartigoanterior.
Artigo 9º (Revogado)(4)
Artigo 10ºSenhas de presença
1– (7)Oseleitos locaisquenãoseencontrememregimedepermanênciaoudemeiotempotêmdireitoaumasenhadepresençaporcadareuniãoordináriaou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam eparticipem.2 – (7) O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o númeroanterioréfixadoem3%,2,5%e2%dovalorbasedaremuneraçãodopresidentedacâmaramunicipal,respectivamente,paraopresidente,secretários,restantesmembrosdaassembleiamunicipalevereadores.3(Revogado)(4)
32�
Artigo 11ºAjudas de custo
1-Osmembrosdascâmarasmunicipaisedasassembleiasmunicipaistêmdireitoaajudasdecustoaabonarnostermosenoquantitativofixadoparaa letraAdaescalageraldo funcionalismopúblicoquandosedesloquem,pormotivodeserviço,paraforadaáreadomunicípio.2-Osvereadoresemregimedenãopermanênciaeosmembrosdaassembleiamunicipaltêmdireitoaajudasdecustoquandosedesloquemdoseudomicílioparaassistiràsreuniõesordináriaseextraordináriasedascomissõesdosrespectivosórgãos.
Artigo 12ºSubsídio de transporte
1-Osmembrosdascâmarasmunicipaisedasassembleiasmunicipaistêmdireitoaosubsídiodetransporte,nostermosesegundoatabelaemvigorparaafunçãopública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturasmunicipais.2-Osvereadoresemregimedenãopermanênciaeosmembrosdaassembleiamunicipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seudomicílioparaassistiremàsreuniõesordináriaseextraordináriasedascomissõesdosrespectivosórgãos.
Artigo 13º (9)Segurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral desegurançasocial.
Artigo 13º-A (1)Exercício do direito de opção
1-Oseleitoslocaispodemexercerodireitodeopçãoaqueserefereonº1doartigoanteriornoprazode90diasacontardoiníciodarespectivaactividade.2 - Em caso de opção pelo regime de protecção social da função pública, a
32�
transferênciadosvaloresrelativosaosperíodoscontributivosregistadosnoâmbitodosistemadesegurançasocialpelaactividadedeeleitolocaléfeitapeloscentrosregionaisdesegurançasocial,deacordocomosnúmerosseguintes.3-Noprazode30diasacontardadatadaopçãoprevistanonúmeroanterior,oudadatadaentradaemvigordestediploma,quandoaopção já tenha sidofeita, as câmaras municipais devem requerer ao respectivo centro regional desegurançasocialatransferênciadascontribuiçõespagas,emfunçãodoseleitoslocais,correspondentesàseventualidadesdeinvalidez,velhiceemorte.4-Areferidatransferênciaseráefectuadanoprazode90dias,findooqualascâmarasmunicipaisdispõemdoprazode30diaspararemeteremasrespectivasquantiasàCaixaNacionaldePrevidência.5 - Os valores a transferir pelos centros regionais são os que resultarem daaplicação das taxas das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e oMontepiodosServidoresdoEstadoaosmontantesdasremuneraçõesregistadasnaSegurançaSocialpelaactividadedeeleitolocal.6-Astaxasaqueserefereonúmeroanteriorsãoasvigentesàdatadopedidodetransferênciaecompreendemquerasdaresponsabilidadedosubscritor,quer,apartirde1deJaneirode1989,asdaresponsabilidadedasautarquiaslocais,nostermosdoartigo56ºdaLeinº114/88,de30deDezembro.7-Atransferênciadevaloresaquesereferemosnúmerosanterioresdeterminaaalteraçãodoscorrespondentesregistosnasinstituiçõesdesegurançasocial.
Artigo 14ºFérias
Oseleitoslocaisemregimedepermanênciaoudemeiotempotêmdireitoa30diasdefériasanuais.
Artigo 15ºLivre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acessocondicionadonaáreadasuaautarquia,quandonecessáriaaoefectivoexercíciodasrespectivasfunçõesautárquicasouporcausadelas,medianteaapresentaçãodocartãodeidentificaçãoaqueserefereoartigoseguinte.
32�
Artigo 16ºCartão especial de identificação
1-Oseleitoslocaistêmdireitoacartãoespecialdeidentificação,demodeloaaprovarpordiplomadoMinistériodoPlanoedaAdministraçãodoTerritórionoprazode60diasacontardapublicaçãodapresentelei.2-Ocartãoespecialdeidentificaçãoseráemitidopelopresidentedaassembleiamunicipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmaramunicipalparaosórgãosexecutivos.
Artigo 17ºSeguro de acidentes
1 - Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentespessoaismediantedeliberaçãodorespectivoórgão,quefixaráoseuvalor.2-Paraosmembrosdosórgãosexecutivosemregimedepermanênciaovalordoseguronãopodeserinferiora50vezesarespectivaremuneraçãomensal.
Artigo 18ºContagem de tempo de serviço
1-Otempodeserviçoprestadopeloseleitoslocaisemregimedepermanênciaé contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ouentidadepatronal,atéaolimitemáximodevinteanos,desdequesejamcumpridosseisanosseguidosouinterpoladosnoexercíciodasrespectivasfunções.2 (3)-Semprejuízododispostononúmeroanterior, todoo tempodeserviçoefectivamenteprestado,paraalémdoperíododetempode10anos,serácontadoemsingeloparaefeitosdereformaoudeaposentação.3(3)-Oseleitosquebeneficiemdoregimedosnúmerosanteriorestêmdefazer,juntodaentidadecompetente,osdescontoscorrespondentes,deacordocomasnormasemodalidadesprevistasnoregimeadequado.4(3)-Oseleitoslocaisqueexerçamassuasfunçõesemregimedepermanênciapoderão,porsuainiciativaeindependentementedesubmissãoajuntamédica,requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo,seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que,
330
em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, seencontremnumadasseguintescondições:a)Contemmaisde60anosdeidadee20anosdeserviço;b)Reúnam30anosdeserviço,independentementedarespectivaidade.5(7)–Paraefeitosdecumprimentodascondiçõesprevistasnonúmeroanterior,ter-se-áigualmenteemcontaoexercíciodeactividadesprofissionaisposterioresàcessaçãodomandatodoseleitoslocais,reportando-seocálculodaaposentaçãoaos descontos feitos à data do facto determinante da aposentação ou dareforma.
Artigo 18º-A (Aditado)(2)Suspensão da reforma antecipada
1 - A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titularreassumir funçãooucargode idênticanaturezaaoqueestevenabasedasuaatribuição.2-Apensãodereformaantecipadaéigualmentesuspensaseorespectivotitularassumirumdosseguintescargos:a)PresidentedaRepública;b)Primeiro-MinistroemembrodoGoverno;c)Deputado;d)JuizdoTribunalConstitucional;e)ProvedordeJustiça;f)MinistrodaRepúblicaparaasRegiõesAutónomas;g)GovernadoreSecretárioAdjuntodoGovernadordeMacau;h)Governadorevice-governadorcivil;i)MembrodosórgãosdegovernoprópriodasRegiõesAutónomas;j)MembroexecutivodoConselhoEconómicoeSocial;l)Alto-comissáriocontraaCorrupção;m)MembrodaAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocial;n)Director-geralesubdirector-geralouequiparados;o)Governadorevice-governadordoBancodePortugal;p)Embaixador;q)Presidentedeinstitutopúblicoautónomo,deempresapúblicaoudesociedadeanónimadecapitaisexclusivamentepúblicos;r)Gestorpúblico,membrodoconselhodeadministraçãodesociedadeanónimade capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público
331
autónomo,desdequeexerçamfunçõesexecutivas.3-Oseleitoslocaisbeneficiáriosdoregimedeaposentaçãoantecipada,logoquereassumamquaisquerdasfunçõesoucargosprevistosnosnºs1e2dopresenteartigo,devemcomunicarofactoàentidadeprocessadoradarespectivapensão.4 - A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidasfunçõesàdatadaaposentação,desdequesetratedesubscritoresdaCaixaGeraldeAposentações.
Artigo 18º-B (1)Termos da bonificação do tempo de serviço
1-Emcasodeopçãopelo regimegeraldesegurançasocial,abonificaçãodotempodeserviçoprevistonoartigo18ºpressupõeopagamentodascontribuiçõesacrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12mesescivis,seguidosouinterpolados,acadaumdosquaiscorresponderáumanobonificado.2-AscontribuiçõesaqueserefereonúmeroanteriorsãocalculadasporaplicaçãodataxadefinidaemportariadoMinistrodoEmpregoedaSegurançaSocialàremuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12mesesválidosparaabonificação.3-Ataxaaestabelecernostermosdonúmeroanteriorseráigualàparceladascontribuiçõesdevidasparaoregimegeraldesegurançasocialcorrespondente,emtermosactuariais,aofinanciamentodaspensõesdeinvalidez,velhiceemorte.4-Orequerimentodacontagemdoperíodoinvocadoparaabonificaçãodeveserapresentado,eocorrespondentepagamentodecontribuiçõesdeveestaracordado,atéàentregadorequerimentodarespectivapensãodeinvalidezouvelhice.5 -Nocasodeopagamentodas contribuições correspondentesàbonificaçãoseefectuaremprestações, tal factonão impedeapassagemdobeneficiárioàsituaçãodepensionista,sereunirascondiçõesexigidas,mastalpagamentosóproduzirátodososseusefeitosapartirdomomentoemqueseencontreliquidadaa totalidade das contribuições referentes ao período de bonificação invocado,circunstanciaquedálugaraorecálculodovalordapensão.6-Casooeleitolocaltenhafalecidosemterrequeridoacontagemdoperíodoinvocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por mortefazê-loporocasiãodaentregadorespectivorequerimento,semprejuízodopréviopagamentodascontribuiçõesacrescidasaquesereferemosnúmerosanteriores.
332
Artigo 18º-C (Aditado)(7)Aumento para efeitos de aposentação
1–Oseleitoslocaisemregimedemeiotempo,bemcomoospresidentesevogaisdas juntas de freguesia em regimedenãopermanência, subscritores daCaixaGeraldeAposentaçõescom,pelomenos,8anosnodesempenhodosrespectivoscargos,beneficiamparaefeitosdeaposentação,atéaolimitede12anos,deumamajoraçãode25%dotempodeserviçoprestadonasrespectivasfunções,quandoessaprestaçãoocorraemsimultâneocomoexercíciodomandatoautárquico.2–Amajoraçãoaqueserefereonúmeroanteriornãodispensaosinteressadosdo pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas, as quais serãoapuradas em função da remuneração auferida no exercício da sua actividadeprofissional.
Artigo 18º-D (Aditado)(7)Bonificação de pensões
1 – Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes evogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, têm direito aumabonificaçãodapensão,dequantitativoequivalenteaoprevistononúmeroanterior, determinado em função de tempo de serviço prestado quando sejamabrangidospelosregimescontributivosdasegurançasocial,desdequepossuam,pelomenos,8anosdodesempenhodosrespectivoscargoseatéaolimitede12anos.2-Ostermosecondiçõesnecessáriosparaaconcretizaçãodobenefícioreferidononúmeroanterior,nomeadamentenoquerespeitaaopagamentodascontribuiçõescorrespondentes,sãodefinidosporportariaconjuntadosMinistrosdoAmbienteedoOrdenamentodoTerritórioedoTrabalhoedaSolidariedade.
Artigo 19ºSubsídio de reintegração
1-Aoseleitoslocaisemregimedepermanênciaeexclusividadeéatribuído,notermodomandato,umsubsídiodereintegração,casonãobeneficiemdoregimeconstantenoartigo18º.2-Osubsídioreferidononúmeroanterioréequivalenteaovalordeummêspor
333
cadasemestredeexercícioefectivodefunções,atéaolimitedeonzemeses.3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam qualquer dasfunçõesprevistasnasalíneasprevistasnonº2doartigo26ºdaLeinº4/85,de9deAbril,antesdedecorridoodobrodoperíododereintegraçãodevemdevolvermetadedossubsídiosquetiverempercebidoentreacessaçãodasanterioreseoiníciodasnovasfunções.
Artigo 20ºProtecção penal
Oseleitoslocaisgozamdaprotecçãoconferidaaostitularesdoscargospúblicospelonº1doartigo1ºdoDecreto-Leinº65/84,de24deFevereiro.
Artigo 21ºApoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesasprovenientesdeprocessos judiciaisemqueoseleitos locaissejamparte,desdequetaisprocessostenhamtidocomocausaoexercíciodasrespectivasfunçõesenãoseprovedoloounegligênciaporpartedoseleitos.
Artigo 22ºGarantia dos direitos adquiridos
1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ouempregopermanenteporvirtudedodesempenhodosseusmandatos.2-OsfuncionárioseagentesdoEstado,dequaisquerpessoascolectivasdedireitopúblico e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções depresidentedecâmaramunicipaloudevereadoremregimedepermanênciaoudemeiotempoconsideram-seemcomissãoextraordináriadeserviçopúblico.3-Duranteoexercíciodorespectivomandatonãopodemoseleitoslocaisserprejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações,benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter nãopecuniário.4-Otempodeserviçoprestadonascondiçõesprevistasnapresenteleiécontadocomosetivessesidoprestadoàentidadeempregadora,salvo,noquerespeitaaremunerações,aquelequesejaprestadoporpresidentesdecâmaramunicipale
334
vereadoresemregimedepermanênciaoudemeiotempo.Artigo 23ºRegime fiscal
As remunerações,compensaçõesequaisquersubsídiospercebidospeloseleitoslocaisnoexercíciodassuasfunçõesestãosujeitosaoregimefiscalaplicávelaostitularesdoscargospolíticos.
Artigo 24ºEncargos
1(9)-Asremunerações,compensações,subsídiosedemaisencargosprevistosnapresenteleisãosuportadospeloorçamentodarespectivaautarquialocal.
2-OsfuncionárioseagentesdoEstado,dequaisquerpessoascolectivasdedireitopúblicoedeempresaspúblicasounacionalizadasqueexerçamorçamentodosmunicípiosrespectivos.
3 (5) -A suspensãodo exercício dosmandatos dos eleitos locais faz cessar oprocessamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela sefundamenteemdoençadevidamentecomprovadaouemlicençapormaternidadeoupaternidade.
Artigo 25ºComissões administrativas
Asnormasdapresenteleiaplicam-seaosmembrosdascomissõesadministrativasnomeadasnasequênciadedissoluçãodeórgãosautárquicos.
Artigo 26ºRevogação
1-SãorevogadasasLeisnºs9/81,de26deJunho,salvoonº2doartigo3º,e7/87,de28deJaneiro.2 - O nº 2 do artigo 3º da Lei nº 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com arealizaçãodaspróximaseleiçõesgeraisautárquicas.
33�
Artigo 27ºDisposições finais
1 - O direito previsto no artigo 19º aplica-se aos eleitos locais que cessem omandatoapósaentradaemvigordapresentelei.2-Odispostonoartigo18ºaplica-seretroactivamenteatodososeleitoslocais.3(6)-Paraefeitosdedireitoseregaliassociaisemmatériadesegurançasocial,contagemdetempodeserviço,reformaantecipadaesubsídiosdereintegração,oseleitoslocaisqueexerçamfunçõesameiotempopor,simultaneamente,exerceremoutras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nosserviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia sãoequiparadosaeleitosemregimedepermanência.
Artigo 28ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da suapublicação.
ANOTAÇÕES:(1)RedacçãodaLei11/91,de17.05(2)RedacçãodaLei1/91,de10.01(3)RedacçãodaLei97/89,de15.12(4)RedacçãodaLei11/96,de18.04(5)RedacçãodaLei127/97,de11.12(6)RedacçãodaLei50/99,de24.06(7)RedacçãodaLei86/2001,de10.08(8)RedacçãodaLei22/2004,de17.06(9)RedacçãodaLein.º52-A/2005,de10.10
33�
33�
�. Regime Jurídico de incompatibilidades e impe-dimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º �4/�3, de 2� de Agosto)* – regula o regime de exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.AAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdosartigos164.º,alínead),167.o,alíneal),e169.º,n.º3daConstituição,oseguinte:
ARTIGO 1.º [1](Âmbito)
1.Apresenteleiregulaoregimedoexercíciodefunçõespelostitularesdeórgãosdesoberaniaeportitularesdeoutroscargospolíticos.2.Paraefeitosdapresentelei,sãoconsideradostitularesdecargospolíticos:a)OsMinistrosdaRepúblicaparaasRegiõesAutónomas;b)OsmembrosdosGovernosRegionais;c)OProvedordeJustiça;d)OGovernadoreSecretáriosAdjuntosdeMacau;e)Ogovernadorevice-governadorcivil;f)Opresidenteeovereadoratempointeirodascâmarasmunicipais;g)DeputadoaoParlamentoEuropeu.
ARTIGO 2.º [2](Extensão da aplicação)
Oregimeconstantedopresentediplomaéaindaaplicávelaostitularesdealtoscargospúblicos.
[1]e[2]RedacçãodadapelaLein.º28/95,de18deAgosto.Nostermosdoartigo3.ºdessediploma“areferênciaatitularesdecargospolíticosaquealudeaLein.º64/93,de26deAgosto,entende-sefeitaigualmenteatitularesdosórgãosdesoberania”.
33�
ARTIGO 3.º [3](Titulares de altos cargos públicos)
1.Paraefeitosdapresentelei,sãoconsideradostitularesdealtoscargospúblicosouequiparados:a)Opresidentedoconselhodeadministraçãodeempresapúblicaedesociedadeanónimadecapitaisexclusivaoumaioritariamentepúblicos,qualquerquesejaomododasuadesignação;b)Gestorpúblicoemembrodoconselhodeadministraçãodesociedadeanónimadecapitaisexclusivaoumaioritariamentepúblicos,designadaporentidadepúbli-ca,desdequeexerçamfunçõesexecutivas;c)OmembroemregimedepermanênciaeatempointeirodaentidadepúblicaindependenteprevistanaConstituiçãoounalei.2. Aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto público,fundaçãopúblicaouestabelecimentopúblico, bemcomoaosdirectores-geraisesubdirectores-geraiseàquelescujoestatutolhessejaequiparadoemrazãodanaturezadassuasfunçõeséaplicável,emmatériadeincompatibilidadeseimpe-dimentos,aleigeraldafunçãopúblicae,emespecial,oregimedefinidoparaopessoaldirigentenoDecreto-Lein.o323/89,de26deSetembro[4].[3]RedacçãodadapelaLein.º39-B/94,de27deDezembro.[4]RevogadopelaLein.º12/96,de18deAbril(vernofinaldestediploma)
ARTIGO 4.º [5](Exclusividade)
1.Ostitularesdoscargosprevistosnosartigos1.ºe2.ºexercemassuasfunçõesemregimedeexclusividade,semprejuízododispostonoEstatutodosDeputadosàAssembleia daRepública e do disposto no artigo 6.o quanto aos autarcas atempoparcial.2.Atitularidadedoscargosaqueserefereonúmeroanterioréincompatívelcomquaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como comaintegraçãoemcorpossociaisdequaisquerpessoascolectivasdefinslucrativos.3.Exceptuam-sedodispostononúmeroanteriorasfunçõesouactividadesderi-vadasdocargoeasquesãoexercidasporinerência.[5]RedacçãodadapelaLein.º28/95.
33�
ARTIGO 5.º [6](Regime aplicável após cessação de funções)
1.Ostitularesdeórgãosdesoberaniaetitularesdecargospolíticosnãopodemexercer,peloperíododetrêsanoscontadodadatadecessaçãodasrespectivasfunções,cargosemempresasprivadasqueprossigamactividadesnosectorporelesdirectamentetutelado,desdeque,noperíododorespectivomandato,tenhamsidoobjectodeoperaçõesdeprivatizaçãooutenhambeneficiadodeincentivosfinanceirosoudesistemasdeincentivosebenefíciosficaisdenaturezacontra-tual.2.Exceptua-sedodispostononúmeroanteriororegressoàempresaouactivida-deexercidaàdatadainvestiduranocargo.
ARTIGO 6.º [7](Autarcas)
1.Osvereadoresdecâmarasmunicipaisatempoparcialpodemexerceroutrasactividadesnostermosdosnúmerosseguintes,devendocomunicá-las,quantoàsuanaturezaeidentificação,àsassembleiasmunicipaisrespectivas.2.Semprejuízododispostonosregimesdeincompatibilidadeseimpedimentosprevistosemleiespecial,designadamenteparaoexercíciodecargosouactivida-desprofissionais,sãoaindaincompatíveiscomoexercíciodomandatodoautarcaatempoparcial:a)Atitularidadedemembrodeórgãodepessoacolectivapúblicae,bemassim,deórgãodesociedadesdecapitaismaioritáriaouexclusivamentepúblicosoudeconcessionáriosdeserviçospúblicos.b)Aprestaçãodeserviçosprofissionais,deconsultadoria,assessoriaepatrocínio,apessoascolectivaspúblicas,aconcessionáriosdeserviçospúblicosouaempre-sasconcorrentesaconcursospúblicos.3.Éigualmentevedadoaosautarcasatempoparcial,semprejuízododispostoemleiespecial:a)Noexercíciodeactividadesdecomércioouindústria,noâmbitodorespecti-vomunicípio,porsiouentidadeemquedetenhamparticipação,participaremconcursosdebens, serviços, empreitadasouconcessões,abertospeloEstadoedemaispessoascolectivasdedireitopúblicoe,bemassim,porsociedadesdeca-pitaismaioritáriaouexclusivamentepúblicosouporconcessionáriosdeserviçospúblicos;
340
b)PrestarconsultadoriaouassessoriaaentidadesprivadastitularesdeinteressesopostosaosdoEstadooudemaispessoascolectivaspúblicas;c)PatrocinarEstadosestrangeiros;d)Beneficiar,pessoaleindevidamente,deactosoutomarparteemcontratosemcujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob suadirectainfluência.4.Semprejuízodaresponsabilidadequeaocasocouber,ainfracçãoaodispostonosnúmerosanterioresimplicaaperdademandato,nostermosdoartigo10.º,e,bemassim,aobrigatoriedadedereposiçãodaquantiacorrespondenteàtota-lidadedaremuneraçãocertaepermanentequeotitularaufirapeloexercíciodefunçõespúblicasdesdeomomentoeenquantoocorrerasuaincompatibilidade.
[6]e[7]RedacçãodadapelaLein.º28/95.
ARTIGO 7.º(Regime geral e excepções)
1.Atitularidadedealtoscargospúblicosimplicaaincompatibilidadecomquais-queroutrasfunçõesremuneradas.2.Asactividadesdedocêncianoensinosuperioredeinvestigaçãonãosãoin-compatíveiscomatitularidadedealtoscargospúblicos,bemcomoasinerênciasatítulogratuito.3.Ostitularesdealtoscargospúblicosemsociedadesanónimasdecapitaismaio-ritáriaouexclusivamentepúblicospodemrequererquelhessejalevantadaain-compatibilidade,solicitandoautorizaçãoparaoexercíciodeactividadesespecifi-camentediscriminadas,àsentidadesqueosdesignaram.4.Assituaçõesprevistasnonúmeroanteriordevemserfundamentadamenteau-torizadaspelaassembleiageraldaempresa,devendoaacta,nessaparteserpu-blicadana2.ªsériedoDiáriodaRepública.
ARTIGO 7.º-A [8](Registo de interesses)
1.ÉcriadoumregistodeinteressesnaAssembleiadaRepública,sendofacultativaasuacriaçãonasautarquias,casoemquecompeteàsassembleiasautárquicasdeliberarsobreasuaexistênciaeregulamentararespectivacomposição,funcio-namentoecontrolo.
341
2.Oregistodeinteressesconsistenainscrição,emlivropróprio,detodasasacti-vidadessusceptíveisdegeraremincompatibilidadesouimpedimentosequaisqueractosquepossamproporcionarproveitosfinanceirosouconflitosdeinteresses.3.OregistodeinteressescriadonaAssembleiadaRepúblicacompreendeosre-gistosrelativosaosDeputadosàAssembleiadaRepúblicaeaosmembrosdoGo-verno.4. Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial osseguintesfactos:a)Actividadespúblicasouprivadas,nelasseincluindoactividadescomerciaisouempresariaise,bemassim,oexercíciodeprofissãoliberal;b)Desempenhodecargossociais,aindaqueatítulogratuito;c)Apoiosoubenefíciosfinanceirosoumateriaisrecebidosparaoexercíciodasactividadesrespectivas,designadamentedeentidadesestrangeiras;d)Entidadesaquemsejamprestadosserviçosremuneradosdequalquernature-za;e)Sociedadesemcujocapitalotitular,porsi,pelocônjugeoupelosfilhos,dispo-nhadecapital.5.Oregistoépúblicoepodeserconsultadoporquemosolicitar.
[8]ArtigoaditadopelaLein.º28/95.
ARTIGO 8.º [9](Impedimentos aplicáveis a sociedades)
1.Asempresascujocapitalsejadetidonumapercentagemsuperiora10%porumtitulardeórgãodesoberaniaoutitulardecargopolítico,ouporaltocargopúblico,ficamimpedidasdeparticiparemconcursosdefornecimentodebensouserviços,noexercíciodeactividadedecomércioouindústria,emcontratoscomoEstadoedemaispessoascolectivaspúblicas.2.Ficamsujeitasaomesmoregime:a)Asempresasdecujocapitalemigualpercentagem,sejatitularoseucônjuge,nãoseparadodepessoasebens,osseusascendentesedescendentesemqualquergraueoscolateraisaté2.ograu,bemcomoaquelequecomelevivanascondi-çõesdoartigo2020.odoCódigoCivil;b)Asempresasemcujocapitalotitulardoórgãooucargodetenha,directaouindirectamente,por siouconjuntamentecomos familiares referidosnaalíneaanterior,umaparticipaçãonãoinferiora10%.
342
[9]RedacçãodadapelaLein.º28/95.
ARTIGO 9.º(Arbitragem e peritagem)
1.Ostitularesdecargospolíticosedealtoscargospúblicosestãoimpedidosdeservirdeárbitrooudeperito,atítulogratuitoouremunerado,emqualquerpro-cessoemquesejaparteoEstadoedemaispessoascolectivaspúblicas.2.Oimpedimentomantém-seatéaotermodoprazodeumanoapósarespectivacessaçãodefunções.
ARTIGO 9.º-A [10](Actividades anteriores)
1.SemprejuízodaaplicabilidadedasdisposiçõesadequadasdoCódigodoProce-dimentoAdministrativo,aprovadopeloDecreto-Lein.º442/91,de15deNovem-bro,comasalteraçõesintroduzidaspeloDecreto-Lein.º6/96,de31deJaneiro,ostitularesdeórgãosdesoberania,dacargospolíticosedealtoscargospúblicosque, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenhamdetido,nos termosdoartigo8.º, apercentagemdecapital emempresasnelesreferidaoutenhamintegradocorpossociaisdequaisquerpessoascolectivasdefinslucrativosnãopodemintervir:a)EmconcursodefornecimentodebensouserviçosaoEstadoedemaispessoascolectivaspúblicasaosquaisaquelasempresasepessoascolectivassejamcan-didatos;b)EmcontratosdoEstadoedemaispessoascolectivaspúblicascomelascele-brados;c)Emquaisqueroutrosprocedimentosadministrativos,emqueaquelasempresasepessoascolectivasintervenham,susceptíveisdegerardúvidassobreaisençãoourectidãodacondutadosreferidostitulares,designadamentenosdeconcessãooumodificaçãodeautorizaçõesoulicenças,deactosdeexpropriação,deconces-sãodebenefíciosdeconteúdopatrimonialededoaçãodebens.2.OimpedimentoprevistononúmeroanteriornãoseverificanoscasosemqueareferidaparticipaçãoemcargossociaisdaspessoascolectivastenhaocorridopordesignaçãodoEstadooudeoutrapessoacolectivapública.[10]ArtigoaditadopelaLein.º42/96,de31deAgosto.
343
ARTIGO 10.º(Fiscalização pelo Tribunal Constitucional)
1. Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucionalnos60diasposterioresàdatadatomadadeposse,declaraçãode inexistênciadeincompatibilidadesouimpedimentos,dondeconsteaenumeraçãodetodososcargos,funçõeseactividadesprofissionaisexercidospelodeclarante,bemcomodequaisquerparticipaçõesiniciaisdetidaspelomesmo.2.CompeteaoTribunalConstitucionalprocederàanálise,fiscalizaçãoesanciona-mentodasdeclaraçõesdostitularesdecargospolíticos.3.Ainfracçãoaodispostoaosartigos4.º,8.ºe9.º-Aimplicaassançõesseguintes:[11]a)Paraostitularesdecargoselectivos,comaexcepçãodoPresidentedaRepúbli-ca,aperdadorespectivomandato;b)Paraostitularesdecargosdenaturezanãoelectiva,comaexcepçãodoPrimei-ro-Ministro,ademissão.[11]NúmeroalteradopelaLein.º42/96.
ARTIGO 11.º(Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República)
1.OstitularesdealtoscargospúblicosdevemdepositarnaProcuradoria-GeraldaRepública,nos60diasposterioresàtomadadeposse,declaraçãodeinexistênciadeincompatibilidadesouimpedimento,dondeconstemtodososelementosne-cessáriosàverificaçãodocumprimentododispostonapresentelei,incluindoosreferidosnon.o1doartigoanterior.2.AProcuradoria-GeraldaRepúblicapodesolicitaraclarificaçãodoconteúdodasdeclaraçõesaosdepositáriosnocasodedúvidassugeridaspelotexto.3.Onãoesclarecimentodedúvidasouoesclarecimentoinsuficientedeterminaaparticipaçãoaosórgãoscompetentesparaaverificaçãoesancionamentodasinfracções.4.AProcuradoria-GeraldaRepúblicaprocedeaindaàapreciaçãodaregularidadeformaldasdeclaraçõesedaobservânciadoprazodeentrega,participandoaosórgãoscompetentesparaaverificaçãoesancionamentoirregularidadesouanãoobservânciadoprazo.
344
ARTIGO 12.º(Regime aplicável em caso de incumprimento)
1.Emcasodenãoapresentaçãodadeclaraçãoprevistanosn.ºs1dosartigos10.ºe11.º,asentidadescompetentesparaoseudepósitonotificarãootitulardocargoaqueseaplicaapresenteleiparaaapresentarnoprazode30dias,sobpenade,emcasodeincumprimentoculposo,incorreremdeclaraçãodeperdadomandato,demissãooudestituiçãojudicial.2.Paraefeitosdonúmeroanterior,osserviçoscompetentescomunicarãoaoTri-bunalConstitucionaleàProcuradoria-GeraldaRepública,consoanteoscasos,adatadeiníciodefunçõesdostitularesdecargosaqueseaplicaapresentelei.
ARTIGO 13.º(Regime sancionatório)
1.Opresenteregimesancionatórioéaplicávelaostitularesdealtoscargospú-blicos.2.Ainfracçãoaodispostonosartigos7.ºe9.º-Aconstituicausadedestituiçãojudicial.[12]3.Adestituiçãojudicialcompeteaostribunaisadministrativos.4.Ainfracçãoaodispostonoartigo5.ºdeterminaainibiçãoparaoexercíciodefunçõesdealtoscargospolíticosedealtoscargospúblicosporumperíododetrêsanos.[12]NúmeroalteradopelaLein.º42/96.
ARTIGO 14.º [13](Nulidade e inibições)
Ainfracçãoaodispostonosartigos8.º,9.ºe9.º-Adeterminaanulidadedosactospraticadose,nocasodon.º2doartigo9.º,ainibiçãoparaoexercíciodefunçõesemaltoscargospúblicospeloperíododetrêsanos.[13]ArtigoalteradopelaLein.º42/96.
ARTIGO 15.º(Norma revogatória)
ÉrevogadaaLein.º9/90,de1deMarço,comasalteraçõesintroduzidaspelaLei
34�
n.º56/90,de5deSetembro.
Aprovadaem15deJulhode1993.Publique-se.OPresidentedaRepública,MÁRIOSOARES.Referendadaem9deAgostode1993.PeloPrimeiro-Ministro,JoaquimFernandoNogueira,MinistrodaPresidência.
34�
34�
�. Lei n.º 12/�� de 1� Abril (*)Estabelece um novo regime de incompatibilidades
AAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdosartigos164.º,alínead),167.º,alíneal)e169.º,n.º3,daConstituição,oseguinte:
Artigo 1.º(Regime de exclusividade)
1. Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção do instituto público,fundaçãopúblicaouestabelecimentopúblico,bemcomoosdirectores-geraisesubdirectores-geraiseaquelescujoestatuto lhes sejaequiparadoem razãodanaturezadassuasfunções,exercemoscargosemregimedeexclusividade,inde-pendentementedasuaformadeprovimentooudesignação.2.0regimedeexclusividadeimplicaaincompatibilidadedoscargosaíreferidoscom:a)quaisqueroutrasfunçõesprofissionais,remuneradasounão;b)aintegraçãoemcorpossociaisdequaisquerpessoascolectivasdefinslucrati-vosouaparticipaçãoremuneradaemórgãosdeoutraspessoascolectivas.
Artigo 2.º(Excepções)
1.Exceptuam-sedodispostonoartigoanterior:a)asactividadesdedocêncianoensinosuperior,bemcomoasactividadesdein-vestigação,nãopodendoohorárioemtempoparcialultrapassarumlimiteafixarpordespachoconjuntodosMinistrosdasFinançasedaEducação;b)asactividadesderivadasdocargoeasquesãoexercidasporinerênciac)aparticipaçãonãoremuneradaqueremcomissõesougruposdetrabalho,queremconselhosconsultivos,comissõesdefiscalizaçãoououtrosorganismoscole-giais,quandoprevistosnaleienoexercíciodefiscalizaçãooucontrolodousodedinheirospúblicos;d)asactividadesaoabrigodoart.º32.ºdoDecreto-Lein.º73/90,de6deMarço,edoartigoúnicodoDecretoRegulamentarn.º46/91,de12deSetembro.2. Os titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º poderão auferirremuneraçõesprovenientesde:
34�
a)direitosdeautor;b)Realizaçãodeconferências,palestras,acçõesdeformaçãodecurtaduraçãoeoutrasactividadesdeidênticanatureza.
Artigo 3.º(Remissão)
Aostitularesdealtoscargospúblicosreferidosnoartigo1.ºsãoaplicáveisosarti-gos8.º,9.º,11.º,12.ºe,comasnecessáriasadaptações,13.ºe14.ºdaLein.º64/93,de26deAgosto,naredacçãodadapelalein.º28/95,de18deAgosto.
Artigo 4.º(Norma revogatória)
Érevogadoon.º2doartigo3.ºdaLein.º64/93,de26deAgosto,naredacçãodadapelon.º4doartigo8.ºdaLein.º39-B/94,de27deDezembro.
Artigo 5.º(Aplicação)
Assituaçõesjurídicasconstituídasnavigênciadaleianteriorserãoadequadasaodispostonapresenteleinoprazode60diasapósasuaentradaemvigor.
Aprovadaem29deFevereirode1996.0PresidentedaAssembleiadaRepública,AntóniodeAlmeidaSantos.Promulgadaem25deMarçode1996.Publique-se.0PresidentedaRepública,JorgeSampaio.Referendadaem1deAbrilde1996.0Primeiro-Ministro,AntónioManueldeOliveiraGuterres.(*)PublicadanoDiáriodaRepública,1.ªsérie-A,n.º92de18deAbrilde1996.
34�
�. Lei n.º 11/��, de 1� Abril* – Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de FreguesiaLei n.º 11/96, de 18 de Abril
AAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdosartigos164º,alínead),167º,alíneal),e169º,nº3,daConstituição,oseguinte:
Artigo 1º a 4º (Revogados) (1)
Artigo 5ºRemuneração
1-OvalorbasedaremuneraçãodopresidentedajuntadefreguesiaemregimedepermanênciaéfixadoporreferênciaaovencimentobaseatribuídoaoPresi-dentedaRepública,deacordocomosescalõesseguintes:a)Freguesiascommaisde20.000eleitores-25%;b)Freguesiascommaisde10.000emenosde20.000eleitores-22%;c)Freguesiascommaisde5.000emenosde10.000eleitores-19%;d)Freguesiascommenosde5.000eleitores-16%.2-Noscasosprevistosnoartigo4º,mantém-seovalordaremuneraçãodonº1dopresenteartigo.3-Aremuneraçãoprevistanonº1desteartigonãoacumulacomoabonopre-vistonoartigo7º.
Artigo 5º-A (Aditado) (2)Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência
Osmembrosdas juntasde freguesia em regimedepermanência têmdireitoadespesasderepresentaçãocorrespondentesa30%dasrespectivasremuneraçõesbase,nocasodopresidente,ea20%,nocasodosvogais,asquaisserãopagas12vezesporano.
3�0
Artigo 6ºPeriodicidade da remuneração
Aremuneraçãoprevistanoartigo5ºtemperiodicidademensal,acrescendo-lhedoissubsídiosextraordináriosdemontanteigualàquela,emJunhoeemNovem-bro.
Artigo 7ºAbonos aos titulares das juntas de freguesia
1-Ospresidentesdasjuntasdefreguesiaquenãoexerçamomandatoemregimedepermanência têmdireitoaumacompensaçãomensalparaencargos,fixadapor referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras muni-cipaisdosmunicípioscommenosde10.000eleitores,deacordocomosíndicesseguintes:a)Freguesiascom20.000oumaiseleitores-12%;b)Freguesiascommaisde5.000emenosde20.000eleitores-10%;c)Restantesfreguesias-9%.2-Ostesoureirosesecretáriosdasjuntasdefreguesiaquenãoexerçamoman-datoemregimedepermanênciatêmdireitoaidênticacompensaçãonomontantede80%daatribuídaaopresidentedorespectivoórgão.3–Acompensaçãomensalparaencargostemanaturezadeajudadecustoparatodososefeitoslegais.(3)
Artigo 8ºSenhas de presença
1-Osvogaisdasjuntasdefreguesiaquenãosejamtesoureirosousecretáriostêmdireitoaumasenhadepresençaporcadareuniãoordináriaouextraordináriacorrespondentea7%doabonoprevistononº1doartigo7º.2-Osmembrosdaassembleiadefreguesiatêmdireitoaumasenhadepresençaporcadareuniãoordináriaouextraordináriacorrespondentea5%doabonopre-vistononº1doartigo7º.
3�1
Artigo 9ºDispensa do exercício parcial da actividade profissional
Osmembrosdasjuntasdefreguesiaquenãoexerçamomandatoemregimedepermanênciatêmdireitoàdispensadodesempenhodassuasactividadesprofis-sionaisparaoexercíciodassuasfunçõesautárquicas,ficandoobrigadosaavisara entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintescondições:a)Nasfreguesiascom20.000oumaiseleitores-opresidentedajunta,atétrintaeseishorasmensais,edoismembros,atévinteesetehoras;b)Nasfreguesiascommaisde5.000eaté20.000eleitores-opresidentedajun-ta,atétrintaeseishorasmensais,edoismembros,atédezoitohoras;c)Nasrestantesfreguesias-opresidentedajunta,atétrintaeseishorasmensais,eummembro,atédezoitohoras.
Artigo 10ºPagamentos ou encargos
1-Averbanecessáriaaopagamentodasremuneraçõeseencargoscomosmem-brosda junta em regimede tempo inteirooudemeio tempo seráasseguradadirectamentepeloOrçamentodoEstado.2-Odispostononúmeroanteriornãoseaplicaaoscasosaquesereferemosnºs3e4doartigo3º.
Artigo 11ºLegislação aplicável
Aplicam-sesubsidiariamenteaoseleitosparaórgãosdasjuntasdefreguesia,comasnecessáriasadaptações,asnormasdaLeinº29/87,de30deJunho.
Artigo 12ºIncompatibilidades
Aplica-seaosmembrosdasjuntasdefreguesiaqueexerçamoseumandatoemregimedepermanênciaatempointeiroodispostonasnormasdaLeinº64/93,de26deAgosto,comasalteraçõesintroduzidaspelaLeinº28/95,de18deAgosto.
3�2
Artigo 13º (Alteração efectuada nos locais próprios)
Artigo 14ºEntrada em vigor
OpresentediplomaproduziráosseusefeitoscomaentradaemvigordaLeidoOrçamentodoEstadoparaopresenteanoeconómico.
ANOTAÇÕES:(1)RedacçãodaLein.º169/99,de18deSetembro(2)RedacçãodaLein.º87/2001,de10deAgosto(3)RedacçãodaLein.º36/2004,de13deAgosto
3�3
�. Lei n.º 4�/�0, de 24 de Agosto – regula a consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local – referendos locais.AAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdosartigos164º,alínead),167º,alíneao),e169º,nº3,daConstituição,oseguinte:
TÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1º Consultas locais
Osórgãosautárquicospodemefectuarconsultasdirectasaoscidadãoseleitoresanívellocal,porvotosecreto,nostermosdapresentelei.
Artigo 2º Conteúdo das consultas
1-Asconsultaslocaisincidemsobrematériadaexclusivacompetênciadosór-gãosautárquicos.2-Nãopodemserobjectodeconsultaslocaisquestõesfinanceirasnemquais-queroutrasque,nostermosda lei,devemser resolvidasvinculadamentepelosórgãosautárquicosouquejátenhamsidoobjectodedecisãoirrevogável.
Artigo 3º Âmbito territorial
1-Asconsultaslocaispodemrealizar-seaoníveldefreguesia,demunicípioouderegiãoadministrativa.2-Nãoserealizamconsultaslocaisnasfreguesiasemqueaassembleiaésubs-tituídapeloplenáriodoscidadãoseleitores.
3�4
Artigo 4º Direito de voto
Têmdireitodevotonasconsultaslocaisoscidadãoseleitoresrecenseadosnaáreadaautarquiaondeserealizaaconsulta.
Artigo 5º Eficácia
Asconsultaslocaistêmeficáciadeliberativa.
Artigo 6º Competência para determinar a realização de consultas locais
1-Adeliberaçãosobrearealizaçãodeconsultaslocaiscompeteàassembleiadefreguesia,àassembleiamunicipalouàassembleiaregional,consoanteincidamsobrematériasdacompetênciadosórgãosdafreguesia,domunicípiooudare-giãoadministrativa.2-Adeliberação referidanonúmeroanterioréobrigatoriamente tomada,emsessãoordináriaouextraordinária,noprazode15diasacontardadatadarecep-çãodapropostapararealizaçãodaconsulta.
Artigo 7º Formulação das perguntas
1-Asperguntasasubmeteraoscidadãoseleitoresdevemserformuladasemter-mosquepermitamumarespostainequívocapelasimplesafirmativaounegativa.2-Asperguntasnãopodemserformuladasemtermosquesugiram,explícitaouimplicitamente,umaresposta,querdeconcordância,comadeliberaçãodeumórgãoquenãosejaaquelequedeterminaarealizaçãodaconsulta.
3��
TÍTULO II Processo de consulta
CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta
Artigo 8º Iniciativa
Podemapresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãosautárquicosreferidosnoartigo6º:a)Asassembleiasouosórgãosexecutivosdaautarquia;b)Umterçodosmembrosdasassembleiasoudosórgãosexecutivosdaautarquiaemefectividadedefunções.
Artigo 9º Propostas
1 -As propostas apresentadasnos termosdo artigo anterior devemconter asperguntasasubmeteraoscidadãoseleitores,nummáximodetrês.2-Aredacçãodostextosdaspropostaspodeseralterada,atéaotermododeba-te,peloórgãocomcompetênciaparaasaprovar.
Artigo 10º Votações
Asdeliberaçõesdasassembleiasdefreguesia,dasassembleiasmunicipaisedasassembleiasregionaissobrearealizaçãodeconsultaslocaissãotomadasàplura-lidadedevotos,tendoopresidentevotodequalidade.
CAPÍTULO II Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta
Artigo 11º Envio de requerimento ao Tribunal Constitucional
1 - No prazo de oito dias a contar da deliberação do órgão competente que
3��
decidir a realizaçãodeumaconsulta local, o seupresidente envia ao TribunalConstitucional,dirigidoaorespectivopresidente,requerimentodeapreciaçãodaconstitucionalidadeedalegalidadedaconsulta.2-Orequerimentoreferidononúmeroanteriordeveseracompanhadodotextodadeliberaçãoedacópiadaactadasessãoemquetiversidotomada.
Artigo 12º Admissão do requerimento
1-Autuadopelasecretariaeregistadonocompetente livro,éorequerimentoimediatamenteconclusoaopresidentedoTribunalConstitucional,quedecideso-breaadmissãodorequerimento.2-Nocasodeseverificarqualquerirregularidadeprocessual,incluindoailegi-timidadedorequerente,opresidentedoTribunalConstitucionalnotificaopresi-dentedoórgãoquetivertomadoadeliberaçãopara,noprazodeoitodias,sanarairregularidade,apósoqueoprocessovoltaaopresidentedoTribunalConstitu-cionalparadecidirsobreaadmissãodorequerimento.3-Nãoadmitidoorequerimento:a)Quantoadeliberaçãoderealizaçãodaconsultaformanifestamenteinconsti-tucionalouilegal;b)Cujasirregularidadesprocessuaisnãotenhamsidosanadasnostermosdonú-meroanterior.4-Oincumprimentodosprazosprevistosnonº1doartigoanteriorenonº2des-teartigonãoprejudicaaadmissibilidadedorequerimentodesdeque,nesteúltimocaso, a sanção das irregularidades processuais seja feita antes da conferênciaprevistanonúmeroseguinte.5-SeopresidentedoTribunalConstitucionalentenderqueorequerimentonãodeveseradmitido,submeteosautosàconferência,mandandosimultaneamenteentregarcópiadorequerimentoaosrestantesjuízes.6-OTribunalConstitucionaldecidenoprazodeoitodias.7-OpresidentedoTribunalConstitucionaladmiteorequerimento,usadafacul-dadeprevistanonº2desteartigoousubmeteosautosàconferêncianoprazodecincodiascontadosdadataemqueoprocessolheéconcluso.8-AdecisãodeadmissãodorequerimentonãoprecludeapossibilidadedeoTri-bunalvir,emdefinitivo,aconsideraraconsultainconstitucionalouilegal.9-Adecisãodanãoadmissãodo requerimentoénotificadaaopresidentedoórgãoquedeliberouarealizaçãodaconsulta.
3��
Artigo 13º Distribuição
1-Adistribuiçãoéfeitanoprazodeumdiacontadodadatadadecisãodead-missãodorequerimento.2-Oprocessoéimediatamenteconclusoaorelator,afimdeelaboraroprojectodeacórdãonoprazodeoitodias.3-Distribuídooprocesso,sãoentreguescópiasatodososjuízes,domesmomodoseprocedendocomoprojectodeacórdãologoquerecebidopelasecretaria.
Artigo 14º Formação da decisão
1-ComaentregaaopresidentedoTribunalConstitucionaldacópiadoprojectodeacórdão,é-lheconclusoorespectivoprocessoparaoinscrevernaordemdodiadasessãoplenáriaarealizarnoprazode15diasacontardadatadadistri-buição.2-Adecisãonãodeveserproferidaantesdedecorridosdoisdiassobreaentregadacópiadoprojectodeacórdãoatodososjuízes.
Artigo 15º Notificação da decisão Proferidaadecisão,opresidentedoTribunalConstitucionalmandarnotificarime-diatamenteopresidentedoórgãoquedeliberouarealizaçãodaconsulta.
Artigo 16º Notificações
1-Asnotificaçõesreferidasnosartigosanterioressãoefectuadasmediantepro-tocoloouporviapostal,telegráficaoutelex,consoanteascircunstâncias.2-Asnotificaçõessãoacompanhadasdecópiadodespachooudadecisão,comosrespectivosfundamentos.
Artigo 17º Prazos
1-Aosprazosreferidosnosartigosanterioreséaplicávelodispostonoartigo
3��
144ºdoCódigodeProcessoCivil.2-Aosmesmosprazosacresceadilaçãodecincodias,quandoosactosdevamserpraticadosporentidadesforadocontinente.
CAPÍTULO III Marcação da data da consulta
Artigo 18º Marcação da data das consultas
NotificadodadecisãodoTribunalConstitucionalquenãosepronunciepelain-constitucionalidadeouilegalidadedaconsultalocal,opresidentedaassembleiade freguesia,daassembleiamunicipaloudaassembleia regionalque tiverde-liberado notificará, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo darespectivaautarquiapara,noprazodeoitodias,marcaradatadarealizaçãodaconsulta.
Artigo 19º Data da consulta
1-Aconsultalocaldeverealizar-senoprazomínimode70diasemáximode90diasacontardadatadasuamarcação.2-Aconsultarealiza-senumdomingoounumdiaferiado.3-Depoisdemarcada,adatadaconsultalocalnãopodeseralterada,salvoodispostononúmeroseguinte.4-Emcasodedeclaraçãodeestadodesítiooudeestadodeemergência,adatadarealizaçãodaconsultapodeserdeferidapeloórgãocompetenteparaasuamarcaçãoporprazonãosuperioraodaduraçãodaqueladeclaração,acrescidode30dias.5 -Seaconsultanão se realizar, totalouparcialmente, emvirtudedegravestumultos,calamidadeououtromotivosemelhante,sãomarcadas,parasereali-zaremnomesmodiadasemanaseguinte,asvotaçõesnecessáriasparaarealizaroucompletar.
3��
Artigo 20º Publicidade
1-Apublicaçãodadataedoconteúdodaconsultaéfeitaporeditaisaafixarnoslocaisdeestilodaáreadaautarquiaaquedigarespeitoeporanúncioemdoisjornaisdiáriosdegrandecirculaçãonatotalidadedessamesmaárea.2-Apublicaçãoéfeitanoprazodetrêsdiasacontardadatadamarcaçãodaconsulta.
CAPÍTULO IV Designação de mandatários
Artigo 21º Designação de mandatários
1-Ospartidospolíticosdesignamdeentreoseleitoresinscritosnaáreadaautar-quiaaquerespeitaaconsultaummandatárioeumsuplentequeosrepresentememtodasasoperaçõesaelareferentes.2-Domesmomododevemprocederasentidadesaqueserefereoartigo8º,nº1,alíneab),dapresentelei.3-Adesignaçãofaz-seporescritoeéenviadaaoórgãoquemarcouadatadaconsulta.
CAPÍTULO V Constituição das assembleias de voto
Artigo 22º Regime aplicável
1-Éaplicávelàsconsultaslocaisodispostonalegislaçãosobreaconstituiçãodasassembleiasdevotoparaaseleiçõesautárquicas,comasdevidasadaptações.2-Asreferênciasfeitasnalegislaçãomencionadanonúmeroanterioràslistasdecandidatossãoentendidascomofeitasaospartidospolíticoseaosgruposdemembrosdeórgãos.
3�0
CAPÍTULO VI Campanha de propaganda e respectivas finanças
Artigo 23º Campanha de propaganda
1-Àcampanhasdepropagandaparaarealizaçãodeumaconsultalocal,incluindoasrespectivasfinanças,aplicam-seasdisposiçõeslegaisàcampanhaeleitoral.2-Éaplicávelodispostononº2doartigoanterior.
Artigo 24º Despesas da campanha
Cadapartidopolítico,ouqualqueroutraentidadeproponente,nãopodegastarcomacampanhadepropagandamaisdoquea importânciaglobalcorrespon-dente;a)Aonúmerodecidadãoseleitoresrecenseadosnaáreadafreguesiamultiplicadopelosaláriomínimonacionaledivididopor1000,nocasodeconsultaaníveldefreguesia;b)Aonúmerodecidadãoseleitoresrecenseadosnaáreadomunicípiooudare-giãomultiplicadopelosaláriomínimonacionaledivididopor500,nosrestantescasos.
TÍTULO III Consulta
CAPÍTULO I Capacidade de voto
Artigo 25º Capacidade de voto
Têmcapacidadedevotonasconsultas locaisoscidadãoseleitoresquepossamvotarnaseleiçõesparaosórgãosdaautarquiaemcujoâmbitoserealizaacon-sulta.
3�1
CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento
Artigo 26º Regime aplicável
1-Sãoaplicáveisàsconsultaslocaisasdisposiçõeslegaisrelativaaosufrágioeaoapuramentoeaoapuramentodaseleiçõesparaasautarquiaslocais,comasnecessáriasadaptações.2-Étambémaplicávelodispostononº2doartigo22ºdapresentelei.
Artigo 27º Competência para marcação da data
Cabeaoórgãoquemarcaadataderealizaçãodaconsultaoexercíciodascom-petênciasconferidasaogovernadorcivilnasdisposiçõesreferidasnoartigoan-terior.
Artigo 28º Boletim de voto
Nosboletinsdevotosãoimpressasasperguntasformuladasaoscidadãoselei-tores,bemcomoaspalavras«Sim»e«Não»,emlinhassucessivas,seguidaacadapergunta,figurandonalinhacorrespondenteacadaumadaquelasduaspalavrasumquadradoembranco,destinadoaserassinaladocomaescolhadovotante.
TÍTULO IV Contencioso da consulta
Artigo 29º Interposição de recurso
1-Asirregularidadesocorridasnodecursodavotaçãoenoapuramentoparcialegeralpodemserapreciadasemrecursocontencioso,desdequehajamsidoobjectodereclamaçãoouprotestoapresentadonoactoemqueseverificaram.2-Dadecisãosobreareclamaçãoouoprotestopodemrecorrer,alémdoapre-sentantedareclamação,protestooucontraprotesto,osmandatáriosdesignados
3�2
nostermosdoartigo22ºdapresentelei.3-Apetiçãodeveespecificarosfundamentos,defactoededireito,dorecursoeseracompanhadadetodososelementosdeprova,incluindocópiaoufotocópiadaactadaassembleiaemqueairregularidadetiverocorrido.4-OrecursodeveserinterpostoparaoTribunalConstitucional,dirigidoaores-pectivopresidente,noprazodedoisdiasacontardadatadaafixaçãodoeditalcontendoosresultadosdoapuramento.5-Ainterposiçãoderecursorelativoaautarquiasdasregiõesautónomaspodeserfeitaviatelegráfica,semprejuízodeposteriorenviodetodososelementosdeprovanoprazodetrêsdiasacontardofimdoprazoreferidononúmeroan-terior.
Artigo 30º Processo no Tribunal Constitucional
1-Autuadopelasecretariaeregistadonocompetentelivronoprópriodiadasuarecepção,éorecursoimediatamenteconclusoaopresidentedoTribunalConsti-tucionalquenoprazodeumdiaconvocaoTribunalConstitucionalpara,emses-sãoplenária,decidirdorecurso.2-Noscasosprevistosnonº5doartigoanterior,oprazodonúmeroanteriorconta-seapartirdadatadarecepçãodoselementosdeprova.3-Asessãoplenáriareferidanonº1realiza-senoprazodedoisdiasacontardadatadasuaconvocação.
Artigo 31º Decisão do Tribunal Constitucional
AdecisãodoTribunalConstitucionalédefinitiva.
Artigo 32º Notificação da decisão
AdecisãodoTribunalConstitucionaléimediatamentenotificadaàComissãoNa-cionaldeEleições, aoórgãoquemarcouadatada realizaçãodaconsultaeàentidadequeinterpôsorecursoepublicadana2ªsériedoDiáriodaRepública
3�3
Artigo 33º Anulação da votação
1-Avotaçãoemqualquerassembleiadevotosóéanuladasesetiveremverifi-cadoilegalidadesquepossaminfluirnoresultadodaconsulta.2-Paraosefeitosdapartefinaldonúmeroanterior,considera-seoconjuntodosrecursosinterpostosemrelaçãoàmesmaconsulta.3 -Avotaçãoanuladaé repetidano segundodomingoposterioràdecisãodoTribunalConstitucional,aconvocaçãodoórgãoquemarcouadataderealizaçãodaconsulta.4-Emcasoderepetiçãodevotação,hálugaraumanovaassembleiadeapura-mentogeral.
TÍTULO V Ilícitos penais
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 34º Concurso de infracções1-Assançõescominadasnestaleisãoaplicadassemprequeosfactospuníveisnãointegremilícitospenaispunidosdeformamaisgravenoutrosdiplomas.2-Osilícitospenaisprevistosnestaleiconstituemtambémilícitosdisciplinaresquandocometidosporpessoassujeitasaessaresponsabilidade.
Artigo 35º Circunstâncias agravantes gerais
Paraalémdasprevistasnaleipenalcomum,constituemcircunstânciasagravan-tesgeraisdoilícitorelativoaconsultaslocais:a)Ofactodeainfracçãoinfluirnoresultadodacotação;b)Ofactodeainfracçãosercometidaporqualquerpessoaqueparticipeatítulooficialnoprocessodaconsulta.
3�4
Artigo 36º Punição da tentativa
Atentativaépunidadamesmaformaqueocrimeconsumado
Artigo 37º Não suspensão ou substituição das penas
Aspenasaplicadasporinfracçõespenaisprevistasnapresenteleinãopodemsersuspensasnemsubstituídasporqualqueroutrapena.
Artigo 38º Suspensão de direitos políticos
1-Acondenaçãoapenadeprisãoporinfracçãopenalprevistanapresenteleipodeseracompanhadadacondenaçãoemsuspensãodeumacincoanosdodi-reitodesereleitooudevotarnaseleiçõesparaqualquerórgãodesoberania,deregiãooudepoderlocaledevotaremconsultaslocais.2-Nocasodeoagentesertitulardequalquerdosórgãosprevistosnonúmeroanterior,asuspensãoaíprevistaabrangeráareferidatitularidade.
Artigo 39º Prescrição
Oprocedimentoporinfracçõespenaisprevistasnestaleiprescrevenoprazodeumano.Artigo 40º Constituição como assistentes
Qualquercidadão,bemcomoqualquerentidadeque,nostermosdoartigo8º,te-nhatomadoainiciativadaconsulta,podeconstituir-seassistentenosprocessosporinfracçõespenaisprevistasnestalei.
3��
CAPÍTULO II Infracções relativa à campanha de propaganda e à consulta
Artigo 41º Regime aplicável
É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para osórgãosautárquicos.
TÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 42º Certidões
Ascertidõesdeapuramentogeral sãoobrigatoriamentepassadas,noprazodecincodias,arequerimentodequalquerinteressado.
Artigo 43º Inscrições
São isentosdequalquer taxasouemolumentos, impostode seloe impostodejustiça,conformeoscasos:a)Ascertidõesaqueserefereoartigoanterior;b)Todososdocumentosdestinadosainstruíremquaisquerreclamações,protestosoucontraprotestosnasassembleiasdevotooudeapuramentogeral,bemcomoquaisquerreclamaçõesourecursosprevistosnalei;c)Asprocuraçõesforensesautilizaremquaisqueractosprevistosnapresentelei,devendoasmesmasespecificarosprocessosaquesedestinam;d)Quaisquerrequerimentosrelativosaoprocessodeconsulta.
Artigo 44º Termo dos prazos
Quandoqualqueractoprocessualprevistonapresenteleienvolvaintervençãodeentidadesouserviçospúblicos,otermodosprazosrespectivosconsidera-serefe-ridoaotermodohorárionormaldascompetentesrepartiçõesouserviços.
3��
Artigo 45º Registo de consultas
OTribunalConstitucionaldevedispordeumregistoprópriodasconsultaslocaisrealizadas,bemcomodosrespectivosresultados.
Artigo 46º Direito subsidiário
Atodasasquestõesnãoreguladasnestaleiaplica-se,comodireitosubsidiárioecomasdevidasadaptações:a)Aoprocessodedeliberaçãoedemarcaçãodaconsulta,odispostonalegislaçãosobrecompetênciaefuncionamentodosórgãosautárquicos;b)Afiscalizaçãodaconstitucionalidadeedalegalidadedaconsulta,odispostonalegislaçãosobrefiscalizaçãopreventivadaconstitucionalidade;c)Aocontenciosodaconsulta,odispostonalegislaçãoaplicávelàseleiçõesparaosórgãosautárquicos.
Artigo 47º Entrada em vigor
Apresenteleientraemvigor30diasapósasuapublicação.
Aprovadaem24deMaiode1990.OPresidentedaAssembleiadaRepública,VítorPereiraCrespoPromulgadaem31deJulhode1990Publique-se.OPresidentedaRepública,MárioSoaresReferendadaem3deAgostode1990.OPrimeiro-Ministro,AníbalAntónioCavacoSilva
3��
10. Lei n.º ��/��, de 1� de Agosto* – regula o regime de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.AAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdosartigos164.ºalínead),e169º,n.º2,daConstituição,oseguinte:
ARTIGO 1.º(Mensagens publicitárias)
1.Aafixaçãoouinscriçãodemensagenspublicitáriasdenaturezacomercialobe-deceàsregrasgeraissobrepublicidadeedependedolicenciamentopréviodasautoridadescompetentes.2.Semprejuízodeintervençãonecessáriadeoutrasentidades,competeàscâma-rasmunicipais,parasalvaguardadoequilíbriourbanoeambiental,adefiniçãodoscritériosdelicenciamentoaplicáveisnaáreadorespectivoconcelho.
ARTIGO 2.º(Regime de licenciamento)
1.Opedidode licenciamentoédirigidoaopresidentedacâmaramunicipaldarespectivaárea.2.Adeliberaçãodacâmaramunicipaldeveserprecedidadeparecerdasentidadescomjurisdiçãosobreoslocaisondeapublicidadeforafixada,nomeadamentedoInstitutoPortuguêsdoPatrimónioCultural,daJuntaAutónomadeEstradas,daDirecção-GeraldeTransportesTerrestres,daDirecção-GeraldeTurismoedoSer-viçoNacionaldeParques,ReservaseConservaçãodaNatureza.3.Nasregiõesautónomasoparecermencionadononúmeroanterioréemitidopeloscorrespondentesserviçosregionais.
ARTIGO 3.º(Mensagens de propaganda)
1.Aafixaçãoouinscriçãodemensagensdepropagandaégarantida,naáreade
3��
cadamunicípio,nosespaçoselugarespúblicosnecessariamentedisponibilizadosparaoefeitopelascâmarasmunicipais.2.Aafixaçãoouinscriçãodemensagensdepropagandanoslugaresouespaçosdepropriedadeparticulardependedoconsentimentodorespectivoproprietáriooupossuidoredeverespeitarasnormasemvigorsobreprotecçãodopatrimónioarquitectónicoedomeiourbanístico,ambientalepaisagístico.
ARTIGO 4.º(Critérios de licenciamento e de exercício)
1.Os critérios a estabelecer no licenciamentoda publicidade comercial, assimcomooexercíciodasactividadesdepropaganda,devemprosseguirosseguintesobjectivos:a)Nãoprovocarobstruçãodeperspectivaspanorâmicasouafectaraestéticaouoambientedoslugaresoudapaisagem;b)Nãoprejudicarabelezaouoenquadramentodemonumentosnacionais,deedifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelasentidadespúblicas;c)Nãocausarprejuízosaterceiros;d)Nãoafectarasegurançadaspessoasoudascoisas,nomeadamentenacircula-çãorodoviáriaouferroviária;e)Nãoapresentardisposições,formatosoucoresquepossamconfundir-secomosdasinalizaçãodetráfego;f)Nãoprejudicaracirculaçãodospeões,designadamentedosdeficientes.2.Éproibidaautilização,emqualquercaso,demateriaisnãobiodegradáveisnaafixaçãoeinscriçãodemensagensdepublicidadeepropaganda[1].3. Éproibida, emqualquer caso, a realizaçãode inscriçõesoupinturasmuraisemmonumentosnacionais,edifíciosreligiosos,sedesdeórgãodesoberania,deregiõesautónomasoudeautarquiaslocais,talcomoemsinaisdetrânsito,placasdesinalizaçãorodoviária,interiordequaisquerrepartiçõesouedifíciospúblicosoufranqueadosaopúblico,incluindoestabelecimentoscomerciaisecentroshis-tóricoscomotaldeclaradosaoabrigodacompetenteregulamentaçãourbanística[2].[1]NúmerointroduzidopelaLein.º23/2000,de23deAgosto.[2]Anteriorn.º2.
3��
ARTIGO 5.º(Licenciamento cumulativo)
1.Seaafixaçãoouinscriçãodeformasdepublicidadeoudepropagandaexigiraexecuçãodeobrasdeconstruçãocivilsujeitasalicença,temestadeserobtida,cumulativamente,nostermosdalegislaçãoaplicável.2.Ascâmarasmunicipais,notificadooinfractor,sãocompetentesparaordenararemoçãodasmensagensdepublicidadeoudepropagandaedeembargaroudemolirobrasquandocontráriasaodispostonapresentelei.
ARTIGO 6.º(Meios amovíveis de propaganda)
1.Osmeiosamovíveisdepropagandaafixadosemlugarespúblicosdevemres-peitarasregrasdefinidasnoartigo4.º,sendoasuaremoçãodaresponsabilidadedasentidadesqueativereminstaladoouresultemidentificáveisdasmensagensexpostas.2.Competeàscâmarasmunicipais,ouvidososinteressados,definirosprazosecondiçõesderemoçãodosmeiosdepropagandautilizados.
ARTIGO 7.º(Propaganda em campanha eleitoral)
1.Nosperíodosdecampanhaeleitoralascâmarasmunicipaisdevemcolocaràdisposiçãodasforçasconcorrentesespaçosespecialmentedestinadosàafixaçãodasuapropaganda.2.Ascâmarasmunicipaisdevemprocederaumadistribuiçãoequitativadosespa-çosportodooseusterritóriodeformaaque,emcadalocaldestinadoàafixaçãodepropagandapolítica,cadapartidoouforçaconcorrentedisponhadeumaáreadisponívelnãoinferiora2m2.3.Até30diasdoiníciodecadacampanhaeleitoral,ascâmarasmunicipaisde-vempublicareditaisondeconstemoslocaisondepodeserafixadapropagandapolítica,osquaisnãopodemserinferioresaumlocalpor5.000eleitoresouporfreguesia.
3�0
ARTIGO 8.º(Afixação ou inscrição indevidas)
Osproprietáriosoupossuidoresdelocaisondeforemafixadoscartazesourea-lizadas inscriçõesoupinturasmuraiscomviolaçãodopreceituadonopresentediploma podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar essescartazes,inscriçõesoupinturas.
ARTIGO 9.º(Custo da remoção)
Oscustosde remoçãodosmeiosdepublicidadeoupropaganda,aindaquandoefectivadaporserviçospúblicos,cabemàentidaderesponsávelpelaafixaçãoquelhetiverdadocausa.
ARTIGO 10.º(Contra-ordenações)
1.Constituicontra-ordenaçãopunívelcomcoimaaviolaçãododispostonosar-tigos1.º,3.ºn.º2,4.ºe6.ºdapresentelei.2.Quemdercausaàcontra-ordenaçãoeosrespectivosagentessãosolidariamen-teresponsáveispelareparaçãodosprejuízoscausadosaterceiros.3.Aomontantedacoima,àssançõesacessóriaseàsregrasdeprocessoaplicam-seasdisposiçõesconstantesdoDecreto-Lein.º433/82,de27deOutubro.4.Aaplicaçãodascoimasprevistasnesteartigocompeteaopresidentedacâmaramunicipaldaáreaemqueseverificaracontra-ordenação,revertendoparaacâ-maramunicipalorespectivoproduto.
ARTIGO 11º(Competência regulamentar)
Competeàassembleiamunicipal,por iniciativaprópriaoupropostadacâmaramunicipal, a elaboraçãodos regulamentosnecessários à execuçãodapresentelei.
Aprovadaem5deJulhode1988.OPresidentedaAssembleiadaRepública,VitorPereiraCrespo.
3�1
Promulgadaem27deJulhode1988.Publique-se.OPresidentedaRepública,MARIOSOARES.Referendadaem29deJulhode1989.OPrimeiro-ministro,AníbalCavacoSilva.
3�2
3�3
11. Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho – estabelece o Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião.AAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdaalíneac)doartigo161.ºdaConstituição,paravalercomoleigeraldaRepública,oseguinte:
ARTIGO 1.ºObjecto
1.Apresenteleiregulaarealizaçãoeapublicaçãooudifusãopúblicadesonda-genseinquéritosdeopiniãoproduzidoscomafinalidadededivulgaçãopública,cujoobjectoserelacione,directaouindirectamente,com:a)Órgãos constitucionais, designadamenteo seu estatuto, competência, orga-nização, funcionamento, responsabilidadeeextinção,bemcomo,consoanteoscasos,aeleição,nomeaçãooucooptação,actuaçãoedemissãoouexoneraçãodosrespectivostitulares;b)Convocação,realizaçãoeobjectodereferendosnacionais,regionaisoulocais;c)Associaçõespolíticasoupartidospolíticos,designadamenteasuaconstituição,estatutos, denominação, sigla e símbolo, organização interna, funcionamento,exercíciodedireitospelosseusassociadosearespectivadissoluçãoouextinção,bemcomo,consoanteoscasos,aescolha,actuaçãoedemissãoouexoneraçãodostitularesdosseusórgãoscen-traiselocais.2.Éabrangidapelodispostononúmeroanteriorapublicaçãooudifusãopúblicadeprevisõesousimulaçõesdevotoquesebaseiemnassondagensdeopiniãonelereferidas,bemcomodedadosdesondagensdeopiniãoque,nãosedestinandoinicialmenteadivulgaçãopública,sejamdifundidasemórgãosdecomunicaçãosocial.3.Arealizaçãoeapublicaçãooudifusãopúblicadesondagenseinquéritosdeopiniãoproduzidoscomafinalidadededivulgaçãopúblicaemdomíniosdeinte-ressepúblicoserãoreguladaspeloGovernomediantedecreto-lei.4.Odispostonapresenteleiéaplicávelàpublicaçãooudifusãodesondagenseinquéritosdeopiniãonaediçãoelectrónicadeórgãodecomunicaçãosocialqueuse tambémoutro suporteoupromovidapor entidadeequiparável emdifusão
3�4
exclusivamentedigitalquandoestasefaçaatravésderedeselectrónicasdeusopúblicoatravésdedomíniosgeridospelaFundaçãoparaaComputaçãoCientíficaNacionalou,quandootitulardoregistoestejasujeitoàleiportuguesa,porqual-queroutraentidade.
ARTIGO 2.ºDefinições
Paraosefeitosdapresentelei,entende-sepor:a)Inquéritodeopinião,anotaçãodosfenómenosrelacionadoscomodispostonoartigoanterior,atravésdeummeroprocessoderecolhadeinformaçãojuntodetodooudepartedouniversoestatístico;b)Sondagemdeopinião,anotaçãodosfenómenosrelacionadoscomodispostonoartigoanterior,cujoestudoseefectuaatravésdométodoestatísticoquandoonúmerodecasosobservadosnãointegratodoouniversoestatístico,represen-tandoapenasumaamostra;c)Amostra,osubconjuntodepopulaçãoinquiridoatravésdeumatécnicaestatís-ticaqueconsisteemapresentarumuniversoestatísticopormeiodeumaopera-çãodegeneralizaçãoquantitativapraticadasobreosfenómenosseleccionados.
ARTIGO 3.ºCredenciação
1.AssondagensdeopiniãosópodemserrealizadasporentidadescredenciadasparaoexercíciodestaactividadejuntodaAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocial.2.Acredenciaçãoaqueserefereonúmeroanterioréinstruídacomosseguinteselementos:a)Denominaçãoesede,bemcomoosdemaiselementosidentificativosdaentida-dequesepropõeexerceraactividade;b)Cópiaautenticadadorespectivoactodeconstituição;c)Identificaçãodoresponsáveltécnico.3.Atransferênciadetitularidadeeamudançadoresponsáveltécnicodevemsernotificadas,noprazomáximode30diasacontardasuaocorrência,àAltaAuto-ridadeparaaComunicaçãoSocial.4.Acredenciaçãoaqueserefereon.º1caducase,peloperíododedoisanoscon-secutivos,aentidadecredenciadanãoforresponsávelpelarealizaçãodequalquer
3��
sondagemdeopiniãopublicadaoudifundidaemórgãosdecomunicaçãosocial.5.Semprejuízododispostonosnúmerosanteriores,osdemaisrequisitoseforma-lidadesdacredenciaçãosãoobjectoderegulamentaçãopeloGoverno.
ARTIGO 4.ºRegras gerais
1.Asentidadesquerealizamasondagemouoinquéritoobservamasseguintesregrasrelativamenteaosinquiridos:a)Anuênciapréviadosinquiridos;b)Osinquiridosdevemserinformadosdequalaentidaderesponsávelpelareali-zaçãodasondagemoudoinquérito;c)Deveserpreservadooanonimatodaspessoasinquiridas,bemcomoosentidodassuasrespostas;d)Entrevistassubsequentescomosmesmosinquiridossópodemocorrerquandoasuaanuênciatenhasidopreviamenteobtida.2.Narealizaçãodesondagensdevemasentidadescredenciadasobservarasse-guintesregras:a)Asperguntasdevemserformuladascomobjectividade,clarezaeprecisão,semsugerirem,directaouindirectamente,osentidodasrespostas;b)Aamostradeveserrepresentativadouniversoestatísticodeondeéextraída,nomeadamentequantoàregião,dimensãodaslocalidades,idadedosinquiridos,sexoegraudeinstruçãoououtrasvariáveisadequadas;c)Ainterpretaçãodosresultadosbrutosdeveserfeitadeformaanãofalsearoudeturparoresultadodasondagem;d)Operíododetempoquedecorreentrearealizaçãodostrabalhosderecolhadeinformaçãoeadatadapublicaçãodosresultadospeloórgãodecomunicaçãosocialdevegarantirqueosresultadosobtidosnãosedesactualizem,semprejuízododispostonon.º3doartigo10.º.3.Asentidadescredenciadasdevemgarantirqueostécnicosque,sobasuares-ponsabilidadeouporsuaconta,realizemsondagensdeopiniãoouinquéritoseinterpretemtecnicamenteosresultadosobtidosobservamoscódigosdecondutadaprofissãointernacionalmentereconhecidos.
ARTIGO 5.ºDepósito
1.Apublicaçãooudifusãopúblicadequalquersondagemdeopiniãoapenasé
3��
permitidaapósodepósitodesta,juntodaAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocial,acompanhadadafichatécnicaaqueserefereoartigoseguinte.2.Odepósitoaqueserefereonúmeroanteriordeveserefectuadoporqualquermeioidóneo,designadamenteatravésdecorreioelectrónicooudefax,atétrintaminutosantesdapublicaçãooudifusãopúblicadasondagemdeopinião,exceptoquandosetratedesondagememdiadeactoeleitoraloureferendário,casoemqueoseudepósitopodeserefectuadoemsimultâneocomadifusãodosrespec-tivosresultados.
ARTIGO 6.ºFicha técnica
1.Paraosefeitosdodispostonoartigoanterior,dafichatécnicaconstam,obriga-toriamente,asseguintesinformações:a)Adenominaçãoeasededaentidaderesponsávelpelasuarealização;b)Aidentificaçãodotécnicoresponsávelpelarealizaçãodasondageme,seforcasodisso,dasentidadesedemaispessoasquecolaboraramdeformarelevantenesseâmbito;c)Fichasíntesedecaracterizaçãosócio-profissionaldostécnicosquerealizaramostrabalhosderecolhadeinformaçãooudeinterpretaçãotécnicadosresulta-dos;d)Aidentificaçãodocliente;e)Oobjectocentraldasondagemdeopiniãoeeventuaisobjectivosintermédiosquecomeleserelacionem;f)Adescriçãodouniversodoqualéextraídaaamostraeasuaquantificação;g) O número de pessoas inquiridas, sua distribuição geográfica e composição,evidenciando-seaamostraprevistaeaobtida;h)Adescriçãodametodologiadeselecçãodaamostra,referenciando-seosmé-todossucessivosdeselecçãodeunidadesatéaosinquiridos;i)Nocasodesondagensrealizadascomrecursoaumpainel,caracterizaçãotéc-nicadessepainel,designadamentequantoaonúmerodeelementos,selecçãoououtracaracterizaçãoconsideradarelevante;j)Aindicaçãodométodoutilizadoparaarecolhadeinformação,qualquerquesejaasuanatureza;l)Nocasodeestudosdocumentais,aindicaçãoprecisadasfontesutilizadasedasuavalidade;m)Aindicaçãodosmétodosdecontrolodarecolhadeinformaçãoedapercenta-
3��
gemdeentrevistascontroladas;n)Resultadosbrutosdesondagem,anterioresaqualquerponderaçãoeaqualquerdistribuiçãodeindecisos,nãovotanteseabstencionistas;o)Ataxaderespostaeindicaçãodeeventuaisenviesamentosqueosnãorespon-dentespossamintroduzir;p)Aindicaçãodapercentagemdepessoasinquiridascujarespostafoi«nãosabe/nãoresponde»,bemcomo,nocasodesondagensquetenhamporobjectointen-çõesdevoto,apercentagemdepessoasquedeclararamqueseirãoabster,sempreque se presuma que a mesma seja susceptível de alterar significativamente ainterpretaçãodosresultados;q)Semprequesejaefectuadaaredistribuiçãodosindecisos,adescriçãodashipó-tesesemqueamesmasebaseia;r)Otextointegraldasquestõescolocadasedeoutrosdocumentosapresentadosàspessoasinquiridas;s)Amargemdeerroestatísticomáximoassociadoacadaventilação,assimcomooníveldesignificânciaestatísticadasdiferençasreferentesaosprincipaisresul-tadosdasondagemdeopinião;t)Osmétodosecoeficientesmáximosdeponderaçãoeventualmenteutilizados;u)Adataoudatasemquetiveramlugarostrabalhosderecolhadeinformação;v)Onomeecargodoresponsávelpelopreenchimentodaficha.2.Paraosefeitosdaalínear)donúmeroanterior,nocasodeumasondagemdeopiniãosedestinaraumapluralidadedeclientes,dafichatécnicaapenasdeveconstarapartedoquestionáriorelativaacadaclienteespecífico.3.OmodelodafichatécnicaéfixadopelaAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocial.
ARTIGO 7.ºRegras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens
1.Apublicação,difusãoeinterpretaçãotécnicadosdadosobtidosporsondagensdeopiniãodevemserefectuadasdeformaanãofalsearoudeturparoseuresul-tado,sentidoelimites.2.Semprejuízododispostononúmeroseguinte,apublicaçãodesondagensdeopiniãoemórgãosdecomunicaçãosocialésempreacompanhadadasseguintesinformações:a)Adenominaçãodaentidaderesponsávelpelasuarealização;b)Aidentificaçãodocliente;
3��
c)Oobjectodasondagemdeopinião;d)Ouniversoalvodasondagemdeopinião;e)Onúmerodepessoasinquiridas,suarepartiçãogeográficaecomposição;f)Ataxaderespostaeindicaçãodeeventuaisenviesamentosqueosnãorespon-dentespossamintroduzir;g)Aindicaçãodapercentagemdepessoasinquiridascujarespostafoi«nãosabe/nãoresponde»,bemcomo,nocasodesondagensquetenhamporobjectointen-çõesdevoto,apercentagemdepessoasquedeclararamqueseirãoabster,semprequesepresumaqueasmesmassejamsusceptíveisdealterarsignificativamenteainterpretaçãodosresultados;h)Semprequesejaefectuadaaredistribuiçãodosindecisos,adescriçãodashi-pótesesemqueamesmasebaseia;i)Adataoudatasemquetiveramlugarostrabalhosderecolhadeinformação;j)Ométododeamostragemutilizadoe,nocasodeamostrasaleatórias,ataxaderespostaobtida;l)Ométodoutilizadoparaarecolhadeinformação,qualquerquesejaasuana-tureza;m)Asperguntasbásicasformuladas;n)Amargemdeerroestatísticomáximoassociadoacadaventilação,assimcomooníveldesignificânciaestatísticadasdiferençasreferentesaosprincipaisresul-tadosdasondagem.3.Adifusãodesondagensdeopiniãoemestaçõesderadiodifusãoouradiotelevi-sãoésempreacompanhada,pelomenos,dasinformaçõesconstantesdasalíneasa)ai)donúmeroanterior.4.Areferência,emtextosdecarácterexclusivamentejornalísticopublicadosoudivulgadosemórgãosdecomunicaçãosocial,asondagensquetenhamsidoob-jectodepublicaçãooudifusãopúblicadevesersempreacompanhadademençãodolocaledataemqueocorreuaprimeirapublicaçãooudifusão,bemcomodaindicaçãodoresponsável.
ARTIGO 8.ºRegras a observar na divulgação ou interpretação de inquéritos
1.Osresponsáveispelapublicação,difusãopúblicaouinterpretaçãotécnicadedados recolhidospor inquéritos deopiniãodevemassegurar queos resultadosapresentadossejaminsusceptíveisdesertomadoscomorepresentativosdeumuniversomaisabrangentequeodaspessoasquestionadas.
3��
2.Paraosefeitosdodispostononúmeroanterior,apublicaçãooudifusãopúblicadoinquéritodeopiniãodeveseracompanhadadeadvertênciaexpressaeclara-mentevisívelouaudíveldequetais resultadosnãopermitem,cientificamente,generalizações,representando,apenas,aopiniãodosinquiridos.3.Adivulgaçãodosdadosrecolhidosporinquéritosdeopiniãodeve,casoasuaactualidadenãoresulteevidente, seracompanhadada indicaçãodasdatasemqueforamrealizadososrespectivostrabalhosderecolhadeinformação.
ARTIGO 9.ºPrimeira divulgação de sondagem
Aprimeiradivulgaçãopúblicadequalquersondagemdeopiniãodevefazer-seaté15diasacontardadatadodepósitoobrigatórioaqueserefereoartigo5.º.
ARTIGO 10.ºDivulgação de sondagens relativas a sufrágios
1. É proibida a publicação e a difusão bem comoo comentário, a análise e aprojecçãoderesultadosdequalquersondagemouinquéritodeopinião,directaouindirectamenterelacionadoscomactoseleitoraisoureferendáriosabrangidospelodispostonosn.os1,2e4doartigo1.º,desdeofinaldacampanharelativaàrealizaçãodoactoeleitoraloureferendárioatéaoencerramentodasurnasemtodooPaís.2. No dia anterior ao da realização de qualquer acto eleitoral ou referendárioabrangidopelodispostonon.º1doartigo1.ºapenaspodemserdivulgadasasdeliberaçõesderectificaçãoaprovadaspelaAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocial.3.Nosdoismesesqueantecedemarealizaçãodequalqueractoeleitoralrelacio-nadocomosórgãosabrangidospelodispostonon.º1doartigo1.ºedavotaçãoparareferendonacional,regionaloulocal,aprimeirapublicaçãooudifusãopú-blicadesondagensdeopiniãodeveocorreraté15diasacontardadataemqueterminaramostrabalhosderecolhadeinformação.
3�0
ARTIGO 11.ºRealização de sondagens ou inquéritos de opinião em dia de acto eleitoral ou referendário
1.Narealizaçãodesondagensouinquéritosdeopiniãojuntodoslocaisdevotoemdiadeactoeleitoraloureferendárionãoépermitidaainquiriçãodeeleitoresnointeriordassalasondefuncionamasassembleiasdevoto.2.Nasproximidadesdoslocaisdevotoapenasépermitidaarecolhadedadosporentrevistadoresdevidamentecredenciados,utilizandotécnicasdeinquiriçãoquesalvaguardemosegredodovoto,nomeadamenteatravésdasimulaçãodovotoemurnaeapenasapósoexercíciododireitodesufrágio.
ARTIGO 12.ºComunicação da sondagem aos interessados
Semprequeasondagemdeopiniãosejarealizadaparapessoascolectivaspúbli-casousociedadesdecapitaisexclusivaoumaioritariamentepúblicos,asinfor-maçõesconstantesdafichatécnicaprevistanoartigo6.ºdevemsercomunicadasaos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultadosapresentados.
ARTIGO 13.ºQueixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião
1.Asqueixasrelativasasondagensouinquéritosdeopiniãopublicamentedivul-gadas,queinvoquemeventuaisviolaçõesdodispostonapresentelei,devemserapresentadas,consoanteoscasos,àAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocialouàComissãoNacionaldeEleições.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ocorrendo queixa relativa apublicaçãooudifusãodesondagensouinquéritosdeopiniãoprevistosnon.º1doartigo1.º,aAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocialdevedeliberarsobreaqueixanoprazomáximodeoitodiasapósasuarecepção.3.Duranteosperíodosdecampanhaeleitoralparaosórgãosouentidadesabran-gidospelodispostonon.º1doartigo1.ºouparareferendonacional,regionaloulocal,adeliberaçãoaqueserefereonúmeroanterioréobrigatoriamenteproferi-danoprazodequarentaeoitohoras.
3�1
ARTIGO 14.ºDever de rectificação
1.Oresponsávelpelapublicaçãooudifusãodesondagemouinquéritodeopi-niãoemviolaçãodasdisposiçõesdapresenteleioualterandoosignificadodosresultadosobtidosconstitui-senaobrigaçãodefazerpublicaroudifundir,asuasexpensasenomesmoórgãodecomunicaçãosocial,asrectificaçõesobjectodedeliberaçãodaAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocial.2.Semprejuízododispostononúmeroseguinte,aobrigaçãoderectificaçãodasondagemouinquéritodeopiniãoécumprida:a)Nocasodepublicaçãoemórgãodecomunicaçãosocialescrita,naediçãose-guinteànotificaçãodadeliberação;b)Nocasodedifusãoatravésdeestaçõesderadiotelevisãoouradiodifusão,nodiaimediatoaodarecepçãodanotificaçãodadeliberação;c)Nocasodedivulgaçãopúblicaporqualquerformaquenãoasprevistasnasalíneasanteriores,nodiaimediatoaodarecepçãodanotificaçãodadeliberaçãoemórgãodecomunicaçãosocialescritacujaexpansãocoincidacomaáreageo-gráficaenvolvidanoobjectodasondagemouinquéritodeopinião.3.Nocasodeapublicaçãoouadifusãode rectificaçãopelomesmoórgãodecomunicaçãosocialrecairemperíododecampanhaeleitoraloureferendária,oresponsávelpelapublicaçãooudifusãoinicialdevepromoverarectificação,porsuaconta,emediçãoelectrónicaeemórgãodecomunicaçãosocialdeexpansãosimilar,noprazomáximodetrêsdias,masantesdoperíodoemqueasuadivul-gaçãoéproibida,nostermosdon.º1doartigo10.º.4.Noscasosprevistosnasalíneasa)eb)don.º2edonúmeroanterior,apubli-caçãooudifusãodeveserefectuada,consoanteoscasos,empáginasouespa-çosehoráriosidênticosaosocupadospelassondagensouinquéritosdeopiniãorectificados,comnotadechamada,devidamentedestacada,naprimeirapáginadaediçãoounoiníciodoprogramaemitidoeindicaçãodascircunstânciasquedeterminaramesteprocedimento.
ARTIGO 15.ºAlta Autoridade para a Comunicação Social
1.Semprejuízododispostonoartigoseguinte,aentidadecompetenteparave-rificarascondiçõesderealizaçãodassondagenseinquéritosdeopiniãoeorigoreaobjectividadenadivulgaçãopúblicadosseusresultados,nostermosdefinidos
3�2
pelapresentelei,éaAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocial.2.Paraosefeitosdodispostononúmeroanterior,incumbeàAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocial:a)Credenciarasentidadescomcapacidadeparaa realizaçãodesondagensdeopinião;b)Adoptarnormastécnicasdereferênciaaobservarnarealização,publicaçãoedifusãodesondagenseinquéritosdeopinião,bemcomonainterpretaçãotécnicadosrespectivosresultados;c)Emitirpareceresdecaráctergeralrelacionadoscomaaplicaçãodapresenteleiemtodooterritórionacional;d)Esclarecerasdúvidasquelhesejamsuscitadasporentidadesresponsáveispelarealizaçãodesondagenseinquéritosdeopinião;e)Apreciarqueixasapresentadasnostermosdoartigo13.º;f)Elaborarumrelatórioanualsobreocumprimentodopresentediploma,aenviaràAssembleiadaRepúblicaaté31deMarçodoanoseguinteaquerespeita;g)Aplicarascoimasprevistasnoartigo17.º,comexcepçãodaprevistanaalíneag)doseun.º1.3.AAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocialdispõeaindada faculdadededeterminar,juntodasentidadesresponsáveispelarealizaçãodassondagensedeoutrosinquéritosdeopinião,aapresentaçãodosprocessosrelativosàsondagemouinquéritodeopiniãopublicadosoudifundidosoudesolicitaraessasentidadesofornecimento,noprazomáximodequarentaeoitohoras,deesclarecimentosoudocumentaçãonecessáriosàproduçãodasuadeliberação.
ARTIGO 16.ºComissão Nacional de Eleições
CompeteàComissãoNacionaldeEleições:a)Autorizararealizaçãodesondagensemdiadeactoeleitoraloureferendário,credenciarosentrevistadoresindicadosparaesseefeitoefiscalizarocumprimen-tododispostonoartigo11.º,bemcomoanular,poractofundamentado,autoriza-çõespreviamenteconcedidas;b)Aplicarascoimasprevistasnaalíneag)don.º1doartigoseguinte.
3�3
ARTIGO 17.ºContra-ordenações
1. É punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$00 e máximo de10 000 000$00, sendo o infractor pessoa singular, e com coima de mon-tante mínimo de 5 000 000$00 e máximo de 50 000 000$00, sen-do o infractor pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2:a)Quemrealizarsondagemdeopiniãopublicadaoudifundidaemórgãodeco-municação social ounos termosdon.º 4 doartigo1.º semestar devidamentecredenciadonostermosdoartigo3.º;b)Quempublicaroudifundirinquéritosdeopiniãoouinformaçãorecolhidaatra-vésdetelevoto,apresentando-oscomosetratandodesondagemdeopinião;c)Quemrealizarsondagensdeopiniãoemviolaçãodasregrasprevistasnoartigo4.º;d)Quemrealizarsondagemdeopiniãopublicadaoudifundidaemórgãodecomu-nicaçãosocialounostermosdon.º4doartigo1.ºsemquetenhafeitoodepósitonostermosprevistosnosartigos5.ºe6.º;e)Quempublicaroudifundirsondagensdeopinião,bemcomooseucomentário,interpretaçãoouanálise,emviolaçãododispostonosartigos7.º,9.ºe10.º;f)Quempublicaroudifundir inquéritosdeopiniãoemviolaçãododispostonoartigo8.º;g)Quemrealizarsondagensouinquéritosdeopiniãoemviolaçãododispostonoartigo11.ºenaalíneaa)doartigoanterior;h)Quem,tendorealizadosondagemouinquéritodeopiniãopublicadosoudifun-didos,nãofaculteàAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocialosdocumentosouprocessosporelasolicitadosnoexercíciodassuasfunções;i)Quemnãodercumprimentoaodeverderectificaçãoprevistonoartigo14.ºoudepublicaçãooudifusãodasdecisõesadministrativasoujudiciaisaqueserefereoartigoseguinte.2.Serão,porém,aplicáveisosmontantesmínimosemáximosprevistosnoregimegeraldascontra-ordenaçõessesuperioresaosfixadosnonúmeroanterior.3.OprodutodascoimasreverteintegralmenteparaoscofresdoEstado.4.Aviolaçãododispostonon.º1doartigo10.ºseráaindacominadacomocrimededesobediênciaqualificada.5.Anegligênciaépunida.
3�4
ARTIGO 18.ºPublicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais
Adecisãoirrecorridaqueapliquecoimaprevistanoartigoanteriorouadecisãojudicialtransitadaemjulgadorelativaarecursodamesmadecisão,bemcomodaaplicaçãodepenarelativaàpráticadocrimeprevistonon.º4doartigoanterior,éobrigatoriamentepublicadaoudifundidapelaentidadesancionadanostermosprevistosnoartigo14.º.
ARTIGO 19.ºNorma transitória
Asentidadesquetenhamrealizadosondagensdeopiniãopublicadasoudifundi-dasemórgãosdecomunicaçãosocialnosdoisanosanterioresàentradaemvigordapresentelei,equeseproponhamcontinuaraexercerestaactividade,devem,noprazode60dias,credenciar-sejuntodaAltaAutoridadeparaaComunicaçãoSocial,nostermosdon.º2doartigo3.º
ARTIGO 20.ºNorma revogatória
ÉrevogadaaLein.º31/91,de20deJulho.
ARTIGO 21.ºEntrada em vigor
Apresenteleientraemvigor60diasapósasuapublicação.
Aprovadaem4deMaiode2000.OPresidentedaAssembleiadaRepública,AntóniodeAlmeidaSantos.Promulgadaem1deJunhode2000.Publique-se.OPresidentedaRepública,JORGESAMPAIO.Referendadaem8deJunhode2000.OPrimeiro-Ministro,AntónioManueldeOliveiraGuterres.
3��
12. Lei n.º 1�/2003, de 20 de Junho – regula o regime aplicável ao Financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais.AAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdaalíneac)doartigo161.ºdaConstituição,paravalercomoleigeraldaRepública,oseguinte:
CAPÍTULO IDisposição geral
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
Apresenteleiregulaoregimeaplicávelaosrecursosfinanceirosdospartidospo-líticosedascampanhaseleitorais.
CAPÍTULO IIFinanciamento dos partidos políticos
Artigo 2.ºFontes de financiamento
As fontes definanciamentoda actividadedos partidos políticos compreendemas suas receitas próprias e outras provenientesdefinanciamentoprivado edesubvençõespúblicas.
Artigo 3.ºReceitas próprias
1-Constituemreceitasprópriasdospartidospolíticos:a)Asquotaseoutrascontribuiçõesdosseusfiliados;b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cadapartidoouporesteapoiadas;c)Assubvençõespúblicas,nostermosdalei;d)Oprodutodeactividadesdeangariaçãodefundosporelesdesenvolvidas;
3��
e)Os rendimentosprovenientesdoseupatrimónio,designadamenteaplicaçõesfinanceiras;f)Oprodutodeempréstimos,nostermosdasregrasgeraisdaactividadedosmer-cadosfinanceiros;g)Oprodutodeherançasoulegados;h)Osdonativosdepessoassingulares,nostermosdoartigo7.º2-Asreceitasreferidasnonúmeroanterior,quandoemnumerário,sãoobriga-toriamentetituladaspormeiodechequeouporoutromeiobancárioquepermitaaidentificaçãodomontanteedasuaorigemedepositadasemcontasbancáriasexclusivamentedestinadasaesseefeito,nasquaisapenaspodemserefectuadosdepósitosquetenhamessaorigem.3-Exceptuam-sedodispostononúmeroanteriorosmontantesdevalorinferiora25%dosaláriomínimomensalnacionaledesdeque,noperíododeumano,nãoultrapassem50saláriosmínimosmensaisnacionais,semprejuízododispostonoartigo12.º4-Sãopermitidasascontribuiçõesemespécie,bemcomoacedênciadebensatítulodeempréstimo,asquaissãoconsideradaspeloseuvalorcorrentedemer-cadoeobrigatoriamentediscriminadasnalistaaqueserefereaalíneab)don.º7doartigo12.º
Artigo 4.ºFinanciamento público
Osrecursosdefinanciamentopúblicoparaarealizaçãodosfinsprópriosdospar-tidossão:a)Assubvençõesparafinanciamentodospartidospolíticos;b)Assubvençõesparaascampanhaseleitorais;c)Outraslegalmenteprevistas.
Artigo 5.ºSubvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1-Acadapartidoquehajaconcorridoaactoeleitoral,aindaqueemcoligação,equeobtenharepresentaçãonaAssembleiadaRepúblicaéconcedida,nostermosdosnúmerosseguintes,umasubvençãoanual,desdequearequeiraaoPresidentedaAssembleiadaRepública.2-Asubvençãoconsistenumaquantiaemdinheiroequivalenteàfracção1/135
3��
dosaláriomínimomensalnacionalporcadavotoobtidonamaisrecenteeleiçãodedeputadosàAssembleiadaRepública.3-Noscasosdecoligaçãoeleitoral,asubvençãodevidaacadaumdospartidosnelaintegradoséigualàsubvençãoque,nostermosdonúmeroanterior,corres-ponderàrespectivacoligaçãoeleitoral,distribuídaproporcionalmenteemfunçãodosdeputadoseleitosporcadapartido,salvodisposiçãoexpressaemsentidodis-tintoconstantedeacordodacoligação.4-Asubvençãoépagaemduodécimos,porcontadedotaçõesespeciaisparaesseefeitoinscritasnoorçamentodaAssembleiadaRepública.5-Asubvençãoprevistanosnúmerosanterioresétambémconcedidaaosparti-dosque,tendoconcorridoàeleiçãoparaaAssembleiadaRepúblicaenãotendoconseguidorepresentaçãoparlamentar,obtenhamumnúmerodevotossuperiora50000,desdequearequeiramaoPresidentedaAssembleiadaRepública.
Artigo 6.ºAngariação de fundos
Asreceitasdeangariaçãodefundosnãopodemexcederanualmente,porpartido,1500saláriosmínimosmensaisnacionaisesãoobrigatoriamenteregistadasnostermosdon.º7doartigo12.º
Artigo 7.ºRegime dos donativos singulares
1-Osdonativosdenaturezapecuniáriafeitosporpessoassingularesidentifica-dasestãosujeitosaolimiteanualde25saláriosmínimosmensaisnacionaispordoadoresãoobrigatoriamentetituladosporchequeoutransferênciabancária.2-Osdonativosdenaturezapecuniária sãoobrigatoriamentedepositadosemcontasbancáriasexclusivamentedestinadasaesseefeitoenasquaissópodemserefectuadosdepósitosquetenhamestaorigem.3-Semprejuízodosactosecontributospessoaisprópriosdaactividademilitan-te,osdonativosemespécie,bemcomoosbenscedidosatítulodeempréstimo,sãoconsiderados,paraefeitosdolimiteprevistonon.º1,peloseuvalorcorrentenomercadoeserãodiscriminadosnalistaaqueserefereaalíneab)don.º3doartigo12.º4-Consideram-sedonativoseobedecemaoregimeestabelecidonon.º1asaqui-sições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao
3��
respectivovalordemercado.
Artigo 8.ºFinanciamentos proibidos
1-Ospartidospolíticosnãopodemreceberdonativosanónimosnemreceberdo-nativosouempréstimosdenaturezapecuniáriaouemespéciedepessoascolecti-vasnacionaisouestrangeiras,comexcepçãododispostononúmeroseguinte.2 -Os partidos políticos podemcontrair empréstimos juntode instituições decréditoesociedadesfinanceirasnascondiçõesprevistasnaalíneaf)don.º1doartigo3.º3-Édesignadamentevedadoaospartidospolíticos:a)Adquirirbensouserviçosapreçosinferioresaospraticadosnomercado;b)Receberpagamentosdebensouserviçosporsiprestadosporpreçosmanifes-tamentesuperioresaorespectivovalordemercado;c)Receberouaceitarquaisquercontribuiçõesoudonativosindirectosquesetra-duzamnopagamentoporterceirosdedespesasqueàquelesaproveitem.
Artigo 9.ºDespesas dos partidos políticos
1-Opagamentodequalquerdespesadospartidospolíticoséobrigatoriamenteefectuadopormeiodechequeouporoutromeiobancárioquepermitaaidentifi-caçãodomontanteeaentidadedestinatáriadopagamento,devendoospartidosprocederàsnecessáriasreconciliaçõesbancárias,nostermosdoartigo12.º2-Exceptuam-sedodispostononúmeroanteriorospagamentosdevalorinferioraumsaláriomínimomensalnacionaledesdeque,noperíododeumano,nãoultrapassem2%dasubvençãoestatalanual,semprejuízododispostonoartigo12.º
Artigo 10.ºBenefícios
1-OspartidosnãoestãosujeitosaIRCebeneficiamainda,paraalémdoprevistoemleiespecial,deisençãodosseguintesimpostos:a)Impostodoselo;b)Impostosobresucessõesedoações;
3��
c)Impostomunicipaldesisapelaaquisiçãodeimóveisdestinadosàsuaactivida-deprópriaepelastransmissõesresultantesdefusãooucisão;d)Contribuiçãoautárquicasobreovalortributáveldos imóveisoudepartedeimóveisdesuapropriedadeedestinadosàsuaactividade;e)Demaisimpostossobreopatrimónioprevistosnon.º3doartigo104.ºdaCons-tituição;f)Impostoautomóvelnosveículosqueadquiramparaasuaactividade;g)Impostosobreovaloracrescentadonaaquisiçãoetransmissãodebenseservi-çosquevisemdifundirasuamensagempolíticaouidentidadeprópria,atravésdequaisquersuportes,impressos,áudio-visuaisoumultimedia,incluindoosusadoscomomaterialdepropagandaemeiosdecomunicaçãoetransporte,sendoaisen-çãoefectivadaatravésdoexercíciododireitoàrestituiçãodoimposto;h) Impostosobreovaloracrescentadonastransmissõesdebenseserviçoseminiciativasespeciaisdeangariaçãode fundosemseuproveitoexclusivo,desdequeestaisençãonãoprovoquedistorçõesdeconcorrência.2-Haverálugaràtributaçãodosactosprevistosnasalíneasc)ed)secessaraafectaçãodobemafinspartidários.3-Ospartidosbeneficiamdeisençãodetaxasdejustiçaedecustasjudiciais.
Artigo 11.ºSuspensão de benefícios
1-Osbenefíciosprevistosnoartigoanteriorsãosuspensosnasseguintessitua-ções:a)Seopartidoseabstiverdeconcorreràseleiçõesgerais;b)Seaslistasdecandidatosapresentadospelopartidonessaseleiçõesobtiveremumnúmerode votos inferior a50000 votos, excepto seobtiver representaçãoparlamentar;c)Seopartidonãocumpriraobrigaçãodeapresentaçãodecontas,nostermosdapresentelei.2-Asuspensãodonúmeroanteriorcessaquandosealteraremassituaçõesneleprevistas.
Artigo 12.ºRegime contabilístico
1-Ospartidospolíticosdevempossuircontabilidadeorganizada,demodoque
3�0
sejapossívelconhecerasuasituaçãofinanceiraepatrimonialeverificarocum-primentodasobrigaçõesprevistasnapresentelei.2-Aorganizaçãocontabilísticadospartidosrege-sepelosprincípiosaplicáveisaoPlanoOficialdeContas,comasdevidasadaptações.3-Sãorequisitosespeciaisdoregimecontabilísticopróprio:a)Oinventárioanualdopatrimóniodopartidoquantoabensimóveissujeitosaregisto;b)Adiscriminaçãodasreceitas,queinclui:Asprevistasemcadaumadasalíneasdoartigo3.º;Asprevistasemcadaumadasalíneasdoartigo4.º;c)Adiscriminaçãodasdespesas,queinclui:Asdespesascomopessoal;Asdespesascomaquisiçãodebenseserviços;Ascontribuiçõesparacampanhaseleitorais;Osencargosfinanceiroscomempréstimos;Outrasdespesascomaactividadeprópriadopartido;d)Adiscriminaçãodasoperaçõesdecapitalreferentea:Créditos;Investimentos;Devedoresecredores.4-Ascontasnacionaisdospartidosdeverãoincluir,emanexo,ascontasdassuasestruturasregionais,distritaisouautónomas,deformaapermitiroapuramentodatotalidadedassuasreceitasedespesas,podendo,emalternativa,apresentarcontasconsolidadas.5-Paraefeitodonúmeroanterior,adefiniçãodaresponsabilidadepessoalpelocumprimentodasobrigaçõesfixadasnapresenteleientredirigentesdaquelases-truturaseresponsáveisnacionaisdopartidoéfixadapelosestatutosrespectivos.6-Acontabilidadedasreceitasedespesaseleitoraisrege-sepelasdisposiçõesconstantesdocapítuloIII.7-Constamdelistasprópriasdiscriminadaseanexasàcontabilidadedosparti-dos:a)Osextractosbancáriosdemovimentosdascontaseosextractosdecontadecartãodecrédito;b)Asreceitasdecorrentesdoprodutodaactividadedeangariaçãodefundos,comidentificaçãodotipodeactividadeedataderealização;c)Opatrimónioimobiliáriodospartidos,semprejuízododispostonaalíneaa)don.º3.
3�1
Artigo 13.ºFiscalização interna
1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização econtrolointernodascontasdasuaactividade,bemcomodascontasrelativasàscampanhaseleitoraisemqueparticipem,porformaaasseguraremocumprimen-tododispostonapresenteleienasleiseleitoraisaquerespeitem.2-Osresponsáveisdasestruturasdescentralizadasdospartidospolíticosestãoobrigadosaprestarinformaçãoregulardassuascontasaosresponsáveisnacio-nais,bemcomoaacatarasrespectivasinstruções,paraefeitodocumprimentodapresentelei,sobpenaderesponsabilizaçãopelosdanoscausados.
Artigo 14.ºContas
Asreceitasedespesasdospartidospolíticossãodiscriminadasemcontasanuais,queobedecemaoscritériosdefinidosnoartigo12.º
CAPÍTULO IIIFinanciamento das campanhas eleitorais
Artigo 15.ºRegime e tratamento de receitas e de despesas
1-Asreceitasedespesasdacampanhaeleitoralconstamdecontasprópriasres-tritasàrespectivacampanhaeobedecemaoregimedoartigo12.º2-Nascampanhaseleitoraisparaosórgãosdasautarquiaslocais,acontatembasemunicipal,semprejuízodaexistênciadecontarespeitanteàsdespesasco-munsecentrais.3-Àscontasprevistasnosnúmerosanteriorescorrespondemcontasbancáriasespecificamenteconstituídasparaoefeito,ondesãodepositadasasrespectivasreceitasemovimentadastodasasdespesasrelativasàcampanha.4-Atéao5.ºdiaposterioràpublicaçãododecretoquemarcaadatadaseleições,oscandidatos,partidos,coligaçõesegruposdecidadãoseleitoresapresentamaoTribunalConstitucionaloseuorçamentodecampanha,emconformidadecomasdisposiçõesdapresentelei.5-OsorçamentosdecampanhasãodisponibilizadosnosítiooficialdoTribunal
3�2
ConstitucionalnaInternetapartirdodiaseguinteaodasuaapresentação.
Artigo 16.ºReceitas de campanha
1-Asactividadesdacampanhaeleitoralsópodemserfinanciadaspor:a)Subvençãoestatal;b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturasàseleiçõesparaaAssembleiadaRepública,paraoParlamentoEuropeu,paraasAssembleiasLegislativasRegionaiseparaasautarquias locais,bemcomoparaPresidentedaRepública;c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição paraPresidentedaRepúblicaeapoiantesdosgruposdecidadãoseleitoresdosórgãosdasautarquiaslocais;d)Produtodeactividadesdeangariaçãodefundosparaacampanhaeleitoral.2-Ascontribuiçõesdospartidospolíticossãocertificadaspordocumentosemiti-dospelosórgãoscompetentes,comidentificaçãodaquelesqueosprestou.3-Osdonativosprevistosnasalíneasc)ed)don.º1podemserobtidosmedianteorecursoaangariaçãodefundos,estandosujeitosaolimitede60saláriosmíni-mosmensaisnacionaispordoador,esãoobrigatoriamentetituladosporchequeouporoutromeiobancárioquepermitaa identificaçãodomontanteedasuaorigem.
Artigo 17.ºSubvenção pública para as campanhas eleitorais
1-OspartidospolíticosqueapresentemcandidaturasàseleiçõesparaaAssem-bleiadaRepública,paraoParlamentoEuropeu,paraasAssembleiasLegislativasRegionaiseparaasautarquiaslocais,bemcomoosgruposdecidadãoseleitoresdosórgãosdasautarquiaslocaiseoscandidatosàseleiçõesparaPresidentedaRepública,têmdireitoaumasubvençãoestatalparaacoberturadasdespesasdascampanhaseleitorais,nostermosprevistosnosnúmerosseguintes.2-TêmdireitoàsubvençãoospartidosqueconcorramaoParlamentoEuropeuou,nomínimo,a51%doslugaressujeitosasufrágioparaaAssembleiadaRe-públicaouparaasAssembleiasLegislativasRegionaisequeobtenhamrepresen-tação,bemcomooscandidatosàPresidênciadaRepúblicaqueobtenhampelomenos5%dosvotos.
3�3
3-Emeleiçõesparaasautarquiaslocais,têmdireitoàsubvençãoospartidos,coligaçõesegruposdecidadãoseleitoresqueconcorramsimultaneamenteaosdoisórgãosmunicipaiseobtenhamrepresentaçãodepelomenosumelementodirectamenteeleitoou,nomínimo,2%dosvotosemcadasufrágio.4-Asubvençãoédevalortotalequivalentea20000,10000e4000saláriosmí-nimosmensaisnacionais,valendoo1.ºmontanteparaaseleiçõesparaaAssem-bleiadaRepública,o2.ºparaaseleiçõesparaaPresidênciadaRepúblicaeparaoParlamentoEuropeueo3.ºparaaseleiçõesparaasAssembleiasLegislativasRegionais.5-Naseleiçõesparaasautarquiaslocais,asubvençãoédevalortotalequiva-lentea150%dolimitededespesasadmitidasparaomunicípio,nostermosdodispostonon.º2doartigo20.º6-AsubvençãoésolicitadaaoPresidentedaAssembleiadaRepúblicanos15diasposterioresàdeclaraçãooficialdosresultadoseleitorais,devendo,emelei-çõesautárquicas,osmandatáriosidentificaromunicípioouosmunicípiosaqueorespectivogrupodecidadãoseleitores,partidooucoligaçãoapresentoucandi-datura.7-Casoasubvençãonãosejapaganoprazode90diasacontardaentregadorequerimentoprevistononúmeroanterior, vencerá jurosdemoraà taxa legalaplicávelàsdívidasdoEstado.
Artigo 18.ºRepartição da subvenção
1-Arepartiçãodasubvençãoéfeitanosseguintestermos:20%sãoigualmentedistribuídospelospartidosecandidatosquepreenchamosrequisitosdon.º2doartigoanterioreosrestantes80%sãodistribuídosnaproporçãodosresultadoseleitoraisobtidos.2-NaseleiçõesparaasAssembleiasLegislativasRegionais,asubvençãoédi-vidida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputadosdasAssembleiasrespectivase,noseiodecadaRegiãoAutónoma,nostermosdonúmeroanterior.3-Naseleiçõesparaasautarquiaslocais,arepartiçãodasubvençãoéfeitanosseguintestermos:25%sãoigualmentedistribuídospelospartidos,coligaçõesegruposdecidadãoseleitoresquepreenchamosrequisitosdon.º3doartigoan-terioreosrestantes75%sãodistribuídosnaproporçãodosresultadoseleitoraisobtidosparaaassembleiamunicipal.
3�4
4-Asubvençãonãopode,emqualquercaso,ultrapassarovalordasdespesasorçamentadaseefectivamente realizadas,deduzidodomontantecontabilizadocomoprovenientedeacçõesdeangariaçãodefundos.5-Oexcedenteresultantedaaplicaçãododispostononúmeroanterioréreparti-doproporcionalmentepelascandidaturasemqueaquelasituaçãonãoocorra.
Artigo 19.ºDespesas de campanha eleitoral
1-Consideram-sedespesasdecampanhaeleitoralasefectuadaspelascandida-turas,com intuitooubenefícioeleitoral,dentrodosseismeses imediatamenteanterioresàdatadoactoeleitoralrespectivo.2-Asdespesasdecampanhaeleitoralsãodiscriminadasporcategorias,comajunçãodedocumentocertificativoemrelaçãoacadaactodedespesa.3-Opagamentodasdespesasdecampanhafaz-se,obrigatoriamente,porins-trumentobancário,nostermosdoartigo9.º,comexcepçãodasdespesasdemon-tante inferioraumsaláriomínimomensalnacionaledesdeque,duranteesseperíodo,estasnãoultrapassemovalorglobalde2%doslimitesfixadosparaasdespesasdecampanha.
Artigo 20.ºLimite das despesas de campanha eleitoral
1-Olimitemáximoadmissíveldedespesasrealizadasemcadacampanhaeleito-ral,nacionalouregional,éfixadonosseguintesvalores:a)10000saláriosmínimosmensaisnacionaisnacampanhaeleitoralparaPresi-dentedaRepública,acrescidosde2500saláriosmínimosmensaisnacionaisnocasodeconcorrerasegundavolta;b) 60 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado nacampanhaeleitoralparaaAssembleiadaRepública;c)100saláriosmínimosmensaisnacionaisporcadacandidatoapresentadonacampanhaeleitoralparaasAssembleiasLegislativasRegionais;d)300saláriosmínimosmensaisnacionaisporcadacandidatoapresentadonacampanhaeleitoralparaoParlamentoEuropeu.2-Olimitemáximoadmissíveldedespesasrealizadasnascampanhaseleitoraisparaasautarquiaslocaiséfixadonosseguintesvalores:a)1350saláriosmínimosmensaisnacionaisemLisboaePorto;
3��
b)900saláriosmínimosmensaisnacionaisnosmunicípioscom100000oumaiseleitores;c)450saláriosmínimosmensaisnacionaisnosmunicípioscommaisde50000emenosde100000eleitores;d)300saláriosmínimosmensaisnacionaisnosmunicípioscommaisde10000eaté50000eleitores;e)150saláriosmínimosmensaisnacionaisnosmunicípioscom10000oumenoseleitores.3-Nocasodecandidaturasapresentadasapenasaassembleiasdefreguesia,olimitemáximoadmissíveldedespesaséde1/3dosaláriomínimomensalnacionalporcadacandidato.4-Oslimitesprevistosnosnúmerosanterioresaplicam-seaospartidospolíticos,coligaçõesougruposdecidadãoseleitoresproponentes,deacordocomodeter-minadoemcadaleieleitoral.5-Paradeterminaçãodosvaloresreferenciadosnon.º1,devemospartidospo-líticosoucoligaçõesdeclararaoTribunalConstitucionalonúmerodecandidatosapresentadosrelativamenteacadaactoeleitoral.
Artigo 21.ºMandatários financeiros
1-Porcadacontadecampanhaéconstituídoummandatáriofinanceiro,aquemcabe,norespectivoâmbito,aaceitaçãodosdonativosprevistosnaalíneac)don.º1doartigo16.º,odepósitodetodasasreceitaseaautorizaçãoecontrolodasdespesasdacampanha.2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro deâmbitolocal,oqualseráresponsávelpelosactoseomissõesquenorespectivoâmbitolhesejamimputáveisnocumprimentododispostonapresentelei.3-Afaculdadeprevistanonúmeroanterioréobrigatoriamenteconcretizadanoscasosemqueaosórgãosdasautarquias locais seapresentemcandidaturasdegruposdecidadãoseleitores.4-Noprazode30diasapósotermodoprazodeentregadelistasoucandidaturaaqualqueractoeleitoral,opartido,acoligaçãoouocandidatoaPresidentedaRepúblicapromoveapublicação,emdoisjornaisdecirculaçãonacional,dalistacompletadosmandatáriosfinanceirosnacionais,devendo,emeleiçõesautárqui-cas,opartido,acoligaçãoouogrupodecidadãoseleitorespublicaremjornaldecirculaçãolocalaidentificaçãodorespectivomandatáriofinanceiro.
3��
Artigo 22.ºResponsabilidade pelas contas
1-Osmandatáriosfinanceirossãoresponsáveispelaelaboraçãoeapresentaçãodasrespectivascontasdecampanha.2-OscandidatosaPresidentedaRepública,ospartidospolíticosoucoligações,osprimeiroscandidatosdecadalistaouoprimeiroproponentedecadagrupodecidadãoseleitorescandidatosaqualqueractoeleitoral,consoanteoscasos,sãosubsidiariamenteresponsáveiscomosmandatáriosfinanceiros.
CAPÍTULO IVApreciação e fiscalização
Artigo 23.ºApreciação pelo Tribunal Constitucional
1-AscontasanuaisdospartidospolíticoseascontasdascampanhaseleitoraissãoapreciadaspeloTribunalConstitucional,quesepronunciasobreasuaregu-laridadeelegalidade.2-OsacórdãosproferidospeloTribunalConstitucionalsobreascontasreferidasnonúmeroanterior,bemcomoasrespectivascontas,comasreceitaseasdes-pesasdevidamentediscriminadas,sãopublicadosgratuitamentena2.ªsériedoDiáriodaRepúblicaedisponibilizadosnosítiooficialdoTribunalConstitucionalnaInternet.3-Paraosefeitosprevistosnesteartigo,oTribunalConstitucionalpoderequisi-taroudestacartécnicosqualificadosdequaisquerserviçospúblicosourecorrer,mediantecontrato,aosserviçosdeempresasdeauditoriaouarevisoresoficiaisdecontasparaarealizaçãodeperitagensouauditorias.4-OscontratosreferidosnonúmeroanteriorpodemsercelebradosporajustedirectoeasuaeficáciadependeunicamentedarespectivaaprovaçãopeloTribu-nal.5-Semprejuízododispostonon.º3,oTribunalConstitucionalpoderá,ainda,viraserdotadodosmeiostécnicose recursoshumanosprópriosnecessáriosparaexercerasfunçõesquelhesãocometidas.
3��
Artigo 24.ºEntidade das Contas e Financiamentos Políticos
1-AEntidadedasContaseFinanciamentosPolíticoséumórgãoindependentequefuncionajuntodoTribunalConstitucionaletemcomofunçõescoadjuvá-lotecnicamentenaapreciaçãoefiscalizaçãodascontasdospartidospolíticosedascampanhaseleitorais.2-Noâmbitodasfunçõesreferidasnonúmeroanterior,aEntidadedasContaseFinanciamentosPolíticoséresponsávelpelainstruçãodosprocessosqueoTribu-nalConstitucionalaprecia,bemcomopelafiscalizaçãodacorrespondênciaentreosgastosdeclaradoseasdespesasefectivamenterealizadas.3-AEntidadedasContaseFinanciamentosPolíticosexerceasuacompetênciarelativamenteaospartidospolíticoseàscampanhaseleitoraisparaaAssembleiadaRepública,paraoParlamentoEuropeu,paraasAssembleiasLegislativasRegio-nais,paraasautarquiaslocaiseparaPresidentedaRepública.4-AEntidadedasContaseFinanciamentosPolíticospoderealizaraqualquermomento,porsuainiciativaouasolicitaçãodoTribunalConstitucional,inspec-çõeseauditoriasdequalquer tipoounaturezaadeterminadosactos,procedi-mentoseaspectosdagestãofinanceiraquerdascontasdospartidospolíticosquerdascampanhaseleitorais.5-Atéaodiadepublicaçãododecretoquemarcaadatadaseleições,deveaEn-tidadedasContaseFinanciamentosPolíticos,apósconsultademercado,publicarumalistaindicativadovalordosprincipaismeiosdecampanha,designadamentepublicações,painéispublicitáriosemeiosnecessáriosàrealizaçãodecomícios.6-AlistadonúmeroanteriorédisponibilizadanosítiooficialdoTribunalCons-titucionalnaInternetnodiaseguinteàsuaapresentaçãoeservedemeioauxiliarnasacçõesdefiscalização.7-AEntidadedasContaseFinanciamentosPolíticospodesolicitaraquaisquerentidades,públicasouprivadas,asinformaçõeseacooperaçãonecessárias.8-AleidefineomandatoeoestatutodosmembrosdaEntidadedasContaseFinanciamentosPolíticoseestabeleceasregrasrelativasàsede,àorganizaçãoeaoseufuncionamento.
Artigo 25.ºComposição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
1-AEntidadedasContaseFinanciamentosPolíticosécompostaporumpre-
3��
sidente e dois vogais, designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelomenosumdeveráserrevisoroficialdecontas.2-AEntidadedasContaseFinanciamentosPolíticospoderequisitaroudestacartécnicosqualificadosdequaisquerserviçospúblicosourecorrer,mediantecon-trato,aosserviçosdeperitosoutécnicosqualificadosexterioresàAdministraçãoPública,apessoasde reconhecidaexperiênciaeconhecimentosemmatériadeactividadepartidáriaecampanhaseleitorais,aempresasdeauditoriaouarevi-soresoficiaisdecontas.3-OscontratosreferidosnonúmeroanteriorpodemsercelebradosporajustedirectoeasuaeficáciadependeunicamentedarespectivaaprovaçãopeloTribu-nalConstitucional.
Artigo 26.ºApreciação das contas anuais dos partidos políticos
1-AtéaofimdomêsdeMaio,ospartidosenviamaoTribunalConstitucional,paraapreciação,ascontasrelativasaoanoanterior.2-OTribunalConstitucionalpronuncia-sesobrearegularidadeea legalidadedascontasreferidasnoartigo14.ºnoprazomáximodeseismesesacontardodiadasuarecepção,podendoparaoefeitorequereresclarecimentosaospartidospolíticos,casoemqueoprazoseinterrompeatéàrecepçãodosesclarecimentosreferidos.
Artigo 27.ºApreciação das contas das campanhas eleitorais
1-Noprazomáximode90diasapartirdadatadaproclamaçãooficialdosresul-tados,cadacandidaturaprestaaoTribunalConstitucionalascontasdiscriminadasdasuacampanhaeleitoral,nostermosdapresentelei.2-Nodomíniodaseleiçõesautárquicas,cadapartidooucoligação,seconcorreraváriasautarquias,apresentarácontasdiscriminadascomosedeumasócandi-daturanacionalsetratasse,semprejuízododispostonon.º2doartigo15.º3-Asdespesasefectuadascomascandidaturasecampanhaseleitoraisdecoliga-çõesdepartidosqueconcorramaosórgãosautárquicosdeumoumaismunicípiospodemserimputadasnascontasglobaisaprestarpelospartidosqueasconstitu-amoupelascoligaçõesdeâmbitonacionalemqueestesseintegram,deacordocomaproporçãodosrespectivoscandidatos.
3��
4-OTribunalConstitucionalaprecia,noprazode90dias,alegalidadedasrecei-tasedespesasearegularidadedascontasreferidasnonúmeroanterior.5 -O TribunalConstitucionalpode,naseleiçõesautárquicas,notificaras can-didaturasparaque,noprazomáximode90dias,lhesejaapresentadacontadeâmbitolocal.6-OTribunalConstitucional,quandoverificarqualquerirregularidadenascontas,deveránotificaracandidaturaparaapresentar,noprazode15dias,ascontasdevidamenteregularizadas.
Artigo 28.ºSanções
1-Semprejuízodaresponsabilidadeciviloupenalaquenostermosgeraisdedireito haja lugar, os infractores das regras respeitantes aofinanciamentodospartidosedascampanhaseleitoraisprevistasnoscapítulosIIeIIIficamsujeitosàssançõesprevistasnosnúmeroseartigosseguintes.2-Osdirigentesdospartidospolíticos,aspessoassingulareseosadministradoresdepessoascolectivasquepessoalmenteparticipemnaatribuiçãoeobtençãodefinanciamentoproibidossãopunidoscompenadeprisãode1a3anos.3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou osprimeirosproponentesdegruposdecidadãoseleitoresquenãoobservemnacam-panhaeleitoraloslimitesestabelecidosnoartigo20.ºouqueobtenhamparaacampanhaeleitoralreceitasproibidasouporformasnãoprevistasnapresenteleisãopunidoscompenadeprisãode1a3anos.4-Emiguaispenasincorremosdirigentesdepartidospolíticos,aspessoassin-gulareseosadministradoresdepessoascolectivasquepessoalmenteparticipemnasinfracçõesprevistasnonúmeroanterior.5-Oprocedimentocriminaldependedequeixadaentidadeprevistanoartigo24.º
Artigo 29.ºNão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento
1-OspartidospolíticosquenãocumpriremasobrigaçõesimpostasnocapítuloIIsãopunidoscomcoimamínimanovalorde10saláriosmínimosmensaisnacio-naisemáximanovalorde400saláriosmínimosmensaisnacionais,paraalémdaperdaafavordoEstadodosvaloresilegalmenterecebidos.
400
2-Osdirigentesdospartidospolíticosquepessoalmenteparticipemnainfracçãoprevistanonúmeroanteriorsãopunidoscomcoimamínimanovalorde5saláriosmínimosmensaisnacionaisemáximanovalorde200saláriosmínimosmensaisnacionais.3-Aspessoassingularesqueviolemodispostonosartigos4.ºe5.ºsãopunidascomcoimamínimanovalorde5saláriosmínimosmensaisnacionaisemáximanovalorde200saláriosmínimosmensaisnacionais.4-AspessoascolectivasqueviolemodispostoquantoaocapítuloIIsãopunidascomcoimamínimaequivalente aodobrodomontantedodonativoproibido emáximaequivalenteaoquíntuplodessemontante.5-Osadministradoresdaspessoascolectivasquepessoalmenteparticipemnainfracçãoprevistanonúmeroanteriorsãopunidoscomcoimamínimanovalorde5saláriosmínimosmensaisnacionaisemáximanovalorde200saláriosmínimosmensaisnacionais.6-Anãoapresentaçãodascontasnoprazoprevistonon.º1doartigo26.ºdeter-minaasuspensãodopagamentodasubvençãoestatalaqueopartidotemdireitoatéàdatadareferidaapresentação.
Artigo 30.ºPercepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
1-Ospartidospolíticosqueobtenhamreceitasparaacampanhaeleitoralporformasnãoconsentidaspelapresente leiounãoobservemos limitesprevistosnoartigo20.ºsãopunidoscomcoimamínimanovalorde20saláriosmínimosmensaisnacionaisemáximanovalorde400saláriosmínimosmensaisnacionaiseàperdaafavordoEstadodosvaloresilegalmenterecebidos.2-Aspessoassingularesqueviolemodispostonoartigo16.ºsãopunidascomcoimamínimanovalorde10saláriosmínimosmensaisnacionaisemáximanovalorde50saláriosmínimosmensaisnacionais.3-Aspessoascolectivasqueviolemodispostonoartigo16.ºsãopunidascomcoimamínimaequivalenteaotriplodomontantedodonativoproibidoemáximaequivalenteaosêxtuplodessemontante.4-Osadministradoresdaspessoascolectivasquepessoalmenteparticipemnainfracçãoprevistanonúmeroanteriorsãopunidoscomcoimamínimanovalorde 10 saláriosmínimosnacionais emáximano valor de 200 saláriosmínimosmensaisnacionais.
401
Artigo 31.ºNão discriminação de receitas e de despesas
1-Osmandatáriosfinanceiros,oscandidatosàseleiçõespresidenciais,ospri-meiroscandidatosdecadalistaeosprimeirosproponentesdegruposdecida-dãoseleitoresquenãodiscriminemounãocomprovemdevidamenteasreceitasedespesasdacampanhaeleitoralsãopunidoscomcoimamínimanovalorde1saláriomínimomensalnacionalemáximanovalorde80saláriosmínimosmen-saisnacionais.2-Ospartidospolíticosquecometamainfracçãoprevistanon.º1sãopunidoscomcoimamínimanovalorde10saláriosmínimosmensaisnacionaisemáximanovalorde200saláriosmínimosmensaisnacionais.
Artigo 32.ºNão prestação de contas
1-Osmandatáriosfinanceiros,oscandidatosàseleiçõespresidenciais,ospri-meiroscandidatosdecadalistaeosprimeirosproponentesdegruposdecidadãoseleitoresquenãoprestemcontaseleitoraisnostermosdoartigo27.ºsãopunidoscomcoimamínimanovalorde5saláriosmínimosmensaisnacionaisemáximanovalorde80saláriosmínimosmensaisnacionais.2-Ospartidospolíticosquecometamainfracçãoprevistanon.º1sãopunidoscomcoimamínimanovalorde15saláriosmínimosmensaisnacionaisemáximanovalorde200saláriosmínimosmensaisnacionais.3-Semprejuízododispostononúmeroanterior,anãoprestaçãodecontaspelospartidospolíticosdeterminaasuspensãodopagamentodasubvençãoestatalaqueopartidotenhadireitoatéàdatadasuaefectivaapresentação.
Artigo 33.ºCompetência para aplicar as sanções
1-OTribunalConstitucionalécompetenteparaaplicaçãodascoimasprevistasnopresentecapítulo.2-OTribunalConstitucionalactua,nosprazoslegais,poriniciativaprópriaoudaEntidadedasContaseFinanciamentosPolíticos,arequerimentodoMinistérioPúblicooumediantequeixaapresentadaporcidadãoseleitores.3-OprodutodascoimasreverteparaoEstado.
402
4-OTribunalpodedeterminarapublicitaçãodeextractodadecisão,aexpensasdo infractor,numdos jornaisdiáriosdemaiorcirculaçãonacional, regionaloulocal,consoanteocaso.
CAPÍTULO VDisposições finais e transitórias
Artigo 34.ºRevogação e entrada em vigor
1-ÉrevogadaaLein.º56/98,de18deAgosto,comasalteraçõesintroduzidaspelaLein.º23/2000,de23deAgosto,epelaLeiOrgânican.º1/2001,de14deAgosto,semprejuízododispostononúmeroseguinte.2 -Apresente lei entraemvigorem1de Janeirode2005, comexcepçãododispostonoartigo8.ºeconsequenterevogaçãodon.º2doartigo4.ºdaLein.º56/98,de18deAgosto,comasalteraçõesintroduzidaspelaLein.º23/2000,de23deAgosto.
Aprovadaem24deAbrilde2003.OPresidentedaAssembleiadaRepública,JoãoBoscoMotaAmaral.Promulgadaem3deJunhode2003.Publique-se.OPresidentedaRepública,JORGESAMPAIO.Referendadaem5deJunhode2003.OPrimeiro-Ministro,JoséManuelDurãoBarroso.
403
13. Lei n.º 34/��, de 1� de Julho – determina os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções.AAssembleiadaRepúblicadecreta,nostermosdosartigos120.º,164.º,alínead)e169.º,n.º2,daConstituição,oseguinte:
CAPÍTULO IOs crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral
Artigo 1.º(Âmbito da presente lei)
Apresente leideterminaoscrimesderesponsabilidadequetitularesdecargospolíticoscometamnoexercíciodassuasfunções,bemcomoassançõesquelhessãoaplicáveiseosrespectivosefeitos.
Artigo 2 . º(Definição genérica)
Consideram-sepraticadosportitularesdecargospolíticosnoexercíciodassuasfunções,alémdoscomotaisprevistosnapresentelei,osprevistosnaleipenalgeral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sidopraticadoscomflagrantedesvioouabusodafunçãooucomgraveviolaçãodosinerentesdeveres.
Artigo 3 . º(Cargos políticos)
Sãocargospolíticos,paraosefeitosdapresentelei:a)OdePresidentedaRepública;b)OdePresidentedaAssembleiadaRepública;c)OdedeputadoàAssembleiadaRepública;d)OdemembrodoGoverno;
404
e)OdedeputadoaoParlamentoEuropeu;f)OdeministrodaRepúblicapararegiãoautónoma;g)Odemembrodeórgãodegovernopróprioderegiãoautónoma;h)OdegovernadordeMacau,desecretário-adjuntodoGovernodeMacauoudedeputadoàAssembleiaLegislativadeMacau;i)Odemembrodeórgãorepresentativodeautarquialocal;j)Odegovernadorcivil.
Artigo 4. º(Punibilidade da tentativa)Noscrimesprevistosnapresenteleiatentativaépunívelindependentementedamedidalegaldapenasemprejuízododispostonoartigo24.ºdoCódigoPenal.
Artigo 5 . º(Agravação especial)
Apenaaplicávelaoscrimesprevistosnaleipenalgeralquetenhamsidocometi-dosportitulardecargopolíticonoexercíciodassuasfunçõesequalificadoscomocrimesderesponsabilidadenostermosdapresenteleiseráagravadadeumquartodosseuslimitesmínimoemáximo.
Artigo 6 . º(Atenuação especial)
Apenaaplicávelaoscrimesderesponsabilidadecometidosportitulardecargopolíticonoexercíciodassuasfunçõespoderáserespecialmenteatenuada,paraalémdoscasosprevistosnaleigeral,quandosemostrequeobemouvalorsa-crificadosoforamparasalvaguardadeoutrosconstitucionalmenterelevantesouquandofordiminutoograuderesponsabilidadefuncionaldoagenteenãohajalugaràexclusãodailicitudeoudaculpa,nostermosgerais.
40�
CAPÍTULO IIDos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial
Artigo 7 . º(Traição à Pátria)
Otitulardecargopolíticoque,comflagrantedesvioouabusodassuasfunçõesoucomgraveviolaçãodos inerentesdeveres,aindaquepormeionãoviolentonemdeameaçadeviolência,tentarseparardaMãe-Pátria,ouentregaraPaíses-trangeiro,ousubmeterasoberaniaestrangeira,otodoouumapartedoterritórioportuguês,ofenderoupuseremperigoaindependênciadoPaísserápunidocomprisãodedezaquinzeanos.
Artigo 8 . º(Atentado contra a Constituição da República)
O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra aConstituiçãodaRepúblicavisandoalterá-laoususpendê-lapor formaviolentaouporrecursoameiosquenãoosdemocráticosnelaprevistos,serápunidocomprisãodecincoaquinzeanos,oudedoisaoitoanos, seoefeitosenãotiverseguido.
Artigo 9. º(Atentado contra o Estado de direito)
Otitulardecargopolíticoque,comflagrantedesvioouabusodassuasfunçõesoucomgraveviolaçãodos inerentesdeveres,aindaquepormeionãoviolentonem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado dedireitoconstitucionalmenteestabelecido,nomeadamenteosdireitos, liberdadesegarantiasestabelecidosnaConstituiçãodaRepública,naDeclaraçãoUniversaldosDireitosdoHomemenaConvençãoEuropeiadosDireitosdoHomem,serápunidocomprisãodedoisaoitoanos,oudeumaquatroanos,seoefeitosenãotiverseguido.
40�
Artigo 10 . º(Coacção contra órgãos constitucionais)
1.Otitulardecargopolíticoquepormeionãoviolentonemdeameaçadevio-lênciaimpedirouconstrangerolivreexercíciodasfunçõesdeórgãodesoberaniaoudeórgãodegovernopróprioderegiãoautónomaserápunidocomprisãodedoisaoitoanos,seaofactonãocorresponderpenamaisgraveporforçadeoutradisposiçãolegal.2.Otitulardecargopolíticoque,nasmesmascondições,impedirouconstrangerolivreexercíciodasfunçõesdeministrodaRepúblicaemregiãoautónoma,degovernadordeMacau,desecretário-adjuntodoGovernodeMacau,deassembleiaregional,daAssembleiaLegislativadeMacau,degovernoregionaloudoProvedordeJustiçaserápunidocomprisãodeumacincoanos.3.Seosfactosdescritosnon.º1forempraticadoscontraórgãodeautarquialocal,aprisãoserádetrêsmesesadoisanos.4.Quandoosfactosdescritosnon.º1foremcometidoscontraummembrodosórgãoreferidosnosn.ºs1,2ou3,aprisãoserádeumacincoanos,seismesesatrêsanosouatéumano,respectivamente.
Artigo 11 . º(Prevaricação)
Otitulardecargopolíticoqueconcientementeconduziroudecidircontradireitoumprocessoemqueintervenhanoexercíciodassuasfunções,comaintençãodeporessaformaprejudicaroubeneficiaralguém,serápunidocomprisãodedoisaoitoanos.
Artigo 12 . º(Denegação de justiça)
Otitulardecargopolíticoquenoexercíciodassuasfunçõessenegaraadmi-nistrarajustiçaouaaplicarodireitoque,nostermosdasuacompetência,lhecabemelheforamrequeridosserápunidocomprisãoatédezoitomesesemultaaté50dias.
40�
Artigo 13 . º(Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal)
Otitulardecargopolíticoquenoexercíciodassuasfunçõesrecusaracatamentoouexecuçãoque,pordeverdocargo,lhecumpramadecisãodetribunaltransita-daemjulgadoserápunidocomprisãoatéumano.Artigo 14. º(Violação de normas de execução orçamental)
Otitulardecargopolíticoaquem,pordeverdoseucargo,incumbadarcumpri-mentoanormasdeexecuçãoorçamentaleconscientementeasviole:a)Contrain-doencargosnãopermitidosporlei:b)AutorizandopagamentossemovistodoTribunaldeContaslegalmenteexigi-do:c)Autorizandooupromovendooperaçõesdetesourariaoualteraçõesorçamen-taisproibidasporlei;d)Utilizandodotaçõesoufundossecretos,comviolaçãodasregrasdauniversali-dadeeespecificaçãolegalmenteprevistas;serápunidocomprisãoatéumano.
Artigo 15 . º(Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias)
Otitulardecargopolíticoque,comflagrantedesviodassuasfunçõesoucomgraveviolaçãodosinerentesdeveres,suspenderoexercíciodedireitos,liberdadesegarantiasnãosusceptíveisdesuspensão,ousemrecursolegítimoaosestadosdesítiooudeemergênciaouimpedirourestringiraqueleexercício,comviolaçãogravedasregrasdeexecuçãodoestadodeclarado,serácondenadoaprisãodedoisaoitoanos,seaofactonãocorresponderpenamaisgraveporforçadeoutradisposiçãolegal.
Artigo 16. º(Corrupção passiva para acto ilícito)
1.Otitulardecargopolíticoquenoexercíciodassuasfunções,porsiouinter-postapessoa,comoseuconsentimentoouratificação,solicitarouaceitardinhei-ro,promessadedinheiroouqualquervantagempatrimonialounãopatrimoniala
40�
quenãotenhadireito,parasiouparaoseucônjuge,parentesouafinsatéao3.ºgrau,paraapráticadeactoqueimpliqueviolaçãodosdeveresdoseucargoouomissãodeactoquetenhaodeverdepraticareque,nomeadamente,consista:a)Emdispensadetratamentodefavoradeterminadapessoa,empresaouorga-nização;b)Emintervençãoemprocesso,tomadaouparticipaçãoemdecisãoqueimpli-quemobtençãodebenefícios, recompensas, subvenções,empréstimos,adjudi-caçãooucelebraçãodecontratose,emgeral,reconhecimentoouatribuiçãodedireitos,exclusãoouextinçãodeobrigações,emqualquercasocomviolaçãodalei;serápunidocomprisãodedoisaoitoanosemultade100a200dias.2.Seoactonãofor,porém,executadoousenãoseverificaraomissão,apenaseráadeprisãoatédoisanosemultaaté100dias.3.Se,porefeitodacorrupção,resultarcondenaçãocriminalempenamaisgravedoqueasprevistasnosn.ºs1e2,seráaquelapenaaplicadaàcorrupção.
Artigo 17 . º(Corrupção passiva para acto lícito)
Otitulardecargopolíticoquenoexercíciodassuasfunções,porsiouinterpostapessoa, como seu consentimentoou ratificação, solicitar ou receber dinheiro,promessadedinheiroouqualquervantagempatrimonialounãopatrimonialaquenãotenhadireito,parasiouparaoseucônjuge,parentesouafinsatéao3.ºgrau,paraapráticadeactoouomissãodeactonãocontráriosaosdeveresdoseucargoequecaibamnassuasatribuiçõesserápunidocomprisãoatéumanooumultaaté100dias.
Artigo 18 . º(Corrupção activa)
Otitulardecargopolíticoquenoexercíciodassuasfunçõesderouprometerafuncionárioouaoutrotitulardecargopolítico,porsiouporinterpostapessoa,dinheiroououtravantagempatrimonialounãopatrimonialqueaestesnãosejamdevidoscomosfinsindicadosnoartigo16.ºserápunido,segundooscasos,comaspenasdomesmoartigo.
40�
Artigo 19 . º(Isenção de pena)
1 .O infractorque,noscasosdosartigosanteriores, voluntariamente repudiaroferecimentooupromessaquetenhaaceitadoourestituiroqueindevidamentetiverrecebidoantesdepraticadooactooudeconsumadaaomissãoficaráisentodepena.2.Ficaigualmenteisentodepenaoinfractorque,noscasosdosartigos16.ºe17.º,participeocrimeàsautoridadescompetentesantesdequalqueroutroco-in-fractoreantesdetersidoiniciadoprocedimentocriminalpeloscorrespondentesfactos,sendoirrelevanteasuaparticipaçãosimultânea.3.Aisençãodepenaprevistanon.º1sóaproveitaráaoagentedecorrupçãoac-tivaseomesmovoluntariamenteaceitarorepúdiodapromessaouarestituiçãododinheiroouvantagemquehouverfeitooudado.
Artigo 20 . º(Peculato)
1.Otitulardecargopolíticoquenoexercíciodassuasfunçõesilicitamenteseapropriar,emproveitoprópriooudeoutrapessoa,dedinheiroouqualqueroutracoisamóvelquelhetiversidoentregue,estivernasuaposseoulheforacessívelemrazãodassuasfunçõesserápunidocomprisãodetrêsaoitoanosemultaaté150dias,sepenamaisgravelhenãocouberporforçadeoutradisposiçãolegal.2. Se o infractor der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerarquaisquerobjectosreferidosnonúmeroanterior,comaconsciênciadeprejudicaroupoderprejudicaroEstadoouoseuproprietário,serápunidocomprisãodeumaquatroanosemultaaté80dias.
Artigo 21 . º(Peculato de uso)
1.Otitulardecargopolíticoquefizerusooupermitiraoutremquefaçauso,parafinsalheiosàquelesaquesedestinam.deveículosououtrascoisasmóveisdevalorapreciávelquelhetenhamsidoentregues,estiveremnasuaposseoulheforemacessíveisemrazãodassuasfunçõesserápunidocomprisãoatédezoitomesesoumultade20a5Odias.2.Otitulardecargopolíticoquederadinheiropúblicoumdestinoparausopú-
410
blicodiferentedaqueleaqueestiverlegalmenteafectadoserápunidocomprisãoatédezoitomesesoumultade20a50dias.
Artigo 22 . º(Peculato por erro de outrem)
Otitulardecargopolíticoquenoexercíciodassuasfunções,masaproveitando-sedoerrodeoutrem,receber,parasiouparaterceiro,taxas,emolumentosououtrasimportânciasnãodevidas,ousuperioresàsdevidas,serápunidocomprisãoatétrêsanosoumultasaté150dias.
Artigo 23 . º(Participação económica em negócio)
1.Otitulardecargopolíticoque,comintençãodeobterparasiouparaterceiroparticipaçãoeconómicailícita, lesaremnegóciojurídicoosinteressespatrimo-niaisque,notodoouemparte,lhecumpra,emrazãodassuasfunções,adminis-trar,fiscalizar,defenderourealizarserápunidocomprisãoatécincoanosemultade50a100dias.2.Otitulardecargopolíticoque,porqualquerforma,recebervantagempatri-monialporefeitodeumactojurídico-civilrelativoainteressesdequetenha,porforçadassuasfunções,nomomentodoacto,total,ouparcialmente,adisposição,aadministraçãoouafiscalização,aindaquesemoslesar,serápunidocommultade5Oa150dias.3 .Apenaprevistanonúmeroanteriorétambémaplicávelaotitulardecargopolíticoquereceber,porqualquerforma,vantagemeconómicaporefeitodeco-brança,arrecadação,liquidaçãooupagamentodeque,emrazãodassuasfunções,totalouparcialmente,estejaencarregadodeordenaroufazer,postoquesenãoverifiqueprejuízoeconómicoparaaFazendaPúblicaouparaos interessesqueassimefectiva.
Artigo 24 . º(Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal)
O titular de cargo político que, sendo competente, em razão da suas funções,pararequisitarouordenaroempregodeforçapública,requisitarouordenaresseempregoparaimpediraexecuçãodealgumalei,demandatoregulardajustiça
411
oudeordemlegaldealgumaautoridadepúblicaserápunidocomprisãoatétrêsanosemultade20a50dias.
Artigo 25 . º(Recusa de cooperação)
O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridadecompetenteparaprestarcooperação,possívelemrazãodoseucargo,paraaad-ministraçãodajustiçaouqualquerserviçopúblico,serecusaraprestá-la,ousemmotivolegítimoanãoprestar,serápunidocomprisãodetrêsmesesaumanooumultade50a100dias.
Artigo 26. º(Abuso de poderes)
1.Otitulardecargopolíticoqueabusardospoderesouviolarosdeveresineren-tesàssuasfunções,comaintençãodeobter,parasiouparaterceiro,umbene-fícioilegítimooudecausarumprejuízoaoutrem,serápunidocomprisãodeseismesesatrêsanosoumultade50a100dias,sepenamaisgravelhenãocouberporforçadeoutradisposiçãolegal.2.Incorrenaspenasprevistasnonúmeroanteriorotitulardecargopolíticoqueefectuarfraudulentamenteconcessõesoucelebrarcontratosembenefíciodeter-ceiroouemprejuízodoEstado.
Artigo 27 . º(Violação de segredo)
1 . O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelarsegredodequetenhatidoconhecimentooulhetenhasidoconfiadonoexercíciodassuasfunções,comaintençãodeobter,parasiouparaoutrem,umbenefícioilegítimooudecausarumprejuízodointeressepúblicooudeterceiros,serápu-nidocomprisãoatétrêsanosoumultade100a200dias.2.Aviolaçãodesegredoprevistanon.º1serápunidamesmoquandopraticadadepoisdeotitulardecargopolíticoterdeixadodeexercerassuasfunções.3 .Oprocedimentocriminaldependedequeixadaentidadequesuperintenda,aindaqueatítulodetutela,noórgãodequeoinfractorsejatitular,oudoofen-dido,salvoseesseforoEstado.
412
CAPÍTULO IIIDos efeitos das penas
Artigo 28 . º(Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República)
AcondenaçãodefinitivadoPresidentedaRepúblicaporcrimederesponsabili-dadecometidonoexercíciodas suas funções implicaadestituiçãodocargoea impossibilidadede reeleiçãoapósverificaçãopeloTribunalConstitucionaldaocorrênciadoscorrespondentespressupostosconstitucionaiselegais.
Artigo 29. º(Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza elec-tiva)
Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime deresponsabilidadecometidonoexercíciodassuasfunçõesdosseguintestitularesdecargopolítico:a)PresidentedaAssembleiadaRepública;b)DeputadoàAssembleiadaRepública,c)DeputadoaoParlamentoEuropeu;d)Deputadoaassembleiaregional;e)DeputadoàAssembleiaLegislativadeMacau,f)Membrodeórgãorepresenta-tivodeautarquialocal.
Artigo 30 . º(Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro)
AcondenaçãodefinitivadoPrimeiro-Ministroporcrimederesponsabilidadeco-metidonoexercíciodassuasfunções implicadedireitoarespectivademissão,comasconsequênciasprevistasnaConstituiçãodaRepública.
Artigo 31 . º(Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva)
Implicadedireitoarespectivademissão,comasconsequênciasconstitucionaiselegais,acondenaçãodefinitivaporcrimederesponsabilidadecometidonoexer-
413
cíciodassuasfunçõesdosseguintestitularesdecargospolíticosdenaturezanãoelectiva:a)MembrodoGovernodaRepública;b)MinistrodaRepúblicajuntoderegiãoautónoma;c)Presidentedegovernoregional;d)Membrodegovernoregional;e)GovernadordeMacau;f)Secretário-adjuntodoGovernodeMacau;g)Governadorcivil.
CAPÍTULO IVRegras especiais de processo
Artigo 32 . º(Principio geral)
Ainstruçãoejulgamentodoscrimesderesponsabilidadedequetrataapresenteleiaplicam-seasregrasgeraisdecompetênciaedeprocesso,comasespecialida-desconstantesdosartigosseguintes.
Artigo 33. º(Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República)
1 . Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funçõesoPresidentedaRepúblicarespondeperanteoPlenáriodoSupremoTribunaldeJustiça.2.AiniciativadoprocessocabeàAssembleiadaRepública.mediantepropostadeumquintoedeliberaçãoaprovadapormaioriadedoisterçosdosdeputadosemefectividadedefunções.
Artigo 34 . º(Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República)
1.NenhumdeputadoàAssembleiadaRepúblicapodeserdetidooupresosemautorizaçãodaAssembleia,salvoporcrimepunívelcompenamaioreemflagran-tedelito.2.MovidoprocedimentocriminalcontraalgumdeputadoàAssembleiadaRepú-
414
blica,eindiciadoestedefinitivamentepordespachodepronúnciaouequivalente,salvonocasodecrimepunívelcompenamaior,aAssembleiadecidiráseodepu-tadodeveounãosersuspensoparaefeitosdeseguimentodoprocesso.3.OPresidentedaAssembleiadaRepúblicarespondeperanteoPlenáriodoSu-premoTribunaldeJustiça.
Artigo 35 . º(Regras especiais aplicáveis a membro do Governo)
1 .Movidoprocedimentocriminal contraummembrodoGoverno, e indiciadoestedefinitivamentepordespachodepronúnciaouequivalente,salvonocasodecrimepunívelcompenamaior,aAssembleiadaRepúblicadecideseomembrodoGovernodeveounãosersuspensoparaefeitosdeseguimentodoprocesso.2.Odispostononúmeroanterioraplica-seaoGovernadordeMacau.aosminis-trosdaRepúblicajuntoderegiãoautónomaeaossecretários-adjuntosdoGover-nodeMacau.3.OPrimeiro-Ministro respondeperanteoPlenário do Tribunal daRelaçãodeLisboa,comrecursoparaoSupremoTribunaldeJustiça.
Artigo 36 . º(Regras especiais aplicáveis a deputado ao Parlamento Europeu)
Aplicam-seaosdeputadosaoParlamentoEuropeudesignadosporPortugal,noqueserefereàsuadetençãoouprisão,bemcomoaojulgamentodoscrimesderesponsabilidadequecometamnoexercíciodassuasfunções,aspertinentesdis-posiçõescomunitáriase,namedidaemqueissosejacompatívelcomnaturezadoParlamentoEuropeu,asdisposiçõesaplicáveisdaLein.º3/85,de13deMarço,comasnecessáriasadaptações.
Artigo 37 . º(Regras especiais aplicáveis a deputado a assembleia regional)
1.Nenhumdeputadoaassembleiaregionalpodeserdetidooupresosemauto-rizaçãodaassembleia,salvoporcrimepunívelcompenamaioreemflagrantedelito.2.Movidoprocedimentocriminalcontraalgumdeputadoaassembleiaregional,eindiciadoestepordespachodepronúnciaouequivalente,aassembleiadecidiráse
41�
odeputadodeveounãosersuspensoparaefeitosdeseguimentodoprocesso.
Artigo 38 . º(Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau)
1.DuranteoperíododassessõesdaAssembleiaLegislativadeMacaunãopodemosrespectivosdeputadosserdetidosnemestarpresossemassentimentodaquela,exceptoporcrimeaquecorrespondapenamaiorouequivalentenaescalapenale,nestecaso,quandoemflagrantedelitoouemvirtudedemandatojudicial.2.MovidoprocedimentocriminalcontraalgumdeputadoàAssembleiaLegisla-tivadeMacau,eindiciadoestepordespachodepronúnciaouequivalenteojuizcomunicaráofactoàAssembleia,que,paraocasoprevistonaúltimapartedonúmeroanteriordecidiráseodeputadoindiciadodeveounãosersuspensoparaefeitosdeseguimentodoprocesso.
Artigo 39 . º(Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional)
Movidoprocedimento judicialcontramembrodegovernoregionalpelapráticadequalquercrime,eindiciadoestepordespachodepronúnciaouequivalenteoprocessosóseguiráosseustermosnocasodeaofactocorresponderpenamaior,seomembrodogovernoforsuspensodoexercíciodassuasfunções.
Artigo 40 . º(Da não intervenção do júri)
Ojulgamentodoscrimesaqueserefereapresenteleifar-se-ásemintervençãodojúri.
Artigo 41 . º(Do direito de acção)
Noscrimesaqueserefereapresenteleitêmlegitimidadeparapromoveropro-cesso penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nasdisposiçõesdopresentecapítulo,e,emsubordinaçãoaele:a)Ocidadãoouaentidadedirectamenteofendidospeloactoconsideradodeli-tuoso;
41�
b)Qualquermembrodeassembleiadeliberativa,relativamenteaoscrimesimpu-tadosatitularesdecargospolíticosque,individualmenteouatravésdorespectivoórgão,respondamperanteaquela;c)Asentidadesaquemincumbaatutelasobreórgãospolíticos,relativamenteaoscrimesimputadosatitularesdoórgãotutelado;d)Aentidadeaquemcompeteaexoneraçãodetitulardecargopolítico,relativa-menteaoscrimesimputadosaeste.
Artigo 42 . º(Julgamento em separado)
Ainstruçãoeojulgamentodeprocessosrelativosacrimederesponsabilidadedetitulardecargopolíticocometidonoexercíciodassuasfunçõesfar-se-ão,porrazõesdeceleridade,emseparadodosrelativosaoutrosco-responsáveisquenãosejamtambémtitularesdecargopolítico.
Artigo 43 . º(Liberdade de alteração do rol das testemunhas)
Nosprocessosrelativosaojulgamentodecrimesderesponsabilidadedetitularesdecargospolíticoscometidosnoexercíciodassuasfunçõessãolícitasaaltera-çãodosróisdetestemunhaseajunçãodenovosdocumentosatétrêsdiasantesdodesignadoparaoiníciodojulgamento,sendoirrelevante,paraesteefeito,oadiamentodesseinício.
Artigo 44. º(Denúncia caluniosa)
1.DadecisãoqueabsolveroacusadoporcrimederesponsabilidadecometidoportitulardecargopolíticonoexercíciodassuasfunçõesouqueocondenecombaseemfactosdiversosdosconstantesdadenúnciaserádadoconhecimentoimediatoaoMinistérioPúblico,paraoefeitodeprocedimento,sejulgarseresseocaso,pelocrimeprevistoepunidopeloartigo408.ºdoCódigoPenal.2.Aspenascominadasporaqueladisposiçãolegalserãoagravadas,nostermosgerais,emrazãodoacréscimodagravidadequeemprestaànaturezacaluniosadadenúnciaaqualidadedoofendido.
41�
CAPÍTULO VDa responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargo político
Artigo 45 . º(Princípios gerais)
1.Aindemnizaçãodeperdasedanosemergentedecrimederesponsabilidadecometidoportitulardecargopolíticonoexercíciodassuasfunçõesrege-sepelaleicivil.2.OEstadorespondesolidariamentecomotitulardecargopolíticopelasperdasedanosemergentesdecrimederesponsabilidadecometidonoexercíciodassuasfunções.3.OEstadotemdireitoderegressocontraotitulardecargopolíticoporcrimederesponsabilidadecometidonoexercíciodassuasfunçõesdequeresulteodeverdeindemnizar.4.OEstadoficarásub-rogadonodireitodolesadoàindemnização,nostermosgerais,atéaomontantequetiversatisfeito.
Artigo 46 . º(Dever de indemnizar em caso de absolvição)
1.Aabsolviçãopelotribunalcriminalnãoextingueodeverdeindemnizarnãoconexocomaresponsabilidadecriminal,nostermosgeraisdedireito,podendoacorrespondenteindemnizaçãoserpedidaatravésdotribunalcivil.2.Quandootribunalabsolvaoréunaacçãopenalcomfundamentonodispostonoartigo6.º,poderá,nãoobstante,arbitraraoofendidoumaquantiacomorepa-raçãoporperdasedanosqueemseuprudentearbítrioconsideresuficientementejustificada,semprejuízododispostononúmeroanterior.
Artigo 47 . º(Opção do foro)
Opedidodeindemnizaçãoporperdasedanosresultantesdecrimederesponsa-bilidadecometidoportitulardecargopolíticonoexercíciodassuasfunçõespodeserdeduzidonoprocessoemquecorreraacçãopenalou, separadamente,emacçãointentadanotribunalcivil.
41�
Artigo 48. º(Regime de prescrição)
Odireitoàindemnizaçãoprescrevenosmesmosprazosdoprocedimentocrimi-nal.
CAPÍTULO VIDisposição final
Artigo 49. º(Entrada em vigor)
Apresenteleientraráemvigorno30.ºdiaposterioraodasuapublicação.Aprovadaem28deAbrildel987.OPresidentedaAssembleiadaRepública,FernandoMonteirodoAmaral.Promulgadaem12deJunhode1987.Publique-se.OPresidentedaRepública,MÁRIOSOARES.Referendadaem20deJunhode1987.OPrimeiro-Ministro,AníbalAntónioCavacoSilva.
41�
14. Código Penal.........................................................................................................................................................
TÍTULO VDos crimes contra o Estado
CAPÍTULO IDos crimes contra a segurança do Estado..........................................................................................................................................................
SECÇÃO IDos crimes eleitorais
ARTIGO 336.º(Falsificação do recenseamento eleitoral)
1.Quem:a)Provocarasuainscriçãonorecenseamentoeleitoralfornecendoelementosfal-sos;b)Inscreveroutrapessoanorecenseamentoeleitoralsabendoqueelanãotemodireitodeaíseinscrever;c)Impedirainscriçãodeoutrapessoaquesabeterdireitoainscrever-se;oud)Porqualqueroutromodofalsificarorecenseamentoeleitoral;épunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.2.Quem,comomembrodecomissãoderecenseamento,comintuitofraudulento,nãoprocederàelaboraçãoouàcorrecçãodoscadernoseleitoraisépunidocompenadeprisãoaté3anosoucompenademulta.3.Atentativaépunível.
ARTIGO 337.º(Obstrução à inscrição de eleitor)
1.Quem,pormeiodeviolência,ameaçadeviolênciaouartifíciofraudulento,de-terminareleitoranãoseinscrevernorecenseamentoeleitoralouainscrever-seforadaunidadegeográficaoudolocalpróprio,oualémdoprazo,épunidocom
420
penadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias,sepenamaisgravelhenãocouberporforçadeoutradisposiçãolegal.2.Atentativaépunível.
ARTIGO 338.º(Perturbação de assembleia eleitoral)
1.Quem,pormeiodeviolência,ameaçadeviolênciaouparticipandoemtumulto,desordemouvozearia,impedirouperturbargravementearealização,funciona-mentoouapuramentoderesultadosdeassembleiaoucolégioeleitoral,destina-dos,nostermosdalei,àeleiçãodeórgãodesoberania,deRegiãoAutónomaoudeautarquialocal,épunidocompenadeprisãoaté3anosoucompenademulta.2.Quementrararmadoemassembleiaoucolégioeleitoral,nãopertencendoaforçapúblicadevidamenteautorizada,épunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.3.Atentativaépunível.
ARTIGO 339.º(Fraude em eleição)
1.Quem,emeleiçãoreferidanon.º1doartigoanterior:a)Votaremmaisdeumasecçãoouassembleiadevoto,maisdeumavezoucomváriaslistasnamesmasecçãoouassembleiadevoto,ouactuarporqualquerfor-maqueconduzaaumfalsoapuramentodoescrutínio;oub)Falsearoapuramento,apublicaçãoouaactaoficialdoresultadodavotação.épunidocompenadeprisãoaté2anosoucompenademultaaté240dias.2.Atentativaépunível.
ARTIGO 340.º(Coacção de eleitor)
Quem,emeleiçãoreferidanon.º1doartigo338.º,pormeiodeviolência,ameaçadeviolênciaoudegravemal,constrangereleitoravotar,oimpedirdevotarouoforçaravotarnumcertosentido,épunidocompenadeprisãoaté5anos,sepenamaisgravelhenãocouberporforçadeoutradisposiçãolegal.
421
ARTIGO 341.º(Fraude e corrupção de eleitor)
1.Quem,emeleiçãoreferidanon.º1doartigo338.º:a)Medianteartifíciofraudulento,levareleitoravotar,oimpedirdevotar,ouolevaravotaremcertosentido;oub)Comprarouvendervoto;épunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.2.Atentativaépunível.ARTIGO 342.º(Violação do segredo de escrutínio)
Quem,emeleiçãoreferidanon.º1doartigo338.º,realizadaporescrutíniosecre-to,violandodisposiçãolegaldestinadaaassegurarosegredodeescrutínio,tomarconhecimentoouderaoutrapessoaconhecimentodosentidodevotodeumelei-torépunidocompenadeprisãoaté1anooucompenademultaaté120dias.
ARTIGO 343.º(Agravação)
Aspenasprevistasnosartigosdestasecção,comressalvadaprevistanon.º2doartigo336.º,sãoagravadasdeumterçonosseuslimitesmínimoemáximoseoagenteformembrodecomissãorecenseadora,desecçãodeassembleiadevoto,oufordelegadodepartidopolíticoàcomissão,secçãoouassembleia.