MANUAL DO ADVOGADO TRABALHISTA - ADVOCACIA TRABALHISTA
ADVOCACIA TRABALHISTA PASSO A PASSO - MANUAL DO ADVOGADO
TRABALHISTA
Autor: Prof. Wadih Habib, Mestre em Ambiental, especialista em
Direito e Processo do Trabalho e em Direito Processual Civil,
Advogado, scio daHABIB ADVOCACIA, Diretor Executivo da Faculdade
Dom Pedro II, Coordenador e Professor da Ps Graduao em Direito e
Processo do Trabalho do Juspetrum e da Faculdade Dom Pedro II.
Passo 1 O PRIMEIRO CONTATO ADVOGADO X CLIENTEEste momento de suma
importncia para o advogado e cliente, pois, geralmente o primeiro
contato entre ambos, assim, h uma avaliao recproca, o cliente
procura descobrir se o advogado possui conhecimentos jurdicos, se
confivel, se tem uma boa postura, boa linguagem, se se veste
adequadamente, isto , de acordo com o padro exigido pela profisso,
enfim, busca averiguar se o profissional escolhido tem condies
legtimas de representar bem a causa que pensa em lhe confiar.
Evidentemente, neste primeiro momento h uma certa reserva do
cliente em relao ao advogado, assim, ele busca elementos que o
ajudem a formar um juzo de valor acerca do profissionalismo e
competncia daquele que pretende contratar, portanto, a postura tica
e zelo com a imagem so requisitos fundamentais para a conquista da
confiana do futuro cliente, fazendo um paralelo entre o advogado e
o mdico, imagine se voc buscasse um profissional da medicina para
cuidar da sua sade e, ao se dirigir ao consultrio mdico, ali
encontrasse um profissional mal vestido, com as roupas respingadas
de sangue, o consultrio sujo e desarrumado, que confiana voc
depositaria nesse profissional, creio que nenhuma, o mais provvel
que voc sasse correndo do consultrio, o mesmo ocorre com o cliente
que busca um profissional da advocacia, se ele no confiar, com
certeza no contratar.
Por sua vez, o advogado, avalia o potencial cliente da seguinte
forma: a) pela narrativa da causa para verificar as chances de
xito; b) pelos valores envolvidos na lide; c) pelo grau de
relacionamento do cliente na sociedade em que vive e, se ele poder
lhe indicar outros clientes. Portanto, so vrios fatores envolvidos,
que se somam para definir se haver contratao, ou no.
Nesta ocasio, o advogado dever ser imparcial e sincero,
avaliando as reais condies da causa, se entender que o cliente no
tem chances de xito, dever avis-lo, inclusive informando do risco
de condenao em honorrios de sucumbncia, quando se tratar de causa
de natureza civil, recusando, consequentemente o patrocnio da
causa. Se, entretanto, entender que a causa vivel, dever celebrar a
contratao de modo escrito, nos termos como descrito no tpico
abaixo.
Passo 2O CONTRATO DE HONORRIOSO contrato escrito serve para dar
segurana a ambas as partes, tornando as regras claras, assim, o
cliente sabe o quanto vai pagar, de que forma e a contraprestao que
receber em troca. Por sua vez, o advogado sabe o quanto ir receber,
de que forma e a quantidade de servios que dever prestar.
A contratao de forma escrita torna-se imperiosa, ainda mais,
porque as causas tendem a demorar e, com o passar do tempo, o
natural que as pessoas esqueam o que foi combinado verbalmente,
surgindo a as dvidas e impasses que podem prejudicar a relao entre
cliente e advogado, portanto, a formalizao do ato benfica para
ambos, no devendo nunca ser negligenciado.
O contrato de prestao de servios advocatcios regido pela Lei
8.906/94, sendo que o 4 do art. 22, assim se pronuncia: Se o
advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorrios antes
de expedir-se o mandado de levantamento ou precatrio, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por deduo da quantia a
ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que j os
pagou. Para celebrao do contato tambm devem ser observadas as
disposies do cdigo civil, notadamente, no que diz respeito aos
negcios jurdicos, artigos 104 e seguintes.
Importante ressaltar que o art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), prev que o contrato escrito de honorrios de advogado
ttulo executivo extrajudicial, no exigindo, para esse mister a
assinatura de duas testemunhas, nesse sentido j decidiu o STJ, cuja
transcrio parcial do acrdo se faz abaixo:
"(...)A Lei 8.906/94 estabelece no art. 24 que o contrato
escrito de honorrios ttulo executivo. No menciona a necessidade de
assinatura de duas testemunhas. Certamente, no possvel considerar
este contrato regulado na lei especial enquadrado na regra do art.
585, II, do Cdigo de Processo Civil. Se o legislador desejasse
impor a exigncia teria includo o comando no art. 24. Como no
incluiu, no necessrio, nos casos de contratos de honorrios, afastar
a validade do contrato como ttulo executivo porque ausente a
assinatura de duas testemunhas. Entende no existir violao ao art.
585, II, do CPC." (STJ, Resp n. 226.998/DF, Terceira Turma, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j.03.12.1999).
Entretanto, percebe-se que a ausncia da assinatura de duas
testemunhas no contrato tem gerado discusso judicial, tendo havido
alguns casos em que o juiz de primeiro grau extinguiu a execuo, por
entender que o contrato no preencheu o requisito previsto no art.
585, II, do CPC, a exemplo do processo de n 70067744111, da Comarca
de Porto Alegre, sendo certo, que o TJ do Rio Grande do Sul,
reformou a deciso, com base no acrdo do STJ citado acima. Para
evitar qualquer tipo de discusso judicial a nossa recomendao que se
colha, no contrato, a assinatura de duas testemunhas.
Dispe o Estatuto da Advocacia que no processo judicial, o
advogado contribui, na postulao de deciso favorvel ao seu
constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem
mnus pblico. Portanto, o contrato de honorrios advocatcios
constitui-se em uma obrigao de meio, vez que o contratado somente
se compromete a empregar seus conhecimentos tcnicos para a obteno
de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se pelo
sucesso da causa, pois, o advogado apenas possui o poder
postulatrio, ficando o poder decisrio a encargo do Estado-Juiz.
Desta forma, o papel do advogado se limita a apresentar teses
jurdicas, fundamentadas dentro da boa tcnica processual, com a
finalidade de formar o convencimento do juzo.
O CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS ADVOCATCIOS UMA RELAO DE
CONSUMO, REGIDA PELO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
Em resposta a essa indagao transcreve-se importante deciso do
STJ, onde analisando um caso concreto assim se pronunciou:
RECURSO ESPECIAL N 532.377 - RJ (2003/0083527-1)EMENTAPROCESSO
CIVIL. AO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TTULO EXECUTIVO.
ADMISSIBILIDADE. PRESTAO DE SERVIOS ADVOCATCIOS. INAPLICABILIDADE
DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.O detentor de ttulo executivo
extrajudicial tem interesse para cobr-lo pela via ordinria, o que
enseja at situao menos gravosa para o devedor, pois dispensada a
penhora, alm de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude.
No h relao de consumo nos servios prestados por advogados, seja por
incidncia de norma especfica, no caso a Lei n 8.906/94, seja por no
ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e
obrigaes impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de
manter sua independncia em qualquer circunstncia e a vedao captao
de causas ou utilizao de agenciador (arts. 31/ 1 e 34/III e IV, da
Lei n 8.906/94) - evidenciam natureza incompatvel com a atividade
de consumo. Recurso no conhecido.Relator: MINISTRO CESAR ASFOR
ROCHA.Portanto, da deciso citada percebe-se que a relao entre
advogado e cliente no relao de consumo, ainda que o exerccio da
advocacia possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espcie
do gnero prestao de servio, ela regida por norma especial, que
regula a relao entre cliente e advogado, alm de dispor sobre os
respectivos honorrios, afastando a incidncia de norma geral. De
outra modo, conforme explicitado pelo v. acrdo citado, os servios
advocatcios no esto abrangidos pelo disposto no art. 3, 2, do Cdigo
de Defesa do Consumidor, mesmo porque no se trata de atividade
fornecida no mercado de consumo.
Tratadas as questes pertinentes e relevantes quanto ao tema
contrato de honorrios advocatcios, apresenta-se a seguir um roteiro
de elaborao, apenas a ttulo de ilustrao, uma vez que as clusulas
devem ser livremente pactuadas entre as partes, desde que observem
os princpios morais, ticos e as prescries legais aplicveis.
MODELO DE CONTRATO DE HONORRIOSCONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS
ADVOCATCIOS CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS ADVOCATCIOS, que entre
si, fazem, de um lado ANTNIO SANTOS, brasileiro, solteiro,
comercirio, inscrito no CPF/MF sob n 00000000000-00, portador do RG
n 00000, SSP/BA., residente e domiciliado na Rua Amazonas, 20,
Centro, Simes Filho, Bahia, doravante denominado CONTRATANTE e, do
outro lado, AGNALDO SILVA, brasileiro, casado, Advogado inscrito na
OAB/BA., sob n 00000, CPF/MF sob n 000000000, com escritrio
profissional localizado na Rua Augusta, 10, Salvador/Bahia,
doravante denominado CONTRATADO, sob as seguintes clusulas
contratuais:
01- O objeto do presente contrato constitui-se em o CONTRATADO
ajuizar e acompanhar reclamao trabalhista em face de XXXXXXXX
Ltda., at o trnsito em julgado da deciso, bem assim, na fase de
execuo nos moldes como previsto na clusula 05, do presente
instrumento.
02- - Em contraprestao o CONTRATANTE se compromete a remunerar
os servios do CONTRATADO com o percentual de 20% (vinte por cento),
sobre a vantagem econmica auferida no referido processo.
03 - O CONTRATANTE declara aceitar a condio de caracterizar a
presente prestao de servios, uma obrigao de meio, no obstante
responda o CONTRATADO pelos danos e perdas, oriundos da falta de
diligncia na execuo do objeto do presente contrato.
04 - As custas e despesas processuais decorrentes do processo em
acompanhamento correm por conta do CONTRATANTE, bem como, os
honorrios do contador para elaborao da conta de liquidao. De logo
fixados em 1% (um por cento), sobre o valor dos clculos.
05. Em caso de Embargos execuo os honorrios sero acrescidos de
mais 7% sobre o valor da execuo nos termos do item 49 da tabela de
honorrios da OAB.
06- Se no houver concordncia expressa e por escrito do
CONTRATADO, o acordo ou a transao, feitos pelo contratante e a
parte contrria no prejudicaro o direito aos honorrios na forma como
pactuado no presente instrumento, bem assim, aqueles advindos da
sucumbncia.
07- Se a causa exigir servios fora da Comarca-Sede do
CONTRATADO, implicando em deslocamentos, fica ressalvado ao
CONTRATADO o direito de execut-lo pessoalmente, ou por Advogado
substabelecido, correndo por conta do contratante, na primeira
hiptese as despesas de viagem, estadia e transporte. Na segunda
hiptese arcar com os honrorrios do substabelecido.
08- Fica assegurado ao CONTRATADO o direito de cobrar na ntegra
os honorrios ajustados no presente contrato e os decorrentes da
sucumbncia se, sem culpa sua, teve revogado o mandato;
09- Em Caso de resciso do presente contrato por parte do
CONTRATANTE, dever este notificar o CONTRATADO com antecedncia de
30 (trinta) dias, quitando os honorrios pactuados.
10- Em Caso de resciso do presente contrato por parte do
CONTRATADO, dever este, notificar o CONTRATANTE com antecedncia de
30 (trinta) dias, e acompanhar os processos at o final deste
prazo.
11- O prazo de durao do presente contrato o mesmo da durao do
processo.
12 O presente contrato abrange somente a prestao contida na
clusula primeira deste instrumento. Qualquer ao subseqente, embora
correlata, fica sujeita celebrao de um novo contrato.
13- Fica eleito o foro da comarca de Salvador-Ba., para dirimir
qualquer dvida oriunda do presente instrumento, no obstante a
idoneidade e sinceridade do propsito de ambas as partes.
E por se acharem de comum acordo, assinam o presente contrato em
duas vias, sem rasuras nem espaos, na presena das testemunhas
abaixo:
Salvador-Ba., 20 de maro de 2012.
CONTRATANTE: ________________________________________
CPF:
CONTRATADO: _______________________________________
OAB:
TESTEMUNHAS:
_________________________________________
Nome
RG.
CPF.
_____________________________________________
Nome
RG.
CPF.
PASSO 3 A ENTREVISTA COM O CLIENTEAceita a causa e celebrado o
contrato de honorrios, dever o Advogado, investigar junto ao
cliente, todos os fatos da causa, comeando por identificar a
categoria econmica qual pertence o reclamante e o respectivo
sindicato, tal verificao de extrema importncia para que o Advogado
cheque se existem acordo, conveno ou dissdio coletivo,
estabelecendo outros direitos alm daqueles previstos na legislao,
muito comum a existncia de condies especiais e vantagens oriundas
da negociao coletiva, a exemplo de estabilidades especiais, como a
do aposentvel no sindicato dos metalrgicos, percentuais de horas
extras maiores que o previsto na Constituio, adicional noturno
diferenciado, jornada de trabalho menor que a prevista na legislao
etc., portanto, se no houver a investigao da existncia de condies
especiais, corre-se o risco de causar prejuzo ao constituinte, uma
vez que a reclamao trabalhista ser proposta apenas com a observncia
dos direitos assegurados na Constituio da Republica e na CLT.
Dever, ainda, ser verificado se existe lei especial que regule a
profisso exercida pelo reclamante, a exemplo da lei que regula a
profisso dos msicos, dos mdicos, advogados, dentre outras
profisses.
PERGUNTAS INVESTIGATIVAS DOS FATOS DA CAUSAPara efeitos
didticos, como em tpico posterior ser elaborada a petio inicial,
imaginemos que estamos entrevistando o Cliente de nome Antnio
Santos, assim, as seguintes perguntas devero ser formuladas:
1) Em qual empresa trabalhou, endereo e CNPJ? R: empresa Tintas
& Tintas Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n 0000000000-00, com
sede localizada na Rua Castro Silva, 10, Salvador/BA., (normalmente
estas informaes se obtm checando documentos, assim como boa parte
das perguntas abaixo formuladas);2) quando foi admitido? R:
05/01/2011; 3) em qual funo? R: Auxiliar Administrativo I, 4) O que
fazia nesta funo; R: fazia lanamentos de contas a pagar e receber?
5) quando saiu? R: 06/05/2011; 6) houve algum motivo para a sua
dispensa? A iniciativa de sair do emprego foi sua? R: foi o patro
que resolveu me mandar embora sem que eu desse qualquer motivo; 7)
recebeu aviso-prvio? R: No; 8) recebeu o pagamento das verbas
rescisrias e em caso positivo quando? R: At a presente data no
recebi nada do que tinha direito; 9) qual sua ltima remunerao? R:
R$ 600,00; 10) sua carteira de trabalho foi assinada? R: No
(evidentemente se a carteira no foi anotada no houve o recolhimento
do FGTS; 11) qual o horrio de trabalho? R: de segunda sexta-feira
das 8h00min s 18h00min, 12) Tinha intervalo para almoo e em caso
positivo de quanto tempo? R: tinha intervalo de duas horas: 13)
trabalhava de que dia a que dia; R: segunda a sbado; 14) sbado
trabalhava no mesmo horrio; R: no, nos sbados trabalhava das 08h s
13h00;15) Trabalhava em dias de feriados ou em domingos? R: no; 16)
recebeu o pagamento das horas extras;R: no; 17) havia algum tipo de
controle de ponto? R: sim, havia uma folha de ponto manual? 18)
nesta folha anotava corretamente o horrio de entrada e sada do
trabalho? R: No, somente constava o horrio que o patro determinava,
no podia constar hora extra? 19) havia algum que desempenhasse a
mesma funo que voc e ganhasse mais? R: sim havia, desde o meu
primeiro dia de trabalho que passei a desenvolver as mesmas
atribuies exercidas por Mrio Peixoto, que percebia o salrio mensal
de R$ 800,00 (oitocentos reais) e era enquadrado na funo de
auxiliar administrativo II; 20) quais eram as atividades que ele
desempenhava e quais as suas? R: ele era responsvel pelo fechamento
das faturas mensais, contas a pagar e a receber, eu desempenhava
essas mesmas funes; 21) ele tinha uma produtividade maior que a sua
ou uma maior perfeio tcnica no desempenho da atividade? R: No; 22)
sabe dizer h quanto tempo ele desempenhava essa funo? R: h mais ou
menos um ano ( o objetivo das perguntas de ns 18 e 19, verificar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, pois
para que seja devida a equiparao salarial necessrio que haja
identidade de funes, mesma localidade de prestao de servios, igual
produtividade e perfeio tcnica, bem assim, tempo de servio na funo
inferior a dois anos); 23) sabe dizer se existe acordo coletivo
entre sua empresa e o sindicato da categoria? Conveno ou dissdio
coletivo? (evidentemente, essas informaes se busca junto ao
sindicato da categoria, pois nem sempre o reclamante tem
conhecimento desses fatos). R: o sindicato novo e tenho certeza que
no conseguiu nenhum benefcio para ns; algum tipo de perseguio por
parte de superior hierrquico, ou algum tipo de assdio? R: no; 25)
sofreu constrangimentos ou humilhaes? R: no; 26) durante a relao
empregatcia desenvolveu alguma doena profissional ou sofreu
acidente do trabalho e em caso positivo ficou afastado por quanto
tempo do emprego? R: negativo. 27) Tem mais algum fato que o Senhor
se lembre e que possa ser relevante para a nossa ao? R: no.
Finalizada a entrevista, sempre bom que se colha a assinatura do
reclamante, para evitar que depois ele diga que no narrou os fatos
daquela forma, como colocado na petio inicial.
PASSO 4DA ELABORAO DA PETIO INICIALNa elaborao da inicial
deve-se atentar para os requisitos objetivos previstos no artigo
840 da CLT e 282 do CPC, conforme ser detalhado adiante, porm, to
importante quantos estes requisitos objetivos, temos os requisitos
subjetivos que so: CLAREZA, PRECISO E CONCISO, que consistem
em:
a) Clareza: a petio dever expor os fatos de uma forma simples,
objetiva, sem rodeios, obedecendo a uma cronologia lgica que torne
os fatos compreensveis para o Juiz, na primeira leitura;
b) Preciso: Alm de claros os fatos devem ser precisos, isto ,
dotados de uma preciso de detalhes que no deixe nenhuma informao
relevante escapar da petio inicial, exemplificando, se h pleito de
horas extras, no basta apenas mencionar a jornada de trabalho,
preciso que constem as seguintes informaes: 1) se havia pagamento
de horas extras, ainda que de forma parcial; 2) se havia, ou no,
controle de jornada e de que modo; 3) se os horrios consignados nos
mesmos correspondiam realidade, ou o empregador ditava os horrios
que deveriam ser apostos nos referidos controles;
c) Conciso: de muita importncia que a petio inicial seja breve,
ou seja, que transmita a mensagem de forma clara e precisa, porm,
com o menor nmero de laudas possvel. Evidentemente, que em alguns
casos ser necessrio se estender sobre determinado ponto para que
fique claro, entretanto, mesmo assim, a conciso dever ser
perseguida.
REQUISITOS OBJETIVOS
A CLT, no artigo 840, traz os requisitos da petio inicial
trabalhista, assim preceituando:
Art. 840 - A reclamao poder ser escrita ou verbal.
1 - Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposio dos
fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
2 - Se verbal, a reclamao ser reduzida a termo, em 2 (duas) vias
datadas e assinadas pelo escrivo ou secretrio, observado, no que
couber, o disposto no pargrafo anterior.
Por sua vez o artigo 282 do CPC estabelece:
Art. 282. A petio inicial indicar:
I - o juiz ou tribunal, a que dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e
residncia do autor e do ru;
III - o fato e os fundamentos jurdicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificaes;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - o requerimento para a citao do ru.
Da anlise dos dois dispositivos percebe-se que a CLT bem mais
sucinta que o CPC, analisemos os pontos comuns dos dois artigos
citados:
a) Necessidade da indicao da autoridade judiciria a quem a petio
endereada;
b) Qualificao das partes,
c) Os fatos e os fundamentos jurdicos do pedido, tambm devero
ser aplicados ao processo trabalhista, estando compreendido na
breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio prevista na CLT,
assim, entende-se que a causa de pedir deve se fazer presente na
reclamao trabalhista, por se tratar do fato constitutivo da relao
jurdica de direito material na qual o autor apia a sua pretenso.
Desta forma, a causa de pedir deve conter a afirmao da existncia de
uma relao jurdica (fundamento jurdico) e a afirmao da existncia de
um fato particular, calcado nesta relao jurdica, que d origem ao
direito invocado (fato constitutivo do direito)[1];
d) O pedido com suas especificaes;
e) Data e assinatura;
Estes so os pontos comuns entre os dois dispositivos, restando
ento a seguinte indagao: so desnecessrias no processo trabalhista:
1) a indicao do valor da causa? 2) o requerimento de produo de
prova e a indicao dos meios? E 3) o requerimento para citao
(notificao) do ru? Analisemos cada uma delas.
INDICAO DE VALOR DA CAUSA
Com o advento do rito sumarssimo na justia do trabalho a
atribuio de valor causa se tornou imprescindvel para definio do
rito, assim, a toda causa dever ser atribudo um valor. Ademais, o
artigo 789 da CLT ao estabelecer o percentual de custas a ser
cobrado na justia do trabalho dispe que este incidir: a) quando
houver acordo ou condenao sobre o respectivo valor; b) quando
houver extino do processo sem julgamento do mrito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; c) no
caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria e em ao
constitutiva sobre o valor da causa; d) quando o valor for
indeterminado sobre o que o juiz fixar.
Portanto, v-se que de extrema importncia a atribuio de valor
causa, no somente para definio do rito (sumrio, sumarssimo ou
ordinrio), bem assim, para efeito do clculo das custas processuais,
pois, havendo fixao pela parte, o juiz dever se ater a este valor
para efeito do clculo das custas.
REQUERIMENTO DE PRODUO DE PROVAA teor do que dispe o art. 845 da
CLT, o reclamante e o reclamado comparecero audincia acompanhado de
suas testemunhas, apresentando, nessa ocasio, as demais provas. Por
sua vez o artigo 765, diz que os Juzos e Tribunais do Trabalho tero
ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido
das causas, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao
esclarecimento delas. O art. 852-D, quando trata do procedimento
sumarssimo, diz que o Juiz dirigir o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas.
Da anlise dos artigos citados no pargrafo anterior, percebe-se
que a CLT no exige que o autor ou ru indiquem as provas com que
pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, entretanto, de
bom tom, que na inicial ou contestao se especifique os meios de
prova que sero utilizados, devendo ainda conter o requerimento de
depoimento pessoal da parte contrria.
REQUERIMENTO DE CITAOPelo que se depreende da redao do art. 841
da CLT, notificar a parte contrria para comparecer audincia
designada, remetendo cpia da petio inicial uma atribuio da
secretaria da vara do trabalho, portanto, nos termos da lei, se o
reclamante em sua inicial, no formular o pedido de notificao da
parte contrria no haver nenhuma nulidade a ser declarada.
Entretanto, como no h prejuzo em se formular o pedido de notificao
o nosso conselho que assim se proceda.
[1] GONALVES, Emlio. Manual de Prtica Procesual Trabalhista, 5
Ed. So Paulo: LTr, 1995. P.67.
ELABORAO DA INICIAL TRABALHISTA COM BASE NA ENTREVISTA FEITA
JUNTO AO CLIENTE ANTNIO SILVA, EM TPICO ANTERIOR
Excelentssimo Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da Vara de
Salvador-Bahia.Antnio Silva, brasileiro, solteiro, comercirio,
nascido em 20/05/1988, filho deMaria Santos,portador da CTPS n
0000, srie 0000, inscrito no CPF/MF sob n 000000000, portador do
PIS n 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20,
Centro, Simes Filho/BA.,por seus Advogados que esta subscrevem,
mediante instrumento de mandato em anexo, com escritrio
profissional localizado na Rua das Naes, n 13, Salvador-BA, onde
recebem as comunicaes processuais, vem, perante Vossa Excelncia,
propor a presenteRECLAMAO TRABALHISTA,pelo rito sumarssimo,em face
deTintas & Tintas Comrcio Ltda.,sociedade empresria inscrita no
CNPJ/MF sob n 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, 10,
Salvador/BA., aduzindo os fundamentos ftico-jurdicos a seguir
expostos:
1- REQUERIMENTOS PRELIMINARESInicialmente requer os benefcios da
gratuidade de justia, consoante dispe o 3 do art. 790 da CLT, haja
vista no poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuzo do
sustento prprio e da sua famlia. Salientando que se encontra
desempregado, at o presente momento. Fazendo tal declarao ciente
dos termos da lei.
legitima a interposio da presente demanda, por fora do pargrafo
3 do art. 625 da lei 9958/00, em virtude do fato de at a presente
data no ter sido instituda Comisso de Conciliao Prvia, seja no
mbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do
Reclamante, motivo pelo qual deixou-se de observar o comando
insculpido no artigo 625 D da CLT, Lei 9958/00. Por outro lado o
STF j pacificou o entendimento de ser inconstitucional a exigncia
de submisso da demanda comisso de conciliao prvia, como
pr-requisito da propositura da ao trabalhista.
2- DOS FATOS - ADMISSO, FUNO, REMUNERAO E DISPENSAO Reclamante
foi admitido pela reclamada em 05/01/2011, para laborar na funo de
auxiliar administrativo I, mediante a remunerao mensal de R$ 600,00
(seiscentos reais), tendo sido dispensado imotivadamente e sem
pr-aviso em 06/05/2011, sendo que at o presente momento no recebeu
o pagamento das verbas rescisrias a que faz jus, inobservando-se o
prazo estabelecido no 6 do Art. 477 da CLT, pelo que, torna-se
devida a multa prevista no 8 do mesmo artigo consolidado.
No teve a CTPS anotada, bem assim, no houve recolhimento do
fundo de garantia por tempo de servio.
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao ms de abril, restando
pendente de pagamento os seis dias do ms de maio.
3- DO HORRIO DE TRABALHODurante o vnculo empregatcio o
reclamante laborava de segunda sexta-feira das 8h00min s 20h00min,
com duas horas de intervalo para almoo e aos sbado das 8h00 s
13h00, sem que lhe fossem pagas as horas extraordinrias
laboradas.
Anotava sua jornada de trabalho em folha de ponto manual, porm,
ali somente constava o horrio determinado pelo empregador, sendo
impedido de registrar seu real horrio de labor.
4- DA EQUIPARAO SALARIALO reclamante foi admitido na funo de
auxiliar administrativo I, porm, desde o seu primeiro dia de
trabalho passou a desenvolver as mesmas atribuies exercidas por
Mrio Peixoto, que percebia o salrio mensal de R$ 800,00 (oitocentos
reais) e era enquadrado na funo de auxiliar administrativo II.
O paradigma apontado era responsvel pelo fechamento das faturas
mensais, contas a pagar e a receber. O reclamante desempenhava
estas mesmas atribuies com igual produtividade e perfeio tcnica,
recebendo remunerao inferior.
3. DOS REQUERIMENTOSAnte o exposto, protestando provar o alegado
pela produo de todos os meios em direito admitidos, notadamente o
depoimento pessoal de representante legal da reclamada, sob pena de
confisso, prova testemunhal, pericial, documental, requer seja
expedida a notificao da reclamada para o endereo citado
anteriormente, para comparecer a audincia designada, sob pena de
aplicao dos efeitos da revelia, respondendo, querendo, aos termos
da presente sob pena de confisso ficta quanto a matria ftica,
requerendo, ainda, o deferimento da gratuidade de justia, nos
termos da fundamentao expendida e, ao final, seja a presente
julgada totalmente procedente nos termos dos pedidos abaixo:
4. DOS PEDIDOS:a) Aviso prvio com integrao ao tempo de servio:R$
1.235,71;
b) 13 salrio proporcional:R$ 514,87c) Frias proporcionais,
acrescidas de 1/3:R$ 686,49;d) Horas extras, com o adicional de
50%, sua integrao ao salrio e reflexo nas parcelas de: aviso-prvio,
frias com 1/3, 13 salrio, repouso semanal remunerado e FGTS com
40%:R$ 1.452,36;
e) Diferena de Repouso Semanal Remunerado em face da integrao
das horas extras:R$ 290,48;
f) Equiparao salarial, ao paradigma apontado, com a condenao ao
pagamento das diferenas salariais apuradas, bem assim, em face da
integrao e repercusso nas parcelas de: aviso-prvio, frias com 1/3,
13 salrio e FGTS com 40%:R$ 800,00;
g) Depsito e liberao do FGTS pelo cdigo 01, ou pagamento de
indenizao substitutiva:R$ 555,46;
h) Multa de 40% sobre o FGTS:R$ 222,10;
i) Multa prevista no 8 do art. 477 da CLT, em face da
inobservncia do prazo previsto no 6 do mesmo artigo consolidado:R$
800,00;
j) Pagamento das verbas rescisrias incontroversas, na primeira
audincia, sob pena de pag-las acrescidas de 50%, conforme determina
o artigo 467 da CLT;
l) Anotao e baixa na CTPS do autor.
D-se causa o valor R$R$ 6.004,61(seis mil e quatro reais e
sessenta e um centavos).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Salvador, 22 de outubro de 2011.
________________________
Advogado OAB/BA .
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
APRENDA COMO FAZER CLCULO TRABALHISTA PARA EFEITO DE PETIO
INICIAL LQUIDA, TOMANDO COMO EXEMPLO O CASO PRTICO DA PETIO INICIAL
ACIMA.
DA METODOLOGIA PARA ELABORAO DOS CLCULOS DA PETIO INICIAL
Como a petio inicial do nosso exemplo pelo rito sumarssimo,
assim, dever ser lquida, ou seja, dever apresentar pedido certo e
determinar os respectivos valores, passemos ento metodologia de
elaborao de clculos trabalhistas, primeiro vamos elaborar os
clculos sem horas extras, depois, os reformularemos para incluir as
horas extraordinrias, vejamos:
CLCULO TRABALHISTA
PRTICA
RESUMOAntnio Silva, brasileiro, solteiro, comercirio, nascido em
20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS n 0000, srie
0000, inscrito no CPF/MF sob n 000000000, portador do PIS n
00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro,
Simes Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas
Comrcio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n 000000, com sede
localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2011, para
laborar na funo de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado
imotivadamente em 06/05/2011, sem pr-aviso e sem pagamento das
verbas rescisrias a que fazia jus, bem assim, no teve a sua CTPS
anotada, portanto, no houve recolhimento do fundo de garantia por
tempo de servio.
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao ms de abril, restando
pendente de pagamento os seis dias do ms de maio. Tinha uma
remunerao mensal de R$ 600,00.Laborava de segunda sexta-feira das
8h00min s 18h00min, com duas horas de intervalo para almoo e aos
sbado das 8h00 s 12h00.
DIREITOS RESCISRIOS
Saldo de salrios;Aviso prvio indenizado;Frias proporcionais +
1/3, conforme previso na CRFB;13 salrio proporcional;Liberao do
FGTS pelo cdigo 01 (no presente caso, como no houve o regular
depsito fundirio durante o vnculo empregatcio, dever ser postulado
o pagamento de indenizao substitutiva);FGTS SOBRE O 13 SALRIOMulta
de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do
FGTS o Empregador tambm recolhe + 10 % de contribuio social, que
vai para os cofres do fundo amparo ao trabalhador e tem a
finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes
dos planos econmicos, entretanto, no se faz necessrio formular este
pedido na inicial).Multa do art. 477 da CLT.
Obs. No incide FGTS sobre frias indenizadas. De relao ao aviso
prvio indenizado o TST editou a smula 305 que diz:
SMULA 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIO. INCIDNCIA SOBRE
O AVISO PRVIO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.O
pagamento relativo ao perodo de aviso prvio, trabalhado ou no, est
sujeito a contribuio para o FGTS.
OJ 195 DA SDI-1 FRIAS INDENIZADAS. FGST. NO INCIDNCIANo incide a
contribuio para o FGTS sobre frias indenizadas.(inserida em
08.11.00. Inserido dispositivo, DJ de 20.04.2005.)
EmentaFGTS SOBRE O 13 SALRIO - JULGAMENTO "EXTRA
PETITA".Verifica-se que a condenao regional, no particular, foi alm
do pedido formulado pelo reclamante, incorrendo em afronta literal
do art. 460 do Cdigo de Processo Civil. INCIDNCIA DO FGTS SOBRE AS
FRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. O PAGAMENTO DE FRIAS PROPORCIONAIS
NO GOZADAS E, PORTANTO, "INDENIZADAS", NO GERA CONTRIBUIO PARA O
FGTS. O FUNDO EM TELA, COMO O PRPRIO NOME INDICA, DE "GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIO", PELO QUE S ATRAI CONTRIBUIO EM RAZO DE FRIAS
GOZADAS, QUE SE INSEREM NO TEMPO DE SERVIO.Processo: RR
3422872319975035555 342287-23.1997.5.03.5555Relator(a): Antnio Jos
de Barros Levenhagen. Julgamento: 15/03/2000. rgo Julgador: 4
Turma, Publicao: DJ 28/04/2000.
CLCULO
SALDO DE SALRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de
salrio preciso que se divida o valor do salrio por 30 (quantidade
de dias no ms), assim, R$ 600,00/30 igual a R$ 20,00, ou seja, o
empregado ganha vinte reais por dia. Definido o valor dirio,
multiplica-se este valor pelo nmero de dias trabalhados no ms, que,
de acordo com o caso em comento, foram seis dias no ms de maio,
assim 20,00 x 6 igual a R$120,00,
Ento o saldo de salrio igual a R$ 120,00.
AVISO PRVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado,
para que haja a ruptura contratual, faz-se necessrio que a parte
que deseje promover a ruptura do vnculo, comunique outra, com
antecedncia de 30 a 90 dias (Lei 12.506/2011), sob pena de
indenizar este perodo (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que
prescreve o art. 7, XXI da Constituio da Repblica.
A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, modificou o prazo do
aviso prvio para empregados que contam com mais de um ano de
emprego, acrescendo 3 (trs) dias para cada ano de servio prestado
na mesma empresa, at o mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de at 90 (noventa) dias.
O instituto do aviso prvio serve para que a parte inocente, no
atinente ruptura contratual, tenha o tempo necessrio para tomar as
providncias cabveis; sendo que o empregado ter o prazo de 30 dias,
se contar com at um ano de emprego para o mesmo empregador,
acrescendo mais 03 (trs) dias para cada ano de trabalho, at o teto
de 90 (noventa) dias, para buscar nova colocao no mercado de
trabalho, enquanto que o empregador dispor de igual prazo para
conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionrio.
Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador,
este conceder o aviso prvio, com prazo de at noventa dias de
antecedncia, tendo o empregado o direito de ter sua jornada,
durante este prazo, reduzida em duas horas dirias, ou ento o
direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critrio
a escolha, caso o empregador no conceda o pr-aviso, indenizar este
perodo como se trabalhado fosse, integrando tal perodo ao contrato
de trabalho para efeitos econmicos.
Caso a iniciativa de ruptura do vnculo contratual seja do
empregado, tambm, este dever pr-avisar o empregador, sob pena de
pagar a indenizao correspondente ao perodo.
O valor do aviso prvio indenizado ser igual a uma remunerao
mensal do empregado.
Assim, no caso em tela o valor do Aviso prvio de R$ 600,00
FRIAS PROPORCIONAIS Todo empregado que complete um ano no
emprego, adquire o direito ao gozo de 30 dias de frias (caso no
tenha, neste perodo, faltado injustificadamente ao servio, pois, se
houver faltado sem justificativa o tempo de frias diminuir
proporcionalmente, conforme se ver adiante). Aps a aquisio do
direito s frias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo
de um ano para conced-las.
Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo,
em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do
empregador, far jus o empregado ao pagamento das frias
proporcionais, equivalente ao perodo trabalhado, com a integrao ao
aviso prvio indenizado, se for o caso.
Assim, no caso em discusso temos que o empregado trabalhou
durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, com a integrao do aviso
prvio ao tempo de servio, conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo
que para este efeito, o nmero de dias trabalhados, quando igual ou
superior a 15, conta-se como um ms, desprezando-se o que for
inferior a 15 dias, ento, para efeito de frias proporcionais
conta-se cinco meses de trabalho.
Vamos ao clculo: 5/12 avos de frias proporcionais, como se acha
o valor? simples, divide-se o valor do salrio por 12 (referente aos
meses do ano) e, multiplica-se por 05 referente aos 4 meses
trabalhados mais 1 ms de incorporao do aviso prvio indenizado,
portanto:R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
1/3 DE FRIAS A Constituio da Republica brasileira, assegura o
pagamento das frias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor
deve-se dividir o quantitativo das frias por 3, ento:R$ 250,00/3 =
R$ 83,33.
13 SALRIO PROPORCIONAL - A frmula de clculo parecida com a
utilizada para achar o valor das frias proporcionais, assim: R$
600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
FGTS Far-se- o calculo da indenizao substitutiva uma vez que os
depsitos no foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve
recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante
equivalente a 8% sobre sua remunerao, assim, a frmula a seguinte:
salrio mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 4 meses trabalhados = R$
192,00.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALRIO: vimos que o empregado trabalhou 6
dias no ms de abril/2009, tendo direito ao saldo de salrio no
importe de R$ 120,00, sobre este valor incide o FGTS, assim: R$
120,000 x 8% = R$ 9,60.
FGTS SOBRE O 13 SALRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem
direito a 5/15 avos de 13 salrio proporcional, cujo clculo importou
em R$ 250,00, assim: R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00.
FGTS SOBRE AVISO PRVIO INDENIZADO: Em que pese trate-se de verba
de natureza indenizatria, por integrar o tempo de servio para
efeitos econmicos, o TST por intermdio da smula 305, pacificou o
entendimento que incide FGTS sobre o aviso prvio indenizado, assim:
valor do Aviso R$ 600,00 x 8% de FGTS = R$ 48,00
TOTAL FGTS: R$ 269,60
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS
Este clculo simples: R$ 269,60 x 40% = R$ 107,84
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Lembrando que segundo o disposto no art. 477 6 da CLT, o
empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prvio
indenizado, tem at o dcimo dia, contado da data da notificao da
demisso, para efetuar o pagamento, no efetuando o pagamento neste
prazo incide na multa equivalente ao seu salrio.
MULTA DOA RT. 467 DA CLT
Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: Em caso de resciso de
contrato de trabalho, havendo controvrsia sobre o montante das
verbas rescisrias, o empregador obrigado a pagar ao trabalhador,
data do comparecimento Justia do Trabalho, a parte incontroversa
dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas de cinqenta por
cento.
Desta forma a liquidao da resciso em discusso ficaria da
seguinte forma:
Saldo de salrios: R$ 120,00Aviso prvio indenizado: R$
600,00Frias proporcionais: R$ 250,001/3 de frias: R$ 83,3313 salrio
proporcional: R$ 250,00Indenizao substitutiva ao FGTS: R$
269,60Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 107,84Multa do art.
477 da CLT R$ 600,00TOTAL R$ 2.280,77
CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CMPUTO DE HORAS
EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FRIAS COM 1/3, 13 SALRIO, FGTS
COM 40%
Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como
de 44 horas semanais para: De segunda sexta-feira das 8h00min s
20h00min, com 1 hora de intervalo para almoo e aos sbados das 8h00
s 13h00, sem intervalo.
Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do
Repouso Semanal Remunerado alusivo s horas extras.
Clculo das horas extras:
A Jornada normal de trabalho ser de 44 horas semanais ou 220
horas mensais, ou 36 horas semanais e 180 mensais para os bancrios
ou assemelhados, bem assim, para quem labora em turno ininterrupto
de revezamento.
Frmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remunerao
dividida pelo nmero de horas: R$ 600,00/220 = R$ 2,72, a este valor
acrescentamos o adicional de horas extras que a CRFB/88 estabelece
em no mnimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do empregador
ou negociao coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual
Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 2,72 x 50% =
R$ 1,36.VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do
adicional, assim: 2,72 + 1,36 = 4,08
Desta forma, cada hora extraordinria ser remunerada com R$
4,08.
Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o nmero de horas
extras laboradas por ms e o fazemos da seguinte forma:
A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente de
no mximo 8 horas dirias e 44 horas semanais.
A carga mensal normal de 220 horas.
O empregado no caso em tela laborava de segunda sexta das 8 s
20, com 1 hora de intervalo o que d um total de: 8 s 20h = 12
horas, menos uma hora do intervalo = 11 horas trabalhadas, menos a
jornada normal que de 8 horas dirias, temos ento 3 horas extras
laboradas de segunda a sexta.
No sbado ele laborava das 08 s 13h, sem intervalo, como a
jornada deveria ser de 4 horas temos que nestes dias ele laborava 1
hora extra.
Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a
sexta (3 horas x 5 dias = 15 horas), mais uma hora no sbado,
totalizando 16 horas semanais.
Este mesmo clculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da
seguinte forma:
Trabalhava o empregado: 11 horas dirias, de segunda a sexta e 5
horas no sbado, totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sbado = 60,
menos a jornada semanal normal de 44 horas, restam 16 hora extras
semanais, os caminhos so diferentes os resultados so iguais.
Ento, j vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais,
agora a pergunta : como fazemos para achar a mdia diria de horas
extras e, consequentemente, a mdia de horas extras laboradas no
ms?
A mdia mensal de dias se estabelece da seguinte forma:
Dias da semana laborados mdia de dias2 a 6 212 a sb. 252 a Dom
30
FRMULA 1 - basta que se pegue o nmero de horas extras realizadas
na semana, que como vimos so 16 e se divida pelo nmero de dias
trabalhados 6 (segunda sbado = 6 dias).
Ento: 16/6 = 2,66 (mdia de horas extras dirias de segunda a
sbado), agora pegamos este resultado e multiplicamos pela mdia de
25 dias trabalhados no ms, assim:
2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais.
FRMULA 2 - Para efeito de liquidao de sentena, quando esta
determina que se apure os dias efetivamente laborados:
1 Conta-se os dias teis efetivamente trabalhados,
exemplificando: digamos que em um determinado ms o empregado tenha
trabalhado em 22 dias, porque neste ms ocorreram 4 domingos e dois
feriados, como ficaria o clculo:
Nmero de horas extras dirias: vimos que, no nosso exemplo, o
empregado trabalhava 3 horas extras dirias de segunda a sexta e 1
hora extra no sbado, totalizando 16 horas extras semanais, assim,
como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16
por 6, encontrando a mdia diria de 2,66 horas extras, ento
multiplicaremos este resultado por 22 dias teis laborados,
encontrado o resultado de 58,58 horas extras efetivamente
laboradas.
Assim, por este mtodo apuraremos o nmero de horas efetivamente
laboradas, sendo que se a apurao fosse por intermdio de cartes de
ponto se contaria as horas dia a dia, utilizando-se a mesma frmula,
porm, de acordo ao comando sentencial.
Horas extras efetivamente laboradas no ms tal: 58,58
Lembrando que, neste caso, quando da apurao dos reflexos das
horas extras nos RSRs, sero computados 6 dias de repouso, conforme
trataremos mais adiante no tpico alusivo aos reflexos das horas
extras nos repousos semanais remunerados.
FRMULA 3 - Outra frmula de clculo utilizada pelos calculistas
das varas do trabalho a seguinte:
Nmero de horas semanais multiplicado pela mdia de 4,28 semanas
no ms, assim:
16 x 4,28 = 68,48
Para efeito do nosso clculo, utilizaremos esta ltima frmula:
VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS
Inicialmente, vale ressaltar que a hora dividida em 60 fraes
(minutos), enquanto que a calculadora trabalha com unidades
divididas em 100 partes, assim, quando a hora for incompleta, os
minutos devem ser transformados em centsimos de horas, vejam o
exemplo:
1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para
transformar 45 minutos em centsimos de hora? fcil, divide-se 45 por
60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta forma, 1:45h, corresponde a 1,75
horas centesimais, ficando, apta ao clculo matemtico.
J sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais,
agora vamos transformar este nmero em pecnia:
Vimos l atrs que o valor da hora extra igual a R$ 4,08, ento
multiplicamos este nmero pelo quantitativo de horas extras
laboradas no ms, ou seja:
68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O artigo 7 da Lei 605/49 determina que seja realizado o cmputo
das horas extras habitualmente prestadas na remunerao dos repousos
semanais, desta forma passemos ao clculo:
Existem diversos mtodos de clculo do reflexo das horas extras
sobre o RSR, vejamos cada uma delas:
FRMULA 1 (mdia ponderada) Pega-se o valor das horas extras no ms
e divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta a frmula
que considera a mdia de 5 repousos semanais por ms
Assim, como adotamos para efeito do presente clculo a apurao do
valor das horas extras mensais, tomando como base a mdia de 4,28
semanas por ms, utilizaremos o valor encontrado de R$ 279,39, ento
pegamos este valor e dividimos por 5:
R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas
extras no rsr).
FRMULA 2 - Para efeito de liquidao de sentena, quando esta manda
que se apure os dias efetivamente laborados:
1 Conta-se os dias teis efetivamente trabalhados, conta-se tambm
os dias destinados ao repouso remunerado no ms (domingos e
feriados), exemplificando: digamos que em um determinado ms o
empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste ms, 4
domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como
ficaria o clculo:
Nmero de horas extras dirias: vimos que, no nosso exemplo, o
empregado trabalhava 3 horas extras dirias de segunda a sexta e 1
hora extra no sbado, totalizando 16 horas extras semanais, assim,
como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16
por 6, encontrando a mdia diria de 2,66 horas extras, ento
multiplicaremos este resultado por 22 dias teis laborados,
encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente
laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e
isto fcil, basta que peguemos a mdia de horas dirias 2,66 e
multipliquemos por 6 dias de repouso no ms, encontrando o resultado
de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais remunerados,
ficando assim o clculo:
Reflexo das horas extras no RSR deste ms: pegamos o nmero de
horas 15,96 horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos
pelo valor da hora extra:
15,96 x R$ 4,08 = R$ 65,11 valor correspondente a diferena de
repouso semanal remunerado em virtude do reflexo das horas
extras.
FRMULA 3 (mdia ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6
(um sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sbado, tambm
se emprega a mdia de 1/6, o que para o empregado mais desvantajoso,
entretanto, preciso que se saiba como fazer este clculo:
Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por
6:
R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no
rsr).
Para efeito do nosso clculo, utilizaremos a frmula 01 (mdia
ponderada de 1/5 ou 20%):
Ento vamos refazer os clculos:
SALRIO BASE R$ 600,00VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 279,39REFLEXO DAS
HORAS EXTRAS NO RSR R$ 55,87SALRIO REPERCUTIDO R$ 935,26
Com a incorporao das horas extras e do repouso semanal
remunerado o valor da remunerao passa a ser R$ 935,26
Portanto:
Horas extras no pagas ao longo do vnculo empregatcio
Considerando que o valor do aviso prvio j est devidamente
repercutido nas horas extras, sero quantificados 04 meses
laborados, segue clculo abaixo:
R$ 279,39 (valor da hora extra mensal) x 4 (nmero meses
laborados) = R$ 1.117,56
RSR no pagos ao longo do vnculo empregatcio
Considerando que o valor do aviso prvio j est devidamente
repercutido nas horas extras, sero quantificados 04 meses
laborados, segue clculo abaixo:
R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x 4 (nmero meses laborados) = R$
223,48
Saldo de salrios
Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado
encontrado multiplicado pelos dias trabalhados que no foram
pagos:R$ 935,26 / 30 = R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05Saldo de salrio: R$
187,05
Aviso prvio
Com a integrao das horas extras e RSR o valor do Aviso prvio
indenizado passa a ser de: R$ 935,26
Frias proporcionais
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporao das horas
extras e do RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado
multiplicado pelo nmero de meses trabalhados com a integrao do
aviso prvio, assim:R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
1/3 DE FRIAS Como vimos no exemplo citado quando da elaborao dos
clculos sem horas extras e repercusso no RSR, a Constituio da
Republica brasileira assegura o gozo de frias anuais remuneradas,
com pelo menos, um tero a mais que o salrio normal, por sua vez o 5
do art.142 da CLT dispe que sero computados no salrio que servir de
base efetivao do clculo da remunerao das frias os adicionais: por
trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o
artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salrio a
importncia paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda,
que integram o salrio, alm da importncia fixa ajustada: as
comisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens
(desde que no excedam a 50% do salrio percebido pelo empregado),
abonos pagos pelo empregador e as utilidades fornecidas tais como:
alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in natura, que a
empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado.
Vamos ao clculo:
Valor das frias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 = R$
129,89
Valor total das frias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58
13 salrio proporcional
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporao das horas
extras e RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado
multiplicado pelo nmero de meses trabalhados com a integrao do
aviso prvio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
Reflexo das horas extras e RSR no FGTS
Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor
dos clculos sem horas extras e RSR, o valor do FGTS sobre o valor
do salrio normal de R$ 240,00 (considerando-se os 4 meses
trabalhados e mais o FGTS sobre o aviso prvio), como existe uma
mdia de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que
no foram pagas, bem como a diferena do RSR no importe de R$ 55,87,
que somados totalizam R$ 335,26, calcularemos sobre este valor a
incidncia de 8% alusivo aos depsitos fundirios:
R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas
extras e RSR, como foram 5 meses laborados (por conta da integrao
do aviso prvio), ento, multiplicamos este valor por 5:
R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10
Para acharmos a diferena de horas extras sobre os 40% da multa
do FGTS, multiplicamos R$ 134,10 por 40%:
R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64
Assim:FGTS normal: R$ 240,00Multa de 40% sobre o montante do
FGTS normal: R$ 96,00Diferena de FGTS em funo das horas extras e
RSR R$ 134,10Diferena da multa de 40% sobre o FGTS R$ 53,64Total R$
523,74
FGTS SOBRE O SALDO DE SALRIO: vimos que o empregado trabalhou 6
dias no ms de abril/2009, tendo direito ao saldo de salrio
devidamente repercutidos das horas extras e RSR, no importe de R$
187,05 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 187,05 x 8% = R$
14,96.
FGTS SOBRE O 13 SALRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem
direito a 5/15 avos de 13 salrio proporcional, cujo clculo importou
em R$ 389,69, assim: R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17.
RESUMO DOS CLCULOS
Horas extras R$ 1.117,56RSR R$ 223,48 Saldo de salrios: R$
187,05Aviso prvio indenizado: R$ 935,26Frias proporcionais: R$
389,691/3 de frias: R$ 129,8913 salrio proporcional: R$ 389,69FGTS
sobre o salrio base R$ 240,00Diferena de FGTS, em face da
repercusso: R$ 134,10FGTS sobre saldo de salrio, 13 e frias com 1/3
R$ 46,13Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 168,09Multa do
art. 477 da CLT R$ 600,00TOTAL R$ 4.560,94 Lembrando que sobre o
montante do FGTS o Empregador tambm recolhe + 10 % de contribuio
social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de
custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos
econmicos, entretanto, no se faz necessrio formular este pedido na
inicial).
JURISPRUDNCIA SOBRE CLCULO TRABALHISTA
Autorizao do cmputo do reflexo do RSR sobre as demais
verbas(.)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas
extras. Diferenas. No se viabiliza o conhecimento de recurso
despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse,
caracterizado pela ausncia de sucumbncia. Recurso de revista no
conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados.
Incontroversa a entrega da prestao jurisdicional nos exatos termos
do pedido, resta flagrante a ausncia de interesse do reclamante em
promover a reforma do acrdo prolatado em sede de recurso ordinrio.
Recurso de revista no conhecido. Reflexos das horas extras pagas
sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora j firmou
entendimento pacfico no sentido de que as horas extras
habitualmente prestadas devem ser computadas no clculo do repouso
semanal remunerado, consoante se extrai da Smula 172 do Tribunal
Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado da
resultante dever ser considerado no cmputo das demais verbas
salariais, pois integra o salrio para todos os efeitos legais, nos
termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e
provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1 Turma; relator ministro Lelio
Bentes Corra; DJU 28-03-2008; pg. 131)
EM SENTIDO CONTRRIO
Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido.
Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integrao das
horas extraordinrias sobre o 13, frias, aviso prvio e FGTS de 40%.
Impossibilidade. Bis in idem. A pretenso do empregado mensalista de
ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas
extraordinrias no repouso semanal e a integrao destes na remunerao
para clculo dos reflexos no 13, frias, aviso prvio e FGTS
traduziria a inteno de propiciar o duplo pagamento pela mesma
parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro
Aloysio Corra da Veiga)
Embargos sujeitos sistemtica da Lei 11.496/07 Reflexos dos
repousos semanais remunerados majorados com a integrao das horas
com a integrao das horas extras em outras verbas bis in idem. 1)
Inexiste razo para que o repouso semanal remunerado integre outras
verbas, em decorrncia de as horas extras habitualmente prestadas
serem computadas no seu clculo, conforme estabelecido pelas Smulas
347 e 376, II do TST. 2) A repercusso dos descansos semanais
majorados com a integrao das horas extras em outras verbas,
mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que
j includos no salrio os valores pertinentes aos RSRs, conforme
estabelece o artigo 7, 2, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949.
Embargos conhecidos, mas desprovidos.(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6,
DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi)