-
Art. 1 - Sindicncia a apurao de fatos quaisquer que sejam,
ocorridos no mbito da Polcia Militar do Estado de Gois, ou que lhe
digam respeito, ainda que constituam crimes. (NORMAS PARA ELABORAO
DE SINDICNCIA NO MBITO DA PMGO)
QUANDO DEVE SER INSTAURADA SINDICNCIA?
Dever ser instaurada conforme o Art. 2 das Normas Para Elaborao
de Sindicncia no mbito da PMGO
I Apurao de infrao administrativa de qualquer natureza;II
Elucidao de fato do qual no esteja devidamente comprovada a
autorias e que
por sua natureza, deva ser reprimido;III Quando esteja em jogo o
bom nome da Corporao;IV Nos casos em que as autoridade competentes
julgar em necessrios.
COMPETNCIA PARA INSTAURAR SINDICNCIAS
Observar o Art. 3 das Normas Para Elaborao de Sindicncia no
mbito da PMGO
-
MODELO PORTARIA DE INSTAURAO
ESTADO DE GOISPOLICIA MILITAR
PORTARIA DE SINDICNCIA N ______/_____
ANEXOS: (QUANDO HOUVER)
O (Autoridade Delegante), no uso de suas atribuies legais e
regulamentares RESOLVE:
DETERMINAR a instaurao da Sindicncia n _____/_____, tendo como
Encarregado (Autoridade Delegada), alinhando para tanto as razes a
seguir:
I Tendo chegado ao conhecimento deste (Comando, Chefia, Direo),
atravs do documento em anexo, (descrever resumidamente os fatos,
relatando data/hora/local, vtima e possveis autores);
II Determino que em torno dos fatos e no prazo legal, seja
procedida a Sindicncia, delegando vos, para esse fim, as atribuies
que me competem.
III Fornea ao Encarregado a documentao existente;IV Publique-se
em (DOPM; DOPM RESERVADO)
Quartel do _____________ em Goinia-Go., ___ de _______________
de _____
(NOME E POSTO)(FUNO DA AUTORIDADE DELEGANTE)
QUANDO FOR INSTAURADA SINDICNCIA SUMRIA, DISPENSA-SE A PORTARIA
DE INSTAURAO, DEVENDO CONSTAR NOS DOCUMENTOS QUE LEVARAM A NOTCIA
DO FATO QUE DEVA SER APURADO, O DESPACHO DA AUTORIDADE COMPETENTE
PARAINSTAURAR SINDICNCIAS. Vide Art 3 e seus incisos das Normas
Para Elaborao de Sindicncia no mbito da PMGO.
MODELO DE DESPACHO
SECRETRIA DO COMANDANTE DESPACHO: 1. Designo o (Posto RG e nome
do Oficial designado) para, em Sindicncia Sumria, apurar os fatos
em questo; 2. D-se ao Oficial ora designado a documentao existente.
3. LOCAL/DATA.
AUTORIDADE DELEGANTE
-
Aps a Autoridade Delegada receber a Portaria de designao e a
respectiva documentao, dever ser confeccionada o Termo de Abertura,
que representa o incio
dos trabalhos por parte do Sindicante, juntando a ele, a
Portaria e os documentos anexos a ela. No necessrio o termo Juntada
para este procedimento.
MODELO DE TERMO DE ABERTURA
ESTADO DE GOISPOLCIA MILITAR
SINDICNCIA N ______________
SINDICANTE: (POSTO, RG, NOME COMPLETO)SINDICADO: (POSTO/GRADUAO,
RG, NOME COMPLETO) Quando houver mais de um Sindicado, constar o
Posto ou Graduao e nome completo do mais Antigo e a expresso 'e
outros'.
SNTESE DOS FATOS: (resumidamente)
TERMO DE ABERTURA
Aos__________dias do ms de ______________ do ano de _________,
nesta cidade de ___________________________, Estado de Gois, no
Quartel do _____________, fao abertura dos trabalhos atinentes
presente Sindicncia, do que para constar, lavrei o presente
termo.
NOME POSTOSINDICANTE
-
Todas as peas da sindicncia sero, por ordem, cronolgica, sem
muita formalidade, reunidas num s processo, datilografadas em espao
dois, com as folhas numeradas e
rubricadas pelo Sindicante ou pelo escrivo, se houver, no canto
superior direito. - (Art 5 das Normas Para Elaborao de Sindicncia
no mbito da PMGO)
No confundir folhas com pginas, a primeira recebe a numerao
somente na frente e a segunda a numerao nos dois lados. Se for
preciso referir-se ao verso da folha, usar a
expresso Fls 00 verso ou Fls 00v.
Aps juntar as peas que iniciaram a Sindicncia e os trabalhos do
Encarregado, o Oficial DEVER notificar o Sindicado de que o mesmo
esta sendo alvo de procedimentos administrativos.
MODELO NOTIFICAO DO SINDICADO
ESTADO DE GOISPOLICIA MILITAR
Goinia-Go., ___ de ________ de ______Ofcio n ____/___ -SIND
Ao(POSTO/GRADUAO, NOME COMPLETO)SINDICADO
Senhor Sindicado,
Com o presente, em decorrncia do permissivo Constitucional da
ampla defesa e do contraditrio, previsto no Art 5, Inciso LV da
Carta Poltica Ptria vigente e ainda, seguindo o que prescreve a Lei
n 13.800, de 18 de janeiro de 2001 (regula o processo
administrativo no mbito da administrao pblica do Estado) em seu Art
3, incisos I, II, III e IV, bem como o Art 10 das normas para
elaborao de Sindicncia na esfera da Corporao, notifico-vos que,
atravs da Portaria n _____, foi instaurada a Sindicncia n ______
tendo este notificante como Encarregado e o notificado como
Sindicado, e ainda, que designei o dia ___/___/___, s ___h___, nas
dependncias do (LOCAL ONDE SERO CONDUZIDOS OS TRABALHOS), local
onde ser realizada a sua qualificao e interrogatrio, sendo
facultado ao Sindicado o comparecimento acompanhado ou no de seu
Defensor.
NOME POSTOSINDICANTE
Quando for somente a inquirio de testemunhas, deve-se notificar
o Sindicado, mediante Oficio, informando a data, horrio, local onde
ser realizado o feito, informando os nomes das testemunhas,
encerrando com informao de que direito do Sindicado, acompanhar
os depoimentos, sendo facultativa a sua presena e de seu
defensor.
-
Para intimar o Sindicado, testemunhas e ofendido que sejam
Policiais Militares ou funcionrios pblicos, deve-se solicitar a
presena dos mesmo mediante expediente ao seu
Comandante ou chefe imediato, informando local, hora e a motivao
da solicitao.Sendo o intimado civil, utiliza-se a intimao.
MODELO DE INTIMAO
ESTADO DE GOIASPOLICIA MILITAR
I N T I M A O
O (posto do Sindicante) encarregado da Sindicncia, no uso de
suas atribuies legais e etc...
Intima o Sr() (NOME DO INTIMADO) residente
_______________________________, para que comparea, sob as penas da
Lei no (LOCAL E ENDEREO ONDE SER TOMADO O DEPOIMENTO), no dia
____/____/____, s __h__, a fim de ser inquirida como
(TESTEMUNHA,OFENDIDO) nos Autos de Sindicncia que tramita nesta
Corporao.
DADA E PASSADA, nesta cidade de _________________, Estado de
__________, no (OPM LOCAL), aos ____ dias do ms de ______ do ano de
_______.
(NOME E POSTO DO SINDICANTE)
Nas 2 e 3 vias coloca-se recibo, onde o intimado dever assinar,
ficando com uma via.
As citaes, intimaes ou notificaes sero sempre feitas de dia e
com antecedncia de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que
se referirem. Art 291 CPPM.Notificao de testemunhas Art. 347 CPPM.
1 O comparecimento obrigatrio, nos trmos da notificao, no podendo
dle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fra maior, devidamente
justificado.
A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer
sem justo motivo, estar incorrendo em crime de desobedincia.
Desobedincia - Art 330 do Cdigo Penal Desobedecer a ordem legal
de funcionrio pblico.
RECIBORecebi a 1 Via desta
Em ___/___/____
_______________
-
Pena deteno de 15(quinze) dias a 6 (seis) meses.
O Sindicante poder transcrever o artigo acima ao final da
Intimao.
Se o Sindicante achar necessrio, poder solicitar exames e
percias via ofcio aos rgos competentes.
No h uma ordem exata dos procedimentos da Sindicncia, mas o
Sindicante deve procurar ouvir inicialmente o ofendido,
testemunhas, requerer laudos e outros documentos e por fim inquirir
o Sindicado.
Os documentos seguintes devero ser colocados nos Autos em ordem
cronolgica, salvo os documentos que foram solicitados ou que
chegaram ao Sindicante, que sero juntados mediante termo de juntada
obedecendo a ordem cronolgica.
Aos autos da sindicncia sero juntados, extratos da ficha de
informaes dos sindicados, na parte que se referir s condenaes,
punies disciplinares, afastamentos e elogios. - (Art 6 das Normas
Para Elaborao de Sindicncia no mbito da PMGO)
O OFENDIDO NO PRESTA O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE.
Art. 311 CPPM. Sempre que possvel, o ofendido ser qualificado e
perguntado sobre as circunstncias da infrao, quem seja ou presuma
ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as
suas declaraes. Falta de comparecimento Pargrafo nico. Se,
notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo,
poder ser conduzido presena da autoridade, sem ficar sujeito,
entretanto, a qualquer sano. Iseno de resposta Art. 313 CPPM. O
ofendido no est obrigado a responder pergunta que possa
incrimin-lo, ou seja estranha ao processo.
TERMINOLOGIA: Fala-se em declaraes do ofendido e depoimento da
testemunha.
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MODELO DE INQUIRIAO DO OFENDIDO
TERMO DE INQUIRIO DO OFENDIDO
Aos ____ dias do ms de ____________ do ano de ________________,
nesta cidade de __________ Estado de ____________, no (LOCAL ONDE
EST SENDO REALIZADA A INQUIRIO), onde presente me encontrava, a, s
______horas, compareceu o Ofendido(a) Sr () (NOME COMPLETO),
(NACIONALIDADE), natural de ____________, nascido aos
____/___/____, filho de (FILIAO), (ESTADO CIVIL), com a profisso de
________, residente _____________. Perguntado a respeito dos fatos
que deram origem presente Sindicncia, conforme reporta Portaria n
______, a qual lhe foi lida, respondeu o seguinte: QUE:(CAPTAR
TODAS AS INFORMAES FORNECIDAS PELO OFENDIDO, PROCURANDO SEMPRE
REGISTRAR OS TERMOS POR ELE USADOS. TERMINADO O RELATO, O
SINDICANTE PODER QUESTIONA-L VISANDO UM MELHOR ESCLARECIMENTO DO
FATO; ATENTANDO SEMPRE PARA O DIA/HORA/LOCAL DO FATO, PESSOAS QUE O
ASSISTIRAM, INSTRUMENTO UTILIZADO). Perguntado finalmente se tinha
algo mais a declarar, apresentar provas ou indicar testemunhas a
respeito do fato, respondeu _____. E, como nada mais disse e nem
lhe foi perguntado, dei por encerrado as presentes declaraes s
___horas, lavrando este termo, que depois de lido e achado
conforme, vai devidamente assinado.
SINDICANTE
OFENDIDO
Se o Sindicado e o seu Defensor ou qualquer um ou ambos,
estiverem presentes deve-se constar no termo, colhendo ao final as
assinaturas. Se o Sindicado informar por escrito
que no deseja acompanhar as inquiries deve-se constar no
termo.
Declarao da testemunha Art. 352 CPPM. A testemunha deve declarar
seu nome, idade, estado civil, residncia, profisso e lugar onde
exerce atividade, se parente, e em que grau, do acusado e do
ofendido, quais as suas relaes com qualquer dles, e relatar o que
sabe ou tem razo de saber, a respeito do fato delituoso narrado na
denncia e circunstncias que com o mesmo tenham pertinncia, no
podendo limitar o seu depoimento simples declarao de que confirma o
que prestou no inqurito. Sendo numerria ou referida, prestar o
compromisso de dizer a verdade sbre o que souber e lhe fr
perguntado. (LOGO QUE INICIAR A INQUIRIO O SINDICANTE DEVER
PERGUNTAR TESTEMUNHA SE A MESMA PARENTE E EM QUE GRAU OU AMIGO
MUITO NTIMO DE UMA DAS PARTES E SE POSITIVO CONSTAR NO TERMO, SENDO
NEGATIVO PODE UTILIZAR A EXPRESSO AOS COSTUMES DISSE NADA.)
Art. 353 CPPM. As testemunhas sero inquiridas cada uma de per si
, de modo que uma no possa ouvir o depoimento da outra.
Obrigao e recusa de depor Art. 354 CPPM. A testemunha no poder
eximir-se da obrigao de depor. Excetuam-se o ascendente, o
descendente, o afim em linha reta, o cnjuge, ainda que desquitado,
e o irmo de acusado, bem como pessoa que, com le, tenha vnculo de
adoo, salvo quando no fr
-
possvel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato
e de suas circunstncias.
Proibio de depor Art. 355 CPPM. So proibidas de depor as pessoas
que, em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, devam guardar
segrdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar
o seu testemunho.
Quem de qualquer forma auxiliou o Sindicado na prtica do fato
(co-autor), no pode servir de testemunha do Sindicado.
MODELO DE INQUIRIO DE TESTEMUNHAS
TERMO DE INQUIRIO DE TESTEMUNHAS
Aos____ dias do ms de _________, do ano de ____________, nesta
cidade de ________, Estado de ___________, no (LOCAL DA INQUIRIO),
onde presente me encontrava (POSTO E NOME DO SINDICANTE),
encarregado desta Sindicncia, a, s ____horas, compareceu a
testemunha SR() (NOME COMPLETO) (POSTO OU GRADUAO SE FOR O CASO),
(NACIONALIDADE), natural de _____, nascida aos ___/___/___, filho
de (FILIAO), estado civil______, com a profisso de (SE MILITAR A
OPM EM QUE SERVE), residente ________________. Aos costume disse
nada. Testemunha (ALFABETIZADA OU NO), compromissada na forma da
lei e advertida das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu
dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntada. Perguntado
a respeito dos fatos que deram origem a presente Sindicncia,
conforme reporta a Portaria n ____,a qual foi lida, respondeu o
seguinte: QUE, (CAPTAR PARA O TERMO TODOS OS DETALHES OFERECIDOS
PELA TESTEMUNHA, CONSIGNANDO TANTO QUANTO POSSVELA VERSO DADA. NO
SENDO SUFICIENTE OS ESCLARECIMENTOS DADOS, O SINDICANTE FAR
PERGUNTAS VISANDO A ELUCIDAO DO EPISDIO, TENDO SEMPRE EM VISTA A
AUTORIA, OS MOTIVOS, O LOCAL, A HORA, O INSTRUMENTO USADO NA
PERPETUAO DO DELITO, AS PESSOAS PRESENTES, BEM ASSIM, TODAS AS
CIRCUNSTNCIAS RELACIONADAS COM O FATO.) Perguntado finalmente se
tinha algo mais a declarar com relao aos fatos em apurao respondeu
que (CONSIGNAR A RESPOSTA). E, como nada mais disse e nem lhe foi
perguntada, dei por encerrado o presente depoimento s ____horas,
lavrando este termo, o qual depois de lido e achado conforme pela
testemunha, vai devidamente assinado.
SINDICANTE
TESTEMUNHA
e o Sindicado e o seu Defensor ou qualquer um ou ambos,
estiverem presentes deve-se constar no termo, colhendo ao final as
assinaturas. Se o Sindicado informar por escrito
que no deseja acompanhar as inquiries deve-se constar no
termo.
FALA-SE EM DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: DEPOENTE E NO
DECLARANTE
-
Tempo e lugar do interrogatrio Art. 302 CPPM. O acusado ser
qualificado e interrogado num s ato, no lugar, dia e hora
designados.Art. 304 CPPM. Se houver mais de um acusado, ser cada um
deles interrogado separadamente. Observaes ao acusado Art. 305.
CPPM. Pargrafo nico. Consignar-se-o as perguntas que o acusado
deixar de responder e as razes que invocar para no faz-lo. Forma e
requisitos do interrogatrio Art. 306 CPPM. O acusado ser perguntado
sobre o seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiao,
residncia, profisso ou meios de vida e lugar onde exerce a sua
atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas
essas perguntas, ser cientificado da acusao pela leitura da denncia
e estritamente interrogado da seguinte forma: a) onde estava ao
tempo em que foi cometida a infrao e se teve notcia desta e de que
forma; b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas
na denncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra
elas; c) se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma
coisa a alegar a respeito das mesmas; d) se conhece o instrumento
com que foi praticada a infrao, ou qualquer dos objetos com ela
relacionados e que tenham sido apreendidos; e) se verdadeira a
imputao que lhe feita; f) se, no sendo verdadeira a imputao, sabe
de algum motivo particular a que deva atribu-la ou conhece a pessoa
ou pessoas a que deva ser imputada a prtica do crime e se com elas
esteve antes ou depois desse fato; g) se est sendo ou j foi
processado pela prtica de outra infrao e, em caso afirmativo, em
que juzo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu; h)
se tem quaisquer outras declaraes a fazer. Caso de confisso 2 Se o
acusado confessar a infrao, ser especialmente interrogado: a ) sbre
quais os motivos e as circunstncias da infrao; b) sbre se outras
pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.
Negativa da imputao 3 Se o acusado negar a imputao no todo ou em
parte, ser convidado a indicar as provas da verdade de suas
declaraes.
O SINDICADO NO CONFERIDO O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE,
PODENDO O MESMO, DURANTE A INQUIRIO, PROMOVER A SUA DEFESA,
APRESNETAR PROVAS, INDICAR TESTEMUNHAS E AT, MESMO NEGAR-SE A
RESPONDER PERGUNTAS.
-
MODELO DE INQUIRIAO DO SINDICADO
TERMO DE INQUIRIO DO SINDICADO
Aos ____ dias do ms de _______, do ano de _____________, nesta
cidade de ________, no (LOCAL ONDE EST SENDO FEITA INQUIRIO), onde
presente me encontrava (POSTO E NOME DO SINDICANTE), encarregado da
presente Sindicncia, a s _____horas compareceu o Sindicado (NOME
COMPLETO), (NACIONALIDADE), natural de _____, nascido aos______
filho de (FILIAO), lotado atualmente no ______ (SE CIVIL CONSTAR A
PROFISSO), residente ______________. Perguntado a respeito dos
fatos que deram origem a presente Sindicncia, conforme reporta a
Portaria n____, a qual lhe foi lida, respondeu o seguinte;
(PROCEDER CONFORME ILUSTRADFO EM TERMO DE INQUIRIO DE TESTEMUNHA).
Perguntado se tinha algo mais a declarar ou apresentar testemunhas,
documentos ou qualquer espcie de prova, respondeu que
_____________. E, como nada mais disse e nem lhe foi perguntado,
dei por findo o presente depoimento s _____horas, lavrando este
termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente
assinado pelo Sindicado e pelo Sindicante.
SINDICANTE
SINDICADO
QUANDO DA NOTIFICAO AO SIN DICADO, FOI LHE CONCEDIDO O DIREITO
DE ACOMPANHAR TODAS AS INQUIRIES COM OU SEM DEFENSOR. QUANDO DA
INQUIRIO DO OFENDIDO E TER A PRESENA DO SINDICADO, DEVE-SE CONSTAR
NO TERMO E AO FINAL COLHER A ASSINATURA, O MESMO COM AS
TESTEMUNHAS. QUANDO DA INQUIRIO DO SINDICADO E NO HOUVER A PRESENA
DE ADVOGADO DEVE-SE CONSTAR QUE O SINDICADO ABDICOU DE SEU DIREITO
DE FAZER ACOMPANHAR DE DEFENSOR.
Todos os documentos recebidos pelo Sindicante (exceto os
anexados a Portaria de instaurao) sero juntados aos Autos,
precedido do respectivo termo de juntada.
MODELO DE JUNTADA
J U N T A D A
Aos _________ dias do ms de ____________ do ano de _____________
fao juntada aos presentes autos dos documentos que adiante se
seguem.
Os documentos que tiverem a participao simultnea do Sindicante,
no precisam do termo de juntada para serem colocados aos Autos.
Vrios documentos podem ser juntados aos Autos com um nico termo
de Juntada, bastando observar a ordem cronolgica, bem como a data
de emisso dos documentos.
-
FINDO ESSA PARTE, SER CONCEDIDO AO SINDICADO A DEFESA.ART 5, inc
LV CF Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes.
Nomeao obrigatria de defensor Art. 71. CPPM. Nenhum acusado,
ainda que ausente ou foragido, ser processado ou julgado sem
defensor. Constituio de defensor 1 A constituio de defensor
independer de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por
ocasio do interrogatrio ou em qualquer outra fase do processo por
termo nos autos. Defensor dativo 2 O juiz nomear defensor ao
acusado que o no tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a
todo o tempo, constituir outro, de sua confiana. Defesa prpria do
acusado 3 A nomeao de defensor no obsta ao acusado o direito de a
si mesmo defender-se, caso tenha habilitao; mas o juiz manter a
nomeao, salvo recusa expressa do acusado, a qual constar dos
autos.
NO CASO DE IPM NO CABE A ABERTURA DE VISTAS PELO
ENCARREGADO.
MODELO DE ABERTURA DE VISTAS
ESTADO DE GOISPOLICIA MILITAR
V I S T A S
Aos_______ dias do ms de ___________ do ano de
____________________, nesta cidade de _____________, no 9LOCAL ONDE
SE ENCONTRA O SINDICANTE), abro vista destes Autos ao Sindicado
(PSTO/GRADUAO/RG/NOME), para que o mesmo, apresente no prazo de dez
dias teis, suas razes de defesa, sobre as seguintes acusaes que em
tese, pesam sobre sua pessoa: _________________________Obs.: Autos
com _______ fls
SINDICANTE
SINDICADO/RECEBEDOROU ADVOGADO
Dever ser juntada aos Autos, mediante termo, a Defesa Escrita,
bem como os documentos apresentados pelo defensor.
Aps a Defesa vem o termo de encerramento que precede o Parecer
do Sindicante, que a pea final elaborada.
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MODELO TERMO DE ENCERRAMENTO
TERMO DE ENCERRAMENTO
Aos__________ dias do ms de _____________ do ano de
__________________, nesta cidade de ________________, no Quartel do
_____________________, encerro os trabalhos referentes a presente
Sindicncia; do que para constar, lavrei o presente termo.
SINDICANTE
Encerrados os trabalhos o Sindicante far um minucioso Parecer em
que mencionar as diligncias procedidas e os resultados obtidos, com
a indicao do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato, bem como
autoria, concluindo se h infrao disciplinar a punir ou indcio de
crime.
O Parecer, um resumo de tudo que foi realizado na Sindicncia,
inclusive destacando os resultados obtidos ou anlise das provas
apuradas para concluir:
- se h infrao disciplinar a punir;- se h infrao disciplinar a
punir e crime;- se h indcio de crime;- inexistncia de infrao
disciplinar e crime.
Concluda, mediante Ofcio encaminha a Autoridade Delegante.Os
Autos devem ser feitos em 2 vias.No Parecer o Sindicante dever
concluir se houve cometimento de transgresses
disciplinares, de crime de competncia da Justia Militar ou comum
ou se no h cometimento de transgresses mas h indcios de crime; h
somente transgresses; no foi vislumbrado nem crime nem transgresso,
sugerindo o arquivamento.Art. 24 CPPM - A autoridade militar no
poder mandar arquivar autos de inqurito, embora conclusivo da
inexistncia de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
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MODELO DE PARECERPARECER
I) PARTE EXPOSITIVA
Apresente Sindicncia foi instaurada por determinao do Sr.
(AUTORIDADE DELEGANTE), atravs da Portaria n _____ de ___/___/___,
com a finalidade de apurar os fatos verificados (SINTESE DOS FATOS,
INFORMANDO DATA E HORA), envolvendo os (SINDICADOS) e os civis
(QUALIFICAR) que culminaram (SE HOUVE LESES CORPORAIS OU QUALQUER
OUTRO DESFECHO).
Em torno do fato e a fim de ficarem esclarecidos suas
circunstncias e serem determinadas responsabilidades pelo evento em
causa, foram ouvidas as seguintes pessoas:
a)_________________ Fls____;b)_________________, Fls____;
Alm da inquirio da testemunhas em tela, providenciou-se ainda no
sentido de serem anexados aos autos, os seguintes documentos:
a) _________________, Fls____;b)_________________, Fls_____;
(DEVE-SE INFORMAR OUTROS PROVIDNCIAS, COMO REALIZAO DE ACAREAO;
PRODUO DE EXAMES; RECONSTITUIO E ETC. OU OUTRAS DILIGNCIAS
REALIZADAS).
II) PARTE CONCLUSIVA
Da anlise que se pode fazer das vrias peas que compem a presente
Sindicncia, chegou-se concluso que o fato em apurao passou-se da
seguinte forma: (NARRAR AS CONCLUSES CHEGADAS EM DECORRNCIAS DOS
ELEMENTOS COLIGIDOS).
(FAZER UM COMENTRIO SOBRE A DEFESA, ACATANDO OU RELATANDO AS
ALEGAES FEITAS PELA DEFESA).
Assim, tendo em considerao os elementos carreados para o bojo da
presente Sindicncia, verifica-se que o Sindicado agindo da forma
que agiu no dia do evento em questo (CITAR SE HOUVE COMETIMENTO DE
TRANSGRESSES DISCIPLINARES, SUGERINDO QUE O CASO SEJA SOLUCIONADO A
LUZ DO RDPMGO E A PRESENTE SINDICNCIA ARQUIVADA SALVO MELHOR
JUZO)(COMETEU CRIME TIPIFICADO NO CPOM OU CPB E TRANSGRESSES
DISCIPLINARES PREVISTAS NO RDPMGO, SUGERINDO QUE SEJA ENCAMINHADA A
AUDITORIA MILITAR E O SINDICADO PUNIDO DISCIPLINARMENTE)(NO
PRATICOU CRIME E NEM TRANSGRESSES, SUGERINDO O ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS)(COMETEU CRIME DE COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR OU COMUM
SUGERINDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS)
Local e data
SINDICANTE
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O PARECER PODER SER DIVIDO EM TRES PARTES:PARTE EXPOSITIVA (1
PARGRAFO)PARTE EXPLICATIVA OU DILIGNCIAS REALIZADAS E RESULTADOS
OBTIDOS (2 PARGRAFO)CONCLUSO (PARTE FINAL)
No se conclu um IPM com indcio de crime, visto que indcio de
crime pressuposto de incio e no da concluso do IPM. o que se infere
da simples leitura do art. 9, caput, do CPPM, into , ...fato que
nos termos legais configure crime militar e de sua autoria. Ora, o
fato que nos termos legais configure crime militar um indcio de
crime, se o IPM apenas, sumariamente, indaga da materialidade e de
autoria, obrigatoriamente haver de concluir-se pela existncia ou no
das mesmas. Se concluir pela existncia, do crime, ter concludo pela
existncia de um crime e no mero indcio1.
1 Lira, Ten Cel QOPM Domingos Arago - Elaborao do Inqurito
Policial Militar Goinia P78 GRAFSET, 200
Termo de Abertura
Portaria de Instaurao
Documentosanexados a
Portaria
Notificaoao
Sindicado
SolicitaoComparecime
nto Sindicado
Intimaoa civis ou
Solicitao Oficio
Militares
Solicitao de outros
documentos
Notificao ao Sindicado de inquirio
de testemunhas
ou outras partes
Inquirio do Ofendido
Inquirio de Testemunhas
Inquirio Sindicado
Termo de Juntada
Documentosjuntados Vistas Defesa
Termo de Encerramento PARECER
Ofcio de Encaminham
ento
Soluo do Comando
Ofcio deEncaminham
ento
Documentosjuntados
Documentosjuntados
Termo de Juntada
PARECER
-
Ao colocar os grampos na Sindicncia procure coloc-los pelo termo
de abertura deixando as ltimas folhas sempre livre para juntar mais
documentos.No verso de cada folha se estiver em branco dever ser
carimbada EM BRANCO.Verificar se todas as folhas esto enumeradas,
rubricadas e se todos os termos e documentos assinados.
-
ANEXOS
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GOVERNO DO ESTADO DE GOISGabinete Civil da Governadoria
Superintendncia de Legislao.
LEI N 13.800, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.- Vide Decreto n
5.359/2001.
- Vide Lei n 14.233, de 8-7-2002.
Regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica
do Estado de Gois.
A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIS decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPTULO IDISPOSIES GERAIS
Art. 1o - Esta lei estabelece normas bsicas sobre o processo
administrativo no mbito da Administrao Estadual direta e indireta,
visando proteo dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administrao.
1o - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos rgos dos
Poderes Legislativo e Judicirio e ao Ministrio Pblico, quando no
desempenho de funo administrativa.
2o Para os fins desta lei, consideram-se:I rgo a unidade de
atuao integrante das estruturas das Administraes
direta e indireta;II entidade a unidade de atuao dotada de
personalidade jurdica;III autoridade o servidor ou agente pblico
dotado de poder de deciso.Art. 2o A Administrao pblica obedecer,
dentre outros, aos princpios da
legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana
jurdica, interesse pblico e eficincia.
Pargrafo nico Nos processos administrativos sero observados,
entre outros, os critrios de:
I atuao conforme a lei e o direito;II atendimento a fins de
interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de
poderes ou competncias, ressalvadas as autorizadas em lei;III
objetividade no atendimento do interesse pblico;IV atuao segundo
padres ticos de probidade, decoro e boa-f;V divulgao oficial dos
atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo
previstas na Constituio Federal;VI adequao entre meios e fins,
vedada a imposio de obrigaes, restries e
sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao
atendimento do interesse pblico;VII indicao dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a deciso;VIII observncia das
formalidades essenciais garantia dos direitos dos
administrados;IX adoo de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de
certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados;X
garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais,
produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que
possam resultar sanes e nas situaes de litgio;
XI proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII seguimento, de ofcio, do processo administrativo, sem
prejuzo da atuao dos interessados;
XIII interpretao da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento de sua finalidade pblica, vedada aplicao
retroativa de nova interpretao.
CAPTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o Sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados, o
administrado tem os seguintes direitos:
I ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de
suas obrigaes;
-
II ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que
tenha a condio de interessado, ter vista dos mesmos, pessoalmente
ou atravs de procurador legitimamente constitudo, obter cpias de
documentos neles contidos e conhecer das decises proferidas;
III formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os
quais sero objeto de considerao pela autoridade julgadora;
IV fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatria a representao, por fora de lei.
CAPTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o So deveres do administrado perante a Administrao, sem
prejuzo de outros previstos em ato normativo:
I expor os fatos conforme a verdade;II proceder com lealdade,
urbanidade e boa-f;III no agir de modo temerrio;IV prestar as
informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.CAPTULO IV
DO INCIO DO PROCESSOArt. 5o O processo administrativo pode
iniciar-se de ofcio ou a pedido do
interessado.Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo
casos em que for admitida
solicitao oral, deve ser formulado por escrito e conter os
seguintes dados:I rgo ou autoridade administrativa a que se
dirige;II identificao do interessado ou de quem o represente;III
domiclio do requerente ou local para recebimento de comunicaes;IV
formulao do pedido, com exposio dos fatos e de seus fundamentos;V
data e assinatura do requerente ou de seu representante.Pargrafo
nico vedada Administrao a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.Art. 7o Os rgos e entidades
administrativas devero elaborar modelos ou
formulrios padronizados para assuntos que importem pretenses
equivalentes.Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de
interessados tiverem contedo
e fundamentos idnticos, podero ser formulados em um nico
requerimento, salvo preceito legal em contrrio.
CAPTULO VDOS INTERESSADOS
Art. 9o So legitimados como interessados no processo
administrativo:I pessoas fsicas ou jurdicas que o iniciem como
titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exerccio do direito de
representao;II aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham
direitos ou interesses que
possam ser afetados pela deciso a ser adotada;III as organizaes
e associaes representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;IV as pessoas ou associaes legalmente
constitudas quanto a direitos ou
interesses difusos.Art. 10 So capazes, para fins do processo
administrativo, os maiores de dezoito
anos, ressalvada previso especial em ato normativo
prprio.CAPTULO VI
DA COMPETNCIAArt. 11 A competncia irrenuncivel e se exerce pelos
rgos administrativos a
que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao
legalmente admitidos.Art. 12 Os titulares de rgo administrativo
podero, se no houver impedimento
legal, delegar competncia a titulares de outros rgos, quando for
conveniente em razo de circunstncias de ordem tcnica, social,
econmica, jurdica ou territorial.
Pargrafo nico O disposto neste artigo aplica-se delegao de
competncia dos rgos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 No podem ser objeto de delegao:
I - (Revogado pela Lei n 14.211, de 08-07-2002)
II a deciso de recursos administrativos;III - (Revogado pela Lei
n 13.870, de 19-7-2001)
-
Art. 14 O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no
meio oficial.
1o O ato de delegao especificar as matrias e condies dos poderes
delegados e sua durao.
2o O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade
delegante, respeitados os atos praticados ou decises proferidas na
vigncia da delegao, excetuados os casos de m-f ou comprovadamente
prejudiciais a quaisquer das partes envolvidas.
3o As decises adotadas por delegao devero mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo
delegante.
Art. 15 Ser permitida, em carter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de
competncia atribuda.
Art. 16 Os rgos e entidades administrativas divulgaro
publicamente os locais das respectivas sedes.
Art. 17 Inexistindo competncia legal especfica, o processo
administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor
grau hierrquico para decidir.
CAPTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIO
Art. 18 impedido de atuar em processo administrativo o servidor
ou autoridade que:
I tenha interesse direto ou indireto na matria;II tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao cnjuge,
companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;
III esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.
Art. 19 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato autoridade competente, abstendo-se de
atuar.
Pargrafo nico A omisso do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para os efeitos disciplinares.
Art. 20 Pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que
tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados
ou com os respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o
terceiro grau.
Art. 21 O indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
CAPTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22 Os atos do processo administrativo no dependem de forma
determinada seno quando a lei expressamente a exigir.
1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
portugus, com a data e o local de sua realizao e a assinatura da
autoridade responsvel.
2o Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser
exigido quando houver dvida de autenticidade.
3o A autenticao de documentos exigidos em cpia poder ser feita
por rgo administrativo.
4o O processo dever ter suas pginas numeradas seqencialmente e
rubricadas pelo responsvel por sua autuao e, em sua tramitao, por
quem nele inserir quaisquer documentos.
Art. 23 Os atos do processo devem realizar-se em dias teis, no
horrio normal de funcionamento da repartio na qual tramitar o
processo.
Pargrafo nico Sero concludos depois do horrio normal os atos j
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do
procedimento ou cause dano ao interessado ou Administrao.
Art. 24 Inexistindo disposio especfica, os atos do rgo ou
autoridade responsvel pelo processo e dos administrados que dele
participem devem ser praticados em cinco dias, podendo este prazo
ser dilatado at o dobro por motivo justo, devidamente
comprovado.
Art. 25 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente
na sede do rgo, cientificando-se os interessados se outro for o
local de realizao.
CAPTULO IXDA COMUNICAO DOS ATOS
Art. 26 O rgo competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinar a intimao dos interessados para cincia de
deciso ou a efetivao de diligncias.
1o A intimao dever conter:
-
I identificao do intimado e nome do rgo ou entidade
administrativa;II finalidade da intimao;III data, hora e local em
que deve comparecer;IV se o intimado deve comparecer pessoalmente,
ou fazer-se representar;V informao da continuidade do processo
independentemente do seu
comparecimento;VI indicao dos fatos e fundamentos legais
pertinentes. 2o A intimao observar a antecedncia mnima de trs dias
teis quanto
data de comparecimento. 3o A intimao poder ser efetuada por
cincia no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da cincia do interessado. 4o No caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domiclio
indefinido, a intimao deve ser efetuada por meio de publicao
oficial. 5o As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das
prescries
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.Art. 27 O desatendimento da intimao no importa o
reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo
administrado.Pargrafo nico No prosseguimento do processo, ser
garantido direito de ampla
defesa ao interessado.Art. 28 Devem ser objeto de intimao os
atos do processo que resultem para o
interessado em imposio de deveres, nus, sanes ou restrio ao
exerccio de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu
interesse.
CAPTULO XDA INSTRUO
Art. 29 As atividades de instruo destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessrios tomada de deciso realizam-se de ofcio
ou mediante impulso do rgo responsvel pelo processo, sem prejuzo do
direito dos interessados de propor atuaes probatrias.
1o O rgo competente para a instruo far constarem dos autos os
dados necessrios deciso do processo.
2o Os atos de instruo que exijam a atuao dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30 So inadmissveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilcitos.
Art. 31 Quando a matria do processo envolver assunto de
interesse geral, o rgo competente poder, mediante despacho
motivado, abrir perodo de consulta pblica para manifestao de
terceiros, antes da deciso do pedido, se no houver prejuzo para a
parte interessada.
1o A abertura da consulta pblica ser objeto de divulgao pelos
meios oficiais, a fim de que pessoas fsicas ou jurdicas possam
examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegaes
escritas.
2o O comparecimento consulta pblica no confere, por si, a condio
de interessado do processo, mas confere o direito de obter da
Administrao resposta fundamentada, que poder ser comum a todas as
alegaes substancialmente iguais.
Art. 32 Antes da tomada de deciso, a juzo da autoridade, diante
da relevncia da questo, poder ser realizada audincia pblica para
debates sobre a matria do processo.
Art. 33 Os rgos e entidades da Administrao, em matria relevante,
podero estabelecer outros meios de participao de administrados,
diretamente ou por meio de organizaes e associaes legalmente
reconhecidas.
Art. 34 Os resultados da consulta e audincia pblica e de outros
meios de participao de administrados devero ser apresentados com a
indicao do procedimento adotado.
Art. 35 Quando necessria instruo do processo, a audincia de
outros rgos ou entidades administrativas poder ser realizada em
reunio conjunta, com a participao de titulares ou representantes
dos rgos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada
aos autos.
Art. 36 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuzo do dever atribudo ao rgo competente para a instruo e do
disposto no artigo seguinte.
Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados esto
registrados em documentos existentes na prpria Administrao
responsvel pelo processo ou em outro rgo administrativo, o rgo
competente para a instruo prover, de ofcio, obteno dos documentos
ou das respectivas cpias.
Art. 38 O interessado poder, na fase instrutria e antes da
tomada da deciso, juntar documentos e pareceres, requerer
diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes matria
objeto do processo.
-
1o Os elementos probatrios devero ser considerados na motivao do
relatrio e da deciso.
2o Somente podero ser recusadas, mediante deciso fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam ilcitas,
impertinentes, desnecessrias ou protelatrias.
Art. 39 Quando for necessria a prestao de informaes ou a
apresentao de provas pelos interessados ou terceiros, sero
expedidas intimaes para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma
e condies de atendimento.
Pargrafo nico No sendo atendida a intimao, poder o rgo
competente, se entender relevante a matria, suprir de ofcio a
omisso, no se eximindo de proferir a deciso.
Art. 40 Quando dados, atuaes ou documentos solicitados ao
interessado forem necessrios apreciao de pedido formulado, o no
atendimento no prazo fixado pela Administrao para a respectiva
apresentao implicar arquivamento do processo.
Art. 41 Os interessados sero intimados de prova ou diligncia
ordenada, com antecedncia mnima de trs dias teis, mencionando-se
data, hora e local de realizao.
Art. 42 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo
consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo mximo de quinze
dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior
prazo.
Pargrafo nico Se um parecer obrigatrio e vinculante deixar de
ser emitido no prazo fixado, o processo no ter seguimento at a
respectiva apresentao, responsabilizando-se quem der causa ao
atraso.
Art. 43 Quando por disposio de ato normativo devam ser
previamente obtidos laudos tcnicos de rgos administrativos e estes
no cumprirem o encargo no prazo assinalado, o rgo responsvel pela
instruo dever solicitar laudo tcnico de outro rgo dotado de
qualificao e capacidade tcnica equivalentes.
Art. 44 Encerrada a instruo, o interessado ter o direito de
manifestar-se no prazo mximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
Art. 45 Em caso de risco iminente, a Administrao Pblica poder
motivadamente adotar providncias acauteladoras sem a prvia
manifestao do interessado.
Art. 46 Os interessados tm direito vista do processo e a obter
certides ou cpias reprogrficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos
por sigilo ou pelo direito privacidade, honra e imagem.
Art. 47 A autoridade encarregada da instruo do procedimento que
no for competente para emitir a deciso final elaborar relatrio
indicando o pedido inicial, o contedo das fases do procedimento e
formular proposta de deciso, objetivamente justificada, e
encaminhar o processo autoridade competente para a deciso.
CAPTULO XIDO DEVER DE DECIDIR
Art. 48 A Administrao tem o dever de explicitamente emitir
deciso nos processos administrativos sobre solicitaes ou reclamaes,
em matria de sua competncia.
Art. 49 Concluda a instruo de processo administrativo, a
Administrao tem o prazo de at trinta dias para decidir, salvo
prorrogao por igual perodo expressamente motivada.
CAPTULO XIIDA MOTIVAO
Art. 50 Os atos administrativos devero ser motivados, com
indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando:
I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II imponham
ou agravem deveres, encargos ou sanes;III decidam processos
administrativos de concurso ou seleo pblica;IV dispensem ou
declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;V decidam
recursos administrativos;VI decorram de reexame de ofcio;VII deixem
de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;VIII impliquem
anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato
administrativo. 1o A motivao deve ser explcita, clara e
congruente, podendo basear-se em
pareceres anteriores, informaes ou decises, que, neste caso,
sero parte integrante do ato, o que no elide a explicitao dos
motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade
julgadora.
2o Na soluo de vrios assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecnico que reproduza os fundamentos das decises,
desde que no prejudique direito ou garantia dos interessados.
-
3o A motivao das decises dos rgos colegiados e comisses ou de
decises orais constar da respectiva ata ou termo escrito.
CAPTULO XIIIDA DESISTNCIA E DE OUTROS CASOS
DE EXTINO DO PROCESSOArt. 51 O interessado poder, mediante
manifestao escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponveis. 1o Havendo vrios interessados, a desistncia ou renncia
atinge somente
quem a tenha formulado. 2o A desistncia ou renncia do
interessado, conforme o caso, no prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o
interesse pblico assim o exige.Art. 52 O rgo competente poder
declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da deciso se tornar impossvel, intil
ou prejudicado por fato superveniente.
CAPTULO XIVDA ANULAO, REVOGAO E CONVALIDAO
Art. 53 A Administrao deve anular seus prprios atos, quando
eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de
convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 54 O direito da Administrao de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favorveis para os
destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada m-f.
Pargrafo nico No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo
de decadncia contar-se- da percepo do primeiro pagamento.
Art. 55 Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao
interesse pblico nem prejuzos a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria
Administrao.
CAPTULO XVDO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISO
Art. 56 - Das decises administrativas cabe recurso, em face de
razes de legalidade e de mrito.
1o O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a
qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar
autoridade superior.
2o Salvo exigncia legal, a oposio de recurso administrativo
independe de cauo.
Art. 57 O recurso administrativo tramitar no mximo por trs
instncias administrativas, salvo disposio legal diversa.
Art. 58 Tm legitimidade para opor recurso administrativo:I os
titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;II
aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados
pela deciso
recorrida;III as organizaes e associaes representativas, no
tocante a direitos e
interesses coletivos;IV os cidados ou associaes, quanto a
direitos ou interesses difusos.Art. 59 Salvo disposio legal
especfica, de dez dias o prazo para oposio de
recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao
oficial da deciso recorrida. 1o Quando a lei no fixar prazo
diferente, o recurso administrativo dever ser
decidido no prazo mximo de trinta dias, a partir do recebimento
dos autos pelo rgo competente. 2o O prazo de que trata o pargrafo
precedente poder ser prorrogado por igual
perodo, ante justificativa explcita.Art. 60 O recurso ope-se por
meio de requerimento no qual o recorrente dever
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 61 Salvo disposio legal em contrrio, o recurso no tem
efeito suspensivo.Pargrafo nico Havendo justo receio de prejuzo de
difcil ou incerta reparao
decorrente da execuo, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poder, de ofcio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso.
Art. 62 - Oposto o recurso, a autoridade competente para dele
conhecer dever intimar os demais interessados para que, no prazo de
cinco dias teis, apresentem alegaes.
Art. 63 O recurso no ser conhecido quando oposto:I fora do
prazo;II perante autoridade incompetente;III por quem no seja
legitimado;
-
IV aps exaurida a esfera administrativa. 1o Na hiptese do inciso
II deste artigo, ser indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
2o O no conhecimento do recurso no impede a Administrao de rever o
ato,
se ilegal, desde que no ocorrida precluso administrativa.Art. 64
A autoridade competente para decidir o recurso poder confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso
recorrida.Pargrafo nico Se da aplicao do disposto neste artigo
puder decorrer
gravame situao do recorrente, este dever ser cientificado para
que formule suas alegaes antes da deciso.
Art. 65 Os processos administrativos de que resultem sanes
podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando
surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de
justificar a inadequao da sano aplicada.
Pargrafo nico Da reviso do processo no poder resultar
agravamento da sano.
CAPTULO XVIDOS PRAZOS
Art. 66 Os prazos comeam a correr a partir da data da
cientificao oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e
incluindo-se o do vencimento.
1o Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til
seguinte se o vencimento cair em dia em que no houver expediente ou
este for encerrado antes da hora normal.
2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contnuo. 3o Os
prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
ms
do vencimento no houver o dia equivalente quele do incio do
prazo, tem-se como termo o ltimo dia do ms.
Art. 67 Salvo motivo de fora maior devidamente comprovado, os
prazos processuais no se suspendem.
CAPTULO XVIIDISPOSIES FINAIS
Art. 68 Os processos administrativos especficos continuaro a
reger-se por lei prpria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente
os preceitos desta lei.
Art. 69 Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.PALCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIS, em Goinia, 18 de janeiro de
2001, 113 da Repblica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JNIORAntnio de Pdua Frana Gonalves
Giuseppe VecciLeonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri TeixeiraWillmar Guimares
JniorAlcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de BarrosDemstenes Lzaro Xavier
Torres
Honor Cruvinel de OliveiraCarlos Maranho Gomes de S
Jalles Fontoura de SiqueiraGilvane Felipe
Fernando Cunha Jnior (D.O. de 23-1-2001)
Este texto no substitui o publicado no D.O. de 23.01.2001.
-
ESTADO DE GOISPOLCIA MILITAR
GABINETE DO COMANDANTE GERAL
PORTARIA N 472/94 - EMG
Aprova Normas para Elaborao de Sindicncia no mbito da Policia
Militar do Estado Gois, e, d outras providncias.
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLCIA MILITAR DO ESTADO DE
GOIS, no uso de suas atribuies legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar as Normas Para Elaborao de Sindicncia no mbito
da Polcia Militar do Estado de Gois, que com esta baixa.
Art. 2 - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicao,
revogando-se as disposies em contrrio.
Gabinete do Coronel PM Comandante Geral, Goinia, GO, 09 de
Agosto de 1994.
Joneval Gomes de Carvalho Cel PMComandante Geral
-
NORMAS PARA ELABORAO DE SINDICNCIA NO MBITO DA PMGO
Captulo I
Seo IDas Disposies Gerais
Art. 1 - Sindicncia a apurao de fatos quaisquer que sejam,
ocorridos no mbito da Polcia Militar do Estado de Gois, ou que lhe
digam respeito, ainda que constituam crimes.
Art. 2 - A Sindicncia de infrao administrativa de qualquer
natureza;I Apurao de infrao administrativa de qualquer natureza;II
Elucidao de fato do qual no esteja devidamente comprovada a
autorias e que por
sua natureza, deva ser reprimido;III Quando esteja em jogo o bom
nome da Corporao;IV Nos casos em que as autoridade competentes
julgar em necessrios.
Seo IIDa Competncia
Art. 3 - So competentes para instaurar sindicncia as seguintes
autoridades:I No mbito da Polcia Militar do Estado de Gois:a) O
Comandante Geral;b) O Chefe do Estado Maior/Sub-Comandante Geral;c)
O Sub Chefe do Estado Maior/Corregedor Geral.II Comandante de
Policiamento do Interior, no mbito de sua circunscrio;III
Comandante do Policiamento Metropolitano no mbito de sua
circunscrio;IV Pelos Diretores e Chefes de rgos, reparties,
estabelecimentos ou servios,
previstas na Lei de Organizao Bsica da Polcia Militar do Estado
;V Pelos Comandantes de Organizaes policiais-militares OPM, at nvel
de Companhia
Independente. 1 - Obedecidas as normas regulamentares de
circunscrio, hierarquia e comando, as
atribuies enumeradas nesse artigo, podero ser delegadas a
Oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo
limitado.
2 - A delegao para instaurao de sindicncia, envolvendo Oficial,
dever recair em Oficial de posto superior ao do sindicado.
3 - Na impossibilidade de se cumprir o disposto no pargrafo
anterior, poder ser designado Oficial de mesmo posto do sindicado,
desde que mais antigo.
4 - Aspirante-Oficial poder ser encarregado de sindicncia,
preferencialmente, quando o fato a apurar no seja de difcil
elucidao, e neste caso, quando praticados por cabos e soldados, e
forem de pequeno valor ofensivo a hierarquia e disciplina, poder
ser designado ST ou 1 Sgt, a critrio da autoridade designadora. ( 4
do art 3, alterado pela Port. n 545/2002 Gab Cmt Geral, Publicada
no BG n 147, de 07 ago 2002)
5 - Se no curso da sindicncia, o seu encarregado verificar a
existncia de indcios contra Oficial, ou Oficial de posto superior
ao seu, ou mais antigo, tomar as providncias necessrias para que
suas funes sejam delegadas a oficial ou outro Oficial, nos termos
do 2 deste artigo.
Art. 4 - A sindicncia iniciada mediante Portaria:
I De oficio, pela autoridade policial-militar, em cuja
circunscrio ou comando haja ocorrido a infrao, atendida a
hierarquia do infrator;
-
II - Por determinao ou delegao da autoridade policial-militar
superior que, em caso de urgncia, poder ser feita por via
telegrfica, radiotelefnica ou fax e confirmada, posteriormente, por
oficio;
III O requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a
represente, ou representao de quem tenha conhecimento de fato, cuja
represso ou providncia a respeito caiba Polcia Militar.
IV Sempre que alguma das autoridades enumeradas no artigo
anterior entenda necessrio.
1 - A portaria de designao a que alude o caput deste artigo,
dever ser publicada em Boletim Ordinrio, ou Boletim Reservado, se o
fato envolver Oficial, a juzo da autoridade designadora.
2 - Na ocorrncia de infrao disciplinar de pequena gravidade, ou
em caso de dvida de sua existncia, poder a autoridade designadora,
instaurar sindicncia sumria, fazendo-o por simples despacho.
3 - Na hiptese do pargrafo anterior, o sindicante relatar,
resumidamente, a ocorrncia a autoridade designadora para posterior
de liberao desta.
Art. 5 - Todos as peas da sindicncia sero, por ordem cronolgica,
sem muita formalidade, reunidas num s processo e datilografadas em
espao dois, com as folhas numeradas e rubricadas pelo sindicante ou
pelo escrivo, se houver, no canto superior direito.
Art. 6 - Aos autos da sindicncia sero juntados, extratos da
ficha de informaes dos sindicados, na parte que se referir s
condenaes, punies disciplinares, afastamentos e elogios.
Captulo IIDas atribuies do Sindicante
Art. 7 - So, dentre outras, julgadas necessrias, atribuies do
sindicante:a) Autuar a documentao que lhe tenha sido entregue pela
autoridade designadora,
lavrando o respectivo termo;b) Receber e juntar aos autos
quaisquer documentos que tenha, a seu juzo, pertinncia
com o fato em apurao;c) Ouvir o ofendido, o sindicado, e as
testemunhas, estas no mnimo trs;d) Providenciar para que no se
alterem o estado e a situao das coisas que tenham
interesse para a elucidao do fato, enquanto necessrio;e)
Solicitar das autoridades civis e militares as informaes e medidas
que julgar teis a
elucidao dos fatos, inclusive solicitando dos rgo competentes as
pesquisas e exames necessrios a complemento e subsidio da
sindicncia;
f) Determinar, na forma da lei, as buscas e apreenses
necessrias;g) Proceder, se for o caso, reconstituio simulada dos
fatos, desde que no contrarie a
moralidade, a ordem pbica e nem atente contra a hierarquia ou a
disciplina policial-militar;h) Determinar a avaliao da coisa
subtrada, desviada, destruda ou danificada, ou da qual
houver indbita apropriao.
Pargrafo nico A sindicncia ser encerrada com minucioso relatrio,
em que o sindicante mencionar as diligncias feitas, as pessoas
ouvidas e os resultados obtidos, como indicao do dia, hora e lugar
onde ocorreu o fato. Em concluso, dir se h infrao administrativa,
infrao disciplinar punir, indicando seus fundamentos legais e razes
de convico de crime.
Captulo IIIDa Defesa
Art. 8 - Pela prtica e atos que, na forma da legislao especfica,
ensejam aplicao de sano disciplinar em grau mximo, ser, ao
sindicado, data a oportunidade de defesa.
Art. 9 - A defesa do sindicado, poder ser feita por advogado por
ele indicado e, caso no haja a indicao, o sindicante dever
solicitar da autoridade designadora que o faa.
Art. 10 - A defesa poder ter acesso a todos os atos e autos da
sindicncia e, receber, no final da mesma, cpia do relatrio e da
soluo que lhe for dada.
Pargrafo nico Poder, ainda, a defesa, extrair cpias de autos da
sindicncia, que julgue necessrio ao seu exerccio em qualquer de
suas fases.
-
Art. 11 - Em sua defesa, poder o sindicado, requerer e produzir
todas as provas permitidas pelo Cdigo de Processo Penal
Militar.
Captulo IVDas Disposies Finais
Art. 12 - As sindicncias instauradas com fundamente no artigo 9
destas normas, sero, aps solucionadas por quem as houver
instaurado, encaminhadas ao Comandante Geral da Polcia Militar para
homologao e demais providncias de lei.
1 - Nos demais casos, remeter, a soluo que houver dado, bem como
as providncias tomadas quela autoridade.
2 - A autoridade que designou a abertura de sindicncia, em
qualquer caso, dever solucion-la, fazendo cumprir as provenincias
contidas na soluo.
3 - Quando o fato apurado constituir efetivamente crime militar,
se necessrio, instaurar-se- o competente Inqurito Policial Militar,
caso em que, observado o disposto no artigo 3 e seus pargrafos,
desta normas, dever ser designado para presidi-lo o prprio
sindicante.
Art. 13 - O prazo para a concluso da sindicncia de at 30
(trinta) dias, contados da data em que for publicada, no Boletim, o
ato de nomeao.
Pargrafo nico Por solicitao do sindicante, poder, o prazo
estipulado no caput deste artigo, ser prorrogado por at 20 (vinte)
dias, a juzo da autoridade designadora.
JONEVAL GOMES DE CARVALHO CEL PMComandante Geral
GABINETE DO COMANDANTE GERALPORTARIA N 472/94 - EMGCaptulo ISeo
IDas Disposies GeraisSeo IIDa CompetnciaCaptulo IIDas atribuies do
SindicanteCaptulo IIIDa DefesaCaptulo IVDas Disposies FinaisJONEVAL
GOMES DE CARVALHO CEL PMComandante Geral